Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | RUTE SOBRAL | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO DESERÇÃO IMPULSO PROCESSUAL GESTÃO PROCESSUAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/19/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (elaborado nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, CPC): I – A deserção da instância exige, cumulativamente, que o processo se encontre parado há mais de seis meses a aguardar impulso processual das partes, e que essa paralisação seja imputável à sua negligência. II – No regime do inventário judicial previsto na Lei n.º 117/2019, que contém uma fase declarativa, compete ao juiz, em cumprimento do princípio da gestão processual (art. 6.º CPC), promover oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento dos autos, designadamente ordenar a citação dos interessados quando o requerimento inicial esteja completo ou devidamente aperfeiçoado. III – Tendo sido apresentado o requerimento inicial por quem foi confirmada e nomeada cabeça de casal, e não subsistindo qualquer deficiência que justificasse novo convite ao aperfeiçoamento, o ato processual subsequente devido era a citação dos restantes interessados, incumbindo à secretaria a sua realização (art. 226.º CPC). IV – Não impendia sobre a cabeça de casal qualquer dever processual cujo incumprimento condicionasse o prosseguimento do processo, pelo que a paralisação dos autos não lhe é imputável, falhando, assim, os pressupostos da deserção da instância. V – Impõe-se, pois, a revogação do despacho recorrido e a sua substituição por outro que determine o prosseguimento dos autos, mediante convite ao aperfeiçoamento, se necessário, ou citação dos restantes interessados. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes da 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Lisboa que compõem este coletivo: I – RELATÓRIO Iniciaram-se os presentes autos de inventário em 20-11-2024, no Juízo Local Cível de Lisboa, a requerimento de AA, para partilha da herança aberta por óbito do seu marido BB, falecido em 08-02-2024. Para além de si própria, indicou a requerente, como herdeiros, os quatro filhos do falecido: CC; - DD; - EE; - FF; No requerimento inicial, solicitou escusa do cargo de nomeação de cabeça de casal, dado que em fevereiro do ano seguinte completaria 70 anos de idade, padecer de doenças próprias da idade e de dificuldades de locomoção, residir em Albufeira, longe dos bens a partilhar, e de ter dificuldades em contactar com os restantes herdeiros. Foi proferida decisão, transitada em julgado, que julgou incompetente, em razão do território, o Juízo Local Cível de Lisboa, ordenando a remessa dos autos para o Juízo Local Cível de Sintra, correspondente ao do último domicílio do falecido (despacho de 21-11-2024 – ref.ª 440419640) Em 10-03-2025, já no Juízo Local Cível de Sintra, foi proferido despacho que admitiu liminarmente o requerimento inicial e nomeou a requerente cabeça de casal, considerando que os fundamentos de escusa relevantes que invocara (idade superior a 70 anos/impossibilidade de decorrente de doença) não haviam sido comprovados (ref.ª 155854424) Nesse despacho foi determinada a sua notificação para: “(…) dar cabal cumprimento ao disposto nos artigos 1100.º, n.º 2, alínea b) e 1102.º, ambos do Código de Processo Civil”. No mesmo despacho foi consignado: “Oportunamente, proceda a citação dos demais interessados (artigo 1100.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo Civil)”. Apresentou a cabeça de casal requerimento solicitando a sua substituição no cargo de cabeça de casal, comprovando que completara 70 anos no (então passado) dia 24 de fevereiro (requerimento de 20-03-2025/refª: 51741333). Em 03-04-2025 foi proferido despacho indeferindo o requerido, considerando não estar verificado o pressuposto de escusa previsto no artigo 2085º, n.º 1, alínea a) CC, dado a cabeça-de-casal não possuir mais de setenta anos de idade. Reiterou-se ainda não estar demonstrado que a cabeça de casal padeça de problemas de saúde que a impeçam de exercer o cargo (referência: 156719199). Em 08-04-2025 a cabeça de casal reiterou o pedido e escusa do cargo, juntando, não obstante, compromisso de honra relativo ao exercício das respetivas funções. Foi então (23-04-2025) proferido despacho com o seguinte teor: “Requerimento antecedente: O requerido já foi devidamente apreciado, sendo que foi a requerente, ora cabeça de casal que intentou o presente inventário, sendo representada por Advogado, incumbindo a este Tribunal aplicar os preceitos legais em vigor, pelo que as demais considerações agora transmitidas obviamente não são relevantes face ao regime jurídico aplicável. No demais efetivamente o despacho antecedente padece de lapso de escrita, sendo que onde se lê “11.05.2023”, deverá ler-se “20.03.2025”. Not. e corrija em lugar próprio. Aguardem os autos pelo cumprimento integral do ordenado, sem prejuízo do disposto no artigo 281.