Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
23319/19.2T8LSB-A.L3-2
Relator: HIGINA CASTELO
Descritores: EMBARGOS DE TERCEIRO
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
AGENTE DE EXECUÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/08/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: Estando pendentes embargos de terceiro deduzidos contra execução para entrega de coisa certa na qual foi entregue imóvel ao exequente, embargado, e tendo os embargos de terceiro por objeto aquela entrega de imóvel, enquanto ato ofensivo da posse do embargante, a declaração de extinção da execução, proferida pelo agente de execução, é ilegítima, irrelevante e ineficaz, não produzindo qualquer efeito, nomeadamente, nos embargos de terceiro.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os abaixo identificados juízes do Tribunal da Relação de Lisboa:
I. Relatório
A presente apelação é interposta de sentença proferida em autos de embargos de terceiro movidos por “C”, contra “A” e outras, e “B”, respetivamente, exequentes e executado na execução para entrega de coisa certa à qual são opostos os embargos.

A compreensão do litígio e a decisão do recurso impõem um relatório circunstanciado, com elementos não apenas do apenso de embargos de terceiro, mas também dos autos principais de execução para entrega de coisa certa:
1. Por acórdão proferido em 17/12/2014, foi confirmada sentença que julgou procedente ação intentada por “A” e outras contra “B”, condenando este último a reconhecer as autoras como únicas e legítimas proprietárias do prédio sito na Rua “X”, n.º 19, r/c, Lisboa, e a restituí-lo livre e devoluto de pessoas e bens.
Lê-se, entre o mais, no acórdão de 17/12/2014:
«Como decorre à evidência, o que está em causa nestes autos é a detenção pelo R. do prédio que corresponde ao n.º 19.
A propriedade do prédio que corresponde aos n.ºs 17 e 17-A não está, nem nunca esteve questionada nestes autos.
A única coisa a saber é se o R. tem ou não algum título válido para ocupar o prédio n.º 19 de que as AA. se apresentam como proprietárias, tendo a seu favor a presunção decorrente do registo predial.
Prova feita, o R. não logrou provar os factos que alegou para obstar à pretensão das AA. de serem reconhecidas como proprietárias e serem restituídas à respetiva posse.
Donde, nenhuma censura merece a sentença que, aplicando o direito aos factos, deu procedência ao principal pedido das AA.
É assim destituído de qualquer fundamento válido o recurso interposto. Sem mais considerandos, que o caso não justifica, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.»
2. Por requerimento executivo de 24/10/2019, foi dada à execução a acima descrita decisão.
3. Tentada uma diligência de entrega, suscitaram-se duvidas sobre a localização do n.º 19, tendo a Agente de Execução solicitado informação à CML, que respondeu por email de 11/02/2020 da seguinte forma:
«De acordo com informação disponível, nomeadamente cartografia histórica e informação constante em boletim municipal julgamos que o n.º 19 corresponde à porta indicada na imagem infra.
Mais se informa que de acordo com informação constante na obra n.º 44033, arquivada no Arquivo Municipal de Lisboa, o n.º 19 faz parte integrante do prédio com a morada Rua “X”, 5 a 19.
Anexa-se cartografia e estrato do boletim municipal.


Com os melhores cumprimentos
Ana Luísa Seabra (Arq)
Chefe de Divisão
Direção Municipal de Gestão Patrimonial
Departamento de Administração do Património
Divisão de Cadastro»
4. Em 21/09/2022, com a presença da PSP, a Agente de Execução procedeu à entrega de imóvel às exequentes, tendo sido arrombada a porta que, à data, tinha afixado o n.º 17-B (que, como melhor veremos em seguida, é a porta da esquerda da foto acima, constante da resposta da CML) e mudada a respetiva fechadura.
Consta do auto de diligência:
«Pelas 10:00 do dia 21/09/2022, desloquei-me à Rua “X”, n.º 19, Lisboa, a fim de efetivar a entrega do imóvel à exequente. (…) Foi necessário chamar o serralheiro por não se encontrar ninguém em casa (…). Tendo sido arrombada a porta (…). Existindo bens no local, foram os mesmos arrolados e fotografados (…).»
No auto de entrega não é feita qualquer referência ao n.º 17-B, referindo-se apenas o n.º 19.
5. As duas últimas fotografias anexas ao auto de entrega são de portas de madeira, sendo a penúltima da porta mais à esquerda na fachada do edifício 17 e que, à data, tinha o n.º 17-B afixado, como se verá pela comparação entre as seguintes fotografias:


Foto 1 (em cima) – trata-se da penúltima foto do auto de entrega (a fotografia foi tirada sem mostrar a parte de cima da porta onde se encontra o número, comparando-a com as fotografias seguintes, não há dúvidas de ser a porta que, à data, tinha o n.º 17-B, onde a embargante residia).


