Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | MARIA DE FÁTIMA R. MARQUES BESSA | ||
| Descritores: | RECURSOS JUNÇÃO DE DOCUMENTO ESCOLHA DA PENA MEDIDA CONCRETA DA PENA DESOBEDIÊNCIA CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA PLANO INDIVIDUAL DE REINSERÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/19/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROVIDO | ||
| Sumário: | I - Os recursos estão configurados no nosso sistema processual penal como remédios jurídicos, visam apenas modificar as decisões recorridas e não criar novas decisões sobre matérias ou questões novas que não foram, nem podiam ter sido, suscitadas ou conhecidas pelo tribunal recorrido, não sendo admissível a junção de documentos em sede de recurso nem as conclusões de recurso que incidam sobre esse documento são atendíveis, por directamente versarem sobre o conteúdo do documento. II - Este Tribunal de Recurso em sede de escolha e determinação da pena não decide como se não existisse uma decisão de primeira instância, não se tratando de um re-julgamento, assistindo ao tribunal de primeira instância uma margem de actuação, componente do acto de julgar, podendo este Tribunal de Recurso alterar a pena, mas apenas quando são detectadas incorrecções ou distorções no processo aplicativo desenvolvido pelo Tribunal de primeira instância; na interpretação e aplicação dos princípios e das normas legais e constitucionais que regem a pena; nas operações de determinação da medida da pena (indicação e consideração dos factores na fixação da pena concreta); quando sejam violadas, na fixação exacta da pena concreta, regras da experiência ou quando a mesma se revelar manifestamente desproporcionada. III - As finalidades da punição são elementos fundamentais da operação de escolha entre pena privativa e pena não privativa da liberdade, traduzidas na protecção de bens jurídicos e na reintegração do agente na sociedade (art.os 40.ºe 70.º, do Código Penal), sendo que na determinação da medida da pena deverá atender-se às exigências de prevenção especial e de prevenção geral e à medida da culpa do agente, sendo que esta constitui o limite inultrapassável da pena (art.º 71.º, n.º1 e 40.º, do CP). IV - Tratando-se de um crime desobediência (art.º 348.º, n.º1, al. b do CP) e de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido, pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03/01, por referência ao artigo 121.º, n.º 1 do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 03 de Maio, praticados em autoria material e concurso real, ainda que o arguido tenha revelado arrependimento, tenha confessado os factos integralmente e sem reservas, tenha posto fim à pratica ilícita e se encontre social, familiar e profissionalmente integrado, sendo as exigências de prevenção geral elevadas e as significativas as exigências de prevenção especial, atentos os antecedentes criminais que revelam repetição de prática criminosa, impõe-se a opção pela escolha da pena de prisão. V - Estando verificados quer o pressupostos formal de aplicação da suspensão de execução da pena de prisão (condenação em pena de prisão até 5 anos) quer o pressuposto material traduzido na adequação da mera censura do facto e da ameaçada da prisão às necessidades preventivas, mediante um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento do agente, através do qual o Tribunal conclua que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, o tribunal suspende a pena de prisão, no exercício de um poder vinculado, sendo que esse juízo de prognose refere-se ao momento da sentença e não ao momento da prática do crime (art.os 40.º e 50.º do CP). VI - No caso concreto, não obstante os antecedentes criminais, os mesmos relacionam-se apenas com o exercício da condução automóvel, revelando, o arguido, com o seu comportamento, vontade em se conformar com o direito, encetando diligências efectivas tendentes à sua habilitação para conduzir, celebrando, também, contrato de seguro, atendendo à personalidade manifestada, à confissão integral e sem reservas e ao arrependimento manifestado, às condições da sua vida, à sua conduta posterior aos crimes e às respetivas circunstâncias, é de realizar um juízo de prognose de que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, suspendendo-se a pena única de 12 meses de prisão em que o arguido foi condenado pelos crimes referidos em IV, sendo o período de 18 meses de duração dessa pena de substituição apto a alcançar o desiderato legal, não se revelando necessário o cumprimento efectivo da pena de prisão em regime de permanência na habitação com fiscalização por meios de controlo à distância previsto no art.º 43.º, do CP. VII - É conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordinar a suspensão da execução da pena de prisão, a regime de prova assente na elaboração de um plano individual de reinserção social, nos moldes previstos pelos art.ºs 53º nº1 e 54º do CP. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores na 9.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO I.1 O Ministério Público acusou, em processo sumário, o arguido: AA, filho de BB e de CC, natural de ..., nascido em ...-...-1995, titular do Cartão de Cidadão n.º ..., solteiro, residente na ... (T.I.R. de fls. 6), imputando-lhe os factos descritos na acusação datada de 24/4/2025, junta de fls. 25 a 26 verso, susceptíveis de integrarem a prática, enquanto autor material, em concurso real, de um crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, com referência ao artigo 162.º, n. ºs 1, alínea j) e 6, do Código da Estrada e de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido, pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03/01, por referência ao artigo 121.º, n.º 1 do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 03 de Maio. I.2.Realizado o julgamento no processo n.º 71/25.7PTSNT, foi proferida Sentença Condenatória, em 05/11/2025 cujo Dispositivo aqui se transcreve: “Pelos fundamentos de facto e de direito supra expostos, julgo procedente, por provada, a acusação pública e, em consequência: a) Condeno o arguido AA, pela prática, a .../.../2025, em autoria material e na forma consumada, de um crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, com referência ao artigo 162.º, n. ºs 1, alínea j) e 6, do Código da Estrada, na pena de 6 (seis) meses de prisão; b) Condeno o arguido AA, pela prática, a .../.../2025, em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido, pelo artigo 3.º, n. ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03/01, por referência aos artigos 121.º, n.ºs 1 e 4, e 123.º, n.º 1, do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 03 de Maio, na pena de 8 (oito) meses de prisão; c) Em cúmulo de penas, condeno o AA na pena única de um ano de prisão, a cumprir em regime de permanência na habitação, com vigilância electrónica, determinando-se, desde já e nos termos do n.º 4 do artigo 7.º e 11.º da Lei n.º 33/2010, que se concretizará ininterruptamente no espaço físico da sua residência sita ... (ou noutra que o mesmo venha indicar para o efeito) com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância. Autorizo a saída do arguido, para trabalhar, de segunda a sábado, das 9h30 às 20h00 (período que inclui o tempo necessário para as deslocações casa-trabalho e vice-versa). Mais se autoriza que o arguido frequente aulas teóricas e práticas de condução e realize os respetivos exames, caso ainda não se encontre habilitado para conduzir à data da execução da pena, devendo agendar previamente as suas deslocações à escola de condução, para a frequência das aulas e disso informar atempadamente os serviços de vigilância eletrónica da DGSRP. De igual modo são autorizadas as ausências da habitação relacionadas com a comparência em consultas clínicas, exames médicos ou tratamentos, devendo o arguido disso informar os serviços de vigilância eletrónica da DGSRP. D) Condeno o arguido no pagamento das custas do processo, fixando-se a taxa de justiça individual em duas unidades de conta – artigos 513.º e 514.º do C.P.P. –, sendo aquele igualmente responsável pelos demais encargos a que tenha dado azo, designadamente custo de relatórios da DGRSP. Proceda ao depósito da sentença. Após trânsito; i) Remeta-se boletim ao D.S.I.C.; e ii) Oficie a competente equipa da DGRSP, solicitando que, oportunamente, diligencie pela execução da pena, obtendo ainda o(s) legal/ais consentimento(s) do(s) co residente(s) do arguido.” I.3. O arguido, não se conformando com a decisão condenatória, dela vem interpor recurso em 09/12/2025, pedindo a sua procedência, extraindo da motivação as seguintes conclusões (que se transcrevem): MEDIDA DA PENA 1)O recorrente foi condenado pela prática de - um crime de desobediência, p.p. pelo artigo 348.º n.º 1, alínea b), do Código Penal, com referência ao artigo 162.º, n.º 1, alínea j) e 6, do Código da Estrada e de um crime de condução sem habilitação legal, p.p. pelo artigo 3.º, n.º 1 e 2, do Decreto – Lei n.º 2/98, de 03/01, por referência aos artigos 121.º, n.ºs 1 e 4, e 123.º, n.º 1, do Código da estrada, aprovado pelo Decreto n.º 114/94, de 3 de maio na pena única de um ano de prisão, a cumprir em regime de permanência na habitação com vigilância electrónica – a concretizar ininterruptamente no espaço físico da sua residência sita ... com fiscalização por meios técnicos de controle à distância. 2) No entanto, e tendo em atenção os elementos a ponderar na aplicação de uma pena, o recorrente considera que a pena aplicada foi excessiva e desproporcional. 4) O Recorrente confessou os factos, tentou sim justificar o porquê, mas nunca negou a prática dos mesmos. 5) Se é verdade que o Arguido tem antecedentes criminais pelo mesmo tipo de crime, não é menos verdade que e já durante a audiência de julgamento deu sinais de alteração do seu comportamento. 6) Com especial relevância, durante o período que mediou o julgamento e a leitura da sentença fez o exame de código com sucesso – o que por si já permitiria fazer um juízo de prognose favorável. 7) No período que mediou a leitura da sentença (5/06/2025) e o depósito da mesma (6/11/2025), concluiu com sucesso a licença de condução de veículos automóveis (10/07/2025) - cfr. doc. 1 que se junta. 8) O Tribunal à data já tinha conhecimento que o Recorrente estava a tirar a carta e que tinha sido aprovado no código. 9) O que, in casu, permite fazer um juízo de prognose favorável quanto ao cometimento de novos crimes, nomeadamente no crime de condução sem habilitação legal. 9) Acresce ainda que, encontra-se a trabalhar, integrado social e profissionalmente e, em ... de 2026 irá ser Pai, ou seja, vai ter a necessidade de acompanhar e transportar a sua companheira em idas ao médico e ao Hospital. 12) O Recorrente está arrependido e interiorizou os factos. 13) Ao não ter decidido dessa forma o Tribunal violou o preceituado nos arts. 40º, 70º, arts 71º nº 1, nº 2, al. a), b), d), e), e 3, art. 72º, do C. Penal Deve ser dado provimento ao presente recurso nos termos acima alegados e ser aplicada uma pena de prisão suspensa na sua execução e uma pena acessória perto do mínimo legal. Junta: um documento (fotocópia da sua carta de condução). I.4. O recurso foi admitido por despacho com o seguinte teor: Por ser tempestivo, estar motivado, ter o recorrente legitimidade e ser a decisão recorrível, admito o recurso interposto por AA, para o Tribunal da Relação de Lisboa, ao qual atribuo efeito suspensivo, com subida imediata e nos próprios autos - artigos 391.º, 399.º, 400.º, n.º 1 (a contrario), 401.º, n.º 1 alínea b), 411.º n.º 1, 412.