Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5653/18.0T9AMD.L1-9
Relator: PAULA CRISTINA BORGES GONÇALVES
Descritores: ERRO DE JULGAMENTO
PROVA INDICIÁRIA
CRIME CONTINUADO
BURLA QUALIFICADA
TENTATIVA
FALSIFICAÇÃO
DOCUMENTO
CONCURSO
CONCURSO APARENTE
CO-AUTORIA
MEDIDA DA PENA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/19/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: Sumário: (da inteira responsabilidade da relatora)
I - Constitui jurisprudência pacífica que o julgador pode socorrer-se de prova indirecta, indiciária, circunstancial e por presunções que, quando conjugada com outra prova, permita com segurança afastar a presunção de inocência do arguido.
II - Em termos de unidade ou pluralidade de crimes, em tese geral, é sabido que a realização plúrima do mesmo tipo legal de crime pode constituir:
a) um só crime, se ao longo de toda a realização tiver persistido o dolo ou resolução inicial;
b) um só crime, na forma continuada, se toda a actuação não obedecer ao mesmo dolo, mas estiver interligado por factores externos que arrastem o agente para a reiteração das condutas; e
c) um concurso de infracções, se não se verificar qualquer um dos casos anteriores (cfr. o Ac. do S.T.J. de 25 de Junho de 1986, BMJ n.º 358, pág. 267 e o art. 30º do CP).
III - O dolo, na tentativa de burla qualificada, abrange o risco do valor do prejuízo que iria causar, a intenção de obter vantagem ilícita consideravelmente elevada, mesmo desconhecendo o valor exacto. É, por isso, admissível no direito penal, a tentativa de burla qualificada, como é o caso dos autos.
IV - Existe concurso real e efectivo entre o crime de falsificação de documento e o crime de burla, mesmo no caso em que o crime de falsificação de documento tem como objectivo posterior a prática da burla. Esse tem sido, sucessivamente e ao longo do tempo, o entendimento dos Acórdãos Uniformizadores de Jurisprudência: Acórdão do STJ de 19/02/1992, publicado no DR I Série-A, de 09/04/1992; Acórdão de Fixação de Jurisprudência do STJ (antigo Assento) n.º 8/2000, de 04/05/2000, in DR I Série-A, de 22/05/2000; Acórdão de Fixação de Jurisprudência do STJ n.º 10/2013, de 05/06/2013, publicado no DR 1ª Série, de 10/07/2013.
V - Também o Tribunal Constitucional já defendeu, em relação a crimes diversos, que a existência de concurso efectivo não comporta qualquer inconstitucionalidade ou violação do princípio ne bis in idem, considerando a diferente defesa de bens jurídicos distintos e que merecem tutela jurisdicional e criminal autónomas (Cfr. o Acórdão do TC n.º 102/99, in DR II Série, de 01/04/1999 e o Acórdão do TC n.º 566/2004, de 22/09/2004).
VI - Na situação da al. a) do n.º 1 do art. 256º do CP temos em mente a ‘fabricação’ de documento falso. Este acto pode ser praticado em autoria, como em co-autoria, quando, por exemplo, há um acordo entre quem falsifica e o que vai usar, sendo ambos punidos como co-autores (cfr. Helena Moniz, em anotação ao art 256º, in Comentário Conimbricense do Código Penal, pág. 689).
VII - A falsificação prevista na al. a) do n.º 1 do art. 256º do CP, tendente a induzir em erro o destinatário, o homem médio, pode comportar:
i. o fabrico de um documento inteiramente falso (há uma contrafacção total, o documento não existia); assim como,
ii.) a falsificação ou alteração de documento (parte do documento é alterada, é a chamada contrafacção parcial), ou
iii.) o fabrico de documento falso através da utilização abusiva de assinatura alheia (cfr. Leal-Henriques e Simas Santos, Código Penal Anotado, 2º Volume, Parte Especial, Editora Rei dos Livros, 2000, pp. 1100 e 1101).
VIII - No âmbito da apreciação da pena, entendemos que a pena fixada em primeira instância só deve ser alterada pela instância superior quando ocorre um erro manifesto, um desfasamento da realidade ou quando não foi ponderada alguma circunstância relevante e que conste dos factos provados, por forma a ser considerada. A simples discordância quanto à medida concreta não pode gerar uma fixação diferente, por mero entendimento divergente do arguido, do assistente ou do Ministério Público. E mesmo o tribunal ad quem só deve intervir para corrigir erros ou desvios, sanar lapsos ou incongruências. A medida da pena obedece aos critérios vinculados do art. 71º do CP, mas não existem ‘fórmulas matemáticas’ para a sua fixação, pelo que a sua alteração pelo tribunal superior só deve ocorrer quando a decisão do tribunal recorrido se afasta das aludidas regras estabelecidas e da normalidade das coisas.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 9ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I- RELATÓRIO
I.1. Por acórdão proferido em 16/07/2025 foi o arguido AA condenado1: pela prática em co-autoria material e na forma tentada, de dois crimes de burla qualificada, previstos e punidos pelos artigos 202.º, alínea b), 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 2, alínea a), do Código Penal, cada um, na pena de (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.ºs 1, alíneas a), e) e f) e 3, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; em cúmulo jurídico foi condenado na pena única de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período de 3 (três) anos e 9 (nove) meses, sujeita a regime de prova a delinear e a ser acompanhado pela DGRSP.
*
I.2. Recurso da decisão
O arguido AA interpôs recurso da decisão, terminando a motivação com as seguintes conclusões (transcrição total das mesmas):
“I. Foi o Recorrente condenado pela prática, em coautoria material e na forma tentada, de dois crimes de burla qualificada, previstos e punidos pelos artigos 202.º, alínea b), 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 2, alínea a) do Código Penal, cada um, na pena de dois anos e seis meses de prisão.
II. E, ainda, pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.º 1, alínea a), e) e f) e n.º 3, do Código Penal, na pena de um ano e seis meses de prisão.
III. Em cúmulo jurídico, foi o Recorrente condenado na pena única de três anos e nove meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sujeita a regime de prova a delinear e a ser acompanhada pela DGRSP.
IV. Face à prova produzida, e com o devido respeito, não pode o arguido, ora recorrente, conformar-se com o decidido, porquanto o douto acórdão recorrido se limita a acolher, de forma quase acrítica, a narrativa exposta pelo Ministério Público, sem proceder a uma análise rigorosa das provas produzidas em audiência.
V. Assim, o decisum não valoriza de forma adequada os elementos probatórios que corroboram a inocência do arguido relativamente aos factos que lhe são acusados, incidindo, antes, numa subsunção mecânica e, a nosso ver, simplista da acusação.
VI. Nos termos e para os efeitos do artigo 412.º do Código de Processo Penal, o Recorrente impugna a matéria de facto, iniciando por sublinhar que todas as insuficiências apontadas à acusação pelo Recorrente, na contestação por si apresentada, se intensificaram durante a audiência de julgamento sendo, no fundo, absolutamente inexplicável e ilógico que da prova produzida resulte a condenação do arguido.
VII. Para tanto, impugna o decidido relativamente aos factos 28, 32, 34, 40, 41, 42, 43 e 44, dos factos dados como provados e, ainda, 17, 18, 19, 23, 24, 27 e 28, dos factos dados como não provados, por considerar que foram erradamente apreciados.
VIII. Porquanto, desde logo, resultou que o Recorrente não teve qualquer envolvimento na fabricação de qualquer passaporte falso, nomeadamente do passaporte n.º ..., cuja origem e circulação permanece desconhecida.
IX. Não resulta dos autos, nem parece ter sido uma preocupação do Ministério Público nem do tribunal a quo, de que forma foram obtidas as informações bancárias precisas do ofendido BB.
X. Pelo exposto, impõe-se desde logo impugnar a convicção formulada pelo tribunal recorrido relativamente ao envolvimento do Recorrente fundada no facto de, numa transferência realizada por CC, se ter colocado número de passaporte idêntico ao utilizado na outorga das procurações.
XI. Tratando-se, inequivocamente, de um salto lógico e não minimamente corroborável com os elementos de prova produzidos nos autos, nomeadamente relativamente ao envolvimento do Recorrente em conluio com o arguido DD ou CC, testemunha que, como se apurou, fazia parte do contexto criminal.
XII. Além do mais, não se exclui, apenas como hipótese meramente académica, que o arguido EE se tenha feito passar pelo BB, ou por este acompanhante, eventualmente fabricando vários passaportes falsos, de modo a induzir em erro tanto o Recorrente como terceiros, em vários esquemas criminoso, dos quais o Recorrente não tinha qualquer conhecimento.
XIII. Existe uma panóplia de circunstâncias que pode estar na origem da utilização deste passaporte totalmente alheias ao envolvimento do Recorrente no esquema fraudulento, totalmente desconsideradas pelo tribunal a quo.
XIV. Tal possibilidade demonstra a fragilidade da convicção do tribunal, evidenciando que não há prova direta ou indiciária que atribua ao Recorrente qualquer participação consciente na prática do ilícito, apenas por este facto.
XV. Atento o exposto, e considerando em conjunto as declarações do Recorrente e as declarações da testemunha Dr. FF e o princípio basilar do in dúbio pro reo, que deve permear todo o processo penal, verifica-se que não o tribunal a quo não conseguiu formular, com certezas, a forma como estes dados chegaram à posse do Recorrente.
XVI. Perante esta dúvida fundada, o tribunal a quo devia ter valorado as referidas declarações, e, bem assim, julgado como provado o facto 23 dos factos não provados, afastando qualquer indício de responsabilidade ou envolvimento do Recorrente no esquema de obtenção e utilização de passaportes falsos.
XVII. Ademais, e agora relativamente ao facto dado como provado em 25, é certo que o Recorrente se dirigiu ao Cartório Notarial, sendo natural que fosse acompanhado pelo falso portador do passaporte, não podendo o Recorrente ser simultaneamente outorgante e beneficiário das mesmas.
XVIII. É reconhecido pelo próprio Recorrente que, no dia … de 2019, conforme consta no facto 28 dos factos provados, se dirigiu à agência do …, sucursal …, acompanhado do seu sobrinho, apresentando a procuração legalmente outorgada, com o objetivo de tomar conhecimento do montante depositado na referida conta e, se necessário, poder movimentar os fundos nela existentes para, em representação do mandate, realizar investimentos imobiliários em Portugal.
XIX. Importa sublinhar, contudo, que como resulta das declarações do próprio Recorrente e como resulta do facto 31, em nenhum momento este teve acesso àquela conta bancária, nem teve conhecimento de que naquela conta se encontrava depositada, pelo menos, a quantia de 50.000,00€, uma vez que nunca teve acesso direto às informações detalhadas da conta.
XX. Mais se diga que, a propósito destas tentativas de consulta, conforme se verifica do facto 30 dos factos dados como provados, o Recorrente disponibilizou de forma voluntária e transparente os seus contactos pessoais verdadeiros, bem como o seu cartão de cidadão.
XXI. Esta conduta evidencia de forma inequívoca a boa-fé do Recorrente, demonstrando que não procurou ocultar a sua identidade ou criar qualquer dissimulação em relação aos atos praticados, abalando completamente a tese do tribunal a quo que entendeu que o Recorrente esteve por detrás do estratagema criminoso e que teria agido de forma “astuciosa” (facto provado n.º 43).
XXII. Se o Recorrente tivesse efetivamente considerado estar a cometer um ato ilícito, não teria, naturalmente, fornecido os seus dados de identificação e contactos de forma tão clara e inequívoca, nem se teria apresentado pessoalmente na agência bancária acompanhado do sobrinho, expondo-se à verificação documental e à possibilidade de qualquer questionamento por parte do banco.
XXIII. O mesmo se diga relativamente ao facto dado como provado em 32, na medida em que, mais uma vez, o tribunal dá como provado em 33 a recusa da movimentação da referida conta, pelo que não seria, de todo, do conhecimento do Recorrente que estivesse depositada naquela conta, pelo menos a quantia de 100.000,00€ (cem mil euros).
XXIV. Tal raciocínio extrai-se de forma inequívoca da própria contradição presente nos factos dados como provados pelo tribunal a quo, uma vez que, por um lado, reconhece que o Recorrente se apresentou pessoalmente na agência bancária e forneceu todos os seus dados e documentos de identificação de forma voluntária, enquanto, por outro lado, afirma que o mesmo estaria ciente do montante, quando, de facto, não tinha acesso à movimentação da conta nem qualquer forma de conhecimento direto dos fundos nela existentes.
XXV. Esta incongruência demonstra que a convicção do tribunal, como vimos, quanto ao alegado conhecimento do Recorrente é assente em pressupostos frágeis e não corroborados pelos elementos probatórios constantes dos autos, refletindo uma interpretação que não se coaduna com a factualidade demonstrada, a qual voltaremos mais adiante.
XXVI. Sempre se diga, ainda, que se efetivamente o Recorrente é um arguido tão astucioso, é totalmente contra a experiência comum que, conforme comprovado nos factos 35, 36 e 37, dos factos dados como provados, tenha procurado auxílio jurídico junto de um advogado da sua confiança que, em consequência, remeteu cartas às instituições bancárias com o objetivo de compreender e apurar o que se estava a passar relativamente ao acesso às contas em questão.
Adiante,
XXVII. Mais se sublinha que o Recorrente, para além daquilo que acreditava serem legítimas tentativas de obtenção de informações sobre o estado das suas contas, nunca às referidas agências ou a quaisquer outras com o intuito de levantar, transferir ou movimentar um único cêntimo, como se reconheceu expressamente no facto provado 67 pelo tribunal a quo.
XXVIII. Se, efetivamente, detivesse conhecimento da existência de fundos significativos e estivesse a atuar de forma astuta para obter vantagens ilícitas, seria natural que tivesse tentado utilizar as procurações para levantar, transferir ou de outro modo beneficiar-se do montante disponível.
XXIX. Ainda, cumpre salientar que também se encontra em flagrante contradição com a
experiência comum a convicção do tribunal quanto à alegada astúcia criminosa do Recorrente, no sentido de que este, sendo supostamente um “criminoso astuto”, manteria na sua habitação cópias das procurações, contratos-promessa assinados ou quaisquer outros documentos relacionados com o assunto.
XXX. Tal entendimento ignora a lógica mais elementar: um agente consciente de ilícito dificilmente conservaria provas documentais tão sensíveis em sua própria residência, expondo-se voluntariamente a uma futura detenção por parte das autoridades.
XXXI. In casu, durante as buscas efetuadas na habitação do Recorrente, foi apenas encontrada ainda uma carta registada, remetida pelo arguido a BB, com a indicação “necessidade urgente de contacto”.
XXXII. O tribunal baseou a sua convicção de dolo e responsabilidade na circunstância de que os contratos estavam datados do dia seguinte à outorga da procuração, já assinados pela promitente vendedora.
XXXIII. Contudo, tal raciocínio desconsidera que nada impede que os contratos já estivessem assinados previamente, ou que tenham sido assinados posteriormente, especialmente considerando que as buscas ocorreram apenas em 2022, ou seja, muito depois da outorga das procurações, dos contratos e do envio da carta.
XXXIV. A motivação do tribunal quanto aos contratos e ao sinal elevado, segundo a qual o Recorrente não teria realizado a outorga por não conhecer o montante existente na conta, carece de fundamentação lógica: mesmo que os valores fossem elevados, não se excluía a possibilidade de celebrar instrumentos vinculativos para o mandante com valores inferiores, ou com cláusulas graduadas, demonstrando que a ausência de movimentação imediata não constitui prova de ciência ou conluio com ilícito.
XXXV. Por conseguinte, com o devido respeito e como certamente V. Exas. entenderão, este facto, isoladamente, não permite concluir nem provar que o Recorrente tinha conhecimento da falsidade das procurações ou qualquer intenção dolosa.
XXXVI. O tribunal a quo entende, ainda, que o facto de o Recorrente ter enviado aquela missiva se trataria de uma tentativa de demonstrar a sua boa-fé se um dia viesse a ser interpelado quanto à sua atuação.
XXXVII. Ora, se este entendimento fosse correto, caberia ainda questionar a razão pela qual o Recorrente, para além da referida carta, manter todos os documentos em sua posse. Aliás, se tais documentos são tão penalizadores para a sua defesa, logicamente os deveria ter eliminado.
XXXVIII. Relativamente aos factos provados em 40, 41, 42, 43 e 44, sempre se diga que não resulta da motivação de facto qualquer demonstração segura e objetiva de que o Recorrente tinha conhecimento de que não teria sido o verdadeiro BB a outorgar as procurações em causa.
XXXIX. Mais uma vez, o tribunal a quo assenta a sua convicção em meras inferências, sem prova bastante, carecendo de suporte probatório idóneo, que permita afastar, de forma inequívoca, a possibilidade de que o Recorrente fosse, igualmente, enganado quanto à identidade real do BB.
XL. Da mesma forma, infere, sem prova bastante, que o Recorrente tinha intenção de obter, para si, quantia monetária em específico, mormente 150.000,00€.
XLI. Aqui, a motivação do tribunal a quo incorre em contradição: por um lado, conclui que o Recorrente não outorgou os contratos-promessa por não ter conhecimento dos valores existentes nas contas (razão que justificaria, certamente, a abstinência quanto à celebração dos negócios e quanto à outorga de confissões de dívida), por outro lado, pretende agora sustentar, para efeitos de agravação da pena, que o mesmo almejava obter para si benefícios na ordem dos 150.000,00€.
XLII. Se, na interpretação do tribunal, a ausência de outorga dos contratos decorreu da ignorância quanto aos montantes disponíveis, que fundamento existe para afirmar simultaneamente que o Recorrente desejava e procurava auferir proveitos na ordem dos 150.000,00€?
XLIII. A contradição acima exposta traduz, com a gravidade própria, uma rutura da lógica probatória: não se pode, em simultâneo, justificar a inércia do arguido pela ignorância quanto aos valores e, imediatamente a seguir, imputar-lhe uma intenção de obter avultados proveitos que, de acordo com a mesma motivação, desconhecia existir.
XLIV. Trata-se de uma incongruência que enfraquece toda a convicção do tribunal quanto às finalidades e à consciência do Recorrente.
XLV. Em face das considerações expostas, importa analisar a prova testemunhal colhida em audiência e dos elementos documentais constantes dos autos.
XLVI. Das declarações do Dr. GG, resulta que o Recorrente apresentou pessoalmente a referida procuração, com o seu cartão de cidadão, limitando-se a deixar um contacto telefónico para ser contactado sobre o acesso à conta, não insistindo em movimentar ou levantar qualquer valor.
XLVII. O Dr. HH, em sede de inquérito, corroborou a conduta íntegra do Recorrente, atestando que frequentava o seu escritório há cerca de 15 anos, sempre com comportamento normal e de boa-fé, e que o Recorrente procurou aconselhamento jurídico perante dúvidas quanto à representação do mandante estrangeiro.
XLVIII. O Dr. FF, testemunha séria e credível, confirmou que o Recorrente foi abordado para representar um mandante estrangeiro interessado em investimentos imobiliários, numa reunião em que também esteve presente o Dr. II e outro indivíduo, que não seria ele o “cabecilha” e que este assunto lhe foi exposto por outras pessoas, não pelo Recorrente.
XLIX. O depoimento do Dr. II, que negou conhecer o mandante ou o Recorrente, foi desmentido pelo Dr. FF, reforçando a versão do Recorrente.
L. Da prova testemunhal, para além de resultar que o Recorrente sempre atuou de boa-fé, ele próprio vítima de um esquema criminoso.
LI. Mas mais que isso, não resulta que tivesse conhecimento da falsidade da identidade do mandante, nem que aquelas procurações eram falsas.
LII. Não obstante, o tribunal a quo não fundamenta a sua decisão em prova objetiva e convincente, construindo antes uma narrativa assente em meras suposições, em inferências baseadas na “experiência comum” e em conclusões especulativas que não encontram respaldo nos factos provados nem nos depoimentos prestados.
LIII. É precisamente esta a fragilidade essencial da decisão recorrida: não existe prova direta ou documental que demonstre, sem margem para dúvidas, a participação consciente e dolosa do Recorrente no ilícito que lhe é imputado.
LIV. Assim, resulta que foram indevidamente dados como julgados os factos contidos em 28., no segmento “na qual se encontrava depositada pelo menos a quantia de €50.000,00€” e em 32., no segmento “na qual se encontrava depositada pelo menos a quantia de €100.000,00€”, assim como os factos dados como provados em 40., 41., 42., 43. e 44, que deveriam ter sido julgados como não provados.
LV. E, ainda, por sua vez, foram também incorretamente julgados, e considerados como não provados, quando deviam ter sido considerados como provados os factos contidos em 18., 19., 23., 24., 27. e 28., que deviam ter sido dados como provados.
LVI. As provas que impõem decisão diversa resultam, sobretudo, dos depoimentos do Dr. GG, em sede de inquérito (fls. (...), do Dr. HH, que embora não tenha comparecido ao julgamento, prestou declarações na fase de inquérito (fls. 738 a 741), bem como dos depoimentos do Dr. FF e do Dr. II.
LVII. A análise detalhada dos depoimentos evidencia:
96.1. Do depoimento do Dr. II, presidente das associações mutualistas (00:25) – questionado se desconhecia, por completo, alguma situação relacionada com o Sr. BB e JJ (AA), respondeu: (3:16) “não sei quem é esse BB, conheço o nome JJ” (3:36); questionado se esteve, com o Dr. KK, em 2019, no escritório do Dr. FF, respondeu perentória “não” (minutos 5:11 a 5:23).
96.2. Por sua vez, o Dr. FF reconheceu que conhece o arguido AA, afirmando, ainda “ele (não conseguimos perceber a quem se refere, em virtude da fraca qualidade do áudio) apareceu-me aqui com um Dr. II (...) sei que é uma pessoa que está no mutualismo (...) precisava de uma procuração, esse Dr. II, para mover uns investimentos imobiliários, estivemos à espera que as pessoas chegassem para fazer a procuração (5:14-5:33).
Entretanto chegou o sr. AA... terá sido há 4/5/6 anos (a referida reunião) (5:33-6:05);
Era uma pessoa muito viajada e que nunca estava presente (6:36), sobre o mandante.
Questionado sobre quem apresentou a situação, referiu foram as pessoas que chegaram primeiro (7:00 a 7:06).
Questionado sobre quem liderava o grupo, afirmou: eu acho que era esse tal Dr. II (7:46 a 7:57).
LVIII. Ademais, importa ressalvar que, como já mencionamos, o Tribunal a quo fundamenta a sua decisão em saltos lógicos, em suposições e em especulações, extraindo conclusões que não decorrem diretamente da prova produzida nos autos.
LIX. Até porque, a prova direta existente, salvo o devido respeito por opinião contrária, nos parece manifestamente parca — tanto documentalmente, como do ponto de vista dos depoimentos das testemunhas produzidos em audiência.
LX. Importa sublinhar que o Ministério Público, aquando da apresentação da acusação e na subsequente contestação, não arrolou qualquer testemunha que tivesse intervindo diretamente nos factos ou que possuísse conhecimento direto da situação.
LXI. Consequentemente, a prova produzida é evidentemente deficitária, tal como o era a própria acusação, que não apresenta um fio condutor lógico, mas antes se apoia em meras suposições e na invocada “experiência comum”.
LXI. Ora, o artigo 127.º do Código de Processo Penal estabelece que “salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente”.
LXII. Porém, a livre convicção do juiz, embora pessoal, deve ser objetiva e motivada, podendo impor-se a terceiros, devendo assentar em dois elementos: primeiro, na credibilidade dos meios de prova apresentados, valorizando-se a imediação; segundo, nas deduções e inferências realizadas a partir dos factos provados, de acordo com as regras da lógica, da experiência e do conhecimento científico (as chamadas regras da experiência) o que, salvo o devido respeito por opinião em contrário, não se verifica no caso em concreto.
LXIII. A chamada “experiência comum” é invocada pelo Tribunal a quo de forma genérica, sem que se demonstre a existência de uma regra empírica concreta que ligue de forma racional os factos indiciosos à conclusão sobre a suposta conduta dolosa do arguido.
LXIV. Não se vislumbra, assim, qualquer fundamentação capaz de suportar, de modo sério, a transição da probabilidade para a certeza jurídica exigida para a condenação.
LXV. Além disso, os indícios apresentados carecem de gravidade, precisão e concordância: não resistem a objeções, são suscetíveis de múltiplas interpretações e, quando considerados em conjunto, não convergem para uma conclusão única e lógica.
LXVI. Em termos simples, a prova existente não permite passar do estado de dúvida ou mera probabilidade para a certeza jurídica sobre a responsabilidade do arguido, pelo que se torna evidente a decisão condenatória não se encontra alicerçada numa prova indiciária legítima e robusta, pelo que a convicção formada pelo Tribunal a quo carece de sustentação objetiva, lógica e racional, devendo ser, por isso, revista.
LXVII. Assim, não se tendo afastado (quando muito) a dúvida razoável, e à luz do princípio basilar do in dubio pro reo, consagrado nas garantias constitucionais e processuais, só é juridicamente admissível, neste caso, a absolvição do arguido, relativamente a todos os crimes de que foi condenado.
LXVIII. A inexistência de prova suficiente e fundamentada impede qualquer condenação, devendo prevalecer a presunção de inocência que assiste ao arguido.
