Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1701/23.0T8LSB.L1-8
Relator: ANA PAULA NUNES DUARTE OLIVENÇA
Descritores: DANO DE PRIVAÇÃO DE USO
ÓNUS DE PROVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/26/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: Sumário (elaborado pela relatora - art. 663º, nº 7, do Código de Processo Civil):
1. Compete ao lesado provar o dano da privação do uso, não bastando para tal a prova da privação da coisa, pura e simples. Porém, também não é de exigir a prova efectiva do dano concreto, para tal sendo suficiente que o lesado demonstre que pretende usar a coisa para dela retirar o proveito que a coisa normalmente lhe proporcionaria não fosse a sua privação pela actuação ilícita do lesante.
2. Da conjugação dos factos provados, mormente do uso dado ao imóvel que foi arrendado e assim se manteve até à morte do arrendatário e do valor locativo do mesmo, e até do objecto prosseguido pelo A., dada a sua natureza, resulta com suficiente clareza uma realidade processual demonstrativa que o A. usaria normalmente o imóvel de que ficou privado para arrendamento, com o consequente prejuízo que, mesmo pela simples aplicação da teoria diferença, se pode considerar ser o correspondente ao valor locativo do imóvel e tal basta para lhe atribuir uma indemnização.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes que constituem a 8ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

1.Relatório
IHRU – Instituto de Habitação e Reabilitação Urbana, IP, pessoa colectiva n.º 501 460 888,
Veio propor a presente acção declarativa de condenação a seguir a forma comum contra,
A,
e
B,
ambos com última residência conhecida na Rua ….,
pedindo a sua condenação nos seguintes termos:
«- Reconhecer o direito de propriedade do A. sobre o imóvel que ocupa;
- Restituir o imóvel ao A. livre e devoluto de pessoas e bens;
- Pagar ao A. uma indemnização no valor de €9.017,97 com juros de mora à taxa legal contados a partir da citação, bem como no valor mensal de €231,23 até efectiva entrega do imóvel ao Autor.»
Para tanto alega, em síntese:
É o único e legítimo dono do prédio urbano que identifica e cujo entrega requer.
O então FUNDO FOMENTO DE HABITAÇÃO atribuiu em regime de arrendamento para a habitação o imóvel que identifica a X, com início no ano de 1975, destinando-se à sua habitação.
O arrendatário veio a falecer em 2015 pelo que o contrato de arrendamento relativo ao imóvel identificado em 1º caducou com o óbito do arrendatário.
Os serviços do autor foram informados por denúncia anónima que o imóvel havia sido ocupado por terceiros, os aqui RR..
Os RR. ocupam o imóvel sem o conhecimento ou consentimento do A..
Cabe ao ora Autor, no âmbito das competências que lhe foram atribuídas, dar de arrendamento imóveis da sua propriedade a pessoas carenciadas, Decreto-Lei 175/2012, de 02/08.
Está assim o Autor impedido pela conduta ilícita dos Réus de cumprir a missão de interesse público que lhe foi atribuída e bem assim de receber as rendas a que tem direito por força da celebração de um novo contrato de arrendamento.
Calcula os prejuízos em €9.017,97 (correspondentes a 39 meses decorridos desde Outubro de 2019, multiplicados pelo valor locativo mensal de €231,23).
*
Os RR., devidamente citados não apresentaram contestação pelo que foi proferido despacho julgando e confessados os factos articulados pelo autor que não carecem de prova documental.
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Veio então a ser prolatada a sentença recorrida de cujo dispositivo consta:
«5. Dispositivo
Em face do que fica exposto, na parcial procedência da acção:
a) declara-se que a autora IHRU – Instituto de Habitação e Reabilitação Urbana, IP é titular do direito de propriedade da fracção designada pela letra “X”, freguesia … do prédio sito na Rua …, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo …, freguesia de …, descrito na Conservatória do Registo Predial de ….
b) condenando-se os réus … a entregar
c) na improcedência parcial da acção, absolvem-se os réus do pagamento do pedido indemnizatório.
Notifique e registe – art.º 153º/4 do nCPC - e notifique.»
*
Não se conformando com a decisão, dela vem recorrer o Autor, alinhando as seguintes conclusões:
«1. A sentença recorrida reconheceu que os Réus ocupam ilegalmente o fogo reivindicado pelo Autor, tendo-os condenando na sua restituição livre e devoluto de pessoas e bens, mas julgou improcedente o pedido de indemnização formulado, por considerar que “(…) a base factual em que assenta o pedido indemnizatório esteado na ocupação ilícita dos réus, não se consubstancia na existência de ofertas para arrendamento que têm surgido ao autor e que não tenha podido concretizar em face daquela”.
