Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | ANA PAULA NUNES DUARTE OLIVENÇA | ||
| Descritores: | RECURSO PRAZO FALHA INFORMÁTICA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/26/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO - CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (elaborado pela relatora - art. 663°, n° 7, do Código de Processo Civil): 1. O art.146º, nº2, do CPCivil, não permite superar o efeito do incumprimento de algum ónus que impenda sobre as partes, apenas permitindo a correcção de aspectos formais de acto que tenha sido tempestivamente praticado. 2. Os prazos de interposição de recurso, são normas de direito absoluto reguladoras do desenvolvimento da relação jurídica processual civil que se estabelece entre as Partes e os Tribunais. 3. Admitir a junção de articulado de alegações de recurso, decorrido que estava um mês sobre o fim do prazo, a pretexto de uma qualquer falha informática que só à parte pode ser imputável, seria beneficiar uma parte em detrimento de outra. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os Juízes da 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: 1.Relatório Veio o apelante, não se conformando com a decisão de não admissão do recurso, do mesmo reclamar para a conferência, nos termos do disposto no art.652º, nº3, do CPCivil. * A contraparte não apresentou resposta. * Nos termos previstos no art.º 662.º, n.º 3 do CPCivil, a parte que se considere prejudicada por qualquer despacho do relator pode requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão. * Colhidos os vistos legais cumpre, então, decidir em conferência: * A e, B, casados entre si, vieram intentar acção declarativa de condenação a seguir a forma comum contra, C, Pedindo a sua condenação nos seguintes termos: a) Reconhecer os Autores como os proprietários da fracção identificada com a letra “…” sita na Rua 1; b) Desocupar a fracção identificada com a letra “...” sita na …; c) A abster-se da prática de qualquer acto que impeça ou diminuía a utilização da fracção identificada com a letra “.” sita na Rua 1 por parte dos Autores d) A ressarcir os Autores a título de sanção pecuniária compulsória por efeito da não entrega voluntária da fracção, não obstante devidamente e validamente instado para os efeitos, no valor de € 3.450,00 (três mil quatrocentos e cinquenta euros), sem prejuízo do que se vencer na pendência da acção até a entrega da efectiva da fracção, a liquidar em sede de execução de Sentença e) A ressarcir os Autores a título danos não patrimoniais na quantia de € 13.881,19 (treze mil oitocentos e oitenta e oito euros e noventa cêntimos) acrescida dos juros vencidos desde a data da citação e os vincendos até efectivo e integral pagamento. * Corrida a legal tramitação veio a ser proferida sentença, em ........2025, de cujo dispositivo consta: « V.- DECISÃO Pelo exposto, no âmbito da presente acção declarativa, que segue a forma de processo comum, julga-se a acção parcialmente procedente e a reconvenção totalmente improcedente e, consequentemente: a) Condena-se o Réu a reconhecer os Autores como os proprietários da fracção identificada com a letra “.”, sita na …; b) Condena-se o Réu a desocupar a fracção identificada com a letra “.”, sita na Rua 1; c) Condena-se o Réu a abster-se da prática de qualquer acto que impeça ou diminua a utilização da fracção identificada com a letra “…”, sita na Rua 1; d) Absolve-se o Réu do pedido formulado pelos Autores sob a alínea d), ou seja, em ressarcir os mesmos, a título de sanção pecuniária compulsória, no valor de € 3.450,00 (três mil e quatrocentos e cinquenta euros) e em valores vincendos; e) Condena-se o Réu no pagamento aos Autores da quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros), a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação até integral pagamento, nos termos dos artigos 804.º, 805.º, n.º 3 e 806.º do Código Civil; f) Absolvem-se os Autores reconvindos do pedido reconvencional deduzido pelo Réu reconvinte. Custas da acção a suportar por Autores e Réu, na proporção de 1/5 e 4/5, respectivamente. Custas da reconvenção a suportar pelo Réu reconvinte. Notifique e registe.» * Tal sentença foi notificada às partes, via citius, em ........2025. * Com tal decisão não se conformando, o Réu apresentou recurso, em ........2025. Compulsadas as alegações recursórias, verifica-se que as mesmas são constituídas por 33 páginas, não se mostrando completas, designadamente, não contendo quaisquer conclusões. * Em ........2025, os AA. devidamente notificados das alegações de recurso, atravessam requerimento nos autos, requerendo a rejeição liminar do recurso. Sequentemente, no mesmo dia, devidamente notificado do assim requerido, o recorrente atravessa requerimento nos autos alegando: « a transformação do ficheiro Word das alegações de recurso em PDF, por razão que lhe escapa, não chegou integralmente à plataforma Citius. Assim, constatado esse facto vem juntar novamente as alegações de recurso. Em todo o caso, mesmo que assim se não entenda, deve o recorrente ser convidado a aperfeiçoar as alegações.» * Foi então proferido despacho, em 1ª instância, admitindo o requerimento de recurso e as alegações completas apresentados em ........2025, admitindo-se, como válida a justificação dada de falha no processo de conversão. * Foram apresentadas, as contra-alegações de recurso, mantendo os apelados a posição de que o recurso não é admissível por não ter cumprido as exigências legais de forma a que alude o Art. 639.