Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JORGE ROSAS DE CASTRO | ||
| Descritores: | MEDIDAS DE COACÇÃO ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS ACÓRDÃO DEPÓSITO PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/09/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | Sumário: (da responsabilidade do Relator) I. O ato solene de depósito é o que sela formalmente a incorporação nos autos da decisão proferida. II. A peça depositada é portanto a peça a considerar; daí que a eventual divergência entre a decisão anunciada no ato de leitura e a decisão depositada há de resolver-se em benefício desta última, a menos que o próprio Tribunal, em ato posterior ao depósito, reconheça que existiu algum lapso a retificar na decisão que entregou para esse efeito, circunstância em que, oficiosamente ou a requerimento, procede à correspondente correção. III. Entendendo o Tribunal, aquando da prolação da sentença, que se justifica alterar a situação coativa do arguido, cabe-lhe fazê-lo nessa sede – art. 375º, nº 4 do CPP. IV. Ainda que incluída na sentença, essa parte da decisão, relativa às medidas de coação, tem alguma autonomia. V. Significa isso, entre o mais, que a aplicação, nesse momento da sentença, de novas medidas de coação, não deve deixar de ser precedida, com as devidas adaptações, dos passos procedimentais legalmente previstos nesta matéria. VI. A aplicação de medidas de coação dirige-se a pessoas que se presumem inocentes, constituindo por isso um exercício de equilíbrio entre interesses antagónicos, a saber, e em síntese: entre a salvaguarda da presunção de inocência e dos demais direitos fundamentais atingidos do arguido, de um lado; e a tutela dos direitos ou interesses subjacentes às exigências cautelares e em última análise da realização da justiça, do outro. VII. Estando as medidas de coação previstas na lei para fazer face a uma exigência cautelar atendível, e respeitados que sejam os critérios de necessidade, adequação, proporcionalidade e da menor intervenção possível na reação a uma tal exigência, tais medidas não se revelam em concreto intoleráveis à luz do direito à presunção de inocência. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 9ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: 1 – RELATÓRIO No âmbito da diligência de leitura de acórdão realizada no dia ... de ... de 2025, no Juízo Criminal de Loures (Juiz 4), foi aí proferido e consignado em ata despacho que agravou o estatuto coativo da AA, com os demais sinais identificativos constantes dos autos, despacho esse que tem o seguinte teor: «O Tribunal considera assistir razão à Digna Magistrada do M.P no que concerne a medidas de coação a aplicar, com vista à prevenção dos perigos previsto no artigo 204.º n.º 1 al. A) do C.P.P, mais concretamente o perigo de fuga, pelo que, aderindo ao requerido e dando ainda por reproduzido o teor do acórdão, no que respeita a fundamentação aqui existente relativamente à necessidade de agravamento das medidas de coação, o Tribunal determina que as arguidas AA e BB deverão aguardar os ulteriores termos do processo sujeitas à medida de coação de TIR já prestado, à proibição de se ausentar do território nacional, devendo proceder a entrega do seu passaporte neste Tribunal e no prazo de 48 horas, estando proibidas de obter um outro e, bem ainda, nos termos do disposto no artigo 198.º do C.P.P, à medida de coação de apresentações periódicas diárias, em hora que de seguida se irá determinar, devendo oficiar-se aos OPC´S da área de residência das arguidas para controlo desta medida de coação e para comunicar de imediato, quer ao M.P, quer ao Tribunal, qualquer falta ou ausência das arguidas.» Desse despacho interpôs recurso a AA, doravante tratada como Recorrente; finaliza esse recurso com as seguintes conclusões: «1º A Recorrente AA cumpriu integralmente o que lhe foi determinado em todas as medidas de coação que lhe foram aplicadas; 2º Desde a medida de coação inicialmente aplicada de TIR a recorrente não cometeu nenhum ilícito criminal nem se indiciou sequer qualquer perigo de continuação de atividade criminal, perigo de fuga, alarme social ou outro, não tendo qualquer processo criminal pendente; 3º O recorrente cumpriu escrupulosamente todas as medidas de coação que lhe impuseram inicialmente; 4º Não ocorreu ou consta nos autos qualquer indiciação de se ausentar do país ou de tal pretender, tanto mais que tem a sua vida e família em Portugal conforme consta do seu relatório social junto aos autos, trabalha com público (como declarou) e não tem passaporte; 5º Não ocorreram novos factos nem ocorreu qualquer agravamento efetivo fundamentado para que a medida cautelar aplicada que justifique a sua alteração. 