2. A decisão sob recurso enferma, assim, de erro de julgamento ao negar ao Autor, aqui recorrente, o direito à indemnização peticionada (ou outra) pela privação de uso enquanto persistir a situação (já reconhecida) de ocupação ilícita que os Réus vêm fazendo do imóvel reivindicado.
3. O Autor e aqui recorrente é um serviço personalizado do Estado que tem, entre outras competências, a de dar de arrendamento a pessoas carenciadas, imóveis da sua propriedade, cobrando rendas calculadas de acordo com o citado dispositivo legal e tendo em conta os rendimentos das pessoas em causa (cfr. artº 2 e 3º do Decreto-Lei n.º 88/87 de 26 de fevereiro).
4. O Autor, aqui recorrente, prossegue uma missão de interesse público, que é a de dar de arrendamento a famílias carenciadas de uma habitação social imóveis da sua propriedade (onde se inclui o fogo que é objeto dos presentes autos).
5. O imóvel reivindicado nos presentes autos destina-se, por imposição legal, a ser dado de arrendamento a famílias carenciadas de habitações sociais.
6. A sentença recorrida deu como provado que o fogo reivindicado estava a “(…) aguardar a realização de obras de reabilitação, as quais, uma vez concluídas, permitiriam atribuí-la em regime de arrendamento para habitação a uma família carenciada (…)”, (cfr. ponto 3 dos factos assentes).
7. Ficou demonstrado que o Autor pretendia dar um uso concreto e específico ao imóvel reivindicado nos autos, a saber, dar de arrendamento a famílias carenciadas, decorrendo tal propósito da Lei, sendo essa a missão do Autor.
8. A verdade é que, na privação de uso de bem imóvel, o dano ressarcível é a indisponibilidade do bem, qualquer que seja o uso que o proprietário faça ou pretenda fazer do imóvel,
9. Na privação de uso, não é apenas a aptidão de determinado imóvel para ser arrendado que está na génese do direito à indemnização do respetivo proprietário.
10. As situações suscetíveis de configurar uma privação de uso de um imóvel e legitimadoras da atribuição ao respetivo proprietário do direito a uma indemnização não se esgotam com essa realidade (aptidão de determinado imóvel para ser arrendado).
11. Arrendar um determinado imóvel é apenas uma das muitas possíveis utilizações de um bem imóvel.
12. Esta diferença de tratamento, em função da finalidade da utilização dada pelo proprietário, constitui claramente uma solução jurídica que não tem apoio na lei nem na ordem jurídica, porquanto o reconhecimento de uma situação de ocupação ilícita e a atribuição da correspondente compensação ao lesado não está dependente do destino que o proprietário atribua ou pretenda atribuir ao bem imóvel.
13. Bastará para tanto que o lesado (in casu, o aqui Autor e recorrente) alegue e prove que se frustrou um propósito real – concreto e efetivo – de proceder à sua utilização (qualquer que seja essa utilização).
14. Na génese da reconhecida (quer pela doutrina, quer pela jurisprudência) compensação do proprietário de um bem imóvel em virtude de uma situação de ocupação ilícita, está a necessidade de salvaguardar a perda de utilidades e/ou vantagens que o mesmo é suscetível de proporcionar ao seu proprietário (v.g. o direito de usar, que compreende o direito de habitar, arrendar, fazer obras, gozar, fruir,dispor da coisa, entre outras).
15. Os poderes inerentes ao direito de propriedade são, de igual modo, afetados mesmo nas situações em que o proprietário de um imóvel se vê impedido de levar a cabo as obras que estavam previstas, ou de concretizar qualquer outro objetivo que tivesse projetado para o imóvel.
16. No caso dos autos, enquanto a ocupação persistir, o Autor, aqui recorrente, está impedido de se servir do bem, designadamente para colocar o imóvel no mercado de arrendamento.
17. Não é, pois, forçosamente necessário que o imóvel tivesse recebido ofertas de arrendamento –nem seria viável atenta a finalidade específica do mesmo.
18. Resulta, assim, à evidência demonstrado que o bem imóvel se destinava a ser reabilitado pelo Autor, para ser colocado no mercado de arrendamento (social), se pudesse dispor dele em condições de normalidade.
19. Frustrando-se tal propósito - por força da existência de uma ocupação ilícita do imóvel por parte dos réus impunha-se a atribuição de uma indemnização ao Autor pela privação do uso e pelo tempo que perdurar essa ocupação.
