Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | MANUELA FIALHO | ||
| Descritores: | ALEGAÇÃO DE FACTOS RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/13/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (da responsabilidade da Relatora) Cumpre os mínimos de alegação para efeitos de justa causa, a trabalhadora que, ao resolver o seu contrato de trabalho, alega a existência de “novas restrições impostas à minha apresentação que juntas me fizeram sentir violentada e que compõem uma ameaça, irrefutável perante até o meu diagnóstico de disforia de género, à minha identidade de género”, desde que, na petição inicial tenha densificado tais expressões. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Lisboa: R.C. SANCHES II, LDA., Ré (R.) nos autos à margem referenciados e neles melhor identificada, notificada do Despacho Saneador proferido nos presentes autos, e não se conformando com (parte d) o seu teor, vem interpor RECURSO DE APELAÇÃO. Pede para: A. SER REVOGADA A DECISÃO RECORRIDA CONTIDA NO DESPACHO SANEADOR, NA PARTE EM QUE JULGOU TOTALMENTE IMPROCEDENTE A EXCEÇÃO de incumprimento (pela A., ora Recorrida/Apelada) do dever (mínimo) de alegação, ainda que sucinta, de factos na comunicação de resolução do contrato de trabalho com alegada justa causa, previsto no n.º 1 do artigo 395.º do CT; B. SER A DECISÃO RECORRIDA SUBSTITUÍDA por outra que julgue totalmente improcedente a referida exceção, invocada pela R., ora Apelante, com todas as consequências legais. Formulou as seguintes conclusões: A. No presente recurso está em causa a decisão proferida em Despacho Saneador, pelo Juízo do Trabalho de Lisboa – Juiz 4, no processo n.º 4544/25.3T8LSB, que julgou totalmente improcedente a exceção de incumprimento, pela Autora, do dever mínimo de alegação, ainda que sucinta, de factos na comunicação de resolução do contrato de trabalho com alegada justa causa (previsto no n.º 1 do artigo 395.º do CT). B. A decisão recorrida assentou, em síntese, no entendimento de que a Ré/Apelante “compreendeu perfeitamente” a comunicação da Autora, máxime a expressão “novas restrições postas à minha apresentação”, retirando tal conclusão, designadamente, do teor da contestação apresentada. C. A comunicação de 11.04.2024, pela qual a Autora fez cessar o contrato de trabalho, limita-se, quanto à fundamentação, a referir “novas restrições postas à minha apresentação que juntas me fizeram sentir violentada e que compõem uma ameaça (…) à minha identidade de género”, sem concretizar quais restrições, quem as impôs, quando, como ou em que contexto. D. Nessa comunicação, a Autora, ora Apelada não descreve um único facto concreto, suscetível (ou não) de integrar justa causa de resolução, limitando-se a formulações abstratas e juízos conclusivos, o que não permite à entidade empregadora, ora Apelante, apreender os motivos concretos da cessação nem verificar o cumprimento do prazo de 30 dias previsto no artigo 395.º, n.º 1, do CT. E. Os factos concretos invocados pela Autora, ora Apelada na Petição Inicial – nomeadamente, contactos telefónicos em 10, 11 e 12 de abril de 2024, alegadas imposições das superiores hierárquicas quanto à sua aparência, exigência de assumir aparência de “homem” para poder trabalhar, troca de mensagens e demais circunstâncias acima referidas – não constam da comunicação de resolução do contrato de trabalho. F. Os mesmos factos também não foram alegados pela Apelada na reunião de 15.04.2024 realizada na sede da Apelante, onde, ao invés, a Apelante procurou precisamente esclarecer o motivo da “denúncia” transmitida por carta, o que demonstra, aliás, que não tinha compreendido o concreto fundamento da cessação. G. A contestação da Ré, ora Apelante constitui resposta aos factos articulados na petição inicial – muito mais detalhada do que a carta de 11.04.2024 – e não pode ser utilizada, como fez o Tribunal a quo, para concluir retroativamente que a Ré compreendeu a fundamentação constante da comunicação de resolução. H. Nos termos do artigo 395.