º, n.º 2, 414.º, n.os 1, 2 e 3, 406.º n.º 1, 407.º, n.º 2, alínea a), e 408.º, n.º 1, alínea a), todos do Código de Processo Penal. Notifique, cumprindo o disposto no artigo 411.º, n.º 6 do Código de Processo Penal. Junte ao suporte físico o presente despacho. I.5.O Ministério Público apresentou resposta ao recurso, em 23/01/2025, dela apartando as seguintes conclusões (transcrição): “DA ANÁLISE E RESPOSTA À MOTIVAÇÃO DO RECURSO Da análise da motivação e das conclusões extraídas do recurso a que ora se responde, resulta que a insatisfação do recorrente com a decisão proferida se pretende, essencialmente, com a natureza e modo de execução da pena em que foi condenado. De facto, o recorrente admite conformar-se com a matéria de facto dada como provada e não impugna, de igual modo, a subsunção jurídica efectuada da factualidade apurada. Do mesmo modo, também o arguido não coloca em causa a medida concreta das penas – quer das penas parcelares, quer da pena única - em que foi condenado, embora alegue, em termos genéricos que a pena a que foi condenado se mostra excessiva e desproporcional. Como se aludiu já, não tendo sido impugnada a matéria de facto dada como demonstrada pelo Tribunal a quo, não há quaisquer dúvidas que a factualidade descrita na sentença se tem por assente e, bem assim, que a mesma integra a prática, pelo arguido, em autoria material, na forma consumada e em concurso real, de um crime de desobediência, previsto e punido nos termos das disposições conjugadas dos artigos 348-º, n.º 1, alínea b), do Código Penal e 162.º, n. ºs 1, alínea j) e 6, do Código da Estrada e de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido nos termos do disposto no artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03/01, por referência aos artigos 121.º, n.ºs 1 e 4, e 123.º, n.º 1, do Código da Estrada. 5 de 13 Ora, o primeiro dos mencionados ilícitos é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias e o segundo com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias. In casu, como vimos, ao arguido AA foram aplicadas as penas parcelares de seis meses e oito meses de prisão, respectivamente, pela prática dos mencionados ilícitos criminais. E, em cúmulo jurídico de ambas, foi aplicada a pena única de um ano de prisão, tendo sido determinado o seu cumprimento em regime de permanência na habitação. * Como é sabido, quando seja necessária a aplicação de uma pena (como consequência do cometimento de um crime), a punição em concreto terá sempre como limite máximo inultrapassável a culpa do agente; esta traduz, na verdade, o nível de censura que ao agente se pode fazer por agir de forma diversa daquela que lhe era exigida e de que era capaz. Já terá como limite mínimo, irrenunciável, a pena que se manifesta, no caso concreto – e em cada caso concreto – imprescindível para se poder dizer que o bem jurídico violado foi, a final, efectivamente protegido e que as expectativas da comunidade nas normas de protecção estão, enfim, restauradas. E a este propósito cumpre lembrar os ensinamentos do Prof. Figueiredo Dias, segundo os quais, a prevenção geral positiva fornece uma moldura da pena dentro de cujos limites actuam considerações de prevenção especial, constituindo a culpa o limite máximo da moldura e a defesa da ordem jurídica o limite mínimo da moldura. Por outro lado, dentro daqueles referidos limites mínimos e máximos que o julgador há-de encontrar no caso concreto, a pena ideal encontrar-se-á, ponderando as referidas circunstâncias elencadas no n.º 2, do artigo 71.º, do Código Penal. No caso concreto, quanto à ponderação da natureza e medidas concretas das penas a aplicar ao arguido AA, fez-se constar na sentença recorrida: “Atendendo ao disposto no artigo 70.º do Código Penal, se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, deverá o tribunal dar preferência à segunda sempre que esta realizar, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição. Na determinação da medida concreta da pena e, em obediência ao disposto no artigo 71.º do Código Penal, deverá atender-se à culpa do agente, às exigências de prevenção e a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele. Quanto às penas a aplicar, há que considerar no caso concreto: a) o grau de ilicitude dos factos, num patamar, médio, dada a forma como o arguido agiu; b) a intensidade do dolo que se revela elevada, por ter agido com dolo directo; c) a postura do arguido em julgamento que confessou os factos (embora com valor probatório residual, na medida em que foi surpreendido em flagrante delito por agente da PSP no acto de condução, sem habilitação legal e de uma viatura apreendida); d) No que respeita às condições pessoais e económicas, a integração em meio social e profissional; e) Ter o arguido diligenciado pela regularização da situação que determinou a apreensão da viatura na pendência destes autos e estar a promover a conclusão da formação necessária à obtenção de título que o habilite a conduzir; f) As exigências de prevenção especial que necessariamente sobressaem do comportamento anterior aos factos, que são significativas. No juízo de ponderação dos efeitos previsíveis da pena sobre o comportamento futuro do arguido, impõe-se salientar que este já conta no seu CRC com cinco condenações judiciais pela prática de um total de seis crimes, sendo cinco de condução sem habilitação legal e o restante, de desobediência, por factos praticados entre ... de 2021 e ... de 2025. Foram-lhe aplicadas quatro penas de multa e uma pena única de prisão, suspensa na sua execução; A personalidade do arguido espelha, assim, reduzidas inibições em relação à prática de ilícitos criminais, em particular de condução sem habilitação legal e para quem as sucessivas condenações e mesmo a ameaça de cumprimento de pena de prisão não alcançou efeito dissuasor útil para o futuro, tanto mais que renovou o seu comportamento menos de dois meses após a condenação numa pena de prisão suspensa na sua execução (vide ponto 16.5 dos factos provados); g) No que diz respeito às necessidades de prevenção geral: estas serão prementes. Em face do exposto, e ponderadas as circunstâncias ora elencadas, entendo que aplicação de sanções não privativa da liberdade será manifestamente insuficiente para a protecção dos bens jurídicos postos em crise pela sua conduta e para promover a sua recuperação social. Na verdade, o arguido revela uma preocupante insensibilidade relativamente às decisões judiciais de que foi alvo e que urge corrigir. Impõe-se, pois, que o arguido consciencialize a gravidade dos factos por si praticados e altere o seu comportamento, sendo esta necessidade de socialização do arguido incompatível com a aplicação de penas não privativas da liberdade, já que penas de multa não terá a virtualidade de satisfazer, de modo adequado, as necessidades da punição que o caso vertente invoca Tudo ponderado, decido condená-lo: i) como autor de um crime de desobediência, em 6 (seis) meses de prisão e ii) como autor de um crime de condução sem habilitação legal, em 8 (oito) meses de prisão.” Tal como sustentado na sentença, é manifesto que a substituição da pena de prisão aplicada ao recorrente por qualquer pena não privativa da liberdade (mormente por pena de multa ou trabalho a favor da comunidade), tal como aquele pretende, revelar-se-ia injusta porque desadequada por defeito. Como bem se refere no douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 23.10.19961, “...a medida da pena tem de corresponder às expectativas da comunidade. Daí para cima a medida exacta da pena é a que resulta das regras de prevenção especial. [...] Se uma pena de medida superior à culpa é injusta, uma pena insuficiente para satisfazer os fins de prevenção constitui um desperdício, [....] as expectativas da sociedade ficam goradas, a confiança na validade das normas jurídicas esvai-se, o elemento dissuasor não passa de uma miragem, quando a medida concreta da pena não possui o vigor adequado à protecção dos bens jurídicos e à reintegração do agente na sociedade, respeitando o limite da culpa”2. εφ Já na ponderação da pena única a aplicar ao arguido, ponderou o Tribunal: “Uma vez que estamos perante a prática de dois ilícitos criminais, em concurso real e efectivo, importará proceder à realização de cúmulo jurídico, nos termos do disposto no artigo 77.º do Código Penal, por forma a achar a pena única em que o arguido será condenado. Nos termos do disposto no artigo 77.º, n.º 2 do Código Penal, a pena aplicável terá como seu limite máximo a soma aritmética das penas concretas aplicadas ao arguido e como limite mínimo a mais elevada daquelas penas. Assim, temos como moldura penal abstracta ao cúmulo o limite mínimo de 8 (oito) meses e o máximo de 14 (catorze) meses. De acordo com o previsto na segunda parte do n.º 1 do artigo 77.º, na determinação da medida da pena serão considerados, conjuntamente, os factos e a personalidade do agente. Em concreto, deparamo-nos com um quadro gravoso da existência de cinco condenações anteriores por um total de seis crimes, de idêntica natureza aqueles cometidos pelo arguido e que deram origem a este processo. 1Publicado no BMJ nº 460, pág. 410 2Sublinhado nosso. 9 de 13 Neste contexto, entendo fixar a pena única de prisão em 1 (um) ano.” Ora, sem necessidade de outros considerandos, é manifesto que o Tribunal ponderou todas as circunstâncias apuradas nos autos e aplicou as penas de prisão em medida justa e adequada às necessidades de punição que se fazem sentir. Note-se que o recorrente fundamenta, essencialmente, a sua pretensão de ver reduzida a medida da pena e, bem assim, a alteração da decisão no sentido de ser também determinada a suspensão da sua execução, na circunstância de, entretanto, se mostrar já habilitado a conduzir, tendo obtido a carta de condução já na pendência dos presentes autos. Ora, tal circunstância, embora se admita que atenua as exigências de prevenção especial, era inexistente à data, por um lado, da prática dos factos e, por outro, do julgamento e da prolação da sentença, pelo que, como é por demais evidente, não poderia ter sido tomada em consideração pelo Tribunal a quo. E, como também é evidente, não o poderá ser por este Venerando Tribunal, nem sustentar a pretendida alteração da decisão nos termos vertidos no recurso. * Ademais, acompanhamos, de igual modo, a decisão do Tribunal no que respeita ao afastamento da suspensão da execução da pena de prisão fixada na sentença. Com efeito, como bem ali se realçou: “Fixada tal pena, importa, em razão do disposto no art. 50.º, n.