Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | FRANCISCA MENDES | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE DESPEDIMENTO REINTEGRAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/25/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (da responsabilidade do Relator) A norma contida no nº6 do art. 148º do CT não contempla situações contratuais que decorreram com interrupção. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa : I-Relatório RR instaurou a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra SOCIETÉ L’ÉCOLE FRANÇAISE LYCEÉ FRANÇAIS CHARLES LE PIERRE, pedindo que seja declarada a ilicitude do despedimento do A. e a R. seja condenada: - A reintegrar o A.; - No pagamento das retribuições mensais que se vencerem 30 (trinta) dias antes da propositura da presente acção até ao trânsito em julgado da sentença, sendo devidos, à data da propositura da acção, € 188,15 (cento e oitenta e oito euros e quinze cêntimos); - No pagamento dos juros de mora sobre as retribuições acima referidas, à taxa legal em vigor, desde a data da propositura da acção, até ao integral pagamento dos créditos a que respeitam. Invocou, para tanto, o A. a celebração de contratos a termo certo com a R. e defendeu que o total de contratação a termo, para o mesmo posto na Ré, durou mais de dois anos e, como tal, o contrato se converteu em contrato de trabalho por tempo indeterminado. A R. contestou, pugnando pela improcedência da acção e pela sua absolvição do pedido. Sustentou a R. que entre o primeiro e o segundo contrato a termo celebrados entre si e o Autor mediou um espaço de tempo que determina que se conclua pela existência de um interregno, o que determina a inexistência da continuidade exigida pelo artigo 148º, do Código do Trabalho para que se possa concluir pela conversão em contrato por tempo indeterminado. Foi proferido despacho saneador sentença. * O Tribunal a quo considerou assentes os seguintes factos : A. A Ré é a entidade titular do alvará do Lycée Français Charles Lepierre Lisbonne, que se dedica ao ensino básico e secundário em geral, em língua francesa; B. O Autor é professor; C. Autor e Ré celebraram, na qualidade de trabalhador e empregadora, em 10 de Novembro de 2021, acordo escrito, denominado Contrato de Trabalho a Termo Certo, mediante o qual a segunda declarava admitir o primeiro ao seu serviço e este se obrigava a prestar-lhe a sua actividade como professor de SES, com a categoria profissional de professor G.2/5 escalão; D. Sob a Cláusula Primeira do acordo referido em C., com a epígrafe “Termo resolutivo/Fundamento” ficou acordado que “a celebração do presente contrato de trabalho a termo certo tem por fundamento o facto de a empregadora ter de contratar um professor de ciências económicas e sociais para substituir a professor CG, no período da sua licença parental, fundamentando-se o presente contrato na alínea a do n.º2 do artigo 140º do Código do Trabalho.”; E. Sob a Cláusula Segunda do acordo referido em C., com a epígrafe Duração, as partes acordaram que o contrato era celebrado pelo períodos de três meses e sete dias, com início a 10 de Novembro de 2021 e termo a 17 de Fevereiro de 2022, caducando automaticamente no seu termo, sem necessidade de qualquer comunicação adicional por qualquer das partes; F. Sob a Cláusula Sexta do acordo referido em C., com a epígrafe Retribuição, as partes acordaram que como contrapartida do seu trabalho, o Autor auferiria uma retribuição base mensal bruta de € 1.8731,47 para um horário completo de 18 horas, paga 14 vezes ao ano, incluindo retribuição de férias, subsídio de férias e de Natal, e um subsídio mensal de transporte no valor bruto de 112,78, não incluído na retribuição de férias, subsídio de férias e de Natal; G. A 18 de Março de 2022, Autor e Ré celebraram acordo escrito denominado Aditamento a contrato de trabalho”; H. Sob os considerandos A) e B) do acordo referido em G., as partes declararam ter celebrado um contrato de trabalho a termo certo em 10 de Novembro de 2021 e pretenderem alterar a data de cessação do contrato devido o prolongamento da licença parental da trabalhadora ausente; I. Sob a Cláusula Primeira do acordo referido em G. as partes acordaram que o contrato celebrado em 10 de Novembro de 2021 e termo a 17 de Fevereiro de 2022 é prolongado até 14 de Abril de 2022, data em que está previsto o regresso da funcionária, caducando automaticamente no seu termo, sem necessidade de qualquer comunicação adicional por qualquer das partes; J. Autor e Ré celebraram, na qualidade de trabalhador e empregadora, em 01 de Setembro de 2022, acordo escrito, denominado Contrato de Trabalho a Termo Certo, mediante o qual a segunda declarava admitir o primeiro ao seu serviço e este se obrigava a prestar-lhe a sua actividade como professor de História e Geografia, com a categoria profissional de professor G.2/5 escalão; K. Sob a Cláusula Primeira do acordo referido em J., com a epígrafe “Termo resolutivo/Fundamento” ficou acordado que “a celebração do presente contrato de trabalho a termo certo tem por fundamento o facto de a empregadora ter de contratar um professor de ciências económicas e sociais a tempo parcial para o ano lectivo de 2022/2023, em face de substituir a funcionária CG, fundamentando-, pois, a referida contratação ao facto de a funcionária estar a leccionar em tempo parcial neste ano lectivo de 2022/2023, cuja duração não será inferior a 12 meses, fundamentando-se o presente contrato na alínea d) do n.º2 do artigo 140º do Código do Trabalho.”; L. Sob a Cláusula Segunda do acordo referido em J., com a epígrafe Duração, as partes acordaram que o contrato era celebrado pelo períodos de doze meses, com início a 01 de Setembro de 2022 e termo a 31 de Agosto de 2023, caducando automaticamente no seu termo, sem necessidade de qualquer comunicação adicional por qualquer das partes; M. Sob a Cláusula Sexta do acordo referido em J., com a epígrafe retribuição, as partes acordaram que como contrapartida do seu trabalho, o Autor auferia uma retribuição base mensal bruta de € 917,57, paga 14 vezes ao ano, incluindo retribuição de férias, subsídio de férias e de Natal, e um subsídio mensal de transporte no valor bruto de 56,60, não incluído na retribuição de férias, subsídio de férias e de Natal; N. Sob a Cláusula Sétima do acordo referido em J., com a epígrafe Horário de Trabalho, as partes acordaram que o período normal de trabalho de 09 horas semanais; O. Autor e Ré celebraram, na qualidade de trabalhador e empregadora, em 01 de Setembro de 2023, acordo escrito, denominado Contrato de Trabalho a Termo Certo, mediante o qual a segunda declarava admitir o primeiro ao seu serviço e este se obrigava a prestar-lhe a sua actividade como professor de ciências económicas e sociais, com a categoria profissional de professor G.2/5 escalão; P. Sob a Cláusula Primeira do acordo referido em O., com a epígrafe “Termo resolutivo/Fundamento” ficou acordado que “a celebração do presente contrato de trabalho a termo certo tem por fundamento o facto de a empregadora ter de contratar um professor de ciências económicas e sociais a tempo parcial para o ano lectivo de 2023/2024, em face de substituir a funcionária CG, fundamentando-se, pois, a referida contratação ao facto de a funcionária estar a leccionar em tempo parcial neste ano lectivo de 2023/2024, cuja duração não será inferior a 12 meses, fundamentando-se o presente contrato na alínea d) do n.