LXIX. Subsidiariamente, o Recorrente entende que a sentença recorrida enferma de erro de julgamento, mormente na aplicação do direito ao caso concreto.
LXX. O Recorrente foi condenado pela prática, em coautoria material e na forma tentada, de dois crimes de burla qualificada, previstos e punidos pelos artigos 202.º, alínea b), 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 2, alínea a) do Código Penal, cada um na pena de dois anos e seis meses de prisão.
LXXI. Contudo, entende o Recorrente não poder ser condenado pela prática de dois crimes de burla qualificada, na forma tentada, mas antes de um crime único continuado, uma vez que no caso concreto, todos os atos imputados decorrem de uma mesma situação exterior e apresentam semelhança objetiva no modo de execução, não existindo qualquer intervenção de fatores novos que exigissem a renovação da intenção criminosa.
LXXII. Sendo cada ato uma extensão natural do anterior, o que evidencia uma unidade de ação e enquadra-se perfeitamente na noção de crime continuado.
LXXIII. Ademais, posteriormente recebeu contatos que lhe informavam sobre a restrição de acesso ou a impossibilidade de atuação plena. Esta situação externa, fora do controlo do arguido, modula a reprovação moral de cada ato subsequente, ainda que o dolo se mantenha, pois a conduta foi condicionada por fatores objetivos que limitaram a execução do crime de forma plena.
LXXIV. Em consequência, mesmo que se admitisse, apenas a título hipotético, a prática de burla qualificada, os atos do arguido não configuram dois crimes distintos, mas um crime único continuado, ao qual se deve aplicar a diminuição da pena prevista no artigo 30.º, n.º 2, do Código Penal.
LXXV. Relativamente à agravação/qualificação, cumpre sublinhar que não se encontra preenchido um dos elementos objetivos do tipo de ilícito previsto no artigo 218.º, n.º 2 do Código Penal – valor consideravelmente alto.
LXXVI. Conforme provado nos autos, o Recorrente nunca teve conhecimento do valor real das contas em questão, sendo certo que este poderia muito bem situar-se em qualquer patamar.
LXXVII. O Recorrente não tinha meios nem possibilidade de aferir que naquelas específicas contas existiam, pelo menos, 150.000,00€, e não há qualquer elemento que permita concluir que a sua intenção fosse subtrair e empobrecer o ofendido em montante específico, o que impede a determinação do quantum do enriquecimento ilegítimo ou do prejuízo patrimonial, elementos essenciais à configuração do tipo agravado previsto no artigo 218.º, n.º 2, alínea a), do Código Penal.
LXXVIII. Ademais, o tribunal a quo entendeu existir concurso de crime efetivo entre o crime de burla qualificada e a falsificação de documento.
LXXIX. No caso do crime de burla e falsificação de documentos que nos ocupa, estamos, de facto, em face de tipos legais distintos que visam proteger bens jurídicos diversos.
LXXX. Contudo, a nosso ver, e tendo em conta as circunstâncias do caso concreto, a pluralidade de tipos legais integrados não deve corresponder, por si só, a uma pluralidade de crimes.
LXXXI. Neste sentido, sufragamos o entendimento do Dr. Figueiredo Dias, segundo o qual, ainda que o bem jurídico assuma, na questão da tipicidade, um relevo primacial e insubstituível, devemos socorrer-nos aos restantes elementos típicos numa perspetiva de consideração global do sentido social do comportamento que integra o tipo.
LXXXII. De acordo com esta orientação, que inteiramente subscrevemos, vários fatores deverão ser considerados, não assumindo cada um deles isoladamente relevância decisiva, mas sendo tomados no seu conjunto, e no âmbito das concretas circunstâncias do comportamento em causa, pois é esse comportamento global que tem significado segundo um juízo de ilicitude material.
LXXXIII. Assim, os bens jurídicos afetados, a unidade ou pluralidade de resoluções, a distância ou proximidade espácio-temporal entre as ações, as conexões de sentido entre elas (por exemplo, a relação meio- fim), o modo como tais bens jurídicos, condutas e relações encontram tradução nos tipos legais de crime, a unidade ou pluralidade de vítimas, serão elementos a relevar.
LXXXIV. Só da consideração global do sentido social do comportamento que integra o tipo poderá aceder à compreensão do sentido jurídico-social do comportamento delituoso.
LXXXV. Assim, é a unidade ou pluralidade de sentidos da ilicitude típica, existente no comportamento global do agente submetido à cognição do tribunal, que decide em definitivo da unidade ou pluralidade de factos puníveis e, nesta aceção, de crimes.
LXXXVI. Mais uma vez, sufragando o entendimento do Dr. Figueiredo Dias, que considera que do sentido global do ilícito, emerge a ideia central, que preside à categoria do concurso aparente, que se foca nas situações da vida em que, preenchendo o comportamento global mais que um tipo legal concretamente aplicável, se verifica entre os sentidos de ilícito coexistentes uma conexão objetiva e/ou subjetiva tal que deixa aparecer um daqueles sentidos de ilícito como absolutamente dominante, preponderante, ou principal, e, hoc sensu, autónomo, enquanto o restante, ou os restantes, surgem, também a uma consideração jurídico-social segundo o sentido, como dominados, subsidiários ou dependentes.
LXXXVII. Na perspetiva do Autor, da relação entre o ilícito puramente instrumental (crime-meio), como o é, in casu, o crime de falsificação de documento, e o crime-fim correspondente, surge um ilícito singular, unicamente como meio de o realizar e nesta realização esgota o seu sentido e efeitos.
LXXXVIII. O Autor, a respeito da questão concreta dos autos, ou seja, a falsificação de escrito utilizada unicamente como meio de burlar alguém, refere não existir qualquer dúvida em convir, por via de princípio e só por ele, na solução do concurso aparente.
LXXXIX. Posto isto, e embora saibamos que o acórdão de uniformização de jurisprudência proferido no âmbito do processo n.º 29/04.0JDLSB-Q.S1 pugne pelo concurso efetivo de crimes, em casos análogos aos dos autos, a verdade é que o próprio acórdão faz ressalva para uma situação muito importante, que se verifica, a nosso ver, in casu.
XC. O próprio acórdão menciona que uma coisa é o agente que numa convergência temporal falsifica o documento e o utiliza de imediato, numa continuidade de desígnio criminoso e outra a falsificação que, em momento posterior, e desligado no tempo, é utilizada como artifício fraudulento.
XCI. Concluindo, por fim, que é possível que o agente falsifique e burle numa conexão de tal forma sucessiva que seja possível afirmar uma única resolução consubstanciando aquilo que Figueiredo Dias, nos termos expostos, denomina o sentido único do ilícito.
XCII. Ora, este diminuto intervalo temporal reduzido entre a outorga da procuração e a prática da burla demonstra, de forma inequívoca, a continuidade do desígnio criminoso e a conexão subjetiva entre os atos de falsificação e de burla.
XCIII. Não se tratam, assim, de atos isolados ou descoordenados, mas de uma sequência de condutas intimamente ligadas, em que a falsificação de documento se revela unicamente instrumento do crime-fim (burla) não possuindo, por si só, autonomia quanto à ilicitude penal, esgotando-se funcionalmente na consecução do objetivo de lesar o património da vítima.
XCIV. Por estas razões, a análise casuística, apoiada na doutrina e na jurisprudência citadas, permite concluir que, no presente caso, há uma unidade global de desígnio criminoso, de carácter contínuo e indivisível, que impõe a qualificação do comportamento do Recorrente como concurso aparente, sendo inaplicável a figura do concurso efetivo de crimes como decidiu o tribunal a quo.
XCV. Impondo-se, consequentemente, a revisão da decisão recorrida e a redução da pena aplicada, de modo a refletir adequadamente a consunção do crime-meio no crime-fim, em conformidade com os princípios do ne bis in idem e da proporcionalidade da sanção.
XCVI. Por fim, entende o Recorrente que incorreu o tribunal a quo em erro de julgamento, ao condená-lo pela prática de um crime de falsificação de documento, em coautoria material e na forma consumada, com fundamento na alínea a) do artigo 256.º, n.º 1 do Código Penal.
XCVII. Porquanto, as condutas típicas definidas nas alíneas a), b) e c) daquele artigo inscrevem-se no domínio da “falsificação material”.
XCVIII. Nestes casos, o agente apenas pode falsificar o documento imitando ou alterando algo que está feito de uma certa forma, verificando-se uma alteração posterior do documento, mediante uma alteração.
XCIX. No caso concreto, verificamos que o Recorrente não outorgou as referidas procurações, não falsificou qualquer documento que posteriormente viesse a incorporar a procuração, não teve qualquer intervenção na sua outorga, nem alterou qualquer documento já elaborado ou assinado.
Deste modo, é inequívoco que não se pode enquadrar a sua conduta na alínea a) do artigo 256.º do Código Penal, que exige uma ação material de falsificação ou alteração do documento.
C. Consequentemente, a condenação com base nesta alínea carece de fundamentação factual concreta, o que justifica, também sob o ponto de vista jurídico-penal, uma reavaliação da pena aplicada.
Nestes termos e nos mais de Direito que V.ª Exª doutamente suprirá, deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado e, em consequência, proceder a impugnação da matéria de facto, e bem assim, ser o Recorrente absolvido.
Caso assim não se entenda, e subsidiariamente,
1. Seja reconhecida a verificação de um crime continuado, quanto aos crimes de burla, com a consequente revisão da medida da pena, e, ainda, não havendo lugar à agravação aplicada;
2. Ou, caso assim também não se entenda, se conclua estarmos perante um concurso aparente de infrações, com a necessária revisão da condenação e da medida da pena;
3. Por último, e caso todas as anteriores pretensões não vinguem, não se aplique a alínea a) do artigo 256.º do Código Penal à factualidade dos autos, devendo, em consequência, ser revista a condenação e a pena fixada.
Apenas assim se fazendo a acostumada justiça.”.
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I.3. Resposta do Ministério Público
O Ministério Público, na resposta ao recurso, pronunciou-se pela sua improcedência, concluindo (transcrição parcial):
“O Ministério Público entende que o tribunal a quo analisou todos os meios de prova resultantes da fase de julgamento de modo correcto socorrendo-se com o mesmo mérito dos elementos probatórios do processo mencionados no acordão e examinados em audiência e, bem assim, que no acordão recorrido foi feita uma correcta determinação da medida concreta da pena de prisão aplicada.
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Face ao exposto, deve ser negado provimento ao presente recurso, mantendo-se na íntegra o acórdão judicial recorrido.
Assim se fazendo, Venerandos Desembargadores Justiça!”.
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I.4. Resposta do assistente
O assistente ... respondeu ao recurso, propugnando pela sua improcedência, nos seguintes termos (transcrição parcial):
II - DA PRETENDIDA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO E DA ALEGADA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO
II.l. Pretende o arguido AA, no recurso a que ora se responde, impugnar a decisão proferida quanto à matéria de facto.
Fá-lo, porém, sem dar cumprimento ao artigo 412° n.° 3 alínea b) do Código de Processo Penal, identificando - para cada concreto ponto da matéria de facto que apontou como incorretamente julgado - as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida, nos termos exigidos pelo n.º 4 do mesmo artigo.
Aliás, não pode deixar de se referir que o recorrente chega mesmo ao caricato de invocar depoimentos prestados em sede de inquérito para impugnar o sentido da decisão proferida em primeira instância.
Por outro lado, é manifesto que o recorrente, apesar de evidenciar na motivação apresentada ser conhecedor da amplitude do princípio da livre apreciação da prova e sobretudo dos fundamentos estritos para a sua sindicabilidade em sede de recurso, pretende pôr em causa a apreciação que o Tribunal a quo fez dos elementos probatórios produzidos.
(…)
Ora, a análise conjugada - à luz das regras da experiência, como determina o artigo 127° do CPP - da prova produzida nos autos impunha que se considerassem provados os factos ínsitos na factualidade considerada provada pelo Tribunal a quo, contrariamente ao que sustenta o recorrente, pelo que bem andou o Tribunal de primeira instância em condená-lo, nos termos em que o fez.
II.2. Numa última tentativa de impugnar o sentido do Acórdão recorrido, invoca ainda o recorrente que o Tribunal a quo violou o princípio in dubio pro reo.
(…)
Como bem sabe o recorrente, o Tribunal só pode lançar mão do princípio in dubio pro reo quando se encontre numa situação de dúvida. Não uma qualquer dúvida, mas uma dúvida séria e inultrapassável quanto à existência de um determinado facto.
(…)
Ora, analisando a decisão recorrida, é inequívoco que não restaram quaisquer dúvidas no espírito do julgador quanto à verificação dos factos em discussão, não existindo assim qualquer estado de dúvida inultrapassável e não tendo o Tribunal a quo decidido contra reo.
III - CRIME CONTINUADO VS. PLURALIDADE DE CRIMES DE BURLA TENTADA
Sustenta o Recorrente na motivação de recurso a que ora se responde que que os atos que lhe foram imputados configurariam, quando muito, um único crime continuado (previsto no artigo 30 n.º 2 do CP), porquanto se trataria de plurais atos homogéneos e subordinados a um único desígnio criminoso, devendo aplicar-se a diminuição prevista no referido preceito.
Com o devido respeito, tal pretensão não merece acolhimento, porquanto os requisitos do crime continuado não se verificam no caso.
O artigo 30° do Código Penal não se reduz a uma fórmula automática, exigindo, cumulativamente, (i) uma pluralidade de atos do mesmo tipo ou de tipos que protejam o mesmo bem jurídico; (ii) uma execução por forma essencialmente homogénea; e (iii) enquadramento numa mesma situação exterior que, em regra, diminua consideravelmente a culpa do agente.
Na presente situação, embora exista homogeneidade formal (tentativa de burla em todas as ações), faltam elementos essenciais do crime continuado:
i. as ações dirigiram-se a contas distintas (e a agências distintas), constituindo riscos autónomos e oportunidades de consumação distintos; cada apresentação junto de uma agência constituiu um ato executório autónomo cuja eficácia dependia de circunstâncias locais e de resposta de terceiros (gestores, titulares);
a homogeneidade não se confunde com mera identidade de fim: a pluralidade de comportamentos implicou diferentes exposições ao perigo jurídico e a possibilidade de consumação relativamente a bens diferentes (cada conta representava uma fonte de proveito distinta), sendo que o crime continuado não é aplicável sempre que exista pluralidade de meios e de vítimas/objetos patrimoniais; e
ii. o critério da “mesma situação exterior” pressupõe uma conjuntura que tome socialmente e juridicamente concebível tratar os atos como um bloco homogéneo atenuador.
No caso, as diferentes especificidades do caso afastam a ideia de homogeneidade da conduta, antes permitindo concluir que estamos perante tentativas sucessivas, autónomas, e não de meras repetições do mesmo ato no espaço imediato.
Assim, bem andou o Tribunal a quo ao qualificar cada tentativa como crime autónomo.
IV- CONCURSO EFETIVO VS. CONCURSO APARENTE
O recorrente sustenta que a falsificação de documento (crime-meio) e a burla (crime-fim) configurariam concurso aparente, porquanto a falsificação teria sido unicamente instrumento do crime-fim, devendo, portanto, ser absorvida.
Salvo o devido respeito, o recorrente confunde, de forma imprópria, critérios hermenêuticos com os requisitos legais para a autonomia dos tipos. O Tribunal a quo analisou criteriosamente a situação e concluiu pelo concurso efetivo.
O crime de falsificação de documento tutela a fé pública e a confiança no tráfego probatório, bem jurídico distinto daquele protegido pela burla (património); ambos os bens jurídicos, ainda que relacionados, merecem tutela autónoma.
A esmagadora maioria da doutrina e da jurisprudência, salvo raras exceções, entende existir concurso real entre os dois apontados crimes a despeito das alterações legislativas entretanto verificadas. De resto, tal solução encontra- se respaldada em dois acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, proferidos pelo Plenário das Secções Criminais, de 19-2-92 e 23-5-2000, este com o n° 8/2000.
O primeiro veio dirimir as acesas discussões sobre a verificação de concurso real/aparente entre os crimes de falsificação de documento e burla, quando a falsificação é o meio utilizado para a concretização do crime de burla fixando a seguinte jurisprudência: «no caso de a conduta do agente preencher as previsões de falsificação e de burla do artigo 228°, n° 1, al. a) e do artigo 313°, n° 1 respectivamente, do Código Penal, verifica-se concurso real ou efectivo de crimes».
Já no âmbito das alterações introduzidas ao Código Penal pelo Decreto Lei n.° 48/95, de 15/3, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4 de Maio de 2000 fixou a seguinte jurisprudência: «no caso da conduta do agente preencher as previsões de falsificação e de burla do artigo 256°, n° 1, alínea a) e do artigo 217°, n° 1, respectivamente, do Código Penal, revisto pelo Decreto-Lei n° 48/95 de 15 de Março, verifica-se o concurso real ou efectivo de crimes», mesmo que o crime de falsificação seja um meio para a realização do crime de burla.
Com a revisão do Cód. Proc. Penal de 1998 as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal de Justiça no âmbito dos recursos de fixação de jurisprudência deixaram de constituir «jurisprudência obrigatória para os tribunais judiciais ...». No entanto, sempre que o tribunal discorde daquela jurisprudência deve fundamentar a divergência - artigo 445° n.° 3 do CPP.
Ao dizer que os tribunais devem fundamentar as divergências quando não sigam a jurisprudência fixada não quis a lei, seguramente, referir-se ao dever geral de fundamentação das decisões judiciais. Visou, antes, consagrar um especial dever de fundamentação, destinado a explicitar e explicar as razões de divergência em relação a jurisprudência fixada.
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E absolutamente compreensível que assim seja: apesar de aquelas decisões já não serem obrigatórias, o normal é que elas sejam seguidas por todos os demais tribunais. Falamos do Supremo Tribunal de Justiça que, por ser o mais alto Tribunal, está vocacionado para definir orientações jurisprudenciais, nomeadamente em áreas sensíveis e controversas, tanto mais que tais decisões surgem sempre na sequência de discussões prolongadas sobre uma questão concreta.
Portanto, o normal é que essa jurisprudência seja seguida, como o foi in casu.
NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE DIREITO, DEVE O RECURSO INTERPOSTO PELO ARGUIDO AA SER JULGADO IMPROCEDENTE, MANTENDO-SE NA ÍNTEGRA A DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO, ASSIM SE FAZENDO
JUSTIÇA!”.
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1.5. Parecer do Ministério Público
Nesta Relação, o Ministério Público emitiu parecer desfavorável ao provimento do recurso interposto pelo arguido.
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I.6. Resposta ao parecer
Foi cumprido o estabelecido no artigo 417º, n.º 2, do Código de Processo Penal, tendo o arguido apresentado resposta ao parecer do Ministério Público, mantendo, em suma, o recurso por si apresentado.
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I.7. Foram colhidos os vistos e realizada a conferência.
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II- FUNDAMENTAÇÃO
II.1. Objecto do recurso
É consabido e decorre de Jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal de Justiça, que é pelas conclusões apresentadas pelo recorrente que se delimita o objecto do recurso (artigos 402º, 403º, 412º e 417º do CPP), sem prejuízo do conhecimento oficioso de determinadas questões (cfr. o art. 410º do CPP2).
Assim, da análise das conclusões do recorrente extraímos as seguintes questões que importam apreciar e decidir:
1ª Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto por erro de julgamento – arts. 412º, n.ºs 3, als. a) e b) e 4, do CPP;
2ª Do erro na interpretação e aplicação do Direito:
A. do crime continuado, em relação aos crimes de burla qualificada;
B. da inaplicabilidade da agravante (valor consideravelmente elevado) do art. 218º, n.º 2, do CP;
C. do concurso aparente, entre o crime de burla qualificada e o crime de falsificação de documentos;
D. da inaplicabilidade da al. a) do n.º 1 do art. 256º do CP ao caso dos autos;
E. da eventual reavaliação da pena, em face das alterações requeridas.
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II.2. Sentença recorrida (que se transcreve parcialmente nas partes relevantes)
II. FACTOS PROVADOS
Da discussão resultou assente e provada a seguinte factualidade:
1. Um indivíduo de nome LL contactou o arguido DD a quem propôs que aderisse a plano por ele elaborado, ao que este aderiu, com vista a retirar dinheiro de conta bancária titulada por BB, mediante o pagamento da quantia de € 4.000 (quatro mil euros) e com recurso à elaboração um documento, semelhante a um passaporte da República Federativa do Brasil, supostamente titulado pelo cidadão de nacionalidade brasileira BB.
2. Com o acordo do arguido DD, este entregou ao indivíduo de nome LL o seu passaporte e foi elaborado um documento, semelhante a um passaporte da República Federativa do Brasil, titulado (supostamente) pelo cidadão de nacionalidade brasileira BB, com o número ..., no qual era visível uma fotografia aí aposta do arguido DD.
3. E, no dia …/…/20218, o arguido DD, na posse do documento referido em 2., dirigiu-se à Praceta 1, onde se encontrava o indivíduo de nome LL e também CC.
4. De seguida, tendo o indivíduo de nome LL permanecido aquele local, CC acompanhou o arguido DD à agência do ..., sita no ….
5. Na agência, CC e o arguido DD dirigiram-se ao balcão, onde o arguido exibiu o documento referido em 2. e deu ordem de levantamento da quantia de € 20.000 (vinte mil euros), em numerário, da conta bancária número ..., do ... ..., titulada por BB e apresentando-se perante o funcionário do banco como se tratando daquele.
6. E, perante a exibição do documento referido em 2., foi levantada da conta referida no ponto que antecede a quantia de € 20.000 (vinte mil euros) que foi, no mesmo dia, entregue em numerário e em mão ao arguido DD.
7. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar o arguido DD também solicitou a emissão de um cheque bancário no montante de € 100.000 (cem mil euros), emitido da conta bancária titulada por BB.
8. Perante a exibição do documento referido em 2., foi emitido na referida data pela referida instituição bancária o cheque número ..., do ... ..., sobre a conta número ..., da referida instituição, titulada por BB, à ordem da sociedade ....
9. E, em seguida, o arguido DD recebeu ao balcão o cheque referido no ponto que antecede.
10. Logo após, o arguido DD entregou o referido cheque a CC, sócio gerente da sociedade ....
11. O arguido DD também entregou os € 20.000 (vinte mil euros) em numerário a CC, que por sua vez os entregou ao indivíduo de nome LL.
12. De imediato e conforme previamente combinado, o indivíduo de nome LL entregou a quantia de € 4.000 (quatro mil euros) ao arguido DD.
13. Mais tarde, CC solicitou o depósito do cheque a um terceiro, sendo que, tal operação foi anulada, por ordem do titular da conta sobre o qual foi sacado, BB.
14. BB não tinha conhecimento nem consentiu os movimentos bancários efetuados nos pontos anteriores.
15. O arguido DD sabia que o referido documento – “passaporte” - era desconforme com a realidade, bem como que não se encontrava, por qualquer modo autorizado a aceder ou movimentar as contas bancárias tituladas por BB.
16. Ao apresentar-se como BB e ao exibir o documento referido aos funcionários da agência do ... ... sita no ..., o arguido DD visou obter o benefício de fazer crer a terceiros que era BB e que tinha poderes para aceder e movimentar as contas bancárias deste, facto que não correspondia à verdade, como o mesmo bem sabia, pondo em causa a fé pública emanada dos documentos autênticos.
17. Ao apresentar os documentos referidos aos funcionários da agência do Banco ... ..., ., sita no ..., como fez, o arguido DD pretendeu fazer crer perante essa instituição bancária que era BB e, como tal, tinha poderes para movimentar essa conta bancária titulada por BB, facto que não correspondia à verdade, como o mesmo bem sabia, e, dessa forma, obter desta as quantias que se encontrassem depositadas na mesma, no valor de total de € 20.000 (vinte mil euros), como obteve, provento económico a que sabia não ter direito, bem como de € 100.000 (cem mil euros), o que somente não logrou alcançar por motivos alheios à sua vontade.
18. Visando, com essa conduta, que astuciosamente engendrou, obter os referidos benefícios a que sabia não ter direito, no valor de € 20.000 (vinte mil euros) e, consequentemente, prejuízos a BB no mesmo valor, facto que não o impediu de prosseguir com as suas ações.
19. O arguido DD agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito concretizado de obter, deter e usar o referido documento nas circunstâncias descritas, bem sabendo que o mesmo não foi emitido pela República Federativa do Brasil a favor do seu titular.
20. O arguido DD sabia igualmente que o cidadão retratado no referido documento - passaporte - não era o que figurava como titular do mesmo e que, mediante a apresentação do referido documento por si, indivíduo nele retratado, fazia crer a terceiros, como entidades bancárias, que era o legítimo titular do mesmo, conseguindo deste modo, obter benefício a que não tinha direito, correspondente ao benefício decorrente da utilização de passaporte válido e da identificação através do mesmo, bem como aceder às contas bancárias de quem cujo nome figurava como titular, benefício que sabia não ser legítimo, como quis e logrou alcançar, induzindo em erro sobre a identidade.
