Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | PAULA CARDOSO | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA CITAÇÃO ELETRÓNICA PESSOA COLECTIVA NULIDADES PERÍCIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/24/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (da responsabilidade da Relatora): I- As nulidades processuais, que podem ser principais ou secundárias, e estão reguladas nos arts.º 186.º a 202.º do CPC, são distintas das nulidades da decisão, todas elas elencadas no art.º 615.º do CPC. II- Tendo sido suscitada nos autos, e neles discutida entre as partes em articulados, a extemporaneidade da oposição apresentada pela Requerida, não se vislumbra de que forma a mesma possa ter sido surpreendida com a decisão recorrida que aquela extemporaneidade declarou, proferida que foi após o debate argumentativo que ambas as partes fizeram nos autos, expondo as posições que cada uma delas defendia e sufragava. III- Em face da natureza especial do processo de insolvência, e do carácter urgente que o enforma, atendendo ao consignado no art.º 17.º do CIRE, não tem aplicação nos autos a exigibilidade da realização de audiência prévia, regulada no art.º 591.º do CPC, em face do consagrado no art.º 35.º do CIRE, que nos diz que a audiência de julgamento deverá ter lugar nos cinco dias subsequentes à apresentação da oposição do devedor, o que se revela assim incompatível com a realização de uma audiência prévia. IV- À citação por via eletrónica das pessoas coletivas, como decorre do DL 87/2024, de 07/11, é aplicável o que resulta da conjugação dos arts.º 246.º e 230.º A, de onde resulta que se a citação não for consultada eletronicamente no prazo de oito dias ao da sua disponibilização na área reservada, é esta a data em que a citação se considera efetuada, data em que se certifica a não consulta. V- A tese recursiva da Requerida, alegando que aos autos tem aplicação o disposto nos n.ºs 9 e 10 do art.º 230.º-A do CPC, não tem qualquer suporte legal, pois da simples leitura da lei resulta o seu contrário; o art.º 246.º do CPC, aplicável à citação das pessoas coletivas, remete apenas para os n.ºs 2 a 6 daquele preceito legal - 230.º A. VI- No âmbito do processo de insolvência a perícia é um dos meios de prova admissível, para o devedor poder provar sua solvência. Por isso, não obstante o carácter de urgente atribuído ao processo, deve a perícia, quando requerida, ser deferida, a não ser que se tenha por impertinente ou o seu cariz seja dilatório, carecendo de relevância nos autos. VII- Todavia, a prova pericial tem como finalidade a perceção ou apreciação de factos que exigem conhecimentos especiais que o julgador não possui. Se a prova pericial requerida - apurar o ativo e o passivo da sociedade - não exige, à partida, tais conhecimentos especiais, nem tanto é concretizado pela Requerida nos autos, a aludida perícia carece de relevância para a decisão da causa. VIII- E o indeferimento dessa perícia não viola qualquer princípio constitucional, pois o direito à prova não é um direito absoluto ou ilimitado, nada impedindo que, em decisão fundamentada, o tribunal indefira a diligência probatória requerida. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I-/ Relatório: 1. Hilti (Portugal) – Produtos e Serviços, Unipessoal, Lda. intentou a presente ação declarativa, com processo especial, contra Ferrumserv, Engenharia e Serviços, Unipessoal, Lda., pedindo a insolvência desta. 2. A Requerida foi citada. 3. Por despacho de 22/09/2025, foi a Requerente convidada a aperfeiçoar a petição, convite ao qual a mesma correspondeu (cf. requerimento de 01/10/2025). 4. Notificada então a Requerida para, em dez dias, se pronunciar exclusivamente quanto aos factos objeto de aperfeiçoamento (cf. despacho de 06/10/2025 e notificação de 07/10/2025), a Requerida veio deduzir oposição, o que fez em 16/10/2025. 5. Após cumprimento do contraditório, por decisão proferida em 27/12/2025, o tribunal recorrido considerou extemporânea a oposição deduzida. Não obstante, aproveitou o articulado apresentado pela Requerida na parte em que a mesma se pronunciou quanto aos factos objeto de aperfeiçoamento, assim decidindo «a) Admite-se o requerimento de 16-10-2025 como exercício do contraditório quanto aos factos objeto de aperfeiçoamento, no que toca exclusivamente à factualidade vertida nos artsº. 206.º, 233.º e 234.º (no que concerne ao facto de não estar em incumprimento generalizado perante outros credores, de estar a exercer a sua atividade e de estar a cumprir pontualmente as suas obrigações vencidas) e 293.º, considerando toda a demais matéria aí contida, pelas razões já aduzidas, como não escrita. b) Admite-se a junção aos autos do documento n.º 6 junto com o dito requerimento (lista dos cinco maiores credores da requerida), não se admitindo a junção dos demais documentos». E, pronunciando-se sobre os requerimentos probatórios, no que agora interessa, decidiu, «… por ser destituída de fundamento legal, vai indeferida a requerida prova pericial». 6. Inconformada, a Requerida apresentou apelação nos autos, aqui se sintetizando as suas conclusões recursivas: «I. No que concerne à matéria atinente à citação e tempestividade da apresentação da Oposição da Requerida, o Tribunal a quo incorreu em erro. II. Pois em face do disposto no art.º 246.º, n.ºs 10 e 11 do CPC, articulado com o regime do art.º 230.º-A n.