Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | PAULA SANTOS | ||
| Descritores: | REENVIO PREJUDICIAL SUBSÍDIO DE FÉRIAS SUBSÍDIO DE NATAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/25/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (da responsabilidade da Relatora) I - A obrigação de reenvio prejudicial não é necessária se a interpretação dos dispositivos legais em causa for clara e não oferecer dúvida (artigo 267º do TFUE). II - Apesar de os contraentes terem escolhido a Lei Irlandesa como a aplicável ao contrato entre si celebrado, a autonomia da vontade das partes nos contratos internacionais está limitada pelo disposto no direito internacional privado, a saber, no caso, pelo disposto no Regulamento Roma I (CE) nº 593/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17-06-2008 (JOL 177, de 04-07). III – Assim, o artigo 8º nº1, 1ª parte do Reg Roma I, prevendo embora que as partes possam escolher a lei aplicável ao contrato, dispõe também que “esta escolha da lei não pode, porém, ter como consequência privar o trabalhador da protecção que lhe proporcionam as disposições não derrogáveis por acordo, ao abrigo da lei que, na falta de escolha, seria aplicável nos termos dos nºs 2, 3 e 4 do presente artigo.”, o que significa que o trabalhador beneficia sempre das leis mais favoráveis do país onde presta habitualmente o seu trabalho (artigo 8º nº2 do Reg.RomaI), ou, na sua falta, da lei do país a partir do qual o trabalhador presta habitualmente o seu trabalho (artigo 8º nº2 do Reg.Roma I), ou, na sua falta, da lei do país onde se situa o estabelecimento que contratou o trabalhador (artigo 8º nº3 do Reg.RomaI). IV – Tendo as partes escolhido a Lei Irlandesa como a lei aplicável ao contrato de trabalho da Autora, no que respeita ao pagamento dos subsídios de férias e de Natal desde 26-10-2014, caso não existisse escolha, era a Lei Portuguesa a aplicável (artigo 8º nº2, 3 e 4 do Reg.Roma I) e deve esta ser aplicada quanto a esta matérias porquanto a Lei Irlandesa não prevê o pagamento de tais subsídios e as normas portuguesas concernentes à matéria são imperativas (artigo 3º nº4 do CT), não podendo ser derrogadas pelas partes (a não ser que estabeleçam condições mais favoráveis), sendo tais prestações obrigatórias. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I. Relatório SF, instaurou a presente acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento contra “Ryanair Designated Activity Company”, opondo-se ao despedimento promovido pela Ré. *** Teve lugar a audiência de partes e, gorada a conciliação, foi a Ré notificada para apresentar o articulado de motivação do despedimento. *** A Ré apresentou o referido articulado, alegando, em súmula, que no dia 23-08-2023 a Autora desempenhava funções de N4 no voo FR… de Lisboa para Varsóvia e durante duas horas a Autora optou por dormir a bordo, ignorando as tarefas de segurança que devia ter desempenhado. Conclui pela improcedência da acção. *** A Autora contestou, impugnando os factos alegados pela Ré no articulado motivador do despedimento, e reconveio, pedindo “seja o despedimento da Autora declarado ilícito, por carecer de fundamento legal, devendo ser considerada procedente por provada e justificada a presente reconvenção, sendo em consequência condenada a Ré condenada a) a reintegrar a Autora ou, caso esta assim venha a optar, a pagar-lhe uma indemnização em substituição da reintegração, correspondente a um montante nunca inferior a 45 dias de retribuição base por cada ano de antiguidade, atendendo ao elevado grau de ilicitude do despedimento, nos termos do disposto no artº 392º nº 3 do CT; b) a pagar à Autora as retribuições que deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão, nos termos do artº 390º CT, c) a pagar à Autora os subsídios de Férias vencidos entre 2010 e 2020, por pagar, no montante total de 20.234,53€, já incluindo juros de mora vencidos, d) a pagar à Autora os subsídios de Natal vencidos entre 2010 e 2019, por pagar, no montante total de 16.576,51€, já incluindo juros de mora vencidos, e) a pagar ou a comprovar ter pago à Autora os montantes devidos a título de férias, subsídio de férias e proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, em virtude da cessação do contrato; tudo acrescido de juros vincendos à taxa legal até efectivo pagamento.” *** A Ré respondeu à contestação, impugnando-a parcialmente e concluindo que a mesma deve “ ser julgada parcialmente procedente quanto à falta de pagamento de € 234,09 a título férias vencidas em 1 de janeiro de 2023 e ser julgada improcedente em tudo o mais.” *** Foi admitido o pedido reconvencional . *** Foi proferido despacho saneador, o qual conheceu da validade e regularidade da instância. *** Foi dispensada a realização de audiência prévia, bem como a selecção dos factos assentes e controvertidos. *** Foi realizado julgamento. *** Foi proferida sentença que decidiu: “1. Julgo totalmente improcedente a oposição apresentada por SM ao despedimento promovido por Ryanair Designated Activity Company e, em consequência, absolvo a ré dos pedidos dependentes de uma ilicitude do despedimento. 2. Julgo parcialmente procedente o pedido reconvencional e, em consequência, decido, condenar a ré Ryanair Designated Activity Company, a pagar à autora SM: a - os subsídios de férias correspondentes aos anos de 2014 a 2020 e de Natal correspondentes aos anos de 2014 a 2019, a liquidar por simples cálculo aritmético. b - 234,09€ (duzentos e trinta e quatro euros e nove cêntimos) de retribuição de dez (10) dias de férias não gozadas. c – Juros de mora à taxa legal de 4%, sobre as quantias referidas em a) e b), desde a data de vencimento até integral e efectivo pagamento.” *** Inconformada, a Ré interpôs recurso, concluindo nas suas alegações que: “DO PEDIDO DE REENVIO PREJUDICIAL i. Nos termos do artigo 267.º, alínea b), do TFUE, "o Tribunal de Justiça é competente para decidir, a título prejudicial, sobre a interpretação dos atos adotados pelas instituições, órgãos ou organismos da União". ii. Está em discussão nos autos a aplicação da lei escolhida pelas partes, a qual não prevê o pagamento de subsídios de férias e de Natal, mas prevê uma remuneração mínima garantida muito superior para o mesmo trabalho, versus a lei portuguesa que seria aplicada na falta de escolha, a qual prevê os referidos subsídios, cuja atribuição resulta de normas que o tribunal reputa de inderrogáveis. iii. Com base nessa inderrogabilidade, o tribunal conclui que a aplicação do Regulamento Roma I não exige qualquer comparação entre a lei escolhida e a que seria aplicável na falta de escolha, sendo direta e imediatamente aplicáveis as normas que atribuem os subsídios de férias e de Natal, afastando a lei escolhida pelas Partes nesta matéria. iv. Ocorre que esta conclusão afronta a jurisprudência do TJUE (acórdão de 15/7/2021 proferido no processo DG e EH contra SC Gruber Logistics SRL e Sindicatul Lucrătorilor din Transporturi contra SC Samidani Trans SRL, processos apensos C-152/20 e C-218/20, ECLI:EU:C:2021:600) que defende que o artigo 8.º n.º 1 do Regulamento Roma I exige que, estando em causa matérias inderrogáveis à luz da lei aplicável na falta de escolha (”lei subsidiária”), é necessário um exercício comparativo para determinar se a aplicação da lei escolhida resulta na privação da proteção do trabalhador na referida matéria. v. Adicionalmente, essa decisão vai em sentido contrário ao que a própria Relação de Lisboa decidiu sobre o mesmo tema, no processo n.º 2368/18.3T8CSC.L1, no qual entendeu ser aplicável esse mesmo exercício comparativo, ainda que com um escopo do qual se discorda. vi. Assim, é notório o desacordo e a dúvida lançada pela interpretação diversa do artigo 8.º n.º 1 do Regulamento Roma I, pelo que cumpre esclarecer a correta interpretação do mesmo. vii. Por um lado, será necessário saber se, estando em causa normas que admitem acordo sobre a forma de pagamento (nomeadamente convertendo o pagamento dos subsídios em duodécimos), se está perante matérias inderrogáveis nos termos do artigo 8.º n.º 1 do Regulamento Roma I; e viii. Em caso afirmativo, qual o escopo de comparação a adotar nos termos do regulamento quando se encontrem em confronto ordenamentos que não concebem para o mesmo trabalho, o mesmo número de prestações de salário a pagamento, ou que conhecem rúbricas diversas como compensação mínima pelo mesmo trabalho. ix. Assim, deve ser determinado o reenvio prejudicial requerido pela Recorrente, nomeadamente remetendo-se ao TJUE as seguintes questões: (a) Um regime legal que prevê o pagamento obrigatório de uma remuneração anual composta obrigatoriamente por 12 prestações mensais, acrescida de dois subsídios adicionais (subsídios de férias e de Natal), que, por acordo das partes no contrato de trabalho, podem ser pagos em duodécimos, está abrangido pelo âmbito das "disposições não suscetíveis de alteração por acordo" previsto no artigo 8.º, n.º 1, do Regulamento n.º 593/2008? (b) Se a resposta à questão (a) for positiva, mas a lei escolhida pelas partes garantir uma remuneração anual global mais elevada do que a da lei do país que seria aplicável na ausência de escolha de lei: i. O artigo 8.º, n.º 1, deve ser interpretado no sentido de que a lei que seria aplicável na falta de escolha não deve ser aplicada, pois os trabalhadores beneficiam de uma posição globalmente mais favorável em matéria de remuneração por força da lei escolhida pelas partes? ou ii. O artigo 8.º, n.º 1, deve ser interpretado no sentido de que os trabalhadores podem beneficiar do regime de remuneração baseado em 14 prestações anuais, incluindo o pagamento dos subsídios de Natal e de férias, tal como previsto na lei do país que seria aplicável na falta de escolha, o que significaria que os trabalhadores beneficiariam da remuneração anual global da lei escolhida pelas partes, mas paga em 14 prestações anuais? iii. O artigo 8.º, n.º 1, deve ser interpretado no sentido de que os trabalhadores podem, além do montante anual global da remuneração devida nos termos da lei que rege o contrato por acordo, reclamar o pagamento dos subsídios de Natal e de férias, 13.º e 14.º meses, apenas previsto na lei do país que seria aplicável na falta de escolha, o que teria como consequência que os trabalhadores em causa beneficiariam de uma remuneração anual global mais elevada do que a dos trabalhadores exclusivamente sujeitos a uma ou a outra lei? DO RECURSO x. Em causa está uma relação laboral na qual as partes acordaram a aplicação da lei irlandesa no período em crise, entre 2014 e 2020, tendo o tribunal determinado que a lei subsidiária aplicável seria a portuguesa. xi. Como resulta dos elementos aduzidos nas alegações, e é do conhecimento geral, a lei irlandesa escolhida pelas partes protege uma remuneração anual para trabalho a tempo completo muito superior à protegida pela lei portuguesa, sendo que esta última, no entanto, determina o pagamento dessa mesma remuneração em 14 prestações, estipulando a obrigatoriedade de dois subsídios extra (de férias e de Natal) com um valor sensivelmente igual a uma remuneração mensal. xii. Discute-se, pois, se a Recorrente está obrigada a cumprir a lei portuguesa relativa aos subsídios quando acordou a aplicação da lei irlandesa ao contrato, o que levou a primeira instância, na decisão aqui recorrida, a concluir que: “Dada tal obrigatoriedade, estas prestações são sempre devidas, independentemente do valor anual fixado da retribuição do trabalhador, não sendo legítimo fazer qualquer exercício de comparação como pretende a Recorrente. Não está em causa a natureza jurídica dos subsídios de férias e de Natal, mas outrossim a da sua obrigatoriedade ou inderrogabilidade, que inquestionavelmente existe.” (negrito nosso), xiv. No entanto, com este raciocínio, o Tribunal a quo desonerou-se da comparação que se lhe impunha fazer e que a Recorrente tem vindo a pugnar que seja feita, conforme foi já determinado pelo acórdão de 15/7/2021 proferido no processo DG e EH contra SC Gruber Logistics SRL e Sindicatul Lucrătorilor din Transporturi17[1] (acima transcrito). xv. Com efeito, o princípio dominante na norma de conflitos relevante, o artigo 8.º n.º 1 do Regulamento Roma I, é o da aplicação da lei escolhida pelas Partes, que pode ser afastada caso da mesma resulte uma privação da proteção do trabalhador numa matéria inderrogável por acordo ao abrigo da lei subsidiária. xvi. Salvo o devido respeito, não se compreende sequer como se conclui que a lei escolhida privará o trabalhador da proteção concedida pela lei subsidiária, se não as compararmos, daí que a própria Relação de Lisboa, no processo n.