Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
12/19.0TXPDL-K.L1-5
Relator: RUI COELHO
Descritores: LIBERDADE CONDICIONAL
PREVENÇÃO GERAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/21/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: I - Por prevenção geral, positiva, deverá entender-se o apelo à tomada de consciência geral da comunidade da importância social do bem jurídico tutelado e a necessidade da sua preservação, ao mesmo tempo que se procura restabelecer a confiança dessa mesma comunidade na capacidade de resposta penal, levando aos violadores consequências visíveis pelo seu comportamento contrário à lei, afastando qualquer noção de impunibilidade. Assim, logra-se reforçar junto da comunidade em geral a mensagem de capacidade de defesa dos bens tutelados, garantindo que a resposta existe, e os violadores da lei não passarão incólumes.
II - A verificação de que a Liberdade Condicional é compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social surge se esta finalidade de prevenção geral se mostrar alcançada.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes Desembargadores da 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:

RELATÓRIO
No Tribunal de Execução de Penas dos Açores, Açores – Juízo de Execução de Penas, foi proferida sentença em processo de liberdade condicional, com o seguinte dispositivo:
« Pelo exposto, atentos os fundamentos de facto e de direito supra referidos, NÃO CONCEDO a liberdade condicional ao recluso AA, pelo que se manterá, por ora, o cumprimento efectivo da pena de prisão em execução.»
- dos recursos -
Inconformados recorreram,
- o Ministério Público, formulando as seguintes conclusões:
«1º.- O condenado encontra-se a cumprir a pena única de 10 anos de prisão no âmbito do Processo nº 335/19.9JAPDL, do Juízo Central Cível e Criminal de Angra do Heroísmo – Juiz 1, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21º, nº 1, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22/01, de um crime de adesão a associação criminosa, p. e p. pelo artigo 28º, nº 2, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22/01:
2º.- Iniciou o cumprimento da pena por referência ao dia 30.05.2019 (início ficcionado), o meio da pena foi atingido em 30.05.2024, os dois terços da pena vão operar em 30.01.2026, os cinco sextos da pena, em 30.09.2027 e, o termo da pena, está previsto ocorrer em 30.05.2029.
3º.- Mostram-se verificados os pressupostos formais de concessão de liberdade condicional.
4º.- Todavia, entende a decisão recorrida que não se mostra preenchido o requisito substancial da concessão da liberdade condicional, pelo que entende não ser de conceder, nesta fase, tal medida de flexibilização da pena.
5º.- A decisão ora em crise, não concede a liberdade condicional ao recluso alicerçando-se basicamente em duas situações do percurso do recluso, que entende como fundamentais para a prolação de tal decisão:
5.1.- No facto de o recluso apenas ter indicado uma morada para se integrar a nível habitacional no estrangeiro, concretamente, em ..., país não membro da União Europeia, e de onde é natural, que, segundo a Mma. Juiz “a quo”, poderá prejudicar o acompanhamento da execução da liberdade condicional;
5.2.- No facto da sua libertação, ainda ao meio da pena, poder beliscar a paz social e a confiança da comunidade na ordem jurídica.
6º.- Todavia, pese embora a decisão da Mma. Juiz “ a quo” que ora se coloca em crise, entender que a libertação do condenado, neste estádio do cumprimento da pena - ao meio da pena de prisão - não salvaguardaria o sentimento geral de vigência das normas penais violadas com a prática dos crimes, banalizaria tal prática, transmitiria um enfraquecimento da ordem jurídica potenciador de delitos desta natureza, debilitando o efeito dissuasor pretendido, poria em causa as expectativas comunitárias na validade das normas e, por conseguinte, seria incompatível com a defesa e a ordem da paz social, para além de que certamente iria incrementar futuros comportamentos desviantes no âmbito da criminalidade do tráfico de estupefacientes, que cresce cada vez mais, destruindo vidas, somos de entendimento que NÃO LHE ASSISTE QUALQUER RAZÃO.
7º.- E, a nossa posição, tem assento no percurso prisional do recluso, que evoluiu de forma positiva e relevante, revelando hábitos de trabalho e mostrando-se conhecedor e cumpridor das regras internas.
8º. - Assume a prática do crime de tráfico de estupefacientes, pelo qual foi condenado e se encontra recluso, atribuindo alguma leviandade e imaturidade no seu envolvimento no processo que determinou a sua condenação, mas nega fazer parte de qualquer associação criminosa. - A conduta do condenado, revela avaliação crítica sobre o seu comportamento criminal, a que atribui gravidade, concordando com a condenação.
9º.- Revela competências pessoais, emocionais e sociais adequadas.
- E, paralelamente, considera que a reclusão lhe permitiu alguma reflexão e a perceção do impacto de tal comportamento em terceiros, verbalizando constrangimento quanto aos sentimentos de vergonha, que considera, que o processo teve na sua família e na comunidade de onde é originário.
10º.- Em contexto prisional o recluso regista duas infrações disciplinares, respetivamente datadas de ........2021 e de ........2022, e sancionadas em ........2021 e ........2022, a primeira, com 4 dias de privação do uso e posse de objetos pessoais não indispensáveis e, a segunda, com uma repreensão escrita.
11º.- Mas, no essencial, o recluso mantém um comportamento cumpridor das regras internas e preocupação na adequação comportamental e no relacionamento interpessoal e, ao longo da sua reclusão, tem manifestado disponibilidade na integração em atividades ocupacionais, formativas e desportivas.
12º.- O condenado denotou acentuada evolução em termos do domínio da língua portuguesa, que realizou de forma autodidata, e que lhe permitiu integrar-se em atividades de manutenção do Estabelecimento Prisional, nas oficinas e, mais recentemente, em contexto de RAE, na ..., atividade que exerce desde ........2025.
13º.- Trata-se de um recluso primário, em termos prisionais e criminais,
- Que beneficia de RAE, desde .../.../2025;
- Que beneficiou de RAI, no período compreendido entre .../.../2024 a .../.../2025;
- Que beneficiou de três Licenças de Saída Jurisdicionais e de duas Licenças de Saída de Curta Duração, que decorreram na ..., de forma positiva e normativa.
14º.- E, na presença dos factos da condenação, revela uma evolução ao nível da consciencialização da prática do crime e de arrependimento, por sentir que traiu os valores que lhe foram transmitidos pelos pais, causando vergonha e sofrimento à sua família.
15º.- Quando em liberdade, o recluso pretende residir em ..., na companhia dos pais e do irmão BB, de 30 anos de idade.
15º.1.- Beneficia do apoio dos progenitores no início do regresso ao meio livre, mas pretende, a médio prazo, garantir a sua autonomia económica, com colocação laboral.
15º.2.- Profissionalmente, numa primeira fase, pretende trabalhar com o pai, no café deste, na cidade de .... Posteriormente, pretende trabalhar na empresa de mobiliário ..., como ....
15º.3.- O recluso tem ainda como objetivo terminar o curso universitário de...15º.4.- Atualmente, em ambiente prisional, e enquanto em RAE, trabalha há cerca de 5 meses, na ..., não provocando qualquer desavença nem violando as normas comunitárias.