21. O arguido DD atuou da forma descrita visando obter as vantagens referidas que bem sabia não lhe serem devidas, designadamente a de se identificar como titular das contas bancárias de terceiro, assim prejudicando, desde logo, a República Federativa do Brasil, entidade que credencia a fé pública conferida aos documentos, por si emitidos.
22. Com a referida conduta, o arguido DD atuou de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo, e não o podendo ignorar, que o referido documento não lhe pertencia, e de que a sua conduta era proibida e punida por lei e, ainda assim, quis e atuou do modo descrito, obtendo, detendo e usando tal documento, como logrou alcançar.
23. O arguido DD agiu de modo livre, voluntário e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram previstas e punidas por lei criminal.
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24. Em data não concretamente apurada, mas anterior a março de 2018, um indivíduo, cuja identidade não se logrou apurar, fabricou um passaporte, do qual fez constar que o mesmo foi emitido pela República Federativa do Brasil, com o n.° ... e constando como seu titular BB, bem como um cartão de residência número ..., constando como titular BB, o que não correspondia à verdade.
25. No dia …/…/2019, o arguido AA dirigiu-se ao Cartório Notarial a cargo do Notário MM, sito na Rua 2, onde foram outorgadas duas procurações, tendo sido constituído procurador de BB.
26. Numa das referidas procurações ficou a constar que foram conferidos ao arguido AA todos os poderes necessários e suficientes para movimentar, por qualquer forma, todas as contas bancárias que BB fosse titular no ..., nomeadamente a (conta n.° ...), podendo depositar e levantar quaisquer importâncias das referidas contas, bem como requisitar cheques, pedir extratos, dar ordens de transferências das referidas contas, pontuais ou permanentes ou requisitar cartões de crédito ou de débito, bem como escrituras públicas ou contratos particulares e praticar tudo o que for necessário para o efeito.
27. Da outra procuração ficou a constar que foram conferidos ao arguido AA todos os poderes necessários e suficientes para movimentar, por qualquer forma, todas as contas bancárias que BB fosse titular no ..., nomeadamente a (conta n.° ...), podendo depositar e levantar quaisquer importâncias das referidas contas, bem como requisitar cheques, pedir extratos, dar ordens de transferências das referidas contas, pontuais ou permanentes ou requisitar cartões de crédito ou de débito, bem como escrituras públicas ou contratos particulares e praticar tudo o que for necessário para o efeito.
28. Em seguida, no dia …/…/2019, o arguido AA, acompanhado de um seu sobrinho, dirigiram-se à agência do ... ..., sucursal ..., sita em …, onde o arguido AA apresentou a procuração referida, que lhe conferia poderes para movimentar a conta bancária número ..., do ..., titulada por BB, e solicitou o acesso aos códigos do site ... pois queria tomar conhecimento do montante monetário depositado e poder movimentar a referida conta, na qual se encontrava depositada, pelo menos a quantia de € 50.000 (cinquenta mil euros).
29. Todavia, nesse momento, foi contactado o gestor de conta, que viu a referida procuração e reconheceu que a assinatura nela aposta não pertencia a BB e recusou a disponibilização dos códigos sem contactar primeiro BB.
30. Nesse momento, o arguido AA disponibilizou um contacto telefónico para ser informado caso fosse aceite a sua pretensão em aceder aos códigos.
31. Decorridos alguns dias, em data não concretamente apurada, o arguido AA contactou novamente o gestor de conta de BB, do Banco ... ..., referido, e questionou-o se já saberia se era possível disponibilizar-lhe os códigos, ao que este respondeu negativamente
32. No dia …/…/2019, o arguido AA dirigiu-se à agência do ..., sita em ..., e apresentou uma das procurações referidas e manifestou intenção de ter acesso para poder movimentar a conta bancária número ..., do ..., titulada por BB, na qual se encontrava depositada, pelo menos a quantia de € 100.000 (cem mil euros).
33. Nesse momento, o arguido AA foi informado que teria de ser contactado o titular da referida conta, BB, e, após tal contacto, foi recusada a movimentação da referida conta bancária ao arguido.
34. No dia …/…/2019, o arguido AA dirigiu-se à agência do ... ..., sucursal de ..., sita em ..., onde apresentou a mesma procuração a conceder-lhe poderes para movimentar a conta bancária número ..., do ..., titulada por BB, na qual se encontrava depositada, pelo menos a quantia de € 50.000 (cinquenta mil euros), e, novamente, foi-lhe recusado o acesso à referida conta.
35. No dia …/…/2020, o arguido AA dirigiu-se ao escritório do advogado Sr. Dr. HH, sito na Rua 3, onde contactou com este e lhe outorgou uma procuração a conferir todos os poderes necessários para tratar de todos os assuntos relativos à utilização plena da procuração que o cidadão brasileiro BB outorgou a seu favor e já referida, na qual lhe foram conferidos poderes para, entre outros, movimentar a conta número ..., do ..., na qual se encontrava depositada, pelo menos a quantia de € 100.000 (cem mil euros).
36. Na sequência de tal procuração, o Sr. Dr. HH elaborou e remeteu uma missiva, no dia …/…/2020, que remeteu na mesma data ao ..., sito em …, local onde foi a mesma rececionada.
37. Na sequência da missiva referida, foi contactado BB que negou ter outorgado a referida procuração.
38. No dia …/…/2021, o arguido AA detinha no interior da sua habitação, sita na Avenida 4, no interior de um saco de plástico, os originais das duas referidas procurações, duas público-forma referentes às mesmas, uma fatura com o número …, datada de …/…/2019, referente ao numero de recibo …/19, emitida pelo Cartório Notarial MM em nome do arguido, duas fotocópias das duas público-formas referidas, dois contratos promessa de compra e venda, datado de …/…/2019, tendo como primeiro outorgante … e segundo outorgante BB, referentes a dois imóveis, com o preço da venda de 1.200.000,00€, um termo de autenticação da procuração, um envelope aberto com os dizeres manuscritos, “morada falsa”, “não mora aqui”, “código postal errado”, contendo no seu interior uma carta registada enviada pelo arguido a BB, data de …/…/2020, cujo assunto é “necessidade urgente de contacto” e uma fotocópia da referida carta.
39. BB não outorgou as procurações referidas, nem, por qualquer modo autorizou o arguido AA a aceder ou movimentar as suas contas bancárias, designadamente as contas bancárias número ..., do ... e ..., do ..., e o mesmo não conhece o arguido AA.
40. O arguido AA sabia que BB não lhe outorgou qualquer procuração e que as referidas procurações eram desconformes com a realidade, bem como que não se encontrava, por qualquer modo autorizado a aceder ou movimentar as contas bancárias daquele.
41. Ao exibir as procurações referidas aos funcionários das agências dos bancos referidas, como fez, e ao deter as mesmas no interior da sua habitação, o arguido AA visava obter o benefício de fazer crer a terceiros que lhes haviam sido conferidos os poderes referidos nas mesmas, designadamente, para aceder e movimentar as contas bancárias de BB, facto que não correspondia à verdade, como o mesmo bem sabia, pondo em causa a fé pública emanada dos documentos autênticos.
42. Ao apresentar as procurações referidas aos funcionários das agências do Banco ... ..., e ..., referidas, como fez, o arguido AA pretendeu fazer crer perante as referidas instituições bancárias que lhe haviam sido efetivamente conferidos os poderes na mesma constantes, designadamente, para movimentar as contas bancárias número ..., do ... e ..., do Banco Comercial Português, S.A…, tituladas por BB, facto que não correspondia à verdade, como o arguido AA bem sabia, e, dessa forma, obter destas as quantias que se encontrassem depositadas nas mesmas, no valor de total de € 150.000 (cento e cinquenta mil euros), proventos económicos a que sabia não ter direito.
43. Visando, com essa conduta, que astuciosamente engendrou, obter os referidos benefícios a que sabia não ter direito, no valor de cerca de € 150.000 (cento e cinquenta mil euros) e, consequentemente, prejuízos a BB no mesmo valor, facto que não impediu AA de prosseguir com as suas ações, e que somente não logrou alcançar por motivos alheios ao mesmo.
44. O arguido AA agiu de modo livre, voluntário e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram previstas e punidas pela lei criminal.
Mais ficou demonstrado quanto ao arguido DD:
45. O arguido DD não regista qualquer condenação averbada no seu certificado de registo criminal.
46. DD nasceu no Brasil e tem nacionalidade brasileira.
47. Veio residir para Portugal em 2003 e trabalhou na ….
48. Tem 60 anos de idade, vive em união de facto e o casal paga € 500,00 mensais de renda de casa.
49. Tem dois filhos, com 28 e 32 anos de idade, que residem no Brasil, mantendo poucos contactos com os mesmos.
50. Actualmente exerce a profissão de …, na sua empresa em nome individual e por vezes tem colaboradores a trabalharem para a sua empresa.
51. Aufere mensalmente montantes monetários compreendidos entre os € 1.200 e € 1500.
52. A sua companheira exerce a profissão de ...e aufere mensalmente € 900,00.
53. Tem o 9.° ano de escolaridade.
54. Em julgamento declarou estar arrependido do seu comportamente e admitiu a globalidade da factualidade que considerou provada quanto a este arguido.
Mais ficou demonstrado quanto ao arguido AA:
55. O arguido AA não regista qualquer condenação averbada no seu certificado de registo criminal.
56. O arguido AA tem 71 anos de idade, reside sozinho e com alguma regularidade tem a companhia do sobrinho (NN) que trabalha em Angola, é ali que permanece sempre que se desloca a Portugal, descrevendo um relacionamento positivo.
57. O arguido, que emigrou para … aos 10 anos de idade com os pais, frequentou a escolaridade naquele país, tendo o equivalente ao 9° ano de escolaridade e frequentou uma escola de comércio (curso de 4 anos), curso que o habilitou para o exercício de funções como empresário.
58. Encontra-se reformado, referindo que apesar de já não trabalhar de modo regular, sempre que lhe é solicitado, apoia conhecidos/amigos nomeadamente prestando aconselhamento ao nível de investimentos no ramo ….
59. Ao longo da vida o arguido trabalhou maioritariamente no ramo …, quer como … quer como …, tendo constituído inúmeras empresas, descrevendo um percurso de grande sucesso, iniciado em … e cuja atividade se estendeu a outros países, nomeadamente a Portugal onde se fixou.
60. As amigas que travaram conhecimento com o arguido no exercício das suas profissões, consideram-no um profissional competente e honesto e a sobrinha, que no termo da licenciatura trabalhou por conta daquele, assinala a sua perspicácia e as elevadas competências negociais para a escolha de investimentos, confirmando o sucesso que registou na carreira profissional.
61. Encontra-se reformado e aufere de rendimentos cerca de € 1.000,00.
62. O arguido é descrito pelos seus amigos como sendo pessoa culta, de trato educado, que se revela amigo do seu amigo, disponível para ajudar incondicionalmente aqueles que necessitem de apoio, principalmente na doença como é o caso de uma sua vizinha que tem diagnóstico de Alzheimer, e que conta com a sua presença e apoio diariamente.
63. O arguido tem diagnóstico de diabetes tipo II, glaucoma e asma, sendo acompanhado nos competentes serviços do Centro Hospitalar ….
Mais ficou provado quanto ao pedido indemnizatório:
64. Em consequência directa e necessária da conduta do arguido DD, o … teve um prejuízo no valor de € 20.000,00, correspondente ao montante monetário que no dia …/…/2018 o arguido levantou da conta à ordem titulada por BB.
Mais se provou quanto à contestação apresentada pelo arguido AA
65. Foi marcada uma reunião no escritório do Dr. FF, no Porto, onde também estavam presentes o Dr. II e outro indivíduo, com vista a ser efectuada uma procuração, para a realização de investimentos imobiliários, mas o mandante não compareceu.
66. Em …/…/20190 o arguido AA enviou ao Dr. KK (email: ...) um email com o seguinte conteúdo: “Boa noite KK, Segue em anexo como combinado as procurações. Cumprimentos, AA.”, com minuta de procuração anexa:
“PROCURAÇÃO
No dia … de … de 2019, no Cartório Notarial de Rio Tin…to, concelho de ,
perante mim o Notário, Licenciado , compareceu como outorgante: —
BB, solteiro, maior, natural de Brasília, Brasil, contribuinte fiscal n. ° ..., portador do Passaporte emitido pela República Federativa do Brasil n° ..., é portado do Cartão de Residente em Portugal n°..., válido até …//2022, residente na Rua 5.
Verifiquei a identidade da outorgante pela exibição do respectivo Passaporte.
E POR ELE FOI DITO QUE, constitui seu bastante procurador, AA, casado, natural da freguesia de …, contribuinte fiscal n° ..., portador do Cartão de Cidadão n°..., válido até 12.08.2019, a quem confere, com dispensa de prestação de contas, todos os poderes necessários e suficientes para:
1°- movimentar, por qualquer forma, as contas bancárias que o aqui mandante é titular no …. (conta n° ...), podendo depositar e levantar quaisquer importâncias das referidas contas, bem como requisitar cheques, pedir extractos, dar ordens de transferência, pontuais ou permanentes ou requisitar cartões de crédito ou de débito, bem como usar e movimentar os mesmos, abrir e movimentar contas correntes em quaisquer bancos ou instituições de crédito, podendo por consequência depositar e levantar capitais, sacar e endossar cheques, efectuar transferências, assinar recibos, solicitar saldos e extractos de contas, requisitar cadernetas de cheques assim como efectuar todas as demais operações bancárias;
2°- gerir e administrar todos os seus bens móveis e imóveis; fazer e aceitar arrendamentos; receber quaisquer quantias que lhe pertençam ou que lhe venham a pertencer, seja qual for a sua proveniência;
3°- liquidar contas com credores e devedores;
4°- fazer ou aceitar confissões de dívidas; fazer ou aceitar cessões de crédito;
5°- aceitar ou endossar letras, representativas de operações bancárias ou empréstimos de capitais entre particulares;
6°- distratar contratos de mútuo, recebendo os capitais mutuados e deles prestar as respectivas quitações, podendo autorizar o cancelamento, total ou parcial de quaisquer inscrições hipotecárias que hajam sido feitas a favor da outorgante;
7°- usar ou desistir do direito de preferência que assista ao outorgante em qualquer acto ou contrato; 7°- comprar, vender, prometer comprar ou vender, trocar, dividir, demarcar e partilhar quaisquer bens moveis ou imóveis, assim como participações sociais em empresas nacionais ou estrangeiras;
8°- requerer todos e quaisquer actos de registo predial e comercial; representá-la em quaisquer Repartições Públicas e Administrativas, em todos os actos e assuntos em que, de algum modo, o aqui outorgante seja interessada, e designadamente, nas repartições de finanças, para efeitos de liquidação de impostos ou contribuições, reclamação dos indevidos ou excessivos, receber títulos de anulação e suas importâncias, requerer avaliações fiscais e inscrições matriciais, fazer manifestos, alterá-los ou cancelá-los;
9°- representar a aqui outorgante em juízo ou fora dele, activa ou passivamente, podendo desistir, confessar ou transigir em processos judiciais, os quais deverão ser substabelecidos em advogado ou procurador devidamente habilitado, sempre que a eles tenha que recorrer.
ASSIM O DISSE E OUTORGOU.
Esta procuração foi lida à outorgante e feita a explicação do seu conteúdo, em voz alta”
67. Nas agências bancárias a que se dirigiu o arguido AA nunca pediu para levantar, transferir ou movimentar concreta e especificada quantia da conta bancária do BB.
68. O arguido AA procurou aconselhar-se junto do Dr. HH, Advogado da sua confiança, informando-o que não tinha acesso às contas do BB.
III. FACTOS NÃO PROVADOS
1. Em … de 2018, o arguido DD dirigiu-se à sede da sociedade ..., sito na Praceta 6…, onde se encontrava CC.
2. No referido local, o arguido DD apresentou-se como BB e manifestou que pretendia adquiriu equipamentos de ar-condicionado e uma câmara frigorífica para transportar para …, em representação de uma sociedade comercial que iria fornecer tais equipamentos ao ….
3. Na sequência de tal pretensão, o arguido DD foi contactado por CC, mais tarde, que o informou do valor total da compra dos equipamentos pretendidos, e aquele, em ato contínuo forneceu-lhe para concretização da venda o seu nome como BB e a morada Avenida 7
4. O arguido DD, em seguida, informou ainda que iria proceder ao pagamento dos referidos equipamentos através de cheque, no montante de € 100.000 (cem mil euros), sendo que tais equipamentos eram constituídos por 5 ares-condicionados com tubo de cobre, uma unidade de arrefecimento para câmara frigorífica e uma câmara frigorífica para 16 paletes.
5. Uns dias mais tarde, o arguido DD foi contactado por CC que o informou que já tinha os equipamentos referidos no ponto anterior.
6. No dia …/…/20218 o arguido DD mandou três indivíduos transportarem os equipamentos referidos da sede da sociedade .... para local incerto.
7. No dia …/…/2018, o arguido DD contactou CC a quem solicitou a venda de mais equipamentos de ar condicionado, tendo, nessa data, sido informado por CC que o cheque anteriormente entregue era nulo e que pretendia que lhe fosse pago o valor em dívida e assim, o arguido DD combinou encontrar-se novamente com CC, o que veio a ocorrer nesse mês.
8. Assim, o arguido DD combinou encontrar-se novamente com CC, o que veio a ocorrer nesse mês, tendo ambos se deslocado à agência do ... ... sita em ….
9. Aí se encontrando, o arguido DD apresentou-se como BB e exibiu novamente o passaporte, forjado, da República Federativa do Brasil, titulado pelo cidadão de nacionalidade brasileira BB, com o número... e, em seguida, deu ordem de levantamento da quantia de € 12.500 (doze mil e quinhentos euros).
10. No entanto, a funcionária solicitou que aguardasse, sendo que, nesse momento, o arguido DD abandonou o local.
11. Os arguidos receberam os equipamentos referidos - 5 ares-condicionados com tubo de cobre, uma unidade de arrefecimento para câmara frigorífica e uma câmara frigorífica para 16 paletes - no montante de € 100.000 (cem mil euros), que fizeram seus.
12. Um indivíduo de nome LL contactou o arguido AA.
13. Os arguidos DD e AA conheciam-se e atuaram entre si e de comum acordo, em comunhão de esforços e intentos, na concretização de um plano previamente elaborado entre os dois.
14. O arguido DD teve intervenção nos factos praticados pelo arguido AA e/ou tinha conhecimento dos mesmos.
15. O arguido AA teve intervenção nos factos praticados pelo arguido DD e/ou tinha conhecimento dos mesmos.
16. O arguido EE acompanhou o arguido AA ao banco.
17. O arguido AA apenas teve contacto com a situação do BB por volta do mês de … de 2019, quando estava no aeroporto …, no …, e o Dr. KK lhe ligou para dizer que estava com um problema e se podia ir ter com ele para o ajudar.
18. Na reunião ocorrida no escritório do Dr. FF, no Porto, também estava presente o Dr. KK e disseram ao arguido AA que precisavam de ajudar uma pessoa amiga do Dr. KK e do Dr. OO, empresária brasileira/angolana que se encontrava com alguns problemas, que tinha um vasto património em Portugal, dizendo-lhe ainda que conheciam muito bem o sr. BB e que o arguido AA era a pessoa indicada para esta situação, uma vez que já tinha tido vários negócios que exigiam procurações, com fins semelhantes, no tempo em que tinha a sua empresa aberta em Portugal.
19. Informaram-no, ainda, que já se encontravam a elaborar a mencionada procuração, com o Dr. FF e que iriam realizar numa notária seu familiar.
20. Para sua segurança foi falar com o Dr. PP, Advogado, para efetuar a minuta da procuração e foi este que recomendou que fossem a um Notário de ..., perto do seu escritório, que já tinha trabalhado consigo.
21. Tanto o arguido como o Dr. KK conheciam o Dr. PP.
22. Perguntou ao Dr. PP se havia algum risco relacionado com esta procuração e com os movimentos financeiros, assumindo sempre uma postura de cautela relativamente a estas procurações, como sempre foi seu hábito.
23. Foi um senhor de nacionalidade estrangeira de que se fazia acompanhar o Sr. BB” que lhe enviou os dados do passaporte de BB”, que consta da procuração, com o n.° ....
24. Nesse dia, estavam presentes no momento da assinatura da procuração um senhor de nacionalidade estrangeira de que se fazia acompanhar pelo BB” (falso) e que se identificava como QQ, com cerca de 60 anos e aparência indiana e o advogado do arguido AA.
25. O dia da assinatura no cartório foi reagendado várias vezes e quem sempre tratou destes reagendamentos foi o Dr. KK e o Dr. II.
26. Que o Dr. KK tenha acompanhado o arguido AA às agências bancárias.
27. Nas agências bancárias o arguido pedia o acesso às referidas contas bancárias apenas para ter uma noção das quantias que se encontravam disponíveis.
28. O arguido AA desconhecia a falsidade do passaporte apresentado pelo Sr. BB”, desconhecendo igualmente que não se encontrava autorizado a aceder ou movimentar as suas contas.
* *
I. FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
O Tribunal estribou a sua convicção na análise crítica do conjunto da prova produzida.
O arguido DD, de nacionalidade brasileira, em julgamento prestou declarações, negando conhecer o arguido AA. Mais declarou:
Na obra onde trabalhava, em …, conheceu um indivíduo de nome LL que lhe fez uma proposta para levantar 20 mil euros de uma conta bancária de terceiro e como recompensa ficaria com 4 mil euros. Para esse efeito, entregou ao dito LL o seu passaporte, emitido pelo Brasil, afim de através do seu passaporte verdadeiro ser falsificado um “passaporte”, com a sua fotografia aposta. O referido LL nunca lhe devolveu o seu passaporte e assim teve de fazer outro. Não tem conhecimento da compra de quaisquer máquinas, mormente ares-condicionados. No dia …/…/2018, o arguido DD, na posse do passaporte falsificado dirigiu-se à Praceta 1, onde se encontrava um indivíduo de nacionalidade portuguesa que até esse momento nuca tinha visto e cujo nome desconhece, assim como se encontrava o referido LL. O indivíduo português acompanhou-o à agência do ... ... sita no ... e o LL permaneceu no local onde se tinham encontrado, a aguardar por eles. DD dirigiu-se ao balcão, exibiu o passaporte falsificado (tinham alterado o seu nome) e fazendo-se passer pelo titular da conta - BB -, deu ordem de levantamento da quantia de 20.000 euros, em numerário, da conta bancária, do ... ..., na Amadora titulada por BB. Assinou um documento no banco, confirmando ter sido o de fls. 1096, do ... ..., relativo ao levantamento dos 20.000 euros em numerário. Seguidamente entregou os 20.000 euros ao indivíduo português que o acompahara, regressaram para junto do LL, tendo o indivíduo que o acompanhara entregado os 20.000 euros ao LL que, por sua vez, lhe entregou os combinados 4.000 euros. Tinha perfeita consciência que estava a cometer um crime, que prejudicava o titular da conta e está arrependido. Não mais voltou a ver o referido LL. Acrescentou que o indivíduo português - descreveu como sendo forte, careca, de tez branca clara, correspondendo às características física da testemunha CC - que o acompanhava foi quem mais falou ao balcão do banco (a funcionária do banco veio a confirmar em julgamento). Referiu não se recordar do pedido de emissão do cheque bancário, no entanto, o documento de fls. 1096, do ... ..., logo abaixo da assinatura está aposto o dia …/…/2018, pelas 13h13m e a fls. 1086 e 1087, encontram-se cópias do pedido de emissão de cheque bancário no ... ..., com uma assinatura imitada do titular da conta BB” e o de fls. 1087 foi assinado no banco no dia …/…/2018, pelas 12h59m, ou seja 14 minutos antes do levantamento dos 20.000 euros. Conclui-se que o pedido de emissão do cheque também foi efectuado pelo arguido RR (aliá, resultou da prova que efectivamente o indivíduo que acompanhou este arguido ao banco, a testemuha CC, foi quem mais interagiu com a funcionária, daí o arguido não se recordar do cheque). Acrescentou o arguido, que o LL apresentou-o ao indivíduo português que o acompanhou ao banco pelo seu próprio nome, RR (pelo que o indivíduo português sabia necessáriamente que não era o BB, titular da conta).
Negou ter-se deslocado ao balcão de Odivelas, com o mesmo passaporte para levantar 12.500 euros e, nesta parte não foi feita qualquer prova, pelo que se considerou não provado. Com efeito, apenas se sabe que aquele balcão tinha o passaporte que remeteu a estes autos, desconhecendo-se em que circunstâncias o tinha. Ficou convicto que o indivíduo português fazia parte do plano e foi o português que no balcão da agência bancária “fez a conversa” com a funcionária, que o BB pretendia levantar os 20 mil euros.
Por sua vez o arguido AA (é conhecido por JJ) em julgamento negou conhecer o arguido DD e prestou declarações nos seguintes termos:
Em … de 2019 foi contactado pelo Dr. KK (estava com o Dr. II, sendo ambos economistas) para se dirigir ao escritório do Dr. ..., advogado (na ..., é conhecido por “…”).
