Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Relator: | MARIA DE FÁTIMA R. MARQUES BESSA | ||
Descritores: | ROUBO ALTERAÇÃO MEDIDAS DE COACÇÃO DETERMINAÇÃO DA MEDIDA DA PENA | ||
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Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 05/08/2025 | ||
Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
Texto Integral: | S | ||
Texto Parcial: | N | ||
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Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE | ||
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Sumário: | I. Quer se atente nas situações elencadas no art.º 212.º do CPP (revogação, alteração e extinção das medidas) quer nas previstas no art.º 213.º, do CPP (reexame dos pressupostos da prisão preventiva e da obrigação de permanência na habitação) a lei pressupõe sempre que algo mudou entre a primeira decisão e a segunda ou subsequentes decisões de reexame dos pressupostos de facto e de direito das medidas de coacção, máxime das privativas de liberdade (prisão preventiva e Obrigação de permanência na habitação com ou sem vigilância electrónica). II. As medidas de coacção estão sujeitas à clausula rebus sic stantibus, pelo que o Tribunal que aplicou a medida só a pode substituir ou revogar quando tenha ocorrido uma alteração dos pressupostos de facto ou de direito, isto é quando ocorrer uma atenuação das exigências cautelares que tiverem determinado a sua aplicação. III. No caso de o arguido se encontrar indiciado pela prática de dois crimes de roubo p.ºs e p.ºs pelo art.º 210.º, do C.P. a quando da aplicação da medida de coação de prisão preventiva em sede de interrogatório judicial de arguido detido, vindo a ser condenado, após a realização da audiência de julgamento, apenas por um, em pena de prisão efectiva, mantendo-se os perigos que determinaram a aplicação da medida de coacção detentiva previstos nas alíneas a) e c) do art.º 204.º do CPP e os demais pressupostos previstos no art.º 193.º, e 202.º, do CP, há que manter a medida de coacção aplicada. IV. É Jurisprudência firme do Supremo Tribunal de Justiça que o Tribunal de Recurso, em sede de escolha e determinação da medida concreta da pena não decide como se não existisse uma decisão de primeira instância, não se tratando de um re-julgamento, assistindo ao tribunal de primeira instância uma margem de actuação, componente do acto de julgar, podendo o Tribunal de Recurso alterar a pena, mas apenas quando são detectadas incorrecções ou distorções no processo aplicativo desenvolvido pelo Tribunal de primeira instância; na interpretação e aplicação dos princípios e das normas legais e constitucionais que regem a pena; nas operações de determinação da medida da pena (indicação e consideração dos factores na fixação da pena concreta); quando sejam violadas, na fixação exacta da pena concreta, regras da experiência ou quando a mesma se revelar manifestamente desproporcionada. V. São elementos fundamentais da operação de escolha entre pena privativa e pena não privativa da liberdade as finalidades da punição, traduzidas na protecção de bens jurídicos e na reintegração do agente na sociedade (art.ºs 40.ºe 70.º, do Código Penal), sendo que na determinação da medida da pena deverá atender-se às exigências de prevenção especial e de prevenção geral, e à pela medida da culpa do agente, sendo que esta constitui o limite inultrapassável da pena (art.º 71.º, n.º1 e 40.º, do CP). VI. A confissão do arguido embora releve, não o é de forma acentuada, porquanto confessa o inegável, ao ser detido pela autoridade policial, tendo na sua posse o bem roubado, da mesma forma a recuperação do bem roubado, pois que não se deveu a acto voluntário. VII. Não sendo considerados, expressamente pelo Tribunal de primeira instância, na fixação da medida da pena concreta, a ausência de antecedentes criminais, o valor não elevado do bem roubado, e a juventude do arguido, factores a valorar favoravelmente, há que reduzir proporcional e adequadamente a pena fixada pelo Tribunal de primeira Instância, em medida que constitua uma reacção consentânea com as exigências de tutela das expectativas da comunidade na validade das normas jurídicas violadas e as necessidades de prevenção especial, sendo ainda consentida pela culpa exteriorizada pelo arguido. VIII. Para aplicação da pena de substituição de suspensão de execução da pena de prisão há que considerar verificados não só o pressupostos formal (condenação em pena de prisão até 5 anos), que, no caso se verifica, mas também o pressuposto material, traduzido na adequação da mera censura do facto e da ameaçada da prisão às necessidades preventivas, mediante um juízo de prognose favorável, no momento da sentença, relativamente ao comportamento do agente, através do qual o Tribunal conclua que, atendendo à sua personalidade, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às respetivas circunstâncias, a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (art.os 40.º e 50.º do CP), que, no caso, não se verifica. | ||
Decisão Texto Parcial: | ![]() | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes Desembargadores, em conferência, na 9ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I- RELATÓRIO 1. O Ministério Público deduziu acusação para julgamento em processo comum, com intervenção do Tribunal Colectivo, contra os arguidos: 1. AA, filho BB e CC, nascido em ........2003, natural de ..., na ..., solteiro, pintor de construção civil, sem residência fixa em território nacional, actualmente sujeito à medida de coacção de prisão preventiva no ...; 2. DD, filho de EE e FF, nascido em ........1994, na ..., solteiro, sem residência fixa sem residência fixa em território nacional e de paradeiro desconhecido; imputando-lhes a prática dos factos descritos no despacho de acusação de fls. 281 e seguintes, que aqui se dão aqui por integralmente reproduzidos, os quais consubstanciarão a prática, respectivamente: a. por banda do arguido AA, dolosamente e na forma consumada: i. Um crime de roubo, em autoria material, p. e p. pelo artº 210.º, n.º 1 do CPenal; ii. Um crime de roubo, em co-autoria material, p. e p. pelo artº 210.º, n.º 1 do CPenal; b. por banda do arguido DD dolosamente: i. Um crime de roubo, em co-autoria material, p. e p. pelo artº 210.º, n.º 1 do CPenal. 2. Em sede de audiência de julgamento, desconhecendo-se o paradeiro do arguido DD, o qual jamais prestou TIR e não se mostra notificado do despacho de acusação contra si deduzido nem das datas designadas para realização da audiência de julgamento determinou-se, nos termos do disposto no artº 30º, nº 1, als. a), b), d) e e) do CPPenal, a separação de processos relativamente ao mesmo, prosseguindo os autos para apuramento da responsabilidade criminal do arguido AA. 3. Realizado o Julgamento pelo Tribunal Colectivo foi proferido em .../.../2025 acórdão, em que foi decidido o seguinte (transcrição): V. DISPOSITIVO: Pelo exposto e decidindo, os Juízes que integram o Tribunal Colectivo julgam a acusação pública deduzida pelo Ministério Público parcialmente procedente, por apenas parcialmente provada e, em consequência, decidem: I. Absolver o arguido AA da prática, como co-autor material, de um crime de roubo, p. e p. pelo artº 210, nº 1 do CPenal (ofendido GG); II. Condenar o arguido AA pela prática, autor material e na forma consumada, de um crime de roubo, p. e p. pelo artº 210º, nº 1 do CPenal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (ofendida HH); * Mais se condena cada o arguido no pagamento das custas do processo fixando-se a taxa de justiça em 3 UC´s, reduzida a ½ por força da sua confissão - artºs 344º, nº 2; 513º; 514º e 523º, todos do CPPenal e artºs 5º e 8º, nº 9, ambos do RCP. * Mantendo-se inalterados os pressupostos de facto e de direito subjacentes à aplicação da medida de coacção ao arguido, os quais se mostram, aliás, reforçados por força da condenação vinda de decidir, determinamos que o mesmo continue a aguardar os ulteriores termos do processo sujeito à medida de coacção de prisão preventiva (artºs. 191º a 196º; 202º, n.º 1, al. a); 204º, als. a) e c) e 214º, n.º 1, al. e), todos do CPPenal). * Após trânsito em julgado do presente Acórdão: - Remeta boletim do registo criminal à DSIC; - Remeta certidão do Acórdão ao TEP e ao EP. 4. Inconformado com o despacho proferido pelo Tribunal Colectivo em sede de acórdão, veio o arguido AA, recorrer, recurso esse com a Ref.ª 41886111, tendo por objecto o segmento decisório que procedeu a reexame dos pressupostos da prisão preventiva, extraindo da motivação as seguintes CONCLUSÕES: I – O presente Recurso tem como objeto toda a matéria de facto e de direito do Acórdão proferido no dia .../.../2025, sendo que invoca a atenuação das exigências cautelares, pelo que impugna a manutenção da prisão preventiva. II – O ora Recorrente, foi acusado da prática de dois crimes de Roubos, previstos e punidos pelo artigo 210.º, n.º 1 do Código Penal, motivo pelo qual arriscava ser condenado a uma pena entre 1 a 8 anos, por cada um crimes de que foi acusado. III – Contudo, o Acórdão condenou o ora Recorrente, pela prática, em autoria material e na forma consumada, apenas de 1 (um) roubo, absolvendo-o quanto ao outro de crime que lhe era imputado, situação que implicou em uma pena de 02 (dois) anos de prisão efectiva. IV – O ora Recorrente, já encontra-se privado da sua liberdade há mais de 01 anos, pelo período que já excede 14 meses, estando actualmente no ... ..., período mais do que suficiente para cumprir todos os critérios de prevenção geral e específica. V – O Recorrente sinaliza que vai interpor Recurso contra o mérito da condenação, de maneira a mitigar a condenação imposta, bem como no interesse de reduzir a pena, visando a aplicação de pena suspensa na sua execução, ainda que mediante à severo regime de prova. VI – O ora Recorrente arriscava ser condenado por dois crimes de roubos, cuja condenação poderia atingir o máximo de 16 anos, mas foi condenado a uma pena de 02 anos de prisão. VII – Assim, resta evidente a atenuação das exigências cautelares para aplicação da medida de coacção mais gravosa, até porque estava acusado de dois crimes cujas condenações poderiam ser extremamente graves. VIII – O Recorrente não tem quaisquer antecedentes, pelo que ostenta um CRC limpo, não tem quaisquer outros processos pendentes, sendo certo que tem uma profissão digna e sempre trabalhou licitamente, sendo inquestionável a sua inserção social, profissional e familiar. IX – A mera leitura da dinâmica dos factos descrita no Acórdão é suficiente para constatar que o ora Recorrente nunca revelou qualquer comportamento de perversidade, não existindo especial censurabilidade, tampouco os factos foram determinados por avidez ou por motivos torpes ou fúteis. X – O mérito da condenação será escrutinada através de Recurso próprio, através do qual será defendida a tese de que a condenação foi excessiva, desajustada e injusta, uma vez que o próprio Acórdão reconheceu um contributo residual do Recorrente, que tem um CRC limpo, não tem antecedentes, tampouco processos pendentes. XI – O ora Recorrente arriscava uma condenação por dois crimes, cuja moldura penal poderia atingir 16 anos, situação que evidentemente repercute uma alteração real das exigências processuais de natureza cautelar, previstas no artigo 191.º do CPP. XII – A condenação do ora Recorrente a uma pena de prisão de 02 anos, quando arriscava condenações de 16 anos, representa evidente atenuação dos perigos sinalizados quando da imposição da medida de coação de Prisão Preventiva, consubstanciada por um facto novo, que determina a pretendida e nova revisão do estatuto coativo. XIII – A presunção de que a Prisão Preventiva seria a única medida de coação suficiente a ser aplicada ao Recorrente é despida de evidências reais e é totalmente desprovida de suporte probatório e fático, conforme Artigo 193.º do CPP, que assegura a possibilidade de serem aplicadas outras medidas de coacção que se revelariam adequadas e suficientes. XIV – A alegada renovação da existência de um perigo de fuga proveniente da condenação proferido pelo Acórdão de Primeira Instância, é irreal, pois este nunca esboçou qualquer intenção de fugir e sempre se revelou disponível para atender todas as determinações judiciais. XV – O perigo de continuidade da actividade criminosa, já não se justifica minimamente, uma vez que a prática dos crimes imputados, representam um facto totalmente isolado na vida do Recorrente, que não tem antecedentes, não tem processos pendentes e ostenta um CRC limpo. XVI – O Acórdão de Primeira Instância aplicou uma pena muito menos grave do que aquela que o Recorrente arriscava ser condenado. Portanto, a mera condenação não tem o condão de possibilitar o imediato cumprimento da pena, em respeito seja ao princípio do duplo grau de jurisdição, o direito ao recurso e possibilidade de recorrer em liberdade, em respeito ao princípio da Presunção de Inocência XVII – Diante da interposição de um Recurso próprio, juridicamente, existe uma real possibilidade de vir a ser aplicada uma pena de prisão suspensa na sua execução, ainda que subordinada à severo regime de prova, na forma do artigo 50.º do Código Penal. XVIII – A condenação a uma pena de 02 anos, ainda não transitada em julgado, só por si, não justifica a manutenção da Prisão Preventiva, motivo pelo qual o Acórdão de Primeira Instância não representa um agravamento de situação coactiva do ora Recorrente, razão pela qual o princípio rebus sic stantibus, deve também ser observado, dada a alteração e atenuação das exigências cautelares. XIX – O ora Recorrente, tem direito a um processo equitativo, que abrange o direito a responder em um processo leal, que permita a este ter confiança nas Decisões das autoridades que o conduzem e, ao ser condenado a uma pena muito inferior às molduras penais máximas atribuídas aos crimes, restam evidentes que cessaram, ou foram atenuados, os perigos que nortearam a determinação da Prisão Preventiva. XX – A manutenção da privação da liberdade apenas em decorrência de ter sido proferida uma condenação, não pode ser injusta, discriminatória e merece ser reformada, para que seja possibilitada uma medida de coacção menos severa, ainda que pautada na obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica. XXI – Não existe qualquer agravamento das exigências cautelares, tampouco manutenção dos perigos sinalizados, uma vez que o referido Acórdão não descreveu de forma séria, pormenorizada ou individualizada o interesse na manutenção da Prisão Preventiva, pelo que deixou de avaliar a possibilidade de aplicação de medidas de coacção menos severas. XXII – O agravamento ou mesmo a manutenção das exigências cautelares não podem ser presumidas e demandam a existência de provas robustas, contundentes e inabaláveis quanto ao alegado perigo de fuga ou continuidade da actividade criminosa. XXIII – A aplicação de quaisquer outras medidas de coacção, em detrimento da medida de coação mais severa, de Prisão Preventiva, jamais podem ser vistas como inconvenientes, inadequadas ou insuficientes, antes pelo contrário, são justificadas e pertinentes. XXIV – A manutenção da medida de coacção de Prisão Preventiva, promovida pelo Acórdão de Primeira Instância, revela-se manifestamente infundada, por falta de pressupostos legais justificativos da sua legalidade, adequação e proporcionalidade, até porque a pena aplicada possibilita uma pena de prisão suspensa na sua execução. XV – O Recorrente requer seja autorizado a aguardar os ulteriores termos do processo e o julgamento definitivo do Recurso, em liberdade, ainda que mediante a aplicação de outras medidas de coacção não privativas da liberdade, inclusive entrega do passaporte, proibição de se ausentar do País, proibição de contactos com a vítima e apresentações periódicas na esquadra da zona de residência, ainda que diárias. XXVI – Portanto, não temos dúvidas de que estão reunidas as condições mínimas para permitir que o ora Recorrente aguarde o julgamento do recurso contra a condenação, em liberdade, pelo facto de a medida de Prisão Preventiva revelar-se excessiva, por falta de pressupostos fácticos e legais justificativos da sua legalidade, adequação e proporcionalidade. TERMOS EM QUE E NOS DEMAIS DE DIREITO DEVE SER DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E, POR VIA DELE, SER RECONHECIDA A ATENUAÇÃO DAS EXIGÊNCIAS CAUTELARES QUE JUSTIFICAVAM A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, ISSO PORQUE O RECORRENTE ESTAVA ACUSADO E ARRISCAVA SER CONDENADO POR CRIMES CUJA MOLDURA PENAL MÁXIMA PODERIA ATINGIR 16 ANOS, MAS FOI ABSOLVIDO DE UM DOS CRIMES DE ROUBO E FOI CONDENADO APENAS A 02 ANOS, DOS QUAIS JÁ ENCONTRA-SE PRIVADO DA LIBERDADE HÁ 14 MESES. DIANTE DA OCORRÊNCIA DE FACTOS NOVOS E DA ATENUAÇÃO DOS PERIGOS QUE DETERMINARAM A PRISÃO PREVENTIVA, DEVE SER REVOGADA A PARTE DO ACÓRDÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA, QUE SE REVELA EXCESSIVA, E DESPROPORCIONAL, LEMBRANDO QUE ESTAMOS DIANTE DE CIDADÃO COM CRC LIMPO E QUE NÃO TEM PROCESSOS PENDENTES. É PERTINENTE A SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MEDIDA DE COACÇÃO MENOS GRAVOSA, TAIS COMO ENTREGA DE PASSAPORTE; PROIBIÇÃO DE CONTACTOS COM A VÍTIMA, APRESENTAÇÕES PERIÓDICAS NA ESQUADRA DA ZONA DE RESIDÊNCIA, AINDA QUE DIÁRIAS; FAZENDO, ASSIM, A HABITUAL E NECESSÁRIA JUSTIÇA. 