Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
17/24.0GBALM.L1-9
Relator: DIOGO COELHO DE SOUSA LEITÃO
Descritores: VÍCIOS DO ARTIGO 410.º N.º 2 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
CONTRADIÇÃO INSANÁVEL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/19/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO/REENVIO
Sumário: (da inteira responsabilidade do relator)
I. Os vícios decisórios previstos no n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal, traduzem defeitos estruturais da decisão penal e não do julgamento e, por isso, a sua evidenciação só pode resultar do texto da decisão, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum.
II. Não é permitido, para a demonstração da sua verificação, o recurso a quaisquer elementos que sejam externos à decisão recorrida.
III. O vício da contradição insanável da fundamentação só existe quando numa análise global se possa concluir que em termos lógicos e racionais a decisão não fica suficientemente esclarecida, dada a colisão entre os vários fundamentos invocados, enquanto o vício da contradição insanável entre a fundamentação e a decisão só existirá quando, perante a mesma análise global e de acordo com o mesmo tipo de raciocínio, seja de concluir que a fundamentação em análise justifica um decisão precisamente oposta ou no mínimo não concordante com a tomada.
IV. A contradição tanto pode emergir de factos contraditoriamente provados entre si, como entre estes e os não provados.
V. Não existe semelhante contradição quando é dito que o arguido realizou duas vendas de droga, nos dias ... e, simultaneamente, se dá como assente que exerceu essa actividade num período mais largo, onde aqueles dias estão compreendidos.
VI. Mas já existirá essa contradição quando o Tribunal a quo dá como provado o teor do relatório social, no qual é dito «encontrar-se, à data dos alegados factos, em fase ativa de consumo de estupefacientes e de dependência/consumo abusivo de álcool», para depois dar como não provado, de forma categórica, que «o arguido XXX era consumidor de produtos estupefacientes».
VII. Estes dois factos são entre si irreconciliáveis, configurando um vício que não é suprível pelo Tribunal ad quem, nos termos previstos no artigo 380.º do Código de Processo Penal, sendo que o apuramento do facto em questão – se o arguido era ou não consumidor de produto estupefaciente – assume inegável relevo para a decisão da causa.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes na 9.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:

I – RELATÓRIO
No Juízo Central Criminal de Almada – Juiz 3, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, no âmbito do processo comum colectivo n.º 17/24.0GBLRS, realizou-se julgamento, findo o qual foi proferida a seguinte decisão (transcrição):
(…)
2. Condenar AA por um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto no artigo 25º, nº1 do DL 15/93, de 22 de janeiro, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão.
3. Condenar AA, por um crime de detenção de arma proibida, previsto no artigo 86º, nº 1, c), d) e e) do RJAM, na pena de 2 anos de prisão efetiva.
4. Operar cúmulo jurídico, condenando o arguido AA na pena única global de 4 anos e 6 meses, efetiva, a que será descontado o tempo de privação de liberdade sob estes autos.
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Inconformado com a decisão condenatória, veio o arguido AA interpor recurso, terminando as respectivas motivações com as seguintes conclusões (transcrição):
1. O recorrente foi condenado, pela prática, como autor material por um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto no artigo 25º, nº1 do DL 15/93, de 22 de janeiro, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão, por um crime de detenção de arma proibida, previsto no artigo 86º, nº 1, c), d) e e) do RJAM, na pena de 2 anos de prisão efetiva.
2. Em Cúmulo jurídico, foi condenado o arguido na pena única global de 4 anos e 6 meses, em prisão efetiva.
3. Entende o arguido que, o tribunal a quo, dá como não provado um facto que, face à prova que foi produzida, deveria ter sido considerado provado;
4. O tribunal a quo, assenta como provado o constante no relatório social do arguido:
5. No período referente às circunstâncias que determinaram a instauração do presente processo judicial, AA residia numa habitação de tipo barraca, construída num bairro clandestino (…..) Encontrando-se em situação irregular, por caducidade da Autorização de Residência (natural de ...), o arguido subsistia de trabalhos de carácter precário, de tipo biscate, no ramo da construção civil, declarando encontrar-se, à data dos alegados factos, em fase ativa de consumo de estupefacientes (nomeadamente cocaína) e de dependência / consumo abusivo de álcool – situação corroborada pela sua irmã, BB.”
6. Da leitura atenta, verifica-se que está assente como provado que, o arguido subsistia de trabalhos de carácter precário, de tipo biscate, no ramo da construção civil, declarando encontrar-se, à data dos alegados factos, em fase ativa de consumo de estupefacientes (nomeadamente cocaína) e de dependência / consumo abusivo de álcool – situação corroborada pela sua irmã, BB, pese embora este afirme não padecer de problemática aditiva.
7. No entanto, o tribunal a quo, dá como factos não provados, que “20. O arguido AA era consumidor de produtos estupefacientes”.
8. Deu ainda como provado que: “O arguido AA vendeu produto estupefaciente, designadamente, cocaína e heroína na ..., pelo menos entre ... e ... de 2024.
9. Mas no ponto 15 e 16, considera como provado que no dia ..., o arguido AA deslocou-se à entrada da residência de CC, sita na ... e deixou uma quantidade de cocaína debaixo do tapete, em troca de quantia monetária.
10. Não poderia o Tribunal aquo, dar como provado o ponto 1 dos factos provados, ou seja as vendas desde ..., quando no ponto 15 e 16, apenas dá como provadas apenas duas vendas à testemunha CC.
11. Na motivação, o Tribunal a quo, considera que : “estão demonstrados atos de venda de cocaína a CC que prestou depoimento isento, claro e inequívoco, esclarecendo que adquiria cerca de três vezes por semana, contactando o arguido AA por SMS, confirmando a transcrição de mensagens de folhas 385 a 397, entregando ele o estupefaciente diretamente na sua residência e realizando ela o pagamento por Mbway.
12. Ou seja, dar como provado no facto 1., que o arguido AA vendeu produto estupefaciente, designadamente, cocaína e heroína na ..., pelo me- nos entre ... e ...de 2024, e depois dar como provadas apenas duas vendas no mês de ....
13. Os factos descritos em 1 são incompatíveis ou irremediavelmente contraditórios com os factos 15 e 16 da matéria de facto dada como provada.
14. Traduzindo-se num erro de julgamento
15. Tal erro traduz-se basicamente em se dar como provado algo que notoriamente está errado, que não pode ter acontecido, ou quando certo facto é incompatível ou contraditório com outro facto positivo ou negativo (cfr. Acórdão do STJ de 9/7/1998, Processo n.º 1509/97).
16. Estamos perante um vício de raciocínio na apreciação das provas que se evidencia aos olhos do homem médio pela simples leitura da decisão, e que consiste basicamente, em decidir-se contra o que se provou, ou dar-se como provado o que não pode ter acontecido.
17. Da escolha e medida concreta da pena, quanto ao crime de trafico de menor gravidade
18. Estabelece o artigo 25º, alínea a) do DL 15/93, de 22 de janeiro que, se, nos casos do artigo 21º e 22º a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída, a pena é de prisão de 1 a 5 anos, se se tratar de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III, V e VI.
19. O arguido foi condenado na pena de 3 anos e 6 meses de prisão quanto ao crime de trafico de menor gravidade, p.p. pelo artigo 25º, alínea a) do DL 15/93, de 22 de janeiro.