º do CPC.” Não tendo sido praticado qualquer outro ato no processo, em 03-12-2025 foi proferido o despacho recorrido: “Nos termos do disposto no artigo 281.º, n.º 1, do CPC, considera-se deserta a instância, quando o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses. A deserção da instância é causa da extintiva da mesma (cfr. art.º 277.º, al. c), do CPC). Pelo exposto, declaro extinta a instância, por deserção, nos termos do disposto no art.º 277.º, al. c) e 281.º, todos do CPC. Custas a cargo da Cabeça de Casal. Not. e, oportunamente, arquive.” Não se conformando com a decisão proferida, a cabeça de casal da mesma interpôs recurso, terminando as suas alegações com a seguinte conclusão, que se transcreve: “Conforme descrição supra, verifica-se que a aqui recorrente cumpriu normalmente a parte que lhe respeitava do disposto nos despachos da senhora Juiz a quo, Não podendo, portanto, ser lesada pelo incumprimento da secretaria do respetivo Tribunal. Nem poderá a Instância ser extinta com tal fundamento. Nestes termos, e com o douto suprimento de V. Excias, deverá ser dado provimento ao presente recurso, revogando o despacho aqui recorrido, e proferindo douto Acórdão que ordene o prosseguimento dos tramites normais do processo. Fazendo-se, assim a pretendida e costumada JUSTIÇA!” Não foi apresentada qualquer resposta à alegação da recorrente. Foi admitido o recurso, como apelação, com subida imediata e nos próprios autos, e efeito devolutivo. Remetidos os autos a este Tribunal da Relação de Lisboa e aqui autuados em 18-02-2025, inscrito o recurso em tabela, foram colhidos os vistos legais, cumprindo apreciar e decidir. II – Questões a decidir O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação, ressalvadas as matérias de conhecimento oficioso pelo tribunal, bem como as questões suscitadas em ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido, nos termos do disposto nos artigos 608º, nº 2, parte final, ex vi artigo 663º, nº 2, 635º, nº 4, 636º e 639º, nº 1, CPC. Em face das conclusões do recurso, que não foi objeto de ampliação, perante a inexistência de matérias de conhecimento oficioso, é a seguinte a questão a decidir: - Erro de julgamento relativamente aos pressupostos da deserção da instância. III – FUNDAMENTAÇÃO Na apreciação do presente recurso, os factos a ponderar são os que se extraem da tramitação processual descrita no relatório antecedente. Dos pressupostos da deserção da instância Dispõe o artigo 281º, nº 1, CPC, sob a epígrafe “Deserção da instância e dos recursos”: “1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5, considera-se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses”. Já do nº 4 desta norma resulta que: “4 - A deserção é julgada no tribunal onde se verifique a falta, por simples despacho do juiz ou do relator”. Assim, contrariamente ao que sucede relativamente à ação executiva em que ocorre a deserção independentemente de qualquer decisão judicial quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses (cfr. nº 5), na ação declarativa exige-se decisão judicial que julgue a instância deserta. Ou seja, o seu conhecimento é efetuado ex officio, ocorrendo por efeito do decurso do tempo sobre a instância. Sendo a deserção configuradora de causa de extinção da instância (cfr. artigo 277º, alínea c), CPC), a sua consagração legal no Código de Processo Civil de 1939 (aprovado pelo Decreto Lei nº 29637, publicado no Diário do Governo Iª série, nº 123, de 28 de maio de 1939), resultou de iniciativa de Manuel Rodrigues, então Ministro da Justiça, que propôs “(…) um aditamento ao artigo 66º: que a instância se extinga pela interrupção de cinco anos (…) a razão está em não ser conveniente para a boa ordem dos serviços que no tribunal existam processos sem solução alguma e por espaço tão longo” – cfr. Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, Coimbra 1946, Vol. 3º, pág. 434. Trata-se de figura que em regimes jurídicos estrangeiros foi designada por perempção (França, Itália) ou caducidade da instância (Espanha), assumindo ora uma feição objetiva, ora uma feição mais subjetiva. O seu fundamento é objetivo quando ocorre por “(…) inércia das partes durante certo período de tempo, independentemente da causa ou da significação da inércia”. Ao invés, assume feição subjetiva quando “(…) assenta na vontade presumida das partes de renunciar à demanda, de abandonar o processo” (Alberto dos Reis, ob. cit. pág. 435). Na sua origem, como refere este autor, a deserção baseou-se, fundamentalmente, em critérios objetivos, dado que não dependia de iniciativa do réu, sendo decretada oficiosamente pelo juiz perante a “inércia durante o período de tempo fixado na lei”, e tendo por base o “interesse do serviço” (autor e ob. cit. pág. 439). No atual regime processual civil, a deserção deixou de corresponder ao culminar de um período de interrupção da instância (figura que foi suprimida), ocorrendo quando o processo aguarda impulso processual há mais de seis meses, evidenciando “(…) o desígnio da promoção da celeridade processual, da diminuição das pendências e a inerente libertação de recursos humanos, fomentando-se ainda, com maios ênfase, a maior auto responsabilidade das partes no desenvolvimento proativo da instância (…) O funcionamento da máquina judiciária (…) não se compadece com incompreensíveis posturas de desinteresse, desatenção ou desleixo na prossecução dos termos processuais” – cfr. Acórdão Supremo Tribunal de Justiça de 23-01-2025, proferido na revista (ampliada) no processo nº 4368/22.0T8LRA.C1.S1, que deu origem ao AUJ nº 2/2025 (publicado no Diário da República, Iª Série, de 26-02-2025). Como se refere no Acórdão da Relação de Coimbra de 15-06-2020 (proferido no processo nº 99/12.7TBAMM-B.C1, disponível em www.dgsi.pt): “Com o instituto da deserção da instância visa o legislador sancionar as partes pela inércia/inação em promoverem o andamento do processo, o qual se pretende que, tanto quanto possível, seja célere, por forma a garantir/obter a composição do litígio em tempo razoável”. Trata-se, pois, de regime que deve ser interpretado e aplicado de forma articulada com o princípio do dispositivo, estruturante de todo o processo civil, consagrado no artigo 3º, nº 1, CPC, nos seguintes termos: “O tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a ação pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição”. Acresce que o facto de o processo civil se mostrar também influenciado pelo princípio do inquisitório, que atribui ao juiz uma posição ativa e cooperante na gestão processual, dirigindo ativamente o processo, providenciando pelo seu andamento célere por forma a obter a justa composição do litígio em prazo razoável (cfr. artigo 6º, CPC), não anula o princípio da autorresponsabilidade das partes relativamente ao cumprimento dos respetivos ónus de impulso do processo. Decorre do disposto no artigo 281º, CPC, constituírem requisitos cumulativos da deserção: - Que o processo se encontre parado, a aguardar impulso processual das partes, há mais de 6 (seis) meses; - Que essa paragem do processo, por falta de impulso processual, se fique a dever à negligência das partes. Aplicando estas considerações no caso em apreço, importa referir que o processo de inventário se destina, além do mais, a colocar termo à indivisão de um património comum derivada da sucessão hereditária, ou seja, a partilhar uma herança – artigo1082º, al. a), CPC. Neste caso, pretende-se partilhar a herança deixada pelo falecido marido da requerente (e pai dos restantes interessados, segundo o referido no requerimento inicial). O processo de inventário para partilha de património comum hereditário constitui processo especial que apresenta uma dupla veste: Por um lado, tem a função de liquidar um património, dividindo-o entre os seus contitulares (herdeiros ou titulares do direito à sucessão), caracterizando-se, portanto, por apresentar uma veste liquidatária. Mas para que essa liquidação se possa realizar, importa, por outro lado, determinar os bens que constituem o património comum (a dividir), os seus débitos (dívidas), e as pessoas pelas quais esses bens devem ser divididos. Assim, para determinar estes elementos real e pessoal, o processo de inventário apresenta uma veste declarativa. Esta dupla veste, declarativa e liquidatária, caracterizava o regime jurídico do processo de inventário antes da