Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARGARIDA DE MENEZES LEITÃO | ||
| Descritores: | ACÇÃO POPULAR INTERESSES DIFUSOS INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÉNEOS LEGITIMIDADE ACTIVA ISENÇÃO DE CUSTAS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/26/2026 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - Nas acções populares a legitimidade processual activa decorre da verificação simultânea de dois pressupostos: um de natureza formal, relacionado com a qualidade pessoal do demandante, e outro de índole material, relativo ao interesse em causa na demanda. II - Naquela primeira vertente, enquanto pressuposto formal, exige-se que o demandante seja um cidadão no gozo de direitos cívicos ou uma associação ou fundação, com relação quanto aos interesses em discussão na acção popular. III - Enquanto pressuposto material, importa que os interesses em discussão na acção popular não respeitem a determinadas pessoas, antes se refiram a bens constitucional e legalmente protegidos, relativos à comunidade enquanto tal, próprios de todos e de cada uma das suas pessoas, necessariamente de natureza supra individual, aí se compreendendo o que vem sendo entendido como interesses difusos propriamente dito, interesses colectivos e interesses individuais homogéneos. IV - Os representados numa acção popular têm de ser titulares de um mesmo interesse individual homogéneo, ou seja, todos devem ser atingidos pela violação de um mesmo interesse difuso ou todos devem estar em risco de serem afectados pela ofensa de um mesmo interesse difuso. V - A acção popular não é admissível quando o demandado possa invocar contra algum ou alguns dos representados uma defesa pessoal, isto é, quando possa utilizar fundamentos de defesa específicos contra alguns desses representados. Assim, a possibilidade de o demandado numa acção popular invocar diferentes defesas contra vários representados pode ser utilizada como um critério prático para verificar se eles são titulares de um mesmo interesse individual homogéneo. VI - Quando estamos perante várias e inúmeras situações, que diferem de consumidor para consumidor e que, obviamente, não podem conduzir a um provimento jurisdicional de conteúdo idêntico para todos eles, porquanto resultam de situações factuais distintas, envolvendo, por vezes a apreciação de questões jurídicas também diferentes, não poderá falar-se em qualquer homogeneidade de interesses que fundamenta a acção popular. VII - O facto de poderem existir interesses individuais que têm origem numa mesma e única alegada conduta ilícita e que, por essa via, se possa identificar um grupo de pessoas, não basta para que tais interesses possam ser tutelados através da acção popular. Para tanto, é indispensável que, considerados no seu conjunto, esses interesses assumam uma importância de ordem pública que exceda a mera soma ou agregação de um conjunto de interesses individuais pertencentes a uma mesma classe e que, ao mesmo tempo, sejam partilhados de forma homogénea e uniforme pelos membros da classe representada. VIII - A legitimidade processual activa no domínio da acção popular implica que o tribunal afira a adequação da representação exercida pelo particular e a inclusão dos interesses em causa nas atribuições e objectivos estatutários da organização, estando, consoante os casos, indelevelmente associada à detecção do interesse difuso (ou individual homogéneo) ou à tutela de interesses supra individuais. IX - A legitimidade activa no âmbito da acção popular tem igualmente de assentar em pressupostos de natureza substantiva que passam pela avaliação da natureza dos interesses cuja tutela é pretendida. X - É essencial que se possa falar de um interesse difuso, e não de um conjunto de direitos pertencentes a diferentes sujeitos e dependentes da apreciação de diferentes questões de facto e da aplicação de diferentes regras jurídicas, pois, neste tipo de processo deve ter-se como pressuposto o facto de a “colectivização” da tutela dos interesses de múltiplos lesados (identificados ou não), não corresponder a uma mera soma (acumulação) de acções individuais. XI - O artº 20º da Lei nº 83/95, de 31/08, encontra-se revogado pelo artº 25º do Decreto-Lei nº 34/2008, de 26/02, que introduziu o Regulamento das Custas Processuais (RCP), portanto, em face da revogação daquele artº 20º da Lei 83/95, de 31/08, é em sede do Regulamento das Custas Processuais que se deve procurar o regime de custas processuais relativo às Acções Populares. XII - A “isenção de custas” referida na al. b) do nº 1 do artº 4º do RCP é limitada pelo que estabelecem os nºs 5 e 7 do mesmo artigo: (i) em caso de indeferimento liminar da acção popular por manifesta improcedência do pedido, o autor paga as custas nos termos gerais; (ii) nos restantes casos, excepto nas situações de insuficiência económica, o autor vencido suportará o reembolso das custas de parte à parte vencedora, ou seja, a parte isenta de custas (excepto se beneficiar de apoio judiciário) é responsável e deve suportar o pagamento dos encargos, bem como as custas de parte, reembolso à parte vencedora. XIII - Resulta da lei que a isenção de custas não abarca as custas de parte - nº 7 do art. 4 do RCP-, isto é, não abrange os reembolsos à parte vencedora a título de custas de parte, e só a ressalva contida na primeira parte desse nº 7 “casos de insuficiência económica, nos termos da lei de acesso ao direito e aos tribunais” consubstancia uma situação de excepção àquela regra. XIV - No caso de a parte isenta de custas ver a sua pretensão totalmente vencida, mas não por manifesta improcedência (como é o caso vertente), a isenção de custas mantém-se, apenas, no que respeita à taxa de justiça, devendo a parte isenta efectuar o pagamento dos encargos originados no processo. (Da responsabilidade da Relatora, nos termos do artº 663º, nº 7 do NCPC) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 8ª Secção (cível) do Tribunal da Relação de Lisboa 1, I - Relatório 2: CITIZENS' VOICE - CONSUMER ADVOCACY ASSOCIATION, com sede na (…), Vila Nova de Gaia, e demais Autores Populares, intentou contra “Nos Comunicações, S. A.”, com sede na Rua (…) Lisboa, a presente acção declarativa popular de condenação 3 nos termos do artº 31º do NCPC e artºs 2º, 3º e 12º da Lei nº 83/95 e artºs 3º e 19º da Lei nº 23/2018, pedindo: A. deve a ré ser condenada a reconhecer que fazer pender a venda de um serviço aos autores populares da aquisição de outro serviço funcionalmente independente por parte destes é uma prática restritiva da concorrência e proibida por lei; B. deve a ré ser condenada a reconhecer que antes de os consumidores, os aqui autores populares, ficarem vinculados pelo contrato ou oferta, a ré devia obter o consentimento expresso dos autores populares para qualquer pagamento adicional à remuneração acordada relativamente à obrigação contratual principal do profissional; C. deve a ré ser condenada a reconhecer que se não tiver obtido o consentimento expresso dos consumidores, os aqui autores populares, mas o tiver deduzido a partir de opções estabelecidas por defeito que os consumidores, autores populares, deva recusar para evitar o pagamento adicional, o consumidor tem direito ao reembolso do referido pagamento; D. deve a ré ser condenada a reconhecer que apesar de não ter obtido o consentimento expresso dos autores populares para qualquer pagamento adicional à remuneração acordada relativamente à obrigação contratual principal do profissional, facturou e cobrou a estes pagamentos adicionais; E. deve a ré ser condenada a reconhecer que agiu com culpa e consciência da ilicitude no que respeita aos factos supra referidos em §3, seja quanto aos autores populares; F. deve a ré ser condenada a reconhecer que violou qualquer um dos artigos 8 e 9 (d) da directiva 2005/29/CE, do artigo 22 da directiva 2011/83/EU, dos artigos 100 e 107 da directiva 2018/1972/EU, da garantia dos direitos fundamentais da CDFUE e os princípios gerais do direito da União Europeia (ex vi artigo 100 (1) da Directiva 2018/1972/UE, do artigo 102 TFUE, dos artigos 9 (6) e 9- A (1) (2) (3), da lei 24/96, dos artigos 15, 16, 18 a 22 do decreto-lei 446/85, do artigo 11 (d) do decreto-lei 57/2008 e dos artigos 3, 5 (1), 6, 7 e 11 (2, d) do decreto-lei 57/2008. G. deve a ré ser condenada a reconhecer que o comportamento supra descrito em qualquer um dos pedidos anteriores e tido com os autores populares, é ilícito; H. deve a ré ser condenada a reconhecer que com a totalidade ou parte desses comportamentos lesaram gravemente os interesses dos autores populares, nomeadamente os seus interesses económicos e sociais, designadamente os seus direitos enquanto consumidores; I. deve a ré ser condenada a reconhecer que em resultado do comportamento supra descrito no §3, provocou os danos patrimoniais e não patrimoniais referidos no §3; J. deve a ré ser condenada a reconhecer que os consumidores de serviços de comunicações e serviços conexos, entre os quais os ora autores populares, tem o direito a recusarem contratar serviços adicionais de comunicações, nomeadamente, mas não exclusivamente, serviços de internet extra plafond do contrato principal; K. deve a ré ser condenada a reconhecer que os consumidores de serviços de comunicações e serviços conexos, entre os quais os ora autores populares, o direito a não pagarem por serviços que não tenham prévia e expressamente encomendado ou solicitado, ou que não constituam cumprimento de contrato válido; L. que a ré seja impedida de deduzir a partir de opções estabelecidas por defeito que os consumidores, os aqui autores populares, consentiram a prestação dos serviços adicionais de comunicações por falta de recusa expressa dos mesmos e em consequência activar por defeito e automaticamente tais serviços adicionais; M. que sejam declaradas nulas as cláusulas contratuais gerais supra referidas, nomeadamente as cláusulas 2.3, 7.3 e 7.4 das Condições Gerais para prestação de serviço de comunicações electrónicas e serviços conexos ou outras com o idêntico conteúdo (mesmo animus contrahendi) que integrem contratos anteriores ao supra mencionado mas que se apliquem ao universo de autores populares, nos termos do artigo 16 (1) da lei 24/96 e do artigo 12 do decreto- lei 446/85, podendo os consumidores, autores populares, optar pela manutenção do contrato, sem a cláusula de activação automática dos serviços adicionais, ou pela nulidade de todo o contrato por ser contrário à lei (cf. artigo 280 do CC). e em consequência, para o caso de qualquer um dos pedidos supra proceder: N. deve ser reconhecido a todos os autores populares, consumidores de serviços de comunicações e serviços conexos, o direito a não pagarem os serviços que não tenham prévia e expressamente encomendado ou solicitado, ou que não constituam cumprimento de contrato válido, que se desdobra nos seguintes direitos: a. o direito a recusarem contratar serviços adicionais de telecomunicações; b. o direito a não pagarem por esses serviços quando não os tenham solicitado e/ou quando os tenham expressamente recusado; c. o direito a que as operadoras de serviços de comunicações e serviços conexos (como a ré) não possam deduzir a partir de opções estabelecidas por defeito que o consumidor consentiu na prestação dos serviços adicionais de comunicações, por falta de recusa expressa dos mesmos; d. o direito a que não possam estas empresas activar por defeito e automaticamente tais serviços extras. O. deve a ré ser condenada a indemnizar integralmente os autores populares pelos danos que lhes foram causados por estas práticas ilícitas, no que respeita aos pagamentos adicionados causados pelas práticas ilícitas, em montante global: a. a determinar nos termos do artigo 609 (2) do CPC; b. acrescido de juros vencidos e que se vencerem, à taxa legal em vigor a cada momento, contados desde a data em que as práticas consideradas ilícitas foram praticadas até ao seu integral pagamento, tendo como base para o cálculo dos juros os valores que a ré for condenada a indemnizar os autores populares pelos pagamentos adicionais; c. e com método para determinação e distribuição de indemnizações individuais determinado pelo tribunal, P. Subsidiariamente ao ponto anterior ser a ré condenada a indemnizar integralmente os autores populares pelos danos que resultou dos pagamentos adicionais causado pelas práticas ilícitas, em montante global: a. a fixar por equidade, nos termos do artigo 496 (1) e (4) do CC, determinado em € 3.146.000 (três mil cento e quarenta e seis milhões de euros) a ser dividido pelo número de clientes de voz móvel (5.038) ou outro que o tribunal considere mais adequado em resultado da pericial colegial requerida. b. acrescido de juros vencidos e que se vencerem, à taxa legal em vigor a cada momento, contados desde a data em que as práticas consideradas ilícitas foram praticadas até ao seu integral pagamento, tendo como base para o cálculo dos juros os valores que a ré for condenada a indemnizar os autores populares pelo sobre preço; c. e com método para determinação e distribuição de indemnizações individuais determinado pelo tribunal. Q. Deve a ré ser condenada a indemnizar integralmente os autores populares pelos danos morais causado pelas práticas ilícitas, em montante global: a. a fixar por equidade, nos termos do artigo 496 (1) e (4) do CC, mas nunca em valor inferior a 100 euros por autor popular, independente da data de contracção dos serviços e do valor dos pagamentos adicionais b. acrescido de juros vencidos e que se vencerem, à taxa legal em vigor a cada momento, contados desde a data em que as práticas consideradas ilícitas foram praticadas até ao seu integral pagamento, tendo como base para o cálculo dos juros os valores que a ré for condenada a indemnizar os autores populares pelos danos morais; c. e com método para determinação e distribuição de indemnizações individuais determinado pelo tribunal. R. deve a ré ser condenada a indemnizar integralmente os autores populares pelos danos de distorção da equidade das condições de concorrência, e montante global: a. nos termos do artigo 9 (2) da lei 23/2018 ou por outra medida, justa e equitativa, que o tribunal considere adequada; b. acrescido de juros vencidos e que se vencerem, à taxa legal em vigor a cada momento, contados desde a data em que as práticas consideradas ilícitas foram praticadas até ao seu integral pagamento, tendo como base para o cálculo dos juros os valores que a ré for condenada a indemnizar os autores populares pelos danos de distorção da equidade das condições de concorrência; c. e com método para determinação e distribuição de indemnizações individuais determinado pelo tribunal. S. ser a ré condenada a pagar todos os encargos que a autora interveniente teve ou venha ainda a ter com o processo, nomeadamente, mas não exclusivamente, com os honorários advocatícios, pareceres jurídicos de professores universitários, pareceres e assessoria necessária à interpretação da vária matéria técnica [tanto ao abrigo do artigo 480 (3) do CPC como fora do mesmo preceito], que compreende uma área de conhecimento jurídico-económico complexo e que importa traduzir e transmitir com a precisão de quem domina a especialidade em causa e em termos que sejam acessíveis para a autora e seu mandatário, de modo a que possam assim (e só assim) exercer eficazmente os seus direitos, nomeadamente de contraditório, e assim como os custos com o financiamento do litígio (litigation funding) que eventualmente venha obter por via de celebração de um contrato para esse efeito, sendo que de momento todo o litígio está a ser financiado pelos membros dos órgãos sociais da autora e simpatizantes com a causa, os quais pretendem, no final, caso a acção vença, serem ressarcidos desses valores. T. porque o artigo 22 (2) da Lei 83/95 estatui, de forma inequívoca e taxativa, que deve ser fixada uma indemnização global pela violação de interesses dos titulares ao individualmente identificados, mas por outro lado é omissa sobre quem deve administrar a quantia a ser paga, nomeadamente quem deve proceder à sua distribuição pelos autores representados na acção popular, vêm os autores intervenientes requerer que declare que CITIZENS’ VOICE – CONSUMER ADVOCACY ASSOCIATION, agindo como autora interveniente neste processo e em representação dos restantes autores populares têm legitimidade para exigir o pagamento das supras aludidas indemnizações, incluindo requerer a liquidação judicial nos termos do artigo 609 (2) do CPC e, caso a sentença não seja voluntariamente cumprida, executar a mesma, sem prejuízo do requerido nos pontos seguintes. U. requer-se ainda que o Tribunal decida relativamente à responsabilidade civil subjectiva conforme § 14 infra, apesar de tal decorrer expressamente da lei 83/95, sem necessidade de entrar no pedido. V. requer-se também que o Tribunal decida relativamente ao recebimento e distribuição da indemnização global nos termos do § 15, apesar de tal decorrer expressamente da lei 83/95, sem necessidade de entrar no pedido. Fundamenta os seus pedidos com base no seguinte: A presente acção popular para defesa de interesses difusos e individuais homogéneos, é uma acção de defesa dos direitos dos consumidores, que assenta na violação dos direitos destes e em práticas comerciais desleais que se manifestam do seguinte modo: 1. A ré obriga os autores populares a efectuarem pagamentos adicionais sem a sua aceitação e sem lhes dar a possibilidade de optar pela inclusão ou não desses pagamentos adicionais; 2. Aquando da contratação dos serviços de comunicações e serviços conexos dos autores populares com a ré, esta remete para o seu sítio da internet para mais informações e pressupõe um consentimento genérico, meramente formal, prestado no momento da adesão aos serviços, geralmente em pacote, normalmente com informações sumárias prestadas ao telefone e sem fornecimento prévio do texto escrito do contrato, para reflexão, não permitindo aos autores populares uma escolha consciente e a obtenção de uma vontade esclarecida; 3. A ré não permite que os autores populares se oponham a activação automática de serviços adicionais, nomeadamente, mas não exclusivamente, de pacotes extra de internet para além da tarifária base contratado, activando os mesmos automaticamente, assim que esgotado o plafond previsto no tarifário base contratado e cobrando por isso pagamentos adicionais. 4. Desta forma, a ré onera os autores populares com os custos adicionais com os quais estes não contam no seu orçamento familiar e por forma a obter um incremento injustificado nas suas margens de lucro. Ao nível do direito da União Europeia, o comportamento da ré é violador: dos artigos 8 e 9 (d) da directiva 2005/29/CE Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno; do artigo 22 da directiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a directiva 93/13/CEE do Conselho e a directiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a directiva 85/577/CEE do Conselho e a directiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho; dos artigos 100 e 107 da directiva 2018/1972/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Dezembro de 2018, que estabelece o Código Europeu das Comunicações Electrónicas; da garantia dos direitos fundamentais da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (“CDFUE”) e os princípios gerais do direito da União Europeia (ex vi artigo 100 (1) da Directiva 2018/1972/UE; do artigo 102 do Tratado de Funcionamento da União Europeia (“TFUE”); e ao nível do direito nacional, o comportamento da ré é violador: dos artigos 9 (6) e 9- A (1) (2) (3), da lei 24/96, dos artigos 15, 16, 18 a 22 do decreto-lei 446/85, do artigo 11 (d) do decreto-lei 57/2008, dos artigos 3, 5 (1), 6, 7 e 11 (2, d) do decreto-lei 57/2008. Os contratos celebrados entre a ré e os autores populares, que estribam a presente acção, são válidos nos termos dos artigos 219º, 222º, 224º do Código Civil (“CC”) e foram celebrados na típica modalidade de adesão, caracterizando-se pela predisposição unilateral e pela generalidade, cabendo apenas a uma das partes a sua pré-elaboração, sem prévia negociação com a outra, e destinam-se a ser subscritos por uma multiplicidade de contraentes potenciais, como é o caso dos autores populares. Sem prejuízo, os contratos referidos na linha anterior contém cláusulas contratuais gerais proibidas por contrárias à boa-fé [cf. artigo 15 (a) do decreto-lei 446/85]. Por sua vez, os autores intervenientes e populares têm direito à reparação integral dos danos sofridos por violações de tais regras quer nos termos das supra aludidas normas, como nos termos gerais do direito, designadamente, à luz dos artigos 227, 334, 483, 487, 496 e 798 do CC e do artigo 12 (1) da lei 24/96. Em resumo, estamos perante um caso em que a ré activa automaticamente serviços adicionais de telecomunicações aos seus clientes, consumidores, os aqui autores populares, mesmo quando estes os recusam ou não os autorizaram, pelo que há a decidir é se a ré pode activar automaticamente tais serviços adicionais perante a recusa expressa dos consumidores ou perante a falta de aceitação expressa dos mesmos e cobrar pelos mesmos a título de pagamentos adicionais ao tarifário base. * Foi determinada a citação dos titulares dos interesses em causa 4. * Citada, a “NOS Comunicações, S. A.” veio apresentar contestação 5, refutando as imputações dos Autores, nomeadamente a não aplicação das regras da concorrência, a inaplicabilidade da Lei de Private Enforcement, a Ilegitimidade activa da Citizens’ Voice e inadmissibilidade da acção popular, abuso de direito e litigância de má fé. Defende-se também por impugnação esclarecendo as condições de prestação do serviço de acesso a dados móveis uma vez esgotado o volume de dados incluído na mensalidade, nomeadamente a partir da mudança ocorrida a partir de Setembro de 2020, e as informações que são prestadas ao consumidor sobre as condições de prestação desse serviço, impugnando além disso os factos alegados e os danos peticionados. Conclui pela ilegitimidade activa e pela absolvição da instância e deduz pedidos subsidiários de inadmissibilidade de acção popular e de procedência das excepções alegadas, com a absolvição do pedido. Deduz também pedido de condenação da Autora como litigante de má fé. * Em 03.01.2023 6, CC requereu a intervenção na acção a título principal, nos termos do artº 15º da Lei nº 83/95 de 31.08, aderindo à petição inicial da Autora Citizens’ Voice. * Também em 03.01.2023 7, a Autora veio responder ao pedido de condenação como litigante de má fé e deduzir pedido de condenação da Ré como litigante de má fé. * A 17.01.2023 8, a Ré veio responder ao pedido de condenação como litigante de má fé e pronunciar-se sobre os documentos entretanto juntos pela Autora. * A 08.02.2023 9, a Autora veio responder às excepções invocadas pela Ré. * Por despacho de 28.10.2023 foi designada data para audiência prévia e notificada a Autora para proceder à junção aos autos de várias informações e documentos. * Em 08.10.2024 foi proferido despacho de onde consta o seguinte: “Mostra-se agendada audiência prévia nestes autos para o próximo dia 14 de Outubro de 2024. A signatária encontra-se a exercer funções neste J15 em regime de acumulação de serviço conforme determinação do Conselho Superior da Magistratura, não sendo responsável pela anterior tramitação dos autos. Compulsados os autos constata-se que a Ré invocou excepções dilatórias relativamente às quais já foi exercido o contraditório pela Autora (ilegitimidade activa e inadmissibilidade da acção popular), sendo de toda a conveniência, face ao grau de controvérsia sobre as mesmas espelhados nos autos (designadamente no