6º A condenação do recorrente em primeira instância, passível de reapreciação mediante recurso jurisdicional, não serve por si só de fundamento para justificar qualquer um dos pressupostos que a legislação impõe para a aplicação da alteração das medidas de coação à arguida; 7º A alteração da medida de coação aplicada à recorrente afigura-se violar os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade previstos no artº 193º do CPP; 8º bem como se afigura violar o disposto no nº 4 do artº 193º do CPP, por violar e condicionar as garantias de processo criminal previstas nos nºs 1 e 2 do Artº 32º da Constituição da República Portuguesa, nomeadamente no que tange à presunção de inocência até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, que no caso em apreço ainda não ocorreu. 9º A decisão proferida, lida publicamente em audiência de julgamento, na forma e conteúdo em que o foi, como consta de gravação de Leitura de decisão final, ata e posteriormente em sequência de promoção do MP, após leitura pública de decisão final, não corresponde ao acórdão depositado, padece de um vício de falta de leitura de decisão depositada, na parte o conteúdo das alterações das medidas de coação, como supra alegado, é uma decisão final viciada, devendo ser declarada a invocada nulidade insanável e consequentemente a decisão nula, por falta de Leitura Pública em audiência e Julgamento. Nestes termos e nos mais de Direito deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência ser revogada aa medida de coação aplicadas ao Arguido, mantendo-se as medidas que lhe foram aplicadas inicialmente de TIR, e ainda a nulidade do acórdão depositado e notificado, por contraditório com as medidas aplicadas.» O recurso foi admitido por despacho de ...-...-2025, com subida imediata, em separado e efeito meramente devolutivo. O Ministério Público respondeu ao recurso em ...-...-2025, apresentando as seguintes conclusões: «1. A leitura do acórdão, realizada no dia ...-...-2025, cumpriu o disposto no artigo 372.º, do Código de Processo Penal, procedendo-se à leitura da fundamentação por súmula, face à sua extensão, e à leitura do dispositivo. 2. O acórdão cumpre os requisitos plasmados no disposto no artigo 374.º do Código de Processo Penal. 3. A decisão sobre o estatuto processual do arguido não integra o acórdão, sendo proferida em despacho, ainda que se mostre enxertada naquela peça processual. 4. Pela leitura conjugada do despacho sobre o estatuto processual da recorrente constante no acórdão e da acta da mencionada sessão de julgamento retira-se que o agravamento da medida de coacção a que se encontrava sujeita se mostra devidamente fundamentado, sendo por demais evidente que as medidas de coacção ora impostas se mostram adequadas, proporcionais e necessárias perante a existência de um concreto perigo de fuga e a condenação, numa pena de 20 anos de prisão, que nessa data foi comunicada. Termos em que deve ser negado provimento ao recurso interposto, mantendo-se dessa forma a decisão recorrida, assim se fazendo JUSTIÇA!». Autuado o recurso em separado, o Sr. Juiz de Direito proferiu despacho em ...-...-2025 considerando que nada havia a reparar e determinou a subida do recurso. Chegados os autos a esta Relação, a Sra. Procuradora-Geral Adjunta lavrou douto parecer, acompanhando os fundamentos da resposta que a Digna Magistrada do Ministério Público apresentara em 1ª Instância. A este parecer não houve resposta. Os autos foram remetidos à conferência e nada obsta à prolação de acórdão. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Questões a decidir Tendo em atenção as conclusões do recurso interposto, que delimitam o objeto deste, sem prejuízo de eventuais problemáticas de apreciação oficiosa, são duas as questões a apreciar: i. se existe uma desconformidade, em matéria de medidas de coação, entre o acórdão lido e o acórdão depositado e se daí decorre uma nulidade insanável, por falta de leitura pública em audiência; ii. se há ou não fundamento para alterar a situação da Recorrente em termos de medidas de coação, nos moldes que foram objeto da decisão recorrida. 2.2 Factos processuais com potencial relevo para a decisão Com potencial interesse para a decisão importa ter em conta os seguintes factos que decorrem da análise dos autos: 2.2.1 O acórdão final proferido pelo Tribunal recorrido no dia ... de ... de 2025, e nesse dia depositado, tem o seguinte dispositivo, que aqui se transcreve nas partes pertinentes: «Pelo exposto, julga-se a Acusação Pública procedente e, consequentemente, decide‑se: Na parte criminal: (…) k. Condenar a arguida AA pela prática, em co-autoria material, na forma consumada e em concurso efectivo, de 1 (um) crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelos artigos 131º e 132º, n.ºs 1 e 2, alíneas e), h), j) do Código Penal, agravado pelo artigo 86.º, n.º 3 e 4, e 90.