20. A jurisprudência maioritária e mais recente tende a considerar que, em situações em tudo idênticas à dos presentes autos, no dano da privação do uso, basta provar a existência de uma concreta utilização relevante do bem (cfr. Acórdão do STJ, datado de 12.07.2018, proferido no processo n.º 2875/10.6TBPVZ.P1.S1), ou, que basta que o lesado demonstre que pretende usar a coisa (cfr. Acórdão do STJ, datado de 28.01.2021, proferido no processo n.º 14232/17.9T8LSB.L1.S1).
21. De todo o modo e sem conceder, sempre se dirá que, a atribuição ao Autor de uma indemnização pelo tempo em que viu e se vê privado do uso do imóvel reivindicado não está dependente da demonstração dos concretos prejuízos (e, nessa medida, do uso que o Autor pretendesse dar ao imóvel em causa).
22. A privação de uso de uma coisa consubstancia uma violação do direito de propriedade e constitui, por si só, uma perda patrimonial, um dano de natureza patrimonial, indemnizável nos termos do disposto no artigo 483º do CC.
23. Com efeito, é comumente aceite na doutrina e jurisprudência que a ocupação ilícita de um imóvel e/ou retardamento na restituição do locado atribui ao titular do direito de propriedade o direito a ser indemnizado por estar impedido de extrair do bem todas as utilidades que o mesmo é suscetível de proporcionar (dano de privação do uso).
24. Por força do exposto, entende o Autor, aqui recorrente, que o ressarcimento deste dano não está dependente de prova, em concreto, do prejuízo efetivo, sendo suficiente a prova da mera privação temporária do uso (prova essa que, no caso em apreço, foi feita).
25. Neste sentido, podem ser enumerados a título meramente exemplificativo, vários arestos, como Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 03.11.2003 no âmbito do processo 683/2003-7, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 06.10.2009 no âmbito do processo n.º652/05.5TBSSB.L1-7 e Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, proferido em 06.11.2012 no âmbito do processo n.º 326/08.5TBPVL.G1.
26. A impossibilidade de uso e fruição de um bem próprio, em consequência de uma atuação ilícita de outrem, determina um corte temporal no exercício legítimo direito de propriedade.
27. Reportando-se a privação de uso a um determinado período e sendo o direito de propriedade também integrado pelo direito de fruição, aquela traduz-se, em termos práticos, num corte temporalmente definido e naturalmente irrecuperável nesse poder de fruição.
28. A comparação entre a situação do proprietário que manteve intacto o seu poder de fruição e a de um outro que dele seja privado temporariamente permite concluir que não existe entre ambas uma equivalência substancial.
29. Verificando-se uma lacuna de natureza patrimonial, correspondente à fatia de poderes de que o proprietário ficou privado, é com naturalidade que deve ser encarada a atribuição de uma compensação monetária, face à constatação de que o simples reconhecimento da ilegitimidade da privação e a condenação na restituição do bem são insuficientes para repor a situação do lesado no estado em que se encontraria caso não tivesse existido tal privação.
30. Uma vez que o sistema atribui ao lesado o direito à reconstituição natural da situação, a recomposição da situação danosa reclama que, pela única via então possível, ou seja, pela atribuição de um equivalente pecuniário, o lesado consiga ser reintegrado.
31. Dito de outro modo, se a privação do uso do bem durante um determinado período origina a perda das utilidades que o mesmo era suscetível de proporcionar e se tal perda não pode ser reparada mediante a forma natural de reconstituição, impõe-se que o responsável, in casu, os réus, compense o lesado na medida equivalente.
32. No caso em apreço existe ainda um argumento suplementar que suporta o mesmo resultado.
Os réus não fizeram prova da existência de um título que os habilitasse a ocupar o prédio reivindicado pelo Autor, aqui recorrente. No entanto, nas situações em que tal título existe, em virtude da existência de um contrato de arrendamento por exemplo, findo o contrato, por qualquer causa, o locatário é legalmente obrigado a pagar ao locador uma indemnização à fortait, nos termos do artigo 1045º do CC, em medida correspondente à renda convencionada, a qual é elevada ao dobro em caso de mora.
33. Trata-se de uma obrigação de génese legal que nem sequer está dependente da prova da existência de uma utilização lucrativa que o proprietário daria ao locado ou da utilização para habitação, comércio ou qualquer outro por parte do arrendatário, bastando a falta de cumprimento oportuno da obrigação de restituição do bem.
34. Assim, se uma tal consequência abarca as situações que anteriormente estavam legitimadas por um título de arrendamento, não se encontra motivo algum para uma diferenciação de tratamento que acabasse por beneficiar terceiros alheios ao contrato de arrendamento, apesar de a sua atuação provocar na esfera jurídica do proprietário os mesmos reflexos que, em face do disposto no artigo 1045º do CC, justificam a indemnização à fortait.
