Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | SUSANA MARIA GODINHO FERNANDES CAJEIRA | ||
| Descritores: | REGISTO CRIMINAL TRANSCRIÇÃO CONDENAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/21/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | 1 - A regra é constarem dos certificados de registo criminal todas as condenações de um condenado (art.º 10º/1, Lei n.º 37/15, 5/5, também denominada de “Lei de Identificação Criminal), com exceção das que cancelaram definitivamente (respetivo art.º 11º) e, para alguns efeitos civis, daquelas em que o Juiz determinou a respetiva não transcrição, nos termos do disposto no art.º 13º/1, do mesmo diploma normativo; 2 - Tendo a arguida sido condenada pela prática de um crime de maus tratos, previsto e punido pelo artigo 152º-A do Código Penal, a Lei nº 113/2009, de 17 de Setembro, concretamente o disposto no nº 4 da mesma determina que seja sempre transcrita a condenação, quando esteja em causa o acesso a profissões, empregos, funções ou atividades públicas ou privadas, que envolvam contactos com menores; 3 - Nesta situação, o registo criminal assume uma função de prevenção especial negativa, no sentido de conferir proteção à sociedade quanto a condenados em sede criminal; 5 - A transcrição da referida condenação não contende com os princípios constitucionais da não automaticidade das penas ou da proporcionalidade, nem com o direito ao exercício da profissão, consagrados nos artigos 18º, 30º e 47º nº 1 da Constituição da República Portuguesa pois que a não transcrição da sentença condenatória para o certificado de registo criminal, a emitir para efeitos laborais, é o regime de excepção. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO: I.1 No âmbito do processo comum singular n.º 72/21.4PJOER que corre termos pelo Juízo Local Criminal de Lisboa – Juiz 9, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte em 17.11.2023, foi proferido o seguinte despacho [transcrição]: “Veio o condenado requerer que se determine a não transcrição da sentença proferida nestes autos no seu certificado de registo criminal alegando para tanto, em síntese, que foi condenado em pena de não privativa de liberdade. O Ministério Público promoveu no sentido de não se verificar o preenchimento dos pressupostos legais para deferir o solicitado. Lê-se no artigo 13.º n.º 1 da Lei n.º 37/2015, de 5 de Maio que “os tribunais que condenem pessoa singular em pena de prisão até 1 ano ou em pena não privativa da liberdade podem determinar na sentença ou em despacho posterior, se o arguido não tiver sofrido condenação anterior por crime da mesma natureza e sempre que das circunstâncias que acompanharam o crime não se puder induzir perigo de prática de novos crimes, a não transcrição da respetiva sentença nos certificados a que se referem os n.os 5 e 6 do artigo 10.º. Contudo, o artigo 2.º n.º 4 al. a) da Lei nº 113/2009, de 17 de Setembro estabelece que “o certificado requerido por particulares para os fins previstos nos n.ºs 1 e 2 tem a menção de que se destina a situação do exercício de funções que envolvam contacto regular com menores e deve conter, para além da informação prevista nos n.ºs 5 a 8 do artigo 37/2015, de 5 de maio: a) As condenações por crime previsto nos artigos 152º, 152º-A ou no capítulo V do título I do livro II do Código Penal”. Ora, a arguida foi condenada pela prática de um crime de maus tratos, previsto no artigo 152.º-A do Código Penal, pelo que se indefere a requerida não transcrição da condenação da sentença proferida nestes autos nos certificados a que se refere o artigo 10.º n.º 5 e 6 da Lei n.º 37/2015, de 5 de Maio em conformidade com o disposto no artigo 13.º n.º 1, do mesmo diploma legal, por inadmissibilidade legal”. I.2 Recurso da decisão Inconformada com esta decisão, dela interpôs recurso a arguida para este Tribunal da Relação, com os fundamentos expressos na respetiva motivação, da qual extraiu as seguintes conclusões: “1. A Recorrente não se conforma com o douto despacho que indeferiu o seu pedido de não transcrição da condenação para o certificado do registo criminal; 2. A Recorrente foi condenada pela prática de um crime de maus tratos na pena de 2 (dois) anos suspensa na sua execução pelo período de 3 (três) anos e subordinar a suspensão da execução da pena de prisão: a) frequência de regime de prova; b) proibição durante o respetivo prazo, de exercer qualquer atividade que implique ter menores à sua guarda e responsabilidade; c) ao pagamento das quantias arbitradas em sede de pedido de indemnização civil, no prazo de dois anos, fazendo prova nos autos; 3. O artigo 13º da Lei n.