º, da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro (na sua actual versão), na pena de 18 (dezoito) anos de prisão; l. Condenar a arguida AA pela prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso efectivo, de 1 (um) crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelos artigos 86.º, n.º 1, alínea d), e 90.º, por referência aos artigos 2.º, n.º 1, alínea m), n.º 5, alíneas p), r) e s), e 3.º, n.º 2, alínea ab) Lei n.º5/2006, de 23 de Fevereiro (na sua actual versão), na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; m. Condenar a arguida AA pela prática, co-autoria material, na forma consumada e em concurso efectivo, de 1 (um) crime de furto qualificado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, alínea e), ambos do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão; n. Em cúmulo jurídico, condenar a arguida AA na pena única de 20 (vinte) anos de prisão; Na parte cível: (…) aa) Julgar parcialmente procedente, por parcialmente provado, o pedido de indemnização civil deduzido pelos Demandantes, condenando os arguidos (…) AA e (…) a pagar àqueles a quantia de € 2.580,00 (dois mil quinhentos e oitenta euros), a título de danos patrimoniais pela prática do crime de homicídio qualificado, acrescido de € 170.000,00 (cento e setenta mil euros), a título de danos não patrimoniais correspondente: - €20.000,00 (vinte mil euros), pelo dano intercalar – sofrimento da vítima antes de morrer; - € 100.000,00 (cem mil euros), pelo dano da perda de vida; - € 50.000,00 (cinquenta mil euros), pelo dano sofrido pelos Demandantes; bb) Julgar ainda parcialmente procedente, por parcialmente provado, o pedido de indemnização cível deduzido pelos Demandantes contra as Demandadas (…) AA, condenando estas a pagar àqueles a quantia de €550,00, pelos danos patrimoniais das peças de vestuários furtadas e €245,00 pelos danos patrimoniais advenientes da troca da fechadura da residência; (…) * Da revisão das medidas de coacção Como se sabe, nenhuma medida de coacção pode ser aplicada se, no momento da respectiva aplicação, não se verificar, pelo menos, um dos requisitos referidos no art. 204.º do Código de Processo Penal (pericula libertatis), quais sejam: a. Fuga ou perigo de fuga; b. Perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova; c. Perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a actividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem ou tranquilidade públicas. No caso de aplicação das medidas de coacção previstas nos arts. 200.º, 201.º ou 202.º Código de Processo Penal, exige-se a existência de fortes indícios, sendo considerados fortes indícios aqueles que incutem ao aplicador da medida de coacção uma convicção séria de que os factos ocorreram da forma inferida e deles resulta uma forte probabilidade de, em julgamento, ser imposta ao arguido uma pena ou medida de segurança. Os indícios passaram a factos provados e a probabilidade de aplicação de uma pena passou a uma condenação efectiva. Julga-se, assim, permanecerem inalterados os pressupostos de facto e de direito que levaram à aplicação desta medida de coacção de prisão preventiva em relação aos arguidos (…), os quais saem agora reforçados com a prolação do presente acórdão. Cremos que as exigências cautelares impõem que a medida de coacção a que os mesmos se encontram sujeitos permanece inalterada. O prazo da referida medida de coacção ainda não se encontra ultrapassado – cfr. art. 215.º, n.º 1, alínea c) e n.º 2 do Código de Processo Penal. Assim, não se afigura necessário proceder à audição dos arguidos quanto a esta matéria – art. 215.º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Penal. Por todo o exposto, nos termos do disposto no arts 191.º, 193.º, 194.º, 196.º, 202.º, 204.º e 213.º, n.º 1, alínea a), todos do Código de Processo Penal, determina-se que os arguidos (…) continuem a aguardar os ulteriores termos do processo sujeitos à medida de coacção de prisão preventiva. (…) * Em qualquer momento processual, é possível lançar mão das medidas de coacção previstas na lei, desde que se pondere e conclua pela necessidade de agravamento das exigências cautelares que no caso se fazem sentir. A alteração de uma medida de coação, quer no sentido atenuativo, quer no sentido agravativo, pressupõe sempre que algo mudou entre uma decisão e a subsequente, pelo que se exige ao tribunal a quo que a modificação da medida de coação tenha por fundamento a ocorrência de exigências cautelares supervenientes. No que concerne às arguidas (…) e AA, atenta a pena ora aplicada, muito elevada, julga-se que as exigências cautelares se agravam. Muito embora as arguidas tenham estado sempre presentes nas audiências de julgamento, a verdade é que consta de fls. 958 e 1115 conversações de ambas as arguidas a manifestar a intenção e propósito de abandonar o país, tendo familiares noutros países (França e Califórnia). Crê-se, assim, existir no caso concreto o perigo de fuga por parte das arguidas, nos termos do art. 204.