35. Igualmente por este motivo, deve ser reconhecido ao Autor, aqui recorrente, o direito a ser indemnizado em virtude da já reconhecida (por decisão já transitada em julgado) ocupação ilícita do imóvel reivindicado nos autos por parte do Réu.
36. A situação dos autos encontraria, quanto muito, eco nas regras do enriquecimento sem causa, situação que é aliás bastante preconizada pelos diversos autores que se têm debruado sobre a ingerência ou intervenção de uma pessoa em direitos ou bens alheios.
37. Caso assim se não entenda, isto é, caso se considere que o Autor, aqui recorrente, não está exonerado de fazer prova do dano que a conduta dos Réus lhe provocaram (o que apenas se admite por mera hipótese de raciocínio e sem conceder), sempre se dirá o seguinte:
38. Afigurar-se-á suficiente para o efeito demonstrar que o imóvel se destinava a ser colocado no mercado de arrendamento (social) não fosse a conduta ilícita dos Réus.
39. E tal demonstração, salvo melhor entendimento, está mais do que evidenciada nos presentes autos, visto que o imóvel (retomando o introito, que aqui se dá por reproduzido) destina-se, por imposição legal, a ser dado de arrendamento a famílias carenciadas.
40. É facto público e notório que (infelizmente) existem muitas famílias carenciadas necessitadas de habitação social.
41. É igualmente facto público e notório que os imóveis devem ser arrendados em bom estado de conservação, o que reclama a necessidade de, por vezes, o Autor ter de levar a cabo obras de reabilitação e manutenção, como sucedeu no caso dos autos, obrigação que está a cargo aliás de qualquer proprietário.
42. Desnecessário se torna ao aqui Autor fazer prova da existência de um concreto contrato de arrendamento que não tenha sido celebrado força da conduta ilícita dos Réus para fazer prova da existência de um dano, pois resulta à evidência demonstrada a impossibilidade do Autor dar ao imóvel aqui em causa o destino que a lei definiu (de fazer obras para posteriormente arrendar o fogo a uma família dele carenciada, e, por conseguinte, de perceber as respetivas rendas), bem como, a existência de um lucro cessante que o fim (arrendamento social) a que o imóvel se destina por força da lei poderia ter gerado e não gerou na esfera jurídica do recorrente.
43. No mesmo sentido, numa situação idêntica à dos presentes autos, veja-se o Acórdão do mesmíssimo Tribunal da Relação de Lisboa, 8ª Secção, proferido em 11.04.2019 no âmbito do processo 5854/17.9T8ALM.L1 (igualmente invocado como Acórdão-fundamento), onde se pode ler “(…) o Autor provou que a privação do acesso ao imóvel lhe causou prejuízos, na medida em que a sua função é a de dar de arrendamento a pessoas carenciadas, imóveis de que seja proprietário, como é o caso do dos autos (…)” (sublinhado nosso).
44. De todo o modo, caso assim se não entenda, sempre poderá a indemnização peticionada ser fixada por analogia à indemnização prevista no regime do arrendamento urbano para os casos em que o arrendatário não entrega o locado (renda elevada ao dobro), ou ser relegada a determinação do quantum da indemnização para incidente de liquidação de sentença.
45. O certo é que a questão da quantificação do dano não deve nunca confundir-se com o da sua ressarcibilidade em que, por ora, nos situamos, o qual deve ser reconhecido ao Autor, aqui recorrente.
46. Em face do exposto, deve a sentença recorrida ser revogada nesta parte e substituída por outra que julgue procedente o pedido de indemnização peticionado ou atribua ao Autor o direito a ser indemnizado pela situação de ocupação ilícita por valor diferente ao reclamado ou relegando-se a sua quantificação para incidente de liquidação de sentença.
Nestes termos e nos melhores de direito, deve ser dado provimento ao presente recurso, e, em consequência, ser revogada a sentença recorrida na parte em que o Autor decaiu, e substituída por outra que julgue procedente o pedido de indemnização formulado pelo Autor.»
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Os RR. não apresentaram contra-alegações.
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Foram colhidos os visto legais.
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2. Objecto do recurso
O objecto do recurso é delimitado pelas suas conclusões, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. arts. 635º, nº 4, 639º, nº 1, e 662º, nº 2, todos do Código de Processo Civil), sendo que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes e é livre na interpretação e aplicação do direito (cf. art.º 5º, nº3 do mesmo Código).
In casu, cumpre decidir se é devida pela Ré quantia a título de indemnização, mercê da não entrega da fracção ao A. seu proprietário.
