Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2835/13.5JFLSB-B.L1-9
Relator: EDUARDO DE SOUSA PAIVA
Descritores: TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL
COMPARTICIPAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/09/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: Sumário: (da responsabilidade do Relator)
I. A decisão penal condenatória transita em julgado logo que seja insuscetível de recurso ordinário ou de reclamação, com o que, a pena por ela abrangida torna-se exequível.
II. É autónoma, e como tal cindível, para efeitos de recurso e do respetivo trânsito em julgado, a parte da decisão relativa a cada um dos arguidos, mesmo em caso de comparticipação criminosa.
III. Assim, quando o arguido A esgotou os recursos ordinários, não sendo mais admissível (novo) recurso ordinário da decisão contra si proferida, nem reclamação (por ultrapassado o prazo de que dispôs para o efeito), temos de concluir que a parte da decisão que o condenou em pena de prisão efetiva transitou em julgado, pelo que deve ser executada.
IV. A tal não obsta a circunstância de a parte da decisão condenatória relativa ao coarguido B, por não lhe ter sido ainda notificada, não ter transitado em julgado, por se tratarem de partes distintas e cindíveis da referida decisão.
V. Em tal caso, quando o arguido B for notificado e recorrer da decisão condenatória, na parte em que o condenou e só na hipótese de a procedência desse recurso se aplicar aos comparticipantes (por exemplo, por o Tribunal Superior considerar não provados os factos constitutivos do crime imputado em coautoria a todos os arguidos), devem daí retirarem-se as devidas consequências relativamente a toda a decisão recorrida.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 9ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. RELATÓRIO
No processo comum coletivo nº 2835/13.5JFLSB do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Central Criminal de Lisboa – Juiz 4, foi proferido despacho, a .../.../2024, a indeferir o requerimento do arguido AA no qual tinha formulado a pretensão de que a execução da pena de prisão a que tinha sido condenado ficasse suspensa a aguardar a notificação do acórdão (proferido em primeira instância) ao arguido BB, que tinha sido julgado na ausência.
O arguido AA interpôs recurso, formulado para o efeito as seguintes conclusões:
«1. O arguido ora recorrente foi condenado (pela prática dos factos que lhe foram imputados) em cúmulo, na pena de 5 anos e 10 meses de prisão, cfr fls.47 do Douto acórdão.
2. No mesmo acórdão foi também condenado o arguido BB.
3. Acontece no entanto que o arguido BB, ainda não foi notificado do Douto Acórdão até à presente data.
4. Os 3 Arguidos dos presentes autos foram condenados em coautoria.
5. Não obstante o recurso interposto de tal decisão, pelo ora recorrente, não ter merecido provimento, a verdade é que, a interposição de um recurso por parte do BB, independentemente de podermos fazer futurologia sobre o seu conteúdo, ou até se pretenderá recorrer, poderá ter efeitos concretos formais e materiais sobre a decisão tomada em relação aos outros coarguidos/coautores dos autos, tratando-se de um crime que como sabemos e aliás já foi referido pelas doutas palavras do Douto Tribunal foram praticados em coautoria.
6. Como consequência de tal facto, salvo melhor opinião e com o devido respeito por posição contrária, entende a defesa do arguido AA que, ao contrário do que foi decidido, deverão aguardar os autos pela notificação do Acórdão ao BB, não devendo ser considerado transitada em julgado a decisão em relação ao Arguido aqui recorrente.
7. Entre outras decisões que poderão resultar de um recurso interposto pelo BB poderá resultar uma eventual nulidade que leve a anulação da audiência de julgamento e repetição da mesma.
8. Nos termos do disposto no art. 402º do C.P.P., nº1, o recurso interposto por um dos arguidos, abrange a totalidade da decisão.
9. A decisão proferida em recurso tem um âmbito de aplicação amplo, não se cingindo apenas ao recorrente mas também a outros participantes processuais, exceto se o recurso se fundar em motivos estritamente pessoais, o que, não sabemos por ora, pois não sabemos se o arguido BB pretende recorrer e em caso afirmativo sobre que matéria irá recorrer.
10. Mesmo sendo agora o recurso apenas interposto pelo BB, como já se referiu recorrendo só um dos arguidos, em caso de comparticipação, tal recurso aproveita os restantes, no caso em concreto o aqui recorrente, vide art. 402º, nº 2 a), do C.P.P.
11. Aproveitando designadamente, nas suas consequências, os demais coarguidos.
12. Pelo que, o tribunal a quo ao considerar que o acórdão condenatório transitou em julgado, quanto ao AA, aqui recorrente, violou o disposto no art. 402, nº 1 do C.P.P.