20. Pese embora a diversidade de produto estupefaciente apreendido, as quantidades e o grau de pureza do mesmo são diminutas: cerca de 20.43 gr de cocaína com grau de pureza que varia entre 36,9% e o máximo de 51,9%; - 12, 34 grs de heroína com um grau de pureza de 22,1 %, e 4,14 gr de haxixe com 31% de pureza, apenas foram provadas duas vendas a CC, nos dias ... de ... de 2025
21. Entendemos assim, que uma pena de 2 anos e 6 meses será o suficiente para condenar este arguido
22. Da escolha e medida concreta da pena do Crime de detenção de arma proibida previsto no artigo 86º, nº1, c), d) e e) da Lei 5/2006, de 23 de fevereiro
23. Dispõe o artigo 86º, nº1, c, d) e e) do citado diploma legal, que é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos ou com pena de multa até 600 dias;
24. O tribunal a quo, com o devido respeito, entendeu erradamente que : “ Está assente a posse, pelo arguido AA, de uma pistola de marca NF Browning, modelo Baby, de calibre 6,35mm, na qual estava inserido um carregador com três munições de calibre 6,35mm, um boxer de metal e uma pistola de fulminantes, em ferro, de cor preta, com punho castanho, de marca GONHER.”
25. Pois, a pistola de fulminantes em ferro, de cor preta, com punho castanho, de marca GONHER, não pode ser tida em consideração para a determinação da medida a pena, uma vez que é considerada no seu relatório pericial a fls…., como uma arma de brinquedo e de uso livre.
26. Entende a defesa que, sendo a punição mais grave de pena de prisão de 1 a 5 anos ou pena de multa até 600 dias, deveria o tribunal, por ausência de antecedentes criminais desta natureza, deveria ainda considerar uma pena de multa próxima dos seus limites máximos, ou uma pena de prisão, nunca superior a 1 ano.
27. Para a escolha e determinação da medida das penas, entendeu o Tribunal a quo que: “Reveste maior intensidade no caso do arguido AA, atendendo ao estupefaciente apreendido na sua posse, de mais de uma qualidade, assim como produto de corte e dinheiro e o numero de atos de venda; também no caso da detenção de arma proibida, a ilicitude é elevada, atenta a diversidade de armas apreendidas.”
28. E que “Sofreu o arguido AA uma condenação anterior, por diversos crimes de violação, em pena de 6 anos e 6 meses de prisão, tratando-se de crime violento contra as pessoas, pelo que as exigências de prevenção especial revestem intensidade significativa.”, beneficiando de inserção familiar.
29. Ora, não pode o arguido, concordar por razões de justeza, com a medida e excessividade da pena que lhe foi aplicada.
30. Não valendo, no entanto, o facto de ser consumidor de produto estupefaciente, como atenuante especial, mas deverá ser, no entanto, ponderada dentro da supra-mencionada moldura abstracta, bem como a quantidade diminuta e o grau de pureza do produto estupefaciente apreendido.
31. Nos termos do art.º 71.º, do CP, a medida concreta da pena é determinada em função da culpa do agente e das exigências de prevenção e, em especial, verificadas todas as circunstâncias, referidas expressamente no fundamento da sentença que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele.
32. É neste quadro que, para determinação da medida concreta da pena, há que atender, de acordo com o nº 2 do citado art. 71º, às circunstâncias do crime, nomeadamente à ilicitude, e a outros fatores ligados à execução do facto, como a gravidade das consequências deste; o grau de violação dos deveres impostos (al. a)); a intensidade do dolo ou da negligência (al. b)); os sentimentos manifestados pelo agente e os fins ou motivos que o determinaram (al. c)); as condições pessoais e económicas do agente (al. d)); a personalidade do agente (al. f)); e a sua conduta anterior e posterior ao crime (al. e)).”.
33. Ou seja, para a aplicação da pena deverá atender-se ao grau de ilicitude colocado na comissão do ilícito, revelada no modo da sua execução, persistência de prosseguimento da acção e intensidade do propósito de concretizar o desígnio criminoso, circunstâncias estas que são apuradas em sede de audiência de julgamento.
34. E por isso, com o devido respeito, uma vez que, tendo por base a matéria dada como provada no Douto acórdão, bem como no seu relatório social, deveria o arguido ser considerado como consumidor de produto estupefaciente; assim como só terem sido provadas duas vendas, nos dias ... de ... de 2025.
35. Não se pode afastar de todo, a realização de um juízo de prognose social favorável - perfeitamente aceitável e justificado - no que respeita ao seu futuro do arguido.
36. Sobretudo, face ao facto, de ser consumidor de produto estupefaciente, encontrando-se plenamente inserido social e familiarmente.
37. Sendo que, apesar de já contar com uma condenação no seu registo criminal, não é esta da mesma natureza, e respeita a factos praticados há mais de 15 anos.
38. Atendendo a que estas circunstâncias não foram devidamente valoradas no acórdão recorrido, impondo-se uma redução da pena, porquanto o grau de ilicitude colocado na comissão dos factos é de mediana gravidade e a culpa do arguido não pode ser considerada elevada, antes correspondendo a um grau normal neste tipo de crime.
39. E, olhando para a imagem global dos factos apurados e circunstâncias descritas em que foi cometido o crime em questão tem de ter em conta que o arguido, é consumidor de produto estupefaciente, cfr, consta do seu relatório social.
40. Pese embora, a diversidade do produto estupefaciente, as quantidades apreendidas eram diminutas, com um grau de pureza entre os 30 e os 50%;
41. Assim, a medida da pena que lhe foi aplicada - na senda dos Princípios da Proporcionalidade e da Adequação - deveria ter sido reduzida em conformidade, para uma pena, em cúmulo jurídico, nunca superior a três (3) anos de prisão.
42. E nessa senda, se for aplicável ao crime em causa em alternativa, uma pena privativa ou uma pena não privativa da liberdade, o Tribunal deverá dar sempre preferência à segunda, sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição - art. 70º do Código Penal.
43. Devendo essa pena de prisão de três (3) anos, ser suspensa por igual período na sua execução, promovendo-se desse modo a ressocialização do agente e a sua plena reintegração na sociedade - princípio norteador do sistema penal português.
44. Sendo de realçar ainda, que o arguido se encontra preso preventivamente desde Junho de 2024.
45. No que respeita às necessidades de prevenção especial, há que destacar que a atividade de tráfico de estupefacientes do recorrente, nomeadamente as vendas resumiu-se a 2 actos, aos dias ....
46. Crendo-se assim, por todo o exposto, que existe uma forte e séria expectativa favorável de actuação futura do arguido no sentido de já ter a sua vida ordenada e conforme o Direito, o que justificará a diminuição da pena que lhe foi aplicada para três (3) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, entendendo-se bastar a censura do facto e a ameaça da pena à realização das finalidades da punição, sujeita a regime de prova .
47. Este regime de prova, deverá ser estatuído nos termos do estatuído no artigo 53º, nº3 e 4 do Código Penal, para abordagem da problemática aditícia, com consultas, tratamento e despiste de consumos de produtos estupefacientes, e a elaboração de um plano individual de reinserção, para desenvolvimento de consciência crítica, desenvolvimento de competências pessoais, inserção laboral estável e modo de vida normativo.
48. Sempre se dirá que existe uma Espada pendente sobre a conduta do arguido/recorrente para não o cometimento de novos crimes será suficiente para fazer tal juízo de prognose.
49. Assim, fazendo apelo a critérios de justiça, adequada proporcionalidade entre a gravidade do crime e a culpa do arguido, concomitantemente com a ideia de uma certa intimidação e dissuasão ou de pura prevenção geral negativa, impõe-se, a nosso ver, redução da pena de 4 anos e 6 meses aplicada, para uma pena de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução, sujeita a regime de prova.
Encontram-se violados os art. 40 e 71º do Código Penal, assim como a existência de um erro notório na apreciação da prova, vício da decisão previsto no art. 410.º, n.º 2, al. c), do CPP, pois tudo sopesado e ponderado, atentas as circunstâncias do caso concreto, verifica-se que se mostra excessiva a pena de 4 anos e 6 meses de prisão, aplicada ao arguido.
Deverá este Tribunal da Relação de Lisboa, conceder provimento ao presente recurso, o que se requer mui respeitosamente, revogando o Acórdão recorrido, situando a pena aplicada na pena de 3 anos de prisão suspensa na sua execução e sujeita a regras de conduta, tudo com as legais consequências, e
Assim se fará a devida JUSTIÇA!