3. Fundamentação de facto
Foi fixada a seguinte matéria de facto em 1ª instância que, por não ter sido objecto de impugnação se considera definitivamente fixada:
1. O Autor é o único e legítimo proprietário do prédio sito …
2. A propriedade sobre o mencionado imóvel, inicialmente pertença da Câmara Municipal de Lisboa, veio a ser transmitida para o Instituto de Gestão e Alienação do Património do Estado (adiante IGAPHE), por cedência.
3. O IGAPHE foi, entretanto, extinto e objecto de fusão com o IHRU – Instituto da Habitação e Reabilitação Urbana IP por força do estabelecido no artigo 21º do Decreto-Lei n.º223/2007 de 30 de Maio.
4. Posteriormente, por força da transferência de património tal imóvel foi transferido para a Fundação D. Pedro IV e, finalmente, veio para a propriedade do Autor, por reversão.
5. O FUNDO FOMENTO DE HABITAÇÃO atribuiu em regime de arrendamento para a habitação o imóvel melhor identificado em 1º supra a X, com início no ano de 1975 destinando-se à sua habitação.
6. O arrendatário veio a falecer em 2015.
7. Em 14.10.2019, a PSP informou o autor que o imóvel estava ocupado pelos aqui réus e agregado familiar composto por um filho menor.
8. Estando o Autor impedido pela conduta ilícita dos Réus de cumprir a missão de interesse público que lhe foi atribuída e bem assim de receber as rendas a que tem direito por força da celebração de um novo contrato de arrendamento.
9. O valor locativo mensal do imóvel é de 231,23€. *
4. Fundamentação de Direito
Vistas as conclusões recursórias, o objecto do pedido prende-se, unicamente, com a improcedência do pedido indemnizatório por privação do uso.
A este propósito entendeu-se na sentença recorrida:
«4.2. Da indemnização pela ocupação
Demonstrou a autora singelamente a provação do espaço ocupado pelos réus.
A questão da reparabilidade do dano da privação do uso, tem merecido posições dissonantes, não só, na doutrina, mas, em especial, na jurisprudência. Enquanto para uma corrente que defende a qualificação do dano de privação do uso como um dano autonomamente ressarcível, a indemnização deve ser fixada independentemente da demonstração do não uso da coisa de que o proprietário se encontra privado ilicitamente pelo detentor, por se entender que a própria opção de não usar o bem, constitui, ainda assim, a manifestação dos poderes inerentes à titularidade do direito real sobre ele (Abrantes Geraldes, in Temas da Responsabilidade Civil – Indemnização do dano da privação do uso, 2ª Edição, Almedina e do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 08.05.2013, proferido no processo nº3036/04.9TBVLG.P1.S1, acessível in www.dgsi.pt). A corrente oposta, propugna que a indemnização em causa carece de prova de um concreto e específico dano, conforme se infere da posição, entre vários, acolhida no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 16.03.2011, proferido no processo nº 3922/07.2TBVCT.G1.S1, acessível in www.dgsi.pt, de acordo com a qual ‘’(…) [compete] ao lesado provar o dano ou prejuízo que quer ver ressarcido, não chega alegar e provar a privação da coisa, pura e simplesmente, mostrando-se ainda necessário que o autor alegue e demonstre que pretendia usar a coisa, ou seja, que dela pretende retirar utilidades (ou algumas delas) que a coisa normalmente lhe proporcionaria se não estivesse dela privado pela actuação ilícita do lesante. (…)’’
Decorre do preceituado no art.º 1305º do Código Civil que o proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem.
Partindo os partidários da primeira posição da consideração que a simples privação dos poderes inerentes à titularidade do direito de propriedade constitui, só por si, um dano, na medida em que consubstanciadora de uma desvantagem económica.
Tomando desde já posição sobre a controvérsia doutrinal e jurisprudencial, cujos termos foram brevemente expostos, entendemos que a privação do uso do bem, neste caso imóvel, é susceptível de configurar ilícito extracontratual e, verificados os demais pressupostos desta responsabilidade, desencadear a correspondente obrigação de indemnizar, conforme se escreveu em Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 10.01.2012, proferido no processo nº 189/04.0TBMAI.P1.S1, acessível in www.dgsi.pt ‘’(…) A privação do uso de uma coisa pode constituir um ilícito gerador da obrigação de indemnizar, uma vez que impede o seu dono do exercício dos direitos inerentes à propriedade, i.e. de usar, fruir e dispor do bem nos termos consentidos pelo art.º 1305º do CC.’’, entendendo-se, porém, no mesmo aresto, não ser suficiente, a simples privação em si mesma, sendo indispensável que o lesado alegue e prove que detenção ilícita da coisa por outrem frustrou um propósito real – concreto e efectivo – de proceder à sua utilização.
