Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
679/24.8T8VPV.L1-4
Relator: MARIA JOSÉ COSTA PINTO
Descritores: LOCAL DE TRABALHO
DEVER DE OCUPAÇÃO EFECTIVA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO PELO TRABALHADOR
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/13/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário (da responsabilidade da Relatora):
I – O local de trabalho é em geral definido como o centro estável da actividade de certo trabalhador, mas por vezes a actividade laboral desenvolvida influencia directamente o local de trabalho, tornando-o de mais difícil determinação.
II – Assim acontece nos contratos em que o local de trabalho se sujeita a alterações periódicas por força da actividade desenvolvida pela empresa, como acontece com os trabalhadores da construção civil que desenvolvem a sua actividade sucessivamente nas diversas obras da empresa, em localidades diferentes.
III – O artigo 126.º do CT transpõe para o ordenamento laboral o princípio geral da boa-fé no cumprimento das obrigações (artigo 762º do CC) e no exercício dos direitos (artigo 334º do CC), impondo reciprocidade na observância dos ditames da boa-fé, atento o carácter sinalagmático do contrato de trabalho.
IV – A violação do dever de ocupação efectiva do trabalhador, com a protecção deste, pressupõe que exista por parte do empregador comportamentos obstativos da prestação efectiva de trabalho sem qualquer razão justificativa.
V – Na acção em que for apreciada a licitude da resolução do contrato pelo trabalhador com invocação de justa causa apenas são atendíveis para a justificar os factos constantes da comunicação referida no n.º 1, do art.º 395.º, do CT.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa:
                                                                                                
1. Relatório
1.1. LC intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra Socidias - Estruturas e Revestimentos Metálicos, Lda peticionando que:
a) seja declarada a validade da resolução do contrato individual de trabalho por justa causa efectuada pelo A. por violação culposa daquele pela R.;
b) a ré seja condenada no pagamento da quantia de 3.500,00 euros correspondente ao valor das retribuições em falta; 
c) se condene a R. a pagar-lhe os juros de mora sobre o capital de 3.500,56 euros, desde a data da resolução do contrato individual de trabalho, computados à taxa de 4%;
d) se condene a R. no pagamento ao A. dos juros vincendos, à taxa legal de 4%, sobre o capital de 3.500,56€;
e) se condene a R. no pagamento ao A. de uma indemnização por resolução de contrato individual de trabalho por justa causa no valor de 12.081,15 €;
f) se condene a R. no pagamento ao A. dos juros vincendos sobre o valor de 12.081,15 € calculados à referida taxa legal, desde a data da sentença até integral reembolso.
Em fundamento da sua pretensão alegou, em síntese: que trabalhou para a R. a partir de 17 de Novembro de 2014; que sempre trabalhou na Ilha Terceira, sem prejuízo de ter de se deslocar, na ilha, para as obras a cargo da R.; que no dia 09 de Outubro de 2024 a R. (serviços administrativos) informou verbalmente o A. que, na segunda-feira seguinte, dia 14, iria trabalhar para a Ilha Graciosa, não aventando qualquer outra informação ou explicação, o que foi confirmado pela sede da empresa; que o A. disse que não se opunha a desempenhar tarefas na Ilha Graciosa, mas teria que ser avisado com maior antecedência, desde logo por razões familiares; que outro colega, tal como o A., se recusou a ir; que dia 14 de Outubro, se apresentou ao serviço no local habitual na Ilha Terceira, tendo sido expulso e sendo-lhe dito que permanecesse no exterior das instalações até que lhe dessem instruções em contrário, o que se repetiu até ao dia 22 de Outubro; que a R recusou a entrada do A. nas suas instalações durante vários dias, como represália pelo facto de não ter ido trabalhar para a Graciosa e que, por estes factos, resolveu o contrato de trabalho invocando justa causa.
Realizada a audiência de partes e não tendo havido conciliação foi ordenada a notificação da R. para contestar, vindo a mesma a apresentar contestação na qual impugnou parte dos factos alegados pelo A. e sustentou, em suma: que o trabalhador não se deslocou para trabalhar na Graciosa como havia sido determinado e oportunamente comunicado; que o A. pretendeu apresentar-se ao serviço num local que não era o que lhe estava destinado e não compareceu ao serviço na semana seguinte, antes optando por resolver o contrato. Deduziu reconvenção, formulando pedido de indemnização por falta de aviso prévio.
O A. apresentou resposta, defendendo a improcedência do pedido reconvencional.
Foi proferido despacho saneador, sendo admitida a reconvenção deduzida pela R..
Procedeu-se a julgamento e, findo o mesmo, foi proferida sentença que terminou com o seguinte dispositivo:
«Com os fundamentos fácticos e legais supra expostos, decido:
a) Julgar parcialmente procedente, por parcialmente provada, a acção e, em conformidade, condenar a ré a pagar ao autor a quantia de 1790 euros, acrescida de juros computados desde a data da resolução e até efectivo e integral pagamento, absolvendo-a do remanescente pedido;
b) julgar procedente, por provada, a reconvenção e, em conformidade, condenar o autor a pagar à ré a quantia de 1790 euros a título de indemnização por falta de aviso prévio.
Custas na medida do decaimento.
Valor: 17.371,71 euros.»

1.2. O A., inconformado, interpôs recurso desta decisão e formulou, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões:
“A) Não se acompanha o Tribunal a quo nas conclusões relativamente à improcedência da invocação da justa causa para despedimento, desde logo porque:
B) O trabalhador não se recusou a prestar serviço na Ilha Graciosa mas tão só a deslocar-se na data indicada pois a mesma havia-lhe sido comunicada com escassa antecedência e, por razões familiares, não podia viajar nessa altura mas que poderia fazê-lo mais tarde;
C) A alteração de local de trabalho, ainda que temporária, deve ser comunicada por escrito com antecedência maior que a usada (cfr. art.° 196° do C.T.), sendo que essa antecedência e comunicação pela forma correta são um ónus da Apelada e não do Apelante, ónus, esse, que o Tribunal a quo reconheceu não ter sido cumprido, contudo não extraiu daí as necessárias consequências;
D) Convém ter em consideração que a realidade insular, com descontinuidade territorial, não é a mesma coisa que uma deslocação no território continental provido de autocarros e comboios que fazem a ligação dos vários pontos daquele, não sucedendo o mesmo no arquipélago dos Açores entre ilhas, pelo que o ordenar a um trabalhador que vá trabalhar para outra ilha não é o mesmo que, no continente, mandar um trabalhador ir prestar serviço noutra cidade e isto é um facto que deveria ser evidente;
E) Ao contrário do referido pelo Tribunal a quo, o Apelante referiu que estava disposto a ir trabalhar na Ilha Graciosa, contanto que fosse noutra altura, facto igualmente mencionado pelas testemunhas DM, PG, BC, FG pelo que não se acompanha o raciocínio expendido pelo Tribunal a quo quanto a este ponto em que se distancia da realidade;
F) Quanto à violação do dever de ocupação efetiva e à pressão moral/castigo/punição exercida/aplicado pela Apelada ao Apelante não se acompanha, nem percebe, o raciocínio expendido pelo tribunal a quo, pois se a entidade patronal não tem trabalho (até tinha conforme as declarações prestadas pelo Inspetor G. e pela Insp. Dra. S., supra reproduzidas as daquele), o que deveria/poderia legitimamente ter feito era dispensar, por escrito, o trabalhador do dever de assiduidade, podendo este ir para casa seguro da manutenção do seu vínculo laboral, até ordem em contrário;
G) Contudo, não foi isso que fez, desde logo não o informando que poderia ir para casa sem faltar ao trabalho, ou que ser-lhe-ia dado que fazer noutra altura (desculpa esfarrapada aventada após a resolução do contrato de trabalho), o que foi dito foi que ele tinha que pensar na sua vida e que não podia entrar nas instalações da empresa e que não tinham trabalho para ele pois o trabalho dele era na Graciosa;
H) Se a entidade patronal só tem as instalações supra identificadas como fixas na Ilha Terceira e se é nelas que os trabalhadores se reúnem todos os dias de manhã e ao final do trabalho, como referiu o encarregado Sr. PG nos minutos 08 e 55 segs a 09 e 14 segs das suas declarações, não se alcança o raciocínio expendido pelo Tribunal a quo quando refere: "(...) não lhe assistia o direito de entrar e permanecer livremente nas instalações em causa, tal como não lhe assistia o direito de exercer a sua profissão nesse local."
I) O trabalhador obriga-se a ceder o seu tempo à sua entidade patronal que, por sua vez, no âmbito do seu poder de direção, diz àquele o que deve fazer durante esse tempo, não é, pois a perspetiva usada pelo Tribunal a quo que deve ser, ao caso, aplicável, pois o trabalhador não tem a pretensão de exercer a sua profissão no estaleiro, nem pode impor tal à sua entidade patronal, o que se passou foi que ele apresentou-se lá para trabalhar (pois era aí que se reuniam ao início de cada dia de trabalho), ou seja para que lhe fossem dadas ordens quanto ao que fazer durante o seu horário de trabalho;
J) Como referiu-se já (fazendo fé nas declarações, pelo menos, do Inspetor de Trabalho GM supra transcritas entre os minutos 00,30 e 11,00, bem como da testemunha DM este entre os minutos 06:51seg e 08:18segs) a Apelada tinha diversas outras obras em curso, não tendo afetado o trabalhador em causa àquelas porque não o quis;
K) Quanto às questões da matéria de facto julgada incorretamente pelo Tribunal a quo entende o Apelante que a decisão dos seguintes pontos deveria ter sido diversa, a saber:
Ponto 6 dos factos provados, deveria ter sido dado como provado que a ordem de transferência para a Graciosa foi dada verbalmente no dia 09 de outubro e não antes (em data não apurada entre os dias 7 e 9 de outubro) não só pelo depoimento do Apelante (minuto 11 e 02 segs ao minuto 15 e 15 segs) como também da testemunha DM (do minuto 2 e 40 segs ao minuto 3 e 55 seg), conforme os excertos dos depoimentos supra transcritos;
Ponto 24 dos factos provados deveria ter sido julgado como não provado, pois em momento algum o depoente disse a quem quer que fosse, assim como ninguém o refere - com exclusão das declarações tendenciosas do representante legal da empresa, pois ninguém mais disse o contrário - que não queria sair da ilha, tendo sim dito sempre que iria mas que pretendia ser notificado com mais antecedência de modo a poder organizar a sua vida familiar (depoimento do Apelante do minuto 03 e 54 segs ao minuto 04 e 36 segs, 11m02seg ao 17m00seg, do minuto 22 e 21seg ao minuto 24,00seg, do minuto 29 e 16 seg. ao minuto 25 e 48 seg), aliás os demais colegas e superiores da empresa Apelada afirmaram que esta estava disponível para aceitar alterar as datas das deslocações dos trabalhadores contanto que estes avisassem, coisa que o Apelante fez de imediato (testemunha FG do minuto 4m49segs a 5m12segs; PG do minuto 04 e 48 segs ao minuto 05 e 18 segs; BC do minuto 23 e 39 segs ao minuto 24 e 35 segs);
Ponto 26 dos factos provados, não havendo obra alguma a que o Apelante seria destinado, pois nunca tal foi sequer aventado durante o contrato de trabalho deste mas apenas como estratégia apenas e em plena audiência de julgamento, não faz sentido algum vir dar como provado que este desinteressou-se, após uma semana proscrito do local de trabalho, de uma forma humilhante e ilegal para ser um exemplo para quem contrariasse a empresa Apelada, em saber a que obras seria destinado, quando tudo apontava que seria desgastado da banda de fora da empresa até se ir embora pelo seu próprio pé. Trata-se, pois, de um comentário acrescentado desnecessariamente a talho de foice para fundamentar a decisão injusta proferida, pois não cabe aqui fazer juízos de prognose póstuma em prejuízo do trabalhador. Acresce que, apesar de ter estado sempre à disposição da empresa, da banda de fora das instalações desta na ilha Terceira, proibido de entrar nas mesmas e sem trabalho adjudicado, a Apelada, como resulta das declarações do Inspetor GM, não se coibiu de considerar tais dias como de falta injustificada ao trabalho. Isto demonstra bem a "boa-fé" da Apelada e o quão mal andou o Tribunal a quo.