º CPCivil. * Não estando este Tribunal Superior, vinculado à admissão de recurso em 1ª instância, ponderando a não admissão do recurso, foi ordenado o cumprimento do disposto no art.655º, nº2, do CPCivil. * As partes pronunciaram-se, mantendo as posições. * 2. Fundamentação de Facto As incidências fático-processuais relevantes, são as que constam do relatório. 3. Fundamentação de Direito Conforme consta da decisão singular prolatada, verifica-se que, foram apresentadas, em dois momentos distintos, alegações de recurso: As primeiras, apresentadas no último dia do prazo, incompletas, não contendo, designadamente, as necessárias conclusões; As segundas, mais de um mês após a apresentação das primeiras (e do decurso do prazo de recurso) na sequência da notificação das contra-alegações em que se defendia a não admissão do recurso por, ademais, não conter conclusões, completando aquelas, aduzindo para tal «- a transformação do ficheiro Word das alegações de recurso em PDF, por razão que lhe escapa, não chegou integralmente à plataforma Citius. Assim, constatado esse facto vem juntar novamente as alegações de recurso. Em todo o caso, mesmo que assim se não entenda, deve o recorrente ser convidado a aperfeiçoar as alegações.» Dispõe o art.638º, nº2, do CPCivil, que o prazo de interposição de recursos é de trinta dias. O recorrente, apresentou-se a «completar» as suas alegações de recurso um mês após o terminus do prazo de que dispunha para interpor o recurso, limitando-se a alegar um erro no processamento informático da peça. Dispõe o art.146º, nº2, do CPCivil que « deve ainda o juiz admitir, a requerimento da parte, o suprimento ou a correção de vícios ou omissões puramente formais de atos praticados, desde que a falta não deva imputar-se a dolo ou culpa grave e o suprimento ou a correção não implique prejuízo relevante para o regular andamento da causa». Esta disposição legal, não permite superar o efeito do incumprimento de algum ónus que impenda sobre as partes, apenas permitindo a correcção de aspectos formais de acto que tenha sido tempestivamente praticado. Pretendeu-se com esta disposição legal evitar que aspectos meramente formais pudessem impedir ou condicionar a apreciação do mérito da causa e interferir na justa composição do litígio. Conforme se escreveu em Ac. STJ, de ........2020….«Por isso se admite o suprimento ou a correção de vícios ou omissões de atos praticados, desde que a parte interessada o requeira e o vício ou a omissão tenha natureza meramente formal, isto é, que não contenda com a substância do ato praticado. Nesta medida, mediante prévia avaliação das concretas circunstâncias, será designadamente possível corrigir um requerimento probatório quanto ao nome ou ao endereço de uma testemunha, ou ainda a correção de lapso no preenchimento dos formulários, tendo em conta o conteúdo dos ficheiros anexos, nos termos do art. 144º, nº 10, al. b). Importante é que a falta não radique em dolo ou culpa grave da parte e que, além disso, o suprimento ou a correção não cause prejuízo relevante para o regular andamento da causa, o que supõe uma análise da situação.»1 Ora, o caso sob apreciação, ocorre no campo da responsabilidade do recorrente que manuseou deficientemente o programa informático. Não ocorreu, como dos factos se pode e deve concluir, qualquer situação totalmente imprevisível e completamente obstaculizadora da prática correcta do envio das alegações pertinentes, antes ocorrendo um erro da total responsabilidade do recorrente sobre quem impendia um dever de cuidado traduzido na prévia verificação da conformidade dos documentos enviados de forma a prevenir qualquer anomalia como aquela que se verificou. Não se vislumbra qualquer situação desculpável. O recorrente, alheando-se do dever de cuidado que sobre ele impendia de verificação de que a peça havia sido enviada na forma correcta, só cerca de um mês depois da apresentação das alegações em juízo e na sequência de requerimento atravessado pelos recorridos apresenta as alegações completas, escudando-se num erro no processamento informático. Conforme se defendeu no aresto supra citado «A apreciação dos casos em que se suscite a aplicação do regime constante do art. 146º, nº 2, do CPC, deve apostar em elementos objetivos, na medida em que, de outro modo, abrir-se-ia um largo campo para a invocação das mais diversificadas justificações (ou desculpas), potenciando a inserção no nosso sistema processual de fatores que potenciariam a insegurança e prejudicariam os vetores da celeridade e eficácia.» Os prazos de interposição de recurso, são normas de direito absoluto reguladoras do desenvolvimento da