que toca à ilegitimidade activa), que as mesmas se mostrem decididas antes de qualquer audiência prévia, exigindo tal decisão adequada reflexão incompatível com a fluidez que deve presidir às audiências sejam elas prévias ou finais (basta ver o número inusitado de requerimentos apresentados, pareceres, acórdãos, apenas sobre a questão da legitimidade activa), bem como tendo em conta a sua proximidade, tendo a signatária diversas diligências agendadas nos próximos dias. Ademais, nos termos do art. 592º, nº 1, al. b), do C.P.C., a audiência prévia não se realiza quando, havendo o processo de findar no despacho saneador pela procedência de excepção dilatória, esta já tenha sido debatida nos articulados. Ora, nos presentes autos o contraditório sobre toda a matéria de excepção (dilatória e peremptória) foi já abundantemente exercido. Assim, porque o propósito da audiência prévia não é proceder à leitura de decisões respeitantes a excepções dilatórias já debatidas e porque não é de todo seguro (reflexão que iremos realizar) que os autos hajam de prosseguir com identificação do objecto do litígio e temas da prova, dá-se sem efeito a audiência prévia. Notifique. Mais devem as partes informar em 10 dias, se, caso a acção haja de prosseguir com temas da prova, têm algo a opor à dispensa da audiência prévia, sendo certo que será sempre facultado prazo para alterarem requerimentos probatórios e/ou apresentarem reclamações por escrito, entendendo-se que nada opõem em caso de silêncio. (…)” * A “NOS – Comunicações, S. A.” pronunciou-se 10 no sentido de nada ter a opor à dispensa de audiência prévia. * Em 29.11.1024 foi proferido despacho com o seguinte teor: “Devidamente compulsada p.i. quando preparava o despacho saneador, verifica-se que os pedidos formulados visam e assentam em invocada prática restritiva da concorrência (veja-se o pedido constante da alínea A) do petitório), ainda que concomitantemente a Autora apele à ilicitude com base na violação de várias normas de protecção do consumidor, sendo ainda expressamente pedido o reconhecimento de que foi violado o art. 102º do TFUE. Ora, nos termos do art. 122º nºs 3 a 5 da LOSJ, na redacção decorrente da Lei nº 23/2018 de 05/05, aplicável aos autos, atenta a competência actualmente cometida ao Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão em tais preceitos, afigura-se que a presente acção será da competência daquele Tribunal de competência especializada, resultando na incompetência material por parte do juízo central cível para conhecer da presente acção, o que precede a análise da ilegitimidade da Autora. Nesta conformidade, antes de decidir definitivamente a mencionada excepção, que, não tendo sido arguida, é de conhecimento oficioso (arts. 96º e 578º do C.P.C.), ao abrigo do disposto nos arts. 3º nº 3 e 6º do C.P.C., concede-se às partes o prazo de 10 dias para, querendo, se pronunciarem sobre a mesma. (…)”. * A “NOS Comunicações, S. A.” veio pronunciar-se sobre a incompetência material do Juízo Central Cível 11. * Em 13.05.2025 foi proferido despacho sobre os requerimentos, entretanto profusamente juntos aos autos pelas partes, e documentos cuja junção foi requerida. * Em 07.07.2025 foi proferido saneador-sentença, onde de início se apreciou a requerida intervenção principal espontânea por mera adesão de AA, e se decidiu pela inadmissão da referida intervenção; e se apreciou a excepção da competência material do Tribunal, tendo-se concluído pela forma seguinte: “julgo a excepção dilatória em apreço parcialmente procedente e, em consequência e no que se refere aos pedidos formulados nas alíneas A. e F. (no segmento em que se refere ao artigo 102.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia) do petitório, declaro este tribunal incompetente em razão da matéria e absolvo a Ré “NOS Comunicações S.A.” da instância quanto aos citados pedidos. (…)” Conheceu-se também da legitimidade processual da Autora, tendo-se ali decidido nos seguintes termos: “(…) Pelo exposto, julgo verificada a excepção dilatória da ilegitimidade processual activa e, em consequência, absolvo da instância a Ré “NOS Comunicações S.A.” quanto aos remanescentes pedidos contra si formulados pela Autora “CITIZENS’ VOICE – CONSUMER ADVOCACY ASSOCIATION”. (…)” * É, contra esta decisão que se insurge a Autora Citizens’ Voice – Consumer Advocacy Association, vindo apresentar recurso de apelação 12 onde formula as seguintes conclusões: “1. O(s) apelante(s) interpõe o presente recurso de apelação ao abrigo dos artigos 627, 629 (1), 637, 639 e 644 (1, a), do CPC, por entenderem que o tribunal a quo não fez a melhor e mais correcta interpretação do direito quanto às questões identificadas nos §§ 1 e 2, conforme exposto e resumido no § 3, para onde se remete para maior detalhe. 2. Com o devido respeito pelo labor do tribunal recorrido, entende(m) o(s) apelante(s) que a decisão merece revisão, visando alinhar a interpretação do direito com os mais elevados padrões doutrinários e jurisprudenciais, em particular quanto à compreensão do regime aplicável à acção popular e à tutela de interesses homogéneos. 3. O(s) apelante(s) discorda(m) da sentença recorrida pelas razões jurídicas expostas no § 4, para onde se remete, evitando-se aqui repetição desnecessária, mas que, em síntese, se reconduzem à crítica da subsunção efectuada pelo tribunal a quo quanto à ilegitimidade activa [mas que entendemos ser um caso de impropriedade do meio processual]. 4. Em suma, a discordância dos apelantes assenta na errada qualificação da natureza dos interesses em causa e na aplicação restritiva do regime da acção popular, com reflexos na apreciação propriedade da acção popular e na absolvição da ré da instância. 5. A sentença recorrida incorre em erro ao subsumir a questão da homogeneidade dos interesses à ilegitimidade processual activa, confundindo pressupostos processuais distintos, quando a eventual ausência de homogeneidade apenas poderia fundar a impropriedade do meio processual, a apreciar como excepção inominada, e não a ilegitimidade adjectiva. 6. Nos termos do artigo 2 (1), da lei 83/95, de 31 de Agosto, e do artigo 52 (3), da CRP, a legitimidade para intentar acção popular é atribuída a associações que defendam os interesses em causa, independentemente do interesse directo, sendo irrelevante, para este efeito, a homogeneidade dos interesses a proteger. 7. A acção popular é admissível para a tutela de interesses individuais homogéneos, desde que exista uma génese comum do facto lesivo, devendo o tribunal abstrair-se do eventual lastro de individualização cujo conhecimento seja desnecessário para a boa decisão da causa, conforme resulta da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de Justiça (vide Acórdãos de 17.02.1998, 02.02.2022 e 16.11.2023) e da doutrina dominante. 8. A sentença recorrida desconsidera o entendimento jurisprudencial e doutrinário segundo o qual a existência de defesas individualizadas (ex: prescrição) não descaracteriza a homogeneidade do interesse, podendo tais questões ser apreciadas em sede de liquidação ou execução de sentença, não obstando à apreciação colectiva da ilicitude do comportamento e do direito à indemnização, tal como podem ser desconsideradas em todas as outras questões individuais que em não são impeditivas de chegar a justa composição do litígio. 9. A interpretação restritiva perfilhada pelo tribunal a quo, ao excluir a tutela de interesses individuais homogéneos do âmbito da acção popular, viola o artigo 52 (3), da CRP, o artigo 2 da lei 83/95 e os princípios do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva (artigo 20 da CRP), bem como o princípio da proporcionalidade (artigo 18 da CRP). 11. 13 A sentença recorrida viola o quadro legal e constitucional aplicável, bem como a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores e a doutrina dominante, restringindo ilegitimamente o âmbito da acção popular e negando tutela jurisdicional efectiva a interesses cuja protecção colectiva é expressamente reconhecida pela lei e pela Constituição, quanto nitidamente estão em causa interesses individuais homogéneos na medida em que a causa de pedir assenta no comportamento ilícito da ré a cobrar aos consumidores serviços adicionais que os mesmos não tenha expressamente consentido e que é perfeitamente comum e padronizado com todos os autores populares. 12. Em face do exposto, impõe-se a revogação da sentença recorrida, com reconhecimento da legitimidade activa da autora, da adequação do meio processual e da isenção de custas, determinando-se o prosseguimento dos autos como acção popular.” Conclui pelo provimento do recurso pedindo a revogação da sentença recorrida, reconhecendo a legitimidade processual activa da autora e a adequação da acção popular para a tutela dos interesses em causa, desde logo porque os interesses em causa são homogéneos na medida em que a génese dos mesmos é comum (comportamento ilícito da ré ao cobrar serviços adicionais não expressamente consentidos pelos consumidores) determinando, assim, o prosseguimento dos autos como acção popular. * A Ré “NOS Comunicações, S. A.” apresentou contra-alegações 14 com as seguintes conclusões: 1.ª — O recurso interposto pela Autora tem unicamente por objecto a decisão recorrida na parte em que julgou que a Autora não dispunha de legitimidade para propor a presente acção popular por estarem em causa unicamente interesses individuais dos Clientes da Ré que não podem ser prosseguidos através da acção popular. 2.ª — A questão da qualificação jurídica do vício processual identificado na douta sentença recorrida não tem, no caso, qualquer relevância prática, uma vez que ainda que se não se tratasse de uma questão de ilegitimidade mas de inadmissibilidade da acção popular, como defende a Autora qualificando-a como excepção inominada — e como, aliás, a própria Ré também admitiu na contestação —, a consequência seria sempre que a acção não poderia prosseguir e que a decisão de absolvição da Ré da instância não mereceria qualquer censura. 3.ª — A verdade, de todo o modo, é que a excepção está correctamente qualificada como de ilegitimidade, uma vez que, como bem se afirma na sentença recorrida, a questão é de aferição da legitimidade popular da Autora em função da existência ou não de um poder de representação dos titulares dos interesses por ela invocados na acção. 4.ª — Ora, tal como também se diz na douta sentença, “divisando-se que estão unicamente em causa interesses meramente individuais de clientes da Ré - e não a violação de um direito de natureza colectiva ou difusa -, é preclara a falta de existência do aludido poder de representação -, o que, inexoravelmente, conduz à conclusão de que a Autora não dispõe de legitimidade activa para a presente demanda”. 5.ª — Na douta sentença recorrida faz-se uma detida análise dos interesses que poderiam estar em jogo na presente acção, em face da alegação constante da petição inicial, e conclui-se que esses interesses são interesses meramente individuais e heterogéneos dos Clientes da Ré supostamente afectados pela prática alegadamente ilícita invocada pela Autora. 6.ª — A Autora alega no recurso que estarão em causa na acção interesses individuais homogéneos e que se deveria desconsiderar o “lastro de individualização cujo conhecimento seja desnecessário para a boa decisão da causa”, pelo que a sentença recorrida, não o tendo feito, teria incorrido numa interpretação restritiva que teria excluído os referidos interesses individuais homogéneos do âmbito da acção popular. Sucede, porém, que a alegação da Autora não tem correspondência naquilo que é efectivamente a causa de pedir e os pedidos feitos na acção e nela é feita uma errada apreciação do que foi efectivamente a ratio decidendi da douta sentença recorrida. 7.ª — Como ensina MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, “Na acção popular só é possível apreciar a responsabilidade de um agente se ela se puder basear num fundamento que seja comum a todos os prejudicados ou, noutros termos, se estiverem preenchidos os requisitos da commonality e da predominance (…): a class action só é admissível se as questões de facto ou de direito que devam ser apreciadas nesta acção forem comuns aos membros do grupo ou classe e se essas mesmas questões comuns predominarem sobre aquelas que só respeitam a alguns desses membros.” 8.ª — Assim, segundo o mesmo autor “o requisito da commonality exige que todos os lesados tenham sofrido o mesmo tipo de danos na sua pessoa ou no seu património” e o “requisito da predominance requer que todos aqueles danos possuam a mesma causa, isto é, que todos eles resultem do mesmo facto”, sendo que “a heterogeneidade dos interesses dos lesados, decorrente da falta do preenchimento de qualquer destes requisitos impede a acção popular”. 9.ª — Por ouro lado, e contrariamente ao que sustenta a Autora no recurso, é entendimento generalizado que, como diz MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, “a acção popular não é admissível quando o demandado possa invocar contra algum ou alguns dos representados uma defesa pessoal, isto é, quando possa utilizar fundamentos de defesa específicos contra alguns desses representados. Assim, (…) a possibilidade de o demandado na acção popular invocar diferentes defesas contra os vários representados pode ser utilizada como um critério prático para verificar se eles são titulares de um mesmo interesse individual homogéneo.” 10.ª — A posição acima exposta sobre os requisitos de admissibilidade da tutela de interesses individuais em sede de acção popular vem sendo sustentada de forma consensual na jurisprudência. 11.ª — Da doutrina e jurisprudência citadas decorrem as seguintes quatro ideias fundamentais que devem nortear o tribunal na aferição da admissibilidade da acção popular e da legitimidade popular face aos interesses em causa: — Os titulares dos direitos difusos são aferidos em função da pertença a uma certa classe ou a uma categoria e pertencem a uma mesma classe ou categoria os titulares de um mesmo interesse difuso e/ou de um mesmo interesse individual homogéneo (decorrente da violação do mesmo interesse difuso); — Para que esteja perante um mesmo interesse difuso e/ou de um mesmo interesse individual homogéneo é necessário que as questões de facto ou de direito que devam ser apreciadas sejam comuns, que todos os lesados tenham sofrido o mesmo tipo de danos e que estes tenham a mesma causa, resultem do mesmo facto; — A tutela dos interesses através da acção popular só é admissível até onde for aceitável uma apreciação indiferenciada da situação de cada um dos titulares; — A acção popular não é admissível quando o demandado possa invocar contra algum ou alguns dos representados uma defesa pessoal. 12.ª — Ora, na situação em apreço, como bem se apreciou na sentença recorrida, a presente acção não satisfaz minimamente as exigências acima referidas, porque não existe a necessária homogeneidade de conteúdo entre os interesses de cada um dos consumidores supostamente afectados, porque não estão em causa situações que dispensem a averiguação individualizada do ilícito ou nexo de causalidade e do dano e porque a Ré pode, além do mais, atenta a causa de pedir apresentada pela Autora, invocar defesa pessoal distinta contra os representados. 13.ª — Conforme detidamente se analisa no corpo destas alegações, a causa de pedir apresentada pela Autora, por si e associada aos pedidos por si deduzidos a final, pressupõe uma análise individualizada das situações contratuais de cada consumidor. 14.ª — O prosseguimento da presente acção implicaria que se apurasse em relação a cada um dos consumidores alegadamente afectados pela práticas identificadas pela Autora se a Ré obteve ou não o seu consentimento expresso e se a Ré os impediu ou não de recusar a contratação de quaisquer serviços, o que implicaria analisar, de forma individualizada, o que foi contratado e em que termos, sendo feita prova sobre a informação prestada (ou não) a cada um dos consumidores, não apenas nas condições gerais, mas em todos os documentos contratuais, nos contactos presenciais em loja ou nos contactos telefónicos e apurar ainda o comportamento de cada consumidor na execução do seu concreto contrato. 15.ª — Não está, pois, em causa nem uma suposta prática ilícita unitária nem a mera quantificação do dano, contrariamente ao que agora a Autora pretende fazer crer na sua alegação, mas a própria verificação da existência do ilícito em relação a cada um dos consumidores representados. 16.ª — Como bem se assinala na sentença recorrida, esse apuramento individualizado — fundamental para que a Ré pudesse exercer cabalmente a sua defesa, mas desde logo necessário face à forma como a Autora apresenta a acção e formula os pedidos a final — não só é inadmissível, como é mesmo impossível no contexto de uma acção popular. 17.ª — O Tribunal a quo, na douta sentença, revela que teve bem presente que a tutela de interesses individuais homogéneos pode implicar abstrair-se de um certo “lastro de individualização”, como diz a Autora, só que na situação em apreço o Tribunal, e bem, não descortinou a existência de interesses com esse nível de homogeneidade mas antes meros interesses individuais dos Clientes da Ré supostamente lesados, pelo que só podia concluir pela ilegitimidade da Autora para prosseguir esses interesses através da acção popular. 18.ª — Ao exposto acresce que, no respeita ao dano, a Autora não só pede a condenação da Ré no ressarcimento dos danos patrimoniais, como também nos danos morais causados pelas práticas ilícitas, pedido que sempre estaria vedado no contexto de uma acção popular por pressupor uma apreciação individualizada do nexo de causalidade e do concreto dano. 19.ª — Como bem se conclui na sentença recorrida, “a discussão da factualidade integrante da causa de pedir convoca, imperiosamente, uma análise individualizada das pertinentes vicissitudes de cada uma das relações contratuais estabelecidas entre cada consumidor e a Ré. Ora, a inequívoca multiplicidade de fundamentos de defesa viavelmente concitáveis pela Ré - i.e. e não meramente conjecturáveis, num plano teorético - evidencia a falta de similitude estrutural e de conteúdo entre os vários interesses individuais que, de uma forma meramente agregada, poderiam estar em presença, o que implica que se conclua pela inexistência da nota caracterizadora da homogeneidade que, como deflui do que viemos de expor, constitui a pedra de toque da legitimidade popular activa”. 20.ª — A Autora invoca a inconstitucionalidade de uma alegada interpretação restritiva que teria sido feita na sentença recorrida ao supostamente excluir os interesses individuais homogéneos do âmbito da acção popular, ora, resulta da sentença recorrida e do que acima se expôs que tal interpretação restritiva pura e simplesmente não foi feita pelo Tribunal a quo. Consequentemente, também não tem fundamento a alegação de ofensa ao direito à tutela jurisdicional efectiva, já que o facto de a prossecução dos interesses individuais não beneficiar do recurso à acção popular não preclude o direito dos interessados, supostamente lesados, prosseguirem individualmente a tutela desses mesmos interesses. II — Quanto à ampliação do objecto do recurso 21.ª — Prevenindo, por cautela de patrocínio, a eventualidade de se julgar procedente o recurso interposto, a Ré vem requerer, ao abrigo do disposto no artigo 636.º, n.º 1, do C.P.C., a ampliação do objecto do recurso relativamente a um fundamento em que decaiu na douta sentença recorrida, concretamente a questão da ilegitimidade da Autora por não preencher um outro conjunto de requisitos de legitimidade activa das associações de consumidores para serem autores populares que resulta da aplicação conjugada das seguintes normas da Lei da Acção Popular (LAP) e da Lei de Defesa do Consumidor (LDefC): — Terem pelo menos 3000, 500 ou 100 associados, consoante pretendam ter âmbito nacional, regional ou local (artigo 17.º, n.º 2, da LDefC); — Independentemente de serem de interesse genérico ou específico, terem os seus órgãos livremente eleitos pelo voto universal e secreto de todos os seus associados (artigo 17.º, n.º 3, da LDefC); — Não terem fins lucrativos (artigo 17.º, n.º 1, da LDefC); — Não exercerem qualquer tipo de actividade profissional concorrente com empresas ou profissionais liberais (artigo 3.º da LAP); — Terem como objectivo principal a protecção dos direitos e os interesses dos consumidores em geral ou dos consumidores seus associados (artigo 17.º, n.º 1, da LDefC). 22.ª — Relativamente à primeira questão, o Tribunal a quo, não pondo em causa a necessidade de observância destes requisitos relativamente às associações de defesa de consumidores, já entende que os mesmos não se aplicam quando a acção popular seja proposta por uma outra associação, bastando para tal que entre os seus fins se inclua a protecção dos interesses dos consumidores. 23.ª — No modesto entender da Ré, esta distinção não tem razão de ser nem fundamento legal. O que a lei manifestamente quis estabelecer, nas normas citadas, foi uma exigência mínima de representatividade para reconhecer legitimidade a uma associação que estatutariamente se dedica à promoção de interesses dos consumidores para propor acções populares. 24.ª — Ora, essa exigência mínima de representatividade tanto se aplica àquelas associações que, num qualquer sentido estrito, se possam qualificar como “associações de defesa dos consumidores” como a outras associações que se destinem estatutariamente à promoção e defesa desses mesmos interesses — o que é manifestamente o caso da Autora, que se declara uma associação dirigida à defesa dos interesses dos consumidores. 25.ª — Relativamente à segunda questão, das condições de eleição dos representantes da Autora, o Tribunal a quo desatendeu a alegação da Ré com o mesmo fundamento acima pontado: tratar-se-ia de exigência que a lei somente estabeleceria para as associações de defesa dos consumidores e não para outras associações destinadas estatutariamente à defesa dos consumidores. 26.ª — Ora, pelas razões antes apontadas, que aqui respeitosamente se dão por reproduzidas, entende a Ré que não há razões materiais nem legais para se estabelecer a pontada restrição do âmbito de aplicação das normas citadas, pelo que também por esta via se deve concluir não dispor a Autora de legitimidade para a propositura da presente acção. 27.ª — Ainda em sede de ilegitimidade activa, a Ré invocou por último que a Autora não satisfaz os requisitos legais de não ter fins lucrativos (artigo 17.º, n.º 1, da LDefC), não exercer qualquer tipo de actividade profissional concorrente com empresas ou profissionais liberais (artigo 3.º da LAP) e de ter como objectivo principal a protecção dos direitos e os interesses dos consumidores em geral ou dos consumidores seus associados (artigo 17.º, n.º 1, da LDefC). 28.ª — Relativamente a estas questões suscitadas pela Ré, o Tribunal a quo afirma: — que a Ré não aduz que a Autora desenvolva «(…) actividade profissional concorrente com empresas ou profissionais liberais (…)», o que efectivamente constituiria obstáculo à sua legitimidade para a acção; — que a Ré se limita “a invocar o intuito lucrativo que terá presidido à propositura da presente acção e o interesse que o seu I. Mandatário terá na causa, aduzindo, adiante, que a Autora não reúne os requisitos a que se refere o artigo 17.º da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho”. — e que a primeira linha de argumentação “poderá revestir interesse na apreciação do invocado abuso do direito de acção popular mas, em face ao disposto no n.º 1 do artigo 2.º e no artigo 3.º, ambos da Lei n.