Disseram-lhe que tinham um cliente brasileiro que reside em França, estava doente e necessitava de outogar uma procuração a alguém que o ajudasse a fazer investimentos imobiliários. A parte imobiliária é algo que este arguido domina. A referida pessoa não estava no escritório. Decorridos cerca de dois meses, disseram-lhe que o cliente viria para fazer a procuração e o arguido disse-lhe que ia falar com o seu advogado PP que, por sua vez, lhe disse que à data estavam a surgir problemas com os bancos que não deixavam os empresários levantar o dinheiro. O referido Dr. PP disse que queria que a procuração fosse feita no notário. No mês de … do ano de 2019 dirigiram-se ao cartório notarial, a cargo do Notário MM, em ... e pediu ao seu advogado PP para estar presente. Compareceu o BB, que pouco falava. Quem mais falava era um homem que o acompanhava, baixinho, pensa que SS, aparentando ser indiano - mas pensa que seria angolano - e fazia de motorista do referido BB. O BB teria uns 40 anos, alto, mulato claro, falava com sotaque brasileiro, tendo dito “sou engenheiro e fui o mais jovem administrador da Galp brasileira ”. Fizeram duas procurações, uma para a conta num banco e outra para a conta noutro banco. BB como estava doente foi para a porta e não pagou as procurações, pelo que como conhecia a funcionária o arguido pagou as procurações, tendo a factura ficado em seu nome. Quem outorgou as procurações foi o falso BB. BB disse-lhe que estava muito doente e o Dr. KK falara muito bem do arguido, pelo que confiava nele a nível de investimentos imobiliários, mas dentro de um mês, quando estivesse melhor, falaria com o arguido. Em seguida, no dia …/…/2019, o arguido AA, acompanhado do seu sobrinho (e não do arguido EE, como consta da acusação, tendo o seu sobrinho confirmado a ida à agência) dirigiram-se à agência do ... ..., sucursal ..., sita em …, onde o arguido AA apresentou a procuração referida, que lhe conferia poderes para movimentar a conta bancária, do ..., titulada por BB, e solicitou o acesso aos códigos do site ..., pois queria tomar conhecimento do montante monetário (não tinha noção dos valores, o Dr. KK falava-lhe em valores enormes). Realçou que ao pretender o acesso aos códigos não era para movimentar a referida conta (no entanto, atendendo aos extensos poderes que lhe foram conferidos na procuração conjugado com o contrato promessa de compra e venda que lhe foi apreendido, convenceu-se este Tribunal que não só seria para tomar conhecimento do montante monetário depositado, mas também para, a qualquer momento, poder movimentar a referida conta, o que não significa que fosse naquela especifica ocasião, pois primeiramente teria de tomar conhecimento dos montantes existentes para após, com a capa de legalidade que as procurações e seus amplos poderes lhe conferiam, elaborar contratos que justificassem a saída do dinheiro e, conforme consta das procurações, nem teria de prestar contas ao mandante). No banco disseram-lhe que não podia ser assim, pelo que facultou a cópia de uma procuração, para tirarem uma fotocópia para depois dizerem-lhe qualquer coisa, tendo o arguido AA disponibilizado um contacto telefónico para ser informado caso fosse aceite a sua pretensão em aceder aos códigos da conta bancária. Também ficou com o contacto do funcionário bancário, a quem posteriormente telefonou, tendo-lhe sido dito para telefonar mais tarde, pois ainda não tinha qualquer informação. Decorridos alguns dias, voltou a contactar o funcionário do Banco ... ..., referido, e questionou-o se já saberia se era possível disponibilizar-lhe os códigos, ao que este respondeu negativamente.
Referiu o arguido que a sua ideia era perguntar qual o produto que os bancos tiham - terrenos, lojas -, pois seria mais fácil se o dinheiro ficasse na banca. No dia …/…/2019, o arguido AA dirigiu-se à agência do ..., sita em ..., e apresentou uma das procurações referidas e manifestou intenção de saber o valor da conta bancária número do ..., titulada por BB, na qual se encontrava depositada. Foi informado que teria de ser contactado o titular da referida conta, BB. Deixaram cópia (ele e o Dr. KK) da procuração para depois lhe dizerem algo acerca do assunto. Nunca qualquer banco lhe disse que a assinatura era falsa ou a procuração era falsa.
No dia …/…/2019, o arguido AA dirigiu-se à agência do ... ..., sucursal de ..., sita em ..., onde apresentou a mesma procuração a conceder-lhe poderes para movimentar a conta bancária, do ..., titulada por BB e, novamente, foi-lhe recusado o acesso à referida conta. Conheciam a gerente e esta disse-lhe (a ele e ao Dr. KK) que a conta tinha muito dinheiro, para regressarem após o almoço, porém quando regressaram a funcionária disse-lhe que deixara de ter acesso à conta. Não se recorda se deixou cópia da procuração.
Admitiu que no dia …/…/2020, dirigiu-se ao escritório do advogado HH, no Porto, onde contactou com este dizendo-lhe “veja o que o banco nos diz sobre isto”, e outorgou uma procuração a favor daquele advogado a conferir todos os poderes necessários para tratar de todos os assuntos relativos à utilização plena da procuração que o cidadão brasileiro BB outorgou a seu favor, na qual lhe foram conferidos poderes para, entre outros, movimentar a conta número ..., do .... O Dr. HH disse-lhe que tinham que enviar uma carta ao BB. Assim, o arguido enviou uma carta ao BB, para a morada que constava das procurações, dizendo para o contactar que não conseguia fazer nada, porém a carta veio devolvida.
Nada tem a ver com os 20 mil euros levantados e com o arguido RR (nesta parte efectivamente não foi feita prova que os dois arguidos tivessem alguma relação entre si). Não recebeu qualquer contrapartida por figurar como procurador do dito BB.
No que tange aos dois contratos promessa de compra e venda apreendidos na sua habitação (idênticos), datados de …/…/2019, tendo como primeiro outorgante … e segundo outorgante BB, referentes a dois imóveis, com o preço da venda de 1.200.000 euros (fls 862 e segs. e 865 e segs), referiu saber que a promitente vendedora queria vender os contratos, pelo que fez os contratos e foram assinados no dia seguinte a outogar as procurações, porquato entre saber que o dito BB queria fazer as procurações e a sua realização decorreram dois meses. Queria mostrar trabalho ao BB e era para lhe perguntar se lhe interessava (no entanto, resulta da sua análise que já estavam assinados pela promitente vendedora e para “mostrar trabalho” não necessitava que já estivessem assinados pela promitente vendedora, de forma a que caso este arguido quisesse, de imediato os poderia assinar na qualidade de procurador de BB, vinculando-o contratualmente, mormente com um sinal elevadíssimo, no valor de um milhão de euros, quando a venda era pelo valor de um milhão e duzentos mil euros).
TT, bancário do ... ..., na agência da sucursal …, sita em … e gestor de conta, sendo que BB faz parte da sua carteira de clientes, conhecendo-o pessoalmente. Um indivíduo dirigiu-se à agência munido de uma procuração que lhe conferia poderes para movimentar a conta bancária de BB. Surgiram-lhe muitas dúvidas porque o cliente BB não fazia absolutamente nada sem falar com ele, razão pela qual que falou com o director. Pensa que o referido indivíduo encontrava-se acompanhado. Aquando do levantamento dos 20.000 euros e pedido de emissão do cheque, efectuado noutra agência, encontrava-se a almoçar e quando regressou do almoço e a colega contou-lhe, ligou para o cliente, que se encontrava no Brasil e conseguiram anular o cheque no valor de 100.000 euros, quase de seguida (pedido de emissão de cheque de fls. 1086, de 15.05.2018, dele constando, manuscrito, o nome BB”, sendo beneficiário “....”; cópia do cheque com a menção “nulo”, de fls. 1110 e extrato bancário de fls. 1088 a 1093, resultando que no dia 15 de Maio de 2018 foi emitido o cheque bancário e foi levantada a quantia de 20.000 euros e no dia 16 de Maio de 2018 o cheque foi anulado). Ressarciram o cliente pelo levantamento dos 20.000 euros, creditando tal valor na conta de BB - cfr. documentos de fls. 1111 a 1116 dos autos.
UU, bancária no Banco ... ... da …, no ano de 2018 encontrava-se na agência do ... ... sita no .... Um suposto cliente dirigiu-se à agência do ... ... sita no ..., munido de um passaporte. O passaporte não era o que constava do sistema do banco, teria um número aposto diferente, tendo o suposto cliente avançado como justificação ter o anterior passaporte sido extraviado e por isso teria sido emitido outro (no documento, junto a fls. 3 dos autos, semelhante a um passaporte da República Federativa do Brasil, titulado pelo cidadão de nacionalidade brasileira BB, no qual é visível uma fotografia aí colocada do arguido DD, consta o número... com data de validade …/…/2019 e no talão de levantamento dos 20.000 euros ao balcão, junto a fls. 644 e 1096, consta ter sido apresentado o passaporte da República Federativa do Brasil, com o mesmo número -...- e a mesma data de validade). O suposto cliente ia acompanhado de outro indivíduo que, de acordo com as próprias palavras da testemunha “praticamente é que falou tudo, eu chamei várias vezes o suposto cliente para ser ele a me dizer as coisas porque este outro senhor é que estava sempre a dizer o que era para fazer ” e “o suposto cliente praticamente não falava”, “CC terá dito as instruções e terei confirmado junto do suposto cliente”. Já tinha visto na agência, uma ou duas vezes o indivíduo que acompanhava o suposto cliente. Depois, no banco, souberam que no dia anterior, aquele CC, tinha estado no balcão a tentar entregar pedidos de transferências sem o suposto cliente a um colega, que não os recebeu. Fizeram o pedido de emissão de cheque de fls. 1086, de …/…/2018, dele constando, manuscrito, o nome “BB”, sendo beneficiário “....” e o talão de levantamento dos 20.000 euros ao balcão, de fls. 644 e 1096. O suposto cliente tinha pronuncia brasileira. Quando viu a testemunha VV em Tribunal desde logo o reconheceu como sendo o indivíduo que acompanhava o suposto cliente e ao ver o arguido RR na sala de julgamento, afirmou ser o que surgiu no banco assumindo ser o suposto cliente BB”.
WW, bancária no ..., é uma das pessoas que assinou o cheque bancário enquanto procuradora da agência..., mas não esteve com as pessoas que o solicitaram. Dias após o gerente da “....” e outra pessoa que iria transacionar o cheque surgiram no banco a questionar a razão pelo qual não tinha sido pago e, pese embora soubesse os motivos, não lhes disse. Os 100.000 euros titulados pelo cheque nunca foram entregues, não tendo havido, nesta parte, qualquer prejuízo para o banco.
XX, técnico da EDP, referiu que no ano de 2018 foi abordado no escritório da sociedade …, de que era gerente (cf. certidão permanente de fls. 54 e 55), por dois indivíduos que queriam comprar ares-condicionados e uma câmara frigorífica, para serem enviadas para … e o preço seria pago através de cheque bancário. Um dos indivíduos intitulava-se engenheiro e o outro era de raça negra e veio a saber posteriormente ser o “YY”. A cópia do “passaporte” junta a fls. 3 dos autos foi efectuada no seu escritório, extraída do passaporte que o referido engenheiro lhe apresentou e a fotografia nela aposta é desse indivíduo. Quando os artigos chegaram à sociedade dirigiu-se à agência do ... ... sita no ..., acompanhado do indivíduo que se intitulava engenheiro, BB, tendo sido emitido um cheque bancário no valor de 100.000 euros (cuja cópia se encontra a fls. 5 e 6) e o indivíduo ainda levantou 20.000 euros em numerário. O referido engenheiro entregou-lhe o cheque e ainda pouco mais de doze mil euros em numerário para pagamento do material. Como não tinha conta no ... ..., pediu a um seu conhecido de nome ZZ, que tinha uma empresa de eventos e ia prestar-lhe um serviço no valor de 4.000 euros, para depositar o cheque e no banco disseram-lhes para irem falar com o banco que emitira o cheque. Nunca recebeu os 100.000 euros, pelo que não conseguiu pagar o montante monetário de que era devedor à empresa Promo, por via de um negócio de compra de telemóveis que celebrara com aquela empresa, tendo emitido os cheques juntos a fls. 4. Decorridos três ou quatro semanas telefonaram-lhe dizendo que era da parte do engenheiro BB, queriam comprar mais equipamento e mais tarde veio a saber que era o “YY”, pois apareceu no seu escritório - afirmando a testemunha, neste momento, que nunca o tinha visto anteriormente - dizendo-lhe que era amigo do BB e queria comprar mais equipamento para enviar para Angola, o que este depoente não aceitou. Nesta parte a testemunha XX entrou em ostensiva e manifesta contradição com o que dissera logo no início do seu depoimento, quando afirmou ter sido abordado no escritório da sociedade Frescura Astral, Lda, por dois indivíduos, sendo que um dos indivíduos intitulava-se engenheiro e o outro era de raça negra e veio a saber posteriormente o seu nome - “YY, pelo que já anteriormente vira e estivera com o indivíduo que diz ser o “YY”. Aliás, não sabemos quem é o “YY”, só sabemos que o Ministério Pública na acusação pública também acusou o arguido «EE, também conhecido como “YY”», em relação ao qual houve separação de culpas por ser desconhecido o seu paradeiro e, coincidentemente, o arguido RR referiu ter sido abordado por um indivíduo de nome LL, com quem voltou a encontrar-se, estando o referido LL acompahado pela testemunha AAA, antes de ir ao banco levantar os 20.000 euros e na companhia deste.
BB, titular das contas bancárias em causa, de nacionalidade brasileira, actualmente reside em Itália, não conhece os arguidos e o Tribunal teve oportunidade de constatar que visualmente é muito diferente da fotografia no “passaporte” junto a fls. 3, que tem a fotografia do arguido RR, conhece pessoalmente o seu gerente de conta há mais de 20 anos. Foi ressarcido de todo o montante monetário que lhe retiraram. Nos anos de 2017 e 2018 residiu em Angola e efectuou um passaporte na embaixada do Brasil naquele país. Não outorgou as procurações.
Da conjugação dos depoimentos das testemunhas BBB, comercial e CCC, administrador da empresa Promo, resultou que no ano de 2018 a empresa Promo vendeu telemóveis a XX (cf. documentos de fls. 242 a 256), que para pagamento emitiu os cheques juntos a fls. 4, que não foram pagos por falta de provisão, estando em dívida cerca de 60.000 euros. XX disse que iria falar com um sócio de nome BB, que iria efectuar uma transferência e enviou um documento via email com o nome BB - “requisição de transferência bancária” junta a fls. 257, do qual consta como ordenante BB, da conta bancária número ..., do ..., com o número de passaporte ... e beneficiário “...” tendo um carimbo aparentemente do ... de …/…/de 2018) - pelo que pensaram que seria forjado e apresentaram queixa.
Ora, a conta bancária número ..., do ..., também era de BB e a crer na bondade do depoimento de XX - que não se acredita atendendo às suas objetivas incoerências - este não poderia saber da sua existência, pois apenas no dia …/…/20218, o arguido DD, acompanhado do arguido DD dirigiu-se à agência do ... ... sita no ... e aquele arguido apresentando o passaporte com o número ..., deu ordem de levantamento da quantia de 20.000 euros, em numerário, da conta bancária número ..., do ... ..., titulada por BB e solicitou a emissão de um cheque bancário no montante de 100.000 euros.
Acresce que o número do passaporte que XX colocou na “requisição de transferência bancária” - ... - corresponde àquele que foi colocado aquando da outorga das procurações ao arguido AA e a acreditar de forma acrítica no depoimento daquela testemunha, nunca poderia ter acesso ao mesmo, pois o dito BB” facultara-lhe um passaporte com o número ..., do qual a testemunha extraira uma cópia.
Aliás, a testemunha UU, bancária, encontrava-se na agência do ... ... sita no ... e constatou que o suposto cliente - o arguido RR - ia acompanhado de outro indivíduo - a testemunha CC - sendo CC quem dava as instruções relativas ao levantamento dos 20.000 euros em numerário e a emissão do cheque bancário, fazendo com que aquela funcionária bancária tivesse continuamente de confirmar junto do suposto cliente se era efectivamente o que pretendia, o que não é de todo normal numa relação comercial como seria a que CC quis fazer acreditar ao Tribunal, pensava ter com o arguido RR. Mais referiu a testemunha UU que depois, no banco, souberam que no dia anterior, aquele CC, tinha estado no balcão a tentar entregar pedidos de transferências sem o suposto cliente a um colega, que não os recebeu, o que está em sintonia com ter remetido um documento relativo a uma transferência com o nome BB tendo como beneficiário “Promo, Lda.”
Assim, da conjugação de todos os elementos de prova, desvalorizou-se por completo o depoimento da testemunha CC, na parte em que relatou a venda que efectuou dos equipamentos e posteriores contactos estabelecidos pelo dito “YY”, aprenas se considerando provado os factos que tiveram confirmação noutros elementos de prova.
Por sua vez a testemunha DDD, empregado de escritório na empresa Roteiro dos Sabores, apenas conhece XX por pontualmente ter efectuado entregas de cabazes, em nada logrando esclarecer os factos em questão. Também a testemunha EEE, doméstica, por desconhecer os factos em nada os logrou esclarecer. A testemunha FFF, referiu que o arguido RR residiu na sua casa, na Rua 8, do ano de 2016 até 2017 ou 2018.
A testemunha GGG, trabalhador nos serviços de instalação e equipamento do Hospital Amadora-Sintra, apenas referiu ter sido “burlado” por XX, que lhe teria dito para assinar um contrato relativo ao empréstimo para compra de um veículo e após descobriu que efectuou outro contrato relativo a outro empréstimo em seu nome.
HHH, bancário no ... ..., legal representante do assistente, ..., falou com o gerente da conta de BB e deram instruções para darem o cheque como nulo. Os movimentos contabilísticos de fls. 1111 a 1114 e a declaração de quitação dos € 20.000 euros de fls. 1115 e 1116, têm a assinatura desta assinatura.
III, professor de música e empresário, foi contactado por XX para efectuar um espectáculo no valor de 4.000 euros, acrescidos de IVA, o que acordou. XX disse-lhe que não tinha conta no ... ..., pelo que entregou-lhe um cheque no valor de 100,000 euros para levantar tal montante, ficando com o valor do espectáculo, mas o banco não permitiu que o dinheiro fosse levantado.
JJJ, presidente do conselho de administração da ..., há uns anos, por motivos de eleições para a sua lista, um Dr. KK apresentou-lhe o “JJ” (o arguido AA), não conhecendo nenhum BB e nunca esteve presente na outorga de qualquer procuração.
A testemunha FF, advogado, referiu que lhe pediram para fazer uma procuração no seu escritório, com vista a investimentos imobiliários, estando presente o arguido AA - que apenas conhecia por há 15 anos, num contexto social ter tomado um café com um conhecido de nome KKK que se encontrava acompanhado do arguido, conhecendo-o pelo nome de JJ -, o Dr. II, outro indivíduo e o mandante seria uma pessoa muito viajada, que não compareceu.
A testemunha MM, notário em ..., ..., nos seus registos encontrou cópia de uma factura emitida em nome de AA, pelo que em princípio foi quem pagou e esteve presente. Não se recorda dos factos, porém, constando da procuração que lhe foi exibido um passaporte, este foi necessariamente exibido.
LLL, economista, sobrinho do arguido AA, referiu ter acompanhado o seu tio à agência do ... ..., sita em Lisboa, tendo entregue a documentação e número de telemóvel do tio e nunca se falou em levantar valores. O tio não lhe referiu a existência de qualquer contrato promessa.
MMM, reformada, amiga do arguido AA descreveu-o como sendo um grande empresário e procurador de muitos emigrantes. Participam em caminhadas e, no grupo, tem uma conduta moral e ética inquestionável.
No que tange aos documentos apreendidos no dia 18/05/2021, no interior da habitação do arguido AA, valorou-se as suas declarações, que o admitiu e o auto de busca e apreensão de fls. 826 a 829.
Assim, no interior de um saco de plástico, tinha os originais das duas referidas procurações e duas público-forma referentes às mesmas:
a) Na procuração de fls. 850 a 832, efectuada no Cartório Notarial a cargo do Notário MM
MM, sito na Rua 9, ... e perante aquele notário, no dia 19.08.2019 consta que foram conferidos ao arguido AA todos os poderes necessários e suficientes para movimentar, por qualquer forma, todas as contas bancárias que BB fosse titular no
..., nomeadamente a (conta n.° ...), podendo depositar e levantar quaisquer importâncias das referidas contas, bem como requisitar cheques, pedir extratos, dar ordens de transferências das referidas contas, pontuais ou permanentes ou requisitar cartões de crédito ou de débito, bem como escrituras públicas ou contratos particulares e praticar tudo o que for necessário para o efeito. Mais consta que BB é contribuinte fiscal ... e portador do passaporte da República Federativa do Brasil n.... e com o cartão de residência número... e residente na Rua 10 e que a identidade do outorgante foi verificada pela exibição do respectivo documento de identificação.
b) Da outra procuração, do mesmo Cartório e data ficou a constar que foram conferidos ao arguido AA todos os poderes necessários e suficientes para movimentar, por qualquer forma, todas as contas bancárias que BB fosse titular no ..., nomeadamente a (conta n.° ...), podendo depositar e levantar quaisquer importâncias das referidas contas, bem como requisitar cheques, pedir extratos, dar ordens de transferências das referidas contas, pontuais ou permanentes ou requisitar cartões de crédito ou de débito, bem como escrituras públicas ou contratos particulares e praticar tudo o que for necessário para o efeito. Mais consta que BB é contribuinte fiscal ... e portador do passaporte da República Federativa do Brail n.° ... e com o cartão de residência número... e residente na Rua 10 e que a identidade do outorgante foi verificada pela exibição do respectivo documento de identificação.
A fls. 846 encontra-se apreendida uma fatura com o número …, datada de …/…/2019, referente ao número de recibo ..., emitida pelo Cartório Notarial MM em nome do arguido AA, no valor de 97,16 euros, relativa a duas procurações e uma publica forma.
A fls. 862 a 867, encontram-se apreendidos dois contratos promessa de compra e venda (idênticos), datados de …/…/2019, tendo como primeiro outorgante … e segundo outorgante BB,representado pelo arguido AA referentes a dois imóveis, com o preço da venda de 1.200.000 euros, constando da cláusula quarta “Como sinal e princípio de pagamento a Segundo Outorgante entregará, até ao dia … de … de 2019, à Primeira Outorgante a quantia de Euros 1.000.000,00 € - Um Milhão de Euros -, dá qual esta, e depois de confirmado o pagamento, dará a correspondente quitação;”.
A fls. 869 a 871, encontra-se um termo de autenticação da procuração do arguido AA, a favor de Sr. Advogado HH 23.03.2020, a conferir todos os poderes necessários para tratar de todos os assuntos relativos à utilização plena da procuração que o cidadão brasileiro BB outorgou a seu favor e na qual lhe foram conferidos poderes para, entre outros, movimentar a conta número ..., do ..., “podendo depositar e levantar quaisquer importâncias das referidas contas, bem como requisitar cheques” e “Nos poderes ora conferidos, integram-se a possibilidade de desenvolvimento de todas as diligências indispensáveis a permitir ao ora mandante o exercício, sem limites ou reservas, de todos os poderes que lhe foram conferidos na aludida procuração”.
A fls. 872 um envelope aberto com os dizeres manuscritos, “morada falsa”, “não mora aqui”, “código postal errado” (a carta foi remetida para a morada constante das pretensas procurações outorgadas pelo suposto BB), contendo no seu interior uma carta registada enviada pelo arguido a BB e assinada pelo mesmo, data de …/…/2020, cujo assunto é “necessidade urgente de contacto” encontrando-se escrito “Venho pela presente, solicitar-me que entre em contacto comigo com a urgência possível para a resolução de assunto importante no seu interesse” e indica o seu contacto telefónico, e uma fotocópia da referida carta.
O arguido AA, conforme referiu, tinha vastos conhecimentos no ramo imobiliário e com procurações, pelo que não é credivel que tivesse por curial, normal, que um indivíduo que não conhecia lhe conferisse poderes para movimentar plenamente as suas contas bancárias, utilizando os montantes nelas depositados para fazer os negócios que bem entendesse, sem pelo menos ter previamente uma conversa séria com ele - ademais o suposto BB” dominava a língua portuguesa - e sem, pelo menos, pedir-lhe o contacto telefónico e email. Ademais, era procurador por mero favor, sem ter qualquer lucro, conforme quis fazer crer ao Tribunal, tendo ainda despesas com o pagamento da fatura emitida pelo Cartório Notarial MM em nome do arguido AA, no valor de 97,16 euros, relativa a duas procurações e uma pública forma, assim como teve despesas com as deslocações às agências bacárias territorialmente dispersas. Ademais, as procurações foram outorgadas no dia 19, não se compreendendo que tenha efectuado um contrato promessa de compra e venda de imóveis, datado do dia seguinte, dia 20, assinado pela promitente vendedora e cujo sinal, a entregar por BB (representado pelo arguido AA), correspondesse a 5/6 do valor da venda, o que é muito penalizador para o promitente comprador, não se coadunando com as normais regras deste mercado, não só por desde logo ter de avançar com tal montante (um milhão de euros) como, caso por alguma eventualidade não pudesse realizar a escritura de compra e venda, a celebrar num curto espaço de tempo, perderia o valor que entregara a título de sinal (tal resulta do referido cotrato promessa).
