Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | PAULO FERNANDES DA SILVA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FORMA DECLARAÇÃO NEGOCIAL INTERPRETAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/08/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | SUMÁRIO (artigo 663.º, n.º 7, do CPCivil): I. Sob pena de rejeição do recurso da decisão de facto, na impugnação desta o Recorrente tem um triplo ónus: (i) concretizar os factos que impugna, (ii) indicar os concretos meios de prova que justificam a impugnação e impõem uma decisão diversa, sendo que caso tenha havido gravação daqueles deve o Recorrente indicar as passagens da gravação em que funda a sua discordância, e (iii) especificar a decisão que entende dever ser proferida quanto à factualidade que impugna. II. O contrato de prestação de serviço não está sujeito a forma especial, podendo decorrer do confronto de uma proposta contratual com a sua aceitação, expressa ou tácita, pela contraparte. III. A declaração negocial constitui uma manifestação de vontade dirigida à produção de efeitos jurídicos. IV. Os negócios jurídicos devem ser interpretados na perspetiva do destinatário normal, entendido este como uma pessoa medianamente perspicaz, zeloso e correto, colocado na posição do destinatário real, sem olvidar a intenção do declarante, se conhecida, assim como as circunstâncias envolventes do negócio, segundo padrões de Justiça, sendo que estes padrões devem ser considerados quando ocorram eventuais dúvidas interpretativas nos negócios onerosos, bem como na integração de lacunas constantes de negócios caso normas legais supletivas ou a vontade presumível das partes for insuficiente ou inadequada à Justiça do caso. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I. RELATÓRIO. A A., YUNIT CONSULTING, LDA., intentou procedimento especial de injunção contra a R., AA, Lda., pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de €12.722,71, acrescida de juros moratórios contados sobre €12.300,00, desde 26.10.2022 até integral e efetivo pagamento. Como fundamento do seu pedido alegou, em suma, que a A., no exercício da sua atividade comercial, mediante retribuição, comprometeu-se a prestar à R. serviços de consultadoria, tendo sido acordado um prémio de sucesso, a pagar em quatro tranches, a primeira das quais no valor de €10.000,00, mais IVA, o que totaliza a quantia de €12.300,00. Referiu também que àquela quantia acrescem juros moratórios, os quais contados até 26.10.2022 perfazem o montante de €280,72, bem como as quantias de €40.00, a título de indemnização pelos custos com a respetiva cobrança, e €102,00 referente a taxa de justiça paga. A R. apresentou contestação na qual alegou, em resumo, que nunca aceitou o reclamado prémio de sucesso, o qual apenas seria pago caso o projeto fosse concluído e implementado, o que não sucedeu por circunstâncias alheias à R. Concluiu pela improcedência do pedido e sua absolvição do mesmo. Entretanto, a A. ampliou o pedido no montante de €36.900,00, alegando corresponder este às três respeitantes tranches do prémio de sucesso em causa, acrescido de juros moratórios, vencidos e vincendos, cifrando-se os vencidos em €583,84. A R. opôs à ampliação e reafirmou, em síntese, o alegado na sua oposição. O Tribunal admitiu a ampliação do pedido. As partes juntaram documentos e indicaram prova pessoal. Após audiência de discussão e julgamento, em 11.04.2024 o Juízo Local Cível de Lisboa proferiu sentença cujo dispositivo tem o seguinte teor, na parte aqui relevante: «Nos termos e pelos fundamentos expostos, julgo integralmente procedente a presente ação e, em consequência, a) Condeno a ré no pagamento à autora da quantia de €49.240,00 (quarenta e nove mil e duzentos e quarenta euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal, devidos, até integral pagamento: a. Sobre a quantia de €12.300,00, desde 30.06.2022; b. Sobre a quantia de €36.900,00, desde 05.01.2023; c. Sobre a quantia de €40,00, desde a citação». Inconformada com tal decisão, a R. interpôs recurso, apresentando as seguintes conclusões: «A - O Tribunal a quo apurou e deu como provada a seguinte factualidade: (…) B - Dos factos dados como provados no ponto n.° 2 da douta sentença recorrida o Tribunal a quo apenas transcreve e elenca parte do teor da "proposta de serviços", todavia, se atentarmos nesse documento junto aos autos ela Autora verifica-se que essa mesma proposta/documento contempla "OUTRAS CONDIÇÕES". C - No entanto, do acervo dos factos dados como provados no referido ponto n. ° 2 nenhuma referência é feita a "outras condições" que constam e integram a "proposta de serviços" junta aos autos. D - Ora, para efeitos de alteração da redacção do ponto 2 dos factos assentes e dos concretos meios probatórios que constam do processo (documento/proposta), impunha-se uma decisão sobre os pontos da matéria de facto diversa da recorrida. E - Devendo passar a elencar os factos provados no ponto 2, para além dos constantes da douta sentença recorrida, os seguintes, porquanto se revelam importantes e essenciais para a boa decisão da causa, segundo as várias soluções de direito: "Vigência" "Os trabalhos serão iniciados após formalização do contrato de prestação de serviços e receção do comprovativo de pagamento, e o contrato vigora até submissão do último pedido de pagamento ao abrigo do contrato de incentivos". "Contratação dos serviços YUNIT CONSULTING" "A presente proposta tem natureza meramente comercial e não jurídica. A contratação dos serviços referidos na mesma só acontecerá após assinatura do respetivo contrato entre a Yunit Consulting e o Cliente. As questões relativas a cessação antecipada dos serviços, obrigações de ambas as partes, resolução, responsabilidade, dados pessoais, confidencialidade, entre outras, serão reguladas pelo referido contrato". F - De modo a que, a decisão a proferir