º 9 do mesmo código, tendo sido lavrada certidão de primeira consulta no dia 5 de outubro de 2025, resulta manifestamente claro que a Oposição foi apresentada em prazo. III. Mas ainda que assim não de entendesse, a Recorrida foi convidada ao aperfeiçoamento da Petição Inicial, que estava ferida de ineptidão - o que deveria ter sido cominado com a absolvição da instância – impedindo o Tribunal conheça de conhecer do mérito da causa, não podendo a falta de contestação de um Réu sequer implicar a sua condenação no pedido. IV. Acresce que não foram praticados todos os atos processuais necessários e que a lei processual civil prevê para a concretização da Citação e respeito pelo Decreto-Lei n.º 87/2024, de 7/11, e Decreto-Lei n.º 91/2024, de 22/11, o que configura nulidade. V. Por fim, sem prescindir do que antecede, a decisão a quo constitui aquilo que a jurisprudência tem reiteradamente denominado por “decisão surpresa”, por ausência de contraditório – porquanto o Tribunal não anunciou às partes a intenção, teor e fundamentos da decisão que veio a proferir, previamente à sua prolação - o que configura nulidade nos termos do artigo 195.º, n.º 1 do CPC, o que se invoca para todos os efeitos legais. VI. No que concerne à perícia, que a Requerida requereu em sede de Oposição, à sua situação financeira atual, não se podendo ignorar que a situação financeira da Requerida é essencial para um processo de natureza insolvencial, apurar qual é atualmente o seu ativo e passivo exige conhecimentos, neste caso, especiais de contabilidade e economia, que são essenciais para se determinar a situação financeira da sociedade comercial. VII. Como é sobejamente sabido, no âmbito do processo de insolvência a Perícia é um dos meios de prova admissível, para o devedor poder provar sua solvência. Isto dito, não obstante o carácter de urgente atribuído ao processo, deve a Perícia, quando requerida, ser deferida, a não ser se tenha por impertinente ou o seu cariz seja dilatório (não estando nenhuma das duas situações evidenciada nos autos) dado que o andamento célere do processo e o impedimento, por questões de economia processual de diligências e atos inúteis, não devem colidir com o princípio supremo da busca e descoberta da verdade material e da justa composição do litígio. VIII. E se o Tribunal entendia que os quesitos apontados eram abstratos, deveria ter convidado ao aperfeiçoamento, o que se impunha ao abrigo do dever de cooperação e de busca da verdade material e, ao não proceder dessa forma, cometeu uma nulidade, que se comunica ao Despacho proferido. IX. Como supra se aventou, a omissão da prática do ato que a lei prevê configura nulidade processual e simultaneamente nulidade da Sentença/Despacho posteriormente proferida nos termos conjugados dos artigos 615.º, n.º 1, al. d), 2.ª parte e 195.º, ambos do CPC, como aliás mutatis mutandis se entende na problemática “saneador sentença que conheça do mérito da causa sem audiência prévia”, porquanto cometeu o tribunal uma nulidade traduzida na omissão de um ato que a lei prescreve (artigo 195.º, n.º 1 do CPC), e que acaba por se comunicar, inquinando-o, à Sentença. X. Ao nível da inconstitucionalidade, alega, o entendimento adotado pelo Tribunal a quo, coloca em causa os princípios da busca e descoberta da verdade material e da justa composição do litígio (cf. artigos 6º e 411º, ambos do CPC) comprometendo o direito das partes à produção de prova (cf. artigo 410.º do CPC), violando ainda o direito das partes a um processo equitativo e o direito de ação judicial e à tutela jurisdicional efetiva, previstos nos artigos 20.º, n.º 4 e 202.º, n.º 2, ambos da Constituição da República Portuguesa, violando inclusivamente o princípio do dispositivo, o que se invoca para todos os efeitos legais. XI. O princípio do inquisitório, a operar no domínio da instrução do processo, consagrado no artigo 411º, do CPC, é um poder vinculado que impõe ao Juiz, o dever jurídico de determinar, oficiosamente, as diligências probatórias complementares necessárias à descoberta da verdade e à boa decisão da causa, independentemente até de solicitação das partes, pelo que a inobservância do inquisitório até gera nulidade processual, o que aqui também expressamente se invoca para todos os efeitos legais. XII. Nestes termos e ao abrigo do disposto no artigo 662.º, n.º 2, alínea c) do CPC, consideramos absolutamente necessária a anulação da decisão a fim de serem resolvidas as questões colocadas pelas partes, e para tanto, importa que sejam produzidos todos os meios de prova admissíveis e com utilidade no caso, designadamente a prova pericial requerida, o que se requer. XIII. A decisão recorrida, no que tange à não admissão da Perícia requerida, ou a interpretação encetada na mesma, é inconstitucional, assim como a interpretação normativa nela ínsita, violando o direito fundamental à prova que assiste à Requerida como corolário do direito a um processo equitativo e, assim, as garantias de defesa que lhe devem ser asseguradas pelos Tribunais, em conformidade com o disposto nos artigos 20.º, n.º 4, 202.º e 205.º, todos da Constituição da República Portuguesa, comportando em si um constrangimento injustificado ao direito de defesa do mesmo, inconstitucionalidade que se deixa aqui invocada para os devidos efeitos». 7. A Requerente apresentou contra-alegações nos autos, pugnando pela improcedência da apelação e confirmação do despacho recorrido. 8. Recolhidos os vistos, cumpre agora apreciar e decidir. * II-/ Questões a decidir: Estando o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões das alegações da Recorrente, tal como decorre dos arts.