Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
609/1999.L1-8
Relator: TERESA PRAZERES PAIS
Descritores: RESPONSABILIDADE POR FACTO ILÍCITO
DANO CAUSADO POR EDIFÍCIOS OU OUTRAS OBRAS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/20/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I - Uma simples conduta de abastecimento de água, resguardada, e construída sem evidência de erro técnico, não pode, no seu normal funcionamento, ser havida como algo, por natureza, perigoso. Já o seria se, por exemplo, se encontrasse a céu aberto ou sem protecção adequada e, dessa forma, pudesse constituir perigo para as pessoas ou para veículos o que, de forma nenhuma, vem provado.
II -Só que, tendo-se por aplicável o artigo 492º do Código Civil e perspectivando-se presunção de culpa do alegado lesante, nem por isso o lesado pode ignorar os pressupostos desse normativo e da própria presunção de culpa. Neste caso, assim, o ónus de prova do lesado reporta-se, essencialmente, aos pressupostos da presunção da culpa, ou seja provados que fossem os pressupostos da presunção de culpa do alegado lesante, "in casu", a "E…", sobre esta impenderia ónus de prova de ausência de culpa.
III- Provando-se que a E…, periodicamente, vigiava e vistoriava a conduta, estando esta em bom estado de conservação, não apresentando fendas ,integra a noção de caso fortuito a deslocação na junta dos tubos de betão armado que provocou a ruptura e consequente inundação .
IV - Por isso, não se podem imputar aos demandados a responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa 

Considerando que a decisão diz respeita a três acções, cuja apensação determinou o processamento e julgamento conjunto, no relatório (que antecede limitar-nos-emos a identificar os pedidos sendo a causa de pedir em parte idêntica e coincidente, diferindo apenas em relação aos danos em cada uma das acções. Assim:
Na acção sob o n° 609/99, figura como A. "A- Companhia de Seguros SA e Rés “E…- Empresa Portuguesa de Águas Livres SA” e Companhia de Seguros C...., pedindo a condenação solidária das mesmas a pagar à A. a quantia de 3.128.645$00, acrescida de juros de mora devidos desde a citação e até integral pagamento.
Em relação aos danos invoca a sub-rogação do direito da sua segurada "H…Ldª ",tendo a A pago a esta, pelos danos decorrentes do rebentamento de uma conduta de água da 1ª ré, o valor de 2.796.090S00 e gasto em peritagem o valor de 332.555S00.
Na acção nº 609/99-/\ veio a "H… Ldª intentar a acção contra "a E…Empresa Portuguesa de Águas Livres SA “,Companhia de Seguros C… “e “M…de Lisboa, pedindo a condenação solidária da 1 a e 2a RR. ou subsidiariamente a 3a ré, a pagar à A  a quantia de 5.440.000$00, bem como os juros vencidos sobre o valor de 4.000.000$00 desde  19/12/1997, e os vencidos desde a citação sobre o valor de 1.440.000$00 , bem como pagar a quantia mensal de 40.000$00 desde o dia 19/12/99 e até à  data em que o edifício foi reconstruído, acrescida de juros e ainda os demais danos que se venham a liquidar futuramente.
           Na acção n°609/99-B figura como autora a "T…–Construções e Materiais Ldª e RR “E… Portuguesa de águas Livres ,SA “-Companhia de Seguros C…..“e “M… de Lisboa, pedindo a condenação solidária da 1ª R e 2ª RR. a pagar à A os prejuízos sofridos a liquidar em execução de sentença ou, subsidiariamente a 3ªré ser condenada nos mesmos termos.
           Foram chamados como intervenientes: “M… ,AC…Companhia de Seguros A….l SA “(nas acções nº 609/A e B ),”EL….– ( processo nº 699/99-B)”M…SA ( processo nº 609-B) e Companhia de Seguros D…(processo nº 609/99)
Todas as rés e intervenientes impugnaram (quer os danos, quer a responsabilidade decorrente do rebentamento da conduta que alegadamente está na origem, ou é a causa daqueles, imputando ao comportamento alheio tal facto danoso (ou seja a E… à M….E Me…., decorrente das obras do metro no local do rebentamento, estas à própria E….ou ainda essas mesmas à "El…, entidade que procedeu ao desvio de um dos trocos da conduta).
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No âmbito do despacho saneador foi proferido o seguinte despacho:
                “Da prescrição alegada pelas intervenientes "M…." "Me…. A…" e "Companhia de Seguros A…., no âmbito do proc. n° 609/1999  e ainda pela interveniente "M….. no proc. n° 609/99 -B :
              As intervenientes aludidas nas contestações apresentadas vieram arguir a prescrição quanto às mesmas, porquanto baseando-se a presente acção na responsabilidade civil, e na sub-rogação da A. e tendo o alegado pagamento ao lesado ocorrido em 2/05/97, aquando da citação das interveniente, em 17/11/2004 (em 2006 quanto à última referida no proc. Nº 609/99 e em Novembro de 2003 quanto à última ), já haviam decorrido mais de três anos, previstos no art° 498° do Código Civil.
                Decidindo.
             Com efeito, prevê o art° 498° do Código Civil que o direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, e nos termos do nº 2 prescreve igualmente no prazo de três anos a contar do cumprimento, o direito de regresso entre responsáveis.
             Ora, a A. alega que efectuou o pagamento ao lesado no dia 2 de Maio de 1997,todavia apenas requereu a intervenção principal da 1ª interveniente – M…, S.A. _ em 14 de Setembro de 2004 ( cfr. fls. 235 e ss. ). Acresce que foi essa interveniente que requereu a intervenção das demais, logo, todas em momento posterior.
             Ora, em relação ás intervenientes entendo que não é de aplicar o prazo de prescrição aludido, pois é o próprio n° 1 do art" 498° do Código Civil que permite intentar a acção mesmo que se desconheça a pessoa responsável, logo, em relação a todos os intervenientes a A. beneficia da interrupção do prazo prevista no art° 323° n° 2 do Código Civil( que se verifica em ambas as acções em causa), independentemente da data em que se requereu o seu chamamento.
              Por tudo o exposto, julgo improcedente a alegada excepção de prescrição.
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              2.3. Da prescrição alegada pelas RR “M…”,”Companhia de Seguros C… “,”E…–Empresa Portuguesa de Águas Livres SA”  e intervenientes "Me…" e "P…. - Companhia de Seguros " no âmbito do proc. Nº 609/199-A ( anterior 4/2000) e esta última também no proc. n° 09/1999-B:
As rés referidas nas contestações apresentadas vieram arguir a prescrição quanto às mesmas, porquanto baseando-se a presente acção na responsabilidade civil, e tendo o facto alegadamente danoso ocorrido em 19 de Janeiro de 1997, aquando da citação das rés já havia decorrido mais de três anos, previstos no art" 498° do Código Civil.
Decidindo.
               Com efeito, prevê o art° 498° do Código Civil que o direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete. Todavia, no caso ora em apreço há que ter em conta que a A. propôs a presente acção em 30/12/99, pelo que nos termos do art° 323° n° 2 do Código Civil a prescrição considera-se interrompida logo que decorram cinco dias após a propositura da acção (em nada relevando, no nosso entender, à data, a questão do pagamento da guia do preparo inicial apenas em 17/01/2000, pois esse pagamento foi feito em prazo). Acresce que quanto ás intervenientes o chamamento, ainda que posterior aos três anos, decorre dos requerimento das rés, pelo que também não é oponível à A tal prescrição.
             Assim, julgo improcedente a excepção de prescrição alegada no âmbito do proc. n° 609/1999 - A. “
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            O “M…” impugna esta decisão, formulando estas conclusões:
       1 - O douto Saneador-Sentença fez uma errada interpretação e aplicação do direito, concretamente das normas dos arts.498 e . 323 e 593° do Código Civil (cm diante, CC):
       2-- Com efeito. se a A. ficou sub-rogada nos direitos da sociedade que foi  por si indemnizada. o prazo de prescrição é o mesmo que valia para esta (art. 593° CC)  contando-se a partir da data do acidente - 19 de Janeiro de 1997:
        3" - Ainda que assim não fosse. ou seja, contando o referido prazo de prescrição de três anos a partir da data do pagamento ao lesado. o qual teve lugar em 2 de Maio de 1997, certo é que quando o Réu e ora Recorrente foi citado para intervir na presente acção, em 17 de Novembro de 2004,. já há muito que havia decorrido o referido prazo de prescrição de três anos (art. 498 CC):
           4" _ O prazo de prescrição corre de forma independente para cada um dos responsáveis e as normas dos art/s 498 nº2,323 nº2 do CC não dispõem em sentido contrário. Não tem, por isso razão o douto Saneador­-Sentença quando considerou que a simples instauração da acção interrompeu a prescrição relativamente a todos os possíveis responsáveis. ainda que não demandados.
         5-O facto danoso ocorreu a 19-01-1999 e o R só foi citado para contestar a acção em 31-01-2000
          6-Não foi requerida a citação urgente
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        A companhia de Seguros A…., formula estas conclusões:
            a) Nunca os demandantes, nos presentes autos ou nos seus apensos, manifestaram qualquer intenção, directa ou indirecta, de exercerem qualquer direito em relação à ora apelante.
            b) A intervenção desta nestes autos, e respectivos apensos, foi requerida por terceiros, já por si chamados a intervirem por sujeitos processuais diversos de qualquer dos demandantes.
            c)Acresce que as diversas citações da ora apelante ocorreu quando há muito se esgotara o prazo prescricional dos direitos alegados nos diversos processos, assim como as suas intervenções nos mesmos ocorreram, mesmo que por entidades diversas de qualquer dos demandantes, em momento posterior ao termo daquele prazo.
            d) Com o que não aproveita a qualquer dos demandantes o eventual desconhecimento das pessoas dos responsáveis, já que a àqueles incumbiria exprimir, dentro dos prazos prescricionais respectivos, a intenção de exercerem qualquer direito em relação à ora apelante e nunca o fizeram.
           e)A não prescrição dos direitos em relação a qualquer dos demandados não produz efeitos em relação à ora apelante face ao carácter pessoal que esta excepção reveste.
        f) Assim como a tese contida na decisão recorrida contraria frontalmente o princípio da certeza e segurança do Direito, um dos pilares essenciais em que assenta o instituto da prescrição.
         g) Foram violadas as normas dos arts. 302°, 303°, 323° e 498°, nº 3, do C. Civil.
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A M…. aderiu ao recurso da Companhia de Seguros A…
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Cumpre decidir