16º.- Os factos assim apurados, levaram a que o Conselho Técnico tenha emitido, por unanimidade, parecer favorável à concessão de liberdade condicional, o que foi secundado pelo ora recorrente (MP).
17º.- E, embora seja ao Juiz de execução de penas, que compete decidir sobre a concessão ou não da liberdade condicional do recluso, considerando que os pareceres recolhidos no âmbito do Conselho Técnico não possuem carácter vinculativo, o certo é que tais pareceres, se destinam a ajudar o julgador a proferir a sua decisão, sendo, por isso, pedidos, elaborados e juntos ao processo, em conformidade, com o preceituado no artigo 173º, nº 1, alíneas a) e b), do CEPMPL.
18º.- O instituto da liberdade condicional está regulado nos artigos 61º e 63º do Código Penal, cuja concessão implica (com exceção da concedida pelos cinco sextos da pena, que é obrigatória) a simultaneidade de circunstâncias, necessárias e cumulativamente verificáveis, e que mais não são do que o fim visado pela execução da própria pena.
- Ou seja, a pena, por si só, terá que espelhar a capacidade ressocializadora do sistema, sempre com o objetivo de evitar o cometimento futuro de novo crime.
19º. - O artigo 61º, do Código Penal, fixa-nos os pressupostos e duração para a concessão liberdade condicional.
-São pressupostos formais da concessão da liberdade condicional:
a) que o condenado tenha cumprido metade da pena, e no mínimo 6 meses de prisão (nº 2), ou dois terços da pena, e no mínimo 6 meses de prisão (nº 3), ou cinco sextos da pena, quando a pena for superior a 6 anos (nº 4);
b) que o condenado consinta ser libertado condicionalmente (nº 1).
- São pressupostos/requisitos substanciais (ou materiais) da concessão da liberdade condicional, nos termos do artigo 61º, nº 2, do Código Penal:
a) - que, de forma consolidada, seja de esperar, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável e sem cometer crimes, tendo-se para tanto em atenção as circunstâncias do caso, a sua vida anterior, a respetiva personalidade. e a evolução desta durante a execução da pena de prisão (que constituem índices de ressocialização a apurar no caso concreto); e,
b) - a compatibilidade da libertação com a defesa da ordem e da paz social.
20º.- A liberdade condicional, a que a alínea a), do nº 2, do artigo 61º, do Código Penal se reporta, assegura finalidades de prevenção especial, enquanto a alínea b), dessa mesma
disposição legal, visa finalidades de prevenção geral.
- Mais concretamente, a alínea a), do nº 2, do artigo 61º, do Código Penal, trata da prevenção especial positiva, a qual, em essência, visa a reintegração do agente na sociedade, reintegração esta que está ligada à prevenção individual, ou seja, à ideia de que a pena é um instrumento de atuação preventiva sobre a pessoa do agente, com o fim de evitar, que, no futuro, venha a cometer novos crimes.
21º.- Nos termos do disposto no artigo 61°, nº 2, do Código Penal, a concessão da liberdade condicional ao meio da pena, depende necessariamente da evolução da personalidade do recluso e está fortemente limitada por razões de prevenção geral, pois determina que o tribunal coloque o condenado a prisão, em liberdade condicional, quando se encontrar cumprida metade da pena e no mínimo seis meses, se for fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes e a libertação se revelar compatível com a defesa da ordem e da paz social.
22º.- Nos termos da referida norma, a liberdade condicional facultativa, pode ter lugar, se for adequada às necessidades de prevenção especial e também geral.
- A concessão da liberdade condicional, no caso em concreto, em que o condenado atingiu e se encontra no meio da pena, está dependente de dois requisitos cumulativos.
22º.1.- O primeiro requisito, acentua essencialmente razões de prevenção especial, seja negativa, de que o condenado não cometa novos crimes, seja positiva, de reinserção social. Para o efeito, dever-se-á ter em atenção as repercussões que o cumprimento da pena está a ter na personalidade do arguido e pode vir a ter na sua vida futura.
22.2.- O segundo requisito, acentua as finalidades de execução das penas, que, de acordo com o artigo 40°, nº 1, do Código Penal, consiste na proteção dos bens jurídicos e na reintegração do agente na sociedade.
- A pena, enquanto instrumento político-criminal de proteção de bens jurídicos tem, assim, uma função de paz jurídica, típica da prevenção geral.
23º.- As funções de prevenção geral, centram-se na manutenção da confiança da comunidade na tutela da correspondente norma jurídica que foi violada.
24º.- Desta feita, uma vez cumprida parte substancial da pena de prisão a que o recluso foi condenado (pelo menos metade como no caso em apreço) o mesmo vê recair sobre si um juízo de prognose favorável sobre o seu comportamento futuro em liberdade, eventualmente condicionado pelo cumprimento de determinadas condições – substancialmente análogas aos deveres e regras de conduta que fazem parte das penas de substituição da suspensão da execução da prisão – que lhe são aplicadas.
25º.- Do artigo 61º, do Código Penal, resulta que a liberdade condicional, em sentido próprio, enunciada nos seus nºs 2, 3 e 4, depende, pois, de pressupostos formais e materiais.
-Constituem pressupostos formais:
a) O consentimento do condenado (artigo 61º, nº1, do Código Penal);
b) O cumprimento de, pelo menos, seis meses da pena de prisão ou da soma das penas de prisão que se encontram a ser executadas (artigos 61.º, nº2 e 63.º, nº2, ambos do Código Penal);
c) O cumprimento de 1/2, 2/3 ou 5/6 da pena de prisão ou da soma das penas de prisão que se encontram a ser executadas (artigos 61.º, nº2 e 63.º, nº2, do Código Penal).
- Constituem pressupostos de natureza material:
a) O juízo de prognose favorável sobre o comportamento futuro do condenado quando colocado em liberdade (artigo 61º, nº 2, alínea a), do Código Penal);
b) O juízo de prognose favorável sobre o reflexo da libertação do condenado na sociedade (juízo atinente à prevenção geral positiva), dito de outro modo, sobre o seu impacto nas exigências de ordem e paz social (artigo 61º nº 2, alínea b), do Código Penal).
26º.- Uma vez verificados estes pressupostos - formais e materiais - de que depende, o Tribunal de Execução de Penas tem o poder-dever de colocar o condenado em liberdade condicional.
27.- Assim, não estando em causa a ausência de algum pressuposto formal, importa centrar a análise na verificação do pressuposto substancial da concessão da liberdade condicional, quando se mostra cumprida metade da pena de prisão, ou seja, quando for fundadamente de esperar, que: ----
- atentas as circunstâncias do caso;
- a vida anterior do agente;
- a sua personalidade; e,
- a evolução desta durante a execução da pena de prisão,
- que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes; e,
- que impacto, nas exigências de ordem e da paz social, tem a libertação do condenado.
28º.- Neste âmbito, "o julgador deve considerar os elementos de que disponha e que se mostrem relevantes, dentro dos quais se impõe, a apreciação das circunstâncias referidas no ponto
anterior.