Ponto a) dos factos julgados não provados apesar de alguns trabalhos poderem ser levados a cabo nas instalações da empresa sitas na morada nesse facto indicada, várias foram as testemunhas que referiram que esse era o local de encontro, todos os dias antes do trabalho começar, para os funcionários da Apelada, Apelante incluído, serem distribuídos pelas obras daquela na Ilha Terceira, sendo também aí que iam no final do trabalho antes de regressarem às suas casas, pelo que era lógico que fosse aí que o Apelante se apresentasse para receber ordens quanto ao trabalho que lhe seria destinado (ao contrário dos prestadores de serviços, os trabalhadores oferecem a sua mão-de-obra e o seu tempo, organizado num horário, para que a entidade patronal os mande realizar a sua prestação de trabalho conforme aquela pretende que seja exercido, cfr. depoimentos das testemunhas BC do minuto 02:35seg. ao minuto 03 e 19 segs; PG do minuto 08 e 55 segs ao minuto 09 e 05 segs.; FG entre o minuto 06 e 00segs e o minuto 07:00), pelo que este facto não deveria ter sido considerado como não provado, nem entendido de uma forma literal mas mais ampla compreendendo o início do serviço que poderia ser prestado noutro local mas que partia daí;
Ponto c) dos factos julgados não provados compreendendo-se que quanto à EngJ A. não tenha havido testemunhas, no entanto o Apelante foi referenciado por todas as testemunhas como nunca se tendo oposto a prestar trabalho fora da ilha, tendo apenas ressalvado sempre que o que poderia suceder era não poder nas datas concretamente indicadas, sendo que pretendia ser avisado com antecedência, duas ou pelo menos uma semana antes, para poder organizar a sua vida (conforme o excerto supra transcrito do seu depoimento), sendo que a testemunha DM, conforme supra se transcreveu parcialmente o seu depoimento do (2m40segs a 3m55seg), referiu que o Apelante informou logo, mal recebeu a ordem, que não podia ir nessa altura, tendo explicado que era por razões familiares, concretamente, ao que se lembrava, por causa dos filhos, e a testemunha BC que explicou também as razões familiares invocadas pelo Apelante para não se poder deslocar sem um aviso prévio maior (entre o minuto 09 e 10 segs e o minuto 10 e 30 segs e do minuto 22 e 19 segs ao minuto 24 e 35 segs) eram do conhecimento da empresa, como o atesta a testemunha FG no seu depoimento do 04m a 5m30segs, sendo que do depoimento do Apelante também tal foi referido (17m05segs ao m21 e 22segs);
Ponto e) dos factos julgados não provados deve ser considerada prejudicada a resposta a este ponto dada pelo Tribunal a quo quer pelo facto julgado provado no ponto 13, quer pelos depoimentos supra referidos já quanto a esta matéria do Sr. DM (minuto 06 e 59 segs ao minuto 08 e 18 segs), da Sra. D. FG (minuto 09 e 23 segs ao minuto 11 e 32 segs), do Sr. MD (minuto 14 e 50 seg ao minuto 16 e 44 seg), do Sr. BC (minuto 05 e 10 segs ao minuto 08 e 22 seg), do Sr. RL (minuto 01 e 22 segs ao minuto 04 e 58 segs), do Inspetor GM (minuto 00 e 38 segs ao minuto 10 e 54 seg), bem como do Apelante (minuto 22 e 21 seg ao minuto 25 e 48 segs) e o Sr. PG (minuto 08 e 17 seg a 08m e 43 seg; 08m46segs a 08m55seg; 09m05seg a 09m29seg) que por uma questão de economia processual se dão aqui por reproduzidos;
Ponto f) dos factos julgados não provados, a resposta a este ponto encontra-se prejudicada pelo já supra exposto que, para evitar redundâncias, não se volta aqui a repetir, devendo este facto ter sido julgado provado.
L) Em função do exposto, mal andou o Tribunal a quo na apreciação da matéria de facto, sendo que a demonstração supra feita claramente o revela, sendo que em caso de dúvida, se esta houvesse, deveria, tratando-se de direito laboral, ter, a mesma, beneficiado o trabalhador.
M) Por último e como já se referiu e explicou, o Tribunal a quo interpretou e aplicou, com o devido respeito, incorretamente os artigos que dão esteio ao pedido, pois revelam constituir justa causa de resolução do contrato de trabalho o comportamento da Apelada, a saber: o art.° 59° n.° 1 b) da C.R.P. e os art.°s 29° n.° 2, 127° n.° 1 a), 129° n.° 1 f), 194° e 196° n.° 1, 329°, 331° n.° 1 b), 394° n.° 1 e 2 b), c), e) e f) e 396° todos do C.T..
N) Pelo que deveria o pedido ter sido julgado procedente, o pedido reconvencional sido julgado improcedente e assim se teria feito justiça.”
1.3. A R., em contra-alegações, pugnou pela improcedência do recurso.
1.4. O recurso foi admitido como de apelação, com efeito devolutivo.
1.6. Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se no sentido de que o recurso merece parcial provimento.
Notificadas as partes deste douto Parecer, apenas a recorrida se pronunciou, dele discordando.
Cumprido o disposto na primeira parte do n.º 2 do artigo 657º do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, aplicável “ex vi” do art. 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, e realizada a Conferência, cumpre decidir.
                                                 
2. Objecto do recurso

Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente – artigo 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, aplicável “ex vi” do art. 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho – ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, as questões que se colocam à apreciação deste tribunal, por ordem lógica da sua apreciação, consistem em saber:
1.ª – da impugnação da decisão de facto quanto aos pontos descritos na sentença:
· sob os números 6., 24. e 26. dos factos provados e
· sob as alíneas a), c), e) e f) dos factos não provados;
2.ª – se deve considerar-se que a resolução contratual a que o recorrente procedeu se fundou em justa causa, com as inerentes consequências indemnizatórias;
3.ª – do direito indemnizatório sobre que incide o pedido reconvencional.
*
3. Fundamentação de facto
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3.1. Como se deduz das conclusões e do corpo das alegações, o apelante impugna a decisão de facto fixada na 1.ª instância no que diz respeito aos pontos 6., 24. e 26. dos factos provados e às alíneas a), c), e) e f) dos factos não provados.
Em geral, mostram-se cumpridos, de modo suficiente, os ónus de impugnação prescritos no artigo 640.º do Código de Processo Civil, aplicável “ex vi” do art. 1.º, n.º 2 al. a) do Código de Processo do Trabalho, com excepção de alguns pontos em que, no momento próprio, se assinalará a desconformidade da impugnação com a lei adjectiva.
Foram reanalisados nesta instância todos os elementos probatórios que integraram a instrução dos presentes autos em 1.ª instância, ouvindo-se toda a prova pessoal produzida no julgamento que se realizou e analisando a documentação constante do processo, conferindo particular atenção às passagens da gravação assinaladas pelas partes nas suas alegações e contra-alegações de recurso.
Cabe, pois, averiguar, examinando a decisão da primeira instância e respectivos fundamentos, ponderando as provas documentais e gravadas e procedendo ao confronto do resultado desta análise com aquela decisão e fundamentos, se o veredicto alcançado pelo tribunal recorrido quanto aos concretos pontos impugnados assentou num erro de apreciação.
Vejamos.
3.1.1. Quanto ao facto provado 6.
É o seguinte o teor deste ponto da decisão:
6.      Em data não concretamente apurada, mas entre 7 e 9 de Outubro de 2024, a Sra. D. FG, dos serviços administrativos da ré na Ilha Terceira, informou o autor que na Segunda-feira seguinte, dia 14 de Outubro, iria trabalhar para a Ilha Graciosa, não aventando qualquer outra informação ou explicação.
Alega o recorrente que deveria ter sido dado como provado que a ordem de transferência para a Graciosa foi dada verbalmente no dia 09 de outubro e não antes (em data não apurada entre os dias 7 e 9 de Outubro).
Invoca o seu depoimento de parte e o depoimento da testemunha DM.
A Mma. Juiz a quo fundou a prova deste facto na confissão do A.
Analisada a acta da audiência de julgamento que teve lugar em 25 de Fevereiro de 2025, verifica-se que na assentada a que se reporta o artigo 463.º, n.º 1, do CPC, ficou a constar que:
“- Relativamente ao artigo 14.º - a Dona FG indicou-lhe na quarta-feira anterior a data projetada para viagem que o autor que teria de viajar (…)”.
No artigo 14.º da contestação a R. alegara o seguinte: “Em 30 de setembro de 2024 a Ré comunicou ao Autor que de 14 a 18 de outubro de 2024 este teria de prestar trabalho na obra de JO, sita na Rua …., na ilha da Graciosa”.
Sendo a quarta-feira anterior a dia 14 de Outubro de 2024 o dia 9 de Outubro, não podia a Mma. Juiz a quo considerar provado por confissão que esta comunicação se verificou em “data não concretamente apurada, entre 7 e 9 de Outubro de 2024”, ainda que neste intervalo se situe a data confessada. A confissão do A. não permite se considere incerta, e possivelmente anterior a 9 de Outubro, a data em que a Sra. D. FG, dos serviços administrativos da ré na Ilha Terceira, o informou que na Segunda-feira seguinte, dia 14 de Outubro, iria trabalhar para a Ilha Graciosa.
Assim, altera-se o facto 6., de modo a fazer do mesmo constar o seguinte:
“6 -   No dia 9 de Outubro de 2024, a Sra. D. FG, dos serviços administrativos da ré na Ilha Terceira, informou o autor que na Segunda-feira seguinte, dia 14 de Outubro, iria trabalhar para a Ilha Graciosa, não aventando qualquer outra informação ou explicação.”.
3.1.2. Quanto ao facto provado 24.
A sentença considerou provado que:
24.    O que o autor pretendia era não ser obrigado a sair da ilha Terceira, sendo que cerca de um ano antes o autor manifestou à ré preferir não trabalhar fora da ilha por razões familiares.
O recorrente pretende que se considere este facto “não provado”.
Alega que em momento algum disse a quem quer que fosse, assim como ninguém refere (com exclusão das declarações tendenciosas do representante legal da empresa, pois ninguém mais disse o contrário) que não queria sair da ilha, tendo sim dito sempre que iria mas que pretendia ser notificado com mais antecedência de modo a poder organizar a sua vida familiar.
Invoca o seu depoimento e os depoimentos das testemunhas FG, PG e BC.