º 83/95, de 31 Agosto, é desprovida de relevo para arredar o eventual reconhecimento da legitimidade adjectiva da Autora”. 29.ª — No entender da Ré, esta invocou efectivamente, nos artigos 134.º a 232.º da contestação, factos e razões de direito que levam a que se deva concluir que a Autora prossegue a defesa de alegados interesses difusos/interesses individuais homogéneos como uma actividade empresarial, funcionando como um veículo de angariação de lucros para os seus membros e para terceiros. 30.ª — Por conseguinte, não há razões para não se ter conhecido do apontado fundamento invocado pela Ré. 31.ª — Por outro lado, afigura-se à Ré que a presença de uma finalidade lucrativa e a não prossecução como finalidade principal dos direitos e dos interesses dos consumidores não interessam somente à questão do abuso do direito de acção mas contendem, desde logo, com o requisito da legitimidade processual, atento as exigências postas pelo artigo 17.º, n.º 1, da LDefC às associações, como a Autora, que se declaram dedicadas à defesa de interesses dos consumidores. 32.ª — Também nesta parte se entende, por conseguinte, que o Tribunal a quo deveria ter desde já conhecido, em sede de apreciação da legitimidade activa da Autora, das questões suscitadas pela Ré. 33.ª — A Ré requer, assim, que, em caso de procedência do recurso, sejam conhecidos estes outros fundamentos de ilegitimidade activa ou, se o Tribunal considerar não reunir todos os elementos para o efeito, seja para o mesmo efeito ordenada a baixa dos autos à Primeira Instância. 34.ª — No entender da Ré, a decisão recorrida, ao desatender à arguição de ilegitimidade da Autora com fundamento em esta não ter o número mínimo de associados previsto na norma do artigo 17.º, n.º 2, da LDefC, e em não ter os seus órgãos eleitos pelo voto universal e secreto de todos os seus associados conforme previsto no artigo 17.º, n.º 3, da LDefC, violou as referidas normas. 35.ª — Também no entender da Ré, a decisão recorrida, ao não conhecer, em sede de apreciação do requisito da legitimidade popular, as questões suscitadas pela Ré relativamente aos requisitos de inexistência de fins lucrativos, do não exercício de qualquer tipo de actividade profissional concorrente com empresas ou profissionais liberais e de o autor popular dever ter como objectivo principal a protecção dos direitos e os interesses dos consumidores em geral ou dos consumidores seus associados, violou as normas do artigo 17.º, n.º 1, da LDefC e do artigo 3.º da LAP. Conclui pedindo que seja julgado improcedente o recurso interposto pela Autora e, consequentemente, confirmar-se a sentença recorrida. Caso assim não se entenda, deverá conhecer-se da ampliação do objecto do recurso deduzida pela Ré e, consequentemente, também com os fundamentos aí deduzidos absolver-se a Ré da instância. * Veio também CC interpor recurso 15 da decisão de 07.07.2025, apresentando as seguintes conclusões: “1. O(s) apelante(s) interpõe o presente recurso de apelação ao abrigo dos artigos 627, 629 (1), 637, 639 e 644 (1, a), do CPC, por entenderem que o tribunal a quo não fez a melhor e mais correcta interpretação do direito quanto às questões identificadas no § 2, conforme exposto e resumido no § 3, para onde se remete para maior detalhe. 2. Em suma, a discordância dos apelantes é relativamente ao indeferimento da intervenção de CC na presente acção e na qualidade de representante da classe, com fundamento na ausência de legitimidade adjectiva. 3. Em tantas e tantas intervenções do género, esta foi, para espanto nosso, a primeira a ser rejeitada e, salvo sempre o muito e devido respeito, sem qualquer fundamento legal e em violação tanto à lei ordinária como à Constituição. 4. Assim, o presente recurso incide apenas sobre o indeferimento da intervenção de CC, já que quanto às excepções de incompetência e ilegitimidade da autora, o ora recorrente adere ao recurso da representante da classe Citizens' Voice – Consumer Advocacy Association. 5. A sentença recorrida baseia o indeferimento da intervenção do recorrente na exigência de titularidade de interesse directo, específico e juridicamente relevante, afastando o recorrente por não ser titular do interesse material controvertido. 6. Tal entendimento é manifestamente desconforme com o regime legal da acção popular, consagrado nos artigos 2 (1), e 15 (1), da lei 83/9, e violador do princípio constitucional do artigo 52 (3), da CRP. 7. O artigo 2 (1) da lei n 83/95 é claro ao reconhecer legitimidade para a propositura de acção popular a qualquer cidadão no gozo dos seus direitos civis e políticos, independentemente de ter ou não interesse directo na demanda. 8. O artigo 52 (3), da CRP consagra, em idêntico sentido, o direito de acção popular a todos os cidadãos, sem exigir a titularidade de um direito material próprio. 9. A sentença recorrida, ao exigir ao recorrente a demonstração de interesse directo ou titularidade do direito material em causa, subverte o espírito e a letra da lei ordinária e da Constituição, esvaziando o alcance do direito de acção popular. 10. A posição do cidadão enquanto autor popular individual não se confunde com a titularidade da situação jurídica material controvertida, sendo-lhe atribuído um título legitimador próprio, de natureza excepcional, para a tutela processual dos interesses difusos, colectivos ou homogéneos. 11. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça é clara ao admitir a intervenção de cidadãos nestas acções, conforme resulta, nomeadamente, do acórdão proferido no processo 22640/18.1T8LSB.L1.S1, de 02.02.2022, em situação substancialmente idêntica à dos autos. 12. O regime da acção popular visa superar obstáculos práticos e económicos à tutela jurisdicional dos interesses supra individuais, conferindo legitimidade ampla e não dependente da titularidade do interesse directo, de modo a promover a efectividade do acesso à justiça. 13. Qualquer interpretação restritiva desse direito, como a acolhida pela sentença recorrida, é manifestamente ilegal, inconstitucional e contrária à finalidade do regime instituído pela lei 83/95 e pela Constituição. 14. Termos em que deve ser revogada a decisão recorrida na parte em que indeferiu a intervenção espontânea do recorrente CC, admitindo-se a sua intervenção como parte principal na acção popular, com as legais consequências.” * Notificada, a Ré “NOS – Comunicações, S. A.” veio apresentar contra-alegações 16, concluindo: “1.ª — O recurso interposto por CC (doravante, Interveniente) é circunscrito à decisão de não admissão da sua intervenção como parte nesta acção. 2.ª — A decisão recorrida rejeitou a intervenção por se considerar que “os interesses em causa na presente lide não correspondem às meras generalidades enunciadas no requerimento” de intervenção principal espontânea e que “o pretenso interveniente não é titular do interesse controvertido na presente causa, razão pela qual, não se enquadrando na previsão do citado preceito, nela não pode ser admitido a intervir”. 3.ª — No seu recurso, o Interveniente, em rigor, não coloca em causa a fundamentação da sentença, mas antes defende que não está a requerer a sua admissão como consumidor interessado na lide mas antes como cidadão que, nos termos do artigo 2.º da LAP, dispõe do direito de acção popular tenha ou não interesse directo na demanda. Ou seja, o que o Interveniente vem defender é que, tal como podia ter sido ele a propor a acção, enquanto cidadão no gozo dos seus direitos civis e políticos, deve também ter legitimidade para intervir em acção pendente. 4.ª — Mas não é assim. Uma vez proposta a acção popular, o autor popular passa a representar todos os interessados (artigo 14.º da LAP), e a lei da acção popular, que é lei especial, prevê somente a intervenção nessa acção dos titulares dos interesses em jogo, que para o efeito são citados (artigo 15.º, n.º1, da LAP). 5.ª — Por conseguinte, estando a representação dos interessados exclusivamente assegurada por quem propôs a acção (sem prejuízo, obviamente, de na situação em apreço a Autora não ter legitimidade para tal), não pode admitir-se a intervenção de qualquer outra pessoa ou entidade na qualidade de autor popular ou “representante de classe” — o que necessariamente conduz à sucumbência da pretensão do Interveniente. 6.ª — Não tendo sido demonstrada pelo Interveniente a titularidade de um interesse directo na causa, não existia qualquer outro fundamento que justificasse a sua admissão como Autor. 7.ª — Assim, não tem também aqui aplicação a norma do artigo 52.º, n.º 3, da Constituição nem a sentença padece de qualquer inconstitucionalidade, porque não está em causa o exercício do direito de acção popular, uma vez que este já foi exercido pela Autora. 8.ª — Improcedem, por isso, todas as conclusões da alegação do Interveniente. Conclui pela improcedência do recurso interposto pelo Interveniente e pela confirmação da decisão recorrida. * Veio também a “NOS – Comunicações, S. A.”, em requerimento autónomo 17, interpor recurso subordinado de apelação formulando as seguintes conclusões: “1.ª — O presente recurso subordinado interposto pela Ré tem unicamente por objecto a decisão recorrida na parte em que dispensou a Autora do pagamento de custas “por delas a Autora estar isenta (alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais)”. 2.ª — Nos termos do artigo 527.º, n.º 1, do C.P.C. “[a] decisão que julgue a acção (…) condena em custas a parte que a elas houver dado causa”, determinando o n.º 2 que “dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for”. 3.ª — O artigo 4.º, n.º 7 do RCP determina que “[c]om excepção dos casos de insuficiência económica, nos termos da lei de acesso ao direito e aos tribunais, a isenção de custas não abrange os reembolsos à parte vencedora a título de custas de parte, que, naqueles casos, as suportará”. 4.ª — Resulta claríssimo desta norma, mas também da doutrina e da jurisprudência dos tribunais superiores, que a isenção de custas não comporta a dispensa do pagamento dos reembolsos à parte vencedora. 5.ª — Logo, apesar de a Autora ser uma associação que pode beneficiar da isenção do pagamento de custas, tendo ficado vencida na presente acção, é responsável pelo pagamento das custas de parte à parte vencedora, aqui Recorrente, razão pela qual se impõe a condenação da Autora em custas. 6.ª — O douto Tribunal recorrido incorreu em erro de julgamento ao dispensar a Autora do pagamento de custas, não tendo interpretado e aplicado correctamente os referidos segmentos normativos. 7.ª — Nestes termos, e sempre na estrita dependência do recurso principal interposto pela Autora, a Recorrente requer, ao abrigo do disposto no artigo 616.º, n.ºs 1 e 3 do C.P.C., a revogação da douta sentença recorrida na parte respeitante à decisão sobre custas, e a substituição desta decisão por outra que condene a Autora, aqui Recorrida, nas custas processuais, na modalidade de custas de parte.” Conclui pela procedência do recurso subordinado de apelação e pela revogação da sentença recorrida na parte respeitante à decisão sobre custas, e a substituição desta decisão por outra que condene a Autora nas custas do processo, ainda que sem prejuízo da isenção de que o Tribunal entendeu beneficiar. * A Autora CITIZENS’ VOICE – CONSUMER ADVOCACY ASSOCIATION veio responder ao recurso subordinado 18, alegando que: “Nos termos do artigo 633 do CPC, o recurso subordinado segue a sorte do principal. Se o recurso principal interposto pelos Autores for julgado improcedente, também o subordinado improcede; se o principal proceder, fica prejudicada a questão das custas pois que tal decisão deixa se ter utilidade. O recurso subordinado revela-se, pois, inútil. Sem prejuízo, os Autores prescindem de apresentar contra-alegações ao recurso subordinado interposto pela Ré, por versar matéria estritamente de direito, que os Venerandos Tribunais da Relação têm tratado com orientação estável e sem reparo assinalável, cabendo a Vossas Excelências melhor do que ninguém, sindicar ou afastar tal orientação, fazendo a Justiça que tiver por devida como é vosso munus.” * Foram correctamente admitidos os recursos 19, pelo tribunal “a quo”. * Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. * II - Objecto do Recurso: São as Conclusões dos Recorrentes que, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, delimitam objectivamente a esfera de actuação do Tribunal ad quem (exercendo uma função semelhante à do pedido na Petição Inicial, como refere, Abrantes Geraldes 20), sendo certo que, tal limitação, já não abarca o que concerne às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (artigo 5.º, n.º 3, do Código de Processo Civil), aqui se incluindo qualificação jurídica e/ou a apreciação de questões de conhecimento oficioso. Com efeito, o objecto do recurso é delimitado e definido pelas questões suscitadas nas conclusões do recorrente, (artºs 5º, 635º, nº 3 e 639º, nºs 1 e 3 do NCPC) sem prejuízo de a lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras: art.º 615º nº 1 al. d) e e), ex vi do art.º 666º, 635º nº 4 e 639º nº 1 e 2, todos do NCPC. Apontemos as questões objecto do presente recurso, tendo presente que o mesmo é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, estando vedado ao tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso, acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido – cfr. arts 635º, nº4, 637º, nº2 e 639º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil. Realça-se que não é objecto de recurso a sentença recorrida na parte em que declarou a incompetência material do Juízo Central Cível para a apreciação dos pedidos formulados pela Autora nas alíneas A. e F. (no segmento em que se refere ao artigo 102.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia) do petitório. Assim, na ponderação do objecto dos recursos interposto pelos Recorrentes, delimitados pelo teor das conclusões expostas, a apreciação a efectuar na presente sede consubstancia-se, fundamentalmente, em aferir: 1º – Da Legitimidade Processual Activa da Autora; 2º – Da admissão da intervenção principal de CC; 3º – Da ampliação do objecto do recurso relativamente ao decaimento da Ré quanto à questão da ilegitimidade da Autora por não preencher um outro conjunto de requisitos de legitimidade activa das associações de consumidores para serem autores populares que resulta da aplicação conjugada das seguintes normas da Lei da Acção Popular (LAP) e da Lei de Defesa do Consumidor (LDefC): — Terem pelo menos 3000, 500 ou 100 associados, consoante pretendam ter âmbito nacional, regional ou local (artigo 17.º, n.º 2, da LDefC); — Independentemente de serem de interesse genérico ou específico, terem os seus órgãos livremente eleitos pelo voto universal e secreto de todos os seus associados (artigo 17.º, n.º 3, da LDefC); — Não terem fins lucrativos (artigo 17.º, n.º 1, da LDefC); — Não exercerem qualquer tipo de actividade profissional concorrente com empresas ou profissionais liberais (artigo 3.º da LAP); — Terem como objectivo principal a protecção dos direitos e os interesses dos consumidores em geral ou dos consumidores seus associados (artigo 17.º, n.º 1, da LDefC). 4º - Do recurso subordinado de apelação relativamente à decisão sobre custas, e à substituição desta decisão por outra que condene a Autora nas custas do processo, sem prejuízo da isenção legal. * III - Fundamentação de facto As incidências fáctico-processuais a considerar para a decisão do presente recurso são as descritas no relatório supra. * IV – Fundamentação de Direito Da Legitimidade da Autora Citizens´ Voice – Consumer Advocacy Association: É a seguinte a fundamentação da sentença recorrida no que tange à apreciação da legitimidade da Autora Citizens’ Voice – Consumer Advocacy Association: “A Ré alegou que a Autora carece de legitimidade activa para a presente acção popular, porquanto, em apertadíssima síntese, não reunia os requisitos previstos no artigo 17.º da Lei de Defesa do Consumidor e a presente acção não assentava na concitação de interesses difusos stricto sensu, em interesses colectivos ou em interesses individuais homogéneos. A Autora apresentou articulado em que pugnou pela improcedência da excepção em tela. Vejamos. O direito de acção popular está previsto no n.º 3 do artigo 52.º da Constituição da República Portuguesa nos seguintes termos: “É conferido a todos, pessoalmente ou através de associações de defesa dos interesses em causa, o direito de acção popular nos casos e termos previstos na lei, incluindo o direito de requerer para o lesado ou lesados a correspondente indemnização, nomeadamente para: a) Promover a prevenção, a cessação ou a perseguição judicial das infracções contra a saúde pública, os direitos dos consumidores, a qualidade de vida, a preservação do ambiente e do património cultural; b) Assegurar a defesa dos bens do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais.” Como emerge deste preceito, a acção popular é uma importante via de defesa de direitos fundamentais. Não se trata de um meio processual mas antes do alargamento da legitimidade que permite desencadear a defesa, por via judicial, de determinados interesses difusos. Os «(…) interesses difusos são interesses cuja titularidade pertence a todos e a cada um dos membros de uma comunidade ou de um grupo, mas que não são susceptíveis de apropriação individual por qualquer desses membros (…)». Por outras palavras, são «(…) interesses juridicamente reconhecidos e tutelados, cuja titularidade pertence a todos e cada um dos membros de uma comunidade ou de um grupo mas não são susceptíveis de apropriação individual por qualquer um desses membros (…) são simultaneamente interesses não públicos, não colectivos e não individuais (…)». Assim, «(…) os interesses difusos possuem, simultaneamente, uma dimensão supraindividual e individual, não sendo nem apenas supraindividuais, nem apenas individuais: o interesse difuso é um interesse supraindividual que pode ser gozado por qualquer sujeito, sem que este possa apropriar-se do bem a que ele se refere (…)». A tutela dos interesses difusos não esgota a abrangência da acção popular. Ela assegura também a defesa dos interesses individuais homogéneos os quais «(…) representam todos aqueles casos em que os membros da classe são titulares de direitos diversos, mas dependentes de uma única questão de facto ou de direito, pedindo-se para todos eles um provimento jurisdicional de conteúdo idêntico. (…)». Mas, mesmo neste conspecto, «(…) os direitos tutelados deverão ter objectivamente um carácter comunitário, isto é, um valor pluri-subjectivo e os interesses subjacentes a tais acções deverão assumir um cunho meta-individual, pois é necessário que o interesse comum seja suficientemente difuso e geral para não se identificar com os interesses pessoais e directos em que assenta em regra a legitimidade e a titularidade do direito da acção judicial. (…)». Não se deve, com efeito, olvidar que a «(…) acção popular traduz, deste modo, uma forma de tutela jurisdicional de posições jurídicas materiais que, sendo pertença de todos os membros de uma certa comunidade, não são, todavia, apropriáveis por nenhum deles em termos individuais. (…) Neste sentido, deverá afirmar-se que o actor popular age sempre no interesse geral da colectividade ou da comunidade a que pertence ou se encontra inserido, isto sem que tal meio de tutela judicial envolva a titularidade de qualquer interesse directo e pessoal. (…)». É que, como se convirá, «(…) a tutela colectiva é um plus indispensável em qualquer ordenamento jurídico sempre que a acção individual seja um meio de tutela insuficiente, nomeadamente por ela se mostrar insusceptível de abranger os casos em que a classe é o actor importante (…)». Em congruência com o preceito constitucional, a lei (cfr. n.º 1 do artigo 2.º e artigo 3.º, ambos da Lei n.º 83/95, de 31 Agosto) enuncia que são partes legítimas na acção popular cível quaisquer cidadãos no gozo dos seus direitos civis e as associações defensoras dos interesses em causa de acordo com o princípio da especialidade ou da territorialidade16, independentemente do seu interesse individual ou da sua relação específica com os bens ou interesses em causa. Anote-se, porém, que, em qualquer caso, o interesse do Autor popular deverá transcender o interesse pessoal na lide. Com efeito, «(…) não é todo e qualquer interesse em agir meramente individual e egocêntrico, que pode estar na base de uma acção popular, pois de contrário não se justificariam determinadas prerrogativas concedidas em nome da própria dignidade constitucional (…)». Correspondendo ao comando constitucional, o artigo 31.º do Código de Processo Civil reconhece também «(…) legitimidade para propor e intervir nas acções e procedimentos cautelares destinados, designadamente, à defesa da saúde pública, do ambiente, da qualidade de vida, do património cultural e do domínio público, bem como à protecção do consumo de bens e serviços, (…)» a qualquer cidadão e às «(…) associações e fundações defensoras dos interesses em causa (…)». Posto isto, regressemos à presente lide, atentando na argumentação primeiramente sumariada. A Ré não coloca em crise que a Autora reúna os requisitos enunciados nas alíneas a) e b) do artigo 3.º da Lei n.º 83/95, de 31 Agosto. E, na verdade, também não aduz que aquela associação desenvolva «(…) actividade profissional concorrente com empresas ou profissionais liberais (…)», o que, de acordo com o disposto na alínea c) do mesmo preceito, se constituiria como um óbice ao reconhecimento da legitimidade activa da Autora. A Ré limita-se a invocar o intuito lucrativo que terá presidido à propositura da presente acção e o interesse que o seu I. Mandatário terá na causa, aduzindo, adiante, que a Autora não reúne os requisitos a que se refere o artigo 17.º da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho. A primeira linha de argumentação poderá revestir interesse na apreciação do invocado abuso do direito de acção popular mas, em face ao disposto no n.º 1 do artigo 2.º e no artigo 3.º, ambos da Lei n.º 83/95, de 31 Agosto, é desprovida de relevo para arredar o eventual reconhecimento da legitimidade adjectiva da Autora. Por seu turno, a observância dos requisitos atinentes ao número mínimo de associados ou à democraticidade interna desta é apenas exigível quando esteja em causa o exercício dos direitos a que se refere o n.os 2 e 3 do artigo 18.º da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho por parte de uma associação de defesa dos consumidores. Na verdade, tratando-se de direitos que, na sua esmagadora maioria, são exclusivamente atribuídos a associações de defesa dos consumidores, justifica-se que os entes associativos que os pretendam exercitar reúnam os referidos requisitos. É certo que, entre esses direitos, se conta o direito de acção popular (cfr. alínea l) do n.º 1 do artigo 18.º daquele diploma e, paralelamente, o disposto na alínea b) do seu artigo 13.º). Sucede, porém, que, como emerge do complexo normativo que enforma o direito de acção popular e que acima sucintamente enunciámos, o exercício do direito de acção popular relativamente a litígios na área do consumo não é cometido exclusivamente a associações de defesa dos consumidores. Qualquer ente associativo/pessoa colectiva que reúna os requisitos vertidos no artigo 3.