Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | SÉRGIO ALMEIDA | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DA REGULARIDADE E LICITUDE DO DESPEDIMENTO JUNÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR CONCORRÊNCIA ENTRE PRINCÍPIOS E REGRAS PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE CONSEQUÊNCIAS DA FALTA DE JUNÇÃO INTEGRAL DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/06/2026 | ||
| Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (da responsabilidade do Relator) I. Os casos previstos no artigo 98-C do Código de Processo de Trabalho, em que a decisão de despedimento pode ser posta em crise, têm em comum a existência de comunicação escrita e distinguem-se entre aqueles em que houve ou devia ter havido procedimento disciplinar, nos quais a resolução se louva em facto imputável ao trabalhador, sendo necessário a instauração do procedimento disciplinar (art.º 351/1, 353, 381/c e 382/1), e os demais em que tal não ocorre nem podia ocorrer, seja por extinção de posto de trabalho ou inadaptação. II. No caso de despedimento por facto imputável ao trabalhador, a lei processual impõe sempre a junção do procedimento disciplinar e não de parte dele (cfr. art.º 98-G/1/a, 98-I/4/a, 98-J/3, CPT). III. Verificando-se possível concorrência entre um princípio e uma regra, o princípio, como mandamento de otimização, será aplicado se e na medida em que numa ponderação envolvendo as razões por detrás da regra conflituante, esta não o superar em peso. IV. As razões subjacentes à norma que impõe a oportuna apresentação integral do procedimento disciplinar e que se prendem com a celeridade do processo e a tutela das partes superam em peso qualquer objeção relativa à (des)proporcionalidade do dever do empregador proceder à sua junção, pelo que, não o fazendo, aplica-se a cominação prevista no n.º 3 do art.º 98-J do CPT: a imediata declaração de ilicitude do despedimento, com todas as legais consequências. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Recurso tempestivo, com o efeito e subida devidos, nada obstando à apreciação do seu mérito. A decisão é simples, pelo que se decidirá sumariamente (art.º 656 do Código de Processo Civil). * I. RELATÓRIO Autor/Trabalhador (adiante, por comodidade, designado abreviadamente por A.) Ré/Empregadora(adiante designada por R.) e recorrente: Praxis-Segurança S.A. Intentada a ação pelo trabalhador e realizada a audiência de partes sem lograr a conciliação das partes, foi a R. notificada para, «no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar articulado para motivar o despedimento e juntar aos autos o processo disciplinar, apresentar o rol de testemunhas e requerer quaisquer outras provas, com a advertência de que o não fazendo ser proferida decisão a declarar a declarar a ilicitude do despedimento nos termos previstos no n.º 3 do art.º 98º J do CPT». Nessa sequencia, a apresentou o articulado motivador do despedimento, e juntou (i) nota de culpa (doc. 6), (ii) carta de comunicação de nota de culpa e suspensão preventiva de trabalhador (doc. 5), (iii) decisão final do procedimento disciplinar (doc.7) e (iv) comprovativos dos CTT (doc. 1). Face a isso, o Tribunal a quo, invocando considerando o disposto no artigo 98º-J, nº 3, do Código de Processo do Trabalho, declarou ilícito o despedimento de A e condenou a Ré no pagamento de indemnização de antiguidade e de salários de tramitação. * * Inconformada, a R. recorreu, concluindo: 1[1]. O presente recurso tem por objeto a interpretação e aplicação dos artigos 98.º-I, n.º 4, alínea a), e 98.º-J, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho. 2. A sentença recorrida declarou ilícito o despedimento do trabalhador com fundamento na alegada não junção integral do procedimento disciplinar no prazo legal. 3. Todavia, resulta dos autos que o procedimento disciplinar foi efetivamente instaurado e integralmente desenvolvido pela entidade empregadora. 