º 1, do Código Penal, aquilatar da viabilidade da suspensão da execução da prisão Face ao princípio da subsidiariedade da intervenção penal, existe em geral, tal como acima foi feita referência, preferência pelas reacções criminais não detentivas face às detentivas, devendo estas só ter lugar quando aquelas não se revelarem adequadas ou suficientes à prevenção, sendo que, ainda, a aplicação de pena privativa da liberdade tem necessariamente de se dirigir, também, para a socialização do delinquente. Tal pena de prisão não pode, em nosso entender, ser substituída por multa, trabalho a favor da comunidade ou suspensa na sua execução já que o passado criminal do arguido não permite fazer um juízo de prognose favorável relativamente à sua conduta, pois já beneficiou de inúmeras penas de multa e até de uma prisão suspensa na sua execução (vide pontos 16.1. a 16.5 dos factos provados) e as restantes penas substitutivas pouco ou nenhum sacrifício adicional implicariam para o arguido comparativamente com as anteriores penas que lhe foram aplicadas. O arguido demonstrou uma manifesta e preocupante insensibilidade à actuação das autoridades judiciárias, não se inibindo de retomar uma actividade ilícita pelo qual fora recentemente sancionado, tanto mais que conduz indocumentado reiteradamente. Daí que não seja possível crer que a simples censura do facto ou sequer a ameaça da pena, sejam bastante para o afastar da criminalidade. Por tudo o exposto, o tribunal não suspenderá a execução da pena única de prisão.” De facto, como é sabido, é pressuposto material da suspensão da pena de prisão, atendendo à personalidade do agente e às circunstâncias do facto, a conclusão por um prognóstico favorável de adequação e suficiência da mera censura do facto e da ameaça da prisão às necessidades preventivas do caso, sejam elas de prevenção geral ou especial. A lei torna claro que, na formulação de tal prognóstico, o tribunal se há-de reportar ao momento da decisão, não ao momento da prática do facto. A suspensão da execução da pena de prisão é vista como uma medida de conteúdo reeducativo e pedagógico, tendo na sua base, como se disse já, um juízo de prognose social favorável ao arguido, a esperança fundada e não uma certeza - assumida sem ausência de risco - de que a socialização em liberdade se consiga realizar, que o condenado sentirá a sua condenação como uma advertência séria e solene e que, em função desta, não sucumbirá, não cometerá outro crime no futuro, que saberá compreender, e aceitará, a oportunidade de ressocialização que lhe é oferecida, pautando a conduta posterior no sentido da fidelização ao direito. O Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a entender, de forma pacífica, tratar-se a suspensão da execução de um poder-dever, de um poder vinculado do julgador, tendo o tribunal sempre de fundamentar, especificadamente, quer a concessão quer a denegação da suspensão da execução da pena de prisão. Como ensina o Professor Figueiredo Dias3, sendo a suspensão da execução da pena “a mais importante das penas de substituição” – não apenas pela frequência com que é aplicada, mas também pelo âmbito lato de aplicação que comporta – a lei, nos termos do art. 50º do Cód. Penal, exige não só a verificação de um requisito objectivo (condenação em pena de prisão não superior a 5 anos) como também requisitos subjectivos, determinados por finalidades de política criminal, que permitam concluir pelo afastamento futuro do delinquente da prática de novos crimes, através da sua capacidade de se reintegrar socialmente. Em causa já não está a medida da culpa do agente, mas prognósticos acerca das exigências mínimas de prevenção, sendo necessário determinar se existe esperança fundada de que a socialização em liberdade pode ser alcançada.” Não há, pois, qualquer tipo de dúvida que, no caso dos autos, não é já possível fazer qualquer tipo de juízo de prognose favorável ao arguido de que (mais) uma condenação em pena de prisão, suspensa na sua execução, satisfaça as prementes necessidades de punição que no caso sub judice se fazem sentir. Remetemos para o que supra se transcreveu e escusamo-nos de esgrimir qualquer outro argumento em favor do acerto e bondade da decisão em recurso. Por fim, acompanhamos também a decisão do Tribunal no que respeita à ponderação e determinação do cumprimento da pena de prisão aplicada ao arguido em regime de permanência na habitação εφ Do que fica dito é manifesto que não se surpreende na sentença qualquer vício ou erro na interpretação da lei que pudesse levar à alteração do doutamente decidido. Por tudo o que ficou dito, forçoso é concluir que improcedem os fundamentos do recurso apresentado pelo arguido AA. Com efeito, não merece qualquer censura a decisão proferida, mostrando-se as penas aplicadas nos autos justas, face aos factos apurados, à culpa do agente e à sua conduta anterior e posterior ao crime, pelo que, não padecendo de qualquer vício, nem tendo violado qualquer disposição legal, pelos fundamentos expostos, e na improcedência do recurso interposto pelo arguido, deve ser mantida na íntegra. Com o que, só assim, farão Vossas Excelências inteira Justiça!” I.6.Nesta Relação, a Exma. Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer em 01/02/2026 acompanhando a resposta do Digno Magistrado do Ministério Público na primeira instância, no sentido da improcedência do recurso interposto. * Proferido despacho liminar e colhidos os vistos, teve lugar a conferência. Cumpre apreciar e decidir. *** Questão prévia: -Da inadmissibilidade da apresentação de documento com o recurso. Vem o arguido/recorrente juntar com o recurso, um documento(fotocópia da sua carta de condução emitida em 10/07/2025). No entanto, tal apresentação não é admissível, porque o Tribunal de recurso não pode apreciar elementos de prova que o tribunal recorrido não teve oportunidade de avaliar. É pacífico, na doutrina e na jurisprudência que os recursos estão configurados no nosso sistema processual penal como remédios jurídicos, visam apenas modificar as decisões recorridas e não criar novas decisões sobre matérias ou questões novas que não foram, nem podiam ter sido, suscitadas ou conhecidas pelo tribunal recorrido salvo se isso for cometido oficiosamente pela lei (cfr. Acs. da Rel. do Porto de 9-12-2004, proc.º n.º 0415010 da Rel. de Évora de 03/11/2015, P. 51/11.0PAMRA.E3 da Rel. de Lisboa processo 1339/24.5PBCSC-A.L1-5 de 17/06/2025 relator Rui Poças em www.dgsi.pt). Como consequência da inadmissibilidade da junção do documento em sede de recurso, as conclusões de recurso que incidam sobre esse documento não são atendíveis, por directamente versarem sobre o conteúdo do antedito documento. Face ao exposto, não se admite a junção aos autos do documento junto com a peça recursiva. *** II. OBJECTO DO RECURSO Constitui jurisprudência e doutrina assente que o objecto do recurso, que circunscreve os poderes de cognição do tribunal de recurso, delimita-se pelas conclusões da motivação do recorrente (artigos 402.º, 403.º, 412.º e 417º do CPP), sem prejuízo dos poderes de conhecimento oficioso do tribunal ad quem quanto a vícios da decisão recorrida, a que se refere o artigo 410.º, n.º 2, do CPP1, os quais devem resultar directamente do texto desta, por si só ou em conjugação com as regras da experiência comum, a nulidades não sanadas (n.º 3 do mesmo preceito), ou quanto a nulidades da sentença (artigo 379.º, n.º 2, do CPP).2 Na Doutrina, por todos, Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, Volume II, 5.ª Edição atualizada, pág. 590, “As conclusões do recorrente delimitam o âmbito do poder de cognição do tribunal de recurso. Nelas o recorrente condensa os motivos da sua discordância com a decisão recorrida e com elas o recorrente fixa o objecto da discussão no tribunal de recurso (…) A delimitação do âmbito do recurso pelo recorrente não prejudica o dever de o tribunal conhecer oficiosamente das nulidades insanáveis que afetem o recorrente(…) não prejudica o dever de o tribunal conhecer oficiosamente dos vícios do artigo 410.º, n.º2 que afetem o recorrente(…)” Atendendo às conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada são as seguintes as questões a apreciar, por ordem de precedência lógico-jurídica: -Se a não suspensão da execução da pena única de prisão e a sua execução em regime de permanência na habitação com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância é excessiva e desproporcional e, em caso afirmativo, deverá ser suspensa a execução da pena de prisão fixada. * III. FUNDAMENTAÇÃO Factos relevantes para apreciação dos recursos: III.1. A sentença recorrida tem o teor que a seguir se transcreve nas suas partes relevantes: II. Fundamentação II.1. Com interesse para a causa resultaram provados os seguintes factos: 1. No dia ... de ... de 2021, cerca das 14h35, a Polícia de Segurança Pública procedeu à apreensão do veículo automóvel ligeiro de passageiros, da marca “...”, modelo “8V”, com a matrícula ..-..-.., no âmbito do processo de contraordenação correspondente ao Auto n.º ..., em virtude de o arguido AA conduzir o aludido veículo automóvel na via pública, sem ter efetuado seguro de responsabilidade civil obrigatório. 2. Nestas circunstâncias, foi o arguido constituído fiel depositário do veículo apreendido e advertido de que a utilização do aludido veículo automóvel, enquanto estivesse apreendido, o faria incorrer na prática do crime de desobediência, tendo assinado o correspondente Auto de Apreensão, no qual constava expressamente tal cominação. 3. Contudo, no dia ... de ... de 2025, cerca das 20h00, o arguido conduzia o referido veículo automóvel, ligeiro de passageiros, com a matrícula ..-..-.., na ..., em ..., apesar da manutenção da respetiva apreensão. 4. Nestas circunstâncias de tempo e lugar, mais conduzia o arguido o aludido veículo automóvel sem que fosse titular de documento que o habilitasse à condução de veículos automóveis na via pública. 5. Ao actuar da forma descrita, designadamente, ao assinar o auto de apreensão do veículo referido em 1., tomou conhecimento do seu conteúdo e ficou ciente das suas obrigações enquanto fiel depositário do veículo automóvel, bem sabendo que não podia utilizá-lo enquanto se mantivesse a apreensão do mesmo e quais as consequências em que incorria, tendo, não obstante, conduzido o veículo nas circunstâncias descritas em 3. 6. Ao actuar da forma descrita, o arguido agiu com o propósito concretizado de desobedecer a uma ordem legítima emanada de uma autoridade policial, que lhe foi regularmente comunicada e cuja observância lhe fora imposta por normas legais em vigor, por circular com o veículo acima referido, sem seguro de responsabilidade civil obrigatório. 7. Mais agiu o arguido com o propósito concretizado de conduzir o veículo automóvel ligeiro de passageiros em causa, bem sabendo que não era titular de documento que legalmente o habilitasse a conduzir veículos automóveis na via pública e que, nessas circunstâncias, não poderia fazê-lo. 8. O arguido agiu assim de forma livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei, tendo capacidade para se determinar de acordo com esse conhecimento. 9. Na pendência destes autos o arguido diligenciou pela celebração de um contrato de seguro de responsabilidade civil obrigatório da viatura supra indicada em 1. e em 5/5/2025 solicitou junto do IMT o levantamento da apreensão que incide sobre esse veículo. 10. O arguido é ..., estando ao serviço da “... ” desde .../.../2019. 11. Aufere um vencimento mensal que, em média, ascende a 1.119,60€. 12. Reside com a sua progenitora e com um irmão em casa arrendada, cuja renda mensal é de 850,00€. 13. O arguido contribui para a económica doméstica com parte do seu vencimento e suporta o pagamento de dois créditos, no valor global mensal de 540,00€. 14. Encontra-se inscrito na escola de condução “...” desde .../.../2025 e tem agendado exame teórico comum para o dia .../.../2025. 15. O arguido deu o seu consentimento quanto ao eventual cumprimento de uma pena de prisão em regime de permanência na habitação, com vigilância electrónica. 16. Do certificado do registo criminal do arguido consta: 16.1. Uma condenação pela prática de um crime de desobediência, no processo n.º 135/21.6..., por factos praticados a .../.../2021, por sentença datada de .../.../2021 e transitada em julgado em .../.../2021, tendo sido condenado na pena de 60 dias de multa à taxa diária de €6,00. A referida pena foi já declarada extinta a .../.../2022; 16.2. Uma condenação pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, no processo n.