A Mma. Juiz a quo fundou a sua convicção probatória quanto a este facto do seguinte modo:
«O facto 24 foi considerado provado tendo por base desde logo a confissão (parcial) do próprio, que reconheceu ter transmitido à ré em data anterior que não pretendia trabalhar fora da ilha. É certo que o mesmo negou ter-se recusado a viajar novamente, mas a falta de resposta à engenheira - que o interpelou precisamente no sentido do mesmo esclarecer se mantinha essa disponibilidade ou não - associada à forma como lidou com este acontecimento sustenta a convicção de que efectivamente não pretendia voltar a trabalhar fora da ilha.»
Deve começar por se dizer que a segunda parte do ponto da decisão aqui questionado se considera assente por confissão do apelante na medida em que, como ficou a constar da assentada da acta da audiência de julgamento que teve lugar em 25 de Fevereiro de 2025, o apelante “reconhece que cerca de um ano antes manifestou junto da Ré preferir não trabalhar fora da Ilha por razões familiares, porém isso chegou a acontecer depois desse momento”.
Pelo que nunca poderia proceder a sua pretensão de que nesta instância o ponto 24. da decisão fosse considerado simplesmente “não provado”.
Passando para a reapreciação da prova pessoal produzida para sindicar a primeira parte do facto 24., cabe notar que, em geral, e quanto à matéria em causa nesta apelação, as testemunhas FG (trabalhadora administrativa da R. na ilha Terceira), PG (que se intitulou como “capataz” e tinha a função de organizar e coordenar os trabalhadores da R. nas obras que esta empreendia) e BC (serralheiro ao serviço da R. e também colega de trabalho do A. que trabalhava muitas vezes a par dele na mesma equipa, o que sucedeu também em S. Miguel, na Graciosa e em S. Jorge) nos mereceram credibilidade, por terem conhecimento directo dos factos sobre os quais depuseram, em face das concretas funções que à data exerciam para a Ré, e terem procedido a um relato seguro, sustentado e circunstanciado dos factos de que tinham conhecimento directo.
Ouvidos integralmente os depoimentos do apelante e destas testemunhas, verifica-se que, por um lado, o apelante refere que disse à Eng. A. que não ia na segunda-feira [dia 14 de Outubro] porque pretendia que lhe dessem “mais tempo”, referindo também que em vezes passadas o avisavam “uma semana ou duas antes” quando ia trabalhar para fora da ilha.
Por outro lado, as testemunhas FG, PG e BC, foram consonantes ao relatar que na reunião de Julho (a referida no facto 32., não impugnado, em que a R. visou os trabalhadores de que no segundo semestre de 2024 teria que destacar trabalhadores para obras noutras ilhas) o A. se disponibilizou para trabalhar noutras ilhas e pediu que o avisassem com antecedência por razões familiares, embora sem referir um tempo certo de antecedência.
Estes meios de prova indiciam, pois, que o recorrente apenas pretendia que lhe dessem mais tempo para se organizar com a família antes de se deslocar para obras a realizar fora da ilha Terceira.
Seja como for, não pode perder-se de vista, em primeiro lugar, que o depoimento destas testemunhas se reporta a uma reunião havida cerca de 3 meses antes (em Julho de 2024) e não ao momento dos factos em análise nos autos. Além disso, o apelante demonstrou ao longo do seu depoimento a preocupação de evidenciar que à data dos factos não se opunha a trabalhar fora da ilha, lembrando que nunca antes se tinha recusado a tal, mas a verdade é que, como bem nota a Mma. Juiz a quo, a sua falta de resposta à Eng. A. que o interpelou em 14 de Outubro de 2024 precisamente no sentido de esclarecer se mantinha, ou não, a disponibilidade para trabalhar fora da ilha, alheando-se de elucidar então a sua empregadora sobre o que efectivamente pretendia num momento de crise contratual em que seria muito importante esclarecer a sua postura, a par da forma como lidou com este acontecimento, sustenta a convicção de que o apelante não pretendia efectivamente trabalhar fora da ilha à data dos factos.
Assim, também quanto à primeira parte do facto 24. entende este tribunal da Relação que deve ser mantida a decisão da 1.ª instância, não sendo a reanálise dos meios de prova indicados pelo recorrente de molde a afirmar-se ter havido um erro de julgamento do tribunal a quo ao dar aquela matéria como provada.
Mantém-se o facto 24. na sua totalidade.
3.1.3. Quanto ao facto provado 26.
Ficou provado na sentença que:
26.    A 21 de Outubro, Segunda-feira seguinte, o autor não se apresentou ao trabalho nem quis saber qual era a obra que a ré lhe destinava na Ilha Terceira.
Invoca o recorrente que não havia obra alguma a que seria destinado e não faz sentido vir dar como provado que se desinteressou, após uma semana proscrito do local de trabalho, de uma forma humilhante e ilegal para ser um exemplo para quem contrariasse a empresa, quando tudo apontava que seria desgastado da banda de fora da empresa até se ir embora pelo seu próprio pé. Alega também que se trata “de um comentário acrescentado desnecessariamente a talho de foice para fundamentar a decisão injusta proferida, pois não cabe aqui fazer juízos de prognose póstuma em prejuízo do trabalhador” e que, apesar de ter estado sempre à disposição da empresa, da banda de fora das instalações desta na ilha Terceira, proibido de entrar nas mesmas e sem trabalho adjudicado, a apelada considerou tais dias como de falta injustificada ao trabalho. Invoca o depoimento do Inspetor GM quanto a este último aspecto.
Perante as conclusões das alegações, verifica-se que o recorrente não indica o sentido da decisão que pretende ver proferida quanto à matéria deste ponto da decisão de facto.
Ora, nos termos prescritos no artigo 640.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo do Trabalho o recorrente que impugna a decisão de facto tem o ónus de especificar a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, sob pena de rejeição do recurso.
Ainda que atendendo ao Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 12/2023[1] – segundo o qual nos termos da alínea c), do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, “o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações” –, certo é que não se retira uma qualquer indicação quanto a tal decisão alternativa, quer do corpo das alegações, quer das conclusões que as rematam, jamais indicando o sentido decisório por que propugna ou expressando qualquer pretensão, ao invés do que fez quanto aos demais factos que impugnou e que até agora se reapreciaram, em que indicou expressamente o que pretendia ver provado – ou “não provado” – pelo Tribunal da Relação.
Deve acrescentar-se que o apelante confessou em audiência de julgamento, conforme consta da acta respectiva, que “no dia 21 de Outubro (segunda-feira seguinte) não se apresentou na empresa”, o que também não pode deixar de se ter presente com vinculando este Tribunal da Relação e impediria s alterasse o decidido neste segmento.
Assim, uma vez que o apelante não indica a decisão que, no seu entender, deve ser proferida quanto à matéria deste facto 26. elencado na sentença, não se toma conhecimento da impugnação quanto à matéria deste ponto da decisão.
3.1.4. Quanto à alínea a) dos factos “não provados”
O tribunal a quo considerou “não provado” que:
a) O autor sempre trabalhou na Ilha Terceira, sendo nos últimos dois anos nas instalações da ré sitas à Canada do Cidral, n° 12, São Bento, Angra do Heroísmo.
Quanto a este facto, o recorrente alega no corpo das alegações que “não deveria ter sido considerado como não provado nem entendido de uma forma literal mas mais ampla compreendendo o início do serviço que poderia ser prestado noutro local mas que partia daí”.
Também aqui não se descortina qual a decisão de facto que o recorrente pretende seja adoptada pelo tribunal superior, não indicando o mesmo os termos da decisão alternativa a adoptar, quer no corpo das alegações, quer nas conclusões, em que se limita a repetir aquela expressão e não refere qual a decisão diversa que pretende.
Pelo que, por incumprido o ónus prescrito no artigo 640.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Civil, não se conhece do recurso também neste segmento.
3.1.5. Quanto à alínea c) dos factos “não provados”
O tribunal a quo considerou “não provado” que:
c) Tanto em conversa com a D. FG como com a engenheira A., o autor disse que não se opunha a desempenhar tarefas na ilha Graciosa, no entanto tinha de ser avisado com maior antecedência, desde logo por razões familiares, uma vez que tanto a mulher como os dois filhos menores dependiam dele para se deslocarem para o trabalho e para a escola, pelo que teria de fazer preparativos para prover à sua substituição nessas tarefas junto de familiares e/ou amigos.
Ainda que o não faça nas conclusões, invoca o recorrente no corpo das alegações que o que se descreve neste facto “sucedeu”, o que, embora de forma não muito ortodoxa, indicia que pretende se considere o mesmo provado.
Segundo alega, foi referenciado por todas as testemunhas como nunca se tendo oposto a prestar trabalho fora da ilha, tendo apenas ressalvado sempre que poderia suceder não poder nas datas concretamente indicadas e que pretendia ser avisado com antecedência, duas ou pelo menos uma semana antes, para poder organizar a sua vida. Invoca o seu depoimento de parte  e os depoimentos das testemunhas DM, BC e FG.
Ora, reanalisados estes meios de prova, verifica-se que o dito pelo apelante em audiência (coincidente com o aqui alegado) não encontra respaldo nos depoimentos das testemunhas FG e engenheira AM (coordenadora da Ré nos Açores), sendo estas as pessoas com quem foram mantidas as conversas indicadas na alínea c) dos factos “não provados”.
Com efeito, a testemunha FG, ainda que tenha referido que na reunião de Julho de 2024 o A. afirmou ter disponibilidade para ir para outras ilhas e que queria que o avisassem com antecedência por causa do emprego da esposa, quando o seu depoimento versou sobre os acontecimentos de Outubro, relatou que informou o autor e o trabalhador D. na semana anterior de que no dia 14 de Outubro iriam para uma obra na Graciosa e que o autor não lhe disse que não podia ir. Segundo a testemunha, apenas ouviu um “zum-zum” de que ele “dizia que não ia”, o que a levou a desconfiar que ele não ia, mas “não tinha a certeza”. Quando viu o bilhete de avião por levantar o autor e o DM se apresentaram no estaleiro no dia 14, “sem malas e dispostos a trabalhar”, em vez de se apresentarem na Graciosa e sem justificar por que é que não iam, preparou uma videochamada com a Eng. A. e esta falou com ambos. No fim da conversa com a Eng. A. disseram à testemunha que “iam para casa, pensar” e no final do dia dariam uma resposta à Eng. A., o que o autor não fez, antes tendo comparecido no dia seguinte pelas 08 horas no estaleiro. Relatou ainda a testemunha que a empregadora lhe disse que não queria que o autor permanecesse dentro das instalações. Elucidou que no estaleiro se encontrava apenas ela própria, no escritório, não era local de trabalho do autor e dos colegas e o autor “não tinha nada para fazer lá dentro”. Do seu depoimento não resulta que em Outubro de 2024 o autor lhe tivesse adiantado quaisquer razões para não ir para a Graciosa, sequer lhe dizendo pessoalmente que não iria apesar de ter sido a testemunha a comunicar-lhe que iria para a obra da Graciosa.
Quanto à testemunha DM, não relatou a conversa do autor com qualquer das pessoas referidas na alínea c) dos factos “não provados” e limitou-se a dizer que “acho” que o autor não podia ir por causa dos filhos (não explicitando se ele lho disse ou se o intui em virtude do que o autor disse na reunião de Julho). Finalmente a testemunha BC, como já dito (vide 3.1.2.), aludiu às razões familiares invocadas pelo autor na reunião de Julho, aí pedindo para ser avisado com antecedência, e referiu expressamente que não assistiu às conversas do autor a propósito desta ida para a Graciosa.