4. No âmbito desse procedimento foi elaborada e comunicada ao trabalhador a respetiva nota de culpa, assegurado o exercício do contraditório e proferida decisão final de despedimento. 5. Com o articulado motivador do despedimento foram juntos aos autos documentos essenciais do procedimento disciplinar, designadamente a nota de culpa, a respetiva comunicação ao trabalhador e a decisão final de despedimento. 6. Tais documentos permitem identificar com clareza os factos imputados ao trabalhador, o enquadramento disciplinar efetuado pela entidade empregadora e a decisão final proferida. 7. Consequentemente, o Tribunal dispunha de elementos suficientes para exercer o controlo jurisdicional da legalidade da decisão disciplinar. 8. A sentença recorrida equiparou indevidamente a alegada junção incompleta do procedimento disciplinar à inexistência do mesmo. 9. Contudo, a inexistência de procedimento disciplinar e a eventual incompletude documental constituem realidades juridicamente distintas que não podem produzir idênticas consequências jurídicas. 10. A finalidade das normas constantes dos artigos 98.º-I e 98.º-J do Código de Processo do Trabalho consiste em assegurar que o Tribunal dispõe dos elementos necessários para fiscalizar a regularidade do despedimento. 11. Quando o Tribunal dispõe de elementos suficientes para compreender o objeto disciplinar e a decisão final adotada, não se verifica qualquer impossibilidade de controlo jurisdicional que justifique a aplicação automática do efeito cominatório previsto no artigo 98.º-J. 12. A interpretação adotada na sentença recorrida conduz a uma solução excessivamente formalista, que impede a apreciação do mérito da causa. 13. Tal interpretação determina a declaração automática da ilicitude do despedimento sem que o Tribunal aprecie a existência ou inexistência de justa causa. 14. Consequentemente, a decisão recorrida impede o conhecimento da realidade material subjacente ao litígio e frustra a função essencial do processo judicial enquanto instrumento de realização da justiça. 15. A aplicação automática do efeito cominatório previsto no art.º 98.º-J do Código de Processo do Trabalho, em situações em que o Tribunal dispõe de elementos suficientes para exercer o controlo jurisdicional da decisão disciplinar, revela-se manifestamente desproporcionada. 16. Tal interpretação restringe de forma excessiva o direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa. 17. Viola igualmente o princípio da proporcionalidade consagrado no art.º 18.º, n.º 2, da Constituição. 18. As normas que estabelecem sanções processuais impeditivas do conhecimento do mérito devem ser objeto de interpretação restritiva, devendo privilegiar-se a apreciação substancial do litígio. 19. Assim, o art.º 98.º-J do Código de Processo do Trabalho deve ser interpretado em conformidade com a Constituição, no sentido de que o efeito cominatório nele previsto apenas deve operar quando a omissão do procedimento disciplinar impeça efetivamente o Tribunal de exercer o controlo jurisdicional da decisão de despedimento. 20. Não sendo essa a situação verificada nos presentes autos. 21. Ao declarar automaticamente a ilicitude do despedimento sem apreciar o mérito da justa causa invocada pela entidade empregadora, o Tribunal recorrido fez errada interpretação e aplicação dos artigos 98.º-I e 98.º-J do Código de Processo do Trabalho. 22. Verifica-se, assim, erro de direito que impõe a revogação da sentença recorrida. 23. Em consequência, devem os autos prosseguir para apreciação do mérito da decisão disciplinar e da existência ou inexistência de justa causa de despedimento. 24. Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a sentença recorrida e determinando-se o prosseguimento dos autos para apreciação do mérito da justa causa invocada pela entidade empregadora. * Não houve contra-alegações. Os autos foram aos vistos. * FUNDAMENTAÇÃO Cumpre apreciar neste recurso – considerando que o seu objeto é definido pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, e exceptuando aquelas cuja decisão fique prejudicada pela decisão dada a outras, art.º 635/4, 639/1 e 2, e 663, todos do Código de Processo Civil – se a aplicação da cominação prevista no art.º 98.º-J do Código de Processo do Trabalho viola o princípio da proporcionalidade, consagrado designadamente no artigo 18, n.º 2, da Constituição. * Factos provados nos autos: os descritos acima (no relatório). * * De Direito 1. Partimos da premissa inicial da decisão recorrida, que não levanta celeuma nos autos e está suportada pela factualidade assente, de que o artigo 98º-J, n.º 3 do Código de Processo do Trabalho estabelece que «se o empregador não… juntar o procedimento disciplinar…, o juiz declara a ilicitude do despedimento do trabalhador», no prazo de 15 dias (artigo 98º-I, nº 4, alínea a) do CPT), tratando-se (artigo 139º, nº 2 e 3 do Código de Processo Civil), de um prazo perentório, e que a R. não juntou o procedimento disciplinar, mas apenas parte dele. Resulta do disposto no artigo 98-C do Código de Processo de Trabalho que a decisão de despedimento pode ser posta em crise em casos em que houve ou devia ter havido procedimento disciplinar e em casos em que tal não ocorre nem podia ocorrer, uma vez que o que todos eles têm como é simplesmente a circunstância da decisão ter sido comunicada por escrito ao trabalhador, podendo, no entanto, a decisão ter surgido seja no âmbito de um procedimento por facto imputável ao trabalhador, em que é necessária a instauração do procedimento disciplinar (art.º 351/1, 353, 381/c e 382/1) seja por causas objetivas, como a extinção de posto de trabalho ou a inadaptação. No caso de despedimento por facto imputável ao trabalhador, a lei processual impõe sempre a junção do procedimento disciplinar e não de parte dele (cfr. art.º 98-G/1/a, 98-I/4/a, 98-J/3, CPT). Tal necessidade da junção do procedimento disciplinar é há muito pacífica na jurisprudência (por todos cfr. TRC 25-09-2020 (6841/19.8T8CBR.C1): I – Nos termos do nº 3 do art.º 98º-J do CPT para que opere a cominação nele estatuída, ou seja, que seja declarado ilícito o despedimento, basta que o empregador deixe de proceder à junção do procedimento disciplinar no prazo fixado no art.º 98º-I, n.º 4 do mesmo código. II - A razão de ser da lei, tal como se deduz do Preâmbulo do DL n.º 295/2009, de 13 de Outubro, e dos vários estudos prévios elaborados sobre a matéria, foi a de obter celeridade processual, permitindo ao juiz uma decisão o mais rapidamente possível. IV - Com o articulado motivador deve ser junto o PD completo, sequencial e cronológico, integrado por todos os actos que hajam sido levados a cabo, não estando na disponibilidade do empregador escolher as peças que o integram, aquelas que pretende ou não juntar. V - Só assim se atingirá o fim desta exigência legal, qual seja a de garantir ou assegurar ao trabalhador o direito a uma efectiva e cabal defesa.); Ac. do TRL de 20.06.2018: I. Não cumpre o disposto nos art.º 98-I, n° 4, al. a) e 98-J, n° 3, do Código de Processo do Trabalho, que determina a junção do procedimento disciplinar, o empregador que apenas apresenta o relatório do procedimento disciplinar, a decisão final e a comunicação da decisão de despedimento; TRL, ac. de 11-04-2018: III - No caso de despedimento resultante de facto imputável ao trabalhador, juntando o empregador não o processo disciplinar mas apenas partes dele, deve o juiz declarar imediatamente a ilicitude do despedimento, com as respectivas consequências (art.º 98.º-J, n.