Refere o arguido AA na sua contestação que “Se a sua intenção fosse realmente burlar o Sr. BB, podia ter tentado subtrair o dinheiro de outra forma menos comprometedora, como confissões de dívida ou outros contratos celebrados em seu benefício, como precisamente aquele CPCV”. Ora, o arguido AA pretendia precisamente utilizar aquele contrato promessa de compra e venda, já assinado pela promitente vendedora, só faltando a sua assinatura, porém sem saber o montante monetário que BB tinha nas contas bancárias, se comportava o levantamento de um milhão de euros e, outrossim, sem lograr conseguir movimentar a débito os valores delas contantes, não tinha qualquer interesse em “fazer accionar” aquele contrato promessa, pois nada lucraria com tal. Aliás, a acreditar na versão do arguido, estranha-se que aquando da outorga das procurações, não tenha comuicado ao BB, ainda que em termos sumários, que tinha em vista realizar tal negócio e se concordava com os seus termos. Acresce que se o dito BB disse que estava doente, mas brevemente entraria em contacto consigo, tendo o arguido a sua morada nas procurações, não o tenha aí procurado para saber se algo de mais grave lhe tinha acontecido - com o seu eventual decesso a procuração caducaria - e/ou para lhe comunicar a ineficácia das procurações em termos de ter acesso às contas, situação que ele facilmente desbloquearia junto dos bancos. Conclui-se que o arguido sabia que as procurações outorgadas no dia …/…/2019, não o foram pelo “real” BB e a carta registada que remeteu para a morada constante das pretensas procurações outorgadas pelo suposto BB cujo assunto é necessidade urgente de contacto” encontrando-se escrito “Venho pela presente, solicitar-me que entre em contacto” é assinada pelo mesmo em …/…/2020, ou seja, apenas decorridos 8 meses tentou saber algo do mandante, pelo que tal carta seria apenas uma tentativa de tentar provar a sua boa fé, caso alguma vez fosse indagado quanto à sua actuação.
A factualidade que o arguido AA alega na sua contestação, mormente à forma como conheceu o dito BB” e pessoas da sua confiaça que o terão apresentado, só próprio o afirmou em sede de julgamento, não tendo, grosso modo, sido confirmado pelas testemunhas ou outro tipo de prova, pelo que se considerou não provado. No entanto, com a sua contestação juntou um documento relativo a um email que em …/…/2019 enviado ao Dr. KK (email: ...), não havendo razões para duvidar do seu envio, agora a que título, desconhece-se e se o destinatário a viu e leu, também se desconhece, pois o Dr. KK não foi ouvido em Tribunal. No entanto a minuta de procuração que segue em anexo, corresponde às clausulas constantes das procurações, verificando-se que o arguido sete dias antes da outorga da procuração já tinha acesso aos dados identificativos do referido BB” e teve intervenção na elaboração da “minuta”, a qual lhe confere enormes poderes: com dispensa de _prestação de contas, todos os poderes necessários e suficientes para:
1°- movimentar, por qualquer forma, as contas bancárias que o aqui mandante é titular no …. (conta n° ...), podendo depositar e levantar quaisquer importâncias das referidas contas, bem como requisitar cheques, pedir extractos, dar ordens de transferência, pontuais ou permanentes ou requisitar cartões de crédito ou de débito, bem como usar e movimentar os mesmos, abrir e movimentar contas correntes em quaisquer bancos ou instituições de crédito, podendo por consequência depositar e levantar capitais, sacar e endossar cheques, efectuar transferências, assinar recibos, solicitar saldos e extractos de contas, requisitar cadernetas de cheques assim como efectuar todas as demais operações bancárias;
2°- gerir e administrar todos os seus bens móveis e imóveis; fazer e aceitar arrendamentos; receber quaisquer quantias que lhe pertençam ou que lhe venham a pertencer, seja qual for a sua proveniência;
3°- liquidar contas com credores e devedores;
4°- fazer ou aceitar confissões de dívidas; fazer ou aceitar cessões de crédito;
5°- aceitar ou endossar letras, representativas de operações bancárias ou empréstimos de capitais entre particulares;
6°- distratar contratos de mútuo, recebendo os capitais mutuados e deles prestar as respectivas quitações, podendo autorizar o cancelamento, total ou parcial de quaisquer inscrições hipotecárias que hajam sido feitas a favor da outorgante;
7°- usar ou desistir do direito de preferência que assista ao outorgante em qualquer acto ou contrato; 7°- comprar, vender, prometer comprar ou vender, trocar, dividir, demarcar e partilhar quaisquer bens moveis ou imóveis, assim como participações sociais em empresas nacionais ou estrangeiras;
8°- requerer todos e quaisquer actos de registo predial e comercial; representá-la em quaisquer Repartições Públicas e Administrativas, em todos os actos e assuntos em que, de algum modo, o aqui outorgante seja interessada, e designadamente, nas repartições de finanças, para efeitos de liquidação de impostos ou contribuições, reclamação dos indevidos ou excessivos, receber títulos de anulação e suas importâncias, requerer avaliações fiscais e inscrições matriciais, fazer manifestos, alterá-los ou cancelá-los;
9°- representar a aqui outorgante em juízo ou fora dele, activa ou passivamente, podendo desistir, confessar ou transigir em processos judiciais, os quais deverão ser substabelecidos em advogado ou procurador devidamente habilitado, sempre que a eles tenha que recorrer ”.
Não conhecendo o arguido o mandante, não havendo uma relação de absolutíssima confiança, custa a acreditar que o arguido não receasse que o BB”, supostamente com contas bancárias bem “recheadas”, não levantasse objeções e desconfiasse das intenções do arguido AA ao ler os termos da procuração, passando o arguido a ser pleno “dono e senhor” das suas contas bancárias e vida financeira, mormente “fazendo confissões de dívidas” “com dispensa de prestação de contas, sendo que os actos praticados pelo procurador no exercício desses poderes produzem efeitos jurídicos directamente na esfera do mandante.
No entanto, caso o arguido AA já soubesse que o tal BB” assinaria qualquer procuração que lhe fosse apresentada, pois nunca seria prejudicado, visto não ser o verdadeiro BB”, nem o titular das contas bancárias, não teria, como não teve, qualquer prurido em apresentar tal minuta. E o facto de a procuração ser outorgada num cartório notarial dar-lhe-ia uma maior aparência de legalidade e reforçaria, perante terceiros, a sua boa fé em toda esta situação, sendo mais um enganado pelo BB”.
Aliás, questiona-se, se o farsante que surgiu no cartório notarial, passando pelo verdadeiro BB, depois desapareceu, nada auferindo com tal actuação e se o arguido AA estava de boa fé, desconhecendo tratar-se de um farsante, quem ganharia com tal farsa? De acordo com os elementos de prova carreados para os autos e de acordo com a normalidade da vida, apenas o beneficiário das procurações, o arguido AA, desde que lograsse aceder e movimentar as contas bancárias, retirando os valores monetários nelas depositados, o que nunca conseguiu.
Pericialmente valorou-se: relatório do exame pericial de fls. 1142 e documento que o acompanha a fls. 1143 (“passaporte” da República Federativa do Brasil, titulado pelo cidadão de nacionalidade brasileira BB, com o número …, resultando que o “o impresso do passaporte é autêntico, à excepção da págia 2, onde constam os dados biográficos, que é falsa”; elatório do exame pericial de fls. 1465 a 1471.
Documentalmente valorou-se:
• Cópias de fls. 3 a 7, 35, 36, 64 a 71, 242 a 265, 269 a 316, 420 a 434, 482 a 519, 521 a 523, 545 a 548, 555, 595 a 609, 657 a 673, 717 a 726, 1067, 1082 a 1088, 1331 a 1338;
• Certidões permanentes de fls. 54, 55, 160 a 166, 217 a 220, 320 a 323, 325 a 331, 462 a 464, 467 a 469, 745 a 748; resultados de pesquisa de fls. 77, 87, 88, 156, 157, 339, 340, 341, 774, 799 a 822, 1009; auto de diligência de fls. 80; parecer técnico de fls. 92 a 134; documentação bancária de fls. 148, 562 a 586, 628 a 633, 642 a 647, 914 a 926, 1019 a 1025, 1088 a 1116; informação do S.E.F. de fls. 188, 1026 (não consta registo de emissão do cartão de de residência número ..., de BB), de fls. 1026, 1029, 1030, resultando que o passaporte “verdadeiro” do arguido RR tinha o n.° ...
Informações de fls. 196, 210, 212, 213, 214, 266, 334 a 338, 343 a 346, 473, 477, 479 a 481, 557, 623 e 624, 713; Informação do Instituto da Segurança Social, I.P. de fls. 200, 201, 732 a 735; Informação do I.R.N. de fls. 204 a 207; Certidão predial de fls. 223 a 227; Autos de reconhecimento fotográfico de fls. 234, 416; Cota de fls. 347; resultados de pesquisa de fls. 349 a 372, 396 a 408, 524, 525, 1008, 1032, 1135, 1136; informação de fls. 470 a 472; fotogramas de fls. 550, 552 e 553; informação de fls. 736; auto de busca e apreensão de fls. 826 a 829; documentos de fls. 830 a 873, 899; reportagem fotográfica de fls. 874 a 880; informação de fls. 1040 e 1041; informação de fls. 1137 e 1138; auto de busca e apreensão de fls. 1403; certidão de fls. 1440 a 1447 e de fls. 1450 a 1458, bem como o document junto pelo arguido AA com a sua contestação escrita.
A ausência de antecedentes criminais dos arguidos, resultam da análise dos respetivos certificados de registo criminal actualizados, junto aos presentes autos.
No que concerne às condições pessoais e económicas dos arguidos, as mesmas resultaram das suas declarações e ainda do teor do relatório social do arguido AA.
Os factos não provados resultam da ausência de prova sobre os mesmos ou da prova do facto contrário.
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II. Enquadramento jurídico-penal
Atenta a matéria de facto dada como provada, importa, agora, subsumi-la ao nosso ordenamento jurídico-penal.
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a) Do crime de burla
Vêm os arguidos incursos da prática, em coautoria, de:
a. - na forma consumada, um crime de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 202.°, alínea a), 217.°, n.° 1 e 218.°, n.° 1, do Código Penal;
b. - na forma consumada, um crime de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 202.°, alínea c), 217.°, n.° 1 e 218.°, n.° 2, alínea a), do Código Penal;
c. - na forma tentada, um crime de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 202.°, alínea a), 217.°, n.° 1 e 218.°, n.° 1, do Código Penal;
d. - na forma tentada, três crimes de burla qualificada, previstos e punidos pelos artigos 202.°, alínea b), 217.°, n.° 1 e 218.°, n.° 2, alínea a), do Código Penal.
Dispõe o n.° 1, do artigo 217.°, do Código Penal que «quem, com intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo por meio de erro ou engano sobre factos que astuciosamente provocou, determinar outrem à prática de atos que lhe causem, ou causem a outra pessoa, prejuízo patrimonial, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa».
Conforme resulta do citado artigo 217.°, a burla recobre situações em que o agente, com intenção de conseguir um enriquecimento ilegítimo, próprio ou alheio, induz outra pessoa em erro, fazendo com que esta última, por esse motivo, pratique actos que causam a si mesma, ou a terceiro, prejuízos de carácter patrimonial. Donde, o bem jurídico aqui protegido consiste no património, globalmente considerado - cf. António Manuel de Almeida Costa, «A Burla no Código Penal Português», Almedina, Coimbra, 2020, p. 16.
Quanto aos elementos constitutivos do tipo objetivo de ilícito, a burla configura um crime material ou de resultado, cuja consumação depende da verificação de um evento que se traduz na saída dos bens ou valores da esfera de «disponibilidade fáctica» do legítimo detentor dos mesmos ao tempo da infração.
Por outro lado, estamos em face de um delito de execução vinculada, em que a lesão do bem jurídico tem que ocorrer como consequência de uma muito particular forma de conduta levada a cabo pelo agente. Traduzindo-se ela na utilização de um meio enganoso tendente a induzir outra pessoa num erro que, por seu turno, a leva a praticar atos de que resultam prejuízos patrimoniais próprios ou alheios.
Porém, para que se esteja o preenchimento do tipo de ilícito, tornar-se-á necessário que o meio enganoso empregue consubstancie a causa efetiva da situação de erro em que se encontra o indivíduo. De outro modo, não se mostra suficiente a simples verificação do estado de erro, requer-se, ainda, que nesse engano resida a causa da prática, pelo burlado, dos atos de que decorrem os prejuízos patrimoniais.
Tratando-se de um crime material ou de resultado, a consumação da burla passa, assim, por um duplo nexo de imputação objetiva: entre a conduta enganosa do agente e a prática, pelo burlado, de actos tendentes a uma diminuição do património, próprio ou alheio, e, depois, entre os últimos e a efetiva verificação do prejuízo patrimonial. E a qualquer dos momentos em que se desdobra o duplo nexo de imputação objetiva, subjazem os pressupostos da chamada teoria da adequação - cf. n.° 1, do artigo 10.°, do Código Penal. A correspondente afirmação depende, por isso, das circunstâncias do caso, aí incluídas as características do burlado. No essencial, a questão prende-se com o valor ou o conteúdo comunicacional que, globalmente considerada, a conduta do agente reveste na situação controvertida - cf. António Manuel de Almeida Costa, op. cit., p. 38.
Ainda, no tocante ao tipo objetivo de ilícito, o n.° 1 do artigo 217.°, do Código Penal, assinala que o erro do sujeito passivo tem que ser provocado astuciosamente. Tal astúcia deve ser entendida como a conduta do agente que comporta a manipulação de outra pessoa, caracterizando-se por uma sagacidade ou penetração psicológica que combina a antecipação das reações do sujeito passivo com a escolha dos meios idóneos para conseguir o objetivo em vista. Numa tal adequação de meios - adequação essa que, atentas as particularidades do caso, pode encontrar o «ponto ótimo» no menos sofisticado dos procedimentos -, radica em suma, a inteligência ou astúcia que preside ao estereotipo social da burla e que subjaz à fattispecie deste preceito. Exige-se, assim, como pressuposto de responsabilização do agente, a verificação de um genuíno domínio do erro - cf. António Manuel de Almeida Costa, op. cit., pp. 39 e 40.
Tal equivale a dizer que, no quadro de compreensão da burla como delito contra o património, num tal domínio do erro terá que ancorar o fundamento da imputação do resultado à conduta. Na medida em que exprime a adequação do comportamento do agente às características do caso concreto, aquele domínio do erro esgota o conteúdo útil da inclusão do advérbio «astuciosamente» no corpo da norma, enquanto caracterizadora do modus operandi da burla.
Por último, integra o tipo subjetivo de ilícito do crime de burla, o conhecimento dos elementos objetivos típicos e a vontade de agir por forma a preenchê-los, tratando-se, por isso, de um crime doloso (podendo tal dolo assumir as diversas modalidades compreendidas no artigo 14.°, do Código Penal) e, bem assim, não tendo lugar o seu sancionamento na forma negligente.
Destarte, para o preenchimento do tipo subjetivo, não basta o dolo de causar prejuízo patrimonial ao sujeito passivo ou a terceiro, exigindo-se, de outra parte, que o agente tenha «intenção» de conseguir, através da conduta, um enriquecimento ilegítimo, próprio ou alheio. A burla consubstancia, portanto, um delito de intenção, sem que, não obstante, se requeira, para a consumação do crime, a efetivação de tal enriquecimento ilegítimo, verificando-se tal consumação, logo que ocorra o prejuízo patrimonial da vítima.
Por fim, se caracteriza este tipo de ilícito como um crime de resultado cortado ou incompleto, pautado por uma «descontinuidade» ou «falta de congruência» entre os correspondentes tipos subjetivo e objetivo, pois que, embora se exija, no âmbito do primeiro, que o agente actue com a intenção de obter, para si ou para outrem, um enriquecimento ilegítimo, a consumação do crime não depende da concretização de tal enriquecimento, bastando para o efeito que, ao nível do tipo objetivo, se observe o empobrecimento (dano) da vítima - cf. António Manuel de Almeida Costa, op. cit., pp. 58 e 59.
São, assim, requisitos do crime de burla que o agente:
• Tenha a intenção de obter para si ou para terceiro um enriquecimento ilegítimo;
• Com tal objetivo, astuciosamente, induza em erro ou engano o ofendido sobre factos;
e
• Determine o mesmo ofendido à prática de atos que causem a este, ou a outra pessoa, prejuízos patrimoniais.
Acresce que todos estes elementos devem ser abarcados pelo dolo do agente, uma vez que o crime de burla não é punível a título de negligência, conforme supra referido - cf. artigos 13.° e 14.° do Código Penal.
O artigo 218°, n° 1 do Código Penal prevê uma circunstância modificativa agravante nos seguintes termos: “Quem praticar o facto previsto no n.° 1 do artigo anterior é punido, se o prejuízo patrimonial for de valor elevado, com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias ”.
A burla também será qualificada se o prejuízo patrimonial for de valor consideravelmente elevado, isto é, se o mesmo exceder 200 unidades de conta avaliadas nomomento da prática do facto (artigos 218.°, n.° 2, al. a), e 202.°, alínea b), do CP), sendo neste caso punida com pena de prisão de 2 a 8 anos.
Com efeito, o artigo 202.°, alínea a) do Código Pennal, define valor elevado como “aquele que exceder 50 unidades de conta avaliadas no momento da prática do facto ” e a alínea b) define como “Valor consideravelmente elevado: aquele que exceder 200 unidades de conta avaliadas no momento da prática do facto”.
À data dos factos, o valor consideravelmente elevado correspondia aquele que excedesse € 20.400,00, em virtude da UC se encontrar então fixada em € 102,00.
Vertendo ao caso sub judice:
Tendo presente os factos que a respeito do arguido DD se provaram, através de erro que astuciosamente provocou, agiu levando a que no dia …/…/20218 o ... ... sita no ..., mediante ordem de levantamento da quantia de € 20.000 (vinte mil euros), em numerário, da conta bancária número ..., do ... ..., titulada por BB, tal montante monetário lhe fosse entregue. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar o arguido DD também solicitou a emissão de um cheque bancário no montante de € 100.000 (cem mil euros), emitido da conta bancária titulada por BB, que lhe foi entregue, mas veio a ser declarado “nulo” pelo banco.
Ao apresentar um “falso passaporte” aos funcionários da agência do Banco ... ..., S.A., sita no ..., como fez, o arguido DD pretendeu fazer crer perante essa instituição bancária que era BB e, como tal, tinha poderes para movimentar essa conta bancária titulada por BB, facto que não correspondia à verdade, como o mesmo bem sabia, e, dessa forma, obter desta as quantias que se encontrassem depositadas na mesma, no valor de total de € 20.000 (vinte mil euros), como obteve, provento económico a que sabia não ter direito, bem como de € 100.000 (cem mil euros), provento que somente não logrou alcançar por motivos alheios à sua vontade, pois o banco cosiderou o cheque “nulo”.
Visando, com essa conduta, que astuciosamente engendrou, obter os referidos benefícios a que sabia não ter direito, no valor de € 20.000 (vinte mil euros) e, consequentemente, prejuízos a BB no mesmo valor, facto que não o impediu de prosseguir com as suas ações.
Verifica-se no caso sub judice, o signo distintivo do tipo legal do crime de burla - o erro do burlado - tendo o arguido DD atuado com a intenção de obter enriquecimento ilegítimo.
O arguido DD sabia que - como era sua intenção - fazia sua quantia pecuniária no valor de 20.000, 00 a que não tinha direito e causava igual prejuízo patrimonial ao titular da conta bancária - que tendo sido entretanto ressarcido pelo banco, ao banco - tendo agido sempre por forma livre e voluntária, ciente de que praticava atos criminalmente censuráveis.
Apenas não alcançou o provento de € 100.000 (cem mil euros) titulado pelo cheque, por motivos alheios à sua vontade, pois o banco cosiderou o cheque “nulo”, pelo que também não houve, nesta parte, prejuízo.
Assim, considera-se que estamos perante um crime de burla qualificada, na forma consumada, no valor de € 20.000,00 em concurso aparente com um crime de burla na forma tentada, devendo ser punido pelo crime consumado.
Atuou, pois, o arguido DD com dolo direto, nos termos do n.° 1 do artigo14.° do Código Penal.
Não ocorrendo causas de exclusão da ilicitude ou de culpa, cometeu o arguido DD, um crime de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 217.°, n.° 1 e 218.°, n.° 1 ex vi art.° 202.°, al. a), do Código Penal.
Não se logrou provar que cometeu esse crime em coautoria com o arguido AA, mas necessariamente cometeu, pelo menos, com o indivíduo de nome LL.
No que tange aos demais crimes de burla - consumados e tentados - imputados ao arguido DD, não se tendo provado qualquer envolvimento nos factos, terá necessariamente de ser absolvido dos mesmos.
Já quanto ao arguido AA, ficou provado que no dia …/…/2019, o arguido AA, acompanhado de um seu sobrinho, dirigiram-se à agência do ... ..., sucursal ..., sita em …, onde o arguido AA apresentou uma procuração, que lhe conferia poderes para movimentar a conta bancária número ..., do ..., titulada por BB, e solicitou o acesso aos códigos do site ... pois queria tomar conhecimento do montante monetário depositado e poder movimentar a referida conta, na qual se encontrava depositada, pelo menos a quantia de € 50.000 (cinquenta mil euros).
Todavia, nesse momento, foi contactado o gestor de conta, que viu a referida procuração e reconheceu que a assinatura nela aposta não pertencia a BB e recusou a disponibilização dos códigos sem contactar primeiro BB.
Decorridos alguns dias, em data não concretamente apurada, o arguido AA contactou novamente o gestor de conta de BB, do Banco ... ..., referido, e questionou-o se já saberia se era possível disponibilizar- lhe os códigos, ao que este respondeu negativamente
No dia …/…/2019, o arguido AA dirigiu-se à agência do ..., sita em ..., e apresentou uma das procurações referidas e manifestou intenção de movimentar a conta bancária número ..., do ..., titulada por BB, na qual se encontrava depositada, pelo menos a quantia de € 100.000 (cem mil euros).
Nesse momento, o arguido AA foi informado que teria de ser contactado o titular da referida conta, BB, e, após tal contacto, foi recusada a movimentação da referida conta bancária ao arguido.
No dia …/…/2019, o arguido AA dirigiu-se à agência do ... ..., sucursal de ..., sita em ..., onde apresentou a mesma procuração a conceder-lhe poderes para movimentar a conta bancária número ..., do ..., titulada por BB, na qual se encontrava depositada, pelo menos a quantia de € 50.000 (cinquenta mil euros), e, novamente, foi-lhe recusado o acesso à referida conta.
35. No dia …/…/2020, o arguido AA dirigiu-se ao escritório do advogado Sr. Dr. HH, sito na Rua 3, onde contactou com este e lhe outorgou uma procuração a conferir todos os poderes necessários para tratar de todos os assuntos relativos à utilização plena da procuração que o cidadão brasileiro BB outorgou a seu favor e já referida, na qual lhe foram conferidos poderes para, entre outros, movimentar a conta número ..., do ..., na qual se encontrava depositada, pelo menos a quantia de € 100.000 (cem mil euros).
O arguido AA sabia que BB não lhe outorgou qualquer procuração e que as referidas procurações eram desconformes com a realidade, bem como que não se encontravam, por qualquer modo autorizado a aceder ou movimentar as contas bancárias daquele.
Ao apresentar as procurações referidas aos funcionários das agências do Banco .... e ..., referidas, como fez, o arguido AA pretendeu fazer crer perante as referidas instituições bancárias que lhe haviam sido efetivamente conferidos os poderes na mesma constantes, designadamente, para movimentar as contas bancárias número ..., do ... e ..., do Banco .., tituladas por BB, facto que não correspondia à verdade, como o arguido AA bem sabia, e, dessa forma, obter destas as quantias que se encontrassem depositadas nas mesmas, no valor de total de € 150.000 (cento e cinquenta mil euros), proventos económicos a que sabia não ter direito.
Visando, com essa conduta, que astuciosamente engendrou, obter os referidos benefícios a que sabia não ter direito, no valor de cerca de € 150.000 (cento e cinquenta mil euros) e, consequentemente, prejuízos a BB no mesmo valor, facto que não impediu AA de prosseguir com as suas ações, e que somente não logrou alcançar por motivos alheios ao mesmo, ou seja, não se chegou a consumar.
O arguido AA agiu de modo livre, voluntário e consciente, bem sabendo que a sua conduta era prevista e punida pela lei criminal.
Ora, como bem se sabe, no iter criminis sucedem-se as seguintes fases: nuda cogitatio (simples pensamento criminoso, sem manifestação externa), prática de actos preparatórios (artigo 21.° do Código Penal), prática de actos executivos, consumação e lesão.
O arguido, com a sua conduta ficou-se na fase da prática de actos executivos, não se tendo dado a consumação do crime, por intervenção alheia à sua vontade.
Preceitua o disposto no artigo 22.°, do Código Penal, no seu n.° 1 que “Há tentativa quando o agente praticar actos de execução de um crime que decidiu cometer, sem que este chegue a consumar-se.”
