Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | SUSANA SILVEIRA | ||
| Descritores: | COMISSÃO DE SERVIÇO INVALIDADE CONVALIDAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/25/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (da responsabilidade da relatora) I. O legislador, ciente que o acordo de comissão de serviço tem associada forte componente de instabilidade, pois que acarreta ou a pura e simples cessação da relação jurídica que assim se concretize – nos casos de comissão de serviço externa – ou o possível retrocesso funcional e retributivo do trabalhador – nos casos de comissão de serviço interna, rodeia a sua celebração de importantes cautelas, avultando, nestas, a obrigatoriedade da sua redução a escrito. II. A exigência da forma escrita, constituindo, no caso do acordo de comissão de serviço, uma formalidade ad substantiam, demanda, nos casos em que não seja observada, que as funções exercidas pelo trabalhador o não sejam com arrimo no dito acordo antes o sendo a título permanente. III. O desempenho de funções em comissão de serviço que não haja sido precedido da sua redução a escrito impede, adiante, a aplicação do regime associado à cessação dessa modalidade contratual, obstando a que o empregador decida, unilateralmente e fora dos casos em isso lhe é consentido, alterar o conteúdo funcional do trabalhador, no caso de comissão de serviço interna, ou de colocar termo ao contrato sem observância de qualquer procedimento, no caso de comissão externa. IV. A celebração, por escrito, de um acordo de comissão de serviço em momento posterior ao do início das funções do trabalhador ao abrigo desse invocado regime não sana a sua invalidade e não importa a sua convalidação à luz do art. 125.º, n.º 1, do Código do Trabalho, uma vez a lei contém remédio para os casos em que não haja sido observada a forma escrita. V. Sendo inválido o acordo de comissão de serviço tudo se passa como se ao trabalhador tivessem sido acometidas novas funções, não podendo a empregadora, ponderando o princípio da irreversibilidade que subjaz à tutela da categoria profissional, determinar-lhe, unilateralmente, o regresso às anteriores tarefas na errónea suposição que aquelas (funções) se inscreviam no dito acordo. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I. Relatório 1. MB intentou acção declarativa de condenação, emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma do Processo Comum, contra “Adene – Agência para a Energia” peticionando a condenação da ré a: (i) proceder ao seu reenquadramento profissional na categoria profissional de Coordenador de Direcção ou Director Geral, com os inerentes direitos e deveres, nomeadamente retributivos; (ii) pagar-lhe a quantia de € 124.381,03, referente a retroactivos pelo diferencial da retribuição base até Dezembro de 2023; (iii) pagar-lhe a quantia de € 20.170,86, referente a retroactivos do diferencial de subsídio de férias e de subsídio de natal até Dezembro de 2023; (iv) pagar-lhe todas as retribuições e prestações vencidas e vincendas até ao trânsito em julgado da presente acção judicial; (v) no pagamento de juros de mora à taxa legal. Alegou, em síntese, que: (i) celebrou com a ré um contrato de trabalho a termo certo em 1 de Maio de 2013, a fim de exercer as funções correspondentes à categoria profissional de técnico especialista, mediante o pagamento de € 2.500,00, a título de retribuição base, e € 6,41, a título de subsídio de refeição; (ii) no dia 7 de Fevereiro de 2014, o Conselho de Administração da ré entendeu que o director geral devia ser libertado das funções de gestão burocrática da ré, da organização, incluindo a administrativa e financeira, propondo então o presidente a designação de um coordenador de direcção para desempenhar as funções anteriormente acometidas ao director geral nas áreas financeira e administrativa, recursos humanos, instalações, comunicação e imagem; (iii) na mesma data, foi proposta a sua designação para iniciar funções como coordenador de direcção da ré a partir de 10 de Fevereiro de 2014, mediante o pagamento de 80% de uma retribuição base correspondente a 80% do valor auferido pelo director geral, tendo iniciado funções nessa data; (iv) celebrou o acordo de prestação de trabalho em regime de comissão de serviço no dia 4 de Abril de 2014, sendo que a partir de 10 de Fevereiro de 2014 passou a auferir a retribuição base mensal de € 3.960,00, acrescida de subsídio de férias e de natal de valor igual a um mês de retribuição, subsídio de refeição no valor de € 6,41, e 25% da retribuição base mensal, correspondente a € 990,00, a título de despesas de representação; (v) em 16 de Janeiro de 2015, passou a integrar a direcção geral, com funções executivas, sem que para tal tenha sido celebrado qualquer outro contrato/aditamento, nunca chegando a ser nomeado como coordenador operacional; (vi) no dia 16 de Dezembro de 2016, foi deliberada a proposta dos membros do conselho de administração da ré para o triénio 2017-2019, integrando-o como vogal, tendo a lista sido aprovada por unanimidade; (vii) no dia 2 de Janeiro de 2017, celebrou um contrato de gestão com a ré, mantendo as condições remuneratórias do contrato de comissão de serviço; (viii) por carta datada de 25 de Agosto de 2020, recebida no dia 7 de Setembro de 2020, foi informado que a cessação da comissão de serviço produziria efeitos em 26 de Outubro de 2020, tendo a ré, a partir daquela data, deixado de lhe atribuir qualquer função, o que o levou a que solicitasse, por diversas vezes, que lhe fossem atribuídas funções, o que a ré fez a partir de 17 de Novembro de 2020, atribuindo-lhe as funções de técnico especialista, diminuindo-lhe, do mesmo passo, a sua retribuição; (ix) foram-lhe atribuídas outras funções não incluídas no contrato de comissão de serviço nem nas delegações de competência do conselho de administração; (x) quando cessou as funções como vogal do Conselho de Administração, manteve as funções de coordenador de direcção e coordenador de operações da direcção geral até 26 de Outubro de 2020, sendo que a sua recolocação como técnico especialista determinou a perda de € 1.460,00 mensais, sendo € 792,00, a título de isenção de horário de trabalho, e € 990,00, a título de despesas de representação. 2. Designada data para realização da audiência de partes, para ela foram notificados o autor e citada a ré que, presentes no acto, não se conciliaram. No decurso da audiência de partes, o autor foi convidado a «completar os pedidos formulados relativos à nulidade do contrato de comissão de serviço entre as partes», tendo-lhe sido concedido, para o efeito, o prazo de 10 (dez) dias, a que se seguiria o início do prazo para que a ré contestasse. 3. Não se surpreende nos autos que o autor haja correspondido ao convite que lhe foi endereçado na audiência de partes. 4. A ré contestou, alegando, em síntese, que: (i) autor foi nomeado pelo Conselho de Administração como coordenador de direcção em regime de comissão de serviço no dia 7 de Fevereiro de 2014, a fim de iniciar funções a partir de 10 de Fevereiro do mesmo ano; (ii) apesar do acordo de comissão de serviço ter sido reduzido a escrito apenas a 4 de Abril de 2014, retroagiu os seus efeitos a 10 de Fevereiro de 2014, sendo que o autor estava ciente das funções que ia exercer e condições atribuídas, tendo-as aceite de forma livre e esclarecida e nunca as tendo questionado; (iii) o autor não exerceu outras funções senão as resultantes do cargo de coordenador de direcção e as delegadas pelo Conselho de Administração, tendo passado a integrar a direcção geral a partir de 15 de Janeiro de 2015, como coordenador de direcção, por força da alteração do modelo colegial da direcção geral; (iv) o acordo de comissão de serviço foi suspenso com a celebração do contrato de gestão, mediante o qual o autor assumiu as funções de vogal do Conselho de Administração no período de 1 de Janeiro de 2017 a 31 de Julho de 2020, mantendo as condições remuneratórias; (v) após a cessação das funções de vogal, o autor retomou as funções de coordenador de direcção a partir de 1 de Agosto de 2020, pese embora, à data, a ré já tivesse alterado a sua organização interna e tivesse extinto a direcção geral e o cargo de coordenador de direcção, tendo criado, a partir de 1 de Janeiro de 2019, novos grupos, unidades e áreas de suporte, o que a levou a denunciar o acordo de comissão de serviço a 25 de Agosto de 2020, com efeitos a 26 de Outubro de 2020, data a partir da qual o autor retomou as funções de técnico especialista, auferindo a remuneração correspondente. Conclui a ré no sentido de dever a acção ser julgada improcedente, por não provada, absolvendo-a dos pedidos formulados pelo autor. 5. Foi proferido despacho saneador, tendo sido dispensada a realização da audiência prévia. A Mm.ª Juiz a quo fixou à acção o valor de € 144.551,89. A Mm.ª Juiz a quo definiu o objecto da acção e dispensou a enunciação dos temas da prova. 6. Teve lugar a audiência de discussão e julgamento após o que foi proferida sentença cujo dispositivo é o seguinte: «Pelo exposto, julgando-se a ação improcedente, o Tribunal decide: 1. Absolver ADENE – AGÊNCIA PARA A ENERGIA dos pedidos formulados por MB. 2. Condenar MBa pagar as custas processuais». 7. Inconformado com a sentença, dela apelou o autor, rematando a sua alegação com a seguinte síntese conclusiva: «1. O A. iniciou funções de coordenador da Direcção-Geral a 10.02.2014. 2. Somente a 04.04.2014 foi formalizado o “Aditamento nº 1” que corresponde a contrato de trabalho em comissão de serviço. 3. O contrato de trabalho em comissão de serviço requer, sob pena de nulidade, a forma escrita e deve conter, nos termos do nº 3 do art. 162º do CT: a) Identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes; b) Indicação do cargo ou funções a desempenhar, com menção expressa do regime de comissão de serviço; c) No caso de trabalhador da empresa, a actividade que exerce, bem como, sendo diversa, a que vai exercer após cessar a comissão; d) No caso de trabalhador admitido em regime de comissão de serviço que se preveja permanecer na empresa, a actividade que vai exercer após cessar a comissão. 4. Conforme o disposto no nº 4 do CT, “Não se considera em regime de comissão de serviço o contrato que não tenha a forma escrita ou a que falte a menção referida na alínea b) do número anterior.” 5. Trata-se, pois, de uma formalidade ad substantiam, que não é sanável, não havendo possibilidade de sanar a nulidade em momento posterior. 6. Acresce que resulta, desde logo do documento nº 14 junto com a petição inicial, bem como dos testemunhos do Engenheiro PC, MM e de RF que, para além das funções contantes do referido “ADITAMENTO Nº 1”, o A. passou a exercer outras correspondentes ao cargo de coordenador da Direcção Geral, que nunca foram aditadas a nenhum contrato e que se devem materializar na sua esfera e escopo funcional como tendo a categoria profissional de coordenador da Direcção Geral. 7. Deverá ser dado como provado o fato B.5. “A Ré atribuiu funções adicionais ao Autor, nomeadamente, as demais identificadas nos artigos 31º a 44º da petição inicial.” 8. Deve ser deferido o pedido, dando-se o devido reenquadramento profissional do A. com a categoria profissional de coordenador da Direcção-Geral da Ré, com as devidas consequências legais». Entende, assim, o autor que deverá ser revogada a «sentença proferida pelo Tribunal a quo e dar procedência ao presente recurso». 8. A ré apresentou as suas contra-alegações, terminando-as dizendo que «[o] constante das alegações do Recorrente não tem qualquer sustentação na realidade ocorrida e carece de base legal, pelo que não deve ser dado qualquer provimento ao recurso, mantendo-se a Sentença do Tribunal a quo nos seus exatos termos, ficando a Recorrida absolvida de todos os pedidos apresentados pelo Recorrente». 9. O recurso foi admitido por despacho datado de 27 de Novembro de 2025. 10. Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu Parecer que concluiu como segue: «Termos em que se nos afigura que o presente recurso não merece provimento, já que ocorreu a correcta apreciação da prova testemunhal produzida em sede de audiência final, concatenada com a prova documental junta e, em decorrência, foi corretamente enquadrada e decidida a matéria sob apreciação». 11. Ouvidas as partes, pronunciaram-se ambas quanto ao Parecer do Ministério Público, mantendo, no essencial, o já por si afirmado nas respectivas peças recursórias. 12. Cumprido o disposto na primeira parte do n.º 2 do art. 657.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do art. 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, e realizada a Conferência, cumpre decidir. * II. Objecto do Recurso Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do apelante – art. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do art. 