Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | PAULO RAMOS DE FARIA | ||
| Descritores: | CUMULAÇÃO DE PEDIDOS IMPROPRIEDADE DA FORMA ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/21/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | A cumulação ilegal dos pedidos, por impropriedade da forma adotada para o conhecimento de um destes, determina a absolvição (parcial) do réu da instância, relativamente ao pedido afetado. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa A. Relatório A.A. Identificação das partes e indicação do objeto do litígio AAA instaurou a presente ação declarativa, com processo comum, contra BBB, pedindo para: “1. Declarar-se que o autor adquiriu, única e exclusivamente a suas expensas, a fração autónoma (…) e que é o único proprietário do imóvel em questão. 2. Declarar-se a redução do contrato de compra e venda, retificando-se a titularidade do imóvel no que toca ao estado civil do autor, passando a constar a alteração de “casado” para “divorciado”, e retirando-se o nome da Sra. (…) da parte compradora da escritura. 3. Declarar-se a anulação da decisão de deferimento de retificação proferida pela Conservatória dos Registos Civil e Predial de Santa Cruz”. Citada a contraparte, ofereceu esta a sua contestação. Na fase intermédia da ação, o tribunal conheceu da existência de uma cumulação ilegal de pedidos, concluindo nos seguintes termos: “Estando perante coligação não admissível, não admito a cumulação do pedido formulado em 3 do petitório inserto na petição inicial nos presentes autos, considerando-se, em consequência, não escrito o ponto II da PI (art. 32.º a 50.º)” Inconformado, o autor apelou desta decisão, concluindo, no essencial: “3. No caso em apreço, temos uma decisão da Conservatória do Registo Civil e Predial de Santa Cruz, referente a um imóvel localizado no Funchal e, tal apenas sucede, pois atualmente não existe competência territorial das Conservatórias de Registo, cuja atuação não se cinge apenas aos imóveis localizados na sua circunscrição territorial. (…) 5. Desta forma, tratando-se de ação referente a direito real sobre um imóvel, é territorialmente competente o foro da situação dos bens, ou seja, o Funchal, conforme o artigo 70.º do CPC. (…) 7. Finalmente, e ainda que fosse o caso de se discutir direito real sobre um prédio da circunscrição de Santa Cruz – que já vimos não estar aqui em questão - o valor da ação imporia a intervenção da instância central da Comarca da Madeira – onde se mostra apresentado o processo – e já não a instância local de Santa Cruz, uma vez que o processo tem o valor de € 330.000,00 – nos termos da alínea a, n.º1 do artigo 117º da LOSJ. 8. Razões pelas quais é possível a cumulação de pedidos apresentada, devendo os mesmos ser processados conforme solicitado na PI.” A.B. Questões que ao tribunal cumpre solucionar A única questão resolver é a da dedução, ou não, de uma cumulação ilegal de pedidos. * B. Fundamentação B.A. Factos processuais assentes 1 – Em 9 de setembro de 2024, o autor deu entrada da petição inicial, declarando assim iniciar uma “ação declarativa de condenação” e uma “impugnação judicial da decisão de deferimento de retificação da Conservatória dos Registos Civil e Predial de Santa Cruz”. 2 – Na petição inicial, o autor conclui formulando os seguintes pedidos: “1. Declarar-se que o autor adquiriu, única e exclusivamente a suas expensas, a fração autónoma (…) e que é o único proprietário do imóvel em questão. 2. Declarar-se a redução do contrato de compra e venda, retificando-se a titularidade do imóvel no que toca ao estado civil do autor, passando a constar a alteração de “casado” para “divorciado”, e retirando-se o nome da Sra. (…) da parte compradora da escritura. 3. Declarar-se a anulação da decisão de deferimento de retificação proferida pela Conservatória dos Registos Civil e Predial de Santa Cruz”. 3 – Em 30 de abril de 2025, pelo tribunal a quo foi proferido despacho com seguinte conteúdo (além do mais que aqui se dá por transcrito): Analisado o petitório inserto na PI temos que o pedido de retificação da escritura e o pedido de reconhecimento da exclusividade da propriedade inserem-se claramente no âmbito de uma ação declarativa comum, que segue a forma de processo comum cível. Contudo, quanto ao pedido referente à decisão da Sra. Conservadora do Registo Civil, o mesmo configura uma impugnação judicial, prevista no artigo 286.º, n.º 2 do Código de Registo Civil, o qual determina “As decisões proferidas pelo conservador nos termos dos artigos 254.º, 257.º e 268.º podem ser impugnadas judicialmente para o tribunal competente na área da circunscrição a que pertence a conservatória.”, seguindo a tramitação especial aí prevista. Tal normativo insere-se no TÍTULO IV Disposições diversas CAPÍTULO I Recursos do conservador, sendo, após remessa para o tribunal, a impugnação em causa, distribuída na 9.ª espécie (cf. art. 212.º do CPC), a qual não se insere nas competências deste juízo central civil (cf. art. 117.º, n.