relação jurídica processual civil que se estabelece entre as Partes e os Tribunais. O princípio da igualdade, previsto no art.4º, do CPCivil, impõe ao Juiz assegurar o princípio da proibição de arbítrio, defendendo «a igualdade substancial das partes, designadamente no exercício das faculdades, no uso de meios de defesa e na aplicação de cominações ou de sanções processuais». Admitir a junção de articulado de alegações de recurso, decorrido que estava um mês sobre o fim do prazo, a pretexto de uma qualquer falha informática que só à parte pode ser imputável -note-se que o recorrente não aponta qualquer deficiência ao sistema citius- seria beneficiar uma parte em detrimento de outra. Assim, as únicas alegações a considerar serão aquelas que, atempadamente, foram apresentadas nos autos, ou seja, aquelas apresentadas em ........2025 e, compulsadas estas, verifica-se que as mesmas não contêm as necessárias conclusões. Como resulta do disposto no art. 639º, n.º 1 do CPCivil, quando o recorrente interpõe recurso de uma decisão judicial passível de apelação fica automaticamente vinculado à observância de dois ónus, se pretender prosseguir com a impugnação de forma válida e regular: 1º- ónus de alegar: o apelante deve fazer uma análise crítica da sentença recorrida, identificando os erros, de facto e/ou de direito, de que enferma essa decisão, expondo os seus argumentos e razões que poderão conduzir à revogação ou alteração da sentença recorrida, recorrendo, porventura, a invocação de Jurisprudência ou Doutrina em abono da sua posição. 2º- ónus de concluir: o apelante deve finalizar as alegações recursivas com a formulação sintética de conclusões, em que resuma os fundamentos pelos quais pretende que o tribunal Superior anule, modifique ou revogue a decisão recorrida. Nos termos do n.º 2 al. b) do artigo 641º do mesmo diploma legal, a falta absoluta de alegações ou de conclusões gera o indeferimento do recurso. Com a reforma do regime de recursos introduzida pelo DL n.º 303/2007 de ..., a falta de conclusões passou, a par da ausência de alegações, a constituir motivo de rejeição de recurso (art. 685º-C, n.º 2 al. b) do CPC, na redacção anterior). Assim, onde anteriormente se admitia o convite ao recorrente para suprimento daquela falta de conclusões, agora tal convite só ocorre quando as conclusões sejam deficientes, obscuras, complexas ou quando nelas não se tenha procedido às especificações previstas no n.º 2 do art. 639º. Quanto à omissão absoluta de conclusões, afirma AA2: «Estabelecendo o paralelismo com a petição inicial, tal esta está ferida de ineptidão quando falta a indicação do pedido, também as alegações destituídas em absoluto de conclusões são “ ineptas “, determinando a rejeição do recurso (art. 641º, n.º 2 al. b), sem que se justifique a prolação de qualquer despacho de convite à sua apresentação.» Veja-se, também, a propósito, o acórdão do STJ de ........20213, de cujo sumário consta: «I. Nos termos do nº 1 do art. 639º do CPC, o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. II. As conclusões delimitam o objecto do recurso, isolando as questões a que as alegações tenham, antes, dado corpo, de forma a agilizar o exercício do contraditório e a permitir ao tribunal de recurso que identifique, com nitidez, as matérias a tratar. III. Quando o recorrente, depois de uma introdução/relatório, inicia a crítica à sentença impugnada, não é a designação de Conclusões que confere a esse exercício o carácter que o termo sugere, se o que aí se desenvolve são os argumentos (não antes apresentados) tendentes à revogação da sentença, sem que se possa estabelecer, a partir de certa altura, uma fronteira que marque a elaboração de verdadeiras conclusões, ou seja, a síntese dos fundamentos por que se pede a alteração da decisão recorrida. IV. A falta de conclusões, que é o que, in casu, se verifica, gera a rejeição do recurso, não havendo lugar a aperfeiçoamento.» No caso em apreço, como resulta evidente do articulado apresentado, a apelante não alinhou quaisquer conclusões, omitindo qualquer síntese ou condensação das razões e fundamentos por si alegados. Nestes termos, faltando, de todo, as conclusões o que afasta a possibilidade de qualquer convite ao aperfeiçoamento, fica prejudicado o julgamento de mérito. Conclui-se, pois, pela manutenção da decisão singular. * 5. Decisão Em face do exposto, acordam em conferência as juízes que compõem desta 8ª secção em desatender a reclamação apresentada, mantendo-se a decisão singular, a saber: Não se conhece do recurso, nos termos do disposto nos artigos 641º, n.º 2, al. b) e 652º, n.º 1 al. b), do CPCivil. Custas pelo apelante. Notifique. * Lisboa, 26-03-2026 (Texto elaborado em computador e integralmente revisto pela Relatora) As Juízes Desembargadoras: Ana Paula Duarte Olivença Maria Carlos Duarte do Vale Calheiros Margarida de Menezes Leitão _______________________________________________________ 1. Ac.STJ, Proc.1075/16.6T8PRT.P1.S1 2. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 7ª ed. pág.184 3. Proc. Nº 3657/18.2 T8LRS.L1.S1, www.dgsi.pt |