5. Inconformado, com o acórdão, veio o arguido AA, apresentar recurso com a Ref.ª 41890385, tendo por objecto a decisão condenatória proferida, extraindo da motivação as seguintes CONCLUSÕES: I – O Recurso tem como objeto toda a matéria de facto e de direito do Acórdão proferido no dia .../.../2025, que condenou o Recorrente por um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º 1 do Código Penal, a uma pena de 02 anos. II - O ora Recorrente foi acusado de 02 crimes de roubo, motivo pelo qual uma eventual condenação poderia atingir a pena máxima de 16 anos. Contudo, este foi absolvido de um dos crimes imputados. III - O ora Recorrente já encontra-se privado da sua liberdade há mais de 01 ano, período mais do que suficiente para cumprir todos os critérios de prevenção geral e específica. IV – O Recorrente impugna o próprio mérito da sua condenação, bem como revela interesse na substancial atenuação da pena, especificamente para que a pena seja devidamente reduzida para o mínimo legal de 01 anos, possibilitando a aplicação de uma pena suspensa na sua execução, ainda que mediante à severo regime de prova. V - A verdade é que ora Recorrente ainda é muito jovem e ostenta um CRC limpo, não tendo quaisquer antecedentes, tampouco processos pendentes. VI - O ora Recorrente foi condenado por um dos crimes de roubo de que foi acusado, crime o qual prestou a sua confissão integral e sem reservas. VIII – Nesse sentido, a pena deve ser sempre reduzida para uma condenação no mínimo legal de 01 ano. IX – A pena fixada em 02 anos de prisão efectiva, revela-se manifestamente exagerada e desproporcionada, não atentou adequadamente em função da culpa atribuída ao agente e às exigências de prevenção geral e específica, pelo que a imposição de uma pena tão severa e de cumprimento efectivo, é desajustada e deve ser reformada. X – Parece-nos, salvo o devido respeito, que é muito, que o Tribunal a quo não ajuizou bem quanto à dosimetria da pena a ser aplicada ao arguido, ora Recorrente, pelo que fez uma errada e precipitada interpretação do preceito contido no artigo 71º do Código Penal. Portanto, deveria ter sido aplicada uma pena mais branda e sempre suspensa na sua execução. XI – A possibilidade jurídica de vir a ser aplicada uma pena de prisão suspensa na sua execução, na forma do artigo 50.º do Código Penal, após o julgamento do Recurso contra a condenação, é uma possibilidade real, pois o Recorrente tem uma condenação de apenas 02 anos, existindo fundamentos sólidos para atenuação da pena, em virtude da juventude e da ausência de antecedentes criminais. XII – Diante das peculiaridades do caso, a pena deve ficar suspensa na sua execução, ainda que sujeita a um severo regime de prova, conforme estipulado pelos artigos 50.°, n.º 1 e 51.°, do Código Penal, razão pela qual consideramos que foram violados ainda os artigos 70.º e 71.º do Código Penal, assim como o artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, com a imposição de um severo regime de prova, o qual será cumprido religiosamente e com todo afinco, por um cidadão que anseia a sua efetiva reinserção social, na forma do artigo 50.º, nº 2 e 3, do Código Penal. TERMOS EM QUE, E, NOS DEMAIS DE DIREITO, DEVE SER DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E, POR VIA DELE, DEVE SER DETERMINADA UMA SUBSTANCIAL ATENUAÇÃO DA PENA IMPOSTA PARA O MÍNIMO LEGAL DE 01 ANO, UMA VEZ QUE A FIXAÇÃO DA PENA EM 02 ANOS REVELA-SE EXCESSIVA, INJUSTA E DESPROPORCIONAL, POR ESTAMOS DIANTE DE UM CIDADÃO JOVEM, QUE OSTENTA UM CRC LIMPO, QUE NÃO TEM QUAISQUER OUTROS PROCESSOS PENDENTES E QUE MERECE UMA SEGUNDA OPORTUNIDADE. PARA ALÉM DISSO, REQUER QUE A PENA DE PRISÃO SEJA SUSPENSA NA SUA EXECUÇÃO, AINDA QUE SUJEITA E CONDICIONADO À UM SEVERO REGIME DE PROVA. FAZENDO, ASSIM, A HABITUAL E NECESSÁRIA JUSTIÇA. 6. Os recursos foram admitidos pelo seguinte despacho proferido em .../.../2025: Interposição de recurso de ........2025, sob a refª41886111: Por legal, tempestivo e admissível e o recorrente AA ter, para tal, legitimidade - artºs 399º; 400º a contrario; 401º, nº 1, al. b) e 411º, nº 1, al. b), todos do CPPenal - admito o recurso interposto, o qual sobe imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo da decisão/despacho recorrido - artºs 406º, nº 2; 407º, nº 1 e 2, al. c), 408º a contrario e 411º, todos do CPPenal. Cumpra o disposto nos artºs 411º, n.º 6 e 413º, n.º 1, ambos do CPPenal. * Interposição de recurso de ........2025, sob a refª41890385: Por tempestivo e legalmente admissível e o recorrente AA ter, para tal, legitimidade - artºs. 399º; 400º a contrario; 401º, nº 1, al. b) e 411º, nº 1, al. b), todos do CPPenal, admito o recurso interposto, o qual sobe imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo - artºs. 406º, nº 1; 407º, nº 2, al. a) e 408º, nº. 1, al. a) do aludido diploma legal. Cumpra o disposto nos artºs. 411º, n.º 6 e 413º, n.º 1, ambos do CPPenal. 7. O Ministério Público, notificado das alegações de recurso do despacho que manteve a prisão preventiva vem, nos termos do art.º 413.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, apresentar a sua Resposta, o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos: Desde já, cumpre dizer que é entendimento do Ministério Público que o aludido despacho não é merecedor de qualquer reparo ou censura, no sentido de ser revogado e substituído por outro que aplique, ao aqui recorrente, qualquer das medidas de coação propugnadas pelo mesmo, nos termos em que o foram/são. Como meios para acautelar o regular e eficaz desenvolvimento do processo e da execução das decisões nele proferidas, permite o C.P.P., na esteira dos artigos 18º, n.º 2, e 28º, da Constituição da República Portuguesa (CRP), que a liberdade pessoal dos arguidos possa ser restringida em termos muito precisos, nas formas por ele tipificadas (princípio da legalidade), sob condições muito rígidas e sempre por despacho judicial. São, então, condições gerais de aplicação das medidas de coação: - A existência de um processo criminal, comum ou especial, já instaurado, no decurso do qual a pessoa que vai ser sujeita a uma medida de coação foi constituída arguida (art.º 192º, n.º 1, do C.P.P.); - A inexistência de causas de isenção da responsabilidade ou da extinção do procedimento criminal (art. 192º, n.º 2, do C.P.P.); - O fumus comissi delicti (arts. 192º, n.º 2, e 202º, n.º 1, als. a) e b), do C.P.P.); - A verificação de indícios da prática de um crime por parte do arguido («a indiciação do crime necessária para aplicação de uma medida de coação significa “probatio levior”, isto é, a convicção da existência dos pressupostos de que depende a aplicação ao agente de uma pena ou medida de segurança criminais, mas em grau inferior à que é necessária para a condenação. (...) não pode exigir-se uma comprovação categórica da existência dos referidos pressupostos, mas tão-só, face ao estado dos autos, a convicção de que o arguido virá a ser condenado pela prática de determinado crime») - cfr. Prof. Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, II, 1993, p. 209 e 210; - Para a aplicação da prisão preventiva, a lei exige que estes indícios sejam fortes («embora não seja ainda de exigir a comprovação categórica, sem qualquer dúvida razoável, é pelo menos necessário que face aos elementos de prova disponíveis seja possível formar a convicção sobre a maior probabilidade de condenação do que de absolvição» - Prof. Germano Marques da Silva, ob. cit., p. 210); - O pericula libertatis – art. 204º do C.P.P. Para além da necessidade de indiciação da prática de um crime, por parte do arguido (que, no caso, designadamente, da prisão preventiva, terá de ser forte), a lei exige ainda que se verifique pelo menos uma das circunstâncias tipificadas no art.º 204.º do C.P.P. Tais circunstâncias constituem as exigências cautelares que as medidas de coação devem realizar, pelo que, se não existir nenhum desses fundamentos, não existe também necessidade de aplicar ao arguido qualquer medida de coação, por mais grave que seja o crime que lhe é imputado e por melhor que o mesmo se encontre indiciado. Verificando-se tais condições gerais e pressupostos para aplicar ao arguido uma medida de coação, deve em concreto ser-lhe aplicada, de entre as previstas na lei, aquela que se revelar mais adequada a salvaguardar e realizar naquele caso as finalidades da sua aplicação (acautelar determinada exigência processual) e se mostrar proporcional à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas (art.º 193.º, n.º 1, do C.P.P.). Ora, atenta a sua gravidade, a lei processual penal consagra ainda o princípio da subsidiariedade da aplicação da prisão preventiva, ou seja, determina a lei, nos artigos 193.º, n.º 2, e 202.º, n.º 1, do C.P.P., que o Juiz só pode impor ao arguido a prisão preventiva, quando se revelarem inadequadas ou insuficientes todas as outras medidas de coação e houver, designadamente, fortes indícios da prática de crime doloso que corresponda a criminalidade violenta – art.ºs. 202.º, n.º 1, al. b), do C.P.P. Tendo, em qualquer caso, que se verificar, em concreto, qualquer dos perigos enunciados no artigo 204º do CPP. No caso concreto, há então que analisar se existem fortes indícios de que o arguido AA tenha cometido crime que corresponda, designadamente, a criminalidade violenta (e, em consequência – e indiretamente -, se existe alguma causa de isenção da sua responsabilidade ou de extinção do procedimento criminal) e se se verifica alguma exigência que seja necessário acautelar. Ora, os elementos probatórios que subjazem ao despacho judicial que, reexaminando os pressupostos da medida de coação de prisão preventiva, manteve o arguido nessa mesma situação processual, permitem concluir, com facilidade, reforçados com a condenação que o arguido sofreu, pela verificação de fortes indícios de que o mesmo praticou os factos que lhe são imputados, consubstanciadores, sem dúvida, de um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º 1 do Código Penal. Sendo, assim, no caso concreto, ostensivo, designadamente, o perigo de fuga e de continuação da atividade criminosa. As circunstâncias que determinaram que fosse aplicada ao arguido a medida de coação de prisão preventiva não sofreram qualquer alteração que imponha a aplicação de medida de coação menos gravosa, pelo contrário, resultaram antes reforçadas as exigências cautelares adjacentes à manutenção do arguido em prisão preventiva, além do mais, também por força da acusação pública proferida. Ademais, “jurisprudência e doutrina maioritárias vêm entendendo que «a decisão que aplicou a prisão preventiva ou a obrigação de permanência na habitação só pode ser reformada se ocorrerem alterações fundamentais ou significativas da situação existente à data daquela decisão», pois que as medidas de coação se encontram sujeitas à condição “rebus sic stantibus”.” 1 Assim, “a decisão que impõe a prisão preventiva ou a obrigação de permanência na habitação, apesar de não ser definitiva, é intocável e imodificável enquanto não se verificar uma alteração, em termos atenuativos, das circunstâncias que a fundamentaram, ou seja, enquanto subsistirem inalterados os pressupostos de facto e de direito da sua aplicação.” 2 Pelo que bem decidiu o Tribunal a quo, ao concluir que, in casu, se mostram inalterados os pressupostos que determinaram a aplicação da prisão preventiva ao arguido. Razão por que o despacho recorrido não é merecedor de qualquer reparo ou censura, devendo ser mantido, nos precisos e exatos termos em que foi proferido. Termos em que, deverá ser negado provimento ao recurso interposto e, consequentemente, ser mantido o despacho recorrido, nos precisos e exatos termos em que foi proferido. (1 Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 05.12.2017, Processo n.º 5/16.0 GABJA-A.E1, Relatado pelo Desembargador António Condesso, disponível em www.dgsi.pt. 2 Ibidem.) Porém, Vossas Excelências melhor decidirão, fazendo, como sempre, a costumada JUSTIÇA! 8. O Ministério Público, notificado das alegações de recurso do acórdão condenatório vem apresentar a sua Resposta, formulando as seguintes CONCLUSÕES: (transcrição das partes relevantes): 1. O acórdão impugnado não merece qualquer censura, pois que não enferma de omissões, nulidades ou vícios. 2. A decisão recorrida mostra-se lógica, conforme às regras de experiência comum e é fruto de uma adequada apreciação da prova, segundo o princípio consagrado no art.º 127.º do CPP. 3. A pena aplicada ao arguido não excede a culpa daquele, sendo justa e adequada, respeitando as exigências de prevenção geral e especial, não enfermando a sua fixação de qualquer violação ao disposto nos artigos 40.º, 70.º e 71.º, todos do Código Penal. 4. Por todo o exposto deverá ser negado provimento ao presente recurso e mantido o acórdão recorrido na íntegra. 9. Remetidos os autos a este Tribunal da Relação de Lisboa, a Exma. Sra. Procuradora-Geral Adjunta do Ministério Público formulou parecer nos seguintes termos (transcrição das partes relevantes): (…) O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto da 1ª instância apresentou resposta a cada um dos recursos apresentados, peças processuais em cujo âmbito enunciou e debateu as distintas questões suscitadas pelo recorrente, expondo e argumentando das especificas razões que sustentam o entendimento no sentido de não merecer reparo a decisão que manteve a medida de prisão preventiva, por inalterados os pressupostos que determinaram a sua aplicação; e, no que tange à decisão condenatória proferida, os argumentos que sustentam o entendimento no sentido de que, e como, entre o mais, decorre da síntese conclusiva a final exposta, “(…) A pena aplicada ao arguido não excede a culpa daquele, sendo justa e adequada, respeitando as exigências de prevenção geral e especial, não enfermando a sua fixação de qualquer violação ao disposto nos artigos 40.º, 70.º e 71.º, todos do Código Penal. (…), pugnando no sentido de ser mantido o acórdão recorrido na íntegra. Nesta instância, em sintonia com o teor das considerações expendidas no âmbito das respostas apresentadas pelo Digno Procurador da República junto da 1ª Instância, expostas com pertinência, correção jurídica e clareza de fundamentação, acompanhamos tais respostas, nos termos em que se mostram formuladas e para as quais por uma questão de economia processual aqui se remete. Em decorrência, emite-se parecer no sentido de que os recursos não merecem provimento, sendo de confirmar a douta decisão recorrida. 10. Cumprido o preceituado no n.º 2 do artigo 417.º do Código de Processo Penal, AA, o Recorrente repisa integralmente todos os termos do Recurso interposto, pelo que requer o prosseguimento dos autos e suplica para que seja dado provimento ao instrumento recursal apresentado, como medida de justiça. * No exame preliminar considerou-se que o objecto do recurso interposto deveria ser conhecido em conferência. Foram colhidos os vistos legais e realizada a conferência a que alude o artigo 419º do Código de Processo Penal. II. OBJECTO DO RECURSO Constitui jurisprudência e doutrina assente que o objecto do recurso, que circunscreve os poderes de cognição do tribunal de recurso, delimita-se pelas conclusões da motivação do recorrente (artigos 402.º, 403.º, 412.º e 417º do CPP), sem prejuízo dos poderes de conhecimento oficioso do tribunal ad quem quanto a vícios da decisão recorrida, a que se refere o artigo 410.º, n.º 2, do CPP1, os quais devem resultar directamente do texto desta, por si só ou em conjugação com as regras da experiência comum, a nulidades não sanadas (n.º 3 do mesmo preceito), ou quanto a nulidades da sentença (artigo 379.º, n.º 2, do CPP).2 Na Doutrina, por todos, Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, Volume II, 5.ª Edição atualizada, pág. 590, “As conclusões do recorrente delimitam o âmbito do poder de cognição do tribunal de recurso. Nelas o recorrente condensa os motivos da sua discordância com a decisão recorrida e com elas o recorrente fixa o objecto da discussão no tribunal de recurso… A delimitação do âmbito do recurso pelo recorrente não prejudica o dever de o tribunal conhecer oficiosamente das nulidades insanáveis que afetem o recorrente… não prejudica o dever de o tribunal conhecer oficiosamente dos vícios do artigo 410.º, n.º2 que afetem o recorrente…” Atendendo às conclusões apresentadas, são as seguintes as questões a apreciar: • Do recurso do despacho que manteve a medida de coacção de prisão preventiva: - Se a medida de coacção aplicada ao arguido/recorrente – prisão preventiva - deveria ter sido no, despacho recorrido, substituída por outra menos gravosa por atenuação das exigências cautelares e por atenuação dos perigos previstos nas alíneas a) e c) do art.º 204.