Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10894/24.9T8LSB-F.L1-2
Relator: INÊS MOURA
Descritores: PROVA
DEPOIMENTO DE PARTE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/19/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário: (art.º 663.º n.º 7 do CPC)
1. O As provas têm por função a demonstração da realidade dos factos como prevê o art.º 341.º do C.Civil destinando-se as diligências probatórias requeridas pela parte a fazer prova dos factos por ela alegados em juízo não obstante o direito à prova não ser um direito absoluto no sentido de terem que ser admitidos todos os meios de prova requeridos, sendo o seu exercício regulamentado pelo legislador.
2. O depoimento de parte enquanto meio probatório reporta-se à prova por confissão das partes cuja noção consta do art.º 452.º do C.Civil ao estabelecer que esta “é o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária” podendo ter por objeto factos pessoais ou sobre os quais o depoente deva ter conhecimento como dispõe o art.º 454.º n.º 1 do CPC.
3. É admissível o depoimento de parte dos Embargantes sobre factos concretos suscetíveis de mostrar a observância pelo Banco do acordado quanto ao preenchimento da livrança, reportando-se a factos desfavoráveis à posição que aqueles invocam orientada para o seu preenchimento abusivo, surgindo por isso em abono de posição contrária à que defendem, visando o Embargado com tal meio de prova obter o reconhecimento de factos que lhes são desfavoráveis.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 2ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa

I. Relatório
A Caixa Geral de Depósitos, S.A. vem intentar Execução para pagamento de quantia certa contra os Executados AA, BB e CC apresentando como título executivo uma livrança.
Alega em síntese que é dona e legítima possuidora da livrança que apresenta à execução subscrita pela sociedade Miracar Automóveis, Ld.ª, emitida em 1991/11/05 e com data de vencimento de 2021/11/15, no valor de 72.000.000$00 (contravalor de 359.134,49€) na qual os Executados apuseram no verso as suas assinaturas e declararam dar o seu aval à firma subscritora, tendo sido interpelados para o pagamento da livrança por cartas datadas de 15/11/2021 o que não fizeram.
Os Executados AA e BB vieram deduzir oposição mediante embargos, pedindo a suspensão da execução nos termos do art.º 733.º n.º 1 al. c) do CPC e a procedência dos embargos com a consequente extinção da execução.
Alegam, em síntese, que a sociedade subscritora da livrança foi objeto de dissolução administrativa encontrando-se encerrada desde 06/04/2018 e que a Executada CC faleceu a 30/03/2011; invocam a ineptidão do requerimento executivo bem como o preenchimento abusivo da livrança pelo Banco referindo nunca terem sido informados do seu preenchimento, mais dizendo nunca ter prestado o seu aval ao financiamento que subjaz à emissão da livrança, invocando ainda a prescrição do crédito da Exequente.
A Embargada/Exequente veio contestar os embargos, pugnando pela sua improcedência. Refere que requerimento executivo não é inepto e nada mais ter que alegar pelo facto do título executivo ser um título de crédito. Diz que interpelou os Executados para o pagamento da dívida; que os mesmos nada referem que possa revelar o abusivo preenchimento do título; que o seu crédito não está prescrito e que a execução não deve ser suspensa por não ter sido prestada caução.
No final da sua contestação indica os meios de prova, constando da al. a) “Por confissão: requer o depoimento de parte de ambos os embargantes à matéria alegada nos artºs 22º, 23º e 25 desta peça.”
Os mencionados art.º 22.º, 23.º e 25.º têm o seguinte teor:
22.º
O prazo de validade da garantia foi prorrogado até 06/10/1996 e a aqui embargada foi interpelada pela beneficiária em 19/09/1996.
