Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
440/26.5YRLSB-4
Relator: SUSANA SILVEIRA
Descritores: GREVE
SERVIÇOS MÍNIMOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/13/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário (da responsabilidade da relatora)
I. O direito à greve, constituindo um direito fundamental dos trabalhadores, partilha, com os demais direitos fundamentais, das garantias de vinculação, a eles, de entes públicos e privados, do mesmo passo que a sua compressão está subordinada à necessidade de tutela de outros direitos ou interesses constitucionalmente garantidos.
II. O direito de greve só pode ser sacrificado no mínimo indispensável e tendo com vista a satisfação de necessidades de interesse e ordem pública, daí que a obrigação de prestar serviços mínimos só exista quando não haja outro meio de satisfazer essas necessidades.
III. O direito à greve encontra como limite a satisfação de necessidades sociais impreteríveis cuja realização é instrumental da garantia de bens com protecção constitucional, daí que a colisão ou conflito de direitos e interesses que assim se perspective deva ser resolvido nos termos gerais através de um juízo de concordância prática, tendo em conta os princípios da necessidade e da proporcionalidade dos sacrifícios a impor, bem como da proibição do excesso e da menor restrição possível de cada um dos direitos em conflito, de modo a que nenhum deles fique afectado no seu conteúdo essencial.
IV. No caso específico do Metropolitano de Lisboa, sem prejuízo de estar em causa um meio quotidiano de transporte de parte muito significativa da população, a sua oferta circunscreve-se à área de Lisboa, não afectando a ablação deste serviço, por um único dia, por exemplo, todo o universo de pessoas que se movimenta de outros centros urbanos e que, para se deslocar, carece, por via de regra, de outra tipologia de transportes como o barco ou o comboio, não se lhes oferecendo, por falta ou excessiva onerosidade de recursos, designadamente económicos ou meios próprios de deslocação, alternativa de transporte.
V. Em Lisboa, embora o recurso a outros meios de transporte surja limitado pela coincidência de uma greve que a todos é transversal, as hipóteses de escolha de meios alternativos de deslocação é quantitativa e qualitativamente diversa da que ocorre nas periferias, daí que em um único dia de greve geral se não justifique a fixação de serviços mínimos no caso do metropolitano.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa

I. Relatório
1. “Metropolitano de Lisboa, EPE”, não se conformando com o Acórdão do Colégio Arbitral de 5 de Dezembro de 2025 que não fixou serviços mínimos em matéria de circulação de composições e que fixou serviços mínimos com vista à prestação de serviços adequados à segurança e à manutenção do equipamento na sequência do aviso prévio de greve subscrito pela FECTRANS, SINDEM, STMETRO, SITRA, SITESE, STTM e SENSIQ para o dia 11 de Dezembro de 2025, dele veio interpor recurso de apelação.
A final e terminando as suas alegações, formulou a seguinte síntese conclusiva:
«A. Nos termos da decisão constante do Acórdão do Tribunal Arbitral foi julgado definir parcialmente a determinação dos serviços mínimos nos seguintes termos:
"1. Não fixar serviços mínimos em matéria de circulação de composições.
2. Determinar a prestação de serviços adequados à segurança e à manutenção do equipamento e das instalações, nos seguintes termos:
a) quatro trabalhadores ao Posto de Comando Central (um Técnico Superior, um Inspetor de Movimento, um Encarregado de Movimento e um Encarregado da sala de Comando e de Energia);
b) seis trabalhadores à Assistência Técnica de Manutenção (dois Técnicos Superiores, dois Trabalhadores Eletricistas do piquete de energia e dois trabalhadores Técnicos de Eletrónica).”
B. Atenta a referida decisão proferida pelo Tribunal Arbitral no Acórdão Arbitral ora recorrido, a Rte, não se conforma com aquela decisão parcial, no que respeita à parte em que decide "não fixar serviços mínimos em matéria de circulação de composições", não aceitando a fundamentada proposta de serviços mínimos apresentada pelo ML.
C. O Tribunal Arbitral erra na apreciação que faz dos factos que permitem a posterior subsunção ao direito, e é com essa apreciação que a Rte. não pode estar de acordo. A apreciação do Tribunal Arbitral relativamente à factualidade existente em face ao direito que lhe é aplicável, no entendimento da Rte. e com o devido respeito, está errada, tanto quanto à leitura das circunstâncias de facto reais e concretas existentes, como à aplicação da lei a essa realidade e ainda quanto à insuficiente fundamentação da aplicação do direito em função dos factos, em consequência procedendo a uma errada ponderação dos direitos constitucionalmente relevantes e que devem ser ponderados na determinação da prestação de serviços mínimos indispensáveis à satisfação de necessidades sociais impreteríveis no setor em causa, sempre no respeito dos princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade, ou seja na medida do estritamente necessário à salvaguarda de outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
D. Por outro lado, o Acórdão recorrido, de forma parcial atende exclusivamente a uma decisão arbitral entre tantas, no sentido de não serem fixados serviços mínimos relativamente à circulação de composições, não incluindo na sua apreciação qualquer fundamentação que afaste a jurisprudência das decisões arbitrais do CES, existentes e invocada pela ML, e que foram proferidas no sentido da determinação de serviços mínimos relativamente à circulação das composições no metropolitano, designadamente e entre outras, aquelas que foram proferidas em circunstâncias de facto menos gravosas e potencialmente menos violadoras dos direitos fundamentais dos utentes e que invocadas pelo ML nos presentes autos, não só não mereceram qualquer atenção ou menção do Tribunal Arbitral no Acórdão proferido, como também não foram sequer objecto de análise critica e fundamentada que permita concluir pelo seu afastamento na decisão proferida.
E. O objecto do presente recurso delimita-se por isso na errada apreciação do Tribunal Arbitral quanto às circunstancias de facto existentes e à ponderação da determinação da prestação de serviços mínimos indispensáveis à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, inerentes ao sector em causa, sempre no respeito dos princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade, na medida do estritamente necessário à salvaguarda de outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, e bem assim quanto à falta de fundamentação da decisão adoptada face à necessária análise crítica dos fundamentos invocados pelo ML e ao teor da jurisprudência anterior, nos termos da qual foi decretado definir serviços mínimos relativamente à circulação das composições no metropolitano.
F. A Rte. não se conforma com a decisão proferida no Acórdão do Tribunal Arbitral que não fixou a determinação dos Serviços Mínimos da Greve, porquanto a mesma parte de uma errada apreciação do Tribunal Arbitral quanto às circunstâncias de facto existentes e à ponderação da determinação da prestação de serviços mínimos indispensáveis à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, inerentes ao sector dos transportes, mas também quanto à falta de fundamentação da decisão adoptada face à necessária análise critica dos fundamentos invocados pelo ML, esquecendo o teor da jurisprudência anterior, proferida no CES, nos termos da qual foi decretado definir serviços mínimos relativamente à circulação das composições no metropolitano.
G. A decisão proferida não se reporta apenas e só numa ponderação entre o direito à greve e o direito à deslocação. O Tribunal Arbitral aceita a existência de direitos em conflito, mas não aprecia, nem concreta nem abstratamente as circunstâncias de facto e de direito invocadas, abstendo-se de problematizar e adotar posição sobre o que realmente se encontra em causa na análise da determinação dos serviços mínimos à greve do metropolitano de Lisboa é uma ponderação entre o direito à greve dos trabalhadores da ML e o direito à deslocação (art. 44.° da CRP) o direito ao trabalho (art. 58.° da CRP), o direito à saúde (art. 64.° da CRP), o direito à educação (art. 73.° da CRP) e até o direito de acesso aos tribunais que é garantido pelo art. 20.° da CRP).