Foto 2 (em cima) – junta pela embargante na petição de embargos e pela embargada no requerimento de 11/11/2024. Vê-se que é a mesma porta que foi arrombada no auto de entrega e que ostenta o n.º 17-B. Não há discussão entre as partes sobre isso.


Foto 3 (em cima) – junta com a petição de embargos, pela embargante, e com o requerimento de 11/11/2024, pela embargada. Vê-se que a porta que foi arrombada no auto de entrega e que ostenta o n.º 17-B é a da esquerda.


Foto 4 (em cima) – junta pela embargada com o requerimento de 11/11/2024. Mostra que por cima da porta da esquerda, que antes ostentava o 17-B, encontra-se agora o n.º 17-A; e na porta da direita que antes tinha o n.º 17-A, encontra-se agora 17 L.


Foto 5 (em cima) – junta pela embargada com o requerimento de 11/11/2024. Mostra a porta da esquerda, que antes ostentava o 17-B, e agora (aquando do requerimento) o 17-A.


Foto 6 (em cima) – junta pela embargada com o requerimento de 11/11/2024. Mostra foto aérea do Google com sinais no n.º 5 e no n.º 19 da Rua “X”.
6. A fachada das fotografias acima, a que atribuímos os n.ºs 3 e 4, e na qual há três portas com o n.º 17, corresponde ao edifício com cobertura cinzenta. A porta arrombada do apartamento entregue na diligência de 21/09/2022 é a porta mais à esquerda desse edifício (porta onde à data estava aposto 17-B e agora 17-A), é a porta mais distante do portão n.º 19, à direita desse edifício.
7. À direita do edifício há, portanto, um portão que dá para uma área descoberta, ao fundo da qual há também umas construções, para as quais aponta o pin do Google como sendo o n.º 19 da Rua “X”.
8. Em 21/10/2022, por apenso à execução, veio “C”, residente na Rua “X”, nº 17-B, 1500-158 Lisboa, deduzir os presentes embargos de terceiro, contra exequentes e executado.
Em síntese, alegou ter tido conhecimento, em 22/09/2022 (dia seguinte ao autos de entrega), da substituição da fechadura do imóvel sito na Rua “X”, n.º 17-B, em Lisboa, do qual é arrendatária desde 26 de julho de 2013, por contrato de arrendamento celebrado com “B”, executado nos autos de execução, o qual sempre se intitulou perante a embargante como dono do imóvel sito na Rua “X”, n.º 17-B, Lisboa, e, nessa qualidade, o deu de arrendamento; o n.º 19 da Rua “X” corresponde a um portão de acesso a um terreno que desconhece; o imóvel habitado pela embargante e cuja porta foi arrombada, entregue às 1ª, 2ª e 3ª embargadas, não corresponde ao n.º 19 da Rua “X”, mas sim ao n.º 17-B da mesma rua (conforme se pode comprovar pela foto da porta objeto de arrombamento, pese embora as fotos que constam do auto de diligência não abranjam a parte da porta onde está afixado o respetivo número de polícia).
Termina pedindo que os presentes embargos de terceiro sejam admitidos e, produzidas as provas, julgados procedentes, devendo, em consequência, ser ordenada a imediata entrega do prédio urbano à ora embargante, atenta a sua qualidade de arrendatária do mesmo.
9. Em 24/10/2022, a AE tomou conhecimento de que a petição de embargos de terceiro tinha dado entrada em 21/10/2022.
10. No dia 01/03/2023, a AE extinguiu a execução.
11. Por despacho de 15/04/2023 (o primeiro proferido nos autos) o tribunal a quo manda dar conhecimento à embargante de que a execução se encontra extinta, e por despacho de 05/06/2023, o tribunal, com fundamento na extinção da execução (invocando decisão estabilizada do agente de execução, da qual a ora embargante tomou conhecimento e da qual não reclamou nem impugnou perante o juiz), julgou extinta a instância de embargos por impossibilidade superveniente da lide.
12. Não se conformando, a embargante recorreu e, por acórdão de 09/11/2023, a decisão recorrida foi anulada para que o tribunal a quo fixasse a matéria de facto pertinente, proferindo segunda decisão de direito atinente a tais factos.
13. Regressados os autos à 1.ª instância, foi proferido, em 13/01/2024, despacho com elenco de factos, mas com apreciação de direito e decisão materialmente idênticas às anteriores. Os factos ali listados foram os seguintes:
«1 – A petição de embargos de terceiro deu entrada em juízo no dia 21/10/2022;
2 – O Sr. AE tomou conhecimento do facto referido em 1 (um) pela comunicação que no dia 24/10/2022 lhe foi dirigida pela Ilustre mandatária da embargante;
3 – No dia 1/3/2023 o Sr. AE extinguiu a execução, em virtude do exequente ter sido investido na posse do imóvel objeto dos autos;
4 – Não consta nos autos que a embargante tivesse sido notificada daquela decisão de extinção da execução;