º 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (doravante, abreviadamente, designado por CPC), ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, as questões que se colocam assim à apreciação deste Tribunal consistem em: (i) Apreciar as invocadas nulidades; (ii) Aferir da alegada tempestividade da apresentação da Oposição da Recorrente/Requerida; (iii) Aferir da existência de fundamento para a produção da prova pericial requerida; (iv) Aferir da alegada inconstitucionalidade do despacho de não admissão da perícia requerida. * III-/ Fundamentação de facto: Os factos e ocorrências processuais relevantes para a decisão do presente recurso são os que resultam do relatório supra enunciado, que se dá por reproduzido. Para a decisão tomada, foram também considerados na 1ª Instância os seguintes factos: 1. Hilti (Portugal) - Produtos e Serviços, Unipessoal, Lda. intentou, em 27/07/2025, a presente ação declarativa, com processo especial, contra Ferrumserv, Engenharia e Serviços, Unipessoal, Lda., pedindo a insolvência desta. 2. A Requerida foi citada por via eletrónica, através de disponibilização da citação, em 24/07/2025, na área digital de acesso reservado à citanda, associada ao endereço de correio eletrónico registado pela mesma (cf. certificação da data da disponibilização da citação). 3. A citação não foi consultada até 01/08/2025 (oitavo dia posterior ao da sua disponibilização na referida área reservada). 4. Em 04/08/2025 foi expedido aviso para a sede da citanda, por via postal, informando que a citação havia sido disponibilizada na área reservada, podendo aí ser consultada. 5. A carta referida no ponto antecedente veio devolvida por não ter sido reclamada. 6. A citação não foi consultada até 31/08/2025 (trigésimo dia posterior ao oitavo dia após a disponibilização na área reservada). 7. Por despacho de 22/09/2025, a Requerente foi convidada a aperfeiçoar a petição, tendo correspondido a esse convite por requerimento de 01/10/2025. 8. Por despacho de 06/10/2025, foi determinada a notificação da Requerida para, querendo, em dez dias, se pronunciar exclusivamente quanto aos factos objeto de aperfeiçoamento. 9. Notificada, por carta registada de 07/10/2025, desse despacho, a Requerida apresentou em 16/10/2025 oposição. * IV-/ Dos fundamentos do recurso: (i) Das invocadas nulidades: Nos pontos IV, V, VIII, IX e XI das suas conclusões recursivas, a Recorrente defende uma série de nulidades, alegando em suma: (i) que não foram praticados todos os atos processuais necessários pelo tribunal e que a lei processual civil prevê para a concretização da citação o respeito pelo Decreto-Lei n.º 87/2024, de 7/11, e pelo Decreto-Lei n.º 91/2024, de 22/11, o que, não se fazendo, configura nulidade (que juridicamente não integra); (ii) que o tribunal não anunciou às partes a intenção, teor e fundamentos da decisão que veio a proferir, julgando intempestiva a oposição apresentada nos autos pela Requerida, que indeferiu, o que consubstancia uma nulidade nos termos do artigo 195.º, n.º 1 do CPC, em face da “decisão surpresa”, por ausência de contraditório; (iii) que se o Tribunal entendia que os quesitos apontados para a perícia requerida eram abstratos, deveria ter convidado ao aperfeiçoamento, e, não o fazendo, incorreu em nulidade, que se comunica ao despacho proferido (nulidade que não enquadra juridicamente); (iv) que a prolação de saneador sentença, que conheça do mérito da causa sem audiência prévia, constitui a omissão da prática do ato que a lei prevê e configura nulidade processual e simultaneamente nulidade da Sentença/Despacho posteriormente proferida, nos termos conjugados dos artigos 615.º, n.º 1, al. d), 2.ª parte e 195.º, ambos do CPC; (v) que foi violado o princípio do inquisitório, e que a sua inobservância gera nulidade processual. Apreciando. A Recorrente, para além de não as destacar devidamente em sede de conclusões recursivas, confunde na sua alegação distintas nulidades; as processuais, que podem ser principais ou secundárias, e estão reguladas nos arts.º 186.º a 202.º do CPC; as da decisão, todas elas elencadas no art.º 615º do CPC. Ora, como sabemos, as nulidades de decisão, taxativamente enumeradas no art.º 615.º do CPC, prendem-se com a violação de regras de estrutura das decisões proferidas pelo julgador (sejam elas sentenças, sejam elas despachos, por aplicação do art.º 613.º do CPC), reportando-se assim a vícios formais das decisões proferidas, que não contendem com o seu mérito, não se confundindo com um qualquer erro de julgamento. Já a preterição de uma qualquer formalidade legal, processualmente prevista, nada tem que ver com a sentença, exatamente por lhe ser prévia; respeita apenas a desvios do procedimento estabelecido na lei. Por ser assim, no que concerne a esses desvios, que a Recorrente alega tratarem-se de vícios e nulidades processuais, naturalmente que o tribunal de recurso não tem competência para os apreciar, pois o meio de impugnação adequado de qualquer nulidade processual é a reclamação para o próprio tribunal do processo, decisão da qual, proferida, pode, então sim, ser objeto de recurso para a instância superior. No caso dos autos, e nessa leitura, as identificadas nulidades - (i), (ii), (iii), (iv) e (v) - que a própria Recorrente, relativamente a algumas, alega tratarem-se apenas de nulidades processuais - deveriam ter sido alvo de reclamação perante o tribunal recorrido. Com efeito, e de acordo com o estabelecido no art.º 196.º CPC, «Das nulidades mencionadas nos artigos 186.º e 187.º, na segunda parte do n.º 2 do artigo 191.º e nos artigos 193.º e 194.º pode o tribunal conhecer oficiosamente, a não ser que devam considerar-se sanadas; das restantes só pode conhecer sobre reclamação dos interessados, salvos os casos especiais em que a lei permite o conhecimento oficioso». Nulidades que não foram arguidas na 1ª Instância perante o tribunal onde alegadamente foram cometidas, por meio de reclamação, a apresentar em requerimento próprio, no prazo de 10 dias previsto no art.