º, do CPP. • Do recurso do acórdão condenatório. Não obstante o recorrente mencionar que o Recurso tem como objeto toda a matéria de facto e de direito do Acórdão proferido no dia .../.../2025, que condenou o Recorrente por um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º 1 do Código Penal, a uma pena de 02 anos, porém, todos os fundamentos que apresenta prendem-se com a medida da pena e a sua suspensão e não impugnação da matéria de facto nem com a qualificação jurídico-penal, pelo que, consideramos que as questões a resolver resumem-se às seguintes: -Da medida da pena. -Da suspensão da execução da pena de prisão. III -FUNDAMENTAÇÃO III.1 No dia ... de ... de 2023 o arguido/recorrente foi sujeito a interrogatório judicial de arguido detido tendo sido lavrado auto de interrogatório que a seguir se transcreve nas partes relevantes: AUTO DE INTERROGATÓRIO (COM GRAVAÇÃO) (1º Interrogatório Judicial de arguido detido – Art.º 141º C. P. Penal) (…) --***-- Iniciado o presente ato, o Mm.º Juiz de Direito advertiu o arguido de que a falta de resposta às perguntas que lhe vão ser feitas sobre a sua identidade, ou a falsidade da mesma, o pode fazer incorrer em responsabilidade penal, tendo respondido da seguinte forma: Nome: AA.— Filiação: BB e de CC.— Data de nascimento: ...-...-2003.— Natural de: ....— Nacionalidade: II.— Estado civil: Solteiro.— Profissão: Desempregado.— Domicílio: Reside num Hostel e não sabe identificar a morada nem nome. – --***-- Em seguida, nos termos do disposto no art.º 141º, nº 4, al. a), do C. P. Penal, o Mm.º Juiz de Direito informou o arguido dos direitos referidos no art.º 61.º, n.º 1, do referido diploma legal, explicando-lhe os mesmos. Informou-o ainda, nos termos da al. b) do nº 4 do citado art.º 141º do C. P. Penal de que não exercendo o direito ao silêncio as declarações que prestar poderão ser utilizadas no processo, mesmo que seja julgado na ausência, ou não preste declarações em audiência de julgamento, estando sujeitas à livre apreciação da prova. Informou-o por fim, nos termos das al. c), d) e e) do nº 4 do citado Art.º 141º do C. P. Penal, dos motivos da detenção, designadamente dos factos que lhe são concretamente imputados, nos exatos termos da douta promoção que antecede, através da entrega de cópia, sendo que os factos não lhe foram lidos porquanto o arguido declarou que tem conhecimento dos mesmos, os quais são os seguintes: Indiciam fortemente os autos a prática pelo arguido AA de factos susceptíveis de integrar a prática, de: - um crime de roubo, em autoria singular, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1 do Código Penal e - um crime de roubo, em co-autoria singular, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1 e 26.º do Código Penal. Com efeito, 1 – NUIPC 2190/23.5... No dia .../.../2023, entre as 23h10 e as 23h30, na ..., em ..., o arguido aproximou-se da ofendida HH, que circulava apeada naquela artéria e, sem que nada o fizesse prever, arrancou-lhe o telemóvel da marca ..., ... Galaxy A52, no valor de € 300, da mão. Na posse do telemóvel da ofendida, o arguido fugiu na direcção do .... O arguido foi detido no dia .../.../2023, pelas 19h00, no âmbito do NUIPC 1154/23.3..., pela prática do crime de tráfico de estupefacientes e o telemóvel da ofendida JJ foi apreendido na sua posse. O arguido agiu com o objectivo de se apropriar de bens que sabia não lhe pertencerem e que agia contra a vontade da sua legítima proprietária. O arguido sabia que a força física e era um meio apto a constranger e intimidar a ofendida. O arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. 2 – NUIPC 2833/23.0... No dia .../.../2023, entre as 18h00 e as 18h30, na ..., junto ao n.º 49, em ..., o arguido juntamente com o suspeito KK e outro indivíduo de identidade ainda não concretamente apurada, quando passaram pelo ofendido GG, dirigiram-lhe as seguintes expressões: “foda-se, paquistanês do caralho”. De seguida, sem que nada o fizesse prever, o arguido, o suspeito e o outro indivíduo agarram o ofendido pela rectaguarda e colocaram-lhe um lenço junto ao nariz. O ofendido caiu ao chão e o arguido, o suspeito e o outro indivíduo começaram a desferir-lhe socos e pontapés pelo corpo. Nesse momento, o ofendido deixou cair ao chão os seus dois telemóveis, um de marca ..., no valor de € 1010 e outro de marca ..., no valor de € 300 e o arguido, o suspeito e o outro indivíduo pegaram nos telemóveis do ofendido e fugiram do local. O arguido, o suspeito e o outro indivíduo agiram em conjugação e comunhão de esforços, interesses e vontades, dividindo tarefas entre si, na execução de um plano previamente elaborado de se apropriarem de bens que se estivessem na posse do ofendido, que sabiam não lhes pertencer e que agiam contra a vontade do seu legítimo proprietário. Os arguidos sabiam que a sua superioridade numérica e a força física eram meios aptos a constranger e intimidar o ofendido. Os arguidos agiram de forma livre, deliberada e consciente bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. 3 – O arguido foi detido no passado .../.../2023, no processo n.º 1125/23.0..., pela prática de crimes da mesma natureza, na mesma zona da cidade e, submetido a primeiro interrogatório judicial de arguido detido foi-lhe aplicada a medida de coação de apresentação bissemanal, às quartas-feiras e sábados, no OPC da sua área de residência, não estando a cumprir tal medida de coacção. O arguido foi detido no passado dia .../.../2023, no processo n.º 128/23.9..., pela prática de crimes da mesma natureza, na mesma zona da cidade e, submetido a primeiro interrogatório judicial de arguido detido foi-lhe aplicada a medida de coação de apresentação bissemanal, não estando a cumprir tal medida de coacção. Já foi deduzida acusação neste processo. * A factualidade supra indiciada resulta do teor do auto de denúncia de fls. 2-3; do auto de apreensão de fls. 4, 6, 45; auto de exame e avaliação de fls. 5, 7-8, 46; do relatório de diligência externa de fls. 16; das inquirições de fls. 17-22, 49-50; dos autos de reconhecimento pessoal de fls. 26-31, 57-58; do auto de notícia de fls. 39; do aditamento de fls. 42; do termo de entrega de fls. 47; da informação preliminar de fls. 66-72; CRC de fls. 81; cópia do auto de primeiro interrogatório judicial de arguido detido no processo n.º 1125/23.0... de fls. 85-88 e cópia da acusação deduzida no processo n.º 128/23.9... de fls. 89-91. --***-- Pelo arguido foi dito não pretender prestar declarações quanto aos factos.(…) SEGUIDAMENTE FOI DADA A PALAVRA À DIGNA MAGISTRADA DO MINISTÉRIO PÚBLICO que promoveu, em síntese o seguinte: TIPO DE CRIME: • um crime de roubo, em autoria singular, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1 do Código Penal • um crime de roubo, em co-autoria singular, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1 e 26.º do Código Penal. PERIGOS: • Perigo de continuação da atividade criminosa • Perigo de fuga MEDIDA DE COAÇÃO: • Termo de identidade e residência que já prestou e • Prisão Preventiva cfr. artºs 191º a 194.º, 196º, 202º, n.º 1, al. a) e 204.º al. a) e c), todos do Código de Processo Penal. Tudo conforme registado no sistema de gravação áudio em uso neste Tribunal, consignando-se que o seu início ocorreu pelas 16:19:08 horas e o seu termo pelas 16:23:10 horas.--- --***-- DADA A PALAVRA AO ILUSTRE DEFENSOR OFICIOSO DO ARGUIDO: “No seu uso declarou discordar da posição assumida pelo MP, requerendo a aplicação de uma medida de coacção não privativa da liberdade”, consignando-se que o seu início ocorreu pelas 16:23:12 horas e o seu termo pelas 16:24:28 horas. --***-- SEGUIDAMENTE PELO MM.º JUIZ FOI PROFERIDO O SEGUINTE: DESPACHO FACTOS INDICIADOS: • Os factos descritos a fls. 94 e 95, que aqui se dão por integralmente reproduzidos, com fundamento nos meios de prova expostos a fls. 96, encontram-se fortemente indiciados, excluindo-se dos meios de prova o reconhecimento de fls. 30, uma vez que o mesmo foi negativo. TIPO DE CRIME: • um crime de roubo, em autoria singular, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1 do Código Penal • um crime de roubo, em co-autoria singular, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1 e 26.º do Código Penal. PERIGOS: • Perigo de continuação da atividade criminosa • Perigo de fuga MEDIDA DE COAÇÃO: • Termo de identidade e residência que já prestou e • Prisão Preventiva cfr. artºs 191º a 194.º, 196º, 202º, n.º 1, al. a) e 204.º al.s a) e c), todos do Código de Processo Penal. Foi Determinado: Passe mandados de condução do arguido ao .... --- Dê cumprimento ao disposto no art.º 194º n.º 10 do CPP. --- Comunique ao TEP.--- Organize Traslado.--- Fixo a título de honorários à Srª. intérprete presente neste acto a quantia de 2 Unidades de Conta.--- Após cumprimento remeta ao DIAP.--- Notifique.--- III.2 São os seguintes os factos dados como provados e não provados pelo Tribunal de primeira instância no Acórdão condenatório recorrido: 3.1. Factos provados: 3.1.1. No que concerne à culpabilidade: 1. No dia ........2023, pelas 21 horas e 10 minutos, na ..., em ..., o arguido AA aproximou-se de HH, a qual ali circulava apeada e arrancou-lhe da mão o telemóvel pertença daquela, da marca ..., ... Galaxy A52, no valor de € 300 (trezentos euros) e, após, na posse do mesmo, fugiu na direção do ..., fazendo-o seu; 2. No dia ........2023, quando detido por Agentes da PSP, o arguido AA tinha na sua posse o telemóvel a que se alude em 2.; 3. Ao agir conforme descrito em 1. e 2. o arguido AA agiu com o objectivo, concretizado, de se apropriar de bens que sabia não lhe pertencerem, bem sabendo que agia contra a vontade da sua legítima proprietária e que que a força física era um meio apto a constranger e intimidar a ofendida, visando ficar com o seu telemóvel, o que logrou alcançar; 4. No dia ........2023, pelas 18 horas, na ..., junto ao n.º 49, em ..., três indivíduos do sexo masculino passaram por GG e dirigiram-lhe a seguinte expressão: “Foda-se, ... do caralho”; 5. De seguida, agarraram o ofendido pela rectaguarda e colocaram-lhe um lenço junto ao nariz o que fez com que este caísse ao solo inanimado; 6. Uma vez caído com GG no chão os indivíduos a que se alude em 4. começaram a desferir-lhe socos e pontapés pelo corpo; 7. Nesse momento, o ofendido GG deixou cair ao solo dois telemóveis de sua pertença, um de marca ..., no valor de € 1.010 (mil e dez euros) e outro de marca ..., modelo ..., no valor de € 300 (trezentos euros) e, nessa sequência, os indivíduos a que se alude em 4. pegaram em ambos os telemóveis e fugiram do local; 8. Na actuação descrita em 1. a 3. o arguido AA agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta é proibida e punida por lei; 3.1.2. No que concerne à determinação da sanção: 9. Em finais de ... o arguido encontrava-se em situação de sem-abrigo e, desde meados de ..., pernoitava numa tenda que colocou no jardim da ..., em ...; 10. O arguido trabalhou cerca de vinte dias, como pintor de construção civil, na zona da ..., em ..., auferindo € 40 por dia, primando pela ociosidade; 11. Manteve namoro com uma mulher de nacionalidade marroquina, indocumentada, a qual reside actualmente no ...; 12. O arguido consumida haxixe e bebidas alcoólicas (vodka e uísque) e interagia com pares com comportamentos desviantes; 13. AA é de nacionalidade argelina e apresentou no SEF manifestação de interesse com vista à obtenção da necessária documentação para permanecer em território nacional; 14. Nasceu em ..., no seu país natal sendo que o progenitor trabalhava na construção civil e a progenitora era doméstica tendo ambos falecido em ..., assassinados por um primo; 15. AA é o mais velho de uma fratria de cinco irmãos germanos; 16. O agregado residia num apartamento propriedade da avó paterna e descreve as relações familiares como gratificantes; 17. O arguido iniciou o percurso escolar em idade apropriada, tendo concluído o 3º ano de escolaridade com 11 anos de idade e, após o falecimento dos progenitores, abandonou a escola; 18. Iniciou o consumo de haxixe aos 11 anos de idade o qual manteve até à sua sujeição à medida de coacção de prisão preventiva à ordem dos presentes autos; 19. Aos 13 anos de idade, decidiu emigrar clandestinamente para a ..., numa embarcação com outros emigrantes, com destino a ..., no ..., onde desembarcou; 20. Permaneceu no ... quatro meses e, após, rumou para ... onde, durante um ano, viveu em casa de um primo materno; 21. Aos 15 anos de idade arrendou uma casa partilhada com um amigo e ali trabalhou como pintor de construção civil durante cinco anos; 22. Aos 15 anos de idade iniciou o consumo excessivo de bebidas alcoólicas; 23. Aos 19 anos de idade rumou a ... e, em ..., entrou em território nacional passando a viver num hotel no ..., onde permaneceu cerca de um mês e meio; 24. De seguida, rumou a ..., onde procurou trabalho por 4 dias e, após, regressou a ... onde passou a viver numa tenda no jardim da ...; 25. O arguido pretende permanecer em território nacional não sendo seu ensejo regressar ao seu país natal; 26. AA é de condição humilde, com facilidade de interacção pessoal embora com dificuldade em efectuar boas escolhas, mostrando-se permeável aos pares, denotando défices na consciência crítica e pensamento consequencial e dificuldade em reconhecer o impacto das suas ações nos outros; 27. O arguido encontra-se sujeito à medida de coacção de prisão preventiva no ... e tem pendente contra si o inquérito nº 128/23.9... em que se lhe imputa a prática de um crime de roubo; 28. A situação de reclusão levou o arguido a manter-se abstinente do consumo de bebidas alcoólicas embora refira, enquanto recluso, ter consumido haxixe por quatro vezes; 29. O arguido, quando convocado, comparece às consultas de ... e frequentou aulas de português para estrangeiros até ...; 30. No ... o arguido regista dois processos disciplinares os quais se mostram pendentes em fase de instrução, a saber, PDC 79/2024 por factos ocorridos em ........2024 e relativos à posse de objectos proibidos e substância estupefaciente e PDC 92/2024 por factos ocorridos em ........2024 e relativos a agressões entre reclusos; 31. O arguido recebe visitas pontuais do amigo LL e tinha visitas de um outro amigo o qual ficou proibido de entrar no EP, desde ........2024 e até à conclusão de um dos processos disciplinares a que se alude em 32., porquanto transportava consigo 18 gramas de haxixe; 32. O arguido dispõe de apoio económico de amigos que lhe transferem quantias monetárias para a sua conta no EP; 33. À data da prática dos factos o arguido tinha 20 anos de idade; 34. O arguido não possui antecedentes criminais registados. * 3.2. Factualidade considerada como não provada: Da discussão da causa não resultou provado que: a. O arguido AA fosse um dos indivíduos a que se alude em 4. e, bem assim, tenha praticado os factos a que se alude em 5. a 7.; b. Ao agir conforme descrito em 4. a 7. o arguido GG tenha actuado em comunhão de esforços e intentos com os demais indivíduos, com o objectivo de fazerem seus, contra a vontade do respectivo proprietário, objectos que bem sabia não lhe pertencer; 35. O arguido AA tenha actuado representando e querendo molestar fisicamente o ofendido GG, usando a força e superioridade numérica contra este, como meio instrumental e necessário para se apoderar de bens pertença do mesmo. * III.3. O Tribunal de primeira instância procedeu à Motivação da decisão de facto da seguinte forma: O Tribunal fundou a sua convicção na valoração conjunta e crítica dos meios de prova conforme se explanará infra. 3.3.1. Prova por declarações: - O arguido AA confessou a prática dos factos ocorrido em ........2023 motivo pelo qual foram os mesmos considerados como provados. Ao invés, negou a prática dos factos ocorridos em ........2023 referindo que não fala a língua portuguesa embora, desde logo, tenha referido que, à data, consumida haxixe e bebidas alcoólicas em excesso motivo pelo qual não se recorda do sucedido em tal data. 3.3.2. Prova por leitura das declarações prestadas em sede de inquérito perante OPC: - As declarações prestadas pelo ofendido MM, assim como as prestadas pelas testemunhas NN e OO perante órgão de polícia criminal, todas elas reproduzidas em sede de audiência de julgamento, a solicitação do Ministério Público e com a concordância do Il. Defensor do arguido, nos termos do disposto no artº 356, nºs 2, al. b) e 5 do CPPenal, as quais se dão aqui por integralmente reproduzidas para os devidos e legais efeitos. Ora, tanto o aludido ofendido, quanto tais testemunhas, relataram a ocorrência dos factos respeitante ao dia ........2024 de forma coincidente, credível e que nos mereceu toda a credibilidade. 3.3.3. Prova por reconhecimento: Autos de reconhecimento pessoal de fls. 26 e seguinte; 28 e seguinte; 30 e seguinte e 57 e seguinte. 