º 70/21.8..., por factos praticados a .../.../2021 e por sentença datada de .../.../2022 e transitada em julgado a .../.../2022, tendo sido condenado na pena de 40 dias de multa à taxa diária de € 5,00. A pena foi já declarada extinta a .../.../2023. 16.3. Uma condenação pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, no processo n.º 329/23.0..., por factos praticados a .../.../2023 e por sentença datada de .../.../2023 e transitada em julgado a .../.../2024, tendo sido condenado na pena de 180 dias de multa à taxa diária de €5,00. 16.4. Uma condenação pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, no processo n.º 351/21.0..., por factos praticados a .../.../2021 e por sentença datada de .../.../2023 e transitada em julgado a .../.../2023, tendo sido condenado na pena de 120 dias de multa à taxa diária de €7,00. A pena foi já declarada extinta a .../.../2024. 16.5. Uma condenação no processo n.º 29/25.6..., por factos praticados a .../.../2025 e por sentença datada de .../.../2025 e transitada em julgado a .../.../2025, tendo sido condenado pela prática de um crime de desobediência, na pena de 6 (seis) meses de prisão e, pela autoria material de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 4 (quatro) meses de prisão. Em cúmulo de penas, o arguido foi condenado na pena única de 8 (oito) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 (um) ano, nos termos do disposto no artigo 50.º, n.ºs 1 e 5, do Código Penal, condicionada a que, durante esse período: o arguido comprove a frequência em aulas de condução e/ou sujeição a exame de condução e proceda ao pagamento de €200,00 (duzentos euros) ao .... * * * II. 2. Factos não provados constantes da acusação, com relevo para a decisão: Inexistem. * * * II. 3. Fundamentação da matéria de facto: Dado que toda a prova produzida na audiência de discussão e julgamento encontra-se integralmente gravada em suporte digital - o que permite a ulterior reprodução de toda a referida prova e um rigoroso controlo do modo como a convicção sobre a matéria de facto foi firmada - proceder-se-á a uma mais sucinta fundamentação, sendo dado maior destaque aos aspectos essenciais em matéria de prova, tornando desnecessário tudo o que vá para além disso. Para formar a sua convicção quanto aos factos dados como provados e não provados, o Tribunal procedeu à análise crítica de todas as provas produzidas e analisadas em audiência de discussão e julgamento, livremente apreciadas e valoradas em conjugação com as regras de experiência comum, nomeadamente, o auto de notícia de fls. 3/4 [que situa no tempo e espaço os factos], cópia do auto de apreensão de fls. 10, datado de .../.../2021 [onde consta a expressa advertência feita ao arguido de que não podia transitar com o veículo de matrícula ..-..-.., por o mesmo não ter seguro de responsabilidade civil o - que era constituído fiel depositário do mesmo e que, caso circulasse após a apreensão, incorreria na prática de um crime de desobediência], o resultado da pesquisa efectuada na base de dados do IMT quanto à não titularidade de carta de condução do arguido à data dos factos, bem como no relato feito por DD, agente da PSP que descreveu o motivo pelo qual procedeu à fiscalização do arguido quando conduzia uma viatura automóvel, precisamente por ter conhecimento de que este não era titular de carta de condução, já que o detivera no passado por esse motivo, em duas ocasiões distintas. As declarações prestadas pelas testemunhas de defesa CC, EE e pelo arguido AA não tiveram a virtualidade de infirmar os supra referidos elementos de prova - sendo certo que em momento algum o arguido não deixou de reconhecer ter conduzido a viatura em causa sem ser titular de carta de condução e quando esta se encontrava ainda apreendida – mas permitiram demonstrar que na pendência deste processo o arguido veio a celebrar contrato de seguro e diligenciou pelo levantamento da apreensão da viatura, a par de outra factualidade relacionada com as suas condições pessoais, familiares e profissionais. Complementarmente foram valorados os documentos apresentados pelo arguido: recibo de vencimento, declaração de inscrição em escola de condução, marcação de exame teórico e pedido de levantamento de apreensão da viatura. No que concerne ao elemento subjectivo, tratando-se de um elemento interno, qual seja o conhecimento e a vontade de praticar o facto ilícito, a sua imputação resultará das circunstâncias exteriores que de qualquer modo possam ser expressão da relação psicológica do agente com o facto, inferindo unicamente de tais circunstâncias a existência dos elementos representativos e volitivos, na base das comuns regras da experiência, que constituem o princípio básico do processo penal em matéria de apreciação da prova, plasmado no artigo 127.º, do Código do Processo Penal. Na situação dos presentes autos, em sede de audiência de julgamento, é possível fazer uma imputação do dolo directo, atenta as regras da experiência e do normal suceder, já que é de crer que qualquer pessoa medianamente diligente e com a experiência judicial que o arguido já apresenta saberia que lhe era legalmente vedada conduzir um automóvel sem a respectiva carta de condução e quando esta se encontrava apreendida, resultado que o arguido prefigurou e quis que se realizasse, tanto mais que precisamente num passado muito recente (em .../.../2025 fora condenado por tais ilícitos criminais), pelo que nunca poderia desconhecer a ilicitude da sua conduta. Assim se formou a convicção do Tribunal. * * * III. Enquadramento fáctico-jurídico: Apurados os factos, cumpre agora providenciar pela solução jurídica que o caso vertente invoca. * * * III.1. Do imputado crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348.º, n.º 1, al. b) do Código Penal: O arguido vem acusado da prática de um crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348.º, n.º 1, al. b) do Código Penal e conjugado com o art. 500.º, n.ºs 2 e 3 do Código de Processo Penal. Preceitua o artigo 348.º, n.º 1, alínea b), sob a epígrafe de “Desobediência” que: “1 - Quem faltar à obediência devida a ordem ou a mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias se: (…) b) Na ausência de disposição legal, a autoridade ou o funcionário fizerem a correspondente cominação. (…)” Assim, constituem elementos objectivos deste tipo de ilícito (alínea b) em questão): - Falta à obediência devida a ordem ou mandado; - Legalidade formal e substancial dessa ordem ou mandado; - Competência da autoridade ou funcionário para a sua emissão; - Regularidade da sua comunicação ao destinatário; - Cominação expressa da autoridade ou funcionário emitente da ordem ou mandado, a conferir à conduta infractora o carácter de desobediência. Vejamos o que preceitua o Código da Estrada sobre o tema, considerando a redacção em vigor à data. Estabelece o artigo 162.º do Código da Estrada, sob a epígrafe «Apreensão de veículos» que: “1 - O veículo deve ser apreendido pelas autoridades de investigação criminal ou de fiscalização ou seus agentes quando: (…) f) Não tenha sido efetuado seguro de responsabilidade civil nos termos da lei; (…) 3 - Quando o veículo for apreendido é lavrado auto de apreensão, notificando-se o titular do documento de identificação do veículo da cominação prevista no número anterior. (...) 5 - Nos casos previstos nas alíneas c) a j) do n.º 1, o titular do documento de identificação pode ser designado fiel depositário do respectivo veículo. (...).” Verificado o condicionalismo do n.º 1 alínea f) do artigo 162.º devem ser os documentos do veículo (de identificação e respeitantes à circulação) igualmente, apreendidos (cf. artigo 161.º, n.º 1, al. e) e 2, do Código da Estrada). O crime de desobediência imputado consubstancia-se no facto de no dia ... de ... de 2025, cerca das 20h00, o arguido ter conduzido o veículo automóvel, ligeiro de passageiros, com a matrícula ..-..-.., na ..., em ..., viatura essa que fora apreendida em ... de ... de 2021, no âmbito do processo de contraordenação correspondente ao Auto n.º 3.0205751.0, em virtude de, à data, esse veículo automóvel circular na via pública, sem ter efetuado seguro de responsabilidade civil obrigatório. A fonte de legitimidade da competente autoridade de trânsito para, ao apreender o veículo, assenta claramente no disposto no artigo 162.º, n.º 1 alínea f) do Código da Estrada, não se colocando dúvidas quanto à regularidade da comunicação efectuada. Em face do consignado verificamos que se encontram inquestionavelmente preenchidos os elementos objectivos do tipo de crime acima elencados e consistentes na legalidade formal e substancial da ordem/apreensão, na competência da autoridade que a determinou, na regularidade da sua comunicação ao destinatário e na cominação expressa da autoridade ou funcionário emitente da ordem ou mandado, a conferir à conduta infractora o carácter de desobediência, bem como o elemento subjectivo, pois o arguido tinha plena consciência de que, actuando desse modo, desobedecia à ordem em causa, tanto mais que precisamente em .../.../2025 tinha sido condenado pela prática de conduta em tudo idêntica à ora em apreço. Donde deverá ser condenado como autor material de um crime de desobediência, do artigo 348.º, n.º 1, alínea b) do Código Penal, tanto mais que não ocorreu qualquer causa de exclusão da culpa ou da ilicitude. * * * III. 2. Do crime de condução de veículo automóvel sem a respectiva habilitação: No libelo acusatório o Ministério Público atribui ainda ao arguido a prática de um crime de condução de veículo a motor sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, com referência aos artigos 121.º, n.ºs 1 e 4 e 123.º, n.º 1, do Código da Estrada. Refere o artigo 3.º, n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro que: “1 – Quem conduzir veículo a motor na via pública ou equiparada sem para tal estar habilitado nos termos do Código da Estrada é punido com prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias. 2 – Se o agente conduzir, nos termos do número anterior, motociclo ou automóvel a pena é de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias.” (itálico do ora signatário) O ilícito criminal em causa trata-se, na realidade, de um crime de perigo abstracto que tutela a segurança rodoviária, sendo seus elementos constitutivos: - a condução na via pública ou equiparada; - a inexistência de título legítimo que habilite o condutor a exercer a condução do veículo, v. g., carta ou licença de condução - artigos 121.º, n.º 1 e 4 e 123.º, n.º 1 do Código da Estrada; - o dolo – elemento subjectivo do tipo. Deste modo, deverá conjugar-se o artigo 3.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro com o disposto nos artigos 121.º, n.º 1 e 4 e 123.º, n.º 1 do Código da Estrada, preceito relativo à habilitação legal para conduzir veículos automóveis: a carta de condução. A obtenção de carta ou de licença de condução, conforme o caso, mais do que um requisito legal necessário para a condução de veículos na via pública, reveste uma especial importância pelo seu conteúdo formativo. Mais importante do que saber conduzir o veículo, é sabê-lo fazer respeitando as prescrições legais e as normas de segurança. A aprendizagem das regras e sinais que norteiam a condução, entende o legislador, ser feita num local próprio, com a exigência de exames que comprovem a aptidão para o exercício da condução pelo candidato a condutor. A diminuição da sinistralidade rodoviária e a adopção de comportamentos cívicos na estrada tem de passar inexoravelmente pela formação dos condutores. É de salientar a preocupação punitiva do legislador ao sancionar como crime a condução de veículo sem carta ou licença de condução. No caso vertente ficou provado que no dia .../.../2025, pelas 20H00, o arguido conduziu o veículo automóvel com a matrícula ..