º 149.º, n.º 1, do CPC, sob pena de se considerarem sanadas, assim impedindo que sejam suscitadas apenas em sede de instância recursória. Não obstante, sempre diremos, alguns vícios dos invocados não são, de facto, meramente processuais, pois refletem-se na própria decisão proferida, por poderem consubstanciar “decisões surpresa”, o que constituiu um vício distinto da simples nulidade processual. Como escreve Miguel Teixeira de Sousa (no seu blog IPPC, em anotação ao sumário do Ac. do STJ de 2/6/2020, proferido no proc. 496/13.0TVLSB.L1.S1), importa fazer a «distinção básica entre a sentença considerada como trâmite e a sentença considerada como ato», argumentando que «o proferimento da sentença logo depois da fase dos articulados constitui uma nulidade processual; no entanto, essa sentença pode não padecer de nenhum dos fundamentos de nulidade enumerados no art.º 615.º, n.º 1, CPC. O inverso também é possível (e é, aliás, a situação mais frequente): se a sentença é proferida no momento processualmente adequado, mas se a mesma não contém toda a fundamentação exigível, padece de uma contradição entre os fundamentos e a decisão, contém uma omissão ou um excesso de pronúncia ou condena em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido, não há nenhuma nulidade processual nos termos do art.º 195.º, n.º 1, CPC, embora se trate de sentença que é nula segundo o disposto nos arts.º 615.º, n.º 1, 666.º e 685.º CPC». Nos autos, porém, nenhuma “decisão surpresa” (ii) ocorreu. Com efeito, e no que concerne à questão da extemporaneidade da oposição apresentada, a mesma foi objeto de discussão entre as partes, em articulados, e a decisão em crise respeita integralmente os limites em que a mesma foi discutida. Ainda que se imponha ao juiz, no respeito pelo princípio do contraditório (art.º 3.º do CPC) o dever de facultar às partes uma prévia pronúncia sobre as questões que vise apreciar, conhecer e decidir, dúvidas também não há que a lei reconhece ao juiz a liberdade de qualificação jurídica (art.º 5.º do CPC), impondo-se ao mesmo a decisão da questão que lhe foi colocada, após ambas as partes terem tido oportunidade de se pronunciar e influenciar o sentido decisório tomado, como ocorreu nestes autos. Não padece assim a decisão tomada de qualquer nulidade, não se vislumbrando de que forma a Recorrente possa ter sido surpreendida com a decisão, proferida que foi após o debate argumentativo que ambas as partes fizeram nos autos, expondo as posições que cada uma delas defendia e sufragava. Também a invocada nulidade da decisão que indeferiu a perícia, (iii), por o tribunal a ter indeferido sem fazer um convite ao aperfeiçoamento, o que se impunha se entendia que os quesitos apontados para a perícia requerida eram abstratos, nulidade que, alega a Recorrente, se comunicou ao despacho proferido, diremos apenas que o alegado é uma falsa questão. Basta ler o fundamento do indeferimento de tal meio de prova para ver que o mesmo nada teve que ver com a formulação abstrata de quesitos, mas sim com a finalidade da própria perícia. Ali se consignou que «No que concerne à perícia às assinaturas, dir-se-á, desde já, que tendo a matéria a elas referentes sido dada como não escrita, tem a mesma, necessariamente de ser indeferida, por não constituir objeto de prova (art.º 410.º do CPC). Já no que tange à pretendida perícia à situação financeira da requerida, importa ter em consideração que a prova pericial tem por fim a perceção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuam (art.º 388.º do Código Civil). Ora, não se vendo que a determinação ou o apuramento do ativo e do passivo da requerida exijam quaisquer conhecimentos especiais (os quais, de resto, a requerida não alegou), forçoso é concluir que a perícia requerida é impertinente, tanto mais que a referida matéria pode ser facilmente demonstrada através de outros meios (art.º 476.º, n.º 1, do CPC)». Já a nulidade invocada em (iv), que a Recorrente defende tratar-se de nulidade processual e de decisão, nos termos conjugados dos arts.º 615.º, n.º 1, al. d), 2.ª parte e 195.º, ambos do CPC, por ter sido proferido saneador sentença, a conhecer do mérito da causa sem a realização de audiência prévia, o que constitui a omissão da prática de um ato que a lei prevê, não vemos que tenha também aqui qualquer razão. Vejamos porquê. No que respeita à al. d) do n.º 1 do convocado art.º 615.º do CPC («1- É nula a sentença quando: (…) d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecer»), a nulidade assim apontada está relacionada com o consagrado no art.º 608.º n.º 2, do mesmo diploma legal, que obriga a que o juiz resolva “todas as questões” que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuando aquelas que fiquem prejudicadas pela solução dada a outras, bem como as que imponham um conhecimento oficioso. Esta referência legal a “questões”, reporta-se, pois, às que determinam a resolução do pedido (ou da exceção) deduzido pelas partes, por referência à causa de pedir que o suporta e não a todos os argumentos jurídicos que possam estar a ser debatidos no processo pelas partes, não obrigando a lei que o tribunal os tenha que apreciar na sua globalidade (neste sentido, ac. STJ de 29/10/2024, proferido no proc. 3182/22.7T8BRG-A.G1-A.S1, relatado por Nuno Pinto Oliveira, disponível na dgsi), o que, de resto, resulta também do consagrado no art.º 5.º, n.