A acção nº 609/99 deu entrada em juízo no dia 17-01-99 e em 14 de Setembro de 2004.
O A alega que pagou ao lesado no dia 2 de Maio de 1997
Requer a intervenção provocada de “M….“, pois as RR imputam a responsabilidade à requerida
O alegado facto danoso ocorreu a 19-01-1997
Por sua vez, a 17-12-2004, a M…. requer a intervenção principal de Me…pela mesma razão .E esta última, a 17-05-2005 requer a intervenção da Cª de Seguros A…,por ter transferido para esta a sua responsabilidade civil decorrente de danos ocorridos na obra em curso
E a mesma lógica de actuação processual ocorreu nos outros processos, sendo certo que
Por isso, é aqui aplicável o preceituado no art. 323 nº2 do CPC, sendo certo que o disposto no artº 478 CPC reporta-se a casos factuais diversos, ou seja, quando a citação precede a distribuição
             Nos termos do nº1 do artº 498 CC o direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, e nos termos do nº 2 prescreve igualmente no prazo de três anos a contar do cumprimento, o direito de regresso entre responsáveis.
É óbvio que é a partir do momento em que as RR imputam a responsabilidade a outrem, que a A tem conhecimento do direito que lhe compete. Se raciocinarmos ao contrário, como é possível imputar a responsabilidade às intervenientes, se nada é dito nesse sentido.
Por isso, se a requerente nada sabe acerca da responsabilidade de outrem, que não os RR, o marco referencial para se apurar da prescrição é a data da instauração da acção em juízo. Daí que seja aplicável o preceituado no art. 323 nº2 do CPC, sendo certo que o disposto no artº 478 CPC reporta-se a casos factuais diversos, ou seja, quando a citação precede a distribuição e não no circunstancialismo alegado pelo apelante M...
Termos em que à luz do art. 713 nº5 do CPC damos aqui por reproduzida a decisão impugnada, por com ela concordarmos na íntegra
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Os factos