º da Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto e actue de acordo com o princípio da especialidade pode exercer esse direito, independentemente de assumir (ou não) a qualidade de associação de defesa dos consumidores. Soçobra, pois, a argumentação primeiramente aduzida pela Ré. Atentemos na remanescente argumentação, a qual, em síntese, se reconduz à admissibilidade do remanescente objecto do processo no âmbito constitucional e legal da acção popular. A Autora invoca que a presente acção visa a defesa de interesses difusos e interesses individuais homogéneos «(…) de defesa dos direitos dos consumidores, que assenta na violação dos direitos destes e em práticas comerciais desleais que se manifestam do seguinte modo (…)». A Autora parece amalgamar os conceitos que acima enunciámos num só, identificando os consumidores cuja representação pretende exercitar com referência a comportamentos que têm como ilícitos. À face, porém, do que viemos de expor, parece preclaro que as invocações em tela seriam reconduzíveis à concitação de interesses de índole individual homogénea, correspondendo, grosso modo, aos interesses de consumidores a quem a Ré terá indevidamente cobrado quantias por serviços adicionais de transmissão de dados móveis que estes não pretenderam contratar e a cuja activação não se podem opor. Sabendo-se que o «(…) carácter comum e homogéneo dos interesses tutelados na acção popular reflectir-se-á na providência jurisdicional fixada (…)», depõem, inequivocamente, no sentido preconizado a índole, alcance e teor das pretensões ressarcitórias extensamente formuladas (tanto a título principal como a título subsidiário), as quais, saliente-se, abrangem danos patrimoniais e danos não patrimoniais que terão sido sofridos, além do propalado. É, aliás, não despiciendo notar que foram formulados pedidos que parecem atender aos exclusivos interesses da Autora (cfr. os pedidos vertidos nos pontos S. e T. do petitório), o que não se deixa de estranhar pois, como apontam PAULA COSTA E SILVA E NUNO TRIGO DOS REIS, não sendo a Autora «(…) sujeito da relação material controvertida, o ponto de referência dos efeitos materiais do processo jamais pode ser ela própria mas os terceiros por ela substituídos na acção (…)», já que é através da satisfação dos interesses destes «(…) que, de forma concomitante, mais do que reflexa, a associação realiza o seu interesse (…)». Posto isto, importa relembrar que, como se sublinhou no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de Setembro de 2016, «(…) enquanto os interesses difusos são sempre compatíveis com uma tutela subjectivamente indiferenciada, à protecção dos interesses colectivos pode não interessar a apreciação individualizada da situação de cada um dos titulares. (…)». Por isso, quando «(…) uma acção se destina à protecção de interesses difusos “stricto sensu”, ela tutela um interesse indivisível e insusceptível de ser individualizado, pelo que não se requer qualquer apreciação individual de cada um dos titulares daquele interesse. Quando se destina à protecção de interesses colectivos, ela permite a colectivização de uma massa de acções individuais, mas como estão em causa bens privados de vários sujeitos, não pode dispensar uma análise individualizada da situação de cada um dos seus titulares (…)». Daí que a acção popular não se deva ter como admissível «(…) quando o demandado possa invocar contra algum ou alguns dos representados uma defesa pessoal, isto é, quando possa utilizar fundamentos de defesa específicos contra alguns desses representados. (…)», o que constitui «(…) um critério prático para verificar se eles são titulares de um mesmo interesse individual homogéneo (…)». Com efeito e como acentua TEIXEIRA DE SOUSA, é essencial «(…) que se possa falar de um interesse difuso, e não de um conjunto de direitos pertencentes a diferentes sujeitos e dependentes da apreciação de diferentes questões de facto e da aplicação de diferentes regras jurídicas (…)», pois, neste «(…) tipo de processo deve ter-se como pressuposto o facto de a “colectivização” da tutela dos interesses de múltiplos lesados (identificados ou não), não corresponder a uma mera soma (acumulação) de acções individuais (…)». Mais desenvolvidamente, deve-se assinalar que o «(…) facto de poderem existir interesses individuais que têm origem numa mesma e única alegada conduta ilícita e que, por essa via, se possa identificar um grupo de pessoas, não basta para que tais interesses possam ser tutelados através da acção popular. Para tanto, é indispensável que, considerados no seu conjunto, esses interesses assumam uma importância de ordem pública que exceda a mera soma ou agregação de um conjunto de interesses individuais pertencentes a uma mesma classe e que, ao mesmo tempo, sejam partilhados de forma homogénea e uniforme pelos membros da classe representada. (…)». No caso vertente, perante o remanescente objecto da causa, é plena e plausivelmente viável à Ré, em relação a cada um dos possíveis Autores populares e com base nas relações contratuais que terá estabelecido com os mesmos e/ou nas particulares circunstâncias de facto que terão envolvido a cobrança de valores pelos referidos serviços, invocar fundamentos de defesa específicos e individualizados, tanto no plano factual como no plano jurídico. Reportamo-nos, sem qualquer preocupação de exaustividade, à prescrição, à aceitação expressa da cobrança dos mencionados montantes, ao impedimento à recusa de prestação de serviços, à inexistência de quaisquer danos (mormente, a invocada quebra na confiança que é aventada na petição inicial como fundamento do dano moral cujo ressarcimento se impetra), ao teor, completude e clareza da informação prestada (ou nem sequer prestada) a cada consumidor, à reacção deste perante essa informação e ainda ao lapso de tempo durante o qual perdurou a relação contratual. Essa forçosa recondução à situação individual de cada consumidor é bem saliente, como pertinentemente assinala a Ré, nos moldes em que foram formulados os pedidos vertidos nas alíneas M. e Q. do petitório. Em suma, a discussão da factualidade integrante da causa de pedir convoca, imperiosamente, uma análise individualizada das pertinentes vicissitudes de cada uma das relações contratuais estabelecidas entre cada consumidor e a Ré. Ora, a inequívoca multiplicidade de fundamentos de defesa viavelmente concitáveis pela Ré - i.e. e não meramente conjecturáveis, num plano teorético - evidencia a falta de similitude estrutural e de conteúdo entre os vários interesses individuais que, de uma forma meramente agregada, poderiam estar em presença, o que implica que se conclua pela inexistência da nota caracterizadora da homogeneidade que, como deflui do que viemos de expor, constitui a pedra de toque da legitimidade popular activa. E, como é evidente, é absolutamente inviável desatender a essas particularidades numa decisão que, a final, pudesse vir a esse proferida. Por outras palavras, o sempre preconizado afastamento de particularidades respeitantes a cada um dos seus potenciais titulares dos interesses em causa para alcançar um provimento jurisdicional de conteúdo idêntico revela-se, na verdade, impraticável no contexto da presente causa. As especificidades a que aludimos reflectir-se-iam, necessariamente, na mais que previsível falta de uniformidade da tutela jurisdicional que, consequentemente, poderia, eventualmente, ser, a final, dispensada aos Autores, contrariando aquele que é o escopo da tutela reparatória em sede popular. Aliás, a diversidade e a índole dos pedidos ressarcitórios formulados evidencia, também, que, ao invés do que se invoca, não estamos perante danos em massa, cabendo relembrar que, diversamente do que sucede numa acção individual, a indemnização a peticionar em sede de acção popular deve assumir um cariz global. Estamos, em suma, perante um mero somatório de interesses meramente individuais, não sendo, consequentemente, recognoscível a existência de um interesse individual homogéneo que possa ser individualizado e tido como carente de tutela popular. E, a esse respeito, é sintomático que não evole dos termos da petição inicial a exigível defesa de um interesse de ordem pública que transcenda o somatório dos meros interesses privatísticos de cada um dos contraentes a quem a Ré terá cobrado os referidos montantes e/ou imposto a contratação dos mencionados serviços. Em resumo e como se ajuizou no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24 de Outubro de 2023 a respeito de uma petição inicial se imputava à Ré «(…) a celebração não autorizada de um contrato, directamente facturado ao cliente, para acesso a determinados sites, sem que os consumidores prestem o seu consentimento e contra a sua vontade (…)», «(…) o que aqui está em causa não são interesses colectivos ou difusos da titularidade de uma comunidade genericamente organizada ou um grupo inorgânico de pessoas, ou seja, não estamos em presença de interesses individuais homogéneos. (…)». A acção popular é inadequada para a defesa de interesses de índole estritamente individual e a constatação desse indevido emprego torna inadmissível o recurso à acção popular. E, ao contrário do que aduz a Autora, este aspecto releva decisivamente na apreciação do pressuposto processual a que vimos aludindo. A legitimidade processual activa que, nos termos dos citados preceitos da Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto, é deferida a cidadãos e a associações, implica que o tribunal afira «(…) adequação da representação exercida pelo particular e a inclusão dos interesses em causa nas atribuições e objectivos estatutários da organização (…)», estando, consoante os casos, indelevelmente associada à titularidade do interesse difuso (ou individual homogéneo) ou à tutela de interesses supra individuais. Como se expende no citado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de Setembro de 2016, a aferição da legitimidade popular deve ser efectuada «(…) em função do poder de representação dos titulares do interesse por parte do autor popular e do seu interesse na demanda, sendo que os representados devem todos ter sido atingidos pela violação do mesmo interesse difuso ou estarem em risco de o serem. (…)». Ora, divisando-se que estão unicamente em causa interesses meramente individuais de clientes da Ré - e não a violação de um direito de natureza colectiva ou difusa -, é preclara a falta de existência do aludido poder de representação -, o que, inexoravelmente, conduz à conclusão de que a Autora não dispõe de legitimidade activa para a presente demanda. Deve-se, a este respeito, acentuar que é estritamente proibida a «(…) funcionalização da acção popular à prossecução de quaisquer interesses que não sejam os interesses difusos ou colectivos cuja tutela constitui o objecto possível da acção. (…)». Significa-se, lateralmente, que o facto de ter sido reconhecida legitimidade à Autora noutras acções e noutros tribunais não implica conclusão diversa, pois, como se reconhecerá, a aferição requerida não prescinde de uma análise necessariamente individualizada que tenha em conta em conta os concretos contornos do objecto de cada acção popular. A ilegitimidade adjectiva constitui uma excepção dilatória, sendo que, no caso, a mesma não é passível de ser sanada (não está em causa a preterição de litisconsórcio necessário - cfr. n.º 1 do artigo 279.º do Código de Processo Civil) e cuja procedência determina a absolvição da instância (alínea d) do n.º 1 do artigo 278.º, n.º 2 do artigo 576.º, alínea e) do artigo 577.º e artigo 578.º, todos do mesmo diploma). Em face dos elementos dos autos, é impossível concluir no sentido de que a presente acção, caso prosseguisse os seus termos, teria um desfecho integralmente favorável à Ré, pelo que é inviável a aplicação “in casu” do disposto no n.º 3 do artigo 278.º do Código de Processo Civil. A decisão tomada prejudica a apreciação da litigância de má fé que as partes reciprocamente imputaram à contraparte (cfr. segunda parte do n.º 2 do artigo 608.º do Código de Processo Civil). Sem custas, por delas a Autora estar isenta (alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais). Pelo exposto, julgo verificada a excepção dilatória da ilegitimidade processual activa e, em consequência, absolvo da instância a Ré “NOS Comunicações S.A.” quanto aos remanescentes pedidos contra si formulados pela Autora “CITIZENS’ VOICE – CONSUMER ADVOCACY ASSOCIATION”. Sem custas.” * Apreciando… Com a sua constituição, a autora adquire personalidade jurídica (artº. 158º, nº 1 do Cód. Civil) e a sua capacidade “abrange todos os direitos e obrigações necessários ou convenientes à prossecução dos seus fins” (art. 160º, nº 1 do Cód. Civil); o que significa que, por força do princípio da coincidência (art. 11º, nº 2 do NCPC), a autora goza de personalidade judiciária, sendo que tem, igualmente, capacidade judiciária (art. 15º do NCPC). A questão que se coloca é saber se tem legitimidade (processual) para a instauração da presente acção. Genericamente, quando se afere da verificação desta excepção dilatória, tratamos de avaliar se o demandante “tem interesse directo em demandar”, aferindo-se este pressuposto processual, em ultima ratio, em função da relação jurídica tal como ela é configurada pelo autor (artº. 30º, nºs 1 e 3 do NCPC). Porém, no caso da chamada acção popular, hipótese aqui colocada ponderando os contornos da acção, releva o disposto no artº. 31º do NCPC que, no âmbito das “acções para a tutela dos interesses difusos”, confere legitimidade a determinadas entidades para “propor e intervir nas acções e procedimentos cautelares destinados, designadamente, à defesa da saúde pública, do ambiente, da qualidade de vida, do património cultural e do domínio público, bem como à protecção do consumo de bens e serviços”. Mais se especifica quais as entidades em causa, a saber “qualquer cidadão no gozo dos seus direitos civis e políticos, as associações 21 e fundações defensoras dos interesses em causa, as autarquias locais e o Ministério Público, nos termos previstos na lei” 22. O objecto da acção popular é, antes de mais, a defesa de interesses difusos: os radicados na própria colectividade, deles sendo titular, afinal, uma pluralidade indefinida de sujeitos, reportando-se a bens por natureza indivisíveis e insusceptíveis de apropriação individual 23. A acção popular tem por objecto a tutela de interesses difusos, o que compreende os interesses difusos “stricto sensu” 24, os interesses colectivos 25 e os interesses individuais homogéneos 26. No objecto da acção popular nunca se pode compreender direitos ou interesses meramente individuais 27 28, interesses circunscritos ao mero âmbito pessoal, em que só ao próprio é conferida legitimidade para, se assim o entender, exercer o respectivo direito subjectivo - casos em que do exercício do direito só para o titular posam resultar benefícios ou prejuízos. Daí que a diferença que existe entre a acção popular e a acção individual ser a mesma que existe entre o interesse difuso e interesse individual 29. Dentro dos Direitos, Liberdades e Garantias de Participação Política encontra-se o direito de acção popular nos termos e com a extensão prevista no nº. 3 do artigo 52º da C.R.P., que diz: “É conferido a todos, pessoalmente ou através de associações de defesa dos interesses em causa, o direito de acção popular nos casos e termos previstos na lei, incluindo o direito de requerer para o lesado ou lesados a correspondente indemnização (…)”. Gomes Canotilho e Vital Moreira, numa análise interpretativa do preceito escrevem: a) “O objecto da acção popular é, antes de mais, a defesa de interesses difusos. A acção popular tem sobretudo incidência na tutela de interesses difusos, pois sendo interesses de toda a comunidade, deve reconhecer-se aos cidadãos uti cives e não uti singuli, o direito de promover, individual ou associadamente, a defesa de tais interesses”. b) “Quando o nº. 3 fala de “indemnização dos lesados” isso não significa que não haja outros danos, para além dos sofridos pelos particulares como consequência de infracções contra a saúde pública, o ambiente e o património cultural. Há que distinguir entre: (1) dano sofrido pelos particulares... (2) danos causados à colectividade - dano público ambiental... (3) dano difuso ambiental... (4) danos colectivos particulares...”. “O texto da Constituição aponta para a possibilidade de os cidadãos ou as associações poderem tomar a iniciativa (legitimidade activa) ou intervir no processo através da acção popular, nos termos a definir pela lei, em qualquer das hipóteses acabadas de referir”. E acrescentam: “A acção popular não tem de limitar-se aos casos individualizados no nº. 3 (defesa de saúde pública, defesa do ambiente, defesa do património cultural)”. A norma tem carácter exemplificativo, como decorre do seu próprio enunciado textual (“nomeadamente”). Ela permite dar cobertura desde logo aos casos de acção popular no âmbito do poder local. As mesmas razões podem reclamar a extensão da acção popular à defesa dos direitos dos consumidores (C.R.P., artigo 60º) à defesa do domínio público (C.R.P., artigo 84º) e a outros casos” 30. O artigo 60º da C.R.P. reporta-se aos direitos do consumidor. Trata-se de direitos que não têm natureza homogénea, conforme sublinham Gomes Canotilho e Vital Moreira que dizem: “A maior parte deles reveste a natureza de direitos a prestações ou acções do Estado, compartilhando, portanto, das características típicas dos “direitos económicos, sociais e culturais...” Outros, todavia, revestem a natureza equiparada à dos “direitos, liberdades e garantias (cfr. artigo 17 e nota), beneficiando, portanto, do respectivo regime - é o caso do direito à reparação de danos (nº. 1, in fine)”. E ao referirem-se ao “direito à reparação de danos” dizem: “Traduz-se no direito de indemnização dos prejuízos causados pelo fornecimento de bens ou serviços defeituosos, por assistência deficiente ou por violação do contrato de fornecimento” 31. A lei ordinária veio regulamentar, conforme imposição da Constituição – artigo 52º, nº. 3 – o direito de acção popular, pela Lei nº. 83/95, de 31 de Agosto. O artigo 1º deste diploma legal delimita os casos em que é aplicável a acção popular, prescrevendo-se: 1 - A presente lei define os casos e termos em que são conferidos e podem ser exercidos o direito de participação popular em procedimentos administrativos e o direito de acção popular para a prevenção, a cessação ou a perseguição judicial das infracções previstas no n.º 3 do artigo 52.º da Constituição. 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, são designadamente interesses protegidos pela presente lei a saúde pública, o ambiente, a qualidade de vida, a protecção do consumo de bens e serviços, o património cultural e o domínio público. Qual o âmbito destas transcritas normas? Não há dúvidas de que sobre um determinado bem pode incidir um interesse individual, ou seja, um direito subjectivo ou interesse específico de um indivíduo, um interesse público ou interesse geral, subjectivado como interesse do próprio Estado e de outras pessoas colectivas, um interesse difuso, que é a refracção em cada indivíduo de interesses da comunidade e um interesse colectivo, quando se trata de um interesse particular comum a certos grupos e categorias. E pode, assim, sobre um determinado bem recair um interesse individual, mas também um interesse difuso, nada obstando que, para a defesa de tais bens, venham os seus titulares ou as autarquias locais onde os mesmos residam. No âmbito daquelas normas estão, necessariamente, os interesses difusos 32, já que incluídos no nº. 3 do artigo 52º da Constituição, conforme se sublinhou na esteira dos ensinamentos de Gomes Canotilho e Vital Moreira. A acção popular não tem de limitar-se aos casos individualizados no nº 3 como já referimos. A norma tem carácter exemplificativo, como decorre do seu próprio enunciado textual e permite dar cobertura desde logo aos casos de acção popular no âmbito do poder local” 33. Para além dos interesses difusos (que são os radicados na própria colectividade), deles sendo titular, afinal, uma pluralidade indefinida de sujeitos, reportando-se a bens por natureza indivisíveis e insusceptíveis de apropriação individual, caem no âmbito destas normas outros interesses. Nomeadamente, “os interesses individuais homogéneos”, que representam todos aqueles casos em que os membros da classe são titulares de direitos diversos, mas dependentes de uma única questão de facto ou de direito, pedindo-se para todos eles um provimento jurisdicional de conteúdo idêntico 34. Para se desvendar o verdadeiro sentido e alcance da lei, o artigo 9º, nº. 1 do Código Civil acentua a distinção entre o texto” ou “a letra da lei” e os elementos não textuais da interpretação, nomeadamente o enquadramento sistemático resultante da consideração da “unidade do sistema jurídico”, as “circunstâncias em que a lei elaborada e, ainda, “as condições específicas do tempo em que é aplicado”” 35. A reconstituição do pensamento legislativo em função da “unidade do sistema jurídico” leva a que se tome em conta diversos elementos, que a doutrina tradicional indica como sendo três: o racional, o sistemático e o histórico. Para interpretar as normas transcritas parece-nos bastante socorrermo-nos do elemento sistemático (que é constituído pelas disposições reguladoras do instituto em que se integra a norma a interpretar - o chamado contexto da lei - e pelas disposições reguladoras de institutos ou problemas afins - os chamados lugares paralelos) 36. E no contexto da lei destaca-se a norma ínsita no artigo 15º, nº. 1, da Lei n. 83/95, que prescreve: “Recebida petição de acção popular, serão citados os titulares dos interesses em causa na acção de que se trate, e não intervenientes nela, para o efeito de, no prazo fixado pelo juiz, passarem a intervir no processo a título principal, querendo, aceitando-o na fase em que se encontrar, e para declararem nos autos se aceitam ou não ser representados pelo autor ou se, pelo contrário, se excluem dessa representação, nomeadamente para o efeito de lhes não serem aplicáveis as decisões proferidas, sob pena de a sua passividade valer como aceitação, sem prejuízo do disposto no n.º 4.”. Tal norma confere a prerrogativa de os membros do grupo a que a acção popular se reporta dela se auto-excluírem, prerrogativa conferida com visto dos representados escaparem ao caso julgado da decisão. Só no âmbito de bens divisíveis (e não no de bens indivisíveis, insusceptíveis de apropriação individual, objectos dos interesses difusos) é que o direito de auto-exclusão permite o afastamento do caso julgado da decisão proferida na acção popular e a consequente oportunidade de o auto-excluído propor, futuramente, uma acção singular. A acção popular, tal como vem constitucionalmente consagrada, não é uma ultima ratio, isto é, não é uma acção a utilizar apenas depois de esgotados os outros meios judiciais (acções e recursos) de protecção jurídica. Diferentemente das “acções constitucionais de defesa”, reconhecidas em alguns ordenamentos como último recurso, condicionado ao esgotamento das vias normais de protecção jurídica, a acção popular pode configurar-se como acção principal e instrumento de defesa preferencial relativamente a outros meios processuais. Não tem, pois, carácter subsidiário. Acresce que, muitas vezes, o recurso primeiro à acção popular pode ser a via jurídica mais adequada, não só pela pluralidade de interessados, mas, também, pela necessidade de se beneficiar de um tratamento especial relativamente à legitimação processual e aos efeitos do caso julgado. O direito de acção popular – que se traduz no direito de recurso aos tribunais – não preclude a possibilidade de os cidadãos, individual ou colectivamente, defenderem os mesmos interesses em fase pré-judicial, nomeadamente no e através do procedimento administrativo 37. O direito de acção popular consagrado no n.º 3 garante a todos, individualmente ou através de entidades jurídicas que prossigam determinados fins, o acesso aos tribunais para defesa de interesses supra-individuais 38. Superando a garantia de tutela subjectiva prevista no art. 20.