Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
21667/22.3T8LSB.L1-2
Relator: SUSANA MESQUITA GONÇALVES
Descritores: ERRO NA FORMA DE PROCESSO
REPETIÇÃO DO INDEVIDO
CAUSA EXTINTIVA DA OBRIGAÇÃO EXEQUENDA
PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/09/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: Sumário: (elaborado pela Relatora, nos termos do artigo 663, n.º 7, do Código de Processo Civil)
I - Numa situação em que, na ação executiva, a instância relativa à oposição à execução deduzida pelo executado veio a ser declarada extinta por deserção, sem que nela tenha sido proferida decisão de mérito, e o crédito exequendo veio a ser parcialmente satisfeito, pode o executado intentar uma ação declarativa para restituição do indevido, com fundamento na existência de uma causa extintiva da obrigação exequenda que poderia ter alegado em oposição à execução;
II – O recurso, nessas circunstâncias, à ação declarativa de processo comum, não consubstancia erro na forma de processo.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. Relatório:
AA (…) intentou a presente ação declarativa de processo comum contra (…) Instituição Financeira de Crédito, S.A., peticionando a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de 34.212,68 €, acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal a contar da citação até efetivo e integral pagamento.
Para o efeito, em síntese, alega:
- A Ré, anteriormente denominada (…), incorporou, por fusão, a denominada (…) e, assim, sucedeu em todos os direitos e obrigações desta sociedade;
- A então denominada “(…)” instaurou contra o Autor ação executiva que correu termos no Juiz 1 - Juízo de Execução da Maia - Tribunal Judicial da Comarca do Porto, identificada com n.º (…);
- Apresentou como título executivo uma livrança;
- O Autor apresentou oposição à execução mediante embargos, invocando, para o que aqui importa, a falsidade do título dado à execução, bem como a inexistência da relação subjacente;
- Os referidos embargos foram julgados desertos por inércia do ora Autor em os impulsionar;
- No âmbito dessa execução foi penhorado 1/3 do vencimento do aqui Autor, um prédio urbano e um depósito bancário;
- Pelos montantes até então arrecadados, a aqui Ré veio a receber o valor de 1.841,92 € que integrou no seu património;
- Posteriormente, foi penhorado um crédito do aqui Autor;
- Por força dessa penhora a aqui Ré veio a receber o valor de 30.000,00 €;
- Sucede que a Ré não tinha direito a receber aquelas quantias, locupletando-se indevidamente, devendo restituí-las ao Autor;
- Isto porque a livrança dada à execução, bem com o Contrato de Financiamento Para Aquisição de Bens de Consumo Duradouro n.º (…), a Declaração de Renúncia ao Direito de Revogação e a Convenção de Preenchimento da Livrança, não estão assinados pelo punho do Autor, sendo falsos, nunca o Autor tendo contratado a operação em causa;
- Independentemente da falsificação das assinaturas manuscritas apostas na referida documentação, aquele crédito consubstancia, também, um negócio simulado e contrário à lei, designadamente, à legislação atinente ao financiamento para aquisição de bens de consumo;
- O preenchimento da livrança e a exigência do seu pagamento ao Autor constitui uma tentativa de locupletamento à custa alheia por parte da Ré que, como se apurou posteriormente, terá contado com a colaboração da administração da Ré;
- Conclui, em face do exposto, que a quantia arrecadada no âmbito da referida execução, no valor global de 34.212,68 €, é totalmente indevida.
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Citada a Ré contestou, alegando, em sede de exceção, o seguinte:
- O Autor configura a presente ação ao abrigo do instituto do enriquecimento sem causa, sendo que, nos termos do art.º 482º do CC, o direito à restituição com tal fundamento prescreve no prazo de três anos a contar da data em que o credor teve conhecimento do direito que lhe compete e da pessoa do responsável;
- No caso dos autos esse prazo foi ultrapassado, motivo pelo qual se encontra prescrito o direito que o Autor pretende fazer valer;
Quanto ao mais, impugna, na sua generalidade, os factos invocados pelo Autor.
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Notificado para o efeito, o Autor apresentou resposta, referindo que a presente demanda não configura uma ação intentada ao abrigo do instituto do enriquecimento sem causa, motivo pelo qual não se verifica a invocada prescrição
*
Findos os articulados, foi proferido o seguinte despacho:
(…)
III. Do eventual erro na forma do processo:
Uma vez que, pressuposto lógico do pedido de condenação deduzido pelo autor, é o da apreciação da (in)existência de título para a execução (e penhora de bens), convidam-se as partes a, querendo e no prazo de 10 dias, pronunciarem-se sobre o eventual erro na forma do processo, cf. art. 193.º, n.º 1 do CPC (sendo inaproveitáveis os actos, desde logo atenta a incompetência deste Juízo para os apreciar).
Notifique.