3.3.4. Prova documental: Documentalmente o Tribunal louvou-se no teor: - Auto de apreensão – fls. 4; - Auto de exame e avaliação – fls. 5; - Auto de apreensão – fls. 6; - Auto de notícia – fls. 39; - Aditamento 4 – fls. 42; - Auto de apreensão – fls. 45; - Auto de exame e avaliação – fls. 46; - Termo de entrega – fls. 47; - Auto de reconhecimento fotográfico – fls. 51 e 52. - CRC juntos aos autos em ........2024, sob a refª ...; - Relatório Social junto aos autos em ........2024, sob a refª 41030676. * Cotejada a prova supra elencada cumpre distinguir. No que diz respeito à factualidade considerada vertida em 1. a 3. e 8. dúvidas não restam de que o arguido foi o autor da prática dos mesmos, desde logo, porque o mesmo o confesso. Acresce que a ofendida HH efectuou reconhecimento pessoal positivo do arguido – cfr. fls. 57 e seguinte – mais tendo sido apreendido ao arguido, no dia ........2024 o telemóvel pertença daquela – cfr. Auto de apreensão de fls. 45 – o qual foi, posteriormente, devolvido à mesma conforme se extrai do teor do Auto de entrega de fls. 47, pelo que, quanto a tais factos, dúvidas inexistem quanto a ter sido o arguido o autor da prática dos mesmos. No que diz respeito à factualidade vertida em 4. a 7. foi a mesma assim considerada atentas as declarações prestadas pelo ofendido em sede inquérito, perante órgão de polícia criminal, conjugadas com o teor das declarações prestadas pelas duas testemunhas em sede de inquérito, também elas, perante órgão de polícia criminal, conjugadas com o teor do Auto de denúncia de fls. 02 e seguintes. No que diz respeito às condições familiares, laborais e sociais do arguido o Tribunal fez fé no teor do Relatório social elaborado e, no que diz respeito à ausência de antecedentes criminais por banda do mesmo tomou-se em consideração o certificado de registo criminal supra aludido.(…) * III.4 É a seguinte a Fundamentação de Direito do Tribunal recorrido: 4.1. Do crime de roubo No que ora releva (e sopesado o supra decidido quanto ao crime de roubo ocrrido em ........2024), mostra-se imputada ao arguido a prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de roubo, p. e p. pelo artº 210º, nº 1 do CPenal. No que ora releva, dispõe o artº 210º do CPenal: “1. Quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair ou constranger a que lhe seja entregue, coisa móvel alheia, por meio de violência contra uma pessoa, de ameaça com perigo eminente para a vida ou para a integridade física, ou pondo-a na impossibilidade de resistir, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos”. Assim, são elementos constitutivos do crime de roubo, a saber: a)elementos objectivos: - a subtracção ou constranger a que lhe seja entregue; - tratar-se de coisa móvel alheia; - a entrega da coisa pelo sujeito passivo na sequência de constrangimento obtido por meio de violência contra uma pessoa, de ameaça com perigo eminente para a vida ou para a integridade física, ou pondo-a na impossibilidade de resistir; b) elementos subjectivos: - a ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa. Não obstante ter designação própria e pena autónoma o crime de roubo reconduz-se, pois, a um crime de furto qualificado em função do emprego de violência – física ou moral – contra a pessoa ou da redução desta, por qualquer modo, à incapacidade de resistir. A autonomização do crime de roubo vai buscar a sua razão de ser à especial gravidade do furto quando acompanhado de ofensa ou ataque à pessoa. O roubo é, pois, um crime complexo que ofende quer bens jurídicos patrimoniais – o direito de propriedade e de detenção de coisas móveis – quer bens jurídicos pessoais – a liberdade individual de decisão e acção e a integridade física apresentando-se, todavia, como juridicamente uno. De notar, contudo, que a ofensa de bens de natureza pessoal surge como o meio de lesão dos bens patrimoniais. A violência exercida coloca em causa a liberdade da pessoa – de movimentos e/ou de acção e decisão – e, por vezes, a integridade física; com a ameaça ofende-se a liberdade individual – liberdade de decisão e de acção; com a colocação na impossibilidade de resistir ofende-se, de igual modo, a liberdade individual – de movimentos e/ou de acção e decisão e ainda, em certos casos, a própria integridade física. Acresce que se trata, necessariamente, de um tipo de crime doloso, pelo que, o agente tem de ter o conhecimento correcto da factualidade típica, sob pena de não se preencher o elemento intelectual do dolo. A jurisprudência do STJ vem entendendo que o “esticão” integra a prática de um crime de roubo – cfr., a título meramente exemplificativo, os Acs. do STJ de ........1992, de ........1993 e de ........1995, todos disponíveis in www.dgsi.pt, onde se pode ler “A violência, no plano do crime de roubo, é o emprego de força física, nesta se esgotando, sem mais, o «esticão simples», através do qual o agente, agredindo a liberdade de determinação do ofendido, para se apossar da coisa em poder deste, realiza o fim da apropriação“ e o Ac. do TRP onde se lê “ A violência exigida no tipo legal do crime de roubo terá de consistir no emprego de força física. II – Constitui violência, para o efeito, a subtracção por meio de «esticão»; mas, para este se verificar, é necessário que a coisa subtraída se encontre cingida ou presa à pessoa sobre quem o esticão incide“. De igual modo, também a doutrina se tem pronunciado quanto ao roubo “por esticão” admitindo que mesmo as lesões muito leves, ou as chamadas “insignificâncias”, como em certas situações de “esticão”, configuram a violência suficiente para pôr em causa a liberdade da pessoa, de movimentos e/ou de acção e decisão, bem como a integridade física – cfr. neste sentido Conceição Ferreira da Cunha in “Comentário Conimbricense do Código Penal”, tomo II, pág. 160. Do exposto se extrai, para nós de forma inequívoca, que a factualidade considerada como provada bos os nºs 1 a 3 e 8 de 3.1. se mostra bastante para que se possa concluir que, efectivamente, o arguido subtraiu o telemóvel pertença da ofendida, no valor de € 300, com recurso à força e, por força disso, incorreu na prática de um crime de roubo sendo que o meio de execução do mesmo se revelou adequado a causar o resultado do desapossamento da coisa e, consequentemente, verifica-se o nexo de imputação entre a obtenção da coisa móvel alheia e os meios utilizados, bem como a necessidade de que esse meio tenha provocado um efectivo constrangimento à tolerância da sua subtracção. Por fim, mais se verifica o nexo de imputação entre a obtenção do aludido telemóvel e os meios utilizados pelo arguido, bem como de que tais meios provocaram efectivo constrangimento à tolerância da sua subtracção por banda da ofendida, o que se apurou sem margem para dúvidas. No que respeita ao preenchimento do tipo subjectivo, porque se trata de um tipo doloso, exige-se que o agente tenha conhecimento correcto da factualidade típica o que, in casu, sucedeu. Face ao exposto, inexistindo nos autos a ocorrência de qualquer causa de exclusão da ilicitude da conduta ou culpa do arguido e mostrando-se preenchidos os elementos - objectivos e subjectivos - do supra aludido ilícito criminal, importa proceder à determinação da medida concreta sanção penal a aplicar. 4.1. Da determinação da pena: A moldura penal abstracta decorre da subsunção operada do comportamento do arguido ao tipo legal previsto na disposição incriminadora supra aludida – artº 47º, nº 1 do CPenal. 4.1.1. No quadro da determinação abstracta da pena cumpre indagar se o arguido, atento o facto de ser menor de 21 anos à data da prática dos factos objecto dos presentes autos deve, ou não, beneficiar do regime especial para jovens com idade compreendida entre os 16 e os 21 anos consagrado no Dec-Lei nº 400/82, de 23 de Setembro pois que, da resposta a tal questão, poderá depender a fixação definitiva da moldura penal a atender. Dispõe o artº 9º do C. Penal “Aos maiores de 16 anos e menores de 21 anos são aplicáveis normas fixadas em legislação especial“. A necessidade de tratamento especial de jovens delinquentes encontra-se, assim, fundamentada no relatório do C. Penal onde se pode ler, no que ora releva “(...) Outra questão particularmente importante neste domínio é a aceitação de que os imputáveis maiores de 16 anos e menores de 21 anos são merecedores de uma legislação especial (...). Esta ideia corresponde, por um lado, à consciencialização do que há de arbitrário – mas não intrinsecamente injusto – na determinação da idade como limite formal para distinguir o imputável do inimputável. É justamente para efectuar os efeitos deste corte dogmático e praticamente imprescindível que se vê com bons olhos um direito dos jovens imputáveis paredes meias, nos princípios e nas medidas protectivas e reeducadoras, com os fins do direito dos menores. Mas se esta seria, já por si, uma razão que levaria ao acatamento legislativo daquele direito para jovens imputáveis, outras motivações e razões mais arreigam a nossa convicção. Salientam-se não só as que decorrem dos efeitos menos estigmatizantes que este direito acarreta, mas também, em conexão com aquelas sequelas e no seio deste ramo do direito – a maior capacidade de ressocialização que se abre para as zonas ainda não traumatizadas como tal perfeitamente lúcido e compreensivo às solicitações justas e adequadas da ordem jurídica (...)“. No que ora releva, dispõe o artº 1º, nºs 1 e 2 do citado Dec-Lei “O presente diploma aplica-se a jovens que tenham cometido um facto qualificado como crime. É considerado jovem para efeitos deste diploma o agente que, à data da prática do crime, tiver completado 16 anos sem ainda ter completado 21 anos“. Nos artºs 4º; 5º e 6º do aludido diploma legal prevêem-se, sucessivamente, a atenuação especial da pena relativa a jovens; a aplicação subsidiária da legislação relativa a menores e a aplicação de medidas de correcção. Em particular, dispõe o artº 4º do diploma em análise “Se for aplicável pena de prisão, deve o juiz atenuar especialmente a pena nos termos dos artºs 73º e 74º do C. Penal ( cfr. artºs 72º 73º do C. Penal em vigor ), quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a inserção social do jovem condenado“. Conforme se pode ler no Acórdão do STJ de 20.03.2003 disponível in www.dgsi.pt “a comunidade deve sentir e compreender as opções de política criminal que se realizam através da formulação e aplicação do direito penal dos jovens adultos e os valores federadores da sociedade também exigem que o direito penal contenha instrumentos que na maior dimensão possível, sejam aptos a realizar finalidades de (re)integração dos jovens delinquentes, de inclusão e de chamamento aos valores“. Assim, a concordância entre as exigências impostas pela preservação da confiança da comunidade na validade das normas e as imposições, também fundamentais, de prevenção especial de socialização relativamente a jovens adultos realiza-se por meio da intervenção dos instrumentos colocados à disposição do juiz no direito penal dos jovens, especialmente, no que respeita à criminalidade mais grave, pelo poder-dever de atenuação especial da pena prevista no artº 4° do Dec-Lei n° 401/82, sempre que haja sérias razões para crer que da atenuação possam resultar vantagens para a reinserção social do jovem condenado. Do normativo ora transcrito facilmente se extrai que a estatuição do artº 4º não é de aplicação automática tornando-se necessária a existência de razões sérias, válidas e fundamentadas que permitam formular um prognóstico favorável acerca do carácter evolutivo e da capacidade de ressocialização do agente. Para tal, deverá apreciar-se globalmente o ilícito praticado nas suas concretas individualidade e configuração com especial relevo para a personalidade do jovem, a sua conduta anterior e posterior ao crime, a natureza deste, o seu modo de execução e os motivos subjacentes à sua prática. O critério proposto pela Lei é, portanto, o da vantagem para a reinserção social do jovem delinquente não se encontrando qualquer referência seja à culpa, seja à prevenção especial ou geral, embora tais elementos possam e devam ser tomados em linha de conta enquanto índices reveladores da maior ou menor possibilidade da almejada reinserção social. Em suma, veio este diploma conferir prioridade absoluta à finalidade (re)educativa da sanção, reconhecendo-se, por outra banda, o efeito estigmatizante, criminógeno e mesmo em certo sentido dessocializador, que a pena de prisão pode provocar naquele a que é aplicada. Assim, e porque conforme supra explanado, a atenuação não é de aplicação automática, requerendo-se um juízo de alta probabilidade de que o abrandamento da pena irá favorecer a reinserção do jovem condenado, analisemos o caso em concreto. O STJ tem vindo a entender não ser de aplicar a atenuação especial quando é elevado o grau de ilicitude dos factos praticados pelo arguido e é grave a sua culpa, na forma de dolo directo, por não ser legítimo, em tais situações, concluir pela existência de razões sérias para acreditar que da atenuação especial resultem vantagens para a reinserção social do jovem – cfr., neste sentido, Ac. do STJ de 27.11.2003 disponível in www.dgsi.pt. Ora, sem prejuízo de o arguido ser ainda muito jovem, apreciada de forma global e ponderadas todas as circunstâncias do ilícito criminal objecto dos presentes autos, a sua personalidade, designadamente, a sua adição ao consumo de produtos estupefacientes e bebidas alcoólicas desde tenra idade, o ser cidadão ilegalmente residente em território nacional, sem meios de subsistência e que, em momento anterior à sua detenção se encontrava em situação de sem-abrigo, aliado à sua conduta posterior à prática de tal ilícito, designadamente, o ter consumido produtos estupefacientes no EP onde se mostra sujeito à medida de coacção de prisão preventiva e tendo ali instaurados contra si dois procedimentos disciplinares, a natureza do ilícito criminal perpetrado e modo o seu concreto modo de execução, a saber, mediante esticão, não resulta para nós como provável que o abrandamento da pena favoreça a sua reinserção social. Conforme se refere no Acórdão do TRP de 12.10.2005 disponível in www.dgsi.pt “O recurso [leia-se regime] penal especial para jovens, previsto no DL n. 401/82, foi pensado tendo em vista uma realidade que tem um campo de aplicação privilegiado de aplicação nas situações em que o cometimento do crime constitui um episódio isolado na vida do jovem“. Assim, tendo em consideração todas as razões supra apontadas, concluímos pela inexistência de motivos suficientes para lançarmos mão da atenuação especial da pena. 4.2. A determinação da medida concreta da pena obedece ao critério global que se encontra plasmado no artº 71º, nº 1 do Código Penal. Do normativo em apreço se extrai que aquela determinação será feita em função das categorias da culpa e da prevenção (especial e geral) sendo nomeadamente as circunstâncias enunciadas no citado artº 71º, nº 2 do CPenal relevantes quer para a culpa, quer para a prevenção. Acresce que, um dos princípios basilares do CPenal actual reside na compreensão de que toda a pena tem de ter como suporte axiológico-normativo uma culpa concreta (normativo-concreta), pelo facto (e pela personalidade, nele reflectida), pressuposto (não há pena sem culpa) mas também que a culpa não constitui apenas o pressuposto-fundamento da validade da pena mas firma-se também como limite máximo da mesma. Na esteira dos ensinamentos de Figueiredo Dias in Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, págs. 221 a 225 somos de parecer que primordialmente a medida da pena há-de ser dada pela medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto. É, assim, a prevenção geral positiva e não a culpa que fornece um «espaço de liberdade ou de indeterminação», uma «moldura de prevenção» (ponto óptimo e o ponto ainda comunitariamente suportável de medida de tutela dos bens jurídicos). A culpa, além de constituir o referido limite máximo de medida da pena, teria como função a proibição de excesso: constituiria um limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações preventivas. Dentro dos limites referidos e permitidos pela prevenção geral positiva, actuam os pontos de vista de prevenção especial de socialização que vão determinar, em último termo, a medida da pena, devendo esta, evitar a quebra da inserção social do agente e servir a sua reintegração. A medida da pena a determinar no âmbito da moldura de prevenção - onde actuam as mencionadas considerações de socialização -, tem, assim, como limite máximo a culpa do agente e, como limite mínimo, a pena que, perante as circunstâncias concretas do caso relevantes, se mostra ainda comunitariamente suportável à luz da necessidade de tutela dos bens jurídicos e da estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada ou reafirmação contra-fáctica da norma (prevenção geral de integração). Desde logo, a culpa constitui o factor limitativo máximo superior da pena, ou seja, o limite máximo da pena adequada à culpa não pode, jamais, ser ultrapassado. Semelhante limitação resulta do princípio da culpa que impregna a legislação penal, segundo o qual não há pena sem culpa, nem a medida da pena pode ultrapassar a medida da culpa – cfr. artº 1º da Constituição da República Portuguesa. É de salientar que a culpa deve referenciar-se ao concreto tipo de ilícito praticado que constitui o seu objecto, quer dizer, a culpa jurídico-penal não é uma culpa em si mas antes uma censura dirigida ao agente em virtude da atitude desvaliosa plasmada em certo facto – artº 40º, nº 2 do CPenal. Por outro lado, a medida da pena há-de ser dada pela necessidade de tutela de bens jurídicos face ao caso concreto, ou seja, o seu limite mínimo decorrerá de considerações ligadas à prevenção geral positiva, de integração, através da qual se pretende alcançar o reforço da consciência jurídica comunitária e o seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida. Por fim, atenta a moldura penal “concreta” desta forma encontrada, a exacta medida da pena será fruto das exigências de prevenção especial, quer na vertente de socialização, quer na de advertência individual do delinquente. Concretizando, a determinação da medida da pena impõe a determinação da: - medida legal ou abstrata da pena - num primeiro momento determina-se a moldura legal aplicável ao caso concreto; - medida judicial ou concreta da pena - num segundo momento determina-se a pena a aplicar directamente; - escolha (de entre as penas postas à disposição no caso, através dos mecanismos das penas alternativas ou das penas de substituição) a espécie da pena que efectivamente deve ser cumprida. 