A) Proc. n° 609/1999:
1 A A… -Companhia de Seguros, SA sucedeu, por fusão, em todos os direitos e obrigações à extinta "Al… SA “tendo posteriormente, alterado a sua denominação social para "A…, ora A., exercendo a mesma a indústria de seguros em vários ramos, incluindo o "multirrisco estabelecimentos";
2-No exercício da sua actividade, a A tomou com a sua segurada "H…", um seguro do ramo multirriscos Estabelecimentos, titulado pela apólice n° ..., mediante o qual assumiu a responsabilidade civil emergente dos danos ocorridos nos escritórios, sitos na Av…., em Lisboa, até ao montante de 15.000.000S00 (cf. doc. de fls. 16, cujo teor se reproduz):
3-No dia 19 de Janeiro de 1997, ocorreu um rebentamento de uma conduta subterrânea de distribuição de água da zona alta de Lisboa, denominada conduta "Olivais/Telheiras", na Av….. junto do n° 19 (existindo um lapso manifesto na p.i. quanto ao número, na qual se refere "9") dessa mesma avenida, tendo as instalações da "H…" sofrido uma inundação;
4- A R E---transferiu para a ré "Companhia de Seguros C…”, e para a interveniente "Companhia de Seguros T…, na proporção de 80% e 20%, respectivamente, a responsabilidade emergente da exploração do ramal da água, através do seguro titulado pela apólice n° ..., com uma franquia de 1.500.000S00 por sinistro, conforme apólice junta a fls. 68 a 78 cujo teor se dá por reproduzido;
5-A interveniente M… celebrou com a "Me… " um contrato de empreitada, em 4 de Novembro de 1991, para a construção da linha Alameda-Expo-cf. Doc de fls 337 a 377 cujo teor se reproduz;
6-A interveniente "P…” celebrou com a interveniente Me… um contrato de seguro titulado pela apólice n° 38.897, o qual se encontra de fls. . 378 a 402 e que aqui se dá por integralmente reproduzido, através do qual a interveniente  seguradora assumiu, entre outros, o risco de responsabilidade civil que  pudesse ocorrer durante a «execução  dos trabalhos que constituem a empreitada 318/ML/93 - "Projecto e Construção da linha Alameda -Expo, no troço compreendido entre o km 2+180 e o km 5+095, do M..., EP"» - fls. 88 e 193 dos autos
7-As instalações da "H…seguras na  A. "A… eram compostas por uma moradia, de dois pisos com cerca de sete metros de altura, sede e estaleiro da segurada, a qual se dedica à actividade de construção civil e obras públicas;
8-Devido ao facto referido em C) a saída de água em grande volume e pressão foi projectada a vários metros de altura e verificou-se durante algumas horas;
9-Decorrente de tal rebentamento e inundação referida em D) a moradia da segurada da A. "A… ficou com a cobertura do telhado danificada e o muro do terraço do primeiro andar destruído;
10-E parte do muro destruído desmoronou-se sobre o telhado de uma oficina anexa destinada a trabalhos de corte e soldadura, danificando o telhado e alguns veículos automóveis
11-E o terraço murado, existente no primeiro andar da moradia referida, funcionou, em consequência da inundação, como "piscina", permitindo a entrada e a retenção de água, pedras e lama nas instalações da segurada;
12-Em consequência, dentro da moradia a água atingiu a altura de cerca de 80 cm pelo que todo o recheio composto por mobiliário e equipamento encontrava-se molhado e o pavimento construído em tacos de madeira completamente alagado;
13-Através da laje de cobertura escorreu água entre aquela e o telhado ficou retida água que se infiltrou para o interior através dos tubos de instalação eléctrica;
14-Devido ao facto referido as instalações ficaram inoperacionais, sem energia eléctrica e sem telefones, tendo tido a segurada "H…t" necessidade de desocupar tal local 
15.-A “A…“ em 2 de Maio de 1997, pagou à sua segurada  quer os prejuízos verificados no equipamento, mobiliário e despesas enunciadas tudo no valor total de 2.796.090$00 (dois milhões setecentos e noventa e seis mil e noventa escudos);
16-Para as diligências de peritagem efectuado ás instalações seguras e aferir dos prejuízos existentes a “A.." contratou a sociedade "P…." tendo pago pelo serviço prestado pela mesma o valor de 332.555S00 (trezentos e trinta e dois mil quinhentos e c1nquenta e cinco escudos), em 28 de Abril de 1997;
17-No dia 19 de Janeiro de 1997, encontravam-se em curso próximo do local em causa obras de construção da linha do M..., linha Alameda Expo, obras realizadas por conta dessa entidade;
18 –A conduta de distribuição de água em causa nos autos tem cerca de 1250 mm de diâmetro, foi instalada em 1962 e encontrava-se a profundidade superior à exigida, sendo a sua vida  média de uma conduta como esta, em betão armado e destinada a suportar uma pressão mínima  interior de 28 kg/ cm2, de cerca de 100 anos;
19-Naquele local a pressão interior habitual é de cerca de 10,09 Kg/cm2, não apresentando tal conduta quaisquer fendas e sendo periodicamente vigiada e vistoriada pela EPAL
20-O acesso ao estaleiro pelo "AC…(Me….) a quem foi adjudicada pelo ""M…. a empreitada de construção da Estacão de Cabo Ruivo fazia-se também a partir do cruzamento da avenida de Pádua com a Rua Almada Negreiros, no sentido descendente, na direcção da Avenida Infante D. Henrique;
21-Ao longo do percurso utilizado para acesso ao referido estaleiro encontrava -se soterrada a conduta em questão, a um metro e meio de profundidade da metade esquerda da faixa de rodagem, próxima do eixo da mesma, a uma distância aproximadamente de 19,20m da fachada do edifício localizado do lado direito da via;
22-Na referida faixa de rodagem, transitaram, desde 1995, diversos camiões e máquinas de grande tonelagem, ao serviço da Me… “, afectos aos trabalhos de construção;
23-A ré E… informou a Me… da existência de tal conduta no local, bem como a sua posição exacta relativamente à faixa de rodagem;
24-A ruptura ocorreu num dos dias de fins-de-semana, não estando nessa altura em curso obras concretas e ocorreu fora da zona de estaleiro da obra da linha do metropolitano.
 Proc. n° 609/1999-A (anteriormente 4/2000):
1. No Domingo dia 19 de Janeiro de 1997, ocorreu uma ruptura numa conduta de distribuição de água na, Avenida de Pádua, em Lisboa, que inundou um edifico da A, sito no … dessa mesma Avenida;
2-A 3ª ré (M…) celebrou com a "Me…” um contrato de empreitada, cm 4 de Novembro de 1994, para a construção da linha Alameda-Expo - cf. Doe. de fls . SI) a 84 cujo teor se reproduz;
3- A interveniente "P….- Companhia de Seguros, S.A" celebrou com a interveniente Me… um contrato de seguro titulado pela apólice n° 38.897, o qual se encontra de tls. 86 a 109 e de t1s. 191 a 220 e que aqui se dá por integralmente reproduzido, através do qual a interveniente seguradora assumiu, entre outros, o risco de responsabilidade civil que pudesse ocorrer durante a «execução dos trabalhos que constituem a empreitada 318/ML /93 - "Projecto e Construção da linha Alameda-Expo, no troço compreendido entre o km 2+180 e o km 5+095, do M..., EP"» - fls  88 e 193 dos autos;
4-Ficou acordada em tal contrato uma franquia, ou parte primeira de qualquer indemnização sempre a cargo do segurado, de PTE 750.000$00 para o risco de responsabilidade civil - cf. fls. 98 e 204 dos autos, e estabeleceu-se no contrato de seguro responsabilidade civil –cf fls. 98 e 204 dos autos , e estabeleceu-se no contrato de seguro que «ficam garantidos os danos materiais causados a cabos, canalizações ou quaisquer outras instalações subterrâneas, desde que os segurados, antes do início dos trabalhos e junto dos organismos e entidades competentes, se tenham certificado da sua exacta localização e distribuição. De qualquer modo, a indemnização ficará limitada aos custos de reparação e ou substituição, ficando excluído da cobertura o pagamento de qualquer dano consequencial ou penalidade» - cf . fls. 96  e 202 dos autos;
5 A "E…" transferiu para a ré "Companhia de Seguros C." a responsabilidade emergente da exploração do ramal da água, através do seguro titulado pela apólice n° … /...,com uma franquia de 1.500.000$00 por sinistro, conforme apólice junta a fls. 128 a 138 cujo teor se dá por reproduzido;
6-A ruptura da conduta referida em AA) ocorreu de madrugada e a água continuou a jorrar durante cerca de 8 horas;
7- A "H…" ocupava dois pisos do edifício sito no nº …, Avenida de Pádua em Lisboa, sendo o piso do r/c composto de hall, despensa, uma sala de reuniões, sala de espera e WC,C uma sala de cópias heliográficas, encadernação e preparação e organização de projectos e cadernos de encargos;
8- E o 1º piso ocupado pela A. era composto por hall de entrada-recepção, um gabinete de planeamento, preparação de obra e desenho, um gabinete de expediente, um de secretariado e outro de gerência;
9-A A tinha a sua sede no edifício bem como os seus serviços centrais, escritório, estaleiro e armazém;
10-No logradouro do edifício encontrava-se instalado o estaleiro da A;
11-Resultante da ruptura referida no exterior do edifício a água havia destruído a cobertura, portões, telheiros, a casa do guarda, escadas c muros e partido telhas e os algerozes:
12-Junto à entrada do edifício cm causa e decorrente da rotura encontrava-se aberta no solo uma cratera com aproximadamente cinco metros de diâmetro;
13-As instalações da A. encontravam-se inundadas atingindo a água misturada com lama, cerca de 80 cm de altura;
14. Os móveis e equipamentos haviam sido arrastados pela água;
15-A água e lama escorriam do tecto e tinham destruído o arquivo, originais de projectos de obras de construção, máquinas e equipamentos, quadros, tapetes, alcatifas, carpintarias, estores e armaduras de iluminação;
16.A destruição do arquivo da A. prejudicou a actividade da A. na medida em que tal arquivo, além do mais, constituía uma fonte importante de informação para a elaboração de projectos e minutas;