º, n.º 1, o direito de acção popular permite a todos os membros de uma comunidade que actuem como “guardiães” de bens jurídicos em que todos são indistintamente interessados apenas pela circunstância de integrarem a comunidade em causa. Com efeito, o autor popular representa em juízo, por sua iniciativa e com dispensa de mandato ou de autorização expressa, todos os demais titulares de um dado interesse supra-individual. Enquanto titulares de idêntico direito de acção, estes devem, todavia, poder recusar tal representação, nomeadamente para o efeito de não lhes serem aplicáveis as decisões proferidas (direito de recusa da representação). Porque se trata de um direito fundamental conferido a todos, a mencionada acção popular configura uma manifestação da sociedade que se contrapõe a expressões da organização dos poderes públicos. A acção popular e a acção pública podem coexistir e visar os mesmos objectivos [v., por exemplo, a legitimidade processual activa conferida pelo art. 13.º, alíneas b) e c), da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, aos consumidores e suas associações, ainda que não directamente lesados, e ao Ministério Público e ao Instituto do Consumidor], mas nem por isso se confundem. A primeira corresponde a uma liberdade de defesa uti cives de determinados interesses qualificados e é oponível aos poderes públicos e a terceiros particulares; a segunda é instituída como auto-controlo do poder público (tutela da legalidade, em geral) ou como instrumento de prossecução das suas atribuições (tutela penal, em especial), sendo, em qualquer dos casos, uma competência jurídico-pública, e não um direito fundamental. No mesmo preceito é também referida a possibilidade de “requerer para o lesado ou lesados a correspondente indemnização”, o que significa que ao fim altruísta (a defesa de um interesse comum a uma pluralidade de pessoas em que o autor também se inclui) se pode juntar um fim egoísta (a reparação de danos individualmente sofridos, pelo próprio autor ou por terceiros). Com efeito, o facto lesivo de um bem comum pode repercutir-se ou concretizar-se de modo diferenciado na esfera jurídica dos membros da comunidade considerada, afectando os seus interesses próprios em razão, por exemplo, da maior proximidade ou dependência desses membros relativamente àquele bem. A circunstância de a lesão do interesse individual resultar do mesmo facto que origina a lesão de um interesse comum justifica, por razões de eficácia e de eficiência, a tutela simultânea dos dois tipos de bens – o comum e o individual. Neste último caso, fala-se de “interesses individuais homogéneos” para referir situações em que os membros de um grupo ou categoria são titulares de direitos subjectivos diversos, mas dependentes de uma única questão de facto ou de direito, pedindo-se para todos eles um provimento judicial de conteúdo idêntico 39. Em causa está, assim, tanto a prevenção, a cessação ou a perseguição judicial de infracções contra bens comuns enunciados na lei, como a própria indemnização dos danos causados em consequência daquelas infracções à comunidade ou a pessoas determinadas. O âmbito de protecção do direito de acção popular estende-se a todas as formas legalmente consignadas de tutela de interesses comuns, sejam difusos ou colectivos. Defende Jorge Miranda que ele abrange ainda a defesa de interesses individuais homogéneos, na medida em que a respectiva lesão seja consequencial relativamente à infracção daqueles interesses comuns 40. De resto, a Constituição não exige que os casos e termos da acção popular sejam objecto de uma única lei. Exige, isso sim, por estar em causa uma garantia fundamental, que a lei ordinária (posterior à Constituição) que discipline os casos e termos de acções populares abrangidas pelo art. 53.º, n.º 2, revista a forma de lei ou de decreto-lei autorizado [cfr. o art. 165.º, n.º 1, alínea b), da Constituição]. No plano da legislação ordinária, cumpre referir em primeiro lugar, como disciplina global e completa destinada a tornar exequível o preceito constitucional 41, a Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto (“Direito de participação popular e de ação popular”), que define os casos e termos em que são conferidos e podem ser exercidos o direito de participação popular em procedimentos administrativos e o direito de acção popular (administrativa e civil) para a prevenção, a cessação ou a perseguição judicial das infracções previstas no citado preceito. A mesma lei prevê ainda a responsabilidade civil, subjectiva e objectiva, pela lesão dos interesses que tutela e um regime especial de intervenção dos titulares de acção popular no exercício da acção penal 42. Como se sabe, a Constituição distingue direitos de liberdade e direitos sociais no art. 9.º, ao declarar tarefas fundamentais do Estado garantir os direitos e liberdades fundamentais [alínea b)] e promover a efectivação dos direitos económicos, sociais, culturais e ambientais mediante a transformação e modernização das estruturas económicas e sociais [alínea d)]. Mas, definindo uns e outros como direitos fundamentais, insere-os no mesmo sistema, torna-os complementares, interdependentes, indissociáveis. As diferenças de estrutura e de realização que existem não põem em causa este postulado de base. Porque assim é e porque a direitos de estrutura análoga deveria caber um regime análogo ou idêntico, o art. 17.º estatui que o regime dos direitos, liberdades e garantias se aplica aos enunciados no Título II e aos direitos de natureza análoga 43. Esse regime compreende os princípios da reserva de lei, do sentido restritivo das restrições, do sentido excepcional da suspensão, além de outros 44, e tudo no âmbito dos grandes princípios comuns, entre os quais o da eficácia e o da jurisdicionalidade. Não compreende a reserva de competência legislativa da Assembleia da República 45. Situado num título de direito constitucional substantivo e a preceder imediatamente princípios dessa índole não se vê que pudesse cobrir também regras de competência como as dos arts. 164.º e 165.º. Os direitos dos consumidores e das associações de consumidores beneficiam, por conseguinte, do regime material dos direitos, liberdades e garantias. Eles comportam, antes de mais, liberdades – de formação de associações, de independência, de contratação – e uma garantia – de reparação de danos. Os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são directamente aplicáveis – reza a 1.ª parte do art. 18.º Não são os únicos preceitos nessas condições, bem pelo contrário, pois, em Constituição normativa, é postulado geral que as suas normas sejam aplicáveis directamente nas situações da vida 46. Recapitulando. A Lei n.º 83/95, de 31.08, que vimos citando, regula o “Direito de Participação Procedimental e de Acção Popular” 47, começando por prever, no seu art. 1.º, sob a epígrafe “Âmbito da presente lei”, que: “1 - A presente lei define os casos e termos em que são conferidos e podem ser exercidos o direito de participação popular em procedimentos administrativos e o direito de acção popular para a prevenção, a cessação ou a perseguição judicial das infracções previstas no n.º 3 do artigo 52.º da Constituição. 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, são designadamente interesses protegidos pela presente lei a saúde pública, o ambiente, a qualidade de vida, a protecção do consumo de bens e serviços, o património cultural e o domínio público.” Preceitua o art.º 12.º desta lei, sob a epígrafe “Acção popular administrativa e acção popular civil”, que: “1 - A acção popular administrativa pode revestir qualquer das formas de processo previstas no Código de Processo nos Tribunais Administrativos. 2 - A acção popular civil pode revestir qualquer das formas previstas no Código de Processo Civil.” No tocante à acção popular administrativa, importa ter presente o art.º 9.º, n.º 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, que, sob a epígrafe “Legitimidade activa”, dispõe o seguinte:”2 - Independentemente de ter interesse pessoal na demanda, qualquer pessoa, bem como as associações e fundações defensoras dos interesses em causa, as autarquias locais e o Ministério Público têm legitimidade para propor e intervir, nos termos previstos na lei, em processos principais e cautelares destinados à defesa de valores e bens constitucionalmente protegidos, como a saúde pública, o ambiente, o urbanismo, o ordenamento do território, a qualidade de vida, o património cultural e os bens do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, assim como para promover a execução das correspondentes decisões jurisdicionais.” Na doutrina, destaca-se sobre esta matéria um artigo de Paulo Otero 48, citando-se algumas passagens para melhor compreensão desta figura: “1.1. A acção popular, sendo sempre uma acção judicial e, neste sentido, a expressão do direito fundamental de acesso aos tribunais, distingue-se de todas as demais modalidades de acções pela amplitude dos critérios determinativos da legitimidade para a respectiva propositura. 1.2. Mediante a acção popular, pode dizer-se que todos os membros de uma comunidade — ou, pelo menos, um grupo de pessoas não individualizável pela titularidade de qualquer interesse directamente pessoal — estão investidos de um poder de acesso à justiça visando tutelar situações jurídicas materiais que são insusceptíveis de uma apropriação individual. A acção popular traduz, deste modo, uma forma de tutela jurisdicional de posições jurídicas materiais que, sendo pertença de todos os membros de uma certa comunidade, não são, todavia, apropriáveis por nenhum deles em termos individuais. Deparamos aqui, por isso mesmo, com um conjunto de interesses materiais solidariamente comuns aos membros de uma comunidade e cuja titularidade se mostra indivisível através de um processo de apropriação individual. Neste sentido, deverá afirmar-se que o actor popular age sempre no interesse geral da colectividade ou da comunidade a que pertence ou se encontra inserido, isto sem que tal meio de tutela judicial envolva a titularidade de qualquer interesse directo e pessoal. (…) 5.1. Não obstante ser cronologicamente anterior à revisão constitucional de 1997, a verdade é que se pode dizer que a Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto, se mostra perfeitamente implementadora dos imperativos constitucionais na matéria, sendo até de sublinhar o seu papel como fonte directa da inclusão da protecção dos interesses referentes ao domínio público na actual redacção do artigo 52.º, n.º 3, da Constituição. Centremos a nossa atenção, todavia, nos aspectos inovadores sobre a configuração e o regime da acção popular à luz da Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto. 5.2. Urge começar por referir, em primeiro lugar, que o objecto ou a natureza da acção popular consagrada na Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto, compreende duas (ou, talvez de modo mais rigoroso, quase três) distintas espécies: a) A acção popular administrativa 49, a instaurar junto dos tribunais administrativos — enquanto expressão de litígios emergentes de relações jurídico-administrativas que, por força do artigo 212.º, n.º 3, da Constituição, se integram no âmbito da reserva de competência dos tribunais administrativos —, podendo albergar três principais manifestações: (i) A acção popular que se reconduz ao recurso contencioso com fundamento em ilegalidade contra actos administrativos lesivos dos interesses gerais da colectividade; (ii) A acção popular que, visando o ressarcimento de danos provocados pela conduta por acção ou omissão da Administração, se consubstancia numa verdadeira acção de responsabilidade civil administrativa: (iii) A acção popular que, não se reconduzindo ao recurso contencioso de anulação ou à acção de responsabilidade civil, envolve outras formas ou meios de tutela contenciosa efectiva dos interesses a que se refere o artigo 52.º, n.º 3, da Constituição ou ainda dos interesses passíveis de gerar o direito de participação popular em procedimentos administrativos; b) A acção popular civil, naturalmente a instaurar junto dos tribunais cíveis, pode revestir qualquer uma das formas previstas no Código de Processo Civil, havendo aqui a diferenciar duas principais situações: (i) A acção popular civil visando a defesa do património da Administração Pública, hoje visando a defesa dos bens do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais, consubstanciando a designada acção popular supletiva ou substitutiva que tem a sua origem entre nós nas Ordenações Manuelinas; (ii) Todas as outras diversas situações de acção popular civil cujo objecto respeita à defesa de interesses gerais da colectividade que não se reconduzem aos bens de entidades públicas territoriais; c) Uma quase-acção popular penal, permitindo que os titulares do direito de acção popular possam, por um lado, exercer um direito de denúncia, queixa ou participação ao Ministério Público por violação com incidência criminal dos interesses gerais da colectividade mencionados no artigo 52.º, n.º 3, da Constituição, e, por outro lado, constituírem-se como assistentes no respectivo processo. 5.3. Observando o regime da acção popular consagrado na Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto, são cinco os principais aspectos que merecem destaque: a) Em primeiro lugar, a titularidade do direito de acção popular ou, segundo outra perspectiva, a legitimidade activa da acção popular encontra-se distribuída nos seguintes termos: (i) Quanto à acção popular individual, têm legitimidade para a desencadear quaisquer cidadãos no gozo dos seus direitos civis e políticos 50; (ii) No que respeita à acção popular colectiva, a lei conferiu legitimidade às associações e fundações defensoras dos interesses a que se refere o artigo 32.º, n.º 3, da Constituição 51, isto desde que se verifiquem certos requisitos em tais entidades 52; (iii) No âmbito da liberdade conformadora do legislador conferida pela Constituição, a Lei n.º 83/95 criou ainda, por outro lado, uma forma de acção popular pública, conferindo às autarquias locais legitimidade activa processual relativamente “aos interesses de que sejam titulares residentes na área da respectiva circunscrição” 53; b) Em segundo lugar, salvo exercício de um direito de auto-exclusão de representação, todos os titulares de direitos ou interesses cujo actor popular faz valer em juízo se consideram automaticamente representados por este em termos processuais 54, circunstância esta que acarreta alguns efeitos: (i) Desde logo, o actor popular representa por iniciativa própria todos os demais titulares de interesses ou direitos idênticos aos que ele pretende fazer em juízo, não necessitando de qualquer mandato ou autorização destes 55; (ii) Isso permite compreender que se inverta o funcionamento do modelo tradicional de representação processual: somente aqueles que se querem excluir do processo é que têm de declarar essa vontade, valendo o seu silêncio ou passividade como declaração no sentido de aceitarem a representação protagonizada pelo actor popular 56; (iii) Em consequência, salvo em casos de improcedência da acção por insuficiência de provas ou quando o julgador deva decidir por forma diversa fundado em motivações próprias do caso concreto, deparamos sempre com sentenças administrativas ou cíveis cujo caso julgado goza de uma eficácia subjectiva geral, salvo, naturalmente, em relação aos titulares que se auto-excluíram 57; c) Em terceiro lugar, verifica-se que o regime da acção popular confere uma maior intervenção ou protagonismo processual do juiz, sendo isto aferível a dois níveis: (i) Por um lado, o juiz goza de iniciativa própria ao nível da recolha de provas, não se encontrando vinculado à iniciativa das partes 58; (ii) Por outro lado, o juiz pode ainda determinar, por iniciativa própria, que certo recurso em acção popular tenha efeito suspensivo, isto mesmo que a lei não lhe atribua normalmente esse efeito, desde que isso evite um dano irreparável ou de difícil reparação 59; d) Em quarto lugar, a acção popular permite que o Ministério Público possa, simultaneamente, desempenhar dois papeis processuais: (i) Por um lado, o Ministério Público tem a seu cargo a fiscalização da legalidade 60, incluindo todo o tipo de comportamentos lesivos dos interesses em causa no processo e a própria possibilidade de exercer uma posição substitutiva do acto popular que desencadeou o processo 61; (ii) Por outro lado, o Ministério Público tem ainda uma ampla função de representação processual, aqui se integrando a representação do Estado, se este for parte na causa, os ausentes, os menores e os demais incapazes 62, além de poder também ser chamado a representar outras entidades públicas 63; e) Em quinto lugar, por último, merece ainda registo o regime especial que a lei concedeu à acção popular em matéria de preparos e de custas: (i) Não são exigíveis preparos 64; (ii) As custas ou não são exigíveis ou, sendo-o, têm um valor muito reduzido relativamente àquelas que normalmente seriam devidas 65.” Pela sua síntese exemplar, destacamos ainda o artigo de João Alves, “Ação popular: manifesta improcedência do pedido – parecer do Ministério Público” 66, em que este autor afirma que “(A) acção popular tem como objecto a tutela de interesses difusos, o que compreende os interesses difusos stricto sensu 67, os interesses colectivos 68 e os interesses individuais homogéneos. 69 70“. Continua este autor lembrando que “A Lei 83/95, de 31/8, estabelece os casos em que podem ser exercidos o direito de participação popular em procedimentos administrativos e o direito de acção popular para a prevenção, a cessação ou a perseguição judicial das infracções previstas no art.º 52º, nº 3 da Constituição. Em consonância, no art.º 1º, nº 2 enumeram-se os interesses protegidos pela lei da acção popular, como sendo, designadamente, a saúde pública, o ambiente (ar, água, biodiversidade, solo, subsolo, paisagem, resíduos, ruído – art.ºs 10º e 11º da Lei 19/2014, de 14/4), a qualidade de vida, a protecção do consumo de bens e serviços, o património cultural e o domínio público.” Também a jurisprudência vem dando o seu contributo para uma melhor compreensão do que podem ser os interesses protegidos pela referida lei, merecendo destaque o acórdão da Relação de Lisboa de 04.12.2018 71, em que se refere a distinção “entre interesses difusos stricto sensu, interesses colectivos e interesses individuais homogéneos”, socorrendo-se da formulação de Sérvulo Correia, nos seguintes termos “a aplicação da LPPAP suscita problemas desde logo quanto ao modo de articular a qualificação de interesses tutelados com a legitimidade do autor em nome individual”, sendo que “quando sejam interesses difusos em sentido estrito trata-se de situações materiais insusceptíveis de uma apropriação individual. A sua titularidade revela-se indivisível. A sua dimensão é irredutivelmente supra-individual”. Quanto ao “interesse colectivo e quanto ao interesse individual homogéneo, entendidos como refracções em alguma medida personalizadas do interesse difuso ou, se se preferir, como categorias, a par do interesse difuso em sentido estrito, de um interesse difuso em sentido amplo”, temos que “denominam-se interesses colectivos, os interesses categoriais ou interesses de classe, isto é, um conjunto de interesses individuais dos membros de uma categoria enquanto tais. Mas um elemento que se afigura indispensável para a sua mais precisa caracterização (em particular, em face dos interesses individuais homogéneos) é o facto dos interesses colectivos serem protegidos por uma associação de categoria ou classe, um ente esponenziale sem cuja intervenção tais interesses não podem ser defendidos na sua dimensão grupal”. Quanto aos interesses individuais homogéneos “são interesses passíveis de individualização autónoma, mas que surgem em situações de massa e em termos de perfeita identidade de natureza. Será, por exemplo, o caso de pretensões individualizadas a indemnização por parte de elementos de uma população intoxicada por uma fuga de gases num estabelecimento industrial”. Acrescenta-se no acórdão que “A doutrina e jurisprudência vem admitindo que todos podem ser abrangidos pela acção popular, afigurando-se, pois, correcta a asserção de que esta tem, assim, por objecto a tutela de interesses difusos (lato sensu) 72. Acrescente-se que o legislador se reporta, em alguns diplomas, a esta caracterização, como acontece com a Lei de Defesa do Consumidor, aprovada pela Lei n.º 24/96, de 31.07. Segundo Miguel Teixeira de Sousa “não é titular da legitimidade popular quem quer, mas quem preenche, na respectiva categoria, as condições referidas no artº 2º da LPPAP, pelo que a legitimidade popular necessita de uma concessão legal específica 73.” A legitimidade popular deve ser aferida em função de dois elementos, a saber, o poder de representação do autor popular, ou seja, a faculdade que cabe ao demandante de representar os titulares do interesse difuso e o interesse em demandar do autor popular, isto é, a vantagem que o demandante retira da procedência da acção. A respeito deste último elemento refere que “é necessário que esse autor tenha uma relação com aquele interesse que justifica que, no caso concreto, ele possa instaurar a acção popular. Não é qualquer defensor dos interesses difusos (…) que possui legitimidade popular, mas apenas aquele que mostra uma relação pessoal ou estatutária com o interesse difuso” 74; e ainda que “a legitimidade popular é um pressuposto processual, pelo que deve ser apreciada em função do objecto da acção popular. Mais em concreto: se a pessoa singular ou a entidade colectiva que propôs a acção popular não tiver qualquer relação com o interesse difuso – ou seja, se não for titular deste interesse, nem for uma organização defensora desse mesmo interesse – o autor popular deve ser considerado parte ilegítima” (…) “Importa, no entanto, referir uma especialidade. A petição inicial da acção popular deve ser liminarmente indeferida quando o tribunal entenda que a procedência do pedido nela formulado é manifestamente improvável (artº 13º LPPAP) 75. Este controlo preliminar implica que a legitimidade popular (assim como, aliás, qualquer outro pressuposto processual) só deve ser apreciada depois de o tribunal formar um juízo sobre a probabilidade do êxito da acção popular. Esse tribunal realiza, portanto, um controlo substantivo, ainda que perfunctório, antes de proceder a um controlo processual. 