29º. - “A execução das penas e medidas de segurança privativas da liberdade visa a reinserção do agente na sociedade, preparando-o para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes, a proteção dos bens jurídicos e a defesa da sociedade (cfr. artigo 42º, nº 1, do Código Penal e o artigo 2º, nº 1, do CEPMPL)”.
30º.- Destes normativos resulta que a ressocialização é perspetivada pela lei portuguesa como principal objetivo do “ius puniendi”.
31º.- No caso em apreço, estamos perante um indivíduo que demonstra competências pessoais, emocionais e sociais, que lhe permitiram estruturar o seu percurso, nomeadamente em termos profissionais e económicos e concretizar alguma autonomia da família e, paralelamente, elaborar projetos de estruturação do seu percurso em meio livre.
32º.- Ao longo do cumprimento da pena, o condenado AA, tem evidenciado evolução em termos de maturidade e de consciência crítica, com perceção da gravidade do seu comportamento criminal e do impacto deste em terceiros e na sua família.
33º.- Paralelamente, o recluso denota empenho na integração em atividades ocupacionais e na aprendizagem da língua portuguesa, como fatores facilitadores da adaptação ao contexto de reclusão, e que lhe facilitaram recentemente a concessão de medidas de flexibilização da pena.
34º.- O recluso demonstra ter condições pessoais e de suporte familiar para beneficiar, atualmente, da medida de liberdade condicional, não se descurando que o mesmo vai atingir os dois terços da pena, já no dia 30.01.2026.
35º.- Efetivamente, a oportunidade de beneficiar da liberdade condicional mais cedo, continua a ser um estímulo, para que o recluso se faça notar, com sucesso, pela evolução do seu comportamento, com seriedade, esforço, responsabilidade e vontade, quer dentro, quer fora do estabelecimento prisional, uma vez que é do seu conhecimento, que tal situação o coloca mais perto de alcançar a meta e de conseguir a liberdade definitiva.
36º.- O normativo incriminador do crime de tráfico de estupefacientes tutela uma multiplicidade de bens jurídicos, designadamente de carácter pessoal - a vida, a integridade física e a liberdade dos virtuais consumidores – visando, também, a proteção da vida em sociedade, o bem-estar da sociedade, a saúde da comunidade (na medida em que o tráfico dificulta a inserção social dos consumidores e possui comprovados efeitos criminógenos), embora todos eles se possam reconduzir a um bem geral - a saúde pública - pressupondo apenas a perigosidade da ação para tais bens.
37º.- No caso presente, e pese embora o tipo de crime cometido, o que se pretende dirimir é se o recluso pode/deve sair do EP, em liberdade condicional, ainda no marco do meio da pena.
38º.- E, como refere Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, Lisboa, 1993, pág. 528, «(…) foi uma finalidade específica de prevenção especial positiva ou de socialização que conformou a intenção políticocriminal básica da liberdade condicional desde o seu surgimento», ademais ressaltando que, no juízo de prognose a levar para efeitos de concessão da liberdade condicional «decisivo deveria ser, na verdade, não o bom comportamento prisional em si – no sentido da obediência aos (e do conformismo com) os regulamentos prisionais – mas o comportamento prisional na sua evolução, como índice de (re) socialização e de um futuro comportamento responsável em liberdade».
39º.- Ora, dos factos apurados resulta claramente que o comportamento prisional do condenado, para além de demonstrarem a evolução da sua personalidade, revelam ainda que o mesmo, quando em liberdade, vai assumir um comportamento responsável perante a comunidade e os valores sociais em geral.
40º. Constatando-se, porém, que a Sra. Juíza do Tribunal “a quo”, ante a objetiva circunstância de o recluso estar a cumprir pena de prisão pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21º, do Decreto- Lei nº 15/93, de 22/1, conjugado com o facto “de se tratar de um cidadão natural de país estrangeiro, não membro da EU, para o qual pretende regressar, quando lhe for concedida a liberdade condicional” arredou, desde logo, a possibilidade de a libertação do condenado, ao meio da pena, não sendo descabido afirmar o recluso, quando em liberdade e em qualquer estádio da sua pena vai regressar ao seu país de origem, ou seja, quer seja libertado agora, quer aos 2/3 (marco que atinge dentro de 6 meses), quer aos 5/6 da pena de prisão.
41º- Ou seja, na ótica da decisão recorrida, sempre que esteja em causa um crime de tráfico de estupefacientes, independentemente das específicas circunstâncias do seu cometimento, e um cidadão de um país não membro da EU, por razões de prevenção geral, será de negar a liberdade condicional ao meio da pena, embora, e acrescentamos nós, tal possa vir a acontecer 6 meses depois, alcançados que sejam os dois terços da pena (cfr. o artigo 61º, n.º 3, do Código Penal).
42º. - No caso concreto, pese embora a atividade criminosa do recluso se insira no âmbito daquilo que se pode denominar como tráfico de estupefacientes de âmbito internacional, não é possível deixar de sopesar, o facto de a ação do condenado se ter cingido a um único ato, no qual aquele se prefigurou como o comandante de uma embarcação, na qual era transportada, em compartimento secreto, 517,575,2 gramas líquidas de cocaína de cloridrato, com um grau de pureza de 84%, para os entregar a vários destinatários, e que, o estupefaciente em causa foi imediatamente apreendido, sem qualquer disseminação.
- Como foram declarados perdidos a favor do Estado, quer a embarcação onde se encontrava o produto, quer todos os bens que estavam no interior dessa mesma embarcação, sem que o recluso tivesse obtido qualquer vantagem da prática desse crime, a libertação do condenado é socialmente sustentável.
43º.- Aceitando-se a gravidade do crime de tráfico de estupefacientes, o impacto das suas consequências na saúde pública e na segurança, aliada à representação social muito negativa que sobre ele impende, o certo é que censura social da prática de tal crime não é unívoca, pois não se pode comparar, neste plano, o tráfico de droga, de larga escala, em que o criminoso obtém lucros muito elevados e dissemina a droga por um conjunto vasto de pessoas, com o tráfico pelo qual o recluso foi condenado, em que toda a droga foi apreendida imediatamente e incinerada.
- A ilicitude expressa na lei, que nos dá a medida da gravidade do crime, é muito diferente numa e noutra situação. E, a censura social e as necessidades de prevenção geral também o são.
43º.1- Pese embora seja indiscutível de que o crime de tráfico de estupefacientes reclama veementes razões de prevenção geral, o certo é que, não tendo o legislador excluído a possibilidade de concessão da liberdade condicional no marco do meio da pena, a concretos tipos criminais, designadamente aos crimes de tráfico de estupefacientes, afigura-se que, sob pena de violação do princípio da legalidade, que, ao julgador, não assiste a faculdade de, automaticamente, sem avaliação do concreto circunstancialismo delituoso, excluir tal possibilidade.
43º.2- Ora, no caso, constata-se que a Sra. Juíza do Tribunal “a quo”, ante a objetiva circunstância de estar em causa um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21º, do Decreto- Lei nº 15/93, de 22/1, conjugado com o facto “de se tratar de um cidadão natural de país estrangeiro, não membro da EU, para o qual pretende regressar, quando lhe for concedida a liberdade condicional” arredou, desde logo, a possibilidade de a libertação do condenado ao meio da pena, sendo cerco que o recluso, sempre regressará ao seu país de origem, quer seja libertado agora, quer aos 2/3 da pena, que atingirá dentro de 6 meses.