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Penal. Pelo que se determina que as arguidas AA e (…) aguardem os ulteriores termos do processo sujeitas à medida de coacção de TIR, já prestado, assim como à proibição de se ausentar do território nacional, devendo proceder à entrega do seu passaporte, neste Tribunal e no prazo de 48 horas, estando ainda proibidas de obter um outro. Mais deverão as mesmas ficar sujeitas à medida de coacção de apresentações periódicas diárias, nos termos do disposto no art. 198.º do Código de Processo Penal, no OPC territorialmente competente face à sua residência. Comunique de imediato às entidades competentes para a emissão/renovação do passaporte e controlo de fronteiras. Comunique aos OPC da área de residência das arguidas, a fim de os mesmos controlarem as apresentações periódicas ora determinadas, devendo comunicar de imediato ao Ministério Público e ao Tribunal qualquer incumprimento. (…)» 2.2.2 Da ata correspondente à diligência de leitura do acórdão constam, entre o mais, as seguintes passagens: «Finda a Leitura do acórdão, pela Digna Magistrada do M.P foi pedida a instância e no uso da mesma promoveu e em súmula o seguinte: PROMOÇÃO Considerando que efetivamente considera o M.P que a medida aplicada neste momento (proibição de ausência do Território Nacional) não inibe, dada a livre circulação dos cidadãos pela Europa, que as mesmas possam ausentar-se para qualquer parte do mesmo, entende-se que a medida de coação agora aplicada se mostra, ainda assim, desajustada e entende-se, no mínimo, que as arguidas deverão, pelo menos, para não se promover desde já uma medida mais gravosa, ficar com a obrigação de apresentações periódicas diárias no órgão de Polícia da sua residência, o que se faz ao abrigo do disposto no artigo 191.º a 194.º e artigo 200.º todos do C.P.P. * Ato contínuo, em instâncias da Mmª Juiz foi dada a palavra aos Ilustres Mandatários e Defensores presentes, para querendo, se pronunciarem sobre a promoção do M.P, pelo Ilustre Defensor Oficioso da AA e da Arguida (…) foi dito pretender pronunciar-se sobre o mesmo. * Tendo as mesmas sido gravadas através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, consignando-se que o seu início inerente ao Ilustre Defensor Oficioso da AA ocorreu pelas 11 horas e 14 minutos e o seu termo pelas 11 horas e 15 minutos. [nesse momento, e conforme consta da gravação que figura no CITIUS, o Ilustre Defensor Oficioso da AA disse: «Enquanto patrono da AA, a promovida alteração das medidas de coação não será permitida nos termos do Código de Processo Penal, atendendo a que não se verifica nenhum facto novo que permita essa alteração. As Arguidas estão em prazo de recurso. O recurso é legítimo. E a jurisprudência é bastante de que a medida de coação, não sendo uma medida em prazo de revisão, será suficiente uma cautelar, mas não uma alteração das medidas de coação nos termos que a Sra. Procuradora promove. Nestes termos, opõe-se à mesma.»] * Seguidamente, pela Mmª Juiz foi a presente audiência suspensa por breves minutos para deliberação, tendo retomado quando eram 11 horas e 22 minutos. * Neste momento, e antes da Mmª Juiz proferir despacho sobre a douta promoção e o ora requerido, foi dada a instância à Ilustre Mandatária do Assistente para se pronunciar, tendo a mesma ditado para ata aderindo a promoção do M.P. * Ato contínuo, pela Mmª Juiz foi proferido e em súmula o seguinte: DESPACHO O Tribunal considera assistir razão à Digna Magistrada do M.P no que concerne as medidas de coação a aplicar, com vista à prevenção dos perigos previstos no artigo 204.º n.º 1 al. A) do C.P.P, mais concretamente o perigo de fuga, pelo que, aderindo ao requerido e dando ainda por reproduzido o teor do acórdão, no que respeita a fundamentação aqui existente relativamente à necessidade de agravamento das medidas de coação, o Tribunal determina que as arguidas AA e (…) deverão aguardar os ulteriores termos do processo sujeitas à medida de coação de TIR já prestado, à proibição de se ausentar do território nacional, devendo proceder a entrega do seu passaporte neste Tribunal e no prazo de 48 horas, estando proibidas de obter um outro e, bem ainda, nos termos do disposto no artigo 198.º do C.P.P, à medida de coação de apresentações periódicas diárias, em hora que de seguida se irá determinar, devendo oficiar-se aos OPC´S da área de residência das arguidas para controlo desta medida de coação e para comunicar de imediato, quer ao M.P, quer ao Tribunal, qualquer falta ou ausência das arguidas. * Ato contínuo, em instâncias da Mmª Juiz foi dada a palavra as arguidas (…) AA para indicarem um horário que seja adequado para o cumprimento da medida aplicada, em concertação com as suas obrigações profissionais, o que pela Arguida (…) foi dito pretender 18 horas e pela arguida AA foi dito 7 horas da manhã. * DESPACHO Logo, todos os presentes foram devidamente notificados e, na falta de qualquer recurso, foi declarada encerrada a audiência quando eram 11 horas e 34 minutos. (…)» 2.2.3 As conversações mencionadas pelo despacho transcrito em 2.2.1 datam de .... 