º 37/2015 de 05 de Maio exige a verificação de três requisitos cumulativos para a não transcrição da condenação para o certificado de registo criminal, isto é, a condenação em pena de prisão não superior a 1 (um) ano ou em pena não privativa da liberdade; a inexistência de condenação por crime de igual natureza e sempre que das circunstâncias que acompanharam o crime não se puder induzir perigo para a prática de novos crimes. 4. A lei permite a não transcrição da condenação para efeitos laborais, nos termos do disposto no n.º 5 e 6 da Lei n.º 37/2015 de 5 de Maio, procurando afastar a estigmatização do condenado e promover a sua reinserção; 5. Na douta sentença proferida pelo Tribunal recorrido ficou provado que a Recorrente foi condenada por um ato isolado praticado na sua vida, ocorrido entre o ... e o dia ... de ... de 2021; 6. Entre a data da prática dos factos e a sentença condenatória estão decorridos mais de 4 (quatro) anos; 7. A Recorrente não voltou a exercer as funções de auxiliar de ação educativa e/ou a trabalhar com crianças. 8. Desde ... de 2025 a Recorrente exerce função de ..., na ..., em .... 9. O exercício da função de …não envolve, por norma, o contacto com menores, o qual, a ocorrer será de forma esporádica e não habitual ou regular. 10. A Recorrente não representa um risco para a ordem pública e paz social. 11. A transcrição da condenação da Recorrente para o registo criminal impossibilita-a de continuar a trabalhar como …, o que colocará em risco a sua subsistência económica. 12. A proibição absoluta da não transcrição da condenação da Recorrente para o registo criminal, quando se prove que não existe qualquer perigo da prática de atos delituosos, viola o princípio da indefesa previsto no artigo 20º CRP e o direito à liberdade de escolha de profissão previsto no artigo 47º do mesmo diploma legal. 13. Estão reunidos os pressupostos do artigo 13º da Lei n.º 37/2015 de 5 de Maio para a não transcrição da condenação para o registo criminal da Recorrente. 14. Entendimento contrário seria impossibilitar o acesso a uma determinada profissão e/ou o seu posterior exercício, em flagrante violação das normas constitucionais, o que contraria o fim ressocializador das penas e a reinserção do condenado na sociedade. 15. Pois com tal entendimento, vê a Recorrente coartado o seu direito de liberdade de escolha de profissão e violado o princípio da indefesa. 16. O despacho recorrido viola o disposto nos 13º da Lei n.º 37/2015, de 05 de Maio artigo 2º n.º 4, alínea a) da Lei n.º 113/2009 de 17 de Setembro e ainda os art.ºs. 20º e 47º da CRP, pelo que deverá este ser revogada e substituída por outra defira o pedido formulado pelo Recorrente. Termos em que, deverá o presente recurso ser considerado totalmente procedente e, em consequência ser revogado o despacho recorrido, sendo substituído por outro que determine a não transcrição da condenação da Recorrente para o registo criminal”. * O recurso foi admitido, mediante despacho proferido a 24.06.2025, com o efeito e o regime de subida legalmente previstos. * Uma vez que a decisão recorrida não conheceu do objecto do processo, pela Mmª Juiz a quo foi proferido o despacho a que alude o artigo 414. ° n. ° 4 do Código de Processo Penal, nos seguintes moldes: “Entendemos que não se vislumbram razões que justifiquem a alteração do despacho sob censura, pelos fundamentos nela aduzidos, pelo que, salvo o devido respeito e melhor opinião, nada há a reparar. Admitindo, contudo, a excessiva simplicidade da nossa decisão, acrescentaremos que: A condenação não será transcrita quando, atendendo aos factos que justificaram a condenação, existir perigo da prática de novos crimes. É certo que se considerou a arguida primária e bem integrada socialmente, razão pela qual se determinou a suspensão da execução da pena de prisão. Ainda assim, e adiantando, não cremos que esteja afastado o perigo da prática de novos crimes: note-se que a arguida, desde logo, praticou o crime num contexto profissional, pelo que é certamente importante assinalar que o cometimento de crimes se verifica na arguida enquanto trabalha, pelo que é do interesse do empregador ter conhecimento da conduta da arguida em meio profissional, sem que isto ataque a privacidade da arguida ou a estigmatize. A arguida cometeu um crime grave, para o qual não apresentou explicação, nem demonstrou arrependimento, desconhecendo-se se o assimilou, e, além do mais, se compreende que não pode cometer crimes no âmbito profissional. E mesmo que refira que não lidará com menores, estando até proibida por pena acessória, a verdade é que esta tem um limite temporal que a não transcrição não terá. Não se mostrou provado sequer que os factos se tenham tratado de um episódio isolado, mas apenas que foi a única vez filmada, dando-se, inclusivamente a entender, em julgamento, pelas demais funcionárias, que esta seria uma prática, se não recorrente, muito