H. O próprio direito à greve, é um direito limitado interna e externamente, sendo que da não definição de serviços mínimos quanto à circulação de composições viola o próprio direito à greve, na sua dimensão negativa denegando o direito ao trabalho e ocupação efetiva dos próprios trabalhadores do ML não aderentes à greve, que se vêm impedidos de prestar o seu trabalho.
I. O direito de deslocação e o direito de transporte inserem-se nos Direitos Fundamentais de natureza social, entrecruzando com todos os referidos direitos fundamentais, e constitucionalmente garantidos, porquanto viabiliza outros direitos, como o acesso ao trabalho, à saúde, à educação e até o acesso aos Tribunais, sendo fundamental para o exercício da cidadania e de economia familiar de todos os cidadãos. 
J. O direito de deslocação e o direito ao transporte está intrinsecamente ligado ao conceito de mobilidade urbana, garantindo que as pessoas, especialmente aquelas em áreas mais distantes dos centros, possam se deslocar de forma eficiente e acessível para o exercício de todos os demais direitos com relevância constitucional já identificados.
K. O exercício do Direito ao Trabalho, nos termos do art. 58.° da CRP, que estatui que “Todos têm direito ao trabalho.’’, implica a obrigação de cumprimento da presença assídua no local de trabalho do trabalhador e utente do transporte do ML, sob pena dos serviços ou as máquinas não funcionarem, de se atrasarem processos produtivos, o que poderá implicar para esse trabalhador utente o prejuízo do desconto no ordenado, dos minutos ou horas em falta, ou no limite até o próprio despedimento, dependendo da gravidade e do efeito, por força do prejuízo que causa, ou uma multiplicidade de situações de relação causa efeito que podem ser decorrentes para o trabalhador, decorrentes da limitação do seu direito de deslocação.
L. O exercício do Direito à Saúde, nos termos do art. 64.° da CRP, que estatui que “Todos têm direito à protecção da saúde e o dever de a defender e promover”, implica a possibilidade de se deslocar a qualquer unidade de saúde, pública e privada, quer seja pelo pessoal médico que ali trabalha, quer seja pelos pacientes que ali se deslocam para a realização de consultas há muito agendadas - sendo do conhecimento público e do tribunal também, o tempo de lista de espera pelas consultas -, com a obrigação de comparecer à hora marcada sob pena de incorrer no prejuízo ou, o risco de não comparecendo, ver adiada a consulta ou intervenção que a sua saúde tanto carece acrescida de mais um longo período de espera para o trabalhador ou paciente e utente do transporte do ML, ou uma multiplicidade de situações de reiação causa efeito que podem resultar para o paciente, decorrentes da limitação do seu direito de deslocação em prejuízo do seu direito de acesso à saúde.
M. É do conhecimento comum, e do Tribunal Arbitral também, que os principais Hospitais centrais, públicos ou privados, são servidos pela rede de metropolitano de Lisboa e tem estações muito próximas e direcionadas, como seja o caso do Hospital de Santa Maria, do Hospital de São José, do IPO, da Maternidade Alfredo da Costa ou do Hospital Curry Cabral, entre as unidades de Saúde Pública, ou o caso do Hospital dos Lusíadas, do Hospital da Luz ou das Clínicas da CUF, entre as unidades de Saúde Privada.
N. O exercício do Direito à Educação, nos termos do art. 73.° da CRP, que estatui que “Todos têm direito à educação e à cultura”, implica a possibilidade de se deslocar a qualquer estabelecimento de ensino, sobretudo por uma população especialmente afetada no período da manhã, quer seja o pessoal docente ou auxiliar que ali trabalha, quer seja os estudantes, neste caso sobretudo uma população ainda menor que ali se deslocam para a realização dos períodos lectivos em curso, que podem passar pela presença em salas de aulas para a regular frequência escolar, mas também peia realização de teste ou exames ou o simples cumprimento das demais obrigações escolares, para o docente, auxiliar ou o estudante, utentes do transporte do ML, ou uma multiplicidade de situações de relação causa efeito que podem ser decorrentes para o docente, auxiliar ou o estudante, decorrentes da limitação do seu direito de deslocação em prejuízo do seu direito de acesso à educação.
O. É do conhecimento comum, e do Tribunal Arbitral também, que existe um conjunto muito significativo de estabelecimentos de ensino, públicos ou privados, que são servidos pela rede de metropolitano de Lisboa e tem estações muito próximas e direcionadas, como seja o caso, meramente exemplificativo e entre muitos outros, do Liceu Camões, Liceu Maria Amália, Liceu Dona Filipa de Lencastre, Escola D. Luísa de Gusmão, Rainha D. Leonor e Colégio Militar, entre os estabelecimentos de ensino público, ou Colégio Moderno e Colégio Manuel Bernardes, entre os estabelecimento de ensino privado.
P. E, bem assim, é do conhecimento comum que foi agendado o dia de greve para o dia 11/12/2025, data que como é do conhecimento comum e do Tribunal Arbitral também, estava marcada uma greve geral, e cuja adesão de trabalhadores de operadores de transporte contribuirá para falsear números de adesão à greve porquanto, sem transportes e/ou prevendo uma dificuldade de acesso aos mesmos porquanto sem serviços mínimos ou funcionamento deficitário e reduzidamente com serviços mínimos anteveem dificuldades tais que preferem aderir à greve.
Q. Ainda assim, sempre se refira que o próprio direito à greve dos trabalhadores das empresas, que pertencentes a sectores em que não sejam decretados serviços mínimos, nomeadamente aqueles que trabalham - ao caso do ML, diretamente afetos à circulação de composições, como maquinistas - não podem trabalhar, porquanto não têm ocupação efetiva decorrente da imposição da paralisação da circulação de comboios.
R. Reitere-se violam-se mais os direitos fundamentais dos utentes e trabalhadores, que pelo não decretamento de serviços mínimos se encontram impreterivelmente afetados do que, o direito à greve daqueles que à mesma aderiram.
S. O exercício do Direito de Acesso aos Tribunais, nos termos do art. 20.° da CRP, que estatui que “a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos”, implica a possibilidade de se deslocar a qualquer Tribunal, quer seja pelos Senhores Magistrados Judiciais ou do Ministério Publico, Advogados, Funcionários Judicias que ali trabalham, quer seja pelas Partes, Testemunhas ou todos a quem pode interessar ou aproveitar a justiça em cada momento, que ali se queiram deslocar para a realização de diligencias à muito agendadas ou urgentes, ou uma multiplicidade de situações de relação causa efeito que podem ser decorrentes para qualquer pessoa utente da rede de metropolitano de Lisboa, decorrentes da limitação do seu direito de deslocação em prejuízo do seu direito de acesso aos tribunais.
T. É do conhecimento comum, e do Tribunal Arbitral também, que os dois principais conjuntos de tribunais na Comarca e cidade de Lisboa, o Palácio da Justiça e o Campus da Justiça, são servidos peia rede de metropolitano de Lisboa e tem estações muito próximas e direcionadas.
U. O próprio exercício do Direito de deslocação, nos termos do art. 44.° da CRP, que estatui que “a todos os cidadãos é garantido o direito de se deslocarem e fixarem livremente em qualquer parte do território nacional”, é gravemente condicionado, sobretudo para todos aqueles que consignam todo o seu orçamento mensal destinado à deslocação diária para a aquisição do passe social, e se vem tolhidos na sua mais elementar e básica deslocação diária, no sentido casa para o trabalho, realizada para cumprir as suas obrigações como trabalhadores, e que desse modo se vem impedidos de realizar o percurso que necessitam, muitas vezes sem alternativa de transporte, outras vezes sem alternativa de transporte em tempo útil, mas sobretudo carentes e sem recursos financeiros para se socorrer de outros meios de transporte, viáveis para o exercício dos referidos direitos igualmente constitucionalmente protegidos.