º2 do artigo 140º do Código do Trabalho.”; Q. Sob a Cláusula Segunda do acordo referido em O., com a epígrafe Duração, as partes acordaram que o contrato era celebrado pelo períodos de doze meses, com início a 01 de Setembro de 2023 e termo a 31 de Agosto de 2024, caducando automaticamente no seu termo, sem necessidade de qualquer comunicação adicional por qualquer das partes; R. Sob a Cláusula Sexta do acordo referido em O., com a epígrafe retribuição, as partes acordaram que como contrapartida do seu trabalho, o Autor auferia uma retribuição base mensal bruta de € 940,78, paga 14 vezes ao ano, incluindo retribuição de férias, subsídio de férias e de Natal, e um subsídio mensal de transporte no valor bruto de 59,59, não incluído na retribuição de férias, subsídio de férias e de Natal; S. Sob a Cláusula Sétima do acordo referido em O., com a epígrafe Horário de Trabalho, as partes acordaram que o período normal de trabalho de 09 horas lectivas semanais; T. O Autor endereçou comunicação electrónica à Directora do Liceu com, para além do mais, os seguintes dizeres: “(…) Exma Senhora Directora do Liceu Francês, Envio o presente na sequência da nossa última reunião, onde falámos do meu futuro profissional no Lycée Français, já tendo tido oportunidade de consultar a minha advogada sobre o assunto. Em primeiro lugar, gostaria de expressar que lamento a decisão do Lycée Français de não me reconhecer como seu trabalhador efectivo e não estar disponível para me manter ao serviço nessa qualidade. A vossa posição não tem enquadramento legal, já que assumem que a limitação legal em causa não é aplicável aos contratos de trabalho anteriores celebrados a termo de forma intercalada (quando o próprio regime da contratação sucessiva a termo deixou de prever esta diferenciação, pelo que a mesma passou a ser juridicamente irrelevante). Não se podendo distinguir onde a lei não distingue, ainda mais na interpretação de uma norma restritiva do direito fundamental à segurança no trabalho constitucionalmente consagrado, não me posso conformar com a vossa posição. Assim sendo, tendo em conta que não pretendo prescindir dos meus direitos e garantias laborais, que não posso deixar de recusar as duas alternativas que me foram propostas para continuar trabalhador do Lycée Français no próximo ano lectivo, que para mim não são aceitáveis: (I) Não estou de acordo em reduzir o meu período normal de trabalho para 3 horas semanais, ainda que eventualmente complementadas com trabalho suplementar - como resulta do meu contrato de trabalho, o meu período normal de trabalho é de 9 horas semanais; (II) Não estou de acordo em condicionar a manutenção do meu período normal de trabalho de 9 horas semanais à formalização em simultâneo da denúncia do meu contrato de trabalho, por minha iniciativa. Sei que sou um bom professor e um trabalhador dedicado e que o Lycée Français tem necessidade de manter o meu posto de trabalho, pelo que venho reiterar a minha vontade de manter o meu vínculo laboral em vigor a título permanente, nas condições actuais. Esta parece-me ser a única solução justa e razoável e que é do interesse das duas partes. Nessa medida, caso o Lycée Français formalize o meu despedimento como já antecipado, não terei outra alternativa que não impugnar judicialmente o mesmo. (…)”; U. A Ré remeteu ao Autor, com data de 20 de Junho de 2024, missiva escrita com, além do mais, os seguintes dizeres: “(…) vimos por este meio e nos termos do n.º1 do art.º 344.º do Código do Trabalho, comunicar-lhe que o contrato cessará conforme indicado no n.º2 “Duração” do contrato, caducando automaticamente em 31/08/2024”; V. A 30 de Agosto de 2023, o Autor auferia uma retribuição base mensal de € 940,78, acrescido de subsídio de transporte mensal de € 59,59. * O Tribunal a quo julgou a acção improcedente e absolveu a R. dos pedidos. * O A. recorreu desta sentença e formulou as seguintes conclusões: «1. O Recorrente foi sucessivamente contratado a termo pela Recorrida, para o mesmo posto de trabalho, para substituir a mesma trabalhadora, que se encontrava temporariamente ausente do trabalho - n. 1 e 2 do artigo 140.º do CT. 2. Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 148.º do CT, a duração dos contratos de trabalho celebrados a termo certo não pode ser superior a 2 (dois) anos, resultando do n.º 6 que a duração de contratos de trabalho a termo cuja execução se concretiza no mesmo posto de trabalho deve ser incluída no cômputo deste limite. 3. Não procede, nem se aceita, a alegação de direito da douta sentença que conclui pela “desnecessidade” da norma acima referida, por entender que as contratações sucessivas a termo consecutivas previstas no n.º 1 do artigo 143.º in fine estão excluídas do âmbito de aplicação desta norma por “caírem na alçada da proibição de contratos sucessivos”. 4. Esta interpretação não tem correspondência na letra da lei e presume que o legislador não consagrou as soluções mais acertadas e não soube exprimir o seu pensamento adequadamente, ao contrário do previsto artigo no artigo 9.º do CC, 5. Por outro lado, resulta do artigo 139.º do CT, que estas nomas devem ser interpretadas restritivamente. 6. O que decorre igualmente do facto de a contratação a termo ser restritiva do direito fundamental à segurança no trabalho consagrado no artigo 53.º da CRP, estando em causa um direito liberdade ou garantia constitucionalmente tutelado, nos termos do n.º 2 artigo 18.º da CRP, que as limitações ao mesmo devem cingir-se ao mínimo necessário. 7. Nessa medida, a sentença não é sustentável do ponto de vista da interpretação sistemática do regime legal em vigor. 8. Não é aceitável assumir a falta de aplicação ou que o n.º 6 do artigo 148.º do CT seja destituído de utilidade, como invocado na sentença sob crítica. 9. Como bem explicitado pelo Prof. Pedro Romano Martinez, este preceito só disporá de autonomia que justifica a sua existência se abranger situações de facto não contempladas na previsão do n.º 1 do artigo 143.º do CT, pelo que deve entender- se que o n.º 6 (então n.º 5) do artigo 148.º do CT: “atinge as contratações a termo que o n.º 1 do artigo 143.º já não abrange, isto é, todas aquelas em que a celebração do segundo contrato a termo, de trabalho temporário ou de prestação de serviços, acontece decorrido mais de um terço da duração do contrato anterior. (…) Esta constatação reforça o que se afirmou quanto à inexistência, na previsão do preceito, de qualquer limitação atinente ao momento em que são celebrados os contratos cuja duração é computada conjuntamente, bem como quanto à ausência de limite ao intervalo temporal decorrido entre a cessação do primeiro contrato e a celebração do segundo. (…) Esta aparente desconformidade entre a permissão normativa constante do n.º 1 do artigo 143.º e a limitação decorrente no n.º 5 do artigo 148.º acentua-se se forem consideradas as excepções resultantes das três primeiras alíneas do n.º 2 do mesmo artigo 143.º. À luz deste preceito, o empregador é livre de contratar de imediato trabalhador, a termo ou temporário, para o mesmo posto de trabalho ou prestador de serviço para o mesmo objecto, não tendo que respeitar a moratória estabelecida de um terço da duração do contrato anterior. Porém, caso o faça, continua sujeito ao limite decorrente da norma do n.