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O recurso foi admitido por despacho proferido a 18 de Dezembro de 2025, a subir de imediato, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
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Pelo Ministério Público foi apresentada resposta ao recurso, na qual formula as seguintes conclusões (transcrição):
I. O douto acórdão recorrido não suscita qualquer reparo.
II. Não há nenhuma contradição ou erro na factualidade dada por provada.
III. Foi devidamente observados pelo Tribunal a quo o preceituado nos art.ºs 40.º e 71.º do Código Penal.
IV. As penas nas quais foi condenado o arguido recorrente, quer as parcelares quer a pena única resultante do cúmulo jurídico, são equilibradas e adequadas, de modo algum se podendo considerar excessivas.
V. As necessidades de prevenção, especial e geral, a par do elevado grau de ilicitude e de culpa, afastaram a possibilidade de suspensão da execução da pena prisão.
VI. Pelo que, ressalvada diferente e melhor apreciação por V.ªs Ex.ªs, deverá ser negado provimento ao recurso, por infundado, mantendo-se na íntegra o decidido no douto acórdão recorrido.
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Remetidos os autos a este Tribunal da Relação de Lisboa, pela Procuradora-Geral Adjunta foi lavrado Parecer, no qual, em súmula, acompanha no essencial a respostas ao recurso apresentada em primeira instância, pedindo a improcedência do recurso.
Cumprido o preceituado no n.º 2 do artigo 417.º do Código de Processo Penal, nada mais foi alegado.
Colhidos os vistos legais e realizada a conferência a que alude o artigo 419.º do Código de Processo Penal, cumpre decidir.
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II – FUNDAMENTAÇÃO
São os seguintes os factos dados como provados pelo Tribunal de primeira Instância (transcrição):
1. O arguido AA vendeu produto estupefaciente, designadamente, cocaína e heroína na ..., pelo menos entre ... e ... de 2024.
2. Para o efeito, o arguido AA utilizava o número de telemóvel ..., para trocar mensagens com indivíduos que lhe pretendiam adquirir produto estupefaciente.
3. Pelo menos entre ..., o arguido DD vendeu cocaína e heroína aos consumidores que se deslocavam ao ....
4. Também pelo menos entre ..., o arguido EE vendeu cocaína e heroína aos consumidores que se deslocavam ao ....
5. Os arguidos vendiam substâncias estupefacientes no bairro ..., num anexo construído em tijolo, com uma porta, na cozinha comunitária aí existente.
6. As transações eram realizadas no interior do referido anexo, deslocando-se os consumidores a este local.
7. Após, o consumidor batia à porta do referido anexo e comunicava aos arguidos que pretendia adquirir produto estupefaciente.
8. O arguido AA efetuava deslocações até locais previamente combinados com os consumidores que o contactavam previamente.
9. O preço praticado pelos arguidos era de 10,00 € por cada quarto de grama de cocaína e heroína.
10. No dia ...-...-2024, pelas 14h40, no interior do referido anexo, o arguido DD entregou produto estupefaciente a um individuo do sexo feminino.
11. No mesmo dia, pelas 14h54, no interior do referido anexo, o arguido DD entregou produto estupefaciente a um individuo.
12. Ainda no mesmo dia, pelas 15h33, no interior do referido anexo, o arguido DD entregou produto estupefaciente a um individuo.
13. Pelas 15h48, no interior do referido anexo, o arguido DD vendeu cocaína a FF e GG.
14. Pelas 15h51, no interior do referido anexo, o arguido DD vendeu 0,31 gramas de cocaína a HH, pelo preço de 10,00 €.
15. No dia ...-...-2024, o arguido AA deslocou-se à entrada da residência de CC, sita na ... e deixou uma quantidade de cocaína debaixo do tapete, em troca de quantia monetária.
16. No dia ...-...-2024, o arguido AA deslocou-se até à entrada da residência de CC, sita na ... e deixou uma quantidade de cocaína debaixo do tapete, em troca de uma quantia monetária.
17. No dia ...-...-2004, pelas 15h15, no interior do referido anexo, o arguido DD entregou produto estupefaciente a um individuo.
18. No mesmo dia, pelas 15h18, no interior do referido anexo, o arguido DD entregou produto estupefaciente a um individuo.
19. Pelas 15h21, no interior do referido anexo, o arguido DD entregou produto estupefaciente a um individuo.
20. Pelas 15h27, no interior do referido anexo, o arguido DD entregou produto estupefaciente a um individuo.
21. Pelas 15h32, no interior do referido anexo, o arguido DD entregou produto estupefaciente a um individuo.
22. Pelas 15h33, no interior do referido anexo, o arguido DD entregou produto estupefaciente a um individuo.
23. Pelas 15h35, no interior do referido anexo, o arguido DD entregou produto estupefaciente a um individuo.
24. Pelas 16h16, no interior do referido anexo, o arguido DD entregou produto estupefaciente a um individuo.
25. No dia ...-...-2024, pelas 9h32, à porta do referido anexo, o arguido EE entregou produto estupefaciente a um individuo.
26. No dia ...-...-2024, pelas 7h50, o arguido AA tinha, no interior da sua residência, sita nas ...:
A) Na sala:
i) por cima da secretária:
- Um frasco com 100 gramas de bicarbonato de sódio;
ii) No chão junto à porta de entrada:
- Um rolo de sacos de plástico transparentes;
iii) Em cima do aparador:
- 710,00 € (setecentos e dez euros) em notas emitidas pelo Banco Central Europeu, no interior de um saco;
- um boxer de metal;
iv) Na estante:
- uma pistola de fulminantes, em ferro, de cor preta, com punho castanho, de marca GONHER;
v) Em cima da mesa:
- 160,00 € (cento e sessenta euros) em notas emitidas pelo Banco Central Europeu, no interior da carteira de AA
vi) No interior de uma embalagem de ambientador que se encontrava fixa na parede:
- 1 (um) saco contendo 41,22 gramas de Fenacetina;
- Um saco contendo 11,383 gramas de Fenacetina;
- Um saco contendo 10,534 gramas de Cocaína, com 51,8% de pureza, a que correspondem 27 doses;
- Seis sacos de pequenas dimensões contendo 4,798 gramas de Cocaína, com 52% de pureza, a que correspondem 12 doses;
- Um saco contendo 0,134 gramas de Cocaína, com 36,8% de pureza, a que corresponde menos de uma dose;
- Dois sacos contendo uma embalagem que por sua vez continha dez pequenas embalagens de Cocaína e um outro saco, contendo onze pequenas embalagens de Cocaína, com o peso total de 4,977 gramas, com 39,5% de pureza, a que correspondem 65 doses;
- Duas tiras com 2,518 gramas de resina de canábis, com 30,7% de pureza, a que correspondem 15 doses;
- Um saco contendo 12,436 gramas de Heroína, com 22,1% de pureza, a que correspondem 27 doses;
- Um saco contendo 6,228 gramas de Fenacetina e Paracetamol;
- Um pedaço com 1,993 gramas de resina de canábis, 31,7% de pureza, a que correspondem 12 doses;
B) Na Cozinha:
- Uma embalagem contendo meio litro de Amoníaco;
- Vários pedaços e recortes de sacos de plástico transparentes;
C) No Quarto:
i) no interior da gaveta da mesa de cabeceira:
- Uma pistola de marca NF Browning, modelo Baby, de calibre 6,35mm, na qual estava inserido um carregador com três munições de calibre 6,35mm;
ii) por cima da mesa de cabeceira:
- Um telemóvel de marca Samsung;
- Um telemóvel de marca OPPO;
27. No mesmo dia, pelas 07h50, no interior do anexo da cozinha comunitária, sito nas ..., foi encontrado:
- no interior da espoja da almofada da cama, 7,329 gramas de Cocaína, dividas em 38 (trinta e oito) pequenas embalagens, com 39,3% de pureza, a que correspondem 96 doses, e 2,146 gramas de Cocaína, divididas em 5 embalagens, com 38,9% de pureza, a que correspondem 4 doses, contidas do interior de uma bolsa;
- 0,397 gramas de Fenacetina com resíduos de cocaína;
- um telemóvel de marca Apple, modelo Iphone 6;
- uma nota de 20,00 € (vinte euros) emitida pelo Banco Central Europeu;
- uma balança de precisão;
- dois pedaços de plástico transparente;
- um rolo de película aderente;
- uma garrafa de soda caustica cristalizada, de 400 gramas;
- duas garrafas de soda caustica cristalizada, de 1 quilograma cada;
- um tubo em ferro com o comprimento de 58 cm, contendo numa das pontas uma faca com 17,5 centímetros de lâmina.
