Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1277/23.9T8ALM-A.L1-2
Relator: PEDRO MARTINS
Descritores: APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS
OBTENÇÃO DE PROVA
NOTIFICAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/19/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I - Não tem qualquer razão de ser a interpretação restritiva do art. 423/2 do CPC, proposta pela ré como base para o seu recurso, ou seja, de a norma não se aplicar “quando os documentos pretendidos juntar o pudessem ter sido com os articulados e para cuja junção tardia a parte não apresente qualquer justificação”: se a lei prevê a multa quando a junção for tardia e não justificada, não tem lógica sugerir a não aplicação da norma quando a parte não apresente qualquer justificação.
II - A autora tem razão em pretender a junção de documentos/informações em poder de terceiro para prova de factos: os factos têm interesse para a decisão da causa; os documentos estão em poder de terceiro e é este terceiro que pode prestar a informação pretendida se a informação não constar de documento; a autora não podia, por si, obter tais documentos/informações (arts. 7/4, 429, 432 e 436 do CPC).
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo identificados:

EDP - Comercial - Comercialização de Energia, S. A., intentou uma acção comum contra Agofema - Sociedade de Agricultura de Grupo, Lda, para fazer valer um direito de crédito de que é titular contra a ré, emergente dos fornecimentos de electricidade que lhe fez, no período entre 18/03/2022 e 25/10/2022, ao abrigo de um contrato celebrado entre ambas (utilizou-se a síntese feita pela autora).
Depois do despacho saneador, o tribunal enunciou os temas de prova, entre eles o seguinte: IV. Quantidade de energia fornecida pela Autora entre 18/03/2022 e 24/10/2022.
Após, ainda no decurso da audiência prévia foi dada a palavra aos mandatários das partes para requererem o que tiverem por conveniente relativamente a requerimentos probatórios, tendo a autora, entre o mais, requerido “prova de documento por terceiro”, tendo sido concedido o prazo de 10 dias à autora para apresentar requerimento por escrito, no qual deve indicar […] a identificação dos terceiros e respectivos documentos requeridos. Face a isto, relegou-se o agendamento da audiência de julgamento para despacho a proferir após a junção desses requerimentos [agendamento que até hoje ainda não foi feito].
A 31/03/2025 a autora requereu, nos termos dos artigos 429/1, ex vi do artigo 432, ambos do CPC, a produção de prova por documentos em poder de terceiros, por se tratarem de documentos relevantes para a boa decisão da causa
A 22/04/2025, a ré pronunciou-se sobre tal requerimento dizendo (aqui como de seguida sintetizam-se e/ou simplificam-se os requerimentos, decisões e alegações das partes e do tribunal):
[…] não se vislumbra a razão do pretendido. Pois que, se a autora (como alega) emitiu facturas destinadas a cobrar da ré fornecimentos de energia que diz ter realizado, não se vislumbra como pode a mesma não dispor de tais documentos/elementos que, de resto, teriam sido necessários e essenciais à emissão dessas mesmas facturas. Motivo pelo qual não é verosímil que a autora não tenha ou não possa ter tido (até mesmo antes da interposição da presente acção) acesso aos pretendidos documentos. Acresce que cabe à parte interessada na obtenção do documento, justificar a dificuldade de, ela própria, conseguir obtê-lo. O que a autora não fez. Assim, não tendo a autora apresentado qualquer justificação para o requerido e mostrando-se, como se disse, inverosímil que não tenha ou não tivesse tido oportunidade de ter, directa e atempadamente, acesso aos pretendidos documentos, deverá a sua pretensão ser indeferida.
A 08/05/2025 (e a 03/06/2025 repetiu, no essencial, o mesmo requerimento), a autora apresentou novo requerimento em que, entre o mais, disse:
A autora tem todos os documentos que foram produzidos pelo operador de rede (E-Redes) e que serviram de base à emissão das facturas que emitiu para cobrar à ré os fornecimentos de electricidade que lhe fez e cujo pagamento reclama nestes autos.
Em face do requerimento da ré, a autora requer a junção aos autos das facturas de acesso às redes e às infra-estruturas, que lhe foram emitidas pelo Operador de Redes de Distribuição (E-REDES), pela utilização de tais redes para o fornecimento de energia eléctrica no CPE PT 53BY, no período entre 25.02.2022 e 24.11.2022 (cf. Documentos n.ºs 1 a 9 que ora se juntam).