17. O economato, no qual se encontravam diversas resmas de papel A4 e A 3, papel vegetal, papel Ozalid e a película em polvester Reprolar ficou totalmente destruído;
18-Foram ainda destruídos selos fiscais, selos de correio, envelopes de correio azul, papel timbrado da A , facturas, guias de transporte, recibos, avisos se lançamento, cartões de visita e envelopes , caixas de lacre, pastas de arquivo, disquetes , rolos de fax, papel químico, temer de fotocopiadoras e de impressoras;
19-Cerca de três a quatro dias anteriores à ocorrência em causa, a ré Me… através da subempreiteira "El…" e sob fiscalização da E…., havia alterado o traçado de tal conduta a jusante da ruptura ocorrida;
20-Próximo do local onde se deu a ruptura decorriam obras de construção de uma nova linha do "metropolitano, promovida pela 3ª ré;
21-Os factos aludidos privaram a "A de usar as instalações sitas no nº …da Avenida de Pádua, ocupação levada a cabo através de um contrato de comodato ;
22-A A viu-se obrigada a transferir as suas instalações para a AVª …. em Lisboa;
23 –A ruptura cm causa ocorreu na conduta subterrânea de distribuição de agua, com 1.250 mm de diâmetro, denominada "Olivais /Telheiras";
24.A ruptura ocorreu na parte dessa conduta que passa debaixo da faixa de rodagem da Avenida de Pádua, imediatamente antes do entroncamento dessa artéria com a Rua Dr. Costa Sacadura;
25. Tal conduta foi instalada em Março de 1962 , de acordo com as regras técnicas aplicáveis e o material empregue destina-se a suportar uma pressão interior de 28 kg/ cm2 e naquele local a pressão interior habitual era, à data dos factos, de 10,09 kg/ cm2;
26-A conduta era vigiada e vistoriada periodicamente pela ré EPAL, não apresentava quaisquer fendas e estava em bom estado de conservação;
27- O acesso ao estaleiro da ré M… onde decorriam os trabalhos de construção da linha do metropolitano fazia-se também a partir do cruzamento da "Av. de Pádua com a Rua Almada Negreiros, no sentido descendente, na direcção da "Av. Infante D. Henrique; 28-Ao longo do percurso utilizado para acesso ao referido estaleiro encontrava-se soterrada a conduta em questão, a um metro e meio de profundidade da metade esquerda da faixa de rodagem, próxima do eixo da mesma, a uma distância de cerca de 19,20 metros da fachada do edifício localizado do lado direito da via;
29-Na referida faixa de rodagem e a toda a largura desta transitaram, desde 1995, diversos camiões e máquinas de grande tonelagem, ao serviço ela ré M… e afectos aos trabalhos ele construção por esta desenvolvidos:
30- A ré E… informou a Me… da existência de tal conduta no local, bem como a sua posição exacta relativamente à faixa de rodagem:
31- A 3ª R ré sabia também que a conduta estava em serviço de abastecimento;
32-A 1ª ré entregou à 3ª ré, em 1996, o cadastro ela referida conduta e aprovou o projecto de alteração dos respectivos traçados elaborado por esta;
33.-A ruptura da conduta de água da propriedade da E… ocorreu fora do estaleiro da obra da Me… ;
34-O M…. (o dono da obra) ordenou em 1997 o trabalho de desvio da conduta de água da Ré E… que previa a construção de uma nova conduta com ligação à conduta antiga (a que sofreu a rotura); 35-O trabalho de desvio e construção de nova conduta, foi fiscalizado pela Ré E…e os trabalhos de execução desse trabalho foram adjudicados pela Me…. à empresa EL… um subempreiteiro designado pela Ré E…;
36- A Ré E… acompanhou e fiscalizou a execução desse trabalho de desvio de conduta ele água, tendo dado a sua confirmação final ao trabalho uma vez ele pronto;
37 -A nova conduta, com ligação à anterior, foi testada no dia 17 de Janeiro de 1997, tendo-se revelado perfeitamente adequada e segura, dando continuidade ao transporte de água tal como era feito pela antiga conduta;
38- No dia 19 de Janeiro de 1997, ocorreu a referida ruptura, devido a uma deslocação na junta dos tubos de betão armado da conduta da Ré E….
Proc.nº 609/1999-B
1-No dia 19 de Janeiro de 1997, ocorreu um rebentamento de uma conduta subterrânea de distribuição de água da zona alta de Lisboa, denominada conduta "Olivais/Telheiras", na Avª de Pádua junto do n°… dessa mesma avenida;
2- A R  "E…" transferiu para a ré "Companhia de Seguros C…", e para a interveniente "Companhia de Seguros T…, S.A, na proporção de 80% e 20%, respectivamente, a responsabilidade emergente da exploração do ramal da água, através do seguro titulado pela apólice n° ... , com uma franquia de l.500.000$00 por sinistro, conforme apólice junta a fls. 53 a 163 cujo teor se dá por reproduzido;
3-A 3ª ré (M…) celebrou com a "Me… “um contrato de empreitada, em 4 de Novembro de 1994, para a construção da linha Alameda /Expo – cf doc  de fls.  56 a 96 cujo teor se reproduz;
4- A interveniente “P…- Companhia de Seguros, S.A" celebrou com a interveniente Me… um contrato de seguro titulado pela apólice n° 38.897, o qual se encontra de fls. 9 a 122 e (que aqui se dá por integralmente reproduzido, através do qual a interveniente seguradora assumiu, entre outros, o risco de responsabilidade civil que pudesse ocorrer durante a «execução dos trabalhos que constituem a empreitada 318/ML/93 _ "Projecto e Construção da linha Alameda -Expo, no troço compreendido entre o km 2+ 180) e o km 5+095. do M..., EP»;
5-A interveniente "EL…' transferiu a sua responsabilidade civil para com terceiros decorrente do seu exercício da actividade de empreitadas para a interveniente "M… Seguros", titulado pela apólice nº ..., junta a fls. 291 e fls. 331 e cujo teor se reproduz:
6- A conduta de água onde ocorreu a ruptura e em causa nos autos é uma das principais que abastece a área da grande Lisboa e tinha cerca de um metro de diâmetro;
7 -Devido à grande pressão da água na conduta a ruptura provocou a projecção de um caudal de água com uma altura de 15 metros;
8. O jacto de água foi projectado para o edifício sito no n°… da Avª de Pádua, propriedade da A e composto por cave, um piso térreo em dois níveis diferentes, um primeiro andar, terraço e logradouro parcialmente coberto;
9-O jacto de água destruiu o telhado do prédio da A e infiltrou-se por todo o prédio inundando todas as salas;
10-A água causou a destruição dos pavimentos das salas do prédio;
11- A força da pressão do jacto de água provocou a destruição das paredes que circundavam o terraço do edifício;
12. Próximo do local onde se deu a ruptura da conduta a 3ª ré (Metropolitano) procedia a obras de expansão da rede e devido a esse facto passavam veículos e máquinas de elevada tonelagem para a execução das obras;
13 –A ruptura  ocorreu num dos dias de fim-de-semana, não estando nessa altura em curso obras concretas e ocorreu fora da zona de estaleiro das obras da linha do metropolitano;
14-A ruptura da conduta ocorreu de madrugada e a ré EPAL só conseguiu diminuir o caudal cerca de 8 horas depois, pelo que a água continuou a jorrar durante esse período;
15- A conduta de distribuição de água em causa nos autos tem cerca de 1250 mm de diâmetro, foi instalada em 1962 e encontrava-se a profundidade superior à exigida, sendo a sua vida média de uma conduta como esta, em betão armado e destinada a suportar uma pressão mínima interior de 28 Kg/ cm2, de cerca de 100 anos;
16- Naquele local a pressão interior habitual é de cerca de 1O,OOKg/ cm2, não apresentando tal conduta quaisquer fendas e sendo periodicamente vigiada e vistoriada pela EPAL
17. O acesso ao estaleiro da ré M… onde decorriam os trabalhos de construção pelo AC (Me…) a quem foi adjudicada pelo M…… a empreitada de construção da Estacão de Cabo Ruivo, fazia-se também a partir do cruzamento da Av. de Pádua de Pádua com a Rua Almada Negreiros, no sentido descendente, na direcção da Avenida Infante D. Henrique;
18-Ao longo do percurso utilizado para acesso ao referido estaleiro encontrava-se soterrada a conduta em questão, a um metro e meio de profundidade da metade esquerda da faixa de rodagem, próxima do eixo ela mesma, a uma distância aproximadamente de 19,20m da fachada do edifício localizado do lado direito da via;
19-Na refenda faixa de rodagem, transitaram, desde 1995, diversos camiões e máquinas de grande tonelagem, ao serviço da Me…, afectos aos trabalhos de construção por esta desenvolvidos;
20.A R E… informou a Me… da existência de tal conduta no local, bem como a sua posição exacta relativamente à faixa de rodagem;
21- O M…de Lisboa LP. (o dono da obra) ordenou cm 1997 o trabalho de desvio da conduta de água da Ré E…, que previa a construção de uma nova conduta com ligação à conduta antiga (a que sofreu a ruptura);
22- O trabalho de desvio e construção de nova conduta, foi fiscalizado pela Ré E…e os trabalhos de execução desse trabalho foram adjudicados à empresa EL…, um subempreiteiro designado pela Ré E…  
23 -A R E… acompanhou e fiscalizou a execução desse trabalho de desvio de conduta de água, tendo dado a sua confirmação final ao trabalho uma vez ele pronto;
24- A nova conduta, com ligação à anterior, foi testada no dia 17 de Janeiro de 1997, tendo-se revelado perfeitamente adequada e segura, dando continuidade ao transporte de água tal como era feito pela antiga conduta;
25-No dia 19 de Janeiro de 1997, ocorreu a referida ruptura, devido a uma deslocação na junta dos tubos de betão armado da conduta da Ré E…
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A final foi proferida a seguinte decisão:
. “Por tudo o exposto, decido julgar as acções nº 609/99,609/99-A, 609/99-B improcedentes e, consequentemente, absolvo as rés e as intervenientes principais dos pedidos formulados pelas AA. Em cada uma das acções referidas “