Neste cenário probatório, não se detecta qualquer erro de julgamento quanto à decisão de fazer constar dos factos “não provados” a matéria descrita na sua alínea c).
3.1.6. Quanto à alínea e) dos factos “não provados”
Relativamente a esta alínea e), na qual ficou a constar como “não provado” que “o autor foi proibido de entrar nas instalações da ré nos dias 21 e 22 de Outubro”, alega  o recorrente que deve ser considerada “prejudicada” a resposta a este ponto, quer pelo facto julgado provado no ponto 13., quer pelos depoimentos das testemunhas DM, FG, MD, BC, RL e GM e pelo seu depoimento de parte.
Quanto à compatibilização com o facto 13. do qual resulta, conjugado com o facto 12.,  estar provado que o autor foi proibido de permanecer nas instalações da ré sitas na Canada do Cidral quando, na segunda-feira, dia 14 de Outubro, ali se apresentou ao serviço com o colega à hora a que normalmente iniciavam a prestação do trabalho, não se vê que haja qualquer contradição entre a decisão de estar provada esta matéria do facto 13. e a decisão de não se ter provado a que consta da alínea e).
O facto de a R. ter ­proibido o A. de permanecer nas suas instalações no dia 14 – após este ali se ter apresentado ao serviço, apesar de a R. lhe ter dito que nos dias 14 a 18 de Outubro o seu local de trabalho seria na ilha Graciosa (factos 22. e 23. não impugnados), de nessas instalações apenas se encontrar a técnica administrativa FG, de os demais trabalhadores apenas lá irem antes de se deslocarem para as obras ou quando chegam das mesmas ao fim do dia (facto 25. não impugnado), e de o local de trabalho do autor sempre ter sido nas obras adjudicadas à R. – de modo algum implica que nos subsequentes dias 21 e 22, uma vez terminado o período de 14 a 18 de Outubro em que o empregador pretendia o seu trabalho na Graciosa (factos 6., 23. e 29., não impugnados), adoptasse idêntica atitude de proibir o A. de entrar nas indicadas instalações.
Inexiste, pois, qualquer contradição a sanar oficiosamente nos termos do artigo 662.º, n.º2, alínea c), do Código de Processo Civil.
 Seja como for, não se alcança o que pretende o recorrente quando alega que a resposta do tribunal a quo a esta matéria deve considerar-se “prejudicada”, ficando sem se saber se pretende que a mesma seja considerada provada, ou provada em moldes restritivos, ou simplesmente eliminada.
Entende-se, pois, que também quanto à alínea e) dos factos “não provados” se não mostra cumprido o ónus de sinalizar a decisão que, no entender do recorrente, deve ser proferida sobre este ponto da matéria de facto “não provada”, tal como exige o artigo 640,.º, n.º 1, alínea c) do CPC.
Não se conhece da impugnação no que respeita à alínea e) dos factos “não provados”.
3.1.7. Quanto à alínea f) dos factos “não provados”
Ficou a constar da sentença como “não provado” nesta alínea f) que “o autor não se recusou a ir trabalhar para a Graciosa”.
O recorrente defende que este facto se considere provado.
Invoca que a resposta a este ponto se encontra “prejudicada pelo já supra exposto que, para evitar redundâncias, não se volta aqui a repetir”, expressão que usa nas alegações e reitera nas conclusões, sem ao menos nas primeiras melhor explicitar o que pretende dizer ou, sequer, qual o segmento anterior das alegações que tem em vista.
Não se descortina, efectivamente, a que “supra exposto” se reporta o recorrente ou quais os meios de prova antes invocados a que pretende referir-se.
Ora, o artigo 640.º do CPC, na alínea b) do seu n.º 1 e na alínea a) do seu n.º 2, exige que o recorrente relacione cada um dos concretos pontos de facto que considerava incorrectamente julgados com cada um dos meios de prova, com cada uma passagens relevantes dos meios de prova gravados, ou com a transcrição de cada uma das passagens relevantes dos meios de prova gravados. Como se decidiu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de de 21 de Março de 2023, Processo n.º 296/19.4T8ESP.P1.S1, o facto de o recorrente, ter indicado os concretos pontos de facto que considerava incorrectamente julgados, “sem os relacionar com cada um dos meios de prova, com cada uma passagens relevantes dos meios de prova gravados, ou com a transcrição de cada uma das passagens relevantes dos meios de prova gravados prejudica a inteligibilidade do fim e do objecto do recurso e, em consequência, a possibilidade de um contraditório esclarecido”.  
Assim, deve rejeitar-se a impugnação da decisão de facto neste segmento, não se tomando conhecimento da mesma.

3.2. Os factos materiais relevantes para a decisão da causa, após a intervenção deste Tribunal da Relação, são os seguintes:
1. Autor e ré celebraram um contrato individual de trabalho a termo certo em 17 de Novembro de 2014, contrato esse que, por força das sucessivas e automáticas renovações, se converteu em contrato por tempo indeterminado, para a prestação, por aquele no interesse e sob a direcção desta, da funções inerentes à categoria profissional de ajudante de serralheiro.
2. Ficou acordado que o local de trabalho seria “na sede do primeiro outorgante [indicada no texto como na Rua da Serra S/número, Folgosa, Maia] ou em qualquer local indicado por este[2] e que o autor aceitava ser transferido ou deslocado para outro local sempre que a ré, por sua conveniência (de serviço) assim o entendesse (necessitasse). 
3. Em contrapartida pelo seu trabalho, seria paga ao autor pela ré uma retribuição mensal no valor, aquando do início do contrato, de 550 euros, sendo que actualmente o vencimento base ascendia a 895 euros.
4. Sob as ordens dos trabalhadores que ocupavam posições hierárquicas superiores à do autor e sob a direcção e no interesse da ré, o autor desempenhava as seguintes tarefas utilizando a maquinaria propriedade da ré, designadamente: montagem de armações em metal, utilização de máquinas de corte de metal e furadouras, operar com máquinas Manitu, empilhadoras, realização de trabalhos em altura com utilização de andaimes.
5. O autor tinha um horário de trabalho de 40 horas semanais, distribuídas por oito horas diárias de segunda a sexta-feira, com início pelas 08h30m, intervalo para almoço entre as 12h30m e as 14 horas e com termo pelas 18 horas, se bem que na prática o que era observado era um horário com início pelas 8 horas, interrupção para almoço pelas 12 horas, retoma no período da tarde pelas 13 horas e terminavam o trabalho pelas 17 horas.
6. No dia 9 de Outubro de 2024 a Sra. D. FG, dos serviços administrativos da ré na Ilha Terceira, informou o autor que na Segunda-feira seguinte, dia 14 de Outubro, iria trabalhar para a Ilha Graciosa, não aventando qualquer outra informação ou explicação.
7. Nessa semana a ré entregou ao autor o bilhete de avião, da Ilha Terceira para a Ilha Graciosa, no dia 14 de Outubro de 2024, contudo o autor não guardou o bilhete de avião, tendo deixado esse bilhete nas instalações (estaleiro) da ré.
8. Não foi dito ao autor onde ficaria alojado, nem onde faria as refeições, nem se as mesmas seriam pagas ou comparticipadas pela ré.
9. Também não lhe foi dito como seriam garantidas as deslocações naquela ilha.
10. O autor nunca teve qualquer dúvida nem questionou a ré sobre o alojamento, a alimentação e o transporte porquanto já tinha experiência doutras ocasiões e nunca ninguém (colegas de trabalho, fornecedores, etc) lhe transmitiu qualquer problema quanto a isso.
11. No dia 14 de Outubro de 2024 o autor e o colega DM não viajaram no avião e não se apresentaram ao trabalho, na obra de JO, sita na Rua Caminho…, Ilha da Graciosa.
12. Na Segunda-feira, dia 14 de Outubro, tanto o autor como o colega apresentaram-se ao serviço nas instalações da ré sitas na Canada do Cidral, à hora a que normalmente iniciavam a prestação do trabalho.
13.    O autor foi proibido de permanecer nesse local.
14.    O autor chamou a Inspecção Regional do Trabalho e a PSP para atestar o facto.
15.    Face ao sucedido, na manhã desse dia, através de meios de comunicação à distância (via teams) a engenheira A., responsável da ré, reuniu com o autor e o colega DM, com o propósito de resolver o conflito laboral, tendo-lhes perguntado se estavam dispostos a prestar trabalho noutras ilhas, tendo-lhes concedido prazo até ao final desse dia para lhe comunicarem o que pretendiam fazer, e dispensou-os do trabalho.
16.    O trabalhador DM comunicou à ré, no final desse dia, que estava disposto a trabalhar para a ré noutras ilhas, tal como tinha feito anteriormente.
17.    O autor nada comunicou à ré nesse dia 14 de Outubro.
18.    Não obstante ter sido interpelada pela Inspecção Regional do Trabalho para deixar o autor retornar ao exercício das suas funções, a ré manteve a proibição de entrada do autor nas suas instalações.
19.    O colega DM ficou a trabalhar em obra na ilha Terceira na semana em causa.
20.    A empresa enviou outros dois funcionários, do Continente, para a Ilha Graciosa.
21.    No dia 22 de Outubro de 2024 o autor entregou à ré uma comunicação escrita com o assunto «resolução de contrato individual de trabalho (art° 394°, n° 2, al. b) do Código do Trabalho)», da qual consta designadamente que:
«LC (...) vem resolver, com efeitos imediatos, o contrato individual de trabalho celebrado com essa empresa a 17/11/2014 (...) nos termos e com os seguintes fundamentos:
1 - O signatário tem exercido, desde o início do seu contrato individual de trabalho até hoje, as suas funções nas instalações dessa empresa na Ilha Terceira, sem prejuízo de pequenas deslocações nessa ilha para desempenhar tarefas junto das instalações de clientes.
2 - Sucede que, no passado dia 09 do corrente mês, a Sra. D. FG, informou o signatário verbalmente que, na segunda-feira da semana seguinte (dia 14) iria trabalhar para a Ilha Graciosa, não dando qualquer outra informação ou explicação.
3 - Na sequência disso, o signatário, no dia seguinte (dia 10) telefonou para a sede dessa empresa tendo falado com a Sra. Eng.ª AM que lhe confirmou, mais uma vez, verbalmente aquela informação, escusando-se a dar quaisquer outras explicações ou informações adicionais.
4 - Em ambas as situações o signatário disse que não se opunha a desempenhar tarefas na ilha Graciosa, no entanto tinha que ser avisado com maior antecedência dado que a mulher e os dois filhos são dependentes dele, desde logo para se deslocarem para o trabalho e para a escola, pelo que, para além de ter de gerir a sua ausência com aquela, precisava de encontrar meios alternativos de transporte, desde logo junto de familiares ou amigos. A essa explicação não foi essa empresa sensível.
5 - Acresce a esse facto que foi exibida, não entregue, na tarde do dia 10 de outubro, uma passagem só de ida para a Ilha Graciosa, não tendo sido dito ao signatário por quanto tempo estaria ausente da ilha, onde ficaria alojado, se lhe iam pagar e quanto por cada refeição que teria de fazer em restaurantes, bem como as deslocações na Ilha Graciosa. Nenhuma dessas explicações foi dada, até hoje, ao signatário.