E existem duas resoluções criminosas por parte do arguido AA, cada uma delas visando, com astúcia, obter as quantias que se encontravam depositadas nas duas contas bancárias tituladas e pertenças de BB.
Nesta conformidade, verifica-se estarem preenchidos os elementos objectivos de dois crimes de burla qualificada, na forma tentada - um crime por cada uma das contas bancárias - previstos e punidos pelos artigos 22.°, 202.°, alínea b), 217.°, n.° 1 e 218.°, n.° 2, alínea a), do Código Penal.
No que tange aos demais crimes de burla - consumados e tentados - imputados ao arguido AA, não se tendo provado qualquer envolvimento nos factos, terá necessariamente de ser absolvido dos mesmos.
Os arguidos não agiram em coautoria entre si, mas de toda a sua actuação resulta terem agido em comunhão de esforços com outros indivíduos, pelo que são condenados como coautores, tendo por referência esses terceiros.
Do crime de falsificação de documento.
A cada um dos dois arguidos em julgamento - DD e AA - também é imputada a prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256.°, n.°s 1, alíneas a), e) e f) e 3, do Código Penal.
Dispõe o artigo 256.° que pratica o crime de falsificação de documento, “quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo, ou de preparar, facilitar, executar ou encobrir outro crime:
“a) Fabricar ou elaborar documento falso, ou qualquer dos componentes destinados a corporizá-lo;
b. Falsificar ou alterar documento ou qualquer dos componentes que o integram;
c. Abusar da assinatura de outra pessoa para falsificar ou contrafazer documento;
d. Fizer constar falsamente de documento ou de qualquer dos seus componentes facto juridicamente relevante;
e. Usar documento a que se referem as alíneas anteriores; ou
f. Por qualquer meio, facultar ou detiver documento falsificado ou contrafeito é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa”.
O n.° 3 do artigo 256.° do mesmo artigo prevê que “Se os factos referidos no n.° 1 disserem respeito a documento autêntico ou com igual força, a testamento cerrado, a vale do correio, a letra de câmbio, a cheque ou a outro documento comercial transmissível por endosso, ou a qualquer outro título de crédito não compreendido no artigo 267.°, o agente é punido com pena de prisão de seis meses a cinco anos ou com pena de multa de 60 a 600 dias.”.
A definição legal de documento encontra-se no artigo 255.° a) do Código Penal, que o define como “a declaração corporizada em escrito, ou registada em disco, fita gravada ou qualquer outro meio técnico, inteligível para a generalidade das pessoas ou para um certo círculo de pessoas, que, permitindo reconhecer o emitente, é idónea para provar facto juridicamente relevante, quer tal destino lhe seja dado no momento da sua emissão quer posteriormente; e bem assim o sinal materialmente feito, dado ou posto numa coisa ou animal para provar facto juridicamente relevante e que permite reconhecer à generalidade das pessoas ou a um certo círculo de pessoas o seu destino e a prova que dele resulta;”.
Quanto ao bem jurídico protegido por este tipo de ilícito é a segurança e a confiança do tráfico jurídico, especialmente o tráfico probatório, a verdade intrínseca do documento, a sua fé pública e a sua transmissibilidade.
Integra o elemento subjectivo deste tipo de crime de falsificação todas as modalidades de dolo, previstos no artigo 14.°, do Código Penal (directo, necessário ou eventual). Sendo certo que se exige um dolo específico pois aquando da prática do crime de falsificação o agente deverá ter conhecimento que está a falsificar um documento ou que está a usar um documento falso, e apesar disto querer falsificá-lo ou utilizá-lo, actuando o agente com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, ou de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo.
Para efeitos da lei penal a noção de documento delimita o campo da ilicitude, porquanto não integra o tipo uma “qualquer falsificação de uma declaração, mas apenas a falsificação de uma declaração idónea a provar um facto juridicamente relevante (Moniz, Helena, in Comentário Conimbricense do Código Penal - Parte Especial, Tomo II, dirigido por Jorge de Figueiredo Dias, Coimbra Editora, p. 666).
No que tange ao conceito de documento autêntico, é necessário apelar ao Código Civil, que define documentos autênticos e distingue-os dos particulares, categoria residual.
Assim, de acordo com o disposto no artigo 363°, n° 2 do Código Civil, “Autênticos são os documentos exarados, com as formalidades legais, pelas autoridades públicas nos limites da sua competência ou, dentro do círculo de actividades que lhe é atribuído, pelo notário ou outro oficial público provido de fé pública; todos os outros documentos são particulares ”.
Os passaportes e as procurações notariais, são documentos autênticos.
Quem participa a outorga uma procuração numa situação de desconformidade entre o seu conteúdo e a realidade e por isso falsa, comete o crime de falsificação de documento pois a mesma é idónea a provar factos juridicamente relevantes e quem a usa, sabendo que é falsa incorre no mesmo ilícito.
Assim, da factualidade provada econtram-se preenchidos os elementos objectivos e subjectivos dos imputados crimes de falsificação agravada.
O arguido RR, agindo em coautoria com o indivíduo conhecido por LL, falsificou um passaporte, colocando em crise a fé pública atribuída a tais documentos e usou-o junto dos bancos.
O arguido AA, agindo em coautoria com o indivíduo que se fez passar por BB” e que nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar outorgou duas procurações notariais numa situação de desconformidade entre o seu conteúdo e a realidade e por isso falsas e com conhecimento da sua falsidade usou-as junto dos bancos, colocando em crise a fé pública atribuída a tais documentos.
Agiram com dolo directo.
Isto posto, cada um dos arguidos será condenado, pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256.°, n.°s 1, alíneas a), e) e f) e 3, do Código Penal.
Não ocorrendo quaisquer circunstâncias com a virtualidade de justificar a ilicitude dos factos ou de excluir a culpa dos arguidos, estes não pode deixar de ser punido por tal crime.
Da Escolha e medida concreta da pena.
O crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217.°, n.° 1 e 218.°, n.° 1, ex vi artigo 202.°, al. a), do Código Penal, é punido com pena de prisão de 1 mês até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.
O crime de burla qualificada, na forma tentada p. e p. pelos artigos 22.°, 202.°, alínea b), 217.°, n.° 1 e 218.°, n.° 2, alínea a), do Código Penal, é punido com pena de 1 mês a 5 anos e 4 meses (artigo 73.°, n.° 1, alíeas a) e b), do Código Penal - sendo tentado, o limite máximo da pena de prisão - 8 anos - é reduzido de um terço e o limite mínimo da pena de prisão - 2 anos - é reduzido ao mínimo legal - artigo 41.°, n.° 1, do Código Penal).
O crime de falsificação documento, p. e p. pelos artigos 255°, alíneas a) e c) e 256°, n° 1 alíneas a), e) e f) e n.° 3, do Código Penal, é punido com pena de 6 meses a 5 anos de prisão, ou com pena de multa de 60 a 600 dias.
Feito desta forma o enquadramento jurídico-penal do comportamento dos arguidos, cabe agora valorá-lo no que respeita à escolha da natureza da sanção a aplicar-lhe e bem assim da medida em concreto dessa sanção.
O artigo 70.°, do Código Penal impõe como critério de escolha da pena, que o Tribunal dê preferência, quando aos crimes forem aplicados, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, à aplicação desta última, sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
As finalidades da punição são, conforme dispõe o artigo 40.°, do mesmo Código, a protecção dos bens jurídicos (prevenção geral) e a integração do agente na sociedade (prevenção especial).
A protecção de bens jurídicos implica a utilização da pena para dissuadir a prática de crimes pelos cidadãos (prevenção geral negativa), incentivar a convicção de que as normas penais são válidas e eficazes e aprofundar a consciência dos valores jurídicos por parte dos cidadãos (prevenção geral positiva).
A protecção de bens jurídicos significa ainda prevenção especial como dissuasão do próprio delinquente potencial. Por outro lado, a reintegração do agente significa a prevenção especial na escolha da pena ou na execução da pena. E, finalmente, a retribuição não é exigida necessariamente pela protecção de bens jurídicos.
As exigências de prevenção geral são muito elevadas, causando desconfiança e insegurança nas relações com os bancos e no sistema bancário, quando é normal os cidadãos e sociedades terem uma conta bancária.
Apesar da previsão da pena de multa em alternativa com a pena de prisão para o crime de falsificação de documento e o crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217.°, n.° 1 e 218.°, n.° 1, ex vi artigo 202.°, al. a), do Código Penal dever-se-á optar no caso por pena detentiva, uma vez que, atenta a gravidade global dos factos, apenas esta se mostra adequada, sendo, por outro, a pena de multa manifestamente insuficiente para acautelar as expectativas comunitárias depositadas nas normas violadas.
A opção pela pena de prisão é, assim, necessária, adequada e proporcionada, à luz dos objetivos da prevenção geral e especial.
A determinação da medida da pena é efectuada dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente, tendo em conta as exigências de prevenção, nos termos do artigo 71°, n° 1 do Código Penal e bem assim o disposto no artigo 40°, n° 2 do Código Penal, atendendo-se a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, conforme também dispõe o n° 2 do referido artigo 71°.
As burlas qualificadas na forma tentada dos autos revelam uma elevada ilicitude no plano do desvalor de acção.
O desvalor de resultado é mais elevado na burla consumada, pois o arguido DD arguido causou um prejuízo no valor de 20.000,00 já próximo do limite mínimo do escalão do valor consideravelmente elevado, que unca ressarciu.
O dolo dos agentes foi intenso - como sucede neste tipo de criminalidade de domínio do erro dos ofendidos.
Para serem bem-sucedidos nas burlas, os arguidos cometram os crimes de falsificação.
No respeita à personalidade do agente, DD revelou em julgamento estar arrependido do seu comportamento e admitiu a factualidade que se considerou provada quanto ao mesmo e ão tem antecedentes criminais. Nasceu no Brasil, tem nacionalidade brasileira, veio residir para Portugal em 2003 e trabalhou na …. Tem 60 anos de idade, vive em união de facto e o casal paga € 500,00 mensais de renda de casa. Tem dois filhos, com 28 e 32 anos de idade, que residem no Brasil, mantendo poucos contactos com os mesmos. Actualmente exerce a profissão de …, na sua empresa em nome individual. Aufere mensalmente montantes monetários compreendidos entre os € 1.200 e € 1500. A sua companheira exerce a profissão de ...e aufere mensalmente € 900,00. Tem o 9.° ano de escolaridade.
O arguido AA tem 71 anos de idade, reside sozinho e com alguma regularidade, o sobrinho (NN) que trabalha em Angola, é ali que permanece sempre que se desloca a Portugal, descrevendo um relacionamento positivo. O arguido, que emigrou para … aos 10 anos de idade com os pais, frequentou a escolaridade naquele país, tendo o equivalente ao 9° ano de escolaridade e frequentou uma escola de comércio (curso de 4 anos), curso que o habilitou para o exercício de funções como empresário. Encontra-se reformado, referindo que apesar de já não trabalhar de modo regular, sempre que lhe é solicitado, apoia conhecidos/amigos nomeadamente prestando aconselhamento ao nível de investimentos no ramo …. Ao longo da vida o arguido trabalhou maioritariamente no …, quer como … quer como …, tendo constituído inúmeras empresas, descrevendo um percurso de grande sucesso, iniciado em … e cuja atividade se estendeu a outros países, nomeadamente a Portugal onde se fixou. As amigas que travaram conhecimento com o arguido no exercício das suas profissões, consideram o arguido como um profissional competente e honesto e a sobrinha, que no termo da licenciatura trabalhou por conta daquele, assinalou a sua perspicácia e as elevadas competências negociais e para a escolha de investimentos, confirmando o sucesso que registou na carreira profissional. Encontra-se reformado e aufere de rendimentos cerca de € 1.000,00. É descrito como pessoa culta, de trato educado, que se revela amigo do seu amigo, disponível para ajuda incondicional para com aqueles que necessitem de apoio, principalmente na doença como é o caso de uma senhora sua vizinha que tem diagnóstico de Alzheimer, e que conta com a sua presença e apoio diariamente. Padece de problemas de saúde, sendo acompanhado nos competentes serviços do Centro Hospitalar …. Não averba qualquer condenação no seu certificado de registo criminal. Não revelou qualquer consciência critica ou arrependimento.
Ponderando as supra referidas circunstâncias determinantes da medida da pena, a respectiva medida abstracta, assim como as necessidades de prevenção geral e especial, tendo por referência que a pena não pode ultrapassar a medida da culpa e que a mesma visa a reintegração social do agente, entende-se que relativamente aos crimes cometidos cumpre aplicar aos arguidos as seguintes penas:
DD:
- 2 anos e 6 meses de prisão pelo crime de burla qualificada.
- 1 ano e 6 meses de prisão pelo crime de falsificação de documento.
Arguido AA:
- 2 anos e 6 meses de prisão, por cada um dois crimes de burla qualificada, na forma tentada.
- 1 ano e 6 meses de prisão pelo crime de falsificação de documento.
Cúmulo jurídico
Impõe-se proceder ao cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas aos arguidos.
Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente -art. 77.°, n.° 1, in fine, do Código Penal.
Com a fixação da pena conjunta pretende-se sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente.
No caso concreto, a moldura abstracta do cúmulo varia, quanto ao arguido DD, entre o mínimo de 2 anos e 6 meses de prisão e o máximo de 4 anos e quanto ao arguido AA, entre o mínimo de 2 anos e 6 meses de prisão e o máximo de 6 anos e 6 meses (art. 77.°, n.° 2).
Reproduzindo aqui tudo o que se deixou escrito a respeito das penas parcelares, tem-se por adequada a aplicação da pena única de 3 anos de prisão ao arguido DD e a pena única de 3 anos e 9 meses de prisão ao arguido AA.
Suspensão da execução da pena
Perante a pena única de prisão aplicada aos arguidos - não superior a 5 anos de prisão - urge equacionar a aplicação do instituto da suspensão da execução da pena nos termos prescritos no art. 50.°, n.° 1, do Código Penal.
O n.°1, do referido normativo legal, impõe um poder-dever ao juiz de suspender a pena, sujeitando-a, ou não, ao cumprimento de deveres, à observância de regras de conduta, ou determinando que a suspensão seja acompanhada de regime de prova, sempre que se encontrem preenchidos os pressupostos do mencionado preceito que prevê, além de a pena de prisão não ser superior a cinco anos, a conclusão de que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Na base da decisão de suspensão da execução da pena deverá estar uma prognose social favorável ao arguido, isto é, a esperança de que o mesmo sentirá a sua condenação como uma advertência e que não cometerá no futuro nenhum crime. O tribunal deverá correr um risco prudente, uma vez que esperança não é seguramente certeza, mas se tem sérias dúvidas sobre a capacidade do arguido compreender a oportunidade de ressocialização que lhe é oferecida, a prognose deverá ser negativa.
Já decorreram mais de cinco anos sobre os factos, sem que haja notícia de quaisquer outros factos criminosos imputáveis aos arguidos, e sendo pessoas plenamente inseridas social e familiarmente, circunstâncias que não podem ser ignoradas e concorrem para um juízo de suficiência da simples ameaça da pena a par da efectiva censura dos factos para sancionar a conduta dos arguidos e prevenir a prática de futuros crimes, desde que acompanhada de regime de prova a delinear pela DGRSP.
Assim, suspende-se a execução da pena em que o arguido AA foi condenado pelo mesmo período - 3 anos e 9 meses.
Porém, no que concerne à pena do arguido DD, suspende-se a execução da pena de prisão pelo período de 4 anos e tem-se como necessário, quer por ser adequado às finalidades da punição, quer por ser conveniente ao arguido, para melhor responsabilização da gravidade dos factos que cometeu, da necessidade de se reintegrar socialmente, assumir as suas responsabilidades e interiorizar que o crime não compensa, que a suspensão das pena seja subordinada à condição de indemnizar o lesado ..., dos prejuízos que lhe causou, pagando-lhe, a quantia de € 20.000,00, em quatro prestações anuais e sucessivas no valor de € 5000,00 cada [cfr. artigo 51°, n° 1, al. a) do Código Penal].”.
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II.3. Apreciação do recurso
II.3.1. Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto por erro de julgamento – arts. 412º, n.ºs 3, als. a) e b), e 4, do CPP
A pretensão do recorrente, nesta parte, consiste numa impugnação ampla da decisão sobre a matéria de facto, por alegado erro de julgamento, a que se refere o artigo 412º, n.ºs 3, 4 e 6, do CPP.
De acordo com o artigo 428º do CPP, as Relações conhecem de facto e de direito e conforme o disposto no artigo 431º “Sem prejuízo do disposto no artigo 410º, a decisão do tribunal de 1ª instância sobre matéria de facto pode ser modificada: a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que lhe serviram de base; b) Se a prova tiver sido impugnada, nos termos do n.º 3 do artigo 412º; ou c) Se tiver havido renovação da prova”.
Por sua vez, o artigo 412º, n.º 3, do CPP dispõe que “Quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, o recorrente deve especificar:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
c) As provas que devem ser renovadas.”
E, o seu n.º 4 estabelece que “Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na ata, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 364º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação”.
A impugnação da matéria de facto por o Tribunal a quo ter efectuado uma incorrecta apreciação da prova produzida em sede de audiência de julgamento, não pode confundir-se com discordância na apreciação da prova, que invada o espaço da livre apreciação da prova plasmado no artigo 127º do CPP, que é de estrito domínio do julgador.
O legislador consagrou no Código de Processo Penal o princípio da livre apreciação da prova que se consubstancia, por um lado, na inexistência de critérios pré-determinados no valor a atribuir à prova e, por outro lado, em não haver uma apreciação discricionária ou arbitrária da prova produzida.
Essa liberdade obedece, quer ao dever de tal apreciação assentar em critérios objectivos de motivação, quer ao dever de perseguir a verdade material.
Ao referir-se que a valoração da prova é ‘segundo a livre convicção da entidade competente (o juiz)’, a convicção há-de ser pessoal, objectivável e motivável, logo, vinculada e, assim, capaz de conseguir a adesão razoável da comunidade pública. Donde resulta que tal existirá quando e só quando o Tribunal se tenha convencido, com base em regras técnicas e de experiência, da verdade dos factos para além de toda a dúvida razoável (cfr. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, Vol. I, Coimbra Editora, 1981, págs. 198-207).
Assim, o juiz deve apreciar a prova testemunhal segundo os critérios de valoração racional e lógica, tendo em conta as regras de experiência comum, julgando segundo a sua consciência e convicção.
O juiz é livre de formar a sua convicção com base no depoimento de uma testemunha (ainda que familiar do arguido ou do ofendido/assistente) em detrimento de testemunhos contrários (por exemplo, de pessoas sem quaisquer ligações ao arguido ou ao ofendido).
Pelo que, a convicção do julgador só pode ser modificada pelo tribunal de recurso, quando a mesma violar os seus momentos estritamente vinculados (obtida através de provas ilegais ou proibidas, ou contra a força probatória plena de certos meios de prova) ou então quando afronte, de forma manifesta, as regras de experiência comum ou o princípio in dubio pro reo.
Na impugnação da matéria de facto prevista no citado artigo 412º, n.º 3, do CPP e como decorre, nomeadamente, do Ac. da RP de 22/06/2011, processo n.º 10/07.7TAMGD.P1, in www.dgsi.pt: “Não basta ao recorrente discordar quanto ao julgamento da matéria de facto para o tribunal de recurso fazer «um segundo julgamento», com base na gravação da prova: o poder de cognição do tribunal da relação, em matéria de facto, constitui apenas remédio para os vícios do julgamento em 1ª instância sem assumir a amplitude de um novo julgamento que faça tábua rasa da livre apreciação da prova, da oralidade e da imediação daquela mesma instância.”
Para que o Tribunal da Relação possa conhecer do recurso da matéria de facto no âmbito do art. 412º do CPP, importa que o recorrente especifique os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida (e as provas que devem ser renovadas, se assim for o caso), sendo que em relação à prova gravada, deve fazê-lo por referência ao consignado em acta, indicando concretamente as passagens em que se funda a impugnação, procedendo o tribunal ad quem à audição ou visualização das passagens indicadas e de outras que julgue relevantes para a descoberta da verdade e boa decisão da causa.
Mas esta indicação não deve ser genérica e globalizada, mas antes individualizada e concretizada. Isto é, fazendo corresponder cada facto a cada prova e a cada passagem em concreto, explicando o porquê da sua conclusão naquela circunstância e não de forma genérica.
No caso sub judice, o recorrente sustenta, em suma3, que devem ser dados como não provados os factos provados 28º, 32º, 34º, 40º a 44º e, por seu turno, que devem ser dados como provados os seguintes factos que foram dados como não provados: 17º a 19º, 23º, 24º, 27º e 28º.
Invoca contradições do acórdão recorrido, alegando que não abordou outras possibilidades, em violação do princípio in dubio pro reo e do art. 127º do CPP, que se baseou em prova indirecta e insuficiente, colocando em causa a fundamentação do tribunal recorrido, chamando à colação o depoimento de testemunhas, algumas delas que só prestaram declarações em inquérito e transcrevendo, quanto a outras, parte dos depoimentos prestados em audiência de julgamento.
Em primeiro lugar, cumpre esclarecer desde já que, como corolário dos princípios da imediação e do contraditório, não é admissível ao recorrente socorrer-se e invocar o depoimento de testemunhas em sede de inquérito, salvo quando a sua leitura, sendo permitida, tiver sido realizada em audiência de julgamento, o que não foi o caso dos presentes autos.
Por outro lado, importa referir que o recorrente não aponta prova que imponha necessariamente o contrário do decidido, antes invocando a interpretação efectuada pelo tribunal recorrido, que o recorrente alega ser errónea, relativamente ao depoimento das testemunhas, bem como o recurso a presunções, que em seu entender não podem subsistir.
Analisemos o invocado à luz da Lei e da Jurisprudência.
Nos termos do art. 127º do CPP a prova é apreciada de acordo com as regras da experiência comum e a livre convicção do julgador, que deve ser expressa de forma lógica e fundamentada, perceptível aos demais.
Constitui jurisprudência pacífica que o julgador pode socorrer-se de prova indirecta, indiciária, circunstancial e por presunções que, quando conjugada com outra prova, permita com segurança afastar a presunção de inocência do arguido. Ou seja, a prova segura dos factos relevantes pode decorrer da conjugação com o raciocínio lógico, com base em factos instrumentais ou circunstanciais, aliados a regras da normalidade e da experiência comum (pois de outra forma, caso não houvesse confissão ou prova directa, poderia conduzir a situações ilógicas e injustas, que afrontam até o senso comum, de absolvição, conduzindo a uma impunidade insustentável num Estado de Direito).
Na verdade, e como referido, “a presunção judicial é admissível em processo penal e traduz-se em o tribunal, partindo de um facto certo, inferir, por dedução lógica, um facto desconhecido. As presunções de facto - judiciais, naturais ou hominis – fundam-se nas regras da experiência comum.” E “para a valoração de tal meio de prova devem exigir-se, os seguintes requisitos: - pluralidade de factos-base ou indícios; - precisão de tais indícios estejam acreditados por prova de carácter direto; - que sejam periféricos do facto a provar ou interrelacionados com esse facto; - racionalidade da inferência; - expressão, na motivação do tribunal de instância, de como se chegou à inferência.”4.
A prova tem, assim, de ser analisada de forma conjunta e não segmentada e “1) Os indícios devem estar comprovados e é relevante que esta comprovação resulte de prova directa, o que não obsta a que a prova possa ser composta, utilizando-se, para o efeito, provas directas imperfeitas ou seja insuficientes para produzir cada uma em separado prova plena. 2) Os factos indiciadores devem ser objecto de análise crítica dirigida à sua verificação, precisão e avaliação o que permitirá a sua interpretação como graves, média ou ligeiras. 3) Os indícios devem também ser independentes e, consequentemente, não devem considerar-se como diferentes os que constituam momentos, ou partes sucessivas, de um mesmo facto. 4) Quando não se fundamentem em leis naturais que não admitem excepção os indícios devem ser vários. 5) Os indícios devem ser concordantes, ou seja, devem conjugar-se entre si, de maneira a produzir um todo coerente e natural, no qual cada facto indiciário tome a sua respectiva colocação quanto ao tempo, ao lugar e demais circunstancias. 6) As inferências devem ser convergentes ou seja não podem conduzir a conclusões diversas. 7)- Por igual forma deve estar afastada a existência de contra indícios pois que tal existência cria uma situação de desarmonia que faz perder a clareza e poder de convicção ao quadro global da prova indiciária.”5.
Ora, da análise da prova dos autos, no que concerne aos invocados depoimentos das testemunhas, o recorrente mais diverge da interpretação que o tribunal recorrido deu à prova testemunhal (em conjugação com a demais prova), do que aponta qualquer segmento que permita inverter esse iter probatório.
O recorrente alega que devem ser dados como não provados os seguintes factos:
“28. Em seguida, no dia …/…/2019, o arguido AA, acompanhado de um seu sobrinho, dirigiram-se à agência do ... ..., sucursal ..., sita em …, onde o arguido AA apresentou a procuração referida, que lhe conferia poderes para movimentar a conta bancária número ..., do ..., titulada por BB, e solicitou o acesso aos códigos do site ... pois queria tomar conhecimento do montante monetário depositado e poder movimentar a referida conta, na qual se encontrava depositada, pelo menos a quantia de € 50.000 (cinquenta mil euros).