utilizada, de alimentação de menores. Não existe qualquer prova, em suma, que se tratou de um episódio isolado na vida da arguida e, atendendo ao limite temporal da pena acessória de proibição de contacto com menores, ao que acresce as circunstâncias que acompanharam a prática dos crimes, designadamente ter ocorrido em contexto profissional, efectuamos um juízo de prognose desfavorável quanto ao risco de prática de idêntico crime. Mantemos, pois, a decisão de não transcrição da condenação, para efeitos civis e de obtenção de trabalho, mesmo que alegue que não contacte com menores, porquanto está legalmente excluída.” I.3 - Resposta ao recurso: A Digna Magistrada do Ministério Público respondeu, apresentando as seguintes conclusões: “1- São as conclusões que limitam o objecto do recurso, nos termos do art. 403º e 412º, n.º 1 in fine do Código de Processo Penal e conforme jurisprudência dominante a pacífica. 2- Nos presentes autos, por sentença proferida em 24/03/2025 a recorrente foi condenada pela prática de um crime de maus tratos, p.e p. na pena de dois anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de três anos, e subordinar a suspensão da execução da pena de prisão: a) frequência de regime de prova; b) proibição durante o respetivo prazo, de exercer qualquer atividade que implique ter menores à sua guarda e responsabilidade; c) ao pagamento das quantias arbitradas em sede de pedido de indemnização civil, no prazo de dois anos, fazendo prova nos autos. 3 - No caso dos autos, a arguida foi condenada pela prática do crime de maus tratos previsto no artigo 152.º-A do Código Penal, de que foi vítima um menor, tendo sido ainda aplicada pena acessória de proibição (interdição) de exercer qualquer actividade que implique ter menores. 4 - Tanto bastava, em nosso entender, para que a situação da arguida estivesse abrangida pela Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro, concretamente o disposto no artigo 4º da mesma, e assim vedada a possibilidade de não transcrição. 5- Mas entendeu ainda o tribunal a quo que existe perigo da prática de novos crimes. 6- E, relativamente à alegada inconstitucionalidade da norma, sempre se dirá, que a não transcrição da sentença condenatória para o certificado de registo criminal, a emitir para efeitos laborais, é o regime de excepção. 7- A regra é a de que as condenações constam sempre do referido certificado. 8- A decisão proferida nos autos não contende com os princípios constitucionais da não automaticidade das penas ou da proporcionalidade, nem com o direito ao exercício da profissão, consagrados nos artigos 18º, 30º e 47º nº 1 da Constituição da República Portuguesa. 9- A decisão recorrida limitou-se a aplicar a Lei ao circunstancialismo relevante e ao requerido, pelo que não merece censura e deve ser mantida. Termos em que deverá ser negado provimento ao recurso a que se responde, não merecendo a decisão ora recorrida qualquer censura”. 1.4 - Parecer do Ministério Público Remetidos os autos a este Tribunal da Relação, nesta instância a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, pugnando pela improcedência do recurso e subscrevendo a posição assumida pelo magistrado do Ministério Público na primeira instância que se pronunciou sobre todas as questões suscitadas de modo claro e esclarecedor, entendimento e fundamentação a que aderiu sem reserva [transcrição]: * I.5 - Resposta Cumprido o disposto no artigo 417º, nº2 do Código de Processo Penal, não foi exercido o contraditório. * Prosseguiram os autos, após os vistos, para julgamento do recurso em conferência, nos termos do artigo 419.º do Código de Processo Penal. Cumpre, agora, apreciar e decidir: *** II – FUNDAMENTAÇÃO: Poderes de cognição do tribunal ad quem e delimitação do objeto do recurso: Conforme decorre do disposto no n.º 1 do art.º 412.º do Código de Processo Penal, bem como da jurisprudência pacífica e constante [designadamente, do STJ1], são as conclusões apresentadas pelo recorrente que definem e delimitam o âmbito do recurso e, consequentemente, os poderes de cognição do Tribunal Superior, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso a que alude o artigo 410º do Código de Processo Penal. Assim, face às conclusões extraídas pela recorrente da motivação do respetivo recurso interposto nestes autos, a questão a apreciar e decidir é a seguinte: - Saber da verificação dos pressupostos da não transcrição da decisão condenatória nos termos do disposto no artigo 13º Decreto-Lei nº 37/2015 de 05.05. II.1 Com interesse para a apreciação das questões suscitadas importa ter presente os seguintes elementos que constam dos autos: 1 - Por sentença proferida em 24/03/2025 foi decidido condenar a recorrente pela prática, em autoria material e sob a forma consumada, de um crime de maus tratos na pena de dois anos de prisão suspensa na sua execução, pelo período de três anos e subordinada à: i)à frequência de regime de prova. ii)proibição, durante o respectivo prazo, de exercer qualquer actividade que implique ter menores à sua guarda e responsabilidade. iii)ao pagamento das quantias arbitradas em sede de pedido de indemnização civil, no prazo de dois anos, disso fazendo prova nos autos. 