º, n.º 1, do CT, o trabalhador deve comunicar a resolução “por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam”, exigindo-se uma indicação mínima, mas concreta e percetível, dos factos em que assenta a decisão resolutiva. I. Conjugando este preceito com o artigo 398.º, n.º 3, do CT, resulta que, na apreciação da justa causa, “apenas são atendíveis” os factos constantes da comunicação de resolução (ou de eventual retificação processualmente admissível), pelo que a insuficiência ou ausência dessa alegação mínima determina a improcedência dos pedidos fundados na invocada justa causa. J. A jurisprudência dos Tribunais da Relação tem sublinhado que a exigência de “indicação sucinta dos factos” não dispensa a concretização, com um mínimo de precisão, dos factos que estão na base da decisão do trabalhador, por forma a que o empregador deles possa tomar conhecimento efetivo e adequado, como ficou supra demonstrado. K. No caso dos autos, a Autora apenas, na sua Petição Inicial, veio concretizar os factos que fundamentaram a alegada resolução do contrato de trabalho, através de “retificação” da comunicação pela qual havia feito cessar o contrato de trabalho, os factos que pretende ver considerados como consubstanciando justa causa, o que evidencia, aliás, que a comunicação originária não cumpria minimamente com o dever previsto no artigo 395.º, n.º 1, do CT. L. Além de que, como a Apelante, oportunamente, defendeu nos autos, a faculdade prevista no artigo 398.º, n.º 4, do CT – relativa à correção da comunicação – é própria das ações de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, não sendo transponível, tal como foi utilizada nos presentes autos, para uma ação de processo comum em que o trabalhador pede o reconhecimento da justa causa de resolução. M. Em qualquer caso, sempre seria de concluir pelo incumprimento pela ora Apelada do dever de alegação de factos, ainda que sucintos, na comunicação de resolução do contrato de trabalho com alegada justa causa, e que tal não pode ser suprido, posteriormente, em sede uma petição inicial, sob pena de esvaziamento do artigo 395.º, n.º 1, do CT e de inadmissível deslocação do ónus de alegação para momento posterior e processualmente oportunista. N. A decisão recorrida, ao considerar suficiente a mera referência a “novas restrições postas à minha apresentação” e ao valorizar o conteúdo da contestação como indício de compreensão, violou, essencialmente, o disposto no artigo 395.º, n.º 1, do CT e, ainda, o regime do artigo 398.º, n.º 3, do mesmo diploma, incorrendo em erro de julgamento de direito. O. Pois que, a Ré, ora Recorrente, e como é lógico, apenas compreendeu que factos estavam em causa, com a Petição Inicial da A., e, na Contestação à mesma, respondeu aos mesmos. P. Mas, só o fez na Contestação, porque a A., na PI, concretizou tais factos, o que não fez na resolução do contrato. Q. Pelo que o douto Tribunal não poderia considerar que a Recorrente havia percebido o conteúdo factual da resolução do contrato de trabalho pela ora Recorrida quando recebeu tal comunicação, com base no facto de se ter defendido dos factos alegados posteriormente pela A. na PI. E que antes não havia percebido pela inexistente descrição factual da A. na comunicação de resolução do contrato de trabalho, o que violou o dever previsto no artigo 395.º n.º 1 do CT, porque tal se afigurava impossível para qualquer homem médio colocado no lugar da Apelante. R. Mostra-se, assim, verificada a exceção invocada pela Ré/Apelante de incumprimento, pela Autora, do dever (mínimo) de alegação, ainda que sucinta, de factos na comunicação de resolução do contrato de trabalho com alegada justa causa. S. Sendo a decisão recorrida uma decisão de mérito parcial, que conhece de exceção com influência necessária na apreciação da existência de justa causa de resolução, é autonomamente recorrível, designadamente nos termos dos artigos 79.