º 1, a contrario sensu, da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto). Estando perante coligação não admissível, não admito a cumulação do pedido formulado em 3 do petitório inserto na petição inicial nos presentes autos, considerando-se, em consequência, não escrito o ponto II da PI (art. 32.º a 50.º). B.B. Análise dos factos e aplicação da lei São as seguintes as questões de direito parcelares a abordar: 1. Admissibilidade da cumulação de pedidos 2. Diferença de formas de processo 3. Tutela da posição jurídica do autor 4. Conclusão – efeito da cumulação ilegal de pedidos 5. Responsabilidade pelas custas 1. Admissibilidade da cumulação de pedidos Apresentou o apelante uma petição dando início a uma “ação declarativa de condenação” e a uma “impugnação judicial da decisão de deferimento de retificação da Conservatória dos Registos Civil e Predial de Santa Cruz”. Concluiu o seu articulado inicial, formulando os seguintes pedidos: “1. Declarar-se que o autor adquiriu, única e exclusivamente a suas expensas, a fração autónoma (…) e que é o único proprietário do imóvel em questão. 2. Declarar-se a redução do contrato de compra e venda, retificando-se a titularidade do imóvel no que toca ao estado civil do autor, passando a constar a alteração de “casado” para “divorciado”, e retirando-se o nome da Sra. (…) da parte compradora da escritura. 3. Declarar-se a anulação da decisão de deferimento de retificação proferida pela Conservatória dos Registos Civil e Predial de Santa Cruz”. Constata-se, pois, que o autor, com a mesma petição, pretende dar início a dois meios processuais distintos. Mais concretamente, aos dois primeiros pedidos formulados corresponde a forma comum do processo declarativo (art. 546.º, n.º 2, segunda parte, do Cód. Proc. Civil); ao terceiro corresponde a forma processual especial prevista nos arts. 131.º e 132.º do Cód. Reg. Predial. Determina o n.º 1 do art. 555.º do Cód. Proc. Civil (“Cumulação de pedidos”) que “[p]ode o autor deduzir cumulativamente contra o mesmo réu, num só processo, vários pedidos que sejam compatíveis, se não se verificarem as circunstâncias que impedem a coligação”. Por seu turno, reza o n.º 1 do art. 37.º do Cód. Proc. Civil (“Obstáculos à coligação”) que a “coligação não é admissível quando aos pedidos correspondam formas de processo diferentes ou a cumulação possa ofender regras de competência internacional ou em razão da matéria ou da hierarquia”. No despacho impugnado, o tribunal a quo começa por sublinhar a existência de diferentes formas processuais, aplicáveis aos diferentes pedidos formulados. É também por aqui que começaremos. 2. Diferença de formas de processo O meio processual previsto nos arts. 131.º e 132.º do Cód. Reg. Predial – especialmente aplicável ao terceiro pedido formulado – é substancialmente distinto da forma do processo declarativo comum. Aquele regime processual exige, por exemplo, a intervenção do Ministério Público, compreendendo regras especiais mesmo sobre fase de recurso (art. 132.º-A do Cód. Reg. Predial). Trata-se de um procedimento manifestamente célere – em benefício do demandado –, cuja decisão é proferida com base nos documentos que já instruem o procedimento perante a conservatória, sendo esta natureza incompatível com a demora própria do processo comum declarativo. Note-se, ainda, que não é irrelevante a escolha da entidade perante a qual a impugnação judicial do ato do conservador é apresentada, dado que esta tem efeito suspensivo da decisão (art. 131.º, n.º 5, do Cód. Reg. Predial). Isto significa que a retificação não é definitivamente lavrada na pendência da impugnação, pois dela toma imediatamente conhecimento o conservador responsável. Por assim ser, o interessado não pode apresentar a impugnação da decisão do conservador diretamente perante o tribunal, devendo, sim, entregar o seu requerimento na conservatória. Aliás, por não ter sido observada esta formalidade essencial, e conforme se pode ver na ficha predial junta aos autos, na sequência do registo da ação (arts. 2.º, n.º 1, al. a), e 3.º, n.º 1, als. a) e b), do Cód. Reg. Predial), a retificação objeto da decisão agora impugnada já foi efetuada. Em suma, aos pedidos formulados correspondem formas de processo diferentes, dificilmente conciliáveis, inexistindo, no caso dos autos, qualquer interesse que imponha o julgamento conjunto das duas lides. 3. Tutela da posição jurídica do autor Sobre esta última questão – a inexistência de interesse que imponha o julgamento conjunto das duas lides –, importa ter presente que, já tendo a retificação decidida sido levada ao registo, a impugnação da decisão perde interesse – dado que a suspensão da decisão representa maior vantagem desta via de impugnação –, podendo a reação do interessado incidir diretamente sobre o ato registado. Não podemos, no entanto, equacionar uma reinterpretação do pedido, considerando que o apelante impugna claramente o ato registado (art. 17.º do Cód. Reg. Predial), e não a decisão de retificação. São objetos claramente distintos. Ainda assim, não pode ser negado que os dois primeiros pedidos formulados compreendem a “impugnação judicial de factos registados”. Ora, esta impugnação “faz presumir o pedido de cancelamento do respetivo registo” (art. 8.