º 5 do artigo 148.º, a qual não acolhe nenhuma excepção”. 10. Também a Prof. Maria do Rosário Palma Ramalho: “Assim, a única aplicação útil para esta norma que vislumbramos é a de viabilizar a contabilização, para efeitos da duração máxima do contrato a termo, de contratos sucessivos no mesmo posto de trabalho quando esta sucessão seja lícita, porque corresponde a uma das excepções ao princípio da proibição dos contratos sucessivos – i.e., uma das situações previstas no nº 2 do art. 143º. Nestes casos, a soma destes contratos conta para efeitos da duração total do contrato a termo, prevista no art. 148.º n.º 6.” 11. Os pressupostos invocados pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26.05.2025 não são aplicáveis a todos os contratos de trabalho celebrados sucessivamente a termo, mas sim à proibição específica prevista no n.º 1 deste artigo, como resulta do próprio sumário: “II- Face ao disposto no nº 1 do artigo 143º do CT, a proibição de celebração de sucessivos contratos a termo depende da existência dos seguintes requisitos: a. que a cessação do primeiro contrato seja devida a razões não imputáveis ao trabalhador; b. inexistência dum período de espera correspondente a um terço da duração do contrato anterior; c. esta proibição só vale para as situações em que se pretende o preenchimento do mesmo posto de trabalho.” 12. Como bem refere o Prof. Pedro Romano Martinez, “a duração máxima do vínculo a termo é determinada pelo cômputo de todos os contratos a termo e temporários cuja execução se concretize no mesmo posto de trabalho, bem como de todos os contratos de prestação de serviço para o mesmo objecto, independentemente do momento em que são celebrados e qualquer que seja o intervalo temporal que tenha decorrido entre a cessação do primeiro contrato e a celebração do segundo” 13. A contratação sucessiva a termo é uma alternativa válida à renovação dos contratos de trabalho a termo certo, não sendo necessário respeitar nenhum interregno entre os contratos, quando esteja em causa alguma das situações previstas no n.º 2 do artigo 143.º do CT, como nova ausência do trabalhador substituído, quando o contrato de trabalho a termo tenha sido celebrado para a sua substituição. 14. Como resulta da matéria de facto provada, o motivo justificativo de todos os contratos de trabalho celebrados a termo entre o Recorrente e a Recorrida foram para assegurar a substituição do mesmo trabalhador, pelo que, tanto no 2.º como no 3.º contrato de trabalho o Recorrente sucessivamente contratado a termo com o mesmo fundamento, pelo que a admissão nestas condições é válida, não se considerado o contrato celebrado sem termo nos termos previstos na alínea d) do artigo 147.º do CT, o que se aceita. 15. Assim sendo, improcede a sentença sob crítica quando decide que “apenas quando os contratos não respeitem o intervalo mínimo estabelecido pelo artigo 143º, n.º1, do Código do Trabalho se podem ter como sendo sucessivos e, como tal, interpretados como um só contrato ( por entre eles não ter decorrido o período estabelecido pelo legislador como sendo o aceitável para nova contratação para o mesmo posto de trabalho).” 16. Esta interpretação não qualquer suporte legal; pelo contrário, é no sentido oposto ao que resulta expressamente da norma em causa, que pretende precisamente determinar em que casos a contratação sucessiva a termo é válida. 17. Aliás, foi precisamente para controlar os efeitos desta norma que, nesta medida, pode contribuir para perpetuar vínculos laborais precários, o legislador teve o cuidado de tratar os contratos validamente celebrados sucessivamente a termo como um único contrato, quer para efeitos do cômputo da duração máxima, bem como restringir o período experimental aplicável aos mesmos em conformidade. 18. Por outro lado, cumpre recordar que com a aprovação do CT de 2009 o regime da contratação sucessiva a termo deixou de fazer distinção entre a contratação "seguida ou interpolada", como resultava da norma homologa do CT de 2003, pelo que resulta claro que o legislador efectivamente não faz qualquer diferenciação no que respeita aos efeitos jurídicos daqui decorrentes das duas formas de contratação sucessiva a termo. 19. Sem prejuízo de entre o termo do 1.º contrato de trabalho celebrado a termo (pontos C a I da matéria de facto provada), com uma duração de 5 meses e 4 dias, e o início do 2.º contrato de trabalho celebrado a termo (pontos J a N da matéria de facto provada) ter decorrido um interregno superior a 4 meses, ou seja, mais de 1/3 da duração do contrato anterior, isso não significa que não esteja em causa uma contratação sucessiva a termo válida, nos termos previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 143.º do CT. 20. Pelo contrário, uma vez que a lei não faz qualquer distinção entre a contratação sucessiva a termo seguida ou interpolada, não existe nenhuma razão legal para concluir que todos os casos de contratação a termo em que existe um intervalo entre os contratos se subsumem obrigatoriamente no n.º 1 da mesma norma. 21. Aliás, o n.º 2 do artigo 143.º do CT prevê precisamente as excepções à exigência de cumprimento deste requisito da admissibilidade da contratação sucessiva a termo, ou seja, em que não se aplica a proibição da contratação a termo antes de decorrido o interregno temporal imposto no n.º 1 anterior, como se verifica neste caso, pelo que, tivesse ou não cumprido o intervalo temporal de 1/3 da duração do contrato anterior, a 2ª contratação sucessiva termo do Recorrente seria válida com este fundamento. 22. Aliás, assumir que a validade da contratação sucessiva a termo prevista no n.º 2 desta norma está prevista apenas para os casos em que os contratos são celebrados consecutivamente a termo, sem intervalos, é que retira a utilidade ao n.º 6 do artigo 148.º do CT, na medida em que o habitual nestas situações é que o mesmo se renove automaticamente, uma vez que a necessidade temporária que justificou a admissão inicial do trabalhador se mantém válida (o que não sucedeu porque a Recorrida restringiu o motivo justificativo invocado a cada ano lectivo em causa – 2022/2023 e 2023/2024, respectivamente). 23. Ora, não deve o interprete distinguir onde a lei não distingue, pelo que não existe qualquer fundamento atendível para excluir do âmbito da al. a) do n.º 2 do artigo 147.º do CT os casos de contratação interpolada a termo por nova ausência do trabalhador substituído, como se verificou entre o 1.º e o 2.º contrato de trabalho a termo do Recorrente para substituir a mesma trabalhadora da Recorrida. 24. Assim, tendo o Tribunal a quo reconhecido a validade da contratação sucessiva do 3.º contrato de trabalho a termo certo (pontos O. a S. da matéria de facto provada) após a cessação do 2.º contrato de trabalho a termo certo, o mesmo se aplica à contratação sucessiva do Recorrente após a cessação do 1.º contrato de trabalho celebrado a termo celebrado há mais de 4 (quatro) meses. 25. É, por isso, imperativo incluir no cômputo da duração total dos mesmos a duração do 1.º contrato de trabalho a termo certo que esteve em vigor entre as o Recorrente e a Recorrida de 10.11.2021 a 14.04.2022, caso em que o contrato se converteu num contrato sem termo em 26.04.2024, ao abrigo da conjugação do previsto nos artigos 147.