5 – No entanto dela teve conhecimento pela consulta aos autos, conforme reconhece na comunicação que no dia 6/3/2023 remeteu ao Sr. AE, pedindo-lhe, além do mais, que desse sem efeito a decisão de extinção da execução.
6 – A primeira conclusão aberta neste apenso data de 15/04/2023.»
14. Desta decisão volta a apelar a embargante e, por acórdão de 20/06/2024, foi revogado o despacho recorrido e determinada a sua substituição por outro que prosseguisse com a instância de embargos.
Da argumentação do acórdão, destacamos:
«Atentas as conclusões da apelação, acima descritas, a questão submetida ao conhecimento deste Tribunal da Relação pela apelante consiste em saber, se estando pendentes os embargos de terceiro, e execução de que são dependentes podia ser declarada extinta e, consequentemente, se a própria instância dos embargos de terceiro podia ser declarada extinta por impossibilidade superveniente da lide, atenta a anterior decisão do AE na execução. (…)
Atenta a natureza jurídica do instituto que, em traços gerais, deixamos exposta, uma primeira conclusão se impõe, a saber, a instância dos embargos de terceiro, uma vez iniciada pelo ato de entrega da petição de embargos vai até ao fim, à proteção da decisão definitiva prevista no art.º 349.º, do C. P. Civil, não sendo sustida por hipotética definitividade da ofensa do direito que se propõe acautelar, como aconteceria se o mesmo instituto tivesse a natureza de mero procedimento cautelar. Esta conclusão genérica de natureza processual impõe que na sua recondução ao caso sub judice se extraia, primeiramente, uma outra, também de natureza geral, a saber, que, a entrada a petição de embargos de terceiro dirigida ao ato de penhora, nenhuma ação do AE que não corresponda à realização do direito a acautelar é suscetível de paralisar a tramitação deste meio processual e em segundo lugar, ainda uma outra, esta já especificamente dirigia ao âmago da decisão recorrida, e esta é que o facto do AE ter declarado extinta a execução, com o efeito prático de ofensa do direito que os embargos se propõem acautelar, não determina a impossibilidade superveniente da lide. (…)
Dispõe a primeira parte do art.º 347.º do C. P. Civil que "O despacho que receba os embargos determina e suspensão dos termos do processo em que se inserem...”.
Nos termos da matéria de facto agora fixada pelo Juízo de execução a quo, tendo a petição de embargos dado entrada a 21/10/2022 e o AE dela tomado conhecimento a 24/10/2022, o juízo a quo nada terá feito até 15/04/2023.
Atento o disposto no art.º 347.º, do C. P. Civil e esta factualidade poder-se-á ser levado a concluir que, uma vez que o juízo a quo não praticou os atos processuais que lhe estão cometidos e a execução prosseguiu e foi declarada extinta, quando o juízo recorrido se propôs desempenhar a função processual que lhe está cometida podia limitar-se a declarar a impossibilidade da sua ação como, aliás, fez.
Uma tal asserção não é legalmente admissível pela simples constatação de que, atenta a abrangência da ordem jurídica e do direito, não há "intervalos sem direito”, espécie de limbo ou coito em que o direito ainda não entra, como aconteceria no período de tempo entre 21/10/2022 e 15/04/2023, mas também, essencialmente, porque uma tal asserção violaria os princípios constitucionais já referenciados no anterior acórdão anulatório, a saber, o direito a um processo equitativo, consagrado na parte final do n.º 4, do art.º 20.º, da Constituição da República Portuguesa, o direito a um juiz, consagrado no n.º 1 do art.º 20.º e no n.º 1 do art.º 202.º da mesma Constituição e violaria também importantes princípios processuais que se propõem assegurar a realização desses direitos fundamentais, como sejam o princípio da cooperação previsto no art.º 7.º do C. P. Civil e o princípio geral de boa-fé processual que se extrai do disposto nos art.ºs 6.º, 8.º, 542.º e 670.º, estes a contrario, também do C. P. Civil.
Conhecedor da entrada dos embargos de terceiro em tribunal, deve o AE ter esse ato em consideração, pautando a prática dos atos subsequentes no exercido das suas funções, de natureza pública, pelo respeito pelos princípios gerais aplicáveis, entre eles, da prossecução do interesse público e da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos, da proporcionalidade, da justiça e razoabilidade, da boa-fé e da colaboração, previstos nos art.ºs 4.º, 7.º, 8.º, 10.º e 11.º do C. P. Administrativo (CPA), aprovado Dec.-Lei n.º 4/2015, de 07 de Janeiro, aplicáveis ex vi do disposto no n.º 1 do art.º 162.º do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, aprovado pela Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro, e pelos princípios da cooperação e da boa-fé processual previstos no art.º 7.º e nos artºs 6.º, 8.º, 542.º e 670.º, a contrario, do C. P. Civil. (…)»