-..-.., pela ..., em ..., sem que fosse titular de carta de condução. No que diz respeito ao preenchimento do elemento subjectivo do tipo, para que o mesmo se verifique é necessário que o agente actue dolosamente, o que se verificou. É de concluir, pois, ter o arguido praticado, enquanto autor material, esse crime por que vinha acusado, pois que se encontram preenchidos os respectivos elementos do tipo legal de crime, objectivos e subjectivo, inexistindo causas que excluam a ilicitude ou a culpa. III.3. Da escolha da natureza das penas e sua determinação em concreto: Feito pela forma descrita o enquadramento jurídico-penal da conduta do arguido, importa agora determinar a natureza e a medida das sanções a aplicar. Enquanto autor de um crime de desobediência, o arguido incorre numa pena de prisão de um mês a um ano ou numa pena de multa de dez a cento e vinte dias - artigos 348.º, n.º 1, 41.º, n.º 1 e 47.º, n.º 1, todos do Código Penal. Pela autoria de um crime de condução de veículo sem carta de condução pode ser punido com pena de prisão de trinta dias até dois anos ou multa de dez até duzentos e quarenta dias. Atendendo ao disposto no artigo 70.º do Código Penal, se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, deverá o tribunal dar preferência à segunda sempre que esta realizar, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição. Na determinação da medida concreta da pena e, em obediência ao disposto no artigo 71.º do Código Penal, deverá atender-se à culpa do agente, às exigências de prevenção e a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele. Quanto às penas a aplicar, há que considerar no caso concreto: a) o grau de ilicitude dos factos, num patamar, médio, dada a forma como o arguido agiu; b) a intensidade do dolo que se revela elevada, por ter agido com dolo directo; c) a postura do arguido em julgamento que confessou os factos (embora com valor probatório residual, na medida em que foi surpreendido em flagrante delito por agente da PSP no acto de condução, sem habilitação legal e de uma viatura apreendida); d) No que respeita às condições pessoais e económicas, a integração em meio social e profissional; e) Ter o arguido diligenciado pela regularização da situação que determinou a apreensão da viatura na pendência destes autos e estar a promover a conclusão da formação necessária à obtenção de título que o habilite a conduzir; f) As exigências de prevenção especial que necessariamente sobressaem do comportamento anterior aos factos, que são significativas. No juízo de ponderação dos efeitos previsíveis da pena sobre o comportamento futuro do arguido, impõe-se salientar que este já conta no seu CRC com cinco condenações judiciais pela prática de um total de seis crimes, sendo cinco de condução sem habilitação legal e o restante, de desobediência, por factos praticados entre ... de 2021 e ... de 2025. Foram-lhe aplicadas quatro penas de multa e uma pena única de prisão, suspensa na sua execução; A personalidade do arguido espelha, assim, reduzidas inibições em relação à prática de ilícitos criminais, em particular de condução sem habilitação legal e para quem as sucessivas condenações e mesmo a ameaça de cumprimento de pena de prisão não alcançou efeito dissuasor útil para o futuro, tanto mais que renovou o seu comportamento menos de dois meses após a condenação numa pena de prisão suspensa na sua execução (vide ponto 16.5 dos factos provados); g) No que diz respeito às necessidades de prevenção geral: estas serão prementes. Em face do exposto, e ponderadas as circunstâncias ora elencadas, entendo que aplicação de sanções não privativa da liberdade será manifestamente insuficiente para a protecção dos bens jurídicos postos em crise pela sua conduta e para promover a sua recuperação social. Na verdade, o arguido revela uma preocupante insensibilidade relativamente às decisões judiciais de que foi alvo e que urge corrigir. Impõe-se, pois, que o arguido consciencialize a gravidade dos factos por si praticados e altere o seu comportamento, sendo esta necessidade de socialização do arguido incompatível com a aplicação de penas não privativas da liberdade, já que penas de multa não terá a virtualidade de satisfazer, de modo adequado, as necessidades da punição que o caso vertente invoca. Tudo ponderado, decido condená-lo: i) como autor de um crime de desobediência, em 6 (seis) meses de prisão e ii) como autor de um crime de condução sem habilitação legal, em 8 (oito) meses de prisão. * * * III. 3.1. Do cúmulo jurídico a efectuar e determinação da pena principal única: Uma vez que estamos perante a prática de dois ilícitos criminais, em concurso real e efectivo, importará proceder à realização de cúmulo jurídico, nos termos do disposto no artigo 77.º do Código Penal, por forma a achar a pena única em que o arguido será condenado. Nos termos do disposto no artigo 77.º, n.º 2 do Código Penal, a pena aplicável terá como seu limite máximo a soma aritmética das penas concretas aplicadas ao arguido e como limite mínimo a mais elevada daquelas penas. Assim, temos como moldura penal abstracta ao cúmulo o limite mínimo de 8 (oito) meses e o máximo de 14 (catorze) meses. De acordo com o previsto na segunda parte do n.º 1 do artigo 77.º, na determinação da medida da pena serão considerados, conjuntamente, os factos e a personalidade do agente. Em concreto, deparamo-nos com um quadro gravoso da existência de cinco condenações anteriores por um total de seis crimes, de idêntica natureza aqueles cometidos pelo arguido e que deram origem a este processo. Neste contexto, entendo fixar a pena única de prisão em 1 (um) ano. * * * Fixada tal pena, importa, em razão do disposto no art. 50.º, n.º 1, do Código Penal, aquilatar da viabilidade da suspensão da execução da prisão. Face ao princípio da subsidiariedade da intervenção penal, existe em geral, tal como acima foi feita referência, preferência pelas reacções criminais não detentivas face às detentivas, devendo estas só ter lugar quando aquelas não se revelarem adequadas ou suficientes à prevenção, sendo que, ainda, a aplicação de pena privativa da liberdade tem necessariamente de se dirigir, também, para a socialização do delinquente. Tal pena de prisão não pode, em nosso entender, ser substituída por multa, trabalho a favor da comunidade ou suspensa na sua execução já que o passado criminal do arguido não permite fazer um juízo de prognose favorável relativamente à sua conduta, pois já beneficiou de inúmeras penas de multa e até de uma prisão suspensa na sua execução (vide pontos 16.1. a 16.5 dos factos provados) e as restantes penas substitutivas pouco ou nenhum sacrifício adicional implicariam para o arguido comparativamente com as anteriores penas que lhe foram aplicadas. O arguido demonstrou uma manifesta e preocupante insensibilidade à actuação das autoridades judiciárias, não se inibindo de retomar uma actividade ilícita pelo qual fora recentemente sancionado, tanto mais que conduz indocumentado reiteradamente. Daí que não seja possível crer que a simples censura do facto ou sequer a ameaça da pena, sejam bastante para o afastar da criminalidade. Por tudo o exposto, o tribunal não suspenderá a execução da pena única de prisão. Importa agora apreciar se a pena aplicada deve ser substituída pelo regime de permanência na habitação, previsto no art. 43.º do C. Penal. Dispõe o referido preceito legal, na parte que ora importa considerar, que: “1 - Sempre que o tribunal concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão e o condenado nisso consentir, são executadas em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância: (…) a) a pena de prisão efectiva não superior a dois anos (…) 2 - O regime de permanência na habitação consiste na obrigação de o condenado permanecer na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, pelo tempo de duração da pena de prisão, sem prejuízo das ausências autorizadas. 3 - O tribunal pode autorizar as ausências necessárias para a frequência de programas de ressocialização ou para atividade profissional, formação profissional ou estudos do condenado. 4 - O tribunal pode subordinar o regime de permanência na habitação ao cumprimento de regras de conduta, suscetíveis de fiscalização pelos serviços de reinserção social e destinadas a promover a reintegração do condenado na sociedade, desde que representem obrigações cujo cumprimento seja razoavelmente de exigir, nomeadamente: a) Frequentar certos programas ou atividades; b) Cumprir determinadas obrigações; c) Sujeitar-se a tratamento médico ou a cura em instituição adequada, obtido o consentimento prévio do condenado; d) Não exercer determinadas profissões; e) Não contactar, receber ou alojar determinadas pessoas; f) Não ter em seu poder objetos especialmente aptos à prática de crimes. 5 - Não se aplica a liberdade condicional quando a pena de prisão seja executada em regime de permanência na habitação.” Na situação vertente, entendo que as necessidades de prevenção geral e especial poderão ser adequadamente acauteladas mediante a aplicação desse regime, que terá menores consequências ao nível da desinserção social e profissional do arguido em comparação com o cumprimento efectivo da pena de prisão em estabelecimento prisional, na medida em que este não manterá o seu vínculo laboral, como continuará a contactar com colegas, amigos e familiares. Nessa medida, determino o cumprimento da pena de um ano de prisão em regime de permanência na habitação, determinando-se, desde já e nos termos do n.º 4 do artigo 7.º e 11.º da mesma Lei n.º 33/2010, que se concretizará ininterruptamente no espaço físico da sua residência sita na ... (ou noutra que o mesmo venha indicar para o efeito) com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância. Autorizo a saída do arguido, para trabalhar, de segunda a sábado, das 9h30 às 20h00 (período que inclui o tempo necessário para as deslocações casa-trabalho e vice-versa). Durante o seu horário de trabalho deverá manter-se contactável, por via telefónica, para eventual contacto da DGRSP. As restantes autorizações de ausência deverão ser expressamente autorizadas pelo Tribunal. Mais se autoriza que o arguido frequente aulas teóricas e práticas de condução e realize os respetivos exames, caso ainda não se encontre habilitado para conduzir à data da execução da pena, devendo agendar previamente as suas deslocações à escola de condução, para a frequência das aulas e disso informar atempadamente os serviços de vigilância eletrónica da DGSRP. De igual modo são autorizadas as ausências da habitação relacionadas com a comparência em consultas clínicas, exames médicos ou tratamentos, devendo o arguido disso informar os serviços de vigilância eletrónica da DGSRP. Em caso de ausência do arguido sem autorização, deverá a Direcção Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, de imediato, a visar os órgãos de polícia criminal com vista à detenção do Arguido e subsequente apresentação a Tribunal, sem prejuízo da prática de um crime de evasão e da eventual revogação do regime ora autorizado. Adverte-se ainda o arguido, que sobre ele recaem os seguintes deveres (artigo 6º da Lei n.