*
Notificado, o Autor pronunciou-se, defendendo que o direito de ação e o direito substantivo exercido não são afetados pela decisão relativa à deserção da instância relativa à oposição à execução mediante embargos de executado.
Assim, face à referida deserção, a forma de processo aplicável ao pedido que deduziu é, necessariamente, a forma de processo comum.
*
Pelo Tribunal a quo foi proferida a seguinte decisão, a qual, na parte que aqui releva, se transcreve:
“(…)
Da exceção dilatória de erro na forma do processo:
(…)
Apreciando.
O efeito jurídico-prático pretendido pelo autor na presente ação é o do reconhecimento da falsidade de determinados documentos com vista à extinção (anulação) da execução que correu termos no Juiz 1 - Juízo de Execução da Maia – Tribunal Judicial da Comarca do Porto, identificada com o n.º de processo (…).
Pressuposto lógico do pedido de condenação deduzido pelo autor é o da apreciação da (in)existência de título para a execução (e penhora de bens) e sua consequente invalidação, pois só reconhecendo que os atos aí praticados são indevidos pode haver lugar à restituição dos valores pagos à exequente, ora ré, com esse mesmo fundamento.
Sucede que este é o pedido típico da oposição à execução mediante embargos de executado, ação especialmente prevista nos arts. 728.º e seguintes do Código de Processo Civil, em que o embargante, com os fundamentos aí plasmados - e que compreendem também a falsidade de documentos, cf. art. 731.º do mencionado diploma -, deduz um pedido de extinção da execução.
Como é bom de ver, a ação declarativa comum não é a forma própria para obter o efeito jurídico que o autor peticiona; não se alterando tal conclusão pelo facto de (por motivo que apenas lhe é a si imputável), ter precludido a possibilidade de, nessa sede, ver apreciado o mérito da sua pretensão.
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Prevê o art. 193.º, n.º 1 do CPC que «o erro na forma do processo importa unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei»; ademais, não devem aproveitar-se os atos já praticados, se do facto resultar uma diminuição de garantias do réu (cf. n.º 2).
Considerando a factualidade supra descrita, verifica-se um erro na forma de processo que, quer em virtude da impossibilidade em converter a presente ação na que se mostra consagrada no processo executivo, quer da diminuição das garantias decorrentes, desde logo, da incompetência deste juízo em função da matéria para a apreciar (cf. art. 129.º da LOSJ), impede o aproveitamento dos atos já praticados, cf. art. 193.º, n.ºs 1 e 2 do CPC.
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Fica, assim, prejudicado o conhecimento das restantes questões suscitadas, cf. art. 608.º, n.º 2 do CPC.
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As custas são responsabilidade do autor, cf. art. 527.º, n.º 1 do CPC, sem prejuízo da isenção decorrente do apoio judiciário.
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Nestes termos, e ao abrigo das citadas disposições legais:
(i) Absolve-se a Ré (…) da instância;
(ii) Condena-se o Autor (…) em custas (sem prejuízo da isenção decorrente do apoio judiciário).
Registe e notifique”.
*
Não se conformando com essa decisão o Autor dela veio recorrer, formulando as seguintes conclusões:
(…)
B – CONCLUSÕES:
B.1 – O Despacho Saneador - Sentença em crise faz uma errada interpretação e aplicação aos presentes autos das normas contidas nos artigos 193.º, n.º 1 e 2, 277.º, alínea c) e 281.º, do C.P.C., no artigo 476.º, do C.C e, ainda, no artigo 20.º, n.º 1, da C.R.P.
Porquanto,
B.2 - Não se vislumbra qualquer erro na forma de processo e, designadamente, que o mesmo possa constituir a verificação de uma nulidade que determine a absolvição da instância.
B.3 - O erro na forma de processo é um vício das denominadas nulidades processuais.
B.4 - É um vício, em princípio, sanável através da prática dos atos necessários à recondução do processo à forma adequada, sendo insanável, apenas, nos casos em que face às especificidades da forma adequada e da forma até aí seguida não seja possível aproveitar os atos já praticados.
B.5 - Como é consabido o autor não tem liberdade para escolher a forma de processo que julgue melhor servir os seus interesses, pelo contrário, se a sua pretensão couber dentro do âmbito de aplicação de determinada forma de processo é essa e apenas essa a que pode seguir a sua ação.
B.6 - O elemento da ação fundamental para determinar a forma do processo é o pedido, devendo o processo seguir a forma em cuja finalidade se integre o pedido formulado pelo autor.
B.7 - Sendo admitido que, complementarmente, mas apenas para melhor compreender e situar o pedido formulado, nos casos em que tal se mostre necessário, pode atender-se à causa de pedir para apurar qual deve ser a forma do processo.