V. Diariamente milhares de pessoas se deslocam na cidade de Lisboa, utilizando a rede de metropolitano para atravessar de forma rápida e vertical a cidade, através de um meio de transporte que assegura o direito a deslocar-se até qualquer um dos locais identificados supra, por forma a exercer os seus direitos mais elementares e constitucionalmente consagrados e reconhecidos.
W. Esta realidade e confronto entre direitos, não foi manifestamente ponderada e sopesada pelo Tribunal Arbitral no Acórdão Arbitral de que ora se recorre.
X. O Tribunal Arbitral não fez esta ponderação, e não o fez por falha na fundamentação da sua decisão proferida, e não porque ela não constava já do teor da motivação e fundamentação da proposta do ML, para a fixação de serviços mínimos durante a greve,
Y. A Rte. ML aportou ao processo os argumentos e fundamentos que motivaram e fundamentaram a “Proposta de Definição de Serviços Mínimos para a Circulação de Composições”, a qual manifestamente não se revela analisada e ponderada em sede da fundamentação da decisão proferida pelo Tribunal Arbitrai no Acórdão Arbitral de que se recorre, o que poderia até configurar uma omissão de pronúncia.
Z. O Tribunal Arbitral dispôs de matéria farta para poder ponderar a fixação dos devidos serviços mínimos durante a greve.
AA. A Rte. invocou a verificação de constrangimentos decorrentes do pré-aviso de greve geral, com reduzida oferta de todos os restantes meios de transporte, que pudessem, embora deficitariamente, considerar-se sucedâneos do ML, e do aumento de trânsito, que acabará por ser caótico na cidade de Lisboa, a nível de circulação e poluição.
BB. E a Rte. conclui que, em face das restrições referidas, a alternativa de mobilidade, utilização de veículo próprio, está assim profundamente comprometida.
CC. Em acréscimo a todos estes constrangimentos, uma greve geral sem a contrapartida de definição de serviços mínimos operacionais, constitui, na opinião do Metropolitano de Lisboa infligir um sacrifício injusto e desproporcional aos utilizadores da rede metro, impondo-se, deste modo, a fixação de serviços mínimos de transporte.
DD. A Decisão arbitral ora recorrida, não se pronuncia sobre estas circunstâncias de facto invocadas pela Rte., não ponderando e sopesando as mesmas em sede da verificação da necessidade da determinação de serviços mínimos para a greve em causa.
EE. Na perspetiva da Rte., neste contexto, impõe-se o recurso a serviços mínimos para assegurar o serviço público de transporte, o qual, por assumir uma grande importância pública e coletiva, não se pode limitar apenas, como aconteceu na decisão ora em crise, ao decretamento de serviços necessários à segurança e manutenção de equipamentos e instalações a que se reportam os pontos 8 e 9 do aviso prévio de greve, os quais, por si só, pressupõem a total paralisação do serviço de transporte que a Empresa presta.
FF. Nesse sentido a Rte. apresentou proposta de prestação de serviços mínimos que abrange a área da exploração no horário entre as 06h30 do dia 11 de dezembro de 2025 e a 01h00 de dia 12 de dezembro, pretendendo-se desta forma, mitigar e evitar a sobrelotação nos demais transportes públicos, já de si previsivelmente diminuídos devido à ocorrência da greve geral.
GG. Por outro lado, a Rte. invocou igualmente, os termos do disposto no artigo 537.° do Código do Trabalho, que estipula que em empresa que se dedique à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, como é indiscutivelmente o caso do Metropolitano de Lisboa, a Organização Sindical que decrete uma greve e os trabalhadores aderentes devem assegurar a prestação de serviços mínimos indispensáveis à satisfação dessas necessidades.
HH. Esta interpretação da referida norma, constitui inclusive Jurisprudência, já formada e consagrada em especial no Tribunal da Relação de Lisboa, o qual se tem orientado no sentido de considerar que a imperatividade do preceito legal em causa obriga a que, nas empresas abrangidas, se tenha por verificada a existência de necessidades sociais impreteríveis que impõem a obrigatoriedade de serviços mínimos, cfr. decorre do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27/06/2012 - P.505/12.0YRLSB-4, disponível in site DGSI, e da decisão do Tribunal Arbitral, Processo n.° 28/2014, de 7 de novembro de 2014.
II. E, dúvidas não terá o Tribunal Arbitral ora recorrido, que o Metropolitano tem por objeto social a exploração, em exclusividade e regime de serviço público, do transporte coletivo de passageiros no subsolo da cidade de Lisboa e dos concelhos limítrofes da Grande Lisboa, pelo que é inequívoco que o mesmo se dedica à “satisfação de necessidades sociais impreteríveis”, pelo que, durante o período de greve, deve ser assegurada a prestação de serviços mínimos indispensáveis à satisfação daquelas necessidades, nos termos do artigo 537.° n.°1, alínea h), do CT, bem sabendo o Tribunal Arbitral, pois foi invocado pela Rte., que existe jurisprudência do Tribunal Arbitral neste mesmo sentido.
JJ. A Decisão arbitral ora recorrida, não acolhe, mas mais grave ainda, não se pronuncia sobre esta jurisprudência consagrada do Tribunal da Relação de Lisboa, a qual foi invocada pela Rte., não procedendo a qualquer ponderação ou análise critica relativamente a esta interpretação jurisprudencial do regime jurídico dos serviços mínimos obrigatórios, em sede da verificação da necessidade da determinação de serviços mínimos para a greve em causa.
KK. As necessidades sociais impreteríveis são as que se relacionam com a satisfação de interesses fundamentais da sociedade, e nessa medida, com uma tranquila e segura convivência social, pelo que devem ser integradas nesse conceito todas as necessidades cuja não satisfação importaria a violação de direitos fundamentais e poderia causar insegurança e destabilização social, pelo que o serviço de transporte prestado pelo ML satisfaz inequivocamente necessidades sociais impreteríveis, cuja prestação não é suscetível de ser adiada.
LL. É inequívoco que atendo ao respetivo objeto social o ML se dedica, em geral, à satisfação de necessidades sociais impreteríveis.
MM. Pelo que a ausência da prestação dos serviços do ML, com o não decretamento dos serviços mínimos durante a greve, teria e teve efeitos muito negativos sobre a mobilidade na cidade de Lisboa e nos concelhos limítrofes, afetando diretamente milhares de pessoas, para além das indiretamente afetadas devido ao aumento do fluxo de tráfego e ao consequente congestionamento de trânsito.
NN. Por outro lado, importa também realçar que os serviços alternativos não asseguram cabalmente a satisfação de tais necessidades sociais, conforme as anteriores greves o têm demonstrado, na medida em que são prestados maioritariamente por autocarros, os quais constituem um meio de transporte que apresenta uma natureza e uma eficácia diferentes das do serviço prestado pelo Metropolitano.
OO. Salienta-se que a rede do metropolitano de Lisboa tem uma natureza estruturante, ao passo que a rede de autocarros da Carris tem natureza complementar e está pensada para trajetos de curta distância numa mesma zona, pelo que os trajectos não são redundantes entre si, já existindo jurisprudência anterior do Tribunal Arbitral sobre esta matéria.
PP. Acrescendo, sempre, o facto de atendendo ao dia de greve geral, também a Carris terá possivelmente os seus serviços de transporte diminuídos, afetando ainda mais a possibilidade dos utentes se deslocarem.
QQ. Assim, por força da jurisprudência já produzida, o não decretamento de serviços mínimos no Metropolitano limitaria as vias de transporte alternativos, levando a que muitos passageiros não conseguissem cumprir os seus horários laborais ou que não conseguissem deslocar-se a consultas médicas, levando igualmente a uma sobrelotação dos transportes rodoviários alternativos e, no limite, como tem sucedido nas últimas greves, a situações de conflito e agressão entre os utentes no acesso a esses transportes alternativos.