2 – Em tal sentença foram considerados provados os seguintes factos: “a - Em data não concretamente apurada, entre Setembro e ... de ... de 2021, a arguida e funcionária da creche “...”, nas instalações dessa creche, encontrava-se a alimentar a menor AA, à data com catorze meses de idade. b - Fazia-o enfiando, a todo o custo, uma colherada de comida, na boca da menor AA, a qual não tinha qualquer controlo sobre os músculos faciais, obrigando a cabeça a deslocar-se para trás, da postura normal, continuando a colocar a colher com a papa na boca da bebé sem que a mesma respirasse. c - Para o efeito, usou da força para conseguir alimentar a menor e assim despachar-se dela, só porque AA não tinha vontade de comer naquele momento. d - Ao agir do modo descrito, a arguida humilhou AA, retirou-lhe o seu bem estar emocional, além, de ter lesado a dignidade pessoal da menor, pondo em causa a sua saúde física, psíquica e mental. e - Ao agir do modo descrito, a arguida sabia que molestava física e psiquicamente a dignidade da pessoa da ofendida e menor AA, pondo em causa a sua dignidade no âmbito de uma relação interpessoal e mesmo assim pretendeu fazê-lo. f - A arguida agiu em todas as ocasiões de forma livre, consciente e voluntariamente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei, tendo capacidade para se determinar de acordo com a lei. g - A arguida, à data, era auxiliar de acção executiva na creche “...”, na dependência do ..., estando sob a sua autoridade, direcção e fiscalização. h - A mãe da menor retirou-a da creche e deixou de trabalhar para cuidar desta. I - Em consequência da actuação da arguida, a menor passou a revelar desconforto perante o contexto escolar e sofrimento perante cenários da ingestão de alimentos nesse âmbito”. 3 - Por requerimento apresentado em 05/05/2025 veio a arguida BB requerer a não transcrição da sentença alegando o seguinte: “Nos presentes autos a Arguida foi condenado na pena de 2 (dois) anos de prisão suspensa na sua execução pelo período de 3 (três) anos, pela prática de um crime de maus tratos. Estabelece o artigo 17º da Lei n.º 57/98 de 18 de Agosto que “Os tribunais que condenem pessoa singular em pena de prisão até um ano ou em pena não privativa da liberdade podem determinar na sentença ou em despacho posterior, (…) a não transcrição da respetiva sentença nos certificados a que se referem os artigos 11º e 12º.” A Arguida não tem antecedentes criminais. O crime pelo qual foi condenada nos presentes autos constitui um ato isolado numa vida conforme ao direito. A Arguida é uma pessoa integrada do ponto de vista familiar, social e profissional. E atenta as circunstâncias que acompanharam a prática do crime, bem como, o tempo decorrido, inexistem factos que indiciem o perigo da prática de novos crimes. Em face do exposto e ao abrigo do disposto no artigo 17º da Lei n.º 57/98 de 18 de Agosto requer a V. Exa. se digne admitir e ordenar a não transcrição da sentença aplicada para o Certificado de Registo Criminal da Arguida”. 4 - Em 15 de Maio de 2025, o tribunal a quo proferiu o seguinte despacho (despacho recorrido): “Veio o condenado requerer que se determine a não transcrição da sentença proferida nestes autos no seu certificado de registo criminal alegando para tanto, em síntese, que foi condenado em pena não privativa da liberdade. O Ministério Público promoveu no sentido de não se verificar o preenchimento dos pressupostos legais para deferir o solicitado. Lê-se no artigo 13º, nº1 da Lei nº 13º, nº1 da Lei nº 37/2015, de 5 de Maio que os tribunais que condenem em pena de prisão até 1 ano ou em pena não privativa da liberdade podem determinar na sentença ou em despacho posterior, se o arguido não tiver sofrido condenação anterior por crime da mesma natureza e sempre que das circunstâncias que acompanharam o crime não se puder induzir perigo de prática de novos crimes, a não transcrição da respetiva sentença nos certificados a que se referem os n.os 5 e 6 do artigo 10.º”. Contudo, o artigo 2.º n.º 4 al. a) da Lei nº 113/2009, de 17 de Setembro estabelece que “o certificado requerido por particulares para os fins previstos nos n.ºs 1 e 2 tem a menção de que se destina a situação do exercício de funções que envolvam contacto regular com menores e deve conter, para além da informação prevista nos n.