28. As quantias monetárias encontradas na posse dos arguidos AA e no interior do espaço anexo à cozinha comunitária do bairro ..., eram resultantes da atividade de venda de estupefacientes a que os arguidos se dedicavam.
29. O arguido EE e DD têm hábitos de consumo de estupefacientes.
30. O arguido AA não é titular de licença de uso e porte de arma.
31. Os arguidos detinham, cediam e vendiam o referido produto estupefaciente, conhecendo a sua natureza estupefaciente e sabendo que a sua detenção, cedência e venda era proibida e punida por lei penal.
32. O arguido AA conhecia as características da pistola, munições e da boxer que detinha, bem sabendo que a sua detenção é proibida, que para tal não estava autorizado a detê-las e, ainda assim, quis, representou e conseguiu fazê-lo.
33. Os arguidos agiram sempre livre deliberada e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal, com a capacidade para se determinarem de acordo com esse conhecimento.
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(Dos certificados de registo criminal):
34. Dos certificados de registo criminal dos arguidos EE e DD não constam condenações.
*
35. Do certificado de registo criminal de AA consta condenação:
a) Por Acórdão de 04/07/2013, transitado em julgado em 06/09/2013, processo 1243/10.4PAALM, 1º juízo criminal da extinta comarca de Almada, por um crime de violação tentada e quatro crimes de violação consumados, praticados em ... de 2010, na pena única global de 6 anos e 6 meses de prisão, extinta em 25/06/2019.
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(Do relatório social):
36. No período referente às circunstâncias que determinaram a instauração do presente processo judicial, AA residia numa habitação de tipo barraca, construída num bairro clandestino, caracterizado pela prevalência de graves problemáticas socioeconómicas, constituído, sobretudo, por população oriunda de países africanos de língua oficial portuguesa.
37. A habitação do arguido ficaria nas imediações da casa onde residia a sua mãe, juntamente com o seu filho de 11 anos de idade e com um seu sobrinho de nove anos de idade, beneficiando AA, nessa altura, da proximidade com outros familiares, nomeadamente a sua irmã BB.
38. Encontrando-se em situação irregular, por caducidade da Autorização de Residência (natural de ...), o arguido subsistia de trabalhos de caráter precário, de tipo biscate, no ramo da construção civil, declarando encontrar-se, à data dos alegados factos, em fase ativa de consumo de estupefacientes (nomeadamente cocaína) e de dependência / consumo abusivo de álcool – situação corroborada pela sua irmã, BB.
39. Relativamente a aspetos significativos da sua história de vida, importa referir que AA é oriundo de ..., tendo a sua infância decorrido no seio de um agregado familiar composto pela mãe e por sete irmãos, não tendo o arguido conhecido o seu pai.
40. A sustentabilidade deste agregado assentava na realização de trabalhos relacionados com a agropecuária (criação, compra e venda de animais), tendo AA iniciado a sua vida laboral com cerca de 12 anos, colaborando nas atividades de pastoreio e na agricultura, na mesma altura em que concluíra o 4º ano de escolaridade, não mais regressando aos estudos. Com cerca de 18 anos de idade, o arguido viria a iniciar trabalhos de caráter precário (sem vínculo contratual), na área da construção civil, subsistindo ainda de outros expedientes relacionados com o câmbio (irregular) de moeda.
41. No plano familiar, destaca-se a vinda da mãe do arguido para Portugal, por volta de 2004, para apoiar um irmão mais velho de AA, o qual terá sido então condenado numa pena de prisão (sendo restituído à liberdade em data próxima a 2010, ano em que veio a falecer), tendo a mesma, nessa altura, integrado o bairro clandestino das ....
42. Em ..., AA havia estabelecido uma relação análoga à conjugal com a mãe do seu filho, nascido em 2014, o qual teria alegadamente ficado ao cuidado do arguido, após a separação do casal, tendo pai e filho viajado para Portugal em 2018, ao abrigo do protocolo de saúde existente entre os dois países, para poder acompanhar a criança nas suas necessidades específicas de saúde (padece de hidrocefalia).
43. Nessa altura, AA veio a integrar inicialmente a habitação da mãe, no mencionado bairro, passando em seguida a residir numa construção de tipo barraca, nas imediações da casa da progenitora, ficando o filho do arguido ao cuidado da avó paterna, contando ainda com o apoio da sua mãe, a qual veio, mais tarde, a integrar esse agregado familiar, verificando-se uma incapacidade, por parte de AA, em exercer as suas responsabilidades parentais, de modo adequado às necessidades específicas do seu filho.
44. Tal constrangimento é salientado pelo próprio arguido, atendendo ao facto de ter iniciado o consumo de estupefacientes, nomeadamente de cocaína, para além do consumo abusivo de álcool, durante o período de permanência em Portugal, no contexto sociocomunitário do bairro onde se inseria e onde alega ter conhecido os coarguidos no presente processo. BB, irmã do arguido, corrobora a narrativa deste último quanto à sua inscrição na Equipa de Tratamento Especializado de ... e ao breve período de integração (entre uma semana a um mês) numa comunidade terapêutica / unidade de desabituação em ... (não especificada), verificando-se alguma discrepância sobre período em que tal veio a ocorrer (entre 2023 e 2024), bem como no que respeita à capacidade do arguido em manter-se abstinente de consumos, embora este afirme não padecer, atualmente, de qualquer problemática aditiva.
45. Tendo iniciado a sua presente reclusão, a ...-...-2024 (prisão preventiva decretada à ordem do presente processo), AA veio a manifestar dificuldades no processo de adaptação ao contexto prisional, nomeadamente no cumprimento das normas institucionais, tendo sido registadas quatro ocorrências disciplinares, nomeadamente a ...-...-2024 (duas situações na cela, por posse de objetos não autorizados e estupefaciente), a ...-...-2024 (envolvimento em agressões na zona prisional) e a ...-...25 (encontrado álcool artesanal na cela).
46. Tais circunstâncias terão obstado a uma apreciação favorável de um pedido para colocação laboral no Estabelecimento Prisional, mantendo-se o arguido sem outra ocupação, ao momento.
47. Com respeito à presente situação jurídico-penal, AA reconhece a existência de constrangimentos, nomeadamente no plano emocional em relação à sua família, pese embora mantenha o apoio da mesma, recebendo visitas da mãe e da irmã, mencionando já ter sido visitado pelo filho, apesar das condicionantes de saúde do mesmo.
48. Importa salientar que o seu núcleo familiar de referência já não residirá no mesmo bairro clandestino, tendo a mãe de AA obtido uma habitação camarária na zona do ....
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(Mais se provou):
49. EE exerce as funções de servente de ..., ao serviço de ..., com retribuição base no valor de 870,00 € mensais, desde ... de ... de 2025.
Factos dados como não provados pelo Tribunal de Primeira Instância (transcrição):
1. O arguido AA vendia estupefacientes diariamente.
2. O arguido AA vendia estupefacientes através de colaboradores.
3. O arguido AA utilizava o seu número de telemóvel ..., para receber e enviar mensagens telefónicas aos coarguidos.
4. Pelo menos desde o início do ano de 2024, até ao final de ... de 2024, o arguido DD colaborou com o arguido AA, de forma concertada e organizada, na venda e cedência de cocaína e heroína.