Das quais, sucintamente, resulta que, no CPE PT 53BY, no referido período, foi medido o consumo das seguintes quantidades de energia eléctrica; não obstante, tendo em conta que a ré impugnou toda a matéria relativa aos fornecimentos/consumos, apesar de tal factualidade resultar de documentos já tinham sido juntos pela autora, nomeadamente das facturas que a autora emitiu e em que indica a quantidade de electricidade fornecida e o respectivo preço, a autora mantém o pedido de produção de prova por documentos em poder de terceiros, para que o Operador de Redes de Distribuição confirme quais as quantidades de energia eléctrica cujo consumo foi medido, relativamente ao CPE PT 53BY, no referido período entre 18/03/2022 e 25/10/2022. Já que, vindo tal informação de um terceiro, alheio à autora, se dissiparão todas as dúvidas que possam ter levado a ré a impugnar os fornecimentos de energia eléctrica feitos pela autora à ré naquele ponto de consumo.
A 22/05/2025, a ré reitera a oposição à junção dos documentos apresentados pela autora e, entre o mais, diz:
22\ A admitir-se a junção de tais documentos, não se poderá ignorar a divergência dos mesmos relativamente às facturas emitidas pela autora e à exigência do correspondente crédito. 23\ Já que deles resulta a divergência nas quantidades de consumo de energia para todas as horas (Super Vazio, Vazio Normal, Ponta e Cheia), mostrando-se os registos deles constantes consistentemente inferiores às quantidades consideradas e facturadas pela autora. 24\ E embora os períodos de registos tenham início depois do período de facturação e terminem na mesma data, ainda assim é possível identificar as referidas divergências. Como bem se extrai da factura 48 (18/03/2022 a 24/04/2022), a qual apresenta quantidades de consumos facturados superiores aos aparentemente registados e constantes do documento correspondente agora apresentado pela autora. 25\ O mesmo sucedendo no período de 25/09/2022 a 24/10/2022, no qual se apuram divergências (em todos os itens de consumo de energia – Super Vazio, Vazio Normal, Ponta e Cheia), mostrando-se os registos agora apresentados inferiores às quantidades facturadas pela autora.
A 16/06/2026 a ré diz, entre o mais:
4\ A prova documental pretendida produzir pela autora não só não se encontra exclusivamente em posse de terceiro, como há muito que se encontra na posse da própria autora que, como tal, poderia tê-la junto aos autos na fase dos articulados. 5\ O que, porém, não fez. 6\ Motivo pelo qual reitera a ré a posição que anteriormente assumiu, no sentido de se impor o indeferimento da pretensão da autora quanto à pretendida produção de prova em poder de terceiro. Mais, 7\ Tal e qual antes manifestou, a ré impugna o alegado pela autora em 7\ do requerimento a que se responde, porquanto atinente aos consumos de energia eléctrica já antes impugnados. […]
Em 03/10/2025, o tribunal a quo proferiu o seguinte despacho, na parte que importa:
Porque legal e tempestiva, admite-se a prova documental junta até à audiência prévia (cf. artigo 423/1 e 598/1 do CPC).
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Ao abrigo do disposto no artigo 423/2 do CPC, admitem-se os documentos juntos pela autora com os requerimentos de 08/05/2025 e de 03/06/2025, condenando-se a mesma em multa processual que se fixa no mínimo legal.
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[…]
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Por os documentos/informações em causa se mostrarem relevantes para a decisão da causa, notifique-se para juntar aos autos, no prazo de 10 dias (cf. artigos 7/4, 432 e 436 do CPC, com as cominações previstas nos artigos 417/2, 433 e 437 do CPC:
· E-REDES - Distribuição de Electricidade, S.A., com sede na Rua:
· Informação, em suporte documental, sobre a quantidade de energia fornecida no CPE PT 53BY, sito no Lugar…, no período compreendido entre 18.03.2022 (inclusive) e 25.10.2022 (inclusive);
· Registo, em suporte documental, dos históricos de leituras automáticas (telecontagem) no mesmo lapso de tempo para o CPE PT 53BY;
· Registo, em suporte documental das leituras manuais, fornecidas pelo titular do CPE PT 53BY, no período entre 18.03.2022 (inclusive ou na data anterior mais próxima desta) e 25.10.2022 (inclusive ou na data posterior mais próxima desta).
A ré recorre deste despacho para que seja revogado na parte recorrida e, em sua substituição, seja proferida decisão que rejeite a junção aos autos dos documentos apresentados pela EDP com os requerimentos de 08/05/2025 e de 03/06/2025 e rejeite também a produção de prova documental em posse de terceiro requerida pela EDP com o requerimento de 08/05/2025, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem na parte útil:
H\ […] nada foi alegado pela EDP que pudesse determinar a necessidade de apresentação de quaisquer documentos pela EDP, especialmente documentos que, reconhecidamente, a autora mantinha em sua posse aquando da interposição da acção ou apresentação da réplica.