15. Volvidos os autos, uma vez mais, à 1.ª instância, por despacho de 02/10/2024, foi determinado que os serviços camarários do Município de Lisboa informassem, em 10 dias, se na Rua “X” existe o número de polícia 17-B.
16. O Município respondeu negativamente, com as seguintes explicações:
«Dos competentes registos de toponímia e numeração predial consta que:
Por deliberação camarária datada de 26 de Julho de 1934, a uma propriedade situada na Rua “Y”, denominada por "Quinta Z", constituída por diversas construções, foram atribuídos os n.ºs 5A – 5 – 7A – 7 – 9 – 11 – 13 – 15 – 17 – 17A – 19 de polícia. É de salientar que esta numeração foi atribuída no sentido de nascente para poente, aos vãos de porta existentes naquela data, não tendo sofrido qualquer alteração na numeração até à presente data.
Posteriormente e por edital datado de 29/12/1989, o troço da Rua “Y”, onde se situa a referida propriedade, passou a denominar-se Rua “X”, mantendo-se a citada numeração.
Quanto ao n.º 17B não consta oficialmente atribuído, pelo que, se este número ali se encontra afixado, não é oficial.
Consultados os antecedentes existentes (obra n.º 44033) verificou-se que existe um prédio composto de uma loja com os n.ºs 17-17A na Rua “X”, não havendo qualquer referência a uma porta com o n.º 17B.
Dado que não constam elementos gráficos da construção e naquela data existiam apenas 3 vãos de porta numerados, presume-se que o nº 19 corresponda ao portão existente no local e os n.ºs 17-17A a uma loja.» (ênfases acrescentadas).
17. Notificadas, as partes pronunciaram-se sobre a informação supra.
A embargante manteve a sua pretensão inicial, dizendo que o n.º 17B existe, é sua arrendatária, e não se confunde com o n.º 19.
A exequente e embargada “A” alegou que o n.º 19 da “X”, do qual é legítima comproprietária e usufrutuária, integra um conjunto de moradias, entre elas uma que estava identificada com o n.º 17B na sua fachada exterior (2022-2023) não sendo esse um número de polícia oficial, mas apenas um número fictício, indevida e irregularmente afixado com o propósito de diferenciar artificialmente esta moradia das restantes moradias que integram o n.º 19; ao que tudo indica, este número de porta fictício terá sido afixado pelo executado ou por alguém a seu mando; atualmente (2024), o número de porta afixado na fachada da moradia já não é o n.º 17B, mas o n.º 17A; o número de polícia oficial da moradia que a embargante reclama é, e sempre foi, o n.º 19, do qual a exequente e embargada é comproprietária e usufrutuária; o n.º 19 é acessível tanto pelo exterior, através da porta da moradia, como através de um portão que dá acesso ao logradouro.
18. Em seguida, em 07/12/2024, foi proferido despacho no qual, entre o mais, se lê, a respeito do contrato de arrendamento celebrado entre executado e embargante: «estando nestes autos em causa apenas o n.º 19, sobre o qual o executado não detém qualquer direito, e não existindo oficialmente qualquer 17-B, teremos de concluir que esse contrato foi celebrado por quem não tinha poderes de disposição sobre o imóvel». No entanto, acrescenta, «a celebração de contrato de arrendamento por quem não tem legitimidade para o celebrar não deixa de ser válido entre as partes contratantes, sendo apenas considerado ineficaz em relação ao proprietário». E continua:
«No caso dos autos, nada nos permite concluir – até porque nada foi alegado nesse sentido – que o executado tenha celebrado o contrato em nome das ora exequentes.
Antes pelo contrário, o alegado pela embargante permite-nos concluir que o executado atuou como se fosse o proprietário do imóvel, cuja entrega às exequentes foi determinada por sentença já transitada em julgado.
Assim, tal contrato é ineficaz em relação às exequentes.
Na verdade, em relação a terceiros, o contrato só produz efeitos nos casos e termos especialmente previstos na lei (art.º 405.º, n.º 2, do Cód. Civil).
Concluindo, o contrato é ineficaz em relação às ora exequentes, e, como tal, em relação a estas, não pode a embargante alegar que possuí um título válido que obste à entrega do imóvel.
Pelo exposto, nos termos do disposto nos arts. 345.º e 590.º, n.º 1, ambos do Cód. Proc. Civil, rejeitam-se liminarmente os presentes embargos de terceiro.»

