Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3270/23.2T8LRS.L1-4
Relator: CRISTINA MARTINS DA CRUZ
Descritores: ALEGAÇÕES DE RECURSO
JUNÇÃO DE DOCUMENTO
DECISÕES JUDICIAIS
FILIAÇÃO SINDICAL
SUCESSÃO DE INSTRUMENTOS DE REGULAMENTAÇÃO COLECTIVA
CADUCIDADE
DEVER DE INFORMAÇÃO
IRREDUTIBILIDADE DA RETRIBUIÇÃO
TRABALHO NOCTURNO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/25/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: Sumário (da responsabilidade da Relatora)

I- É admissível a junção aos autos, com as [contra] alegações, de decisões judiciais que, por regra, não se destinam a provar os fundamentos da ação ou da defesa, mas a facilitar ao juiz a decisão sobre as questões de que deve conhecer à luz da jurisprudência aplicável.
II- Não é lícito ao empregador invocar o não cumprimento de deveres ou obrigações decorrentes de filiação sindical, por não informada pelo próprio trabalhador, quando a mesma, incluída nos elementos elencados nas alíneas d) do n.º 6, quer da cláusula 15.ª do CCT celebrado entre a APFS e a FETESE [publicado no BTE n.º 15, de 22-04-2008 e aplicado pelo primeiro], quer da cláusula 17.ª do CCT celebrado entre AEPSLAS e STAD [publicado no BTE n.º 12, 29-03-2004 e aplicável à relação contratual], consta da comunicação, obrigatória, da anterior empregadora.
III- Atenta, por um lado, a filiação da recorrente no STAD desde 21 de janeiro de 2009, e, por outro, a sua antiguidade [reportada a 24-04-2008] e filiação sindical [«STAD-LX»], estas feitas saber à recorrida na informação referida em II, não obstante a caducidade do CCT/STAD 2004, em 17 de Fevereiro de 2014, e por esta não ser oponível à primeira – na medida em que não se provou que o empregador, fosse o anterior ou o atual, a informou por escrito, nos termos estabelecidos no artigo 109.º, n.º 1 do Código do Trabalho –, o mesmo continuou a ser aplicável à relação laboral em apreço.
IV- A proibição da diminuição de retribuição, constante do n.º 4 da cláusula 56.ª do CCT STAD/FETESE de 2020 [BTE n.º 2 de 15 de janeiro de 2020] veda a redução, de 30% para 20%, da majoração pelo trabalho em período noturno, que se haja mantido inalterado após a sua data de entrada em vigor, a 01 de janeiro de 2020.
V- A delimitação das horas que definem o período noturno não integra a proibição referida em IV, reportando-se, antes, a matéria de tempo de trabalho.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa

I. Relatório
1. CM intentou contra Climex – Controlo de Ambientes, S.A. ação declarativa com processo comum.
Pede a condenação da ré:
a) A reconhecer que o trabalho noturno prestado pela A. das 20h às 23h, deve ser pago com o acréscimo de 30% com os salários mensais, subsídios de ferias e natal conforme cláusulas 24 e 28 do CCT.
b) A pagar-lhe a quantia de € 2033,35, referente à diferença de trabalho noturno pago de janeiro de 2017 a maio de 2021, subsídios de férias e de Natal do ano de 2017 a 2021, bem como os que se vencerem e a manter para o futuro.
c) aos valores suprarreferidos acrescem juros de mora à taxa legal em vigor, desde a data do vencimento de cada prestação que os compõem até efetivo e integral pagamento.
Como fundamento da pretensão que formulou invocou que trabalha sob as ordens, direção e fiscalização da ré, para quem foi transferida em 01-01-2017, com antiguidade reportada a 24-04-2008, cumprindo um horário de trabalho, de segunda a sexta feira, das 15 às 23 horas [segunda a sexta-feira] e das 13 às 18 horas [aos sábados], num total de 40h semanais.
Nos anos de 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021 foi-lhe pago o salário mensal acrescido de trabalho noturno pago a 25%.
De acordo com o CCT celebrado entre a APFS e o STAD, de 2004, que lhe é aplicável, o trabalho noturno prestado teria um acréscimo remuneratório de 30% correspondente ao período de trabalho entre as 20h e as 23h, nos anos 2017 a 2021, pelo que deve ser a Ré condenada a pagar o montante de €2033,35 referente a tais diferenças do trabalho noturno de janeiro de 2017 a maio de 2021; subsídios de férias e de Natal de 2017 a 2021, bem como os que se vencerem e ainda a manter para o futuro o pagamento de trabalho noturno de acordo com os artigos 24.º e 28.º do CCT de 2004 por aplicação do n.º 4 da Cláusula 56.ª do CCT de 2020.

2. Realizada a audiência de partes,
2.1 A autora requereu a correção da petição inicial, aí admitida por despacho judicial, nos seguintes termos:
«Tendo a autora se apercebido de que existe uma imprecisão no artigo 11.º da Petição Inicial, solicita a sua retificação no sentido de o mesmo passar a constar das 16:00horas às 24:00horas, de Segunda a Sexta Feira, com intervalo de descanso entre as 20:00 horas e as 21:00 horas, num total de 35 horas semanais, e não das 15:00 horas às 23:00 horas de Segunda a Sexta Feira. Sendo que não trabalha aos sábados.»

2.2. Frustrada a conciliação, foi a ré notificada para contestar.

3. Contestou a ré.
Invocou que é associada da APFS desde 1-10-1976.
Aceitou que a autora foi admitida ao seu serviço em 01-01-2017, com antiguidade reportada a 24/04/2008, para exercer as funções de trabalhadora de limpeza nas instalações do cliente da ré TAP Edifícios em Lisboa por passagem da anterior empresa Iberlim Soc. Técnica de Limpezas, S.A., no horário semanal de segunda a sexta feiras das 16h às 20h e das 21h às 24h, no total de 35h semanais.
O CCT invocado pela autora, outorgado entre a actual APFS e o STAD, caducou em 17-02-2014, tal como já se decidiu em vários acórdãos do STJ, havendo autoridade de caso julgado nessa matéria.
A autora nunca lhe comunicou desde quando é sindicalizada, nem a data da sua filiação no STAD, ou sequer qual o CCT que pretendia que lhe fosse aplicável até 31-12-2019.
Também nunca alegou que em data anterior a 1.1.2017 lhe houvessem sido pagas quaisquer horas noturnas a partir das 21h com acréscimo de 30%, não alegando factos donde se possa concluir que tenha direito às condições retributivas que emergiam do CCT outorgado pelo STAD à data da sua caducidade, sendo que esta não tinha que ser comunicada por não ser o instrumento aplicável à relação laboral da A., por ter sido admitida em data posterior à caducidade do CCT.
Pelo que o CCT aplicável até 31-12-2019 é o outorgado entre APFS e a FETESE publicado no BTE n.º 34 de com a portaria de extensão n.º 89/2016 de 154/04, ou ainda que não se entendesse, seria aplicável, o Código de Trabalho, no qual o horário da autora não é considerado trabalho noturno.
Já a partir de 01 de janeiro de 2020 à relação laboral entre a autora e a ré é aplicável o CCT outorgado entre a APFS e o STAD de 2020, no qual se prevê como trabalho noturno o prestado entre as 21h e as 6 horas do dia seguinte, pago com 25% de acréscimo.
A autora presta trabalho nesse período e a ré tem lhe pago esse acréscimo para além do trabalho normal devido pelo trabalho efetivamente prestado pela mesmo no horário considerado trabalho noturno, nada devendo no que respeita a horas noturnas, trabalho noturno ou acréscimo retributivo por trabalho noturno nem de quais pretensas diferenças de trabalho noturno pago; o STAD e os demais outorgantes do CCT publicado em 15-01-2020 estabeleceram e fizeram constar expressamente o carácter globalmente mais favorável para os trabalhadores da nova convenção coletiva, pelo que nos termos do artigo 503.º, n.ºs 3 e 4, do Código do Trabalho os direitos decorrentes de anterior convenção que porventura fosse aplicável podem ser reduzidos por nova convenção.

4. Por requerimento de 14 de março de 2024 vieram as partes acordar, parcialmente, a matéria de facto, conforme requerimento com ref.ª CITIUS 14970850.