43º.3- Ou seja, do trecho transcrito, pode deduzir-se que, na ótica da decisão recorrida, sempre que esteja em causa um crime de tráfico de estupefacientes, independentemente das específicas circunstâncias do seu cometimento, e um cidadão de um país não membro da EU, por razões de prevenção geral, será de negar a liberdade condicional ao meio da pena, embora tal possa vir a acontecer 6 meses depois, alcançados que sejam os dois terços da pena (cfr. o artigo 61º, n.º 3, do Código Penal) - Por último, volta a realçar-se que, in casu:
44º.- Os relatórios elaborados, quer no âmbito quer dos Serviços Prisionais, quer dos Serviços de Reinserção Social, foram favoráveis à concessão da medida de liberdade condicional; - O Conselho Técnico votou favorável, por unanimidade, à concessão da medida de liberdade condicional;
- O Ministério Público emitiu parecer favorável à concessão da medida de liberdade condicional. - Sendo manifestamente esclarecedor nos presentes autos, que todos intervenientes institucionais concordam com a atribuição da concessão da liberdade condicional do condenado, que já cumpriu intramuros, 6 anos e 2 meses de prisão.
45º. - Pelo que se impõe, um juízo de prognose favorável, sobre o reflexo da libertação do condenado na sociedade (atinente à prevenção geral positiva), ou seja, sobre o seu impacto nas exigências de ordem e paz social, sendo de louvar o percurso positivo que o recluso tem demonstrado em meio prisional
46º.- Assim, verificados que estão os pressupostos materiais para a concessão da liberdade condicional, sendo a situação do condenado verdadeiramente excecional, ao ponto de ter merecido o parecer favorável, por unanimidade, do Conselho Técnico, que também o reconheceu, e não se revelando de qualquer relevância para a consolidação do seu percurso prisional, que o mesmo tenha que permanecer em ambiente prisional até atingir os dois terços da pena, que ocorrem já em 30.01.2026, ou seja, dentro de seis meses, porquanto o seu percurso prisional está absolutamente consolidado, é de concluir que se mostram verificados também os pressupostos materiais que fundamentam a concessão da liberdade condicional, julgando-se procedente o presente recurso.
- Nestes termos e em face do acima exposto, deve dar-se provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida, determinando-se a sua substituição por outra decisão, que conceda a liberdade condicional ao recluso AA.
- E, pese embora o recluso seja um cidadão de nacionalidade estrangeira, entende-se que o mesmo deverá ficar vinculado, nos termos do disposto nos artigos 177º, nº1, último segmento do CEPMPL e dos artigos 64º, nº 1 e 52º, do Código Penal, sob pena de eventual revogação da liberdade condicional, ao cumprimento das seguintes regras de conduta, cujo processo de monotorização e de acompanhamento deverão ser levados a efeito, pelas entidades competentes e destinadas à efetivação desse apoio e vigilância, da área da sua residência em ..., o seu país de origem e o tribunal competente e a DGRSP no nosso país, nomeadamente:
a) Fixar residência, que valerá como morada jurisdicional, em ..., a qual não poderá abandonar por prazo superior a 8 dias consecutivos, sem prévia autorização da entidade congénere à DGRSP - que será o Departamento de
Execução de Medidas Penais - que acompanhar a sua liberdade condicional;
b) Comunicar às entidades competentes do seu domicílio pessoal (ao Departamento de Execução de Medidas Penais) no prazo de 10 dias, a contar da data da colocação em liberdade, essa sua colocação em liberdade condicional, bem como, comunicar o seu domicílio profissional, nesse mesmo prazo (de 10) dias;
c) Confirmar, perante essa entidade, o seu local de residência e o seu domicílio profissional com periodicidade anual;
d) Aceitar a tutela da entidade supervisora, entidade à qual se deve apresentar, com a periodicidade e no local que lhe forem indicados;
e) Diligenciar pela obtenção de colocação laboral e, obtendo-a, trabalhar de forma regular e assídua;
f) Não acompanhar com pessoas que se dediquem a atividades ilícitas, nem frequentar locais onde tais atividades ocorram;
g) Manter uma conduta social adequada e de acordo com as regras vigentes;
h) Não cometer crimes, nem quaisquer atos ilícitos de natureza criminais. »
- o Condenado formulando as seguintes conclusões:
« I. Encontram-se preenchidos os requisitos formais e objetivos de que depende a concessão da liberdade condicional no caso concreto.
II. A concessão da liberdade condicional veicula-se por um juízo de prognose favorável, formado em concreto, relativamente ao comportamento futuro do recluso, uma vez em liberdade.
III. O recluso tem um bom comportamento em contexto prisional, interioriza o desvalor das condutas, é integro e manifesta arrependimento face aos factos cometidos, ganhou maturidade e entende que a punição sofrida é justa e adequada, factos estes carreados para os autos e admitidos na fundamentação da própria decisão posta em crise.
IV. O recluso interiorizou o valor e o sentido da condenação, o desvalor da sua conduta criminal que culminou na condenação em referência nos autos.
V. O recluso tem apoio familiar, manifestando vontade de ingressar no mundo do trabalho e concluir a sua formação académica a nível de ensino superior.
VI. Depois de ter beneficiado de 3 LSJ e 2 LSCD, todas com avaliação positiva, beneficiou de 2 LSCD com avaliação positiva RAI, entre .../.../2024 e .../.../2025, e vem beneficiando de RAE, desde esta última data. Isto é, há 5 meses que o recluso vem trabalhando na ..., demonstrando que o seu trabalho no exterior do EP em nada choca a população ou as instituições, não provocando qualquer descrença nas, ou desvalorização das, normas jurídicas.
VII. Não se verificam suficientes razões de prevenção geral positiva que constituam entraves à concessão da liberdade condicional.
VIII. Por toda factualidade dos autos, deve ser concedida liberdade condicional ao condenado, entendimento esse perfilhado unanimemente pelo Conselho Técnico e também pelo Ministério Público. »
- da resposta -
Considerando que quer o Condenado quer o Ministério Público recorreram no mesmo sentido, não foi apresentada qualquer resposta.
Admitidos os recursos, foi determinada a sua subida imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo.
Neste Tribunal da Relação de Lisboa foram os autos ao Ministério Público tendo sido emitido parecer no sentido da procedência do recurso apresentado pelo Ministério Público na primeira instância, com as condições neste propostas.
Cumprido o disposto no art.º 417.º/2 do Código de Processo Penal, não foi apresentada resposta ao parecer.
Proferido despacho liminar e colhidos os vistos, teve lugar a conferência.
Cumpre decidir.
OBJECTO DO RECURSO
Nos termos do art.º 412.º do Código de Processo Penal, e de acordo com a jurisprudência há muito assente, o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação por si apresentada. Não obstante, «É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito» [Acórdão de Uniformização de Jurisprudência 7/95, Supremo Tribunal de Justiça, in D.R., I-A, de 28.12.1995].