19. Com esta sentença não se conforma a embargante que, uma vez mais, recorre, agora com as seguintes conclusões:
«I - Vem o presente recurso interposto da sentença que rejeitou liminarmente os embargos de terceiro deduzidos pela embargante, por entender que o contrato de arrendamento celebrado entre a embargante e o executado/embargado “B” tendo por objeto o prédio sito na Rua “X”, n.º 17-B, é ineficaz em relação às exequentes, não possuindo a embargante título válido que obste à entrega do imóvel.
II - A sentença recorrida enferma de erro de julgamento, em virtude de uma incorreta apreciação da lei e integração dos factos, nomeadamente das normas jurídicas constantes dos artigos 342.º do Código de Processo Civil e 1037.º n.º 2 Código Civil, no entendimento de que o imóvel, que está em causa nos presentes autos é apenas o imóvel sito na Rua “X” n.º 19, pelo que, incidindo o contrato de arrendamento celebrado entre a embargante/recorrente e o embargado/recorrido “B” sobre o n.º 17 B da mesma Rua, imóvel que oficialmente não existe, este último não tinha poderes de disposição sobre o mesmo, pelo que este contrato é ineficaz relativamente aos proprietários.
III - Segundo o Tribunal a quo, o n.º 17-B da Rua “X” não existe oficialmente, tendo entendido que o prédio onde se encontra aposto o referido número faz parte integrante do prédio a que corresponde o número 19 da mesma rua, propriedade das primeiras embargadas.
IV - Desse entendimento extraiu a consequência de o embargado/recorrido “B” não tinha quaisquer poderes de disposição sobre o imóvel, pelo que não o podia dar de arrendamento, sendo, assim, o contrato de arrendamento invocado pela recorrente ineficaz relativamente às embargadas proprietárias do imóvel a que corresponde o n.º 19 da Rua “X”.
V - Salvo melhor e douta opinião, o raciocínio do julgador a quo enferma de erro quanto ao entendimento de que o imóvel dado de arrendamento pelo embargado “B” à embargante/recorrente faz parte do n.º 19 da Rua “X”.
VI - Apesar de o número de polícia 17-B dessa rua não constituir um número oficialmente atribuído pela Câmara Municipal de Lisboa, a verdade é que existe, física e materialmente, um imóvel, cujo vão de porta tinha afixado, na data da diligência judicial de entrega de imóvel, o n.º 17-B, que se encontrava na posse do executado/embargado “B”, prédio que foi dado de arrendamento por este último à embargante ora recorrente, por meio de contrato de arrendamento verbal, contrato esse que o Tribunal considerou válido entre as partes contratantes e apenas ineficaz em relação às exequentes.
VII - O imóvel dado de arrendamento à embargante não faz parte integrante do número 19 da Rua “X”, mas sim do n.º 17 da mesma rua, prédio esse da propriedade do embargado “B”.
VIII - Existindo um manifesto erro de identificação do imóvel a entregar no âmbito da execução a que os presentes embargos se encontram apensos.
IX - A recorrente não consegue perceber nem conformar-se com o arrombamento e entrega da posse de um imóvel cujo número de polícia, oficial ou não, não corresponde com o constante do prédio cuja entrega foi ordenada.
X - A existência física e material de tal prédio é claramente demonstrada pelas fotografias juntas aos autos e não é negada pela Câmara Municipal de Lisboa nos documentos que fazem parte aos autos.
XI - Nenhuma prova existe nos autos de que o prédio a que corresponde o n.º 19 da Rua “X” coincide ou abranja parcialmente o prédio dado de arrendamento à embargante e que tinha na respetiva porta aposto o número 17-B.
XII - Entre a porta do prédio ocupada pela embargante, na qualidade de arrendatária, e agora arrombada, e o n.º 19 da mesma rua, no sentido nascente / poente, existem dois outros vãos de porta, que têm apostos os n.ºs 17 e 17-A de polícia, os quais correspondem a um imóvel que é propriedade do embargado “B”.
XIII - De acordo com as fotografias juntas aos autos, dúvidas não podem existir que o vão de porta no qual foi afixado o n.º 17-B existe fisicamente e se situa, no sentido nascente/poente, antes do vão de porta que tem afixada o n.º 17.
XIV - Assim, dúvidas também não podem existir que, com ou sem atribuição oficial de número de polícia, esse vão de porta corresponde ao mesmo imóvel ao qual foi atribuído o n.º 17, imóvel que não pertence às primeiras embargadas (proprietárias do prédio a que corresponde o n.º 19) mas sim ao embargado “B”.
XV - Por outro lado, o facto de a recorrente ser arrendatária deste imóvel era do conhecimento de todas as partes na execução, bem como da Agente de Execução, desde, pelo menos, a primeira deslocação ao local para realização da diligência, em finais de 2019, inícios de 2020, conhecimento que se comprova pelas várias comunicações endereçadas pela Agente de Execução à embargante, na qualidade de arrendatária, constantes do processo executivo.
XVI - Em suma, existe um manifesto erro na identificação do prédio cuja entrega foi realizada por ordem judicial, tendo sido entregue às exequentes um prédio distinto.
XVII - O prédio de que a embargante foi desapossada foi-lhe dado de arrendamento por parte de quem detinha a sua posse, em nome próprio, sendo o contrato de arrendamento, cuja validade foi reconhecida pelo tribunal, oponível a terceiros.
XVIII - Neste sentido, existindo arrombamento feito no âmbito de uma diligência judicial, a embargante, na qualidade de arrendatária desse imóvel, tem legitimidade para deduzir embargos de terceiro contra um ato que ofenda a sua posse legítima enquanto arrendatária.
XIX - Como bem reconhece o Tribunal a quo, o locatário pode usar, mesmo contra o locador, mas não só quanto a este, de todos os meios de defesa da posse facultados ao possuidor nos artigos 1276.º e seguintes do Código Civil, nos quais se incluem a defesa através de embargos de terceiro, previstos no artigo 1285.º do mesmo diploma legal, ao abrigo do disposto no artigo 1037.º, n.º 2 do Código Civil, sendo esta uma das exceções legalmente consagradas ao princípio geral de que o uso dos embargos só é facultado ao possuidor em nome próprio previsto no artigo 342.º n.º 1 do CPC.
XX - Apesar do princípio da eficácia inter partes dos contratos, previsto no artigo 406.º n.º 2 do Código Civil, a Lei permite ao arrendatário a dedução de embargos de terceiro, os quais podem ser deduzidos contra um ato judicialmente ordenado de perturbação da posse do arrendatário.
XXI - A embargante ora recorrente tem, assim, o direito de ver judicialmente declarada a oponibilidade do arrendamento em relação à execução.
XXII - Não se encontra demonstrado nos autos que o imóvel dado de arrendamento faz parte integrante do prédio das exequentes, uma vez que os limites de ambos os prédios não estão definidos nos presentes autos.
XXIII - Consequentemente, não pode o Tribunal recorrido dar como provado que o executado/senhorio deu de arrendamento um imóvel sobre o qual não dispunha de poderes de disposição, contrato esse que não é oponível às exequentes, negando, assim, a possibilidade de a embargante, na qualidade de arrendatária, deduzir embargos de terceiro.
XXIV - Devendo a sentença recorrida, que indeferiu liminarmente os embargos de terceiro deduzidos pela recorrente ser revogada e substituída por outra, que receba liminarmente os embargos de terceiro e ordene o prosseguimento dos autos.»