º 2368/18.3T8CSC.L1, tenha procedido a esse exercício comparativo. xvii. Assim, impondo-se a referida comparação, cumpre aferir qual o escopo de comparação a adotar pois, nos termos do artigo 8.º n.º 1 do Regulamento Roma I, esse âmbito não é evidente quando estão em presença ordenamentos com um enquadramento não coincidente na sua abordagem à proteção da remuneração, nomeadamente adotando balanços diferentes. xviii. Como bem refere a Professora Maria do Rosário Palma Ramalho, no douto Parecer que a Recorrente ora junta novamente para facilitar a consulta: “na análise das normas imperativas da lei da conexão objectiva do contrato, o que a norma da parte final do art. 8º nº 1 do Reg. Roma I exige que se compare é o nível de protecção decorrente daquelas normas imperativas com o nível global de protecção assegurado pela lei escolhida das partes no conjunto normativo (i.e., o tal grupo incindível de normas a que se refere a teoria da conglobação limitada na comparação de diferentes fontes) a que se reporta a norma imperativa da lei da conexão objectiva que esteja concretamente em questão. E, assente este ponto, apenas quando da aplicação do conjunto normativo da lei escolhida pelas partes naquela matéria, apreciado na sua globalidade, resultar uma privação do nível de tutela assegurado pela norma imperativa da lei da conexão objectiva que se reporta ao mesmo grupo de matérias, é que deverá prevalecer a lei da conexão objectiva do contrato.” xix. Pugna-se, portanto, por uma comparação substantiva e material, o que obriga em matéria de remuneração a privilegiar a proteção global conferida ao invés de uma análise de rúbricas individuais que podem não conhecer qualquer correspetivo num ordenamento de tradição muito diferente. xx. No mesmo sentido, o próprio legislador Europeu um indício decisivo sobre o exercício a executar nestes casos dado que, no âmbito da diretiva relativa ao destacamento de trabalhadores, e com a mesma preocupação de salvaguarda dos direitos mínimos previstos em diferentes legislações laborais, se dispõe: “Ao comparar a remuneração paga a um trabalhador destacado e a remuneração devida em conformidade com o direito e/ ou as práticas nacionais do Estado-Membro de acolhimento, deverá ter-se em conta o montante bruto da remuneração. Deverão ser comparados os montantes brutos totais da remuneração, em vez dos elementos constitutivos individuais da remuneração tornados obrigatórios conforme previsto na presente diretiva.“18[2] xxi. Adicionalmente, a propósito da Diretiva n.º 96/71/CE, o Acórdão de 14.05.2005 do TJUE, Proc. C-341/02 (“CCE”), sustenta, nomeadamente, que: “30. (…), serão tidos em conta, na fiscalização do pagamento do salário mínimo, todos os pagamentos suplementares efetuados pelo empregador estabelecido noutro Estado-Membro, desde que a relação entre a prestação do trabalhador, por um lado, e a contrapartida que o mesmo recebe, por outro, não seja alterada em detrimento do trabalhador. 31. (…) Governo alemão refere, na contestação, que está previsto completar-se o vade-mécum no sentido de a remuneração correspondente aos décimo terceiro e décimo quarto meses ser reconhecida como elemento que faz parte do salário mínimo, desde que seja regular, proporcional, efetiva e irrevogavelmente paga durante o período de destacamento (…). 32. Verifica-se, efetivamente, que as alterações assim aprovadas e propostas pelo Governo alemão são suscetíveis de eliminar diversas incoerências entre a regulamentação nacional em causa e o disposto na Diretiva 96/71. (…) 38. (…) Por último, importa analisar a questão principal, que permanece controvertida, e que é a de saber se os acréscimos e complementos pagos pelo empregador, os quais, segundo o Governo alemão, alteram o equilíbrio entre a prestação do trabalhador, por um lado, e a contrapartida que este recebe, por outro, devem ser reconhecidos como elementos que fazem parte do salário mínimo. Trata-se, designadamente, dos prémios de qualidade e dos prémios relativos a trabalhos sujos, penosos ou perigosos. 39. Há que considerar que, ao contrário do que a Comissão sustenta, os acréscimos e complementos, que a legislação ou prática nacional do Estado-Membro em cujo território o trabalhador se encontra destacado não considera elementos que fazem parte do salário mínimo e alteram a relação entre a prestação do trabalhador, por um lado, e a contrapartida que este recebe, por outro, não podem ser qualificados como tal por força do disposto na Diretiva 96/71. 40. De facto, é normal que, se o empregador exigir ao trabalhador a prestação de trabalho acrescido ou em condições específicas, este seja compensado por essa prestação adicional sem que tal compensação seja considerada para efeitos de cálculo do salário mínimo. 41. Nestas circunstâncias, há que declarar que, ao não reconhecer como elementos que fazem parte do salário mínimo os acréscimos e os complementos, que não alteram a relação entre a prestação do trabalhador e a contrapartida que este recebe, pagos por empregadores estabelecidos noutros Estados-Membros aos seus trabalhadores do sector da construção civil destacados na Alemanha, com exceção do prémio geral atribuído aos trabalhadores desse sector, a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 3.° da Directiva 96/71” (bold e sublinhados nossos). xxii. Cumpre, portanto, afastar um exercício comparativo que, quando confrontado com regimes com base diversa, se foca em elementos unitários da remuneração dos regimes em confronto ao invés de valorizar a proteção global e substantiva conferida ao trabalhador, nomeadamente uma maior remuneração, pelo mesmo trabalho prestado. xxiii. Sobrelevar a existência de dois subsídios adicionais que não são acolhidos na lei escolhida pelas Partes, embora essa lei proteja uma remuneração bem superior para o mesmo trabalho, sufraga a tese implícita de que os subsídios aqui em causa não são sinalagma do trabalho prestado, razão pela qual não se consideram incluídos no valor de remuneração anual global acordado pelas partes e são sempre devidos (aliás é essa a tese assumida pelo Tribunal da Relação de Lisboa no processo a que acima se fez referência), quando em comparação com uma lei que não prevê os mesmo subsídios. xxiv. Mas já vários autores reconhecem aquilo que é óbvio. Os subsídios de férias e de Natal são componentes remunerativas do trabalho sendo que “nelas concorrem todos os outros elementos do conceito técnico-jurídico de retribuição (ou seja, constituem um direito do trabalhador, têm a sua base na lei, têm carácter patrimonial e são atribuídas de modo regular e periódico, sendo neste caso a periodicidade anual), nos termos da presunção de retribuição constante do art. 258º nº 3 do CT, elas devem ser qualificadas como complementos remuneratórios de índole retributiva, ou seja, como parte integrante da retribuição do trabalhador.”19[3] xxv. Em face do exposto, o exercício comparativo exigível não se poderia nunca resumir a verificar se existem subsídios correspetivos aos de Natal e de férias na lei irlandesa, o que seria uma comparação imaterial e sem substância, que ignora balanço sistemático das normas relacionáveis com a matéria em discussão, dentro de cada um dos sistemas jurídicos em confronto. xxvi. É por isso necessário, no caso sub judice, alargar o escopo às normas incindíveis entre si e verificar o escopo de proteção conferido ao quantum remuneratório correspetivo da prestação normal de trabalho em cada uma das jurisdições, como proposto pela teoria da conglobação limitada, utilizada para comparação de IRCT’s: “Qualquer cotejo a realizar em Direito - e, para mais, com relevo em soluções materiais - há-de ser uma comparação de resultados. Contrapor normas releva de um positivismo ingénuo, que toma a proposição pela decisão aplicativa, os conceitos pela causa e a formulação pela substância: no fundo, emerge aqui, de novo, um nível linguístico de solução juslaboral, que se desliga das soluções efectivas e das realidades que, ao Direito, compete enquadrar e resolver. Em Direito, um «resultado» implica, com frequência, uma série de normas, teleologicamente interligadas, às quais se deve ainda, muitas vezes, juntar princípios. Comparar fontes no seu conjunto não é consequente, uma vez que elas podem somar problemáticas muito diversas, ao sabor de acasos que nada tenham de dogmático. Mas separar normas incindíveis é puro irrealismo: equivale a abdicar de, na comparação, apurar resultados materiais. (...) Optou-se, por isso pela tese da conexão interna – ou, se se quiser, pela teoria da conglobação limitada.”20[4] xxvii. Assim, retornando ao caso concreto, o ponto assente é que, para a mesma prestação a tempo completo e no mesmo período normal de trabalho, o ordenamento irlandês protege uma remuneração muito superior. xxviii. E é precisamente de remuneração que se está a falar quando se discute o pagamento de subsídios de férias e de Natal pois, como vem entendendo a jurisprudência, os “subsídios de férias e de Natal são incontestavelmente rendimentos provenientes do trabalho”21[5], são, nada mais, nada menos que “parcelas de retribuição do trabalho e não extras para umas férias ou um Natal melhorados”22[6]. xxix. Em resultado, é inegável que da lei irlandesa escolhida pelas partes não resulta uma privação da proteção concedida pela lei portuguesa em matéria retributiva visto que a lei irlandesa protegia e protege um salário mínimo para um tempo de trabalho equivalente superior ao protegido na lei portuguesa. Nestes termos, Com o douto suprimento de V. Exas., deverá proceder o presente recurso de apelação e, em consequência, ser requerido o reenvio prejudicial e revogada a decisão proferida pelo Tribunal a quo, devendo ser substituída por outra que conclua no sentido das presentes alegações e conclusões, absolvendo a Recorrente do pagamento à Recorrida de qualquer montante a título de subsídio de férias e de Natal.” *** A Autora contra-alegou, concluindo que: “I- São normas inderrogáveis da lei portuguesa, mormente para efeitos de aplicação do artigo 8.º, n.º 1, do Regulamento Roma I, as que respeitam à própria existência de um subsídio de férias e de um subsídio de Natal, os quais estão previstos nos artºs 263º e 264º do Código do Trabalho, e que não podem por via contratual ser eliminados ou reduzidos, sendo de pagamento obrigatório e inderrogável por acordo cfr. artigo 3.º, n.º 4, do Código do Trabalho, II- É irrelevante, para esse efeito, qualquer consideração sobre o valor do salário do trabalhador visado, e sobre a finalidade e a natureza jurídica dos subsídios de férias e de Natal. III- Ainda que o contrato individual de trabalho seja regulado pela lei de outro país (nos termos escolhidos pelas partes), é obrigatório o pagamento subsídio de férias e de Natal relativamente a trabalhadores cujo contrato de trabalho está a ser executado em Portugal, como foi o caso da Recorrida a partir de 26 de Outubro de 2014. IV- Sendo assente que até ao ano de 2020, inclusive, a Recorrente nunca pagou à Recorrida qualquer valor identificado como “Subsídio de férias” e que até ao ano de 2019, inclusive, nunca lhe pagou qualquer valor identificado como “subsídio de Natal”, e reconhecendo-se que a Recorrida tem direito a receber tais subsídios de férias e de Natal, em acréscimo à remuneração acordada, nesse período temporal, se não recebesse tal acréscimo isso consubstanciaria ademais uma redução da sua retribuição, em infração ao princípio da irredutibilidade da retribuição. V- Deve portanto confirmar-se a sentença recorrida e em consequência condenar-se a Recorrente a pagar à Recorrida os subsídios de férias correspondentes aos anos de 2014 a 2020 e de Natal correspondentes aos anos de 2014 a 2019, a liquidar por simples cálculo aritmético. VI- Mais deve pagar-se à Recorrida o valor de 234,09€ (duzentos e trinta e quatro euros e nove cêntimos) de retribuição de dez (10) dias de férias não gozadas, por ser matéria assente e confessada. VII- E ainda deve a Recorrente pagar à Recorrida juros de mora à taxa legal de 4%, sobre as quantias referidas em nos dois pontos anteriores desde a data de vencimento até integral e efectivo pagamento. Nestes termos e nos mais de direito que V. Exas. suprirão, deve o recurso intentado pela Recorrente ser considerado improcedente por não provado, confirmando-se a douta sentença recorrida, assim se fazendo JUSTIÇA.” *** A Exma Procuradora-Geral Adjunta, junto deste Tribunal da Relação, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. *** A apelante exerceu o contraditório. *** Os autos foram aos vistos aos Exmos Desembargadores Adjuntos. Cumpre apreciar e decidir *** II – Objecto Considerando as conclusões do recurso apresentadas, que delimitam o seu objecto, cumpre apreciar e decidir: - se deve haver lugar ao reenvio prejudicial para o TJUE; - se a Autora tem direito a haver os subsídios de férias e de Natal desde Outubro de 2014. *** III – Fundamentação de Facto A – Matéria de Facto Provada São os seguintes os factos considerados provados pela 1ª instância: 1 – Em 13 de Setembro de 2023, foi determinado pela Ré a instauração de procedimento disciplinar à trabalhadora/Autora, SM, com intenção de despedimento. 