Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | MANUELA FIALHO | ||
| Descritores: | INTERVENÇÃO DE TERCEIROS LITISCONSÓRCIO VOLUNTÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/25/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (da responsabilidade da Relatora) 1 – Entre a empresa de trabalho temporário e a empresa de utilização de trabalho temporário não existe uma relação que imponha solidariedade nos créditos reclamados pelo trabalhador decorrentes da execução de contrato de trabalho temporário. 2- Entre aquelas empresas existe uma relação de subsidiariedade na eventual dívida. 3 – O incidente de intervenção principal provocada pressupõe uma situação de litisconsórcio entre devedores, incluindo o voluntário, pressuposto evidenciado no caso, dada a posição de garante da empresa utilizadora, pelo que tal incidente é adequado. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Lisboa: MANPOWER PORTUGAL – EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO, S.A., ré nos autos acima referenciados, tendo sido notificada do despacho-saneador, e não se conformando com o mesmo, vem interpor recurso. Pede que se revogue o despacho-saneador, substituindo-se o mesmo por outro que ordene a intervenção/chamamento aos autos da empresa utilizadora “Santos & Vale Sul – Distribuição, Lda.”, para os devidos efeitos e com as consequências legais. Formulou as seguintes conclusões: A.A empresa utilizadora Santos & Vale Sul - Distribuição, Lda.”, é, salvo melhor opinião, um sujeito passivo da relação material controvertida em discussão nos autos em apreço, atento o regime jurídico do trabalho temporário, pelo que poderia ter sido chamada a título principal. Assim, ao indeferir o Incidente de Intervenção Principal Provocada, o Tribunal a quo violou a norma do art. 316, nº 3 – al. a) do Código de Processo Civil (CPC) B. Ainda que assim não se entenda, sempre o Tribunal a quo deveria ter oficiosamente convolado o «Incidente de intervenção Principal Provocada» requerido num «Incidente de Intervenção Acessória Provocada», face ao disposto no artigo 193º, nº 3 do CPC, e ao entendimento dominante na Jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores sobre esta matéria, conforme decidido, p. ex., no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23/01/2025, no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 21/05/2019 e no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 15/12/2021, todos disponíveis em www.dgsi.pt. C. A ora recorrente alegou os factos essenciais para o terceiro, a empresa utilizadora “Santos & Vale Sul - Distribuição, Lda.”, poder ser chamada aos autos em sede de Intervenção Acessória Provocada – arts. 321º e ss do CPC -, nomeadamente a recorrente explicou a importância da presença dessa empresa utilizadora nos autos e o possível direito de regresso que aquela terá sobre esta. D. No despacho ora recorrido a meritíssima Juiz a quo reconheceu inclusive que “(…) ponderada a defesa da ré cremos que a intervenção do terceiro só acessoriamente estaria legitimada por destinada a auxiliar a ré na sua defesa, o que a ré não requereu (…)”. E. Pelo que, ainda que tivesse sido incorretamente requerida a intervenção principal provocada, sempre o Tribunal a quo poderia e deveria ter convolado oficiosamente o incidente deduzido para um incidente de Intervenção Acessória Provocada e, consequentemente, ter chamado aos autos a empresa utilizadora “Santos & Vale Sul - Distribuição, Lda.” ao abrigo dos arts. 321º e ss. do CPC. Assim, ao não ter feito, o Tribunal a quo violou a norma do artigo 193º, nº 3 do CPC. – art. 639º, nº 2 do CPC. Não foram apresentadas contra-alegações. O MINISTÉRIO PÚBLICO emitiu parecer no qual conclui pela parcial procedência do recurso – admissão de intervenção acessória provocada do terceiro. * Apresentamos, seguidamente, um breve resumo dos autos para melhor enquadramento da questão: WN instaurou ação com processo declarativo comum emergente de contrato de trabalho contra, MANPOWER PORTUGAL – EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO S.A., alegando, em síntese, que foi contratado em 03/01/2023 para exercer funções de motorista de pesados de mercadorias na empresa Santos & Vale, Lda., através dum contrato de trabalho temporário. Prestou trabalho suplementar, que não foi pago. Também lhe são devidas férias e formação profissional. Pede, assim: (a) Ser condenada a pagar ao Autor € 8.964,72 (oito mil novecentos e sessenta e quatro euros e setenta e dois cêntimos), a título de trabalho suplementar realizado em dias úteis; (b) Ser condenada a pagar ao Autor € 1.388,63 (mil trezentos e oitenta e oito euros e sessenta e três cêntimos) a título de férias não gozadas; (c) Ser condenada a pagar ao Autor € 319,20 (trezentos e dezanove euros e vinte cêntimos) a título de formação profissional não ministrada; (d) Tudo acrescido de juros de mora vencidos e vincendos. A R. contestou deduzindo incidente de intervenção principal provocada com os seguintes fundamentos: A R. é uma empresa de trabalho temporário, nessa qualidade contratando trabalhadores temporários que são colocados ao serviço das empresas utilizadoras para, nas instalações e sob a direção e autoridade dessas empresas utilizadoras, prestarem as suas funções. Foi o que ocorreu com o A., contratado a termo incerto para prestar a sua atividade de «Motorista de Pesados Distribuição» para a empresa utilizadora «Santos & Vale Sul – Distribuição, Lda.”