sobre a presente questão de facto, no modesto entender da recorrente, deverá consubstanciar-se e assentar no seguinte: Os serviços constantes da proposta apresentada pela própria Autora ficaram condicionados à assinatura do respectivo contrato de prestação de serviços. G - Contrato este que nunca veio a ser assinado. H - Ora este facto essencial, ou seja, os serviços referidos na proposta apresentada pela Autora só serem prestados após a assinatura do contrato deveriam constar do elenco dos factos provados, na medida em que integram o documento/proposta junta aos autos. E, caso assim fosse, a apreciação da matéria de facto e subsunção de direito seria distinta daquela em que se fundou a decisão do Tribunal a quo. l - Necessariamente, teria aplicabilidade o disposto no art. 223° n. ° 1 do Cód. Civil sob a epírafe "Forma Convencional", isto é, a contratação dos serviços propostos pela Autora teriam que ser convencionados por escrito. J - Por outro lado, tendo a exigência de forma escrita sido anterior ao acordo celebrado entre as partes, estaria afastada a aplicabilidade do n. ° 2 do aludido preceito legal, que terá que ser contemporânea ou ulterior ao negócio. L - De todo o modo, se atentarmos no desenvolvimento da actuação da Autora e Ré a simples e única expressão remetida por esta àquela através de Whatsapp "Boa noite. Vamos avançar com o projecto", não poderá ser sinónimo de aceitação inequívoca da proposta na sua plenitude. M - Se a Autora entendesse que a sua proposta foi aceite pela Ré na sua plenitude e globalidade, se se conformasse com a aceitação integral por parte da Ré, nunca teria insistido e solicitado junto desta pela assinatura do contrato de prestação de serviços após o envio daquela mensagem por Whatsapp, nomeadamente em 16/08/2021, 30/08/2021 e em 06/06/2022. N - Assim, face aos factos que se imporia serem dados como provados no ponto n.° 2 da douta sentença recorrida, nos termos das alíneas C), D) e E) supra, deveria o Tribunal a quo ter decidido que as partes convencionaram a formalização do contrato de prestação de senviços por escrito, como condição de validade do negócio. O. Por isso mesmo é que a minuta do contrato de prestação de serviços, que se encontra junta aos autos por requerimento apresentado pela Autora em 16/11/2023, nunca foi assinada pela Ré recorrente. Precisamente porque continha e estipulava o pagamento do prémio de sucesso independentemente da sua implementação, caso viesse a ser a provado. P - A ser assim, como efectivamente foi, é a prova evidente de que a Ré não aceitou a proposta tal como formulada pela Autora quanto ao prémio de sucesso. Isto é, não aceitou a proposta na sua plenitude. Q - Para a recorrente, subjectiva e intrinsecamente, a aceitação integral da proposta na sua globalidade teria sempre que passar pela sua assinatura do contrato de prestação de serviços. R - Assinatura que nunca ocorreu por parte da Ré, não obstante as insistências da Autora. Precisamente, porque desde o início, nunca a Recorrente aceitou o pagamento do prémio de sucesso nos termos em que foi proposto pela recorrida. S - Por isso mesmo, a legal representante da Ré, em declarações de parte, afirmou ter aceitado a proposta apenas para a elaboração do estudo de viabilidade e preparação da candidatura. T - A este propósito, na motivação da sentença, deveria, igualmente, serem valorados os depoimentos da testemunha apresentada pela Ré, BB e ainda, declarações de parte do também legal representante da Ré. Todavia, naquela motivação de sentença, nenhuma alusão é feita a estes depoimentos. Com conhecimento directo dos factos. U - Caso a Ré tivesse aceitado a proposta na íntegra e na sua plenitude, nada obstaculizaria à assinatura do contrato de prestação de serviços. V - Doutro passo, e mesmo que se venha a entender que a Ré recorrente aceitou (tacitamente) a proposta apresentada pela Autora, a solução de direito, salvo melhor opinião, poderia e deveria ser distinta daquela de que se recorre. X - Se atentarmos na proposta apresentada pela Autora, o prémio de sucesso contempla o acompanhamento e execução do projecto. Z - Percorrida a prova produzida e os elementos documentais juntos aos autos, existe uma completa omissão de quantificação do acompanhamento do projecto. AA - Aliás, o projecto não foi, sequer, implementado ou concretizado. Não houve qualquer acompanhamento à sua execução. BB - A recorrente não retirou qualquer benefício com a execução do projecto. CC - E, se atentarmos nas facturas juntas pela Autora aos autos, nomeadamente as que instruem a ampliação do pedido, constatamos que as mesmas, no seu discriminativo reportam-se a "prémio de sucesso e acompanhamento de candidatura SI Inovação". DD - Para além de a Autora não ter efectuado qualquer acompanhamento, é desconhecido o eventual custo/preço do mesmo. EE - Para além do que vem dito, e ainda quanto ao prémio de sucesso, caso o mesmo fosse devido, deveria ter sido pago da seguinte forma: 25%, (vinte e cinco por cento) na data de comunicação de decisão de elegibilidade; 25% (vinte e cinco por cento) data de submissão do primeiro pedido de pagamento; 25% (vinte e cinco por cento) na data de submissão do segundo pedido de pagamento, ou até 6 (seis) meses após a submissão do primeiro pedido de pagamento, consoante o que ocorrer primeiro; 25% (vinte e anca porcento) na data de submissão do terceiro pedido de pagamento, havendo, ou até 1 (um) ano após a submissão do primeiro pedido, consoante o que ocorrer primeiro. FF- Os pedidos de pagamento supra nunca foram pedidos, nem nos autos há qualquer evidência disso. GG - Acresce ao exposto que o prémio de sucesso não se encontrava vencido, pelo menos, quanto às facturas que integram a ampliação do pedido formulado pela Autora a fls. Na verdade, mesmo que o Tribunal a quo tivesse por base e fundamento o contrato de prestação de serviços (que nunca foi assinado), verifica-se que, nos termos da cláusula 4. 