2 – Por escrito de 16 de Outubro de 2023, a Ré comunicou à trabalhadora/Autora a instauração de um procedimento disciplinar, com intenção de despedimento, remetendo também a nota de culpa junta a fls. 46 a 50 e, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido, assinaladamente, o seguinte: “(…). A. ENQUADRAMENTO 1. A Arguida foi admitida ao serviço da Empresa em 01.05.2010, exercendo sob a sua autoridade, direção e fiscalização as funções inerentes à categoria profissional de Tripulante de Cabine. 2. A Arguida encontra-se alocado à base de Lisboa da Empresa. 3. No âmbito desta relação laboral, e em conformidade com a lei, com as normas internas vigentes na Empresa e com regulamentos europeus, a Arguida tem, entre outros, o dever de cumprimento de instruções no âmbito da segurança a bordo de aeronaves. 4. Devido à atividade de grande responsabilidade desempenhada pela Arguida, as prescrições de segurança a bordo de aeronaves assumem para a Arguente uma importância vital, sendo essa importância repetida, diversas vezes, nos contratos de trabalho da Arguida e nas diversas formações que lhe foram ministradas. 5. Os deveres e funções dos tripulantes de cabine relativos às prescrições de segurança a bordo de aeronaves são do conhecimento da Arguida e condição essencial para a aquisição e manutenção das licenças que permitem o desempenho da atividade de Tripulante de Cabine. Não obstante, 6. A Arguida optou por dormir a bordo de uma aeronave, no decurso de um voo internacional, ignorando as tarefas de segurança que devia ter desempenhado. Com efeito, B. Dos factos 7. Os contratos de trabalho assinados pela Arguida contêm diversas cláusulas onde as verificações de segurança e a segurança a bordo da aeronave são destacadas como elementos essenciais das suas funções: a. Cláusula 4. Deveres: “Preparação da Cabine antes do voo, incluindo a verificação do equipamento de segurança da Cabine; Requisitos de segurança dos passageiros observados durante o voo; Garantia de que todos os controlos e procedimentos de segurança são integralmente cumpridos;” b. Cláusula 24. Regras, Politicas e Procedimentos: “O trabalhador deve cumprir a todo o momento as regras, politicas e procedimentos da empresa em matéria de (…) saúde e segurança (…)”. c. Cláusula 25. Procedimentos e regulamentos standard de funcionamento: “É condição essencial do presente contrato de trabalho que você cumpra e siga rigorosamente todos os procedimentos operacionais padrão no exercício das suas funções e quaisquer outras regras e regulamentos aplicáveis ao seu emprego que lhe sejam comunicados (incluindo quaisquer regulamentos e procedimentos aeroportuários) para garantir a saúde e a segurança dos passageiros, do pessoal e de outras pessoas.” 8. O manual de operações SEP (Safety and Emergency Procedures) prevê, sob o capítulo 2 – Procedimentos Operacionais Padrão, o desempenho das seguintes tarefas pelos tripulantes de cabine: a. ponto 2.8.1.9: “Controlar a segurança da cabine, das casas de banho, das cozinhas e do convés de voo pelo menos de 20 em 20 minutos.”; b. ponto 2.8.1.10: “Para garantir o bem-estar da tripulação de voo e segurança contínua do voo, o CC deve chamar a tripulação de voo utilizando o intercomunicador de 20 em 20 minutos. Se a tripulação de voo libertar o CC, fizer um PA ou contactar o CC durante este período, os 20 minutos começarão depois de terminada a última comunicação da tripulação de voo.”; c. ponto 2.26: “Um Comandante, um primeiro oficial (ou 2.º Comandante) e quatro membros da tripulação de cabine serão escalados para operar os voos da Ryanair. A tripulação de cabine deve manter a vigilância da cabine durante todo o tempo em que os passageiros estão a bordo. Os CC devem estar atentos a comportamento invulgar dos passageiros, tentativa de manipulação do equipamento de emergência, e passageiros que se sintam mal e necessitem de assistência do CC. Para além do controlo dos passageiros, todas as zonas da cabina devem ser constantemente controladas pelo CC para detetar focos de incêndio, fumo, ruídos cheiros invulgares ou tentativas de abertura de uma PSU. Qualquer incidente deste tipo deve ser imediatamente comunicado ao N1 e ao Comandante. Qualquer tentativa de manipulação de um equipamento de emergência deve ser registada no relatório de bordo. Além disso, o relatório de bordo deve ser utilizado para registar todas as ocasiões em que a PSU é aberta. O CC deve prestar especial atenção aos seguintes pontos e as seguintes verificações devem ser efetuadas pelo menos de 20 em 20 minutos.” (destaque nosso); d. ponto 2.27: “Para além dos procedimentos de vigilância acima referidos, os CC devem estar extremamente vigilantes para evitar a ocorrência de um incêndio durante o voo. Os seguintes procedimentos devem ser cumpridos: . - Não é permitido fumar em qualquer altura a bordo de um voo de Ryanair (isto inclui todos os passageiros e tripulação). . - Os fornos só devem ser utilizados para cozinhar alimentos e não como compartimento de arrumação. O incumprimento deste requisito pode levar a que o forno fique inoperacional e/ou um grave risco de incêndio na aeronave. . - Todo o equipamento elétrico da aeronave só deve ser utilizado para os fins previstos. Os disjuntores só devem ser desligados se se suspeitar de um problema elétrico ou de um risco de incêndio no equipamento. . - Os sensores dos detetores de fumo em cada uma das casas de banho devem ser verificados para garantir que não foram desativados ou manipulados. . – Os sensores detetores de fumo em cada uma das casas de banho devem ser verificados para garantir que não foram desativados ou manipulados. . – As portas de acesso aos caixotes do lixo estão completamente fechadas e bem trancadas.” (destaque nosso). 9. O manual TIPS (Turnaround and Inflight Procedures) prevê expressamente, na página 44, que dormir durante o voo ou o uso de equipamentos eletrónicos durante o voo constitui uma infração grave e é estritamente proibido. 10. A Arguida conhece o manual de operações SEP e o manual TIPS. 11. A Arguida teve, entre outras, as seguintes formações em matéria de segurança: a. Linecheck (CLCK) – Onboard Annual Check – Verificações a bordo da aeronave (última formação da Arguida a 17.11.2022); b. 3RT – Formação em combate a incêndios (última formação da Arguida a 30.12.2020); c. CRMS – Formação recorrente anual que inclui Segurança, Primeiros Socorros e CRM (última formação da Arguida a 30.11.2022). 12. Nas formações referidas, são abordados, entre outros, o manual SEP, o manual TIPS e a necessidade de a tripulação se manter permanentemente alerta para as condições de segurança da aeronave e bem-estar dos passageiros. 13. Entre outras, as funções principais da Arguida passam por garantir as condições de segurança da aeronave e passageiros, através da vigilância permanente e execução regular dos procedimentos acima descritos (por referência ao manual de operações SEP). 14. Na formação inicial dos tripulantes é sempre especialmente sublinhado o papel fundamental da observância das regras de segurança. Acresce que, 13. Entre outras, as funções principais da Arguida passam por garantir as condições de segurança da aeronave e passageiros, através da vigilância permanente e execução regular dos procedimentos acima descritos (por referência ao manual de operações SEP). 14. Na formação inicial dos tripulantes é sempre especialmente sublinhado o papel fundamental da observância das regras de segurança. 15. O manual de formação da tripulação, que é do conhecimento da Arguida, prevê que os tripulantes de cabine devem manter-se permanentemente alertas para todas as situações ao seu redor de forma a poderem agir em tempo útil; neste manual a segurança assume uma importância vital, estando previstos diversos pontos nesse sentido, como: . Comunicação e coordenação com os outros membros da tripulação (Comunication and co-ordination with other crew members”; . Cultura de segurança da Ryanair, SOPs e fatores organizacionais Ryanair (Safety Culture, SOPs and organizational factos”); . Liderança, cooperação, sinergia, delegação, tomada de decisões (“Leadership, cooperation, synergy, delegation, decision-making”); . Formação de sensibilização para o risco de embate na cauda da aeronave (Tailstrike awareness training”); . Manutenção de uma situação de alerta, por parte da tripulação de cabine, das tarefas e responsabilidades dos outros tripulantes em situações anormais e de emergência (“Cabin Crew awareness of other crew’s assignments and responsabilities during abnormal and emergency situations”); Não obstante, 16. No dia 23.08.2023, a Arguida desempenhou as suas tarefas enquanto N2 no decurso do voo FR2264, de Lisboa para Vasórvia. 17. A bordo do avião estavam 3 outros tripulantes de cabine, o N1, IV, a N2, AG, e o N3, FM. 18. Nesse mesmo voo, viajavam a bordo da aeronave os Instrutores da Empresa NP e RL, como passageiros e sem estarem no exercício de qualquer função. 19. O voo em causa partiu de Lisboa pelas 06:42 horas. 20. Às 08:30, em pleno horário de trabalho, nem a Arguida nem nenhum dos seus colegas se deslocavam pela cabine a executar as suas funções, o que levou a Instrutora NP a deslocar-se ao WC da traseira. 21. Essa ausência de execução das funções deveu-se ao facto de a Arguido e os seus colegas de tripulação se encontrarem a dormir, sentados nos J/S (J/S = Jump Seat – “banco da tripulação”) nas traseiras da aeronave, todos virados para a parte de trás, o que foi testemunhado por NP quando se deslocou, por volta das 8:30, à traseira da aeronave. 22. NP regressou ao seu lugar (32C) e comentou o sucedido com RL que seguia junto a si. 23. Pelas 09:10, tanto a Arguida como os colegas mantinham-se sem levar a cabo qualquer atividade na cabine. 24. Por esta hora, RL, deslocou-se ao WC da traseira, e aí continuavam a Arguida, a N2 e o N3 a dormir, enquanto o N1 – líder da tripulação de cabine nesse voo – estava sentado ao lado dos colegas a jogar solitário no telemóvel. 25. Embora não tenha qualquer poder hierárquico sobre os tripulantes e sobre a Arguida, RL sentiu-se incomodado com a situação por reconhecer a violação de regras de segurança. 26. Uns minutos depois RL regressou à traseira e verificou que N2, N3 e a Arguida continuavam a dormir, enquanto o N1 se mantinha ao telefone. 27. Entre as 09:20 e as 09:50, RL deslocou-se duas outras vezes à traseira e em ambas as vezes verificou que N2, N3 e a Arguida continuavam a dormir e N1 continuava ao telefone. 28. Pelas 10:00, a tripulação de voo (Comandante e 2º Comandante) efetuaram uma chamada para a tripulação de cabine, altura em que estes começaram a movimentar pela cabine. 29. Entre as 08:30 e as 10:00, a Arguida esteve a dormir sentada no J/S (J/S = Jump seat – “banco da tripulação”) nas traseiras da aeronave, bem sabendo que o seu comportamento era absolutamente proibido e sabendo que estava a incumprir com as suas funções. 30. Entre as 08:00 e as 10:00, a Arguida não cumpriu os procedimentos de segurança previstos no manual de operações SEP, colocando em risco a segurança da aeronave e de todos os passageiros, nomeadamente: a. Não monitorizou a segurança da cabine, WC’s dianteiros, cozinha e convés de voo, a cada 20 minutos; b. Não monitorizou a tripulação através de contactos, a cada 20 minutos; c. Não efetuou a vigilância do comportamento dos passageiros, nomeadamente comportamentos suspeitos, manipulação de equipamentos de emergência e problemas de saúde que requeiram assistência; d. Não efetuou a vigilância da cabine para eventuais incêndios, fumos, barulhos anormais, cheiros ou tentativas de abertura de PSU; 31. Acresce que, entre as 08:00 e as 10:00, a Arguida não efetuou qualquer serviço de venda a bordo da aeronave, tarefa que sabe ser da sua responsabilidade. 32. No dia 11.09.2023, a Arguida foi chamada para uma reunião de averiguação sobre o ocorrido, tendo negado os factos que lhe são imputados, quando bem sabia que os mesmos correspondiam à verdade. (…).” 