B.8 - Os embargos de executado são considerados uma verdadeira ação declarativa que visa a extinção da execução, mediante o reconhecimento da atual inexistência do direito exequendo ou da falta de um pressuposto, específico ou geral, da ação executiva
B.9 – Assim, se o objeto da ação for o de obter a extinção da ação executiva, a forma de processo adequada à ação correspondente é a forma da oposição mediante embargos de executado, se o objeto da ação não for esse, mas apenas, como, in casu sucede, a condenação do demandado a cumprir uma obrigação pecuniária, a forma de processo adequada não é a ação especial mas sim a forma do processo declarativo comum.
B.10 - A pretensão do Apelante, consubstanciada no seu pedido, é a da condenação da Apelada a pagar-lhe uma determinada quantia pecuniária, fundamentada numa causa de pedir, acima evidenciada, bem além daquela que se concentrava nos embargos de executado que constavam do apenso do processo executivo identificado.
B.10 - Face ao pedido que o Apelante formula na ação parece claro que a sua pretensão não se ajusta ao objeto daquela forma da ação especial, pois, com efeito, este não pretende a extinção da execução, uma vez que a mesma já se encontra extinta, independentemente da forma como esta cessou.
Nessa medida,
B.11 - Podemos concluir pela inverificação da nulidade processual do erro na forma do processo.
Depois,
B.12 – O erro na forma do processo trata-se de um vício que, exceto quando for insanável, não determina a nulidade de todo o processo uma vez que esta só ocorre quando for inepta a petição inicial.
Ora,
B.13 - No caso concreto, tratando-se a forma processual que o Tribunal recorrido entende como adequada a ação especial de oposição à execução mediante embargos de executado - enxerto declarativo da ação executiva - não se vislumbra impossível compatibilizar a mesma com a forma de processo comum da ação declarativa.
Aliás,
B.14 - Ao contrário do que afirma a sentença recorrida, não existiriam qualquer diminuição das garantias para qualquer um dos sujeitos processuais, de resto, bem pelo contrário pois a forma em causa é aquela que maiores garantias prestam, no âmbito processual civil, aos sujeitos processuais.
Por sua vez,
B.15 - A deserção tem o efeito extintivo da concreta instância em desenvolvimento – não o direito à ação.
B.16 - Por efeito do decurso do tempo, caduca o direito do demandante de manter constituída a concreta instância e de promover os termos do processo em que se desenvolve, mas, o direito de ação não é afetado pela decisão, assim como não o é, diretamente, o direito substantivo exercido.
B.17 – A decisão de deserção proferida no âmbito da oposição à execução acima melhor identificada - ainda que pelo facto de (por motivo que apenas lhe é imputável) ter precludido a possibilidade de, nessa sede, ver apreciado o mérito da sua pretensão, - não impede o Apelante de interpor a presente ação judicial.
Pois,
B.18 - Os efeitos que a deserção produz só se refletem diretamente na relação jurídica processual, sem produzir qualquer efeito no correspondente direito material.
B.19 - Sem prejuízo do supra referenciado, sempre se aduz, ainda, que a decisão recorrida aniquila, inevitavelmente, a apreciação da presente ação judicial, eventualmente, também, pelo instituto da Repetição do Indevido.
B.20 – A oposição à execução mediante embargos de executado não constitui o único meio de defesa do Apelante, precludindo o exercício do direito pela via da ação declarativa, podendo este defender-se em ação declarativa, visando a restituição do indevido mediante a invocação do que podia ter sido fundamento de oposição.
B.21 - A oposição está instituída, na e para a execução, tão-só para os fins que a lei lhe fixa, quando o executado a queira deduzir, de suspender ou anular a execução e não para que em todo o caso seja tornado ou fique certo o direito do credor.
B.22 - A não dedução de oposição à execução apenas preclude, no âmbito de tal execução, o exercício do direito processual (em que a oposição se traduz), não impedindo a invocação do que podia ter sido fundamento de oposição, noutro processo.
B.23 - Esta conclusão confronta-nos, porém, com a problemática da eficácia do caso julgado formado com as decisões finais proferidas na ação executiva e na oposição à execução, se tiver sido deduzida.
B.24 - Importa aqui distinguir o caso julgado formal do caso julgado material, assentando o critério da sua distinção no âmbito da sua eficácia.
B.25 - No caso em apreço, de acordo com os factos provados, conclui-se que a decisão de deserção da instância não decidiu questão de mérito suscetível de constituir caso julgado material.
B.26 – Na referida oposição à execução não se entrou na apreciação de qualquer das questões de mérito nela suscitadas, limitando-se a julgar extinta a instância com fundamento em deserção, circunscrevendo-se, assim, à apreciação de questão meramente processual traduzida no facto de, estando aquela oposição já extinta, não havia possibilidade no prosseguimento e conhecimento da oposição que tinha por objetivo a extinção da execução.