6 do anexo que integra a minuta de tal contrato ("Os pagamentos mencionados nas subalíneas ii), iii) e iv) do ponto 4. 5, serão devidos 9 (nove) meses a contar da data da comunicação de decisão de elegibilidade em caso de não submissão do primeiro pedido de pagamento por causa não imputável à YUNIT") as facturas FR Y2023/9, FR Y2023/10 e FR Y2023/11, foram emitidas e têm a seguinte data de vencimento: 05/01/2023. HH - Portanto, decorridos menos de 9 (nove) meses contados da data da comunicação da decisão de elegibilidade que ocorreu em 23/05/2022. II - Resulta que as preditas facturas somente poderiam ter sido emitidas a partir do dia 23/02/2023. O que não sucedeu. JJ - Por fim, para a eventualidade do Venerando Tribunal da Relação vir a entender que a Ré é responsável pelo pagamento, o mesmo, atendendo a todo o contexto referido, deverá ser com base em juízos e critérios de equidade. LL - Desde logo, se atentarmos no facto provado sob o ponto 15 "o projecto para cujo financiamento a ré se candidatara tinha como prazo de conclusão 30.06.2023", verifica-se que por factores alheios à vontade da Ré recorrente, concretamente à conjuntura económica mundial verificada à data, traduziu-se numa escassez generalizada de matéria prima (metalurgia) e aumento substancial dos preços. Tudo se traduzindo numa impossibilidade de a fornecedora do equipamento a que alude o projecto entregar o mesmo até ao termo do prazo para a conclusão do projecto, vide doc. junto pela Ré em audiência de julgamento. MM - Por outro lado, a Ré não beneficiou de quelar proveito ou incentivo da quantia a que se candidatou no âmbito do projecto vindo a referir. NN - Por seu turno, a Autora recebeu o valor integral pelos serviços prestados e acordados no que se reporta ao estudo de viabilidade e apresentação da candidatura do projecto. 00 - Num contrato de prestação de serviços oneroso, a medida da retribuição, não havendo ajuste entre as partes, é determinada, na falta de tarifas profissionais e de usos aplicáveis, por juízos de equidade. PP - O recuso à equidade, como justiça do caso, mostra-se apta a colmatar incertezas do material probatório, bem como, a temperar o rigor de acerto resultados de pura subsunção jurídica, na procura da justa composição do litígio, fazendo apelo a dados e critérios de razoabilidade e equilíbrio, tal como de normalidade, proporção e adequação às circunstâncias concretas. QQ - Pelo que, e sempre ressalvando mais douta opinião, atendendo ao caso, se porventura o Tribunal a quo entendesse que o contrato se convalidou pela aceitação tácita da proposta apresentada pela Autora, impunha-se que o valor a fixar se estabelecesse tendo em conta o Juízo de Equidade - arts. 1158°, n.° 2 Cód. Civil e 232°, n. ° 2 do Cód. Comercial. Por qualquer das vias subsidiarias vindas de alegar, deverá ser revogada a decisão proferida na primeira instância, substituindo-se a mesma por outra que dê provimento à pretensão da Autora/Recorrente, Com o que farão V. Exas., Aliás como sempre, Inteira e sã, Justiça». A A. não contra-alegou. Colhidos os vistos, cumpre ora apreciar a decidir. II. OBJETO DO RECURSO. Atento o disposto nos artigos 663.º, n.º 2, 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, todos do CPCivil, as conclusões do recorrente delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo do conhecimento de questões que devam oficiosamente ser apreciadas e decididas por este Tribunal da Relação. Nestes termos, atentas as conclusões deduzidas pela R., aqui Recorrente, não havendo questões de conhecimento oficioso a analisar, nos presentes autos está em causa apreciar e decidir: • Da impugnação da decisão de facto e • Do prémio de sucesso. Assim. III. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO. 1. Segundo o disposto no artigo 640.º, n.º 1 e 2, alínea a), do CPCivil, «1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes». Ou seja, sob pena de rejeição do recurso da decisão de facto, na impugnação desta o Recorrente tem um triplo ónus: (i) concretizar os factos que impugna, (ii) indicar os concretos meios de prova que justificam a impugnação e impõem uma decisão diversa, sendo que caso tenha havido gravação daqueles deve o Recorrente indicar as passagens da gravação em que funda a sua discordância, e (iii) especificar a decisão que entende dever ser proferida quanto à factualidade que impugna. Como refere Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, edição de 2018, páginas 163, 168 e 169, em anotação ao referido artigo 640.º, com a reforma processual-civil de 2013 «foram recusadas soluções que pudessem reconduzir-nos a uma repetição dos julgamentos, tal como foi rejeitada a admissibilidade de recurso genéricos contra a errada decisão da matéria de facto, (…), tendo o legislador optado por restringir a possibilidade de revisão de concretas questões relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências por parte do recorrente1». «(…) A rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão de facto deve verificar-se em algumas das seguintes situações: (…) «a) Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto (arts. 635.º, n.º 4, e 641.º, n.º 2, al. b)); (…) b) Falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados (art. 640.º, n.º 1, al. a)); (…) c) Falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.); (…) d) Falta de indicação exata, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda; (…) e) Falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação. (…) As referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor. Trata-se, afinal, de uma decorrência do princípio da autorresponsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo (…)». No mesmo sentido, Lebre de Freitas, Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, volume 2.