3 – Em 30 de Outubro de 2023, por escrito junto a fls. 79 a 84 e, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido, a trabalhadora/Autora respondeu à nota de culpa. 4 – Entre 9 de Novembro de 2023 e 27 de Novembro de 2023, foram realizadas as diligências probatórias requeridas pela trabalhadora/Autora. 5 - Por decisão de 6 de Dezembro de 2023, a Ré decidiu aplicar à trabalhadora, a sanção disciplinar de despedimento sem indemnização, pelos factos e conclusões vertidas no Relatório Final 113 vs. a 129 vs. e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido, decisão comunicada à trabalhadora/autora por escrito da mesma data, remetido à Autora por carta sob registo postal. 6 – A Autora foi admitida ao serviço da Ré em 01.05.2010, exercendo sob a sua autoridade, direcção e fiscalização as funções inerentes à categoria profissional de Tripulante de Cabine, estando alocada à data da cessação do contrato e desde 26.10.2014 à base de Lisboa. 7 - Entre 01.05.2010 a 25.10.2014, a base de afectação da Autora situava-se em Charleroi, Bélgica, tendo esta subscrito o acordo com a Ré, cuja tradução faz fls. 385 a 391 vs. dos autos e, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido, assinaladamente, o seguinte: “1. Posição 1.1. Será contratada pela empresa como Cabin Services Agent (agente de serviços de cabine). Este cargo terá início em 1 de maio de 2010 (“Data de início do Contrato). (…). 5. Funções 5.1 Na sua posição de Agente de Serviços ao Cliente, as funções incluirão todo o trabalho normalmente abrangido pelo seu cargo e desempenhará as funções e cumprirá as instruções compatíveis com o seu cargo e estatuto que a Empresa determinar periodicamente. Poderá ser-lhe pedido que assuma as funções e responsabilidades que lhe foram atribuídas pela Empresa, sendo condição do seu emprego o cumprimento de tais pedidos. 5.2. As suas principais responsabilidades incluem (mas não se limitam a): segurança dos passageiros, atenção, assistência e controlo; tarefas de embarque e em terra (incluindo a organização de passageiros e anúncios); vendas a bordo de aeronaves; limpeza do interior da aeronave, verificações de segurança e quaisquer outras tarefas relevantes que lhe possam ser atribuídas pela Empresa. Poderá, ocasionalmente, de acordo com o critério exclusivo da Ryanair, ser-lhe pedido que desempenhe funções não relacionadas com a aviação em qualquer um dos departamentos da Ryanair. 6. Localização 6.1. As aeronaves da Ryanair estão registadas na República da Irlanda e, uma vez que irá desempenhar as suas funções a bordo destas aeronaves o seu emprego é sedeado na República da Irlanda. Estará localizada principalmente no aeroporto de Bruxelas-Charleroi e em qualquer outro local ou locais que a empresa razoavelmente exija para o correto cumprimento dos seus deveres e responsabilidades ao abrigo do presente contrato. O cumprimento de tais requisitos constitui uma condição para a sua contratação. Isto inclui, para evitar dúvidas, a transferência para qualquer uma das sedes da Empresa sem indemnização. Deve ser atendido que, se for transferido para outra sede, será pago de acordo com o salário e o sistema de pagamento de voos em vigor nesse local. 6.2. É uma condição da sua contratação que viva a uma hora de viagem da estação base designada à qual está atribuída. 7. Salário 7.1. Ser-lhe-á pago um salário anual bruto base de 10 200 euros (dez mil e duzentos euros). O salário acumula-se dia a dia e é pago em prestações mensais iguais, por volta do dia 28 de cada mês, na sua conta bancária. 7.2. A sua remuneração total foi calculada de modo a incluir um prémio por todas as horas associadas ao serviço de voo, incluindo, mas não se limitando a, relatórios antes e depois do voo, atrasos e todas as tarefas a bordo, incluindo a utilização do sistema portátil EPOS. O seu salário inclui igualmente um prémio pelo trabalho aos domingos e feriados. 7.3. O seu salário será sujeito a uma revisão anual em abril de cada ano, o que ocorrerá após a conclusão do Período Experimental, encontrando-se a revisão ao abrigo do critério exclusivo da Empresa. As revisões salariais basear-se-ão no desempenho da trabalhadora e no desempenho da Empresa. Não se aplicam aumentos automáticos ou aumentos salariais ao seu posto de trabalho. (…). 25. Regras, Politicas, Procedimentos 25.1 Deve cumprir sempre as regras, politicas e procedimentos da Empresa relacionados com a igualdade de oportunidades, assédio, saúde e segurança, compliance, interesses externos e todas as outras regras e procedimentos introduzidos periodicamente pela Empresa. Os detalhes das regras, politícas e procedimentos que podem ser aplicáveis ao seu posto de trabalho estão contidos no Rough Guide da Ryanair. Para evitar dúvidas, tais regras, politicas e procedimentos não fazem parte integrante do presente Contrato e podem ser alterados, substituídos ou retirados em qualquer altura, à discrição da Empresa. A violação de qualquer uma das regras, politicas ou procedimentos da Empresa pode resultar em ação disciplinar. 26. Procedimentos e regulamentos operacionais padrão 26.1 É cláusula fundamental do presente Contrato de Trabalho que cumpra e siga rigorosamente todos os procedimentos operacionais normalizados no exercício das suas funções e quaisquer outras regras e regulamentos aplicáveis ao seu emprego que lhe sejam comunicados (incluindo quaisquer regulamentos e procedimentos aeroportuários) para garantir a saúde e segurança dos passageiros, do pessoal e de outras pessoas. (…) 34. Legislação Aplicável 34.1 A relação laboral entre a Ryanair e a trabalhadora será sempre regida pela legislação em vigor na República da Irlanda, incluindo alterações que venham a ser implementadas. Os tribunais irlandeses têm jurisdição em todas as questões relacionadas com a execução e cessação do presente contrato. Caso esta cláusula se torne inoperável devido a alterações legislativas, diretivas ou qualquer outra alteração que a Ryanair considere material, este contrato tornar-se-á nulo e sem efeito e a relação laboral da trabalhadora com a Ryanair cessará, sendo-lhe pago o montante legal devido em substituição do aviso prévio. (…). ” 8 – No âmbito do acordo acima identificado a Autora desempenhava as funções de Tripulante de cabine na base aérea de Bruxelas-Charleroi. 9 - Em 26.10.2014, a Autora foi transferida para uma base portuguesa, nomeadamente, Lisboa, subscrevendo com a Ré o acordo escrito, cuja tradução faz fls. 401 a 407, cujo conteúdo se dá aqui, por integralmente reproduzido, assinaladamente, o seguinte: “1. Posição 1.1. Será contratada pela empresa como Supervisora do Serviço de Apoio ao Cliente. Este cargo terá início em 26 de outubro de 2014 (“Data de início”). 2. Reporte 2.1. Responderá perante o Chefe de Bordo ou um seu adjunto por ele designado. A Empresa reserva-se o direito de, à sua inteira discrição, alterar a pessoa ou pessoas a quem reporta. 3. Funções 3.1. Na sua posição de supervisora do Serviço de Apoio ao Cliente, as suas funções incluirão todo o trabalho normalmente abrangido pelo seu título profissional. Será contratada pela Empresa como Supervisora do Serviço de Apoio ao Cliente e desempenhará as funções e cumprirá as instruções compatíveis com o seu cargo e estatuto que a Empresa determinar periodicamente. Poderá ser-lhe pedido que assuma as funções e responsabilidades que lhe forem atribuídas pela Empresa, como condição do seu emprego o cumprimento de tais pedidos. 3.2. Na qualidade de Supervisora do Serviço de Apoio ao Cliente, responderá diretamente perante o comandante da aeronave e será responsável pelas actividades dos outros tripulantes de cabina a bordo, para além de: - Preparação da cabina antes do voo, incluindo a verificação do equipamento de segurança de cabina; - Briefing aos passageiros; - Proteger a cabina de passageiros para a descolagem e informar o comandante; - Requisitos de segurança dos passageiros observados durante o voo; - Proteger a cabina para a aterragem e informar o comandante; - Garantir o cumprimento integral de todos os controlos e procedimentos de segurança; e - Contabilidade e controlo de caixa a bordo, incluindo o preenchimento da papelada do bar, a contagem do dinheiro e das existências e o depósito do dinheiro e da papelada no final do serviço. 4. Localização 4.1. As aeronaves da Ryanair estão registadas na República da Irlanda e, uma vez que irá desempenhar as suas funções nessas aeronaves, o seu emprego é sedeado na República da Irlanda. Estará localizada principalmente no Aeroporto de Lisboa e em qualquer outro local ou locais que a Empresa razoavelmente exija para o correto cumprimento dos seus deveres e responsabilidades ao abrigo do presente Acordo. O cumprimento de tais requisitos constitui uma condição para a sua contratação, isto inclui, para evitar dúvidas, a transferência para qualquer uma das sedes da Empresa sem indemnização. Deve ser entendido que, se for transferido para outra sede, será pago de acordo com o salário e o sistema de pagamento de voos em vigor nesse local. 4.2. É condição da sua contratação o exercício de funções de disponibilidade quando a empresa o designar e a sua apresentação na sede da tripulação quando a empresa o exigir. As regras e os requisitos para os diferentes tipos de funções de disponibilidade ser-lhe-ão explicados durante a formação, publicados em Crewdock e podem ser alterados a qualquer momento, à discrição da empresa. 5. Salário 5.1. Ser-lhe-á pago um salário anual bruto de base de € 14.270 euros (catorze mil, duzentos e setenta euros). O salário acumula-se dia a dia e é pago em prestações mensais iguais, por volta do dia 28 de cada mês, na sua conta bancária. Receberá igualmente um suplemento CSS de € 2.000 brutos por ano. 5.2. A sua remuneração total foi calculada de modo a incluir um prémio por todas as horas associadas ao serviço de voo, atrasos e todas as tarefas a bordo, incluindo a utilização do sistema portátil EPOS. O seu salário inclui igualmente um prémio pelo trabalho aos domingos e feriados. 5.3. O seu salário será sujeito a uma revisão anual em abril de cada ano, de acordo com o critério absoluto da Empresa. As revisões salariais basear-se-ão no seu desempenho e no desempenho da Empresa. Não se aplicam aumentos automáticos ou aumentos salariais ao seu posto de trabalho. 5.4. Em todos os casos, o salário será pago limpo de impostos e contribuições para a segurança social (que podem ser alterados periodicamente). (…). 23. Regras politicas, procedimentos 23.1 Deve cumprir sempre as regras, politicas e procedimentos da Empresa relacionados com a igualdade de oportunidades, assédio, saúde e segurança, compliance, interesses externos e todas as outras regras e procedimentos introduzidos periodicamente pela Empresa. Os detalhes das regras, politicas e procedimentos que podem ser aplicáveis ao seu posto de trabalho estão contidos no RoughGuide da Ryanair. Para evitar dúvidas, tais regras, politicas e procedimentos não fazem parte integrante do presente Contrato e podem ser alterados, substituídos ou retirados em qualquer altura, à discrição da Empresa. A violação de qualquer uma das regras, politícas ou procedimentos da Empresa pode resultar em ação disciplinar. 24. Procedimentos e regulamentos operacionais normalizados 24.1 É cláusula fundamental do presente Contrato de Trabalho que cumpra e siga rigorosamente todos os procedimentos operacionais normalizados no exercício das suas funções e quaisquer outras regras e regulamentos aplicáveis ao seu emprego que lhe sejam comunicados (incluindo quaisquer regulamentos e procedimentos aeroportuários) para garantir a saúde e a segurança dos passageiros, do pessoal e de outras pessoas. (…). 32. Legislação aplicável 32.1 A relação laboral entre si e a Ryanair será sempre regida pela legislação em vigor e alterada periodicamente na República da Irlanda, independentemente do regime de segurança social a que esteja vinculado, o seu contrato é regido pela legislação laboral irlandesa e os seus direitos serão estabelecidos pela legislação da República da Irlanda e os seus direitos serão estabelecidos pela legislação da República da Irlanda (incluindo, mas não limitado a, licença de maternidade, licença de paternidade, ausência de doença, despedimento e direitos de reforma). Os tribunais irlandeses têm jurisdição única e exclusiva em relação a todas as questões relacionadas com a execução e cessação do presente contrato e com o seu funcionamento e condições. No caso de esta cláusula se tornar inoperável devido a alterações legislativas, diretivas legais ou qualquer outra alteração que a Ryanair considere material, este contrato tornar-se-á nulo e sem efeito e o seu emprego na Ryanair cessará, sendo-lhe pago o montante legalmente devido em vez de aviso prévio. (…).” 