º, n.º 2, al. b) do CT. 26. Nestes termos, em 31.08.2024, quando o 3.º contrato de trabalho a termo certo cessou por caducidade, já se tinha convertido em contrato de trabalho sem termo, visto que a sua duração total era de 2 (dois) anos, 5 (cinco) meses e 4 (quatro) dias. 27. Decorre, então, que a Recorrida fez caducar ilicitamente o contrato de trabalho do Recorrente, os sucessivos contratos de trabalho a termo certo celebrados com o mesmo já tinham atingido uma duração total de 29 (vinte e nove) meses e 4 (quatro) dias, i.e, superior ao máximo legal previsto no n.º 1 do artigo 148.º do CT, i.e., 24 (vinte e quatro) meses. Termos nos quais, e nos mais de Direito, deverá ser revogada a decisão ora recorrida e substituída por uma nos termos supra expostos.» * A R. contra-alegou e formulou as seguintes conclusões: «A. Tal como o Recorrente, também a Recorrida não contesta a factualidade dada como provada pelo Tribunal a quo no âmbito dos presentes autos, pelo que, no que exclusivamente a tal diz respeito, parece que as Partes estão de acordo. B. Ao contrário do defendido pelo Recorrente, entende a Recorrida que andou bem o Tribunal a quo na subsunção dos factos ao Direito, pelo que fundamentação de direito constante na Sentença, não merece, no entendimento da Ré, qualquer reparo. C. Ao contrário do que é defendido pelo Recorrente, os dois contratos a termo certo celebrados entre as Partes – o primeiro de 10.11.2021 a 14.04.2022 e o segundo de 01.09.2022 a 31.08.2024 –, foram ambos licitamente celebrados, sendo que apenas o segundo atingiu a duração máxima de 2 anos prevista no artigo 148.º, n.º 1 do Código do Trabalho (CT). D. A Recorrida demonstrou e referiu que sempre respeitou a duração máxima de contratos a termo certo e a sucessão lícita dos mesmos. E. Com efeito, e no que à sucessão de contratos de trabalho a termo diz respeito, determina o artigo 143.º do CT o seguinte: “1 - A cessação de contrato de trabalho a termo, por motivo não imputável ao trabalhador, impede nova admissão ou afetação de trabalhador através de contrato de trabalho a termo ou de trabalho temporário cuja execução se concretize no mesmo posto de trabalho ou atividade profissional, ou ainda de contrato de prestação de serviços para o mesmo objeto ou atividade, celebrado com o mesmo empregador ou sociedade que com este se encontre em relação de domínio ou de grupo, ou mantenha estruturas organizativas comuns, antes de decorrido um período de tempo equivalente a um terço da duração do contrato, incluindo renovações. 2 - O disposto no número anterior não é aplicável nos seguintes casos: a) Nova ausência do trabalhador substituído, quando o contrato de trabalho a termo tenha sido celebrado para a sua substituição; b) Acréscimo excepcional da actividade da empresa, após a cessação do contrato; c) Actividade sazonal; d) (Revogada.) 3- (…).” F. Por seu turno, e no para os presentes autos releva, determina o artigo 148.º do CT o seguinte: “1 - A duração do contrato de trabalho a termo certo não pode ser superior a dois anos. (…) (…) 6 - É incluída no cômputo do limite referido no n.º 1 a duração de contratos de trabalho a termo ou de trabalho temporário cuja execução se concretiza no mesmo posto de trabalho, bem como de contrato de prestação de serviço para o mesmo objeto, entre o trabalhador e o mesmo empregador ou sociedades que com este se encontrem em relação de domínio ou de grupo ou mantenham estruturas organizativas comuns.” G. Entende a Recorrida que, sendo respeitadas as regras de sucessão de contratos a termo constantes do artigo 143.º do CT, não se inclui no cômputo de dois anos para duração máxima de contratos a termo, os contratos que foram celebrados em respeito destas normas. H. Ao contrário do defendido pelo Recorrente, não é a interpretação da Recorrida que é limitativa do disposto nos artigos 143.º e 148.º do Código do Trabalho, mas sim a interpretação do Recorrente. I. Tendo em conta as especificidades próprias de uma relação laboral, deve entender-se que a mesma não é incompatível com interrupções ou hiatos temporais. J. Resulta claro da posição assumida pelo Recorrente que, para delimitação da duração máxima de contratos a termo certo nos termos conjugados do artigo 148.º, n.ºs 1 e 6 do CT, não têm qualquer relevância as interrupções temporais entre contratos de trabalho celebrados a termo certo pelas mesmas partes para o mesmo posto de trabalho. K. Assim sendo, tanto não tem relevância uma interrupção de 2 meses, como uma interrupção de 2 ou 10 anos. L. Ora, salvo o devido respeito por opinião distinta, tal não tem qualquer sentido, quer lógico, quer jurídico. M. Ora, parece-nos que tal não corresponde à intenção do Legislador. N. Ao contrário do defendido pelo Recorrente, o trecho que a seguir se transcreve da Sentença, tem total cabimento não só na letra da lei, como no pensamento legislativo: “A conjugação do disposto pelo artigo 143º com o disposto pelo artigo 148º, ambos do Código do Trabalho, tem trazido dificuldades, sendo que se tem vindo a concluir que o estabelecido pelo n.º 6, do artigo 148º pouca ou nenhuma utilidade acabará por ter porque, das duas uma: ou a duração máxima do contrato é atingida com o período inicial ( por exemplo, um contrato a termo celebrado por dois anos) e então a norma é inútil, porque no final desse período o contrato caduca ou converte-se em contrato por tempo indeterminado; ou a duração máxima do suposto contrato a termo é atingida através de renovações do período inicial, mas neste caso, estando em causa não um único contrato a termo, que se vai renovando, mas vários contratos (a termo, temporários ou de prestação de serviços) não há verdadeiramente uma renovação, mas a situação cai antes sob a alçada da proibição de contratos sucessivos ( artigo 143º, n.º1, in fine), pelo que a norma do artigo 148º, n.º6, é desnecessária.” O. Mas o Tribunal a quo vai mais longe e explica, de forma fundamentada os motivos subjacentes à proibição de sucessivos contratos a termo. P. Veja-se o seguinte trecho da Sentença: “Ora, a proibição de celebração de sucessivos contratos a termo depende da existência dos seguintes pressupostos: (i) que a cessação do primeiro contrato seja devida a razões não imputáveis ao trabalhador; (ii) inexistência do período de espera correspondente a um terço da duração do contrato anterior; (iii) por fim, esta proibição na sucessão de contratos a termo só vale para as situações em que se pretende o preenchimento do mesmo posto de trabalho. – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de Maio de 2025, com o número de processo 960/11.6TTLRS.L1.S1, disponível para consulta in www.dgsi.pt” “Significa o que vem de dizer-se que a proibição estabelecida pelo artigo 143º, do Código do Trabalho, conducente à conversão do contrato de trabalho a termo resolutivo em contrato por tempo indeterminado ( em conformidade com o disposto pelo artigo 147º, n.º1, alínea d), do Código do Trabalho) apenas ocorre quando se violou o período de espera ali estabelecido. Do cotejo de tudo quanto supra se deixa exposto resulta que apenas quando os contratos não respeitem o intervalo mínimo estabelecido pelo artigo 143º, n.