B.27 - Tendo incidido sobre um aspeto processual, constituiu-se sobre este despacho apenas caso julgado formal, tornando-se o mesmo obrigatório unicamente dentro do processo executivo em que foi proferido.
Por isso,
B.28 - Nenhum obstáculo existe à propositura da presente ação pelo ali executado com a finalidade de, eventualmente, ao abrigo do instituo do enriquecimento sem causa, reaver da ali exequente o que pagou.
Pelo que,
B.29 - Também a título de restituição do indevido o Apelante direito a reaver da Apelada a quantia global de € 34.212,68 (trinta e quatro mil duzentos e doze euros e sessenta e oito cêntimos), acrescida dos juros de mora, calculados à taxa legal aplicável, a contar da data da citação e até efetivo e integral pagamento.
Finalmente,
B.30 - A interpretação conjugada dos artigos 193.º, n.º 1 e 2, 277.º, alínea c) e 281.º, todos do C.P.C., no sentido gizado pela decisão recorrida, designadamente, impedindo o Apelante de lançar mão da ação de processo comum quando impossibilitado estava de prosseguir com a oposição por meio de embargos de executado no processo supra identificado, é inconstitucional por violação do acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, conforme consagra o artigo 20.º, da C.R.P. – inconstitucionalidade, essa, que aqui expressamente se invoca para todos os efeitos legais.
B.31 - Ante os antecedentes mencionados, o Tribunal recorrido ao proferir a decisão em sindicância está, no fundo, a impedir que o Apelante recorra às instâncias judiciais para ver apreciada o mérito da sua pretensão, considerando, com a deserção ditada como uma causa de extinção da instância, precludido o seu direito”.
*
O recurso foi corretamente admitido, com o efeito e modo de subida adequados.
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II. Questões a decidir:
Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações do Recorrente – art.ºs 635º, n.º 4 e 639º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (doravante apenas designado de CPC) –, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, a única questão que se coloca à apreciação deste Tribunal é a seguinte:
- Do erro na forma de processo.
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III. Fundamentação de facto:
Os factos a considerar são os que constam do antecedente relatório.
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IV. Mérito do recurso:
- Do erro na forma de processo.
Considerou o Tribunal a quo que a pretensão que o Autor pretende fazer valer em juízo corresponde a um pedido típico da oposição à execução mediante embargos de executado, prevista nos art.ºs 728º e ss. do CPC, em que o embargante, com os fundamentos aí plasmados - e que compreendem a falsidade de documentos (cfr. art.º 731º do CPC) -, deduz um pedido de extinção da execução.
Assim, depois de afirmar que essa conclusão não é alterada pelo facto de se encontrar precludida a possibilidade de, nessa sede, o Autor ver apreciado o mérito da sua pretensão, decidiu pela absolvição da Ré da instância com fundamento na existência de erro na forma de processo.
É contra essa decisão que em sede de recurso o Autor/Apelante se insurge.
Defende que a deserção da instância relativa aos embargos de executado, ainda que tenha precludido a possibilidade de o aqui Autor ver apreciado nessa sede o mérito da sua pretensão, não o impede de interpor a presente ação judicial.
Cremos que a razão está do lado do Apelante.
Vejamos porquê.
Cumpre começar por clarificar que através da presente ação o Autor não pretende a extinção da execução que contra si foi intentada pela Ré, conforme se entendeu na decisão recorrida, mas sim a restituição do que, no âmbito dessa execução, o Autor considera ter sido indevidamente pago à Ré.
É verdade que nos termos do art.º 731º do CPC, o fundamento no qual o Autor alicerça essa sua pretensão – a inexistência do crédito exequendo – podia ser invocado em sede de oposição à execução mediante embargos (e, no caso, até o foi, sucedendo que a respetiva instância de embargos de executado veio a ser julgada extinta por deserção antes de proferida decisão de mérito, o que significa que esse fundamento nunca chegou a ser, nem será, nessa sede, conhecido). No entanto, não o sendo ou mostrando-se precludida a possibilidade de o ser, designadamente porque entretanto se esgotou o prazo legalmente estabelecido para o efeito, nada impede que se peticione, em ação declarativa, com fundamento na inexistência do crédito exequendo, a restituição do valor que o exequente tenha recebido na execução que, entretanto, seguiu os seus normais termos.
Nesse sentido, contrariamente ao decidido pelo Tribunal a quo, entendemos que não se verifica qualquer erro na forma de processo.
A questão que aqui se coloca, a do erro na forma de processo, está intimamente relacionada com uma outra e que consiste em saber se o Autor, Executado no processo executivo que pela Ré lhe foi movido, tinha de deduzir toda a sua defesa, nomeadamente, quanto à existência e validade do título executivo e da relação subjacente ao mesmo, em sede de oposição à execução mediante embargos e se, não o tendo feito, pode ainda instaurar ação declarativa para discutir essas questões, por forma a ser restituído do que, segundo defende, foi mal prestado no âmbito daquela execução.