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho –, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, constituem objecto daquele as seguintes questões: (i) a reapreciação da matéria de facto; (ii) a invalidade do acordo de comissão de serviço e suas consequências; (iii) do exercício, pelo apelante, de funções não compreendidas – na medida em que as excederam – no acordo de comissão de serviço e suas consequências. * III. Fundamentação de facto III.1. Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos: 1. A ré é uma pessoa coletiva de tipo associativo de direito privado, com estatuto de utilidade pública, destinada a promover e realizar atividades de interesse público na área da energia e interfaces com as demais políticas sectoriais, em articulação com as demais entidades com atribuições nestes domínios, e nas áreas do uso eficiente da água e da eficiência energética na mobilidade. 2. Rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 223/2000 de 9 de setembro, pelos estatutos e, supletivamente, pelas normas referentes às associações em geral, especialmente o disposto nos artigos 157.º a 184.º do Código Civil. 3. No âmbito da sua atividade, o autor e a ré, no dia 01.05.2013, celebraram o contrato de trabalho a termo certo junto a fls. 15-16 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, posteriormente convertido em contrato de trabalho por tempo indeterminado, mediante o qual o autor foi admitido sob a autoridade, direção e fiscalização da ré para, mediante o pagamento de € 2.500,00 de retribuição base, exercer as funções inerentes à categoria profissional de técnico especialista, acrescido de subsídio de refeição. 4. Na prossecução da sua atividade de interesse público no domínio energético, o Conselho de Administração, na reunião realizada no dia 07.02.2014, decidiu “libertar” o diretor geral das funções relacionadas com a gestão administrativa da ré, que então lhe estavam acometidas, e “canalizar” a sua atuação para os aspetos operacionais relacionados com a coordenação efetiva no terreno das ações da ré relativas à prossecução da política energética. 5. Nessa sequência, deliberou implementar: “uma medida temporária de repartição de competências atualmente cometidas ao Diretor-geral”, designando um “Coordenador de direção para desempenhar as funções anteriormente acometidas ao Diretor-Geral nas seguintes áreas: a) Financeira e administrativa; b) Recursos Humanos; c) Instalações; d) Comunicação e Imagem. A articulação entre as Direções que desenvolvem as atividades acima referidas e o Conselho de Administração passaria a ser estabelecida pelo Coordenador de direção, que seria o responsável pela prática dos atos que versem sobre aquelas matérias, as quais submeteria superiormente à aprovação do Conselho de Administração.”. 6. Para o efeito, o Presidente do Conselho de Administração propôs, na reunião datada de 10.02.2014, que, para o exercício das funções de coordenador de direção: “o perfil adequado seria o de alguém que, encontrando-se já ao serviço da ADENE, conhecesse o funcionamento da instituição e tivesse uma experiência profissional e habilitações relevantes para o desempenho das tarefas referidas. Nestes termos, foi proposta a designação, em regime de comissão de serviço, do Eng.º MB, como Coordenador da direção da ADENE, cuja aptidão para o exercício das funções é evidenciado pelo curriculum vitae, em anexo. Mais foi proposto que a remuneração base a auferir pelo Coordenador de direção correspondesse a 80% do vencimento base do Diretor-geral, tendo sido igualmente proposto que o Coordenador de direção iniciasse funções no dia 10 do corrente mês.”. 7. A proposta descrita foi aprovada e documentada na ata n.º 59, junta a fls. 17-19 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, tendo o autor sido designado como coordenador de direção a partir de 10.02.2014, para, em regime de comissão de serviço e mediante o pagamento de vencimento base correspondente a 80% do vencimento base do diretor geral, desempenhar as funções que anteriormente lhe estavam acometidas nas áreas financeira e administrativa, recursos humanos, instalações, comunicação e imagem, e ainda, a fazer a articulação entre as direções que desenvolvem aquelas atividades, sendo o responsável pela prática dos atos versados sobre aquelas matérias, a submeter posteriormente à aprovação do Conselho de Administração. 8. Por meio da nota interna n.º 98, datada de 07.02.2014, o Conselho de Administração, por meio do seu Presidente PC, comunicou a “Todos os colaboradores”, sob a epígrafe “Assunto: Nomeação de um Coordenador de direção”, o seguinte: “Conforme deliberação hoje aprovada pelo Conselho de Administração, no quadro da prossecução das atividades de interesse público no domínio energético que estão acometidas à ADENE e do cenário exigente em que esta opera, considerou-se da máxima conveniência libertar o diretor-geral de funções burocráticas relacionadas com a gestão administrativa da ADENE, canalizando a sua atuação para os aspetos operacionais relacionados com a coordenação efetiva no terreno das ações relativas à prossecução da política energética. Tendo já sido identificadas necessidades de reorganização da ADENE e na medida em que importa dar resposta adequada e imediata aos desafios que se colocam, foi decidido designar um coordenador de direção. Esta função será exercida por um colaborador da ADENE, MB, que, ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 2 do artigo 22º e da alínea h) do artigo 23º dos Estatutos da ADENE, passará a desempenhar as funções delegadas pelo conselho de administração nas seguintes áreas: a) Financeira e administrativa; b) Recursos humanos; c) Instalações; d) Comunicação e Imagem. A ligação entre as direções que desenvolvem as atividades acima referidas e o conselho de administração passará, assim, a ser estabelecida pelo coordenador de direção. Esta alteração trará benefícios imediatos para a ADENE, tanto do ponto de vista funcional, como do ponto de vista operacional, na prossecução das atividades de interesse público que consubstanciam a sua missão.” 9. O autor iniciou as funções de coordenador de direção a partir de 10.02.2014, passando a auferir a quantia mensal € 3.960,00 a título de retribuição base, subsídio de refeição no valor de € 6,41 por cada dia efetivo de trabalho, € 990,00 a título de despesas de representação e € 792,00 a título de subsídio de isenção de horário de trabalho. 10. No dia 04.04.2014, o Conselho de Administração deliberou por unanimidade aprovar o “Aditamento n.º 1” ao contrato individual de trabalho do autor, “em decorrência do deliberado no ponto 1 da Ordem de Trabalhos n.º 59ª Reunião do Conselho de Administração de 07.02.2014”. 11. No dia 04.04.2014, o autor e a ré assinaram o escrito junto a fls. 22-25 dos autos, intitulado “ADITAMENTO N.º 1”, na qualidade de, respetivamente, segundo e primeiro outorgante, com o seguinte teor: “Considerando que: A. Em 01.05.2013, as PARTES celebraram um Contrato Individual de Trabalho a termo certo para o exercício, pelo SEGUNDO OUTORGANTE, das funções de Técnico Especialista (doravante, abreviadamente designado por Contrato); B. Em 07.02.2014 foi deliberado pelo Conselho de Administração da Primeira Outorgante alterar o elenco das funções cometidas ao Diretor-geral da PRIMEIRA OUTORGANTE e designar um Coordenador de Direção para exercer funções nas áreas (i) financeira e administrativa, (ii) recursos humanos, (iii) instalações e (iv) comunicação e imagem; C. Mais foi deliberado pelo Conselho de Administração da PRIMEIRA OUTORGANTE que o perfil mais adequado ao exercício do cargo de Coordenador de Direção seria o de alguém que, encontrando-se já ao serviço da PRIMEIRA OUTORGANTE, conhecesse o funcionamento da instituição e tivesse uma experiência profissional e habilitações relevantes para o desempenho das tarefas em causa, tendo, assim, sido deliberado que o ora SEGUNDO OUTORGANTE passaria a exercer o cargo de Coordenador de Direção da PRIMEIRA OUTORGANTE; D. O exercício do cargo de Coordenador de Direção da PRIMEIRA OUTORGANTE supõe uma especial relação de confiança perante o respetivo Conselho de Administração, pelo que entendem as PARTES subordinar a prestação de trabalho do SEGUNDO OUTORGANTE a regime de Comissão de Serviço, nos termos dos artigos 161º a 164º do Código do Trabalho; É celebrado o presente Aditamento ao Contrato individual de Trabalho a termo certo (doravante designado por ACORDO DE PRESTAÇÃO DE TRABALHO EM REGIME DE COMISSÃO DE SERVIÇO) que as PARTES se obrigam a cumprir de boa fé, nos seguintes termos: CLAÚSULA PRIMEIRA (Objeto) 1. O SEGUNDO OUTORGANTE obriga-se a exercer, por conta e sob as ordens e direção da PRIMEIRA OUTORGANTE, com zelo e diligência, o cargo de Coordenador de Direção da PRIMEIRA OUTORGANTE, em regime de Comissão de Serviço. 2. A Comissão de Serviço tem a duração de 3 (três) anos a contar da celebração do presente ACORDO DE PRESTAÇÃO DE TRABALHO EM REGIME DE COMISSÃO DE SERVIÇO. CLAÚSULA SEGUNDA (Retribuição) 1. Para o exercício do cargo previsto na Cláusula Primeira, o SEGUNDO OUTORGANTE auferirá uma retribuição base mensal de € 3.960,00 (três mil novecentos e sessenta euros), sujeita a descontos legais. 2. O SEGUNDO OUTORGANTE terá direito a receber subsídio de férias de montante igual à retribuição base mensal e subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição, sem prejuízo de no ano de admissão e demais casos previstos no n.º 2 do artigo 263º do Código do Trabalho o subsídio de Natal ser proporcional ao tempo de serviço prestado pelo SEGUNDO OUTORGANTE. 3. Ao SEGUNDO OUTORGANTE é atribuído, por cada dia completo de efetiva prestação de trabalho, um subsídio de refeição no valor de €6,41 (seis euros e quarenta e um cêntimos). 4. O subsídio de refeição previsto no número anterior não é considerado para efeitos de cálculo de retribuição de férias, do subsídio de férias e do subsídio de Natal do SEGUNDO OUTORGANTE. 5. O SEGUNDO OUTORGANTE não receberá subsídio de refeição quando, por motivo de deslocação, receba ajuda de custo que incluam o pagamento de almoço. 6. O SEGUNDO OUTORGANTE será beneficiário no seguro de saúde contratado pela PRIMEIRA OUTORGANTE para os seus trabalhadores, cujas condições gerais e especiais foram facultadas ao SEGUNDO OUTORGANTE, o qual aceita e reconhece que as condições do referido contrato de seguro poderão ser alteradas periodicamente face à necessidade de negociação das condições da apólice e da sustentabilidade dos custos sociais suportados pela PRIMEIRA OUTORGANTE. CLAÚSULA TERCEIRA (Despesas de Representação) 1. O SEGUNDO OUTORGANTE receberá uma quantia mensal a título de despesas de representação, na proporção de 25% da retribuição base mensal, correspondente a € 990,00 (novecentos e noventa euros). 2. A quantia prevista no número anterior tem a natureza de atribuição sem caráter remuneratório, sendo concedida ao SEGUNDO OUTORGANTE em vista de despesas especiais decorrentes do exercício das suas funções e tendo, por isso, natureza essencialmente reparatória. 3. À PRIMEIRA OUTORGANTE assiste o direito de, a todo o tempo, e sem necessidade de qualquer motivação ou justificação, cessar o pagamento ao SEGUNDO OUTORGANTE das referidas quantias a título de despesas de representação. 4. Para os efeitos do número anterior, a PRIMEIRA OUTORGANTE notificará o SEGUNDO OUTORGANTE com uma antecedência mínima de 60 (sessenta) dias relativamente à data em que pretenda cessar o pagamento da atribuição mensal a título de despesas de representação. CLAÚSULA QUARTA (Isenção de Horário de Trabalho) 1. Por se tratar de situação à alínea a) do n.º 1 do Artigo 218.º do Código do Trabalho, as PARTES acordam que o SEGUNDO OUTORGANTE exercerá o cargo indicado na Cláusula Primeira em regime de isenção de horário de trabalho, na modalidade de não sujeição aos limites máximos do período normal de trabalho. 2. À retribuição base mensal do SEGUNDO OUTORGANTE prevista na Cláusula Segunda acrescerá uma retribuição especial por isenção de horário de trabalho, na proporção de 20% da retribuição base mensal, correspondente a €792,00 (setecentos e noventa e dois euros), enquanto se justificar a prestação de trabalho em tal regime. 3. À PRIMEIRA OUTORGANTE assiste o direito de, a todo o tempo, e sem necessidade de qualquer motivação ou justificação, considerar deixar de se justificar a prestação do trabalho pelo SEGUNDO OUTORGANTE em regime de isenção de horário de trabalho. 4. Para os efeitos do número anterior, a PRIMEIRA OUTORGANTE notificará o SEGUNDO OUTORGANTE com uma antecedência mínima de 60 (sessenta) dias relativamente à data em que pretenda que cesse a prestação do trabalho pelo SEGUNDO OUTORGANTE em regime de isenção de horário de trabalho. CLAÚSULA QUINTA (Local de Trabalho) 1. O trabalho será prestado pelo SEGUNDO OUTORGANTE na sede da PRIMEIRA OUTORGANTE ou em qualquer outro local onde a PRIMEIRA CONTRATANTE exerça ou venha a exercer a sua atividade, em qualquer caso sempre situado no concelho de Lisboa ou em concelhos limítrofes. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o SEGUNDO OUTORGANTE encontra-se adstrito às deslocações inerentes ao exercício das suas funções, as quais podem incluir a necessidade de deslocações em serviço em Portugal ou no estrangeiro. (…) CLAÚSULA OITAVA (Produção de Efeitos e Denúncia) 1. O presente ACORDO DE PRESTAÇÃO DE TRABALHO EM REGIME DE COMISSÃO DE SERVIÇO produz efeitos desde 10.02.2014, data do início efetivo da prestação de trabalho em regime de comissão de serviço pelo SEGUNDO OUTORGANTE, na sequência da deliberação de 07.02.2014 do Conselho de Administração da PRIMEIRA OUTORGANTE. 2. Qualquer das PARTES poderá pôr termo ao presente ACORDO DE PRESTAÇÃO DE TRABALHO EM REGIME DE COMISSÃO DE SERVIÇO, mediante aviso prévio por escrito à outra PARTE, com uma antecedência mínima de 30 (trinta) ou de 60 (sessenta) dias, consoante a Comissão de Serviço tenha durado, respetivamente, até 2 (dois) anos ou período superior. CLAÚSULA NONA (Atividade e funções a exercer após cessar a Comissão de Serviço) Com a cessação do presente ACORDO DE PRESTAÇÃO DE TRABALHO EM REGIME DE COMISSÃO DE SERVIÇO, o SEGUNDO OUTORGANTE retornará à atividade e funções que desempenhava à data da outorga do CONTRATO, prestando trabalho sem termo à PRIMEIRA OUTORGANTE, sendo aplicáveis os termos e condições respeitantes às funções e remuneração base mensal regulados no CONTRATO. CLAÚSULA DÉCIMA (Disposições Diversas) 1. Tudo o que não estiver expressamente regulado no presente ACORDO DE PRESTAÇÃO DE TRABALHO EM REGIME DE COMISSÃO DE SERVIÇO será regido pelo Código do Trabalho e respetiva regulamentação. 2. As comunicações entre as PARTES previstas no presente ACORDO DE PRESTAÇÃO DE TRABALHO EM REGIME DE COMISSÃO DE SERVIÇO apenas serão consideradas quando efetuadas para as respetivas sede e residência, devendo a mudança de qualquer dos endereços ser comunicada à outra PARTE, produzindo efeitos imediatos. 3. Os prazos previstos no presente ACORDO DE PRESTAÇÃO DE TRABALHO EM REGIME DE COMISSÃO DE SERVIÇO são contínuos, correndo em sábados, domingos e dias de feriado. 4. Quaisquer aditamentos ou alterações ao presente acordo só serão eficazes se realizados por escrito e assinados por ambas as PARTES. CLAÚSULA DÉCIMA PRIMEIRA (Foro) (…) Por constituir manifestação expressa e válida da sua vontade, as PARTES assinam o presente aditamento.” 12. Enquanto coordenador de direção, cabia ao autor: a) Exercer a coordenação das direções financeira e administrativa e de marketing e comunicação; b) Em conjunto com o Conselho de Administração e o diretor geral, supervisionar a ação do gabinete jurídico; c) Em conjunto com o diretor geral, coordenar e supervisionar o secretariado de direção; d) Coordenar e supervisionar os técnicos não afetos à direção de suporte; e) Supervisionar as operações financeiras e administrativas em todas as áreas (de suporte e operacionais); f) Supervisionar as ações do marketing, comunicação e imagem da organização; g) Supervisionar e coordenar as ações decorrentes da gestão de recursos humanos e das instalações; h) Em conjunto com o diretor geral, preparar e apresentar o plano de atividades e orçamento e o relatório de atividades e contas, apresentando-os para aprovação ao Conselho de Administração; i) Preparar e apresentar ao Conselho de Administração para aprovação todos os instrumentos operacionais necessários para o cumprimento das funções anteriormente identificadas; j) Por delegação de competências do Conselho de Administração: a. Autorizar despesas até ao limite legalmente previsto para o ajuste direto simplificado (€5.000,00), quer no caso de procedimentos de contratação pública quer no âmbito de relações jurídicas de direito privado; b. Representar a ré junto de quaisquer entidades, públicas e privadas em estrita execução de quaisquer contratos celebrados, incluindo reclamação e cobrança de quantias que lhe sejam devidas, a qualquer título e independentemente da natureza da dívida e da entidade devedora, assinatura de faturas, emissão e exigência de recibos de quitação; c. Representar a ré junto dos organismos da Administração Central e Local, nomeadamente, sem limitar, Autoridade Tributária e Aduaneira, Repartições de Finanças, Conservatórias de Registo Comercial e Predial, Segurança Social, Ministérios e Câmaras Municipais, para efeitos de resposta a solicitações oficiais e pedidos de informação relevantes para a atividade da ré; d. Assinar todo e qualquer documento público e privado indispensável ao exercício dos poderes anteriormente referidos; e. Assegurar as funções de implementação, manutenção e desempenho do Sistema de Gestão da Qualidade (SGQ) delegadas pelo Conselho de Administração; f. Assegurar o cumprimento dos procedimentos estabelecidos no Sistema de Gestão de Qualidade. 13. No âmbito da implementação do plano estratégico da ré, o Conselho de Administração deliberou, em 23.12.2014, adotar um modelo colegial para a direção geral, que passou a ser composta por um Presidente, um coordenador de direção e um coordenador operacional. 14. Nessa reunião, o Presidente do Conselho de Administração explicou: “que a proposta deste novo modelo resultava da deliberação do Conselho de Administração de 13 de maio de 2014, lavrada na Ata n.º 62, através da qual foram aceites como finais as recomendações constantes do Relatório Final do projeto de “Suporte ao Plano Estratégico da ADENE”, e que se pretendia promover a eficácia operacional da ADENE e preparar a Agência para as suas exigentes missões enquanto instrumento de execução da política energética.”. 15. Mais referiu que: “de acordo com o modelo proposto, os membros da Direção Geral seriam nomeados em regime de comissão de serviço de serviço pelo Conselho de Administração, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 22º dos Estatutos da ADENE ou contratados externamente.” 16. Neste contexto, o Presidente considerou adequado que o coordenador de direção, o autor, estivesse presente durante a apresentação deste ponto da ordem de trabalhos, acompanhado pela diretora do gabinete jurídico, para auxílio na explicação do modelo proposto, o que sucedeu. 17. No âmbito da descrição do modelo foi realçada a necessidade de o Conselho de Administração delegar na direção geral os poderes adequados, através de instrumentos (revogáveis) legalmente aplicáveis, vindo a ser deliberado, por unanimidade, que o Conselho de Administração aprovasse a atribuição de um mandato à direção geral para, colegialmente, deliberar sobre a prática dos atos identificados sob as alíneas a) a k) da ata n.º 69, junta a fls. 38-39 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 18. Foi ainda deliberado, por unanimidade, que o coordenador de direção fosse, a título individual, responsável pela direção das áreas de suporte, mantendo as competências atribuídas aquando da sua nomeação pelo Conselho de Administração na reunião de 07.02.2014, lavrada na ata n.º 59, bem como os poderes delegados pelo Conselho de Administração na reunião de 10.10.2014, conforme procuração junta a fls. 45 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 19. Foi deliberado que a direção geral entraria em funções após a nomeação de dois dos seus membros. 20. A partir de 16.01.2015, o autor foi integrado na direção geral da ré, mantendo-se como coordenador de direção e as funções anteriormente atribuídas e/ou delegadas pelo Conselho de Administração. 21. O coordenador operacional não chegou a ser nomeado. 22. No dia 16.12.2016, reuniu a Assembleia Geral da ré, que deliberou por unanimidade eleger os membros do Conselho de Administração para o triénio 2017-2019 e fixar a remuneração dos membros dos órgãos sociais. 23. Entre os membros do Conselho de Administração, o autor foi designado como vogal do Conselho de Administração da ré para o triénio 2017-2019, mantendo a remuneração enquanto funcionário da ré. 24. Em consequência, no dia 02.01.2017, o autor e a ré outorgaram o escrito de fls. 31-34 dos autos, intitulado “CONTRATO DE GESTÃO”, na qualidade de, respetivamente, segundo e primeiro contraente, com o seguinte teor: “CONSIDERANDO QUE: A) (…) B) (…) C) O Segundo Contraente é trabalhador do quadro da Primeira Contraente, exercendo desde 10 de fevereiro de 2014 as funções de Coordenador de Direção; D) Ã dimensão, estrutura e importância estratégica da ADENE justificam a profissionalização do exercício das funções de administração; E) Nesse sentido, em 16 de dezembro de 2016, e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 19º do Decreto Lei n.º 223/2000 e na alínea c) do n.º 2 do artigo 15º dos estatutos, a Assembleia Geral da ADENE designou, por eleição, o Segundo contraente como Vogal do Conselho de Administração para o triénio 2017-2019, atendendo ao seu perfil, experiência, competência e formação académica, tendo fixado a respetiva remuneração; F) As Partes estão cientes de que o exercício das funções de administrador se baseia numa especial relação de confiança profissional que é essencial ao cumprimento da missão da Primeira Contraente, pelo que consideram conveniente estabelecer um conjunto de regras relativas a tal exercício, É celebrado e reciprocamente aceite o presente Contrato de Gestão (adiante referido como “Contrato”), que se rege pelas cláusulas seguintes: CLAÚSULA PRIMEIRA (Objeto) O presente Contrato visa disciplinar o exercício, pelo Segundo Contraente, das funções de administrador para o triénio 2017-2019, na qualidade de Vogal do Conselho de Administração da Primeira Contraente. CLAÚSULA SEGUNDA (Obrigações do Segundo Contraente) 1. O Segundo Contraente desempenhará as funções de Vogal do Conselho de Administração no interesse exclusivo da Primeira Contraente e em conformidade com a lei, com os estatutos da Primeira Contraente, com os regulamentos internos e/ou códigos de conduta vigentes ou a aprovar e com o presente Contrato. 2. (…) (…) CLAÚSULA QUARTA (Remuneração) 1. A Primeira Contraente paga ao Segundo Contraente a remuneração mensal, incluindo subsídio de férias e de Natal e todos os complementos, benefícios ou outros atribuídos no âmbito do contrato de trabalho vigente à data da sua designação como Vogal do Conselho de Administração, equivalente à constante do recibo de vencimento relativo ao mês de dezembro de 2016, conforme cópia que se junta em anexo. 2. Para os efeitos do n.º 2 do artigo 265º do Código do Trabalho, o Segundo Contraente não renuncia à retribuição por isenção de horário de trabalho. 3. O Segundo Contraente terá ainda direito a outros benefícios em conformidade com a política da sua atribuição aos trabalhadores da ADENE. CLAÚSULA QUINTA (Suspensão do Contrato de Trabalho) 1. Durante a vigência do presente Contrato, o contrato de trabalho do Segundo Contraente, tendo sido celebrado há mais de um ano a contar da data da designação como administrador em Assembleia Geral, suspende-se nos termos do n.º 2 do artigo 398º do Código das Sociedades Comerciais, mantendo, no seu decorrer, todos os direitos relativos à sua situação laboral, nos termos previstos na legislação aplicável. 2. A suspensão referida no número anterior termina com a cessação do mandato como administrador. (…) CLAÚSULA DÉCIMA PRIMEIRA (Produção de efeitos e duração) O presente Contrato entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2017 e durará pelo período de tempo em que o Segundo Contraente exerça funções de administrador da Primeira Contraente.” 25. O autor foi vogal do Conselho de Administração de 01.01.2017 a 31.07.2020. 26. Após a cessação do mandato de vogal do Conselho de Administração da ré, o autor retomou as funções de coordenador de direção a partir de 01.08.2020. 27. Durante o período em que exerceu funções enquanto vogal do Conselho de Administração, não existiu outro trabalhador da ré a exercer funções de coordenador de direção. 28. A direção geral foi extinta na sequência da deliberação da Assembleia Geral de 17.10.2017, lavrada na ata n.º 35, onde se aprovou a alteração dos estatutos da ADENE e, entre outras alterações, foi eliminado o n.º 3 do artigo 22.º dos Estatutos, que previa a possibilidade de o Conselho de Administração da ré nomear uma direção geral. 29. Em 15.12.2017, foi outorgada a escritura pública de alteração dos estatutos da ADENE, na qual o autor assinou em representação da ré a alteração, entre o mais, do n.º 3 do artigo 22.º dos Estatutos, deixando de estar previsto o órgão direção geral. 30. O conselho de administração nomeado para o mandato de 2017-2019, do qual o autor fez parte, sucedeu à extinta direção geral, tendo assumido as competências e funções previstas nos estatutos da ré, incluindo as que anteriormente eram delegadas pelo Conselho de Administração na direção geral. 31. Durante o período em que o autor exerceu funções como vogal do Conselho de Administração, a estrutura interna da ré foi sofrendo alterações. 