º, n.º 1, do Cód. Reg. Predial). Isto significa que da decisão do tribunal a quo – recusando o procedimento de impugnação da decisão, mas sem afetar a impugnação reflexa do registo – não advém nenhum prejuízo efetivo para o apelante, não prejudicando a “justa composição do litígio”. Da inexistência de um pedido formal de declaração de nulidade do registo não resulta, pois, nenhum prejuízo para o autor – aliás, contrariamente ao sustentado pelo apelante (sem indicar base legal), a retificação não consolida (sic) “uma aquisição em nome da mãe da ré”. É que, não obstante ser a invalidade do registo um fenómeno autónomo da invalidade substancial, a sanção legal para esta prevista (ineficácia absoluta) repercute-se no processo de registo (art. 69.º, n.º 1, al. d), do Cód. Reg. Predial). É essencial não confundir aqui o facto titulado suscetível de registo – por exemplo, o negócio jurídico composto pelas respetivas declarações negociais −, com o título – o documento que titula o facto, apresentado com pedido de registo (art. 43.º do Cód. Reg. Predial). Concretizando num caso de compra e venda, não se deve confundir este negócio jurídico com a escritura pública que o formaliza. A distinção entre o facto e o título está presente em diversas normas do Código do Registo Predial – por exemplo, vejam-se as als. b) e d) do n.º 1 do art. 69.º deste código. O título que é suficiente para a prova de determinado tipo de factos – por exemplo, uma escritura pública − não deixa de o ser se o concreto facto documentado for inválido. Apenas releva aqui (no art. 16.º, al. b), do Cód. Reg. Predial) a aptidão probatória abstrata do documento, isto é, o tipo de título. No entanto, a relativa imunidade do registo aos efeitos da nulidade substancial não só cede a montante perante a ostensiva ineficácia absoluta do facto (art. 69.º, n.º 1, al. d), do Cód. Reg. Predial), como também cessa, inevitavelmente, a jusante perante a decisão judicial que declara a invalidade do facto registado ou a inexistência do direito publicitado (art. 13.º do Cód. Reg. Predial). Assim se conclui que, independentemente da (in)validade do registo, da arguição da sua nulidade ou da impugnação do ato do conservador – designadamente, deferindo a retificação – , a posição jurídica do autor merecerá a mais ampla tutela – incluindo a alteração do registo –, se os dois primeiros pedidos forem julgados procedentes. 4. Conclusão – efeito da cumulação ilegal de pedidos Em face do exposto, conclui-se que a petição inicial encerra uma cumulação ilegal de pedidos, por impropriedade da forma adotada, relativamente a um dos pedidos formulados. O tribunal conhecendo do vício apontado, deve mandar seguir a causa para conhecimento do pedido a que corresponde a forma adotada pelo autor – no caso, o processo comum correspondente aos dois primeiros pedidos –, absolvendo o réu da instância, quanto aos restantes, quer por interpretação extensiva da remissão operada pelo n.º 1 do art. 555.º do Cód. Proc. Civil para o regime de coligação (art. 38.º do Cód. Proc. Civil) – aplicando-se, pois, também, a sanção para a coligação ilegal –, quer porque ocorre uma insanável impropriedade parcial da forma, a determinar a invalidade do processo quanto à instância respeitante, no caso, ao terceiro pedido formulado (arts. 193.º, 195.º, 278.º, n.º 1, al. b), e 576.º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil). No entanto, no caso dos autos, o tribunal a quo decidiu: Estando perante coligação não admissível, não admito a cumulação do pedido formulado em 3 do petitório inserto na petição inicial nos presentes autos, considerando-se, em consequência, não escrito o ponto II da PI (art. 32.º a 50.º). Ocorre recordar o provérbio: “há três coisas na vida que nunca voltam atrás: a flecha lançada, a palavra pronunciada e a oportunidade perdida”. A palavra do autor foi pronunciada (por escrito). Não há como considerar o contrário. Apenas há que apreciar o seu conteúdo e dele retirar a consequência prevista na lei processual – que, no caso, é a absolvição parcial da ré da instância, pelas razões já desenvolvidas. A alteração do enunciado do dispositivo que se impõe – nele fazendo constar a absolvição parcial da ré da instância – não representa uma reformatio in pejus (art. 635.º, n.º 5, do Cód. Proc. Civil), estando sempre e só em causa uma decisão de abstenção de conhecimento do mérito pedido afetado, com a consequente extinção parcial da instância. 5. Responsabilidade pelas custas A responsabilidade pelas custas cabe ao apelante (art. 527.º do Cód. Proc. Civil), por ter ficado vencido. C. Dispositivo C.A. Do mérito do recurso Em face do exposto, julgando-se verificada uma cumulação ilegal de pedidos e absolvendo-se a ré da instância, relativamente ao pedido de “anulação da decisão de deferimento de retificação proferida pela Conservatória dos Registos Civil e Predial de Santa Cruz”, acorda-se em julgar a apelação improcedente. C.B. Das custas Custas a cargo do apelante. * Notifique. Lisboa, 21-10-2025 Paulo Ramos de Faria Luís Filipe Pires de Sousa Alexandra de Castro Rocha |