º, edição de 2022, páginas 97 e 98, em anotação ao referido artigo 640.º do CPCivil, referem que «[v]ê-se que o recorrente é destinatário de exigentes ónus legais, na medida em que está obrigado a indicar sempre os concretos pontos de facto que considera terem sido incorretamente julgados, indicando-os na fundamentação da alegação e sintetizando-os nas conclusões, bem como a identificar os concretos meios de prova, constantes do processo ou que tenham sido registados, que, do seu ponto de vista, impunham decisão diversa da recorrida (cf. art. 662-1). Tem assim o recorrente, sob cominação da rejeição do recurso na parte em que estes ónus não tenham sido observados, de demonstrar o erro na fixação dos factos materiais em causa, resultante da formação de uma convicção assente num erro na apreciação das provas que ao juiz cabe livremente apreciar (art. 607, n.ºs 4 e 5), recorrendo às presunções judiciais concretamente mais adequadas, de acordo com as regras da experiência (…). Tem, por isso, também o recorrente o ónus de indicar ao tribunal “a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de factos impugnadas”». «(…) Não ficam por aqui os ónus das partes». «A gravação da produção de prova (…) tem como consequência, de acordo com o n.º 2, que o recorrente (…) tem de indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo de poder proceder à sua transcrição. Se não o fizer, o recurso é rejeitado (…)». Na matéria, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08.02.2024, processo n.º 7146/20.7T8PRT.P1.S1, refere que «a rejeição do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto apenas deve verificar-se quando falte nas conclusões a referência à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, através da referência aos «concretos pontos de facto» que se considerem incorretamente julgados (alínea a) do n.º 1 do artigo 640.º), sendo de admitir que as restantes exigências (alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo. 640.º), em articulação com o respetivo n.º 2, sejam cumpridas no corpo das alegações». 2. No caso vertente. A R., aqui Recorrente, entende que no facto provado 2 deve ser aditada a referência à «Vigência» e à «Contratação dos serviços Yunit Consulting» constante da «proposta de serviços junta aos autos», conforme designadamente conclusões B a E do respetivo recurso: "Vigência" "Os trabalhos serão iniciados após formalização do contrato de prestação de serviços e receção do comprovativo de pagamento, e o contrato vigora até submissão do último pedido de pagamento ao abrigo do contrato de incentivos". "Contratação dos serviços YUNIT CONSULTING" "A presente proposta tem natureza meramente comercial e não jurídica. A contratação dos serviços referidos na mesma só acontecerá após assinatura do respetivo contrato entre a Yunit Consulting e o Cliente. As questões relativas a cessação antecipada dos serviços, obrigações de ambas as partes, resolução, responsabilidade, dados pessoais, confidencialidade, entre outras, serão reguladas pelo referido contrato". Ora, considerando que tal decorre do documento n.º 2 do requerimento de 16.11.2023 da A., aqui Recorrida, e é suscetível de consideração na decisão de direito, defere-se o requerido aditamento, termos em que procede o recurso quanto à decisão de facto no que respeita ao requerido aditamento do facto 2 da decisão de facto. * As demais considerações genéricas da Recorrente em matéria de decisão de facto não podem ser objeto de apreciação deste Tribunal da Relação por não passarem disso mesmo, não se mostrando nessa sede minimamente cumpridos os apontados ónus de impugnação da matéria de facto, considerando a alegações de recurso, motivação e respetivas conclusões. * * * Em função do exposto, este Tribunal da Relação de Lisboa tem, pois, como provada a seguinte factualidade2: 1. A autora dedica-se à prestação de serviços de apoio à gestão, formação e consultoria; prestação de serviços, desenvolvimento e consultoria de apoio a empresas, assessoria em compra e venda de empresas, apoio na preparação de candidaturas a programas e linhas de financiamento e atividades no âmbito do comércio eletrónico, conteúdos e tecnologias de informação; prestação de serviços de projeto, instalação, produção, representação, comercialização, manutenção, consultoria, auditoria, investigação e desenvolvimento da eficiência energética, energias renováveis, veículos, energia e equipamentos, incluindo consultoria e atividades de mediação, angariação e avaliação imobiliária por conta de terceiros; 2. Por mensagem de correio eletrónico de 09.08.2021, 09h25, a autora remeteu à ré um documento denominado "proposta de serviços" com, entre outro, o seguinte teor: A nossa proposta de atuação encontra-se dividida em três fases, com os seguintes objetivos e propósitos: Fase l: Planeamento de Negócio (Estudo de Viabilidade): O objetivo da fase de planeamento de negócios é ser um suporte à definição do projeto de desenvolvimento da atividade, estruturando as suas orientações estratégicas e a alocação dos diferentes recursos técnicos, financeiros e humanos necessários, como da rentabilidade esperada, de acordo com as informações disponibilizadas. O documento resultante servirá de fonte de informação aos promotores, de base para a candidatura a sistemas de incentivos, e também como suporte de apresentação a potenciais financiadores e investidores. Fase II: Candidatura a sistema de incentivos ao investimento: O objetivo da fase candidatura é apoiar a concretização do projeto, procurando a sua melhor integração nos diferentes sistemas de incentivos abertos e/ou que venham a abrir no âmbito do novo Quadro Estratégico Comum 2014-2020. O apoio à candidatura pretende assim contribuir para a otimização do financiamento de projecto, e desta forma para a sua efetivação plena. (…) A presente proposta assenta no pressuposto de que a prestação dos serviços abrange a