Ou seja, importa averiguar se na execução vigora o princípio da preclusão e da concentração da defesa, aflorado, designadamente, no art.º 573º, n.º 1, do CPC, nos termos do qual “Toda a defesa deve ser deduzida na contestação, excetuados os incidentes que a lei mande deduzir em separado”.
Em termos gerais, este princípio obsta a que o réu venha alegar, depois da contestação, factos não alegados e questões não suscitadas, impedindo que tais factos possam servir de causa de pedir em ações cujo desfecho possa conduzir a uma decisão contrária à já proferida.
Por força do princípio da concentração da defesa, tem-se afirmado, a propósito do réu, o efeito preclusivo, sendo certo que a doutrina não é pacífica quanto a saber se o mesmo deve ser integrado no caso julgado ou tratado com autonomia.
A doutrina maioritária integra, contudo, no âmbito do caso julgado todas as exceções que o réu poderia ter alegado na primeira ação, pelo que tal efeito preclusivo é normalmente inserido pela doutrina no caso julgado.
Conforme se decidiu o Ac. do STJ de 06.12.2016, processo n.º 1129/09.5TBVRL-H.G1.S2, disponível em www.dgsi.pt, “o princípio da preclusão ou da eventualidade é um dos princípios enformadores do processo civil e o facto de não constar expressamente de nenhum preceito processual civil decorre da formulação da doutrina e encontra acolhimento no instituto da litispendência e do caso julgado – art.º 580º, nº 2, do Código de Processo Civil – e nos preceitos de onde decorre o postulado da concentração dos meios de alegação dos factos essenciais da causa de pedir e as razões de direito – art.º 552º, nº1, d) – e das exceções, quanto à defesa – art.º 573º, nº1 do Código de Processo Civil.”
Sobre este princípio, escreveu-se no Ac. do STJ de 08.04.2010, processo n.º 2294/06.9TVPRT.S1, também disponível www.dgsi.pt, que “embora o conhecimento das exceções não adquira por princípio força de caso julgado material (n.º 2 do artigo 96º do Código de Processo Civil), o trânsito em julgado de uma decisão de mérito faz precludir a possibilidade de, em ação subsequente, poderem vir a ser utilizados para a contrariar questões que, na primeira ação, poderiam ter sido invocados como meios de defesa. Assim resulta do princípio da concentração da defesa, expressamente definido no n.º 1 do artigo 489º do Código de Processo Civil: se nem como oposição a uma eventual execução (cfr. al. g) do nº 1 do artigo 814.º) podem ser utilizados, muito menos podem servir de causa de pedir em ações cujo desfecho possa conduzir à referida contradição”, sendo certo que “este regime tanto vale para os meios de defesa que efetivamente foram invocados (…) como para os que não foram”.
De acordo com Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida, in “Direito Processual Civil”, II, 2015, pág. 626, “este ónus de concentração da defesa na contestação, cominado no n.º 1 do art.º 573.º, vale para todos os fundamentos defensórios, designadamente para todas as exceções perentórias oponíveis à pretensão do demandante, pelo que qualquer exceção não invocada – como, por exemplo, a invalidade do negócio ou o pagamento da dívida – se considera definitivamente precludida”.
Quando referida a factos, a preclusão é correlativa não só de um ónus de alegação, mas também de um ónus de concentração: de molde a evitar a preclusão da alegação do facto, a parte tem o ónus de alegar todos os factos relevantes no momento adequado. A correlatividade entre o ónus de concentração e a preclusão significa que, sempre que seja imposto um ónus de concentração, se verifica a preclusão de um facto não alegado, mas também exprime que a preclusão só pode ocorrer se e quando houver um ónus de concentração.
No caso dos autos, não está em causa a contestação ou a falta dela, mas sim a falta de oposição à execução.
Ora, desde logo, a oposição à execução não equivale a uma contestação de uma ação declarativa.
Conforme ensina Lebre de Freitas, in “A Ação Executiva”, 6.ª ed., pág. 212 e 213, “diversamente da contestação da ação declarativa, a oposição à execução, constituindo, do ponto de vista estrutural, algo de extrínseco à ação executiva, toma o caráter duma contra-acção tendente a obstar produção dos efeitos do título executivo e (ou) da ação que nele se baseia”.