6 - A ordem dada no sentido de ir trabalhar para a Ilha Graciosa foi igualmente dada a um colega do signatário que, tal como este, não viajou para essa ilha na data designada.
7 - Na segunda-feira, dia 14 de outubro, o signatário apresentou-se ao serviço nas instalações dessa empresa, à hora a que normalmente inicia a realização da sua prestação de trabalho, e foi expulso das mesmas, tendo-lhe sido dito que permanecesse no exterior das instalações até que lhe fosse dito algo. Situação que se mantém desde essa data até hoje.
8 - Na sequência dessa recusa de aceitação da sua prestação de trabalho, o signatário procurou a Inspeção Regional do Trabalho a 16 do corrente mês (does. n.ºs 1 e 2 juntos).
9 - Para efeitos de provar a sua presença no local de trabalho e da V/recusa em aceitar a sua prestação de trabalho, teve o signatário que recorrer a P.S.P. que o atestou (doc. n.º 3 junto, sendo que de todas as participações tem o signatário documentos comprovativos).
Em face do desrespeito flagrante pelos direitos que legalmente assistem ac signatário, quer no que tange aos relativos à prestação de trabalho noutro local, quer no que toca ao direito de ocupação efetiva e proibição de assédio moral, resolve-se, com efeitos imediatos, o contrato individual de trabalho celebrado com essa empresa, nos termos e para cs efeitos do disposto no art.2 394º n.º 2 alínea b do Código do Trabalho.
 Mais se informa essa empresa que, nos termos do disposto no art° 396°, n° 1 do referido diploma, assiste ao signatário o direito, para além do pagamento da sua retribuição, do direito às férias e subsídio de férias e de Natal, a uma indemnização correspondente, no valor mínimo, a 15 dias (podendo ir até 45 dias) de retribuição base e diuturnidades, por cada ano completo de antiguidade, mas nunca inferior a 3 meses de retribuição base e diuturnidades.» 
22.    O local de trabalho do autor sempre foi nas obras que foram adjudicadas e executadas pela ré nas diversas ilhas do arquipélago dos Açores, sendo que em regra trabalhava na Ilha Terceira, mas chegou a trabalhar temporariamente na Graciosa, em São Jorge e em S.Miguel.
23.    O autor sabia que a ré queria que de 14 a 18 de Outubro de 2024 o seu local de trabalho fosse na obra de JO, na Ilha Graciosa.
24.    O que o autor pretendia era não ser obrigado a sair da ilha Terceira, sendo que cerca de um ano antes o autor manifestou à ré preferir não trabalhar fora da ilha por razões familiares.
25.    Nos dias 14 a 18 de Outubro apenas se encontrava nas instalações da ré a trabalhadora FG, que exerce funções de técnica administrativa, sendo que os restantes trabalhadores apenas se reúnem lá para ir para as obras ou quando chegam das mesmas ao fim do dia.
26.    A 21 de Outubro, Segunda-feira seguinte, o autor não se apresentou ao trabalho nem quis saber qual era a obra que a ré lhe destinava na Ilha Terceira.
27.    A ré sempre comunicou ao autor as anteriores deslocações com uma ou duas semanas de antecedência, sempre lhe atribuiu alojamento e alimentação, bem como sempre pagou todas as viagens de avião e aluguer de veículo.
28. A ré nunca ficou a dever ao autor qualquer despesa de alojamento, alimentação e transporte.
29. A ré comunicou ao autor que, de 14 a 18 de Outubro de 2024, este teria de prestar trabalho na obra de JO, sita no Caminho …, Graciosa, o que foi feito pela D.FG, e depois também foi confirmado pela engenheira A., responsável pela empresa nos Açores, quando lhe ligou no dia seguinte.
30. Na Quinta-feira anterior à data da projectada viagem viu o bilhete de avião, mas não o guardou, tendo-o deixado nas instalações da ré.
31. Não questionou a ré sobre alojamento, alimentação e transporte, sendo que nas deslocações anteriores não teve problemas nestes aspectos.
32. Prevendo a redução de trabalho na Ilha Terceira e o aumento de trabalho nas outras ilhas, em 2 de Julho de 2024 a ré realizou uma reunião com todos os trabalhadores, tendo-lhes comunicado que em virtude da redução do trabalho na Ilha Terceira no segundo semestre de 2024 teria de destacar os trabalhadores para outras obras noutras ilhas.
33. Após o recebimento da comunicação referida em 21 a empresa processou 583,70 euros de remuneração (21 dias), 144 euros de subsídio de refeição (15 dias), 723,46 euros de proporcionais de subsídio de Natal, 723,46 euros de proporcionais de subsídio de férias, 723,46 euros de proporcionais de mês de férias, 203,47 euros de retribuição de mês de férias, 61,96 de trabalho suplementar, 190 euros de horas de formação, e descontou 57,60 euros de dias de subsídio de refeição, 247,85 euros de falta injustificada com perda de remuneração e 1790 euros de indemnização por falta de aviso prévio, tendo o autor recebido o valor líquido de 1.538,28 euros, sendo que o subsídio de férias já havia sido pago.
Não se provaram os seguintes factos com relevo para a boa decisão da causa:
a) O autor sempre trabalhou na Ilha Terceira, sendo nos últimos dois anos nas instalações da ré sitas à Canada do Cidral, n° 12, São Bento, Angra do Heroísmo.
b) Na ocasião referida em 6 foi exibida, mas não entregue, uma passagem só de ida para a Ilha Graciosa, não tendo sido avançada qualquer data de regresso.
c) Tanto em conversa com a D. FG como com a engenheira A., o autor disse que não se opunha a desempenhar tarefas na ilha Graciosa, no entanto tinha de ser avisado com maior antecedência, desde logo por razões familiares, uma vez que tanto a mulher como os dois filhos menores dependiam dele para se deslocarem para o trabalho e para a escola, pelo que teria de fazer preparativos para prover à sua substituição nessas tarefas junto de familiares e/ou amigos.
e) o autor foi proibido de entrar nas instalações da ré nos dias 21 e 22 de Outubro.
f)       o autor não se recusou a ir trabalhar para a Graciosa.
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4. Fundamentação de direito
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4.1. A questão de direito essencial a analisar consiste em saber se a resolução contratual a que o A., ora recorrente, procedeu em 22 de Outubro de 2024 se fundou, ou não, em justa causa, pois que a verificação desta condiciona o direito do trabalhador a resolver o contrato com efeitos imediatos.
O artigo 394.º, n.º 1 do Código do Trabalho possibilita a desvinculação contratual por declaração unilateral do trabalhador sem necessidade de observar o período de aviso prévio previsto no artigo 400.º do Código do Trabalho em situações que considera serem anormais e particularmente graves, em que deixa de ser exigível ao trabalhador que permaneça ligado à empresa por mais tempo, isto é, pelo período fixado para o aviso prévio.
Segundo o referido artigo 394.º:
«1- Ocorrendo justa causa, o trabalhador pode fazer cessar imediatamente o contrato.
2- Constituem justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador, nomeadamente, os seguintes comportamentos do empregador:
a) …;
b) Violação culposa de garantias legais ou convencionais do trabalhador;
c) …;
d) Falta culposa de condições de segurança e saúde no trabalho;
 (…);
4- A justa causa é apreciada nos termos do nº 3 do artigo 351º, com as necessárias adaptações.
(…).»
Por sua vez, de harmonia com o artigo 396.º, n.º 1, a resolução do contrato de trabalho com fundamento em facto previsto no nº 2 do citado art. 394º - justa causa subjectiva –, confere ao trabalhador o direito à indemnização naquele prevista.
A declaração de resolução deve ser feita por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam, nos trinta dias subsequentes ao conhecimento desses factos (artigo 395.º, n.º 1 do Código do Trabalho) e, nos termos do n.º 3 do art.º 398.º, na acção em que for apreciada a licitude da resolução apenas são atendíveis para a justificar os factos constantes da comunicação referida no n.º 1 do art.º 395.º.
Ou seja, dessa indicação depende a atendibilidade dos factos invocados pelo trabalhador para justificar a cessação imediata do contrato[3].
Conforme estabelece o art. 394.º, nº 4 do CT, a justa causa de resolução imediata por parte do trabalhador, tem de ser apreciada pelo tribunal nos termos do nº 3 do art. 351º do mesmo diploma, com as necessárias adaptações, ou seja, deve o tribunal atender ao grau de lesão dos interesses do trabalhador, ao carácter das relações entre as partes e às demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes e verificar se é de concluir pela impossibilidade imediata e prática da subsistência da relação de trabalho que o contrato pressupõe.
Deste modo, o trabalhador só pode resolver o contrato de trabalho com justa causa subjectiva se o comportamento do empregador for ilícito, culposo e tornar inexigível a subsistência da relação de trabalho[4].
Há assim uma aproximação ao conceito de justa causa consagrado pelo art. 351.º, n.º 1 do Código do Trabalho, achando-se subjacente a este conceito a ideia de "inexigibilidade" que enforma igualmente a noção de justa causa disciplinar consagrada na lei no domínio da faculdade de ruptura unilateral do empregador[5].
Acrescente-se todavia que, como observa Júlio Gomes[6], na apreciação da justa causa de resolução o limiar da gravidade do incumprimento do empregador que justifica a resolução pode situar-se abaixo do limiar do incumprimento do trabalhador que justifica o despedimento.
Existindo embora um núcleo comum aos dois conceitos de justa causa, pois em ambos está presente uma noção de inexigibilidade, eles não são absolutamente simétricos ou idênticos, nomeadamente quanto ao grau de intensidade que a violação concreta dos direitos da contraparte tenha de atingir para se considerar inexigível a continuação da relação num e noutro caso. Enquanto o empregador dispõe de outros meios de auto tutela do seu interesse, nomeadamente as sanções de natureza conservatória, o trabalhador não dispõe de outro mecanismo que não seja o da resolução do contrato.

4.2. No caso vertente, o recorrente assentou a justa causa para a resolução a que procedeu através da missiva cuja cópia se mostra junta a fls. 14-15, em suma, nos seguintes fundamentos:
1.º- que desde o início do contrato de trabalho até hoje sempre exerceu as suas funções nas instalações da R. na Terceira, sem prejuízo de pequenas deslocações na ilha a instalações de clientes, e foi informado no dia 9 de Outubro de 2024 que na 2.ª feira da semana seguinte iria para uma obra na ilha Graciosa, sem mais explicações, tendo o A. informado que não se opunha a desempenhar funções na Graciosa mas tinha que ser avisado com mais antecedência por razões familiares;
 2.º- que no dia 14 de Outubro se apresentou ao serviço nas instalações de empresa à hora em que normalmente inicia a prestação de trabalho e foi expulso das mesmas, sendo-lhe recusada a prestação de trabalho e dito que permanecesse no exterior até lhe ser dito algo, o que se manteve até à data da missiva (22 de Outubro).
Enquadrou estes fundamentos, não só na violação dos seus direitos relativos à prestação de trabalho noutro local,  como no direito de ocupação efectiva e proibição de assédio moral, o que nos reconduz, em abstracto, à hipótese da justa causa subjectva de resolução consistente na violação culposa das garantias legais ou convencionais do trabalhador [alínea b) do artigo 394.º, n.º 2, do Código do Trabalho].