Desta forma, tendo presentes tais conclusões, a única questão a decidir é a de saber se estão reunidos os pressupostos de concessão ao Condenado da liberdade condicional e o Tribunal de Execução de Penas, ao não a conceder, violou a lei, impondo-se a revogação da sentença e a sua substituição por outra de sentido inverso.
DA SENTENÇA RECORRIDA
Da sentença recorrida não consta uma clara separação entre os factos que a sustentam e a apreciação do direito aplicável, seguindo uma deficiente técnica jurídica que torna menos clara a decisão e a sua fundamentação, navegando muito perto das águas da imperceptibilidade da fundamentação e correspondente nulidade.
Ainda assim, com manifesta boa vontade, consegue-se extrair a seguinte matéria de facto, não impugnada por qualquer dos recursos. Note-se ainda a ausência de um juízo crítico sobre a prova apresentada da qual foram extraídos os factos que agora enumeraremos por citação. Assim, da sentença consegue retirarar-se a seguinte matéria de facto provada:
«O recluso iniciou o cumprimento da pena por referência ao dia 30/05/2019 (data ficcionada), com ½ a operar em 30/05/2024, 2/3 em 30/01/2026, 5/6 em 30/09/2027 e termo em 30/05/2029.
O recluso consentiu na liberdade condicional.
O recluso encontra-se a cumprir a pena única de 10 anos de prisão (Proc. nº 335/19.9JAPDL, do Juízo Central Cível e Criminal de Angra do Heroísmo – Juiz 1), pela prática de 1 crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º, nº 1 do Dec-Lei nº 15/93, de 22/01, de 1 crime de adesão a associação criminosa, p. e p. pelo art. 28º, nº 2 do Dec-Lei nº 15/93, de 22/01: em ...e ... de 2019, o recluso comandou um veleiro de ... até ..., no qual foi criado um compartimento secreto, em que foram acomodados 500 pacotes individuais com o peso total de 517.575,2 gramas líquidas de cocaína cloridrato, com um grau de pureza de 84%, suficientes para 2.189.184 doses. Esse transporte fazia parte da actividade levada a cabo por um grupo organizado de indivíduos que se dedicava à importação e transporte desde o ... para a ... desse tipo de produto estupefaciente.
O recluso, de 32 anos de idade, é natural do .... O contexto familiar de origem é descrito como tendo sido marcado por algumas dificuldades económicas, mas estável e harmonioso do ponto de vista relacional, sendo ainda actualmente muito ligado aos progenitores. Ambos os progenitores trabalham, o pai numa ...e a mãe como .... É o mais velho de dois irmãos. Autonomizou-se da família com cerca de 19 anos, altura em que passou a trabalhar. No entanto, manteve, um contacto próximo com os progenitores, situação que se tem verificado ao longo da reclusão, através de contactos telefónicos e videochamadas, tendo tido uma visita do irmão em 2019.
O recluso referencia alguns consumos de estupefacientes, nomeadamente haxixe, em contextos recreativos e reportados ao início da idade adulta, comportamento que abandonou. Não apresenta qualquer problemática de saúde.
Não tem outros antecedentes criminais registados, sendo esta a sua 1ª reclusão.
Quanto a processos pendentes: nada consta.
Em contexto prisional, o recluso interage e socializa de forma adequada e cordial e cumpre as regras institucionais, agindo de forma respeitosa. Regista 2 infrações disciplinares, devidamente punidas, a última das quais praticada em .../.../2022. Nada consta quanto a louvores. Faz uma gestão financeira adequada, não contraindo dívidas ou deixando a conta a descoberto.
Com a idade regular, iniciou frequência da escola, tendo concluído a escolaridade obrigatória, realizando, posteriormente formação profissionalizante na área do … e que lhe permitiu adquirir o nível secundário. Posteriormente, frequentou o ensino superior em licenciatura na área de … estratégica durante cerca de dois anos, que não concluiu, considerando a hipótese de, futuramente, terminar o ensino superior num curso de …, com vista a conseguir aceder a empregos mais qualificados na área do …. Deu entrada no EP, sem qualquer tipo de domínio escrito ou falado da língua portuguesa. No entanto, por sua iniciativa, de forma autodidata, adquiriu competências em termos do domínio da língua portuguesa.
Com cerca de 19/20 anos, iniciou trabalho como …, mantendo em paralelo a frequência escolar universitária. Por razões profissionais, deslocou-se para …, trabalhando em …. Pontualmente, trabalhou também na área da …, conforme as oportunidades de trabalho. Com cerca de 21 anos, passou a trabalhar em …, em actividades …, inicialmente na … e, posteriormente, em tarefas de … e, progressivamente, realizando aprendizagem ao nível do …, vindo posteriormente a obter formação como …. À data dos factos exercia esta actividade em …. Em meio prisional, beneficia de colocação laboral desde o início de 2023. Esteve afecto à …, demonstrando competências de responsabilidade e organização. No RAI, encontrava-se nas … e, actualmente, no RAE, trabalha na ....
Até ao presente, não integrou nenhum programa de intervenção, inicialmente, pela dificuldade no domínio da língua portuguesa e porque não foi considerado um caso prioritário.
Mantém-se maioritariamente ocupado com a frequência laboral. Anteriormente, participava em actividades desportivas (como jogos de futebol e ginásio) e em acções de educação para a saúde.
O recluso elabora um pensamento coerente e sequencial, distinguindo factos de opiniões e revelando flexibilidade mental. Ao longo do cumprimento da pena evidencia evolução em termos de maturidade e de consciência crítica.
O condenado usa um estilo de interacção muito educado e de trato muito agradável. Revela avaliação crítica sobre o seu comportamento criminal, a que atribui gravidade, concordando com a condenação. Atribui a alguma leviandade e imaturidade o envolvimento no processo que determinou a condenação. Paralelamente, considera que a reclusão lhe permitiu alguma reflexão e a percepção do impacto de tal comportamento em terceiros, verbalizando constrangimento quanto a sentimentos de vergonha, que considera, que o processo teve na sua família e na comunidade de onde é originário.
Quanto às medidas de flexibilização de pena:
- RAE – beneficia desde .../.../2025;
- RAI – beneficiou de .../.../2024 a .../.../2025;
- LSJ – beneficiou de 3 LSJ, com avaliação positiva;
- LSCD – beneficiou de 2 LSCD, com avaliação positiva.
Em liberdade, pretende residir em ..., com os pais e com o irmão BB, de 30 anos de idade, que trabalha, sendo desconhecida a receptividade do meio comunitário. Beneficia do apoio dos progenitores no início do regresso ao meio livre, mas pretende, a médio prazo, garantir autonomia económica, com colocação laboral. Profissionalmente, numa primeira fase, pretende trabalhar com o pai, no café deste, na cidade de .... Posteriormente, pretende trabalhar na empresa de mobiliário ..., como .... Também tem a ambição de terminar o curso universitário de Economia e Gestão».
FUNDAMENTAÇÃO
Como acima foi enunciado, no presente recurso discute-se se a decisão de não concessão de liberdade condicional ao Condenado, após o marco de 1/2 da pena, se mostra correcta.