23.º
Os embargantes sabem que, no desempenho do fim social da Miracar, Lda, tiveram que assegurar o bom cumprimento do contrato de concessão de produtos da marca Hyunday através de uma garantia bancária a favor da Sonicel, bem como que esta cedeu o seu crédito e sua co-respectiva posição contratual de beneficiária a favor do Totta Factor ( posteriormente redenominado TOTTA- Crédito Especializado) e que foi instaurada pela Miracar uma providência cautelar para obstar a que a aqui embargada honrasse o pedido de garantia bancária que este cessionário havia efectuado em 19/09/1996, que foi até ao Supremo Tribunal de Justiça que, por Acórdão de 08/03/2007, considerou não haver fundamento para se manter a providência, podendo a garantia ser accionada.
25.º
Desde então, a Miracar, Lda não liquidou o valor do capital, vencendo-se juros à taxa contratualizada, razão pela qual o crédito subsiste e a legitimidade para acabar de preencher a livrança apondo-lhe a data de vencimento é inatacável, face à autorização dada pelo pacto de preenchimento.
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Foi proferido despacho a 21.09.2025 que dispensou a realização da audiência prévia, fixou o valor da ação e afirmou a validade e regularidade da lide julgando improcedente a exceção da ineptidão do requerimento executivo suscitada pelos Embargantes, determinou o objeto do litígio e fixou os temas da prova, mais dele constando o seguinte:
“V. Dos meios de prova.
- Admito os depoimentos de parte dos oponentes/executados, por terem sido discriminadamente indicados os factos sobre que há-de recair e por ter por objecto factos de que os depoentes devam ter conhecimento ( arts. 452º e 454º do Cód. Proc. Civil), os quais deverão ser prestados na audiência de discussão e julgamento, nos termos do disposto no art. 456º, nº 1, do mesmo diploma legal.
- Porque tempestivamente apresentados, admito os róis de testemunhas indicados pelas partes.
Proceda-se, oportunamente, sendo caso disso, ao cumprimento do disposto nos arts. 502º e 507º, nº 2, do Código de Processo Civil, relativamente às testemunhas arroladas pelas partes, residentes fora da comarca e relativamente às quais as partes não se tenham comprometido a apresentar em audiência de julgamento.
- Não se mostrando impertinentes nem desnecessários, admito a junção aos autos dos documentos apresentados pelas partes art. 423º, nº 1, do CPC.”
Por não se conformarem com este despacho na parte em que admitiu o seu depoimento de parte, vêm os Embargantes dele interpor recurso pedindo a sua revogação e substituição por outro que indefira os depoimentos de parte, apresentando para o efeito as seguintes conclusões, que se reproduzem:
1. Vem o presente recurso interposto do douto despacho saneador de 21.09.2025, com a Ref.ª 448458870, na medida em que este admitiu o depoimento de parte dos avalistas Oponentes AA e BB aos artigos 22.º, 23.º e 25.º do articulado de Contestação.
2. Com efeito, entendem os Oponentes que tais depoimentos de parte devem ser indeferidos, porquanto, pretende a Exequente que os mesmos recaiam sobre matéria sujeita a prova documental ou sobre atos praticados ou de conhecimento exclusivo da sociedade subscritora da livrança, Miracar, Lda., que não é parte na presente ação.
3. O depoimento de parte é um meio de prova legal, típico e nominado, que visa obter a confissão de uma das partes envolvidas num processo.
4. A sua admissibilidade depende de critérios específicos, incluindo a coerência com a confissão legal, a natureza dos factos em questão e sua relação com a confissão legal.
5. A decisão sobre a admissibilidade do depoimento de parte é tomada pelo tribunal com base nas circunstâncias específicas do processo, mediante o caso concreto, não havendo no nosso ordenamento jurídico um direito irrestrito à prova.
6. O depoimento de parte visa obter a confissão de uma das partes.
7. A admissibilidade depende de o conteúdo ser coerente com o disposto no artigo 352.º do Código Civil, que caracteriza a confissão como o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e que favorece a parte contrária.
8. Portanto, o depoimento de parte só é admitido quando se refere a factos que poderiam integrar uma confissão.
9. Os factos em questão não poderiam, ainda que os avalistas Oponentes os admitissem como verdadeiros, integrar uma confissão, porquanto a Exequente limita-se a pretender que os mesmos prestem depoimento sobre matéria sujeita a prova documental ou relativa a atos praticados — ou do conhecimento exclusivo — da sociedade subscritora da livrança, a qual, recorde-se, não é parte na presente ação.