A sentença sob recurso, depois de tecer doutas considerações sobre o conceito de justa causa na resolução contratual por parte do trabalhador, analisou a factualidade apurada e veio a concluir que inexiste justa causa para a resolução do contrato a que o A. procedeu. Nesta conformidade, não lhe reconheceu o direito à indemnização por resolução com justa causa. Além disso, considerando que não podia a ré ter procedido ao desconto do valor da indemnização por falta de aviso prévio sem previamente lançar mão de acção que reconhecesse a falta de fundamento da resolução, condenou a R. no pagamento do valor que havia descontado. Vindo outrossim a jugar procedente o pedido reconvencional formulado pela R. no pagamento do valor da indemnização por falta de aviso prévio, na medida em que não se provou a justa causa de resolução do contrato (artigo 399° do Código do Trabalho).
Na apelação, o recorrente vem alegar, essencialmente, que:
- não se recusou a prestar serviço na Ilha Graciosa mas tão só a deslocar-se na data indicada pois a mesma havia-lhe sido comunicada com escassa antecedência e, por razões familiares, não podia viajar nessa altura mas poderia fazê-lo mais tarde, e que a alteração de local de trabalho, ainda que temporária, deve ser comunicada por escrito com antecedência maior que a usada (cfr. art.° 196° do C.T.), sendo a antecedência e comunicação pela forma correta um ónus da apelada que o tribunal a quo reconheceu não ter sido cumprido, sem extrair daí as necessárias consequências;
- quanto à violação do dever de ocupação efetiva e à “pressão moral/castigo/punição exercida/aplicado”, alega que se o empregador não tem trabalho, o que deveria ter feito era dispensar o trabalhador do dever de assiduidade, podendo este ir para casa seguro da manutenção do seu vínculo laboral, até ordem em contrário – o que não fez, dizendo-lhe que ele tinha que pensar na sua vida e que não podia entrar nas instalações da empresa e que não tinham trabalho para ele pois o trabalho dele era na Graciosa –, e alega, também, que se é nas instalações que os trabalhadores se reúnem todos os dias de manhã e ao final do trabalho, não alcança o raciocínio expendido pelo Tribunal a quo quando refere que “não lhe assistia o direito de entrar e permanecer livremente nas instalações em causa, tal como não lhe assistia o direito de exercer a sua profissão nesse local", pois não tem a pretensão de exercer a sua profissão no estaleiro, nem pode impor tal à sua entidade patronal, e apenas se apresentou lá para trabalhar (pois era aí que se reuniam ao início de cada dia de trabalho), ou seja para que lhe fossem dadas ordens quanto ao que fazer durante o seu horário de trabalho, sendo que a apelada tinha diversas outras obras em curso e não o afectou àquelas porque não o quis.
Vejamos.

4.3. Para aferir da licitude do comportamento da R. quando a mesma determinou em 09 de Outubro de 2024 que o A. desempenhasse as suas funções na ilha da Graciosa entre 14 e 18 de Outubro de 2024, é necessário, antes de mais, esclarecer qual o local de trabalho do A. à data em que tal lhe foi determinado já que, por definição, só pode falar-se em transferência de local de trabalho se houver lugar a uma modificação unilateral do condicionalismo geográfico em que anteriormente tinha lugar a realização do trabalho.
O local de trabalho é, em geral, o centro estável (ou permanente) de actividade de certo trabalhador[7]. Uma vez estabelecido o local de trabalho, é aí, e só aí, que a prestação de trabalho é, em princípio, devida. O princípio de que os contratos devem ser pontualmente cumpridos previsto no art. 406.º do Código Civil tem aqui como corolário que o empregador não pode, em princípio, transferir o trabalhador sem o seu acordo. Por isso o Código do Trabalho inclui nos comportamentos vedados ao empregador o referido na alínea f) do respectivo art. 129.º, n.º 1, de transferir os seus empregados “… para outro local de trabalho, salvo nos casos previstos neste Código ou em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, ou quando haja acordo”.
Mas, como escreve Monteiro Fernandes, a “determinação do local acordado é, de certo modo, contrariada pelo facto de se tratar de uma noção carregada de relatividade. Tanto pode dar-se-lhe a amplitude de uma provincia (ou de um pais), como a de um certo compartimento em mudança do trabalhador de um «sitio» para outro não deva sequer qualificar-se como verdadeira transferencia, no sentido do art. 194 CT. E. ainda que o seja, pode dar-se o caso de não provocar ao trabalhador transtornos de tal modo significativos que se sobreponham as vantagens funcionais porventura visadas pela empresa[8].
Segundo Maria Palma Ramalho, a primeira aproximação ao conceito de local de trabalho aponta para o “lugar físico de cumprimento da prestação do trabalhador, que coincide, em geral, com as instalações da empresa ou com o estabelecimento do empregador”. Contudo, adverte a autora, “esta noção não é adequada a diversas situações, em que a actividade laboral desenvolvida influencia directamente o local de trabalho, tornando-o de mais difícil determinação”. E exemplifica, além do mais, com os seguintes tipos de situações:
i) Contratos de trabalho em que a natureza da actividade laboral não se compadece com a fixação de um local de trabalho único ou mesmo preponderante: são os casos de local de trabalho diluído, que se deixam exemplificar com actividades profissionais como a do motorista do camião, a do trabalhador da empresa de limpezas ao domicílio, a do inspector itinerante, ou a do delegado de informação médica. Nestes casos, o local de trabalho não é fixo, por natureza, ainda que as instalações da empresa possam manter uma relevância acessória para esse efeito (porque, por exemplo, o trabalhador tem que se apresentar a certas horas do dia nessas instalações).
ii) Contratos de trabalho em que o local de trabalho se sujeita a alterações periódicas por força da actividade desenvolvida pela empresa (por exemplo, os trabalhadores da construção civil que desenvolvem a sua actividade sucessivamente nas diversas obras da empresa, em localidades diferentes).
iii) Contratos de trabalho em que, pela sua especificidade estrutural, a actividade é prestada nas instalações de uma entidade diversa do empregador, ainda que em moldes estáveis (por exemplo, o contrato de trabalho temporário, o contrato de teletrabalho, e ainda o caso da cedência ocasional de trabalhadores). Também nestes casos de local de trabalho externe as instalações físicas do empregador podem ter um relevo acessório (por exemplo, para receber a retribuição), mas não se confundem cor o local de trabalho do trabalhador.
iv) Situações de deslocação do trabalhador para o exterior da empresa no exercício das suas funções (por exemplo, o técnico que sai para uma reunião com um cliente ou o paquete que sai para ir ao correio ou ao banco) ou em situações equiparadas ao exercício destas funções (como as deslocações para efeitos de formação profissional). Nestes casos, contemplados no art. 193º n 2 do CT, embora o local de trabalho coincida com as instalações do empregador, o trabalhador desenvolve ocasionalmente a sua actividade (ou acção equiparada) fora daquelas instalações.”[9]
No caso vertente, entendemos que a situação do recorrente se enquadra na hipótese indicada em ii), na medida em que, como ficou provado, o seu local de trabalho sempre foi na obras que foram adjudicadas e executadas pela ré nas diversas ilhas do arquipélago dos Açores, trabalhando em regra na ilha Terceira, mas tendo também trabalhado na Graciosa, em São Jorge e em S.Miguel, temporariamente (facto 22.).
É certo que ficou a constar do escrito que titula o contrato de trabalho em vigor entre as partes que o local de trabalho seria “na sede do primeiro outorgante ou em qualquer local indicado por este” e que o autor aceitava ser transferido ou deslocado para outro local sempre que a ré, por sua conveniência (de serviço) assim o entendesse (necessitasse) (facto 2.).
Quanto à segunda parte da cláusula que no contrato de trabalho se reporta ao local de trabalho – “qualquer local indicado por este” [pelo empregador] – atenta a sua indeterminabilidade, sem qualquer circunscrição a uma concreta área, a acarretar a respectiva nulidade nos termos do artigo 280.º do Código Civil. não deve a mesma ser relevada.
E quanto à primeira parte – a “sede do primeiro outorgante” – que se mostra indicada no texto como a “Rua da Serra S/número, Folgosa, Maia”, a execução contratual contraria a sua estipulação, pois que não se demonstra que o A. alguma vez tenha exercido funções na sede da R.
Pelo contrário, os factos provados evidenciam um acordo posterior das partes, que se concretizou na prática do desenvolvimento das relações contratuais, no sentido de situar a prestação do autor nas obras que foram adjudicadas e executadas pela ré nas diversas ilhas do arquipélago dos Açores (facto 22.). Tratando-se de facto confessado pelo autor [cfr. a acta da audiência de julgamento] e perante a absoluta proscrição pelas partes da cláusula que indica ser o local de trabalho a sede da R. na Maia, entendemos que este facto que resulta da efectiva execução contratual permite delimitar este elemento fundamental do convénio que é o local do cumprimento da prestação laboral.
Pelo que, em face do que ficou provado nos factos 2. e 22., nenhuma outra conclusão poderia ser retirada senão a de que, quando em 9 de Outubro de 2024, a Sra. D. FG, dos serviços administrativos da ré na Ilha Terceira, informou o autor que na Segunda-feira seguinte, dia 14 de Outubro, iria trabalhar para a Ilha Graciosa, sabendo o autor ser pretensão da ré que de 14 a 18 de Outubro de 2024 prestasse o seu trabalho numa obra naquela Ilha (factos 6. e 23.), o local de trabalho do recorrente abrangia a obra que a ré empreendia na ilha Graciosa naquele período.
Assim, tendo em atenção o que se extrai dos termos da execução contratual e a confissão do recorrente, é de considerar que o seu local de trabalho, à data em que teve lugar a ordem cuja legalidade foi questionada na presente acção, coincidia com as obras adjudicadas e executadas pela ré nas diversas ilhas do arquipélago dos Açores, o que bem se compreende na medida em que a actividade do recorrente ao serviço da recorrida, como serralheiro, se concretizava em obras de construção civil que, por definição, têm natureza temporária, deixando de se justificar a actividade dos trabalhadores envolvidos na sua execução (entre os quais os serralheiros) no local exacto da obra uma vez esta concluída.
Não acompanhamos pois a sentença sob censura na parte em que a mesma afirma a ilegalidade da ordem dada ao recorrente para trabalhar temporariamente na Graciosa por não ter sido observada a antecedência do artigo 196.º do Código do Trabalho, o qual é aplicável aos casos em que se verifica a transferência do trabalhador para local de trabalho diverso daquele que anteriormente ocupava.
Transferência que, como vimos, não se verifica no caso em análise.
No circunstancialismo apurado, a ordem de desempenho de trabalho no âmbito de uma obra na Graciosa, no lapso temporal indicado (factos 6., 7., 22. a 24. e 29.) – o que o recorrente não coloca em causa na apelação – e estando salvaguardadas pela R. todas as condições de transporte, alojamento e alimentação (factos 8. a 10., 27., 28. e 31.), o que o recorrente não coloca em causa, não violava, por si, a garantia de inamovibilidade do trabalhador, por se circunscrever ao enquadramento geográfico do seu local de trabalho.
Somos em crer que o próprio recorrente assim o considera na medida em que se empenha em tentar demonstrar que não se recusou a prestar trabalho na ilha Graciosa mas, tão só, a deslocar-se na data indicada atenta a escassa antecedência [conclusões B) e E)].