Lei nº 23/2013, de 5 de março, quando estava previsto no antigo Código de Processo Civil, e manteve-se quer no regime desta lei (que desjudicializou o processo de inventário, atribuindo a sua tramitação, em exclusivo, aos Cartórios Notariais, reservando ao Tribunal, no essencial, uma competência de fiscalização e prolação da sentença homologatória da partilha – além da resolução das questões complexas remetidas para os meios comuns), quer no regime do atualmente vigente, introduzido pela Lei nº 117/2019, de 13 de setembro. Como resulta das considerações efetuadas na Proposta de Lei 202/XIII/4 (disponível em https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=43773), que esteve na origem do atual regime, e do próprio regime legal, operou-se com a Lei nº 117/2019, de 13 de setembro, uma recodificação do inventário judicial no Código de Processo Civil, e pretendeu-se simplificar a sua tramitação, “à luz dos princípios orientadores da celeridade do procedimento e da equidade da partilha”. Com esse desiderato, o legislador atribuiu uma maior responsabilidade ao juiz no controle e direção da marcha do processo, reduzindo os atos da competência da secretaria, aproximando o processo mais do arquétipo da ação declarativa, muito embora não possa deixar de ser um processo de liquidação de um património. O regresso do regime do inventário judicial ao Código de Processo Civil, e o propósito de aproximação ao arquétipo da ação declarativa, determinaram o surgimento da tese segundo a qual o processo de inventário é uma ação, com fases processuais relativamente estanques e consagrando o princípio de concentração, pelo que os antigos incidentes declarativos passaram a estar inseridos na tramitação regular do processo. Neste sentido se pronunciaram Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado”, Vol. II, p. 541), Lopes do Rego (Julgar online, dezembro de 2019), Teixeira de Sousa (“O Novo regime do Processo de Inventário e Outras Alterações na Legislação Processual Civil”, pp. 8 e ss., Almedina 2020), e os Acórdãos da Relação de Guimarães de 30-03-2023 (proferido no processo nº 215/21.8T8VVD-A.G1) e da Relação do Porto de 09-02-2023 (proferido no processo nº 2670/20.4T8MAI-D.P1), ambos disponíveis em www.dgsi.pt. Não obstante, a lei continua a referir-se a “incidentes” e a “questões…incidentalmente decididas” nos artigos 1091º, 1092º, nº 1, al. b), 1095º, nº 1, CPC. De todo o modo, é indiscutível que o processo de inventário reveste uma faceta declarativa, quer seja configurada como (parte de uma) ação ou como instância incidental (incidentes declarativos). E nele vigora plenamente o dever de gestão processual, previsto no artigo 6º CPC, cumprindo ao “juiz, sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes, dirigir ativamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da ação, recusando o que for impertinente ou meramente dilatório e, ouvidas as partes, adotando mecanismos de simplificação e agilização processual que garantam a justa composição do litígio em prazo razoável” (nº 1). Além disso, deve o juiz providenciar “oficiosamente pelo suprimento da falta de pressupostos processuais suscetíveis de sanação, determinando a realização dos atos necessários à regularização da instância ou, quando a sanação dependa de ato que deva ser praticado pelas partes, convidando estas a praticá-lo” (nº 2). Esta exigência de direção ativa do processo pelo juiz encontra-se bem patente na tramitação de todo o processo de inventário, e desde logo no seu momento inicial, ao proferir o primeiro despacho em que aprecia o requerimento inicial. Na verdade, no atual regime, a fase inicial do processo de inventário pode revestir duas modalidades: Sendo requerido por quem tem legitimidade para ser o cabeça de casal, seguirá a tramitação imposta pelo artigo 1097º, CPC, devendo o requerimento inicial (além dos elementos que já constam do atual modelo de requerimento eletrónico, e dos documentos que o devem acompanhar) conter os seguintes elementos/documentos: - Identificação do autor da herança, o lugar do seu último domicílio, e a data e o lugar em que haja falecido; - Justificação da sua qualidade de cabeça-de-casal; - Identificação dos interessados diretos na partilha, respetivos cônjuges e regime de bens do casamento, dos legatários e, havendo herdeiros legitimários, dos donatários; - Documentos que comprovem a sua legitimidade e a dos interessados diretos na partilha; - Testamentos, convenções