32. No dia …/…/2019, o arguido AA dirigiu-se à agência do ..., sita em ..., e apresentou uma das procurações referidas e manifestou intenção de ter acesso para poder movimentar a conta bancária número ..., do ..., titulada por BB, na qual se encontrava depositada, pelo menos a quantia de € 100.000 (cem mil euros).
34. No dia …/…/2019, o arguido AA dirigiu-se à agência do ... ..., sucursal de ..., sita em ..., onde apresentou a mesma procuração a conceder-lhe poderes para movimentar a conta bancária número ..., do ..., titulada por BB, na qual se encontrava depositada, pelo menos a quantia de € 50.000 (cinquenta mil euros), e, novamente, foi-lhe recusado o acesso à referida conta.
40. O arguido AA sabia que BB não lhe outorgou qualquer procuração e que as referidas procurações eram desconformes com a realidade, bem como que não se encontrava, por qualquer modo autorizado a aceder ou movimentar as contas bancárias daquele.
41. Ao exibir as procurações referidas aos funcionários das agências dos bancos referidas, como fez, e ao deter as mesmas no interior da sua habitação, o arguido AA visava obter o benefício de fazer crer a terceiros que lhes haviam sido conferidos os poderes referidos nas mesmas, designadamente, para aceder e movimentar as contas bancárias de BB, facto que não correspondia à verdade, como o mesmo bem sabia, pondo em causa a fé pública emanada dos documentos autênticos.
42. Ao apresentar as procurações referidas aos funcionários das agências do Banco ... ..., S.A. e ..., referidas, como fez, o arguido AA pretendeu fazer crer perante as referidas instituições bancárias que lhe haviam sido efetivamente conferidos os poderes na mesma constantes, designadamente, para movimentar as contas bancárias número ..., do ... e ..., do Banco .., tituladas por BB, facto que não correspondia à verdade, como o arguido AA bem sabia, e, dessa forma, obter destas as quantias que se encontrassem depositadas nas mesmas, no valor de total de € 150.000 (cento e cinquenta mil euros), proventos económicos a que sabia não ter direito.
43. Visando, com essa conduta, que astuciosamente engendrou, obter os referidos benefícios a que sabia não ter direito, no valor de cerca de € 150.000 (cento e cinquenta mil euros) e, consequentemente, prejuízos a BB no mesmo valor, facto que não impediu AA de prosseguir com as suas ações, e que somente não logrou alcançar por motivos alheios ao mesmo.
44. O arguido AA agiu de modo livre, voluntário e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram previstas e punidas pela lei criminal.”
Mais alega que devem ser dados como provados os factos que se seguem:
“17. O arguido AA apenas teve contacto com a situação do BB por volta do mês de … de 2019, quando estava no aeroporto …, e o Dr. KK lhe ligou para dizer que estava com um problema e se podia ir ter com ele para o ajudar.
18. Na reunião ocorrida no escritório do Dr. FF, no Porto, também estava presente o Dr. KK e disseram ao arguido AA que precisavam de ajudar uma pessoa amiga do Dr. KK e do Dr. OO, empresária brasileira/angolana que se encontrava com alguns problemas, que tinha um vasto património em Portugal, dizendo-lhe ainda que conheciam muito bem o sr. BB e que o arguido AA era a pessoa indicada para esta situação, uma vez que já tinha tido vários negócios que exigiam procurações, com fins semelhantes, no tempo em que tinha a sua empresa aberta em Portugal.
19. Informaram-no, ainda, que já se encontravam a elaborar a mencionada procuração, com o Dr. FF e que iriam realizar numa notária seu familiar.
23. Foi um senhor de nacionalidade estrangeira de que se fazia acompanhar o Sr. BB” que lhe enviou os dados do passaporte de BB”, que consta da procuração, com o n.° ....
24. Nesse dia, estavam presentes no momento da assinatura da procuração um senhor de nacionalidade estrangeira de que se fazia acompanhar pelo BB” (falso) e que se identificava como QQ, com cerca de 60 anos e aparência indiana e o advogado do arguido AA.
27. Nas agências bancárias o arguido pedia o acesso às referidas contas bancárias apenas para ter uma noção das quantias que se encontravam disponíveis.
28. O arguido AA desconhecia a falsidade do passaporte apresentado pelo Sr. BB”, desconhecendo igualmente que não se encontrava autorizado a aceder ou movimentar as suas contas.”
O acórdão recorrido fundamentou a matéria de facto (além da alusão ao depoimento das testemunhas e aos documentos dos autos, conforme supra se fez referência e que aqui nos abstemos de reproduzir novamente), nomeadamente, da seguinte forma (transcrição parcial):
“JJJ, presidente do conselho de administração da ..., há uns anos, por motivos de eleições para a sua lista, um Dr. KK apresentou-lhe o “JJ” (o arguido AA), não conhecendo nenhum BB e nunca esteve presente na outorga de qualquer procuração.
A testemunha FF, advogado, referiu que lhe pediram para fazer uma procuração no seu escritório, com vista a investimentos imobiliários, estando presente o arguido AA - que apenas conhecia por há 15 anos, num contexto social ter tomado um café com um conhecido de nome KKK que se encontrava acompanhado do arguido, conhecendo-o pelo nome de JJ -, o Dr. II, outro indivíduo e o mandante seria uma pessoa muito viajada, que não compareceu.
A testemunha MM, notário em ..., ..., nos seus registos encontrou cópia de uma factura emitida em nome de AA, pelo que em princípio foi quem pagou e esteve presente. Não se recorda dos factos, porém, constando da procuração que lhe foi exibido um passaporte, este foi necessariamente exibido.
LLL, economista, sobrinho do arguido AA, referiu ter acompanhado o seu tio à agência do ... ..., sita em Lisboa, tendo entregue a documentação e número de telemóvel do tio e nunca se falou em levantar valores. O tio não lhe referiu a existência de qualquer contrato promessa.
MMM, reformada, amiga do arguido AA descreveu-o como sendo um grande empresário e procurador de muitos emigrantes. Participam em caminhadas e, no grupo, tem uma conduta moral e ética inquestionável.
No que tange aos documentos apreendidos no dia …/…/2021, no interior da habitação do arguido AA, valorou-se as suas declarações, que o admitiu e o auto de busca e apreensão de fls. 826 a 829.
Assim, no interior de um saco de plástico, tinha os originais das duas referidas procurações e duas público-forma referentes às mesmas:
a) Na procuração de fls. 850 a 832, efectuada no Cartório Notarial a cargo do Notário MM, sito na Rua 2 e perante aquele notário, no dia …/…/2019 consta que foram conferidos ao arguido AA todos os poderes necessários e suficientes para movimentar, por qualquer forma, todas as contas bancárias que BB fosse titular no ..., nomeadamente a (conta n.° ...), podendo depositar e levantar quaisquer importâncias das referidas contas, bem como requisitar cheques, pedir extratos, dar ordens de transferências das referidas contas, pontuais ou permanentes ou requisitar cartões de crédito ou de débito, bem como escrituras públicas ou contratos particulares e praticar tudo o que for necessário para o efeito. Mais consta que BB é contribuinte fiscal ... e portador do passaporte da República Federativa do Brail n.° ...e com o cartão de residência número ... e residente na Rua 10 e que a identidade do outorgante foi verificada pela exibição do respectivo documento de identificação.
b) Da outra procuração, do mesmo Cartório e data ficou a constar que foram conferidos ao arguido AA todos os poderes necessários e suficientes para movimentar, por qualquer forma, todas as contas bancárias que BB fosse titular no ..., nomeadamente a (conta n.° ...), podendo depositar e levantar quaisquer importâncias das referidas contas, bem como requisitar cheques, pedir extratos, dar ordens de transferências das referidas contas, pontuais ou permanentes ou requisitar cartões de crédito ou de débito, bem como escrituras públicas ou contratos particulares e praticar tudo o que for necessário para o efeito. Mais consta que BB é contribuinte fiscal ... e portador do passaporte da República Federativa do Brasil n.° ... e com o cartão de residência número ... e residente na Rua 10 e que a identidade do outorgante foi verificada pela exibição do respectivo documento de identificação.
A fls. 846 encontra-se apreendida uma fatura com o número …, datada de …/…/2019, referente ao número de recibo ..., emitida pelo Cartório Notarial MM em nome do arguido AA, no valor de 97,16 euros, relativa a duas procurações e uma publica forma.
A fls. 862 a 867, encontram-se apreendidos dois contratos promessa de compra e venda (idênticos), datados de …/…/2019, tendo como primeiro outorgante … e segundo outorgante BB,representado pelo arguido AA referentes a dois imóveis, com o preço da venda de 1.200.000 euros, constando da cláusula quarta “Como sinal e princípio de pagamento a Segundo Outorgante entregará, até ao dia 22 de Agosto de 2019, à Primeira Outorgante a quantia de Euros 1.000.000,00 € - Um Milhão de Euros -, dá qual esta, e depois de confirmado o pagamento, dará a correspondente quitação;”.
A fls. 869 a 871, encontra-se um termo de autenticação da procuração do arguido AA, a favor de Sr. Advogado HH …/…/2020, a conferir todos os poderes necessários para tratar de todos os assuntos relativos à utilização plena da procuração que o cidadão brasileiro BB outorgou a seu favor e na qual lhe foram conferidos poderes para, entre outros, movimentar a conta número ..., do ..., “podendo depositar e levantar quaisquer importâncias das referidas contas, bem como requisitar cheques” e “Nos poderes ora conferidos, integram-se a possibilidade de desenvolvimento de todas as diligências indispensáveis a permitir ao ora mandante o exercício, sem limites ou reservas, de todos os poderes que lhe foram conferidos na aludida procuração”.
A fls. 872 um envelope aberto com os dizeres manuscritos, “morada falsa”, “não mora aqui”, “código postal errado” (a carta foi remetida para a morada constante das pretensas procurações outorgadas pelo suposto BB), contendo no seu interior uma carta registada enviada pelo arguido a BB e assinada pelo mesmo, data de …/…/2020, cujo assunto é “necessidade urgente de contacto” encontrando-se escrito “Venho pela presente, solicitar-me que entre em contacto comigo com a urgência possível para a resolução de assunto importante no seu interesse” e indica o seu contacto telefónico, e uma fotocópia da referida carta.
O arguido AA, conforme referiu, tinha vastos conhecimentos no ramo imobiliário e com procurações, pelo que não é credivel que tivesse por curial, normal, que um indivíduo que não conhecia lhe conferisse poderes para movimentar plenamente as suas contas bancárias, utilizando os montantes nelas depositados para fazer os negócios que bem entendesse, sem pelo menos ter previamente uma conversa séria com ele - ademais o suposto BB” dominava a língua portuguesa - e sem, pelo menos, pedir-lhe o contacto telefónico e email. Ademais, era procurador por mero favor, sem ter qualquer lucro, conforme quis fazer crer ao Tribunal, tendo ainda despesas com o pagamento da fatura emitida pelo Cartório Notarial ...em nome do arguido AA, no valor de 97,16 euros, relativa a duas procurações e uma pública forma, assim como teve despesas com as deslocações às agências bacárias territorialmente dispersas. Ademais, as procurações foram outorgadas no dia 19, não se compreendendo que tenha efectuado um contrato promessa de compra e venda de imóveis, datado do dia seguinte, dia 20, assinado pela promitente vendedora e cujo sinal, a entregar por BB (representado pelo arguido AA), correspondesse a 5/6 do valor da venda, o que é muito penalizador para o promitente comprador, não se coadunando com as normais regras deste mercado, não só por desde logo ter de avançar com tal montante (um milhão de euros) como, caso por alguma eventualidade não pudesse realizar a escritura de compra e venda, a celebrar num curto espaço de tempo, perderia o valor que entregara a título de sinal (tal resulta do referido cotrato promessa).
Refere o arguido AA na sua contestação que “Se a sua intenção fosse realmente burlar o Sr. BB, podia ter tentado subtrair o dinheiro de outra forma menos comprometedora, como confissões de dívida ou outros contratos celebrados em seu benefício, como precisamente aquele CPCV”. Ora, o arguido AA pretendia precisamente utilizar aquele contrato promessa de compra e venda, já assinado pela promitente vendedora, só faltando a sua assinatura, porém sem saber o montante monetário que BB tinha nas contas bancárias, se comportava o levantamento de um milhão de euros e, outrossim, sem lograr conseguir movimentar a débito os valores delas contantes, não tinha qualquer interesse em “fazer accionar” aquele contrato promessa, pois nada lucraria com tal. Aliás, a acreditar na versão do arguido, estranha-se que aquando da outorga das procurações, não tenha comuicado ao BB, ainda que em termos sumários, que tinha em vista realizar tal negócio e se concordava com os seus termos. Acresce que se o dito BB disse que estava doente, mas brevemente entraria em contacto consigo, tendo o arguido a sua morada nas procurações, não o tenha aí procurado para saber se algo de mais grave lhe tinha acontecido - com o seu eventual decesso a procuração caducaria - e/ou para lhe comunicar a ineficácia das procurações em termos de ter acesso às contas, situação que ele facilmente desbloquearia junto dos bancos. Conclui-se que o arguido sabia que as procurações outorgadas no dia …/…/2019, não o foram pelo “real” BB e a carta registada que remeteu para a morada constante das pretensas procurações outorgadas pelo suposto BB cujo assunto é necessidade urgente de contacto” encontrando-se escrito “Venho pela presente, solicitar-me que entre em contacto” é assinada pelo mesmo em …/…/2020, ou seja, apenas decorridos 8 meses tentou saber algo do mandante, pelo que tal carta seria apenas uma tentativa de tentar provar a sua boa fé, caso alguma vez fosse indagado quanto à sua actuação.
A factualidade que o arguido AA alega na sua contestação, mormente à forma como conheceu o dito BB” e pessoas da sua confiaça que o terão apresentado, só próprio o afirmou em sede de julgamento, não tendo, grosso modo, sido confirmado pelas testemunhas ou outro tipo de prova, pelo que se considerou não provado. No entanto, com a sua contestação juntou um documento relativo a um email que em …/…/2019 enviado ao Dr. KK (email: ...), não havendo razões para duvidar do seu envio, agora a que título, desconhece-se e se o destinatário a viu e leu, também se desconhece, pois o Dr. KK não foi ouvido em Tribunal. No entanto a minuta de procuração que segue em anexo, corresponde às clausulas constantes das procurações, verificando-se que o arguido sete dias antes da outorga da procuração já tinha acesso aos dados identificativos do referido BB” e teve intervenção na elaboração da “minuta”, a qual lhe confere enormes poderes: com dispensa de _prestação de contas, todos os poderes necessários e suficientes para:
1°- movimentar, por qualquer forma, as contas bancárias que o aqui mandante é titular no … (conta n° ...), podendo depositar e levantar quaisquer importâncias das referidas contas, bem como requisitar cheques, pedir extractos, dar ordens de transferência, pontuais ou permanentes ou requisitar cartões de crédito ou de débito, bem como usar e movimentar os mesmos, abrir e movimentar contas correntes em quaisquer bancos ou instituições de crédito, podendo por consequência depositar e levantar capitais, sacar e endossar cheques, efectuar transferências, assinar recibos, solicitar saldos e extractos de contas, requisitar cadernetas de cheques assim como efectuar todas as demais operações bancárias;
2°- gerir e administrar todos os seus bens móveis e imóveis; fazer e aceitar arrendamentos; receber quaisquer quantias que lhe pertençam ou que lhe venham a pertencer, seja qual for a sua proveniência;
3°- liquidar contas com credores e devedores;
4°- fazer ou aceitar confissões de dívidas; fazer ou aceitar cessões de crédito;
5°- aceitar ou endossar letras, representativas de operações bancárias ou empréstimos de capitais entre particulares;
6°- distratar contratos de mútuo, recebendo os capitais mutuados e deles prestar as respectivas quitações, podendo autorizar o cancelamento, total ou parcial de quaisquer inscrições hipotecárias que hajam sido feitas a favor da outorgante;
7°- usar ou desistir do direito de preferência que assista ao outorgante em qualquer acto ou contrato; 7°- comprar, vender, prometer comprar ou vender, trocar, dividir, demarcar e partilhar quaisquer bens moveis ou imóveis, assim como participações sociais em empresas nacionais ou estrangeiras;
8°- requerer todos e quaisquer actos de registo predial e comercial; representá-la em quaisquer Repartições Públicas e Administrativas, em todos os actos e assuntos em que, de algum modo, o aqui outorgante seja interessada, e designadamente, nas repartições de finanças, para efeitos de liquidação de impostos ou contribuições, reclamação dos indevidos ou excessivos, receber títulos de anulação e suas importâncias, requerer avaliações fiscais e inscrições matriciais, fazer manifestos, alterá-los ou cancelá-los;
9°- representar a aqui outorgante em juízo ou fora dele, activa ou passivamente, podendo desistir, confessar ou transigir em processos judiciais, os quais deverão ser substabelecidos em advogado ou procurador devidamente habilitado, sempre que a eles tenha que recorrer ”.
Não conhecendo o arguido o mandante, não havendo uma relação de absolutíssima confiança, custa a acreditar que o arguido não receasse que o BB”, supostamente com contas bancárias bem “recheadas”, não levantasse objeções e desconfiasse das intenções do arguido AA ao ler os termos da procuração, passando o arguido a ser pleno “dono e senhor” das suas contas bancárias e vida financeira, mormente “fazendo confissões de dívidas” “com dispensa de prestação de contas, sendo que os actos praticados pelo procurador no exercício desses poderes produzem efeitos jurídicos directamente na esfera do mandante.
No entanto, caso o arguido AA já soubesse que o tal BB” assinaria qualquer procuração que lhe fosse apresentada, pois nunca seria prejudicado, visto não ser o verdadeiro BB”, nem o titular das contas bancárias, não teria, como não teve, qualquer prurido em apresentar tal minuta. E o facto de a procuração ser outorgada num cartório notarial dar-lhe-ia uma maior aparência de legalidade e reforçaria, perante terceiros, a sua boa fé em toda esta situação, sendo mais um enganado pelo BB”.
Aliás, questiona-se, se o farsante que surgiu no cartório notarial, passando pelo verdadeiro BB, depois desapareceu, nada auferindo com tal actuação e se o arguido AA estava de boa fé, desconhecendo tratar-se de um farsante, quem ganharia com tal farsa? De acordo com os elementos de prova carreados para os autos e de acordo com a normalidade da vida, apenas o beneficiário das procurações, o arguido AA, desde que lograsse aceder e movimentar as contas bancárias, retirando os valores monetários nelas depositados, o que nunca conseguiu.”
O recorrente começa por avançar outras hipóteses para o ocorrido, quando na verdade a livre convicção e apreciação da prova implica que o raciocínio usado pelo tribunal recorrido seja lógico e não afronte as regras da normalidade, só podendo ser alterado quando existe prova que o afaste ou que subsista a dúvida, o que, não é manifestamente o caso dos autos, uma vez que o tribunal recorrido não invoca qualquer dúvida.
Como vimos, o tribunal recorrido explica que a versão do arguido AA quanto às procurações não tem suporte na prova produzida, desde logo (e tendo em conta que toda a prova deve ser conjugada) no depoimento das testemunhas, nomeadamente, II, que negou a presença na outorga/negociação de qualquer escritura e que não conhecia nenhum BB. A versão do arguido (homem experiente no ramo do imobiliário, de que uma pessoa que não conhecia de lado algum, de nome BB, lhe passaria duas procurações a conferir poderes ilimitados sobre toda a sua vida financeira, podendo comprar e vender o que quisesse, incluindo movimentar as suas contas), não é minimamente credível, tal como referido no acórdão recorrido. Por outro lado, o uso de um número de passaporte falso nas ditas procurações, aliado ao facto de ter sido o arguido AA que usou tais procurações e pagou pela outorga das mesmas (o que só por si convoca a estranheza, ou seja, de estar a investir sem alegadamente receber nada em troca), associado ao facto de existirem dois contratos-promessa (datados do dia a seguir à outorga das escrituras6), com quantias de venda elevadíssimas de um milhão e duzentos mil euros (que só faltava o arguido assinar em representação do BB…) e um sinal previsto de um milhão de euros, de montante quase da totalidade do valor da venda e que perderia no caso de não celebrar a escritura num curto espaço de tempo, como resulta do contrato-promessa… Só faltava mesmo saber quanto é que constava das aludidas contas, para se formalizar esse ou outros negócios que as ditas procurações permitiam realizar… BB é um empresário brasileiro do ramo da tecnologia (ouvido em audiência de julgamento), com contas bancárias no nosso país e não é de estranhar que na tentativa de aceder às suas contas por parte do arguido, este fornecesse os seus dados para ser contactado (pois de outra forma não seria possível obter tais elementos e o mesmo se diga da necessidade que sentiu de recorrer a um advogado para se dirigir formalmente aos bancos), não sendo crucial que soubesse ao certo o valor que constava dos depósitos7, pois o valor existente nas mesmas releva para efeitos de tentativa, considerando que pelo montante vertido nos contratos-promessa, de um milhão e duzentos mil euros, a ideia era, necessariamente, apoderar-se de um valor consideravelmente elevado8.
O facto de não ter movimentado as contas de alguma forma, também não releva para o crime pelo qual foi condenado, que foi a título de tentativa, pois a sua intenção era fazer essa ‘movimentação’, quando soubesse o valor, com o contrato-promessa subjacente, possibilitando, por exemplo, a emissão de cheques que não seriam devolvidos por falta de provisão9. A aparência que se lhe quis dar de normalidade, aos actos praticados, tal como referido no acórdão recorrido, implicou até o envio de uma carta ao suposto mandante, assim como o manter tais documentos em casa, quer as procurações, quer os contratos-promessa.
Não colhe a versão do recorrente de que poderia ter sido enganado quanto à identidade real do BB, pois não convence a ‘história’ de que alguém se lembrou de passar para as suas mãos todo o seu património (porque é isso, no fundo, de que se trata), sem o conhecer de lado algum, sendo certo que o arguido AA ainda alegou que prendia negociar bens imóveis do Banco, o que, diga-se, ninguém com as referidas contas bancárias (mesmo que estivesse ‘doente’), com um gerente de conta que conhecia há muitos anos, necessitaria da ‘ajuda’ do arguido AA para isso.
Acresce que o depoimento de FF (de 05/06/2025), além de irrelevante pois não viu nenhum BB, foi também contrariado pela demais prova, nomeadamente, pelo depoimento de II (de 29/05/2025), o que foi devidamente fundamentado pelo tribunal recorrido, concatenado com a falta de credibilidade da versão do arguido AA, como já se explanou supra.
No mais, como já referido, não relevam aqui depoimentos prestados em inquérito e aludidos pelo recorrente, nem os que foram prestados em julgamento têm a virtualidade de abalar, sequer que seja, a fundamentação do acórdão recorrido.
Da prova produzida não resulta qualquer incongruência, nem com o explanado na decisão recorrida, nem com o decidido, sendo todos os elementos concordantes e convergentes e afigura-se acertado o juízo probatório que ocorreu, não só da prova directa como da indirecta.
Razão pela qual, se entende que as regras da experiência comum também não foram afrontadas e, da conjugação das provas, não nos parece ilógico que se retire a matéria dada como provada.
O recorrente veio, ainda, pôr em causa a decisão recorrida, neste segmento, por violação do princípio in dubio pro reo.
Para melhor percebermos o enquadramento jurídico do in dubio pro reo, importa atentarmos, de forma mais ampla, no princípio da presunção de inocência, consagrado constitucionalmente no art. 32º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, e que se consubstancia em o arguido ser tido como inocente e julgado como inocente enquanto a sua culpabilidade não resultar provada além de toda a dúvida razoável. Por isso o princípio in dubio pro reo é um corolário daquele princípio (como um limite do princípio da livre apreciação da prova, na medida em que impõe, nos casos de dúvida fundada sobre os factos, que o Tribunal decida a favor do arguido).
O princípio do in dubio pro reo, emanação da injunção constitucional da presunção de inocência do arguido, na vertente da prova (artigo 32º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa), constitui, pois, um limite do princípio da livre apreciação da prova, na medida em que impõe, nos casos de dúvida fundada sobre os factos, que o Tribunal decida a favor do arguido.
Na verdade, o princípio in dubio pro reo configura-se, basicamente, como uma regra da decisão: produzida a prova e efectuada a sua valoração, quando o resultado do processo probatório seja uma dúvida razoável e insuperável sobre a realidade dos factos (isto é, subsistindo no espírito do julgador uma dúvida razoável e irresolúvel sobre a verificação, ou não, de determinado facto), o juiz deve decidir a favor do arguido, dando como não provado o facto que lhe é desfavorável.