4.3. Aplicando, agora, os princípios sumariamente expostos ao caso ora em apreço cumpre, por fim, determinar a medida concreta da pena a aplicar ao arguido não obnubilando e seguindo os três momentos referidos supra. A moldura penal abstracta situa-se no crime de roubo simples entre 1 a 8 anos de prisão – artº 210º, nº 1 do CPenal. Dentro destes limites teremos, portanto, de elaborar a dosimetria cingidos ao disposto no artº 71º do CPenal, ou seja, valorando a culpa do agente, a concorrência de circunstâncias agravantes ou atenuantes estranhas à tipicidade e a satisfação das exigências de prevenção - geral e especial. Dentro destes limites teremos, portanto, de elaborar a dosimetria cingidos à regra do artº 71º do CPenal valorando: a culpa do agente, a concorrência de circunstâncias agravantes ou atenuantes estranhas à tipicidade e a satisfação das exigências preventivas (geral e especial). No que concerne à prevenção geral cumpre assinalar: - o crime de roubo tem vindo a generalizar-se entre nós de forma preocupante gerando insegurança nas comunidades, pessoas, famílias, comerciantes carecendo, consequentemente, de um combate sem limites com o objectivo de se evitar uma escalada com consequências cada vez mais nefastas para a sociedade e indivíduos que a integram; No que concerne à prevenção especial cumpre salientar: a. Milita contra o arguido: - a intensidade do dolo assumindo a modalidade de dolo directo; - os motivos e fins que determinaram a sua actuação os quais se prendem com a obtenção de dinheiro de modo fácil e rápido e/ou bens para poder prover ao consumo de haxixe e bebidas alcoólicas; - o encontrar-se ilegalmente em território nacional, sem apoio familiar, não possuindo emprego e vivendo na condição de sem-abrigo; - o ter consumido haxixe no EP onde se mostra sujeito à medida de coacção de prisão preventiva e tendo-lhe já sido instaurados dois procedimentos disciplinares o que indicia que não sabe ali manter comportamento às normas institucionais; b) Milita a seu favor: - o ter confessado a prática de tal ilícito criminal. Tudo visto e ponderado, fazendo apelo a critérios de justiça, adequação e proporcionalidade entre a gravidade do ilícito criminal praticado e a sua culpa, conjugada com a ideia de intimidação e dissuasão ou de pura prevenção geral negativa, reputamos como justo e equitativo condenar o arguido na pena de 2 anos de prisão. 4.4. Da (eventual) suspensão da execução da pena de prisão: Nos termos do disposto no artº 50º do CPenal: “1. O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. 2. O tribunal, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos dos artigos seguintes, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova. 3. Os deveres e as regras de conduta podem ser impostos cumulativamente. 4. A decisão condenatória especifica sempre os fundamentos da suspensão e das suas condições. 5. O período de suspensão é fixado entre um e cinco anos”. Por seu turno, no que ora releva, dispõe o artº 53º do CPenal: “1. O tribunal pode determinar que a suspensão seja acompanhada de regime de prova, se o considerar conveniente e adequado a promover a reintegração do condenado na sociedade. 2. O regime de prova assenta num plano de reinserção social, executado com vigilância e apoio, durante o tempo de duração da suspensão, dos serviços de reinserção social. 3. O regime de prova é ordenado sempre que o condenado não tiver ainda completado, ao tempo do crime, 21 anos de idade. (…)”. É hoje líquido que a suspensão da execução da pena de prisão constitui, ela própria, uma verdadeira pena (de substituição) não é uma modificação da pena de prisão mas uma pena autónoma. As penas de substituição ganham particular importância por força da orientação político-criminal de restrição de aplicação da pena de prisão, orientação esta que o CPenal inequivocamente seguiu no que concerne à pequena e média criminalidade. A suspensão da execução da execução da pena de prisão assenta, pois, num prognóstico favorável relativamente ao comportamento futuro do agente efectivado no momento da decisão. O juízo de prognose fundamentar-se-á, cumulativamente, na ponderação da personalidade do agente e das circunstâncias do facto (ainda que posteriores ao facto e que já valoradas em sede de medida concreta da pena). Parte-se, em resumo, de um juízo de prognose social favorável ao agente pela fundada expectativa de que o mesmo, considerado merecedor de confiança, há-de sentir a condenação como uma advertência e não voltará a delinquir, através de uma vida futura ordenada e conforme ao Direito e aos valores socialmente erigidos. A finalidade do instituto é, pois, a de afastar o delinquente da criminalidade. Todavia, ainda que em tal sentido apontem as considerações retiradas da prevenção especial de socialização, a suspensão não deverá ser decretada se com ela se postergarem as necessidades de reprovação e de prevenção do crime: encontram-se aqui em causa não quaisquer considerações de culpa mas exclusivamente considerações de prevenção geral sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa da ordem jurídica. Do exposto se retira que a culpa não é o critério de escolha de uma pena de substituição, sendo que a mesma apenas pode e deve ser ponderada no momento da determinação da pena concreta de prisão. Ressalta da lei – cfr. artº 71º do CPenal – que esta se orienta por critérios de prevenção especial que só não determinarão, sendo caso disso, a escolha de uma pena de substituição quando colidam, irremediavelmente, com as exigências de prevenção geral. O juízo de culpa é, pois, totalmente irrelevante para decidir da escolha da pena. No caso objecto dos presentes autos e lançando mão das considerações supra expendidas quanto à não aplicação do regime especial para jovens, conjugadas com as considerações relativas ao que milita em desfavor do arguido, designadamente, a gravidade dos factos por si perpetrados, associado à sua desestruturação pessoal e social, julga o Tribunal que a aplicação desta pena de substituição mais grave não realiza o limiar mínimo de defesa da ordem jurídica a que supra se fez referência, ou seja, não assegura as exigências de prevenção geral que no caso se fazem sentir e, ao invés, impõe-se o cumprimento efectivo da pena de prisão ora vinda de aplicar. 4.5. Da aplicação do perdão de penas decretado pela Lei nº 38-A/2023, de 02 de Agosto: Aquando da prática dos factos o arguido tinha menos de 30 anos de idade, pelo que, cumpre indagar se é de se lhe aplicar o perdão e/ou amnistia da pena ora vinda de se lhe aplicar. A Lei nº 38-A/2023, de 2 de Agosto, a qual entrou em vigor no dia 01.09.2023, estabeleceu um perdão de penas e uma amnistia de infrações por ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude qual, no que ora releva, dispõe no seu artº 2º, nº 1 “Estão abrangidas pela presente lei as sanções penais relativas aos ilícitos praticados até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023, por pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto, nos termos definidos nos artigos 3.º e 4.º”. Ora, sem prejuízo de o arguido ter, à data da prática dos factos objecto dos presentes autos, 20 anos de idade, tendo aqueles sido praticados em ........2024, forçoso é que se conclua, sem mais delongas, não ser de se lhe aplicar o disposto na Lei nº 38-A/2023, de 2 de Agosto. (…). IV- FUNDAMENTOS DO RECURSO E RESPECTIVA APRECIAÇÃO. Nos termos do n.º 1 do art.º 410.º, do CPP (Fundamentos do recurso) 1 - Sempre que a lei não restringir a cognição do tribunal ou os respectivos poderes, o recurso pode ter como fundamento quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida. Mais dispõem os n.ºs 1 e 2 do art.º 412.º, do CPP: (Motivação do recurso e conclusões) 1 - A motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido. 2 - Versando matéria de direito, as conclusões indicam ainda: a) As normas jurídicas violadas; b) O sentido em que, no entendimento do recorrente, o tribunal recorrido interpretou cada norma ou com que a aplicou e o sentido em que ela devia ter sido interpretada ou com que devia ter sido aplicada; e c) Em caso de erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, deve ser aplicada. Apreciemos, então, as questões a decidir. IV.1 recurso do despacho de reexame da medida de coacção: - Se a medida de coacção aplicada ao arguido/recorrente – prisão preventiva - deveria ter sido no, despacho recorrido, substituída por outra menos gravosa por atenuação das exigências cautelares e por atenuação dos perigos previstos nas alíneas a), e c) do art.º 204.º, do CPP. O que está agora em causa é saber se, após o interrogatório judicial do arguido em que lhe foi aplicada tal medida, surgiu algum facto ou circunstância que implique a insubsistência ou a diminuição das exigências cautelares. Dispõe o artigo 212.º do CPP (Revogação e substituição das medidas) que: 1 - As medidas de coacção são imediatamente revogadas, por despacho do juiz, sempre que se verificar: a) Terem sido aplicadas fora das hipóteses ou das condições previstas na lei; ou b)Terem deixado de subsistir as circunstâncias que justificaram a sua aplicação 2 - As medidas revogadas podem de novo ser aplicadas, sem prejuízo da unidade dos prazos que a lei estabelecer, se sobrevierem motivos que legalmente justifiquem a sua aplicação. 3 - Quando se verificar uma atenuação das exigências cautelares que determinaram a aplicação de uma medida de coacção, o juiz substitui-a por outra menos grave ou determina uma forma menos gravosa da sua execução. 4 - A revogação e a substituição previstas neste artigo têm lugar oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público ou do arguido, devendo estes ser ouvidos, salvo nos casos de impossibilidade devidamente fundamentada, e devendo ser ainda ouvida a vítima, sempre que necessário, mesmo que não se tenha constituído assistente. Mais estatui o art.º 213.º do CPP ( Reexame dos pressupostos da prisão preventiva e da obrigação de permanência na habitação) que: 1 - O juiz procede oficiosamente ao reexame dos pressupostos da prisão preventiva ou da obrigação de permanência na habitação, decidindo se elas são de manter ou devem ser substituídas ou revogadas: a) No prazo máximo de três meses, a contar da data da sua aplicação ou do último reexame; e b) Quando no processo forem proferidos despacho de acusação ou de pronúncia ou decisão que conheça, a final, do objecto do processo e não determine a extinção da medida aplicada. 2 - Na decisão a que se refere o número anterior, ou sempre que necessário, o juiz verifica os fundamentos da elevação dos prazos da prisão preventiva ou da obrigação de permanência na habitação, nos termos e para os efeitos do disposto nos n.ºs 2, 3 e 5 do artigo 215.º, e no n.º 3 do artigo 218.º 3 – Sempre que necessário, o juiz ouve o Ministério Público e o arguido. 4 - A fim de fundamentar as decisões sobre a manutenção, substituição ou revogação da prisão preventiva ou da obrigação de permanência na habitação, o juiz, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público ou do arguido, pode solicitar a elaboração de perícia sobre a personalidade e de relatório social ou de informação dos serviços de reinserção social, desde que o arguido consinta na sua realização. 5 - A decisão que mantenha a prisão preventiva ou a obrigação de permanência na habitação é susceptível de recurso nos termos gerais, mas não determina a inutilidade superveniente de recurso interposto de decisão prévia que haja aplicado ou mantido a medida em causa. No caso da prisão preventiva e da obrigação de permanência na habitação é a própria lei que, no artigo 213.º, determina que o juiz proceda oficiosamente, pelo menos de três em três meses, ao reexame da subsistência dos seus pressupostos, e bem assim sempre que no processo forem proferidos despacho de acusação ou de pronúncia ou decisão que conheça, a final, do objecto do processo e não determine a extinção da medida aplicada. O artigo 212.º regula os casos de revogação e de substituição da medida de coacção. No que se refere à substituição por medida menos gravosa, esta ocorrerá quando se verificar uma atenuação das exigências cautelares que determinaram a aplicação de uma medida de coação, caso em que o juiz substitui-a por outra menos grave ou determina uma forma menos gravosa da sua execução (nº3 do citado artigo 212º), podendo ter lugar oficiosamente ou a requerimento do arguido ou do Ministério Público. Quer se atente nas situações elencadas no artigo 212º ou nas prevenidas no artigo 213º, ambos do Código de Processo Penal, a lei pressupõe sempre que algo mudou entre a primeira decisão e a segunda ou subsequentes decisões de reexame dos pressupostos de facto e de direito das medidas de coacção, máxime das privativas de liberdade. Em caso algum pode o juiz, sem alteração dos dados de facto ou de direito, “reconsiderar” o despacho anterior ou, simplesmente, revogar a anterior decisão na medida em que, também aqui, proferida a decisão, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto ao seu objecto. As medidas de coacção estão, portanto, sujeitas à cláusula rebus sic stantibus, isto é, o tribunal que aplicou a medida só a pode substituir ou revogar quando tenha ocorrido uma alteração dos pressupostos de facto ou de direito. (neste sentido, entre outros, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 20/04/2023, processo: 424/22.2PBCSC-A.L2-9 Relatora: PAULA PENHA em www.dgsi.pt.). Assim, enquanto não ocorrerem alterações fundamentais na situação existente à data em que foi aplicada a medida de coação, não pode o tribunal reformar essa decisão. É certo que a Declaração Universal dos Direitos Humanos, no artigo III (3º) proclama a validade universal do direito à liberdade individual. Proclama ainda no artigo IX (9º) que ninguém pode ser arbitrariamente detido ou preso. A Convenção Europeia dos Direitos do Homem/CEDH, no art.º 5º reconhece que “toda a pessoa tem direito à liberdade”. Ninguém podendo ser privado da liberdade, salvo se for preso em cumprimento de condenação, decretada por tribunal competente, de acordo com o procedimento legal. Assim, determina desde logo o art.º 27.º, da CRP, que “ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença penal condenatória”, salvo nos casos definidos nas várias alíneas do seu n.º 3, em que se admite a privação da liberdade, “pelo tempo e nas condições que a lei determinar”, discriminando cada uma das situações em que tal é possível, entre elas constando a “detenção em flagrante delito” e ainda a “detenção ou prisão preventiva por fortes indícios da prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos” (als. a) e b)). Concretizando tal, definiu o legislador ordinário, nos arts. 191.º e seguintes do CPP, as condições de aplicação das várias medidas de coacção legalmente admissíveis, bem como os respectivos pressupostos, sujeitando-as aos princípios da legalidade (art.º 191.º) - só podem ser impostas as medidas de coacção previstas na lei -, da adequação, da necessidade e da proporcionalidade (art.º 193.º do CPP). Com efeito, preceitua o art.º 191.º, do CPP que “1. A liberdade das pessoas só pode ser limitada, total ou parcialmente, em função de exigências processuais de natureza cautelar, pelas medidas de coação e de garantia patrimonial previstas na lei”. A prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação, constituem, sem dúvida, uma das mais graves restrições à liberdade, razão pela qual o legislador (constitucional e ordinário) teve o especial cuidado de proceder a uma definição rigorosa e clara dos respectivos pressupostos. Ademais, a aplicação de qualquer medida de coacção, exceptuado o termo de identidade e residência, depende da verificação, em concreto, no momento da sua aplicação, de algum dos perigos enunciados no art.º 204.