20. A exequente e embargada “A” contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso.
21. Nesta Relação, uma vez que o primitivo relator já não se encontra aqui ao serviço, sendo Conselheiro no STJ, o processo foi distribuído, tendo nesse ato de distribuição calhado a outro desembargador que determinou que o processo fosse apenas distribuído entre os desembargadores da 2.ª secção, à qual pertencia o primitivo relator, e não entre todos os desembargadores das secções cíveis, como antes tinha sucedido.
Feita segunda distribuição, o processo calhou-me como relatora.
22. Foram colhidos os vistos e nada obsta ao conhecimento do mérito.

Objeto do recurso
Sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, são as conclusões das alegações de recurso que delimitam o âmbito da apelação (artigos 635.º, 637.º, n.º 2, e 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC).
Tendo em conta o teor daquelas, colocam-se as questões de saber se a sentença enferma de erro de julgamento, ao ter validado que o auto de entrega do apartamento à data identificado com o n.º 17-B fazia parte do n.º 19 (e não do n.º 17, propriedade do executado, senhorio da embargante); e se, consequentemente, os embargos devem ser recebidos e seguir os ulteriores termos.

II. Fundamentação de facto
Os factos relevantes são os que constam do relatório.

III. Apreciação do mérito do recurso
Os embargos de terceiro são um meio de oposição a qualquer ato judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens, que ofenda a posse ou qualquer direito de terceiro (não parte na causa principal) incompatível com a realização da diligência (artigo 342.º, n.º 1, do CPC). São processados por apenso à causa em que haja sido ordenado o ato ofensivo do direito do embargante; e deduzidos, mediante petição, nos 30 dias subsequentes àquele em que a diligência foi efetuada ou em que o embargante teve conhecimento da ofensa, oferecendo logo as provas (artigo 344.º do CPC).
No caso, a embargante, invocando contrato de arrendamento relativo à casa n.º 17-B (que foi alvo de arrombamento e entrega às exequentes) deduziu os presentes embargos, por apenso à respetiva execução (que era de entrega do imóvel sito no n.º 19), atempadamente, nos trinta dias subsequentes à diligência.
Apresentados os embargos, a petição é submetida a despacho que pode ter um dos seguintes desfechos (artigo 345.º do CPC):
i. indeferimento por extemporaneidade ou outra razão válida;
ii. sendo apresentada em tempo, não havendo outras razões para o indeferimento e reunindo os autos os elementos necessários a concluir pela probabilidade séria da existência do direito invocado pelo embargante, imediato recebimento da petição de embargos;
iii. sendo apresentada em tempo e não havendo outras razões para o indeferimento, mas sendo necessárias diligências para aferir da probabilidade séria da existência do direito invocado pelo embargante, realização das diligências probatórias necessárias, sendo os embargos recebidos ou rejeitados conforme se verifique ou não aquela probabilidade.
No caso dos autos, tendo os embargos dado entrada atempadamente em 21/10/2022 (facto 8), só mais de cinco meses após é proferido um primeiro despacho, constatando a extinção da execução pela AE e, em 05/06/2022, novo despacho, determinando a extinção da instância de embargos por invocada impossibilidade superveniente da lide (facto 11).
De notar que, a declaração de extinção da execução pela AE é de 01/03/2023, portanto, quatro meses e dez dias após a mesma AE ter tomado conhecimento da entrada dos embargos em juízo (factos 9 e 10).
Não se conformando com o despacho de 05/06/2022, a embargante recorreu e, por acórdão de 09/11/2023, a decisão recorrida foi anulada para que o tribunal a quo fixasse a matéria de facto pertinente, proferindo segunda decisão de direito atinente a tais factos (facto 12).
Regressados os autos à 1.ª instância, o tribunal a quo listou factos entre os quais reconhece que a petição de embargos entrou em juízo no dia 21/10/2022, reconhece que a AE tomou disso conhecimento dias após, por comunicação de 24/10/2022, mais reconhece que a AE declarou extinta a execução ulteriormente, em 01/03/2023, e, não obstante os descritos factos, o tribunal a quo profere apreciação de direito e decisão em tudo idênticas ao do primeiro despacho (despacho de 13/01/2024 – facto 13).
Desta decisão volta a apelar a embargante e, por acórdão de 20/06/2024, foi revogado o despacho recorrido e determinada a sua substituição por outro que prosseguisse com a instância de embargos (facto 14).
O prosseguimento que o tribunal a quo deu aos embargos consistiu em, por despacho de 02/10/2024, solicitar aos serviços camarários do Município de Lisboa  informação sobre a existência de um número de polícia 17-B na Rua “X” (facto 15).
Relembramos que a execução dizia exclusivamente respeito ao n.º 19 da Rua “X”. Não dizia respeito aos n.ºs 17 e/ou 17-A (ambos oficiais – portas de entrada do meio e da direita da fachada do edifício, ambas bordejadas a lintéis e pilares salientes, como se pode observar das fotografias constantes do relatório supra). Nem dizia respeito à porta sem número oficial, mas que à data da diligência de entrega tinha aposto o n.º 17-B (porta situada no edifício do n.º 17, sendo a primeira deste edifício, portanto, a mais próxima do n.º 15), e onde a embargante residia havia largos anos, porta, ao que tudo indica, aberta em momento ulterior à construção do edifício e que não tem lintel nem pilares, estando apenas pintada com um rebordo de cor diferente da fachada do edifício, para condizer com os lintéis e pilares das outras portas do mesmo edifício 17.