2.2.4 A Recorrente foi constituída Arguida e prestou termo de identidade e residência no dia ... de ... de 2024, na sequência da realização, pela Polícia Judiciária, de uma busca domiciliária (referência Citius 15154696), situação coativa em que ficou até à decisão recorrida. * 2.3 Conhecendo do mérito 2.3.1 Da nulidade insanável Diz a Recorrente que o decidido em matéria de medidas de coação no acórdão que ficou exarado nos autos não corresponde ao que constara do acórdão lido. E que daí decorre uma nulidade insanável. Terá razão? Em primeiro lugar, há que notar que a Recorrente não diz qual é a disposição legal violada, com isso não cumprindo o preceituado pelo art. 412º, nº 2, alínea a) do Código de Processo Penal (todas as normas doravante citadas, sem outra indicação, deverão reportar-se a este diploma). Em todo o caso, estando por demonstrar, como veremos, o pressuposto prático-jurídico invocado em sustentação de uma pretensa nulidade insanável, sempre seria inútil dirigir à Recorrente um convite ao abrigo do preceituado pelo art. 417º, nº 3, pelo que desde já se avança com a apreciação da problemática suscitada. Vejamos então. O acórdão proferido nos autos em 1ª Instância, no texto a que importa atender, é o que foi objeto de depósito. O ato solene de depósito é o que sela formalmente a incorporação nos autos da decisão proferida – daí, aliás, o ter-se generalizadamente por assente que o prazo efetivo de recurso não se inicia sem que esse depósito se verifique, em linha com o regime que ressalta do art. 411º, nº 1, alínea b), em si mesmo e em conjugação com o preceituado pelos arts. 372º, nº 5 e 373º, nº 2. A peça depositada é portanto a peça a considerar; daí que a eventual presença de alguma divergência, entre a decisão anunciada no ato de leitura e a decisão depositada, há de resolver-se em benefício desta última, a menos que o próprio Tribunal, em ato posterior ao depósito, reconheça que existiu algum lapso a retificar na decisão que entregou para depósito, circunstância em que, oficiosamente ou a requerimento, procede à correspondente correção, ao abrigo do disposto no art. 380º, que deve abranger o próprio teor do depósito. De todo o modo, diga-se que, olhando as especificidades do caso concreto, pode perceber-se, pela leitura conjugada do acórdão depositado e da ata da diligência de leitura, incluindo o seu registo áudio, que houve na verdade, antes daquele depósito, uma mudança entre o que estaria inicialmente pensado pelo Tribunal e o que viria a ser vertido no acórdão depositado, em matéria de medidas de coação. Teria à partida o Tribunal de 1ª Instância em vista agravar o estatuto coativo da Recorrente, no sentido de lhe aplicar, para além do termo de identidade e residência a que estava sujeita, a medida de coação de proibição de se ausentar do país – foi essa a decisão que anunciou, na súmula do acórdão a que procedeu num primeiro momento. E depois, na sequência de promoção do Ministério Público surgida ato contínuo ao final dessa súmula, viria o Tribunal a fazer radicar em sede de acórdão depositado, do mesmo passo em que o fez consignar em despacho que figura em ata, para além daquela proibição de se ausentar do país, a obrigação de apresentações periódicas diárias. Sem prejuízo do que adiante diremos, o desfecho que veio a consolidar-se, nas suas linhas essenciais, não difere de forma significativa da sequência processual que sempre deveria ter lugar; no limite, a ter existido aqui o vício sinalizado pela Recorrente, o que o Tribunal de 1ª Instância acabou por fazer corresponde à reparação de um tal vício, no contexto do próprio ato em que o mesmo se produziu e na sequência de uma tomada de posição por parte do Ministério Público, sujeito processual interessado na sua invocação. Vejamos melhor. É sabido que, entendendo o Tribunal, aquando da prolação da sentença, que se justifica alterar a situação coativa do arguido, cabe-lhe fazê-lo nessa sede – art. 375º, nº 4. Importa todavia perceber que, ainda que faça parte da sentença, esta parte da decisão, relativa às medidas de coação, tem alguma autonomia (Mouraz Lopes, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, tomo IV, Almedina, 2022, pg. 784). Significa isto, entre o mais, que a circunstância de figurar na sentença a decisão de aplicar uma medida de coação não significa que possa esta decisão deixar de ser precedida, com as devidas adaptações, dos passos procedimentais legalmente previstos em geral para a aplicação, revogação ou substituição das medidas de