32. No dia 01.02.2017, em reunião do Conselho de Administração, foi apresentada a “Nova ADENE”, tendo, em virtude de o Conselho de Administração ser o órgão executivo, distribuído as direções e departamentos por pelouros conforme ata de fls. 70-71 dos autos e cronograma anexo, cujo teor se reproduz na íntegra, tendo ao autor sido atribuído o “Grupo Sustentabilidade”, composto pela “Direção Financeira, pela Direção de Edifícios e pelos Fundos”. 33. Em 23.11.2018, reuniu novamente o Conselho de Administração da ré, que aprovou deliberou por unanimidade aprovar nova reorganização interna da ADENE e extinguir as direções e departamentos existentes, bem como os respetivos grupos/pelouros, tendo sido criados, a partir de 01.01.2019, três novos grupos e respetivas unidades: (i) Grupo Inovação; (ii) Grupo Incubação; e (iii) Grupo Operação, composto por 6 unidades e designadas áreas de suporte, tudo conforme ata de fls. 74V-77 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 34. Por carta datada de 25.08.2020, que o autor recebeu pelo menos até 07.09.2020, a ré comunicou-lhe o seguinte: “Assunto: Cessação de comissão de serviço Exmo. Senhor Eng. Nos termos e para os efeitos do disposto no número 2 da cláusula oitava do contrato em comissão de serviço (Acordo de prestação de trabalho em regime de Comissão de Serviço) celebrado com V. Exa., respeitante ao cargo de Coordenador de Direção vimos, por este meio, pôr termo à referida comissão de serviço. A cessação da comissão de serviço produzirá efeitos no prazo de 60 (sessenta) dias, ou seja, em 26 de Outubro de 2020. Após a cessação da referida comissão de serviço, e na falta de diferente acordo, retornará à atividade e funções desempenhadas anteriormente ao início da comissão de serviço, nos termos e condições explicitados na cláusula nona do Acordo de prestação de trabalho em regime de Comissão de Serviço.”. 35. A partir de data não concretamente apurada, decorrida de 10.11.2020 a 17.11.2020, o autor retomou as funções inerentes à categoria profissional de técnico especialista. 36. Por carta datada de 04.09.2020, a ré comunicou ao autor que, considerada a cessação da comissão de serviço e as suas competências profissionais, o Conselho de Administração da ré lhe propunha que, após a cessação do acordo de comissão de serviço, exercesse funções de membro da direção executiva da U-OLMC, ao abrigo de uma nova comissão de serviço, mediante o pagamento de uma retribuição base de € 3.350,00, subsídio de alimentação, subsídio de coordenação no montante de € 167,50, despesas de representação no montante de € 670,00 e subsídio de isenção de horário de trabalho no montante de € 670,00, tudo nos termos e conforme missiva de fls. 286V-289V, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 37. Por carta datada de 11.09.2020, o autor respondeu à ré conforme missiva de fls. 290 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, afirmando, entre o mais: “não pretendendo desvalorizar a proposta que ora me é apresentada, a verdade é que a mesma implica uma concreta diminuição de retribuição o que, estimo, não fosse essa a intenção deste Conselho de Administração. Como tal, creiam, estou inteiramente disponível para exercer as funções que o Conselho de Administração me propuser, ao abrigo do contrato de trabalho vigente e sem que tal represente qualquer redução das condições remuneratórias que devem vigorar momento presente e futuro, assim como da categoria profissional respetiva (…)”. 38. Na sequência da resposta do autor, a ré, por carta datada de 08.10.2020, recebida pelo autor, informou o autor, conforme missiva de fls. 291 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzida, que exerceu funções de coordenador de direção da ADENE, através de contrato de comissão de serviço, entre 10.02.2014 e 31.12.2016; que, entre 01.01.2017 e 311.07.2020, exerceu o cargo de Administrador da ADENE, tendo o seu contrato de trabalho sido suspenso; e ainda que, cessando a comissão de serviço a 26.10.2020, que resulta do regime legal e do acordo de comissão de serviço que retornará às funções desempenhadas ao abrigo do contrato de trabalho celebrado em 01.05.2013, auferindo a retribuição correspondente. 39. Por carta datada de 16.10.2020, recebida pela ré, o autor comunicou-lhe que iniciou funções de coordenador de direção em 10.02.2014, pese embora o acordo de comissão de serviço só tenha sido celebrado a 04.04.2014, conforme missiva de fls. 77V-78 dos autos, ao que a ré respondeu conforme missiva de fls. 291V, o autor respondeu conforme missiva de fls. 292 e a ré voltou a responder conforme missiva de fls. 293 dos autos, cujo teor de todas elas se dá por integralmente reproduzido. III.2. Na sentença recorrida foram, ainda, dados como não provados os seguintes factos: 1. O contrato de gestão cessou a 31.12.2019. 2. Após aquela data, o autor continuou a desempenhar funções na direção geral, como coordenador de direção. 3. O autor manteve as funções de coordenador de operações da direção geral até 26.10.2020. 4. A partir daquela data, a ré deixou de atribuir qualquer função ao autor. 5. A ré atribuiu funções adicionais ao autor, nomeadamente, as demais identificadas nos artigos 31º a 44º da petição inicial. 6. O autor retomou as funções inerentes à categoria profissional de técnico especialista a partir de 26.10.2020. III.3. Da reapreciação da prova 3.1. O apelante, não impugnando nenhum dos factos provados, pretende que o facto não provado sob o ponto 5. passe a integrar o elenco dos factos provados. Aponta, em fundamento da sua pretensão, os documentos 14 e 15, juntos com a petição inicial, bem como os depoimentos das testemunhas MM, PC e RF. Cumpriu, de modo suficiente, os ónus previstos no art. 640.º, do Código de Processo Civil, daí que se imponha a reapreciação do enunciado ponto de facto e, em particular, aquilatar se a prova produzida consente que o ponto 5., dos factos não provados, transite para os factos provados. 3.2. Na sua petição inicial, o apelante alegou, nos artigos 31.º a 44.º, como segue: «31.º As funções constantes nos termos do nº 1 do art. 4º do “Regulamento da Direção Geral” – doc. 14: “[…] competências, a exercer colegialmente” (nos termos do n.º 2 do Artigo 5.º, as deliberações adotadas pela Direção Geral foram comunicadas ao Conselho de Administração e constam das respetivas Atas das suas reuniões regulares – atas nºs 72 de 26 de fevereiro de 2015 a 91 de 7 de novembro de 2016) 32º Alínea a) “Celebrar qualquer contrato que seja necessário no âmbito das atribuições da ADENE, assinando-o em nome da ADENE, bem como promover a respetiva resolução ou denúncia;” como o sejam: 1. Protocolos/Contratos de Cooperação • Administração do Porto de Lisboa, em 26 de Junho de 2015, Programa Eco.AP; • AREAM- Agência Regional da Energia e Ambiente da Região Autónoma da Madeira em 21 de Abril de 2016 • BLUSAT – SERVIÇOS TELEMÁTICOS, LDA., em 17 de Outubro de 2016, Sistemas de Gestão de Frotas – Etiquetagem Energética de Frotas • Câmara Municipal de Lisboa, em 11 de Fevereiro de 2016 • ESPAP – Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, IP, em 28 de maio de 2015, adesão voluntária como entidade contratante ao Sistema Nacional de Compras Públicas • LIVEDRIVE, LDA., em 17 de outubro de 2016, Sistemas de Gestão de Frotas – Etiquetagem Energética de Frotas • Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente, abril de 2016 Programa Eco.AP • SGALD AUTOMOTIVE – SOCIEDADE GERAL DE COMÉRCIO E ALUGUER DE BENS, S.A., em 17 de outubro de 2016, Sistemas de Gestão de Frotas – Etiquetagem Energética de Frotas 2. Contratos das medidas promovidas pela ADENE no âmbito do Programa de Promoção de Eficiência no Consumo (PPEC), gerido pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) [Beneficiários de financiamento e Fornecedores, sendo exemplo o contrato celebrado E • ABB (ASEA BROWN BOVERY), S.A., em 09 de Outubro de 2015 (Medida ADENE TI2 -APLICAÇÃO DE VARIADORES DE VELOCIDADE ELETRÓNICOS DE ALTA VELOCIDADE NA AGRICULTURA E INDÚSTRIA) • ABB (ASEA BROWN BOVERY), S.A., em 09 de Outubro de 2015 (Medida ADENE TC3 -APLICAÇÃO DE VARIADORES DE VELOCIDADE ELETRÓNICOS EM SISTEMAS DE CAPTAÇÃO E TRATAMENTO DE ÁGUAS) • Águas de Alenquer, S.A., em 18 de Dezembro de 2015 (Medida ADENE TC3 -APLICAÇÃO DE VARIADORES DE VELOCIDADE ELETRÓNICOS EM SISTEMAS DE CAPTAÇÃO E TRATAMENTO DE ÁGUAS) • Águas do Centro Litoral, S.A., em 03 de Fevereiro de 2016 (Medida ADENE TC3 -APLICAÇÃO DE VARIADORES DE VELOCIDADE ELETRÓNICOS EM SISTEMAS DE CAPTAÇÃO E TRATAMENTO DE ÁGUAS) • Águas da Região de Aveiro, S.A., em 02 de Abril de 2016 (Medida ADENE TC3 -APLICAÇÃO DE VARIADORES DE VELOCIDADE ELETRÓNICOS EM SISTEMAS DE CAPTAÇÃO E TRATAMENTO DE ÁGUAS) • AMCOR FLEXIBLES NEOCEL -EMBALAGENS UNIPESSOAL, LDA., em 23 de Junho de 2016 (Medida ADENE TI2 -APLICAÇÃO DE VARIADORES DE VELOCIDADE ELETRÓNICOS DE ALTA VELOCIDADE NA AGRICULTURA E INDÚSTRIA) • AREAM - Agência Regional da Energia e Ambiente da Região Autónoma da Madeira, em 26 de fevereiro de 2016 (Medida ADENE I7 – ENERGY GAME II) • CBI -Chassis Brakes International Portugal, SA, em 12 de janeiro de 2016 (Medida ADENE TI2 -APLICAÇÃO DE VARIADORES DE VELOCIDADE ELETRÓNICOS DE ALTA VELOCIDADE NA AGRICULTURA E INDÚSTRIA) • Copidata, em 20 de Outubro de 2016 (Medida ADENE TI2 -APLICAÇÃO DE VARIADORES DE VELOCIDADE ELETRÓNICOS DE ALTA VELOCIDADE NA AGRICULTURA E INDÚSTRIA) • ENERAREA - Agência Regional da Energia e Ambiente do Interior, em 29 de fevereiro de 2016 (Medida ADENE I7 – ENERGY GAME II) • ESMALGLASS PORTUGAL – PRODUTOS CERÂMICOS, SA, em 18 Outubro de 2016 (Medida ADENE TI2 -APLICAÇÃO DE VARIADORES DE VELOCIDADE ELETRÓNICOS DE ALTA VELOCIDADE NA AGRICULTURA E INDÚSTRIA) • FELINO -Fundição e Construções Mecânicas, SA, em 19 de abril de 2016 (Medida ADENE TI2 -APLICAÇÃO DE VARIADORES DE VELOCIDADE ELETRÓNICOS DE ALTA VELOCIDADE NA AGRICULTURA E INDÚSTRIA) • GESTAMP CERVEIRA, LDA, em 07 de março de 2016 (Medida ADENE TI2 -APLICAÇÃO DE VARIADORES DE VELOCIDADE ELETRÓNICOS DE ALTA VELOCIDADE NA AGRICULTURA E INDÚSTRIA) • INKCO ACABAMENTOS TEXTEIS, S.A., em 24 de fevereiro de 2016 (Medida ADENE TI2 -APLICAÇÃO DE VARIADORES DE VELOCIDADE ELETRÓNICOS DE ALTA VELOCIDADE NA AGRICULTURA E INDÚSTRIA) • LIPACO -LINHAS PARA A CONFEÇÃO, LDA., em 16 de setembro de 2016 (Medida ADENE TI2 -APLICAÇÃO DE VARIADORES DE VELOCIDADE ELETRÓNICOS DE ALTA VELOCIDADE NA AGRICULTURA E INDÚSTRIA) • LUSOSIDER – AÇOS PLANOS, S.A., em 04 de dezembro de 2015 (Medida ADENE TI2 -APLICAÇÃO DE VARIADORES DE VELOCIDADE ELETRÓNICOS DE ALTA VELOCIDADE NA AGRICULTURA E INDÚSTRIA) • O TEMPODIRÁ -TEXTEIS, LDA., em 17 de agosto de 2016 (Medida ADENE TI2 -APLICAÇÃO DE VARIADORES DE VELOCIDADE ELETRÓNICOS DE ALTA VELOCIDADE NA AGRICULTURA E INDÚSTRIA) • OLIVEIRA & IRMÃO, S.A., em 04 de dezembro de 2015 (Medida ADENE TI2 -APLICAÇÃO DE VARIADORES DE VELOCIDADE ELETRÓNICOS DE ALTA VELOCIDADE NA AGRICULTURA E INDÚSTRIA) • OMRON ELETRICS IBERIA, S.A., em 09 de outubro de 2015 (Medida ADENE TI2 -APLICAÇÃO DE VARIADORES DE VELOCIDADE ELETRÓNICOS DE ALTA VELOCIDADE NA AGRICULTURA E INDÚSTRIA) • OMRON ELETRICS IBERIA, S.A., em 09 de outubro de 2015 (Medida ADENE TC3 -APLICAÇÃO DE VARIADORES DE VELOCIDADE ELETRÓNICOS EM SISTEMAS DE CAPTAÇÃO E TRATAMENTO DE ÁGUAS) • PAJÁ INTERNACIONAL, LDA., em abril de 2016 (Medida ADENE TI2 -APLICAÇÃO DE VARIADORES DE VELOCIDADE ELETRÓNICOS DE ALTA VELOCIDADE NA AGRICULTURA E INDÚSTRIA) • PRISNOV, INDÚSTRIADEQUADROSELÉTRICOS E AUTOMATISMOS, LDA., em 09 de outubro de 2015 (Medida ADENE TC3 -APLICAÇÃO DE VARIADORES DE VELOCIDADE ELETRÓNICOS EM SISTEMAS DE CAPTAÇÃO E TRATAMENTO DE ÁGUAS) • RAUSCHERT PORTUGUESA, S.A., em 17 de dezembro de 2015 (Medida ADENE TI2 -APLICAÇÃO DE VARIADORES DE VELOCIDADE ELETRÓNICOS DE ALTA VELOCIDADE NA AGRICULTURA E INDÚSTRIA) • REVIGRÉS -INDÚTRIA PORTUGUESA DE GRÉS, LDA., em 15 de novembro de 2016 (Medida ADENE TI2 -APLICAÇÃO DE VARIADORES DE VELOCIDADE ELETRÓNICOS DE ALTA VELOCIDADE NA AGRICULTURA E INDÚSTRIA) • SCHNEIDER ELETRIC PORTUGAL, LDA., em 09 de outubro de 2015 (Medida ADENE TI2 -APLICAÇÃO DE VARIADORES DE VELOCIDADE ELETRÓNICOS DE ALTA VELOCIDADE NA AGRICULTURA E INDÚSTRIA) • SCHNEIDER ELETRIC PORTUGAL, LDA., em 09 de outubro de 2015 (Medida ADENE TC3 -APLICAÇÃO DE VARIADORES DE VELOCIDADE ELETRÓNICOS EM SISTEMAS DE CAPTAÇÃO E TRATAMENTO DE ÁGUAS) • SEW - EURODRIVE PORTUGAL, LDA., em 09 de outubro de 2015 (Medida ADENE TI2 -APLICAÇÃO DE VARIADORES DE VELOCIDADE ELETRÓNICOS DE ALTA VELOCIDADE NA AGRICULTURA E INDÚSTRIA) • SEW - EURODRIVE PORTUGAL, LDA., em 09 de outubro de 2015 (Medida ADENE TC3 -APLICAÇÃO DE VARIADORES DE VELOCIDADE ELETRÓNICOS EM SISTEMAS DE CAPTAÇÃO E TRATAMENTO DE ÁGUAS) • S.I.E. – SOCIEDADE INTERNACIONAL DE EMBALAGENS, S.A., em 04 de fevereiro de 2016 (Medida ADENE TI2 -APLICAÇÃO DE VARIADORES DE VELOCIDADE ELETRÓNICOS DE ALTA VELOCIDADE NA AGRICULTURA E INDÚSTRIA) • SIEMENS, S.A., em 09 de outubro de 2015 (Medida ADENE TI2 -APLICAÇÃO DE VARIADORES DE VELOCIDADE ELETRÓNICOS DE ALTA VELOCIDADE NA AGRICULTURA E INDÚSTRIA) • SIEMENS, S.A., em 09 de outubro de 2015 (Medida