º, do CPP, como já referido, tais como, perigo de fuga, de perturbação do inquérito ou da instrução do processo, para aquisição ou conservação da prova, de continuação da actividade criminosa ou de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, estando ainda sujeita aos pressupostos gerais enunciados nos arts. 191 a 195.º, para além dos respectivos requisitos específicos, sendo que os referentes à prisão preventiva estão previstos no art.º 202.º, do CPP. Relativamente a esta é de considerar o princípio da subsidiariedade, dado que só deve ser imposta quando se mostrarem inadequadas e insuficientes as demais medidas menos gravosas, nomeadamente a obrigação de permanência na habitação, conferindo-lhe um estatuto de “ultima ratio” (arts. 193.º, n.ºs 2 e 3 e 202.º, n.º 1, do CPP) (neste sentido Fernando Gama Lobo, Código de Processo Penal Anotado, 4.ª Edição, pág. 428). Efectivamente, e em suma, dispõe o artigo 202º do C.P.P., que a medida em causa só pode ser aplicada e mantida caso se verifiquem os requisitos de aplicação de qualquer das medidas de coacção, (exceptuado o termo de identidade e residência) e os seguintes requisitos específicos, que são cumulativos: a. a existência de fortes indícios da prática de crime; b. que o crime indiciado seja doloso; c. que o crime indiciado seja punível com pena de prisão de máximo superior a 5 anos ou, tratando-se de crime de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, de máximo superior a 3 anos. Além disso, decorre do art.º 202.º, n.º 1, bem como do art.º 193.º, n.º 2, do CPP, “a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação só podem ser aplicadas quando se revelarem inadequadas ou insuficientes as outras medidas de coacção”. O Despacho recorrido proferido pelo Tribunal Colectivo considerou que: “Mantendo-se inalterados os pressupostos de facto e de direito subjacentes à aplicação da medida de coacção ao arguido, os quais se mostram, aliás, reforçados por força da condenação vinda de decidir, determinamos que o mesmo continue a aguardar os ulteriores termos do processo sujeito à medida de coacção de prisão preventiva (artºs. 191º a 196º; 202º, n.º 1, al. a); 204º, als. a) e c) e 214º, n.º 1, al. e), todos do CPPenal).” No caso, os pressupostos de facto e de direito que determinaram a aplicação da medida de coação prisão preventiva, conforme decorre do despacho supra transcrito foram os seguintes: FACTOS INDICIADOS: • Os factos descritos a fls. 94 e 95, que aqui se dão por integralmente reproduzidos, com fundamento nos meios de prova expostos a fls. 96, encontram-se fortemente indiciados, excluindo-se dos meios de prova o reconhecimento de fls. 30, uma vez que o mesmo foi negativo. TIPO DE CRIME: • um crime de roubo, em autoria singular, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1 do Código Penal • um crime de roubo, em co-autoria singular, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1 e 26.º do Código Penal. PERIGOS: • Perigo de continuação da atividade criminosa • Perigo de fuga MEDIDA DE COAÇÃO: • Termo de identidade e residência que já prestou e • Prisão Preventiva cfr. artºs 191º a 194.º, 196º, 202º, n.º 1, al. a) e 204.º al.s a) e c), todos do Código de Processo Penal. Ouvida a gravação do despacho proferido pelo JIC no auto de interrogatório judicial de arguido detido, vemos que considerou na ponderação das medidas de coacção que o arguido é II, não tem profissão actualmente, refere um hostel como residência não concretiza a morada, verifica-se intenso perigo de continuação da actividade criminosa, e intenso perigo de fuga e, quanto à continuação da actividade criminosa, o arguido praticou os factos com bastante proximidade, denotando que existe uma falta de integração clara e ao arguido foi aplicada já obrigação de apresentação periódica que o arguido não cumpriu, sendo a prisão preventiva a única a debelar esses perigos (191.º, 194.º, 204.º, al. a) e c) todos do CPP). O arguido recorreu desse despacho para o Tribunal da Relação de Lisboa (Apenso A) que manteve a decisão de aplicação da prisão preventiva, considerando ademais, que: “Na verdade está fortemente indiciada nestes autos a prática, pelo arguido, ainda que em coautoria, de um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210.°, n.° 1 do Código Penal, ocorrido a 03-12-2023. O arguido é investigado como autor da prática de outro crime de roubo, ocorrido a 27-11-2023. O arguido foi detido e apresentado a primeiro interrogatório judicial no âmbito dos inquéritos n.° 128/23.9..., 1125/23.0..., pela prática de crime de roubo, e no inquérito n.° 2050/23.0..., pela prática de um crime de violação de domicílio e entrada em lugar vedado ao público. Estão ainda em curso os inquéritos n.° 192/23.0..., 1737/21.1..., e 1840/23.8..., pela prática de crimes de roubo, furto e ameaça. Não obstante não ter antecedentes criminais, no espaço de três semanas o arguido foi submetido a três interrogatórios judiciais para aplicação de medidas de coação. Não obstante lhe ter sido aplicada uma medida de coação de apresentações bissemanais junto do OPC da sua área de residência no âmbito do inquérito n.° 1125/23.0..., a ...-...-2023, o arguido, nem uma semana decorrida, estava a praticar factos ilícitos de igual natureza, não tendo aquela medida de coação surtido qualquer efeito dissuasor. O percurso de vida do arguido justifica só por si o perigo de continuação da atividade criminosa, verificando-se que o mesmo já se encontra na Europa há 7 anos e não lhe é conhecida qualquer ocupação profissional, vivendo o mesmo numa condição de “sem-abrigo". Ao arguido não são conhecidos quaisquer rendimentos de proveniência licita. Todas estas circunstâncias tornam inegável a existência de um enorme perigo de continuação da atividade criminosa, que já se efetivou não obstante as medidas de coação anteriormente aplicadas noutros processos. O facto de o arguido não ser cidadão português nem ter qualquer ligação ao território nacional faz também com que seja elevado o perigo de fuga. É inquestionável que a descrita factualidade é clara, manifesta e ostensivamente geradora de forte alarme e perturbação sociais. Acresce que o arguido praticou o mesmo crime num período de espaço de tempo muito reduzido, sendo a sua situação pessoal extremamente precária e difícil. Existe na verdade perigo de continuação da atividade criminosa. A função de prevenção geral que deve acentuar perante a comunidade o respeito e a confiança na validade das normas aplicadas pelos tribunais, a proteção dos direitos liberdades e garantias que se impõem, no caso concreto afigura-se premente, porque na verdade, as vítimas também deles gozam e usufruem de direitos liberdades e garantias, exigindo-se assim, a aplicação da medida mais severa – a prisão preventiva. Há necessidade de demonstrar ao arguido e à comunidade em geral que o respeito pela dignidade do outro, e pelo que é património alheio, não se compadece com medidas de coação, no período durante o qual aguarda julgamento, que permitam ao arguido, um circular livremente e voltar a praticar actos semelhantes. É certo que a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação só podem ser aplicadas quando se revelarem inadequadas ou insuficientes as outras medidas de coação e que, quando couber ao caso medida de coação privativa da liberdade nos termos do número anterior, deve ser dada preferência à obrigação de permanência na habitação sempre que ela se revele suficiente para satisfazer as exigências cautelares, conforme dispõe o artº 193º nº 2 e 3 do C.P.P. Mas face aos factos fortemente indiciados entendemos que os mesmos não se compadecem com a aplicação de uma medida mais branda nomeadamente a obrigação de apresentações periódicas e a entrega do passaporte, na forma artº 198.° do CPP.(…)” Proferido despacho de reexame em .../.../2024 que manteve a prisão preventiva, veio o arguido recorrer para o Tribunal da Relação de Lisboa (Apenso B), tendo sido proferido Acórdão em .../.../2024 que confirmou a decisão de revisão. Proferido novo despacho de reexame que manteve a prisão preventiva em .../.../2024 veio o arguido dele recorrer para o Tribunal da Relação de Lisboa (Apenso C), tendo sido proferida Decisão Sumária em .../.../2024, que manteve a decisão, considerando, além do mais, o seguinte: “De acordo com a decisão inicial que foi renovada na decisão recorrida, o concreto perigo de fuga resulta claro da falta de estrutura que acompanhe o Arguido ou o sustente e que o prenda a uma realidade geográfica. Há que ter presente que se sujeito a julgamento e provados os indícios que se desenham, seguramente o Recorrente será sujeito a uma pena efetiva de prisão. Por outro lado, estando na Europa há 7 anos e não lhe sendo conhecida qualquer ocupação profissional, vivendo o mesmo numa condição de “sem-abrigo" permite concluir pela concreta mobilidade propícia ao exercício da fuga. Tem sido unânime o entendimento que o perigo de fuga não pode ser aferido como uma mera hipótese, já que, em abstracto, toda a gente pode fugir. Também não bastará que o Arguido em causa tenha meios para fugir, ainda que tal disponibilidade de meios deva ser considerada para, juntamente com a oportunidade, formular um juízo de exequibilidade desse mesmo perigo de fuga. O qual, em concreto, deverá manifestar-se de comportamentos prévios que demonstrem que o Arguido, tendo a oportunidade e os meios, e vendo-se confrontado com a perspectiva de ser privado da sua liberdade, seria capaz de lançar mão dos mesmos e eximir-se à sujeição determinada por decisão judicial.(…) Ponderados os factos enunciados na decisão recorrida, afigura-se pertinente o juízo de facilidade que lhe assiste para se eximir à Justiça. Sendo previsível a aplicação de uma pena de prisão efectiva, num caso como este, mais se acentua tal impulso. Assim, julga-se válida a conclusão do Tribunal a quo quanto à manutenção deste risco. «c) Perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a actividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas» Sendo certo que não tem antecedentes criminais, no espaço de três semanas o arguido foi submetido a três interrogatórios judiciais para aplicação de medidas de coação. Aplicada uma medida de coação de apresentações bissemanais junto do OPC da sua área de residência no âmbito do inquérito n.° 1125/23.0..., a ...-...-2023, o arguido, nem uma semana decorrida, estava a praticar factos ilícitos de igual natureza, não tendo aquela medida de coação surtido qualquer efeito dissuasor. O percurso de vida do arguido justifica só por si o perigo de continuação da atividade criminosa, sem qualquer ocupação profissional e vivendo na condição de “sem-abrigo". Sem rendimentos de proveniência licita, tudo aponta para o acentuado risco de continuação da actividade criminosa. Seguindo o mesmo entendimento, reforçado por anteriores decisões de recurso e agora reafirmado na decisão recorrida, conclui-se como o fez o Tribunal a quo. «d) Da escolha da medida – Justificada a aplicação de medidas de coacção, com base nos perigos acima enunciados, cumpre atestar da adequação e proporcionalidade das medidas aplicadas. Subsidiariamente, ponderar a suficiência de outras medidas de coacção menos gravosas. Havendo fundamento para a aplicação de medidas de coacção, segue-se a sua determinação, de acordo com os apontados princípios da adequação, proporcionalidade e suficiência. Ou seja, a medida deverá ser adequada a garantir a diminuição do perigo que a justifica, ser proporcional, no encargo que importa, à gravidade dos factos, do crime e da pena abstractamente aplicável e suficiente para ser eficaz, ou seja, ser aquela que, de forma menos gravosa, assegura o resultado pretendido. Importa mitigar os seguintes perigos: o de fuga e o perigo de continuação da actividade criminosa. Sem dúvida que a medida de prisão preventiva escolhida é adequada. Não se verificam quaisquer problemas de proporcionalidade. Como já se apontou, a gravidade do crime indiciado, traduzida na moldura penal abstracta, permite a escolha desta medida, e permite concluir que não é desproporcionado impor a privação da liberdade a quem se encontra pronunciado da prática de dois crimes de roubo. Finalmente, quanto à suficiência, tendo em consideração a circunstância apontada na decisão recorrida do Recorrente não ter vínculos que o prendam, viver na condição de “sem-abrigo, afigura-se que qualquer uma das medidas de coacção menos gravosas, a ser eleita, se revelaria inadequada para assegurar a prevenção dos apontados riscos. Destarte, a conclusão que se impõe é a de que a medida de prisão preventiva aplicada ao Recorrente é a que se justifica e adequa ao caso concreto. Como tal, por necessária, adequada e proporcional, mantém-se inalterada a escolha da primeira instância pela manutenção da medida de coação aplicada ao Recorrente. Justifica-se a manutenção da prisão preventiva ou pode a mesma ser substituída por outra menos gravosa? Mostra-se, assim, respondida a segunda parte da questão suscitada pelo Recorrente: É de manter a prisão preventiva ou se deverá a mesma ser substituída por outra menos gravosa, nomeadamente uma medida não privativa da liberdade, como as sugeridas proibição de contactos e entrega do passaporte? A resposta resulta do acima enunciado. Tal opção em muito facilitaria as suas possibilidades de fuga, sendo manifestamente insuficiente para responder aos perigos que determinariam a sua aplicação.” Na sequência do Julgamento, foi dado como provado no acórdão condenatório, para lá do mais, que: • Em finais de ... o arguido encontrava-se em situação de sem-abrigo e, desde meados de ..., pernoitava numa tenda que colocou no jardim da ..., em ...; • O arguido trabalhou cerca de vinte dias, como pintor de construção civil, na zona da ..., em ..., auferindo € 40 por dia, primando pela ociosidade; • O arguido consumida haxixe e bebidas alcoólicas (vodka e uísque) e interagia com pares com comportamentos desviantes; • AA é de nacionalidade argelina e apresentou no SEF manifestação de interesse com vista à obtenção da necessária documentação para permanecer em território nacional; • Iniciou o consumo de haxixe aos 11 anos de idade o qual manteve até à sua sujeição à medida de coacção de prisão preventiva à ordem dos presentes autos; • Aos 13 anos de idade, decidiu emigrar clandestinamente para a ..., numa embarcação com outros emigrantes, com destino a ..., no ..., onde desembarcou; • Aos 15 anos de idade iniciou o consumo excessivo de bebidas alcoólicas; • Aos 19 anos de idade rumou a ... e, em ..., entrou em território nacional passando a viver num hotel no ..., onde permaneceu cerca de um mês e meio; • De seguida, rumou a ..., onde procurou trabalho por 4 dias e, após, regressou a ... onde passou a viver numa tenda no jardim da ...; • O arguido pretende permanecer em território nacional não sendo seu ensejo regressar ao seu país natal; • O arguido encontra-se sujeito à medida de coacção de prisão preventiva no ... e tem pendente contra si o inquérito nº 128/23.9... em que se lhe imputa a prática de um crime de roubo; • A situação de reclusão levou o arguido a manter-se abstinente do consumo de bebidas alcoólicas embora refira, enquanto recluso, ter consumido haxixe por quatro vezes; • No ... o arguido regista dois processos disciplinares os quais se mostram pendentes em fase de instrução, a saber, PDC 79/2024 por factos ocorridos em ........2024 e relativos à posse de objectos proibidos e substância estupefaciente e PDC 92/2024 por factos ocorridos em ........2024 e relativos a agressões entre reclusos; • O arguido recebe visitas pontuais do amigo LL e tinha visitas de um outro amigo o qual ficou proibido de entrar no EP, desde ........2024 e até à conclusão de um dos processos disciplinares a que se alude em 32., porquanto transportava consigo 18 gramas de haxixe; • O arguido dispõe de apoio económico de amigos que lhe transferem quantias monetárias para a sua conta no EP; • À data da prática dos factos o arguido tinha 20 anos de idade; • O arguido não possui antecedentes criminais registados. Ora, no caso em análise, apesar da absolvição de um dos crimes de roubo, não se vislumbra que tenham surgido outras alterações, quer quanto à forte indiciação do ilícito praticado no circunstancialismo descrito nos autos, e que levou à condenação do arguido pelo crime de roubo em pena de prisão efectiva, quer quanto à personalidade do arguido revelada no mesmo, que justifique qualquer juízo de abrandamento das exigências cautelares. Ademais, o circunstancialismo que relevou para a verificação dos perigos que foram apontados aquando da aplicação da medida, bem como aquando das decisões de reexame, que foram objecto de recurso e confirmadas pelo Tribunal de Recurso, em especial, o perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime e da personalidade do recorrente, de que continue a atividade criminosa e o perigo de fuga, mantêm-se, sendo as medidas de coacção menos gravosas propostas pelo recorrente, inadequadas a evitar a concretização dos perigos identificados aquando da realização de primeiro