º1, do Código do Trabalho se podem ter como sendo sucessivos e, como tal, interpretados como um só contrato ( por entre eles não ter decorrido o período estabelecido pelo legislador como sendo o aceitável para nova contratação para o mesmo posto de trabalho)” Q. A não ser assim, estaríamos a criar uma limitação na contratação (lícita) a termo, por força da imposição de uma regra que colidiria com o regime da contratação a termo lícita, designadamente aquela que respeita à contratação após o decurso de determinado prazo que a Lei entende como causa legitimante da nova contratação. R. Permite-se a Recorrida, uma vez mais, referir que a Lei deve ser interpretada de forma sistemática, incluindo as normas ora em discussão, i.e. os artigos 143.º e 148.º do CT. S. Ou seja, se o legislador criou normas a permitir a contratação lícita a termo, desde que seja respeitado o prazo legal previsto no artigo 143.º, n.º 1 do CT, apenas a interpretação sistemática do artigo 148.º, n.º 6 faz sentido neste caso, o que significa não incluir no cômputo dos 2 anos de duração máxima os contratos a termo licitamente celebrados nos termos do artigo 143.º, n.º 1 do CT. T. Assim, nos termos e para os efeitos do artigo 9.º do Código Civil, e tendo por base a hermenêutica jurídica, não pode o intérprete restringir onde o legislador permitiu. U. Tal como bem decidiu o Tribunal a quo. V. Na verdade, a partir do momento em que existe uma interrupção lícita entre contratos a termo (i.e. em respeito do disposto no artigo 143.º do CT), não existe continuidade na relação laboral e, consequentemente, não existe apenas um único contrato propagado no tempo, mas vários contratos licitamente celebrados entre um empregador e um trabalhador W. O raciocínio acima avançado aplica-se mutatis mutandis aos contratos a termo certo que foram validamente celebrados entre o Recorrente e a Recorrida. X. Como aliás, resulta detalhadamente explicado na Sentença ora sob escrutínio. Y. Ao contrário do que o Recorrente pretende fazer crer, recorda-se que tem sido esta a posição dominante avançada pela doutrina relevante. Z. A título de exemplo, veja-se o referido por Luís Miguel Monteiro e Pedro Madeira de Brito na anotação ao artigo 148.º, n.º 6 do CT: “Em suma, apenas os contratos a termo ou de trabalho temporário que se executem no mesmo posto de trabalho ou o de prestação de serviço para o mesmo objeto, celebrados pelo mesmo trabalhador, devem ser considerados em conjunto para determinação da respetiva duração total, à luz do limite do artigo 148º, nº1. Por outro lado, o cômputo integrado da duração dos diversos contratos supõe continuidade temporal que não é compatível com a existência de hiatos ou interrupções entre eles. (…) São também elas que expressam a ideia de contratação unitárias, revelada pelo desempenho funcional no mesmo posto de trabalho, para satisfação de necessidade do mesmo empregador (…). Deste modo, no caso de contratações intervaladas no tempo, a duração de contratos de trabalho a termo ou de trabalho de trabalho temporário cuja execução se concretize no mesmo posto de trabalho, bem como de contrato de prestação de serviços para o mesmo objeto, entre o mesmo trabalhador e o mesmo empregador ou outro que com este se encontre em relação de domínio ou de grupo ou mantenha estruturas organizativas comuns, não será objeto de cômputo conjunto, para aferição do limite de vigência referido no nº 1.” AA. Das palavras destes autores facilmente se compreende que, caso exista um hiato temporal entre contratos a termo, os mesmos não serão considerados para o cômputo total da duração máxima de contrato a termo. BB. Veja-se ainda, os ensinamentos de Maria do Rosário da Palma Ramalho sobre o mesmo artigo 148.º, n.º 6 do CT: “Assim, também neste caso, apenas se devem contabilizar os diversos contratos celebrados com o mesmo trabalhador, uma vez que é a situação jurídica deste trabalhador que se pretende acautelar. (…) Mas, independentemente destas dificuldades, crê-se que o preceito do art. 148° n° 6 não terá grande utilidade, porque das duas uma: ou a duração máxima do contrato é atingida com o período inicial (por exemplo, um contrato a termo celebrado por dois anos) e então a norma é inútil, porque no final deste período o contrato caduca ou converte-se em contrato por tempo indeterminado; ou a duração máxima do suposto contrato a termo é atingida através de «renovações» do período inicial, mas neste caso, estando em causa não um único contrato a termo, que se vai renovando, mas vários contratos (a termo, temporários ou de prestação de serviço), não há verdadeiramente uma renovação, mas a situação cai antes sob a alçada da proibição de contratos sucessivos (art. 143° n° 1 in fine), pelo que a norma do art. 148° n° 6 é desnecessária. Resta, ainda assim, uma aplicação útil para esta norma, que será a de viabilizar a contabilização, para efeitos da duração máxima do contrato a termo, de contratos sucessivos no mesmo posto de trabalho, quando esta sucessão seja lícita, porque corresponde a uma das excepções ao princípio da proibição dos contratos sucessivos - i.e., uma das situações previstas no n° 2 do art. 143°. Nestes casos, a soma destes contratos conta para efeitos da duração total do contrato a termo, prevista no art. 148° n° 6. CC. Das palavras da referida Autora, facilmente se compreende que, ao contrário do que o Recorrente pretende fazer crer, a mesma entende que apenas as situações incluídas nas excepções previstas no artigo 143.º, n.º 2 do CT estão abrangidas pelo cômputo do artigo 148.º, n.º 6 do CT, caso contrário, à semelhança do que sempre decorre dos seus ensinamentos, a autora tê-lo-ia expressamente referido. DD. A este respeito veja-se o Acórdão bastante recente do Supremo Tribunal de Justiça, processo n.º 960/11.6TTLRS.L1.S1, disponível para consulta em www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/a33cd30560ed90ce80257e5 20053b873, referido na Sentença: “Assim e face ao disposto no nº 1 do artigo 143º do CT, a proibição de celebração de sucessivos contratos a termo depende da existência dos seguintes pressupostos: a. que a cessação do primeiro contrato seja devida a razões não imputáveis ao trabalhador; b. inexistência do período de espera correspondente a um terço da duração do contrato anterior; c. por fim, esta proibição na sucessão de contratos a termo só vale para as situações em que se pretende o preenchimento do mesmo posto de trabalho.” EE. Assim, resulta claro que, como anteriormente extensivamente já se justificou e como bem decidiu o Tribunal recorrido, as excepções previstas no artigo 143.º, n.º 2 do CT apenas se aplicam quando há continuidade da relação laboral e não é cumprido o período de espera de 1/3 referido no n.