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É esta decisão que as AA impugnam, formulando estas conclusões:
A—H…
1 - O abastecimento de água a uma cidade envolve meios técnicos e um fluxo de água em nada equiparáveis ao abastecimento de um prédio, por exemplo. Da primeira, em termos de meios utilizados e de recursos envolvidos, deriva uma perigosidade inerente e que está à vista nos efeitos descritos nestes autos;
2 - No entendimento da Recorrente existe um erro na determinação da norma aplicável, pois, ao invés da que consta no n° 2, do art. 492° do CC, deveria ter sido aplicada a constante no nº 2, do art. 493°;
3 - Embora ambas as normas admitam a ilisão da presunção de culpa, no âmbito da norma decorrente do art°. 493°, a R. tem de demonstrar que "empregou todas as providências" exigidas para prevenir o evento danoso, não podendo limitar-se, ao contrário do permitido pelo art. 492°, a provar que não existiu culpa da sua parte;
4 - Demonstrar que, em 1962, a E… construiu a conduta de acordo com as regras técnicas, bem como que vigiava e vistoriava a mesma, não é suficiente para ilidir a presunção decorrente no nº 2, do art°. 493°, pois fica por demonstrar quais foram, em concreto, as providências empregues para evitar a cedência das juntas da conduta.

B- A…A Companhia de Seguros

 
1 _ No dia 19 de Janeiro de 1997, ocorreu um rebentamento de uma conduta subterrânea de distribuição de água da zona alta de Lisboa, denominada conduta "Olivais/Telheiras", na Av. de Pádua junto do n° …dessa mesma Avenida, tendo as instalações da "H…" sofrido uma inundação  
2-A conduta de distribuição de água em causa nos autos tem cerca de 1250mm de diâmetro, foi instalada em 1962 e encontrava-se a profundidade superior à exigida, sendo a vida média de uma conduta como esta, em betão armado e destinada a suportar uma pressão mínima de 28 Kg/cm2, de cerca de 100 anos;
3 - Naquele local a pressão interior habitual é de cerca de 10,09 Kg/cm2, não apresentando tal conduta quaisquer fendas e sendo periodicamente vigiada e vistoriada pela EPAL;
4 - Salvo melhor opinião, a acção deveria ter sido configurada no âmbito da norma vertido no nº 1 do art. 492 do Código Civil, e não o foi.
5 - O art. 492 do Código Civil estabelece uma inversão do ónus probatório, presumindo a culpa do responsável demonstrado que esteja o vicio de construção ou o defeito de manutenção a cargo do lesado pela ruína da obra.
6 - No caso em apreço, a prova do defeito de manutenção ou conservação é difícil por parte do lesado, já que não tendo conhecimentos técnicos nem sabendo quais as regras de actuação que são utilizadas pela EPAL para aferir do estado das canalizações subterrâneas, lhe é praticamente impossível provar a existência de defeitos de conservação.
7 - Daí que à ora Recorrente, apenas lhe é exigível uma prova de primeira aparência do defeito e do nexo de causalidade, sendo de considerar que se ocorre uma ruptura numa conduta de água transportada sob pressão, subterraneamente, e essa ruptura foi causadora dos danos (que foram provados) e não se devendo tal facto a culpa do lesado, nem a caso fortuito ou de força maior, existiu defeito de conservação.
8 - No caso concreto, os factos apontam para que, não obstante a vigilância a que a EPAL procedia periodicamente, ela não foi suficiente nem idónea à prevenção do acidente.
9 _ A EPAL não logrou provar que ao longo de mais de trinta anos de existência daquela conduta, tenha tomado todas as precauções e diligenciado para evitar a deslocação das juntas, limitando-se a verificar se existia fendas ao longo dos tubos da conduta.
10 _ Ora, não tendo sido demonstrado que a ruptura se deveu a existência de caso fortuito ou de força maior, a culpa do lesado, e não tendo a EPAL demonstrado que mesmo que tivesse adoptado a diligência devida a ruptura teria ocorrido, teremos que concluir pela sua culpa presumida, reportada a defeito de conservação, nos termos do disposto no art°. 492 nº 1 do Código Civil.
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A T…. adere ao recurso e alegações da AP   
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Foram apresentadas contra-alegações
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   Como se sabe, o âmbito do objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (art.º 684 n.º3,685-A nº1 e 3, ambos do CPC), importando ainda decidir as questões nela colocadas e bem assim, as que forem de conhecimento oficioso, exceptuadas aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras – art.º 660 n.º2, também do CPC

Assim, o objecto deste recurso prende-se com a subsunção factual ao preceituado no art. 492 e 493 nº2 do CC (aplicabilidade da presunção aí estabelecida)
 
Vejamos …

Em princípio, a responsabilidade civil pressupõe culpa e, no caso de situação extra-contratual, como é a ora em apreço, o lesado tem ónus de prova de factualidade que demonstre culpa do alegado lesante: artigos 487 n. 1 e 483 n. 1 do Código Civil.
           O dever de indemnizar com base não em culpa, mas em situação objectiva, é excepcional e só existe nos casos especificados na lei: n. 2 daquele artigo 483.