13. Ainda que assim não se entenda, sempre violaria o disposto no art. 402º, nº a), do C.P.P, uma vez que,
14. Os factos imputados ao ora recorrente (a terem sido praticados), e pelos quais o mesmo foi condenado, foram em comparticipação com o arguido BB logo,
15. A regra é a de que o recurso interposto de uma sentença abrange toda a decisão, nº 1 do sobredito art. 402º, não sendo possível apreciar autonomamente a parte do acórdão condenatório objeto de recurso/ procedente.
16. Não se percebendo o raciocínio do Tribunal a quo no que ao trânsito em julgado e suas consequências concerne. Tanto mais que,
17 Ainda não se sabe se o Tribunal Superior vai ou não anular o julgamento da 1ª instância e mandá-lo repetir quanto à totalidade do objeto do processo, nos termos do nº 1 do art. 426º do Código de Processo Penal, existindo sempre a possibilidade de reenvio, sem prejuízo do disposto no art. 402º n.2º a) CPP.
18 Ora, não o fazendo, existe a possibilidade de acontecer o AA ir cumprir pena de prisão e posteriormente ser dada decisão por um Tribunal Superior que ponha em causa a decisão até agora proferida em relação ao Arguido.
19 Caso o AA já se encontrasse a cumprir pena de prisão, uma ocorrência deste género teria efeitos nefastos e irremediáveis sobre a sua vida.
20 Salvo o devido respeito, que aliás é muito, e com a devida vénia, não nos parece neste caso fazer sentido no caso concreto o alegado na douta decisão do tribunal ao requerido pelo arguido, argumentando jurisprudência: -
“Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça (processo n.º 29/20.2PJLRS-L.S1stj) “solução diversa é que ficaria por entender, pois não se compreenderia que este condenado, para poder iniciar o cumprimento da sua pena de prisão e poder reabilitar-se socialmente o mais celeremente possível, como se deseja, fosse forçado a aguardar (hipoteticamente durante anos) pela notificação do acórdão a um coarguido incumpridor das suas obrigações de arguido. Esta posição vem ao encontro do art. 6.º da CEDH, pois o processo justo e equitativo, que a todos deve ser assegurado, visa proporcionar também uma decisão final (e o cumprimento desta) em prazo razoável.”
21 Ora, no caso concreto, se o que se pretende com a aplicação de penas é a ressocialização do Arguido condenado e este reabilitar-se socialmente, facilmente é verificável que neste caso teríamos consequências nefastas com o cumprimento da pena, pois os factos foram praticados em ..., o Arguido tem a sua vida profissional e familiar organizada e estabilizada, o iniciar de uma pena de prisão, ou o cumprimento de uma pena de prisão que posteriormente viesse a ser posta em causa teria efeitos nefastos irremediáveis na sua vida.
22 Razão pela qual se entende em relação ao caso dos presentes autos da forma que se entende, e se intenta o presente recurso que deverá ter efeito suspensivo, sob pena de ter os mesmos efeitos práticos que se pretende evitar.
23 Nestes termos, e nos melhores de direito, Vossas Excelências deverão revogar a decisão de que agora se recorre, por violação do disposto do art. 402º do C.P.P. nº1 ou, sem prescindir, do art. 402º do C.P.P, n.º 2, al. a), substituindo-a por outra que determine que a decisão condenatória proferida não transita em julgado quanto a todos coarguidos, designadamente no que concerne ao ora recorrente AA, com todas as legais consequências.»
*
O recurso foi admitido, por despacho de .../.../2024, com subida imediata, em separado e efeito meramente devolutivo.
*
Apenas o Ministério Público respondeu, pugnando pela improcedência do recurso, tendo formulado as seguintes conclusões:
«1. Através de requerimento datado de ...-...-2024, o Recorrente requereu que a execução da pena de prisão que lhe foi aplicada ficasse suspensa, a aguardar a notificação do Acórdão ao arguido BB, o qual foi julgado na ausência.
2. Em ...-...-2024, o Tribunal a quo, proferiu despacho, indeferindo a pretensão do arguido AA, por falta de fundamento legal.
3. O Recorrente, discordando do despacho proferido pelo Tribunal a quo, em ...-...-2024, defende que, o Tribunal “a quo”, ao entender que o requerido pelo arguido AA carece de fundamento legal, violou o plasmado no artigo 402.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, na medida em que um eventual recurso, interposto pelo arguido BB, poderá resultar, para além do mais, na verificação de uma nulidade, que leve à anulação da audiência de julgamento e repetição do mesmo.
4. Ora, como é bom de ver, é admissível a limitação do recurso, em caso de comparticipação, a cada um dos arguidos, nos termos do consagrado no artigo 403.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal.
5. Deste modo, a decisão torna-se efetiva em relação aos não recorrentes, passando estes ao cumprimento da pena que lhes foi aplicada.