Refere igualmente Rui Pinto, in “Manual da Execução e Despejo”, 1.ª ed., pág. 392 e 393 que “Na ação declarativa o direito de defesa corporiza-se num ato, quase sempre articulado: a contestação. A contestação, em sentido próprio, é a dedução de um pedido de absolvição do réu, da instância ou do pedido, fundado seja na impugnação, seja na dedução de factos. Esta defesa por contestação integra o próprio procedimento de produção da sentença final. No final a sentença ditará procedência ou improcedência do pedido da parte ativa (o autor), mas não da procedência do pedido do réu: o caso julgará versará apenas e só sobre a pedido do autor (…). Na ação executiva o direito de defesa corporiza-se numa petição inicial do executado de extinção da execução tendo por fundamento novamente a impugnação de factos ou a afirmação de factos, seja sobre a instância, seja sobre a dívida. Assim, se percebe como, na execução de título diverso de sentença além dos fundamentos de oposição especificados no artigo 814.º = art.º 729.º nCPC, na parte em que sejam aplicáveis, possam ser alegados quaisquer outros que seria lícito deduzir como defesa no processo de declaração (art.º 816.º = art.º 731.º nCPC). Estruturalmente esta defesa do executado não integra o procedimento de execução, sendo autónoma no seu objeto e procedimento, correndo como ação declarativa incidental – fisicamente, por apenso - à execução. Uma contra-ação no dizer de ANSELMO DE CASTRO e de alguns arestos. Aqui no final a sentença ditará a procedência ou improcedência do pedido do autor-executado (parte passiva da execução). Em conclusão: a oposição à execução apresenta-se como uma ação declarativa funcionalmente acessória da ação executiva porquanto justificada pela oposição de uma defesa à dedução de uma pretensão executiva: sem execução não há oposição”.
Não se estando em face de uma contestação, a falta de dedução de oposição à execução não tem os efeitos cominatórios da falta de contestação (art.ºs 567º, n.º 1 e 573º do CPC).
Neste sentido, escreve Lebre de Freitas, Ob. Cit., pág. 214, “constituindo petição duma ação declarativa e não contestação duma ação executiva, a dedução da oposição à execução não representa a observância de qualquer dos ónus cominatórios (ónus da contestação, ónus da impugnação especificada) a cargo do réu na ação declarativa: nem a omissão de oposição produz a situação de revelia nem a omissão de impugnação dum facto constitutivo da causa de pedir da execução produz qualquer efeito probatório, não fazendo sentido falar, a propósito, de prova de título executivo, o qual continua, após o decurso do prazo para a oposição como até aí, a incorporar a obrigação exequenda, com dispensa, em princípio, de qualquer indagação prévia sobre a sua real existência. Mas, na medida em que a oposição à execução é o meio idóneo para alegação dos factos que em processo declarativo constituiriam matéria de exceção, o termo do prazo para a sua dedução faz precludir o direito de os invocar no processo executivo, a exemplo do que acontece no processo declarativo. A não observância do ónus de excecionar, diversamente da não observância do ónus de contestar ou do de impugnação especificada, não acarreta uma cominação, mas tão-só a preclusão dum direito processual cujo exercício se poderia revelar vantajoso. Com uma diferença, porém, relativamente ao processo declarativo: enquanto neste o efeito preclusivo se dissolve, com a sentença, no efeito geral do caso julgado (…), tal não acontece no processo executivo, em que não há caso julgado (…), pelo que nada impede a invocação duma exceção não deduzida (que não respeite à configuração da relação processual executiva) em outro processo. A decisão neste subsequentemente proferida não tem eficácia no processo executivo, mas pode conduzir à restituição ao executado da quantia conseguida na execução, pelo mecanismo da restituição do indevido”.
Também Carlos Oliveira, in “O Caso Julgado na Ação Executiva”, Themis, ano IV, n.º 7, 2003, “A Reforma da Ação Executiva”, pág. 243 e ss., refere que “O decurso dos prazos processuais para a prática da oposição à execução tem apenas efeitos dentro do processo; impede, dentro desse processo, a prática do ato. Mas não existe fundamento legal para que se possa entender que essa preclusão produz efeitos fora do processo”. Por isso, para este autor, numa situação em que, na ação executiva, o executado não deduz oposição à execução e o crédito exequendo vem a ser satisfeito, pode o executado intentar uma ação declarativa para restituição do indevido, com fundamento na existência de uma causa extintiva da obrigação exequenda que poderia ter alegado em oposição à execução, não podendo o caso julgado servir de fundamento à defesa do réu na ação declarativa.
A jurisprudência dos nossos tribunais superiores, mormente, do STJ, tem perfilhado idêntico entendido, vindo a decidir que o executado não está submetido a um ónus de concentrar nos embargos à execução toda e qualquer defesa, podendo discutir em ação posterior um fundamento que podia ter suscitado na oposição à execução, quer tenha deduzido oposição por outro fundamento, quer não tenha deduzido em absoluto qualquer oposição.