10 – A partir de 26 de Outubro de 2014, a Autora passou a desempenhar as suas funções inerentes à categoria profissional de Tripulante de Cabine, alocada à base aérea do Aeroporto de Lisboa, no âmbito do acordo identificado no número anterior. 11 - O manual de operações SEP (Safety and Emergency Procedures) prevê, sob o capítulo 2 – Procedimentos Operacionais Padrão, o desempenho das seguintes tarefas pelos tripulantes de cabine: a. ponto 2.8.1.9: “Controlar a segurança da cabine, das casas de banho, das cozinhas e do convés de voo pelo menos de 20 em 20 minutos.”; b. ponto 2.8.1.10: “Para garantir o bem-estar da tripulação de voo e segurança contínua do voo, o CC deve chamar a tripulação de voo utilizando o intercomunicador de 20 em 20 minutos. Se a tripulação de voo libertar o CC, fizer um PA ou contactar o CC durante este período, os 20 minutos começarão depois de terminada a última comunicação da tripulação de voo.”; c. ponto 2.26: “Um Comandante, um primeiro oficial (ou 2.º Comandante) e quatro membros da tripulação de cabine serão escalados para operar os voos da Ryanair. A tripulação de cabine deve manter a vigilância da cabine durante todo o tempo em que os passageiros estão a bordo. Os CC devem estar atentos a comportamento invulgar dos passageiros, tentativa de manipulação do equipamento de emergência, e passageiros que se sintam mal e necessitem de assistência do CC. Para além do controlo dos passageiros, todas as zonas da cabina devem ser constantemente controladas pelo CC para detetar focos de incêndio, fumo, ruídos cheiros invulgares ou tentativas de abertura de uma PSU. Qualquer incidente deste tipo deve ser imediatamente comunicado ao N1 e ao Comandante. Qualquer tentativa de manipulação de um equipamento de emergência deve ser registada no relatório de bordo. Além disso, o relatório de bordo deve ser utilizado para registar todas as ocasiões em que a PSU é aberta. O CC deve prestar especial atenção aos seguintes pontos e as seguintes verificações devem ser efetuadas pelo menos de 20 em 20 minutos.”; d. ponto 2.27: “Para além dos procedimentos de vigilância acima referidos, os CC devem estar extremamente vigilantes para evitar a ocorrência de um incêndio durante o voo. Os seguintes procedimentos devem ser cumpridos: . - Não é permitido fumar em qualquer altura a bordo de um voo de Ryanair (isto inclui todos os passageiros e tripulação). . - Os fornos só devem ser utilizados para cozinhar alimentos e não como compartimento de arrumação. O incumprimento deste requisito pode levar a que o forno fique inoperacional e/ou um grave risco de incêndio na aeronave. . - Todo o equipamento elétrico da aeronave só deve ser utilizado para os fins previstos. Os disjuntores só devem ser desligados se se suspeitar de um problema elétrico ou de um risco de incêndio no equipamento. . - Os sensores dos detetores de fumo em cada uma das casas de banho devem ser verificados para garantir que não foram desativados ou manipulados. . – Os sensores detetores de fumo em cada uma das casas de banho devem ser verificados para garantir que não foram desativados ou manipulados. . – As portas de acesso aos caixotes do lixo estão completamente fechadas e bem trancadas.” 12 - O manual TIPS (Turnaround and Inflight Procedures) prevê expressamente, na página 44, que dormir durante o voo ou o uso de equipamentos eletrónicos durante o voo constitui uma infração grave e é estritamente proibido. 13 - A Autora conhece o manual de operações SEP e o manual TIPS, que lhe são aplicáveis. 14 - A Autora teve, entre outras, as seguintes formações em matéria de segurança: a. Linecheck (CLCK) – Onboard Annual Check – Verificações a bordo da aeronave (última formação da Arguida a 17.11.2022); b. 3RT – Formação em combate a incêndios (última formação da Arguida a 30.12.2020); c. CRMS – Formação recorrente anual que inclui Segurança, Primeiros Socorros e CRM (última formação da Arguida a 30.11.2022). 15 - Nas formações referidas, são abordados, entre outros, o manual SEP, o manual TIPS e a necessidade de a tripulação se manter permanentemente alerta para as condições de segurança da aeronave e bem-estar dos passageiros. 16 - Entre outras, as funções principais da Autora passam por garantir as condições de segurança da aeronave e passageiros, através da vigilância permanente e execução regular dos procedimentos acima descritos (por referência ao manual de operações SEP). 17 - Na formação inicial dos tripulantes é sempre especialmente sublinhado o papel fundamental da observância das regras de segurança. 18 - No manual de formação da tripulação, que é do conhecimento da Autora, prevê que os tripulantes de cabine devem manter-se permanentemente alertas para todas as situações ao seu redor de forma a poderem agir em tempo útil; neste manual a segurança assume uma importância vital, estando previstos diversos pontos nesse sentido, como: . Comunicação e coordenação com os outros membros da tripulação (Comunication and co-ordination with other crew members”; . Cultura de segurança da Ryanair, SOPs e fatores organizacionais Ryanair (Safety Culture, SOPs and organizational factos”); . Liderança, cooperação, sinergia, delegação, tomada de decisões (“Leadership, cooperation, synergy, delegation, decision-making”); . Formação de sensibilização para o risco de embate na cauda da aeronave (Tailstrike awareness training”); . Manutenção de uma situação de alerta, por parte da tripulação de cabine, das tarefas e responsabilidades dos outros tripulantes em situações anormais e de emergência (“Cabin Crew awareness of other crew’s assignments and responsabilities during abnormal and emergency situations”). 19 – No dia 23.08.2023, a Autora desempenhou as suas tarefas enquanto N2 no decurso do voo FR2264, de Lisboa para Varsóvia, pelas 06:42. 20 – A bordo do avião estavam três outros tripulantes de cabine, o N1, IV, o N4, AG e o N3, FM. 21 – Nesse voo, viajavam a bordo da aeronave os Instrutores da empresa Ré, NP e RL, como passageiros e sem estarem no exercício de qualquer função. 22 – Por volta das 08h50m/09h00, nem a Autora nem nenhum dos seus colegas se deslocavam pela cabine a executar as suas funções, o que levou a Instrutora NP a deslocar-se ao WC da traseira. 23 – A Autora e os seus colegas de tripulação encontravam-se a dormir, com excepção do N1 que se encontrava a jogar no telemóvel. 24 – A Autora e os colegas estavam nos J/S (J/S = Jump Seat – “banco da tripulação”) nas traseiras da aeronave, todos virados para a parte de trás. 25 – NP regressou ao seu lugar (32C) e comentou o sucedido com RL que seguia sentado junto a si. 26 – Nessa sequência, pelas 09h10, RL, deslocou-se ao WC da traseira. 27 – A Autora continuava a dormir juntamente com os colegas que ocupavam as funções de N4 e N3 e o colega N1 – líder da tripulação de cabine nesse voo – estava sentado ao lado dos colegas a jogar no telemóvel. 28 – Por se sentir incomodado com a situação, entre as 09h20m e as 09h50m, RL, deslocou-se duas outras vezes à parte de trás e, em ambas, que a Autora e colegas continuavam a dormir e o N1 continuava no telemóvel. 29 – Entre as 08h00 e as 10h00, a Autora: a) Não monitorizou a segurança da cabine, WC’s dianteiros e traseiros, cozinhas e convés de cada voo, a cada 20 minutos; b) Não monitorizou a tripulação de voo através de contactos, a cada 20 minutos; c) Não efectuou vigilância do comportamento dos passageiros; d) Não efectuou a vigilância de cabine para eventuais incêndios, fumos, barulhos anormais, cheiros ou tentativas de abertura de PSU. 30 – O ponto 2.8.1.9. sob a epígrafe “Em voo”, § segundo, do Manual de Operações (Procedimentos de segurança e de emergência – Parte A), cuja tradução se encontra junta a fls. 442 a 445, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido, tem o seguinte teor: “. Controlar a segurança da cabine, das casas de banho, das cozinhas e da cabine de pilotagem, pelo menos de 20 em 20 minutos.” 31 - O ponto 2.8.1.10. sob a epígrafe “Controlo dos membros da tripulação de voo”, § primeiro, do Manual de Operações (Procedimentos de segurança e de emergência), tem o seguinte teor: “Para permitir o bem-estar da tripulação de voo e a continuação da segurança do voo, o CC deve chamar a tripulação de voo utilizando o intercomunicador de 20 em 20 minutos” 32 - O ponto 2.26. sob a epígrafe “Vigilância geral”, do Manual de Operações (Procedimentos de segurança e de emergência), tem o seguinte teor: “Um comandante, um primeiro oficial (ou 2.º comandante) e quatro membros da tripulação de cabine serão escalados para operar voos da Ryanair. A tripulação de cabine deve manter a vigilância da cabine durante todo o tempo em que os passageiros se encontram a bordo. Os CC devem estar atentos a comportamentos invulgares dos passageiros, tentativa de manipulação do equipamento de emergência, e passageiros que se sintam mal e necessitem de assistência do CC. Para além do controlo dos passageiros, todas as zonas da cabine devem ser constantemente verificadas pelo CC para detetar focos de incêndio, fumo, ruídos, cheiros invulgares ou tentativa de abertura de uma PSU. Qualquer incidente deste tipo deve ser imediatamente comunicado ao n.º 1 e ao comandante. Qualquer tentativa de manipulação de qualquer equipamento de emergência por parte de um passageiro deve ser registada no relatório de bordo. Além disso, o relatório de bordo deve ser utilizado para todas as ocasiões em que a PSU é aberta. O CC deve prestar especial atenção às seguintes áreas e efetuar as seguintes verificações pelo menos de 20 em 20 minutos.” 33 – O ponto 2.26.2 sob a epígrafe Cabine, do Manual de Operações (Procedimentos de segurança e de emergência) tem o seguinte teor: “. Manter a vigilância dos movimentos dos passageiros na cabine . Manter a vigilância de todas as áreas do piso para garantir que ninguém tropeça em objectos não arrumados. . Certifique-se de que não são deixados sacos, papel, jornais ou materiais combustíveis em locais onde possam constituir um perigo de incêndio. . Não é permitido arrumar material de catering atrás da última fila de bancos. Isto inclui artigos de higiene pessoal, copos e sacos de lixo, etc. . Manter a linha de visão das PSUs ”. 34 – O ponto 2.26.3 sob a epígrafe Cozinhas, do Manual de Operações (Procedimentos de segurança e de emergência) tem o seguinte teor: “. Manter a área da cozinha limpa e arrumada. . Assegurar que os caixotes de lixo não estão a transbordar. . Assegurar que todos os sacos de lixo são introduzidos no carrinho e que a tampa está fechada. . Manter uma vigilância constante sobre os fornos quando estão a ser utilizados e assegurar que os tabuleiros de inserção no forno estão livres de gordura e de alimentos derramados. . Assegurar que pelo menos um CC esteja sempre a observar a cabine a partir de qualquer uma das cozinhas. . Assegurar que nenhum passageiro interfere com a bagagem da CC, o equipamento da cozinha ou as provisões.” 35 - O ponto 2.27 sob a epígrafe “Prevenção de incêndios”, do Manual de Operações (Procedimentos de segurança e de emergência), tem o seguinte teor: “Para além dos procedimentos de vigilância acima referidos, os CC devem estar extremamente vigilantes para evitar a ocorrência de um incêndio durante o voo. Devem ser respeitados os seguintes procedimentos: . Não é permitido fumar em qualquer altura a bordo de um voo da Ryanair (isto inclui todos os passageiros e a tripulação). . Os fornos só devem ser utilizados para cozinhar alimentos e não como compartimento de arrumação. A inobservância deste requisito pode conduzir à inutilização do forno e/ou a um grave risco de incêndio da aeronave. . Todo o equipamento elétrico da aeronave só deve utilizado para os fins a que se destina. Os disjuntores só devem ser desligados se houver suspeita de um problema elétrico ou de risco de incêndio no equipamento. . Os sensores dos detetores de fumo em cada uma das casas de banho deve ser verificada para garantir que não foram desativados ou manipulados. . As portas de acesso aos caixotes aos caixotes do lixo estão completamente fechadas e bem trancadas.” 