Seja como for, ainda que com fundamento não inteiramente coincidente com o da sentença sob recurso, entendemos que, efectivamente, se impunha à recorrida no caso vertente avisasse o recorrente de que iria desenvolver funções na obra da Graciosa, com a dilação de pelo menos uma semana, em observância do dever recíproco de boa fé na execução do contrato plasmado no artigo 126.º, n.º 1, do Código do Trabalho. Este preceito, ao dispor que “[o] empregador e o trabalhador devem proceder de boa fé no exercício dos seus direitos e no cumprimento das respectivas obrigações”, transpõe para o ordenamento laboral o princípio geral da boa-fé no cumprimento das obrigações (artigo 762º do CC) e no exercício dos direitos (artigo 334º do CC)[10], impondo reciprocidade na observância dos ditames da boa-fé, atento o carácter sinalagmático do convénio.
Com efeito, tendo em consideração que o cumprimento da prestação laboral na Graciosa implicava para o trabalhador a deslocação para aquela ilha durante os dias úteis de uma semana, de 14 a 18 de Outubro, deixando nesse período de cumprir as suas obrigações familiares, atenta a descontinuidade territorial entre as ilhas (facto notório que pode ser atendido nos termos dos artigos 5.º, n.º 2 e 412.º do CPC), e que a recorrida sabia preferir o recorrente não trabalhar fora da ilha Terceira por razões familiares, conforme lhe este lhe disse (facto 24.), bem como tendo ainda em atenção que a ré sempre comunicou as anteriores deslocações ao recorrente com uma ou duas semanas de antecedência (facto 27.), o que é susceptível de criar neste a legítima expectativa de que esse lapso temporal seria observado, é desconforme com os ditames da boa fé que a recorrida não tenha diligenciado pela efectivação da comunicação com, pelo menos, a anterioridade de uma semana.
Assim, não porque tivesse a obrigação de observar o prazo prescrito no artigo 196.º, n.º 2, do Código do Trabalho, mas porque a sua conduta foi desconforme com a sua prática antecedente e com a necessária observância da boa-fé na execução das relações contratuais, é de considerar que a recorrida actuou de modo censurável ao não cuidar de observar, pelo menos, a antecedência que sempre seguiu na sua prática anterior, deste modo desconsiderando o direito do trabalhador a que  empregador proceda na execução das relações contratuais dentro dos parâmetros da boa-fé, em conformidade com o artigo 126.º, n.º 1, do Código do Trabalho.
O que legitimava que o recorrente reagisse à ordem de ir trabalhar no dia 14 de Outubro para a ilha Graciosa, como reagiu, não a acatando.
Assim tendo procedido, o recorrente não foi para a Graciosa e não sofreu quaisquer prejuízos na organização da sua vida familiar em consequência da ordem em causa, atalhando deste modo qualquer possibilidade de esta lhe causar prejuízos ou de lhe dificultar a vida familiar e eliminando a lesão dos seus interesses que o cumprimento da ordem poderia acarretar. O que, a nosso ver, torna a conduta do empregador insusceptível de fundar um qualquer juízo de inexigibilidade quanto à subsistência do vínculo para o trabalhador nos termos do artigo 394.º, n.º 1, do Código do Trabalho.
Juízo que também se mostra inviabilizado pelo facto de a conduta do trabalhador a propósito deste episódio não ser isenta de reparo pois que, em boa verdade, não tendo a ordem sido dada com a antecedência usual, foi, ainda assim, transmitida com a antecedência de 5 dias face ao dia da partida (facto 6.) e o certo é que, apesar de ter nesse hiato um tempo razoável para o fazer, o recorrente não demonstrou ter exposto os problemas familiares após receber a ordem, como invocou na missiva resolutória, nem ter avisado que não iria comparecer no dia 14, nem ter pedido para ir noutra altura por não lhe ser possível ultrapassar eventuais problemas de organização familiar, levando a que fosse adquirido bilhete de avião que não se dignou a guardar ou devolver e simplesmente deixou nas instalações da ré (facto 7.). Além disso, o trabalhador havia já sido avisado em Julho de 2024 para a possibilidade de ser destacado para obras noutras ilhas no segundo semestre desse ano (facto 32.), pelo que a ordem era esperada, não constituindo uma absoluta surpresa.
Assim, ponderadas estas circunstâncias nos termos prescritos no artigo 394.º, n.º 4, do Código do Trabalho, e devidamente sopesadas com o simples atraso de dois dias da recorrida na comunicação da ordem para comparecer num local que era, ainda, o local de trabalho a que o trabalhador se mostrava adstrito, não pode concluir-se que se tenha tornado inexigível ao trabalhador com cerca de 10 anos de antiguidade a subsistência da relação de trabalho.

4.4. No que diz respeito à violação do dever de ocupação efetiva e à denominada “pressão moral/castigo/punição exercida/aplicado”, o recorrente começa por alegar que se o empregador não tem trabalho, o que deveria ter feito era dispensar o trabalhador do dever de assiduidade, podendo este ir para casa seguro da manutenção do seu vínculo laboral, até ordem em contrário, o que não fez, dizendo-lhe que ele tinha que pensar na sua vida e que não podia entrar nas instalações da empresa e que não tinham trabalho para ele pois o trabalho dele era na Graciosa.
Vejamos.
O dever de ocupação efectiva que impende sobre o credor da prestação de trabalho – emergente da proibição estabelecida no artigo 129.º, n.º1 alínea c), do Código do Trabalho “de obstar injustificadamente à prestação de trabalho”, mas também susceptível de ser configurado como um dever acessório de conduta que decorre do princípio geral da boa fé na execução dos contratos consignado no artigo 762.º, n.º 2 do Código Civil – traduz-se no dever de proporcionar ao trabalhador a oportunidade de exercer de forma efectiva a actividade para a qual foi contratado, ou que tem direito a exercer de acordo com as alterações decorrentes da dinâmica do contrato.
A violação do dever de ocupação efectiva do trabalhador, com a protecção deste, pressupõe que exista por parte do empregador comportamentos obstativos da prestação efectiva de trabalho sem qualquer razão justificativa, sem uma razão plausível.
A sentença sob recurso, a este propósito, exarou o seguinte:
«(…) o trabalhador alicerça a resolução do contrato no facto de ter sido impedido de entrar e trabalhar nas instalações entre o dia 14 (Segunda-feira) e o dia 22 de Outubro (Terça-feira da semana seguinte). Quanto a este ponto, cumpre referir que as instalações em causa não eram o local de trabalho do autor, mas apenas o sítio onde se reunia com os colegas para ir para as obras (caso não usasse transporte próprio até estas últimas). Neste sentido, não lhe assistia o direito de entrar e permanecer livremente nas instalações em causa, tal como não lhe assistia o direito de exercer a sua profissão nesse local. Por outro lado, apurou-se que o autor não compareceu no local em causa nos dias 21 e 22 de Outubro, pelo que estão apenas em causa os dias 14 a 18 de Outubro.
O autor sustenta que foi violado o direito a ocupação efectiva.
Como é sabido, é proibido ao empregador obstar injustificadamente à prestação efectiva de trabalho (arte 129º, nº 1, al. b) do C.Trabalho).
A violação do dever de ocupação efectiva do trabalhador, com a protecção deste, pressupõe que exista por parte do empregador comportamentos injustificadamente obstativos da prestação efectiva de trabalho.
Teremos, portanto, por um lado um trabalhador a querer prestar serviço cumprindo o seu dever de realizar a prestação efectiva de trabalho com zelo, diligência, assiduidade e pontualidade e, por outro, o empregador a não permitir que isso aconteça, obstando injustificadamente à prestação efectiva de trabalho.
No essencial, será necessário que essa falta de ocupação efectiva, com a consequente inactividade do trabalhador, parte do empregador sem qualquer razão justificativa, sem uma razão plausível.
No caso concreto apurou-se que a empresa não tinha trabalho suficiente nesta ilha (o que inclusive já havia comunicado aos trabalhadores em Julho) e que o autor estava «escalado» para trabalhar naquela semana numa obra da Ilha Graciosa. Tendo a empresa falta de trabalho nesta Ilha, por um lado, e tendo em conta, por outro lado, que aquele - onde pretendia permanecer - não era o local de trabalho do autor, concluo que a falta de ocupação efectiva não configura um acto arbitrário da empresa, havendo razão justificativa para o efeito.»
Concordamos com este juízo, na sua essencialidade.
Quanto à alegação do recorrente de que se a entidade patronal não tinha trabalho o que deveria/poderia legitimamente ter feito era dispensar, por escrito, o trabalhador do dever de assiduidade, podendo este ir para casa seguro da manutenção do seu vínculo laboral, até ordem em contrário, não se compreende que o recorrente a aduza perante a factualidade que ficou provada.
Com efeito, ficou provado que no dia 14 de Outubro de 2024 o autor e o colega DM não viajaram no avião e não se apresentaram ao trabalho, na obra da Ilha da Graciosa, conforme lhes tinha sido determinado e apresentaram-se ao serviço nas instalações da ré na Terceira, à hora a que normalmente iniciavam a prestação do trabalho, sendo o autor proibido de permanecer nesse local (factos 11. e 12.). E ficou também provado que, face ao sucedido, na manhã desse dia, através de meios de comunicação à distância (via teams) a engenheira A., responsável da ré, reuniu com o autor e o colega DM, com o propósito de resolver o conflito laboral, tendo-lhes perguntado se estavam dispostos a prestar trabalho noutras ilhas, tendo-lhes concedido prazo até ao final desse dia para lhe comunicarem o que pretendiam fazer, e “dispensou-os do trabalho” (facto 15.).
Aconteceu, pois, o que o recorrente diz na apelação que deveria ter sido feito: perante o conflito que emergiu, o empregador dispensou-o – nada impondo que tivesse que proceder a uma dispensa do trabalho por escrito – e interpelou-o no sentido de lhe comunicar até ao final do dia o que tencionava fazer.
Alega ainda o recorrente que não alcança o raciocínio expendido pelo Tribunal a quo quando refere que “não lhe assistia o direito de entrar e permanecer livremente nas instalações em causa, tal como não lhe assistia o direito de exercer a sua profissão nesse local", se é nas instalações que os trabalhadores se reúnem todos os dias de manhã e ao final do trabalho.
Resulta dos factos provados que as instalações da R. na Terceira são um estaleiro onde se encontra a trabalhadora FG, que exerce funções de técnica administrativa, sendo que os restantes trabalhadores apenas se reúnem lá para ir para as obras ou quando chegam das mesmas ao fim do dia (facto 25.). E resulta também que o autor se apresentou ao serviço nesse local no dia 14 de Outubro, à hora a que normalmente iniciava a prestação de trabalho e que foi proibido de ali permanecer (factos 12. e 13.).
Perante estes factos, não podia efectivamente a sentença afirmar que não assistia ao A. o direito de “entrar” nas instalações da R., pois que, como trabalhador da R., também o mesmo se reunia lá com os demais para ir para as obras e quando delas chegava ao fim do dia.