antenupciais e escrituras de doação; - A relação de bens, acompanhada dos documentos comprovativos da sua situação no registo respetivo e, se for o caso, da matriz; - A relação dos créditos e das dívidas da herança, acompanhada das provas que possam ser juntas; - O compromisso de honra do fiel exercício das funções de cabeça-de- casal, com assinatura reconhecida, exceto se for junto aos autos por mandatário. Caso esse requerimento inicial, apresentado por quem tem legitimidade para ser o cabeça de casal, satisfaça todos os referidos requisitos, o primeiro despacho judicial deverá confirmar/designar o cabeça de casal (o requerente) e ordenar a sua notificação e a citação dos restantes interessados diretos na partilha (cuja identificação deverá constar do requerimento inicial) – artigo 1100º, CPC. Porém, se o processo for requerido por quem não tem legitimidade para ser o cabeça de casal, seguirá a tramitação imposta pelo artigo 1099º, CPC, devendo o requerimento inicial conter apenas os seguintes elementos/documentos: - Identificação do autor da herança, o lugar da sua última residência habitual e a data e o lugar em que haja falecido, com os respetivos documentos comprovativos (als. a) e d); - Indicação de quem deve exercer o cargo de cabeça-de-casal, com os respetivos documentos comprovativos (als. b) e d). Neste caso, no primeiro despacho judicial, o juiz deverá apenas confirmar e designar o cabeça de casal e ordenar somente a citação deste (cabeça de casal) com a obrigação de, no prazo de 30 dias, cumprir o ónus informativo que o artigo 1097º lhe impõe, incluindo a junção ou correção/aditamento da relação de bens (incluindo as dívidas passivas e seus credores), a junção do compromisso de honra assinado, e a identificação dos restantes interessados diretos na partilha – artigo 1102º, nº 1, CPC. E só posteriormente é que estes serão então citados (pois antes não estavam ainda identificados). Em qualquer dos casos, o legislador impõe ao juiz o dever de verificar da regularidade e completude do requerimento inicial e, se necessário, emitir o competente despacho de convite ao aperfeiçoamento – artigo 1100º, nº 1, al. a), CPC. No caso em apreço, tendo a requerente legitimidade para ser a cabeça de casal, e tendo sido confirmada e nomeada para o desempenho dessa função, o processo deverá seguir a primeira das tramitações acima elencadas, ou seja, a imposta pelo artigo 1097º, CPC. Desta forma, não sendo aqui relevante a suscitada questão da escusa (negada pelo Tribunal), após a apresentação do requerimento inicial pela requerente, o juiz a quo proferiu despacho de convite ao aperfeiçoamento, convidando a requerente a juntar aos autos certidões de assento de nascimento dos interessados e certidão de assento de casamento (despacho de 03-02-2025, com a referência 155440842). Juntos esses elementos pela requerente, e tendo esta sido nomeada cabeça de casal, o juiz poderia optar por uma das seguintes soluções: - Se verificasse a persistência de alguma deficiência ou incompletude do requerimento inicial, poderia emitir novo convite ao aperfeiçoamento, o que não sucedeu; - Ou então ordenava a notificação da cabeça de casal e dos restantes interessados diretos na partilha. Ora, foi este despacho que foi proferido pelo juiz a quo, no dia 10-03-2025, com a referência 155854424. Nesse despacho, o juiz a quo, além do mais, determinou a notificação da cabeça de casal “para dar cabal cumprimento ao disposto nos artigos 1100.º, n.º 2, alínea b) e 1102.º, ambos do Código de Processo Civil”. E determinou ainda que, “oportunamente”, se procedesse à “citação dos demais interessados (artigo 1100.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo Civil)”. Por conseguinte, constituindo as diligências de realização da citação obrigação oficiosa da Secretaria (artigo 226º, CPC), importa averiguar se impendia sobre a cabeça de casal (e requerente) alguma atividade processual de que dependesse o prosseguimento do processo. A este propósito, importa desde já referir que existe manifesto lapso no segmento do referido despacho em que se determina a notificação da cabeça de casal “para dar cabal cumprimento ao disposto nos artigos 1100.º, n.º 2, alínea b) e 1102.