º-A, n.º 1, alínea b), e n.º 2, alínea k), do CPT, e dos artigos 595.º, n.º 3, 629.º, n.º 1, 631.º, n.º 1, 637.º, 638.º e 644.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, alínea h), do CPC. T. Em consequência, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue procedente a exceção de incumprimento, pela Autora, do dever previsto no artigo 395.º, n.º 1, do CT, com as legais consequências, designadamente quanto à improcedência dos pedidos formulados com fundamento na alegada justa causa de resolução. SJ, autora no processo acima referenciado, vem apresentar as suas alegações em resposta ao recurso pugnando pela manutenção do despacho. O MINISTÉRIO PÚBLICO emitiu parecer no sentido da improcedência da apelação, considerando que, embora muito sucinta, a fórmula usada pela trabalhadora não é inexistente e foi perfeitamente entendida pela entidade empregadora, sendo, por isso, suficiente para improceder a exceção invocada. Respondeu a Recorrente, opondo-se a este modo de ver as coisas alegando que os termos usados pela Recorrida são vagos e abstratos. * O DESPACHO RECORRIDO: “Quanto à segunda exceção arguida (do incumprimento do dever mínimo de alegação de factos na carta de resolução), temos que invoca a ré que a descrição fática vertida na comunicação expedida pela autora para fazer cessar o contrato de trabalho que firmaram não contém indicação mínima dos factos que a justificam. A autora respondeu à exceção arguida, pugnando pela respetiva improcedência com fundamento em que a ré “consumiu várias dezenas de artigos da contestação, do 66º a 205º, impugnando o fundamento alegado pela autora para resolver o contrato de trabalho” e que “se assim o fez, é porque entendeu perfeitamente os fundamentos de facto e de direito invocados pela Autora”. A este passo, urge ter presente que a autora instaurou a presente ação, justamente, com vista a ver declarado, validamente, resolvido o contrato que firmou com a ré e, paralelamente, o reconhecimento da existência de justa causa para tal resolução. Muito embora sucinta, a comunicação expedida contém indicação dos factos que, a seu ver, justificavam a resolução do contrato, a saber “novas restrições impostas à minha apresentação”. A ré compreendeu, perfeitamente, o que estava em causa, tanto mais que, como salienta (e bem) a autora, discorre, na contestação apresentada, sobre o ocorrido na fase final da relação laboral que mantiveram, pretendendo que nunca apresentou crítica de qualquer espécie à aparência da autora, ou “preconceito” relativo ao facto de a autora ser pessoa transgénero e, adicionalmente, que sempre existiram regras escritas quanto à aparência dos trabalhadores, que a autora, AA se obrigou a respeitar, e as quais nunca demonstrou qualquer oposição, que era premente que tais regras fossem observadas, o que, a seu ver, não acontecia porquanto, “ a dada altura”, a autora começou a apresentar-se ao serviço usando a barba mal aparada e, simultaneamente, uma peruca, para além de “usar maquilhagem que não é sóbria, mas sim chamativa”, tudo, em suma (e nas suas palavras), manifestamente, desadequado ao estabelecimento comercial “Castro”, “gourmet” e “clássico”, que alguns clientes de tal estabelecimento manifestaram a sua resistência e até recusa em serem atendidos pela autora e que mais não fez do que “tentar proteger”, na medida do possível, a sua trabalhadora, procurando sensibilizá-la para o cumprimento das regras de aparência implementadas no estabelecimento comercial Castro, sensibilização que talvez terá ocorrido, segundo a própria, pouco tempo antes desta ter feito cessar o contrato de trabalho que vigorava entre ambas. Temos assim que resulta evidente da leitura da contestação que a descrição fática – repita-se: sucinta - contida na comunicação inicial dirigida à ré foi, perfeitamente, entendida pela mesma e, como tal, não poderá deixar de improceder a exceção arguida neste particular, já que, de harmonia com o preceituado nos artigos 394º e 395º do Código do Trabalho, a resolução do contrato deve ser feita por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam, e, a respeito do “escrito” em causa, nada mais se prevê ou exige. Assim e tendo por suficiente a missiva em causa, por via do qual a trabalhadora fez saber que pretendia desvincular-se, unilateralmente, do contrato de trabalho que firmara com a Ré, justamente, em razão da “sensibilização”, nas palavras da ré, e “imposição” (violenta), no entender da autora, que a precedeu, e, assim, idónea a cumprir o seu fito, ou seja, dar a conhecer a empregador os factos que justificam ao entender da trabalhadora a resolução do contrato, julgo improcedente, como já se antecipou, a exceção arguida, determinado o prosseguimento dos autos e entendendo prejudicadas as questões relativas à “regularização” da insuficiência de que, a entender da ré, tal missiva padecia.” A CARTA ENVIADA PELA A. em 11/04/2024: “Assunto: Denúncia de contrato Exmos.(as). Srs. (as) Venho por este meio rescindir unilateralmente o contrato de trabalho a termo certo, celebrado com V. Exas a 5 de julho de 2023, como consequência das novas restrições postas à minha apresentação que juntas me fizeram sentir violentada e que compõem uma ameaça, irrefutável perante até o meu diagnóstico de disforia de género, à minha identidade de género. Agradeço a oportunidade, ao enriquecimento pessoal e profissional, deixo os meus votos de sucesso à empresa e aos seus colaboradores. Com os melhores cumprimentos.” *** As conclusões delimitam o objeto do recurso, o que decorre do que vem disposto nos Art.º 608º/2 e 635º/4 do CPC. Apenas se exceciona desta regra a apreciação das questões que sejam de conhecimento oficioso. Nestes termos, considerando a natureza jurídica da matéria visada, é a seguinte a questão a decidir, extraída das conclusões: - Mostra-se verificada a exceção invocada pela Ré/Apelante de incumprimento, pela Autora, do dever (mínimo) de alegação, ainda que sucinta, de factos na comunicação de resolução do contrato de trabalho com alegada justa causa? *** FUNDAMENTAÇÃO: A presente ação tem como objeto, entre outros, a declaração de que a A. rescindiu com justa causa o seu contrato de trabalho, com atribuição da consequente indemnização. À petição inicial apresentada contrapôs a R. a exceção que veio a ser julgada no saneador nos termos de que acima demos nota. A cessação do contrato de trabalho com invocação de justa causa pressupõe a implementação, pelo trabalhador, de um procedimento para resolução. Dispõe o Artº 395º/1 do CT que o trabalhador deve comunicar a resolução do contrato ao empregador, por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam, nos 30 dias subsequentes ao conhecimento dos factos. Em causa nos autos o incumprimento deste procedimento na parte em que impõe ao trabalhador a indicação sucinta dos factos que justificam a resolução do contrato. Importa, assim, aquilatar do que integrará tal indicação. A circunstância de a R., na sua contestação ter revelado perceber o que estava em causa não rasura a ausência de fundamentação, se ela existir. Na contestação a R. responde à petição inicial, peça onde se alegam os concretos factos com os quais se pretende justificar a causa da cessação do contrato. Não poderia a R. ignorá-los ou acusar a sua ininteligibilidade sem que uma tal atitude viesse a redundar em seu prejuízo. Não é de molde a convencer a argumentação constante do despacho recorrido no sentido de, tendo a R. percebido através da petição inicial, o que estava em causa, e tendo-se defendido cabalmente, é irrelevante o teor da carta. Parece-nos que se regista nesta argumentação alguma confusão