O princípio da presunção de inocência, enquanto expressão ao nível da apreciação da prova, traduz-se na imposição de que um non liquet, na questão da prova, tem de ser sempre valorado a favor do arguido (No que se traduz que apenas pode haver condenação se se tiver alcandorado a verdade com um grau de certeza, para além de qualquer dúvida razoável, que, naturalmente, fica aquém da noção de qualquer sombra de dúvida” – acórdão do TRP de 28/10/2015, processo n.º 1381/13.1PBMTS.P1, in www.dgsi.pt). Como igualmente se refere no referido acórdão do TRP, a verificação deste vício “pressupõe um estado de dúvida no espírito do julgador. A simples existência de versões díspares e até contraditórias sobre os factos relevantes não implica que se aplique, sem mais, o princípio in dubio pro reo”. Na verdade, “o princípio do in dubio pro reo só se coloca quando o Tribunal, depois de esgotado todo o percurso probatório, com recurso à prova direta e à prova indireta, através de presunções judiciais, permanece com dúvidas sobre a demonstração dos factos, não conseguindo formar convicção” (neste sentido, o acórdão do TRL de 05/12/2024, processo n.º 1633/22.0T9LSB.L1-5, in www.dgsi.pt).
Não é, manifestamente, o caso dos autos, em que o tribunal recorrido não ficou com dúvidas em relação ao ocorrido, nem violou a presunção de inocência do arguido. Mas não pode é deixar de dar como provada determinada matéria, credibilizando-a em determinado sentido, quando pelas regras da lógica, da vivência das coisas, da normalidade e da experiência de vida e comum, outra conclusão não se pode tirar.
O tribunal recorrido explicou o percurso lógico da sua decisão (e de acordo com o art. 127º do CPP), nenhuma dúvida se lhe assaltou quanto à prova produzida, daí que a tenha configurado como matéria dada como provada, como de facto veio a acontecer.
Razão pela qual, não se tinha, nem tem, de lançar mão do princípio in dubio pro reo, não existindo qualquer violação do mesmo.
Analisada a decisão recorrida concluímos, como se referiu, que o tribunal a quo não enunciou qualquer dúvida relativamente à verificação da factualidade dada como provada.
Não houve, pois, qualquer ofensa ao princípio da presunção de inocência, postulado no art. 32º, n.º 2, da CRP, nem ao princípio do in dubio pro reo. Por outro lado, também do ponto de vista objectivo, no âmbito da impugnação ampla da matéria de facto, reapreciada a prova, não se afigura que existam dúvidas, pelo que nada há a alterar nesta matéria.
Improcede, também, esta parte do recurso.
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II.3.2. Do erro na interpretação e aplicação do Direito
A) do crime continuado, em relação aos crimes de burla qualificada
Conforme já referimos, nos termos do n.º 1 do art. 412º do CPP, a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido e (n.º 2), versando matéria de direito, as conclusões indicam ainda: a) as normas jurídicas violadas; b) o sentido em que, no entendimento do recorrente, o tribunal recorrido interpretou cada norma ou com que a aplicou e o sentido em que ela devia ter sido interpretada ou com que devia ter sido aplicada; e c) em caso de erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, deve ser aplicada.
In casu, o recorrente alega que não devia ter sido condenado pela prática de dois crimes de burla qualificada na forma tentada, uma vez que entende que está em causa um crime continuado, sendo a mesma situação exterior, sem novos factores que exigissem uma renovação de intenção criminosa, sendo certo que recebeu uma chamada que condicionou a sua actuação posterior.
Em termos de unidade ou pluralidade de crimes, em tese geral, é sabido que a realização plúrima do mesmo tipo legal de crime pode constituir:
a) um só crime, se ao longo de toda a realização tiver persistido o dolo ou resolução inicial;
b) um só crime, na forma continuada, se toda a actuação não obedecer ao mesmo dolo, mas estiver interligado por factores externos que arrastem o agente para a reiteração das condutas; e
c) um concurso de infracções, se não se verificar qualquer um dos casos anteriores (cfr. o Ac. do S.T.J. de 25 de Junho de 1986, BMJ n.º 358, pág. 267 e o art. 30º do CP).
Assim, nos termos do art. 30º do CP, relativamente ao concurso de crimes e ao crime continuado, o número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente (n.º 1). E constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente (n.º 2). Contudo, este entendimento não abrange os crimes praticados contra bens eminentemente pessoais (n.º 3).
No caso concreto, afigura-se-nos certa a existência de duas resoluções criminosas, sem qualquer situação exterior (nomeadamente o invocado telefonema), que suscitasse uma diminuição considerável da culpa do agente. Isto porque, o arguido AA actuou por referência a duas contas bancárias distintas, em dois bancos diferentes, interveio em dias diversos e em várias localidades e distantes entre si. Não há dúvidas, pois, que perante os factos provados, e conforme defende o acórdão recorrido, estamos perante a existência de duas resoluções criminosas do arguido AA, cada uma delas em que, de forma distinta, pretendia obter as quantias que se encontravam em duas contas bancárias de BB.
Improcede, assim, este segmento recursório do arguido.
B) da inaplicabilidade da agravante (valor consideravelmente elevado) do art. 218º, n.º 2, do CP
No que concerne a esta matéria, o recorrente alega que não podemos estar perante um crime de burla na forma tentada, com a agravante do n.º 2 do art. 218º do CP, por não estar preenchido o elemento objectivo de ‘valor consideravelmente elevado’, pois não sabia quanto dinheiro existia nas aludidas contas.
Já discorremos também sobre esta matéria (embora no âmbito alegado de impugnação da matéria de facto) e, além de se considerar que o arguido tinha noção de que o valor existente na conta era elevado, acresce que a sua actuação era tendente a apropriar-se dos valores existentes nessas contas, pelo que apurando-se o seu valor e a actuação conducente a essa apropriação, concluímos que se está perante os crimes de burla agravada na forma tentada (até porque, note-se, o contrato-promessa existente nos autos, era para a compra de imóveis no valor de um milhão e duzentos mil euros – documentos juntos por e-mail de 19/05/2021 –, ou seja, esse era um valor em perspectiva).
Nos termos do art. 202º, al. b), do CP, considera-se valor consideravelmente elevado, aquele que exceder 200 unidades de conta avaliadas no momento da prática do facto, sendo que, a unidade de conta à data da prática dos factos era de € 102, o valor consideravelmente elevado correspondia a valor superior a € 20.400,00.
Nos termos do art. 217º, n.º 1, do CP, relativamente ao crime de burla, quem, com intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, por meio de erro ou engano sobre factos que astuciosamente provocou, determinar outrem à prática de actos que lhe causem, ou causem a outra pessoa, prejuízo patrimonial é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa, sendo a tentativa punível (n.º 2).
Por seu turno, o art. 218º, n.º 2, al. a), do CP refere que a pena é a de prisão de dois a oito anos se o prejuízo patrimonial for de valor consideravelmente elevado.
Nos ternos do art. 22º do CP, há tentativa quando o agente praticar actos de execução de um crime que decidiu cometer, sem que este chegue a consumar-se (n.º 1), considerando-se actos de execução (n.º 2): a) os que preencherem um elemento constitutivo de um tipo de crime; b) os que forem idóneos a produzir o resultado típico; ou c) os que, segundo a experiência comum e salvo circunstâncias imprevisíveis, forem de natureza a fazer esperar que se lhes sigam actos das espécies indicadas nas alíneas anteriores.
No que respeita à punibilidade da tentativa (art. 23º do CP), salvo disposição em contrário, a tentativa só é punível se ao crime consumado respectivo corresponder pena superior a 3 anos de prisão (n.º 1) e, por outro lado, a tentativa é punível com a pena aplicável ao crime consumado, especialmente atenuada (n.º 2). Mas, a tentativa não é punível quando for manifesta a inaptidão do meio empregado pelo agente ou a inexistência do objecto essencial à consumação do crime (n.º 3).
Conforme já verificamos, o arguido praticou diversos actos de execução dos crimes de burla qualificada, preenchendo a tentativa na prática de tais crimes, sendo de admitir a intenção de se apropriar indevidamente dos valores constantes das contas em causa, que até já cogitava serem elevados (como o mesmo admitiu, conforme invocado no acórdão recorrido), apesar de não saber ao certo o seu valor, mas que pelo tipo de contrato-promessa que estava disposto a celebrar, de um milhão e duzentos mil euros, a sua perspectiva era, de qualquer forma, que o valor fosse, efectivamente, consideravelmente elevado.
Conforme já se aludiu, o dolo abrange o risco do valor do prejuízo que iria causar, a intenção de obter vantagem ilícita consideravelmente elevada, mesmo desconhecendo o valor exacto. É, por isso, admissível no direito penal, a tentativa de burla qualificada, como é o caso dos autos (cfr. o Acórdão da RP, já citado, de 22/01/2014, processo n.º 407/12.0JAPRT.P1, in www.dgsi: “O crime de Burla qualificada, do art. 218.º, do Cód. Penal, admite a figura da tentativa.”).
Improcede, pois, este segmento do recurso.
C) do concurso aparente, entre o crime de burla qualificada e o crime de falsificação de documentos
O recorrente alega que, tendo em consideração a relação entre o meio-fim que se pretendeu atingir, estamos perante a existência de um concurso aparente entre o crime de burla qualificada e o crime de falsificação de documentos.
A questão levantada pelo recorrente é, pode dizer-se, uma questão muito antiga, com mais de 25 anos de jurisprudência fixada (para a versão do CP95), no Acórdão de Fixação de Jurisprudência do STJ (antigo Assento) n.º 8/200010, de 04/05/2000, in DR I Série-A, de 22/05/2000, sendo certo que já no âmbito do CP de 1982 o entendimento era o mesmo, já havia fixação de jurisprudência a considerar que existe concurso efectivo entre o crime de falsificação de documento e de burla, conforme entendimento do Acórdão do STJ de 19/02/199211, publicado no DR I Série-A, de 09/04/1992.
E, considera-se, que já deveria ter ficado mesmo assente, mantendo-se a jurisprudência fixada absolutamente actual e sem nada, diremos nós, que a abale, tendo sido confirmada por nova fixação de jurisprudência (Acórdão de Fixação de Jurisprudência do STJ n.º 10/201312, de 05/06/2013, publicado no DR 1ª Série, de 10/07/2013, face à alteração legislativa de 2007), para uma vez mais fixar o que sempre se entendeu: existe concurso real e efectivo entre o crime de falsificação de documento e o crime de burla, mesmo no caso em que o crime de falsificação de documento tem como objectivo posterior a prática da burla.
Como é bom de ver, estes crimes têm subjacentes bens jurídicos diferentes e totalmente autónomos (seja a tutela do património do burlado, no crime de burla, seja a fé pública que os documentos devem representar, por forma a ser possível a vida em sociedade, quanto ao crime de falsificação de documentos) e a sua violação não se contenta com a punição pela prática de um único crime, antes convoca a incriminação e punição autónomas, a bem da defesa desses mesmos bens jurídicos, sob pena de se aniquilar algum deles ou ambos.
No caso dos autos, não existe uma qualquer resolução em sequência de continuidade que imponha um concurso aparente. Aliás, diga-se, as condutas são gravosas, não só quanto à emissão e uso das procurações, que importa um certo artifício, como para a posterior burla, que convocou também acções já de si complexas, com a abordagem de instituições bancárias, com várias deslocações às mesmas e com um argumentário tal, que envolve algum engenho. Ao que acresce que, a falsificação e uso das ditas procurações também não se esgotaria nas tentativas de burla qualificadas dos autos, pois o seu uso não se limitava a esse fim, atenta a panóplia de possibilidades que delas emergia, podendo mesmo ser usadas em qualquer tipo de operação bancária, de contratos e com dispensa de prestação de contas…
A jurisprudência fixada convoca mesmo a consideração da prática desses crimes em concurso efectivo, ainda que um deles (o de falsificação) seja usado como crime-meio, para atingir o crime-fim (o de burla).
Também o Tribunal Constitucional13 já defendeu que, a existência de concurso efectivo não comporta qualquer inconstitucionalidade ou violação do princípio ne bis in idem, considerando a diferente defesa de bens jurídicos distintos e que merecem tutela jurisdicional e criminal autónomas, sendo transversal esse entendimento, aos diversos tipos de crimes que possam estar em concurso, com a inerente violação concomitante de bens jurídicos em tudo autónomos.
Mantém-se, pois, a consideração do concurso efectivo entre estes crimes, como estabelecido no acórdão recorrido, improcedendo esta parte do recurso.
D) da inaplicabilidade da al. a) do n.º 1 do art. 256º do CP ao caso dos autos
Veio o recorrente, ainda, alegar que não deve ser punido pelo disposto na al. a) do n.º 1 do art. 256º do CP, uma vez que esse acto de falsificação comporta uma alteração material que o mesmo não realizou, já que não outorgou as ditas procurações, não falsificou qualquer documento que posteriormente viesse a incorporar a procuração, não teve qualquer intervenção na sua outorga, nem alterou qualquer documento já elaborado ou assinado.
O arguido foi condenado, no que a este crime diz respeito, em co-autoria material e na forma consumada, pela prática do crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256º, n.ºs 1, als. a), e) e f) e 3, do CP.
O art. 255º do CP estabelece as definições legais para efeitos do capítulo em causa, da seguinte forma:
“a) Documento - a declaração corporizada em escrito, ou registada em disco, fita gravada ou qualquer outro meio técnico, inteligível para a generalidade das pessoas ou para um certo círculo de pessoas, que, permitindo reconhecer o emitente, é idónea para provar facto juridicamente relevante, quer tal destino lhe seja dado no momento da sua emissão, quer posteriormente; e bem assim o sinal materialmente feito, dado ou posto numa coisa ou animal para provar facto juridicamente relevante e que permite reconhecer à generalidade das pessoas ou a um certo círculo de pessoas o seu destino e a prova que dele resulta;
b) Notação técnica - a notação de um valor, de um peso ou de uma medida, de um estado ou do decurso de um acontecimento, feita através de aparelho técnico que actua, total ou parcialmente, de forma automática, que permite reconhecer à generalidade das pessoas ou a um certo círculo de pessoas os seus resultados e se destina à prova de facto juridicamente relevante, quer tal destino lhe seja dado no momento da sua realização quer posteriormente;
c) Documento de identificação ou de viagem - o cartão de cidadão, o bilhete de identidade, o passaporte, o visto, a autorização ou título de residência, a carta de condução, o boletim de nascimento, a cédula ou outros certificados ou atestados a que a lei atribui força de identificação das pessoas, ou do seu estado ou situação profissional, donde possam resultar direitos ou vantagens, designadamente no que toca a subsistência, aboletamento, deslocação, assistência, saúde ou meios de ganhar a vida ou de melhorar o seu nível;
d) Moeda - o papel moeda, compreendendo as notas de banco, e a moeda metálica, que tenham, esteja legalmente previsto que venham a ter ou tenham tido nos últimos 20 anos curso legal em Portugal ou no estrangeiro.”
Por sua vez, o art. 256º do CP relativamente à falsificação ou contrafacção de documento, dispõe que:
“1 - Quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo, ou de preparar, facilitar, executar ou encobrir outro crime:
a) Fabricar ou elaborar documento falso, ou qualquer dos componentes destinados a corporizá-lo;
b) Falsificar ou alterar documento ou qualquer dos componentes que o integram;
c) Abusar da assinatura de outra pessoa para falsificar ou contrafazer documento;
d) Fizer constar falsamente de documento ou de qualquer dos seus componentes facto juridicamente relevante;
e) Usar documento a que se referem as alíneas anteriores; ou
f) Por qualquer meio, facultar ou detiver documento falsificado ou contrafeito;
é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.”
O bem jurídico protegido com esta incriminação é a verdade intrínseca do documento enquanto tal e a segurança e credibilidade no tráfico jurídico probatório (Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo II, Coimbra Editora, pp. 679 e ss.), sendo suficiente a falsificação do ‘documento’ com uma intenção fraudulenta, não sendo necessário que o agente consiga alcançar o intuito que determinou a prática do crime (cfr. Comentário Conimbricense do Código Penal, loc. cit., pp. 688 e 689).
Na situação da al. a) do aludido preceito legal, temos em mente a ‘fabricação’ de documento falso. Este acto pode ser praticado em autoria, como em co-autoria, quando, por exemplo, há um acordo entre quem falsifica e o que vai usar, sendo ambos punidos como co-autores (cfr. Helena Moniz, em anotação ao art 256º, in Comentário Conimbricense do Código Penal, loc. cit., pág. 689).
A falsificação prevista na al. a) do n.º 1 do art. 256º do CP, tendente a induzir em erro o destinatário, o homem médio, pode comportar:
i. o fabrico de um documento inteiramente falso (há uma contrafacção total, o documento não existia); assim como,
ii. a falsificação ou alteração de documento (parte do documento é alterada, é a chamada contrafacção parcial), ou
iii. o fabrico de documento falso através da utilização abusiva de assinatura alheia (cfr. Leal-Henriques e Simas Santos, Código Penal Anotado, 2º Volume, Parte Especial, Editora Rei dos Livros, 2000, pp. 1100 e 1101).
No caso sub judice, perante os factos provados e de acordo com o acórdão recorrido e a sua fundamentação e subsunção dos factos ao direito, o arguido actuou em co-autoria com indivíduo que se fez passar por BB e outorgou falsamente aquelas procurações, que aliás o arguido AA pagou, não podendo desconhecer, como não desconhecia, que o relatado nas aludidas procurações estava em desconformidade com a realidade e a verdade, sendo emitido por quem não tinha poderes para o efeito, sendo por isso falsas e, posteriormente, bem sabendo da sua falsidade, usou-as junto dos bancos (colocando, necessariamente em causa, a fé pública que tais documentos visam garantir).
Ou seja, o arguido preencheu não só as alíneas e) e f), pelo uso e pela detenção de documentos que bem sabia serem falsos, como o disposto na alínea a), uma vez que na co-autoria não têm todos os seus autores de praticar exactamente os mesmos actos, para ainda assim serem condenados e considerados co-autores do mesmo tipo de crime, pois nos termos do art. 26º do CP (aplicável no caso concreto), é punível como autor quem executar o facto, por si mesmo ou por intermédio de outrem, ou tomar parte directa na sua execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros, e ainda quem, dolosamente, determinar outra pessoa à prática do facto, desde que haja execução ou começo de execução.
Nenhuma alteração nos merece, assim, o acórdão recorrido também nesta matéria, pelo que improcede esta parte do recurso.
E) da eventual reavaliação da pena, em face das alterações requeridas
O recorrente peticionou, por fim, a alteração da medida da pena, nomeadamente, pela verificação do crime continuado quanto aos dois crimes de burla e pela inaplicabilidade da agravação, ou pela inexistência de concurso de crimes entre o crime de burla e o crime de falsificação (existindo antes um concurso aparente), assim como, pela inaplicabilidade da al. a) do n.º 1 do art. 256º do CP, pelo que, a bem dos princípios ne bis in idem e de proporcionalidade da sanção, a pena aplicada, em sua opinião, deveria ser reduzida.
No âmbito da apreciação da pena, entendemos que a pena fixada em primeira instância só deve ser alterada pela instância superior quando ocorre um erro manifesto, um desfasamento da realidade ou quando não foi ponderada alguma circunstância relevante e que conste dos factos provados, por forma a ser considerada. A simples discordância quanto à medida concreta não pode gerar uma fixação diferente, por mero entendimento divergente do arguido, do assistente ou do Ministério Público. E mesmo o tribunal ad quem só deve intervir para corrigir erros ou desvios, sanar lapsos ou incongruências. A medida da pena obedece aos critérios vinculados do art. 71º do CP, mas não existem ‘fórmulas matemáticas’ para a sua fixação, pelo que a sua alteração pelo tribunal superior só deve ocorrer quando a decisão do tribunal recorrido se afasta das aludidas regras estabelecidas e da normalidade das coisas14.
In casu, não existiu qualquer alteração do acórdão recorrido que reclame nova avaliação ou reponderação e, perante a confirmação desse acórdão (nos termos supra expostos) e analisada a pena aplicada, nenhuma modificação comporta a medida da pena, que tem necessariamente de se manter em todas as suas vertentes (penas parcelares e pena única), por manifestamente adequada, improcedendo, assim, também nesta parte, o recurso interposto pelo recorrente.
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III- DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes que compõem a 9ª Secção deste Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento ao recurso do arguido AA e, em consequência, confirmar o acórdão recorrido.
Custas a suportar pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 (cinco) UC’s (artigo 513º, n.º 1, do CPP e artigo 8º, n.º 9, do RCP, com referência à Tabela III).
Notifique.
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Lisboa, 19/03/2026
Paula Cristina Borges Gonçalves (Relatora)
Marlene Fortuna (1ª Adjunta)
Diogo Coelho de Sousa Leitão (2º Adjunto)
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1. Pelo mesmo acórdão foi condenado o arguido DD, que não interpôs recurso, numa pena única de três anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de quatro anos e sujeita a regime de prova, pena essa que já se encontra em execução.
2. Cfr. o Acórdão de Fixação de Jurisprudência do STJ n.º 7/95, in DR, I Série-A, de 28/12/95.
3. Além de convocar, designadamente, os factos provados 25º, 35º a 37º e 67º, para fundamentar a sua posição.
4. Acórdão da RC de 09/05/2012, processo n.º 347/10.8PATNV.C1, in www.dgsi.pt.
5. Acórdão do STJ de 23/02/2011, processo n.º 241/08.2GAMTR.P1.S2, in www.dgsi.pt.
6. E, independentemente de quando foram apostas as datas, não deixa de ser ‘curiosa’ esta sequência, como reconhecido no acórdão recorrido.
7. Apesar de o arguido AA ter referido que no Banco lhe confirmaram que ‘a conta tinha muito dinheiro’, conforme consta do acórdão recorrido, no que respeita às declarações do arguido.
8. O dolo abrange o risco do valor do prejuízo que iria causar, a intenção de obter vantagem ilícita considerável, mesmo desconhecendo o valor exacto. É, por isso, admissível no direito penal, a tentativa de burla qualificada, como é o caso (cfr. o Acórdão da RP de 22/01/2014, processo n.º 407/12.0JAPRT.P1, in www.dgsi: “O crime de Burla qualificada, do art. 218.º, do Cód. Penal, admite a figura da tentativa.”).
9. Daí não haver qualquer contradição no acórdão proferido, ou no seu raciocínio, nomeadamente quando diz que o arguido não chegou a formalizar os ‘negócios’ (no fundo, consumar o crime, ficando-se pela tentativa), não sabendo ao certo os valores das contas, mas que se pretendia apoderar de valores consideravelmente elevados, pois, já explicámos, que isso mesmo consubstancia a tentativa de burla qualificada.
10. Fixou a seguinte jurisprudência: “No caso de a conduta do agente preencher as previsões de falsificação e de burla do artigo 256.º, n.º 1, alínea a), e do artigo 217.º, n.º 1, respectivamente, do Código Penal, revisto pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, verifica-se concurso real ou efectivo de crimes”.
11. Tinha fixado a seguinte jurisprudência: “No caso de a conduta do agente preencher as previsões de falsificação e de burla do artigo 228 n. 1 alinea a) e do artigo 313 n. 1, respectivamente, do Codigo Penal, verifica-se concurso real ou efectivo de crimes.”
12. É do seguinte teor a jurisprudência fixada: “A alteração introduzida pela Lei 59/2007 no tipo legal do crime de falsificação previsto no artigo 256 do Código Penal, estabelecendo um elemento subjectivo especial, não afecta a jurisprudência fixada nos acórdãos de fixação de jurisprudência de 19 de Fevereiro de 1992 e 8/2000 de 4 de Maio de 2000 e, nomeadamente, a interpretação neles constante de que, no caso de a conduta do agente preencher as previsões de falsificação e de burla do artigo 256º, nº 1, alínea a), e do artigo 217º, nº 1, do mesmo Código, se verifica um concurso real ou efectivo de crimes”.
13. Cfr. o Acórdão do TC n.º 102/99, in DR II Série, de 01/04/1999 e o Acórdão do TC n.º 566/2004, de 22/09/2004.
14. Veja-se, neste sentido, os seguintes Acórdãos, in www.dgsi.pt:
- Ac. da RL de 17/09/2019, processo n.º 5979/18.3T9SNT.L1-5: “– As circunstâncias e os critérios do artigo 71.º do Código Penal têm a função de fornecer ao juiz módulos de vinculação na escolha da medida da pena; tais elementos e critérios devem contribuir tanto para co-determinar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor conteúdo de prevenção geral, conforme tenham provocado maior ou menor sentimento comunitário de afectação dos valores), como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (circunstâncias pessoais do agente; a idade, a confissão; o arrependimento), ao mesmo tempo que também transmitem indicações externas e objectivas para apreciar e avaliar a culpa do agente.
– A actividade judicial de determinação da pena apresenta-se como uma actividade juridicamente vinculada, mas não é uma ciência exacta, pelo que, a nosso ver, o tribunal de recurso deve intervir na alteração da pena concreta apenas quando se justifique uma alteração minimamente significativa, isto é, quando se evidencie que foi aplicada, sem fundamento, com desvios aos citérios legalmente apontados.”.
- Ac. da RC de 05/04/2017, processo n.º 47/15.2IDLRA.C1: “I - No quadro da moldura penal abstracta, a fixação [da pena] estabelece-se entre o mínimo, em concreto imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada, e o máximo que a culpa do agente consente: entre estes limites satisfazem-se as necessidades da prevenção especial positiva ou de socialização.
II - Relativamente à determinação do quantum exacto de pena [só] será objecto de alteração se tiver ocorrido violação das regras da experiência ou se se verificar desproporção da quantificação efectuada.”.