ADENE TC3 -APLICAÇÃO DE VARIADORES DE VELOCIDADE ELETRÓNICOS EM SISTEMAS DE CAPTAÇÃO E TRATAMENTO DE ÁGUAS) • VIROC PORTUGAL – INDÚSTRIA MADEIRA E CIMENTO, S.A., em 29 de março de 2016 (Medida ADENE TI2 -APLICAÇÃO DE VARIADORES DE VELOCIDADE ELETRÓNICOS DE ALTA VELOCIDADE NA AGRICULTURA E INDÚSTRIA) • WEGEURO - INDÚSTRIA ELÉTRICA, S.A., em 09 de outubro de 2015 (Medida ADENE TI2 -APLICAÇÃO DE VARIADORES DE VELOCIDADE ELETRÓNICOS DE ALTA VELOCIDADE NA AGRICULTURA E INDÚSTRIA) • WEGEURO - INDÚSTRIA ELÉTRICA, S.A., em 09 de outubro de 2015 (Medida ADENE TC3 -APLICAÇÃO DE VARIADORES DE VELOCIDADE ELETRÓNICOS EM SISTEMAS DE CAPTAÇÃO E TRATAMENTO DE ÁGUAS) 33º Alínea b) “Negociar e outorgar contratos onerosos relacionados com as atribuições da ADENE, que envolvam uma cedência de serviços da ADENE, zelando pela adequada afetação dos seus recursos materiais e/ou humanos, incluindo as escrituras públicas necessárias, até ao limite máximo de €150.000,00 (cento e cinquenta mil euros) anuais, bem como promover a respetiva resolução ou denúncia;” , como o sejam: 1. Protocolos de Delegação de Competências e Prestação de Serviços • AREAM - Agência Regional da Energia e Ambiente da Região Autónoma da Madeira, em 19 de janeiro de 2016, no âmbito do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios (SCE) [que envolveu um mandato adicional do Conselho de Administração da ADENE em 12 de março de 2015 por a sua execução poder exceder os valores anuais previstos] • Direção Regional de Energia do Governo Regional da Região Autónoma dos Açores, em 11 de Fevereiro de 2016, Formação Profissional via Academia ADENE no âmbito do Sistema de Certificação Energética de Edifícios dos Açores • DGEG -Direção Geral de Energia e Geologia e ENERDURA – Agência Regional de Energia da Alta Extremadura, em 11 de Março de 2015, no âmbito da Campanha de Informação e esclarecimento dos consumidores sobre o processo de extinção das tarifas reguladas, sobre o mecanismo de salvaguarda e de apoio a clientes finais economicamente vulneráveis (Tarifa Social) • DGEG -Direção Geral de Energia e Geologia e RNAE – Associação das Agências de Energia e Ambiente, em 11 de Março de 2015, no âmbito da Campanha de Informação e esclarecimento dos consumidores sobre o processo de extinção das tarifas reguladas, sobre o mecanismo de salvaguarda e de apoio a clientes finais economicamente vulneráveis (Tarifa Social) 2. Prestação de Serviços • BPIE – Buildings Performance Institute Europe ASBL, em 22 de Julho de 2015, no âmbito do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios (SCE) [este envolveu um mandato adicional do Conselho de Administração da ADENE em 12 de março de 2015 por a sua execução poder exceder os valores anuais previstos] • CERMI – CENTRO DE ENERGIAS RENOVÁVEIS E MANUTENÇÃO INDUSTRIAL financiado por LUX DEV, em 14 de Novembro de 2015, Formação Profissional em Cabo Verde 3. Acordos de Consórcio de execução de projetos financiados por entidades nacionais europeias • INSTITUTO SUPERIOR TÉCNICO, Agosto 2015, Aceleração da Implantação de um Sistema Europeu de transportes hipocarbónico: Roteiro Português para o GNL nos corredores da Rede Trans-Europeia de Transportes 34º Nos termos da alínea c) “Representar a ADENE junto de quaisquer organismos da Administração Central e Local;”, tendo o A. representado a Ré junto destes Organismos, e sido criado, em 20 de janeiro de 2015, um e-mail institucional da Direção Geral da ADENE (direcao.geral@adene.pt) para operacionalizar e facilitar estes e outros contactos. 35º Ao abrigo da alínea e) “Assinar todo e qualquer documento público e privado que seja indispensável ao exercício dos poderes anteriormente referidos;”, o A. assinou: • EUROPEAID - Declaração de Conformidade com regras de financiamento Europeias para submissão de candidatura a projeto Europeu na Índia • Pacto de Permanência com NL (atual Presidente do Conselho de Administração) na sequência de apoio extraordinário da ADENE à sua formação, para poder reclamar e cobrar a dívida desse valor no caso de resolver o seu contrato individual de trabalho. 36º Ao abrigo da alínea g) “Aprovar a realização de Despesa inerente a qualquer procedimento de contratação Pública, tendente à celebração de contrato de aquisição de bens móveis e/ou serviços regido pelo Código dos Contratos Públicos ou legislação que o venha a substituir, até ao limite máximo de €75.000,.00 (setenta e cinco mil euros);” 37º A aprovação de Despesa durante o período de 2015-16 consta de dois tipos de Documentos: a Comunicação Interna (CI) e Informação Interna (II). • Constante dos Atos de CCP da Direção Geral Reportados ao CA de fev. 2015 a maio 2016 • Comunicação Interna: - Aprovação de despesa com Formação de NL – Comunicação Interna nº 02-DG/NL-2016 (exemplo anexo) • Informações Internas: - Aprovação de Despesa e decisão de Contratar Serviços Assessoria Técnica a procedimentos Concursais e Apoio à Gestão de Projetos na área das Tecnologias de Informação (II nº ADENE-AD-171_01) - Decisão de Adjudicação e aprovação de Minuta de Contrato de Serviços Assessoria Técnica a procedimentos Concursais e Apoio à Gestão de Projetos na área das Tecnologias de Informação (II nº ADENE-AD-171_05) 38º Ao abrigo da alínea h) “Aprovar a realização de Despesa inerente a qualquer procedimento de contratação Pública, tendente à celebração de contrato de empreitada de obras públicas regido pelo Código dos Contratos Públicos ou legislação que o venha a substituir, até ao limite máximo de €150.000,.00 (cento e cinquenta mil euros);”, o que também foi feito pelo A.. 39º Nos termos da alínea i) “Assinar digitalmente, em nome e em representação da ADENE, quaisquer documentos ou contratos, nomeadamente os relacionados com os procedimentos de contratação pública referidos nas alíneas anteriores, incluindo quaisquer contratos consequentes destes procedimentos, requerendo e praticando tudo quanto necessário se torne para a sua eficácia;”, o que também foi feito pelo A., nomeadamente nos Procedimentos de Contratação Pública • Contratos com Fornecedores: Exemplo: 40º Alínea j) “Apresentar propostas no âmbito de procedimentos de contratação pública, assinando todos os documentos relacionados com o respetivo procedimento, em nome e em representação da ADENE;”, tendo o A. sido consultado informalmente em alguns processos, embora a concretização dos mesmos só tivesse decorrido posteriormente. 41º Alínea k) “subdelegar nos Diretores e colaboradores da ADENE as competências que se mostrem necessárias para um eficaz funcionamento da ADENE, nos termos que entendam por convenientes, devidamente fundamentados.”, o que ocorreu, entre outros, mediante notas internas, delegações na intranet e procurações, designadamente: • Subdelegação de Gestão de Serviços mínimos de Tolerâncias de Ponto (Notas Internas nºs 107, 109 e 110) • Subdelegação no Diretor de Relações Institucionais e Internacionais para contratualizar a Adesão à “Plataforma Local Almada Clima”, em 21 de abril de 2016 • Implementação na intranet da ADENE de subdelegação às chefias diretas para autorização de deslocações e despesas em serviço, ausências (férias, faltas, etc.), imputação de horas de trabalho para cálculo dos centros de custo. • Cartas mandadeiras para representação da ADENE por colaboradores em Assembleias Gerais de participadas (ex: AG Associação SEnergia) 42º Nos termos do n.º 2: “[…] a Direção Geral assegura ainda, colegialmente ou nos termos do n.º 3, a prática de todos os atos que integram a atividade que as direções e serviços desenvolvem diariamente na prossecução da atividade da ADENE” • Atribuição de Tolerâncias de Ponto (Notas Internas nºs 107, 109 e 110) • Recolha/Seleção de Resíduos - Redução de consumo de sacos de plástico nas instalações (Nota Interna n.º 105) • Mudança de Instalações e atualização das Condições de Mobilidade (Nota Interna n.º 108) • Aprovação do Manual de Qualidade conforme norma ISO 9001 (2016 Ed.07 de 05-12-2016, onde são descritos todos os processos de funcionamento interno da ADENE e a responsabilidade da Direção Geral) • Aprovação dos Relatórios de Revisão do Sistema de Gestão de Qualidade pela Gestão (2015 e 2016) • Definição de Funções dos colaboradores sobre a sua dependência direta conforme previsto no Sistema de Gestão de Qualidade (Chefias e Assessores da DG) 43º Foram ainda praticados outros atos como Direção Geral e não incluídos na Comissão de Serviço de Coordenador de Direção, conforme é público e consta publicado no site https://www.adene.pt/, designadamente: A Co-assinatura como Direção Geral dos principais instrumentos de gestão (PAO-Planos de Atividades e Contas, RAC-Relatórios de Atividades e Contas, REOT-Relatórios de Execução Orçamental Trimestrais): • PAO 2015, onde vem descrita a aplicação do novo modelo de gestão de Direção Geral • RAC 2014, em 31 de julho 2015 (inclui também o novo modelo de Direção Geral, entretanto aprovado) • PAO 2016, em 25 agosto 2016 • RAC 2015 e CLC, em 25 agosto 2016, reportando a conclusão do processo de reestruturação da gestão executiva da ADENE com o novo modelo de Direção Geral (inclui em anexo o REOT 4ºT 2015) • REOT 1º e 2ºT 2015 • REOT 3ºT 2015 • REOT 1ºT 2016 • REOT 2ºT 2016 • REOT 3ºT 2016 44º Desta forma, o A. acumulou as funções já constantes do Contrato de Comissão de Serviço com outras que entretanto lhe foram sendo delegadas pelo Conselho de Administração, e outras que resultaram do regulamento da Direção Geral». 3.3. A Mm.ª Juiz a quo julgou não provada a matéria de facto inscrita no ponto 5., dos factos não provados, prevalecendo-se da seguinte fundamentação: «No que tange ao facto B.5, a nota interna n.º 104 junta pelo autor à petição inicial, a fls. 111 dos autos, comanda que o autor manterá todas as competências anteriormente atribuídas e/ou delegadas pelo Conselho de Administração após a adoção de um modelo colegial para a direção geral, com efeitos a partir de 16.01.2015, o que concorda com as atas, as procurações e o regulamento junto aos autos, o mesmo tendo sido sufragado pela generalidade das testemunhas inquiridas em audiência final. Donde, por falta de prova cabal, suficiente a um juízo de certeza, se impunha a não prova do facto B.5». 3.4. A apelada, nas suas contra-alegações, contraria as asserções que o apelante pretende retirar dos documentos que se prevalece, entendendo, ainda, que os depoimentos das testemunhas …, …, … e Luís … ilustram a correcta decisão de facto alcançada na sentença recorrida. 3.5. O documento 14, junto pelo apelante com a petição inicial[1], constitui uma comunicação interna, a n.º 129/2014, cujo sentido é o de propor ao Conselho de Administração da apelada a instituição de um novo modelo para a Direcção-Geral, modelo esse que passaria pelo seu funcionamento em regime de colegialidade, sendo composta por um Presidente, um Coordenador de Direcção e um Coordenador Operacional, nomeados em Comissão de Serviço ao abrigo do disposto no artigo 22.º, n.º 3, dos Estatutos da Adene. Na mesma comunicação interna foram elencadas as missões da Direcção Geral e os poderes que, nessa sequência, lhe teriam que ser delegados pelo Conselho de Administração para a sua prossecução. Fez-se ainda constar, na dita comunicação, que «no âmbito da operacionalização do funcionamento da Direcção Geral, propõe-se que o seu Presidente seja responsável pela direcção das áreas operacionais, pela representação institucional da ADENE e pelo acompanhamento da direcção das área de suporte, o Coordenador de Direcção seja responsável pela direcção das áreas de suporte, mantendo as competências que lhe foram atribuídas aquando da sua nomeação pelo Conselho de Administração na reunião de 7 de fevereiro de 2014, lavrada na Ata n.º 59, bem como os poderes que lhe foram delegados por este Conselho, conforme procuração que se anexa (…)». Sabe-se, por tanto constar dos factos provados, que a proposta supra enunciada, uma vez submetida à apreciação do Conselho de Administração da apelada viria a ser aprovada (facto provado sob o ponto 13.), mais tendo sido aprovado o respectivo Regulamento. O mencionado Regulamento foi junto pelo apelante sob o documento n.º 15, estabelecendo-se no seu artigo 4.º, n.º 1, as competências a delegar pelo Conselho de Administração na Direcção Geral. O apelante, nos expostos artigos da sua petição inicial, procedendo à transcrição de várias das alíneas enunciadas no mencionado artigo 4.º, n.º 1, aduz que, no âmbito das competências atribuídas à Direcção-Geral, assegurou a execução de vários actos que identificou e que, no seu ver, evidenciam que as suas atribuições acabaram por extravasar em elevada medida o acervo funcional constante do Acordo de Comissão de Serviço. O teor dos documentos que se prevalece o apelante não é, com todo o respeito, apto a provar que no contexto da missão da Direcção Geral haja praticado todos os actos que descreve, ficando, aliás, por explicitar a razão da atracção que deles faz a cada uma das alíneas que enuncia e que, como dito, correspondem ao teor do Regulamento da Direcção Geral, em especial o seu artigo 4.