5. Também, pelo menos desde o mês de ... de 2024, o arguido EE, visando a obtenção de proventos monetários, colaborou com o arguido AA, de forma concertada e organizada, na venda e cedência de cocaína e heroína.
6. Com o início da colaboração por parte do arguido EE, o arguido AA dispensou a colaboração por parte do arguido DD.
7. Caso não tivessem produto estupefaciente, os arguidos DD ou EE relatavam tal facto ao arguido AA, sendo que este ou lhes entregava mais produto estupefaciente ou deslocava-se até ao referido anexo e aí realizava a transação.
8. Para o efeito, com uma frequência diária, o arguido DD encontrava-se com o arguido AA na residência deste, que lhe fornecia o produto estupefaciente para este vender e/ou ceder a terceiros consumidores, bem como, o produto estupefaciente que recebia como contrapartida.
9. Também, mais recentemente, o arguido EE encontrava-se com o arguido AA, na residência deste último, que lhe fornecia o produto estupefaciente para este vender e/ou ceder a terceiros consumidores.
10. Por sua vez, o arguido AA procedia à preparação, acondicionamento e embalagem do produto estupefaciente no interior da sua residência para posterior venda e cedência a terceiros e entrega aos demais arguidos para o mesmo efeito.
11. Após a realização das transações do produto estupefaciente que lhes havia sido entregue, os arguidos DD e EE, voltavam a encontrar-se com o arguido AA, na residência deste último, para lhe entregarem o resultado das vendas e receberem mais produto estupefaciente para venderem e/ou cederem a terceiros consumidores.
12. Assim, o arguido AA diminuiu os contactos diretos com os aludidos consumidores, passando os arguidos DD, num primeiro momento, e EE, mais recentemente a proceder à venda de produto estupefaciente a indivíduos consumidores.
13. O arguido AA dava indicações aos coarguidos sobre o preço de venda de doses de produto estupefaciente.
14. O arguido DD saiu do interior do anexo, deslocou-se ao interior da residência do arguido AA, tendo recebido do mesmo produto estupefaciente para este vender e/ou ceder a terceiros consumidores, bem como, para seu consumo como contrapartida.
15. Os objetos, produtos, quantias monetárias e bens encontrados no interior do anexo à cozinha comunitária pertenciam ao arguido EE.
16. Os arguidos AA e EE detinham o referido produto estupefaciente, em conjugação de esforços e intenções, na execução de um plano previamente traçado, de modo concertado.
17. O arguido DD detinha o referido produto estupefaciente, em conjugação de esforços e intenções, na execução de um plano previamente traçado, de modo concertado.
18. O arguido EE conhecia as características do objeto que detinha, bem sabendo que na sua ponta se encontrava uma faca com 17,5 centímetros de lâmina, que a sua detenção é proibida e que por via disso não estava autorizado a detê-la e, ainda assim, quis, representou e conseguiu fazê-lo.
19. Os arguidos não exerciam atividade profissional.
20. O arguido AA era consumidor de produtos estupefacientes.
Motivação da decisão sobre a matéria de facto pelo Tribunal de Primeira Instância (transcrição):
O tribunal apreciou o conjunto da prova produzida, nos termos do disposto no artigo 127º do Código de Processo Penal que, ressalvados os casos de prova vinculada, confere ao julgador poderes de livre apreciação, o que quer dizer que esta é avaliada segundo as regras da experiência comum e a livre convicção de quem decide.
O artigo 374º do Código de Processo Penal estabelece os requisitos da sentença/acórdão, entre os quais a fundamentação que, nos termos do n.º 2 do mesmo preceito, consiste na exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
Este exame crítico «consiste na enunciação das razões de ciência reveladas ou extraídas das provas administradas, a razão de determinada opção relevante por um ou outro dos meios de prova, os motivos da credibilidade dos depoimentos, o valor de documentos e exames, que o tribunal privilegiou na formação da convicção, em ordem a que os destinatários (e um homem médio suposto pelo ordem jurídica, exterior ao processo, com a experiência razoável da vida e das coisas) fiquem cientes da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção (…). O rigor e a suficiência do exame crítico têm de ser aferidos por critérios de razoabilidade, sendo fundamental que permita exteriorizar as razões da decisão e o processo lógico, racional e intelectual que lhe serviu de suporte» (Acórdão do STJ de 25-01-2006 (processo n.º 05P3460), disponível em http://www.dgsi.pt.).
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Justifica-se um breve enquadramento dos princípios que regem a prova e sua apreciação em processo penal.
O artigo 127º do Código Processo Penal estabelece, relativamente à valoração da prova, três tipos de critérios: uma avaliação da prova inteiramente objetiva quando a lei assim o determinar; outra também objetiva, quando for imposta pelas regras da experiência; finalmente, uma outra, eminentemente subjetiva, que resulte da livre convicção do julgador.
A convicção resultante da livre convicção do julgador pode ser motivada e fundamentada, mas, neste caso, a motivação tem de se alicerçar em critérios subjetivos,
embora explicitados para serem objeto de compreensão” (Ac STJ de 18/1/2001, proc nº 3105/00-5ª, SASTJ, nº 47,88).
Tal como diz o Prof Germano Marques da Silva, no Curso de Processo Penal, Vol II, pág. 131 “... a liberdade que aqui importa é a liberdade para a objectividade, aquela que se concede e que se assume em ordem a fazer triunfar a verdade objetiva, isto é, uma verdade que transcende a pura subjectividade e que se comunique e imponha aos outros. Isto significa, por um lado, que a exigência de objectividade é ela própria um princípio de direito, ainda no domínio da convicção probatória, e implica, por outro lado, que essa convicção só será válida se for fundamentada, já que de outro modo não poderá ser objetiva”.
Ou seja, a livre apreciação da prova realiza-se de acordo com critérios lógicos e objetivos.
Sobre a livre convicção refere o Professor Cavaleiro de Ferreira que esta «é um meio de descoberta da verdade, não uma afirmação infundada da verdade» -Cfr. "Curso de Processo Penal", Vol. II, pág.30. Por outras palavras, diz o Prof. Figueiredo Dias que a convicção do juiz é "... uma convicção pessoal - até porque nela desempenha um papel de relevo não só a atividade puramente cognitiva, mas também elementos racionalmente não explicáveis (v.g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova) e mesmo puramente emocionais -, mas em todo o caso, também ela uma convicção objectivável e motivável, portanto capaz de impor-se aos outros. (…) uma tal convicção existirá quando e só quando … o tribunal tenha logrado convencer-se da verdade dos factos para além de toda a dúvida razoável" (in Direito Processual Penal, 1º Vol., Coimbra Editora, Reimpressão, 1984, páginas 203 a 205).
O princípio da livre apreciação da prova assume especial relevância na audiência de julgamento, encontrando afloramento, nomeadamente, no artigo 355º do Código de Processo Penal. É aí que existe a desejável oralidade e imediação na produção de prova, na receção direta de prova.
Nas palavras do Prof. Germano Marques da Silva "... a oralidade permite que as relações entre os participantes no processo sejam mais vivas e mais directas, facilitando o contraditório e, por isso, a defesa, e contribuindo para alcançar a verdade material através de um sistema de prova objetiva, atípica, e de valoração pela intima convicção do julgador (prova moral), gerada em face do material probatório e de acordo com a sua experiência de vida e conhecimento dos homens". -Cfr. "Do Processo Penal Preliminar", Lisboa, 1990, pág. 68”.
Ainda relativamente ao conceito de livre apreciação da prova, ensinou o Professor Figueiredo Dias: “Uma coisa é desde logo certa: o princípio não pode de modo algum querer apontar para uma apreciação imotivável e incontrolável e, portanto, arbitrária – da prova produzida. (...)