º, ambos do Código de Processo Civil”. Com efeito, no artigo 1100º, nº 2, alínea b), CPC, preceitua-se que “se o processo prosseguir, o juiz (…) se verificar que o cargo de cabeça de casal compete a outrem que não o requerente, ordena a citação daquele”, disciplina que não tinha qualquer sentido no processo dado que nesse mesmo despacho se havia nomeado a requerente cabeça de casal. Além disso, o artigo 1102º, CPC, aplica-se apenas quando “o requerimento inicial não tiver sido entregue pelo cabeça de casal” (nº 1), disciplina que também não apresentava qualquer sentido no processo, uma vez que não era essa a tramitação seguida (como acima se referiu, o requerimento inicial foi apresentado pela cabeça de casal, ou melhor, por quem tinha legitimidade para ser cabeça de casal, e acabou por ser confirmada e nomeada para a função). Deste modo, a referida parte do despacho não apresenta qualquer sentido, justificação ou utilidade na tramitação do processo. Como acima se referiu, caso o juiz a quo entendesse que persistia alguma deficiência ou incompletude do requerimento inicial, poderia emitir novo convite ao aperfeiçoamento, o que não determinou. Por conseguinte, uma evidente conclusão emerge de tudo o exposto: nos termos do decidido pelo Tribunal a quo, o prosseguimento dos autos não se encontrava dependente de qualquer ato ou requerimento da cabeça de casal, então única parte no processo (os restantes interessados ainda não foram citados). Como se expôs anteriormente, não tendo verificado qualquer deficiência ou incompletude do requerimento inicial, apresentado pela interessada que foi nomeada cabeça de casal, impunha-se a citação dos interessados. E esta deveria ter sido ordenada não para momento “oportuno”, mas como o ato subsequente da tramitação dos autos. Verifica-se por isso que a devolução da iniciativa processual à cabeça de casal, aguardando o seu impulso, sem prejuízo do decurso do prazo de deserção da instância, no específico contexto processual em que ocorreu, foi desadequada. Ao invés, impunha-se que, em plena atuação do princípio da gestão processual, tivesse sido determinada ou a citação dos interessados ou um convite ao aperfeiçoamento do requerimento inicial apresentado. Consequentemente, falecem os pressupostos da extinção da instância por deserção, uma vez que o processo não se encontrava parado, a aguardar impulso processual das partes, nem existe qualquer facto que caracterize a conduta destas (partes) como negligente. Desta forma, não podendo subsistir a decisão que decretou a extinção da instância por deserção, o recurso interposto revela-se procedente, devendo ordenar-se a revogação do despacho impugnado, que deverá ser substituído por outro que determine o prosseguimento dos autos (alternativamente, com a emissão de convite ao aperfeiçoamento, se se entender necessário, ou com a citação dos restantes interessados). No que se reporta à responsabilização por custas, embora se tenha presente a regra de que todos os processos, incidentes ou recursos, se encontram sujeitos a custas (cfr. artigo 1º, nºs 1 e 2, RCP), não pode olvidar-se que a tributação radica no princípio da causalidade (cfr. artigo 527º, nº 1, CPC). Assim deve ser condenada no pagamento das custas a parte que deu causa ao processo, ou seja, a parte vencida. Apenas nas hipóteses em que não há vencimento, opera o segundo princípio consagrado na norma em análise (subsidiário), determinando a condenação em custas do litigante que tirou proveito da ação (ou do incidente ou do recurso). Porém, no caso presente, a recorrente obteve vencimento, e os interessados recorridos (ainda não citados para os termos da causa) não emitiram qualquer pronúncia quanto ao recurso. Não se vê, pois, que possa operar a regra do vencimento ou a do proveito. Assim, por estar em causa uma decisão interlocutória, opta-se por relegar a decisão sobre a responsabilidade tributária para a decisão final - neste sentido Acórdão da Relação do Porto de 12-09-2024 (proferido no processo nº 11158/15.4T8PRT.P1, disponível em www.dgsi.pt); Ac da RL de 11-9-2025 (processo nº 3961/21.2T8LSB.L1-2). * III – DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes desta 2ª secção cível julgar procedente o recurso de apelação interposto pela cabeça de casal, revogando o despacho recorrido e ordenando a sua substituição por outro que determine o prosseguimento dos autos (alternativamente, com a emissão de convite ao aperfeiçoamento, se se entender necessário, ou com a citação dos restantes interessados). Custas a final – cfr. artigo 527º, nº 1,CPC. D.N. Lisboa, 19 de março de 2026 Rute Sobral (relatora) Arlindo Crua (1º adjunto) António Moreira (2º adjunto) |