º 3 do CPT)”; RP de 03-06-2019: III - O procedimento disciplinar é constituído pela prática de uma sequência de atos, nos quais se integram os relativos à acusação (nota de culpa), à defesa (resposta à nota de culpa) e à decisão (de despedimento), para além de eventuais outros, designadamente relativos à instrução do procedimento, sejam os levados a cabo por iniciativa do empregador, sejam por iniciativa do trabalhador (no exercício do seu direito de defesa). IV - Os arts. 98º- I, nº 4, e 98º-J, nº 3, do CPT reportam-se ao procedimento disciplinar integrado por todos os atos que hajam sido levados a cabo, incluindo, pois, a resposta à nota de culpa, pelo que a não junção desta determina a aplicação da cominação prevista no art.º 98º-J, nº 3, do CPT; RP 14.7.2021 (12110/20.3T8PRT-A.P1): II - Na acção de impugnação judicial da regularidade e ilicitude do despedimento é obrigatória a junção do procedimento disciplinar, no prazo de 15 dias, a contar da notificação da empregadora, sendo a sua falta sancionada com a declaração da ilicitude do despedimento, de acordo com a interpretação conjugada dos art.º 98º-I, nº4 e 98º-J, nº3, al. a) do CPT[2].. Na doutrina pode ver-se no mesmo sentido designadamente, cremos, Joana Vasconcelos, in Comentário aos Artigos 98B a 98B do Código de Processo do Trabalho, pág. 82 e 83, e in Direito Processual do Trabalho, pág. 119, referindo que o empregador deve, “Por determinação expressa dos artigos 98-G, nº 1, alínea a), 98-I, nº 4, alínea a), e 98-J, nº 3, do Código do Trabalho, entregar o procedimento disciplinar ou «os documentos comprovativos de cumprimento das formalidades exigidas», consoante se trate de despedimento por facto imputável ao trabalhador ou por extinção do posto de trabalho ou inadaptação”, e Paulo Sousa Pinheiro, in Curso Breve de Direito Processual do Trabalho, 2ª ed., pág. 168. Assim, não tendo a ré junto o procedimento disciplinar mas apenas as partes que entendeu, a decisão, à face das regras citadas, teria de ser a proferida. * 2. Esgrime todavia a ré que a aplicação das regras referidas desta forma viola o princípio da proporcionalidade, frustrando a função essencial do processo judicial enquanto instrumento de realização da justiça, sendo que “a finalidade das normas constantes dos artigos 98.º-I e 98.º-J do Código de Processo do Trabalho consiste em assegurar que o Tribunal dispõe dos elementos necessários para fiscalizar a regularidade do despedimento”. Põe a recorrente, a questão como um caso de concorrência entre as normas citadas e o referido princípio da proporcionalidade. O princípio da proporcionalidade enforma o Direito português numa série de enunciados normativos onde tem assento ou se manifesta (podendo apontar-se por todos, na área laboral, o art.º 330, n.º 1, do Código do Trabalho). De acordo com o teorema da identificação exclusiva de Robert Alexy, toda a norma é ou uma regra ou um princípio (In "On the Structure of Legal Principles", Ratio Juris, 13 (2000), pag. 295) –[apud Carsten Backer, Regras, Princípios e Derrotabilidade, Rev.ª Brasileira de Estudos Políticos, nº 102, jan-jun. 2011, pag. 55-82, 27, pag. 57, disponível em https://periodicos.ufmg.br/index.php/rbep/article/view/18057]). Os princípios, como mandados de otimização, hão de ser aplicados se razões de maior peso não acarretarem o contrário, ou seja, se devidamente ponderadas as circunstancias, as possibilidades jurídicas não levarem a resultados diversos. As possibilidades jurídicas prendem-se com a concorrência entre princípios ou regras - aquilo que é juridicamente possível (Carsten Baker, idem, pag. 72, nota 38). Sem nos alongarmos, importa ponderar as razões que em concreto subjazem ao princípio e à regra, ou como refere ainda Baker, “A ponderação de princípios concorrentes ou regras conflituantes é compreendida como parte das circunstâncias relevantes. Então, o princípio, como mandamento de otimização, não é derrotado, mas simplesmente aplicado, daí resultando que a sua realização só é possível se o contrabalanceamento envolvendo o princípio concorrente ou as razões por detrás da regra conflituante não o superarem em peso” - pag. 76 (cheio nosso). Ora, quais são as razões que subjazem à regra da junção imediata do procedimento disciplinar? São razões que ultrapassam aquilo que refere a R. e se prendem desde logo com a garantia da tutela dos direitos do trabalhador e com a celeridade processual. Nesse sentido, considerou a Relação de Coimbra, ac. de 25.09.2020, no proc. 6841/19.8T8CBR.C1, que I – Nos termos do nº 3 do art.