. Na ação em crise, o A. peticiona, essencialmente, créditos derivados de alegada prestação de trabalho suplementar/extraordinário. A R. desconhece se a empresa utilizadora «Santos & Vale Sul – Distribuição, Lda.” ordenou o trabalho suplementar que o A. reclama na PI e/ou se este o realizou nos termos aí invocados. Ora, a R. pagou mensalmente ao A. a retribuição que acordou com este, bem como lhe pagou as demais prestações remuneratórias devidas pelo modo de prestação do trabalho ao serviço da empresa utilizadora constantes do mapa de horas que esta empresa utilizadora remetia mensalmente à R.. Em momento algum, a citada empresa utilizadora transmitiu à R. que o A. prestou trabalho suplementar. Como decorre do regime de trabalho temporário e especificamente do contratualizado entre a R. e a empresa utilizadora quaisquer valores que R. tenha de pagar ao A. pela prestação do seu trabalho serão faturados pela R. à citada empresa utilizadora, acrescidos dos respetivos encargos sociais aplicáveis e da margem bruta acordada (cf. ponto 8.7 do DOC. 2). Donde é manifesto que apenas a empresa utilizadora poderá esclarecer nos presentes autos se o A. prestou ou não trabalho suplementar ao seu serviço. E, na hipótese de se vir a apurar ser devido ao A. quaisquer quantias a título de prestação de trabalho suplementar ao serviço da empresa utilizadora que a R. tenha legalmente de pagar ao A. por força do CTT que manteve com este, então a R. terá sempre direito de regresso junto da citada empresa utilizadora relativamente a essas quantias, atento o contratualizado entre as partes. Pelo que, encontram-se preenchidos os requisitos previstos nas normas dos artigos 316º, nº 3 – alínea a) e 317º, ambos do Código de Processo Civil (CPC) para a intervenção principal provocada da empresa utilizadora «Santos & Vale Sul – Distribuição, Lda.» nos presentes autos. Foi proferido despacho que indeferiu o pedido de intervenção principal provocada. *** As conclusões delimitam o objeto do recurso, o que decorre do que vem disposto nos Art.º 608º/2 e 635º/4 do CPC. Apenas se exceciona desta regra a apreciação das questões que sejam de conhecimento oficioso. Nestes termos, considerando a natureza jurídica da matéria visada, são as seguintes as questões a decidir, extraídas das conclusões: 1ª – O terceiro poderia ser chamado a título principal? 2ª – A não se entender assim, o Tribunal deveria ter convolado o incidente para intervenção principal acessória? *** APRECIAÇÃO: Ponderou-se no despacho recorrido: “No âmbito de uma relação jurídica de trabalho temporário a empregadora é a empresa de trabalho temporário com quem o trabalhador celebra o contrato de trabalho temporário. Embora durante a execução do contrato de trabalho temporário o trabalhador esteja sujeito ao regime do trabalho aplicável ao utilizador no que respeita ao modo, lugar, duração de trabalho e à suspensão da prestação de trabalho, higiene, segurança e medicina no trabalho, a verdade é que entre o trabalhador temporário e o utilizador não se estabelece nenhum vínculo jurídico de natureza laboral, sendo o utilizador, relativamente ao trabalhador temporário, mero terceiro, alheio à relação subordinada. Assim, porque não ocorre solidariedade na obrigação de pagamento da retribuição, fundada na lei ou no acordo das partes (cfr. artigo 513.º do Código Civil), ponderado o pedido e a causa de pedir, fica afastada a aplicação do artigo 317º invocado pela ré.” Defende a Apelante que, conforme alegado na contestação, a citada empresa utilizadora, é um sujeito passivo da relação material controvertida em discussão naqueles autos, atento o regime jurídico do trabalho temporário, pelo que poderia ter sido chamada a título principal – art. 316º/ 3º - al. a) do CPC. Vejamos! A intervenção provocada passiva a requerimento do réu “abrange todos os casos em que a obrigação comporte pluralidade de devedores ou quando existam garantes da obrigação a que a causa principal se reporte, sob condição de o réu ter algum interesse atendível em os chamar a intervir na causa, quer com vista à defesa conjunta, quer para acautelar o eventual direito de regresso ou sub-rogação que lhe assista”[1]. A intervenção provocada acolhida no Artº 316º do CPC pressupõe a