ºs 1 e 3 do CPC, que dita que o juiz não está sujeito às alegações das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das regras do direito. Neste enquadramento, existirá excesso de pronúncia se o tribunal conhecer matéria que esteja para além do thema decidendum, tomando posição sobre factos não alegados pelas partes nem passíveis de serem considerados nos termos do art.º 5.º, n.º 2 do CPC. Vimos já, que a violação das regras processuais pode comunicar-se à decisão de mérito subsequente, quando esta é proferida numa altura em que ao juiz se encontrava vedada a possibilidade de tomar conhecimento dessa matéria, assim constituindo uma verdadeira decisão surpresa, não se circunscrevendo ao limitado e estrito âmbito da mera irregularidade procedimental, invocável nos termos do art.º 195.º do CPC. Não é, porém, esse o caso dos autos. Com efeito, o processo de insolvência tem natureza especial e urgente, prescrevendo o art.º 17.º do CIRE que «Os processos regulados no presente diploma regem-se pelo Código de Processo Civil, em tudo o que não contrarie as disposições do presente Código». Ora, o art.º 35.º do CIRE diz-nos que a audiência de julgamento deverá ter lugar nos cinco dias subsequentes à apresentação da oposição do devedor, o que se revela assim incompatível com a realização de uma audiência prévia. Tratando-se aquele preceito legal de norma especial, própria do processo de insolvência, urge concluir, sem necessidade de grandes considerações sobre tal temática, que no processo de insolvência não é obrigatória a realização de audiência prévia por aplicação do art.º 591.º do CPC. Não se vislumbra, pois, qualquer nulidade na decisão proferida, que, contrariamente ao invocado pela Recorrente, não conheceu de mérito e do fundo da causa, limitando-se a declarar que, processualmente, a oposição apresentada era extemporânea (estava fora de prazo) decisão que proferiu, como vimos, após a discussão das partes, que puderem assim dar os seus contributos para a decisão que o tribunal veio a tomar. As restantes nulidades alegadas (i) e (v) não foram sequer minimamente concretizadas, não se vendo nem resultando dos autos qualquer ato omissivo no que à citação concerne, que, fosse como fosse, a existir ter-se-ia de considerar sanado, nos termos dos artsº. 189.º e 191.º, n.º 2, do CPC, não se vislumbrando também qualquer violação do princípio do inquisitório, que possa ter-se comunicado à decisão em crise. Improcedem, pois, todas as nulidades invocadas. *** (ii) Da alegada tempestividade da oposição apresentada nos autos: Relativamente à primeira parte do recurso, defende a Recorrente que a oposição que apresentou nos autos é tempestiva e tal deve ser afirmado com as legais consequências. Não assiste qualquer razão à Recorrente, não tendo o tribunal de recurso incorrido em qualquer erro de julgamento. Regulando a citação e notificação por via eletrónica das pessoas singulares e das pessoas coletivas, determinando que a citação e notificação das pessoas coletivas é, em regra, efetuada por via eletrónica, o DL 87/2024, de 07/11, consignou no seu preâmbulo que «(…) Para implementação da citação por via eletrónica como regra, a solução que agora se consagra consiste na disponibilização da citação numa área reservada de acesso gratuito para as pessoas coletivas. Atendendo a que se trata de uma solução inovadora e que, no tecido empresarial português, predominam as pequenas e médias empresas, a previsão da citação eletrónica como regra para as pessoas coletivas é acompanhada de um conjunto de salvaguardas para que não seja posto em causa o seu direito de defesa. Neste sentido, as pessoas coletivas que não registem um endereço de correio eletrónico para ficar associado à sua área reservada serão citadas por via postal. (…) Relativamente às pessoas coletivas que registem um endereço de correio eletrónico para ficar associado à sua área reservada, determina-se que, quando a citação é disponibilizada nessa área, é enviado um aviso para o endereço de correio eletrónico associado, dando conta dessa disponibilização. Caso a citação seja consultada eletronicamente na área reservada, é esta a data em que a citação se considera efetuada. Caso a citação não seja consultada no prazo de oito dias, é enviado novo aviso à citanda, mas agora por via postal, para a morada da sua sede. O envio do aviso por via postal assegura o conhecimento, pela pessoa coletiva, de que a citação se encontra disponível para consulta na área reservada, garantindo, ainda assim, que a citação continua a ser eletrónica, e assegurando que não se procede à impressão e envio de todos os elementos exigidos por lei, muitas vezes de elevadas dimensões. Para além disso, o envio deste aviso não interrompe nem suspende o prazo em que a pessoa coletiva se considera citada, sendo apenas um alerta para proteção adicional da citanda. Apesar de ser enviado novo aviso, no oitavo dia posterior ao do envio da citação, o sistema certifica a não consulta e a citação considera-se efetuada nessa data. Tal como a pessoa coletiva que atualmente é citada por depósito da carta na caixa do correio, com o regime que agora se implementa, aquela que não consulta a citação eletrónica depositada na sua área reservada digital durante oito dias e que, por isso, se considera citada, tem direito a uma dilação do seu prazo de defesa. Contudo, na medida em que a tecnologia nos permite saber exatamente quando é que houve consulta, determina-se que a dilação não tem uma duração fixa, sendo variável, com um máximo de 30 dias. Assim, o prazo normal de defesa começa a contar no dia em que a consulta é efetuada, com um máximo de 30 dias. (…)». À situação dos autos, em que está em causa a citação de uma pessoa coletiva, o regime aplicável é então o que resulta da conjugação dos arts.