(...) a liberdade de apreciação da prova é, no fundo, uma liberdade de acordo com um dever – o dever de perseguir a chamada “verdade material” – de tal sorte que a apreciação há de ser, em concreto, reconduzível a critérios objetivos e, portanto, em geral suscetível de motivação e ao controlo efetivos.
(...) Do mesmo modo, a “livre” ou “íntima” convicção do juiz, de que se fala a este propósito, não poderá ser uma convicção puramente subjetiva, emocional e, portanto, imotivável.
Uma tal convicção existirá quando e só quando – parece-nos adequado este um critério prático, de se tem servido com êxito a jurisprudência anglo-americana – o tribunal tiver logrado convencer-se da verdade dos factos para além de toda a dúvida razoável.”.
No mesmo sentido de pronunciou o Tribunal Constitucional (Ac. TC 1166/96 de 19-11-1996, in D.R., II, 06-02-97, debruçando-se sobre o artigo 127º do Código de Processo Penal, concluiu que "a regra da livre apreciação de prova em processo penal não se confunde com apreciação arbitrária, discricionária ou caprichosa da prova, de todo em todo imotivável. O julgador, ao apreciar livremente a prova, ao procurar através dela atingir a verdade material, deve observância às regras da experiência comum utilizando como método de avaliação e aquisição do conhecimento critérios objectivos, genericamente susceptíveis de motivação e controle".
Por último, importa referir o princípio constitucionalmente garantido do in dubio pro reo, nos termos do qual, na decisão de factos incertos, a dúvida deve ser resolvida em benefício do arguido.
***
Os arguidos AA e EE, no exercício do direito estabelecido nos artigos 61º, nº1, d), 343º, nº1 do Código de Processo Penal e 32º, nº1 da Constituição da República Portuguesa não prestaram declarações em audiência de julgamento, mas fizeram-no em sede de primeiro interrogatório judicial (auto de folhas 198), sendo que AA respondeu apenas às perguntas respeitantes às suas condições pessoais e económicas.
Sobre tal matéria, referiu que trabalha na construção civil, auferindo 40 euros por dia, trabalhando cerca de 5 dias por semana, referiu ainda que o patrão faleceu há cerca de duas semanas, após o que deixou de trabalhar; Que vive com a companheira e com um filho de 11 anos e tem uma outra companheira que se encontra grávida e internada no hospital, para nascimento de outro filho do arguido; Que chegou a Portugal há cerca de cinco anos, tem outros familiares na margem sul e uns primos em ...; Que foi consumidor de cocaína e haxixe, hábitos que cessou há mais de um ano.
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O arguido EE negou os factos imputados. Admitiu que frequentava a cozinha comunitária do bairro ..., chegando a pernoitar no local, porém desconhece o que ali se passa, limitando-se a conviver e a beber com as outras pessoas que ali se reuniam, que o ajudaram muito quando chegou a Portugal.
Sobre essas pessoas, começou por dizer que desconhece o que faziam no local, nomeadamente à noite, acabando por referir, após alguma insistência, que algumas bebiam, dizendo mais adiante que fumavam tabaco e, por fim, que fumavam erva, factualidade de que afirmou inicialmente não ter qualquer conhecimento, explicando que o seu pai também fumava, pelo que está familiarizado com o cheiro.
Questionado sobre as razões pelas quais pernoitava no anexo, se vivia a uma distância que percorria em três minutos a pé, disse que, estando a beber e a conviver, acabava por ficar a dormir.
Inquirido, esclareceu que existia apenas uma cama no local, onde dormiu, e os demais frequentadores da cozinha dormiram sentados.
Relativamente aos objetos apreendidos no interior da cozinha comunitária, afirmou que os telemóveis e a quantia de 20,00 € eram seus, desconhecendo a quem pertenciam os restantes.
Questionado sobre o relatório de vigilância de ... de ... de 2024 (folhas 79), que assinala um momento em que o arguido saiu da cozinha para se dirigir a um veículo automóvel, regressando à cozinha e depois ao carro, disse que se tratava de um conhecido, cujo nome desconhece, que ali passou para lhe vender marisco, que acabou por não comprar.
Quanto às suas condições pessoais, esclareceu que se encontra em Portugal há cerca de cinco meses, não consome qualquer tipo de produto estupefaciente, reside com a avó e tem um irmão, uma tia e uma avó residentes em Lisboa.
Perdem credibilidade as declarações do arguido EE, perante a demais prova, como adiante se clarificará e, desde logo, à luz das regras de experiência comum, não se afigurando razoável que o arguido, que morava muito perto do local, pernoitasse no espaço da cozinha comunitária para beber e conviver, havendo só uma cama, obrigando os demais convivas a dormir sentados.
E, perante a prova produzida, mormente as vigilâncias policiais documentadas, que dão conta de uma constante e vasta afluência de consumidores de estupefacientes, não se aceita, à luz das regras de experiência comum, que o arguido não tivesse conhecimento das transações de estupefaciente aí realizadas.
Muito menos se aceita como razoável, à luz das mesmas regras de experiência comum, que alguém se deslocasse ao referido local para vender marisco ao arguido, sendo que este, após o primeiro contacto com o individuo, junto do veículo automóvel deste, voltou à cozinha e logo depois regressou até junto do carro. Estas movimentações não se ajustam a uma proposta de venda de marisco recusada, bastando, para tal, uma única deslocação ao veículo, antes são típicas de uma transação de produto estupefaciente, pois só assim se entende o retorno à cozinha (para recolher o produto estupefaciente) e o regresso ao veículo (para concretizar a venda), sempre tendo em conta as regras de experiência comum.
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O arguido DD prestou declarações perante magistrado do Ministério Público (auto de folhas 157-158), confessando os facos imputados e descrevendo toda a interação com os coarguidos nos termos em que a acusação a descreve.
Porém, não pode o tribunal valorar tais declarações na parte respeitante à ação dos coarguidos, uma vez que estes não responderam a perguntas sobre essa matéria, como resulta da exposição em II, cujos fundamentos, na parte aplicável, aqui reiteramos.
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Não está demonstrado o início da atividade dos arguidos antes de ... de 2024, data da primeira vigilância realizada (relatório de folhas 3 e seguintes), não se provando, nessa parte, a acusação.
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O tribunal valorou o teor dos relatórios de vigilância de folhas 3 a 6, 79-80 e 82, que documentam a prática de atos de venda de estupefaciente a consumidores dessas substâncias pelos arguidos DD e EE.
Conjugam-se estes relatórios de vigilância com a apreensão de doses de estupefaciente na posse de consumidores imediatamente após a aquisição, concretamente auto de apreensão de folhas 22, respeitante a uma dose de cocaína em pedra, adquirida por HH, não obstante não ter este sido inquirido em audiência de julgamento.
As testemunhas GG e FF confirmaram a aquisição do estupefaciente na zona da cozinha comunitária, onde se deslocavam frequentemente, gastando de cada vez cerca de 10,00 €, mas não a identidade do vendedor, negando que fosse o arguido DD, o que resulta, sem margem de dúvidas, da vigilância correspondente, confirmada pelos militares da GNR intervenientes, perdendo, nesta parte, credibilidade o depoimento das testemunhas.
Esclareceram ainda que conhecem os arguidos, que o AA é conhecido como II, que o DD é consumidor de estupefacientes e costumam vê-lo, assim como o EE, num café próximo do local.
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Releva, relativamente ao arguido AA o auto de apreensão de folhas 124, destacando-se a posse de mais do que uma qualidade de produto estupefaciente, concretamente, cocaína, crack, heroína e haxixe e produto de corte, nomeadamente, bicarbonato de sódio, excluindo-se que se destinasse a fins culinários, uma vez que foi encontrado na sala, sendo que, na cozinha, existia amoníaco, utilizado para a preparação de cocaína cozida e ainda fenacetina.
Foi também encontrado plástico transparente, utilizado para acondicionar e embalar produto estupefaciente e dinheiro.