º, n.º 1. Por outro lado, o apelante olvida não apenas o que consta da comunicação interna que se deixou exposta – que vai no sentido de o Coordenador de Direcção manter a responsabilidade pela direcção das áreas de suporte, mantendo as competências que lhe foram atribuídas aquando da sua nomeação pelo Conselho de Administração na reunião de 7 de fevereiro de 2014, lavrada na Ata n.º 59, bem como os poderes que lhe foram delegados por este Conselho – do mesmo passo que olvida o n.º 3 do mesmo artigo 4.º do Regulamento da Direcção Geral que versa a propósito da distribuição das funções pelo vários membros da Direcção Geral, daí que da natureza colegial do órgão não seja possível inferir a sua partipação/intervenção em todas as matérias da sua competência, em particular as que identifica. Vale o exposto por dizer, pois, que sem prejuízo das atribuições da Direcção Geral e da deliberação quanto ao seu modo de funcionamento, os expostos documentos não permitem concluir, face à distribuição de funções que se destacou e também pela sua natureza genérica e ampla, que o apelante haja praticado cada um dos actos que descreve nos já acima enunciados pontos da matéria de facto. Isto por um lado. Por outro, e não se colocando em causa a credibilidade que nos mereceram as testemunhas indicadas pelas partes – a cuja audição se procedeu – e nem tão-pouco a competência do apelante, a verdade é que nenhuma delas indicou, espontaneamente, nenhum dos actos descritos pelo apelante como tendo sido por ele praticados (individualmente ou no contexto de colegialidade da Direcção Geral), limitando-se à sua identificação (dos que lhes foram sendo sugeridos ao longo do respectivo depoimento) e a dizer, não raras vezes, «sim», depois da enunciação do acto, ou que «sim, o autor teve intervenção», ou «sim, interagia com o autor», ou «sim, participou» e muitas outras «não sei precisar». Ora, compreende-se que o tempo influi de modo decisivo na memória, facto a que não são alheias as testemunhas chamadas a depor em juízo quanto a factos que, em rigor, remontam há já cerca de 10 anos atrás. De todo o modo, a compreensão que se evidencia não pode, contudo, demandar que se aligeire na objectividade que deve caracterizar o juízo decisório quanto à prova ou não prova dos factos. No caso, todas as testemunhas inquiridas apresentaram depoimentos difusos, pouco concretizados, muitas vezes induzidos, o que não nos consente, com um mínimo de segurança, dar como provada a matéria constante dos artigos 31.º a 44.º, da petição inicial. Improcede, assim, a impugnação da matéria de facto, mantendo-se o acervo fáctico provindo da 1.ª instância nos exactos termos já supra elencados. * IV. Fundamentação de direito 1. Na acção, à semelhança do recurso, o apelante peticiona a condenação da apelada no reconhecimento da categoria profissional de Coordenador de Direcção, fundamentando este seu pedido na circunstância de a comissão de serviço que corporizou o exercício do correspondente acervo funcional ser inválida, por falta de forma, e também porque acabou por exercer funções cujo escopo se não vocacionou – na medida em que o excedeu – ao objecto daquela tipologia contratual. 2. O enquadramento da causa de pedir – que se estrutura na invalidade do acordo de comissão de serviço e, bem assim e por consequência, na impossibilidade de a ele colocar termo a apelada por sua decisão unilateral – demanda a aplicação do Código do Trabalho de 2009, por ter sido na sua égide que o citado acordo foi celebrado e cessou (cfr., os factos provados sob os pontos 9., 10. e 34.). 3. A comissão de serviço é, pela sua definição, características e exigências, um acordo típico que, pela sua natureza, tem acoplado um regime jurídico cujo escopo é o de regular, sobretudo, os aspectos relacionados com a sua celebração e cessação. Sendo um acordo típico e, de certa forma, excepcional, na medida em que a sua celebração está condicionada ao exercício de determinada tipologia de funções que suponham a existência de um elevado grau de confiança (art. 161.º, do Código do Trabalho), tem associada forte componente de instabilidade (art. 163.º, n.º 1, do Código do Trabalho) pois que acarreta ou a pura e simples cessação da relação jurídica que assim se concretize – nos casos de comissão de serviço externa (art. 162.º, n.º 2, do Código do Trabalho) – ou o possível retrocesso funcional e retributivo do trabalhador[2] – nos casos de comissão de serviço interna (art. 164.º, n.º 1, al. a), do Código do Trabalho). Ciente da características associadas a esta tipologia contratual laboral, o legislador rodeia-a de importantes cautelas, impondo a sua sujeição à forma escrita e à inclusão no acordo de várias exigências, como sejam: a identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes; a indicação do cargo ou funções a desempenhar, com menção expressa do regime de comissão de serviço; no caso de trabalhador da empresa, a actividade que exerce, bem como, sendo diversa, a que vai exercer após cessar a comissão e, no caso de trabalhador admitido em regime de comissão de serviço que se preveja permanecer na empresa, a actividade que vai exercer após cessar a comissão (art. 162.º, n.º 3, do Código do Trabalho). A ausência da formalização escrita do acordo de comissão de serviço ou a falta de inclusão, nele, da indicação do cargo ou funções a desempenhar, com menção expressa do regime de comissão de serviço, importa que as funções que venham a ser exercidas pelo trabalhador o não sejam com arrimo na comissão de serviço (art. 162.º, n.º 4, do Código do Trabalho). A forma escrita do acordo de comissão de serviço tem em vista possibilitar uma maior reflexão das partes, uma formulação mais precisa e completa das declarações negociais e um maior grau de certeza sobre os termos contratuais[3], daí que se configure como uma formalidade ad substantiam, insusceptível, por isso, de ser suprida por outro meio de prova ou de vir a ser subsequentemente convalidada por declaração das partes nesse sentido na medida em que a lei contém solução jurídica para os casos em que não haja sido observada aquela forma. Desta feita, se o acordo de trabalho em regime de comissão de serviço é nulo por falta de redução a escrito a consequência que daí deriva é a existência de um contrato de trabalho comum ou, caso estejamos em presença de um trabalhador que já tinha vínculo com o empregador, a celebração de um acordo de modificação do contrato de trabalho já existente para o exercício do cargo ou funções ajustadas (arts. 121.º, 161.º e 163.º, n.ºs 3 e 4 do Código do Trabalho)[4]. No fundo, considerar-se-á que as funções exercidas pelo trabalhador o são a título permanente, caso, como dito, seja omitida a forma escrita para a celebração do acordo de comissão de serviço. A inobservância da forma não afecta a validade, por assim dizer, do contrato de trabalho ou da modificação funcional que nele seja introduzida, mantendo-se o mesmo independentemente de qual seja a vontade hipotética das partes, o que se justifica pela tutela a conferir ao trabalhador quando em causa estejam regimes que lhe são menos favoráveis para o trabalhador do que o regime comum[5]. Com efeito, sem embargo de à execução do acordo de comissão de serviço estar, por via de regra, subjacente a melhoria do estatuto sócio profissional do trabalhador, perspectivado seja no incremento da sua retribuição seja na atribuição de tarefas de maior ou mais significativa valia profissional, há que reconhecer, contudo, que a especial situação de vulnerabilidade e instabilidade decorrentes de o acordo poder cessar a qualquer momento, retornando o trabalhador às anteriores funções ou a nenhumas, justifica a especial tutela que o legislador confere, de entre outras, à omissão da falta de forma[6]. A comissão de serviço, possibilitando a atribuição ao trabalhador de certas funções a título reversível, ou seja, sem que se produza o efeito estabilizador da aquisição da categoria em conformidade com o chamado princípio da irreversibilidade[7], é razão suficiente para que justamente se afirme a indicada desfavorabilidade associada ao respectivo regime. O desempenho de funções em comissão de serviço que não haja sido precedido da sua redução a escrito impede, adiante, a aplicação do regime associado à cessação dessa modalidade contratual, obstando-se, pois, a que o empregador decida, unilateralmente e fora dos casos em isso lhe é consentido, alterar o conteúdo funcional do trabalhador em violação da garantia ínsita no art. 118.º, n.º 1, e 129.º, n.º 1, al. e), ambos do Código do Trabalho, no caso de comissão de serviço interna, ou de colocar termo ao contrato sem observância de qualquer procedimento, no caso de comissão externa[8]. 4. No caso em apreço resulta dos factos provados que (pontos 4. a 11.): - na prossecução da sua atividade de interesse público no domínio energético, o Conselho de Administração, na reunião realizada no dia 07.02.2014, decidiu “libertar” o diretor geral das funções relacionadas com a gestão administrativa da ré, que então lhe estavam acometidas, e “canalizar” a sua atuação para os aspetos operacionais relacionados com a coordenação efetiva no terreno das ações da ré relativas à prossecução da política energética. - nessa sequência, deliberou implementar: “uma medida temporária de repartição de competências atualmente cometidas ao Diretor-geral”, designando um “Coordenador de direção para desempenhar as funções anteriormente acometidas ao Diretor-Geral nas seguintes áreas: a) Financeira e administrativa; b) Recursos Humanos; c) Instalações; d) Comunicação e Imagem. A articulação entre as Direções que desenvolvem as atividades acima referidas e o Conselho de Administração passaria a ser estabelecida pelo Coordenador de direção, que seria o responsável pela prática dos atos que versem sobre aquelas matérias, as quais submeteria superiormente à aprovação do Conselho de Administração.”. - para o efeito, o Presidente do Conselho de Administração propôs, na reunião datada de 10.02.2014, que, para o exercício das funções de coordenador de direção: “o perfil adequado seria o de alguém que, encontrando-se já ao serviço da ADENE, conhecesse o funcionamento da instituição e tivesse uma experiência profissional e habilitações relevantes para o desempenho das tarefas referidas. Nestes termos, foi proposta a designação, em regime de comissão de serviço, do Eng.º MB, como Coordenador da direção da ADENE, cuja aptidão para o exercício das funções é evidenciado pelo curriculum vitae, em anexo. Mais foi proposto que a remuneração base a auferir pelo Coordenador de direção correspondesse a 80% do vencimento base do Diretor-geral, tendo sido igualmente proposto que o Coordenador de direção iniciasse funções no dia 10 do corrente mês.”. - a proposta descrita foi aprovada e documentada na ata n.º 59, junta a fls. 17-19 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, tendo o autor sido designado como coordenador de direção a partir de 10.02.2014, para, em regime de comissão de serviço e mediante o pagamento de vencimento base correspondente a 80% do vencimento base do diretor geral, desempenhar as funções que anteriormente lhe estavam acometidas nas áreas financeira e administrativa, recursos humanos, instalações, comunicação e imagem, e ainda, a fazer a articulação entre as direções que desenvolvem aquelas atividades, sendo o responsável pela prática dos atos versados sobre aquelas matérias, a submeter posteriormente à aprovação do Conselho de Administração. - por meio da nota interna n.º 98, datada de 07.02.2014, o Conselho de Administração, por meio do seu Presidente …, comunicou a “Todos os colaboradores”, sob a epígrafe “Assunto: Nomeação de um Coordenador de direção”, o seguinte: “Conforme deliberação hoje aprovada pelo Conselho de Administração, no quadro da prossecução das atividades de interesse público no domínio energético que estão acometidas à ADENE e do cenário exigente em que esta opera, considerou-se da máxima conveniência libertar o diretor-geral de funções burocráticas relacionadas com a gestão administrativa da ADENE, canalizando a sua atuação para os aspetos operacionais relacionados com a coordenação efetiva no terreno das ações relativas à prossecução da política energética. Tendo já sido identificadas necessidades de reorganização da ADENE e na medida em que importa dar resposta adequada e imediata aos desafios que se colocam, foi decidido designar um coordenador de direção. Esta função será exercida por um colaborador da ADENE, MB, que, ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 2 do artigo 22º e da alínea h) do artigo 23º dos Estatutos da ADENE, passará a desempenhar as funções delegadas pelo conselho de administração nas seguintes áreas: a) Financeira e administrativa; b) Recursos humanos; c) Instalações; d) Comunicação e Imagem. A ligação entre as direções que desenvolvem as atividades acima referidas e o conselho de administração passará, assim, a ser estabelecida pelo coordenador de direção. Esta alteração trará benefícios imediatos para a ADENE, tanto do ponto de vista funcional, como do ponto de vista operacional, na prossecução das atividades de interesse público que consubstanciam a sua missão.” - o autor iniciou as funções de coordenador de direção a partir de 10.02.2014, passando a auferir a quantia mensal € 3.960,00 a título de retribuição base, subsídio de refeição no valor de € 6,41 por cada dia efetivo de trabalho, € 990,00 a título de despesas de representação e € 792,00 a título de subsídio de isenção de horário de trabalho; - no dia 04.04.2014, o Conselho de Administração deliberou por unanimidade aprovar o “Aditamento n.