º 246.º “Citação de pessoas coletivas” e 230.º A “Citação de pessoa singular por via eletrónica”. Da conjugação dos citados preceitos, elucidados pelo mencionado preâmbulo, resulta assim claro que as pessoas coletivas são citadas eletronicamente, mediante disponibilização em área digital de acesso reservado ao citando, associada ao endereço de correio eletrónico que este haja registado e, não sendo a citação sido consultada no oitavo dia posterior ao da sua disponibilização na área reservada, é enviado para a residência ou local de trabalho do citando, por via postal, o aviso ao destinatário, identificando-se o tribunal de onde provém e o processo a que respeita e indicando-se a forma de acesso à área reservada do citando; não obstante, no oitavo dia posterior ao do envio da citação, o sistema certifica a não consulta e a citação considera-se efetuada nessa data. A Requerida dispunha depois do prazo de dez dias para deduzir oposição, ao qual acresce a dilação de trinta dias (art.º 30.º, n.º 1, do CIRE, e art.º 245.º, n.º 3, do CPC). Revertendo aos autos, e como decorre dos factos provados, a citação foi efetuada por via eletrónica, através de disponibilização da citação, em 24/07/2025, na área digital de acesso reservado à citanda, associada ao endereço de correio eletrónico registado pela mesma. A citação não foi consultada até 01/08/2025 (oitavo dia posterior ao da sua disponibilização na referida área reservada), tendo então sido expedido, em 04/08/2025, aviso postal para a sede da citanda, informando que a citação havia sido disponibilizada na área reservada, podendo aí ser consultada, carta que veio devolvida, por não ter sido reclamada. A citação não foi consultada até 31/08/2025 (trigésimo dia posterior ao oitavo dia após a disponibilização na área reservada). Em face da aludida factualidade, importa considerar que a Requerida foi citada no dia 01/08/2025 (8.º dia posterior ao da disponibilização da citação), pelo que o prazo para deduzir oposição terminou no dia 10/09/2025 (arts.º 138.º, 139.º, n.ºs 1, 2 e 3, 142.º, 245.º n.º 3 e 246.º, n.º 11, do CPC), Em consequência, dúvidas não restam que em 16/10/2025 – data em que a Requerida apresentou oposição nos autos – já o aludido prazo há muito se encontrava ultrapassado, sendo, portanto, a oposição manifestamente extemporânea. A tese recursiva da Requerida, alegando que aos autos tem aplicação o disposto nos n.ºs 9 e 10 do art.º 230.º-A do CPC, não tem qualquer suporte legal, pois da simples leitura da lei resulta o seu contrário, ali expressamente se consignando que aqueles preceitos regem apenas para a citação das pessoas singulares (veja-se que o art.º 246.º do CPC, aplicável à citação das pessoas coletivas, remete apenas para os n.ºs 2 a 6 daquele preceito legal - 230.º A). E esta conclusão, como bem se consignou na decisão recorrida, «em nada é afastada pelo facto de a requerente ter sido convidada a aperfeiçoar a petição e de, após a mesma ter correspondido ao convite do Tribunal, a requerida ter sido notificada para, querendo, se pronunciar quanto aos factos que foram objeto de aperfeiçoamento. Na verdade, tendo o despacho de aperfeiçoamento sido proferido já depois de ter decorrido o prazo para deduzir oposição e tendo a requerente aperfeiçoado a petição, o despacho de 06-10-2025 visou assegurar o princípio do contraditório, porém, apenas quanto aos factos objeto de aperfeiçoamento, uma vez que no que se refere à factualidade que constava inicialmente do referido articulado já tinha sido concedido à requerida, através da citação, o direito de a contraditar. Ora, se a requerida, regularmente citada, entendeu não deduzir oposição, precludida ficou a hipótese de o fazer posteriormente, não podendo aproveitar-se do despacho que determinou a sua notificação para, querendo, se pronunciar exclusivamente quanto aos factos objeto de aperfeiçoamento, para vir deduzir a oposição que não apresentou em tempo. Refira-se, de resto, que o despacho em causa era bem claro e não deixava margem para dúvidas quanto ao âmbito do contraditório concedido. Donde, sendo perentório o prazo para deduzir oposição, é evidente que o seu decurso extinguiu o direito de praticar o ato (art.º 30.º, n.º 1, do CIRE, e art.º 139.º, n.º 3, do CPC)». Assim julgando, e bem, a oposição extemporânea, em argumentação que subscrevemos na integra, tanto mais que o tribunal recorrido considerou a petição de insolvência deficiente, mas não inepta, razão do convite ao aperfeiçoamento que endereçou à Requerente. Improcede, pois, também nesta parte, a presente apelação. * (iii) Da perícia: Veio a Requerida requerer a realização de prova pericial, tendo por objeto a sua situação financeira, no sentido de apurar qual é, atualmente, o seu passivo e o seu ativo, bem como prova pericial às assinaturas constantes dos contratos juntos pela Requerente. Perícia que, como vimos, foi objeto de indeferimento, por, no entendimento do tribunal recorrido, no que concerne à perícia às assinaturas, estarmos perante matéria dada como não escrita (em face da extemporaneidade da oposição, o que, acima se manteve), e, no que tange à perícia à situação financeira da Requerida, por a mesma não se afigurar necessária, não exigindo conhecimentos especiais, podendo, de resto, ser facilmente demonstrada através de outros meios probatórios. Argumenta agora a Recorrente, em sede recursiva, que no âmbito do processo de insolvência a perícia é um dos meios de prova admissível, para o devedor poder provar a sua solvência e que, não obstante o carácter de urgente atribuído ao processo, a perícia deve ser deferida, pois, caso contrário, está comprometido o direito das partes à produção de prova, sendo que o apuro da sua situação financeira é essencial para o processo de natureza insolvencial, e para demonstrar a sua solvência, apuro que exige conhecimentos especiais de contabilidade e economia. Defende também que o princípio do inquisitório, a operar no domínio da instrução do processo, consagrado no artigo 411.