6. Por outro lado, colocando o Recorrente na posição de aguardar pela notificação do Acórdão a outro arguido, a qual, não é possível apurar quando irá acontecer, e esperar ainda por um eventual recurso interposto por este, iria colidir com o direito a um processo justo e equitativo, plasmado no artigo 6.º, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, o qual, para além do mais, visa assegurar uma decisão final (e o cumprimento desta) em prazo razoável.
7. Pelo que, a decisão de não aguardar pela notificação do Acórdão ao arguido BB, para efeitos de trânsito em julgado, em relação ao Recorrente, não viola o disposto no artigo 402.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, bem como o disposto no artigo 402.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal.
8. Razão pela qual, o despacho recorrido não merece qualquer censura.»
*
Neste Tribunal da Relação, a Digna Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso.
*
Foi proferido despacho a efetuar o exame preliminar, mantendo o efeito e regime de subida do recurso.
Após os vistos, foram os autos à conferência, nada obstando à prolação de acórdão.
***
II. OBJETO DO RECURSO
Em conformidade com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário das Secções do S.T.J. de 19/10/1995 (in D.R., série I-A, de 28/12/1995), o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, sem prejuízo, das questões de conhecimento oficioso.
Atendendo às conclusões apresentadas, importa apreciar e decidir se a execução da pena de prisão efetiva a que o recorrente foi condenado (e igualmente a pena a que o coarguido CC foi condenado) deve ficar suspensa, aguardando a notificação do acórdão condenatório ao coarguido e coautor BB, por não se dever considerar transitada em julgado tal decisão em relação ao ora recorrente, uma vez que, o eventual recurso que o arguido BB venha a interpor, por se estar no âmbito da comparticipação aproveita os restantes, e em concreto o aqui recorrente.
***
III. FUNDAMENTAÇÃO
*
A) DECISÃO RECORRIDA
O despacho recorrido (na parte relevante) é do seguinte teor:
« (…)
Pretende, nesta fase processual, o arguido AA que a execução da pena de prisão aplicada fique suspensa – bem como o fique a pena aplicada ao arguido CC - a aguardar a notificação do Acórdão ao arguido BB, o qual foi julgado na ausência.
Os arguidos AA e CC interpuseram recurso, o qual foi julgado totalmente improcedente pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, bem como não tiveram acolhimento os recursos/reclamações apresentados pelo arguido AA junto do Colendo Tribunal Constitucional.
Pelo que, e relativamente ao agora requerido pelo arguido AA, mostra-se esgotado o poder jurisdicional, visto que, o Acórdão proferido transitou em julgado, como, aliás, já sustentado quer pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa e pelo Colendo Tribunal Constitucional, na sequência, aliás, dos recursos interpostos pelo arguido AA.
Sendo certo que, a pretensão do arguido carece de fundamento legal, dado que é admissível a limitação do recurso, em caso de comparticipação, a cada um dos arguidos, nos termos do Art.º 403.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Penal, logo a decisão torna-se efetiva em relação aos não recorrentes, passando estes ao cumprimento da pena respetiva (neste sentido cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido no âmbito do processo n.º 129/21.1SHLSB-G.L1-5).
Este mesmo entendimento resulta do teor do Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, de 13.02.2014: “Mesmo que quanto a outros coarguidos o acórdão da Relação não tivesse transitado, a criar o que se tem designado por caso julgado sob condição resolutiva, em nada seria afetada a legalidade da prisão do requerente em cumprimento de pena.”
Bem como resulta do teor do Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça (processo n.º 29/20.2PJLRS-L.S1stj) “solução diversa é que ficaria por entender, pois não se compreenderia que este condenado, para poder iniciar o cumprimento da sua pena de prisão e poder reabilitar-se socialmente o mais celeremente possível, como se deseja, fosse forçado a aguardar (hipoteticamente durante anos) pela notificação do acórdão a um coarguido incumpridor das suas obrigações de arguido. Esta posição vem ao encontro do art. 6.º da CEDH, pois o processo justo e equitativo, que a todos deve ser assegurado, visa proporcionar também uma decisão final (e o cumprimento desta) em prazo razoável.”
Face ao exposto, por falta de fundamento legal, indefere-se o requerido.»
***
B) APRECIAÇÃO DO RECURSO
A questão suscitada pelo recorrente consiste em saber se a execução da pena de prisão a que foi condenando deve aguardar a notificação do acórdão condenatório ao coarguido e coautor BB (e, portanto, aguardando o trânsito em julgado na parte relativa a este arguido) por não se dever considerar transitada em julgado tal decisão em relação ao ora recorrente, uma vez que, o eventual recurso que o arguido BB venha a interpor, por se estar no âmbito da comparticipação, aproveita os restantes e, no caso em concreto, o aqui recorrente.