º 1” ao contrato individual de trabalho do autor, “em decorrência do deliberado no ponto 1 da Ordem de Trabalhos n.º 59ª Reunião do Conselho de Administração de 07.02.2014”. - no dia 04.04.2014, o autor e a ré assinaram o escrito junto a fls. 22-25 dos autos, intitulado “ADITAMENTO N.º 1”, na qualidade de, respetivamente, segundo e primeiro outorgante, com o seguinte teor: “Considerando que: A. Em 01.05.2013, as PARTES celebraram um Contrato Individual de Trabalho a termo certo para o exercício, pelo SEGUNDO OUTORGANTE, das funções de Técnico Especialista (doravante, abreviadamente designado por Contrato); B. Em 07.02.2014 foi deliberado pelo Conselho de Administração da Primeira Outorgante alterar o elenco das funções cometidas ao Diretor-geral da PRIMEIRA OUTORGANTE e designar um Coordenador de Direção para exercer funções nas áreas (i) financeira e administrativa, (ii) recursos humanos, (iii) instalações e (iv) comunicação e imagem; C. Mais foi deliberado pelo Conselho de Administração da PRIMEIRA OUTORGANTE que o perfil mais adequado ao exercício do cargo de Coordenador de Direção seria o de alguém que, encontrando-se já ao serviço da PRIMEIRA OUTORGANTE, conhecesse o funcionamento da instituição e tivesse uma experiência profissional e habilitações relevantes para o desempenho das tarefas em causa, tendo, assim, sido deliberado que o ora SEGUNDO OUTORGANTE passaria a exercer o cargo de Coordenador de Direção da PRIMEIRA OUTORGANTE; D. O exercício do cargo de Coordenador de Direção da PRIMEIRA OUTORGANTE supõe uma especial relação de confiança perante o respetivo Conselho de Administração, pelo que entendem as PARTES subordinar a prestação de trabalho do SEGUNDO OUTORGANTE a regime de Comissão de Serviço, nos termos dos artigos 161º a 164º do Código do Trabalho; É celebrado o presente Aditamento ao Contrato individual de Trabalho a termo certo (doravante designado por ACORDO DE PRESTAÇÃO DE TRABALHO EM REGIME DE COMISSÃO DE SERVIÇO) que as PARTES se obrigam a cumprir de boa fé, nos seguintes termos: CLAÚSULA PRIMEIRA (Objeto) 1. O SEGUNDO OUTORGANTE obriga-se a exercer, por conta e sob as ordens e direção da PRIMEIRA OUTORGANTE, com zelo e diligência, o cargo de Coordenador de Direção da PRIMEIRA OUTORGANTE, em regime de Comissão de Serviço. 2. A Comissão de Serviço tem a duração de 3 (três) anos a contar da celebração do presente ACORDO DE PRESTAÇÃO DE TRABALHO EM REGIME DE COMISSÃO DE SERVIÇO. CLAÚSULA SEGUNDA (Retribuição) 1. Para o exercício do cargo previsto na Cláusula Primeira, o SEGUNDO OUTORGANTE auferirá uma retribuição base mensal de € 3.960,00 (três mil novecentos e sessenta euros), sujeita a descontos legais. 2. O SEGUNDO OUTORGANTE terá direito a receber subsídio de férias de montante igual à retribuição base mensal e subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição, sem prejuízo de no ano de admissão e demais casos previstos no n.º 2 do artigo 263º do Código do Trabalho o subsídio de Natal ser proporcional ao tempo de serviço prestado pelo SEGUNDO OUTORGANTE. 3. Ao SEGUNDO OUTORGANTE é atribuído, por cada dia completo de efetiva prestação de trabalho, um subsídio de refeição no valor de €6,41 (seis euros e quarenta e um cêntimos). 4. O subsídio de refeição previsto no número anterior não é considerado para efeitos de cálculo de retribuição de férias, do subsídio de férias e do subsídio de Natal do SEGUNDO OUTORGANTE. 5. O SEGUNDO OUTORGANTE não receberá subsídio de refeição quando, por motivo de deslocação, receba ajuda de custo que incluam o pagamento de almoço. 6. O SEGUNDO OUTORGANTE será beneficiário no seguro de saúde contratado pela PRIMEIRA OUTORGANTE para os seus trabalhadores, cujas condições gerais e especiais foram facultadas ao SEGUNDO OUTORGANTE, o qual aceita e reconhece que as condições do referido contrato de seguro poderão ser alteradas periodicamente face à necessidade de negociação das condições da apólice e da sustentabilidade dos custos sociais suportados pela PRIMEIRA OUTORGANTE. CLAÚSULA TERCEIRA (Despesas de Representação) 1. O SEGUNDO OUTORGANTE receberá uma quantia mensal a título de despesas de representação, na proporção de 25% da retribuição base mensal, correspondente a € 990,00 (novecentos e noventa euros). 2. A quantia prevista no número anterior tem a natureza de atribuição sem caráter remuneratório, sendo concedida ao SEGUNDO OUTORGANTE em vista de despesas especiais decorrentes do exercício das suas funções e tendo, por isso, natureza essencialmente reparatória. 3. À PRIMEIRA OUTORGANTE assiste o direito de, a todo o tempo, e sem necessidade de qualquer motivação ou justificação, cessar o pagamento ao SEGUNDO OUTORGANTE das referidas quantias a título de despesas de representação. 4. Para os efeitos do número anterior, a PRIMEIRA OUTORGANTE notificará o SEGUNDO OUTORGANTE com uma antecedência mínima de 60 (sessenta) dias relativamente à data em que pretenda cessar o pagamento da atribuição mensal a título de despesas de representação. CLAÚSULA QUARTA (Isenção de Horário de Trabalho) 1. Por se tratar de situação à alínea a) do n.º 1 do Artigo 218.º do Código do Trabalho, as PARTES acordam que o SEGUNDO OUTORGANTE exercerá o cargo indicado na Cláusula Primeira em regime de isenção de horário de trabalho, na modalidade de não sujeição aos limites máximos do período normal de trabalho. 2. À retribuição base mensal do SEGUNDO OUTORGANTE prevista na Cláusula Segunda acrescerá uma retribuição especial por isenção de horário de trabalho, na proporção de 20% da retribuição base mensal, correspondente a €792,00 (setecentos e noventa e dois euros), enquanto se justificar a prestação de trabalho em tal regime. 3. À PRIMEIRA OUTORGANTE assiste o direito de, a todo o tempo, e sem necessidade de qualquer motivação ou justificação, considerar deixar de se justificar a prestação do trabalho pelo SEGUNDO OUTORGANTE em regime de isenção de horário de trabalho. 4. Para os efeitos do número anterior, a PRIMEIRA OUTORGANTE notificará o SEGUNDO OUTORGANTE com uma antecedência mínima de 60 (sessenta) dias relativamente à data em que pretenda que cesse a prestação do trabalho pelo SEGUNDO OUTORGANTE em regime de isenção de horário de trabalho. CLAÚSULA QUINTA (Local de Trabalho) 1. O trabalho será prestado pelo SEGUNDO OUTORGANTE na sede da PRIMEIRA OUTORGANTE ou em qualquer outro local onde a PRIMEIRA CONTRATANTE exerça ou venha a exercer a sua atividade, em qualquer caso sempre situado no concelho de Lisboa ou em concelhos limítrofes. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o SEGUNDO OUTORGANTE encontra-se adstrito às deslocações inerentes ao exercício das suas funções, as quais podem incluir a necessidade de deslocações em serviço em Portugal ou no estrangeiro. (…) CLAÚSULA OITAVA (Produção de Efeitos e Denúncia) 1. O presente ACORDO DE PRESTAÇÃO DE TRABALHO EM REGIME DE COMISSÃO DE SERVIÇO produz efeitos desde 10.02.2014, data do início efetivo da prestação de trabalho em regime de comissão de serviço pelo SEGUNDO OUTORGANTE, na sequência da deliberação de 07.02.2014 do Conselho de Administração da PRIMEIRA OUTORGANTE. 2. Qualquer das PARTES poderá pôr termo ao presente ACORDO DE PRESTAÇÃO DE TRABALHO EM REGIME DE COMISSÃO DE SERVIÇO, mediante aviso prévio por escrito à outra PARTE, com uma antecedência mínima de 30 (trinta) ou de 60 (sessenta) dias, consoante a Comissão de Serviço tenha durado, respetivamente, até 2 (dois) anos ou período superior. CLAÚSULA NONA (Atividade e funções a exercer após cessar a Comissão de Serviço) Com a cessação do presente ACORDO DE PRESTAÇÃO DE TRABALHO EM REGIME DE COMISSÃO DE SERVIÇO, o SEGUNDO OUTORGANTE retornará à atividade e funções que desempenhava à data da outorga do CONTRATO, prestando trabalho sem termo à PRIMEIRA OUTORGANTE, sendo aplicáveis os termos e condições respeitantes às funções e remuneração base mensal regulados no CONTRATO. CLAÚSULA DÉCIMA (Disposições Diversas) 1. Tudo o que não estiver expressamente regulado no presente ACORDO DE PRESTAÇÃO DE TRABALHO EM REGIME DE COMISSÃO DE SERVIÇO será regido pelo Código do Trabalho e respetiva regulamentação. 2. As comunicações entre as PARTES previstas no presente ACORDO DE PRESTAÇÃO DE TRABALHO EM REGIME DE COMISSÃO DE SERVIÇO apenas serão consideradas quando efetuadas para as respetivas sede e residência, devendo a mudança de qualquer dos endereços ser comunicada à outra PARTE, produzindo efeitos imediatos. 3. Os prazos previstos no presente ACORDO DE PRESTAÇÃO DE TRABALHO EM REGIME DE COMISSÃO DE SERVIÇO são contínuos, correndo em sábados, domingos e dias de feriado. 4. Quaisquer aditamentos ou alterações ao presente acordo só serão eficazes se realizados por escrito e assinados por ambas as PARTES. CLAÚSULA DÉCIMA PRIMEIRA (Foro) (…) Por constituir manifestação expressa e válida da sua vontade, as PARTES assinam o presente aditamento.” 4.1. Da matéria de facto que antecede é seguro reconhecer-se que o Conselho de Administração da apelada deliberou a introdução, no seu contexto funcional, de um Coordenador de Direcção cujas funções, a enquadrar no regime da comissão de serviço, seriam as anteriormente acometidas ao Director-Geral nas áreas Financeira e Administrativa, Recursos Humanos, Instalações, Comunicação e Imagem e articulação entre as Direções que desenvolvem as atividades acima referidas e o Conselho de Administração, passando aquele Coordenador a ser o responsável pela prática dos actos que versassem sobre aquelas matérias, as quais submeteria superiormente à aprovação do Conselho de Administração. Deliberou, ainda, o mesmo Conselho de Administração que seria o ora apelante, já seu trabalhador, quem detinha o perfil adequado para o exercício de tais funções, tendo este sido designado para, em regime de comissão de serviço, exercer as apontadas funções de Coordenador da Direcção da ADENE, iniciando-as em 10 de Fevereiro de 2014. A formalização do acordo de Comissão de Serviço, isto é, a sua redução a escrito, só viria, porém, a ocorrer em Abril de 2014, data em que as partes celebraram o convénio que acima transcrevemos, reportando embora os seus efeitos a 10 de Fevereiro de 2014. Evidencia-se, assim, do exposto enquadramento, que o apelante iniciou o exercício das funções inerentes à então criada e gizada categoria de Coordenador de Direcção, enquadradas e definidas pela apelada com arrimo num Acordo de Comissão de Serviço, sem que a forma escrita exigida pela lei para a sua celebração e subsistência houvesse sido observada. A lei é, no nosso ver, muito clara do ponto de vista da omissão da formalidade que se reveste o exercício de funções em Comissão de Serviço, ferindo de nulidade o negócio jurídico que assim se concretize e execute, tudo se passando, pois, como se as funções não fossem exercidas no contexto da enunciada figura contratual. Assim sendo, não há como não concluir pela invalidade, por inobservância da forma escrita, do suposto acordo de comissão de serviço, não sendo as deliberações do Conselho de Administração da apelada, ainda que escritas e detalhadas, aptas a suprir a enunciada falta de forma, a par da ausência, nelas, de qualquer alusão ao acordo que para tanto houvesse sido dado pelo apelante. Sendo inválido, pela apontada razão, o exercício, pelo apelante, das funções de Coordenador de Direcção com arrimo na figura da Comissão de Serviço tudo se passa, pois, como se aquelas fossem, na verdade, subtraídas ao respectivo regime, inscrevendo-se, antes, ainda que com a modificação funcional inerente, na normal execução do contrato de trabalho que subsistia vigente entre as partes. É irrelevante, por isso, que as partes tenham, cerca de dois meses depois, celebrado o acordo escrito de comissão de serviço e reportado os seus efeitos à data do início de funções do apelante. Este acordo, agora escrito, não tem nem por efeito a sanação do vício que antes se surpreende e nem pode considerar-se que a sua celebração convalidou a antecedente comissão de serviço inválida numa comissão de serviço válida, já que a lei contém remédio jurídico para a falta de observância da forma escrita, não havendo que lançar mão de um outro remédio que, na verdade, tem por escopo a ausência da tutela do trabalhador e a fragilização do seu estatuto sócio profissional, introduzindo, na economia do vínculo laboral, cuja definição e modificação resultou da atribuição de novas funções e de um novel estatuto remuneratório, um factor de instabilidade e reversibilidade que não antevemos tenha arrimo legal. Veja-se que a duração aposta no acordo de comissão de serviço é de 3 anos e que, uma vez cessado, o apelante regressaria à actividade e funções que desempenhava à data da sua outorga (cláusula 1.