ºs 5 a 8 do artigo 37/2015, de 5 de maio: a) As condenações por crime previsto nos artigos 152º, 152º-A ou no capítulo V do título I do livro II do Código Penal. Ora, a arguida foi condenada pela prática de um crime de maus tratos, previsto no artigo 152º-A do Código Penal, pelo que se indefere a requerida não transcrição da sentença proferida nestes autos nos certificados a que se refere o artigo 10º, nº 5 e 6 da Lei nº 37/2015, de 5 de Maio em conformidade com o disposto no artigo 13º, nº1 do mesmo diploma legal, por inadmissibilidade legal”. *** Vejamos: No entender da recorrente encontram-se verificados os pressupostos legais de que depende a procedência do por si requerido, estabelecidos no artigo 13º da Lei n.º 57/98 de 18 de Agosto quer quanto às condicionantes formais quer, ainda, quanto ao requisito material da insusceptibilidade do risco de nova prática criminal pois, por um lado, “contrariamente ao decidido, afigura-se que o regime especial e excecional em apreço não tem apenas aplicação quando as vítimas dos crimes de violência doméstica, maus-tratos e contra a liberdade e autodeterminação sexual sejam menores, mas sim, e ao invés, quando os certificados de registo criminal de pessoas condenadas por tais ilícitos, tenham por finalidade instruir processos de recrutamento de trabalhadores para funções que envolvam o contacto com crianças” (conclusão 11ª). Por outro lado, “o conjunto factual tido como provado na decisão condenatória, não viabiliza, ao contrário do decidido, a formulação do juízo de prognose negativa previsto no artigo 13º n.º 1, em apreço, que se constitui como um seu requisito material de aplicação” (conclusão 13ª). Na presente situação, a arguida foi condenada pela prática de um crime de maus tratos na pena de 2 (dois) anos de prisão suspensa na sua execução pelo período de 3 (três) anos e subordinada às seguintes condições: a) frequência de regime de prova; b) proibição durante o respetivo prazo, de exercer qualquer atividade que implique ter menores à sua guarda e responsabilidade; c) ao pagamento das quantias arbitradas em sede de pedido de indemnização civil, no prazo de dois anos, fazendo prova nos autos, sendo a vítima uma menor de idade. A identificação criminal, regulada na Lei nº 37/2015, 5 de maio, tem por objecto: “a recolha, o tratamento e a conservação de extratos de decisões e dos demais elementos a elas respeitantes sujeitos a inscrição no registo criminal e no registo dos contumazes, promovendo a identificação dos titulares dessa informação, a fim de permitir o conhecimento dos antecedentes criminais das pessoas condenadas e das decisões de contumácia vigentes” (artigo 2º, nº1). Tal como resulta do disposto no artigo 10.º, da Lei nº 37/2015 de 05 de maio, a regra é constarem dos certificados de registo criminal todas as condenações de um condenado, com excepção das que cessarem (cfr. artigo 11º do mencionado diploma legal) e daquelas que o juiz determinou a respectiva não transcrição (artigo 18º, nº1), visando o registo criminal (numa função de prevenção especial) conferir protecção à sociedade quanto a condenados em sede criminal, permitindo o conhecimento dos antecedentes criminais das pessoas condenadas e das decisões de contumácia vigentes. A excepção concretiza-se na possibilidade de o juiz, caso a caso, poder determinar a não transcrição da condenação tendo em vista a não estigmatização do condenado e o favorecimento da sua reinserção, designadamente laboral (cfr. artigos 13º, nº1 e 10º, nºs 5 e 6 do diploma legal em causa). E de acordo com o disposto no artigo 6º, alínea a) e 7º, nº2, da referida lei, estão sujeitas a inscrição no registo criminal, entre outras, as decisões transitadas em julgado que apliquem penas e medidas de segurança, como foi o caso da pena aplicada à condenada. Assim registada, o acesso a esta informação é assegurado às entidades públicas indicadas no artigo 8º, exclusivamente para as finalidades aí previstas e que se prendem essencialmente com a Justiça, a investigação criminal, instrução de processos de natureza criminal, aferição da idoneidade em processos de família e menores e de insolvência, com a Administração Pública, os procedimentos administrativos para a concessão de emprego ou obtenção de licença, autorização ou registo de carácter público, ou de contratação pública e com a segurança interna e internacional, investigação científica e fins estatístico. Por sua vez, o conhecimento da informação inscrita no registo criminal é garantido através da emissão do respectivo certificado de registo criminal (artigo 9º), certificado esse que, na sua forma integral, contém todas as inscrições vigentes no registo, podendo ter menos informação consoante a finalidade a que se destine. O artigo 13.