Assim, inequivocamente, o arguido AA dedicava-se à atividade de venda de substâncias estupefacientes.
Mais concretamente, estão demonstrados atos de venda de cocaína a CC que prestou depoimento isento, claro e inequívoco, esclarecendo que adquiria cerca de três vezes por semana, contactando o arguido AA por SMS, confirmando a transcrição de mensagens de folhas 385 a 397, entregando ele o estupefaciente diretamente na sua residência e realizando ela o pagamento por Mbway.
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Mais, foram encontradas na posse do arguido AA uma pistola de fulminantes, uma pistola 6,35 mm e munições e uma soqueira em metal.
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Releva o auto de apreensão de folhas 82, respeitante ao espaço situado na lateral da cozinha comunitária no bairro ....
Do mesmo resulta, além do mais, que estavam presentes, além do arguido EE, mais duas pessoas, JJ e KK.
Assim, não é possível imputar ao arguido EE a posse dos produtos, bens e objetos aí encontrados, mormente substâncias estupefacientes e armas, por se suscitar ao tribunal dúvida que o conjunto da prova não logrou esclarecer, justificando-se o facto não provado correspondente.
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Os militares da ..., LL e MM confirmaram amplamente, em depoimentos, claros e isentos, os autos de busca e apreensão e os relatórios de vigilância, destacando-se o depoimento de MM, que demonstrou possuir um conhecimento global da investigação e das diligências de prova realizadas, contribuindo, além do mais, para a cabal identificação dos arguidos referidos nos diversos momentos em relatórios de vigilância.
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Do conjunto da prova produzida não resultou a verificação de ação conjunta/colaboração de todos os arguidos, assumindo o AA um papel preponderante, controlando a guarda, embalamento, transporte e distribuição dos produtos estupefacientes, transporte de dinheiro e gestão das vendas, estabelecendo a ligação entre todos os arguidos.
Resulta, sim inequivocamente, a prática, por cada um deles, de atos de detenção e venda de produtos estupefacientes, num quadro de autoria paralela.
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Relativamente às quantias monetárias apreendidas, não se suscitam dúvidas ao tribunal sobre a sua proveniência da atividade de venda de produtos estupefacientes, mesmo a que foi encontrada no espaço situado na lateral da cozinha comunitária, local onde se realizavam atos de venda, mesmo não estando demonstrada a sua posse por nenhum dos arguidos, conclusão que se retira, desde logo, das quantidades de estupefaciente efetivamente apreendidas, de natureza diversa e dos atos de venda demonstrados.
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A natureza estupefaciente e as quantidades das substâncias apreendidas na posse dos arguidos e outros resultam da prova pericial consubstanciada nos relatórios do Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária juntos a folhas 271 e 339 a 341.
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Resultam também de prova pericial, consubstanciada nos relatórios de exame juntos ao processo eletrónico e agora juntos ao processo material, as características das armas encontradas no espaço anexo à cozinha comunitária e na residência do arguido AA.
Da informação da PSP, junta a folhas 281, resulta que o arguido AA não é titular de licença de uso e porte de arma ou registo desta.
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Atendeu-se aos certificados de registo criminal juntos, relativamente às condenações anteriores do arguido AA (folhas 537) e à inexistência das mesmas no caso dos arguidos EE (folhas 538) e DD (folhas 539).
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A factualidade assente relativamente às condições pessoais, no que respeita ao arguido AA, resulta do teor do relatório social junto aos autos a folhas 532, das declarações do arguido EE, conjugadas com o documento de folhas 575-576 (contrato de trabalho) e seguintes, sabendo-se apenas, quanto ao arguido DD, que é consumidor de estupefacientes, o que resulta das suas declarações em sede de inquérito e de prova testemunhal.
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Relativamente aos demais factos não provados, as testemunhas inquiridas não os confirmaram com a certeza e a segurança exigíveis e não se produziu outra prova sobre os mesmos.
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Os meios de prova que não foram especificados nesta motivação, não assumiram, em nosso entender, relevância para a descoberta da verdade.
III – FUNDAMENTOS DO RECURSO
Intróito
Preliminarmente ainda, constitui jurisprudência assente que o objecto do recurso, que circunscreve os poderes de cognição do tribunal de recurso, delimita-se pelas conclusões da motivação do recorrente (artigos 402.º, 403.º, 412.º e 417.º, todos do Código de Processo Penal), sem prejuízo dos poderes de conhecimento oficioso do tribunal ad quem quanto a vícios da decisão recorrida, a que se refere o artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal1, os quais devem resultar directamente do texto desta, por si só ou em conjugação com as regras da experiência comum, a nulidades não sanadas (n.º 3 do mesmo preceito), ou quanto a nulidades da sentença (artigo 379.º, n.º 2, do Código de Processo Penal).2
Questões a decidir:
1. Contradição insanável da fundamentação (conclusões 1. a 16.);
2. Determinação da medida das penas e suspensão da sua execução (conclusões 17. a 19.).
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1. Apreciemos o primeiro ponto invocado pelo recorrente – contradição insanável da fundamentação.
Os vícios decisórios – a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão e o erro notório na apreciação da prova – previstos no n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal, traduzem defeitos estruturais da decisão penal e não do julgamento e, por isso, a sua evidenciação, como dispõe a lei, só pode resultar do texto da decisão, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum.
Não é permitido, para a demonstração da sua verificação, o recurso a quaisquer elementos que sejam externos à decisão recorrida. O vício que estiver em causa, tal como resulta da norma, tem que resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo por isso admissível o recurso a elementos estranhos à decisão, mesmo constantes do processo3.
Estes vícios não podem ser confundidos com a divergência entre a convicção pessoal do recorrente sobre a prova produzida em audiência e a convicção que o tribunal firme sobre os factos, no respeito pelo princípio da livre apreciação da prova inscrito no artigo 127.º do Código de Processo Penal. Pois o que releva «é a convicção que o tribunal forme perante as provas produzidas em audiência, sendo irrelevante, no âmbito da ponderação exigida pela função do controlo ínsita na identificação dos vícios do art.º 410º, nº 2 do C.P.P, a convicção pessoalmente formada pelo recorrente e que ele próprio alcançou sobre os factos»4.
Estes vícios, que também são de conhecimento oficioso, repita-se, têm, pois, a ver com a perfeição formal da decisão da matéria de facto e são decorrência do próprio texto da decisão recorrida, por si só considerado ou em conjugação com as regras da experiência comum, sem possibilidade de recurso a outros elementos que lhe sejam estranhos, tratando-se, assim, de vícios intrínsecos da decisão que, por isso, quanto a eles, terão que ser auto-suficientes.
Caso não seja possível demonstrar o vício em que incorreu o julgador sem recurso ao registo áudio ou outro elemento, então é porque o erro não emana directamente do texto da sentença recorrida, ficando logo definitivamente afastada a sua integração no artigo 410.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, como vício decisório.
Mas daí não se retira que não possa haver um erro de julgamento por errada valoração da prova, nos termos do disposto no artigo 412.º do Código de Processo Penal, situação diversa da dos vícios da decisão. Ou seja, pode até inexistir qualquer um dos vícios decisórios e, ainda assim, a prova ter sido mal apreciada pelo tribunal a quo, situação em que se configura, neste último caso, um verdadeiro erro de julgamento, cujos pressupostos de conhecimento são os previstos no aludido artigo 412.º, que com os primeiros vícios não se confundem por não transparecerem do texto da decisão recorrida.
A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão [vício a que alude a al. b), do n.º 2, do artigo 410.º, do Código de Processo Penal e do qual ora nos ocupamos], consiste na «incompatibilidade, não ultrapassável através da própria decisão recorrida, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação probatória e a decisão.