A apreciação da liberdade condicional constitui um incidente na execução da pena de prisão e encontra assento nos art.º 61.º a 64.º do Código Penal e 173.º a 188.º do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade.
A sua finalidade é anunciada no preâmbulo do Código Penal, onde expressamente se anuncia a pretensão de «criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, durante o qual o delinquente possa equilibradamente recobrar o sentido de orientação social fatalmente enfraquecido por efeito da reclusão».
Assim, deverá o Tribunal de Execução de Penas conceder a Liberdade Condicional, atingido o meio da pena, depois de cumpridos seis meses (art.º 61.º do Código Penal) se o Condenado consentir, se se mostrarem cumpridos dois terços da pena e sido cumprido um mínimo de 6 meses de prisão (requisitos formais), e se «for fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes» e «a libertação se revelar compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social » (requisitos materiais).
No caso que nos ocupa, não há qualquer questão subjacente aos dois requisitos formais, objectivos, pois está atingido o marco do meio da pena, superior a 6 meses de prisão, e o Condenado aceitou a Liberdade Condicional.
Discute-se, pois, o pressuposto cuja valoração pelo Tribunal de Execução de Penas foi negativa e os Recorrentes entendem dever ser reconhecido como alcançado.
Tendo em consideração a sua formulação, navegamos nas águas da prevenção especial (art.º 61.º/1.al. a) do Código Penal), e da prevenção geral (al. b) do mesmo artigo) enquanto fim das penas. Apenas se for reconhecido que já foram alcançados tais fins deverá ser concedida a almejada Liberdade Condicional. Para tanto, deveremos ponderar as circunstâncias concretas do caso, a vida anterior do Condenado e a sua personalidade bem como a evolução exibida durante a execução da pena de prisão, assim como o relevo da condenação em termos de pacificação social e resposta à infracção.
Vejamos, pois, a fundamentação do Tribunal a quo para entender diversamente:
« Em suma, quanto às circunstâncias do caso, há que valorar negativamente o facto de os crimes pelos quais o recluso se encontra a cumprir pena de prisão dizerem respeito à prática de tráfico de estupefacientes, associado ao crime de adesão a associação criminosa, sendo consabida a danosidade social e as consequências nefastas da prática deste tipo de crime na saúde da população.
Quanto à vida anterior do recluso, é de assinalar positivamente que o recluso não tem outros antecedentes criminais registados.
Ao nível da personalidade do recluso e sua evolução durante a execução da pena de prisão, cumpre referir que o recluso elabora um pensamento coerente e sequencial, distinguindo factos de opiniões e revelando flexibilidade mental. Ao longo do cumprimento da pena evidencia evolução em termos de maturidade e de consciência crítica.
No que se refere à relação do recluso com o crime cometido, o mesmo revela avaliação crítica sobre o seu comportamento criminal, a que atribui gravidade, concordando com a condenação.
No entanto, o facto de o recluso ter aceitado integrar o plano de um transporte marítimo de elevada quantidade de cocaína (mais de 500 Kg de cocaína) levanta dúvidas sobre a verdadeira personalidade do recluso e se o percurso prisional positivo efectuado pelo mesmo já criou o efeito psicológico inibidor de comportamentos ilícitos no futuro, mormente, da mesma natureza.
No entanto, também não podemos esquecer que o recluso tinha 25 anos quando cometeu os factos, podendo ter sido levado pela imaturidade própria da idade e que fez, até ao presente, um bom percurso prisional.
Pelo que se considera que se possa admitir que as exigências de prevenção especial que existem não são decisivas, pois não apontam de forma definitiva no sentido de existir um relevante risco de reincidência que o Tribunal não possa aceitar sujeitar a sociedade por via da libertação antecipada.
2.2 – Compatibilidade da libertação com a defesa da ordem jurídica e da paz social (art. 61º, nº 2, al. b) do Código Penal):
No entanto, importa frisar que, para além do juízo de prognose favorável, é ainda exigido que a libertação se revele “compatível com a defesa da ordem e da paz social”, isto é, têm de se verificar as finalidades de prevenção geral positiva.
Estes conceitos de “defesa da ordem pública” e “paz social” associam-se às exigências de prevenção geral positiva e da proteção de bens jurídicos, isto é, da necessidade de reafirmação da validade e vigência da norma penal que foi violada com a prática do crime .
Fundamentalmente, a proteção dos bens jurídicos corresponde ao reforço necessário da confiança na validade da ordem jurídica penal por parte da comunidade e na proteção que aquela assegura aos bens que estruturam a vida em sociedade. Havendo uma violação da ordem jurídica e, por conseguinte, uma agressão a esses valores, é necessário que o sistema jurídico reaja, porque de outra forma poderá abalar-se a consciência jurídica comunitária e, assim, comprometer-se a confiança da sociedade nessa ordem jurídica.
Dessa forma, a pena exerce uma função pedagógica de interpelação social que veicula uma mensagem cultural de chamada de atenção para a relevância de valores e bens jurídicos e, nessa medida, traduz-se numa forma de proteção desses bens jurídicos e da ordem jurídica em geral.
Ora, a liberdade condicional numa fase ainda algo distante do termo do cumprimento da pena pode ser interpretada pela consciência comunitária como uma forma de desvalorização de bens jurídicos a que dá particular importância e como um sinal de alguma indiferença perante o valor desses bens, uma mensagem contraditória com um propósito de tutela dos mesmos. Haverá que verificar se, no caso concreto, isso se verifica, podendo optar-se, nos termos do regime do citado art. 61º, nº 2, do Código Penal, pela não concessão de liberdade condicional mesmo que a esta não obstem as exigências da prevenção especial e seja até ela aconselhada pelas necessidades de reinserção social do recluso .
Para que a reintegração social do recluso seja bem-sucedida é necessária a confiança da sociedade nas regras e normas do sistema penal. “A ressocialização assume um caráter «social», com o que visa sublinhar-se a ideia de que não se trata apenas de uma tarefa do condenado, mas de uma interação deste com a comunidade” .
É por isso importante ter em mente os crimes de maior complexidade, que a sociedade olha de forma mais rigorosa. Nestes casos, o tribunal, de forma a garantir a exigência do art. 61º, nº 2, al. b) do Código Penal, deve analisar os pressupostos de forma mais cautelosa, garantindo que estes reclusos se encontram aptos a serem libertados.
Ora, para os indivíduos condenados pela prática de crimes que têm maior impacto na sociedade, a reintegração social, mas, em particular, a prevenção geral, torna-se mais difícil, pois que a sociedade tende a revelar-se receosa, inflexível e até mesmo revoltada, e por muito que antes do marco dos 2/3 da pena (momento a partir do qual deixa o legislador abranda as exigências de defesa da ordem jurídica e paz social, prescindindo assim do requisito da prevenção geral – cfr. art. 61º, nº 3 do Código Penal), o recluso demonstre estar preparado para ser libertado, as necessidades preventivas gerais têm de impor-se como limite às necessidades preventivas especiais .
Sendo certo que, como já se referiu supra, em caso de conflito entre os vetores especial e geral, o primado pertence à prevenção geral.