º da Lei nº 37/2015 de 05 de maio, sob a epígrafe “Decisões de não transcrição” dispõe que: “1 - Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro, com respeito aos crimes previstos no artigo 152.º, no artigo 152.º-A e no capítulo V do título I do livro II do Código Penal, os tribunais que condenem pessoa singular em pena de prisão até 1 ano ou em pena não privativa da liberdade podem determinar na sentença ou em despacho posterior, se o arguido não tiver sofrido condenação anterior por crime da mesma natureza e sempre que das circunstâncias que acompanharam o crime não se puder induzir perigo de prática de novos crimes, a não transcrição da respetiva sentença nos certificados a que se referem os n.ºs 5 e 6 do artigo 10. E esses certificados são os seguintes: “(…) 5 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os certificados do registo criminal requeridos por pessoas singulares para fins de emprego, público ou privado, ou para o exercício de profissão ou atividade em Portugal, devem conter apenas: a) As decisões de tribunais portugueses que decretem a demissão da função pública, proíbam o exercício de função pública, profissão ou atividade ou interditem esse exercício; b) As decisões que sejam consequência, complemento ou execução das indicadas na alínea anterior e não tenham como efeito o cancelamento do registo; c) As decisões com o conteúdo aludido nas alíneas a) e b) proferidas por tribunais de outro Estado membro ou de Estados terceiros, comunicadas pelas respetivas autoridades centrais, sem as reservas legalmente admissíveis; 6 - Os certificados do registo criminal requeridos por pessoas singulares para o exercício de qualquer profissão ou atividade para cujo exercício seja legalmente exigida a ausência, total ou parcial, de antecedentes criminais ou a avaliação da idoneidade da pessoa, ou que sejam requeridos para qualquer outra finalidade, contêm todas as decisões de tribunais portugueses vigentes, com exceção das decisões canceladas provisoriamente nos termos do artigo 12.º ou que não devam ser transcritas nos termos do artigo 13.º, bem como a revogação, a anulação ou a extinção da decisão de cancelamento, e ainda as decisões proferidas por tribunais de outro Estado membro ou de Estados terceiros, nas mesmas condições, devendo o requerente especificar a profissão ou atividade a exercer ou a outra finalidade para que o certificado é requerido”. Da análise de tal preceito legal, constata-se que a aplicação da norma contida no citado artigo 13.º, n. º1, da Lei n.º 37/2015 de 05 de maio, pressupõe a verificação de requisitos específicos para ser determinada a não transcrição, nomeadamente três requisitos de ordem formal [a), b) e c) ] e um requisito de ordem substancial [d)]: a) Não ter o arguido sido condenado por crimes previstos no art. 152º ou 152º A e no capítulo V do título I do livro II do Código Penal, em que as vítimas sejam menores de idade; b) Condenação em pena de prisão até 1 ano ou em pena não privativa da liberdade; c) O arguido não tiver sofrido condenação anterior por crime da mesma natureza; d) Das circunstâncias que acompanharam o crime não se puder induzir perigo de prática de novos crimes. Concordamos com o Exm. Senhor Procurador Geral da República quando, secundando o referido pelo magistrado do Ministério Público na primeira instância, refere que: “o efeito pretendido pela recorrente de não transcrição da condenação no certificado de registo criminal mostra-se vedado pelo artigo 2º, nº4 da Lei nº 113/2009, de 17/09 em termos cuja literalidade não deixa margem para dúvidas, sendo certo que, na verdade, a regra consiste na transcrição integral do registo criminal e a excepção, quando verificado o condicionalismo previsto, a não transcrição integral, como se tira do artigo 10º, nº6 da Lei nº 37/2015, de 5 de maio”. Acresce que, no âmbito do acórdão proferido no processo nº 475/20, 2ª secção, o Tribunal Constitucional pronunciou-se sobre a questão em apreço nos seguintes termos: “a) Não julgar inconstitucional a dimensão normativa extraída dos artigos 2º e 4º, nº4 da Lei nº 113/2009, interpretada no sentido da proibição absoluta de não transcrição da condenação por maus tratos no registo criminal, quando esteja em causa uma relação de emprego público ou privado que envolva menores”. Na situação presente, a arguida foi condenada pela prática de um crime de maus tratos, previsto e punido pelo artigo 152º-A do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos suspensa na sua execução pelo período de 3 (três) anos e subordinada às seguintes condições: a) frequência de regime de prova; b) proibição durante o respetivo prazo, de exercer qualquer atividade que implique ter menores à sua guarda e responsabilidade; c) ao pagamento das quantias arbitradas em sede de pedido de indemnização civil, no prazo de dois anos, fazendo prova