Nesta esteira, Paulo Mota Pinto (in Interesse Contratual Negativo e Interesse Contratual Positivo, vol. I, págs. 591) defende não ser viável que a indemnização em causa assente ‘’(…) numa mera faculdade abstracta ou possibilidade de utilização da coisa, por si próprio ou por interposta pessoa (…)’’.
Retornando ao caso concreto, a base factual em que assenta o pedido indemnizatório esteado na ocupação ilícita dos réus, não se consubstancia na existência de ofertas para arrendamento que têm surgido ao autor e que não tenha podido concretizar em face daquela.
E perante este quadro factual conclui-se que a ocupação não se mostra suficiente para que lhe seja reconhecido o direito à reparação com fundamento no disposto nos art.ºs 483º e 562º do Código Civil.»
«Peticiona o autor o ressarcimento dos danos sofridos por estar privado de arrendar os dois imóveis desde a data em que a ré estava obrigada a restituí-los.
A questão da reparabilidade do dano da privação do uso, tem merecido posições dissonantes, não só, na doutrina, mas, em especial, na jurisprudência. Enquanto para uma corrente que defende a qualificação do dano de privação do uso como um dano autonomamente ressarcível, a indemnização deve ser fixada independentemente da demonstração do não uso da coisa de que o proprietário se encontra privado ilicitamente pelo detentor, por se entender que a própria opção de não usar o bem, constitui, ainda assim, a manifestação dos poderes inerentes à titularidade do direito real sobre ele (Abrantes Geraldes, in Temas da Responsabilidade Civil – Indemnização do dando da privação do uso, 2ª Edição, Almedina e do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 08.05.2013, proferido no processo nº3036/04.9TBVLG.P1.S1, acessível in www.dgsi.pt). A corrente oposta, propugna que a indemnização em causa carece de prova de um concreto e específico dano, conforme se infere da posição, entre vários, acolhida no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 16.03.2011, proferido no processo nº 3922/07.2TBVCT.G1.S1, acessível in www.dgsi.pt, de acordo com a qual ‘’(…) [compete] ao lesado provar o dano ou prejuízo que quer ver ressarcido, não chega alegar e provar a privação da coisa, pura e simplesmente, mostrando-se ainda necessário que o autor alegue e demonstre que pretendia usar a coisa, ou seja, que dela pretende retirar utilidades (ou algumas delas) que a coisa normalmente lhe proporcionaria se não estivesse dela privado pela actuação ilícita do lesante. (…)’’ Decorre do preceituado no art.º 1305º do Código Civil que o proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem. Arrancando os partidários da primeira posição da consideração que a simples privação dos poderes inerentes à titularidade do direito de propriedade constitui, só por si, um dano, na medida em que consubstanciadora de uma desvantagem económica. Tomando desde já posição sobre a controvérsia doutrinal e jurisprudencial, cujos termos foram brevemente expostos, entendemos que não obstante a privação do uso do bem, neste caso imóvel, é susceptível de configurar ilícito extracontratual e, verificados os demais pressupostos desta responsabilidade, desencadear a correspondente obrigação de indemnizar, conforme se escreveu em Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 10.01.2012, proferido ‘’(…) A privação do uso de uma coisa pode constituir um ilícito gerador da obrigação de indemnizar, uma vez que impede o seu dono do exercício dos direitos inerentes à propriedade, i.e. de usar, fruir e dispor do bem nos termos consentidos pelo art.º 1305º do CC.’’, entendendo-se, porém, no mesmo aresto, não ser suficiente, a simples privação em si mesma, sendo indispensável que o lesado alegue e prove que a detenção ilícita da coisa por outrem frustrou um propósito real – concreto e efectivo – de proceder à sua utilização.
Nesta esteira, Paulo Mota Pinto (in Interesse Contratual Negativo e Interesse Contratual Positivo, vol. I, págs. 591) defende não ser viável que a indemnização em causa assente ‘’(…) numa mera faculdade abstracta ou possibilidade de utilização da coisa, por si próprio ou por interposta pessoa (…)’’.
Retornando ao caso concreto, a base factual em que assenta o pedido de indemnização pela retenção do locado, desde a data do óbito do arrendatário, equivalente ao valor da renda por cada mês de ocupação e até à entrega efectiva, não se consubstanciando v. g. na existência de ofertas para arrendamento que tenham surgido ao autor e que não tenha podido concretizar mercê da ocupação.
E perante este quadro factual conclui-se que a ocupação não se mostra suficiente para que lhe seja reconhecido o direito à reparação com fundamento no disposto nos art.ºs 483º e 562º do Código Civil.»
Discordamos da solução adoptada na sentença sob recurso.