5. Foi proferido despacho saneador, no qual:
5.1. Definiu-se como objeto do litígio, (i) saber se a autora tem direito e em que montantes (em percentagem da retribuição-base) ao pagamento de um acréscimo por “trabalho noturno”, (ii) definindo-se, também, qual o período horário que se deve considerar como tal desde janeiro de 2017.
5.2 Foram consignados os factos já assentes nos autos
5.3 Fixou-se como temas da prova,
a) Data em que a autora se filiou no STAD:
b) Remunerações auferidas pela autora ao serviço da ré;
c) Inexistência de comunicação, pela autora à ré, da data de sindicalização ou filiação no STAD;
d) Inexistência de comunicação, pela autora à ré, de escolha do CCT que lhe seria aplicável;
e) Escolha (ou não) do Instrumento de Regulamentação Coletiva aplicável, pelos trabalhadores da Climex não filiados. Importa saber se a autora tem direito e em que montantes (em percentagem da retribuição-base) ao pagamento de um acréscimo por “trabalho noturno”, definindo-se, também, qual o período horário que se deve considerar como tal desde janeiro de 2017.

6. Realizou-se a audiência final, na as partes acordaram em parte da matéria de facto e foi proferida sentença que julgou a ação improcedente absolvendo a ré do pedido.

7. Inconformada com a sentença, a autora interpôs recurso. Rematou as suas alegações com a seguinte síntese conclusiva:
« CONCLUSÕES
46º
Como ponto prévio, cumpre referir que o objeto do presente recurso consiste em saber se a ora recorrente tem direito ao pagamento do acréscimo remuneratório pelo trabalho noturno de 30% no período de janeiro de 2017 a 2022 com manutenção para o futuro;
47º
Assim, referimos que a ora recorrente começou a exercer funções ao serviço da ora recorrida com efeitos a partir do dia 01 de janeiro de 2017 data em que a ora recorrida ganhou a empreitada do serviço de prestação de limpeza do local de trabalho da ora recorrente;
48º
A ora recorrente ao serviço da anterior empresa tinha uma antiguidade reportada a 2008 e cumprir o horário de trabalho das 20h00 às 24h00 de 2ª feira a 6ª feira;
49º
Auferindo como contrapartida da sua prestação laboral de vencimento base a quantia de €463,75 e de horas noturnas €63,90;
50º
Cumpria uma média de 86,78 horas noturnas;
51º
A ora recorrente é filiada no STAD desde 2009 e a ora recorrida bem como a anterior entidade patronal da ora recorrente são filiadas na APFS anterior AEPSLAS;
52º
Por força do princípio da filiação sindical entre a ora recorrente e a sua anterior entidade empregadora aplicava-se o CCT celebrado entre o STAD e a AEPSLAS publicado no BTE n.º 12 de 29 de março de 2004;
53º
O qual se continuou a aplicar até ao terminus da relação laboral existente entre as partes, veja-se para o efeito o facto da média das horas noturnas ser calculada em harmonia com as cláusulas 24º e 28º de tal CCT;
54º
Nos termos da cláusula 17ª do CCT em análise em caso de perda de local de trabalho a nova empresa obriga-se a ficar com todos os trabalhadores que ali habitualmente exerciam funções bem como a manter-lhes todos os direitos e garantias;
55º
O que significa que a ora recorrente tinha direito a que lhe continuasse a ser aplicado o CCT do STAD de 2004;
56º
Sendo irrelevante saber a data em que a recorrida comunicou á ora recorrente a sua filiação sindical, até porque esta desde a data em que a mesma ingressou na sua esfera jurídica fez-lhe sempre o desconto da quota sindical vide para o efeito o documento n.º 2 que se juntou com a PI;
57º
Posteriormente em 2020, apareceu um novo CCT celebrado entre o STAD e a APFS, o qual continha algumas alterações em relação ao anterior nomeadamente ao nível do trabalho noturno;
58º
Sendo que as partes que o subscreveram acautelaram tal situação em relação aos trabalhadores que já detinham tais direitos o que fizeram através da cláusula 56º;
59º
Determinando o seu n.º 3 com o número 3 do artigo 503º do CT que “os direitos decorrentes da convenção só podem ser reduzidos por nova convenção de cujo texto resulte em termos expressos, o seu caráter globalmente mais favorável (n.º 3) e que nesse caso “a nova convenção prejudica os direitos decorrentes da convenção precedente, salvo se forem expressamente ressalvados pelas partes na nova convenção (n.º 4)”
60º
Concluindo-se que o n.º 3 da cláusula 53º do CCT de 2020 consagra o princípio da maior favorabilidade da convenção em harmonia com o n.º 3 do artigo 503º do CT;
61º
Ressalvando ainda o n.º 4 da cláusula 53º que nos casos em que possamos estar perante uma diminuição da retribuição ou supressão de quaisquer regalias de carater permanente;

Nestes termos e demais de Direito deve o presente recurso ser admitido e consequentemente considerar-se o mesmo provado, concluindo-se como peticionado na petição inicial.».