            Dando conta das mutações que tornam os preceitos legais plenos de conteúdo, o próprio Código Civil de 1966 abriu brechas na regra sobre ónus de prova de culpa extra-contratual, prescrevendo algumas situações de responsabilidade objectiva e, outras, de inversão do ónus da prova; nestes últimos casos, o lesado beneficia da presunção de culpa do alegado lesante, impendendo sobre este ónus de afastar essa presunção.
           É o que acontece tanto nas hipóteses do artigo 492, como nas do artigo 493, ambos do Código Civil: não se trata de situações de responsabilidade objectiva, mas de simples inversão de ónus de prova
[1]
           O n. 2 do artigo 493 do Código Civil, não definindo embora o que seja actividade ou meio perigoso, pressupõe o exercício de uma actividade, em si própria perigosa, ou através de meio perigoso, e não propriamente uma anomalia, como seja a avaria ou o ruir de um bem.      

          Decerto a perigosidade da actividade ou do meio depende das circunstâncias de cada caso [2].Nem repugna admitir que uma actividade ou um meio sejam perigosos em dadas situações, e o não sejam noutras. De qualquer forma, essa perigosidade tem que se apresentar como matriz dessa actividade ou meio, ainda que valorável face ao contexto factual.
            O artigo 492 do Código Civil e a consequente inversão do ónus de prova abrange, até, coisas que, pela sua função ou pelos meios que lhe são próprios, nem sejam perigosas. No "tatbstand" deste artigo 492 está uma perigosidade não tanto da actividade ou do meio, mas da anomalia como, por natureza, será o ruir do edifício ou outra obra.
               O que seja obra ou edifício, é algo de indefinido e que constitui um mundo cheio de potencialidades. Neste mundo, do mesmo modo que se podem incluir, por exemplo, muros ou pontes ou canais[3], podem e devem incluir-se as canalizações e ramais de ligação de água exteriores aos edifícios, tendentes ao abastecimento destes.
             Há, portanto, um campo de aplicação diferente do que respeita ao citado artigo 493.
              Ora, uma simples conduta de abastecimento de água, resguardada, e construída sem evidência de erro técnico, não pode, no seu normal funcionamento, ser havida como algo, por natureza, perigoso. Já o seria se, por exemplo, se encontrasse a céu aberto ou sem protecção adequada e, dessa forma, pudesse constituir perigo para as pessoas ou para veículos o que, de forma nenhuma, vem provado.

              Só que, tendo-se por aplicável o artigo 492 do Código Civil e perspectivando-se presunção de culpa do alegado lesante, nem por isso o lesado pode ignorar os pressupostos desse normativo e da própria presunção de culpa. Neste caso, assim, o ónus de prova do lesado reporta-se, essencialmente, aos pressupostos da presunção da culpa, ou seja provados que fossem os pressupostos da presunção de culpa do alegado lesante, "in casu", a "EPAL", sobre esta impenderia ónus de prova de ausência de culpa.
             Como se refere no acórdão do S.T.J. de 17/3/77, BMJ 265º- 223, o art. 492º, nº 1, do Cód. Civil estabelece uma presunção de culpa do proprietário ou possuidor de edifício ou outra obra que ruir, no todo ou em parte, por vício de construção ou defeito de conservação, para o efeito de o fazer responder pelos danos causados, sendo necessária, para haver tal presunção de culpa, a prova de que a ruína foi devida a um vício de construção ou a falta de manutenção, incumbindo ao autor esta prova, uma vez que incide sobre factos constitutivos do seu direito de indemnização - art. 342º do Cód. Civil.[4]

Voltando aos factos …
Na decisão impugnada os factos foram elencados desta forma[5]·,
“No âmbito das três acções ora em discussão importará concluir se existe responsabilidade pelo facto danoso por banda da construtora da linha do metropolitano ­consórcio "Me… ", a quem foi  adjudicada a construção da linha Alameda Expo, o dono da obra - "M… - a subempreiteira "El…” que foi contratada pela primeira para proceder ao desvio da conduta e, por último, à E… como entidade que assegura o abastecimento da água e a quem pertencia a conduta onde ocorreu a ruptura
        
O facto danoso é o mesmo em todas as acções, ainda que com alguma diferença, mas apenas de pormenor, a saber:
No dia 19 de Janeiro de 1997, ocorreu um rebentamento de uma conduta subterrânea de distribuição de água da zona alta de Lisboa, denominada conduta "Olivais/Telheiras, Avenida de Pádua ,junto do nº … tendo as instalações da "H…" sofrido uma inundação—processo 609/99
No Domingo dia 19 de Janeiro de 1997, ocorreu uma ruptura numa conduta de distribuição de água na Avenida de Pádua, em Lisboa, que inundou um edifico da A., sito no n° … dessa mesma Avenida, e a ruptura da conduta supra citada ocorreu de madrugada e a água continuou a jorrar durante cerca de 8 horas ( proc. Nº  609/99 A).
No Domingo dia 19 de Janeiro de 1997, ocorreu uma rotura numa conduta de distribuição de água na Avenida de Pádua, cm Lisboa, que inundou um edifico da A., sito no nº … dessa mesma Avenida, e devido à grande pressão da água na conduta a ruptura provocou a projecção de uma caudal de água com uma altura de 15 metros ( proc. Nº  609/99 B).

Resulta de todas as acções que essa conduta de distribuição de água:
- tem cerca de 1250 mm de diâmetro, foi instalada em 1962 e encontrava-se a profundidade superior à exigida, sendo a sua vida média de uma conduta como esta, em betão armado e destinada a suportar uma pressão mínima interior de 28 Kg/cm2, de cerca de 100 anos. Naquele local a pressão interior habitual é de cerca de 10,09 Kg/ cm2, não apresentando tal conduta quaisquer fendas e sendo periodicamente vigiada e vistoriada pela E… ( proc nº 609 ).
-A ruptura em causa ocorreu na conduta subterrânea de distribuição de água, com 1.250 mm de diâmetro, denominada "Olivais /Telheiras " e a mesma ocorreu na parte dessa conduta que passa debaixo da faixa de rodagem da Avenida de Pádua, imediatamente antes do entroncamento dessa artéria com a Rua Dr. Costa Sacadura.
Tal conduta foi instalada em Março de 1962, de acordo com as regras técnicas aplicáveis e o material empregue destina-se a suportar uma pressão interior de 28 kg/ cm2 e naquele local a pressão interior habitual era, à data dos factos, de 10,09  kg/ cm2 ( proc n° 609 -A).
-A conduta de água onde ocorreu a ruptura e em causa nos autos é uma das principais que abastece a área da Grande Lisboa e tinha cerca de um metro de diâmetro. Tem cerca de 1250 mm de diâmetro, foi instalada em 1962 e encontrava-se a profundidade superior à exigida, sendo a sua vida média de uma conduta como esta, em betão armado e destinada a suportar uma pressão mínima interior de 28 Kg/ cm2, de  cerca de 100 anos. Naquele local a pressão interior habitual é de cerca ele 10,00 Kg/ cm2, não apresentando tal conduta quaisquer fendas e sendo periodicamente, vigiada e vistoriada pela E…  (proc. Nº 609/B).