º 33/2010): i) permanecer no local onde é exercida vigilância electrónica durante os períodos de tempo fixados; ii) Cumprir as indicações que forem dadas pelos serviços de reinserção social para a verificação de voz; iii) Receber os serviços de reinserção social e cumprir as suas orientações, bem como responder aos contactos, nomeadamente por via telefónica, que por estes forem feitos durante os períodos de vigilância electrónica; iv) Contactar os serviços de reinserção social, com pelo menos três dias úteis de antecedência, sempre que pretenda obter autorização judicial para se ausentar excepcionalmente durante o período de vigilância electrónica, fornecendo para o efeito as informações necessárias; v) Solicitar aos serviços de reinserção social autorização para se ausentar do local de vigilância electrónica quando estejam em causa motivos imprevistos e urgentes; vi) Apresentar justificação das ausências que ocorram durante os períodos de vigilância electrónica; vii) Abster-se de qualquer acto que possa afectar o normal funcionamento dos equipamentos de vigilância electrónica; viii) Contactar de imediato os serviços de reinserção social se ocorrerem anomalias que possam afectar o normal funcionamento do equipamento de vigilância electrónica, nomeadamente interrupções do fornecimento de electricidade ou das ligações telefónicas; ix) Permitir a remoção dos equipamentos pelos serviços de reinserção social após o termo da medida ou da pena. * * * Atenta a condenação do arguido, este é responsável pelo pagamento de taxa de justiça e dos encargos ocorridos, na observância do disposto nos artigos 513.º e 514.º do Código de Processo Penal e no artigo 8.º, n.º 9 do Regulamento das Custas Judiciais. Pelo que, em conformidade com as citadas normas, a actividade processual desenvolvida e os limites mínimos e máximos estabelecidos na Tabela III anexa ao Regulamento das Custas Processuais, fixo em 2 UC a taxa de justiça individual devida pelo arguido. Mais deverá ser responsável por todos os encargos e custas do processo, na parte criminal, a que a sua actividade houver dado lugar, nos termos dos artigos 16.º do Regulamento das Custas Judiciais e 514.º do Código Processo Penal. (fim de transcrição) * IV- FUNDAMENTOS DO RECURSO E RESPECTIVA APRECIAÇÃO. Apreciemos, agora, as questões a decidir relativas ao recurso interposto. IV.1. Se a não suspensão da execução da pena única de prisão e a sua regime de permanência na habitação com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância é excessiva e desproporcional e, na afirmativa, se deve ser suspensa a execução da pena de prisão fixada. Vem o arguido invocar que: “2) No entanto, e tendo em atenção os elementos a ponderar na aplicação de uma pena, o recorrente considera que a pena aplicada foi excessiva e desproporcional. 4) O Recorrente confessou os factos, tentou sim justificar o porquê, mas nunca negou a prática dos mesmos. 5) Se é verdade que o Arguido tem antecedentes criminais pelo mesmo tipo de crime, não é menos verdade que e já durante a audiência de julgamento deu sinais de alteração do seu comportamento. 6) Com especial relevância, durante o período que mediou o julgamento e a leitura da sentença fez o exame de código com sucesso – o que por si já permitiria fazer um juízo de prognose favorável. 8) O Tribunal à data já tinha conhecimento que o Recorrente estava a tirar a carta e que tinha sido aprovado no código. 9) O que, in casu, permite fazer um juízo de prognose favorável quanto ao cometimento de novos crimes, nomeadamente no crime de condução sem habilitação legal. 9) Acresce ainda que, encontra-se a trabalhar, integrado social e profissionalmente e, em ... de 2026 irá ser Pai, ou seja, vai ter a necessidade de acompanhar e transportar a sua companheira em idas ao médico e ao Hospital. 12) O Recorrente está arrependido e interiorizou os factos. 13) Ao não ter decidido dessa forma o Tribunal violou o preceituado nos arts. 40º, 70º, arts 71º nº 1, nº 2, al. a), b), d), e), e 3, art. 72º, do C. Penal Deve ser dado provimento ao presente recurso nos termos acima alegados e ser aplicada uma pena de prisão suspensa na sua execução .” Embora algo ambíguas, considerando o que é pedido no final das conclusões, entende-se que o arguido não põe em causa as penas concretas fixadas bem como a pena única de 1 ano de prisão, atacando a sentença recorrida apenas quanto à não aplicação da pena de substituição de suspensão de execução da pena de prisão, ao invés, determinando a execução da mesma em regime de permanência na habitação. Os pressupostos da suspensão da execução da pena vêm enunciados no artigo 50.º, n.º 1 do Código Penal. Nos termos deste preceito legal (Pressupostos e duração): 1 - O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. 2 - O tribunal, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos dos artigos seguintes, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova. 3 - Os deveres e as regras de conduta podem ser impostos cumulativamente. 4 - A decisão condenatória especifica sempre os fundamentos da suspensão e das suas condições. 5 - O período de suspensão é fixado entre um e cinco anos. O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (nº 1 do artigo 50º do Código Penal, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 59/2007, de 04 de Setembro). Tal significa que, na opção por pena substitutiva não entram, apenas, considerações de prevenção especial, mas, também, de prevenção geral sobre as exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico (neste sentido, V. Jorge Figueiredo Dias, As consequências do Crime, Reimpressão, 2005, pg. 344). A suspensão da execução da pena de prisão, categorizada pela doutrina e jurisprudência, como uma pena de substituição, em sentido próprio, na medida em que é aplicada em substituição da pena principal de prisão previamente determinada, encerra um objectivo de político-criminal, assente num propósito de socialização: o «afastamento» do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes. (neste sentido Prof. Figueiredo Dias, in “Direito Penal Português – Parte Geral II – As Consequências Jurídicas do Crime”, 1993, § 519, página 343.) Tem os seguintes pressupostos: 1.º pressuposto formal da sua aplicação que é o da condenação prévia do agente em pena de prisão até 5 anos. 2.º pressuposto material que é o da adequação da mera censura do facto e da ameaça da prisão às necessidades preventivas do caso, sejam elas de prevenção geral, sejam de prevenção especial. A formulação de um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento daquele, através do qual o Tribunal conclua que, atenta a sua personalidade, as condições da sua vida, a sua conduta anterior e posterior ao crime e as respetivas circunstâncias, a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, sendo que o juízo de prognose refere-se ao momento da sentença e não ao momento da prática do crime. O mesmo pressupõe a valoração conjunta de todos os elementos já conhecidos que habilitarão a previsão sobre a conduta futura do arguido, no sentido de que irá sentir a condenação como uma solene advertência, ficando o eventual cometimento de novos crimes prevenido com a ameaça da prisão, daí se extraindo, ou não, que a sua socialização em liberdade é viável. (neste sentido Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, 6.ª edição atualizada UCP Editora pág. 351 e 352). Estando a suspensão da execução da pena de prisão sujeita, como qualquer pena, à observância das finalidades da punição definidas no art.º 40.º do Código Penal (proteção dos bens jurídicos e à reintegração do agente na sociedade), a sua aplicação só pode e deve ter lugar quando a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizarem, de forma adequada e suficiente, tais finalidades, que assumem, como sabemos, natureza exclusivamente preventiva – prevenção geral e especial –. Efectivamente dispõe o art.º 40.º do Código penal (Finalidades das penas e das Medidas de Segurança): 1 - A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. 2 - Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa. 3 - A medida de segurança só pode ser aplicada se for proporcionada à gravidade do facto e à perigosidade do agente. O juízo de prognose favorável ou desfavorável que o tribunal é convocado a fazer, na medida em que traduz o exercício de um poder vinculado, parte dos elementos factuais apurados que sejam susceptíveis de suportar a inferência sobre a aptidão da pena de substituição para alcançar o desiderato legal. Dispõe o art.º 70.º, do Código Penal (Critério de escolha da pena) que: “Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”. Esta regra vale quer para a escolha entre penas alternativas quer para a escolha de penas substitutivas. (neste sentido Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, 6.ª edição atualizada UCP Editora pág. 413). Na jurisprudência, tanto no Tribunal Constitucional como no Supremo Tribunal de Justiça, foi defendida a necessidade de fundamentação, face à versão anterior, justificando-se de pleno a mesma posição face à nova lei, em que apenas foi alterado o pressuposto formal passando do limite de 3 para 5 anos de prisão. O acórdão do Tribunal Constitucional n.º 61/2006, de 18.01.2006, in Diário da República, II Série, de 28-02-2006, julgou inconstitucionais, por violação do artigo 205.º, n.º 1, da CRP, as normas dos artigos 50.º, n.º 1, do Código Penal e 374.º, n.º 2 e 375.º, n.º 1, do CPP, interpretados no sentido de não imporem a fundamentação da decisão de não suspensão da execução de pena de prisão aplicada em medida não superior a 3 anos. No Acórdão nº 587/2019 do Tribunal Constitucional, Processo n.º 3/2019 3ª Secção Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa, foi sufragado o seguinte entendimento: “9. A pena de suspensão de execução da prisão continua a constituir, entre nós, uma das mais importantes penas de substituição. Nas palavras Jorge de Figueiredo Dias, é «[a] mais importante, desde logo, por ser de todas a que possui mais largo âmbito» (Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra, Coimbra Editora, 2005, p. 337), podendo ser aplicada em substituição de qualquer pena de prisão fixada em medida não superior a 5 anos. Abarcando penas de curta e média duração, a pena de suspensão de execução da prisão constitui, pois, um preponderante mecanismo de reação no domínio da pequena e média criminalidade. Para além do pressuposto formal — aplicação, a título principal, de uma pena de prisão em medida não superior a cinco anos —, constitui pressuposto material da possibilidade de suspensão da execução da pena que o tribunal, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias destes, conclua que a simples censura do facto e ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal). Afastada a preferência por qualquer outra das demais penas de substituição e verificando-se ambos os referidos pressupostos, o tribunal tem o poder-dever de a aplicar. Tal como sucede com as demais penas de substituição (à exceção da prestação de trabalho a favor da comunidade), a determinação da medida concreta da pena de suspensão de execução da prisão — mais concretamente, do período de suspensão — assume total autonomia relativamente à fixação medida concreta da pena principal substituída, devendo ocorrer sob incidência dos critérios estabelecidos no artigo 71.º do Código Penal.(…)” Também o Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a entender, de forma pacífica, tratar-se a suspensão da execução de um poder-dever, de um poder vinculado do julgador, tendo o tribunal sempre de fundamentar, especificadamente, quer a concessão quer a denegação da suspensão. (sentido a fundamentação do acórdão de uniformização de jurisprudência - Acórdão n.º 8/2012 -, proferido no âmbito do processo n.º 139/09.7IDPRT.P1-A.S1, da 3.