RR. E é nesse contexto que, como supra se alegou, a liberdade de circulação, a saúde, a segurança dos cidadãos, a preservação do emprego e dos suportes da economia, o direito à educação e o acesso aos tribunais, constituem direitos e valores cuja proteção o sistema constitucional assegura e que, por isso, devem ser conjugados, em necessária harmonização com o direito à greve.
SS. É entendimento já generalizado que a fixação de serviços mínimos não se destina a anular o direito à greve ou a reduzir substancialmente a sua eficácia, mas, apenas e tão só, a evitar prejuízos extremos e injustificados por recurso à figura do conflito de direitos.
TT. É reconhecido, legal e constitucionalmente que, efetivamente, o sector de transportes é um dos setores onde há necessidade de se preverem serviços mínimos, estando em causa o direito à circulação, indexado com o direito à saúde, o direito à educação, o direito ao trabalho, em suma o acesso dos utentes do ML aos locais de destino a tempo de exercerem pontualmente outros direitos.
UU. Ora a Decisão arbitral ora recorrida, não se pronuncia sobre estas circunstâncias de facto invocadas pela Rte., não ponderando e sopesando as mesmas, nem tão pouco a jurisprudência consagrada pelo Tribunal Arbitral e que a Rte. invoca, em sede da verificação da necessidade da determinação de serviços mínimos para a greve em causa, pelo que carece o mesmo de fundamentação e de análise e apreciação critica dos fundamentos invocados pela Rte. em sede do processo de arbitragem obrigatória.
W. Face ao exposto atenta a factualidade invocada e o enquadramento jurídico da mesma, bem como a jurisprudência do Tribunal Arbitral, conclui-se que a Decisão Arbitral ora recorrida, deveria ter determinado a fixação dos serviços mínimos relativamente à circulação de composições, a prestar pelos trabalhadores da Rte., durante a greve do dia 11 de setembro, comunicada no aviso prévio das Organizações Sindicais.
WW. Da análise da “Proposta de Definição de Serviços Mínimos para a Circulação de Composições", contendo os serviços mínimos propostos pela Rte., parece resultar que os mesmo respeitam os princípios da necessidade, adequação e da proporcionalidade, previstos no n.° 5 do artigo 538.° do Código do Trabalho.
XX. Face ao exposto, à factualidade invocada e à jurisprudência existente, a “Proposta de Definição de Serviços Mínimos para a Circulação de Composições”, contendo os serviços mínimos propostos pela Rte., respeita o princípio da necessidade legalmente estatuído para a definição dos serviços mínimos durante a greve.
YY. Face ao exposto, à factualidade invocada e à jurisprudência existente, a “Proposta de Definição de Serviços Mínimos para a Circulação de Composições”, contendo os serviços mínimos propostos pela Rte., respeita o princípio da adequação legalmente estatuído para a definição dos serviços mínimos durante a greve.
ZZ. Face ao exposto, à factualidade invocada e à jurisprudência existente, bem como à ponderação necessária do prejuízo resultante para os utentes, face aos trabalhadores e à Rte., entende-se que a “Proposta de Definição de Serviços Mínimos para a Circulação de Composições”, apresentada pela Rte., respeita o princípio da proporcionalidade legalmente estatuído para a definição dos serviços mínimos durante a greve.
AAA. O que o Tribunal Arbitral teria de ter em conta para aferir as concretas circunstâncias de prestação dos serviços mínimos, ou seja, o seu quantum de forma equilibrar o direito à greve com todos os direitos fundamentais que pelo exercício do primeiro pudessem perigar irremediavelmente, desta forma protegendo os bens jurídicos essenciais que se reportam a necessidades sociais impreteríveis, seriam entre os citados, também e concretamente critérios como o âmbito temporal e geográfico da greve, a coincidência com outras greves de transportes, a jurisprudência arbitral, a relação de procura (quiçá períodos críticos, linhas mais utilizadas) e alternativas existentes aos serviços paralisados, tudo conforme concretamente invocado pela Rte.
BBB. Para mais, e reforçando - ao Tribunal Arbitral cabe fixar o quantum de serviços mínimos e não a necessidade ou não dos mesmos para os setores que por via constitucional e densificação legal o legislador já decidiu a obrigação da sua existência - porquanto, a priori já fixou que a atividade daqueles setores se destina a suprir necessidades sociais impreteríveis. Pelo que a decisão do Tribunal Arbitral se encontra ferida de nulidade por violação direta e patente da Constituição da República Portuguesa, sendo inconstitucional!.
CCC. Ainda, apesar de tudo o sobredito, veio ainda o Tribunal Arbitral ao arrepio de todos os argumentos aduzidos pela ora Rte. sob forma escrita e esclarecimentos orais e da prova junta ao processo, entender que face às concretas características deste meio de transporte, com funcionamento a 25% em matéria de circulação das composições, colocaria em risco, pela acumulação de utentes num espaço fechado subterrâneo a segurança e integridade física das pessoas.
DDD. Ora, foi demonstrado de forma cristalina, ora por Pareceres da entidade reguladora do sector - IMT - ora pelas explicações oferecidas - veja-se, por entidade com competência técnica para ajuizar sobre tal matéria, que se encontravam reunidas as condições necessárias de funcionamento em segurança.
EEE. Foram igualmente prestados esclarecimento, em sede de audiência das partes e ilustradas através de exemplos de circunstâncias de facto reais, de situações em que o metropolitano opera em desequilíbrio entre a procura e a oferta, sendo a procura em muito superior à oferta, em casos de eventos como jogos de futebol, jornada mundial da juventude, festivais - Rock in Rio, e até em dias normais, sendo certo que em nenhuma destas ocasiões algum dia levou a que, estando as plataformas de embarque mais lotadas que em situação de funcionamento normal, algum incidente tivesse ocorrido, ou algum utente tivesse a sua integridade física em risco.
FFF. Face ao exposto atenta a factualidade invocada e o enquadramento jurídico dos factos, bem como a jurisprudência do Tribunal Arbitral sobre serviços mínimos na Rte., conclui-se que a Decisão Arbitral contante do Acórdão Arbitral recorrido, que não fixou serviços mínimos relativamente à circulação de composições, é ilegal e deve ser revogada e substituída por outra que determine a fixação dos serviços mínimos relativamente à circulação de composições, a prestar pelos trabalhadores da Rte., durante a greve do dia 11 de dezembro, comunicada no aviso prévio das Organizações Sindicais, determinados nos termos da “Proposta de Definição de Serviços Mínimos para a Circulação de Composições”, apresentada pela Rte., a qual respeita os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade legalmente estatuídos para a definição dos serviços mínimos durante a greve».

Entende, assim, a recorrente, que «deverá ser concedido provimento ao (…) Recurso interposto (…) do Acórdão Arbitral proferidos nos autos, visando a Decisão Arbitral constante do Acórdão Arbitral recorrido, que não fixou serviços mínimos relativamente à circulação de composições, a qual é ilegal e deve ser revogada e substituída por outra que determine a fixação dos serviços mínimos relativamente à circulação de composições, a prestar pelos trabalhadores da Rte., durante a greve do dia 11 de dezembro, comunicada no aviso prévio das Organizações Sindicais, determinados nos termos da “Proposta de Definição de Serviços Mínimos para a Circulação de Composições”, apresentada pela Rte., a qual respeita os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade legalmente estatuídos para a definição dos serviços mínimos durante a greve».

2. Nenhuma das organizações sindicais apresentou contra-alegações.

3. Remetidos os autos a este Tribunal da Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se em douto Parecer no sentido da procedência do recurso.