I\ Ora, os factos visados, atinentes aos alegados consumos, correspondem à génese do crédito de que a EDP se arroga detentora e terão sido os determinantes da emissão das facturas cujo pagamento reclama por via da presente acção.
J\ A EDP teve oportunidade de juntar tais documentos – destinados, como diz, a demonstrar o efectivo fornecimento de energia – não só com a PI, como também com a réplica, tendo optado por não o fazer.
K\ Ainda que a lei admita a junção de documentos em face posterior (nos termos do art. 423/2 do CPC), tal disposição deve ser interpretada de forma restritiva, especialmente no que tange a documentos que estavam na posse da parte desde o momento dos articulados, não se podendo ter por aplicável quando os documentos pretendidos juntar o pudessem ter sido com os articulados e para cuja junção tardia a parte não apresente qualquer justificação.
L\ A EDP, como se disse, nenhuma justificação apresentou para a junção tardia dos documentos, antes reconhecendo que há muito os tinha em sua posse. E nem poderiam os mesmos ser admitidos pelo tribunal a quo a cobro do princípio do inquisitório.
M\ O princípio do inquisitório consagrado no art. 411 do CPC não tem por escopo superar eventuais falhas de instrução que sejam de imputar às partes, designadamente quando esteja precludida a apresentação dos meios de prova e, bem assim, o propósito de ultrapassar as regras processuais (designadamente as previstas no art. 423 do CPC) aplicáveis às partes em garantia do processo justo.
N\ Donde, mal andou o tribunal a quo ao determinar a admissão e junção aos autos dos documentos apresentados pela autora […]
O\ […A] EDP requereu a produção de prova por documentos em posse de terceiro.
P\ Segundo alegou e constitui o fundamento da sua causa de pedir, terá a mesma emitido facturas destinadas a cobrar da ré o preço pelo fornecimento de energia que diz ter realizado. E a EDP apenas poderia ter quantificado o volume de energia fornecida, para efeitos da emissão das referidas facturas, em face dos elementos/documentos que defende estarem em posse de terceiro.
Q\ O que, de resto, a própria EDP confessou (e a ré aceitou para não mais ser retirado) no requerimento de 08/05/2025 e com o qual pretendeu juntar, precisamente, os documentos que alegou estarem em posse de terceiro.
R\ No âmbito do regime previsto no art. 432 do CPC, a apresentação de documentos em poder de terceiro pressupõe ainda o preenchimento das exigências previstas no art. 429, ex vi art. 432, ambos do CPC, ou seja: a) que sejam documentos em poder de terceiro que a própria parte não consiga obter; b) a identificação do concreto documento cuja junção se pretende obter; c) a indicação dos concretos factos que com tal documento se pretende provar (ou efectuar contraprova).   
S\ E se é certo que, no requerimento de 31/03/2025 a EDP dá cumprimento às indicações previstas naquelas alíneas b) e c), o mesmo não sucede quanto ao primeiro de todos os requisitos, pois a EDP não alegou nem demonstrou que os documentos pretendidos se encontravam exclusivamente na posse de terceiro (no caso E-Redes S.A.) nem de que lhe era impossível obtê-los, bem pelo contrário.
T\ Não se olvida a disposição constante do art. 411 do CPC e que à luz do art. 436 do CPC, a requisição de documentos pelo tribunal não é um mero poder discricionário, constituindo, antes, um poder-dever do juiz determinar a obtenção de documentos, seja de ofício, seja por sugestão das partes. Mas, a leitura do art. 436 do CPC não pode ser dissociada da leitura do também citado do art. 7/4 do CPC.
U\ A EDP optou por não juntar tais documentos nem com a PI, nem com a réplica, embora soubesse, desde o momento que fora notificada da contestação, que a ré impugnara as facturas emitidas e os fornecimentos de energia nelas descritos.
V\ Não poderá, portanto, a EDP deixar de ser responsável pela opções e decisões processuais que tomou, nomeadamente a opção de não juntar tais documentos com a réplica. Admitir a junção dos mesmos a cobro de uma putativa impossibilidade de acesso, solicitando-os a terceiro, traduz, na verdade, um atropelo processual em manifesto e evidente benefício da EDP, violador da lei do processo do princípio de igualdade de armas das partes.
[…]
A EDP responde ao recurso, no sentido da sua improcedência, com exuberante invocação de doutrina e jurisprudência em suporte do que diz.
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Questões a decidir: se os documentos juntos pela autora não deviam ter sido admitidos e se devia ter sido indeferido o requerimento de apresentação de documentos em poder de terceiro.
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Apreciação
Decorre do art. 423 do CPC que os documentos devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes e que se o não forem podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte, por ter violado tal dever, é condenada em multa, excepto se provar que os não pôde oferecer com o articulado.