º 1 do mesmo preceito legal. FF. Ora, como acima sobejamente já se demonstrou, e foi dado como certo pelo Tribunal a quo, essa não é a situação sub judice. GG. À luz do acima exposto, resulta provado que não existiu um contrato a termo certo celebrado entre as Partes, mas sim dois contratos diferentes, licitamente celebrados e terminados ao abrigo das normas legais aplicáveis. HH. Chegados a este ponto, não pode a Recorrida deixar de referir que neste caso não releva que as Partes entre os contratos celebrados sejam as mesmas, que o posto de trabalho seja o mesmo e que o motivo justificativo seja o mesmo, II. O que releva é que, entre o primeiro contrato e o segundo, decorreu o hiato temporal necessário para que a contratação a termo sucessiva, seja válida, uma vez que ocorreu à luz da lei aplicável. JJ. Cabe ainda referir que, tendo o Recorrente sido contratado para suprimir uma necessidade temporária da Recorrida, o posto de trabalho que era ocupado pelo mesmo na estrutura da mesma não existe mais, pelo que, em qualquer caso, não é objectivamente possível reintegrar o Recorrente no mesmo posto de trabalho.» Terminou, pugnando pela improcedência do recurso. * O Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. * II- Importa solucionar se que entre Autor e Ré existe um contrato de trabalho por tempo indeterminado e, em caso afirmativo, se o Autor tem direito à reintegração e às remunerações intercalares por si peticionadas. * III- Apreciação Os factos provados são os acima indicados. Ao abrigo do disposto nos arts. 607º, nº4 e 663º, nº2, do CPC, importa ainda aditar aos factos provados sob G ( conforme documento nº 2 junto com a contestação): -Em 17.02.2022, Autor e Ré celebraram acordo escrito denominado Aditamento a contrato de trabalho”; -Sob os considerandos A) e B) do referido acordo, as partes declararam ter celebrado um contrato de trabalho a termo certo em 10 de Novembro de 2021 e pretenderem alterar a data de cessação do contrato devido o prolongamento da licença parental da trabalhadora ausente; Sob a Cláusula Primeira do referido acordo as partes acordaram que o contrato celebrado em 10 de Novembro de 2021 e termo a 17 de Fevereiro de 2022 é prolongado até 17 de Março de 2022, data em que está previsto o regresso da funcionária, caducando automaticamente no seu termo, sem necessidade de qualquer comunicação adicional por qualquer das partes. As alíneas G) a I) dos factos provados passarão a ter a seguinte redacção : -Em 17.02.2022, Autor e Ré celebraram acordo escrito denominado Aditamento a contrato de trabalho”; -Sob os considerandos A) e B) referido acordo, as partes declararam ter celebrado um contrato de trabalho a termo certo em 10 de Novembro de 2021 e pretenderem alterar a data de cessação do contrato devido o prolongamento da licença parental da trabalhadora ausente; -Sob a Cláusula Primeira do referido acordo as partes acordaram que o contrato celebrado em 10 de Novembro de 2021 e termo a 17 de Fevereiro de 2022 é prolongado até 17 de Março de 2022, data em que está previsto o regresso da funcionária, caducando automaticamente no seu termo, sem necessidade de qualquer comunicação adicional por qualquer das partes; - A 18 de Março de 2022, Autor e Ré celebraram acordo escrito denominado Aditamento a contrato de trabalho”; - Sob os considerandos A) e B) do acordo de 18.03.2022., as partes declararam ter celebrado um contrato de trabalho a termo certo em 10 de Novembro de 2021 e pretenderem alterar a data de cessação do contrato devido o prolongamento da licença parental da trabalhadora ausente; I. Sob a Cláusula Primeira do acordo de 18.03.2022. as partes acordaram que o contrato celebrado em 10 de Novembro de 2021 e termo a 17 de Fevereiro de 2022 é prolongado até 14 de Abril de 2022, data em que está previsto o regresso da funcionária, caducando automaticamente no seu termo, sem necessidade de qualquer comunicação adicional por qualquer das partes. * Os factos provados são os seguintes : A. A Ré é a entidade titular do alvará do Lycée Français Charles Lepierre Lisbonne, que se dedica ao ensino básico e secundário em geral, em língua francesa; B. O Autor é professor; C. Autor e Ré celebraram, na qualidade de trabalhador e empregadora, em 10 de Novembro de 2021, acordo escrito, denominado Contrato de Trabalho a Termo Certo, mediante o qual a segunda declarava admitir o primeiro ao seu serviço e este se obrigava a prestar-lhe a sua actividade como professor de SES, com a categoria profissional de professor G.2/5 escalão; D. Sob a Cláusula Primeira do acordo referido em C., com a epígrafe “Termo resolutivo/Fundamento” ficou acordado que “a celebração do presente contrato de trabalho a termo certo tem por fundamento o facto de a empregadora ter de contratar um professor de ciências económicas e sociais para substituir a professor CG, no período da sua licença parental, fundamentando-se o presente contrato na alínea a do n.º2 do artigo 140º do Código do Trabalho.”; E. Sob a Cláusula Segunda do acordo referido em C., com a epígrafe Duração, as partes acordaram que o contrato era celebrado pelo período de três meses e sete dias, com início a 10 de Novembro de 2021 e termo a 17 de Fevereiro de 2022, caducando automaticamente no seu termo, sem necessidade de qualquer comunicação adicional por qualquer das partes; F. Sob a Cláusula Sexta do acordo referido em C., com a epígrafe Retribuição, as partes acordaram que como contrapartida do seu trabalho, o Autor auferiria uma retribuição base mensal bruta de € 1.8731,47 para um horário completo de 18 horas, paga 14 vezes ao ano, incluindo retribuição de férias, subsídio de férias e de Natal, e um subsídio mensal de transporte no valor bruto de 112,78, não incluído na retribuição de férias, subsídio de férias e de Natal; G. Em 17.02.2022, Autor e Ré celebraram acordo escrito denominado Aditamento a contrato de trabalho”; -Sob os considerandos A) e B) do referido acordo, as partes declararam ter celebrado um contrato de trabalho a termo certo em 10 de Novembro de 2021 e pretenderem alterar a data de cessação do contrato devido o prolongamento da licença parental da trabalhadora ausente; -Sob a Cláusula Primeira do referido acordo as partes acordaram que o contrato celebrado em 10 de Novembro de 2021 e termo a 17 de Fevereiro de 2022 é prolongado até 17 de Março de 2022, data em que está previsto o regresso da funcionária, caducando automaticamente no seu termo, sem necessidade de qualquer comunicação adicional por qualquer das partes; - A 18 de Março de 2022, Autor e Ré celebraram acordo escrito denominado Aditamento a contrato de trabalho”; H. Sob os considerandos A) e B) do acordo de 18.03.2022., as partes declararam ter celebrado um contrato de trabalho a termo certo em 10 de Novembro de 2021 e pretenderem alterar a data de cessação do contrato devido o prolongamento da licença parental da trabalhadora ausente; I. Sob a Cláusula Primeira do acordo de 18.03.2022. as partes acordaram que o contrato celebrado em 10 de Novembro de 2021 e termo a 17 de Fevereiro de 2022 é prolongado até 14 de Abril de 2022, data em que está previsto o regresso da funcionária, caducando automaticamente no seu termo, sem necessidade de qualquer comunicação adicional por qualquer das partes; J. Autor e Ré celebraram, na qualidade de trabalhador e empregadora, em 01 de Setembro de 2022, acordo escrito, denominado Contrato de Trabalho a Termo Certo, mediante o qual a segunda declarava admitir o primeiro ao seu serviço e este se obrigava a prestar-lhe a sua actividade como professor de História e Geografia, com a categoria profissional de professor G.2/5 escalão; K. Sob a Cláusula Primeira do acordo referido em J., com a epígrafe “Termo resolutivo/Fundamento” ficou acordado que “a celebração do presente contrato de trabalho a termo certo tem por fundamento o facto de a empregadora ter de contratar um professor de ciências económicas e sociais a tempo parcial para o ano lectivo de 2022/2023, em face de substituir a funcionária CG, fundamentando-, pois, a referida contratação ao facto de a funcionária estar a leccionar em tempo parcial neste ano lectivo de 2022/2023, cuja duração não será inferior a 12 meses, fundamentando-se o presente contrato na alínea d) do n.