4. Nenhuma das partes se pronunciou relativamente ao Parecer do Ministério Público.

5. Cumprido o disposto na primeira parte do n.º 2 do art. 657.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do art. 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, e realizada a Conferência, cumpre decidir.
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II. Objecto do Recurso
Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões da recorrente – art. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil –, conclui-se ser apenas uma a questão que nele se coloca e que consiste em saber se no âmbito da greve decretada por várias organizações sindicais representativas de trabalhadores do “Metropolitano de Lisboa, EPE” para o dia 11 de Dezembro de 2025 deveria ter sido acolhida a proposta de serviços mínimos da recorrente no que se refere à circulação das composições do metropolitano de Lisboa.
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III. A Decisão Arbitral
O colégio arbitral determinou, por unanimidade, relativamente aos serviços mínimos a prestar durante a greve, como segue:
«1. Não fixar serviços mínimos em matéria de circulação de composições.
2. Determinar a prestação de serviços adequados à segurança e à manutenção do equipamento e das instalações, nos seguintes termos:
a) quatro trabalhadores ao Posto de Comando Central (um Técnico Superior, um Inspetor de Movimento, um Encarregado de Movimento e um Encarregado da sala de Comando e de Energia);
b) seis trabalhadores à Assistência Técnica de Manutenção (dois Técnicos Superiores, dois Trabalhadores Eletricistas do piquete de energia e dois trabalhadores Técnicos de Eletrónica)».
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IV. Fundamentação de Facto
Na decisão arbitral foram relevados os seguintes antecedentes e factos:
«1. A presente arbitragem resulta, por via de comunicação de 27/11/2025, dirigida pela Direção Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT) à Secretaria -Geral do Conselho Económico Social (CES) e recebida no mesmo dia, de aviso prévio subscrito pelo FECTRANS, SINDEM, STMETRO, S1TRA, SITESE, STTM e SENSIQ, para os trabalhadores seus representados na Metropolitano de Lisboa, EPE, estando a execução da greve prevista nos seguintes termos: Greve para o dia 11 de dezembro de 2025 nos termos definidos no respetivo aviso prévio
2. Em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 538.º do Código do Trabalho, foi realizada reunião nas instalações da DGERT, no dia 27/11/2025, da qual foi lavrada ata assinada pelos presentes.
Esta ata atesta, designadamente, a inexistência de acordo sobre os serviços mínimos a prestar durante o período de greve, bem como a ausência de disciplina desta matéria na regulamentação coletiva de trabalho aplicável.
Da ata mencionada consta ainda ter a Metropolitano de Lisboa, EPE, apresentado uma proposta de serviços mínimos, a qual, todavia, não foi aceite pelas estruturas sindicais.
3. Está em causa uma empresa do Setor Empresarial do Estado, razão por que o litígio deve ser apreciado e decidido por Tribunal Arbitral, nos termos da alínea b) do n.° 4 do artigo 538.° do Código do Trabalho.
II - TRIBUNAL ARBITRAL
4. O Tribunal Arbitrai foi constituído nos termos do n.° 3 do artigo 24° do Decreto-Lei n.° 259/2009, de 25 de setembro, com a seguinte composição:
Árbitro presidente: JA
Árbitro dos trabalhadores: HD
Árbitro dos empregadores: LV.
5. O Tribunal reuniu-se nas instalações do CHS, em Lisboa, no dia 05/12/2025, pelas 9h30, seguindo- se a audição dos representantes do sindicato e do empregador, cujas credenciais, após rubricadas, foram juntas aos autos. Dois dos árbitros e os representantes da empresa participaram à distância.
Compareceram, em representação das respetivas entidades e pela ordem de audição:
Pela FECTRANS
•              AC
•              PF
Pelo SINDEM
•              JS
•              CD
Pelo STTM
•              JM
•              LF
•              JR
Pelo STMETRO
•              AS
•              LF
Pelo SITRA
•              AS
Pelo SITESE
•              JS
Pelo SENSIQ
RK
Pela Metropolitano de Lisboa, EPE
•              MG
•              TS
•              AA
•              SC
6. Os representantes dos sindicatos, bem como os representantes da empresa, expuseram as suas razões e responderam às questões suscitadas pelos árbitros, visando um cabal esclarecimento dos mesmos.
*
V. Fundamentação de Direito
1. Cabe-nos agora analisar o erro de julgamento que a recorrente aponta à decisão arbitral, na parte que se refere à ausência da definição dos serviços mínimos em matéria de circulação de composições do “Metropolitano de Lisboa, EPE” na greve decretada para o dia 11 de Dezembro de 2025, o que constituí o cerne da decisão de mérito da presente apelação.

2. As organizações sindicais representativas dos trabalhadores da recorrente, decidindo da adesão à greve geral do dia 11 de Dezembro de 2025, emitiram o correspondente pré-aviso, nele não se surpreendendo a fixação de serviços mínimos no âmbito da actividade da circulação de composições do Metropolitano de Lisboa.
A recorrente propôs, e subsiste no entendimento que os serviços mínimos assim deveriam ter sido definidos, que no seu período de funcionamento, entre as 6h30 do dia 11 de Dezembro e a 1h00 do dia 12 de Dezembro, deveria manter-se a exploração nas quatro linhas em todas as estações, assegurando, por cada período de uma hora de funcionamento, a oferta de cerca de 25% das composições habitualmente afectas ao serviço de transporte de passageiros.

3. O direito à greve constitui um direito fundamental dos trabalhadores, consagrado, por isso, no art. 57.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
Constitui, também, direito reconhecido no art. 11.º, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos – que consagra expressamente a liberdade sindical, na qual o TEDH considera implícito o direito à greve – bem como no art. 28.º, da Carta de Nice (Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia) que, depois da entrada em vigor em 1 de Dezembro de 2009 do Tratado de Lisboa, faz parte do direito primário da União Europeia.
Pela sua natureza, o direito à greve partilha, com os demais direitos fundamentais, das garantias de vinculação, a eles, de entes públicos e privados, do mesmo passo que a sua compressão está subordinada à necessidade de tutela de outros direitos ou interesses constitucionalmente garantidos (art. 18.º, ns. 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa).
Na verdade, como tem sido enfatizado pelo Tribunal Constitucional[1]:
«A fundamentalidade material do direito à greve liga-se, pois, aos princípios constitucionais da liberdade e da democracia social. A sua especial inserção no elenco dos direitos, liberdades e garantias confere-lhe uma protecção constitucional acrescida que se traduz no "reforço de mais valia-normativa" (G. Canotilho) do preceito que o consagra relativamente a outras normas da Constituição. O que significa: (1) aplicabilidade directa, sendo o conteúdo fundamental do direito afirmado já ao nível da Constituição e não dependendo o seu exercício da existência de lei mediadora; (2) vinculação das entidades públicas e privadas, implicando a neutralidade do Estado (proibição de proibir) e a obrigação de a entidade patronal manter os contratos de trabalho, constituindo o direito de greve um momento paradigmático da eficácia geral das estruturas subjectivas fundamentais; (3) limitação das restrições aos casos em que é necessário assegurar a concordância prática com outros bens ou direitos constitucionalmente protegidos - sendo certo que a intervenção de lei restritiva está expressamente vedada quanto à definição do âmbito de interesses a defender através da greve (C.R.P., art. 57º, nº2)».
Da natureza do direito à greve e da sua necessária subordinação, como a dos demais direitos fundamentais, ao princípio da proporcionalidade, na dimensão da compatibilização com outros direitos de idêntica valia, decorre a previsão do art. 57.º, n.º 3, da Lei Fundamental, aí se estatuindo que «[a] lei define as condições de prestação, durante a greve, de serviços necessários à segurança e manutenção de equipamentos e instalações, bem como de serviços mínimos indispensáveis para acorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis».