realização de todos as fases e serviços descritos, o qual foi e é determinante para a formação da vontade técnica e comercial desta proposta, pelo que a sua contratação parcelar não deverá ser contemplada. (…) Serviços incluídos A presente proposta inclui os serviços seguintes, Fase I: Elaboração de análise estratégica e plano de desenvolvimento do projeto de investimento (Estudo de Viabilidade), incluindo; - caracterização da empresa nas envolventes interna e externa; - estratégia de desenvolvimento de novos produtos/serviços; - plano de investimento e financiamento; - avaliação da viabilidade económico-financeira, Fase II: Elaboração de Candidatura: suporte à candidatura a sistema de incentivos às empresas, incluindo todos os atos necessários à sua prossecução, designadamente; - enquadramento de projeto em sistemas de incentivos em vigor, - adaptação de estudo de viabilidade; - elaboração e o preenchimento do formulário de candidatura e dos elementos de suporte tendo em vista a sua submissão ao sistema de incentivos ao investimento nas empresas; - acompanhamento da tramitação do processo de avaliação da candidatura até à sua contratação/aprovação. Fase III - Acompanhamento à execução de projeto; suporte e consultoria à execução do contrato de Incentivo relativamente à Candidatura apresentada, incluindo; (…) Preço O preço proposto dos nossos serviços incorpora uma componente fixa para a elaboração de Estudo de Viabilidade e para a Candidatura e um valor pelo Prémio de Sucesso e acompanhamento à execução do projeto, dependente dos resultados obtidos: Pelo Estudo de Viabilidade: 5.000€ (quatro mil euros) Pela Candidatura; - 2.000€ (mil euros); e Pelo Prémio de sucesso e acompanhamento à execução do projecto: - 35.000€ (trinta e cinco mil euros) se o valor do investimento for inferior ou igual a 4.000.000€ - 40.000€ (quarenta mil euros) se o valor de investimento for superior a 4.000.000€ de euros. Prémio de Sucesso O prémio de sucesso é devido em caso de aprovação da Candidatura sempre que o valor do investimento elegível identificado na decisão de elegibilidade ou outro documento análogo seja igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) do valor do investimento elegível candidatado. Não sendo devido prémio de sucesso não haverá lugar à prestação dos serviços previstos na Fase III - Acompanhamento à execução de projeto. Condições de Pagamento O pagamento é devido a pronto pagamento, nas seguintes datas: Estudo de Viabilidade 50% (cinquenta por cento) na data de assinatura do Contrato; 50% (cinquenta por cento) na data de entrega da Candidatura; Candidatura: 50% (cinquenta por cento) na data de assinatura do Contrato; 50% (cinquenta por cento) na data de entrega da Candidatura; Prémio de sucesso: 25% (vinte e cinco por cento) na data de comunicação de decisão de elegibilidade; 25% (vinte e cinco por cento) data de submissão do primeiro pedido de pagamento; 25% (vinte e cinco por cento) na data de submissão do segundo pedido de pagamento, ou até 6 (seis) meses após a submissão do primeiro pedido de pagamento, consoante o que ocorrer primeiro; 25% (vinte e anco por cento) na data de submissão do terceiro pedido de pagamento, havendo, ou até 1 (um) ano após a submissão do primeiro pedido, consoante o que ocorrer primeiro; IVA (…) Vigência Os trabalhos serão iniciados após formalização do contrato de prestação de serviços e receção do comprovativo de pagamento, e o contrato vigora até submissão do último pedido de pagamento ao abrigo do contrato de incentivos. Contratação dos serviços YUNIT CONSULTING A presente proposta tem natureza meramente comercial e não jurídica. A contratação dos serviços referidos na mesma só acontecerá após assinatura do respetivo contrato entre a Yunit Consulting e o Cliente. As questões relativas a cessação antecipada dos serviços, obrigações de ambas as partes, resolução, responsabilidade, dados pessoais, confidencialidade, entre outras, serão reguladas pelo referido contrato; 3. A ré remeteu, no dia 11.08.2021 às 19h47, para o contacto telefónico da trabalhadora da autora CC, através da rede Whatsapp, uma mensagem com o seguinte teor: Boa noite. Vamos avançar com o projeto; 4. A identificada trabalhadora da autora CC remeteu, no dia 12.08.2021 às 14h21, para o contacto telefónico da gerente da ré DD, através da rede Whatsapp, uma mensagem com o seguinte teor: Bom dia muito bem, vou enviar 2 emails, um com os dados para a formalização da adjudicação, outro com o pedido de informação para o projeto. A parte contabilística, podem encontrar para o vosso contabilista para me fazer chegar os dados. A parte dos investimentos, assim que recebam os orçamentos vão encaminhando. Por favor vejam os e-mails e respondam de seguida, para que possa avançar com a preparação até ao vosso regresso Boas férias; 5. Em 16.08.2021, às 17h30, a autora remeteu à ré uma mensagem de correio eletrónico com, entre outro, o seguinte teor: Na sequência das mensagens que trocamos, envio em anexo: » Minuta de contrato para a formalização da adjudicação da nossa colaboração no projecto. O documento é idêntico ao que anteriormente já foi validado pelo vosso advogado, altera apenas o anexo que identifica este concurso do SI Inovação Produtiva (o anterior era o SI2E). Agradeço uma resposta a este e mail a confirmar a adjudicação para proceder à emissão da factura de Adjudicação. Levo depois o contrato impresso para assinar na próxima reunião de projecto; 6. Em 30.08.2021, às 9h53, a autora remeteu à ré uma mensagem de correio eletrónico com, entre outro, o seguinte teor: Reenvio novamente a minuta de contrato com a data atualizada. Amanhã levo o documento em papel, 2 vias para assinarem. Se entretanto tiverem algum esclarecimento em relação ao documento estejam à vontade para ligar. Agradeço também que me enviem o comprovativo de pagamento da fatura de adjudicação, para