existência de uma situação de litisconsórcio, seja ele necessário, seja voluntário. Muito concretamente na alínea a) do nº 3 é pressuposta a existência de um litisconsórcio voluntário. Consigna-se ali que o chamamento pode ainda ser deduzido por iniciativa do réu quando este mostre interesse atendível em chamar a intervir outros litisconsortes voluntários, sujeitos passivos da relação material controvertida. Ponderou-se na decisão recorrida que não existe entre o empregador e o utilizador de mão-de-obra uma relação litisconsorcial, ou seja, “está igualmente afastada uma situação de litisconsórcio voluntário porquanto somente com a ré foi concebida a relação de trabalho”. Decorre do Artº 32º do CPC que ocorre litisconsórcio voluntário sempre que a relação material controvertida respeite a várias pessoas. No litisconsórcio há pluralidade de partes, mas unicidade da relação material controvertida[2], sendo que quando o litisconsórcio seja voluntário a cumulação depende exclusivamente da vontade das partes. Nesses casos, o litisconsórcio gera uma acumulação de ações, atuando cada um dos consortes com independência em relação aos outros. Ora, no caso, atendendo aos pedidos concretamente formulados na ação e à respetiva causa de pedir, constatamos que a base dos mesmos é a celebração de um contrato de trabalho temporário entre o A. e a R., ora Apelante. Não obstante a relação tripartida que envolve este tipo de contratos, não vemos que dos mesmos emerja, em situações como a que nestes autos são configuradas, alguma relação de solidariedade entre o empregador e o utilizador de mão-de-obra[3]. A retribuição constitui encargo do empregador. Apenas! Contudo, dispõe o Artº 174º/2 do CT que a empresa de trabalho temporário e o utilizador de trabalho temporário são subsidiariamente responsáveis pelos créditos do trabalhador… Pode, pois, a empresa utilizadora ser chamada a cumprir a obrigação se o devedor principal a não cumprir. Trata-se de uma alteração promovida pela Lei 28/2016 de 23/08 que “visa alargar e expandir o âmbito da responsabilidade solidária pelos créditos do trabalhador e pelos encargos sociais correspondentes”[4]. Não se trata de uma responsabilidade solidária. Nesta o credor pode, desde logo, optar por demandar qualquer um dos responsáveis; naquela, há uma sequência lógica de chamamento à responsabilidade – primeiro o devedor principal e após o secundário ou subsidiário, ficando, então, este, sub-rogado nos direitos do credor. A empresa utilizadora é, pois, um garante da obrigação. Poderia, pois, o A. ter demandado também o terceiro cuja intervenção é agora suscitada, só desse modo obtendo título que lhe permitiria acionar a responsabilidade decorrente do Código do Trabalho – uma responsabilidade subsidiária. A relação material controvertida, entendida como a relação de direito substantivo comportada pelo litígio, contrariamente ao suposto no despacho recorrido, comporta, pois, a presença do responsável subsidiário, não emergindo da lei processual que tal relação é apenas aquela que, como tal, foi configurada pelo autor[5]. Ora, o chamamento previsto no Artº 316º/3-a) do CPC pressupõe uma situação de litisconsórcio voluntário, aqui evidenciado, interesse atendível no chamamento – interesse que foi invocado pela Apelante[6]- e a possibilidade de considerar o chamado como sujeito passivo da relação material controvertida, o que também se evidencia, atentas as razões supra expostas. Procede, pois, a questão em apreciação. * Pretende ainda a Apelante que o Tribunal deveria ter convolado o incidente para intervenção principal acessória. Dada a solução da questão antecedente, ficam prejudicados quaisquer outros considerandos acerca desta. <> As custas devidas serão responsabilidade do Apelado, por ter ficado vencido (Artº 527º do CPC). * *** * Em conformidade com o exposto, acorda-se em julgar a apelação procedente e, em consequência, revogar a decisão recorrida, ordenando a intervenção nos autos da empresa utilizadora “Santos & Vale Sul – Distribuição, Lda.”. Custas pela Apelante. Notifique. Lisboa, 25/03/2026 MANUELA FIALHO CRISTINA MARTINS DA CRUZ SÉRGIO ALMEIDA _______________________________________________________ [1] Salvador da Costa, Os Incidentes da Instância, Almedina, 101 [2] Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª Ed., Coimbra Editora, 161 [3] A solidariedade está prevista para as situações reportadas no Artº 174º/1 do CT [4] Guilherme Dray, in Código do Trabalho, Pedro Romano Martinez e Outros, 14ª Ed., Almedina, 518 [5] Tal situação está legalmente prevista para aferir da legitimidade para a ação, o que aqui não está em causa [6] Que expressamente invoca o regime jurídico aplicável ao trabalho temporário e uma estipulação contratual, bem como o auxílio na prova da qual depende o reconhecimento ou não do direito invocado pelo autor |