Como diz José João Abrantes[2], o direito de greve «só deve ser de facto sacrificado no mínimo indispensável e tem de concluir-se ser esse o único meio de satisfazer as necessidades de interesse e ordem pública que subjazem aos limites que lhe são assinalados. Apenas não havendo outro meio de satisfazer essas necessidades é que se constitui a obrigação de prestar serviços mínimos».
Os serviços mínimos a assegurar em período de greve são, pois, por imperativo constitucional, os que, em concreto, se revelem indispensáveis para garantir ou satisfazer outras necessidades sociais impreteríveis, nestas avultando as que se traduzam nas exigências da comunidade ou que tenham em vista o interesse colectivo[3].
A «obrigação de serviços mínimos só existe», assim, «quando e na estrita medida em que a necessidade afectada não possa ser satisfeita por outros meios, isto é, quando e na medida em que as prestações com que se cumpre aquela obrigação se revelem indispensáveis à satisfação de necessidades sociais impreteríveis»[4].
Como nos dizem J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira[5], «no caso dos serviços mínimos deve ter-se em conta que há uma relação indissociável entre serviços mínimos e necessidades impreteríveis. Ambos os conceitos carecem de densificação abstracta e concreta: a primeira a efectuar por lei [...], por convenção colectiva, ou por acordo com os representantes; a segunda pressupõe a execução caso a caso das disposições legais ou convencionais [...]. Em qualquer caso, as medidas definidoras de serviços mínimos e dos serviços necessários à segurança e manutenção do equipamento e instalações, na medida em que consubstanciam medidas restritivas do direito de greve, devem pautar-se pelos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade. Esta limitação constitucional do direito à greve revela que os direitos dos trabalhadores carecem, como os outros direitos, de tarefas metódicas de concordância prática e de juízos de ponderação e de razoabilidade, não prevalecendo em abstracto contra certos bens constitucionais colectivos, designadamente os que têm a ver com serviços de primacial importância social, como os serviços de saúde, de segurança, de protecção civil, serviços prisionais, de recolha de resíduos urbanos, de abastecimento de água, e de outros de natureza afim, em que a continuidade é um valor em si mesmo (princípio da continuidade dos serviços públicos), além de ser uma dimensão organizatória e processual da garantia e realização de direitos, desde direitos, liberdades e garantias como o direito à vida, à integridade física, à liberdade e à segurança até ao direito à saúde e a bens essenciais».
Monteiro Fernandes[6] ensina, por sua vez, que a definição dos limites externos do direito à greve envolve a articulação de dois conceitos difusos: o de necessidade social impreterível e o de serviços mínimos. Assim, é, antes de mais, necessário identificar aquelas necessidades e, num segundo momento, o próprio conceito de serviços mínimos indispensáveis à respetiva satisfação.
O direito à greve encontra, assim, como limite a satisfação de necessidades sociais impreteríveis cuja realização é instrumental da garantia de bens com protecção constitucional, «daí que a colisão ou conflito de direitos e interesses que assim se perspective deva ser resolvido nos termos gerais através de um juízo de concordância prática, tendo em conta os princípios da necessidade e da proporcionalidade dos sacrifícios a impor, bem como da proibição do excesso e da menor restrição possível de cada um dos direitos em conflito, de modo a que nenhum deles fique afectado no seu conteúdo essencial (artigos 18.º da CRP e 335.º do Código Civil)»[7].
A lei geral, dando corpo ao sentido do comando constitucional, prevê, ainda que exemplificativamente, os serviços que, nas empresas ou estabelecimentos, se destinam à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, neles se incluindo os transportes (portos, aeroportos, estações de caminho de ferro e de camionagem, relativos a passageiros, animais e géneros alimentares deterioráveis e a bens essenciais à economia nacional, abrangendo as respectivas cargas e descargas) – art. 537.º, ns. 1 e 2, do Código do Trabalho.
Em todo o caso e também por imperativo ordinário, «a definição dos serviços mínimos deve respeitar os princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade» - art. 538.º, n.º 5, do Código do Trabalho.

4. A recorrente, prevalecendo-se dos direitos fundamentais à deslocação (art. 44.º, da CRP), ao trabalho (art. 58.º, da CRP), à saúde (art. 64.º, da CRP), à educação (art. 73.º, das CRP) e ao acesso aos tribunais (art. 20.º, da CRP), considera que a ausência da definição de serviços mínimos em contexto de greve contende com aqueles direitos, não tendo a decisão arbitral ponderado e sopesado o conflito que entre eles se perspectivava, não acomodando, assim, uma solução que tenha em vista a sua concordância prática, sem prejuízo da inevitável restrição que para uns e outros se revela em circunstâncias excepcionais como são as subjacentes à greve.

4.1. Na decisão arbitral não foram, conforme vimos já, definidos serviços mínimos a prestar no dia de greve geral agendado para 11 de Dezembro de 2025 no que se refere aos trabalhadores da recorrente na sequência do pré-aviso de greve decretado por várias organizações sindicais. A ausência de definição desses serviços mínimos circunscreveu-se à actividade de circulação das composições nas várias linhas de metro.
E ali se ponderou como segue:
«8. Sendo o direito à greve um direito fundamental, constitucionalmente reconhecido, não é, obviamente, um direito absoluto, estando, de resto, igualmente expressa na Constituição a necessidade de cumprimento dos serviços mínimos. Assim, o direito à greve pode ter de se conciliar, no caso concreto, com outros direitos fundamentais, designadamente com a própria liberdade de circulação e direitos que através dela se exercem e salvaguardam (como o direito ao trabalho, à saúde e até o direito ao lazer). Não afastamos, pois, que pudesse existir necessidade de determinar serviços mínimos de transporte, em situações em que a comunidade servida pela empresa visse limitados, de forma intolerável, esse seu direito de deslocação, ao transporte e outros direitos e liberdades acima referidos. No entanto, face aos dados de facto que nos foram apresentados, julgamos que, apesar da inegável penosidade que a greve acarreta para os utentes regulares do Metro de Lisboa, não se acham preenchidos os pressupostos indispensáveis para a fixação de serviços mínimos, impondo-se apenas o cumprimento da obrigação de segurança, nos termos do artigo 537 °, n.° 3, do Código do Trabalho.
9.Com efeito, há que atender ao facto de a presente greve ter uma duração limitada (24 horas), bem como à circunstância de a mesma ter sido amplamente divulgada com larga antecedência. É certo que, tratando-se no caso de uma greve geral, tal afeta o funcionamento do sistema de transportes no seu conjunto e dificulta a programação de soluções alternativas de transporte coletivo entre os pontos servidos pela empresa.
Contudo, justamente por se tratar de uma greve geral e não de uma greve limitada ao setor dos transportes, é previsível que se verifique uma redução significativa da procura dos serviços de transporte nesse dia, afastando, assim, eventuais cenários extremos de perturbação da ordem pública resultante de um trânsito caótico na zona de Lisboa.
10. As ideias de prejuízo, de perturbação, de incómodo e de transtorno acompanham a própria definição de greve. A greve analisa-se num direito que consiste em causar prejuízos a outrem (desde logo, ao empregador) e em criar transtornos de vária ordem aos utentes do serviço paralisado. Neste quadro, o direito à greve poderá, decerto, ter de ceder, mas só quando aqueles prejuízos ou transtornos se revelarem socialmente intoleráveis, vale dizer, só quando a paralisação da atividade inerente à greve se revelar apta a comprometer a satisfação de necessidades sociais impreteríveis (isto é, necessidades cuja não satisfação tempestiva provoque danos irremediáveis).