8. A recorrida contra-alegou e rematou as suas alegações da seguinte forma:
I - CONCLUSÕES:
I. A junção de documento com as alegações de recurso só é admitida nas situações taxativas e excepcionais indicadas no arts. 651º e 425º do CPC ex vi art. 1º, n.º 2, al. a), do CPT.
II. A recorrente juntou às suas alegações de recurso uma cópia simples de um acórdão sem - salvo devido respeito e m.o. - justificar e/ou fundamentar a junção do mesmo ou porque só o fez neste momento/estado do processo (doc. que, saliente-se, não tem força probatória e não refere se a decisão transitou - ou não - em julgado) pelo que deve ser declarada a inadmissibilidade e extemporaneidade da junção do documento em apreço, com as legais consequências.
Ainda assim e em qualquer caso,
III. As conclusões de recurso da recorrente - constantes de 46º a 61º das indicadas alegações a fls. - delimitam, com precisão, o âmbito do recurso (art. 635º, n.º 4 e 5, do CPC) e a matéria que pode ser abordada e decidida pelo Tribunal Ad Quem.
IV. A recorrente não indica nem refere norma legal alegadamente violada pela sentença proferida bem como não impugnou a matéria de facto (provada e não provada) constante dessa sentença proferida pelo Tribunal A Quo pelo que a mesma não pode ser alterada e só essa pode ser considerada, estando o douto Tribunal Ad Quem limitado - salvo devido respeito e m.o. – à única questão suscitada nas conclusões da recorrente.
V. Para fundamentar a pretensa aplicação do CCT do STAD de 2004 (outorgado entre a AEPSLAS e o STAD, com texto consolidado publicado no BTE n.º 12, de 29/03/2004) a A/recorrente alega diversas situações e factos que não logrou alegar e provar na fase própria destes autos, que não constam dos factos dados como provados e que, como tal, não podem ser considerados na análise e decisão da presente causa.
VI. A pretensa antiguidade da A. e o horário de trabalho que a mesma cumpria ao serviço da anterior empresa, bem como a pretensa “média de 86,78 horas noturnas” que alegadamente cumpria nessa altura não foram factos provados pela A. nem constam da matéria de facto dada como provada (que, saliente-se e reitere-se, a A. não impugna e de que não pede alteração).
VII. Não está provado que a A. tenha auferido o alegado acréscimo de 30% por pretenso trabalho nocturno, de forma periódica, regular e continuada ao longo dos anos ou enquanto prestou trabalho para outras empresas/empregadoras, mormente da Iberlim- entidade que antecedeu a ora recorrida (como a mesma pretende fazer crer).
VIII. Acresce que a pretensa filiação da Iberlim (anterior empregadora) na APFS (ex.AEPSLAS) também não foi alegada ou provada pela A./recorrente tal como lhe competia e também não consta dos factos dados como provados nos presentes autos pelo que não pode ser sequer considerada ou analisada para a decisão do presente recurso.
IX. Por outro lado, está provado, designadamente, que a A. não comunicou à R. a data da sua filiação ou sindicalização no STAD nem qual o IRCT que pretendia ou considerava aplicável até 31/12/2019 e, ainda que os trabalhadores não filiados da Ré não escolheram o IRCT aplicável, acrescendo que não se provou que a A tivesse auferido o acréscimo de 30% a título de trabalho nocturno em data anterior à data de admissão ao serviço da R.
X. Assim, face aos factos dados como provados nos presentes autos e às normas aplicáveis, é forçoso concluir-se tal como na sentença recorrida que improcedem os pedidos formulados pela A. dado não se pode concluir que o CCT do STAD de 2004 (referido pela A.) tenha sido aplicável à A. nem à relação laboral em apreço e designadamente por não se ter provado que a A. tenha recebido ou beneficiado do pretendido acréscimo retributivo de 30% por trabalho nocturno enquanto prestava o seu trabalho por conta da Iberlim e em data anterior à data de admissão ao serviço da R.
XI. Ainda que assim não se entendesse - sem conceder - também não haveria lugar à aplicação de qualquer norma ou cláusula do CCT do STAD de 2004 com último texto consolidado publicado no BTE n.º 12, de 29/03/2004, dado que o mesmo está caducado desde 17/02/2014, tal como já declarado designadamente nos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 13/10/2016, 17/11/2016, 06/12/2016 e de 14/12/2016, processos n.º 8308/14.1 T8LSB, n.º 7388/15.7 T8LSB.L1.S1, n.º 8306/14.5 T8LSB.L1.S1 e n.º 8303/14.0 T8LSB.L1.S1, respectivamente, todos acessíveis em www.dgsi.pt
XII. Mais, a caducidade do CCT em apreço operou-se independentemente da publicação do aviso de caducidade do mesmo acrescendo que no caso dos autos a R./recorrida não tinha que comunicar ou informar a A./recorrente dessa caducidade em 17/02/2014 uma vez não está provado que tal CCT tenha sido aplicável nem aplicado à A./recorrente e que o CCT já estava caducado há cerca de 3 anos na data em que recorrente foi admitida ao serviço da recorrida (Cfr.factos provados na sentença a fls.)
Por outro lado:
XIII. A partir de 01/01/2020 passou a ser aplicável à relação laboral em apreço o CCT outorgado entre a APFS e o STAD e a Fetese, publicado no BTE n.º 2, de 15/01/2020, cuja cl.ª 22ª, estabelece que “considera-se trabalho nocturno o prestado entre as 21 horas de um dia e as 6 horas do dia seguinte.”
XIV. Conforme decorre do disposto no art. 12º do CC, o estabelecido neste último indicado CCT (publicado no BTE n.º 2, de 15/01/2020) é imediatamente aplicável à relação laboral em apreço.
XV. Face ao acréscimo retributivo estabelecido na cl.ª 26ª desse CCT de 2020 e considerando o horário de trabalho da A. ao serviço da R./recorrida, verifica-se que esta última auferiu da R. o acréscimo retributivo devido pelo trabalho prestado e não tinha nem tem direito a auferir pretenso acréscimo de 30% como peticionado na p.i.
XVI. É infundada e improcedente a pretendida aplicação das cláusulas 24ª e 28ª do CCT outorgado entre a AEPSLAS e o STAD, com último texto consolidado publicado no BTE n.º 12, de 29/03/2004, por força e ao abrigo do disposto no n.º 4 da cl.ª 56ª do CCT de 2020 (acima melhor identificado).
XVII. Conforme decorre do nosso sistema jurídico, mormente do art. 9º do CC, o disposto na cl.ª 56ª, n.º 4, dess CCT entre a APFS e o STAD e a Fetese, publicado no BTE n.º 2, de 15/01/2020, não pode ser interpretado considerando apenas a letra dessa cláusula nem de forma isolada, antes se impondo que na interpretação e na aplicação dessa norma sejam considerados todos os elementos de interpretação, incluindo o sistema jurídico e as demais normas estabelecidas na mesma convenção colectiva, inclusivamente as consagradas no n.º 1 e 3 da mesma cl.ª 56º desse CCT.
XVIII. No n.º 1 da cl.ª 56ª desse CCT outorgado entre a APFS e o STAD e outra, as partes estabeleceram expressamente que “O presente CCT revoga e substitui integralmente o CCT celebrado entre a (...) - APFS e o (...) - STAD, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 12, de 29 de março de 2004 e o CCT entre a mesma associação patronal e a (...) – FETESE e os sindicatos outorgantes, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 34, de 15 de setembro de 2015.” (cl.ª 56ª, n.º 1, do citado CCT, sendo sublinhado e bold nosso).
Mais,
XIX. Em conformidade permitido pelo art. 503º, n.º 3 e 4, do CT, no n.º 3 da mesma cl.ª 56º desse CCT os outorgantes desse CCT (incluindo o próprio STAD) expressa e inequivocamente estipularam e fizeram constar que “As disposições do presente contrato colectivo têm um carácter globalmente mais favorável para os trabalhadores por ela abrangidos do que as anteriores convenções colectivas que lhe foram aplicáveis, incluindo as de caráter administrativo.” (n.º 3 da cl.ª 56º do supra indicado CCT de 2020, sublinhado e bold nosso).
XX. Atenta a expressa indicação de revogação e substituição integral do CCT outorgado entre a APFS e o STAD, publicado no BTE n.º 12, de 29/03/2004, decorre - smo - que não pretenderam manter em vigor nenhuma cláusula desse CCT nem manter em vigor a matéria do trabalho nocturno e as normas que o regulavam dado, inclusiva e mormente, que não ressalvaram expressamente essa questão/matéria do horário nocturno nem as normas respectivas e que estabeleceram a revogação e integral substituição daquele CCT de 2004.
XXI. Mais, estando estabelecido, de forma expressa, o carácter globalmente mais favorável deste CCT publicado em 15/01/2020 está vedado ou arredado a qualquer trabalhador, empregador ou até mesmo ao Tribunal aferir do carácter mais ou menos favorável do CCT em apreço nem determinar que se mantenha aplicável à autora cláusulas muito específicas dum anterior CCT publicado em 2004 que, reitera-se, foi expressamente revogado e integralmente substituído e nunca foi aplicável à relação laboral em causa.
Por outro lado,
XXII. Face ao estabelecido no n.º 4 da cl.ª 56ª do CCT outorgado entre a APFS e o STAD e outra, publicado no BTE n.º 2, de 15/01/2020, sempre terá de concluir - salvo o devido respeito e m.o. - que o pagamento de acréscimo por trabalho nocturno não se enquadra nem está englobado naquela norma dado que tal pagamento não uma “regalia” bem como é mero complemento retributivo que tem como causa específica de atribuição a prestação de trabalho em horário que a lei ou as normas aplicáveis consideram como sendo trabalho nocturno e que o princípio da irredutibilidade não incide sobre a parcela respeitante a pagamento de trabalho nocturno (como tem vindo a ser o entendimento sufragado nas decisões jurisprudenciais dos
tribunais superiores).
XXIII. Pelo que bem andou o Tribunal A Quo ao decidir pela improcedência da acção e, consequentemente, ao absolver a ré/recorrida dado que a autora/recorrente não tem direito a receber quaisquer pretensas diferenças remuneratórias nem quaisquer quantias peticionadas na p.i. - seja retroactivamente, seja para o futuro.
XXIV. No mesmo sentido do decidido na douta sentença (não aplicação das cl.ª 24ª e 28ª do CCT do STAD de 2004) já se pronunciou esse douto Tribunal nos Acórdãos proferidos em 15/02/2023 e 19/04/2023 nos processos com os n.º 4223/21.0T8LRS.L1 e 2810/22.9T8LSB.L1-4, respectivamente, tendo designadamente decidido que “Tendo os trabalhadores deixado de prestar trabalho classificado como nocturno (nos termos de convenção colectiva de trabalho considerada globalmente mais favorável), não cumpre remunerar os mesmos de acordo as regras previstas para o trabalho nocturno na convenção colectiva anterior.” (Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19/04/2023, processo 2810/22.9T8LSB.L1-4, acessível em www.dgsi.pt).
XXV. Assim, falece in totum a argumentação e as conclusões da recorrente pelo que bem andou o Tribunal a quo ao decidir pela improcedência da acção e absolvição da R. de todos os pedidos.
XXVI. O recurso interposto pela A./recorrente não merece provimento pois a sentença proferida pelo Tribunal A Quo decidiu de forma douta e correcta e não padece de qualquer ilegalidade ou erro de julgamento, pelo que deverá ser mantida na íntegra.
Termos em que decaem in totum todas as conclusões formuladas pela recorrente, devendo ser negado provimento ao recurso por a douta sentença não padecer de qualquer ilegalidade, confirmando-se a mui douta sentença proferida, como é de inteira e elementar JUSTIÇA.».

9. Recebidos os autos neste Tribunal, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de não dever ser concedido provimento ao recurso.

10. Realizada a Conferência, cumpre decidir.
*
II. Objeto do Recurso
Além das questões cujo conhecimento oficioso se imponha, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das recorrentes [artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho].
Como questão prévia, suscitou a recorrida a inadmissibilidade da junção de documento, como pretendida pela recorrente.