º2 do artigo 140º do Código do Trabalho.”; L. Sob a Cláusula Segunda do acordo referido em J., com a epígrafe Duração, as partes acordaram que o contrato era celebrado pelo período de doze meses, com início a 01 de Setembro de 2022 e termo a 31 de Agosto de 2023, caducando automaticamente no seu termo, sem necessidade de qualquer comunicação adicional por qualquer das partes; M. Sob a Cláusula Sexta do acordo referido em J., com a epígrafe retribuição, as partes acordaram que como contrapartida do seu trabalho, o Autor auferia uma retribuição base mensal bruta de € 917,57, paga 14 vezes ao ano, incluindo retribuição de férias, subsídio de férias e de Natal, e um subsídio mensal de transporte no valor bruto de 56,60, não incluído na retribuição de férias, subsídio de férias e de Natal; N. Sob a Cláusula Sétima do acordo referido em J., com a epígrafe Horário de Trabalho, as partes acordaram que o período normal de trabalho de 09 horas semanais; O. Autor e Ré celebraram, na qualidade de trabalhador e empregadora, em 01 de Setembro de 2023, acordo escrito, denominado Contrato de Trabalho a Termo Certo, mediante o qual a segunda declarava admitir o primeiro ao seu serviço e este se obrigava a prestar-lhe a sua actividade como professor de ciências económicas e sociais, com a categoria profissional de professor G.2/5 escalão; P. Sob a Cláusula Primeira do acordo referido em O., com a epígrafe “Termo resolutivo/Fundamento” ficou acordado que “a celebração do presente contrato de trabalho a termo certo tem por fundamento o facto de a empregadora ter de contratar um professor de ciências económicas e sociais a tempo parcial para o ano lectivo de 2023/2024, em face de substituir a funcionária CG, fundamentando-se, pois, a referida contratação ao facto de a funcionária estar a leccionar em tempo parcial neste ano lectivo de 2023/2024, cuja duração não será inferior a 12 meses, fundamentando-se o presente contrato na alínea d) do n.º2 do artigo 140º do Código do Trabalho.”; Q. Sob a Cláusula Segunda do acordo referido em O., com a epígrafe Duração, as partes acordaram que o contrato era celebrado pelo período de doze meses, com início a 01 de Setembro de 2023 e termo a 31 de Agosto de 2024, caducando automaticamente no seu termo, sem necessidade de qualquer comunicação adicional por qualquer das partes; R. Sob a Cláusula Sexta do acordo referido em O., com a epígrafe retribuição, as partes acordaram que como contrapartida do seu trabalho, o Autor auferia uma retribuição base mensal bruta de € 940,78, paga 14 vezes ao ano, incluindo retribuição de férias, subsídio de férias e de Natal, e um subsídio mensal de transporte no valor bruto de 59,59, não incluído na retribuição de férias, subsídio de férias e de Natal; S. Sob a Cláusula Sétima do acordo referido em O., com a epígrafe Horário de Trabalho, as partes acordaram que o período normal de trabalho de 09 horas lectivas semanais; T. O Autor endereçou comunicação electrónica à Directora do Liceu com, para além do mais, os seguintes dizeres: “(…) Exma Senhora Directora do Liceu Francês, Envio o presente na sequência da nossa última reunião, onde falámos do meu futuro profissional no Lycée Français, já tendo tido oportunidade de consultar a minha advogada sobre o assunto. Em primeiro lugar, gostaria de expressar que lamento a decisão do Lycée Français de não me reconhecer como seu trabalhador efectivo e não estar disponível para me manter ao serviço nessa qualidade. A vossa posição não tem enquadramento legal, já que assumem que a limitação legal em causa não é aplicável aos contratos de trabalho anteriores celebrados a termo de forma intercalada (quando o próprio regime da contratação sucessiva a termo deixou de prever esta diferenciação, pelo que a mesma passou a ser juridicamente irrelevante). Não se podendo distinguir onde a lei não distingue, ainda mais na interpretação de uma norma restritiva do direito fundamental à segurança no trabalho constitucionalmente consagrado, não me posso conformar com a vossa posição. Assim sendo, tendo em conta que não pretendo prescindir dos meus direitos e garantias laborais, que não posso deixar de recusar as duas alternativas que me foram propostas para continuar trabalhador do Lycée Français no próximo ano lectivo, que para mim não são aceitáveis: (I) Não estou de acordo em reduzir o meu período normal de trabalho para 3 horas semanais, ainda que eventualmente complementadas com trabalho suplementar - como resulta do meu contrato de trabalho, o meu período normal de trabalho é de 9 horas semanais; (II) Não estou de acordo em condicionar a manutenção do meu período normal de trabalho de 9 horas semanais à formalização em simultâneo da denúncia do meu contrato de trabalho, por minha iniciativa. Sei que sou um bom professor e um trabalhador dedicado e que o Lycée Français tem necessidade de manter o meu posto de trabalho, pelo que venho reiterar a minha vontade de manter o meu vínculo laboral em vigor a título permanente, nas condições actuais. Esta parece-me ser a única solução justa e razoável e que é do interesse das duas partes. Nessa medida, caso o Lycée Français formalize o meu despedimento como já antecipado, não terei outra alternativa que não impugnar judicialmente o mesmo. (…)”; U. A Ré remeteu ao Autor, com data de 20 de Junho de 2024, missiva escrita com, além do mais, os seguintes dizeres: “(…) vimos por este meio e nos termos do n.º1 do art.º 344.º do Código do Trabalho, comunicar-lhe que o contrato cessará conforme indicado no n.º2 “Duração” do contrato, caducando automaticamente em 31/08/2024”; V. A 30 de Agosto de 2023, o Autor auferia uma retribuição base mensal de € 940,78, acrescido de subsídio de transporte mensal de € 59,59. * Importa, agora, apurar se vigorava entre as partes um contrato de trabalho por tempo indeterminado. Refere a sentença recorrida : «Dos factos supra elencados como provados, resulta que Autor e Ré celebraram um primeiro contrato de trabalho a termo no dia 10 de Novembro de 2021, tendo este durado 5 meses e 4 dias, cessando a 14 de Abril de 2022. Apenas em 01 de Setembro de 2022, ou seja, decorridos 4 meses e 19 dias, celebraram as partes novo contrato de trabalho, desta vez por 1 ano. As partes celebraram novo contrato a 01 de Setembro de 2023, com a duração de 1 ano. Dos factos assentes resulta que entre a cessação do primeiro contrato – ocorrida a 14 de Abril de 2022 – e a celebração de novo contrato decorreram 4 meses e 16 dias (140 dias). Significa o que vem de dizer-se que entre a primeira contratação e a segunda contratação decorreu mais de um terço da duração do primeiro contrato (na medida, em que tendo o primeiro contrato durado cinco meses e quatro dias, esse terço se fixa em um mês e vinte e um dias, ou seja, cinquenta e um dias). As partes estão de acordo quanto à admissibilidade do termo e quanto à circunstância de que as funções foram as mesmas – estando preenchido o requisito mesmo posto de trabalho – e que a entidade para quem o trabalho foi prestado foi a mesma. Divide-as o conceito de contratos sucessivos, na medida em que o Autor entende que o interregno de 4 meses e 19 dias não impede a contagem de tempo nos termos definidos pelo artigo 148º, n.