11. Não se ignora que na resolução destas questões atinentes a necessidades sociais impreteríveis e à definição, em concreto, dos serviços mínimos a prestar, sempre existe uma margem de subjetividade decisória, até por estar em causa a aplicação de conceitos jurídicos indeterminados, carecidos de preenchimento valorativo pelo intérprete aplicador do Direito. Mas, numa perspetiva jusconstitucionalmenle adequada, impõe-se sempre proceder a uma análise casuística da greve em causa, para apurar se há ou não necessidades sociais impreteríveis que a mesma venha colocar em causa e cuja satisfação deva ser salvaguardada através da prestação de serviços mínimos pelos grevistas. E convenhamos uma necessidade social só é impreterível quando ela não possa deixar de ser satisfeita, quando ela seja inadiável, quando se tome imperioso satisfazê-la, quando se mostre socialmente intolerável que a mesma seja sacrificada.
12. Ora, no caso vertente, a greve, de duração limitada a 24h, não conduz ao isolamento de populações, existindo diversas alternativas de circulação dentro de Lisboa. Tendo em conta a larga antecedência com que a presente greve foi divulgada, bem como a abundante informação que sobre a mesma tem vindo a ser transmitida, pensamos que tais circunstâncias permitirão a mobilidade de todos aqueles que, realmente, necessitem de se deslocar nesse concreto dia de greve geral.
13. O direito de deslocação é, sem dúvida, um direito fundamental de todos os cidadãos, nos termos do artigo 44.º da CRP, mas dele não decorre que os cidadãos tenham o direito de se deslocar, em dia de greve geral, utilizando os serviços do Metro. Existem outros meios através dos quais os cidadãos poderão exercer o seu direito de deslocação, sem com isso comprimirem o direito de greve dos trabalhadores do Metro. Meios estes, decerto, mais onerosos e menos adequados do que os proporcionados pelo Metro — mas, como é evidente, esse é o preço a pagar pelos utentes, num ordenamento jurídico-constitucional que eleva a greve à condição de direito fundamental dos trabalhadores.
14. Conforme se lê no Acórdão n.° 28/2013-SM,«não se reconhece que a circulação de parte das composições do Metro, devido às suas características próprias de meio de transporte urbano e subterrâneo, pudesse mostrar-se apta à satisfação de necessidades sociais impreteríveis em matéria de acesso aos cuidados de saúde, às escolas e a serviços de segurança nesse concreto contexto, havendo outros meios alternativos de transporte com melhor aptidão à satisfação daquelas necessidades, sendo estes outros transportes de mais fácil acesso pela população e melhor dirigíveis aos lugares pretendidos, nomeadamente no acesso aos hospitais numa situação de emergência.
Assim, não se julga que a definição dos serviços mínimos proposta pela entidade empregadora cumprisse as exigências do princípio da proporcionalidade que se aplicam, conclusão que não sofre abalo considerando a circunstância de se tratar de um pré aviso de greve a realizar num contexto de greve geral».
15. Por último, mas não menos importante, o tribunal não ficou convencido de que, a ser acolhida a proposta da empresa, com redução a 25% das composições em circulação durante a greve, isso não fosse suscetível de causar consideráveis problemas quanto ã garantia da segurança e integridade física das pessoas, em função da acumulação de utentes num espaço fechado e subterrâneo como é o do Metro».

5. Observa o tribunal a consistência e a razoabilidade das alegações produzidas pela recorrente e a pertinência dos fundamentos por via dos quais sustenta a indispensabilidade, num quadro de greve geral, da fixação de serviços mínimos.
Os serviços prestados pela recorrente inscrevem-se naqueles a que a lei ordinária confere especial relevância por a eles estar por via de regra associada a natureza impreterível dos direitos cujo escopo visam salvaguardar. Falamos, claro está, dos direitos ao trabalho, à saúde, à educação e até o direito de acesso ao direito e aos tribunais com respeito aos quais o direito à deslocação, sendo-lhes embora instrumental – na medida em que constitui um meio com uma finalidade concreta – acaba por assumir muito significativa relevância. O mesmo é dizer que a privação dos meios de deslocação proporcionados pelos transportes pode tendencialmente obstar a que os sujeitos por ela afectados almejem aceder ao trabalho, às escolas e universidades, a hospitais e/ou centros de saúde ou mesmo aos tribunais, sendo que também a estes a lei fundamental reconhece valia, daí que, de modo consistente, a deslocação das pessoas seja considerada necessidade social impreterível, tendo em conta o direito fundamental autonomamente previsto e garantido no artigo 44.°, da CRP (o que não deixou de reconhecer-se e assinalar-se na decisão recorrida).
De todo o modo e sem prejuízo de se anotar a consistência da dimensão que é emprestada ao direito de deslocação, sobretudo quando conjugado com outros direitos fundamentais com os quais se intimamente se interliga e a que visa dar execução, não pode deixar de dizer-se que a simples e objectiva correspondência entre os serviços que a lei acolhe como sendo os que visam a salvaguarda da realização de necessidades impreteríveis, de entre as quais as que se prendem com o exercício daqueles direitos, não significa, por si só, que se imponha, em todos e quaisquer casos, a fixação de serviços mínimos[8], devendo aceitar-se e compreender-se que na sua fixação e no estabelecimento dos seus limites há sempre uma certa margem de casuísmo, o que pode, por vezes, conduzir a resultados divergentes num mesmo sector ou até numa mesma empresa. Daí que soluções adoptadas em outros processos possam não se adequar já à situação presente apesar do apelo a contextos aparentemente idênticos.
Aqui chegados e sem embargo da consideração das necessidades impreteríveis a que os meios de transporte visam dar execução, em particular das ditas necessidades de deslocação para e de locais de trabalho, escolas e universidades, hospitais e centros de saúde e mesmo tribunais, é tempo de enfrentar a questão de saber se no caso do meio de transporte que se traduz no uso do metropolitano é necessário, adequado e proporcional a fixação de serviços mínimos nos moldes sugeridos pela recorrente.
Não vimos, com todo o respeito, razão válida ou substancial para nos afastarmos da decisão do colégio arbitral ao decidir, como decidiu, não se justificar, sem embargo da relevância dos direitos fundamentais afectados pelo exercício do direito à greve, a fixação de serviços mínimos. Decisão que, sem embargo de não se deter, aturadamente, sobre toda a espécie de argumentos a que a apelante recorreu, decidiu, como se lhe impunha, a questão que lhe foi colocada a apreciação, fundamentando-a de modo adequado e suficiente.
Explicitamos porque assim o entendemos.
No caso específico do Metropolitano de Lisboa, sem prejuízo de estar em causa um meio quotidiano de transporte de parte muito significativa da população, certo é que a sua oferta se circunscreve à área de Lisboa, não afectando a ablação deste serviço, por um único dia, por exemplo, todo o universo de pessoas que se movimenta de outros centros urbanos e que, para se deslocar, carece, por via de regra, de outra tipologia de transportes como o barco ou o comboio, não se lhes oferecendo, por falta ou excessiva onerosidade de recursos, designadamente económicos ou meios próprios de deslocação, alternativa de transporte. Ou seja, o âmbito territorial que é afectado pelo exercício do direito à greve dos trabalhadores da recorrente apenas priva a população da circulação numa área que pese embora se consinta ser extensa não deixa de ser delimitada e na qual se oferecem outros meios de transporte alternativos que noutros lugares não existem. Importará o recurso a estes meios de transporte significativo transtorno e porventura uma onerosidade que, não fora a greve do metropolitano ou a existência de alguma margem do seu funcionamento, não existiria e que se agudiza pela circunstância de a greve em questão ocorrer num contexto de uma greve geral. De todo o modo, e para além de o transtorno e a onerosidade não alcançarem o patamar da intolerabilidade, como sucederá com a generalidade da população que para se deslocar para os grandes centros urbanos, como é Lisboa, carece de meios de transporte que muitas vezes são a sua única e exclusiva alternativa ou, ainda que alternativa exista, a mesma revela-se excessivamente onerosa, é preciso notar que qualquer greve tem, por necessário, aqueles efeitos, não sendo função dos serviços mínimos eliminá-los ou minimizá-los até um ponto de quase irrelevância do seu significado (da greve, entenda-se). Por outro lado, em contexto de greve geral, isto é, uma greve que não se limita ao sector dos transportes, antes abrangendo a generalidade dos serviços produtivos, é de supor uma redução das deslocações, sendo que ainda que estas possam não alcançar um patamar significativo, certo é que também não estamos, no caso, perante uma greve surpresa, mas antes perante uma greve largamente anunciada que permite, assim, um razoável nível de organização dos sujeitos que por ela possam vir a ser afectados e induz a um grau de compreensão acrescido por eventuais atrasos ou ausências, em especial de quem se desloca para os locais de trabalho.