A causa da ruptura

No 19 de Janeiro de 1997, encontravam-se cm curso próximo do local em causa obras de construção da linha do M..., linha "Alameda-Expo”, obras realizadas por conta dessa entidade. Provando-se apenas que o acesso ao estaleiro pelo A… (Me…) a quem foi adjudicada pelo M… a empreitada de construção da Estacão de Cabo Ruivo fazia-se também a partir do cruzamento da "'Avenida de Pádua com a Rua Almada Negreiros, no sentido descendente, na direcção da Avenida Infante D. Henrique. E ao longo do percurso utilizado para acesso ao referido estaleiro encontrava-se soterrada a conduta em questão, a um metro e meio de profundidade da metade esquerda da faixa ele rodagem, próxima do eixo da mesma, a uma distância aproximadamente de 19,20m da fachada do edifício localizado do lado direito da via,
E no tocante, à causa concreta alegada o que resultou foi que na referida faixa de rodagem, transitaram, desde 1995, diversos camiões e máquinas de grande tonelagem, ao serviço da Me…., afectos aos trabalhos de construção Bem como que a ré E…informou a Me… da existência de tal conduta no local, bem como a sua posição exacta relativamente à faixa de rodagem. Todavia, também se logrou demonstrar que a ruptura ocorreu num dos dias de fins de-semana, não estando nessa altura em curso obras concretas e ocorreu fora da zona de estaleiro da obra da linha do metropolitano. (processo nº 609/99 )

Em relação ao processo nº 609/99-A), a conclusão é em tudo semelhante, resultando que próximo do local onde se deu a ruptura, decorriam obras de construção de uma nova linha do metropolitano, promovida pela 3ª ré. E o acesso ao estaleiro da ré M… onde decorriam os trabalhos de construção da linha do metropolitano fazia-se também a partir do cruzamento da Avenida de Pádua com a Rua Almada Negreiros, no sentido descendente, na direcção da Av. Infante D. Henrique. Provando-se que ao longo do percurso utilizado para acesso ao referido estaleiro encontrava-se soterrada a conduta em questão, a um metro e meio de profundidade da metade esquerda da faixa de rodagem, próxima do eixo da mesma, a uma distância de cerca de 19,20 metros da fachada do edifício localizado do lado direito da via. Sendo que na referida faixa de rodagem e a toda a largura desta transitaram, desde 1995, diversos camiões e máquinas de grande tonelagem, ao serviço da ré M… e afectos aos trabalhos de construção por esta desenvolvidos. E a ré E….informou a Me… da existência de tal conduta no local, bem como a sua posição exacta relativamente  à faixa de rodagem  e a 3ª ré sabia também que a conduta estava cm serviço de abastecimento, mas tal ruptura ocorreu fora do estaleiro da obra da Me….
Por fim em relação ao proc. n° 609/99- B , também os factos são no essencial idênticos ao já referidos, a saber, provou-se  que próximo do local onde se deu a ruptura da conduta a 3a ré (M…) procedia a obras de expansão da rede e devido a esse facto passavam veículos  e maquinas  de elevada tonelagem para a execução das obras. Contudo, a ruptura ocorreu num dos dias de fim-de-semana, não estando nessa altura em curso obras concretas e ocorreu fora da zona de estaleiro das obras da linha do metropolitano. E demonstrado também ficou que o acesso ao estaleiro da ré Metropolitano onde decorriam os trabalhos de construção pelo A…( Me…) a quem foi adjudicada pelo M… a empreitada de construção da Estacão de Cabo Ruivo, fazia-se também a partir do cruzamento da Avenida de Pádua com a Rua Almada Negreiros, no sentido descendente, na direcção da Avenida  Infante D. Henrique . E ao longo do percurso utilizado para acesso ao referido estaleiro encontrava-se soterrada a conduta em questão, a um metro e meio de profundidade da metade esquerda da faixa de rodagem, próxima do eixo da mesma, a uma distância aproximadamente de 19,20 da fachada do edifício localizado do lado direito da via.
Sendo que na referida faixa de rodagem, transitaram, desde 1995, diversos camiões e máquinas de grande tonelagem, ao serviço da Me…, afectos aos trabalhos de construção por esta desenvolvidos, tendo a ré E…informado a Me… da existência de tal conduta no local, bem como a sua posição exacta relativamente à faixa de rodagem.
A ruptura ocorreu, pois, fora do estaleiro da obra e ainda que tivesse ocorrido numa via onde os veículos destinados à obra transitavam, não resulta provado que foi na sequência desse facto que a ruptura se deu, aliás, é certo que a E…informou a Me… do local onde se encontrava as conduta, mas se tivesse sido evidente que a obra poderia determinar a ruptura da mesma apenas haveria que decidir o seu desvio, ou existirem orientações especificas e limitadoras da passagem de veículos na zona cm causa, o que manifestamente não resulta dos autos.
Assim, dos factos em análise não resulta qualquer comportamento ou actuação da Me… /M… que seja a causa do facto danoso invocados cm todos os processos, faltando quanto a estas esse elemento essencial.
Antes de abordarmos a questão tendo por base o comportamento da ré, E…, importará desde logo aferir da existência ou não de qualquer responsabilidade da interveniente "El…", invocada na 609 –A e B.
Com efeito, no 609-A resultou que cerca de três a quatro dias anteriores à ocorrência cm causa, a ré Me… , através da subempreiteira "El…" e sob fiscalização da E… , havia alterado o traçado de tal conduta a jusante da rotura ocorrida.
Deste modo, o M… (o dono da obra) ordenou em 1997 o trabalho de desvio da conduta de água da Ré EPAL, que previa a construção de uma nova conduta com ligação à conduta antiga (a que sofreu a rotura). O trabalho de desvio e construção de nova conduta, foi fiscalizado pela Ré E… e os trabalhos de execução desse trabalho foram adjudicados pela Me… à empresa EL…, um subempreiteiro designado pela Ré E…E a Ré E… acompanhou e fiscalizou a execução desse trabalho de desvio de conduta de água, tendo dado a sua confirmação final ao trabalho, uma vez ele pronto.
Acresce que a nova conduta, com ligação à anterior, foi testada no dia 17 de Janeiro de 1997, tendo-se revelado perfeitamente adequada e segura, dando continuidade ao transporte de água tal como era feito pela antiga conduta. Porém, no dia 19 de Janeiro de 1997, ocorreu a referida ruptura, devido a uma deslocação na junta dos tubos de betão armado da conduta da Ré E….
E no âmbito do 609 B, provaram-se exactamente os mesmos factos, inclusive que a ruptura se deu não na conduta dita desviada, mas sim na junta dos tubos de betão armado da conduta em causa " pontos 21. a 25 ).
Donde, também a obra levada a cabo pela "El… S.A" não determinou a ruptura da conduta, tanto mais, que esta nem sequer ocorre no desvio da conduta levada a cabo por essa subempreiteira, desvio esse a jusante da rotura, mas sim na junta dos tubos da conduta já existente”

Ó que está em causa neste cenário factual, atento o enquadramento legal, acima efectuado, é saber se a deslocação na junta dos tubos de betão armado da conduta da R E… se deveu a um vício de construção ou a falta de manutenção, incumbindo ao autor esta prova, tal como também referimos.
Vício de construção não o é seguramente, na medida em que foi feita prova de que as suas características técnicas eram adequadas e certas para a utilização habitual[6].
No que toca à falta de manutenção apura-se que:
--A conduta era vigiada e vistoriada periodicamente pela R E…, não apresentava fendas e estava em bom estado de conservação[7]
 Contudo, certo é que a ruptura ocorre por causa de uma deslocação na junta dos tubos de betão armado da conduta da R. E….
Será que este facto é contraditório com a vigilância e vistoria exercida pela E… e integra a prova da culpa, por si mesma ?
Antes demais, importa reter que, se é exacto que a presunção de culpa, na circunstância da "E…", pressupõe "vício de construção ou defeito de conservação", não é menos verdade que isso não pode confundir-se, afinal, com prova de culpa do evento.
                   O possível vício de construção ou o eventual defeito de conservação terão de ser, assim, objecto de análise crítico-normativa, naturalmente conforme os elementos concretos de que se disponha, mas sem uma exigência que a confunda com a imputação directa ou imediata do evento, ainda que, se concluir por alguns daqueles pressupostos, daí resulte a presunção que, esta sim, significará culpa, não tendo sido ilidida.