Mas o certo é que os factos provados não evidenciam ter-lhe sido negado tal direito, pois que apenas foi proibido de ali “permanecer” (facto 13.).  E quanto a esta permanência no estaleiro e quanto ao exercício profissional, é absolutamente correcta a afirmação da sentença de que o recorrente discorda, pois que as indicadas instalações não constituem local de trabalho do recorrente, não tendo este o direito de ali permanecer para prestar trabalho, o que aliás o recorrente reconhece quando afirma que “não tem a pretensão de exercer a sua profissão no estaleiro, nem pode impor tal à sua entidade patronal” (conclusão I).
O recorrente apresentou-se lá para trabalhar (pois era aí que os trabalhadores se reuniam ao início de cada dia de trabalho) e, como o próprio diz, foi-lhe dito não terem trabalho para ele pois o trabalho dele era na Graciosa (conclusão G).
É uma evidência, face aos factos provados, que nos dias 14 a 18 de Outubro de 2024 o trabalho destinado ao recorrente era na obra que a recorrida empreendia na Graciosa, pelo que o empregador estava efectivamente a contar com ele na obra da Graciosa (vide os factos 6., 23. e 29.).
Razão por que a comparência do recorrente nas instalações da ilha Terceira para lhe distribuírem trabalho criou uma situação de crise, crise esta que o empregador intentou resolver através do diálogo com o trabalhador, não lhe sendo exigível, a nosso ver, que sem a resposta do trabalhador que reputou necessária (facto 17.) lhe distribuísse trabalho fora do local que lhe destinou e que constituía o seu local de trabalho.
Ora, ao não responder à recorrida, apesar de instado a tal, o recorrente adptou um comportamento omissivo desconforme com o princípio da boa fé no exercício dos seus direitos e no cumprimento das suas obrigações que o artigo 126.º, n.º 1, do Código do Trabalho proclama e que também a ele se impunha, deixando a recorrida num limbo quanto a saber qual a posição que o mesmo pretendia tomar face à crise contratual constatada.
Desconhecemos se a recorrida tinha ainda a intenção de enviar o recorrente para a Graciosa nessa semana se o mesmo se dispusesse a tal, ou se antes lhe distribuiria trabalho na Terceira, ou se manteria a dispensa do trabalho que lhe concedeu no dia 14 por não ter trabalho para lhe atribuir[11]. Mas cremos ser absolutamente legítimo que não tomasse qualquer atitude, em qualquer um destes sentidos, sem que o recorrente respondesse à sua interpelação em conformidade com a boa-fé que deve nortear as relações contratuais.
Concluímos, pois, que a não atribuição de trabalho ao recorrente entre os dias 14 e 18 de Outubro de 2024 não se mostra injustificada.
Acresce que no dia 21 de Outubro, 2.ª feira seguinte, o autor não se apresentou ao trabalho nem quis saber qual era a obra que a ré lhe destinava na Ilha Terceira (facto 26.).
Não se tem, pois, por verificada, entre os dias 14 e 18 de Outubro de 2024, a violação do direito de ocupação efectiva em que o recorrente radicava a prática de assédio moral.
Note-se que não resulta dos factos provados que, como invocado na missiva resolutória, o trabalhador tenha sido “expulso” das instalações da empregadora ou que lhe tenham dito para permanecer no seu exterior.
Não se descortina na factualidade apurada um comportamento da recorrida que possa considerar-se indesejado, e que haja sido praticado “com o objectivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afectar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador”, sendo segura a conclusão de que a sua conduta da recorrida não configurou assédio moral, nos termos do artigo 29.°, n.º 2, do Código do Trabalho.
A Exma. Procuradora-Geral Adjunta, no seu douto Parecer, vem ainda suscitar a questão de se ter verificado uma discriminação do recorrente face ao colega DM.
Segundo aduz, resulta dos autos (facto provado 19) que o colega DM que, tal como o Autor, não viajou na data prevista, para a ilha Graciosa, ficou a trabalhar em obra na ilha Terceira, pelo que, em circunstâncias muito parecidas às do Autor, a empregadora colocou um outro trabalhador a prestar a sua atividade num[a] obra na ilha Terceira, daqui inferindo que a falta de ocupação efetiva do Autor constituiu um acto arbitrário.
Analisando a missiva resolutória, não se descortina na mesma que o recorrente haja invocado em fundamento da justa causa de resolução a que procedeu ter sido arbitrariamente discriminado face ao trabalhador DM. A única referência a um “colega” consta do ponto 6. da sua missiva, no qual diz simplesmente que a ordem de trabalhar na Graciosa foi também dada a um colega que não identifica e não viajou para a ilha na data designada, nada mais dizendo quanto ao mesmo, designadamente quanto ao tratamento que a recorrida ulteriormente lhe dispensou, muito menos comparando esse inexistente relato com o que a si próprio sucedeu.
Ora, o conteúdo do escrito em que o trabalhador procede à resolução do contrato de trabalho com invocação de justa causa, delimita a invocabilidade, em juízo, dos factos suscetíveis de serem apreciados para tais efeitos.[12]
Razão por que não pode a indicada conduta da recorrida que a Exma. Procuradora-Geral Adjunta reputa discriminatória ser apreciada nesta sede como fundante da resolução operada pelo recorrente através da carta remetida à recorrida.
Sempre se dirá, de todo o modo, que a situação dos dois trabalhadores é distinta, vg. porque o trabalhador DM que também não foi para a ilha Graciosa apesar de lhe ter sido determinado e foi também interpelado pela recorrida, respondeu no próprio dia 14 de Outubro à interpelação desta, afirmando a sua disponibilidade para deslocações para outras ilhas, tal como tinha feito anteriormente (facto 16.), ao invés do recorrente que nada comunicou à recorrida no mesmo prazo (facto 17.), alheando-se de elucidar então a sua empregadora sobre o que efectivamente pretendia num momento de crise contratual em que seria muito importante esclarecer a sua postura, como já se salientou.
O que torna compreensível que a recorrida tenha colocado o primeiro, e não o segundo, a trabalhar num obra da ilha, não se descortinando violação do princípio da igualdade.
*
4.5. Em suma, a análise global da factualidade apurada e das circunstâncias que dela emergem não permite concluir que se tornou inexigível para o trabalhador ora recorrente a subsistência da relação laboral, não colhendo os fundamentos por si alegados para conferir justa causa à resolução do contrato de trabalho a que procedeu por não verificada a hipótese do artigo 394.º, n.º 2, do Código do Trabalho.
Razão por que não pode reconhecer-se-lhe o direito a receber da recorrida a indemnização prevista no art. 396.º do Código de Trabalho,
*
4.6. Em consequência do decidido, queda prejudicada a 3.ª questão enunciada - cfr. o art.º 608.º, n.º 2 do CPC, aplicável por força do disposto no art.º 663.º, n.º 2 do mesmo diploma legal e ambos ex vi do art.º 1.º, n.º 2, al. a) do Código de Processo do Trabalho - sendo de manter a decisão recorrida também no que concerne ao pedido reconvecional.
*
Não merece provimento o recurso.
*
4.7. As custas do recurso interposto da sentença final recaem sobre o recorrente porque nele decaiu totalmente (artigo 527.º do Código de Processo Civil). Uma vez que se mostra paga a taxa de justiça e não há lugar a encargos no recurso, a condenação será restrita às custas de parte que eventualmente venham a ser reclamadas. 
*
5. Decisão
Em face do exposto:
5.1. não se conhece da impugnação da decisão de facto quanto ao ponto 26. do factos provados e às alíneas a), e) e f) dos factos “não provados”;
5.2. julga-se parcialmente procedente a impugnação da decisão de facto quanto ao mais, e altera-se o facto 6., nos termos sobreditos;
5.3. nega-se provimento ao recurso na sua vertente de direito e confirma-se a decisão final constante da sentença da 1.ª instância quanto ao mérito da causa.
Condena-se o recorrente nas custas de parte que haja.
Nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil, anexa-se o sumário do presente acórdão.

Lisboa, 13 de Maio de 2026
(Maria José Costa Pinto)
(Francisca Mendes)
(Alda Martins)
_______________________________________________________
[1]Publicação: Diário da República n.º 220/2023, Série I de 2023-11-14, com rectificação através da Declaração de Retificação nº 25/2023 (que rectifica o sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 12/2023, Proc. n.º 8344/17.6T8STB.E1-A.S1) publicada no Diário da República n.º 230/2023, Série I de 2023-11-28.
[2] Acrescentam-se estes dizeres constantes do documento de fls. 7 e verso, para melhor esclarecimento dos termos do contrato e por se tratar de facto plenamente provados por documento – em face do que dispõe o artigo 376.º do Código Civil –, tendo em consideração que, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 663.º, n.º 2 e 607.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, ambos aplicáveis ex vi do artigo 1.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo do Trabalho, os factos relevantes plenamente provados por documento devem ser atendidos pelo Tribunal da Relação.
[3] Vide Joana Vasconcelos, in “Código do Trabalho Anotado”, com Pedro Romano Martinez e outros autores, 8ª edição, 2009, p. 1023. Embora o Código do Trabalho de 2009 (como o de 2003) não contenha norma absolutamente idêntica ao art. 34.º, n.º 3 da LCCT (que se reporta aos factos atendíveis para justificar judicialmente a rescisão), vem no n.º 3 do seu art. 398.º a prescrever que na acção em que for apreciada a ilicitude da resolução apenas são atendíveis para a justificar os factos constantes da comunicação referida no nº 1 do artigo 395º.
[4] Neste sentido, e no âmbito do Código do Trabalho de 2003, vide os Acs. do STJ de 2007.05.22 (Rev. n.º 52/07) e de 2007.09.26 (Rev. n.º 1932/07), ambos da 4.ª Secção e sumariados in www.stj.pt.
[5] Vide Jorge Leite e Coutinho de Almeida, in Colectânea de Leis do Trabalho, Coimbra, 1985, p.272.
[6] In “Direito do Trabalho”, I, Coimbra, 2007, pp. 1044-1045. Vide ainda sobre este assunto João Leal Amado, in Revista do Ministério Público, 1992, n.º 51, p. 159, a propósito da então denominada rescisão pelo trabalhador com justa causa.
[7] Vide Monteiro Fernandes in "Direito do Trabalho", 18.ª edição, Coimbra, 2017, p.503.
[8] Monteiro Fernandes in "Direito do Trabalho", 18.ª edição, Coimbra, 2017, p.502
[9] Maria do Rosário Palma Ramalho, in “Direito do Trabalho – Parte II – Situações Laborais Individuais”, 6.ª edição, Coimbra, 2016, pp. 342 e ss.
[10] Vide Pedro Romano Martinez, Pedro M. Brito e Guilherme Dray, in Código do Trabalho Anotado, obra colectiva de Pedro Romano Martinez e outros, 14.ª edição, Coimbra, 2025, p. 372.
[11] Os factos provados não revelam se o tinha, ou não, na ilha Terceira, ao invés do alegado pelo recorrente (conclusão J).
[12] Vide os Acórdãos da Relação do Porto de 26 de Março de 2012, processo n.º 1282/10.5TTBRG.P1, de 15 de Outubro de 2012, processo n.º 1020/10.2TTPRT.P1, relatado pela ora relatora, de 13 de Abril de 2014, processo n.º 520/13.2TTGMR.P1, da Relação de Lisboa de 29 de Abril de 2020, processo n.º 2023/19.7T8VFX.L1 e de 29 de Abril de 2026, processo n.º 4662/24.5T8LSB.L1, e do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de Junho de 2013, recurso n.º 136/05.1TTVRL.P1.S1, todos in www.dgsi.pt.