validar ao nosso departamento técnico o arranque do projeto e confirmar a reunião; 7. Em 30.08.2021, às 10h29, a ré remeteu à autora email de resposta com o seguinte teor: Olá bom dia Não marcamos a hora da reunião para amanhã Aguardo que me ligue; 8. Em 31.08.2021, às 18h08, a autora remeteu à ré uma mensagem de correio eletrónico com, entre outro, o seguinte teor: Não recebemos o comprovativo de pagamento para a formalização da adjudicação dos nossos serviços. Lamento, mas como já tinha explicado à D. Cristina, não temos autorização para efectuar reuniões envolvendo a equipa técnica sem esta adjudicação. Aguardamos esta formalização para reagendar a reunião; 9. Em 31.08.2021, às 19h23, a ré remeteu à autora email de resposta com, entre outro, o seguinte teor: Boa tarde segue a liquidação da fatura recibo; 10. Em 31.08.2021, a ré pagou à autora a quantia de €4.305,00; 11. A autora procedeu à elaboração do estudo e apresentação da candidatura da ré; 12. A referida candidatura foi apresentada por um valor de €7.941.843,04; 13. A candidatura da ré foi aprovada, prevendo a decisão de elegibilidade um investimento elegível de €7.895.067,33; 14. O financiamento a que a ré se candidatou tinha como objetivo a aquisição de uma central de britagem, com todos os seus componentes, máquinas que alimentam e abastecem a central de britagem, bem como a construção de infraestruturas para o efeito (armazém e painéis fotovoltaicos); 15. O projeto para cujo financiamento a ré se candidatara tinha como prazo de conclusão 30.06.2023; 16. O projeto para cujo financiamento a ré se candidatara não foi implementado; 17. A ré foi notificada da aprovação em 23.05. 2022; 18. A autora emitiu à ré as seguintes faturas: a) FR Y2022/330, em 30.06.2022 e vencimento na mesma data, no valor de €12.300,00, relativa a Prémio de Sucesso e Acompanhamento de Candidatura SI Inovação – 1.ª tranche; b) FR Y2023/9, em 05.01.2023 e vencimento na mesma data, no valor de €12.300,00, referente a Prémio de Sucesso e Acompanhamento de Candidatura SI Inovação – 2ª tranche; c) FR Y2023/10, em 05.01.2023 e vencimento na mesma data, no valor de €12.300,00, referente a Prémio de Sucesso e Acompanhamento de Candidatura SI Inovação - 3.ª tranche d) FR Y2023/11, em 05.01.2023 e vencimento na mesma data, no valor de €12.300,00, referente a Prémio de Sucesso e Acompanhamento de Candidatura SI Inovação - 4.ª tranche". * Este Tribunal da Relação de Lisboa considera que não ficou provado que: A. A ré tenha dado a conhecer à autora, mais do que uma vez, que apenas aceitaria proceder ao pagamento do prémio de sucesso caso o projeto, depois de aprovado, fosse implementado e concretizado. B. A ré tenha excluído da negociação contratual com a autora o prémio de sucesso. C. A ré apenas tenha concordado em proceder ao pagamento do prémio de sucesso no caso de o projeto ser concluído e implementado. IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Está assente que as partes celebraram entre si um contrato de prestação de serviços: a A. obrigou-se a prestar um serviço de consultadoria à R., mediante retribuição desta, conforme artigo 1154.º do CCivil. Controverso é saber se tal retribuição compreende ou não o denominado prémio de sucesso e, compreendendo-o, que medida deve ter tal prémio, sendo que a A., aqui Recorrida, entende ser devido o prémio em causa, ao passo que a R., ora Recorrente, exclui o pagamento de tal prémio. Vejamos. 1. O contrato de prestação de serviços em causa não foi formalizado em escrito assinado por ambas as partes e não tinha que o ser, conforme artigo 219.º do CCivil: a validade do contrato não estava dependente da observância de forma especial, pois a lei não a prescreve quanto ao contrato de prestação de serviços. No caso, a A. apresentou uma proposta contratual à R., conforme facto provado 2, e a R. aceitou-a, tendo o contrato sido executado nesse pressuposto quanto ao «Estudo de Viabilidade» e «Elaboração de Candidatura», conforme factos provados 3 a 11. Os emails de 11.08.2021, no qual a R. comunicou à A. que “Vamos avançar com o projeto”, e 31.08.2021, em que a R. dava conta à A. da liquidação da fatura recibo, conforme factos provados 3 e 9, são expressão inequívoca da aceitação pela R. da proposta contratual da A. Ou seja, em função da apurada proposta contratual da A. e da sua aceitação pela R., embora o contrato de prestação de serviços em causa não assente em escrito assinado por ambos os contraentes, configura-se seguro que as partes se vincularam nos termos da proposta contratual da A., nos exatos termos de tal proposta. Estamos, pois, perante uma declaração negocial, entendida esta como uma manifestação de vontade de A. e R., dirigida à produção de efeitos jurídicos. Mais, a declaração negocial em causa configura-se expressa, na medida em que decorre de escritos que manifestam a vontade das partes, como é o caso dos indicados emails e respetivos anexos, sendo que, de todo o modo, mesmo que assim não fosse, o pagamento da fatura de adjudicação por parte da R., conforme facto provado 10, sempre constituiria uma tácita declaração negocial por parte da R., conforme artigo 217.º, n.º 1, do CCivil. Contraditoriamente, assim nos parece, ao mesmo tempo que faz depender a «vigência» do contrato da sua redução a escrito assinado por ambas as partes, concluindo pela inexistência de contrato, a R. invoca o neste clausulado para tirar ilações em sua defesa, olvidando a existência da declaração negocial nos termos indicados. Por outro lado, muito embora a R. tenha alegado que o indicado prémio de sucesso ficou excluído da negociação, tal não ficou, contudo, demonstrado, conforme facto não provado B, sendo que qualquer exclusão, reserva ou limitação quanto ao referido prémio de sucesso, constituindo no contexto em causa matéria impeditiva ou modificativo da proposta contratual apresentada pela A., sempre constituiria ónus da prova da R., conforme artigo 342.