º6, do Código do Trabalho, ao passo que a Ré defende, em face do cumprimento do período de espera definido pelo artigo 143º, do Código do Trabalho, que tal período não pode ser incluído na contagem de tempo ali mencionado. A conjugação do disposto pelo artigo 143º com o disposto pelo artigo 148º, ambos do Código do Trabalho, tem trazido dificuldades, sendo que se tem vindo a concluir que o estabelecido pelo n.º 6, do artigo 148º pouca ou nenhuma utilidade acabará por ter porque, das duas uma: ou a duração máxima do contrato é atingida com o período inicial ( por exemplo, um contrato a termo celebrado por dois anos) e então a norma é inútil, porque no final desse período o contrato caduca ou converte-se em contrato por tempo indeterminado; ou a duração máxima do suposto contrato a termo é atingida através de renovações do período inicial, mas neste caso, estando em causa não um único contrato a termo, que se vai renovando, mas vários contratos (a termo, temporários ou de prestação de serviços) não há verdadeiramente uma renovação, mas a situação cai antes sob a alçada da proibição de contratos sucessivos ( artigo 143º, n.º1, in fine), pelo que a norma do artigo 148º, n.º6, é desnecessária. Ora, a proibição de celebração de sucessivos contratos a termo depende da existência dos seguintes pressupostos: (i) que a cessação do primeiro contrato seja devida a razões não imputáveis ao trabalhador; (ii) inexistência do período de espera correspondente a um terço da duração do contrato anterior; (iii) por fim, esta proibição na sucessão de contratos a termo só vale para as situações em que se pretende o preenchimento do mesmo posto de trabalho. – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de Maio de 2025, com o número de processo 960/11.6TTLRS.L1.S1, disponível para consulta in www.dgsi.pt. Significa o que vem de dizer-se que a proibição estabelecida pelo artigo 143º, do Código do Trabalho, conducente à conversão do contrato de trabalho a termo resolutivo em contrato por tempo indeterminado ( em conformidade com o disposto pelo artigo 147º, n.º1, alínea d), co Código do Trabalho) apenas ocorre quando se violou o período de espera ali estabelecido. Do cotejo de tudo quanto supra se deixa exposto resulta que apenas quando os contratos não respeitem o intervalo mínimo estabelecido pelo artigo 143º, nº.º1, do Código do Trabalho se podem ter como sendo sucessivos e, como tal, interpretados como um só contrato ( por entre eles não ter decorrido o período estabelecido pelo legislador como sendo o aceitável para nova contratação para o mesmo posto de trabalho). Em face do assim concluído, temos que a sucessão de contratos referido em C. e em J., por ter respeitado o período estabelecido pelo n.º1, do artigo 143º, do Código do Trabalho não pode ser considerada como violadora do estabelecido pelo artigo 143º, do Código do Trabalho, na medida em que entre a celebração de um e outro mediou mais do que um terço da duração do primeiro contrato. No que respeita aos contratos referidos em J. e em O. estes foram, efectivamente sucessivos e sem respeitar o período de espera estabelecido pelo n.º1, do artigo 143º, mas mostram-se – como ademais se extrai do próprio texto que justifica o temos aposto nos contratos - inseridos nas excepções previstas pelo artigo 143º, n.º2, alínea a), do Código do Trabalho, na medida em que o segundo contrato se destinou a suprir nova ausência do mesmo trabalhador e, bem assim, não excederam, analisados em conformidade com o estabelecido pelo n.º6, do artigo 148º, do Código do Trabalho, o período máximo permitido para a contratação a termo, estabelecido pelo artigo 148º, n.º1, do Código do Trabalho. Em face do exposto, considera-se que a pretensão do Autor soçobra, por falta de fundamento legal que o sustente, na medida em que inexistiu uma contratação a termo que se mostrasse em violação do disposto pelo artigo 143º, n.º1, do Código do Trabalho, não estando, por força disso, em violação do disposto pelo artigo 148º, n.º1, do mesmo Código. A ser assim, como é, temos que a comunicação referida em U. se revela uma forma lícita de pôr fim ao contrato celebrado entre as partes ( referido em O.), na medida em que uma das causas lícitas de cessação do contrato de trabalho a termo resolutivo certo se reconduz à caducidade ( cfr. artigo 344º, n.º1, do Código do Trabalho). Tudo ponderado, conclui-se inexistir violação do estabelecido pelo artigo 143º, n.º1, do Código do Trabalho e, em consequência, conclui-se não ter existido entre Autor e Ré uma contratação sucessiva a termo que se mostre violadora do prazo máximo da contratação a termo legalmente estabelecida, em conformidade com o estabelecido pelo artigo 148º, n.º1, do Código do Trabalho. Soçobra, assim, por falta de fundamento legal, a pretensão do Autor. » Vejamos. Sobre a possibilidade do art. 148º, nº5 ( actual nº6 ) do CT permitir duas leituras refere Joana Nunes Vicente, sob o tema “O fenómeno da sucessão de contrato (a termo) – breves considerações à luz do Código do Trabalho revisto” ( e-book CEJ- Jurisdição do Trabalho e da Empresa) : «A letra da norma não refere se, para efeitos de se apurar a duração complexiva da referida relação contratual, o jurista deve atender apenas à pluralidade de vínculos que se sucedam sem interrupção no tempo ou se nessa operação contabilística relevam tanto os contratos que se sucedam no tempo sem hiatos temporais como aqueles vínculos que ocorram com hiatos temporais.» Esta última hipótese configura a segunda leitura possível, na perspectiva da autora e conclui da seguinte forma : «(…) se o “projectista” desta norma pretendesse fazer face aos problemas elucidados na segunda leitura, devê-lo-ia ter demonstrado de forma clara e inequívoca na redacção do dispositivo, com a preocupação, que lhe era imposta, de integrar a referida norma de modo coerente no arsenal de disposições que compreendem a disciplina jurídica do contrato a termo. Não tendo cumprido essa exigência, somos forçados a concluir que o art. 148.º/5 será de aplicar apenas às sucessão de contratos sem interrupções, isto é, a sua utilidade é remetida apenas para as situações em que a sucessão de contratos de forma ininterrupta surge como lícita, leia-se, as hipóteses do art. 143.º/2» Concordamos com esta posição. Com efeito, na nossa perspectiva, a norma contida no nº6 do art. 148º do CT aplica-se a situações de continuidade laboral e não contempla interrupções do contrato. A defesa de posição contrária permitiria, conforme menciona a citada autora, «contabilizar qualquer situação contratual para o mesmo posto de trabalho, independentemente das distâncias temporais», o que não se nos afigura defensável. Assim e pelas razões indicadas na sentença recorrida, não vigorava entre as partes um contrato de trabalho por tempo indeterminado. Improcede, desta forma, o recurso de apelação. * IV- Decisão Em face do exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso de apelação e, em consequência, confirmar a sentença recorrida. Custas pelo recorrente. Registe e notifique. Lisboa, 25 de Março de 2026 Francisca Mendes Paula de Jesus Jorge dos Santos Cristina Martins da Cruz |