76“. Destaque ainda para o acórdão da Relação de Lisboa de 24.11.2020 77 , citando-se parte do respectivo sumário, pela sua clareza e interesse: “I. Através de uma acção popular todos os membros de uma comunidade, ou, pelo menos, um grupo de pessoas não individualizável pela titularidade de qualquer interesse directamente pessoal, estão investidos de um poder de acesso à justiça visando tutelar situações jurídicas materiais que são insusceptíveis de uma apropriação individual. II. O objecto de uma acção popular são os interesses difusos, onde podem incluir-se, quer os interesses difusos “stricto sensu”, quer os interesses colectivos, quer ainda os respectivos interesses individuais homogéneos. III. Tal objecto nunca pode compreender direitos ou interesses meramente individuais, donde a diferença que existe entre a acção popular e a acção individual ser a mesma que existe entre o interesse difuso e interesse individual. IV. Os interesses difusos são interesses que possuem uma dimensão individual e supra-individual, ao contrário dos interesses individuais, que só possuem uma dimensão individual, pertencem exclusivamente a um ou a alguns titulares. V. São interesses que se encontram dispersos ou disseminados por vários titulares, mas são interesses sem sujeito ou sem titulares, que cabem a todos e cada um dos membros de uma classe ou de um grupo, mas que são insusceptíveis de apropriação individual por qualquer desses sujeitos, sendo, pois, a dupla dimensão individual e supra-individual uma característica essencial desses interesses. VI. São também indiferenciados, não só porque podem pertencer a qualquer sujeito que se inclua numa certa classe ou categoria, mas também porque eles existem independentemente de qualquer relação voluntária estabelecida entre os seus titulares. VII. São ainda interesses de uma classe ou de um grupo, ou seja, de um conjunto de pessoas que podem satisfazer uma necessidade através da apropriação de um mesmo bem e é por isso que se pode falar também de interesses difusos de consumidores.” Importa não perder de referência que o objecto da acção popular é antes demais, a defesa de interesses difusos, interesses da comunidade, global e complexivamente considerada. F. Nicolau Santos Silva 78 também justifica (que a tutela dos interesses supra individuais está incindivelmente correlacionada com a garantia constitucional do acesso à justiça que o carácter marcadamente individualista da legitimidade processual não permite concretizar. Por isso é que o processo tradicional tem uma desvantagem em relação à acção popular quando se trate da defesa da tutela dos interesses supra-individuais. Tal como defende este autor 79 “a crescente tendência para um aumento da qualidade de vida, leva em praticamente todos os casos, a uma preocupação com as formas de conservação e melhor aproveitamento das condições idóneas ao desenvolvimento do indivíduo e da comunidade. Aumenta a preocupação com a preservação do meio ambiente, de modo a proporcionar o desenvolvimento harmonioso das espécies, com a protecção da saúde, com a defesa do consumidor, com a manutenção e recuperação do património cultural. A satisfação destas necessidades é conseguida através da atribuição de tutela pelo ordenamento jurídico”. Daí que partindo do princípio de que o interesse só assume a qualidade de jurídico a partir do momento em que seja reconhecido por uma norma, importa perscrutar qual o alcance das que estamos a analisar. E desde logo se salienta que face aos interesses que pertencem a cada um e a todos os membros de uma comunidade, que tem uma titularidade difusa, no sentido de não pertencerem em exclusivo a determinados membros, muitas vezes a forma de proteger o interesse individual de cada um é através do reconhecimento normativo da tutela de um interesse comum. Os interesses que emergem destas normas de interesse comum é o que os autores designam 80 de meta-individuais, trans-individuais ou supra-individuais. São estes interesses supra-individuais que excedem o indivíduo singularmente considerado que aqui estão em causa e têm a sua origem num aumento da qualidade de vida, resultando de bens jurídicos novos e que no caso português foram consagrados constitucionalmente e regulamentados em lei ordinária, no caso, a LPPAP. Ora passando agora ao concreto desta acção constatamos desde logo que os interesses aqui em causa (embora de conteúdo igual e por isso interesses individuais homogéneos) são duma comunidade restrita, aquela que contratou a prestação de serviços com a Ré e que pretende exigir dela uma indemnização pelo facto de, alegadamente, a Ré obrigar os autores populares a efectuarem pagamentos adicionais sem a sua aceitação e sem lhes dar a possibilidade de optar pela inclusão ou não desses pagamentos adicionais. A acção popular embora possa revestir qualquer das formas previstas no NCPC (artº 12º, nº 2 da LPPAP), contém determinada tramitação - artºs 13º a 21º que fogem às normas do processo comum 81. É certo que Acórdão do STJ de 23.09.1997 82 se acabou por concluir que os interesses individuais homogéneos”, tendo presente o referenciado alcance conceptual e o alcance e sentido da norma ínsita no nº. 1 do artigo 15º da Lei n. 83/95, implicam que as normas do artigo 1º, do mesmo diploma legal, sejam interpretados no sentido de abarcarem não só “os interesses difusos”, mas também “os interesses individuais homogéneos”. E que nos “interesses individuais homogéneos” abrangidos no artigo 1 da Lei n. 83/95, destaca-se um dos direitos dos consumidores: “o caso do direito à reparação de danos”. Contudo, com o devido respeito por opinião contrária, embora se admita que os autores têm em si interesses individuais homogéneos, os mesmos não estão relacionados com interesses difusos, interesses da comunidade global e complexivamente considerada. Os seus interesses podem ser exercidos na acção comum e nada têm de especial para poderem fazer uso da acção popular, que tem o âmbito do artº 1º da Lei nº 83/95 de 31/9, e é concretização das infracções previstas no nº 3 do artº 52º da CRP. Se bem atentarmos no artº 52º da CRP (concretizado na citada LPPAP) inserido no capítulo dos direitos, liberdades e garantias de participação política, confere-se o direito de acção popular para promover ou perseguir judicialmente infracções contra os direitos dos consumidores, tal como definidos no artº 60º da CRP e igualmente concretizados na Lei nº 24/96 de 31/7. Os autores pretendem acção por responsabilidade civil de um contrato particular onde alegaram ter sido praticadas infracções aos seus direitos de consumidores, mas que podem e devem ser exercidas normalmente por via da acção comum. Por isso também esta dimensão de se tratar de contratos particulares e não de interesses públicos e globais, leva a que não se possa compreender a pretensão dos requerentes de exercitar o seu direito de indemnização através da acção popular. No tocante a este aspecto Lebre de Freitas 83 salienta mesmo que face ao texto da constituição – artº 52º nº 3 – e ao que prevê a Lei nº 83/95, no seu artº 1º, continua esta a não prever o recurso à acção popular para conseguir a condenação do réu no pagamento da indemnização devida. E isto porque a fórmula utilizada nesses artigos é a de acção popular para prevenção, cessação ou perseguição judicial das infracções prevista no nº 3 do artº 52º da CRP e a lacuna, segundo este autor, é pouco compensada com o artº 22º da LPPAP, que prevê a responsabilidade do agente causador das violações, no dever de indemnizar o lesado ou lesados pelos danos causados. Também o mesmo autor Lebre de Freitas 84, a propósito da acção popular refere o seguinte: “Tal como aparece consagrado no artº 20º da Constituição, o direito de acção tem como finalidade a tutela dum direito ou interesse próprio de quem o exerce. Consagração paralela é feita no artº 268º da CRP, em sede de jurisdição administrativa: tal como o recurso contencioso do acto administrativo (nº4), a acção propor nos tribunais administrativos (nº 5) é garantida aos administrados (e interessados) para tutela dos «seus direitos ou interesses legalmente protegidos»”. Este apelo à titularidade, ainda que meramente afirmada, do direito ou interesse que se quer fazer valer em juízo é dispensado no exercício de acção popular que, de acordo com o artº 52º, nº 3 da CRP, com o artº 1º da Lei nº 83/95 de 31/9 e artº 31º do NCPC, é conferido, no âmbito dos interesses colectivos e difusos a qualquer cidadão no gozo dos seus direitos civis e políticos, bem como às associações e fundações que tenham como objecto estatutário a defesa dos interesses em causa, nomeadamente para a defesa da saúde pública, do ambiente, da qualidade de vida, do património cultural, do domínio público e da qualidade do consumo e de bens de serviço. E fala-se de interesses colectivos e difusos para qualificar interesses individuais generalizados, como tais próximos dos interesses públicos, mas de natureza ainda fundamentalmente privatística. Em causa está sempre a fruição de bens de uso pessoal não susceptíveis de apropriação exclusiva (sendo as definições de interesses colectivo e difuso aquela que já transcrevemos da CRP anotada de Gomes Canotilho e Vital Moreira). Conclui Lebre de Freitas que quer no caso de interesses colectivos, quer difusos, a natureza geral do interesse leva a atribuir o direito de acção a pessoas em que pode radicar (pessoas singulares) ou não radicar nunca (associações e fundações) a titularidade individual do interesse em causa. Continuando a explicitar o alcance da acção popular recordemos também aqui as palavras de Gomes Canotilho 85: “através do direito de acção popular consagrado no artº 52º, nº3 da CRP a deu-se guarida a um reforço das acções populares tradicionais e à introdução de acções populares ou colectivas destinadas à defesa de interesses difusos”. Neste segundo grupo inclui-se, segundo o autor, qualquer cidadão individualmente ou associado (associações de defesa), mesmo não invocando o interesse público, pode intentar uma acção em defesa de um interesse de um público em geral ou de categorias ou classes com grande número de pessoas - interesses difusos - , (saúde pública, ambiente, qualidade de vida, património cultural) e dos seus próprios direitos subjectivos (direito ao ambiente, direito à qualidade de vida, direito á saúde). E conclui este autor que quer as acções do primeiro grupo (as tradicionais acções populares do Código de Procedimento administrativo, quer as acções populares colectivas destinadas à defesa dos interesses difusos, tendem hoje a confundir-se porque a defesa de interesses difusos coincide com a defesa de interesses públicos e a defesa de direitos individuais 86. Posto isto, de toda esta doutrina enunciada, o que ressalta inequívoco, é de que a acção popular pode de facto ser intentada por um qualquer cidadão, por pessoas com interesses individuais homogéneos, invocando ou não o interesse público, mas terá de ser sempre uma acção em defesa de um interesse de um público em geral ou de categorias ou classes com grande número de pessoas. A situação dos autores tem essencialmente em vista a efectivação da responsabilidade civil contratual da ré e os autores pretendem ser ressarcidos dos danos decorrentes. Por isso não se trata aqui, de desterrar os interesses individuais homogéneos do âmbito de aplicabilidade da lei da acção popular 87, mas tão só de fazer uma interpretação ajustada do artigo 1° da Lei 83/95, de 31 de Agosto em conjugação os artigos 52°, nº3 e 60°, nº1 da Constituição da República Portuguesa. É pacífico que nas acções para tutela de interesses difusos não existe propriamente um direito subjectivo nem uma relação jurídica de que o autor seja titular. Por isso, o art. 31º do NCPC concedeu especialmente legitimidade activa a cidadãos no gozo dos seus direitos civis, a autarquias locais, associações e fundações defensoras dos interesses em causa, as autarquias locais e Ministério Público, nos termos previstos na lei. Na acção popular, ao contrário dos interesses directos e individuais em que o critério aferidor da legitimidade consta do art. 30º do NCPC, está em causa a tutela de interesses meta-individuais, que não apresentam relação identificável e imediata com o indivíduo, desenquadrado da sua inserção comunitária. Deste modo, como refere Sérgio Nuno Marques Antunes, 88: “Em termos gerais, deve entender-se que, nos casos de acção popular, a legitimidade é conferida ao cidadão uti civis (ou uti universis) e já não uti singulari, pois a sua atribuição opera-se, então, a partir da integração dos sujeitos numa categoria -universo, abstracta e objectivamente definida, não havendo lugar à indagação ou especificação do interesse desse sujeito em cada caso concreto.” O carácter difuso dos interesses aqui considerados radica na sua supra-individualidade, interessando a toda uma comunidade, grupo ou classe, sem que os respectivos membros deles se possam apropriar, apesar de todos deles beneficiarem. Refere-se a bens como o meio ambiente, o património cultural, o consumo, a qualidade de vida. Os interesses difusos em sentido estrito são subjectivamente indiferenciados, porque se referem a bens públicos (na acepção económica da expressão), ou seja, a bens que só podem ser gozados numa dimensão colectiva: o interesse na qualidade do ar ou de qualquer consumidor na qualidade dos bens ou serviços prestados. Estes interesses pertencem a uma pluralidade indiferenciada e indeterminada de sujeitos. Já os interesses colectivos constituem uma modalidade dos interesses difusos lato sensu: correspondem a interesses acidentalmente colectivos, ou seja, são interesses que incidem sobre bens privados de uma pluralidade de sujeitos que, por qualquer circunstância, podem ser defendidos conjuntamente: é o que sucede quando os proprietários de apartamentos e de outras habitações num aldeamento turístico pretendem accionar o vendedor e construtor por motivos relacionados com a má qualidade da construção. Segundo uma certa perspectiva, os interesses individuais homogéneos são a refracção dos interesses difusos stricto sensu e dos interesses colectivos na esfera de cada um dos seus titulares, ou seja, são a concretização dos interesses difusos stricto sensu e dos interesses colectivos na esfera dos indivíduos. Os interesses individuais homogéneos são os interesses que cabem a cada um dos titulares de um interesse difuso stricto sensu ou de um interesse colectivo. Assim, o interesse na qualidade do ar é um interesse difuso stricto sensu, mas o interesse de cada um dos habitantes de uma região naquela qualidade é um interesse individual homogéneo. Já os lesados pelo consumo de um produto nocivo à saúde são titulares de um interesse colectivo e o interesse de cada um desses prejudicados é igualmente um interesse individual homogéneo 89. A homogeneidade do interesse individual será qualitativa, não carecendo de igual identidade no ponto de vista quantitativo 90. Na jurisprudência portuguesa, os interesses individuais homogéneos, enquanto objecto admissível de acção popular, são encarados como “todos aqueles casos em que os membros da classe são titulares de direitos diversos, mas dependentes de uma única questão de facto ou de direito, pedindo-se para todos eles um provimento jurisdicional de conteúdo idêntico” 91. Nos termos do art.º 14.º da Lei n.º 83/95 nos processos de acção popular “o autor representa por iniciativa própria, com dispensa de mandato ou autorização expressa, todos os demais titulares dos direitos ou interesses em causa que não tenham exercido o direito de auto-exclusão previsto no artigo seguinte, com as consequências constantes da presente lei”. No art.º 15.º determina-se que serão citados para a acção, por éditos e anúncios, os titulares dos interesses em causa na acção de que se trate, e não intervenientes nela, para passarem a intervir no processo a título principal, querendo, aceitando-o na fase em que se encontrar, e para declararem nos autos se aceitam ou não ser representados pelo autor ou se, pelo contrário, se excluem dessa representação, nomeadamente para o efeito de lhes não serem aplicáveis as decisões proferidas, sob pena de a sua passividade valer como aceitação, sem prejuízo de puderem declarar expressamente a sua exclusão da representação até ao termo da produção de prova ou fase equivalente, por declaração expressa nos autos. Complementarmente, no n.º 1 do art.º 19.º estipula-se que “salvo quando julgadas improcedentes por insuficiência de provas ou quando o julgador deva decidir por forma diversa fundado em motivações próprias do caso concreto, os efeitos das sentenças transitadas em julgado proferidas no âmbito de processo que tenham por objecto a defesa de interesses individuais homogéneos abrangem os titulares dos direitos ou interesses que não tiverem exercido o direito de se auto-excluírem da representação, nos termos do artigo 16.º”. No que diz respeito ao escopo da sentença a proferir na acção popular, o legislador concentra-se, no ponto de vista da acção cível, na determinação da responsabilização civil subjectiva e objectiva do agente. No art.º 22.º determina-se que “[a] responsabilidade por violação dolosa ou culposa dos interesses previstos no artigo 1.º constitui o agente causador no dever de indemnizar o lesado ou lesados pelos danos causados” (n.º 1). No n.º 2 do mesmo artigo explicita-se que “[a] indemnização pela violação de interesses de titulares não individualmente identificados é fixada globalmente” e no n.º 3 acrescenta-se que “[o]s titulares de interesses identificados têm direito à correspondente indemnização nos termos gerais da responsabilidade civil”. Por sua vez o art.º 23.º consagra a responsabilidade objectiva do agente: “Existe ainda a obrigação de indemnização por danos independentemente de culpa sempre que de acções ou omissões do agente tenha resultado ofensa de direitos ou interesses protegidos nos termos da presente lei e no âmbito ou na sequência de actividade objectivamente perigosa”. O objecto natural e próprio da acção popular e que pressupõe o alargamento da legitimidade próprio do autor popular é uma tutela colectiva que impõe a abstracção de algumas particularidades respeitantes a cada um dos titulares dos interesses lesados. Como se pondera no acórdão do STJ de 08.9.2016 92, a acção popular não é admissível quando o demandado possa invocar contra algum ou alguns dos representados uma defesa pessoal, isto é, quando possa utilizar fundamentos de defesa específicos contra alguns desses representados. Assim, a possibilidade de o demandado numa acção popular invocar diferentes defesas contra vários representados pode ser utilizada como um critério prático para verificar se eles são titulares de um mesmo interesse individual homogéneo. O carácter comum e homogéneo dos interesses tutelados na acção popular reflectir-se-á na providência jurisdicional fixada. Conforme expende Lebre de Freitas 93, “enquanto o consumidor a quem é fornecida a coisa com defeito tem direito, conforme os casos e em conformidade com a lei geral, à sua reparação, à sua substituição, à redução do preço, à resolução do contrato e/ou à indemnização (por dano material ou moral), o autor da acção popular mais não poderá que pedir uma indemnização globalmente fixada, em termos porventura equitativos”. A legitimidade popular deve ser aferida em função de dois elementos: - o poder de representação do autor popular, ou seja, a faculdade que cabe ao demandante de representar os titulares do interesse difuso; - o interesse em demandar do autor popular, isto é, a vantagem que o demandante retira da procedência da acção. Os representados numa acção popular têm de ser titulares de um mesmo interesse individual homogéneo, ou seja, todos devem ser atingidos pela violação de um mesmo interesse difuso ou todos devem estar em risco de serem afectados pela ofenda de um mesmo interesse difuso. Não basta que um autor popular possua poderes de representação dos titulares de um interesse difuso, também é necessário que esse autor tenha uma relação com aquele interesse que justifique que, no caso concreto, ele possa instaurar a acção popular 94. A adequação da representação exercida pelo autor popular pressupõe o preenchimento de dois requisitos: um deles, de carácter negativo, é a ausência de qualquer conflito de interesses entre o autor popular e os titulares do interesse difuso; o outro requisito, de carácter positivo, é a garantia que a actuação do demandante permite substituir a presença dos titulares do interesse difuso na acção popular. O que ressalta inequívoco, é de que a acção popular pode de facto ser intentada por um qualquer cidadão, ou por pessoas com interesses individuais homogéneos, invocando ou não o interesse público, mas terá de ser sempre uma acção em defesa de um interesse de um público em geral ou de categorias ou classes com grande número de pessoas – interesses difusos –, (saúde pública, ambiente, qualidade de vida, património cultural) e dos seus próprios direitos subjectivos nesses direitos ao ambiente, direito à qualidade de vida, direito à saúde, direito à qualidade de bens e serviços de consumo) 95. Como se decidiu no acórdão da Relação de Lisboa de 17.06.2010 96, “1. O objecto da acção popular é antes de mais, a defesa de interesses difusos: os radicados na própria colectividade, deles sendo titular, afinal, uma pluralidade indefinida de sujeitos … reportando-se a bens por natureza indivisíveis e insusceptíveis de apropriação individual. 2. Quando estamos perante várias e inúmeras situações, que diferem de consumidor para consumidor e que, obviamente, não podem conduzir a um provimento jurisdicional de conteúdo idêntico para todos eles, porquanto resultam de situações factuais distintas, envolvendo, por vezes a apreciação de questões jurídicas também diferentes, não poderá falar-se em qualquer homogeneidade de interesses que fundamenta a acção popular.” “O facto de poderem existir interesses individuais que têm origem numa mesma e única alegada conduta ilícita e que, por essa via, se possa identificar um grupo de pessoas, não basta para que tais interesses possam ser tutelados através da acção popular. Para tanto, é indispensável que, considerados no seu conjunto, esses interesses assumam uma importância de ordem pública que exceda a mera soma ou agregação de um conjunto de interesses individuais pertencentes a uma mesma classe e que, ao mesmo tempo, sejam partilhados de forma homogénea e uniforme pelos membros da classe representada.” 