36 – O ponto 2.2.7 sob a epígrafe Treino & Verificação Anual de Tripulantes de Cabine – Incorporar Treino CRM, do Manual de Treino da Tripulação – Parte D, tem o seguinte teor: “O objectivo deste curso é revalidar os Tripulantes de Cabine nas competências e conhecimento de Segurança e Emergência exigidos para operar em Linha (Treino Recorrente Anual). Este curso combinado de Pilotos/Tripulantes de Cabine SEP e CRM será conduzido num avião ou num aparelho representativo da cabine na sala de Treino. Será conduzido por um Instrutor SEP qualificado que também tenha a qualificação CRM. Consulte a secção 3.1.4.4.” 37 - O ponto 3.1.44. sob a epígrafe Procedimentos para Treino Recorrente Anual de Tripulantes de Cabine e Verificação da Incorporação de Treino CRM, do Manual de Treino da Tripulação – Parte D, tem o seguinte teor: “O Treino SEP vai ser realizado em conjunto com Tripulantes de Voo que estão em treino similar com ênfase na coordenação de procedimentos e comunicação bidirecional entre Pilotos e os membros da Cabine. O Treino SEP vai incluir discussão conjunta e elementos práticos em evacuações do avião e outros cenários de emergência para que todos os que estejam envolvidos estão a par das tarefas que os outros membros da tripulação tenham de desempenhar. (…) Os candidatos devem chegar ao Curso tendo já estudado as Notas Prévias do Curso assim como as secções relevantes do Manual de Operações Parte A, Procedimentos de Segurança e Emergência. Incluído nas Notas Prévias está um questionário que deve ser completado por cada membro individualmente antes do começo do treino recorrente. Este questionário deve ser entregue ao Instrutor que conduz o treino.” 38 - O ponto 3.1.27.2.1 sob a epígrafe Pontos SOP do Manual de Treino da Tripulação – Parte D, tem o seguinte teor: “Os Pontos SOP são omissões de, ou ações contrárias aos conteúdos do Manual de Operações PARTE A e do Manual SEP. Consulte em baixo para o uso dos Pontos SOP. O resultado do Line Check será determinado como segue: . Aprovação A Line Check será tido como Aprovado se o Tripulante não cumprir um dos itens de Reprovação constantes da Lista 1 e item 5 ou menos Pontos SOP. Quando um Suficiente ou Reprovado for o resultado do Line Check, estes Pontos SOP serão registados na secção de comentários do formulário eletrónico da Line Check. Ao Tripulante nesta posição será esperado que apresente melhorias na Line Check seguinte. . Reprovação A Line Check será tida como Reprovada se: - O Chefe Supervisor de Cabine a conduzir a Verificação tem de intervir para corrigir uma situação insegura ou se o Tripulante for insatisfatório em algum dos elementos de reprovação presentes na Lista 1. - O Tripulante tem 6 ou mais Pontos SOP registados na sua performance durante a Line Check/Avaliação; estes Pontos SOP têm de ser registados na secção “Comentários” do formulário Line Check. - O Tripulante deve seguir o procedimento detalhado no diagrama que que segue. SOP Points LISTA 1 Linecheck Items de Reprovação 1. Tudo que exija comentário ou participação do Supervisor de Cabine que conduz a Linecheck de modo a prevenir uma ameaça à segurança do avião, como por exemplo: a. Não desarmar um slide da porta a preparar-se para abrir porta com slide armado b. Não preparar o slide da porta antes da descolagem c. tentar reprogramar disjuntor sem aprovação do Comandante d. não ajudar a lidar com situação de passageiros disruptivos e. não seguir o correto procedimento QRG 2. Pontualidade – apresentação tardia que resulta num atraso do voo ou troca de tripulantes 3. Não completar verificação de segurança 4. Não cumprir com verificação dos bilhetes de embarque 5. Permitir a presença de passageiros não apropriados (p ex. que precisam de extensão de cinto de segurança) nas filas de emergência 6. Permitir que bebés ocupem as filas de emergência, filas 15 e 18 7. Não completar com demonstração de segurança Linecheck de Sup. Cabine/Avaliação de Potencial Supervisor de Cabine 1. Falta de conhecimento relacionado com segurança 2. Não completar briefing pré-voo 3. Não dar início à demonstração de segurança 4. Não completar verificação da cabine 5. Não conseguir prender os ganchos das escadas dianteiras durante o embarque e desembarque de passageiros 6. Não cumprir com procedimentos de lugares dos passageiros 7. Não indicar o código de acesso à Cabine dos Pilotos ao resto dos tripulantes Classificação das LineChecks O Supervisor de Cabine que avalia o Linecheck deve dar notas que vão de 1 a 5 e isto deve ficar registado no formulário de LineCheck. Qualquer omissão ou ação contrária aos conteúdos do Manual de Operações Parte A e ao Manual SEP (SOP Points) devem ser usados pelo Supervisor para decidir qual a classificação de Linecheck como segue: Nota 1 Excelente Não há Pontos SOP anotados Nota 2 Muito Bom 1 a 2 Pontos SOP anotados Nota 3 Bom 3 a 4 Pontos SOP anotados Nota 4 Suficiente 5 Pontos SOP anotados Nota 5 Reprovação 6 ou mais PONTOS SOP anotados ou 1 ou mais items de Reprovação da Lista 1 anotados (…).” 39 - A Ré tem a sua sede em Dublin, República da Irlanda. 40 – Até ao ano de 2020, inclusive, a Ré nunca pagou à Autora qualquer valor identificado como “Subsídio de férias”. 41 – Até ao ano de 2019, inclusive, a Ré nunca pagou à Autora qualquer valor identificado como “Subsídio de férias” “subsídio de Natal” . 42 – Em Maio de 2023, a Ré pagou à Autora de subsídio de férias vencidas a 01.01.2013, a quantia de 1.405,00€. 43 – Em Janeiro de 2024, a Ré pagou à Autora proporcionais de férias não gozadas vencidas em 2023, a quantia de 1.478,95€. 44 – Em Janeiro de 2024, a Ré pagou à Autora proporcionais de subsídio de férias de 2023, a quantia de 1.480,13€. 45 – Em Novembro de 2023, a Ré pagou à Autora subsídio de Natal, a quantia de 1.405,28. 46 – Em 2023, a Autora gozou doze (12) dias de férias. *** B – Matéria de Facto Não Provada A 1ª instância considerou não provados os seguintes factos: 1 – Que por volta das 08h55m/09h00 o colega IV, percorreu a cabine até à parte da frente, para levar a sua caneca de café (que tinha levado para a parte de trás), enquanto os colegas N3 e N4 verificavam a casa de banho de trás e a Autora falava com o piloto, tendo depois o colega N1 voltado depois para a parte de trás; 2 – Por volta das 09h10m, apareceu um passageiro junto dos tripulantes a pedir se lhe podiam vender uma coca cola, identificando o seu lugar como 15 Charlie, tendo a venda sido feita pelo N1; 3 – Entre as 09h20/09h35m, aproximadamente, ou seja, cerca de 1 hora antes da aterragem, houve um segundo serviço de bebidas efectuado pela Autora (N2) e pela AG (N4), para o que ambas se deslocaram à parte da frente da cabine, preparam o trolley, e fizeram depois o serviço da frente para trás da cabine, voltando depois outra vez ainda para apanhar o lixo; 4 – Por volta das 09h40/09h45, já depois de terminado o referido 2.º serviço de vendas de bebidas, cerca de 40/45 minutos antes da aterragem, o comandante PE saiu da cabine, para que o chefe de cabine (N1) verificasse que a casa de banho estaria livre e preparada para o piloto, o que fez; 5 – Cerca das 09h50 FM (N3) faz a cabine até à frente para ir buscar as rifas (raspadinhas), percorre a cabine para venda, depois volta a fazer a cabine de trás para a frente para entregar as raspadinhas ao chefe de cabine e para lhe levar os selos com que o chefe de cabine (N1) então sela os trolleys; 6 – Que todas as verificações de segurança na cabine e zonas adjacentes foram efectuadas, incluindo a chamada dos pilotos de 20 em 20 minutos; 7 – Que no período de voo compreendido entre as 08h50/09h00 e as 09h50m, a Autora não se encontrava a dormir. *** IV – Apreciação do Recurso 1.Do Reenvio Prejudicial A Apelante pretende seja determinado o reenvio prejudicial para o TJUE, suscitando-se-lhe as seguintes dúvidas: sobre a interpretação do artigo 8º nº1 do Regulamento Roma I; se, estando em causa normas que admitem acordo sobre a forma de pagamento, se se está perante matérias inderrogáveis; qual o escopo de comparação a adoptar nos termos do Regulamento quando se encontrem em confronto ordenamentos que não concebem para o mesmo trabalho o mesmo número de prestações de salário a pagamento ou que conhecem rubricas diversas como a compensação mínima pelo mesmo trabalho. Conclui que, estando em causa nos autos matérias inderrogáveis à luz da lei subsidiária aplicável, é necessário proceder a um exercício comparativo para determinar se a aplicação da lei escolhida resulta na privação da protecção do trabalhador na referida matéria Formula as seguintes questões: “(a) Um regime legal que prevê o pagamento obrigatório de uma remuneração anual composta obrigatoriamente por 12 prestações mensais, acrescida de dois subsídios adicionais (subsídios de férias e de Natal), que, por acordo das partes no contrato de trabalho, podem ser pagos em duodécimos, está abrangido pelo âmbito das "disposições não suscetíveis de alteração por acordo" previsto no artigo 8.º, n.º 1, do Regulamento n.º 593/2008? (b) Se a resposta à questão (a) for positiva, mas a lei escolhida pelas partes garantir uma remuneração anual global mais elevada do que a da lei do país que seria aplicável na ausência de escolha de lei: i. O artigo 8.º, n.º 1, deve ser interpretado no sentido de que a lei que seria aplicável na falta de escolha não deve ser aplicada, pois os trabalhadores beneficiam de uma posição globalmente mais favorável em matéria de remuneração por força da lei escolhida pelas partes? ou ii. O artigo 8.º, n.º 1, deve ser interpretado no sentido de que os trabalhadores podem beneficiar do regime de remuneração baseado em 14 prestações anuais, incluindo o pagamento dos subsídios de Natal e de férias, tal como previsto na lei do país que seria aplicável na falta de escolha, o que significaria que os trabalhadores beneficiariam da remuneração anual global da lei escolhida pelas partes, mas paga em 14 prestações anuais? iii. O artigo 8.º, n.º 1, deve ser interpretado no sentido de que os trabalhadores podem, além do montante anual global da remuneração devida nos termos da lei que rege o contrato por acordo, reclamar o pagamento dos subsídios de Natal e de férias, 13.º e 14.º meses, apenas previsto na lei do país que seria aplicável na falta de escolha, o que teria como consequência que os trabalhadores em causa beneficiariam de uma remuneração anual global mais elevada do que a dos trabalhadores exclusivamente sujeitos a uma ou a outra lei?” Dispõe o artigo 267º do Tratado Sobre o Funcionamento da União Europeia: “ O Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para decidir, a título prejudicial: a)Sobre a interpretação dos Tratados; b)Sobre a validade e a interpretação dos atos adotados pelas instituições, órgãos ou organismos da União. Sempre que uma questão desta natureza seja suscitada perante qualquer órgão jurisdicional de um dos Estados-Membros, esse órgão pode, se considerar que uma decisão sobre essa questão é necessária ao julgamento da causa, pedir ao Tribunal que sobre ela se pronuncie. Sempre que uma questão desta natureza seja suscitada em processo pendente perante um órgão jurisdicional nacional cujas decisões não sejam suscetíveis de recurso judicial previsto no direito interno, esse órgão é obrigado a submeter a questão ao Tribunal. Se uma questão desta natureza for suscitada em processo pendente perante um órgão jurisdicional nacional relativamente a uma pessoa que se encontre detida, o Tribunal pronunciar-se-á com a maior brevidade possível.” Resulta do referido artigo 267º do TFUE que, sempre que a jurisdição nacional seja confrontada com uma das questões previstas naquelas alíneas, pode apreciar, ela própria, a questão ou submetê-la à apreciação do TJUE, a título prejudicial. Como refere o Supremo Tribunal de Justiça em acórdão prolatado em 15-01-2026[7], “[O] reenvio prejudicial para o TJUE é um mecanismo de apoio à decisão de um caso concreto pelo juiz nacional e deve ter lugar sempre que necessário para garantir a coerência da ordem jurídica comunitária”. O reenvio prejudicial é, em princípio, facultativo (pode), mas se a decisão não for susceptível de recurso ordinário, então o tribunal nacional está obrigado ao reenvio. No presente caso, a decisão é susceptível de recurso ordinário[8], pelo que o reenvio prejudicial é facultativo. O que resulta da alegação e dos quesitos sugeridos pela Apelante é que a mesma pretende que o TJUE se pronuncie sobre se devem ser pagos à trabalhadora os subsídios de férias e de Natal previstos na legislação portuguesa, que é subsidiariamente aplicável ao caso, posto que as partes acordaram que a legislação aplicável é a da Irlanda, local onde o trabalhador presta funções, quando esta legislação não prevê estes subsídios[9] mas garante ao trabalhador uma retribuição mais elevada. Ora, a obrigação de reenvio prejudicial, como resulta do disposto no artigo 267º do TFUE, não é necessária se a interpretação dos dispositivos legais em causa for clara e não oferecer dúvida. É o que acontece no presente caso, em que por várias vezes este tribunal já se pronunciou acerca da questão a decidir nos autos, havendo uma jurisprudência consolidada nesta da matéria, com a qual este colectivo concorda, o que nos leva a concluir poder conhecer da questão sem necessidade de que o Tribunal de Justiça da União Europeia tome posição acerca de tal questão[10]. Improcede, pois, a pretensão da Apelante nesta parte. *** 2. Dos subsídios de Férias e de Natal Alega a Apelante que o tribunal a quo não formulou a necessária comparação entre a lei irlandesa e a lei portuguesa para determinar qual a mais favorável à trabalhadora no período em causa nestes autos, comparação que reputa de essencial para a decisão da questão sobre se a Autora tem direito a haver o pagamento dos subsídios de férias e de Natal desde Outubro de 2014. Acrescenta que a lei aplicável ao caso é a lei irlandesa por ser a contratualmente escolhida pelas partes e por ser a mais favorável em consequência de a remuneração anual do trabalho a tempo inteiro ser muito superior à portuguesa. A relação contratual a que se referem os autos traduz-se num contrato de trabalho, o que é assumido pacificamente pelas partes, entre uma empresa irlandesa e uma trabalhadora portuguesa, para esta desenvolver as funções de tripulante de cabine, que envolvem a deslocação da trabalhadora entre diversos locais, mormente no estrangeiro, partindo de uma determinada base, que se situa em Lisboa. Ou seja, trata-se de um contrato de trabalho internacional, por ter elementos de conexão com mais do que um ordenamento jurídico. A sentença recorrida decidiu nos seguintes termos, de forma acertada, que : “(i) O artigo 3.