«Ou seja: há contradição insanável da fundamentação quando, fazendo um raciocínio lógico, for de concluir que a fundamentação leva precisamente a uma decisão contrária àquela que foi tomada ou quando, de harmonia com o mesmo raciocínio, se concluir que a decisão não é esclarecedora, face à colisão entre os fundamentos invocados; há contradição entre os fundamentos e a decisão quando haja oposição entre o que ficou provado e o que é referido como fundamento da decisão tomada; e há contradição entre os factos quando os provados e os não provados se contradigam entre si ou por forma a excluírem-se mutuamente»5.
O vício da contradição insanável da fundamentação só existe quando numa análise global, se possa concluir que em termos lógicos e racionais, a decisão não fica suficientemente esclarecida, dada a colisão entre os vários fundamentos invocados, enquanto o vício da contradição insanável entre a fundamentação e a decisão só existirá, quando, perante a mesma análise global e de acordo com o mesmo tipo de raciocínio, seja de concluir que a fundamentação em análise justifica um decisão precisamente oposta ou no mínimo não concordante com a tomada6.
Analisado o recurso do arguido, este afirma, em suporte da alegação do presente vício, que existirão duas contradições dentro dos factos dados como provados e não provados. Por um lado, entre o facto não provado 20. e o facto provado 38., por outro, entre os factos provados 1. e 15. e 16. Apreciemos cada uma destas situações.
38. Encontrando-se em situação irregular, por caducidade da Autorização de Residência (natural de ...), o arguido subsistia de trabalhos de caráter precário, de tipo biscate, no ramo da construção civil, declarando encontrar-se, à data dos alegados factos, em fase ativa de consumo de estupefacientes (nomeadamente cocaína) e de dependência / consumo abusivo de álcool – situação corroborada pela sua irmã, BB.
20. O arguido AA era consumidor de produtos estupefacientes.
1. O arguido AA vendeu produto estupefaciente, designadamente, cocaína e heroína na ..., pelo menos entre ....
15. No dia ...-...-2024, o arguido AA deslocou-se à entrada da residência de CC, sita na ... e deixou uma quantidade de cocaína debaixo do tapete, em troca de quantia monetária.
16. No dia ...-...-2024, o arguido AA deslocou-se até à entrada da residência de CC, sita na ... e deixou uma quantidade de cocaína debaixo do tapete, em troca de uma quantia monetária.
Como dissemos supra, a contradição tanto pode emergir de factos contraditoriamente provados entre si, como entre estes e os não provados7. Tal será o que, no entender do recorrente, aqui ocorre.
Começando pela segunda invocada contradição, não a encontramos. Com efeito, é dito que o arguido se dedicou naquele período de tempo ao tráfico de estupefacientes, sendo que esta afirmação em nada é contrariada pelos dois episódios a seguir descritos.
Assim, não é pela circunstância de o arguido ter procedido a duas vendas de droga, nos dias ..., que deixa de se poder dar como assente que exerceu essa actividade num período mais largo, onde aqueles dias estão compreendidos.
Compulsada a motivação, constatamos que a prova daquele facto está suportada por outra prova, nomeadamente os relatórios de vigilância levados a cabo pela GNR e a busca efectuada à residência do arguido já em Junho.
Já quanto à outra situação invocada pelo recorrente, a contradição emerge real e insanável, se não vejamos.
O Tribunal a quo dá como provado o teor do relatório social, no qual é dito, ainda que com fundamento em declarações do próprio arguido e da sua irmã prestadas a técnico da Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (presume-se), «encontrar-se, à data dos alegados factos, em fase ativa de consumo de estupefacientes (nomeadamente cocaína) e de dependência / consumo abusivo de álcool».
Depois, o mesmo Tribunal dá como não provado, de forma categórica, que «o arguido AA era consumidor de produtos estupefacientes».
Como já correctamente sublinhado por este Tribunal, «os factos provados com origem no relatório social devem ser elencados de modo claro e inequívoco. Mas só os factos relevantes.»8
Com efeito, a reprodução quase integral do relatório social, com referências, amiúde, a juízos de valor, conclusões, antecedentes criminais e depoimentos/declarações, como ocorreu no Acórdão recorrido, precedida ademais da asserção: «Do relatório social:», constitui procedimento desconforme e a erradicar e, eventualmente e em tese, susceptível de integrar o vício, consignado na al. a) do n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal – insuficiência da matéria de facto9.
Como bem sublinhado no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 05/04/202210,
I. O relatório social constitui uma mera «informação» (artigo 1.º, al. g) CPP), que visa habilitar o juiz na sua tarefa de escolha e graduação da medida da pena.
II. Trata-se de elemento probatório relevante do qual, através de juízo crítico, o julgador extrai factos relevantes para o julgamento da causa.
III. Só ao juiz cabe selecionar os factos e as circunstâncias nele (eventualmente) referidos, se os considerar (e na medida em que os considerar relevantes), avaliando o que nele é referido e a fonte das informações prestadas, bem assim como a credibilidade das afirmações feitas e a razoabilidade das suas conclusões.
(sublinhado nosso)
Como é bom de ver, aqueles dois factos são entre si irreconciliáveis: à data dos factos o ora recorrente ou consumia ou não consumia produtos estupefacientes.
Também não colhe a argumentação expendida pelo Ministério Público na sua resposta. A utilização do verbo ser no pretérito imperfeito remete-nos inegavelmente para o período em que ocorreram os factos, precisamente o momento a que se reporta igualmente o facto dado como provado e emergente do relatório social, não para a situação actual.
Por fim, não estamos ante um vício que possa ser suprido por este tribunal de recurso, nos termos previstos no artigo 380.º do Código de Processo Penal, sendo que o apuramento do facto em questão – se o arguido era ou não consumidor de produto estupefaciente – assume inegável relevo para a decisão da causa.
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Em face de tudo quanto ficou dito, o presente recurso deve proceder, ficando obviamente prejudicada a apreciação do segundo fundamento recursório.
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IV – DECISÃO
Face ao exposto, acordam os Juízes desta 9.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa em conceder provimento ao recurso interposto pelo arguido AA, revogando o Acórdão por este padecer de contradição insanável da sua fundamentação [artigo 410.º, n.º 2, al. b) do Código de Processo Penal], ordenando o reenvio dos presentes autos para novo julgamento circunscrito à assinalada contradição (quanto ao arguido AA), nos termos do disposto nos artigos 426.º, n.º 1 e 426.º-A, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal, a efectuar pelo mesmo Tribunal.
Sem custas.
Notifique.
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Lisboa, 19 de Março de 2026
Diogo Coelho de Sousa Leitão
Rosa Maria Cardoso Saraiva
Marlene Fortuna
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1. Acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95, Diário da República – I Série, de 28/12/1995.
2. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 29/01/2015 (Proc. n.º 91/14.7YFLSB.S1, da 5.ª Secção).
3. Neste sentido, e de entre muitos outros, MAIA GONÇALVES, Código de Processo Penal Anotado, Coimbra, 2002, pág. 808.
4. Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça referente ao Proc. n.º 3453/08-3, citado por Simas Santos e Leal-Henriques, in Recursos em Processo Penal, Lisboa, 2020, pág. 76.
5. SIMAS SANTOS e LEAL-HENRIQUES, Recursos em Processo Penal, Lisboa, 2020, págs. 73 a 86).
6. Cfr. FERNANDO GAMA LOBO, Código de Processo Penal Anotado, Almedina, 2022, pág. 954.
7. Cfr. PEDRO MADEIRA, in Código de Processo Penal Comentado, Coimbra, 2016, pág. 1274.
8. Acórdão de 16/01/2025 (Proc. 380/23.0PCLSB.L1).
9. Neste sentido, entre outros, vide os Acórdãos do Tribunal da Relação de Évora, de 06/06/2023 (Proc. 15/22.8JDLSB.E1) e de 22/11/2018 (Proc. 981/15.0PBSTR.E2), ambos publicados em www.dgsi.pt.
10. Proc. 381/20.0PCSTB.E1 (www.dgsi.pt).