º, n.º 2, do CCivil. Em suma, sufragando, pois, o entendimento do Tribunal recorrido na matéria, «O que se verifica é, assim, a existência atos concludentes da ré – a indicação que pretendia avançar com o projeto e o pagamento nos termos previstos na proposta apresentada pela autora – dos quais se retira a aceitação dos termos contratuais propostos pela autora. Nada nos autos aponta no sentido da aceitação com reservas ou condições, nem a apresentação de alguma contraproposta. Assim, resulta da matéria provada e não provada que as partes celebraram um contrato de prestação de serviços com o âmbito e condições propostos pela autora (n.º 2) e aceites pela ré». 2. Assente a validade e eficácia daquele contrato, cumpre ora apreciar e decidir do «prémio de sucesso» em causa, no que importa desde logo lançar mão das regras de interpretação e integração do negócio jurídico. Ora, nos termos do artigo 236.º, n.º 1, do CCivil, «[a] declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele». Conforme artigo 237.º também do CCivil, «[e]m caso de dúvida sobre o sentido da declaração, prevalece, nos negócios (…) onerosos, o que conduzir ao maior equilíbrio das prestações». Segundo o disposto no artigo 239.º igualmente do CCivil, «[n]a falta de disposição especial, a declaração negocial deve ser integrada de harmonia com a vontade que as partes teriam tido se houvesse previsto o ponto omisso, ou de acordo com os ditames da boa fé, quando outra seja a solução por eles imposta». No que aqui releva, os negócios jurídicos devem ser interpretados na perspetiva do destinatário normal, entendido este como uma pessoa medianamente perspicaz, zeloso e correto, colocado na posição do destinatário real, sem olvidar a intenção do declarante, se conhecida, assim como as circunstâncias envolventes do negócio, segundo padrões de Justiça, sendo que estes padrões devem ser considerados quando ocorram eventuais dúvidas interpretativas nos negócios onerosos, bem como na integração de lacunas constantes de negócios caso normas legais supletivas ou a vontade presumível das partes for insuficiente ou inadequada à Justiça do caso. Como refere Manuel Pita, Código Civil Anotado, volume I, com coordenação de Ana Prata, Almedina, edição de 2024, página 323 a 326, em anotação aos referidos artigos 236.º, 237.º e 239.º do CCivil, “a declaração vale com um sentido que lhe possa ser atribuído por um declaratário, não com o sentido que lhe tenha sido atribuído pelo declarante. Mas este declaratário não é o declaratário real, é um declaratário normal, um cidadão honesto e diligente, colocado na posição do declaratário real, nas circunstâncias do declaratário real. Contudo, é o comportamento do declarante que deverá ser tido em conta pelo intérprete, e o sentido a deduzir pelo intérprete terá de ser imputável ao declarante: no dizer da lei, a declaração não pode ter um sentido com que o declarante não podia razoavelmente contar. Com este texto, o legislador pretendeu receber a teoria da impressão do destinatário». Quando «a solução» interpretativa «é equivoca ou ambígua (…) prevalece nos negócios (…) onerosos (…) o» sentido «mais equitativo, o que conduzir a um maior equilíbrio das prestações». O referido artigo 239.º do CCivil «enumera as fontes de integração. São elas as normas supletivas, a vontade conjetural das partes e a boa fé». «As normas supletivas, que são utilizáveis apenas nos contratos típicos, podem ser insuficientes, caso em que a lacuna deverá preencher-se com a regra que as partes teriam estabelecido se tivessem previsto o ponto omisso, a chamada vontade conjetural ou hipotética. Mas a regulação de interesses alcançada com recurso à vontade das partes poderá ser contrária à boa fé, prevalecendo então a solução que seja imposta por esta». Em matéria de interpretação do negócio jurídico, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07.06.2022, processo n.º 1517/20.6T8FAR.E1.S1, refere que «[a] interpretação dos negócios jurídicos rege-se pelas disposições dos arts. 236 a 238 do CC, que consagram de forma mitigada o princípio da impressão do destinatário. Por conseguinte, na interpretação dos contratos prevalecerá, em regra, a vontade real do declarante, sempre que for conhecida do declaratário. Faltando esse conhecimento, o sentido decisivo da declaração negocial é aquele que seria apreendido por um destinatário normal, ou seja, medianamente instruído e diligente, colocado na posição do declaratário real, em face do comportamento do declarante. Neste âmbito, deve recorrer-se para a fixação do sentido das declarações a determinados tópicos, ou seja, à “ordem envolvente da interacção negocial”, como a letra do negócio, as circunstâncias do tempo, lugar e outras, que precederam a sua celebração ou são contemporâneas desta, bem como as respectivas negociações, a finalidade prática visada pelas partes, o próprio tipo negocial, a lei, os usos e costumes por ela recebidos, bem assim o comportamento posterior dos contraentes». «Interpretar uma declaração negocial é actividade tendente a determinar o que as partes quiseram ou declararam querer. E, como se viu, esta vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição de real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante». Por sua vez, a propósito da integração do negócio jurídico, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03.11.2021, processo n.º8902/18.1T8LSB.L1.S1, refere que na falta de norma supletiva o artigo 239.