ª, n.º 2, e cláusula 9.ª). A convalidação do negócio jurídico, tal como prevista no art. 125.º, do Código do Trabalho, pressupõe que, na base da sua celebração e execução, haja estado um vínculo laboral inválido, e tem por missão a tutela de vários interesses: por um lado, o do aproveitamento integral do contrato de trabalho executado e cujo vício cessou, o que justifica a retroacção dos efeitos da convalidação ao início do contrato; por outro, a tutela do trabalhador, já que é, sobretudo, a evolução da sua situação jurídica laboral ao longo da execução do contrato que se vê acautelada com este regime; por fim, a estabilidade e a preservação futura do vínculo que esteja em execução e cujo vício cesse, «a denunciar o valor autónomo do elemento de inserção organizacional do contrato de trabalho para este efeito, o que justifica que a convalidação do contrato só ocorra se o contrato estiver em execução»[9]. No caso em apreço, ao exercício das funções de Coordenador de Direcção por parte do apelante não se associa qualquer invalidade do vínculo laboral, já que não há evidência legal ou estatutária, na data em que esse exercício se iniciou, que impusesse que aquela tipologia de funções tivesse que estar subordinada ao regime da comissão de serviço. Por outro lado, a consentir-se a aplicação do regime da convalidação, nos moldes expostos, daí resultaria uma muito considerável ausência de tutela do trabalhador, ora apelante, desiderato que, obviamente, não está no horizonte da norma. É evidente que o caso em presença impressiona pelo facto de, em boa verdade, terem apenas mediado dois meses entre o momento do início de funções do apelante como Coordenador de Direcção até ao momento em que foi formalizado, por escrito, o acordo de comissão de serviço para o exercício das mesmas funções. A realidade assim exposta, não fora a intenção da apelada, evidenciada nos factos provados (os relativos à proposta submetida ao Conselho de Administração, a subsequente deliberação e comunicação a todos os trabalhadores), poderia até convocar a aplicação do disposto no art. 120.º, n.º 1, do Código do Trabalho. De todo o modo, a singularidade da situação não tem por efeito postergar o regime legal sob pena de nele se introduzir um factor de subjectividade intolerável na medida em que dependente de um critério não eleito pela lei, qual seja o do tempo. Já a possibilidade de recorrer ao regime inscrito no art. 120.º, do Código do Trabalho, estava, também ela, dependente da prova de factos de onde emergisse ser vontade da apelada atribuir ao apelante, ainda que por um escasso período de tempo, apenas diversas funções das que vinha exercendo, apercebendo-se, no quadro da sua execução, que a figura contratual que melhor se adequaria ao seu enquadramento seria a da comissão de serviço. Desta vontade não se encontra eco no elenco dos factos provados acima referidos, a que acresce a circunstância de ter sido vertido, no acordo de comissão de serviço, que os seus efeitos se reportariam a 10 de Fevereiro de 2014. O mesmo é dizer, pois, que nenhuma das expostas realidades obsta aos efeitos decorrentes da detectada invalidade, tudo se passando, pois, como se ao apelante tivessem sido atribuídas, de 10 de Fevereiro de 2014 em diante, as funções de Coordenador de Direcção, funções essas que efectivamente exerceu até ser suspenso o seu vínculo por força do exercício do cargo de vogal do Conselho de Administração da apelada e que voltou a exercer uma vez cessado o seu mandato (pontos provados 22. a 26.). 4.2. Dos considerandos e conclusões expostas em 4.1. deriva a impossibilidade de a apelada colocar termo a uma comissão de serviço que, na verdade, era inexistente, sendo, por isso, insubsistente e sem arrimo jurídico o apelo ao regime inscrito no art. 163.º, n.º 1, do Código do Trabalho. Do ponto de vista da categoria/estatuto funcional do apelante, decorre dos factos provados que de 10 de Fevereiro de 2014 em diante exerceu as funções de Coordenador de Direcção, funções que manteve até ser suspenso o seu vínculo laboral por força do exercício do cargo de vogal do Conselho de Administração da apelada, e a elas tendo retornado, sem embargo do órgão em que elas se inscreviam ter sido extinto, em 1 de Agosto de 2020. Do ponto de vista da autonomia privada, nada impedia as partes, em particular a apelada, de, por referência às concretas tarefas desempenhadas pelo apelante, criar uma categoria profissional/elenco funcional diverso dos até aí existentes, como seria o caso, densificando-o e atribuindo-lhe um estatuto autónomo. Do que estava, contudo, impedida era de, ao arrepio das normas que consentem a alteração da categoria profissional/do quadro funcional e na errónea suposição que estas se inscreviam num acordo de comissão de serviço, determinar, unilateralmente, o retrocesso do apelante às anteriores funções de especialista. A irreversibilidade, princípio subjacente à tutela da categoria, impõe que uma vez atribuída – como foi o caso – ou reconhecida certa categoria ao trabalhador, este não pode ser dela retirado ou despromovido, devendo o empregador determinar-lhe a execução de tarefas inerentes à mesma. Nesta conformidade e ponderando os expostos fundamentos, será de conceder, neste conspecto, provimento ao recurso, reconhecendo-se ao apelante a categoria de Coordenador de Direcção, devendo a apelada atribuir-lhe funções com ela consentâneas. 5. O decidido em 4. importa que resulte prejudicada a apreciação da questão que se prendia com o diverso – no sentido de mais abrangente – catálogo funcional do apelante, uma vez que era sua convicção que da acumulação de funções distintas das constantes do acordo de comissão de serviço derivaria, também, a sua insubsistência e a atribuição da acima enunciada categoria profissional. O reconhecimento da categoria pretendida operou-se já no quadro da invalidade do acordo de comissão de serviço e nos efeitos que dessa invalidade derivam, ficando, pois, prejudicada a análise de outros fundamentos que, em rectas contas, se reconduzem ao mesmo efeito (art. 608.º, n.º 2, primeira parte, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no art. 663.º, n.º 2, do mesmo compêndio adjectivo). 6. Da invalidade da comissão de serviço e dos seus efeitos, de entre eles a impossibilidade de a apelada fazer retroceder o apelante ao exercício das pretéritas funções de especialista, decorre, também, o seu dever de proceder ao pagamento da retribuição e demais prestações que inerem à categoria que, de facto, o apelante detém, nada nos factos se surpreendendo que este se não haja disponibilizado para as exercer (aliás, tê-las-á exercido de 1 de Agosto de 2020 até que retomou as funções de especialista). Nesta conformidade, deverá a apelada proceder ao pagamento, ao apelante, das diferenças retributivas, vencidas e vincendas, que se apurarem entre o valor que, a esse título, vinha ultimamente auferindo na qualidade de Coordenador de Direcção e o valor das que lhe pagou na qualidade de Técnico Especialista, devidas a partir do momento em que a retribuição nesta última qualidade começou a ser-lhe paga. Deverá, ainda, a apelada pagar-lhe as demais prestações acordadas a título de isenção de horário de trabalho – € 792,00 mensais – e de despesas de representação – € 990,00 mensais – vencidas e vincendas desde esta mesma data, isto é, desde que iniciou o pagamento da retribuição na qualidade de Técnico Especialista. As expostas diferenças retributivas e, bem assim, as demais prestações (IHT e despesas de representação) repercutir-se-ão e são devidas, também, nas retribuições de subsídio de férias e de subsídio de Natal vencidas e vincendas a partir do momento em que o apelante passou a ser retribuído na qualidade de Técnico Especialista (e deixou de o ser na qualidade de Coordenador de Direcção), na medida em que aquelas prestações (IHT e despesas de representação) integrem ambos os subsídios. Às diferenças retributivas apuradas acrescem juros de mora, vencidos e vincendos, desde a data de vencimento de cada uma das prestações que as integram até efectivo e integral pagamento. O valor deverá ser apurado em sede de incidente de liquidação de sentença, atenta a falta de elementos que, provados, nos consintam quantificá-lo. 7. Uma vez que ficou vencida no recurso, as respectivas custas recaem sobre a apelada, nos termos do disposto no art. 527.º, ns. 1 e 2, do Código de Processo Civil, na medida em que a parte em que o apelante não obteve provimento da sua pretensão – restrita à impugnação da matéria de facto – em nada influenciou o juízo decisório alcançado. * V. Dispositivo Por tudo quanto se deixou exposto: (i) Nega-se provimento ao recurso na parte da impugnação da matéria de facto; (ii) Concede-se, no mais, provimento ao recurso e, por conseguinte, revoga-se a sentença recorrida, condenando-se a apelada a: (ii.1.) reconhecer ao apelante a categoria de Coordenador de Direcção, devendo atribuir-lhe funções com ela consentâneas; (ii.2.) pagar-lhe as diferenças retributivas, vencidas e vincendas, que se apurarem entre o valor que, a título de Coordenador de Direcção, vinha ultimamente auferindo e o valor das que lhe pagou na qualidade de Técnico Especialista, devidas a partir do momento em que a retribuição nesta última qualidade começou a ser-lhe paga, acrescidas das prestações a título de isenção de horário de trabalho – € 792,00 mensais – e de despesas de representação – € 990,00 mensais –, vencidas e vincendas desde esta mesma data; (ii.3.) pagar-lhe, nos subsídios de férias e de Natal vencidos e vincendos desde o momento referido em (ii.1.) as diferenças retributivas e, bem assim, as demais prestações (IHT e despesas de representação), na medida em que estas últimas integrem ambos os subsídios; (ii.4.) pagar-lhe os juros de mora, vencidos e vincendos, desde a data de vencimento de cada uma das prestações referidas em (ii.2) e (ii.3.) até efectivo e integral pagamento; (ii.5.) o apuramento dos valores referidos em (ii.2) a (ii.4.) será efectuado em sede de incidente de liquidação de sentença. * Custas a cargo da apelada. Lisboa, 25 de Março de 2026 Susana Silveira Alves Duarte Francisca Mendes _______________________________________________________ [1] Embora em requerimento subsequente ao da apresentação desta peça processual motivada pela dimensão dos ficheiros anexos ao respectivo formulário. [2] Cfr., no sentido de por virtude do exercício de funções em comissão de serviço o trabalhador não ter o direito à categoria profissional que delas derive, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11 de Janeiro de 2012, proferido no Processo n.º 1041/07.2TTLSB.L1. Aí se escreve, evidenciando a natureza precária das funções associadas ao regime da comissão de serviço, que «a correlação estabelecida pela lei entre o exercício continuado de certas funções e a “aquisição” da categoria profissional a que elas se reportam, sofre um importante desvio, possibilitando a atribuição ao trabalhador de certas funções a título reversível, ou seja, sem que se produza o efeito estabilizador da aquisição da categoria em conformidade com o chamado princípio da irreversibilidade». Veja-se, igualmente, Joana Nunes Vicente, in, Direito do Trabalho, Relação Individual, 2.ª Edição Revista e Actualizada, Almedina, 2023, pág. 657. [3] Cfr., neste sentido, Maria Irene Gomes, “Principais Aspectos do Regime Jurídico do Trabalho Exercido em Comissão de Serviço”, in, Estudos de Direito do Trabalho em Homenagem ao Professor Manuela Alonso Olea, Almedina, 2004, pág. 255. [4] Cfr., neste sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10 de Julho de 2025, proferido no Processo n.º 20223/23.3T8LSB.L1, acessível em www.dgsi.pt. [5] Cfr., neste sentido, Maria do Rosário Palma Ramalho, in, Tratado de Direito do Trabalho, Parte II. Situações Laborais Individuais, 5.ª Edição, 2014, Almedina, pág. 351. [6] Cfr., neste sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Janeiro de 2018, proferido no Processo n.º 2137/15.2T8TMR.E1.S1, acessível em www.dgsi.pt. [7] Cfr., o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de Outubro de 2003, proferido no Processo n.º 03S192, acessível em www.dgsi.pt. [8] Neste sentido, Luís Miguel Monteiro, in, Código do Trabalho Anotado, Almedina, 14.ª Edição, 2025, pág. 476. [9] Cfr., Maria do Rosário Palma Ramalho, in, Tratado de Direito do Trabalho, Parte II – Situações Laborais Individuais, 5.ª Edição, Almedina, 2014, pág. 222. |