coação. Ora, decorre do art. 194º, nº 1 que o tribunal, «depois do inquérito», pode aplicar uma medida de coação, «mesmo oficiosamente, ouvido o Ministério Público, sob pena de nulidade». Assim é que a sequência procedimental acertada passará por, antes de proferida oficiosamente uma decisão que determine a aplicação de novas medidas de coação, ouvir-se sobre a matéria, desde logo, o Ministério Público, audição prévia esta que, no caso, antes de comunicada a súmula do acórdão, no tal primeiro momento, não existira. Bem se sabe que aquando da diligência de leitura da sentença pode gerar-se uma situação cuja gestão não é intuitiva à luz da lei: havendo que aplicar uma nova medida de coação na sentença, não se vê com facilidade como e em que termos há de ouvir-se utilmente, desde logo, o Ministério Público, sobre a matéria, sem que do mesmo passo proceda o Tribunal ao anúncio do que se prepara para comunicar em termos de posição sobre o mérito da causa; esta dificuldade é aliás bem visível no caso concreto, já que uma das razões invocadas pelo Tribunal para justificar o agravamento das medidas de coação a que a Recorrente estava sujeita foi a pena de prisão que lhe aplicou, na base da análise da prova que fez e dos factos que desta extraiu. E é aqui que entra a importância de considerar a relativa autonomia, na sentença, da parte em que se pondera e determina a aplicação de novas medidas de coação. Na verdade, de duas uma: - ou bem que o Tribunal, antes da leitura da sentença, comunica, ainda que sumariamente, a posição que vai assumir quanto à matéria de facto e de direito em causa, e concede, nesse momento, desde logo ao Ministério Público, a oportunidade de se pronunciar sobre a pertinência de serem aplicadas novas medidas de coação – esta opção pode não ser inteiramente satisfatória, não só porque o Tribunal estará a antecipar parte significativa da decisão que seria suposto anunciar apenas em momento ulterior, mas também porque a súmula que seja apresentada pode ser insuficiente para uma tomada de posição consciente e informada por parte dos sujeitos processuais; - ou bem que é introduzida pelo Tribunal alguma espécie de cisão no momento em que é lida a sentença, nomeadamente interrompendo a diligência no exato momento em que haveria de anunciar a decisão em matéria de medidas de coação, dando então desde logo ao Ministério Público a oportunidade de se pronunciar, à luz da posição que o Tribunal assumira sobre o mérito da causa, e retomando a diligência de leitura em seguida, eventualmente com uma interrupção prévia para compor os termos finais da sentença, já incorporando e ponderando os contributos chegados da audição dos sujeitos processuais – esta opção também não é isenta de crítica, já que introduz um procedimento de construção de uma mesma peça processual em dois tempos. No fundo, foi de algum modo este segundo e último caminho que o Tribunal de 1ª Instância acabou, em substância, por trilhar: por súmula, comunicou a sua posição sobre o mérito da causa e anunciou a nova situação coativa a que entendia sujeitar a Recorrente; mas, tendo ato contínuo o Ministério Público feito saber que considerava insuficiente a medida de coação aplicada, a sessão foi interrompida para deliberação e em seguida surgiu o acórdão na sua forma final, com a reformulada decisão na parte da medida de coação, e que viria a ser depositado. Não terá sido porventura a sequência dinâmica ideal; mas face à relativa indeterminação legislativa nesta matéria, não pode dizer-se, neste específico aspeto, que haja sido praticado algum ato desconforme a princípios ou regras estabelecidos. Improcede em suma o recurso, neste segmento. * 2.3.2 Das medidas de coação A segunda problemática a tratar é a de saber se se mostra acertada a imposição à Recorrente das medidas de coação aplicadas, a saber, a proibição de se ausentar do território nacional (com entrega do passaporte no prazo de 48 horas e interdição de obter um outro) e a obrigação de apresentações periódicas diárias. A decisão recorrida aponta como exigência cautelar o perigo de fuga, que faz assentar em dois elementos: a pena aplicada e a existência de conversações entre as arguidas, entre as quais a aqui Recorrente, manifestando a intenção de abandonar o país e dando conta da presença de familiares no estrangeiro. Argumenta a Recorrente, em síntese, que não existe qualquer perigo de fuga, já que tem a sua vida estabilizada em Portugal; não há indícios de que pretenda daqui ausentar-se; sempre cumpriu as determinações de que foi alvo; e a sentença condenatória de que foi objeto não constitui razão válida para lhe ser agravado o estatuto coativo, tanto mais que ainda não transitou em julgado; e acrescenta que a sua sujeição às medidas de coação em apreço viola o art. 193º, nº 4 e as garantias do processo criminal, nomeadamente a presunção de