10. Ao admitir os depoimentos de parte o Tribunal a quo violou os artigos 452.º do CPC e 352.º do CC. Porquanto:
i. O artigo 22.º da Contestação são factos sujeitos prova documental.
ii. O artigo 23.º da Contestação reporta a factualidade relativa ao contrato celebrado com sociedade subscritora da livrança e a atos praticados pela mesma, a qual, repita-se, não é parte nesta ação; não se tratando de factos pessoais dos avalistas – sendo que estes não foram sequer parte na alegada providência cautelar -, são insuscetíveis de confissão pelos mesmos.
iii. O artigo 25.º da Contestação reporta-se, igualmente, a factualidade relativa à sociedade, constituindo facto pessoal da mesma, e, inclusive, sujeita a prova documental.
11. É por demais evidente que nenhum dos factos alegados são suscetíveis de depoimento de parte dos avalistas Oponentes, porquanto não foram por si praticados, não podendo a confissão incidir sobre atos de terceiros.
12. Na realidade, os avalistas não intervêm nos atos de administração ou na atividade negocial da sociedade, pelo que não podem, em caso algum, confessar factos que sejam da exclusiva esfera de atuação daquela, sob pena de se admitir uma confissão alheia, juridicamente ineficaz e materialmente inadmissível.
13. O intuito da Exequente é, exclusivamente, o de obter, por via do depoimento de parte dos Oponentes, a confissão de factos unicamente respeitantes à sociedade Miracar, Lda., que não é parte nos autos principais de execução.
14. Pelo que, objetivamente, os avalistas apenas poderiam prestar depoimento sobre factos de que detenham conhecimento pessoal e direto no exercício dessa mesma qualidade, não podendo ser compelidos a pronunciar-se sobre factos alheios à sua esfera de responsabilidade.
15. Nos citados artigos 22.º, 23.º e 25.º do articulado de Contestação, a Exequente limita-se a pretender que os avalistas prestem depoimento sobre matéria que consta em documentos ou que é relativa a factos exclusivamente praticados pela sociedade e não pelos garantes.
16. Pelo que, ao admitir o depoimento de parte dos avalistas Oponentes AA e BB, o Tribunal a quo, salvo melhor entendimento, violou o disposto nos artigos 452.º do C.P.C. e 352.º do C.C.
A Exequente/Embargada veio responder ao recurso pugnando pela sua improcedência.
III. Questões a decidir
São as seguintes as questões a decidir tendo em conta o objeto do recurso delimitado pelos Recorrentes nas suas conclusões- art.º 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do CPC- salvo questões de conhecimento oficioso- art.º 608.º n.º 2 in fine:
- da (in)admissibilidade do depoimento de parte dos Embargantes.
IV. Fundamentos de Facto
Os factos que resultam provados com interesse para a decisão do recurso são os que constam do relatório elaborado.
V. Razões de Direito
- da (in)admissibilidade do depoimento de parte dos Embargantes
Alegam os Recorrentes que foram demandados apenas enquanto avalistas, não tendo os factos sobre os quais o seu depoimento de parte foi admitido sido por si praticados mas antes pela sociedade Miracar, Ld.ª que não é parte na execução, não estando em causa factos possam ser alvo de prova por confissão.
O tribunal a quo admitiu o depoimento de parte dos Embargantes/Executados sobre os factos em questão afirmando que foram descriminados os factos sobre os quais o mesmo deve recair, factos de que os depoentes devam ter conhecimento, nos termos dos art.º 452.º e 454.º do CPC.
As provas têm por função a demonstração da realidade dos factos, tal como estabelece o art.º 341.º do C.Civil. As diligências probatórias requeridas pela parte destinam-se a fazer prova dos factos por ela alegados em juízo.