O Município respondeu com conteúdo materialmente semelhante ao da resposta que tinha dado à AE, antes da diligência de entrega, em sede de execução. Informou que, por deliberação camarária de 26/07/1934, a uma propriedade situada na Rua “Y”, denominada por "Quinta Z", constituída por diversas construções, foram atribuídos, de nascente para poente, os n.ºs 5A, 5, 7A, 7, 9, 11, 13, 15, 17, 17A e 19 de polícia, não tendo sofrido qualquer alteração na numeração até à data. Posteriormente e por edital datado de 29/12/1989, o troço da Rua “Y” onde se situa a referida propriedade, passou a denominar-se Rua “X”, mantendo-se a citada numeração. Quanto ao n.º 17B não consta oficialmente atribuído. Da resposta do Município consta, ainda, «presume-se que o n.º 19 corresponda ao portão existente no local e os n.ºs 17-17A a uma loja» (facto 16).
Notificadas, as partes pronunciaram-se sobre a informação supra e, em seguida, em 07/12/2024, o tribunal a quo proferiu o despacho recorrido em que indefere liminarmente os embargos de terceiro (factos 17 e 18). Na argumentação, apesar de reconhecer que está em causa nos autos apenas o n.º 19, afirma que não existindo oficialmente n.º 17-B, tem de concluir que o contrato de arrendamento que tem o n.º 17-B por objeto foi celebrado por quem não tinha poderes de disposição sobre o imóvel.
Não encontramos lógica nesta argumentação porque, ainda que não tenha sido atribuído um número de porta 17-B, o certo é que, no edifício com as portas n.ºs 17 e 17-A existe uma terceira porta (entre o n.º 15 e a porta principal com o n.º 17), e foi o apartamento a que se acede por essa porta que foi arrombado e entregue às exequentes. A diligência não efetivou a entrega das construções que se encontram no terreno a que se acede pelo portão que está a seguir ao edifício com as portas n.ºs 17, e que a CML presume ser o n.º 19, estando também identificado como tal no Google.
A argumentação do tribunal a quo apenas colheria se se soubesse que o apartamento onde vivia a embargante coincidia com o n.º 19, mas isso não só não está provado, como os elementos probatórios dos autos apontam em sentido contrário. O tribunal a quo errou na análise dos elementos que pediu à CML, e que, aliás, já constavam do processo principal.
Impõe-se, portanto, que os embargos sejam recebidos e prossigam, como ordenado no acórdão de 20/06/2024, do qual reescrevemos livremente o seguinte raciocínio:
Entrada a petição de embargos de terceiro dirigida ao ato de entrega, nenhuma ação do AE que não corresponda à realização do direito a acautelar é suscetível de paralisar a tramitação dos embargos de terceiro; o facto de a AE ter declarado extinta a execução, com o efeito prático de ofensa do direito que os embargos de terceiro se propõem acautelar, não determina a impossibilidade superveniente da lide.
A petição de embargos entrou e o juiz a quo nada fez durante mais de cinco meses, vindo, decorrido esse tempo, a proferir despacho em que afirmava a extinção da execução e, mais tarde, outro a afirmar a impossibilidade do prosseguimento dos embargos com fundamento em facto ocorrido quatro meses após o momento em que o juiz a quo devia ter proferido o despacho inicial.
Nos termos do disposto do artigo 347.º do CPC, o despacho que receba os embargos determina e suspensão dos termos do processo em que se inserem. Não podem, portanto, ter eficácia, atos ulteriormente praticados na execução, que devia estar suspensa, por força dos embargos.
Poderia ser-se levado a concluir que, uma vez que o juízo a quo não praticou os atos processuais que lhe estão cometidos e a execução prosseguiu e foi declarada extinta, quando o juízo recorrido se propôs desempenhar a função processual que lhe está cometida podia limitar-se a declarar a impossibilidade da sua ação como, aliás, fez. Porém, «[u]ma tal asserção não é legalmente admissível pela simples constatação de que, atenta a abrangência da ordem jurídica e do direito, não há "intervalos sem direito”, espécie de limbo ou coito em que o direito ainda não entra, como aconteceria no período de tempo entre 21/10/2022 e 15/04/2023, mas também, essencialmente, porque uma tal asserção violaria os princípios constitucionais já referenciados no anterior acórdão anulatório, a saber, o direito a um processo equitativo, consagrado na parte final do n.º 4, do art.º 20.º, da Constituição da República Portuguesa, o direito a um juiz, consagrado no n.º 1 do art.º 20.º e no n.º 1 do art.º 202.º da mesma Constituição e violaria também importantes princípios processuais que se propõem assegurar a realização desses direitos fundamentais, como sejam o princípio da cooperação previsto no art.º 7.º do C. P. Civil e o princípio geral de boa-fé processual que se extrai do disposto nos art.ºs 6.º, 8.º, 542.º e 670.º, estes a contrario, também do C. P. Civil.
Conhecedor da entrada dos embargos de terceiro em tribunal, deve o AE ter esse ato em consideração, pautando a prática dos atos subsequentes no exercido das suas funções, de natureza pública, pelo respeito pelos princípios gerais aplicáveis, entre eles, da prossecução do interesse público e da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos, da proporcionalidade, da justiça e razoabilidade, da boa-fé e da colaboração, previstos nos art.ºs 4.º, 7.º, 8.º, 10.º e 11.º do C. P. Administrativo (CPA), aprovado Dec.-Lei n.º 4/2015, de 07 de Janeiro, aplicáveis ex vi do disposto no n.º 1 do art.º 162.º do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, aprovado pela Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro, e pelos princípios da cooperação e da boa-fé processual previstos no art.º 7.º e nos artºs 6.º, 8.º, 542.º e 670.º, a contrario, do C. P. Civil».