interrogatório judicial, mormente o perigo de continuação da actividade criminosa, ainda que o arguido se encontre preso preventivo desde .../.../2023. De resto, nem sequer do requerimento do arguido resulta menção a quaisquer factos que indiciem atenuação das exigências cautelares que sustentaram a aplicação da prisão preventiva, mantendo-se os fortes indícios da prática do crime de roubo em que foi condenado na pena efectiva de 2 anos de prisão, bem como as circunstâncias atinentes à situação pessoal, familiar e profissional do arguido, já ponderadas aquando da aplicação da medida, nem vem o mesmo indicar qualquer morada fixa, onde passaria a residir após a sua libertação. Mantêm-se assim os requisitos gerais de aplicação de qualquer medida de coacção, com excepção do TIR bem como os requisitos específicos da aplicação da medida de coacção prisão preventiva supra referidos. Não merece, pois censura o despacho recorrido ao manter a medida de coacção prisão preventiva, falecendo a pretensão do recorrente de aplicação de medida menos gravosa, confirmando-se o mesmo. IV.2 Recurso do acórdão condenatório: - da medida da pena de prisão. -Da suspensão de execução da pena de prisão. Vem o arguido recorrer da pena de prisão aplicada considerando-a muito severa, invocando os seguintes fundamentos: V - … o ora Recorrente ainda é muito jovem e ostenta um CRC limpo, não tendo quaisquer antecedentes, tampouco processos pendentes. VI - O ora Recorrente foi condenado por um dos crimes de roubo de que foi acusado, crime o qual prestou a sua confissão integral e sem reservas. VIII – Nesse sentido, a pena deve ser sempre reduzida para uma condenação no mínimo legal de 01 ano. IX – A pena fixada em 02 anos de prisão efectiva, revela-se manifestamente exagerada e desproporcionada, não atentou adequadamente em função da culpa atribuída ao agente e às exigências de prevenção geral e específica, pelo que a imposição de uma pena tão severa e de cumprimento efectivo, é desajustada e deve ser reformada. X – Parece-nos, salvo o devido respeito, que é muito, que o Tribunal a quo não ajuizou bem quanto à dosimetria da pena a ser aplicada ao arguido, ora Recorrente, pelo que fez uma errada e precipitada interpretação do preceito contido no artigo 71º do Código Penal. Portanto, deveria ter sido aplicada uma pena mais branda. O Ministério Público, em resposta, veio argumentar que: (…) na determinação da medida da pena o tribunal ponderou e valorou os diferentes fatores de determinação da pena. E nesta sede não podia o tribunal deixar de considerar que a elevada gravidade e censurabilidade da conduta do arguido. As exigências de prevenção geral, como bem considerou o tribunal são elevadas, tendo em conta que se assiste a um constante aumento de crimes de roubo na via pública e o alarme social que ocasionam, não se podendo ignorar o número crescente de pessoas que se dedicam a atividade desta natureza, bem como as suas consequências nefastas para os ofendidos e o aumento da criminalidade. Verifica-se ainda que são especialmente prementes as exigências de prevenção especial, tendo em atenção à desestruturação pessoal e social do arguido. Consideramos, assim, que o tribunal teve presente que as penas visam a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade e que a pena não pode ultrapassar a medida da culpa, devendo o juiz na operação de determinação da medida da pena conduzir-se por duas ideias fundamentais: a culpa e a prevenção, quer geral quer especial, respeitando o disposto nos artigos 40º e 71º do Código Penal e acentuar o papel preponderante das finalidades preventivas e das exigências de ressocialização. Fê-lo criteriosamente e a pena que lhe foi cominada mostra-se, em nosso entender, equilibrada e justa. Pelo exposto, negando provimento ao recurso e confirmando a decisão recorrida, Vossas Excelências farão Justiça. Atentemos: Vem o arguido recorrer defendendo que o acórdão deve ser revogado e substituído por outro que aplique ao arguido pena de prisão não superior 1 ano, suspensa na sua execução por igual período. Dispõe o art.º 40º do C. Penal, à questão de saber quais são as finalidades, dispondo no seu nº 1 que a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, acrescentando no seu nº 2 que, em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa, em concordância com o que estabelece o art.º 71º, nº 1 do mesmo código. Com a inserção deste dispositivo estiveram no pensamento legislativo somente razões pragmáticas. Tratou-se tão só de dar ao interprete e ao aplicador do direito criminal critérios de escolha e medida das penas e das medidas de segurança, em vista de serem atingidos os fins últimos para os quais todos os outros convergem, que são a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, sendo que a medida da culpa condiciona a própria medida da pena, sendo assim um limite inultrapassável desta (neste sentido Maia Gonçalves, Código penal Português anotado e comentado, 8.ª Edição Almedina Coimbra pág. 291). Dispõe o art.º 71.º do C. Penal (Determinação da medida da pena) que: “1 - A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. 2 - Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente: a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente; b) A intensidade do dolo ou da negligência; c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica; e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime; f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena. 3 - Na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena.” (destaque nosso) Deste modo, são elementos fundamentais da operação da escolha e determinação da pena, a protecção dos bens jurídicos e a reintegração social do agente, logo, fins de prevenção – geral e especial – por um lado, e a sua limitação pela medida da culpa do agente, por outro. A prevenção geral reflecte a necessidade comunitária da punição do caso concreto e a culpa, dirigida ao agente do crime, constitui o limite inultrapassável da pena (cfr. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, Aequitas, Editorial Notícias, pág. 214 e ss.). É sabido que a determinação da pena, realizada em função da culpa e das exigências de prevenção geral de integração e da prevenção especial de socialização (de harmonia com o disposto nos art.º 71.º, n.º 1 e 40.º do CP), deve, no caso concreto, corresponder às necessidades de tutela do bem jurídico em causa e às exigências sociais decorrentes daquela lesão. Para que se possa determinar o substrato da medida concreta da pena, dever-se-ão ter em conta todas as circunstâncias que depuserem a favor ou contra o arguido, nomeadamente, os factores de determinação da pena elencados no art.º 71.º, n.º 2, do CP. É certo que lapidarmente se lê no Acórdão do STJ de 19.05.2021, relatado por Ana Barata Brito, in www.dgsi.pt “No que respeita à decisão sobre a pena, mormente à sua medida, começa por lembrar-se que os recursos não são re-julgamentos da causa, mas tão só remédios jurídicos. Assim, também em matéria de pena o recurso mantém o arquétipo de remédio jurídico. Daqui resulta que o tribunal de recurso intervém na pena, alterando-a, quando detecta incorrecções ou distorções no processo aplicativo desenvolvido em primeira instância, na interpretação e aplicação das normas legais e constitucionais que regem a pena. Não decide como se o fizesse ex novo, como se inexistisse uma decisão de primeira instância. O recurso não visa, não pretende e não pode eliminar alguma margem de actuação, de apreciação livre, reconhecida ao tribunal de primeira instância enquanto componente individual do acto de julgar. A sindicabilidade da medida concreta da pena em via de recurso, abrange a determinação da pena que desrespeite os princípios gerais respectivos, as operações de determinação impostas por lei, a indicação e consideração dos factores de medida da pena, mas “não abrangerá a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, excepto se tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada” (Figueiredo Dias, DPP, As Consequências Jurídica do Crime 1993, §254, p. 197).” No mesmo sentido Acórdão da Relação de Lisboa de 20/02/2025, processo 538/23.1 SXLSB.L1-9, relator JORGE ROSAS DE CASTRO e, na doutrina, entre outros Figueiredo Dias, DPP, As Consequências Jurídica do Crime 1993, §254, p. 197). Considerando a idade do arguido inferior a 21 anos, ponderou o Tribunal recorrido se era caso de aplicação da atenuação especial decorrente do regime penal especial para jovens , previsto no DL n. 401/82. Porém, concluiu o Tribunal recorrido que: (…) sem prejuízo de o arguido ser ainda muito jovem, apreciada de forma global e ponderadas todas as circunstâncias do ilícito criminal objecto dos presentes autos, a sua personalidade, designadamente, a sua adição ao consumo de produtos estupefacientes e bebidas alcoólicas desde tenra idade, o ser cidadão ilegalmente residente em território nacional, sem meios de subsistência e que, em momento anterior à sua detenção se encontrava em situação de sem-abrigo, aliado à sua conduta posterior à prática de tal ilícito, designadamente, o ter consumido produtos estupefacientes no EP onde se mostra sujeito à medida de coacção de prisão preventiva e tendo ali instaurados contra si dois procedimentos disciplinares, a natureza do ilícito criminal perpetrado e modo o seu concreto modo de execução, a saber, mediante esticão, não resulta para nós como provável que o abrandamento da pena favoreça a sua reinserção social. Conforme se refere no Acórdão do TRP de 12.10.2005 disponível in www.dgsi.pt “O recurso [leia-se regime] penal especial para jovens, previsto no DL n. 401/82, foi pensado tendo em vista uma realidade que tem um campo de aplicação privilegiado de aplicação nas situações em que o cometimento do crime constitui um episódio isolado na vida do jovem“. Assim, tendo em consideração todas as razões supra apontadas, concluímos pela inexistência de motivos suficientes para lançarmos mão da atenuação especial da pena. Concorda-se com o Tribunal recorrido, que não é de aplicar tal regime especial. Relativamente à determinação da pena concreta considerou o Tribunal recorrido o seguinte: 4.2. A determinação da medida concreta da pena obedece ao critério global que se encontra plasmado no artº 71º, nº 1 do Código Penal. Do normativo em apreço se extrai que aquela determinação será feita em função das categorias da culpa e da prevenção (especial e geral) sendo nomeadamente as circunstâncias enunciadas no citado artº 71º, nº 2 do CPenal relevantes quer para a culpa, quer para a prevenção. Acresce que, um dos princípios basilares do CPenal actual reside na compreensão de que toda a pena tem de ter como suporte axiológico-normativo uma culpa concreta (normativo-concreta), pelo facto (e pela personalidade, nele reflectida), pressuposto (não há pena sem culpa) mas também que a culpa não constitui apenas o pressuposto-fundamento da validade da pena mas firma-se também como limite máximo da mesma. Na esteira dos ensinamentos de Figueiredo Dias in Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, págs. 221 a 225 somos de parecer que primordialmente a medida da pena há-de ser dada pela medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto. É, assim, a prevenção geral positiva e não a culpa que fornece um «espaço de liberdade ou de indeterminação», uma «moldura de prevenção» (ponto óptimo e o ponto ainda comunitariamente suportável de medida de tutela dos bens jurídicos). A culpa, além de constituir o referido limite máximo de medida da pena, teria como função a proibição de excesso: constituiria um limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações preventivas. Dentro dos limites referidos e permitidos pela prevenção geral positiva, actuam os pontos de vista de prevenção especial de socialização que vão determinar, em último termo, a medida da pena, devendo esta, evitar a quebra da inserção social do agente e servir a sua reintegração. A medida da pena a determinar no âmbito da moldura de prevenção - onde actuam as mencionadas considerações de socialização -, tem, assim, como limite máximo a culpa do agente e, como limite mínimo, a pena que, perante as circunstâncias concretas do caso relevantes, se mostra ainda comunitariamente suportável à luz da necessidade de tutela dos bens jurídicos e da estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada ou reafirmação contra-fáctica da norma (prevenção geral de integração). Desde logo, a culpa constitui o factor limitativo máximo superior da pena, ou seja, o limite máximo da pena adequada à culpa não pode, jamais, ser ultrapassado. Semelhante limitação resulta do princípio da culpa que impregna a legislação penal, segundo o qual não há pena sem culpa, nem a medida da pena pode ultrapassar a medida da culpa – cfr. artº 1º da Constituição da República Portuguesa. É de salientar que a culpa deve referenciar-se ao concreto tipo de ilícito praticado que constitui o seu objecto, quer dizer, a culpa jurídico-penal não é uma culpa em si mas antes uma censura dirigida ao agente em virtude da atitude desvaliosa plasmada em certo facto – artº 40º, nº 2 do CPenal. Por outro lado, a medida da pena há-de ser dada pela necessidade de tutela de bens jurídicos face ao caso concreto, ou seja, o seu limite mínimo decorrerá de considerações ligadas à prevenção geral positiva, de integração, através da qual se pretende alcançar o reforço da consciência jurídica comunitária e o seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida. Por fim, atenta a moldura penal “concreta” desta forma encontrada, a exacta medida da pena será fruto das exigências de prevenção especial, quer na vertente de socialização, quer na de advertência individual do delinquente. Concretizando, a determinação da medida da pena impõe a determinação da: - medida legal ou abstrata da pena - num primeiro momento determina-se a moldura legal aplicável ao caso concreto; - medida judicial ou concreta da pena - num segundo momento determina-se a pena a aplicar directamente; - escolha (de entre as penas postas à disposição no caso, através dos mecanismos das penas alternativas ou das penas de substituição) a espécie da pena que efectivamente deve ser cumprida. 4.3. Aplicando, agora, os princípios sumariamente expostos ao caso ora em apreço cumpre, por fim, determinar a medida concreta da pena a aplicar ao arguido não obnubilando e seguindo os três momentos referidos supra. A moldura penal abstracta situa-se no crime de roubo simples entre 1 a 8 anos de prisão – artº 210º, nº 1 do CPenal. Dentro destes limites teremos, portanto, de elaborar a dosimetria cingidos ao disposto no artº 71º do CPenal, ou seja, valorando a culpa do agente, a concorrência de circunstâncias agravantes ou atenuantes estranhas à tipicidade e a satisfação das exigências de prevenção - geral e especial. Dentro destes limites teremos, portanto, de elaborar a dosimetria cingidos à regra do artº 71º do CPenal valorando: a culpa do agente, a concorrência de circunstâncias agravantes ou atenuantes estranhas à tipicidade e a satisfação das exigências preventivas (geral e especial). No que concerne à prevenção geral cumpre assinalar: - o crime de roubo tem vindo a generalizar-se entre nós de forma preocupante gerando insegurança nas comunidades, pessoas, famílias, comerciantes carecendo, consequentemente, de um combate sem limites com o objectivo de se evitar uma escalada com consequências cada vez mais nefastas para a sociedade e indivíduos que a integram; No que concerne à prevenção especial cumpre salientar: b. Milita contra o arguido: - a intensidade do dolo assumindo a modalidade de dolo directo; - os motivos e fins que determinaram a sua actuação os quais se prendem com a obtenção de dinheiro de modo fácil e rápido e/ou bens para poder prover ao consumo de haxixe e bebidas alcoólicas; - o encontrar-se ilegalmente em território nacional, sem apoio familiar, não possuindo emprego e vivendo na condição de sem-abrigo; - o ter consumido haxixe no EP onde se mostra sujeito à medida de coacção de prisão preventiva e tendo-lhe já sido instaurados dois procedimentos disciplinares o que indicia que não sabe ali manter comportamento às normas institucionais; b) Milita a seu favor: - o ter confessado a prática de tal ilícito criminal. Tudo visto e ponderado, fazendo apelo a critérios de justiça, adequação e proporcionalidade entre a gravidade do ilícito criminal praticado e a sua culpa, conjugada com a ideia de intimidação e dissuasão ou de pura prevenção geral negativa, reputamos como justo e equitativo condenar o arguido na pena de 2 anos de prisão. No caso concreto, analisando o circunstancialismo de facto à luz dos enunciados critérios, serão de considerar, fundamentalmente os seguintes elementos: a)A intensidade criminosa do arguido, ao nível do dolo directo; b) A apreciação do desvalor do resultado haverá que ponderar os motivos e fins que determinaram a sua actuação os quais se prendem com a obtenção de dinheiro de modo fácil e rápido e/ou bens para poder prover ao consumo de haxixe e bebidas alcoólicas. c) Os factores relativos à personalidade e ao comportamento anterior aos factos, sendo que não possui antecedentes criminais registados, o que deve ser valorado favoravelmente; d) No que respeita às condições pessoais e económicas, dever-se-á ter em conta, que encontrar-se ilegalmente em território nacional, sem apoio familiar, não possuindo emprego e vivendo na condição de sem-abrigo, devendo, porém, ser valorada favoravelmente a juventude do arguido; - o ter consumido haxixe no EP onde se mostra sujeito à medida de coacção de prisão preventiva. e) A frequência e danosidade próprias do crime de roubo por esticão que provocam justificado alarme social e acentuam as exigências de reprovação e de prevenção geral, dada profusão dos crimes de roubo na via pública a pessoas com menor capacidade de defesa, que causa notória intranquilidade pública e censura social, valorando-se porém, favoravelmente o valor do objecto roubado que não é elevado. f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, porquanto manifesta dificuldade em efectuar boas escolhas, mostrando-se permeável aos pares, denotando défices na consciência crítica e pensamento consequencial e dificuldade em reconhecer o impacto das suas acções nos outros. g) embora a confissão tenha relevância, a mesma não é acentuada considerando que confessou o inegável pois no dia ........2023, quando detido por Agentes da PSP, o arguido AA tinha na sua posse o telemóvel que havia roubado, da mesma forma não releva a recuperação do bem roubado, pois que não se deveu a conduta voluntária do arguido. Concorda-se com o Tribunal recorrido que as necessidades de prevenção especial de ressocialização são de considerar fortes, no confronto com as necessidades elevadas de prevenção geral positiva de integração, assim como é relevante o grau de culpa e também o de ilicitude dos factos, sendo o dolo directo que reveste de alguma intensidade, sendo acentuado o grau de violação dos deveres impostos enquanto cidadão na sua vivência em sociedade e no respeito pelo outro e pelo seu património. Porém, vistos os factores considerados para determinação da medida concreta da pena, o Tribunal recorrido não valorou favoravelmente, de forma expressamente, o considerado em c) relativo à ausência de antecedentes criminais, nem o valor não elevado do bem roubado, nem ainda o facto de se tratar de um arguido ainda jovem (nasceu em ...