In casu, o recluso encontra-se a cumprir a pena única de 10 anos de prisão, pela prática de 1 crime de tráfico de estupefacientes e de 1 crime de adesão a associação criminosa, por ter comandado um veleiro de ... até ..., no qual foi criado um compartimento secreto, em que foram acomodados 500 pacotes individuais com o peso total de 517.575,2 gramas líquidas de cocaína cloridrato, com um grau de pureza de 84%, suficientes para 2.189.184 doses. Esse transporte fazia parte da actividade levada a cabo por um grupo organizado de indivíduos que se dedicava à importação e transporte desde o ... para a ... desse tipo de produto estupefaciente.
Ora, a conduta criminal do recluso referente à pena em execução, atenta a natureza e gravidade dos crimes, suscita fortes preocupações ao nível da prevenção geral. Não se pode descurar neste caso – transporte de meia tonelada de cocaína em associação criminosa transnacional –, a mensagem que é dada à sociedade ao libertar-se condicionalmente o recluso que foi condenado a 10 anos de prisão depois de o mesmo cumprir apenas cerca de 6 anos de prisão.
No nosso entender, não seria, pois, compreensível para a comunidade que o recluso fosse libertado, ainda que condicionalmente, por referência a essa fase do cumprimento da pena.
Efectivamente, a libertação do condenado neste estádio do cumprimento da pena não salvaguardaria o sentimento geral de vigência das normas penais violadas com a prática dos crimes, banalizaria tal prática, transmitiria um enfraquecimento da ordem jurídica potenciador de delitos desta natureza, debilitando o efeito dissuasor pretendido.
Ou seja, tal concessão neste momento poria em causa as expectativas comunitárias na validade das normas e, por conseguinte, seria incompatível com a defesa e a ordem da paz social, para além de que certamente iria incrementar futuros comportamentos desviantes no âmbito da criminalidade do tráfico de estupefacientes, que cresce cada vez mais, destruindo vidas.
De referir que o recluso apenas indicou uma morada para se integrar a nível habitacional no estrangeiro, concretamente, em ..., sendo certo que a circunstância de não se tratar de um país membro da União Europeia, poderá prejudicar o acompanhamento da execução da liberdade condicional.
Face ao exposto, importa que o recluso consolide o seu percurso prisional, impondo-se o cumprimento de tempo acrescido de prisão.
Assim, no que se reporta aos requisitos substanciais da concessão de período liberdade condicional, face à factualidade apurada com relevo para a decisão a proferir, no presente momento, não nos é permitido concluir pela compatibilidade da libertação do recluso com a defesa da ordem e da paz social.
Isto posto, sem prejuízo de se julgar positivo que o recluso tenha um comportamento em meio prisional normativo (sendo certo que o bom comportamento prisional não é nada que não seja exigível a um recluso), tenha aprendido de forma autodidata a língua portuguesa, exerça actividade laboral no EP há muito tempo, revele adesão/colaboração a actividades ocupacionais e desportivas, já tenha beneficiado de medidas de flexibilização com sucesso, beneficie de apoio familiar no exterior e tenha alguns planos concretos para ingressar no mercado de trabalho, considera-se que as razões de prevenção geral supra identificadas ditam que o Tribunal não acompanhe o entendimento que foi sufragado pelo Conselho Técnico nem a posição defendida pelo Ministério Público.
Assim, não se mostrando preenchido o requisito substancial da concessão da liberdade condicional, ao nível da al. b) do nº 2 do art. 61º do Código Penal, não é de conceder a liberdade condicional. »
Tudo visto, o fundamento da recusa de concessão da Liberdade Condicional não passa pelas razões de prevenção especial, que o Tribunal julga adquiridas, mas sim pela prevenção geral, entendendo o Tribunal a quo que a decisão positiva colocaria em causa a defesa da ordem jurídica e da paz social.
O recluso encontra-se a cumprir a pena única de 10 anos de prisão. Foi condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 21.º/1 do Decreto-Lei 15/93, de 22.01 e de um crime de adesão a associação criminosa, p. e p. pelo art.º 28.º/2 do mesmo diploma. A moldura penal abstracta para o primeiro dos crimes é de 4 a 12 anos de prisão, enquanto a do segundo é de 5 a 15 anos de prisão.
O recluso cumpriu, até ao momento, mais de metade da pena, marco que atingiu em 30.05.2024, aproximando-se do marco dos 2/3 que ocorrerá em 30/01/2026.
A sentença, é de 09.07.2025, ou seja, já um ano para além daquele marco do meio da pena.
Será de considerar, à semelhança da sentença recorrida, que as finalidades da pena ao nível da prevenção geral ainda não foram alcançados?
Por prevenção geral, positiva, deverá entender-se o apelo à tomada de consciência geral da comunidade da importância social do bem jurídico tutelado e a necessidade da sua preservação, ao mesmo tempo que se procura restabelecer a confiança dessa mesma comunidade na capacidade de resposta penal, levando aos violadores consequências visíveis pelo seu comportamento contrário à lei, afastando qualquer noção de impunibilidade. Assim, logra-se reforçar junto da comunidade em geral a mensagem de capacidade de defesa dos bens tutelados, garantindo que a resposta existe, e os violadores da lei não passarão incólumes.
De outro modo, se dirá que a verificação de que a libertação é compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social se esta finalidade de prevenção geral se mostrar alcançada – como indicativo, vd. ac. Supremo Tribunal de Justiça de 11.02.2010, Conselheiro Souto de Moura, ECLI:PT:STJ:2010:23.09.4GCLLE.S1.AD, «III - Quanto aos fins utilitários da pena, importa referir que, contraposta no art. 40.º do CP a defesa dos bens jurídicos à reintegração do agente na sociedade, não se pode deixar de ver nesta uma finalidade especial preventiva, e, na dita defesa de bens jurídicos, um fim último que se há-de socorrer do instrumento da prevenção geral.
IV - Não está excluído que essa prevenção geral se faça sentir na sua vertente negativa ou intimidatória, devidamente controlada pela medida da culpa assacável ao agente. No entanto, a finalidade mais importante da pena, como instrumento de controlo social ao serviço da defesa dos bens jurídico-penais, analisa-se na vertente positiva da prevenção geral. Não se dirige portanto, enquanto tal, ao delinquente, ou aos potenciais delinquentes, mas sim ao conjunto dos cidadãos, junto dos quais a pena pode assumir um papel de confiança, pedagógico e de fortalecimento do próprio ordenamento jurídico.
V - O efeito de confiança efectiva-se quando os cidadãos verificam que, porque o direito se cumpre, por essa via se sentem mais seguros. É um efeito de satisfação das expectativas, depositadas na seriedade da advertência, ínsita na previsão normativa penal.
VI - O efeito pedagógico retira-se da criação ou do reforço da auto-censura individual, daqueles que têm que refrear os seus impulsos para cometer crimes e não os cometem. Os quais experimentam, mais ou menos conscientemente, uma satisfação dupla: com o sofrimento do criminoso que tem que cumprir pena por ter cometido o crime, e com o facto de o próprio ter resistido ao crime, subtraindo-se a qualquer pena.