Por tudo o exposto, impõe-se receber os embargos, devendo as partes primitivas (exequentes e executado) ser notificadas para os contestar, seguindo-se os termos do processo comum (artigo 348.º do CPC).
Nos termos do disposto no artigo 347.º do CPC, o despacho que recebe os embargos determina a suspensão dos termos do processo em que se inserem, quanto aos bens a que dizem respeito, bem como a restituição provisória da posse, se o embargante a houver requerido, podendo, todavia, o juiz condicioná-la à prestação de caução pelo requerente.
No caso, a suspensão do processo executivo já não surte o efeito que a norma visa; para tanto é necessário afirmar a total ineficácia dos atos praticados pela AE ulteriormente à entrada dos embargos, nomeadamente a declaração de extinção da execução.
Mais se determina a restituição provisória da posse à embargante, que assim o pediu.

IV. Decisão
Face ao exposto, os juízes desta Relação julgam a apelação totalmente procedente e, revogando o despacho recorrido, recebem os embargos de terceiro, julgam ineficaz a declaração de extinção da execução e ordenam a restituição provisória da posse à embargante.
Regressados os autos à primeira instância, diligencie o tribunal a quo:
i. pela notificação das partes primitivas (exequentes e executado) para contestar os embargos, seguindo-se os termos do processo comum;
ii. pela restituição provisória da posse à embargante.

Custas pela apelada “A”.
Notifique.

Lisboa, 08/05/2025
Higina Castelo
Paulo Fernandes da Silva
Laurinda Gemas