Vejam-se, neste sentido, os seguintes acórdãos, todos disponíveis em www.dgsi.pt:
- da RL de 07.02.2013, processo n.º 4279/10.1TBVFX.L1-6: “o executado pode defender-se em ação declarativa, visando a restituição do indevido, mediante a invocação do que podia ter sido fundamento de oposição, sendo que só as decisões transitadas que incidam sobre o mérito da causa (ou seja, que apreciem a relação material controvertida que se discute na ação) adquirem a força de caso julgado material e têm a virtualidade de poder ter força obrigatória fora do processo em que foram proferidas”;
- do STJ de 04.04.2017, processo n.º 1329/15.9T8VCT.G1.S1: “De acordo com entendimento doutrinário corrente (assim, Lebre de Freitas, A Acção Executiva, 4ª ed., pp. 190 e 191; Anselmo de Castro, A Acção Executiva Singular, Comum e Especial, 3ª ed., pp. 303 a 305; e, de certa forma, Castro Mendes, Acção Executiva, p. 54), o executado não está sujeito a qualquer ónus de oposição à execução (aliás, não é citado ou notificado sob qualquer cominação para o caso de não deduzir oposição), e daqui que, não deduzindo oposição, tal não acarreta uma cominação, mas tão só a preclusão, no processo executivo, de um direito processual cujo exercício se poderia revelar vantajoso, mas sem que se possa falar de caso julgado a impor-se noutra ação posterior ou de um efeito preclusivo para além do próprio processo executivo. Nesta medida, será de entender (e é o que, no fundo, significam os dois supra citados autores) que deixando o executado de deduzir oposição, nada impedirá que venha depois a invocar em outro processo (isto com vista à restituição da quantia injustamente recebida pelo exequente na execução) os fundamentos (exceções) que podia ter invocado na oposição. É esta também a visão, entre outra vária jurisprudência, do acórdão da RP de 6 de fevereiro de 2007 (processo nº 0720269, relator Vieira e Cunha, disponível em www.dgsi.pt), onde se sustenta que o decurso do prazo para a oposição à execução tem apenas efeitos dentro do processo, não existindo fundamento legal para que se possa entender que a respetiva preclusão produz efeitos fora do mesmo, e daqui que a não dedução de oposição à execução não impede o executado de propor ação declarativa que vise a repetição do indevido (no mesmo sentido a doutrina e jurisprudência aí citadas). Este ponto de vista assume toda a lógica desde que, como parece dever ser o caso, se encare a oposição à execução, não como uma contestação ao pedido executivo (e, assim, não se lhe aplica a regra do n.º 1 do art.º 573.º do CPCivil), mas como uma petição de uma ação declarativa autónoma cujo objeto é definido pelo executado (valendo cada um dos fundamentos materiais invocados como verdadeiras causa de pedir). Diferentes serão as coisas se o executado enveredar pela dedução de oposição à execução, e a oposição for objeto de decisão de mérito. Pois que nos termos do n.º 5 do art.º 732.º do CPCivil atual (que veio consagrar um princípio que já correspondia a uma corrente de opinião bem estabelecida; v. a propósito Jorge de Almeida Esteves, Themis, nº 18, pp. 47 e seguintes), a decisão de mérito proferida na oposição constituirá, nos termos gerais, caso julgado quanto à existência, validade e exigibilidade da obrigação exequenda (…)”;
- do STJ de 19.03.2019, processo n.º 751/16.8T8LSB.L2.S1: “I - Na oposição à execução o embargante tem o ónus de concentrar na sua petição todos os fundamentos que podem justificar o pedido por ele formulado (isto é, que podem justificar a concreta exceção deduzida). A inobservância deste ónus de concentração implica a preclusão dos fundamentos não alegados nessa petição. II - Porém, deixando de invocar um qualquer fundamento (exceção) contra a execução, não poderá falar-se de um efeito preclusivo para além do próprio processo executivo, de modo que nada impedirá que o executado venha depois a invocar num outro processo o fundamento (a exceção) omitido e que sempre podia ter invocado na oposição. III - Tendo o réu proposto ação executiva contra os autores com base em certa livrança e tendo estes deduzido oposição à execução, mas não tendo invocado como fundamento dessa oposição qualquer simulação ou qualquer reserva mental subjacentes à sua vinculação como avalistas, nada impede, à luz da figura da preclusão, que venham agora discutir a simulação e a reserva mental com vista a verem-se livres da responsabilidade de avalistas que justificou a sua demanda na execução. IV - O mesmo se diga dos fundamentos/pedidos da ação relativos à nulidade do aval prestado por violação do disposto no n.º 2 do art.º 75.º da LULL, à resolução do negócio jurídico de aval por alteração das circunstâncias e à redução do aval, que não constituíram, em si mesmos, fundamento de oposição à execução”;