º do CCivil remete «em primeira linha, para a chamada vontade hipotética ou conjectural das partes: o sentido do ponto omisso deve ser encontrado de acordo com “o modo como elas o teriam regulado se o ponto não tivesse ficado estranho às suas previsões”, seguindo o juiz “as indicações concretas de que disponha acerca do que provavelmente as partes teriam querido” ou, “quando por aí seja conduzido a um resultado pouco equitativo (…), decidir antes pelo que as partes deveriam ter querido”(…), considerando “as circunstâncias que dão ao contrato concretamente celebrado a sua individualidade”(…). «O que mais importa é delimitar a integração no círculo da regulamentação concretamente estipulada, em função do que “um contraente honesto e razoável há-de admitir como exigido pelo contrato”(…)». 3. Na situação vertente. Com pertinência à questão em apreço, ficou provado que: (i) As partes acordaram um «prémio de sucesso», consignando que o mesmo «é devido em caso de aprovação da Candidatura sempre que o valor do investimento elegível identificado na decisão de elegibilidade ou outro documento análogo seja igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) do valor do investimento elegível candidatado; (ii) As partes acordaram um «prémio de sucesso e acompanhamento à execução do projeto» de €40.000,00 «se o valor de investimento for superior a 4.000.000€», sendo que tal quantia seria paga em quatro tranches de €10.000,00 cada: - a primeira «na data de comunicação de decisão de elegibilidade» do investimento; - a segunda «na data da submissão do primeiro pedido de pagamento»; - a terceira «na data de submissão do segundo pedido de pagamento, ou até 6 (seis) meses após a submissão do primeiro pedido de pagamento, consoante o que ocorrer primeiro»; - a última, «na data de submissão do terceiro pedido de pagamento, havendo, ou até 1 (um) ano após a submissão do primeiro pedido de pagamento, consoante o que ocorrer primeiro»; (iii) O valor do investimento candidatado cifrou-se em €7.941.843,04; (iv) O investimento elegível aprovado cifrou-se em €7.895.067,00; (v) O projeto para cujo financiamento a R. se candidatou não foi implementado. 4. Levando em conta o apontado regime legal em matéria de interpretação e integração da declaração negocial e os indicados termos acordados pelas partes, configura-se que o pagamento do prémio de sucesso por parte da R., enquanto parte varável da retribuição da prestação de serviços da A., dependia da aprovação da candidatura quanto à sua primeira tranche e da implementação do projeto quanto às demais tranches. Desde logo, porque as três últimas tranches pressupunham «um primeiro pedido de pagamento», o que significava a implementação do projeto. Depois, porque com o prémio de sucesso estava associada a expressão «e acompanhamento à execução do projeto», conforme termos do acordo a que as partes estavam vinculadas. Finalmente, porque sendo o contrato em causa oneroso, configura-se desproporcional conferir à A. a totalidade da retribuição, com pagamento integral do prémio de sucesso, sem qualquer contrapartida para a R., designadamente sem a implementação do projeto e respetivas vantagens, sendo que se desconhecem as razões da falta de execução do projeto e, pois, se a inexecução deste procede ou não de culpa da R. Por outro lado, considerando os termos acordados pelas partes e levando em conta que a candidatura foi aprovada e a decisão de elegibilidade foi muito superior a 50%, configura-se razoável o pagamento da 1.ª tranche do prémio de sucesso: não se olvide que a retribuição da prestação de serviços tinha uma parte fixa e outra variável, pressupondo esta, desde logo, quanto ao pagamento da primeira parcela, a aprovação da candidatura e uma elegibilidade superior a 50%, enquanto expressão do empenho e êxito dos serviços da A. na elaboração da mesma candidatura, correspondendo, pois, no fundo, a 1.ª tranche em causa ainda à contrapartida dos serviços da A. na fase de elaboração da candidatura, o que constituía um incentivo para a A. desenvolver da melhor forma a candidatura. Nestes termos, considerando os termos acordados pelas partes e dados como provados, sem necessidade, pois, de recurso a juízos de equidade alegados pela Recorrente, a título de prémio de sucesso a A. tem, assim, direito a receber a quantia correspondente à primeira tranche daquele prémio, isto é, o montante de €10.000,00, acrescida de IVA e juros moratórios, à taxa legal, desde 30.06.2022 até integral e efetivo pagamento, bem como, por isso, tem igualmente direito a receber a quantia de €40.00, com juros moratórios, desde a citação até integral e efetivo pagamento, conforme artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10.05. Procede, pois, parcialmente o recurso: a R. não está obrigada a pagar à A. a quantia de €36.900,00, correspondente às 2.ª, 3.ª e 4.ª indicadas tranches do prémio de sucesso, acrescida de IVA à taxa legal e de juros moratórios, improcedendo no mais a pretensão recursiva da R. * Quanto às custas. Segundo o disposto nos artigos 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPCivil e 1.º, n.º 2, do Regulamento das Custas Processuais, «[a] decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa», entendendo-se «que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção que o for». Ora, in casu a ação e o recurso procedem apenas em parte, termos em que as partes devem ser condenadas em custas na proporção do respetivo decaimento, o significa que quanto à ação e ao recurso a A./Recorrida deve suportar 3/4 das custas, ao passo que a R./Recorrente suportará 1/4 restante: V. DECISÃO Pelo exposto, julga-se parcialmente procedente o recurso e, em consequência, condena-se a R./Recorrente a pagar à A./Recorrida as quantias de: 1. €10.000,00 (dez mil euros), acrescida de IVA e juros moratórios, à taxa legal, desde 30.06.2022 até integral e efetivo pagamento, 2. €40,00 (quarenta euros), à taxa legal, desde a citação até integral e efetivo pagamento, Absolvendo-se no mais a R./Recorrente do pedido. Custas da ação e do recurso pela A./Recorrida e pela R./Recorrente nas proporções de 3/4 e 1/4, respetivamente. Lisboa, 8 de maio de 2025 Paulo Fernandes da Silva Inês Moura João Paulo Vasconcelos Raposo |