Para a resolução desta questão que, diga-se, tem vindo a ser decidida de modo praticamente uniforme pelos tribunais superiores, em especial pelo Supremo Tribunal de Justiça, importa distinguir, por um lado, entre o trânsito em julgado da decisão e seus efeitos, nomeadamente quando esta é cindível para efeitos de recurso e este é limitado uma sua parte e, por outro lado, os efeitos ou, na expressão legal, “as consequências legalmente impostas” (artº 403º, nº 3 do Código de Processo Penal), que a parte da decisão alterada em sede de recurso tem sobre a parte da decisão que já tinha anteriormente transitado em julgado.
Conforme resulta do disposto no artº 467º, nº 1 do Código de Processo Penal, para a execução de qualquer pena, é necessário que a decisão que a decretou tenha transitado em julgado (artº 467º, nº 1 do Código de Processo Penal), pelo que, este torna aquela passível de execução.
Não constando da lei adjetiva penal o conceito de trânsito em julgado, importa, em conformidade com o disposto no artº 4º do Código de Processo Penal, recorrer à respetiva disciplina contida no Código de Processo Civil.
Assim, nos termos do artº 628º do Código de Processo Civil, a decisão considera-se transitada em julgado logo que seja insuscetível de recurso ordinário ou de reclamação.
É o que se passa com a decisão condenatória do arguido AA relativamente à parte em que apreciou da sua responsabilidade penal, no âmbito dos autos principais (como igualmente ocorre na parte relativa ao arguido CC), uma vez que, o ora recorrente já esgotou os recursos ordinários admissíveis da parte da decisão que o condenou (e até o recurso de constitucionalidade), não podendo mais recorrer de tal decisão, nem da proferida em sede de recurso, nem ainda reclamar de qualquer delas por há muito excedido o prazo legal para o efeito.
Em conformidade com o disposto no artº 403º, nºs 1 e 2, al. e) do Código de Processo Penal, é autónoma e como tal cindível para efeitos de recurso e do respetivo trânsito em julgado, a parte da decisão relativa a cada um dos arguidos, mesmo em caso de comparticipação criminosa.
Destarte, podendo cada um dos arguidos recorrer da parte da sentença ou acórdão que o condenou, como ocorreu com o arguido AA e não sendo mais admissível (novo) recurso ordinário da decisão contra si proferida (por esgotado o recurso ordinário admissível), nem reclamação (por ultrapassado o prazo de que dispôs para o efeito), temos de concluir que a parte da decisão judicial proferida nos autos principais e que condenou o arguido AA em pena de prisão efetiva, transitou em julgado, pelo que deve ser executada.
A tal não obsta a circunstância de a parte da decisão condenatória relativa a coarguido não ter transitado em julgado, por se tratarem de partes distintas e cindíveis da referida decisão.
Em tal caso, e na hipótese de o coarguido ainda não notificado, quando o for recorrer da decisão condenatória, na parte em que o condenou e igualmente na hipótese de a procedência desse recurso se aplicar aos comparticipantes (por exemplo, por o Tribunal Superior considerar não provados os factos constitutivos do crime imputado em coautoria a todos os arguidos), devem daí retirarem-se as devidas consequências relativamente a toda a decisão recorrida, em conformidade com o disposto nos arts 404º, nº 3 e 402º, nº 2, al. a), ambos do Código de Processo Penal.
Aliás, em momento algum a lei processual penal estabelece que a decisão condenatória de vários arguidos só transita em relação a cada um, quando transitar quanto a todos. Como igualmente não estabelece que a não notificação de um dos coarguidos impede o transito em julgado da decisão quanto aos restantes coarguidos. O Código de Processo Penal apenas estabelece que o recurso interposto por um dos coarguidos, em caso de comparticipação, “aproveita aos restantes” (no seu artº 402º, nº 2, al. a), devendo, em caso de procedência, serem retiradas para os demais coarguidos, as devidas consequências.
Bem andou, pois, o Tribunal recorrido ao indeferir a pretensão do ora recorrente de que a execução da pena de prisão a que foi condenado nos autos principais ficasse suspensa (bem como a pena aplicada ao coarguido CC) a aguardar a notificação da decisão condenatória ao arguido BB, seguindo, e bem, a jurisprudência consolidada e abundantemente citada nos autos, quer pela douta decisão recorrida, quer pelo Ministério Público, tanto na resposta ao recurso apresentada em primeira instância, como no parecer proferido já nesta Relação (vide, por todos, o Acórdão do TRE de proferido no processo nº 73/17.7GBMRA.E1, relatado por Renato Barroso e publicado no Diário da República a 25/05/2023).
É quanto basta para se concluir pela improcedência do recurso interposto.
***
IV. DECISÃO
Pelo exposto, acordamos em negar provimento ao recurso, confirmando, na íntegra, o douto despacho recorrido.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) U.C.
*
Lisboa, 9 de outubro de 2025,
Eduardo de Sousa Paiva
Ana Marisa Arnêdo
Jorge Rosas de Castro