Com as alegações de recurso veio a recorrente requerer a junção de documento que classificou como de «documento autêntico» e que consiste na impressão de um acórdão proferido por esta secção.
Opôs-se a recorrida.
O Código de Processo Civil regula a junção de documentos após o encerramento [artigo 425.º] da discussão, apenas admitindo, em caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até esse momento, ou, nos termos do artigo 651.º, n.º 1, com as alegações, quando a junção se tenha tornado necessária em virtude do julgamento proferido em primeira instância.
Este regime deve ser interpretado em conjugação com o princípio geral relativo à junção de documentos, consagrado no artigo 423.º do mesmo diploma, nos termos do qual os documentos destinados a provar os fundamentos da ação ou da defesa devem, em regra, ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes, admitindo-se a sua apresentação posterior até 20 dias antes da audiência final, ainda que com cominação de multa, salvo prova de impossibilidade de apresentação atempada. Ultrapassado esse limite temporal, apenas são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até então ou cuja necessidade resulte de ocorrência posterior.
Da articulação sistemática destes preceitos resulta que a junção de documentos em sede de recurso, assumindo natureza excecional, depende da verificação — devidamente alegada e comprovada — de uma de duas situações legalmente previstas e taxativas: (i) a impossibilidade de apresentação do documento em momento anterior ao recurso, nos termos do artigo 425.º, por remissão do artigo 651.º, n.º 1; ou (ii) a circunstância de o julgamento da primeira instância ter introduzido um elemento de novidade que torne necessária a apreciação de prova documental adicional, até então irrelevante ou inútil face ao objeto do processo[1].
A impossibilidade de apresentação anterior legitima a junção, em sede de recurso, de documentos cuja apresentação não tenha sido possível até ao momento do julgamento em primeira instância, o que pressupõe a verificação de uma situação de superveniência objetiva ou subjetiva do documento a juntar.
Entende-se por superveniência objetiva a circunstância de o facto documentado — ou o próprio documento — apenas ter surgido após o momento processualmente relevante; e por superveniência subjetiva a situação em que, apesar de o documento ou o facto documentado serem anteriores, o seu conhecimento apenas ocorreu posteriormente, por razões atendíveis.
Assim, a superveniência relevante para efeitos do artigo 651.º, n.º 1, do CPC verifica-se quando a situação revelada pelo documento apenas ocorre após a decisão recorrida, ou quando se demonstre que o conhecimento do documento ou da realidade por ele documentada só foi possível posteriormente, não obstante a sua existência anterior, por motivos que evidenciem a impossibilidade, num quadro de diligência normal, de conhecimento prévio. Estas razões devem ser necessariamente alegadas e provadas, incumbindo ao interessado demonstrar a impossibilidade de apresentação anterior, o que abre caminho à respetiva apreciação judicial.
Pressupõe-se que a decisão recorrida introduza um elemento de novidade suscetível de justificar a apresentação de prova documental destinada a influenciar o resultado do julgamento — o que apenas ocorre quando a decisão não se limite a apreciar o thema decidendum tal como delineado desde o início do processo. Como sublinha António Santos Abrantes Geraldes[2], podem ser apresentados documentos quando a sua junção apenas se revele necessária em consequência do julgamento proferido, designadamente quando este se mostre inesperado face aos elementos anteriormente constantes dos autos ou, nas palavras de Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro se “tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior”, destinar-se nomeadamente à prova ou contraprova de factos ocorridos após o termo do prazo previsto no número anterior. Acrescentando que a “apresentação não se torna necessária em virtude de ocorrência posterior quando uma testemunha alude a um facto, ainda que em sentido contrário ao pretendido pelo apresentante, se se tratar de um facto essencial já alegado – ou de um facto puramente probatório”[3].

No enquadramento supra, importa considerar que a audiência final teve lugar a 18 de novembro de 2024.
O “documento autêntico” cuja junção se pretende, é a impressão [cópia] de uma decisão judicial [acórdão], datado de 26 de fevereiro de 2025, publicado na base de dados do IGFEJ, posteriormente à realização da audiência final, que teve lugar a 18 de novembro de 2024.
Sem embargo (i) não só o mesmo não se destina a representar uma pessoa ou um facto em discussão nos autos [artigo 362.º do Código Civil], cuja junção só teria lugar à luz do supracitado regime, como (ii) nada vedava a sua invocação – com o mesmo efeito útil - com o articulado de alegações, que foi aquele em que veio a ser junto.
Por conseguinte, como já se vem pugnando nas decisões deste Tribunal, sendo “tendencialmente admissível a junção aos autos de cópia de decisões judiciais, ao abrigo do princípio da cooperação consagrado no art. 7.º do CPC, tendo em vista facilitar ao juiz a decisão sobre as questões de que deve conhecer à luz da jurisprudência aplicável (cf. art. 8.º, n.º 3, do CC), servindo o propósito de complementar concretas peças processuais em que se dê conta da existência dessas mesmas decisões, sobretudo quando não estejam publicadas e disponíveis para consulta em sites de acesso livre”[4].

Defere-se, pelo exposto, a junção do escrito apresentado pela recorrente com as suas alegações.

Inexistindo outras questões prévias, cumpre, assim, apreciar:
(i) Do reconhecimento do período que deve ser pago como trabalho noturno;
(ii) Do direito da recorrente ao pagamento das diferenças de retribuição pelo trabalho prestado em período noturno e aos subsídios de férias e Natal.
*
III. Fundamentação de Facto
A primeira instância, com exceção dos factos que infra constam como 41. a 47., considerou a matéria de facto provada por acordo das partes, remetendo para o teor de documentos, a cuja reprodução alude.
Uma vez que em tal acordo, em parte da matéria, se contêm referências conclusivas ou aos documentos que os suportam, que são meios de prova e não factos, suprimem-se as mesmas.
Quanto às informações prestadas aquando da passagem da recorrente, a ré juntou o escrito que constitui o documento n.º 3 junto à contestação do qual consta a filiação sindical e data de admissão da ora recorrente, que ora se adita[5].