Na verdade, os factos são ocorrências concretas que constituem substrato material das regras, mas não se podem cindir de uma valoração com referência ao Direito, de modo a concluir pela sua relevância jurídica. Valoração essa a fazer-se por via de um juízo crítico -valorativo do facto em si mesmo, ainda que se trate do juízo incorporado em norma jurídica, designadamente substantiva.
                 Para análise crítico-normativa a que nos referimos, teremos de considerar as obrigações que impedem sobre a "E…" e a fronteira, às vezes fluida, entre os factos e os juízos de valor.

 Desde sempre e como é natural, as empresas responsáveis pelo abastecimento de água à cidade de Lisboa e arredores têm sido responsáveis pelo estado das condutas respectivas externas aos edifícios, pelo que a  "E…" tem obrigação de manter em bom estado o seu equipamento comprometido com a canalização de água, atento o serviço público que lhe está confiado.
No caso presente, A conduta era vigiada e vistoriada periodicamente pela R E…, tinha as características técnicas adequadas, não apresentava fendas e estava em bom estado de conservação. Ora, os AA não impugnam a decisão sobre a matéria de facto, pelo que temos que a acatar
Por isso, nada se vislumbra no horizonte que a E… tenha deixado de cumprir os seus objectivos finais de servidora do bem público, enquanto distribuidora de água à comunidade. Tal não seria, caso os AA lograssem fazer a prova de que as avarias, o mau funcionamento das redes de distribuição em detrimento dos cidadãos era uma prática constante daquela.
Daí que a valoração da deslocação na junta dos tubos de betão armado da conduta[8], ou seja, o referido juízo crítico normativo acerca da manutenção das condutas de água se afaste da “culpa no evento” para se reconduzir para outra realidade jurídica, a saber o caso fortuito ou de força maior
A responsabilidade civil extracontratual resulta da prática de um acto ilícito ou seja, da violação de um dever de origem diversa da obrigação.
            Mas existem casos de impossibilidade de cumprimento do referido dever, susceptíveis de derivar de caso fortuito ou de força maior.
            A doutrina tem considerado que o caso fortuito é, grosso modo, o evento não previsível, que poderia ter sido evitado se tivesse sido previsto, e que o caso de força maior é o evento não previsível e que, se fosse previsto, não poderia ser evitado.
              A lei refere-se, por exemplo, por um lado, em matéria de responsabilidade civil por acidentes de viação, à exclusão da responsabilidade pelo risco, além do mais, quando eles resultem de caso de força maior estranha ao funcionamento do veículo (artigo 505º do Código Civil). E, por outro, a propósito dos danos causados por instalações de energia eléctrica ou gás, caso em que a lei exclui a reparação de danos devidos a causa de força maior, que define como a causa exterior independente do funcionamento e utilização da coisa (artigo 509º, nº 2, do CódigoCivil).
             A ideia que ressalta das referidas normas no que concerne à causa de força maior é a de que deve ser externa ao funcionamento ou utilização da coisa que desencadeou a lesão lato sensu. Nessa linha, no plano da responsabilidade civil, o caso fortuito não pode apenas ser visionado em si mesmo, porque o deve também ser na perspectiva dos seus efeitos, no confronto do dever de diligência do obrigado a evitar a lesão ou dano de outrem.

         Sendo este o quadro conceptual do caso fortuito e de força maior , dúvidas não temos que aquela deslocação na junta só pode integrar a noção de caso fortuito ,na medida em que a E… cumpriu o seu dever de diligência ,pelo que aquele facto não era previsível, e se o fosse que poderia ter sido evitado.
         Logo, está afastada a responsabilidade civil dos demandados
*
          Termos em que improcedem as conclusões

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            Concluindo:
               ---Uma simples conduta de abastecimento de água, resguardada, e construída sem evidência de erro técnico, não pode, no seu normal funcionamento, ser havida como algo, por natureza, perigoso. Já o seria se, por exemplo, se encontrasse a céu aberto ou sem protecção adequada e, dessa forma, pudesse constituir perigo para as pessoas ou para veículos o que, de forma nenhuma, vem provado.
              Só que, tendo-se por aplicável o artigo 492 do Código Civil e perspectivando-se presunção de culpa do alegado lesante, nem por isso o lesado pode ignorar os pressupostos desse normativo e da própria presunção de culpa. Neste caso, assim, o ónus de prova do lesado reporta-se, essencialmente, aos pressupostos da presunção da culpa, ou seja provados que fossem os pressupostos da presunção de culpa do alegado lesante, "in casu", a "E…", sobre esta impenderia ónus de prova de ausência de culpa.
              Provando-se que a E…, periodicamente, vigiava e vistoriava a conduta, estando esta em bom estado de conservação, não apresentando fendas ,integra a noção de caso fortuito a deslocação   na junta dos tubos de betão armado  que provocou a ruptura e consequente inundação .
             Por isso, não se podem imputar aos demandados a responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito.              

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          Acordam em negar provimento à apelação interposta da decisão parcial, bem como à interposta da decisão principal, pelo que as decisões impugnadas vão confirmadas na íntegra

          Custas pelas apelantes (com referência a cada um dos recursos de apelação admitidos).

Lisboa, 20 de Janeiro de 2011

Teresa Prazeres Pais
Octávia Viegas
Rui da Ponte Gomes
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[1]  v.g. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de Abril de 1977, in BMJ 266,
[2]  cfr. Profs. P. Lima e A. Varela, "Anotado", I - 4. ed., pág. 495
[3]  v.g. Profs. P.Lima e A.Varela, obra citada, 493
[4] No mesmo sentido, entre outros, os acórdãos do S.T.J. de 28/4/77, BMJ 266 pag. 161 e de 6/2/96, CJ/STJ, 1996, 1º- 77.
[5] Com a nossa total concordância
[6] - tem cerca de 1250 mm de diâmetro, foi instalada em 1962 e encontrava-se a profundidade superior à exigida, sendo a sua vida média de uma conduta como esta, em betão armado e destinada a suportar uma pressão mínima interior de 28 Kg/cm2, de cerca de 100 anos. Naquele local a pressão interior habitual é de cerca de 10,09 Kg/ cm2, não apresentando tal conduta quaisquer fendas e sendo periodicamente vigiada e vistoriada pela EPAL ( proc nº 609 ).
-A ruptura em causa ocorreu na conduta subterrânea de distribuição de água, com 1.250 mm de diâmetro, denominada "Olivais /Telheiras " e a mesma ocorreu na parte dessa conduta que passa debaixo da faixa de rodagem da Avenida de Pádua, imediatamente antes do entroncamento dessa artéria com a Rua Dr. Costa Sacadura.
Tal conduta foi instalada em Março de 1962, de acordo com as regras técnicas aplicáveis e o material empregue destina-se a suportar uma pressão interior de 28 kg/ cm2 e naquele local a pressão interior habitual era, à data dos factos, de 10,09 kg/ cm2 ( proc n° 609 -A).
-A conduta de água onde ocorreu a ruptura e em causa nos autos é uma das principais que abastece a área da Grande Lisboa e tinha cerca de um metro de diâmetro. Tem cerca de 1250 mm de diâmetro, foi instalada em 1962 e encontrava-se a profundidade superior à exigida, sendo a sua vida média de uma conduta como esta, em betão armado e destinada a suportar uma pressão mínima interior de 28 Kg/ cm2, de cerca de 100 anos. Naquele local a pressão interior habitual é de cerca ele 10,00 Kg/ cm2, não apresentando tal conduta quaisquer fendas e sendo periodicamente, vigiada e vistoriada pela E… (proc. Nº 609/B).
[7] Facto nº26 (processo 609/99-A )
[8] não perdendo de vista o cuidado que a EPAL colocava no bom funcionamento da conduta