com o que a lei processual dispõe a propósito da invocação de ineptidão da petição inicial. O que está em causa é o respeito pelo procedimento para resolução contratual, procedimento que importa verificar se se mostra cumprido através da carta enviada. A comunicação da resolução do contrato, ainda que sucinta, não se basta com a mera alusão a conceitos vagos, carecendo sempre da enunciação de algo com substrato factual. Esta asserção tem vindo a ser objeto de profunda revisão em benefício do trabalhador. Vejamos! O STJ, em presença de uma carta de resolução em que o trabalhador invocava um “ambiente laboral, com atitudes persecutórias, assédio sexual e moral de que sou vítima, como sucede(u) com outros(as) colegas, causou-me graves e inaceitáveis problemas pessoais e de saúde”, entendeu que “ nada obsta a que a “indicação sucinta dos factos” que deve integrar a comunicação escrita dirigida pelo trabalhador ao empregador, para efeitos de resolução do contrato de trabalho (art. 395º, nº 1, do CT), inclua – para além de factos estritamente materiais – expressões desprovidas de adequada densificação, embora suscetíveis de concretização no decurso do processo, máxime, na petição inicial, como manifestamente acontece no caso vertente, em que comportamentos suscetíveis de constituir o invocado assédio moral e sexual são alegados de forma concreta e exaustiva” naquele articulado[1]. Também já ali se decidiu que se a comunicação remete (apenas) para uma norma legal que prevê na sua hipótese tão-só a falta de pagamento pontual da retribuição, a indicação sucinta deve ter-se por realizada[2]. E, do mesmo modo, que cumpre a referida disposição legal – Artº 395º/1 do CT- a comunicação enviada pelo trabalhador ao empregador, na qual fez consignar que pretende a resolução imediata, com justa causa, do contrato de trabalho, por motivo de violação do direito de continuar a exercer efetivamente a atividade para a qual foi contratado[3]. Entendeu-se que, desse modo, se indica de forma sucinta o fundamento da resolução, com recurso a uma expressão de base factual. Que dizer no caso concreto? Admitindo-se, embora, que a indicação a efetuar está longe do grau de exigência imposto ao empregador no âmbito do despedimento individual por justa causa[4], entende-se comumente que a comunicação do trabalhador tem que cumprir mínimos de indicação factual[5]. Mínimos que possam vir a ser densificados no âmbito da ação sem que se saia do contexto invocado na carta. Tais mínimos, vista a evolução registada ao nível do mais alto Tribunal, resultam cabalmente indicados – são as novas restrições à apresentação da autora e a violentação delas resultante. Restrições que a fizeram sentir-se violentada. Que restrições, como e quando, e com que consequências é o que deverá vir a ser devidamente alegado na ação. E no caso assim foi, como claramente admite a Recrte. (Conclusão K). Conclui-se, assim, como na decisão recorrida, pela improcedência da exceção, não obstante a forma muito sucinta que foi invocada na carta de resolução do contrato de trabalho[6]. <> As custas serão responsabilidade da Apelante, que ficou vencida (Artº 527º do CPC). * Em conformidade com o exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmar o despacho recorrido. Custas pela Apelante. Notifique. Lisboa, 13/05/2026 MANUELA FIALHO SUSANA SILVEIRA SÉRGIO ALMEIDA _______________________________________________________ [1] Ac. de 11/12/2024, Proc.º 1794/23.0T8MTS-A [2] Ac. STJ 28/05/2025, Proc.º 3884/23.0T8VLS [3] Ac. STJ de 31/10/2018, Proc.º 16066/16.9T8PRT [4] Não sendo, desde logo, exigível uma descrição circunstanciada. Neste sentido o Ac. do STJ de 31/10/2018, Proc.º 16066/16.9T8PRT [5] Neste sentido os Ac. da RP de 18/09/2023, Proc.º 4704/21.6T8MAI-B, Ac. RLx. de 18/06/2025, Proc.º 11737/24.9T8SNT [6] Deste modo revendo a posição defendida no âmbito do Proc.º 11737/24.9T8SNT |