- da RL de 15.12.2020, processo n.º 20509/19.1T8LSB.L1-7: “i) Pretendendo os executados impedir a prossecução da execução e obstar a que a mesma realize os seus fins, cabe-lhes cumprir o ónus de deduzir oposição à execução por embargos. Não o fazendo, a tutela declarativa passível de ser requerida pelos AA. e que não se mostra precludida, é aquela que não contenda com os fins próprios da oposição à execução e, assim, que não fica precludida pela não dedução de embargos. ii) Não tendo os executados deduzido oportunamente embargos de executado ou, tendo-os deduzido, não tendo invocado todos os fundamentos de oposição à execução, tal não o impede de, em ação autónoma, invocar factos impeditivos, modificativos ou extintivos da obrigação exequenda que não chegou a invocar, mas tal invocação só pode ser efetuada em ação que vise a repetição do indevido e não em qualquer ação declarativa comum. iii) Tendo a ação executiva por base um título executivo e apresentando-se o crédito delimitado pelos termos constantes do título, não sendo deduzidos embargos, a execução prossegue os seus termos até que o crédito exequendo seja satisfeito. iv) Nesta medida, destinando-se a ação executiva a assegurar o cumprimento coercivo da obrigação exequenda, não sendo deduzidos embargos, o direito exequendo mantem-se nos exatos termos consubstanciados pelo título executivo, prosseguindo a tramitação executiva com a penhora, venda e pagamento subsequentes. Deduzida que seja ação declarativa, poderá o executado que não embargou, peticionar a declaração da inexistência do crédito acionado na execução e a restituição do valor que o exequente recebido pelo exequente na execução”;
- do STJ de 24.05.2022, processo n.º 327/20.5T8CBT.G1.S1: “I. O executado, ao deduzir oposição à execução/embargos de executado, não está obrigado a concentrar nos embargos toda e qualquer defesa, ao contrário do se impõe ao réu quando apresenta contestação numa ação declarativa. II. A oposição à execução não deve ser perspetivada como uma contestação ao pedido executivo, pelo que não lhe será aplicável a norma prevista no artigo 573.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. III. Ao entendermos a oposição à execução como uma petição de uma ação declarativa autónoma, em que o seu objeto é definido pelo executado, cada um dos fundamentos que invoca são verdadeiras e autónomas causas de pedir. IV. O decurso do prazo para a oposição à execução tem apenas efeitos dentro do processo, não existindo fundamento legal para que se possa entender que a respetiva preclusão produz efeitos fora do mesmo, e daqui que a não dedução de oposição à execução não impede o executado de propor ação declarativa”;
- do STJ de 03.05.2023, processo n.º 1704/21.0T8GRD.C1.S1: “I- Julgados improcedentes embargos opostos a uma execução, o ali executado pode, em processo posterior, vir invocar meios de defesa que podia ter invocado (e não invocou) nos embargos que opôs à anterior execução e, a partir daqui, obter a restituição do pagamento que, no âmbito da anterior execução, haja efetuado ao ali exequente. II- Efetivamente, não existe no CPC um qualquer preceito legal que estabeleça o ónus de embargar e tal ónus também não é extraível, por interpretação, dos artigos 728.º/1 e 2 e 732.º/6, ambos do CPC, o que significa, não estando consagrado tal ónus de embargar, que não ficam precludidos os fundamentos não invocados (e que não há preclusão decorrente da não dedução de embargos). III- O sentido do atual art.º 732.º/6 do CPC é o de deixar claro que uma decisão de mérito proferida nos embargos é dotada da força geral do caso julgado material em relação à causa de pedir e aos fundamentos que ali foram invocados (não impedindo nova ação de apreciação baseada em outra causa de pedir), ou seja, o caso julgado que se constitui é restrito à causa de pedir invocada e, em consequência, não há preclusão em relação ao que não foi invocado/discutido nos embargos”;
- do STJ de 10.04.2024, processo n.º 2861/23.6T8BRG.S1: “I. É admissível a dedução de ação declarativa, após a dedução de oposição à execução, desde que com fundamentos (exceção) diversa da apresentada no processo executivo. II. A causa eficiente do pedido indemnizatório nestes autos formulado - em brevíssima síntese, o incumprimento, pelo recorrido, da pactuada obrigação de obter a prestação de aval por parte de um terceiro e o consequente dano patrimonial - não constitui, como bem se percebe, um fundamento dotado de eficácia extintiva (parcial ou integral) - recorde-se que, como resulta do n.º 4 do artigo 732.º do Código de Processo Civil, essa é a única finalidade dos embargos de executado - da execução que corre termos no Juízo de Execução”.
Aqui chegados e atento tudo quanto ficou exposto, conclui-se pela adequação da forma de processo utilizada pelo Autor e, consequentemente, pela procedência do presente recurso, revogando-se a decisão recorrida.
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V. Decisão:
Pelo exposto, acordam as Juízes que compõem o coletivo desta 2ª Secção Cível abaixo identificadas em julgar procedente o recurso, revogando a decisão recorrida.
Custas pela Apelada.
Registe.
Notifique.
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Lisboa, 09/10/2025,
Susana Mesquita Gonçalves
Inês Moura
Rute Sobral