97. A legitimidade processual activa no domínio da acção popular implica que o tribunal afira a «(…) adequação da representação exercida pelo particular e a inclusão dos interesses em causa nas atribuições e objectivos estatutários da organização (…)» 98, estando, consoante os casos, indelevelmente associada à detecção do interesse difuso (ou individual homogéneo) ou à tutela de interesses supra individuais 99. Deve-se, a este respeito, acentuar que é estritamente proibida a «(…) funcionalização da acção popular à prossecução de quaisquer interesses que não sejam os interesses difusos ou colectivos cuja tutela constitui o objecto possível da acção. (…)» 100. A acção popular é, na verdade, absolutamente inadequada para a defesa de interesses de índole estritamente individual 101 e a constatação desse indevido emprego tornará necessariamente inadmissível o recurso à acção popular 102. Nessa esteira e como se expendeu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08.09.2016 103, a aferição da legitimidade popular deve ser efectuada «(…) em função do poder de representação dos titulares do interesse por parte do autor popular e do seu interesse na demanda, sendo que os representados devem todos ter sido atingidos pela violação do mesmo interesse difuso ou estarem em risco de o serem. (…)». Consequentemente, estando em causa interesses meramente individuais evidenciar-se-á a falta de existência do aludido poder de representação o que, inexoravelmente, conduzirá à conclusão de que o Autor popular não beneficia de legitimidade activa para a acção 104. Naturalmente, esta aferição requer um estudo aprofundado dos termos em que se acham delineados a causa de pedir e o pedido - i.e. de uma análise necessariamente individualizada que tenha em conta os concretos contornos do objecto de cada acção popular. Essa análise não pode, obviamente, bastar-se com proclamações ou considerações mais ou menos judiciosas acerca da índole dos interesses defendidos ou com a recitação de processos semelhantes em que a legitimidade activa haja sido, expressa ou tabelarmente, reconhecida ao Autor popular. Reveste-se de particular acuidade a minuciosa análise dos pedidos formulados, pois o «(…) carácter comum e homogéneo dos interesses tutelados na acção popular reflectir-se-á na providência jurisdicional fixada (…)» 105. Nessa medida, as pretensões formuladas que atendam aos exclusivos interesses do Autor popular denunciarão que não estamos em presença de genuínos interesses tuteláveis por via da acção popular, pois, como apontam Paula Costa e Silva e Nuno Trigo dos Reis 106, não sendo a associação «(…) sujeito da relação material controvertida, o ponto de referência dos efeitos materiais do processo jamais pode ser ela própria mas os terceiros por ela substituídos na acção (…)», já que é através da satisfação dos interesses destes «(…) que, de forma concomitante, mais do que reflexa, a associação realiza o seu interesse (…)». Nesta apreciação e a fim de discernir quais os interesses que verdadeiramente estão em causa, será útil ter presente que, como se sublinhou no citado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08.09.2016, «(…) enquanto os interesses difusos são sempre compatíveis com uma tutela subjectivamente indiferenciada, à protecção dos interesses colectivos pode não interessar a apreciação individualizada da situação de cada um dos titulares. (…)». Assim, continua o mesmo aresto, a acção popular não se deve ter como admissível «(…) quando o demandado possa invocar contra algum ou alguns dos representados uma defesa pessoal, isto é, quando possa utilizar fundamentos de defesa específicos contra alguns desses representados. (…)», o que constitui «(…) um critério prático para verificar se eles são titulares de um mesmo interesse individual homogéneo (…)». Como acentua Teixeira de Sousa 107, é essencial «(…) que se possa falar de um interesse difuso, e não de um conjunto de direitos pertencentes a diferentes sujeitos e dependentes da apreciação de diferentes questões de facto e da aplicação de diferentes regras jurídicas (…)», pois, neste «(…) tipo de processo deve ter-se como pressuposto o facto de a “colectivização” da tutela dos interesses de múltiplos lesados (identificados ou não), não corresponder a uma mera soma (acumulação) de acções individuais (…)» 108. Mais desenvolvidamente, deve-se assinalar que, como acima se acentuou, o «(…) facto de poderem existir interesses individuais que têm origem numa mesma e única alegada conduta ilícita e que, por essa via, se possa identificar um grupo de pessoas, não basta para que tais interesses possam ser tutelados através da acção popular. Para tanto, é indispensável que, considerados no seu conjunto, esses interesses assumam uma importância de ordem pública que exceda a mera soma ou agregação de um conjunto de interesses individuais pertencentes a uma mesma classe e que, ao mesmo tempo, sejam partilhados de forma homogénea e uniforme pelos membros da classe representada. (…)» 109. Nessa esteira, deve-se determinar se é plausivelmente viável ao demandado, em relação a cada um dos possíveis Autores populares e com base nas relações que terá estabelecido com os mesmos e/ou nas particulares circunstâncias de facto, invocar fundamentos de defesa específicos e individualizados, tanto no plano factual como no plano jurídico. Observe-se que esta aferição não se projecta num plano teorético ou meramente hipotético, devendo-se aquilatar a concreta viabilidade/eficácia defensiva dos fundamentos de defesa que sejam individualizadamente oponíveis aos membros da classe pretensamente representados pelo Autor popular. Sem quaisquer preocupações de exaustividade, podemos enunciar a prescrição, a aceitação expressa ou implícita da conduta tida como danosa, a inexistência de quaisquer danos, o teor, completude e clareza da informação prestada (ou nem sequer prestada) a cada um dos membros da classe (vg. os consumidores de serviços de dados prestados por uma operadora de serviços de telecomunicações), à reacção deste perante essa informação, ao lapso de tempo durante o qual perdurou a relação contratual ou aos custos efectivamente suportados pelo demandado. A inequívoca multiplicidade de fundamentos de defesa viavelmente concitáveis denunciará, a nosso ver, a falta de similitude estrutural e de conteúdo entre os vários interesses individuais agregados, assim levando a que se possa concluir pela inexistência da nota caracterizadora da homogeneidade que, como deflui do que viemos de expor, constitui a pedra de toque da legitimidade popular activa 110. Com efeito, nas acções populares a legitimidade processual activa decorre da verificação simultânea de dois pressupostos: um de natureza formal, relacionado com a qualidade pessoal do demandante, e outro de índole material, relativo ao interesse em causa na demanda. Naquela primeira vertente, enquanto pressuposto formal, exige-se que o demandante seja um cidadão no gozo de direitos cívicos ou uma associação ou fundação, com relação quanto aos interesses em discussão na acção popular. Enquanto pressuposto material, importa que os interesses em discussão na acção popular não respeitem a determinadas pessoas, antes se refiram a bens constitucional e legalmente protegidos, relativos à comunidade enquanto tal, próprios de todos e de cada uma das suas pessoas, necessariamente de natureza supra individual, aí se compreendendo o que vem sendo entendido como interesses difusos propriamente dito, interesses colectivos e interesses individuais homogéneos 111. E, por outro lado, estas especificidades reflectir-se-ão, necessariamente, na mais que previsível falta de uniformidade da tutela jurisdicional que, consequentemente, poderia, eventualmente, ser, a final, dispensada, contrariando aquele que é o escopo da tutela reparatória em sede popular. É que, diversamente do que sucede numa acção individual, a indemnização a peticionar em sede de acção popular deve assumir um cariz global 112. Cita-se ainda, a propósito, e pela sua pertinência, o que foi decidido no Acórdão da Relação de Lisboa de 05.11.2025 113, “(…) 2. O art.º 2.º da Lei 83/95 de 31 de Agosto, ao conferir a titularidade do direito de acção popular aos cidadãos e entidades aí previstas, independentemente de terem ou não interesse directo na demanda vem afastar-se do conceito geral de legitimidade processual civil previsto no art.º 30.º do CPC, que centra a legitimidade das partes no interesse directo em demandar ou contradizer excluindo a legitimidade de quem se apresenta a demandar com um interesse apenas indirecto ou reflexo, precisamente por não ser o titular da relação jurídica controvertida. 3. Para além dos requisitos formais que o legislador vem exigir ao autor da acção popular como forma de assegurar a sua legitimidade, tem vindo a ser entendido que a legitimidade activa no âmbito da acção popular tem igualmente de assentar em pressupostos de natureza substantiva que passam pela avaliação da natureza dos interesses cuja tutela é pretendida. 4. A acção popular tanto pode ter como objecto: (i) interesses difusos insusceptíveis de individualização; (ii) interesses colectivos de um grupo de pessoas; (iii) interesses individuais homogéneos, expressão individualizada de interesses difusos ou colectivos, designadamente relacionados com a proteção do consumo de bens e serviços, como previsto no art.º 1.º n.º 2 da LAP. 5. Os interesses individuais homogéneos caracterizam-se pela sua dupla dimensão, na medida em que assumem em simultâneo um cariz supra individual e individual, sendo determinante avaliar se existem elementos comuns a todos a eles, caracterizadores de um interesse comum ou uniforme, que vai além do interesse individual de cada um, elementos que vão admitir a tutela da ação popular, ainda que possam verificar-se elementos particulares relativamente a cada um dos seus titulares. 6. A A. é parte legítima quando para fundamentar um pedido indemnizatório alega que a R. teve um comportamento que se traduziu na indicação do preço de diversos produtos que identifica, que se encontrava a vender ao público no seu estabelecimento, inferior ao preço que depois era cobrado ao consumidor na caixa, imputando-lhe uma conduta de especulação de preços e de publicidade enganosa, referindo que os consumidores acabaram por pagar um sobre preço relativamente àqueles produtos que adquiriram. 7. É comum a todos os consumidores o direito a serem devidamente informados dos preços dos produtos que se encontram à venda num dado estabelecimento, direito que é susceptível de ser lesado a partir do momento em que a informação prestada não é a correcta e se torna além do mais capaz de interferir com as opções de consumo da generalidade dos consumidores. 8. Este interesse dos consumidores considerado no seu conjunto tem uma dimensão de interesse público, sendo ainda susceptível de interferir com o direito de concorrência e com o correcto funcionamento o mercado, que vai para além da mera soma dos interesses individuais de cada consumidor, sendo um interesse partilhado de forma homogénea pelos consumidores em geral. 9. A matéria de facto invocada pela A. dirige-se a uma alegada violação de interesses individuais homogéneos, que são de todos e de cada um dos consumidores, independentemente das especificidades próprias de cada um deles, pelo que a decisão a proferir impõe a apreciação das mesmas questões de facto e a aplicação das mesmas normas jurídicas, colocando-se questões susceptíveis de um tratamento unitário e indiferenciado do interesse de cada consumidor em concreto, por serem comuns a todos os consumidores visados, justificando o recurso a uma acção popular.” É certo, contudo, que o caso que acabámos de citar e o caso presente são situações bem distintas. No processo a que se refere o acórdão de 05.11.2025 o leque de potenciais clientes é muito superior e não se nos afigura que haja situações particulares com relevância para contradizer. Ou seja, qualquer pessoa pode ser confrontada com o pagamento de algo a preço superior do que pediu, naquele supermercado em concreto 114. No processo de que ora nos ocupamos, o número de clientes é bem mais reduzido e, o tipo de contratos que celebram poderá ter e, terá certamente, condições e cláusulas diferentes, consoante o tipo de serviços que se negoceia e aceita, as promoções existentes à data do contrato, etc.. É raro dois consumidores de operadoras, pagarem o mesmo pelo mesmo serviço. O facto de ter sido reconhecida legitimidade aos Autores noutras acções e noutros tribunais 115 não implica conclusão diversa, pois, como se reconhecerá por quanto se expôs, a aferição requerida não prescinde de uma análise necessariamente individualizada que tenha em conta em conta os concretos contornos do objecto de cada causa. O objecto da acção popular é, antes de mais, a defesa de interesses difusos, pois sendo interesses de toda a comunidade, deve reconhecer-se aos cidadãos uti cives e não uti singuli, o direito de promover, individual ou associadamente, a defesa de tais interesses. A atribuição desta legitimidade implica um significativo reforço do papel dos tribunais na tutela dos direitos difusos, pois quando essa mesma legitimidade é atribuída a cidadãos e a organizações, o tribunal tem de verificar a adequação da representação reclamada. Não pode o interesse difuso ser confundido com qualquer outro interesse, como seja, o interesse público. Apesar de alguma coincidência, os interesses públicos são os interesses gerais de uma colectividade e os interesses difusos são aferidos pelas necessidades efectivas que por eles são ou deviam ser satisfeitas aos membros de uma colectividade 116. Em súmula, crê-se ser fundamental que a averiguação acerca da legitimidade processual activa transponha a mera observância das exigências formais que acima enunciámos e atente, detalhadamente, na materialidade dos interesses efectivamente visados pelo Autor na acção popular, de modo a que esta não seja funcionalizada à prossecução de interesses a que deve ser alheia 117. A A., como resulta dos seus estatutos, está legitimada para instaurar acção popular em defesa dos interesses difusos (em sentido estrito e em sentido lato) dos consumidores, assim como dos correspondentes interesses individuais homogéneos. Porém, a A. não tem legitimidade para apresentar em juízo pedidos de providência jurisdicional próprios da clássica acção individual, norteada pela tutela do interesse individual de cada um dos consumidores concretamente lesados. Ora, é nisso que desemboca a acção proposta, conforme decorre do petitório formulado. Por sua vez na sua contestação a Ré aduziu argumentos susceptíveis de questionarem cada uma das diversas pretensões imputáveis a cada consumidor em concreto, se identificado, e de deduzirem defesas em concreto relativamente a cada um dos consumidores, seja em termos de formação da vontade de contratar, de dano concretamente sofrido, de reparação já efectuada, de caducidade do direito a ser exercido, etc.. Assim, a acção popular alegadamente instaurada pela A. resvala dos terrenos da tutela colectiva, onde deveria conter-se, para os terrenos da acção individual, onde cabe a cada consumidor lesado alegar os factos concretos que fundam o seu direito e identificar a providência jurisdicional que reputa adequada à respectiva tutela do seu interesse individual. Para tal, a A., ora Recorrente, carece de legitimidade. Pelo que se entende que a decisão recorrida se deve manter, improcedendo a apelação. * Face ao exposto, mostra-se prejudicado o conhecimento do recurso interposto por CC relativamente ao indeferimento da intervenção nos presentes autos. * Fica igualmente prejudicada a apreciação da questão relativa à ampliação do objecto do recurso relativamente ao decaimento da Ré quanto à questão da ilegitimidade da Autora por não preencher um outro conjunto de requisitos de legitimidade activa das associações de consumidores para serem autores populares que resulta da aplicação conjugada das seguintes normas da LPPAP e da Lei de Defesa do Consumidor. * Relativamente à questão do recurso subordinado no que tange à matéria de custas, cumpre tecer algumas considerações. A Lei 83/95, de 31/08, relativa ao Direito de Participação Procedimental e de Acção Popular, vulgo, Lei de Acção Popular, refere, no seu artº 20º com epígrafe “Regime especial de preparos e custas” que: “1 - Pelo exercício do direito de acção popular não são exigíveis preparos. 2 - O autor fica isento do pagamento de custas em caso de procedência parcial do pedido. 3 - Em caso de decaimento total, o autor interveniente será condenado em montante a fixar pelo julgador entre um décimo e metade das custas que normalmente seriam devidas, tendo em conta a sua situação económica e a razão formal ou substantiva da improcedência. 4 - A litigância de má-fé rege-se pela lei geral. 5 - A responsabilidade por custas dos autores intervenientes é solidária, nos termos gerais.” Impõe-se esclarecer que aquele artº 20º da Lei 83/95, se encontra revogado 118. Na verdade, aquele normativo é anterior ao Decreto-Lei nº 34/2008, de 26/02, que introduziu o Regulamento das Custas Processuais (RCP), revogando o então Código de Custas Judiciais. E, no preâmbulo desse Dec. Lei nº 34/2008, refere-se expressamente “No âmbito dos objectivos de uniformização e simplificação do sistema de custas processuais, a presente reforma procurou concentrar todas as regras quantitativas e de procedimento sobre custas devidas em qualquer processo, independentemente da natureza judicial, administrativa ou fiscal num só diploma - o novo Regulamento das Custas Processuais - mantendo algumas regras fundamentais, de carácter substantivo, nas leis de processo.” E, pelo artº 25º desse Dec. Lei nº 34/2008, foi introduzida uma norma geral revogatória, justamente com epígrafe “Norma revogatória”, que determinou: “1 - São revogadas as isenções de custas previstas em qualquer lei, regulamento ou portaria e conferidas a quaisquer entidades públicas ou privadas, que não estejam previstas no presente decreto-lei.” Aliás, neste sentido refere João Alves 119: “No que respeita a custas, de acordo com o art.º 25º, nº 1 (norma revogatória) do DL 34/2008, de 26/2 (Regulamento de Custas Processuais-RCP) «São revogadas as isenções de custas previstas em qualquer lei, regulamento ou portaria e conferidas a quaisquer entidades públicas ou privadas, que não estejam previstas no presente decreto-lei», pelo que, encontra-se revogado o art.º 20º, nº 1 da Lei 83/95, de 31/8.” Note-se, de resto, que aquele artº 20º da Lei 83/95 usa expressões arredadas do NCPC e do RCP, como sucede com o termo “preparos”. Portanto, em face da revogação daquele artº 20º da Lei 83/95, de 31/08, é em sede do Regulamento das Custas Processuais que deve buscar-se o regime de custas processuais relativo às Acções Populares. Pois bem, determina o artº 4º, nº 1, al. b) do RCP que estão isentos de custas: “b) Qualquer pessoa, fundação ou associação quando exerça o direito de acção popular nos termos do n.º 3 do artigo 52.º da Constituição da República Portuguesa e de legislação ordinária que preveja ou regulamente o exercício da acção popular;” Além desta alínea b), do nº 1 do artº 4º, estabelece o nº 5 do mesmo artigo que: “5 - Nos casos previstos nas alíneas b), f) e x) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 2, a parte isenta é responsável pelo pagamento das custas, nos termos gerais, quando se conclua pela manifesta improcedência do pedido.” E o artº 4º, nº 7 do RCP, aditado pela Lei 27/2019, de 28/03, prevê que: “7 - Com excepção dos casos de insuficiência económica, nos termos da lei de acesso ao direito e aos tribunais, a isenção de custas não abrange os reembolsos à parte vencedora a título de custas de parte, que, naqueles casos, as suportará.” Destes normativos decorre que com excepção dos casos de insuficiência económica, “… a parte isenta, para ficar desvinculada da obrigação de pagamento de custas de parte à parte vencedora, tem de demonstrar, em prazo útil, por via da alegação dos pertinentes factos, que está em situação de insuficiência económica, nos termos dos artigos 8º e 8º-A da Lei 34/2004.” 120. Resulta ainda que a “isenção de custas” referida na al. b) do nº 1 do artº 4º do RCP é limitada/restringida pelo que estabelecem os nºs 5 e 7 do mesmo artigo: (i) em caso de indeferimento liminar da acção popular por manifesta improcedência do pedido, o autor paga as custas nos termos gerais; (ii) nos restantes casos, excepto nas situações de insuficiência económica, o autor vencido suportará o reembolso das custas de parte à parte vencedora. É de ter em conta, nomeadamente, o disposto nos nºs 6 e 7 do mesmo preceito que referem que, a parte isenta de custas (excepto se beneficiar de apoio judiciário) é responsável e deve suportar o pagamento dos encargos, bem como as custas de parte, reembolso à parte vencedora. “A parte isenta é responsável pelo pagamento das custas, nos termos gerais, quando se conclua pela manifesta improcedência do pedido; é responsável, a final, pelos encargos, a que deu origem no processo, quando a respectiva pretensão for totalmente vencida, e a isenção de custas não abrange os reembolsos à parte vencedora a título de custas de parte, que, naqueles casos, as suportará (nºs 5, 6 e 7, do art. 4)” 121, acrescentando “temos então que, a parte vencedora tem direito a ser reembolsada pela parte vencida, ainda que isenta de custas, das custas de parte a que tem direito” 122. No mesmo sentido, Salvador da Costa, refere 123 que a isenção de custas não abrange os reembolsos à parte vencedora a título de parte, “Assim, as entidades que gozem de isenção subjectiva ou objectiva de custas, sejam de direito público ou provado, e fiquem vencidas, em regra, pagam às partes vencedoras o valor por elas despendido com o processo e se integre no âmbito do conceito de custas de parte. É um corolário do princípio regra da justiça gratuita para o vencedor (art. 527, nºs 1 e 2, do CPC)”. Resulta da lei, conforme exposto, que a isenção de custas não abarca as custas de parte - nº 7 do art. 4 do RCP-, isto é, não abrange os reembolsos à parte vencedora a título de custas de parte, e só a ressalva contida na primeira parte desse nº 7 “casos de insuficiência económica, nos termos da lei de acesso ao direito e aos tribunais” consubstancia uma situação de excepção àquela regra. E o mesmo se passa relativamente aos encargos, como salienta Salvador da Costa 124 e José António Carreira 125, referindo estes autores que, no caso de a parte isenta de custas ver a sua pretensão totalmente vencida, mas não por manifesta improcedência (como é o caso vertente), a isenção de custas mantém-se, apenas, no que respeita à taxa de justiça, devendo a parte isenta efectuar o pagamento dos encargos originados no processo. As custas processuais abrangem, a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte. Isto mesmo se preceitua no art. 3º, nº 1 do RCP e também no artº. 529º, nº 1 do NCPC. Constituindo encargos, o valor de coisas ou serviços que sejam necessários para prosseguir o processo seus termos, com vista à decisão e, integrando com as custas de parte o conceito mais amplo de custas processuais, dele fazendo parte, e tendo a parte vencedora direito a ser reembolsada pelo valor despendido pelo impulso processual necessário ao natural desenvolvimento da lide e ao proferimento da decisão, face ao disposto nos nºs 6 e 7 do art. 4 do Reg. CP, não podia a sentença recorrida, no que a esta matéria respeita, decidir pela não condenação em custas, “Sem custas, por delas a Autora estar isenta (alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais)”. Assim que há-de julgar-se procedente o recurso subordinado e revogada a sentença quanto a custas, substituindo-se “Sem custas, por delas a Autora estar isenta (alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais)” por “Custas pela Autora/Recorrente, tendo em conta que beneficia de isenção de custas – art. 4º, nº 1 al. b), nº 6 e nº 7, do RCP”. Custas de parte essas que são as referidas no artº 533º, nº 2 do NCPC. * V - Decisão: Por tudo o exposto, acordam as Juízas Desembargadoras da 8ª Secção desta Relação em negar provimento ao presente recurso de apelação e consequentemente manter a decisão recorrida, à excepção do segmento relativo às custas, julgando-se procedente o recurso subordinado nessa parte, decidindo-se, nesse âmbito que as custas serão suportadas pela Autora, tendo em conta que beneficia de isenção de custas – art. 4º, nº 1 al. b), nº 6 e nº 7, do RCP. Custas da instância recursiva pela Recorrente, tendo em conta que beneficia de isenção de custas – art. 4º, nº 1 al. b), nº 6 e nº 7, do RCP. Registe e Notifique. Lisboa, 26 de Março de 2026. Margarida de Menezes Leitão Marília dos Reis Leal Fontes Carla Cristina Figueira Matos – Com voto de vencido em anexo Processo nº 6308/22.7T8VNG.L1 Voto de Vencido: Discordo da decisão proferida no Acórdão por entender que na ação popular sub judice estão em causa interesses individuais homogéneos dos consumidores que contrataram uma prestação de serviços com a Ré e que a Ré obrigou a efetuarem pagamentos adicionais sem a sua aceitação e sem lhes dar a possibilidade de optar pela inclusão ou não desses pagamentos adicionais. E são esses os específicos interesses homogéneos em causa, o que exclui os casos de aceitação, pelo consumidor (após a necessária informação prestada pela Ré), da conduta tida como danosa, ou os casos de inexistência de quaisquer danos (já que está pressuposto um pagamento adicional não aceite pelo consumidor, portanto, um dano). Está em foco a tutela de direitos como o da informação para o consumo ou o direito à proteção dos interesses económicos -cf. art 3º da Lei de Defesa do Consumidor - que assistem a todos os consumidores, e que, portanto, têm uma vertente coletiva, repercutidos nas esferas individuais dos que terão sido lesados com a mesma conduta da Ré, implicando, deste modo, a análise de uma atuação de facto comum e a aplicação das mesmas regras de direito. Essa prévia aplicação das mesmas regras de direito às situações de facto homogéneas (contratação de uma prestação de serviços com a Ré, com obrigação de realização de pagamentos adicionais pelo consumidor contratante sem a sua aceitação e sem lhe dar a possibilidade de optar pela inclusão ou não desses pagamentos adicionais) não é posta em causa por eventuais meios de defesa que operem a jusante dessa aplicação, como a prescrição. Consequentemente, não consideraria a Autora parte ilegítima com base nos fundamentos apontados no Acórdão (inexistência de interesses homogéneos), o que implicaria a necessidade de análise dos fundamentos invocados em sede de ampliação do objeto do recurso para sustentar a ilegitimidade da Autora, apreciação que no Acórdão foi considerada prejudicada. Pelo exposto, não acompanho a decisão exarada no Acórdão. Lx, 26.03.2026 Carla Matos _______________________________________________________ 1. Relatora: Des. Margarida de Menezes Leitão 1ª Adjunta: Des. Marília dos Reis Leal Fontes 2ª Adjunta: Des. Carla Cristina Figueira Matos, com voto de vencido exarado a final. 