Expurgados de tais referências, os factos provados, são:
1. A ré Climex é uma empresa que se dedica à prestação de serviços de limpeza;
2. A autora detém a categoria profissional de trabalhadora de limpeza;
3. A autora é associada do Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Atividades Diversas (STAD);
4. A atual APFS é a antiga AEPSLAS (alteração de denominação social publicada no BTE n.º 2, de 15 de janeiro de 2008);
5. A ré Climex é membro da APFS desde 1 de outubro de 1976;
6. A autora exerce as funções de trabalhadora de limpeza sob as ordens e direção da ré nas instalações da TAP Edifícios, em Lisboa;
7. A autora labora sob as ordens da ré de segunda a sexta-feira, das 16:00 h. às 20:00 h. e das 21:00 às 24:00 h.;
8. A autora foi admitida ao serviço da ré em 01-01-2017 para exercer as funções de trabalhadora de limpeza nas instalações do cliente TAP Edifícios, em Lisboa, por passagem da anterior empresa Iberlim - Soc. Técnica de Limpezas, S.A.;
9. A supra identificada Iberlim (empresa que assegurava a prestação de serviços de limpeza nas instalações do Edifício TAP, em Lisboa) comunicou à ré a listagem de pessoal que laborava nas instalações do Edifício TAP, em Lisboa, da qual constava a autora;
10.A referida Iberlim comunicou à ré que a autora fazia 35 horas semanais e auferia: “Vencimento 463,75 Horas Noturnas F 63,90”…;
11.… Conforme escrito com o n.º 3, junto pela ré com a contestação, do qual constam a filiação «67854 STAD LX» e a antiguidade «24.04.2008» da autora[6];
12.Em 14 de Setembro de 2012, foi entregue um requerimento dirigido ao Exmo. Senhor Ministro da Economia e do Emprego, requerendo, ao abrigo do artigo 509.º, do Código do Trabalho, despacho determinando a arbitragem para solução das divergências;
13.Tal requerimento, até à presente data, não obteve qualquer resposta por parte da Entidade Competente;
14.A APFS - Associação Portuguesa de Facility Services é uma associação patronal que congrega diversas empresas do sector;
15.Esta associação denominava-se, anteriormente, de AEPSLAS - Associação de Empresas de Prestação de Serviços de Limpeza e Atividades Similares;
16.Em novembro de 2010, a APFS remeteu ao STAD, uma comunicação por via da qual procedeu à denúncia do CCT em vigor;
17.Essa comunicação foi remetida por correio registado com aviso de receção;
18.E foi recebida pelo STAD em 03-12-2010;
19.Entre fevereiro e abril de 2011 decorreram negociações entre as partes;
20.Frustradas as negociações, foi solicitada a intervenção da DGERT;
21.E em 01-07-2011 foi encerrada a conciliação por falta de acordo entre as partes;
22.Posteriormente foi solicitada mediação e apresentada uma proposta da DGERT, a qual foi rejeitada;
23.Em 13-07-2012 a APFS comunicou à DGERT e ao STAD que o processo de negociação terminou sem acordo, «para efeitos do disposto no artigo 501.º, n.º 4, do Código do Trabalho»;
24.A DGERT rejeitou a publicação do aviso de caducidade do CCT por entender que o artigo 501.º, n.º 1, não é aplicável quanto ao caso concreto;
25.[…][7]
26.A autora comunicou à ré que se encontrava de baixa e não prestou qualquer trabalho sob as ordens e direção da ré, designadamente e entre outros, nos seguintes dias e períodos:
- de 10 a 17/02/2017, inclusive (8 dias)
- de 2 a 04/08/2017, inclusive (3 dias) 
- de 20 a 22/09/2017, inclusive (3 dias) - de 25 a 28/09/2017, inclusive (4 dias)
- dias 20 e 21/11/2017 (2 dias)
- de 23 a 26/01/2018, inclusive (4 dias)
- dias 15 e 16/02/2018 (2 dias) - dias 17 e 18/05/2018 (2 dias)
- de 5 a 12/06/2018, inclusive (8 dias)
- de 16 a 18/10/2018, inclusive (3 dias)
- de 26 a 31/10/2018, inclusive (6 dias)
- desde 15/11/2018 até 30/06/2019, inclusive (6 meses e meio) - desde 01/08/2019 até 03/11/2019, inclusive (3 meses e 3 dias)
- de 11/03/2020 até 17/03/2020, inclusive (7 dias)
- desde 15/07/2020 até 19/02/2021, inclusive (mais de 7 meses)
- desde 03/05/2021 até 26/01/2022, inclusive (cerca de 9 meses)
- dia 07/02/2022 - de 21 a 23/02/2022, inclusive (3 dias) - dias 13 e 14/02/2023 (2 dias) 26. A autora esteve de baixa de seguro no período de 12 a 15/03/2018, inclusive, e não prestou qualquer trabalho por conta e sob as ordens da ré nesses 4 dias;
27.A autora esteve de baixa de seguro no período de 12 a 15/03/2018, inclusive, e não prestou qualquer trabalho por conta e sob as ordens da ré nesses 4 dias;
28.A autora não compareceu no seu horário e local de trabalho e não prestou qualquer trabalho por conta e sob as ordens da ré, designadamente/entre outros, nos seguintes dias (sendo dia completo, durante todo o horário de trabalho):
- dias 2, 3, 4, 12, 26 e 27 de Janeiro de 2017
- dia 6 de Fevereiro de 2017 - dias 8 e 9 de Maio de 2017
- dia 7 de Junho de 2017 - dia 11 e 25 de Julho de 2017 - dia 16 de Agosto de 2017
- dias 13 e 15 de Setembro de 2017
- dia 10 de Outubro de 2017
- dias 7 e 8 de Novembro de 2017
- dias 7, 28 e 29 de Dezembro de 2017
- dias 9 e 12 de Janeiro de 2018
- dias 6, 13 e 14 de Fevereiro de 2018
- dia 20 de Março de 2018
- dias 10, 11, 12, 17, 27 e 30 de Abril de 2018
- dias 4 e 22 de Junho de 2018
- dias 17, 20, 21, 29, 30 e 31 de Agosto de 2018 - dia 10 de Setembro de 2018
- dias 2, 9 e 12 de Outubro de 2018
- dia 9 de Novembro de 2018
- desde 01 a 31/07/2019, inclusive (31 dias)
- dia 29 de Novembro de 2019
- dia 3 de Dezembro de 2019
- dia 10 de Janeiro de 2020
- dia 27/04/2021
- dia 06/02/2023;
29.A autora não prestou qualquer trabalho sob as ordens da ré e esteve de “Apoio à Família”, designadamente, nos seguintes períodos:
- desde 18/03 até 27/03/2020, inclusive (10 dias)
- desde 14/04 até 26/06/2020, inclusive (74 dias)
- desde 20/02/2021 até 14/03/2021, inclusive (23 dias);
30. No período de janeiro de 2017 a maio de 2021 a autora saiu mais cedo, antes da hora de termo do seu horário de trabalho pelo período de tempo indicado (tendo por referência a hora) e nos dias expressa e especificadamente indicados nos recibos de vencimento dos respetivos meses[8].
31.As suprarreferidas faltas, baixas e ausências da autora ao trabalho constam dos correspondentes recibos de remunerações emitidos e entregues à autora;
32.A autora nunca reclamou à ré das faltas e ausências que constam dos diversos recibos de remunerações;
33.No ano civil de 2017 e ao serviço da ré a autora auferiu o vencimento base mensal ilíquido de € 487,44, acrescido de “Horas Nocts. 25%”, nos montantes mensais indicados em cada um dos correspondentes recibos de vencimento e do subsídio de alimentação devidos pelo trabalho efetivamente prestado em cada mês civil conforme consta dos respetivos recibos de remunerações[9];  
34.No ano de 2017, a título de “Horas Nocts. 25%” a A. auferiu as seguintes quantias ilíquidas devidas pelo trabalho prestado sob as ordens da ré em cada um desses meses: Quantia íliquida de “Horas Nocts 25%” Mês: (cfr. “Valor Global” de “Horas Nocts. 25%) Janeiro de 2017 € 41,69 Fevereiro de 2017 € 28,38 Março de 2017 € 60,69 Abril de 2017 € 59,08 Maio de 2017 € 51,05 Junho de 2017 € 53,46 Julho de 2017 € 59,08 Agosto de 2017 € 55,38 Setembro de 2017 € 51,08 Outubro de 2017 € 38,55 Novembro de 2017 € 50,56 Dezembro de 2017 € 40,60[10];
35.No ano civil de 2018 a autora auferiu o vencimento base mensal ilíquido de € 507,50 acrescido de “Horas Nocts. 25%”, nos montantes mensais indicados em cada um dos correspondentes recibos de vencimento e do subsídio de alimentação devidos pelo trabalho efetivamente prestado em cada mês civil conforme consta dos respetivos recibos de remunerações[11];
36.No ano de 2018, a título de “Horas Nocts. 25%” a A. auferiu as seguintes quantias ilíquidas devidas pelo trabalho prestado sob as ordens da R. em cada um desses meses: Mês: Quantia ilíquida de “Horas Nocts 25%” (cfr. “Valor Global” de “Horas Nocts. 25% e “Horas Nocturnas 25%) Janeiro de 2018 € 12,37 Fevereiro de 2018 € 28,53 Março de 2018 € 29,65 Abril de 2018 € 14,26 Maio de 2018 € 33,78 Junho de 2018 € 33,60 Julho de 2018 € 42,91 Agosto de 2018 € 59,90 Setembro de 2018 € 14,91 Outubro de 2018 € 38,91 Novembro de 2018 € 0,00 Dezembro de 2018 € 0,00[12];
37.No ano civil de 2019 a A. auferiu o vencimento base mensal ilíquido de € 525,05 acrescido de “Horas Nocts. 25%”, nos montantes mensais indicados em cada um dos correspondentes recibos de vencimento e do subsídio de alimentação, devidos pelo trabalho efetivamente prestado em cada mês civil conforme consta dos respetivos recibos de remunerações[13];
38.No ano de 2019, a título de “Horas Nocts. 25%” a autora auferiu as seguintes quantias ilíquidas devidas pelo trabalho prestado sob as ordens da ré em cada um desses meses:
Mês: Quantia ilíquida de “Horas Nocts 25%” (cfr. “Valor Global” de “Horas Nocts. 25%”)
- Janeiro de 2019 € 0,00
- Fevereiro de 2019 € 0,00
- Março de 2019 € 0,00
- Abril de 2019 € 0,00
- Maio de 2019 € 0,00
- Junho de 2019 € 0,00
- Julho de 2019 € 0,00
- Agosto de 2019 € 0,00
- Setembro de 2019 € 0,00
- Outubro de 2019 € 0,00
- Novembro de 2019 € 57,51
- Dezembro de 2019 € 58,71[14];
39.No ano civil de 2020 a A. auferiu o vencimento base mensal ilíquido de € 558,26 acrescido de “Horas Nocturnas 25%” nos montantes mensais indicados em cada um dos correspondentes recibos de vencimento e do subsídio de alimentação, devidos pelo trabalho efetivamente prestado em cada mês civil conforme consta dos respetivos recibos de remunerações[15];
40.No ano de 2020, a título de “Horas Nocturnas 25%” a autora auferiu as seguintes quantias ilíquidas devidas pelo trabalho prestado sob as ordens da R. em cada um desses meses: Mês: Quantia ilíquida de “Horas Nocturnas 25%” (cf. “Valor Global” de “Horas Nocturnas 25%”) Janeiro de 2020 € 57,05 Fevereiro de 2020 € 59,81 Março de 2020 € 25,92 Abril de 2020 € 25,92 Maio de 2020 € 0,00 Junho de 2020 € 7,97 Julho de 2020 € 25,92 Agosto de 2020 € 13,96 Setembro de 2020 € 0,00 Outubro de 2020 € 0,00 Novembro de 2020 € 0,00 Dezembro de 2020 € 0,00[16];
41.No ano civil de 2021 a autora auferiu o vencimento base mensal ilíquido de € 584,50 acrescido de “Horas Nocturnas 25%” nos montantes mensais indicados em cada um dos correspondentes recibos de vencimento e do subsídio de alimentação, devidos pelo trabalho efetivamente prestado em cada mês civil conforme consta dos respetivos recibos de remunerações;[17]
42.No ano de 2021, a título de “Horas Nocturnas 25%” a autora auferiu as seguintes quantias ilíquidas devidas pelo trabalho prestado sob as ordens da R. em cada um desses meses: Mês: Quantia ilíquida de “Horas Nocturnas 25%” (cfr. “Valor Global” de “Horas Nocturnas 25%”) Janeiro de 2021 € 0,00 Fevereiro de 2021 € 4,17 Março de 2021 € 33,40 Abril de 2021 € 62,62 Maio de 2021 € 33,40 Junho de 2021 € 0,00 Julho de 2021 € 0,00 Agosto de 2021 € 0,00 Setembro de 2021 € 0,00 Outubro de 2021 € 0,00 Novembro de 2021 € 0,00 Dezembro de 2021 € 0,00[18];
43.No ano civil de 2022 a autora auferiu o vencimento base mensal ilíquido de € 620,37 acrescido de “Horas Nocturnas 25%” nos montantes mensais indicados em cada um dos correspondentes recibos de vencimento e do subsídio de alimentação, devidos pelo trabalho efetivamente prestado em cada mês civil conforme consta dos respectivos recibos de remunerações:
 Mês: Quantia íliquida de “Horas Nocturnas 25%” (cfr. “Valor Global” de “Horas Nocturnas 25%”)
- Janeiro de 2022 € 8,86
- Fevereiro de 2022 € 51,47
- Março de 2022 € 63,40
- Abril de 2022 € 56,75
- Maio de 2022 € 38,86
- Junho de 2022 € 25,39
- Julho de 2022 € 0,00
- Agosto de 2022 € 15,51
- Setembro de 2022 € 60,33
- Outubro de 2022 € 28,46
- Novembro de 2022 € 0,00
- Dezembro de 2022 € 35,45[19];
44.Os montantes pagos consideram as ausências da autora pelos motivos (baixas, isolamento profilático, faltas, etc.) e durante os períodos indicados nos correspondentes recibos de vencimento[20];
45.A autora não comunicou à Ré qual o instrumento de regulamentação coletiva que pretende ou considere aplicável até 31.12.2019;
46.A autora não comunicou à ré a data de sindicalização ou filiação no STAD;
47.Os trabalhadores não filiados da ré não escolheram o instrumento de regulamentação coletiva aplicável;
48.A autora é filiada no STAD, desde 21-01-2009, com o número 67884.
*
IV. Fundamentação de Direito