nos autos, sendo a vítima uma menor de idade. A condenação proferida nestes autos, que data de 14.11.2019, transitou em julgado a 11.03.2021 e a arguida não sofreu, entretanto, qualquer outra condenação. O tribunal a quo indeferiu a requerida não transcrição da condenação no registo criminal da arguida uma vez que: “foi condenada pela prática de um crime de maus tratos, previsto no artigo 152º-A do Código Penal pelo que se indefere a requerida não transcrição atentando no artigo 2º, nº4 da Lei nº 113/2009, de 17 de Setembro”, assentando tal decisão, também, na consideração das circunstâncias que acompanharam o crime, “para o qual não apresentou justificação nomeadamente o não reconhecimento dos factos que lhe eram imputados nem demonstrou arrependimento, desconhecendo-se se o assimilou, e, além do mais, se compreende que não pode cometer crimes no âmbito profissional. E mesmo que refira que não lidará com menores, estando até proibida por pena acessória, a verdade é que esta tem um limite temporal que a não transcrição não terá. Não se mostrou provado sequer que os factos se tenham tratado de um episódio isolado, mas apenas que foi a única vez filmada, dando-se, inclusivamente a entender, em julgamento, pelas demais funcionárias, que esta seria uma prática, se não recorrente, muito utilizada, de alimentação de menores Não existe qualquer prova, em suma, que se tratou de um episódio isolado na vida da arguida e, atendendo ao limite temporal da pena acessória de proibição de contacto com menores, ao que acresce as circunstâncias que acompanharam a prática dos crimes, designadamente ter ocorrido em contexto profissional, efectuamos um juízo de prognose desfavorável quanto ao risco de prática de idêntico crime”. Acresce a importância de se sublinhar a este respeito que a possibilidade de não transcrição das sentenças condenatórias destina-se a evitar a estigmatização de quem sofreu uma condenação por um crime de diminuta gravidade, ou sem gravidade significativa, e as repercussões negativas que a publicidade ou divulgação dessa condenação podem acarretar para a reintegração social do condenado, nomeadamente, no acesso ao emprego. É verdade que o tribunal a quo suspendeu a execução da pena de prisão aplicada por ter feito um juízo de prognose favorável relativamente à suficiência da ameaça da pena de prisão. Mas tal não significa que o tribunal a quo tenha decidido em contradição com a sentença proferida nos autos, ao indeferir o pedido de não transcrição da respetiva condenação no registo criminal, pois, como facilmente se compreenderá, tratam-se de realidades distintas, abrangem questões diferentes, que se colocam em momentos diferentes, em estrita obediência aos respetivos pressupostos, que não se confundem nem se excluem. Como se refere no Acórdão do TRE de 21.09.2021 [processo nº 217/20.1GBCCH-A.E1]: “Os pressupostos da suspensão da execução da pena de prisão, previstos no artigo 50º do CP e os pressupostos da não transcrição das decisões condenatórias nos certificados do registo criminal a que se referem os nos nºs 5 e 6 do artigo 10º da Lei nº 37/2015, de 05.05, previstos no artigo 13º, nº1 do mesmo diploma legal, não são inteiramente coincidentes, pelo que, o juízo de prognose favorável formulado subjacente à decisão de suspensão da execução da pena de prisão aplicada, não invalida a formulação de um juízo de prognose negativo em relação à verificação do pressuposto material exigido para a não transcrição da decisão condenatória nos certificados do registo criminal, previsto no artigo 13º, n.º 1, da Lei n.º 37/2015.” Saliente-se, ainda, o Acórdão do TRL de 19.04.2018 [processo nº 168/15.1GAMGD.L1-9, disponível in www.dgsi.pt] que: “Convém não olvidar que a normalidade em matéria de registo criminal é a transcrição, sendo a não transcrição a excepção. Na verdade, visando o registo criminal “(…) permitir o conhecimento dos antecedentes criminais das pessoas condenadas e das decisões de contumácia vigentes”, a não transcrição só pode mesmo ser considerada uma excepção, a qual tem na base razões de não estigmatização do condenado, já que se reporta a certificados para fins do exercício de profissão e sempre associadas a crimes de pequena gravidade (…), o que, manifestamente, não acontece no crime de maus tratos”. De facto, no artigo 26º da Constituição da República Portuguesa é reconhecido a todos os cidadãos o direito à respetiva integridade pessoal, tanto num plano físico como numa dimensão moral. Trata-se da tutela constitucional de um direito ligado a defesa da pessoa individualmente considerada, cuja proclamação faz resultar para cada um a legítima expectativa de, ao conformar-se e dispor de si mesmo nas múltiplas formas de interação social, não vir a ser agredido ou ofendido, no corpo ou no espírito, por meios físicos ou morais [Gomes Canotilho e Vital Moreira, CRP anotada, pag.177]. O preenchimento dos requisitos que mereceram o acordo da recorrente não suscitam quaisquer dúvidas pois estamos perante uma pessoa singular que não tem antecedentes criminais e que foi condenado em pena não privativa da liberdade (cfr. Acórdão do STJ de Fixação de Jurisprudência nº 13/2016, de 07.10, publicado no DR nº 1093/2016, Série I de 07.10.2016: “A condenação em pena de prisão suspensa na sua execução integra o conceito de pena não privativa da liberdade referido no n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto, com a redacção dada pela Lei n.