A necessidade de assegurar as deslocações diárias da população a locais de trabalho, estabelecimentos de ensino, hospitais e estabelecimentos de saúde constitui, sem dúvida alguma, uma inegável necessidade social. De todo o modo, não cremos que ela imponha, no caso, a necessidade de fixação de serviços mínimos no contexto do serviço prestado pela recorrente, já que, como lucidamente se diz na decisão recorrida, não há um direito dos cidadãos ao uso do metropolitano como meio de deslocação (aliás, a larga maioria das cidades portuguesas sequer conta com este meio de transporte). Com efeito, ao contrário das situações apreciadas nos Acórdãos desta Secção de 15 de Abril de 2026[9] e de 29 de Abril de 2026[10], nos quais se apreciou a fixação de serviços mínimos no quadro de outros transportes no contexto da greve geral do dia 11 de Dezembro de 2025, a abrangência do serviço prestado pela recorrente assume-se diverso e sobreponível com outros, tendo, por isso, um impacto, menor. Veja-se que naqueles casos se tratavam de meios de transporte que visavam assegurar a deslocação de um muito significativo número de pessoas que para se deslocar para os centros urbanos, como o é Lisboa, não dispunham de meios alternativos ao barco ou ao comboio. Em Lisboa, embora o recurso a outros meios de transporte surja limitado pela coincidência de uma greve que a todos é transversal, as hipóteses de escolha de meios alternativos de deslocação é quantitativa e qualitativamente diversa da que ocorre nas periferias, daí que se compreenda a necessidade de fixação de serviços mínimos naqueles casos, ditando as condicionantes que neles se surpreendem uma situação diversa da presente e que, por isso, merece tratamento desigual.
Por outro lado, os serviços mínimos propostos pela recorrente sequer se traduzem na garantia do serviço que presta à generalidade dos cidadãos que se socorrem do metro para se deslocar em horários que, como todos sabemos, são de maior afluência, antes se traduzindo na continuidade do serviço, embora reduzido a 25%, é certo, o que evidencia, com todo o respeito, a desproporcionalidade do que defende e, nessa medida, a sua incompatibilidade com os princípios que subjazem à compressão do direito à greve (que, assim, surgiria transversalmente comprimido independentemente da maior ou menor necessidade ditada pela salvaguarda de outros direitos fundamentais que, independentemente da sua natureza, não se afirmam identicamente a todas as horas do dia). Neste conspecto, socorre-se a recorrente de uma ideia de máxima concordância entre o direito à greve e os direitos dos seus utentes, em termos gerais, quando aquele só pode ser comprimido na estrita medida do indispensável a que sejam asseguradas necessidades de deslocação dos cidadãos cuja não satisfação imediata cause danos irremediáveis (arts. 18.º, n.ºs 2 e 3 e 57.º, n.º 3 da Constituição e arts. 537.º, n.º 1 e 538.º, n.º 5 do Código do Trabalho)[11].
Também a sua proposta de serviços mínimos de todas as composições por todas as linhas de metro, sem qualquer aproximação àquelas que são de maior utilização e/ou afluência, evidencia a inadequação dos serviços que propõe, não se ajustando, por exemplo, à caracterização das zonas servidas pela rede do metropolitano.
Uma última nota com respeito à menção da falta de segurança dos utentes do metro que a fixação de serviços mínimos na proporção de 25% poderia desencadear.
Não acompanhamos, aqui, a ideia vertida na decisão arbitral, uma vez que, como se considerou no já identificado Acórdão desta Relação de 15 de Abril de 2026,  «a preocupação com a segurança não deve ser factor que inibe a fixação de serviços mínimos quando os mesmos sejam necessários, cabendo em qualquer caso às empresas abrangidas pelo pré-aviso de greve a decisão de não prestação do serviço de transporte ou a interrupção deste em situações em que sejam postas em causa as condições de segurança».
De todo o modo, o assim argumentado pela decisão recorrida não surge como fundamento essencial ou determinante da solução pela qual enveredou, antes sendo dela coadjuvante, senão mesmo acessório, daí que a nossa manifestada discordância não tenha por efeito a desconstrução do antes ficou dito e não belisque a conclusão quanto à ausência de necessidade de fixação, no caso, de serviços mínimos.
Diremos, pois, em breve síntese, que de uma greve numa empresa ou estabelecimento pertencente a um dos sectores de actividade constantes do elenco legal como sendo destinados à satisfação de necessidades sociais impreteríveis não deriva, automaticamente, a necessidade de prestação de serviços mínimos em todas e quaisquer dimensões, daí que a ausência da sua fixação pela decisão arbitral não ofenda, ao contrário do que sugere a recorrente, disposições constitucionais ou legais. Os serviços mínimos, quando necessários, terão que estar pré-ordenados a suprir necessidades impreteríveis e inadiáveis dos sujeitos afectados pela greve, tendo, igualmente, que estar sustentados em factos que permitam concluir que, sem aqueles serviços mínimos, é irreversível o dano que se produz na esfera jurídica daqueles sujeitos. Não é, de todo e no nosso modesto entendimento, o que sucede em causa, pelas razões expostas, daí que ausência de definição dos serviços mínimos, tal como sustentada na decisão recorrida, não afronte outros direitos de dignidade igual à do direito à greve, o que conduz à impossibilidade de conceder provimento à apelação.

6. Por ter ficado vencida na apelação, as respectivas custas são a cargo da recorrente (art. 527.º, ns. 1 e 2, do Código de Processo Civil).
*
VI. Dispositivo
Por tudo quanto se deixou exposto, nega-se provimento à apelação e confirma-se a decisão arbitral.
*
Custas a cargo da recorrente.

Lisboa, 13 de Maio de 2026
Susana Silveira
Alda Martins
Manuela Fialho
_______________________________________________________
[1] Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 289/92 e 199/2005, ambos acessíveis em www.tribunalconstitucional.pt.
[2] No seu estudo “Direito de greve e serviços essenciais”, in Questões Laborais, Ano II, n.º 6, 1995, pág. 130.
[3] Cfr., neste sentido, Jorge Miranda e Rui Medeiros, in, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, pág. 581.
[4] Jorge Leite, Direito do Trabalho, Vol. I, Serviços de Acção Social da U.C., pág. 301.
[5] In, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, Coimbra Editora, pág. 757.
[6] In, Direito do Trabalho, 12.ª Edição, pág. 918.
[7] Cfr., o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15 de Abril de 2026, proferido no Processo n.º 241/26.0YRLSB, acessível em www.dgsi.pt.
[8] Neste sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11 de Outubro de 2023, proferido no Processo n.º 2568/23.4YRLSB, acessível em www.dgsi.pt.
[9] Já identificado na nota de rodapé 7.
[10] Proferido no Processo n.º 459/26.6YRLSB, ao que se supõe ainda não publicado.
[11] Cfr., o já citado Acórdão desta Relação de 29 de Abril de 2026.