A regra fundamental para a definição do conjunto de trabalhadores e empregadores abrangidos por uma convenção coletiva de trabalho é o que resulta  do princípio da [dupla] filiação ínsito no artigo 496.º, n.º 1, do Código do Trabalho[21], segundo o qual a sua aplicação decorre da verificação, simultaneamente, da filiação do empregador [caso não celebre a convenção diretamente] e do trabalhador, nas respetivas entidades outorgantes.

A recorrente, com antiguidade reportada a 2008, encontra-se filiada no Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Atividades Diversas (STAD) desde 2009 e foi transferida para a recorrida em 1 de janeiro de 2017.
A recorrida é membro da Associação Portuguesa de Facility Services [APFS, por alteração de denominação social, publicada no BTE n.º 2, de 15 de janeiro de 2008, da anterior AEPSLAS] desde 1 de outubro de 1976.
A AEPSLAS, subscreveu CCT´s, quer com o STAD, quer com a FETESE:
- Com o STAD, o Contrato Coletivo de Trabalho publicado no BTE n.º 12, de 29 de março de 2004[22];
- Com a FETESE, o Contrato Coletivo de Trabalho que foi publicado no BTE nº 15 de 22 de abril de 2008[23] e foi tornado extensível a todo o setor por via da Portaria nº 1519/2008, de 24 de dezembro, substituído pelo Acordo de 2015, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 34, de 15 de setembro de 2015.
A recorrente baliza o seu pedido, a partir da sua integração na recorrida, ou seja, no reconhecimento de direitos e pagamento de créditos, posteriores a 1 de janeiro de 2017, data em que, sustenta, por funcionamento do supra referenciado princípio da [dupla] filiação, é aplicável à relação contratual o Contrato Coletivo de Trabalho publicado no BTE n.º 12, de 29 de março de 2004 [outorgado pelo STAD].
Já a recorrida pugna que de 1 de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2019 a recorrente não tinha direito ao reconhecimento e créditos peticionados. Em decorrência (i) da caducidade do CCT celebrado entre a AEPSLAS e o STAD (ii) da falta de comunicação pela recorrente da sua filiação sindical e (iii) falta de informação de que o percentual de 30% lhe fosse retribuído antes daquele período temporal[24].
Remunerou a recorrente nos termos do CCT outorgado pela AEPSLAS e a FETESE[25] nos termos da qual o trabalho noturno, prestado entre as 21 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte é remunerado com um acréscimo de 25 % além do trabalho normal, conforme cláusulas 21.ª e 25.ª.

A questão da caducidade do contrato coletivo de trabalho publicado no BTE n.º 12, de 29 de março de 2004, em que foram outorgantes a AEPSLAS e o STAD já foi objeto de decisões do Supremo Tribunal de Justiça[26] e deste Tribunal[27], no sentido de que, tendo ocorrido a 17 de fevereiro de 2014[28], a mesma, por não ter havido lugar a publicação do aviso de caducidade, não opera a sua eficácia, não podendo ser oponível aos trabalhadores quando o empregador lhes não haja comunicado a mesma por escrito [artigos 106.º, n.ºs 1 e 3, alínea l), e 107.º, do Código do Trabalho].
Não resulta dos factos provados que tal comunicação haja ocorrido.

Já, pelo contrário, resulta provado que a recorrente não comunicou a data de sindicalização ou filiação no STAD.
A coberto do que, sustenta a recorrida, lhe estava vedada, por impossibilidade, a comunicação que atuava como condição de eficácia da caducidade.

A lei contempla deveres de informação, e atualização[29], por parte do trabalhador e do empregador: os deste reportam-se aos aspetos relevantes sobre o contrato de trabalho [nele não podendo deixar de se enquadrar o seu regime normativo decorrente do instrumento de regulamentação coletiva que haja, como expressamente resulta do artigo 106.º, n.ºs 1 e 3, alínea l), do Código do Trabalho] os do trabalhador reportam-se aos aspetos relevantes para a prestação da atividade laboral [artigo 106.º, n.º 2, do Código do Trabalho].
Afigura-se despicienda, no caso, a discussão em torno de saber se a comunicação da filiação da recorrente se enquadra, ou não, nos aspetos relevantes para a prestação da atividade já que a recorrida não desconhecia nem a antiguidade, «24.04.2008», da recorrente nem a sua filiação sindical, «67854  STAD LX», que constavam da comunicação da anterior empregadora, Iberlim, sendo, como referido, um dos elementos obrigatoriamente por esta informados, cf. alíneas d) e e) do n.º 6, quer da cláusula 15.ª, quer do CCT celebrado entre a APFS e a FETESE, BTE n.º 15, de 22-04-2008, quer da cláusula 17.ª do CCT invocado pela recorrente, CCT entre AEPSLAS e STAD, publicado no BTE n.º 12, 29-03-2004.

Tinha a recorrida obrigação de informar a recorrente que o instrumento de regulamentação coletiva aplicável deixou de o ser e partir de quando, como se deixou expresso no acórdão deste Tribunal de 21 de fevereiro de 2024.
Dito de outro modo, e transpondo o que neste acórdão[30] se consignou, atenta, por um lado, a filiação da recorrente no STAD desde 21 de janeiro de 2009, e, por outro, a sua antiguidade [reportada a 24-04-2008] e filiação sindical [«STAD-LX»], estas feitas saber à recorrida na informação prestada pelo anterior empregador à luz da cláusula 15.ª de qualquer um dos CCT’s em referência, não obstante a caducidade do CCT/STAD 2004 em 17 de Fevereiro de 2014, e por esta não ser oponível à primeira – na medida em que não se provou que o empregador, fosse o anterior ou o atual, a informou por escrito, nos termos estabelecidos no artigo 109.º, n.º 1 do Código do Trabalho –, o mesmo continuou a ser aplicável à relação laboral em apreço.