-...-2003), que apesar de a idade não ter relevado para atenuação especial da medida da pena prevista no DL n. 401/82, tal não obsta à sua consideração na determinação concreta da medida da pena. Sopesando, em conjunto, todos os factores enunciados, valorando-se favoravelmente, além dos factores mencionados na decisão recorrida, igualmente os factores não valorados expressamente relativos à ausência de antecedentes criminais, ao valor não elevado do objecto roubado e à juventude do arguido, e considerando a moldura penal abstracta cabida ao crime que vai de 1 a 8 anos, afigura-se-nos que a pena de 1 anos e 8 meses em medida ainda próxima do limite mínimo abstractamente aplicável, constitui uma reacção institucional consentânea com exigências de tutela das expectativas da comunidade na validade e no reforço das normas jurídicas afectadas pela conduta do arguido e as necessidades de prevenção especial, sendo ainda consentida pela culpa exteriorizada pelo arguido. Na determinação concreta da pena não se vislumbram quaisquer outras incorreções ou distorções que urge corrigir, nomeadamente no processo aplicativo ou na interpretação e aplicação das normas legais e constitucionais que regem a pena. Veja-se na jurisprudência, entre outros, os seguintes arestos: Acórdãos do tribunal da Relação de Coimbra de 27/04/2011 proc. 133/09.8GAOHP.C1 relator José Eduardo Martins e de 06/03/2024 proc. 685/23.0PBFIG.C1 relator Jorge Jacob e Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19/03/2024 proc. 846/12.7GACSC.L1-5 relator João António Filipe Ferreira em que estão em causa roubos por esticão e que foram aplicadas penas de prisão próximas da dos presentes autos. Pelo que consideramos assim justa, adequada e proporcional a condenação na pena de 1 ano e 8 meses de prisão (20 meses), procedendo, nesta parte, ainda que parcialmente, o recurso do arguido. Da suspensão de execução da pena de prisão: Os pressupostos da suspensão da execução da pena vêm enunciados no artigo 50.º, n.º 1 do Código Penal. Nos termos deste preceito legal (Pressupostos e duração): 1 - O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. 2 - O tribunal, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos dos artigos seguintes, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova. 3 - Os deveres e as regras de conduta podem ser impostos cumulativamente. 4 - A decisão condenatória especifica sempre os fundamentos da suspensão e das suas condições. 5 - O período de suspensão é fixado entre um e cinco anos. O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (nº 1 do artigo 50º do Código Penal, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 59/2007, de 04 de Setembro). Tal significa que, na opção por pena substitutiva não entram, apenas, considerações de prevenção especial, mas, também, de prevenção geral sobre as exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico (neste sentido, V. Jorge Figueiredo Dias, As consequências do Crime, Reimpressão, 2005, pg. 344). A suspensão da execução da pena de prisão, categorizada pela doutrina e jurisprudência, como uma pena de substituição, em sentido próprio, na medida em que é aplicada em substituição da pena principal de prisão previamente determinada, encerra um objectivo de político-criminal, assente num propósito de socialização: o «afastamento» do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes. (neste sentido Prof. Figueiredo Dias, in “Direito Penal Português – Parte Geral II – As Consequências Jurídicas do Crime”, 1993, § 519, página 343.) Tem os seguintes pressupostos: 1.º pressuposto formal da sua aplicação que é o da condenação prévia do agente em pena de prisão até 5 anos. 2.º pressuposto material que é o da adequação da mera censura do facto e da ameaça da prisão às necessidades preventivas do caso, sejam elas de prevenção geral, sejam de prevenção especial. A formulação de um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento daquele, através do qual o Tribunal conclua que, atenta a sua personalidade, as condições da sua vida, a sua conduta anterior e posterior ao crime e as respetivas circunstâncias, a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, sendo que o juízo de prognose refere-se ao momento da condenação e não ao momento da prática do crime. O mesmo pressupõe a valoração conjunta de todos os elementos já conhecidos que habilitarão a previsão sobre a conduta futura do arguido, no sentido de que irá sentir a condenação como uma solene advertência, ficando o eventual cometimento de novos crimes prevenido com a ameaça da prisão, daí se extraindo, ou não, que a sua socialização em liberdade é viável. (neste sentido Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, 6.ª edição atualizada UCP Editora pág. 351 e 352). Estando a suspensão da execução da pena de prisão sujeita, como qualquer pena, à observância das finalidades da punição definidas no art.º 40.º do Código Penal (proteção dos bens jurídicos e à reintegração do agente na sociedade), a sua aplicação só pode e deve ter lugar quando a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizarem, de forma adequada e suficiente, tais finalidades, que assumem, como sabemos, natureza exclusivamente preventiva – prevenção geral e especial –. Efectivamente dispõe o art.º 40.º do Código penal (Finalidades das penas e das Medidas de Segurança): 1 - A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. 2 - Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa. 3 - A medida de segurança só pode ser aplicada se for proporcionada à gravidade do facto e à perigosidade do agente. Estando, no caso em análise, verificado o requisito formal da suspensão da execução da pena (condenação em pena de prisão não superior a 5 anos), analisemos se as exigências de prevenção geral e de prevenção especial de (res)socialização que o caso requer, permitem ainda, a formulação de um juízo de prognose favorável. O juízo de prognose favorável ou desfavorável que o tribunal é convocado a fazer, na medida em que traduz o exercício de um poder vinculado3, parte dos elementos factuais apurados que sejam susceptíveis de suportar a inferência sobre a aptidão da pena de substituição para alcançar o desiderato legal. Dispõe o art.º 70.º, do Código Penal (Critério de escolha da pena) que: “Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”. Esta regra vale quer para a escolha entre penas alternativas quer para a escolha de penas substitutivas. (neste sentido Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, 6.ª edição atualizada UCP Editora pág. 413). O Tribunal recorrido considerou que: No caso objecto dos presentes autos e, lançando mão das considerações supra expendidas quanto à não aplicação do regime especial para jovens, conjugadas com as considerações relativas ao que milita em desfavor do arguido, designadamente, a gravidade dos factos por si perpetrados, associado à sua desestruturação pessoal e social, julga o Tribunal que a aplicação desta pena de substituição mais grave não realiza o limiar mínimo de defesa da ordem jurídica a que supra se fez referência, ou seja, não assegura as exigências de prevenção geral que no caso se fazem sentir e, ao invés, impõe-se o cumprimento efectivo da pena de prisão ora vinda de aplicar. Efectivamente e como consta do acórdão recorrido são muito elevadas as necessidades de prevenção geral deste tipo de comportamentos. No caso dos autos não é possível realizar um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento do arguido, através do qual o Tribunal conclua que, atenta a sua personalidade, as condições da sua vida, a sua conduta posterior ao crime e as respetivas circunstâncias, a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, porquanto, considerando, designadamente, a sua adição ao consumo de produtos estupefacientes e bebidas alcoólicas desde tenra idade, a dificuldade em efectuar boas escolhas, mostrando-se permeável aos pares, denotando défices na consciência crítica e pensamento consequencial e dificuldade em reconhecer o impacto das suas ações nos outros; no que respeita às condições de vida, ser cidadão ilegalmente residente em território nacional, sem meios de subsistência e que, em momento anterior à sua detenção se encontrava em situação de sem-abrigo, sem residência, muito menos fixa, aliado à sua conduta posterior à prática de tal ilícito, designadamente, o ter consumido produtos estupefacientes no EP onde se mostra sujeito à medida de coacção de prisão, se impõe não seja suspensa a execução da pena por não verificação do pressuposto material. Concorda-se assim, com a decisão recorrida, em não suspender a execução da pena de prisão efectiva, porquanto não violou os normativos correspondentes, nomeadamente os previstos nos artigos 40.º,50.º, 70.º e 71.º, do C. Penal. Termos em que, outra conclusão não resta senão a de julgar improcedente o recurso do arguido nesta parte. * V – Dispositivo Face ao exposto, acordam os Juízes Desembargadores que integram a 9ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa : Em conceder provimento parcial ao recurso interposto pelo arguido AA, e em consequência, alteram parcialmente o Acórdão recorrido, ficando o arguido condenado na pena de 1 ano e 8 meses de prisão. Confirmando, no mais, o acórdão recorrido bem como despacho recorrido. * Sem custas quanto ao acórdão condenatório. Condena-se o arguido em custas quanto ao despacho recorrido , fixando-se a taxa de justiça em 3 UC nos termos dos art.ºs 513º n. º1 e 514.º, do Código de Processo Penal, 8º/9.º do Regulamento das Custas Processuais (DL n.º 34/2008, de 26 de fevereiro) e Tabela III anexa a este último diploma. * Notifique. * Lisboa, 08/05/2025 (Texto elaborado pela relatora e revisto, integralmente, pelos seus signatários) Maria de Fátima R. Marques Bessa Ana Marisa Arnedo (com declaração de voto infra) André Alves Declaração de voto de vencida A discordância quanto ao decidido cinge-se à medida da pena. Na verdade, pese embora na decisão que fez vencimento se tenha consentido que o Tribunal Colectivo a quo não valorou a juventude do arguido nem a ausência de condenações registadas, a concreta pena decidida - 20 (vinte) meses de prisão - ante as circunstâncias dos factos e as condições pessoais do arguido, afigura-se exceder a culpa deste. Em abreviada síntese, como resulta da facticidade assente: «AA é de nacionalidade argelina, nasceu em ..., no seu país natal sendo que o progenitor trabalhava na construção civil e a progenitora era doméstica tendo ambos falecido em ..., assassinados por um primo; AA é o mais velho de uma fratria de cinco irmãos germanos; O agregado residia num apartamento propriedade da avó paterna e descreve as relações familiares como gratificantes; O arguido iniciou o percurso escolar em idade apropriada, tendo concluído o 3º ano de escolaridade com 11 anos de idade e, após o falecimento dos progenitores, abandonou a escola; Iniciou o consumo de haxixe aos 11 anos de idade o qual manteve até à sua sujeição à medida de coacção de prisão preventiva à ordem dos presentes autos; Aos 13 anos de idade, decidiu emigrar clandestinamente para a Europa, numa embarcação com outros emigrantes, com destino a ..., no ..., onde desembarcou; Permaneceu no ... quatro meses e, após, rumou para ... onde, durante um ano, viveu em casa de um primo materno; Aos 15 anos de idade arrendou uma casa partilhada com um amigo e ali trabalhou como pintor de construção civil durante cinco anos; Aos 15 anos de idade iniciou o consumo excessivo de bebidas alcoólicas; Aos 19 anos de idade rumou a ... e, em ..., entrou em território nacional passando a viver num hotel no ..., onde permaneceu cerca de um mês e meio; De seguida, rumou a ..., onde procurou trabalho por 4 dias e, após, regressou a ... onde passou a viver numa tenda no jardim da ...». Vale por dizer que, estamos perante um jovem (à data dos factos com 20 anos de idade), cujo percurso de vida está indelevelmente marcado pelo falecimento dos progenitores, aos onze anos de idade do arguido, pela disrupção absoluta que se seguiu (em termos familiares, escolares e de subsistência), que culminou na emigração clandestina rumo à Europa, na autonomização do arguido, coarctado de qualquer tipo de apoio, aos treze anos de idade e, desde então, na adopção de um modo de vida errático. Ora, se é certo que o trem de vida do arguido evidencia vigorosas razões de prevenção especial, que assumem particular acuidade a respeito da decisão de não suspensão de execução da pena, conforme acentuado no acórdão do Tribunal a quo e agora corroborado, não será de olvidar que, concomitantemente, denota uma culpa atenuada que não pode - ou melhor - não deve ser descurada. Com efeito, citando-se Tânia Andreia Reis, Da Culpa e Inimputabilidade penal, Dissertação para obtenção do grau de Mestre em Direito, especialidade em Ciências Jurídico-Criminais, Outubro de 2016, «(…) do ponto de vista ético relativo à vontade, censura-se alguém por aquilo que fez culposamente, ou seja, a culpa é a censura aplicada ao comportamento humano mas pela vontade exprimida do agente, que é, por esse motivo, culpado, por ter querido atuar contra o dever quando devia e podia ter querido atuar de acordo com ele, sendo que o que se vai consubstanciar no livre-arbítrio do agente, era o poder de ter agido conforme e como devia mas ter atuado em desconformidade com a lei. (…) E no que toca ao aludido critério de censurabilidade, note-se que a «culpa é e há-de ser sempre censurabilidade». Assim, em vista do disposto nos artigos 40.º n.º 1 e 2 e 71.º, do C.P., não obstante se condescenda que as razões de prevenção geral e especial são veementes, neste concreto contexto, no qual objectivamente não se verifica qualquer derivação daquilo que é o padrão vulgar no espectro da criminalidade em crise (tendo, inclusive, sido recuperado o objecto subtraído, embora por motivos alheios à vontade do arguido), ante a ausência de condenações registadas e a confissão dos factos, tendo por referente máximo a culpa do arguido, nos termos assinalados, estamos em crer que se impunha a aplicação de uma pena de prisão em medida mais próxima do limite mínimo da moldura legal, nunca superior a 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão. Ana Marisa Arnêdo _______________________________________________________ 1. Acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95, DR-I, de 28.12.1995 2. Acórdão do STJ de 29.01.2015, Proc. n.º 91/14.7YFLSB. S1, 5ª Secção. 3. Acórdão de uniformização de jurisprudência - Acórdão n.º 8/2012 -, proferido no âmbito do processo n.º 139/09.7IDPRT.P1-A.S1, da 3.ª Secção, de 12 de setembro de 2012, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 206, de 24 de outubro. |