O direito à prova não é um direito absoluto das partes no sentido de terem que ser admitidos todos os meios de prova por elas requeridos, antes sendo o seu exercício regulamentado pelo legislador, tendo as partes o direito de apresentar a prova que têm por conveniente mas apenas nos momentos e nos lugares próprios previsto no Código de Processo Civil, que estabelece também os procedimentos necessários que devem ser observados para este efeito.
O art.º 411.º do CPC sob a epígrafe “Princípio do Inquisitório” prevê: “Incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer.”
No que se refere ao uso dos poderes instrutórios pelo juiz, ainda que por referência ao art.º 265.º n.º 3 do anterior CPC mas mantendo a sua atualidade e pertinência, diz-nos Nuno Lemos Jorge in Os poderes instrutórios do Juiz: alguns problemas, Revista Julgar n.º 3, 2007, pág. 67: “Enquanto as partes exercem um direito próprio, destinado a tutelar os seus interesses, o juiz exerce um poder-dever, destinado a tutelar um interesse público de descoberta da verdade, instrumental em relação à realização da justiça. Assim se explica que as partes e o juiz os exerçam com fundamentos e requisitos diversos, em momentos processualmente distintos, podendo até o tribunal ordenar a realização de diligências probatórias quando se encontra já precludido o direito das partes à proposição da prova.”
O depoimento de parte enquanto meio probatório vem integrado no Código de Processo Civil na secção relativa à prova por confissão das partes cuja noção consta do art.º 452.º do C.Civil ao estabelecer que esta “é o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária.”.
É certo que pode haver depoimento de parte sem confissão, da mesma forma que pode haver o reconhecimento de factos desfavoráveis à parte que não possam valer como confissão, sendo que nesse caso, como estabelece o art.º 361.º do C.Civil o tribunal apreciará livremente o depoimento como elemento de prova.
Com a epígrafe “depoimento de parte” prevê o art.º 452.º do CPC:
“1- O juiz pode, em qualquer estado do processo, determinar a comparência pessoal das partes para a prestação de depoimento, informações ou esclarecimentos sobre factos que interessem à decisão da causa.
2- Quando o depoimento seja requerido por alguma das partes devem indicar-se logo, de forma discriminada, os factos sobre que há de recair.”.
Para além do juiz poder determinar a comparência das partes para prestar depoimento, este pode também ser requerido pela parte contrária ou pelos seus compartes no processo, como decorre do art.º 453.º n.º 3 do CPC.
O art.º 454.º do CPC aludindo aos factos sobre os quais o depoimento de parte pode recair estabelece no n.º 1 que este só pode ter por objeto factos pessoais ou sobre os quais o depoente deva ter conhecimento.
Como refere o Acórdão do STJ de 21-06-2022 no proc. 5419/17.5T8BRG.G1-A.S1 in www.dgsi.pt : “Na verdade, considera-se que o depoimento de parte se traduz num meio de prova destinado a provocar a confissão da parte. Também o regime atualmente em vigor continua a indicar que o depoimento de parte, visando a confissão, deve ater-se a factos desfavoráveis ao depoente (…) Nada obstando, à luz do regime jurídico atualmente em vigor, à valoração de factos favoráveis ao depoente que venham a resultar espontaneamente do seu depoimento de parte, a verdade é que a admissão prévia deste meio de prova se encontra sujeita à verificação dos requisitos legalmente previstos para o efeito. Esses pressupostos encontram-se intrinsecamente ligados ao objetivo fundamental do legislador aquando da previsão da possibilidade de as partes prestarem depoimento (que não as declarações previstas no art. 466.º do CPC). Como resulta da epígrafe da secção I do capítulo III –“Prova por confissão das partes”– onde se integra sistematicamente o art. 452.º do CPC, tal finalidade consiste em provocar e obter do depoente uma confissão judicial. Aliás, é aqui que reside a diferença entre este meio probatório e aqueloutro autonomamente previsto no art. 466.º do CPC – declarações de parte.”.
Pode afirmar-se que o depoimento parte só pode ser pedido por quem defende na ação uma posição contrária à do depoente, visando com tal meio de prova o reconhecimento pela parte dos factos que revelam uma posição antagónica àquela que manifesta no processo.