º 114/2009, de 22 de Setembro”). Contudo, tendo a recorrente sido condenada pela prática de um crime de maus tratos, previsto e punido pelo artigo 152º-A do Código Penal, a Lei nº 113/2009, de 17 de setembro determina que seja sempre transcrita a condenação, quando esteja em causa o acesso a profissões, empregos, funções ou actividades públicas ou privadas, que envolvam contactos com menores (neste sentido, Acórdão deste TRG de 08.10.2024, Proc. nº 112/22.0GEBRG-A.G1, in www.dgsi.pt). No caso em apreço, a arguida sustentou também a sua pretensão de não transcrição uma vez que: “6 - Entre a data da prática dos factos e a sentença condenatória estão decorridos mais de 4 (quatro) anos; 7 - A Recorrente não voltou a exercer as funções de auxiliar de ação educativa e/ou a trabalhar com crianças; 8 - Desde ... de 2025 a Recorrente exerce função de ..., na ..., em .... 9 - O exercício da função de … não envolve, por norma, o contacto com menores, o qual, a ocorrer será de forma esporádica e não habitual ou regular” (conclusões de recurso). Ora, atento o acima exposto, tudo leva a concluir pela efetiva existência de níveis de perigosidade latentes, impeditivos da formulação de um juízo de prognose favorável ao não cometimento futuro de novos crimes por parte da arguida, o que obsta à não transcrição da condenação, para efeitos civis e de obtenção de trabalho. Deste enquadramento legal fica evidenciada a regra nesta matéria. O certificado de registo criminal deve apresentar a transcrição de todas as inscrições vigentes, sendo emitido um certificado com a transcrição integral do registo vigente (art.º 2º e 9º) sempre que solicitado pelas entidades públicas indicadas no art.º 8º (cfr. art.º 10º, nº 3). No entender da recorrente encontram-se verificados os pressupostos legais de que depende a procedência do requerido pela arguida: “O artigo 13º da Lei nº 37/2015, de 05 de Maio exige a verificação de três requisitos para a não transcrição da condenação para o certificado de registo criminal, isto é, a condenação em pena de prisão não superior a 1 (um) ano ou em pena de privativa da liberdade; a inexistência de condenação por crime de igual natureza e sempre que das circunstâncias que acompanharam o crime não se puder induzir perigo para a prática de novos crimes. A lei permite a não transcrição da condenação para efeitos laborais, nos termos do disposto no nºs 5 e 6 da Lei nº 37/2015 de 5 Maio, procurando afastar a estigmatização do condenado e promover a sua reinserção” Contudo, a arguida foi condenada pela prática de um crime de maus tratos, previsto no artigo 152.º-A do Código Penal, pelo que há que indeferir a requerida não transcrição da condenação da sentença proferida nestes autos nos certificados a que se refere o artigo 10.º n.º 5 e 6 da Lei n.º 37/2015, de 5 de Maio em conformidade com o disposto no artigo 13.º n.º 1, do mesmo diploma legal. Acresce que a não transcrição, enquanto exceção, reporta-se, como vimos, a certificados para fins do exercício de profissão e está sempre associada a crimes de pequena gravidade, o que, manifestamente, não acontece no crime de maus tratos. Assim, e em face do supra exposto, improcede o recurso interposto BB e, consequentemente, mantém-se a decisão recorrida. III – Dispositivo: Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes desta 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento ao recurso interposto por BB mantendo-se a decisão recorrida. Custas pela arguida recorrente fixando-se a taxa de justiça em 4 UC (artigos 513º, n.ºs 1 do Código de Processo Penal e artigo 8º, nº 9, do RCP, com referência à Tabela III). Notifique. Lisboa, 21 de Outubro de 2025 [Texto elaborado e revisto pela relatora - artigo 94.º, n.º 2, do Código de Processo Penal] Os Juízes Desembargadores Susana Maria Godinho Fernandes Cajeira João Simões Presa Grilo de Amaral Pedro José Esteves de Brito ____________________________________________ 1. Indicam-se, a título de exemplo, os Acórdãos do STJ, de 15/04/2010 processo nº 18/05.7IDSTR.E1.S1 e 19/05/2010, processo nº 696/05.7TAVCD.S1, ambos disponíveis in www.dgsi.pt. |