2. Por opção da Relatora, a Decisão utilizará a grafia decorrente do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1945. A jurisprudência citada no presente Acórdão, salvo indicação expressa noutro sentido, está acessível em http://www.dgsi.pt/ e/ou em https://jurisprudencia.csm.org.pt/ 3. REFª: 43001468 de 03.08.2022. 4. Despacho de 24.10.2022. 5. REFª: 44211738 de 20.12.2022. 6. REFª: 44282461. 7. REFª: 44287505. 8. REFª: 44416519. 9. REFª: 44670994. 10. REFª: 50220602 de 21.10.2024. 11. REFª: 50794702 de 16.12.2024. 12. REFª: 52868881 de 08.07.2025. 13. A Apelante “salta” da conclusão nº 9 para a conclusão nº 11. 14. REFª: 53470473 de 29.09.2025. 15. REFª: 52868869 de 08.07.2025. 16. REFª: 53470635 de 29.09.2025. 17. REFª: 53470958 de 29.09.2025. 18. REFª: 53480536 de 30.09.2025. 19. Despacho de 07.01.2026. 20. António Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 6.ª edição Actualizada, Almedina, 2020, página 183. 21. Decidiu-se no Acórdão da Relação de Lisboa de 27.01.2026, proferido no processo nº 1036/23.9T8PVZ.L1-7 (Carlos Oliveira) que “(…) Uma Associação de Defesa dos Consumidores pode figurar como demandante numa acção popular como representante dos interesses colectivos que estatutariamente está obrigada a prosseguir, relativamente ao grupo genérico dos “consumidores”, mesmo que não tenha sido directamente lesada pelo facto ilícito invocado, e cumulativamente, pode demandar em representação de interesses que até se podem reconduzir a concretos consumidores (não determinados, mas determináveis, por serem identificáveis como sendo as pessoas directamente lesadas por um certo comportamento do Réu), desde que, simultaneamente, esse comportamento ilícito seja susceptível de provocar um prejuízo generalizado a interesses que, sendo individuais, pela sua homogeneidade identitária, se compreendam no âmbito dos interesses difusos, colectivos ou transindividuais que correspondam aos fins prosseguidos por essa Associação e que a acção popular visa tutelar. (…)” 22. “A acção popular traduz-se, por definição, num alargamento da legitimidade processual activa a todos os cidadãos, independentemente do seu interesse individual ou da sua relação específica com os bens ou interesses em causa (cfr. Lei nº 83/95, art. 3º). Neste sentido, entram aqui em crise as teorias tradicionais da legitimidade baseadas no “interesse directo e pessoal” ou na “protecção da norma” (segundo a qual só existiria um direito accionável quando houvesse normas que, pelo menos, pudessem ser entendidas como protectoras também de interesses individuais). Do mesmo modo, mostram-se inadequadas as chamadas “técnicas proprietaristas”, conducentes à restrição da garantia judicial de bens colectivos apenas aos casos em que existisse uma relação de tipo real entre o sujeito e o bem ou um direito pessoal de gozo do mesmo. Os interesses comuns e o património público podem ser defendidos por toda a gente” (Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, Coimbra Editora, 2007, pág. 697 (4ª edição). 23. Cfr. Acórdão do STJ de 18.11.1999, proferido no processo nº 99B895 (Miranda Gusmão). 24. Distinguindo entre interesses difusos stricto sensu, interesses colectivos e interesses individuais homogéneos, socorremo-nos da formulação de Sérvulo Correia. Refere o autor, aludindo que “a aplicação da LPPAP suscita problemas desde logo quanto ao modo de articular a qualificação de interesses tutelados com a legitimidade do autor em nome individual” que “quando sejam interesses difusos em sentido estrito trata-se de situações materiais insusceptíveis de uma apropriação individual. A sua titularidade revela-se indivisível. A sua dimensão é irredutivelmente supra-individual”. Quanto ao “interesse colectivo e quanto ao interesse individual homogéneo, entendidos como refracções em alguma medida personalizadas do interesse difuso ou, se se preferir, como categorias, a par do interesse difuso em sentido estrito, de um interesse difuso em sentido amplo”, temos que “denominam-se interesses colectivos, os interesses categoriais ou interesses de classe, isto é, um conjunto de interesses individuais dos membros de uma categoria enquanto tais. Mas um elemento que se afigura indispensável para a sua mais precisa caracterização (em particular, em face dos interesses individuais homogéneos) é o facto dos interesses colectivos serem protegidos por uma associação de categoria ou classe, um ente esponenziale sem cuja intervenção tais interesses não podem ser defendidos na sua dimensão grupal”. Quanto aos interesses individuais homogéneos “são interesses passíveis de individualização autónoma, mas que surgem em situações de massa e em termos de perfeita identidade de natureza. Será, por exemplo, o caso de pretensões individualizadas a indemnização por parte de elementos de uma população intoxicada por uma fuga de gases num estabelecimento industrial”- Direito do Contencioso Administrativo, Lisboa: Lex, I, 2005, págs. 651-653; Cfr. ainda o Ac. da Relação de Lisboa de 04.12.2018, proferido no processo nº 7074/15.8T8LSB.L1-1 (Isabel Fonseca). 25. “Denominam-se interesses colectivos, os interesses categoriais ou interesses de classe, isto é, um conjunto de interesses individuais dos membros de uma categoria enquanto tais”. (cfr. Sérvulo Correia, op. cit.). 26. Os interesses individuais homogéneos “são interesses passíveis de individualização autónoma, mas que surgem em situações de massa e em termos de perfeita identidade de natureza. Será, por exemplo, o caso de pretensões individualizadas a indemnização por parte de elementos de uma população intoxicada por uma fuga de gases num estabelecimento industrial” (cfr. Sérvulo Correia, op. cit.). 27. Interesses circunscritos ao mero âmbito pessoal, em que só ao próprio é conferida legitimidade para, se assim o entender, exercer o respectivo direito subjectivo - casos em que do exercício do direito só para o titular posam resultar benefícios ou prejuízos. Cfr. João Alves, Acção popular: a intervenção acessória do Ministério Público na Jurisdição Cível, Revista do Ministério Público, n.º 160, Out – Dez 2019, p. 132 (nota 7). 28. Segundo o Acórdão do STJ de 20.10.2005 proferido no processo nº 05B2578 (Araújo Barros), “não é, portanto, qualquer interesse meramente individual e egoístico que pode estar na base de uma acção popular”. 29. Cfr. Acórdão do STJ de 08.09.2016 proferido no processo nº 7617/15.7T8PRT.S1 (Oliveira Vasconcelos). 30. Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, 4ª Ed., Coimbra Editora, 2007, páginas 696 a 698. 31. C.R.P. Anotada, cit., págs. 323 e 324. 32. No dizer do Ac. STJ de 23.09.98, no Proc. 98A200 (Garcia Marques) “os interesses difusos correspondem a interesses juridicamente reconhecidos e tutelados, cuja titularidade pertence a todos e cada um dos membros de uma comunidade ou de um grupo mas não são susceptíveis de apropriação individual por qualquer um desses membros - são simultaneamente interesses não públicos, não colectivos e não individuais”. 33. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Anotada, cit., págs. 696 a 701. 34. Cfr. Ac. STJ de 23.09.97, in BMJ nº 469, pág. 432 (Miranda Gusmão). 35. Dias Marques, Introdução ao Estudo do Direito, página 275. 36. Pires de Lima e Antunes Varela, Noções Fundamentais de Direito Civil, volume I, 5. edição, página 157. 37. Cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, op. cit., pág. 700. 38. Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, 2.ª ed., Coimbra Editora, 2010, págs. 1022 e segs. 39. Vd., por exemplo, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23.09.1997, Proc. n.º 97B503, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 469, págs. 437-438, citando Ada Pellegrini Grinover. 40. Jorge Miranda, Associação de consumidores e o direito de acção popular, in O Direito, Ano 154º (2022), IV, pág. 789 e segs. 41. Acórdão n.º 638/95 do Tribunal Constitucional, de 15 de Novembro de 1995. 42. Direito de denúncia, queixa ou participação ao Ministério Público e direito de constituição como assistente no respectivo processo. 43. Jorge Miranda, Direitos fundamentais, 3.ª ed., Coimbra, 2020, pág. 282 e segs. 44. Direitos fundamentais, cit., pág. 473 e segs. 45. Direitos fundamentais, cit., pág. 286 e segs. 46. Direitos fundamentais, cit., págs. 363 e segs. 47. Adiante designada apenas por LPPAP. 48. “A acção popular: configuração e valor no actual Direito português“, in Revista da Ordem dos Advogados, Lisboa, Ano 59, III (Dezembro 1999), págs. 871-893. 49. Paulo Otero considera terminologicamente incorrecta a designação de “acção procedimental administrativa” utilizada no artigo 12.°, n.° 1, da Lei n.° 83/95, de 31 de Agosto. 50. Cfr. Lei n.° 83/95, de 31 de Agosto, artigo 2.°, n.° 1. 51. Cfr. Lei n.° 83/95, de 31 de Agosto, artigo 2.°, n.° 1. 52. Os requisitos da legitimidade activa de tais associações e fundações resultam do artigo 3.° da Lei n.° 83/95, de 31 de Agosto. 53. Cfr. Lei n.° 83/95, de 31 de Agosto, artigo 2.°, n.° 2. 54. Cfr. Lei n.° 83/95, de 31 de Agosto, artigo 14.°. 55. Cfr. Lei n.° 83/95, de 31 de Agosto, artigo 14.°. 56. Cfr. Lei n.° 83/95, de 31 de Agosto, artigo 15.°, n.° 1. 57. Cfr. Lei n.° 83/95, de 31 de Agosto, artigo 19.°, n.° 1. 58. Cfr. Lei n.° 83/95, de 31 de Agosto, artigo 17.°. 59. Cfr. Lei n.° 83/95, de 31 de Agosto, artigo 18.°. 60. Cfr. Lei n.° 83/95, de 31 de Agosto, artigo 16.°, n.° 1. 61. Cfr. Lei n.° 83/95, de 31 de Agosto, artigo 16.°, n.° 3. 62. Cfr. Lei n.° 83/95, de 31 de Agosto, artigo 16.°, n.° 1. 63. Cfr. Lei n.° 83/95, de 31 de Agosto, artigo 16.°, n.° 2. 64. Cfr. Lei n.° 83/95, de 31 de Agosto, artigo 20.°, n.° 1. 65. Cfr. Lei n.° 83/95, de 31 de Agosto, artigo 20.°, n.s 2 e 3. 66. “Ação popular: manifesta improcedência do pedido – parecer do Ministério Público“, Publicado na Revista do Ministério Público 148, Outubro - Dezembro 2016, págs. 141-149. 67. “Os interesses difusos correspondem a um interesse jurídico reconhecido e tutelado, cuja titularidade pertence a todos e a cada um dos membros de uma comunidade ou grupo, mas não são susceptíveis de apropriação individual por qualquer um desses membros”, Ac. Relação de Lisboa de 02.07.98, proc. 0027892, (Loureiro da Fonseca). 68. “Os interesses colectivos dizem respeito a um grupo, uma categoria um conjunto de pessoas ligadas entre si por uma relação jurídica (pertença a uma associação a uma classe, a uma categoria”, Jorge Pegado Liz, Introdução ao Direito e à Política de Consumo, Notícias Editorial, 1999, pág. 227. 69. “Nos interesses individuais homogéneos os membros do conjunto são titulares de direitos subjectivos clássicos, perfeitamente cindíveis, cuja agregação resulta apenas da similitude da relação jurídica estabelecida com a outra parte, relação jurídica de conteúdo formalmente idêntico”, Jorge Pegado Liz, ob. cit., pág. 228. 70. Acórdão do STJ de 08.09.2016, proc. 7617/15.7T8PRT.S1 (Oliveira Vasconcelos). 71. Proferido no proc. n.º 7074/15.8T8LSB.L1-1 (Isabel Fonseca). 72. “O âmbito de protecção do direito de acção popular estende-se a todas as formas legalmente consignadas de tutela de interesses comuns, sejam difusos, sejam colectivos. Abrange ainda a defesa de interesses individuais homogéneos, na medida em que a respectiva lesão seja consequencial relativamente à infracção daqueles interesses comuns” - Jorge Miranda e Rui Medeiros, (2010) Constituição Portuguesa Anotada, Coimbra, Coimbra Editora/Wolters Kluwer, T. I, p. 1039 (2ª edição). No sentido de que a “acção popular tem como objecto a tutela de interesses difusos (o que compreende os interesses difusos stricto sensu, os interesses colectivos e os interesses individuais homogéneos)” cfr. o acórdão do STJ de 08.09.2016, processo nº 7617/15.7T8PRT.S1 (Oliveira Vasconcelos). Lê-se nesse aresto: “O interesse invocado pelos autores consiste, fundamentalmente e em face do pedido principal formulado por estes, no interesse de “a todos os clientes da Ré, titulares de contratos de crédito para a aquisição de imóvel habitação, entre os quais os Autores, seja reconhecido o direito a procederem ao pagamento das prestações correspondentes a esses mesmos contratos através de qualquer meio idóneo, nomeadamente, mas não exclusivamente, por débito em conta de depósitos à ordem de que sejam legítimos titulares e com poderes para movimentação junto de qualquer instituição bancária a operar em Portugal ou crédito de dinheiro em conta titulada pela Ré em Portugal com a indicação que permita identificar o contrato para pagamento”. Os autores alegam que esse interesse foi e está a não ser respeitado pela ré, daí decorrendo determinadas consequências para os autores e demais clientes da mesma e a obrigação desta ré em reconhecer esse interesse – ou os interesses constantes dos pedidos formulados subsidiariamente – ao nível do domicílio do pagamento das prestações, do enceramento de contas de depósito à ordem e de pagamento de comissões de gestão”. Cfr., ainda, os acórdãos do STJ de 23.09.1997, processo nº 97B503 (Miranda Gusmão) e de 20.10.2005, processo nº 05B2578 (Araújo Barros), que nos parecem apontar no sentido que se propugna. No mesmo sentido cfr. ainda os acórdãos da Relação de Lisboa de 05.06.2008, processo nº 2927/2008-7 (Maria Amélia Ribeiro); de 04.06.2013, processo nº 1437/12.8TVLSB.L1-7 (Maria do Rosário Morgado) e de 26.10.2017, processo nº 30822/16.4T8LSB.L1-6 (Manuel Rodrigues). Vide, ainda, o acórdão da Relação do Porto de 03.03.2004, processo nº 0430724 (Gonçalo Silvano). 73. A legitimidade popular na tutela dos interesses difusos, Lex, 2003, pág. 204. 74. Cfr. obra citada, pág. 215. 75. É, pois, correcta a decisão de indeferimento liminar da Petição Inicial mediante a qual foi instaurada uma acção popular civil se, face ao pedido formulado e à respectiva causa de pedir, não é possível identificar uma situação em que se justifique a tutela jurisdicional de posições jurídicas materiais pertencentes a todos os membros de uma certa comunidade e não apropriáveis por nenhum deles em termos individuais, conforme se decidiu no Acórdão da Relação de Lisboa de 12.01.2023, proferido no processo nº 3114/22.2T8OER.L1-2 (Laurinda Gemas). 76. Cfr. obra citada, pág. 229. 77. Proferido no proc. n.º 7692/20.2T8LSB-A.L1-7 (José Capacete). 78. Os interesses supra-individuais e legitimidade processual civil activa, Quid Juris, 2002, pág. 9. 79. Op. cit., pág. 19. 80. A fls. 47 da obra de F. Nicolau Santos Silva. 81. Vd., quanto à forma do processo, o Acórdão da Relação de Lisboa de 22.03.2022, proferido no processo nº 7692/20.2T8LSB.L1-7 (Maria da Conceição Saavedra). 82. Proferido no processo nº 97B50. 83. In Estudos Sobre Direito Civil e Processo Civil, pág. 423 (que corresponde à conferência proferida na Universidade Lusíada por ocasião dos 75 anos da Coimbra Editora). 84. Introdução ao Processo Civil, pág. 80. 85. Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 1998. 86. Cfr ainda Lebre de Freitas – Estudo in revista Sub Judice (Janeiro/Março de 2003), intitulado “A Acção Popular no Direito Português” (págs. 15 e seguintes) e Miguel Teixeira de Sousa - “A legitimidade Popular na Tutela dos Interesses Difusos” (Lisboa, 2003), pág. 165 e seguintes e Texto publicado em Direito do Ambiente - 1994, pág. 409 e segs., publicado pelo INA-Instituto Nacional de Administração. 87. Como foi decidido no Acórdão da Relação do Porto de 03.03.2004, proferido no processo nº 0430724 (Gonçalo Silvano). 88. In O direito de acção popular no contencioso administrativo português, Lisboa, Lex, 1997, pág. 72 89. Neste sentido, cfr. Miguel Teixeira de Sousa, A tutela jurisdicional dos interesses difusos no direito português (v. 20.3.2014), e José Lebre de Freitas, Introdução ao processo civil, 4.ª edição, Gestlegal, 2017, páginas 105 e 106; Acórdão da Relação de Lisboa de 26.05.2022, proferido no processo nº 26412/16.0T8LSB.L2-2 (Jorge Leal). 90. Cfr. Paula Costa e Silva, Private Enforcement e tutela colectiva, Almedina, 2022, págs. 12, 13 e 17. 91. Cfr. acórdão do STJ, de 23.9.1997, processo 97B503, reiterado no acórdão do STJ de 20.10.2005, processo 05B2578 (já citados). 92. Proferido no processo nº 7617/15.7T8PRT.S1 (Oliveira Vasconcelos) 93. A ação popular do direito português, in Sub Judice, 24, Janeiro/Março de 2003, pág. 24. 94. Cfr. Acórdão da Relação de Lisboa de 25.05.2023, proferido no processo nº 5555/22.6T8VNG.L1-2 (Carlos Castelo Branco). 95. Neste sentido, cfr. Acórdão da Relação de Lisboa de 26.05.2022, proferido no processo nº 26412/16.0T8LSB.L2-2 (Jorge Leal). 96. Proferido no processo nº 1486/08.0TVLSB.L1-8 (Catarina Arêlo Manso). 97. Acórdão do STJ de 14.03.2024, proferido no processo nº 30755/22.STBLSB.S1 (Nuno Ataíde das Neves). 98. Miguel Teixeira de Sousa, A tutela jurisdicional dos interesses difusos no direito português, cit., pág. 19. 99. Neste sentido, v. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20.10.2005, proferido no processo n.º 05B2578 cit., Paula Costa e Silva e Nuno Trigo dos Reis, Private enforcement e tutela colectiva, Almedina, pág. 36 e Teixeira de Sousa, A tutela..., cit., págs. 26 e 27. 100. Paula Costa e Silva e Nuno Trigo dos Reis, ob. cit., pág. 43; Vd. ainda Rui Machete, Algumas Notas sobre os Interesses Difusos o Procedimento e o Processo - Estudos em Memória do Professor Doutor João de Castro Mendes, Lisboa, FDUL, 1995, pág. 661. 101. Assim, Teixeira de Sousa, A Legitimidade Popular…, cit., pág. 120 e A tutela…, pág. 14. 102. Neste sentido, v. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06.07.2023, proferido no processo n.º 26412/16.0T8LSB.L2.S1 (Ferreira Lopes) e o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24.11.2020, proferido no processo n.º 7692/20.2T8LSB-A.L1-7. 103. Proferido no processo n.º 7617/15.T8PRT.S1. 104. Neste sentido, v. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14.03.2024, proferido no processo n.º 30755/22.5T8LSB.S1, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06.07.2023, proferido no processo n.º 26412/16.0T8LSB.L2.S1 , o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30.03.2023, proferido no processo n.º 1572/21.1T8CVL-C.S1 , e o Acórdão da Relação de Lisboa de 12.01.2023, proferido no processo n.º 3114/22.2T8OER.L1-2. 105. Cfr. Acórdão da Relação de Lisboa de 26 de Maio de 2022, proferido no processo n.º 26412/16.0T8LSB.L2-2 (Jorge Leal). 106. Ob. cit., págs. 31, 32 e 36. 107. A Tutela... cit., pág. 14. 108. Maria José Capelo e Carolina Cunha, Práticas Anticoncorrenciais Entre o public enforcement e a acção popular indemnizatória, Gestlegal, pág. 24. 109. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Março de 2024, proferido no processo n.º 30755/22.5T8LSB.S1. 110. Como se escreveu no Acórdão da Relação de Lisboa de 05.062008, proferido no processo n.º 2927/2008-7 «(…) Quando estamos perante várias e inúmeras situações que diferem de consumidor para consumidor e que, obviamente, não podem conduzir a um provimento jurisdicional de conteúdo idêntico para todos eles, porquanto resultam de situações factuais distintas, envolvendo por vezes a apreciação de questões jurídicas também diferentes, não pode falar-se em qualquer homogeneidade de interesses que fundamenta a acção popular (…)». 111. Cfr. Acórdão da Relação de Lisboa de 05.03.2026, proferido no processo nº 6467/11.9T8VNG.L1-2 (Paulo Fernandes da Silva). 112. Ensina Lebre de Freitas (A acção popular do direito português, in Sub Judice, n.º 24, Janeiro/Março de 2003, pág. 24) que «(…) o consumidor a quem é fornecida a coisa com defeito tem direito, conforme os casos e em conformidade com a lei geral, à sua reparação, à sua substituição, à redução do preço, à resolução do contrato e/ou à indemnização (por dano material ou moral), o autor da acção popular mais não poderá que pedir uma indemnização globalmente fixada, em termos porventura equitativos (…)». 113. Proferido no processo nº 1990/23.0T8VCT.L1-2 (Inês Moura), em que foi Autora a aqui Recorrente Citizen’s Voice e Réu o Pingo Doce – Distribuição Alimentar, S. A. 114. Situação idêntica ocorreu no processo nº 6467/22.9T8VNG.L1-2, sobre o qual incidiu o recente acórdão da Relação de Lisboa de 05.03.2026 (Paulo Fernandes da Silva), lendo-se, no respectivo sumário que “(…) II. Nas acções populares a legitimidade processual activa decorre da verificação simultânea de dois pressupostos: um de natureza formal, relacionado com a qualidade pessoal do demandante, e outro de índole material, relativo ao interesse em causa na demanda. III. Naquela primeira vertente, enquanto pressuposto formal, exige-se que o demandante seja um cidadão no gozo de direitos cívicos ou uma associação ou fundação, com relação quanto aos interesses em discussão na acção popular. IV. Enquanto pressuposto material, importa que os interesses em discussão na acção popular não respeitem a determinadas pessoas, antes se refiram a bens constitucional e legalmente protegidos, relativos à comunidade enquanto tal, próprios de todos e de cada uma das suas pessoas, necessariamente de natureza supra individual, aí se compreendendo o que vem sendo entendido como interesses difusos propriamente dito, interesses colectivos e interesses individuais homogéneos.” 115. E cujos aspectos de identidade nem sequer são assimiláveis à causa de pedir e aos pedidos formulados na presente acção. 116. Cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 14.06.20218, proferido no processo nº 213/05.9BEFUN (13294/16), (Ana Celeste Carvalho). 117. Como conclui Nuno Filipe Coelho, in Um olhar sobre a legitimidade processual activa nas acções populares, Julgar Digital, Novembro de 2025. 118. Como já foi realçado por João Alves, Ação popular: manifesta improcedência do pedido – parecer do Ministério Público, Na Revista do Ministério Público 148 : Outubro : Dezembro 2016, págs. 141-149; no mesmo sentido, cfr. Acórdão da Relação de Lisboa de 12.01.2023, proferido no processo nº 3114/22.2T8OER.L1-2 (Laurinda Gemas) e Acórdão da Relação de Lisboa de 11.07.2024, proferido no processo nº 6308/22.7T8VNG-B.L1-6 (Adeodato Brotas). Cf. também os Acórdãos do STJ de 12.11.2020, proferido no processo nº 7617/15.7T8PRT.S2 (Maria dos Prazeres Beleza) e de 23.3.2021, proferido no processo nº 42/08.8TBMTL.E3.S1 (Jorge Dias). 119. Op. cit. 120. Salvador da Costa, As Custas Processuais, 6ª edição, pág. 122. 121. José António Coelho Carreira, Regulamento das Custas Processuais, Almedina, 2ª ed., pág. 64 e, anotação 34 (referente ao nº 7), a fls. 112 e segs. 122. Op. Cit., fls. 113. 123. Op. e loc. Cit. 124. Op. cit., pág. 122. 125. Op. cit., pág. 112. |