inocência. Que dizer? A Recorrente vinha estando sujeita a termo de identidade e residência e não há com efeito notícia de alguma vez ter faltado a qualquer diligência para a qual estivesse notificada, ou de alguma vez ter cometido qualquer infração àquela medida de coação, ou de ter procurado a fuga. Daí não decorre necessariamente a ausência de perigo de fuga; é sabido que nos autos consta o registo das conversações aludidas pela decisão recorrida, cujos teor e significado a Recorrente não questionou ou esclareceu quando a 1ª Instância, em sede de diligência da leitura do acórdão, lhe conferiu o contraditório. A circunstância de, até à prolação da decisão recorrida, não terem tais conversações sido valorizadas, em termos de evidência de perigo de fuga por parte da Recorrente, não significa que este perigo não existisse. Com efeito, a objetiva falta de atuação das autoridades judiciárias perante o conhecimento daquelas conversações não significa mais do que isso mesmo, não equivalendo portanto à afirmação de que inexistia perigo de fuga. As ditas conversações, pelo seu contexto, sugerem na verdade que a Recorrente estaria disponível e teria condições para se ausentar do país, tornando garantidamente bem mais difícil o funcionamento efetivo da justiça penal, quiçá frustrando-o durante largo período de tempo. É certo que desde o momento em que essas conversações ocorreram decorreu, entretanto, mais de um ano; e se desde então a Recorrente continua a mostrar-se presente, tendo nomeadamente comparecido à audiência de julgamento, isso não pode deixar de ser visto como uma certa mitigação da intensidade daquele perigo de fuga, assim permitindo prontamente afastar a eventual pertinência de outras e mais severas medidas de coação. Em todo o caso, importa perceber que se temos como fortemente indiciado que o destino de saída do país chegou a ser pensado, não há evidência de que esse cenário tenha entretanto sido definitivamente posto de parte, bem podendo pois reconhecer-se que a possibilidade de fugir do país continua presente, prefigurável e prefigurada pela Recorrente a uma escala que, não sendo de máxima intensidade, é porém de uma intensidade com significado. E aqui não pode deixar de considerar-se que se a Recorrente chegou a conjeturar sair do país enquanto o processo decorria e ainda se encontrava longe de um desfecho em 1ª Instância, mais facilmente o fará agora, à luz das regras da experiência comum, ao saber que a 1ª Instância a condenou a uma pena de não menos que 20 anos de prisão. Estamos de acordo em que a condenação, em si mesma, sem mais, dificilmente poderia constituir ensejo para sujeitar a Recorrente a medidas de coação; mas vista ela em conjunto com as ditas conversações, já sugerem um quadro global do qual emerge ou resulta sublinhado o assinalado perigo de fuga. E reflexamente, se as conversações em causa já em si mesmas transportam a evidência de um certo perigo de fuga, lidas elas de forma articulada com a objetivamente pesada pena de prisão aplicada, levam-nos a considerar que esse perigo de fuga está na verdade presente – se foi diminuindo à medida que foi passando o tempo sem que a Recorrente efetivamente se ausentasse, recobrou a sua feição preocupante à luz da condenação havida. Assim é que reconhecemos a presença, no caso concreto, da assinalada exigência cautelar [art. 204º, nº 1, alínea a)], bem se justificando, em suma, que fosse ponderada a sujeição da Recorrente a outra(s) medida(s) de coação que não o mero termo de identidade e residência. E aqui acrescente-se que nada obsta a uma tal ponderação, a esta não se opondo nomeadamente a linha de argumentação condensada na fórmula rebus sic stantibus, ou seja, na ideia segundo a qual, uma vez decidida a aplicação de uma medida de coação, a situação do arguido apenas pode a esse nível ser modificada se houver circunstâncias novas que o justifiquem, não podendo assim modificar-se o estatuto coativo mediante a mera reponderação de dados já existentes nos autos aquando da prolação daquela decisão (Acs. da RP de 13-09-2023, da RG de 6-03-2023, da RL de 19-09-2023, da RC de 26-06-2013 e da RE de 8-03-2018, relatados respetivamente por Liliana de Páris Dias, Florbela Sebastião e Silva, Maria José Machado, Luís Ramos e António Condesso, in www.dgsi.pt). É que no caso concreto a Recorrente não fora ainda sujeita a qualquer decisão judicial de aplicação de uma medida de coação – «apenas» prestara termo de identidade e residência como qualquer arguido, por força dos arts. 61º, nº 6, alínea c) e 196º, nº 1; e para além disso, sempre se diga que a condenação havida, pela sua natureza e alcance, constitui uma realidade que, concatenada com as conversações atrás mencionadas, sempre desenha um panorama novo a considerar. * Dito isto, a questão que se põe é a de saber se as medidas de coação aplicadas