ª Secção, de 12 de setembro de 2012, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 206, de 24 de outubro). Conforme, Acórdão do STJ de 05/07/2017 processo 150/05.7IDPRT-D.S1 3.ª Secção Rosa Tching, cujo sumário, em parte, se transcreve: “I - Não obstante a circunstância de formalmente o legislador português nunca ter consagrado a suspensão da execução da pena como uma "pena autónoma", é indubitável, quer a nível doutrinal, quer jurisprudencial, ter a suspensão emergido como uma espécie de pena de substituição. II - A suspensão da pena constitui um meio autónomo de reacção jurídico-penal com uma pluralidade de possíveis efeitos. É pena na medida em que na sentença se impõe uma privação da liberdade. Tem o carácter de um meio de correcção se acompanhada de tarefas orientadas no sentido de reparar o ilícito cometido, como as indemnizações, multas administrativas ou benefícios para beneficio da Comunidade. Aproxima-se de uma medida de assistência social quando são impostas regras de conduta que afectam a vida futura do arguido especialmente se for colocado sob supervisão. Finalmente, oferece uma faceta pedagógico social activo na medida em que estimula o mesmo arguido a engajar-se na sua ressocialização aproveitando o período de prova.(…)” Da mesma forma o tem entendido o Tribunal da Relação de Lisboa, conforme a título de exemplo, os seguintes: - Acórdão do TRL 09/02/2023 processo 80/21.5PCLRS.L1-9, Relatora Renata Whytton da Terra: “1.–As finalidades que estão na base da suspensão da execução da pena de prisão consistem, no essencial, na reintegração plena do agente na sociedade através de um comportamento responsável e sem praticar crimes. Subjacente à suspensão da execução da pena de prisão está sempre um juízo de prognose favorável, traduzido numa expectativa fundada, mas assente num compromisso responsável com o condenado, de que a mera censura do facto e a ameaça da prisão sejam bastantes para que não sejam cometidos novos crimes. 2.–O juízo de prognose favorável reporta-se ao momento em que a decisão é tomada e pressupõe a valoração conjunta de todos os elementos que tornam possível uma conclusão sobre a conduta futura do arguido. 3.–A aplicação de uma pena de substituição não é uma faculdade discricionária do tribunal, mas, pelo contrário, constitui um verdadeiro poder/dever, sendo concedida ou denegada no exercício de um poder vinculado. 4.–Na jurisprudência, tanto no Tribunal Constitucional como no Supremo Tribunal de Justiça, foi defendida a necessidade de fundamentação, face à versão anterior, justificando-se de pleno a mesma posição face à nova lei, em que apenas foi alterado o pressuposto formal passando do limite de 3 para 5 anos de prisão. 5.–A caracterização da suspensão da execução da pena de prisão como um poder vinculado conduz à necessidade de fundamentação da decisão que a aplica, ou a desconsidera, incorrendo em nulidade a decisão que não contemple tal injunção, de conhecimento oficioso, nos termos do art.º 379.º, n.ºs 1, al. c) e 2, do Código de Processo Penal. 6.–A conjunção de necessidades de prevenção geral face ao bem jurídico lesado e cuja validade da norma que o protege tem de ser reafirmada, com outras de prevenção especial que as qualidades da personalidade do arguido infirmam, não permitem preencher o juízo de prognose favorável quanto à sua capacidade para não voltar a delinquir.” A aplicação de uma pena de substituição não é, assim, uma faculdade discricionária do tribunal, mas, pelo contrário, constitui um verdadeiro poder/dever, sendo concedida ou denegada no exercício de um poder vinculado. A caracterização da suspensão da execução da pena de prisão como um poder vinculado conduz, por isso, à necessidade de fundamentação da decisão que a aplica, ou a desconsidera, incorrendo em nulidade a decisão que não contemple tal imposição, de conhecimento oficioso, nos termos do art.º 379.º, n.ºs 1, al. c) e 2, do Código de Processo Penal. Estando, no caso em análise, verificado o requisito formal da suspensão da execução da pena (condenação em pena de prisão não superior a 5 anos), analisemos, então, se as exigências de prevenção geral e de prevenção especial de (res)socialização que o caso requer, permitem ainda, a formulação de um juízo de prognose favorável, o de que a simples censura do facto e a ameaça da prisão bastarão para afastar o arguido da criminalidade, atingindo-se dessa forma a finalidade precípua do instituto da suspensão. Ora, conforme decorre do art.º 50.º, do CP deverá atender às circunstâncias do crime, à sua conduta anterior e posterior ao crime, à personalidade do agente, às condições da sua vida, para formular o juízo de prognose positivo ou negativo no que respeita à suspensão tendo presentes as finalidades preventivas (geral e especial). Analisando, em abstracto, cada um dos factores: -Entre as circunstâncias relativas ao facto encontram-se nomeadamente as consequências do facto, o grau de perigo criado pelos actos de execução (nos crimes tentados e nos crimes de perigo) o modo de execução do facto (nos crime de forma livre) a intensidade do dolo (nos crimes dolosos) e o grau de descuido e desatenção (nos crimes negligentes). Todas estas circunstâncias relevam, quer do ponto de vista da culpa, mas também para aferir das necessidades de socialização. O modo de execução do crime é circunstancia agravante quando apresenta uma maior gravidade do que a necessária para a execução. As formas mais grave do ilícito subjectivo funcionam como circunstâncias agravantes e as menos graves como atenuantes (o dolo directo mais grave do que o necessário e este do que o eventual). Entre as circunstâncias relativas ao agente encontram-se como circunstâncias agravantes certos motivos (motivo torpe) intenção lucrativa ou libidinosa, impulsos afectivos (prazer de matar, ódio, cólera) e caraterísticas da atitude interna (crueldade, avidez ou frieza de animo). Ao invés funcionam como circunstâncias atenuantes os estados asténicos, emoção violente, compaixão, desespero, perturbação, medo, susto, solicitação ou provocação da vítima. Entre os motivos podem incluir-se como circunstâncias agravantes, ter sido o crime cometido em resultado de dádiva, como meio de realizar outro crime, motivações racistas ou xenófobas. Os sentimentos manifestados no cometimento do crime, aqueles elementos que caracterizam a atitude interna que não cabem no crime nem nos motivos. -Quanto às condições da vida do agente, pessoais e situação económica relevam ao nível da culpa, para efeitos da determinação dos deveres especiais de cuidado cuja observância se impunha ao agente. Deve ponderar-se a menor capacidade do agente para ser influenciado pela pena, a idade avançada, a falta de preparação do agente para manter uma conduta lícita, manifestada no facto. -A conduta do agente anterior ou posterior ao facto releva ao nível da prevenção, sendo que a anterior inclui os antecedentes criminais que constem do registo criminal, em especial relacionados com a prática dos crimes em causa; o modo de vida do agente, nas suas vertentes familiar, profissional e social. A circunstancia atenuante relativa à conduta posterior do agente é a reparação dos danos causados, pode ser por terceiros mas devido a iniciativa do agente. A conduta processual do agente pode funcionar como atenuante, como é o caso da confissão, a colaboração com as autoridades. -A duração excessiva do processo também pode ser ponderada do ponto de vista das necessidades de prevenção, desde que o arguido não tenha contribuído para o atraso. (por todos Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, 6.ª Edição Actualizada pág. 416 a 419). No caso em apreciação, o Julgador a quo na sentença recorrida recorrido decidiu não suspender a execução da pena de prisão, nem substituí-la por multa, e determinou o seu cumprimento em regime de permanência na habitação, de acordo com os seguintes fundamentos: “Fixada tal pena, importa, em razão do disposto no art. 50.º, n.º 1, do Código Penal, aquilatar da viabilidade da suspensão da execução da prisão. Face ao princípio da subsidiariedade da intervenção penal, existe em geral, tal como acima foi feita referência, preferência pelas reacções criminais não detentivas face às detentivas, devendo estas só ter lugar quando aquelas não se revelarem adequadas ou suficientes à prevenção, sendo que, ainda, a aplicação de pena privativa da liberdade tem necessariamente de se dirigir, também, para a socialização do delinquente. Tal pena de prisão não pode, em nosso entender, ser substituída por multa, trabalho a favor da comunidade ou suspensa na sua execução já que o passado criminal do arguido não permite fazer um juízo de prognose favorável relativamente à sua conduta, pois já beneficiou de inúmeras penas de multa e até de uma prisão suspensa na sua execução (vide pontos 16.1. a 16.5 dos factos provados) e as restantes penas substitutivas pouco ou nenhum sacrifício adicional implicariam para o arguido comparativamente com as anteriores penas que lhe foram aplicadas. O arguido demonstrou uma manifesta e preocupante insensibilidade à actuação das autoridades judiciárias, não se inibindo de retomar uma actividade ilícita pelo qual fora recentemente sancionado, tanto mais que conduz indocumentado reiteradamente. Daí que não seja possível crer que a simples censura do facto ou sequer a ameaça da pena, sejam bastante para o afastar da criminalidade. Por tudo o exposto, o tribunal não suspenderá a execução da pena única de prisão.” Resulta da matéria de facto provada, para além dos factos relativos aos crimes em que foi condenado, os seguintes factos relevantes: “9. Na pendência destes autos o arguido diligenciou pela celebração de um contrato de seguro de responsabilidade civil obrigatório da viatura supra indicada em 1. e em 5/5/2025 solicitou junto do IMT o levantamento da apreensão que incide sobre esse veículo. 10. O arguido é técnico de óptica ocular, estando ao serviço da “... Lda.” desde .../.../2019. 11. Aufere um vencimento mensal que, em média, ascende a 1.119,60€. 12. Reside com a sua progenitora e com um irmão em casa arrendada, cuja renda mensal é de 850,00€. 13. O arguido contribui para a económica doméstica com parte do seu vencimento e suporta o pagamento de dois créditos, no valor global mensal de 540,00€. 14. Encontra-se inscrito na escola de condução “...” desde .../.../2025 e tem agendado exame teórico comum para o dia .../.../2025. 15. O arguido deu o seu consentimento quanto ao eventual cumprimento de uma pena de prisão em regime de permanência na habitação, com vigilância electrónica. 16. Do certificado do registo criminal do arguido consta: 16.1. Uma condenação pela prática de um crime de desobediência, no processo n.º 135/21.6..., por factos praticados a .../.../2021, por sentença datada de .../.../2021 e transitada em julgado em .../.../2021, tendo sido condenado na pena de 60 dias de multa à taxa diária de €6,00. A referida pena foi já declarada extinta a .../.../2022; 16.2. Uma condenação pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, no processo n.º 70/21.8..., por factos praticados a .../.../2021 e por sentença datada de .../.../2022 e transitada em julgado a .../.../2022, tendo sido condenado na pena de 40 dias de multa à taxa diária de € 5,00. A pena foi já declarada extinta a .../.../2023. 16.3. Uma condenação pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, no processo n.º 329/23.0..., por factos praticados a .../.../2023 e por sentença datada de .../.../2023 e transitada em julgado a .../.../2024, tendo sido condenado na pena de 180 dias de multa à taxa diária de €5,00. 