º, do CPC, é um poder vinculado, querendo com isso dizer que se impunha ao juiz dos autos o dever jurídico de determinar, oficiosamente, as diligências probatórias complementares necessárias à descoberta da verdade e à boa decisão da causa. Vejamos pois. Em matéria de direito civil, diz-nos o art.º 342.º do CC que «1. Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado. 2. A prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita. 3. Em caso de dúvida, os factos devem ser considerados como constitutivos do direito». Em cumprimento deste ónus que incide sobre as partes, a doutrina e a jurisprudência têm vindo a reconhecer um «direito à prova», como corolário do direito à tutela jurisdicional efetiva, consagrado no art.º 20.º da CRP, como o direito à apresentação de provas destinadas a demonstrar e provar os factos alegados em juízo (J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, in CRP anotado, Coimbra Editora, 4ª edição revista, Vol. I, pág. 415). De acordo com o art.º 410.º do CPC, a instrução tem por objeto os temas da prova enunciados ou, quando não tenha de haver lugar a esta enunciação, os factos necessitados de prova. Entrando agora no domínio da prova pericial, diz-nos também o art.º 388.º do CC que «A prova pericial tem por fim a perceção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando seja necessário conhecimentos especiais que os julgadores não possuam ou quando os factos, relativos a pessoas, não devam ser objeto de inspeção judicial». A prova pericial está depois processualmente regulada nos arts.º 467.º e ss. do CPC, podendo ser requerida por qualquer das partes ou ser determinada oficiosamente pelo juiz, podendo reportar-se, quer aos factos articulados pelo requerente, quer aos alegados pela contraparte, visando, naturalmente, e no final, permitir decisão de mérito, segundo as várias soluções plausíveis de direito. Revertendo aos autos, vemos que, no pedido feito pela Requerida, a mesma limita-se a requerer «a produção de prova pericial, singular, a ser prestada por Perito a designar pelo Tribunal, cujo objeto será a situação financeira da Sociedade, sendo que as perguntas a colocar deverão ser: • Qual é, atualmente, o ativo da Requerida? • Qual é, atualmente, o passivo da Requerida?». Neste contexto, na perspetiva do tribunal recorrido, «não se vendo que a determinação ou o apuramento do ativo e do passivo da requerida exijam quaisquer conhecimentos especiais (os quais, de resto, a requerida não alegou), forçoso é concluir que a perícia requerida é impertinente, tanto mais que a referida matéria pode ser facilmente demonstrada através de outros meios (art.º 476.º, n.º 1, do CPC)». Acompanhamos o assim decidido. Vejamos porquê. No caso dos autos está em causa um pedido de insolvência, definida por lei, tal como resulta do art.º 3.º n.º 1 do CIRE, como a “impossibilidade de o devedor cumprir as suas obrigações vencidas”, e, tratando-se de pessoa coletiva, quando o respetivo “passivo seja manifestamente superior ao ativo, avaliados segundo as normas contabilísticas aplicáveis”, como se infere do n.º 2 do mesmo preceito legal. Sobre a oposição ao pedido de insolvência, em anotação ao art.º 30.º do CIRE, Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda (no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3.ª edição Quid Juris, Lisboa 2015, pág. 236) dizem que «A oposição do devedor à declaração de insolvência pretendida pode basear-se na inexistência do facto em que se fundamenta o pedido formulado ou na inexistência da situação de insolvência», dizendo que a verdadeira razão do preceito é afirmar que ao devedor é dado «alegar e provar somente a inexistência do facto fundamentante sem simultaneamente ter de demonstrar a sua solvabilidade» podendo, contudo, fazê-lo, «Cabe ao devedor provar a sua solvência, baseando-se na escrituração legalmente obrigatória, se for o caso, devidamente organizada e arrumada, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º». Sendo a Requerida uma sociedade comercial, e, como tal, obrigada à manutenção de contabilidade organizada, nos termos do disposto no art.º 123.º n.º 1 do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, a prova da solvência da devedora pode então fazer-se, como resulta do n.º 4 do aludido art.º 30.º do CIRE, com base «na escrituração legalmente obrigatória, se for o caso, devidamente organizada e arrumada (..)». Contudo, daqui não se pode retirar que tal prova – da solvência – apenas se possa fazer com base nessa escrituração, que tantas vezes, como advertem Carvalho Fernandes e João Labareda (ainda que defendam parecer resultar daquele n.