pela 1ª Instância cumprem os critérios de necessidade, adequação e proporcionalidade que decorrem do art. 193º. E a resposta é inequivocamente afirmativa. Tais medidas são necessárias, no sentido em que a exigência cautelar em presença não se compadece com o mero termo de identidade e residência, que em circunstância alguma obsta efetivamente a que a Recorrente se afaste para bem longe do nosso país muito antes de a sua ausência poder ser notada nos autos. É adequada, no sentido em que as concretas medidas de coação a que recorreu a 1ª Instância, pela sua natureza, orientam-se no sentido de fazer face ao perigo de fuga que se perfila, confinando a liberdade de movimentos da Recorrente ao território nacional e garantindo que a mesma é objeto de um controlo regular de presença. E passam por fim o teste de proporcionalidade face à gravidade dos crimes, à natureza e onerosidade da pena que poderá vir a tornar-se definitiva e ao impacto que as concretas medidas de coação aplicadas têm sobre a esfera jurídica e pessoal da Recorrente – tenha-se particularmente em conta, neste segmento, que a pena aplicada pela 1ª Instância é de 20 anos de prisão (sujeita embora a recurso, que se percebe da consulta dos autos ter sido interposto e admitido a 12 e 19 de agosto, respetivamente) e que as medidas de coação aplicadas se traduzem «apenas» num condicionamento relativo da liberdade de movimentos da Recorrente, impedindo-a de sair do país e impondo-lhe que se apresente diariamente junto de entidade policial. * Duas notas finais. A primeira para sublinhar que, reconhecendo-se que as medidas de coação passam os testes de necessidade, adequação e proporcionalidade, fica garantido o respeito pela imposição contida no art. 193º, nº 4: a limitação aos direitos da Recorrente ocorre em medida que não suplanta a correspondente à satisfação das exigências cautelares do caso. E por outro lado – eis a segunda nota final – não se vislumbra ofensa à presunção de inocência da Recorrente. Esta continua a presumir-se inocente, como sempre se presumiria e presumirá até ao trânsito em julgado de decisão condenatória, como prescrito pelo art. 32º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa e por diversas outras normas decorrentes dos compromissos internacionalmente assumidos pelo nosso país (art. 6º, nº 2 da Convenção Europeia dos Direitos Humanos; art. 48º, nº 1 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia; e art. 14º do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos). O que sucede aqui, como sucede sempre que se aplicam medidas de coação, por definição a pessoas que se presumem inocentes, é a busca de um equilíbrio entre interesses antagónicos, a saber, e em síntese, entre a salvaguarda da presunção de inocência e dos demais direitos fundamentais do arguido atingidos, de um lado, e a tutela dos direitos ou interesses subjacentes às exigências cautelares e em última análise da realização da justiça, do outro lado – a aplicação de uma medida de coação traduz-se sempre numa restrição de liberdades que é tida como necessária para salvaguardar direitos ou interesses constitucionalmente protegidos (sobre a matéria vide, entre outros, António Gama, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, 3ª edição, tomo III, Almedina, 2025, pg. 39; Maria João Antunes, Direito Processual Penal, 2ª edição, Almedina, 2020, pgs. 139 e 140). No fundo, estando as medidas de coação previstas na lei para fazer face a uma exigência cautelar atendível, e respeitados que sejam os critérios de necessidade, adequação, proporcionalidade e da menor intervenção possível na reação a uma tal exigência, tais medidas não se revelam em concreto intoleráveis à luz do direito à presunção de inocência; esses critérios são, eles mesmos aliás, emanação do princípio da presunção de inocência do arguido – em síntese, as medidas de coação aplicadas, pelo alcance que têm, à luz dos factos conhecidos e da concreta exigência cautelar que se divisa, ainda são compatíveis com a presunção de inocência (sobre esta matéria vide ainda João Castro e Sousa, “Os meios de coacção no novo Código de Processo Penal, Jornadas de Direito Processual Penal, O Novo Código de Processo Penal, Almedina, 1993, pg. 150). * Em síntese, o recurso não merece provimento. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se o decidido pela 1ª Instância em matéria de medidas de coação aplicadas à AA. Custas pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em três UC (arts. 513º, nº 1 e 514º, nº 1 do Código de Processo Penal e 8º/9 do Regulamento das Custas Processuais e a Tabela III anexa), sem prejuízo de apoio judiciário de que beneficie. Registe e notifique. * Lisboa, 09 de outubro de 2025 (assinaturas eletrónicas; processado pelo Relator e por todos revisto) Jorge Rosas de Castro Ana Paula Guedes Maria do Carmo Lourenço |