Não lhe sendo a caducidade oponível, tem a recorrente direito ao pagamento do trabalho noturno prestado nos termos do CCT/STAD 2004, entre 1 de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2019, por lhe ser tal IRCT aplicável.
Que lhe deve ser reconhecido, não a partir das 20 horas, como peticionado, mas das 21 horas, como provado, e até às 23 horas, com o acréscimo, nos termos da cláusula 28.ª, de 30% além do trabalho normal [n.º 2].

Procedendo parcialmente o recurso da recorrente quanto aos pedidos, até tal momento, no acréscimo da remuneração devida pela prestação de trabalho noturno, quer nas retribuições mensais, quer nos subsídios de férias e de Natal, nos termos dos n.ºs 3 e 4 da cláusula 28.ª do CCT de 2004, segundo os quais,
3- O acréscimo da remuneração devida pela prestação de trabalho nocturno integrará, para todos os efeitos legais e obrigacionais, a remuneração do trabalhador, devendo ser paga mensalmente, pelo valor do seu cômputo médio, e devendo integrar a remuneração respeitante ao período de férias, o subsídio de férias e o subsídio de Natal.
4 —No caso dos trabalhadores cujo trabalho nocturno integra no todo ou em parte o seu período normal de trabalho, a média prevista no artigo anterior deve ser entendida como a média mensal de horas, sendo a remuneração correspondente considerada retribuição certa.

A 1 de janeiro de 2020 entrou em vigor a Convenção Colectiva de Trabalho celebrada entre a APFS, e o STAD e a FETESE, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 2, de 15 de janeiro de 2020[31], que revogou e substituiu os Contratos Coletivos celebrados entre a AEPSLAS, quer com o STAD, que com a FETESE[32].
Como melhor consta da respetiva cláusula 56.ª[33].
Nos termos da cláusula 22.ª, considera-se noturno o trabalho prestado entre as 21 horas de um dia e as 6 horas do dia seguinte.
Esta Convenção, que alterou o período relevante[34] para a caracterização [era das 20 horas às 7 do dia seguinte, passou das 21 horas às 6 horas do dia seguinte] alterou também a majoração retributiva do trabalho noturno.

Se no caso sub judice a alteração do período relevante do trabalho noturno, pelos IRCT’s, é despicienda [a recorrente, não obstante o pedido que fez, só tinha o horário de trabalho, no que ao trabalho noturno importa, a partir das 21 horas e não invocou ter horário ou ter exercido funções após as 24 horas], já quanto à majoração retributiva a sua alteração convoca a proibição da sua diminuição.

Nos termos da cláusula 26.ª, o trabalho noturno será remunerado com os seguintes acréscimos:
em 2020, 25 % além do trabalho normal, entre as 21 e as 6 horas;
a partir de 2021 inclusive, 25 % além do trabalho normal, entre as 21 e as 24 horas e 30 % entre 0 e as 6 horas.

Para o trabalho prestado pela recorrente, das 21 até às 24 horas, a remuneração do trabalho deixou de ser acrescida em 30% sobre o valor do trabalho normal para o ser pelo percentual, de acréscimo, de 25%.
No n.º 4 da cláusula 56.ª do CCT [2020], as, ora, recorrente e recorrida acordaram que “sem prejuízo do disposto no número 1 desta cláusula, da aplicação do presente contrato não poderá resultar prejuízo para os trabalhadores, designadamente baixa de categoria ou classe, assim como diminuição de retribuição ou supressão de quaisquer regalias de caráter regular ou permanente”.

Não se encontra colocado em crise que não haja o ocorrido qualquer alteração de horário da recorrente aquando da sua transmissão da Iberlim para a recorrente.
Provado ficou que a recorrente tinha um horário de segunda a sexta-feira, das 16 horas às 20.00 horas e das 21.00 às 24.00 horas; foi admitida na recorrida por passagem da Iberlim- Soc. Técnica de Limpezas, S.A., a qual comunicou que a recorrente fazia 35 horas semanais e auferia “Vencimento 463,75 Horas Noturnas F 63,90”. 
Do exposto, a remuneração por horas noturnas pode ter-se por assente integrar o conceito de retribuição [artigo 258.º, n.ºs 1 a 3, do Código do Trabalho].
E, consequentemente a majoração retributiva para pagamento de trabalho noturno prevista na cláusula 28.ª da CCT STAD de 2004, manter-se após 01 de Janeiro de 2020, por dela antes já a recorrente beneficiar[35] e se enquadrar na ressalva da cláusula 56.ª, n.º 4 da CCT STAD/FETESE de 2020, que proíbe a diminuição da retribuição pela nova CCT, como sumariado no acórdão de 26 de fevereiro de 2025, e já expresso nos acórdãos desta Relação de 18 de Janeiro de 2023, proferido no processo n.º 3694/21.0T8LSB.L1, de 28 de Junho de 2023, proferido no processo n.º 15644/20.6T8LSB.L1, de 24 de Janeiro de 2024, proferido no processo n.º 29711/22.8T8LSB.L1 e de 21 de Fevereiro de 2024, proferido no processo n.º 1499/23.2T8LSB.L1, no primeiro referenciados.

Pede a recorrente a condenação da ré a pagar-lhe tal retribuição nos subsídios de férias e de Natal, por valores que liquida nos anos de 2017 a 2021.
Invocou o tempo de trabalho que se obrigou a prestar, medido em número de horas por semana [período normal de trabalho] e à determinação das horas de início e termo do período normal de trabalho diário [horários de trabalho].
Não demonstrando como apurou tais valores, dir-se-á que corresponderá a 3 horas por dia, durante 22 dias úteis por mês.

O pagamento, com acréscimo, do trabalho noturno tem como causa de pedir a prestação de trabalho no período respetivo. Cujo ónus de alegação das horas nele efetivamente trabalhadas, e sua prova, se impunha à recorrente.

Deram as partes por provados os valores auferidos, incluindo as verbas pagas a título de trabalho noturno.
Para cálculo das quantias devidas, os autos carecem de elementos quanto aos momentos em que a recorrente gozou férias, factualidade que não invocaram nos articulados, e que, definindo o vencimento de tal prestação, também contende com o seu modo de cálculo.
O mesmo sucedendo quanto ao cálculo do subsídio de Natal[36], por ter havido suspensões dos contratos por impedimento prolongado da recorrente.

O apuramento das quantias a pagar far-se-á por liquidação [artigos 609.º, n.º 2, 358.º, n.º 2, ambos do CPC].

Às quantias em que a recorrida é condenada acrescem juros desde a data de vencimento das mesmas, à taxa legal supletiva anual em vigor em cada momento e que é de 4% ao ano (Portaria 291/03, de 08 de abril). Sem prejuízo das que supletivamente venham a ser fixadas.