º, n.º 1, do Regulamento Roma I (Regulamento CE n.º 593/2008), dispõe, “o contrato rege-se pela lei escolhida pelas partes. A escolha deve ser expressa ou resultar de forma clara das disposições do contrato, ou das circunstâncias do caso. Mediante a sua escolha, as partes podem designar a lei aplicável à totalidade ou apenas a parte do contrato.” Por seu turno o artigo 8.º do mesmo Regulamento, dispõe que, “1. O contrato individual de trabalho é regulado pela lei escolhida pelas partes nos termos do artigo 3º. Esta escolha da lei não pode, porém, ter como consequência privar o trabalhador da protecção que lhe proporcionam as disposições não derrogáveis por acordo, ao abrigo da lei que, na falta de escolha, seria aplicável nos termos dos n.ºs 2, 3 e 4 do presente artigo. 2. Se a lei aplicável ao contrato individual de trabalho não tiver sido escolhida pelas partes, o contrato é regulado pela lei do país em que o trabalhador presta habitualmente o seu trabalho em execução do contrato ou, na sua falta, a partir do qual o trabalhador presta habitualmente o seu trabalho em execução do contrato. Não se considera que o país onde o trabalhador presta habitualmente o seu trabalho mude quando o trabalhador estiver temporariamente empregado noutro país. 3. Se não for possível determinar a lei aplicável nos termos do n.º 2, o contrato é regulado pela lei do país onde se situa o estabelecimento que contratou o trabalhador. 4. Se resultar do conjunto das circunstâncias que o contrato apresenta uma conexão mais estreita com um país diferente do indicado nos n.ºs 2 ou 3, é aplicável a lei desse outro país.” Como resulta da factualidade acima enunciada, no acordo subscrito entre autora e ré em 01.05.2010, foram subscritas pelas partes, entre outras e para o que ora releva, as seguintes cláusulas: “ 6. Localização 6.1. As aeronaves da Ryanair estão registadas na República da Irlanda e, uma vez que irá desempenhar as suas funções a bordo destas aeronaves o seu emprego é sedeado na República da Irlanda. Estará localizada principalmente no aeroporto de Bruxelas-Charleroi e em qualquer outro local ou locais que a empresa razoavelmente exija para o correto cumprimento dos seus deveres e responsabilidades ao abrigo do presente contrato. O cumprimento de tais requisitos constitui uma condição para a sua contratação. Isto inclui, para evitar dúvidas, a transferência para qualquer uma das sedes da Empresa sem indemnização. Deve ser atendido que, se for transferido para outra sede, será pago de acordo com o salário e o sistema de pagamento de voos em vigor nesse local. 6.2. É uma condição da sua contratação que viva a uma hora de viagem da estação base designada à qual está atribuída. 7. Salário 7.1. Ser-lhe-á pago um salário anual bruto base de 10 200 euros (dez mil e duzentos euros). O salário acumula-se dia a dia e é pago em prestações mensais iguais, por volta do dia 28 de cada mês, na sua conta bancária. 7.2. A sua remuneração total foi calculada de modo a incluir um prémio por todas as horas associadas ao serviço de voo, incluindo, mas não se limitando a, relatórios antes e depois do voo, atrasos e todas as tarefas a bordo, incluindo a utilização do sistema portátil EPOS. O seu salário inclui igualmente um prémio pelo trabalho aos domingos e feriados. 7.3. O seu salário será sujeito a uma revisão anual em abril de cada ano, o que ocorrerá após a conclusão do Período Experimental, encontrando-se a revisão ao abrigo do critério exclusivo da Empresa. As revisões salariais basear-se-ão no desempenho da trabalhadora e no desempenho da Empresa. Não se aplicam aumentos automáticos ou aumentos salariais ao seu posto de trabalho. (…). 34. Legislação Aplicável 34.1 A relação laboral entre a Ryanair e a trabalhadora será sempre regida pela legislação em vigor na República da Irlanda, incluindo alterações que venham a ser implementadas. Os tribunais irlandeses têm jurisdição em todas as questões relacionadas com a execução e cessação do presente contrato. Caso esta cláusula se torne inoperável devido a alterações legislativas, diretivas ou qualquer outra alteração que a Ryanair considere material, este contrato tornar-se-á nulo e sem efeito e a relação laboral da trabalhadora com a Ryanair cessará, sendo-lhe pago o montante legal devido em substituição do aviso prévio. (…). ” No âmbito do acordo acima identificado a autora desempenhava as funções de tripulante de cabine na base aérea de Bruxelas-Charleroi. Em 26.10.2014, a autora foi transferida para uma base portuguesa, nomeadamente, Lisboa, subscrevendo com a ré o acordo escrito, cuja tradução faz fls. 401 a 407, que continha, entre outras e para o que ora releva, as seguintes cláusulas: “4. Localização 4.1. As aeronaves da Ryanair estão registadas na República da Irlanda e, uma vez que irá desempenhar as suas funções nessas aeronaves, o seu emprego é sedeado na República da Irlanda. Estará localizada principalmente no Aeroporto de Lisboa e em qualquer outro local ou locais que a Empresa razoavelmente exija para o correto cumprimento dos seus deveres e responsabilidades ao abrigo do presente Acordo. O cumprimento de tais requisitos constitui uma condição para a sua contratação, isto inclui, para evitar dúvidas, a transferência para qualquer uma das sedes da Empresa sem indemnização. Deve ser entendido que, se for transferido para outra sede, será pago de acordo com o salário e o sistema de pagamento de voos em vigor nesse local. 4.2. É condição da sua contratação o exercício de funções de disponibilidade quando a empresa o designar e a sua apresentação na sede da tripulação quando a empresa o exigir. As regras e os requisitos para os diferentes tipos de funções de disponibilidade ser-lhe-ão explicados durante a formação, publicados em Crewdock e podem ser alterados a qualquer momento, à discrição da empresa. 5. Salário 5.1. Ser-lhe-á pago um salário anual bruto de base de € 14.270 euros (catorze mil, duzentos e setenta euros). O salário acumula-se dia a dia e é pago em prestações mensais iguais, por volta do dia 28 de cada mês, na sua conta bancária. Receberá igualmente um suplemento CSS de € 2.000 brutos por ano. 5.2. A sua remuneração total foi calculada de modo a incluir um prémio por todas as horas associadas ao serviço de voo, atrasos e todas as tarefas a bordo, incluindo a utilização do sistema portátil EPOS. O seu salário inclui igualmente um prémio pelo trabalho aos domingos e feriados. 5.3. O seu salário será sujeito a uma revisão anual em abril de cada ano, de acordo com o critério absoluto da Empresa. As revisões salariais basear-se-ão no seu desempenho e no desempenho da Empresa. Não se aplicam aumentos automáticos ou aumentos salariais ao seu posto de trabalho. 5.4. Em todos os casos, o salário será pago limpo de impostos e contribuições para a segurança social (que podem ser alterados periodicamente). (…). 32. Legislação aplicável 32.1 A relação laboral entre si e a Ryanair será sempre regida pela legislação em vigor e alterada periodicamente na República da Irlanda, independentemente do regime de segurança social a que esteja vinculado, o seu contrato é regido pela legislação laboral irlandesa e os seus direitos serão estabelecidos pela legislação da República da Irlanda e os seus direitos serão estabelecidos pela legislação da República da Irlanda (incluindo, mas não limitado a, licença de maternidade, licença de paternidade, ausência de doença, despedimento e direitos de reforma). Os tribunais irlandeses têm jurisdição única e exclusiva em relação a todas as questões relacionadas com a execução e cessação do presente contrato e com o seu funcionamento e condições. No caso de esta cláusula se tornar inoperável devido a alterações legislativas, diretivas legais ou qualquer outra alteração que a Ryanair considere material, este contrato tornar-se-á nulo e sem efeito e o seu emprego na Ryanair cessará, sendo-lhe pago o montante legalmente devido em vez de aviso prévio. (…).” A partir de 26 de Outubro de 2014, a autora passou a desempenhar as suas funções inerentes à categoria profissional de Tripulante de Cabine, alocada à base aérea do Aeroporto de Lisboa, no âmbito do acordo identificado no número anterior. Mais resulta que, a ré tem a sua sede em Dublin, República da Irlanda. Até ao ano de 2020, inclusive, a ré nunca pagou à autora qualquer valor identificado como “Subsídio de férias”. Até ao ano de 2019, inclusive, a ré nunca pagou à autora qualquer valor identificado como “Subsídio de férias” “subsídio de Natal” . Quanto a esta questão subscrevemos a jurisprudência dos tribunais superiores portugueses, e que se mostra expressa no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07.07.2023, onde se sumariou, “I – É obrigatório o pagamento a trabalhadores, cujo contrato de trabalho está a ser executado em Portugal, de subsídio de férias e de Natal; II – Se a base de afectação do trabalhador se situa em território português, se o acordo das partes quanto à lei aplicável a contrato de trabalho afastou a lei portuguesa, que de outro modo seria aplicável, à luz do artigo 8.º, n.º 1 do Regulamento Roma I (Regulamento CE n.º 593/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais) tal não pode lograr o resultado de afastar as normas inderrogáveis da lei portuguesa, mormente as que respeitam à própria existência de um subsídio de férias e de um subsídio de Natal.” Como se escreve naquele aresto, «As disposições do Código do Trabalho que preveem os subsídios de férias e de Natal são imperativas e não podem ser derrogadas por acordo das partes, constituindo os mesmos prestações obrigatórias – cfr. artigo 3.º, n.º 4, do Código do Trabalho. Este STJ tem entendido, de forma pacifica, que é obrigatório o pagamento a trabalhadores cujo contrato de trabalho está a ser executado em Portugal de subsídio de férias e de Natal. Se a base de afectação do trabalhador se situa em território português, se o acordo das partes quanto à lei aplicável ao contrato de trabalho afastou a lei portuguesa, que de outro modo seria aplicável, à luz do artigo 8.º n.º 1 do Regulamento Roma I (Regulamento CE n.º 593/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais), tal não pode lograr o resultado de afastar as normas inderrogáveis da lei portuguesa, mormente as que respeitam à própria existência de um subsídio de férias e de um subsídio de Natal – cfr. acórdãos 27-10-2021, proc. n.º 19733/19.1T8LSB.L1.S2, de 22-02-2022, proc. n.º 2191/19.8T8PDL.L1.S2, de 7/9/2022, proc. 1644/19.2T8TVD.L1.S2, e de 29-111-2022, proc. n.º 2440/19.2T8BRR.L1.S2. Daí a conclusão retirada, a nível do respectivo sumário, de que são normas inderrogáveis da lei portuguesa, mormente para efeitos de aplicação do artigo 8.º, n.