º 98º-J do CPT para que opere a cominação nele estatuída, ou seja, que seja declarado ilícito o despedimento, basta que o empregador deixe de proceder à junção do procedimento disciplinar no prazo fixado no art.º 98º-I, nº 4 do mesmo código. II - A razão de ser da lei, tal como se deduz do Preâmbulo do DL n.º 295/2009, de 13 de Outubro, e dos vários estudos prévios elaborados sobre a matéria, foi a de obter celeridade processual, permitindo ao juiz uma decisão o mais rapidamente possível. III - É indiscutível que as normas dos arts. 98.º-I, n.º 4, alínea a), e 98.º-J, n.º 3 do CPT impõem à entidade empregadora a junção integral do procedimento disciplinar no prazo perentório de 15 dias, sob pena de declaração imediata da ilicitude do despedimento. IV - Com o articulado motivador deve ser junto o PD completo, sequencial e cronológico, integrado por todos os actos que hajam sido levados a cabo, não estando na disponibilidade do empregador escolher as peças que o integram, aquelas que pretende ou não juntar. V - Só assim se atingirá o fim desta exigência legal, qual seja a de garantir ou assegurar ao trabalhador o direito a uma efetiva e cabal defesa. (Cheios nossos). Deste modo, estando junto na integra o procedimento disciplinar aos autos, evita-se a previsível discussão sobre os termos em que o mesmo teve lugar. Mas além desses fins, a maior celeridade e transparência logradas com a junção integral do procedimento disciplinar também militam a favor da tutela de ambas as partes, R. incluída, e da justa composição do litigio. Assim, a regra da sua junção integral mostra-se perfeitamente justificada, não havendo qualquer conduta processual desproporcional imposta à ré, que não tem nenhum interesse juridicamente atendível no arrastar do processo ou na criação de dúvidas ou no prolongar de discussões ou em qualquer outro resultado infeliz decorrente da junção fraccionada do procedimento disciplinar; ou, sequer, em reter partes do procedimento disciplinar a seu bel-prazer. Pelo contrário, a Ré, que está na posse do procedimento - pelo que não tem nenhum trabalho acrescido com a sua obtenção -, e que, não obstante estar aqui devidamente patrocinada, é logo advertida da necessidade da sua necessária junção imediata -, se não cumpre o preceituado na lei é porque não quer. Não se diga, pois, como a R., que a obrigação de juntar integralmente o procedimento disciplinar é suscetível de frustrar “a função essencial do processo judicial enquanto instrumento de realização da justiça”. Pelo contrário, a sua conduta processual de não acatar o plenamente razoável comando legal que determina a sua junção é que o é. A apresentação obrigatória do procedimento disciplinar, como se vê, está perfeitamente justificada e em nada melindra o princípio da proporcionalidade. * De onde se conclui pela improcedência do recurso. * * DECISÃO Pelo exposto, o Tribunal julga o recurso improcedente e confirma a decisão recorrida. Custas do recurso pela recorrente. Lisboa, 6 de maio de 2026 Sérgio Almeida _______________________________________________________ [1] No original numeradas de 91 a 114. [2] Com abundantes citações de jurisprudência veja-se ainda, por todos, o acórdão da Relação de Coimbra de 27.02.2026, no processo n.º 932/25.3T8CTB-A.C1 (relatora Paula Roberto), disponível em https://jurisprudencia.pt/acordao/243795/. |