Procedendo o recurso parcialmente [artigo 527.º, n.º 1 e 2, do Código de Processo Civil], as custas são suportadas por recorrente e recorrida, na proporção do decaimento, e que se fixam em 10% e 90%, respetivamente, sendo as da recorrente limitadas a custas de parte, e sem prejuízo de eventual benefício de apoio judiciário, nos termos do artigo 4.º, n.ºs 1, alínea h), 6 e 7, do Regulamento das Custas Processuais].                                        
*
V. Decisão
Por tudo quanto se deixou exposto:
A. Admite-se a junção do escrito [cópia de decisão judicial] apresentado com a alegação da recorrente; 
B. Altera-se a matéria de facto conforme supra decidido em III;
C. Julga-se parcialmente procedente o recurso e em consequência, condena-se a recorrida:
a. A reconhecer que o trabalho noturno prestado pela recorrente, das 21 horas às 23 horas, deve ser pago com o acréscimo de 30% com os salários mensais, subsídios de férias e de Natal;
b. A pagar à recorrente a diferença, a apurar em liquidação, entre os valores pagos e os que resultem do acréscimo remuneratório de 30%, a título de trabalho noturno pago de janeiro de 2017 a maio de 2021, subsídios de férias e de Natal do ano de 2017 a 2021, bem como os que se vencerem e a mantê-la para o futuro, acrescida de juros de mora à taxa legal em vigor [que é atualmente de 4% ao ano], desde a data do vencimento de cada prestação que os compõem até efetivo e integral pagamento.
c. Absolve-se a recorrida do demais peticionado.
*
Custas por recorrente e recorrida, na proporção do decaimento, que se fixam em 10% e 90%, respetivamente, sendo as da recorrente, limitadas a custas de parte e sem prejuízo de eventual benefício de apoio judiciário, nos termos do artigo 4.º, n.ºs 1, alínea h), 6 e 7, do Regulamento das Custas Processuais e artigo 527.º, n.º 1 e 2, do Código de Processo Civil].                                       
*                                                                                               Lisboa, 25 de março de 2026
(Cristina Martins da Cruz)
(Maria José da Costa Pinto)
(Susana Silveira).
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[1] Alertando para a possibilidade de na circunstância se «a parte é surpreendida na sentença final com algo com que "não podia razoavelmente contar antes de a decisão ser proferida", é enorme a probabilidade de essa sentença conter uma decisão-surpresa (art. 3.º, n.º 3, CPC)», cf. Miguel Teieira de Sousa, Blog do IPPC: Jurisprudência 2024 (62), Jurisprudência 2024 (62).
[2] Recursos em Processo Civil, 8.ª edição atualizada, páginas 331-332.
[3] Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil”, 2014, 2.ª edição, Almedina, página 370.
[4] Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 5 de fevereiro de 2026, proferido no processo n.º 6308/22.7T8VNG-C.L1-2.
[5] Facto 11.
De que consta a antiguidade e filiação sindical da recorrente [autora], elementos obrigatórios de tal comunicação, cf. alíneas d) e e) do n.º 6, quer da cláusula 15.ª do CCT invocado pela recorrida, celebrado entre a APFS e a FETESE, BTE n.º 17, de 22-04-2008, quer da cláusula 17.ª do CCT invocado pela recorrente, CCT entre AEPSLAS e STAD, publicado no BTE n.º 12, 29-03-2004.
[6] Facto aditado conforme documento junto pela própria ré e contendo a informação, feita pela ré Iberlim aquando da “passagem” da autora.
[7] Eliminado, por conclusivo – «1. A autora não prestou trabalho sob as ordens e direção da ré por inúmeros e longos períodos de tempo» –, estando os factos que lhe servem de base provados nos números subsequentes.
[8] Retirou-se o inciso «períodos e dias que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais efeitos», que se suprimiu. Dos referidos documentos (i) as ausências já encontram provadas nos restantes pontos da matéria de facto provada quando se traduziram em dias completos, e (ii) não se encontram documentadas em termos de horas concretas, incluídas no período noturno [encontra-se apenas referenciadas à hora enquanto medida de tempo].
[9] Retirou-se o segmento «(Cfr. docs. 3 a 13, juntos à p.i. e docs. 4 e 5, juntos à contestação)», que constava no final.
[10] Retirou-se o segmento «Cfr. docs. 3 a 13, juntos à p.i. e docs. 4 e 5, juntos à contestação», que constava no final.
[11] Retirou-se o segmento «Cfr. docs. 14 a 16 e 19 a 24, juntos à p.i. e Docs. 6 e 7, juntos à contestação», que constava no final.
[12] Retirou-se o segmento «(Cfr. docs. 14 a 16 e 19 a 24, juntos à p.i. e Docs. 2, 6 e 7, juntos à contestação)», que constava no final.
[13] Retirou-se o segmento «(Docs. 8 a 19, juntos à contestação)», que constava no final.
[14] Retirou-se o segmento «(Docs. 8 a 19, juntos à contestação)», que constava no final.
[15] Retirou-se o segmento «(Docs. 20 a 31, juntos à contestação)», que constava no final.
[16] Retirou-se o segmento «(Docs. 20 a 31, juntos à contestação)», que constava no final.
[17] Retirou-se o segmento «(Docs. 32 a 43, juntos à contestação)», que constava no final.
[18] Retirou-se o segmento «(Docs. 32 a 42, juntos à contestação)», que constava no final.
[19] Retirou-se o segmento «cfr. docs. 44 e 45 juntos à contestação e docs. 1 a 10 juntos por requerimento de 28/10/2024)».
[20] Facto agora numerado e que continha o inciso «que aqui se dão por reproduzido», que se suprimiu pois as ausências ou se já encontram documentadas nos restante pontos de facto [quando se traduzem em dias completos], ou não se encontram documentadas em termos de horas concretas [encontra-se apenas referenciadas por referência à hora enquanto medida de tempo], referenciáveis ao período noturno, que integra a causa de pedir da autora.
[21] A convenção colectiva obriga o empregador que a subscreve ou filiado em associação de empregadores celebrante, bem como os trabalhadores ao seu serviço que sejam membros de associação sindical celebrante.
[22] bte12_2004.pdf.
[23] BOLETIM DO TRABALHO E EMPREGO 15/2008.
[24] De onde, defende, se poderia concluir pela sua natureza retributiva.
[25] Aplicação que resultaria da concorrência de convenções coletivas de trabalho, uma vez que, desconhecendo a recorrida a filiação sindical da recorrente e não tendo os seus trabalhadores da recorrente escolhido por maioria qual a que pretendiam ver aplicada, por mais a mais recente [artigo 482.º, n.º 3, alínea a), do Código do Trabalho].
[26] Acórdãos de 11 de dezembro de 2019, proferidos nos processos n.ºs 404/17.0T8STB.EI.S1 e 14752/16.2T8PRT.P1.S1 e de 17 de novembro de 2016, processo n.º 7388/15.7T8LSB.L1.S1.
[27] Acórdãos de 13 de julho de 2023, proferido no processo n.º 27197/20.0T8LSB.L1; de 21 de fevereiro de 2024, processo n.º 1499/23.2T8LSB.L1-4, de 28 de junho de 2023, processo n.º 15644/20.6T8LSB.L1, de 21 de fevereiro de 2024, processo n.º 1499/23.3T8LSB.L1-4 e de 26 de fevereiro de 2025, processo n.º 3975/22.5T8LRS.L1.
[28] Data em que se completaram os cinco anos fixados no artigo 501.º, n.º 1, do Código do Trabalho, cf. ac. STJ de 17-11-2016, aresto segundo o qual «Caducado a convenção coletiva de trabalho, a eficácia do princípio da filiação consagrado no artigo 496º, n.º 1, do Código do Trabalho, mantém-se nos termos preconizados no n.º 6, do artigo 501º, na redação inicial, nomeadamente no que respeita ao pagamento do trabalho noturno, pelo que os trabalhadores por aquela abrangidos não passam, ainda que ao abrigo de Portaria de Extensão, a ficar sujeitos e obrigados a convenção coletiva celebrada por associação sindical em que não estão filiados.».
[29] Artigo 109.º do Código do Trabalho. O artigo 109.º, n.º 2 do CT estabelece que o disposto no seu n.º 1 não é aplicável quando a alteração resulte de lei, de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou de regulamento interno de empresa. O Supremo Tribunal de Justiça, já decidiu que «esta exceção não é aplicável no caso vertente, porquanto a caducidade da convenção coletiva (pelo menos a caducidade que assente em uma denúncia da convenção por uma das partes) não pode ser considerada uma alteração proveniente da lei ou da própria convenção, já que pressupõe uma declaração de vontade extintiva de uma das partes da convenção e a ocorrência de todo um procedimento negocial que fracassou e, ainda, uma comunicação do insucesso do procedimento negocial, nos termos atrás expostos» [acórdão de 11 de dezembro de 2019, processo n.º 404/17.0T8STB.E1.S1].
[30] De 21 de fevereiro de 2024, referenciado.
[31] BOLETIM DO TRABALHO E EMPREGO 2/2020.
[32] Supra referenciados.
[33] O presente CCT revoga e substitui integralmente o CCT celebrado entre a Associação Portuguesa de Facility Services - APFS e o Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Actividades Diversas - STAD , publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 12, de 29 de março de 2004 e o CCT entre a mesma associação patronal e a Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços  - FETESE e os sindicatos outorgantes, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 34, de 15 de setembro de 2015.
[34] Cf. acórdão desta Relação, de 26 de fevereiro de 2025.
[35] Conforme supra decidido.
[36] Cláusula 30.ª, n.º 4, do CCT de 2004, e 28.ª do CCT de 2020, com igual redação no n.º 3 «Suspendendo-se o contrato de trabalho, por impedimento prolongado do trabalhador, este terá direito:
a) No ano da suspensão, a subsídio de Natal de montante proporcional ao número de meses completos de serviço prestado nesse ano;
b) No ano de regresso à prestação de trabalho, a subsídio de Natal de montante proporcional ao número de meses completos de serviço até 31 de Dezembro, a contar da data de regresso».