º 1, do Regulamento Roma I, as que respeitam à própria existência de um subsídio de férias e de um subsídio de Natal. Dada tal obrigatoriedade, estas prestações são sempre devidas, independentemente do valor anual fixado da retribuição do trabalhador, não sendo legitimo fazer qualquer exercício de comparação como pretende a Recorrente. Não está em causa a natureza jurídica dos subsídios de férias e de Natal, mas outrossim da sua obrigatoriedade ou inderrogabilidade, que inquestionavelmente existe. Como se afirma no acórdão recorrido, estabelecendo a lei (leia-se Código do Trabalho) o direito a subsídio de férias (artº 264º do Código do Trabalho) e o direito a um subsídio de Natal (art.º 263º do Código do Trabalho), não podem por via contratual ser eliminados ou reduzidos esses direitos reconhecidos ao trabalhador pelo legislador. (…).” Assim no que tange, subscrevendo-se a jurisprudência firmada quanto à questão trazida aos autos, não podem ser eliminados ou reduzidos por via contratual, o direito a subsídio de férias e de Natal previstos na legislação portuguesa pela sua obrigatoriedade ou inderrogabilidade. Sem prejuízo do acima dito, entendemos que apenas são devidos os subsídios de férias vencidos na pendência do contrato cuja execução ocorreu em Portugal, designadamente a partir de 26 de outubro de 2014, data a partir da qual a autora passou a estar afecta à base aérea de Lisboa. Está assim excluído o período em que o contrato de trabalho celebrado entre autora e ré foi executado na Bélgica. Nesta conformidade, procede parcialmente a pretensão da autora, condenando-se a ré a pagar-lhe os subsídios de férias correspondentes aos anos de 2014 a 2020 e de Natal correspondentes aos anos de 2014 a 2019, a liquidar por simples cálculo aritmético. Considerando que estamos perante obrigações com prazo certo, sobre aquelas quantias são devidos juros de mora à taxa legal de 4%, desde a data de vencimento até integral e efectivo pagamento.” Nada cumpre censurar ao decidido. Apesar de os contraentes terem escolhido a Lei Irlandesa como a aplicável ao contrato entre si celebrado, a autonomia da vontade das partes nos contratos internacionais está limitada pelo disposto no direito internacional privado, a saber, no caso, pelo disposto no Regulamento Roma I (CE) nº 593/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17-06-2008 (JOL 177, de 04-07), tal como salientado pela 1ª instância. E o artigo 8º nº1, 1ª parte deste diploma legal, prevendo embora que as partes possam escolher a lei aplicável ao contrato, dispõe também que “esta escolha da lei não pode, porém, ter como consequência privar o trabalhador da protecção que lhe proporcionam as disposições não derrogáveis por acordo, ao abrigo da lei que, na falta de escolha, seria aplicável nos termos dos nºs 2, 3 e 4 do presente artigo.”, o que significa que o trabalhador beneficia sempre das leis mais favoráveis do país onde presta habitualmente o seu trabalho (artigo 8º nº2 do Reg.RomaI), ou, na sua falta, da lei do país a partir do qual o trabalhador presta habitualmente o seu trabalho (artigo 8º nº2 do Reg.Roma I), ou, na sua falta, da lei do país onde se situa o estabelecimento que contratou o trabalhador (artigo 8º nº3 do Reg.RomaI). No presente caso, a trabalhadora começou por ter a sua base de afectação na Bélgica, entre 01-05-2010 e 25-10-2014, exercendo funções de tripulante de cabine na base aérea de Bruxelas – Chanleroi (pontos 7 e 8 dos factos), mas em 26-10-2014 foi transferida para uma base portuguesa, em Lisboa (pontos 9 e 10 dos factos). Ou seja, desde 26-10-2014, a Autora exerceu o seu trabalho a partir de Lisboa, local que correspondia à sua base de afectação, sendo, portanto, este o lugar onde iniciava sistematicamente o trabalho e aí o terminava. Assim sendo, a lei aplicável ao contrato de trabalho da Autora, no que respeita ao pagamento dos subsídios de férias e de Natal desde 26-10-2014, caso não existisse escolha, era a Lei Portuguesa (artigo 8º nº2, 3 e 4 do Reg.Roma I). No entanto, as partes escolheram a Lei Irlandesa, pelo que cumpre aferir se esta lei priva o trabalhador da protecção que as disposições não derrogáveis da Lei Portuguesa concedem a propósito dos referidos subsídios, não havendo dúvida de que as regras atinentes a tais subsídios são imperativas, como resulta do artigo 3º nº4 do CT, não podendo ser derrogadas pelas partes (a não ser que estabeleçam condições mais favoráveis), sendo prestações obrigatórias. A Ré pretende se considere que a lei mais favorável ao trabalhador é a Lei Irlandesa por o total da retribuição anual ali auferido ser superior ao que a Autora receberia em Portugal. Este Tribunal[11] e também o Supremo Tribunal de Justiça, já se pronunciaram sobre a questão, de forma idêntica e em termos que concordamos. Deixamos aqui a argumentação que resulta do recente acórdão do STJ de 15-05-2025[12]: “A segunda questão, referente à determinação da lei aplicável e ao pagamento dos subsídios de férias e de Natal já foi objeto de decisão neste Supremo Tribunal a respeito do mesmo empregador e de trabalhadores em situação similar à dos Autores. Referimo-nos, designadamente, ao Acórdão proferido a 06-03-2024 no processo n.º 5001/21.2T8MAI.P1.S1 (Relator Conselheiro Mário Belo Morgado). Nesse Acórdão, para cuja fundamentação remetemos afirma-se a respeito da lei aplicável: Sobre esta matéria, o acórdão de 15.07.2021 do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), Primeira Secção, proferido nos processos (apensos) C-152/20 e C-218/20 (DG e EH contra SC Gruber Logistics SRL e Sindicatul Lucrătorilor din Transporturi contra SC Samidani Trans SRL)4, declarou que «[O] artigo 8., n. 1, do Regulamento Roma I, (...) deve ser interpretado no sentido de que, quando a lei que rege o contrato individual de trabalho tiver sido escolhida pelas partes nesse contrato, e seja diferente da aplicável por força dos n.ºs 2, 3 ou 4 deste artigo, há que excluir a aplicação desta última, com exceção das “disposições não derrogáveis por acordo" por força da mesma, na aceção do artigo 8.", n.º 1, deste regulamento (...)», esclarecendo-se no ponto n° 27 da respetiva fundamentação: "[A] aplicação correta do artigo 8.° (...) implica (...) num primeiro momento, que o órgão jurisdicional nacional identifique a lei que teria sido aplicável na falta de escolha e determine, segundo esta, as regras não derrogáveis por acordo e, num segundo momento, que esse órgão jurisdicional compare o nível de proteção de que beneficia o trabalhador por força dessas regras com o previsto pela lei escolhida pelas partes. Se o nível previsto pelas referidas regras assegurar uma melhor proteção, há que aplicar essas mesmas regras." Por outro lado, decidiu-se, igualmente, que as normas que prevêm o pagamento do subsídio de férias e do subsídio de Natal são normas inderrogáveis na ordem jurídica portuguesa. Pode ler-se, com efeito, e designadamente que: “Como sinaliza Monteiro Fernandes, o objetivo da regulamentação legal das prestações pecuniárias relativas aos períodos de férias e de Natal é que «o trabalhador tenha garantido, nos meses de férias e do Natal, a disponibilidade do “dobro do dinheiro", que lhe permitirá acorrer aos gastos acrescidos que essas épocas implicam ou podem implicar»; e, especificamente quanto às férias, "motivá-lo para o gozo efetivo do repouso "12. Identicamente, diz Jorge Leite, no tocante ao subsídio de Natal, que se trata de "uma prestação retributiva de vencimento anual cujo regime se encontra pré- ordenado à finalidade de proporcionar aos trabalhadores, na quadra natalícia, a disponibilidade de um maior rendimento que lhes permita fazer face ao acréscimo de despesas, considerado normal (...) nesta época do ano" (citações no original)”. Sublinhe-se que os subsídios de férias e de Natal são devidos de acordo com a lei portuguesa a todos os trabalhadores, independentemente do seu nível salarial, quer dizer, seja qual for o montante da retribuição que auferem. Não faz sentido, por isso mesmo, comparar o salário português com o salário praticado na Irlanda para efeitos de aplicação do artigo 8.º do Regulamento Roma I (Regulamento (CE) 593/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008). Com efeito, não se ignora que o salário mínimo e o salário médio português são inferiores aos correspondentes noutros Estados Membros da União, incluindo a Irlanda. Mas do que se trata não é do montante do salário, mas da obrigação prevista na lei portuguesa de pagamento de um subsídio de férias e de um subsídio de Natal por razões sociais e culturais. As normas legais que preveem estes subsídios são, segundo jurisprudência reiterada deste Supremo Tribunal, normas inderrogáveis, preocupando-se a lei em fixar os momentos em que tais subsídios devem ser pagos (artigo 263.º, n.º 1 do Código de Trabalho – o subsídio de Natal deve ser pago até 15 de dezembro de cada ano; artigo 264.º n.º 3 sobre o subsídio de férias). A lei admite (artigo 264.º n.º 3) que por acordo escrito das partes seja alterado o momento do pagamento do subsídio de férias, mas não que o mesmo seja excluído ou dividido pelos doze meses do ano (o que frustraria o objetivo que a lei prossegue ao autonomizar o subsídio de férias). Destarte importa, desde já, sublinhar que o pedido de reenvio do Recorrente assenta em premissas erradas ao afirmar que as normas que preveem o subsídio de férias e o subsídio de Natal podem ser afastadas por acordo das partes do contrato individual de trabalho. Não se ignora que há doutrina nesse sentido, mas tal não tem sido o entendimento reiterado deste Tribunal. Também por isso o reenvio ao Tribunal de Justiça solicitado pelo Recorrente se revela inútil. Nos termos atrás expostos não há que fazer qualquer comparação entre o montante dos salários praticados na Irlanda e em Portugal, mas apenas reconhecer que a lei que seria aplicável, na falta de acordo das partes, e que seria a lei portuguesa, face ao local de execução da prestação de trabalho, contém normas inderrogáveis, como as que preveem o subsídio de férias e o subsídio de Natal. Não é, pois, pertinente a questão da comparação dos montantes retributivos o que torna inútil o reenvio, razão pela qual tal pedido é indeferido.” Referir ainda que, mesmo que se considerasse pertinente a comparação entre ambos os ordenamentos jurídicos, ao contrário do alegado pela Apelante, a comparação entre ambas as legislações nunca poderia ser feita em função do valor global de retribuição, mas atendendo à existência e obrigatoriedade de pagamento de tais subsídios em ambas as legislações. De notar que o que está em causa não é o quantum desses subsídios ou sequer a possibilidade de serem pagos fraccionadamente, mas o direito inderrogável do trabalhador a auferir os subsídios de férias e de Natal, em acréscimo à demais retribuição. Soçobra, pois, o recurso. *** V – Decisão Face a todo o exposto, acorda-se na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar improcedente o recurso interposto pela Ré, Ryanair Designated Activity Company, confirmando-se a sentença recorrida. Custas a cargo da Ré. Registe. Notifique. Paula de Jesus Jorge dos Santos 1ª adjunta – Francisca Mendes 2º adjunto – Alves Duarte _______________________________________________________ [1] 17 Acórdão de 15/7/2021 proferido no processo DG e EH contra SC Gruber Logistics SRL e Sindicatul Lucrătorilor din Transporturi contra SC Samidani Trans SRL, processos apensos C-152/20 e C-218/20, ECLI:EU:C:2021:600. [2] 18 Considerando 18 da Diretiva (UE) 2018/957 do Parlamento Europeu e do Conselho de 28 de junho de 2018. [3] 19 Página 46 do Parecer da Professora Maria do Rosário Palma Ramalho. [4] 20 Ac. TRL de 15.12.2005, Proc. n. 2287/2005-4, Relatora: Paula Sá Fernandes. [5] 21 Ac. TRG de 17.09.2020, Proc. n. 1167/20.7T8VNF-C.G1, Relator: Paulo Reis. [6] 22 Ac. TRP de 08.10.2020, Proc. n. 9/20.8T8STS.P1, Relator: Joaquim Correia Gomes. [7] Processo 2430/22.8T8LSB.L1. [8] Veja-se o valor da causa, fixado na sentença - 38.811,04€. [9] Vide Organisation of Working Time Act 1997 (Lei da Organização do Tempo de Trabalho de 1997), in Organisation of Working Time Act, 1997, Seccion 19. [10] Vide, recentemente, acórdão do STJ de 15-05-2025 – Processo 741/22.1T8MAI.P1.S1. [11] Vide, entre outros, acórdãos de 30-04-2025 – Processo 7576/23.2T8LSB.L1, de 24-01-2024 – Processo2391/20.8T8VFX.L1, disponíveis nas Bases Jurídico-documentais do Ministério da Justiça, de 15-01-2020 – Processo 2368/18.3T8CSC.L1, inédito, e de 28-04-2021 – Processo 19733/19.1T8LSB. L1, in CJ, 2021, II, pág.161. [12] Processo 741/22.1T8MAI.P1.S1. |