É a esta luz que importa avaliar se é admissível o depoimento de parte dos Embargantes, atendendo aos factos concretos sobre os quais foi suscitado, o que só ocorre se se integrarem na previsão do art.º 454.º do CPC, ou seja, se estão em causa factos pessoais ou de que os depoentes devam ter conhecimento, daí podendo resultar a confissão de factos desfavoráveis e favoráveis à Embargada.
Na situação em presença, a matéria relativamente à qual a Embargada vem requerer o depoimento de parte dos Embargantes integra-se na resposta à exceção invocada por eles relativa ao preenchimento abusivo da livrança.
São os Embargantes que no requerimento de oposição invocam o preenchimento abusivo do título pelo Banco afirmando designadamente nos art.º 37 e 38.º do seu articulado que não prestaram qualquer aval ao financiamento que subjaz ao título apresentado à execução; no art.º 49.º que é abusivo o preenchimento da livrança que foi entregue à Exequente no ano de 1991 e no art.º 53.º que desconhecem o montante alegadamente em dívida e o momento em que ocorreu o incumprimento.
Os factos dos art.º 22.º, 23.º e 25.º da resposta à oposição sobre os quais foi requerido o depoimento de parte destinam-se precisamente a contrariar aquela alegação dos Embargantes, apontando para o alegado conhecimento que eles dispunham desses factos.
É certo que tal matéria se reporta em primeira linha a ações da sociedade Miracar, Ld.ª, isso é evidente e natural a partir do momento em que esta sociedade é a devedora principal e os Embargantes surgem como garantes da dívida, acontece que não se vê que tal argumento assuma relevância para efeitos de rejeitar o depoimento de parte como defendem os Recorrentes, a partir do momento em que a Embargada invoca o seu conhecimento dessas mesmas ações.
O depoimento de parte não encontra limite apenas nos factos praticados pelo depoente, integrando igualmente o desconhecimento/conhecimento que o mesmo possa/deva ter dos factos controvertidos suscetíveis de se refletirem na sua esfera jurídica de modo desfavorável, o que no caso dos Embargantes pode acontecer não por os terem praticado, mas por deles terem conhecimento como decorre dos art.º 452.º n.º 1 e 454.º n.º 1 do CPC aludindo esta última norma não só a factos pessoais mas também àqueles de que o depoente deva ter conhecimento.
Constata-se aliás que o Embargante era sócio gerente da sociedade em questão, pelo que embora possam estar em causa factos praticados pela sociedade, os mesmos terão sido praticados por si naquela qualidade.
Os factos em questão sobre os quais veio a ser pedido o depoimento de parte dos Embargantes são suscetíveis de interferir com a observância pelo Banco do acordado quanto ao preenchimento da livrança, reportando-se a factos desfavoráveis à posição que os Embargantes aqui invocam orientada para o seu preenchimento abusivo e desconhecimento de factos subjacentes, surgindo por isso em abono de posição contrária à que defendem, visando tal meio de prova obter o reconhecimento de factos que lhes são desfavoráveis.
Resta concluir que reportando-se os três factos sobre os quais foi solicitado o depoimento de parte a matéria concreta que visa contrariar o abusivo preenchimento da livrança apresentada à execução suscitado pelos Embargantes na alegação do seu conhecimento dos factos que determinaram o seu preenchimento, os mesmos podem ser alvo de confissão, sendo factos que lhes são desfavoráveis e de que podem/devem ter conhecimento, sendo válido o depoimento de parte requerido e aceite pelo tribunal nos termos do art.º 454.º n.º 1 do CPC não merecendo censura a decisão que admitiu tal meio de prova.

V. Decisão:
Em face do exposto, julga-se totalmente improcedente o recurso interposto pelos Embargantes, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pelos Embargantes por terem ficado vencidos – art.º 527.º n.º 1 e 2 do CPC.
Notifique.
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Lisboa, 19 de março de 2026
Inês Moura (relatora)
João Severino (1º adjunto)
Teresa Bravo (2ª adjunta)