16.4. Uma condenação pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, no processo n.º 351/21.0..., por factos praticados a .../.../2021 e por sentença datada de .../.../2023 e transitada em julgado a .../.../2023, tendo sido condenado na pena de 120 dias de multa à taxa diária de €7,00. A pena foi já declarada extinta a .../.../2024. 16.5. Uma condenação no processo n.º 29/25.6..., por factos praticados a .../.../2025 e por sentença datada de .../.../2025 e transitada em julgado a .../.../2025, tendo sido condenado pela prática de um crime de desobediência, na pena de 6 (seis) meses de prisão e, pela autoria material de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 4 (quatro) meses de prisão. Em cúmulo de penas, o arguido foi condenado na pena única de 8 (oito) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 (um) ano, nos termos do disposto no artigo 50.º, n.ºs 1 e 5, do Código Penal, condicionada a que, durante esse período: o arguido comprove a frequência em aulas de condução e/ou sujeição a exame de condução e proceda ao pagamento de €200,00 (duzentos euros) ao ....” . Além disso resulta ainda da Acta da audiência que o arguido confessou de forma livre. integral e sem reservas os factos, conforme decorre do seguinte excerto: “Em seguida, o Mmº Juiz de Direito advertiu o arguido de que é obrigado a responder com verdade às perguntas sobre a sua identidade sob pena de poder incorrer em responsabilidade criminal e informou-o de que tem o direito de prestar declarações em qualquer momento da audiência desde que elas se refiram ao objeto do processo, sem que no entanto a tal seja obrigado e sem que o seu silêncio o possa desfavorecer – art.ºs 342º e 343º, n.º 1, ambos do C. P. Penal, passando de imediato à produção de prova: ARGUIDO AA, nascido em ...-...-1995, natural de ..., ..., solteiro, filho de BB e de CC, residente na ... Após a leitura da acusação, o arguido declarou pretender prestar declarações, e prestou-as, confessando de forma livre, integral e sem reservas, os factos que lhe são imputados. No decorrer das suas declarações, o arguido exibiu três documentos relativos à inscrição em escola de condução, bem como comprovativo de marcação de exame teórico.(…)”. Importa salientar, no que respeita à confissão integral e sem reservas neste caso que, como é dito no Ac. Relação de Guimarães de ........2021, relator Armando Azevedo, proc. 39/20.0TBBGR.G1, donde se colige o sumário: “…I- A confissão que o arguido faça dos factos que lhe sejam imputados pode relevar para efeitos de prova desses mesmos factos – a almejada descoberta da verdade – estando mesmo legalmente prevista a dispensa da prova e a redução das custas, cfr. artigo 344º, nº 2 do CPP. II- Por isso, a confissão integral e sem reservas no início da audiência de julgamento poderá ter um significativo valor atenuativo da pena, na medida em que o arguido decida colaborar com a justiça e poupar as vítimas (quando existam) a uma vitimização secundária e o Estado a gastos acrescidos de tempo e dinheiro, cfr. artigo 71º, nº 2 al. e) do CP. III- Nos casos em que a infração é presenciada pelo OPC e o arguido é detido em flagrante delito, a relevância da confissão para efeitos de prova é reduzida, podendo relevar sobretudo na medida em que evidencie arrependimento do arguido. Mas do facto de se verificar confissão, daí não decorre necessariamente que haja arrependimento. Ou seja, a interiorização do desvalor da conduta e o propósito de arrepiar caminho, não voltando a praticar qualquer crime.(…)” Ainda que a confissão tenha, no caso, relevância reduzida, não pode, porém, deixar de ser valorada. Constata-se que na decisão de não suspensão da pena o Tribunal recorrido apenas valorou expressamente o passado criminal do arguido demonstrando, no entendimento do Julgador, uma manifesta e preocupante insensibilidade à actuação das autoridades judiciárias, não se inibindo de retomar uma actividade ilícita pelo qual fora recentemente sancionado, tanto mais que conduz indocumentado reiteradamente. É certo que o arguido já conta no seu CRC com cinco condenações judiciais pela prática de de seis crimes, sendo quatro por condução sem habilitação legal e o restante, de desobediência, por factos praticados entre ... de 2021 e ... de 2025, tendo-lhe sido aplicadas quatro penas de multa e uma pena única de prisão, suspensa na sua execução. Porém, todos os factos ilícitos estão relacionados com o exercício da condução, sendo certo que, na pendência destes autos o arguido diligenciou pela celebração de um contrato de seguro de responsabilidade civil obrigatório da viatura supra indicada em 1. dos factos provados e em 5/5/2025 solicitou junto do IMT o levantamento da apreensão que incidia sobre esse veículo e inscreveu-se na escola de condução “...” desde .../.../2025 e tinha agendado exame teórico comum para o dia .../.../2025, tendo obtido aprovação no exame de código entre o julgamento e a leitura da sentença, ainda que já tenha carta de condução, cuja cópia foi junta com o recurso, tal não pode ser tido em conta no recurso. Não obstante, o comportamento do arguido demonstra vontade em se conformar com o direito, encetando diligências tendentes à sua habilitação para conduzir, celebrando, também, contrato de seguro. Ademais, o arguido confessou os factos integralmente e sem reservas, o que deve ser valorado, conjugando a confissão com as referidas diligências com vista ao cumprimento das regras no exercício da condução, podemos afirmar que o arguido com o seu comportamento manifesta arrependimento. No que respeita às circunstâncias em que os factos foram praticados, há que atender que ambos os factos ilícitos ocorreram no mesmo momento, dia e hora, que o grau de ilicitude é mediando, o dolo em que actuou foi directo, a ilicitude está num patamar mediano, não podendo ser descurado ainda que se trata de uma pena de prisão curta de 12 meses. Relativamente à situação pessoal, social e económica do arguido, ficou provado estar o arguido social, familiar e profissionalmente integrado, o que milita a seu favor, sendo que tinha 29 anos à data em que os praticou, pois que nasceu em ...-...-1995. Em suma, a conjunção de necessidades de prevenção geral, embora elevadas, face aos bens jurídicos questionados e cuja validade das normas que os protegem tem de ser reafirmada, as de prevenção especial de reintegração, considerando quer as circunstâncias em que os crimes foram praticados, quer a conduta anterior e quer posterior, quer as condições de vida ao nível pessoal, profissional e social, encontrando-se o arguido integrado, social, familiar e profissionalmente, a sua juventude, ainda que o passado revele repetição de prática criminosa, a mesma relaciona-se apenas com o exercício da condução, tendo encetado diligência em vista ao cumprimento das regras estradais que estiveram na origem da sua prática e numa visão unitária do conjunto dos factos, não nos permite afirmar uma tendência criminosa do agente, mas sim uma pluriocasionalidade, entendemos ser ainda desta vez de realizar um juízo de prognose positivo. A suspensão de execução da pena, é, a nosso ver, de molde a assegurar as necessidades de prevenção, quer geral quer especial, devendo privilegiar-se a socialização em liberdade, sendo certo que o sentimento jurídico da comunidade de confiança na validade e na força de vigência das normas penais violadas pelo arguido, numa situação como a presente, se considera reposto, com o sancionamento do arguido através da pena de substituição em causa, não se justificando a prisão efectiva, ainda que cumprida em RPH, para prevenir o cometimento de novos crimes. Em suma estamos em crer que a simples censura do facto e a ameaça da prisão ainda realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, determinando-se assim a aplicação da pena de substituição de suspensão de execução da pena de prisão de 12 meses fixada, nos termos do art.º 50.º, do CP. Quanto ao período de duração da suspensão, considerando todos os factores que militam a favor e contra o arguido, entende-se fixa-lo em 18 meses. Assim, a condenação do arguido em pena não privativa da liberdade, concretamente, a pena de prisão suspensa na sua execução por um período 18 meses, não coloca em causa o mínimo absolutamente necessário para reintegrar a confiança comunitária na validade das normas penais. Dispõe o art. 53.º, n.º 1, do Código Penal, que o Tribunal pode determinar que a suspensão seja acompanhada de regime de prova, se o considerar conveniente e adequado a promover a reintegração do condenado na sociedade, assente num plano de reinserção social, executado com vigilância e apoio dos competentes serviços de reinserção social durante o período de suspensão (artigo 53.º, n.º 2, do Código Penal). Entendo revelar-se necessário ao cumprimento das exigências de prevenção geral e especial que ao caso assistem a sujeição da suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido a regime de prova, com as obrigações decorrentes do plano individual de reinserção social, que vier a ser elaborado e homologado, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 53.º e 54.º, do Código penal, e do art. 494.º, do Código de Processo Penal. Não restam dúvidas que o arguido necessita de acompanhamento para interiorização das condutas praticadas e para passar a pautar a sua conduta de acordo com o direito, nomeadamente com respeito pelas regras de condução automóvel, pelo que o regime de prova surge como essencial à prossecução de tais objectivos e à promoção de reintegração do arguido na vida profissional activa, nos termos dos art.ºs 53.º e 54.º, do CP. Assim, visando conferir a oportunidade de o arguido conformar o seu comportamento com o direito e interiorizar o desvalor da sua conduta, visando a sua ressocialização, entendemos pertinente que a suspensão da execução da pena seja acompanhada de regime de prova. Para tanto, ficará o arguido, durante o período em que durar a suspensão (18 meses), sujeito a plano de reinserção social, cuja elaboração se solicitará aos competentes serviços de reinserção social (cfr. artigo 494.º, do Código de Processo Penal) que deverão contemplar vigilância e controle da condução automóvel. Impõe-se assim a procedência parcial do recurso e a revogação da decisão recorrida nesta parte. V. DISPOSITIVO Pelo exposto, acordam os Juízes Desembargadores na 9ª secção criminal do Tribunal da Relação de Lisboa em: -Conceder provimento parcial ao recurso interposto pelo arguido AA, suspendendo a execução da pena única de 12 meses de prisão em que o arguido foi condenado, pelo período de 18 (dezoito) meses, nos termos do art.º 50.º, do CP, com sujeição ao regime de prova nos termos dos artºs 50º e 53.º, do Código Penal, assente num plano de reinserção social a elaborar pela DGRPS, executado com vigilância, acompanhamento e apoio, durante o tempo de duração da suspensão, dos serviços de reinserção social, mantendo, no demais, a sentença recorrida. Sem custas, atento o vencimento parcial (art.º 513º n.º1, a contrario sensu do Código de Processo Penal). Lisboa, 19 de Março de 2026 Elaborado e integralmente revisto pela Relatora (art.º 94.º n.º2 do C. P. Penal) Assinado digitalmente pela Relatora e pelos Senhores Juízes Desembargadores Adjuntos Os Juízes Desembargadores, Maria de Fátima R. Marques Bessa (Relatora) Diogo Coelho de Sousa Leitão (1.º Adjunto) Joaquim Manuel da Silva (2º Adjunto) _______________________________________________________ 1. Acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95, DR-I, de 28.12.1995 2. Acórdão do STJ de 29.01.2015, Proc. n.º 91/14.7YFLSB. S1, 5ª Secção. |