Portanto, as normas daquele artigo consagram aquele dever e a multa para a sua violação (como é explicado por Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, CPC anotado, vol. 2.º, 3.ª edição, Almedina, 2017, pág. 239, numa passagem mais ampla do que a citada pela ré).
Se a parte quiser evitar o pagamento da multa, terá de alegar e provar que não pode oferecer o documento antes.
Portanto, não tem qualquer razão de ser a interpretação restritiva do art. 423/2 do CPC, proposta pela ré como base para o seu recurso, ou seja, de a norma não se aplicar “quando os documentos pretendidos juntar o pudessem ter sido com os articulados e para cuja junção tardia a parte não apresente qualquer justificação”: se a lei prevê a multa quando a junção for tardia e não justificada, não tem lógica sugerir a não aplicação da norma quando a parte não apresente qualquer justificação.
Pelo que, tendo sido aplicada uma multa por se ter entendido que não foi apresentada justificação, a norma foi aplicada como o tinha de ser e tanto basta para que o recurso tenha de ser julgado improcedente, sem necessidade de fazer referência aos variadíssimos outros argumentos e apoios legais, doutrinários e jurisprudenciais utilizados pela autora, que está certa, tal como está certa quando diz que os dois acórdãos invocados pela ré como aparente suporte para a sua posição não dizem nada do que a ré diz, o 1.º até suporta a posição contrária e o 2.º diz respeito a uma situação diversa.
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Quanto ao requerimento de apresentação de documentos por terceiro, o tribunal teve o cuidado de precisar que (i) se tratavam de documentos ou informações, (ii) que eles se mostravam relevantes para a decisão da causa e de (iii) de invocar os artigos 7/4, 432 e 436 do CPC.
O art. 432 tem por pressuposto o art. 429 do CPC que dispõe: 1 - Quando se pretenda fazer uso de documento em poder da parte contrária, o interessado requer que ela seja notificada para apresentar o documento dentro do prazo que for designado; no requerimento, a parte identifica quanto possível o documento e especifica os factos que com ele quer provar. 2 - Se os factos que a parte pretende provar tiverem interesse para a decisão da causa, é ordenada a notificação.
O art. 432 do CPC dispõe: Se o documento estiver em poder de terceiro, a parte requer que o possuidor seja notificado para o entregar na secretaria, dentro do prazo que for fixado, sendo aplicável a este caso o disposto no artigo 429.º.
O art. 436 do CPC dispõe: 1 - Incumbe ao tribunal, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer das partes, requisitar informações, pareceres técnicos, plantas, fotografias, desenhos, objectos ou outros documentos necessários ao esclarecimento da verdade. 2 - A requisição pode ser feita […] a terceiros.
O art. 7/4 do CPC dispõe: Sempre que alguma das partes alegue justificadamente dificuldade séria em obter documento ou informação que condicione o eficaz exercício de faculdade ou o cumprimento de ónus ou dever processual, deve o juiz, sempre que possível, providenciar pela remoção do obstáculo.
A autora queria provar a quantidade de electricidade fornecida à ré que a ré impugnou. A ré pôs em causa as quantidades que estavam em causa nas facturas emitidas pela autora com base em dados fornecidos pela E-Redes. Não se vê que haja outra forma mais evidente de provar a quantidade de electricidade fornecida à ré do que os documentos/informações a prestar pela entidade que faz a contagem desses fornecimentos, sendo que os documentos que a autora podia juntar com esses dados entregues pela E-Redes, são postos em causa pela ré. Pelo que a autora não pode, por si, obter os documentos/informações que possam confirmar os que já apresentou ao processo sem convencer a ré.
Em suma: a autora tem razão em pretender a junção desses documentos/informações para prova de factos; os factos têm interesse para a decisão da causa; os documentos estão em poder de terceiro e é este terceiro que pode prestar a informação pretendida se a informação não constar de documento; a autora não podia, por si, obter tais documentos/informações. Pelo que estava justificado o julgamento feito pelo tribunal sobre a necessidade de notificação a terceiro para apresentação dos documentos / prestação de informações (arts. 7/4, 429, 432 e 436 do CPC).
O tribunal invocou o art. 7/4 do CPC, ao contrário do que a ré sugere, e a situação era evidente pelo que não se justificava que o tribunal tivesse a explicar que a autora não podia obter tais documentos/informações por si própria. A posição tomada pela própria ré demonstrava essa impossibilidade.
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Pelo exposto, julga-se o recurso improcedente.
Custas de parte pela ré.

Lisboa, 19/03/2026
Pedro Martins
João Raposo
Susana Maria Mesquita Gonçalves