º 4 que estando obrigado à escrituração e não a tendo devidamente arrumada e organizada, o devedor não pode já demonstrar ser solvente), não se revela condição suficiente da prova da solvência, quer porque pode revelar um ativo superior ao passivo e, ainda assim o devedor estar insolvente, por falta de liquidez para o cumprimento das respetivas obrigações, quer por, sendo o passivo superior ao ativo, ter liquidez e meios de pagar por recurso a outros instrumentos. Não obstante, no caso dos autos, e ainda assim, não vemos, nem tanto foi de facto alegado pela Recorrente, que a realização da requerida perícia faça sentido, tanto mais que a prova pericial requerida, nos moldes simplistas em que o foi, não exigirá conhecimentos especiais, que extravasem os próprios de uma cultura e experiência comum de um julgador. Ainda que entendamos que a urgência e celeridade do processo de insolvência não poderá nunca limitar, por si só, a instrução do processo, sendo permitido às partes o uso de todo e qualquer meio de prova legalmente admissível (art.º 549.º, n.º 1 CPC e 17.º do CIRE), certo é que prova pericial, apenas fará sentido se se concluir, com segurança e objetividade, que aquela perícia é necessária por envolver conhecimentos que extravasam os conhecimentos e a experiência técnica que o julgador possui, sendo assim relevantes para a perceção e apreciação dos factos controvertidos (art.º 388.º do CC). Neste enquadramento, se o tribunal entender que a diligência requerida é impertinente ou dilatória deverá indeferir a mesma. Nos autos, nada tendo sido indicado no requerimento em causa, no sentido de que neste caso concreto se verifica a necessidade de recorrer a pessoa com conhecimentos técnicos especiais que o julgador não possua, estamos em crer que a requerida perícia carece de relevância para a decisão da causa, pois, como se pode ler no acórdão desta seção, proferido em 26/11/2024, relatado por Manuela Espadaneira Lopes (aqui adjunta), no proc. 1079/24.5T8FNC-A. L1-1 «A entender-se de modo diverso, ter-se-ia que considerar esta diligência necessária em todos os processos de insolvência para apurar se o passivo é superior ao ativo, ou vice-versa». Tanto mais que, no circunstancialismo dos autos, a Requerida pouco ou nada aos mesmos trouxe, vendo indeferida a oposição apresentada, com exceção da factualidade vertida nos artigos 206.º, 233.º e 234.º (no que concerne ao facto de não estar em incumprimento generalizado perante outros credores, de estar a exercer a sua atividade e de estar a cumprir pontualmente as suas obrigações vencidas) e 293.º do requerimento de 16-10-2025, de onde se retira que alega apenas não existir situação de insolvência nem risco de insolvência, até porque, para além dos vários trabalhos em curso que tem, estão em fase de adjudicação duas obras importantes em Cabo Verde com a sociedade ProfitSquare, Sociedade Anónima, no valor de 2.500.000,00€. Não vemos, pois, nem são invocados, diga-se, conhecimentos especiais que se possam exigir ao julgador no âmbito de um normal processo de insolvência. E, reitera-se, a Requerida nada alega nesse sentido, nenhum documento contabilístico trazendo aos autos. Como argumenta a Recorrida em contra-alegações, «Na verdade se diga, que muito se estranha, que a Recorrente venha defender que não se encontra em estado de insolvência e não junta um único documento demonstrativo do que defende, quando o poderia e devia ter feito, até porque, a mesma não invocou qualquer dificuldade em obter esses documentos». Acresce que, neste contexto, e por maioria de razão, não se vislumbra também que possa impor-se ao tribunal a determinação oficiosa de uma perícia, à luz do princípio do inquisitório, em face do andamento dos autos, quando o tribunal indeferiu, e bem, no contexto dos mesmos, a requerida perícia, ordenando o prosseguimento do processo com a marcação da audiência do julgamento. Mantemos, pois, a decisão recorrida. * (iv) Da alegada inconstitucionalidade: Por último, defende a Recorrente que a decisão recorrida, no que tange à não admissão da perícia é inconstitucional, violando o direito fundamental à prova, corolário do direito a um processo equitativo e, assim, às garantias de defesa que devem ser asseguradas pelos Tribunais, em conformidade com o disposto nos arts.º 20.º, n.º 4, 202.º e 205.º, todos da Constituição da República Portuguesa. Não vemos que assim seja nem detetamos qualquer violação do princípio constitucional nos termos apontados, quando está em causa um despacho compreendido nos poderes do julgador, que deve apreciar e decidir sobre os meios de prova. Não sendo o direito à prova um direito absoluto ou ilimitado, tal direito não implica necessariamente a admissibilidade de todos os meios de prova permitidos ou requeridos pelas partes no âmbito de um processo, sem mais. Há prazos estabelecidos, há momentos processuais próprios para o oferecimento das provas e estão também estabelecidas regras específicas que permitem ao julgador apreciar os requerimentos probatório, admitindo-os ou indeferindo-os, sem que as suas decisões se revelem arbitrárias ou desproporcionadas. E foi assim que, na ponderação da perícia requerida no contexto dos autos, em despacho fundamentado, que a dita perícia foi indeferida. Indeferimento e entendimento sufragados nos autos que não padecem assim de qualquer inconstitucionalidade. No fundo, os vícios apontados assentam no pressuposto de que a interpretação jurídica perfilhada pelo tribunal, por ser diferente da Recorrente, não acolhendo fundamentadamente a sua pretensão, afronta o direito fundamental à prova, o que assim não é, razão pela qual, e sem mais, se julgada inverificada a apontada inconstitucionalidade. Improcede, pois, a apelação. *** V-/ Decisão: Perante o exposto, acordam as Juízas deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar totalmente improcedente por não provada a presente apelação, mantendo assim a decisão recorrida. Custas pela Recorrente Registe e notifique. Lisboa, 24/03/2026 Paula Cardoso Isabel Fonseca Manuela Espadaneira Lopes |