Permitimo-nos a propósito seguir de perto o Ac. do STJ, de 28.1.20211, de cujo sumário consta:
«I. Numa ação de reivindicação em que os autores, para além, do reconhecimento do seu direito de propriedade sobre o prédio urbano ocupado pelos réus, pretendem a condenação destes na restituição do mesmo, por falta de título legitimador dessa ocupação, e no pagamento de indemnização pelos danos para eles advenientes da privação do respetivo uso, tais pedidos devem ser formulados apenas contra aqueles que, alegadamente, ocupam ilegitimamente o prédio em causa e não também contra a pessoa que figura como arrendatária no contrato de arrendamento.
II. Se, mercê da ocupação de prédio urbano por terceiros sem título justificativo, os respetivos proprietários ficaram impedidos, durante um certo período, de usá-lo, de fruir as utilidades que eles normalmente lhes proporcionariam, essa privação injustificada do direito de propriedade constitui os ocupantes na obrigação de indemnizar os proprietários pelos prejuízos para eles decorrentes da perda temporária dos poderes de gozo e fruição.
III. Competindo ao lesado provar o dano da privação do uso, não é suficiente, para tanto, a prova da privação da coisa, pura e simples, mas também não é de exigir a prova efetiva do dano concreto, bastando, antes, que o lesado demonstre que pretende usar a coisa, ou seja, que dela pretende retirar as utilidades (ou alguma delas) que a coisa normalmente lhe proporcionaria se não estivesse dela privado pela atuação ilícita do lesante.
IV. Sendo o imóvel em questão um prédio urbano, será, assim, suficiente demonstrar que o mesmo destinava-se a ser colocado no mercado de arrendamento, correspondendo, neste caso, a indemnização pela privação do uso ao seu valor locativo.»
É sabido que sobre a temática do direito à indemnização pela privação do uso de um determinado bem formaram-se três correntes.
Na tese seguida por Abrantes Geraldes2 e Menezes Leitão3 e perfilhada no Acórdão do STJ, de 05.07.20074, a privação do direito de uso e fruição integrado no direito de propriedade configura, por si só, um dano indemnizável, independentemente da utilização que se faça, ou não, do bem em causa durante o período da privação.
Na tese defendida, por exemplo nos Acórdãos do STJ, de 10.07.2012 (processo nº 3482/06.3TVLSB.L1.S1), de 04.07.2013 (processo nº 5031/07.7TVLSB.L1.S1) e de 10.01.2012 (processo nº 189/04.0TBMAI.P1.S15, a atribuição de uma tal indemnização depende da prova do dano concreto, ou seja, para a determinação do dano deve o lesado concretizar e demonstrar a situação hipotética que existiria se não fosse a lesão (ocupação ou privação do uso).
Deste modo, no que concerne à privação do uso de um bem imóvel, defendeu-se, nos Acórdãos do STJ, de 08.05.2007 (processo nº 07A1066) e de 06.05.2008 (processo nº 08A1389)6, que a mera privação (de uso) da fracção reivindicada ou do prédio reivindicado «impedindo, embora, o proprietário do gozo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição nos termos do art. 1305º do CC, só constitui dano indemnizável se alegada e provada, pelo dono, a frustração de um propósito real, concreto e efetivo de proceder à sua utilização, os termos em que o faria e o que auferiria, não fora a ocupação-detenção, pelo lesante». No mesmo sentido, afirmou-se no acórdão do STJ, de 10.07.2008 (processo nº 08A2179)7 que «A mera privação (de uso) do prédio esbulhado, impedindo, embora, possuidor do gozo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição (nos termos do artigo 1305.º do Código Civil) só constitui dano indemnizável se alegada e provada, por aquele a frustração de um propósito, real, concreto e efectivo de proceder à sua utilização, os termos em que o faria e o que auferiria, não fora a ocupação-detenção, pelo lesante ».
Existe, ainda, uma terceira posição, defendida, a título de exemplo, nos Acórdãos do STJ de 02.06.2009 (processo nº 1583/1999.S1), de 2.01.2012 (processo nº 1875/06.5TBVNO.C1.S1), de 03.10.2013 (processo nº 1261/07.0TBOLHE.E1.S1) e de 14.07.2016 (processo nº 3102/12.7TBVCT.G1.S1)8, que segue o entendimento de que, apesar de não chegar a prova da privação da coisa, pura e simples, também não é de exigir a prova efectiva do dano concreto, bastando, apenas, que o lesado demonstre que pretende usar a coisa, ou seja, que dela pretende retirar as utilidades (ou alguma delas) que a coisa normalmente lhe proporcionaria se não estivesse dela privado pela actuação ilícita do lesante. Em posição próxima, defende Paulo Mota Pinto9 que a indemnização do dano da privação do uso pressupõe a demonstração da possibilidade de certa utilização concreta ou da afectação da possibilidade dessa utilização, como integradora das faculdades do proprietário.