VII - Do ponto de vista lógico, também a norma jurídica, enquanto tal, para se afirmar como obrigatória, necessita de atribuir consequências que se vejam efectivadas, para o caso de não ser observada. »
Importa, pois, saber se esta vertente das finalidades da pena estará salvaguardada no caso concreto. A resposta, tal como pugnado pelo Condenado e pelo Ministério Público nos seus recursos, afigura-se positiva.
À data da sentença, já tinham sido cumpridos catorze meses de prisão para lá do meio da pena, por um recluso que, ao nível da prevenção especial, tal como reconhecido na decisão recorrida, alcançou todos os objectivos de reinserção.
O tempo de cumprimento de pena vai para além de seis anos de prisão. Não obstante a quantidade de droga transportada, resulta manifesto que o Condenado é um elemento da cadeia de traficância mas se encontra longe do topo da pirâmide. Assim, o sentimento da comunidade à resposta já alcançada, com mais de seis anos de pena cumprida e a meses de alcançar o marco dos 2/3 da execução da pena de prisão, tem de ser lido como de satisfação, ou seja, que se mostram alcançados os objectivos de prevenção geral positiva.
Deste modo, concluindo-se pela verificação do requisito que a libertação se revela compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social, há que decidir em conformidade e garantir a Liberdade Condicional ao recluso, agora Recorrente.
Contrariamente ao recurso do Recluso, que se limita a concluir pela concessão de Liberdade Condicional, o Ministério Público formula nas suas conclusões um pedido de que, sendo de atribuir tal Liberdade Condicional, a mesma deverá ficar condicionada:
«E, pese embora o recluso seja um cidadão de nacionalidade estrangeira, entende-se que o mesmo deverá ficar vinculado, nos termos do disposto nos artigos 177º, nº1, último segmento do CEPMPL e dos artigos 64º, nº 1 e 52º, do Código Penal, sob pena de eventual revogação da liberdade condicional, ao cumprimento das seguintes regras de conduta, cujo processo de monotorização e de acompanhamento deverão ser levados a efeito, pelas entidades competentes e destinadas à efetivação desse apoio e vigilância, da área da sua residência em ..., o seu país de origem e o tribunal competente e a DGRSP no nosso país, nomeadamente:
a) Fixar residência, que valerá como morada jurisdicional, em ..., a qual não poderá abandonar por prazo superior a 8 dias consecutivos, sem prévia autorização da entidade congénere à DGRSP - que será o Departamento de Execução de Medidas Penais - que acompanhar a sua liberdade condicional;
b) Comunicar às entidades competentes do seu domicílio pessoal (ao Departamento de Execução de Medidas Penais) no prazo de 10 dias, a contar da data da colocação em liberdade, essa sua colocação em liberdade condicional, bem como, comunicar o seu domicílio profissional, nesse mesmo prazo (de 10) dias;
c) Confirmar, perante essa entidade, o seu local de residência e o seu domicílio profissional com periodicidade anual;
d) Aceitar a tutela da entidade supervisora, entidade à qual se deve apresentar, com a periodicidade e no local que lhe forem indicados;
e) Diligenciar pela obtenção de colocação laboral e, obtendo-a, trabalhar de forma regular e assídua;
f) Não acompanhar com pessoas que se dediquem a atividades ilícitas, nem frequentar locais onde tais atividades ocorram;
g) Manter uma conduta social adequada e de acordo com as regras vigentes;
h) Não cometer crimes, nem quaisquer atos ilícitos de natureza criminais. »
Apesar de serem medidas usuais nos casos de concessão de Liberdade Condicional, no caso concreto, afigura-se que a sua execução, atenta a morada indicada para a qual o Recorrente irá viver se encontrar no estrangeiro, carecem de melhor definição quanto à sua execução, nomeadamente salvaguardando os termos da transmissão do controlo da execução da Liberdade Condicional pelas autoridades locais.
Assim, os processos de monotorização e de acompanhamento deverão ser levados a efeito pelas entidades competentes e destinadas à efetivação desse apoio e vigilância na área da residência fixada, no ... - que será o Departamento de Execução de Medidas Penais. Incumbirá à Direcção-Geral da Reinserção e Serviços Prisionais solicitar tal intervenção, oficiando em conformidade.
Mais deverá a Direcção-Geral da Reinserção e Serviços Prisionais solicitar a tal departamento, regularmente, informações sobre a execução da Liberdade Condicional, dando conhecimento das respostas obtidas ao Tribunal de Execução de Penas.
No mais, atento o disposto nos art.º 177.º/1, in fine, do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade e 64.º/1 e 52.º do Código Penal, julga-se pertinente fixar as propostas regras de conduta, de forma a garantir a eficácia dos fins da Liberdade Condicional.

DECISÃO
Nestes termos, e face ao exposto, decide o Tribunal da Relação de Lisboa julgar procedentes os recursos, revogando a decisão recorrida e substituindo-a por outra com o seguinte teor:
«Nestes termos, concede-se a liberdade condicional ao recluso AA, condicionada pelo cumprimento das seguintes regras de conduta:
a) Fixar residência, que valerá como morada jurisdicional, em ..., a qual não poderá abandonar por prazo superior a 8 dias consecutivos, sem prévia autorização da entidade congénere à DGRSP [Departamento de Execução de Medidas Penais];
b) Comunicar ao Departamento de Execução de Medidas Penais competente na área do seu domicílio pessoal, no prazo de 10 dias a contar da data da colocação em liberdade, a sua residência;
c) Confirmar anualmente, perante essa entidade, o seu local de residência e o seu domicílio profissional;
d) Aceitar a tutela da entidade supervisora, entidade à qual se deve apresentar, com a periodicidade e no local que lhe forem indicados;
e) Diligenciar pela obtenção de colocação laboral e, obtendo-a, trabalhar de forma regular e assídua;
f) Não acompanhar com pessoas que se dediquem a atividades ilícitas, nem frequentar locais onde tais atividades ocorram;
g) Manter uma conduta social adequada e de acordo com as regras vigentes;
h) Não cometer crimes, nem quaisquer atos ilícitos de natureza criminais.
O processo de monotorização e de acompanhamento deverão ser levados a efeito, pelas entidades competentes e destinadas à efetivação desse apoio e vigilância, da área da residência fixada, em ..., - que será o Departamento de Execução de Medidas Penais – o qual será oficiado em conformidade pela Direcção-Geral da Reinserção e Serviços Prisionais.
A Direcção-Geral da Reinserção e Serviços Prisionais deverá solicitar a tal departamento, regularmente, informações sobre a execução da Liberdade Condicional, dando conhecimento ao Tribunal de Execução de Penas das respostas obtidas.»
Sem custas.
Passe mandados de libertação do Condenado, para efeitos de Liberdade Condicional. No acto, deverá o mesmo ser pessoalmente notificado da decisão e das obrigações fixadas para a Liberdade Condicional.
Dê conhecimento à Direcção-Geral da Reinserção e Serviços Prisionais para diligenciar pelo controlo do cumprimento da Liberdade Condicional.
Dê conhecimento ao Tribunal de Execução de Penas, ao processo de origem.

Lisboa, 21.Outubro.2025
Rui Coelho
Alda Tomé Casimiro
João Grilo Amaral