Assim, sendo a coisa em questão um prédio urbano, decidiu-se no Acórdão do STJ, de 26.05.2009 (processo nº 09A0531)10, que «será suficiente demonstrar que se destinava a ser colocado no mercado de arrendamento ou que o seu destino era a habitação própria, se pudesse dispor dele em condições de normalidade. Mas será dispensável a prova efectiva que estava já negociado um concreto contrato de arrendamento e a respetiva renda acordada ou os prejuízos efectivos decorrentes de o não poder, desde logo, habitar ».
Ora, relativamente a esta matéria entendeu-se em 1ª instância negar indemnização por privação do uso face à falta de invocação e prova de, por exemplo, existência de ofertas para arrendamento que tenham surgido ao autor e que não tenha podido concretizar mercê da ocupação, defendendo-se que a ocupação não se mostra suficiente para que lhe seja reconhecido o direito à reparação.
Sendo apodíctico que da matéria de facto provada resulta que os RR. não tinham qualquer título que legitimasse a ocupação do imóvel, a sua posse é ilegítima, pelo que se há-de considerar que os RR. incorrem em responsabilidade civil extracontratual nos termos do disposto no art. 483º do CCivil dado que se mostra afrontado o direito de propriedade do A. que, por via da não entrega do locado, se vê impedido de dispor do bem de acordo com o seu direito de propriedade (art. 1305º do CCivil ).
E seguindo de perto, a terceira tese aqui aventada no sentido de que da conjugação dos factos provados, mormente do uso dado ao imóvel que foi arrendado e assim se manteve até à morte do arrendatário e do valor locativo do mesmo fixado em €231,23 mensais, e até do objecto prosseguido pelo A., dada a sua natureza, resulta com suficiente clareza uma realidade processual demonstrativa que o A. usaria normalmente o imóvel de que ficou privado para arrendamento, com o consequente prejuízo que, mesmo pela simples aplicação da teoria diferença, se pode considerar ser o correspondente ao valor locativo do imóvel e tal basta para lhe atribuir uma indemnização.
Conclui-se, pois, que os RR. incorrem na obrigação de indemnizar de acordo com as regras do artigo 562º e seguintes do CCivil.
Estando, pois provado que o valor locativo da fracção era de €231,23, em 02 de Setembro de 2009, 259,89€, a actualizar anualmente de acordo com os índices oficiais publicados, entende-se que a indemnização devida pela privação do uso deve corresponder ao seu valor locativo, ou seja, €268,16/mensais, correspondente aos meses decorridos desde Outubro de 2019 e até efectiva entrega do imóvel ao Autor, calculando-se o valor já vencido à data da entrada da petição em €9.017,97.
A tal quantia acrescerão os legais juros de mora, contados à taxa legal de 4%, desde a data da citação, sobre a quantia referida -€9.017,97.
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5. Decisão
Em face do exposto, decide-se nesta 8ª secção, julgar o presente recurso procedente e, consequentemente, revogar a decisão na parte recorrida, nos seguintes termos:
-Condenar os RR. a pagar ao A. a quantia de €9.017,97 com juros de mora à taxa legal contados a partir da citação, bem como no valor mensal de €231,23 até efectiva entrega do imóvel ao Autor.
-No mais, mantém-se a decisão recorrida.
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Custas a cargo dos apelados.
Notifique e registe.
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Lisboa, 26-03-2026
(Texto elaborado em computador e integralmente revisto pela Relatora)
Relatora, Juiz Desembargadora: Ana Paula Nunes Duarte Olivença
1º Adjunto, Juiz Desembargador: Rui Vultos
2ª Adjunta, Juiz Desembargadora: Maria Carlos Duarte do Vale Calheiros
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1. Proc. nº14232/17.9T8LSB.L1.S1, Rel. Rosa Tching, in www.dgsi.pt
2. “Temas da Responsabilidade Civil”, Vol. I, Indemnização do dano da privação do uso, 2007, pág. 13.
3. “Direito das Obrigações”, Vol. I, 2000, pág. 297.
4. Proc. nº 07B18496, www.dgsi.pt
5. Todos in www.dgsi.pt
6. In www.dgsi.pt
7. www.dgsi.pt
8. www.dgsi.pt
9. “ Interesse Contratual Negativo e interesse contratual Positivo”, Vol. I, 2008, págs. 594-596.
10. www.dgsi.pt