Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | SUSANA SILVEIRA | ||
| Descritores: | NULIDADE DA SENTENÇA OMISSÃO DE PRONÚNCIA INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO ANULAÇÃO DA DECISÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/25/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | JULGAMENTO ANULADO | ||
| Sumário: | Sumário (da responsabilidade da Relatora): I. A omissão, no quadro do elenco de facto – provado ou não provado –, de factos que hajam sido alegados nos articulados das partes não se inscreve no âmbito de aplicação do art. 615.º, n.º 1, al. d), do Código de Processo Civil, em particular no contexto da omissão de pronúncia, posto que este comando está vocacionado para os casos em que o juiz deixe de apreciar ou conhecer questão que as partes tenham sujeitado à sua apreciação, sendo que os factos não constituem em si mesmos questões à luz do disposto no art. 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil. II. Se há factos alegados com relevância para a decisão que não foram submetidos a instrução ou que, tendo-o sido, não foram objecto de decisão judicial e não ficaram a constar do elenco de facto – provado ou não provado – não estamos em presença da nulidade da sentença à luz do disposto no indicado art. 615.º, n.º 1, al. d), mas antes perante uma eventual insuficiência da decisão de facto a enquadrar à luz do disposto no art. 662.º, n.º 2, al. c), do Código de Processo Civil. III. A primeira parte do n.º 4 do art. 607.º do Código de Processo Civil impõe ao tribunal o dever de se debruçar especificamente sobre os diversos pontos de facto relevantes para as diversas questões suscitadas pelas partes e que emita uma decisão, positiva ou negativa, quanto a eles, sendo que a falta de cumprimento do indicado inciso legal importa a anulação da decisão para ampliação da matéria de facto sempre que tenham sido omitidos, no elenco de facto, factos daquela natureza. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I. Relatório 1. No dia 2 de Setembro de 2024, no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, Juízo do Trabalho de Loures (Juiz 1), intentou MM acção especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, sob a forma do Processo Especial, contra “Auchan Retail Portugal II, S.A.”, pedindo fosse declarada a ilicitude ou a irregularidade do seu despedimento, com as legais consequências. 2. Realizada a audiência de partes, frustrou-se a conciliação, tendo a entidade empregadora sido notificada para apresentar o articulado motivador do despedimento e o procedimento disciplinar. 3. A entidade empregadora apresentou o articulado motivador do despedimento e juntou o procedimento disciplinar. Alegou, em breve síntese, que: (i) a trabalhadora foi admitida ao seu serviço em 4 de Julho de 2008, então com a categoria profissional de Operadora Ajudante de 1.º ano; (ii) em 21 de Março de 2023 foi-lhe atribuída a categoria profissional de Encarregado de Loja-A, cabendo-lhe, nesta conformidade, entre outras, assegurar o giro da loja e cumprir e fazer cumprir os procedimentos internos da empresa; (iii) a trabalhadora detém antecedentes disciplinares, tendo-lhe sido aplicada, em 25 de Março de 2020, a sanção disciplinar de repreensão registada; (iv) à trabalhadora foi aplicada a sanção disciplinar de despedimento com fundamento em justa causa por ter incumprido o dever de lealdade ao furtar 3 pacotes de leite com chocolate e ainda preparar ou mandar preparar uma “Magic Box” com produtos escolhidos seus e com validade superior à permitida pelas normas internas da empresa, tentando com isso adquirir os produtos a ¼ do preço; (v) a trabalhadora incumpriu, para além disso, procedimentos internos da empresa que, na qualidade de responsável de loja e 1.ª chefia, tinha obrigação de cumprir e fazer cumprir, nestes se inscrevendo a doação ou no limite venda não documentada de laranjas a terceiros (concessionário), a falta de supervisão do fornecedor BIMBO aquando da entrega e recolha de produtos na loja, podendo fazer com que, no limite, este não deixasse o que tinha de deixar e levasse o que não tivesse de levar, sempre em prejuízo da empresa e, por fim, o pagamento de despesas a funcionários, não existindo qualquer prova que ateste que podia ter pago a despesa de € 15,00 à sua colega TA; (vi) os factos praticados pela trabalhadora determinaram a quebra da confiança que em si era depositada, devendo, assim, concluir-se pela licitude e regularidade do despedimento. 4. A trabalhadora apresentou a sua contestação, nela alegando, em breve síntese, que: (i) a nota de culpa é nula, na medida em que omissa quanto a factos essenciais ao exercício do seu direito de defesa; (ii) os factos imputados não correspondem à verdade, sendo que outros se traduzem em procedimentos normais na loja sem que deles haja resultado prejuízo para a entidade empregadora; (iii) exerceu as suas funções sempre de modo diligente, responsável, sendo vista como um exemplo para os seus colegas de trabalho e para os seus superiores hierárquicos; (iv) o seu único meio de subsistência provém do seu trabalho, sendo o seu agregado familiar composto pelo seu marido e por dois filhos menores; (v) o recebimento da nota de culpa provocou-lhe sentimentos de vergonha e humilhação, padecendo de ataques de ansiedade e descontrolo emocional, estando a ser acompanhada por médico especializado. Conclui a trabalhadora no sentido de dever ser declarada a ilicitude do despedimento com as inerentes consequências legais. 5. Foi proferido Despacho Saneador, tendo sido dispensada a realização de audiência prévia, mais tendo sido dispensada a enunciação dos temas da prova e a identificação do objecto do litígio. 6. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, após o que foi proferida sentença cujo dispositivo é o seguinte: «Nos termos e pelos fundamentos expostos, julgo improcedente a presente ação, declarando-se a regularidade e licitude do despedimento, e absolvendo a Empregadora do peticionado nos autos pela Trabalhadora». 7. A trabalhadora, inconformada com a sentença da 1.ª instância, dela interpôs recurso cujas alegações condensou na seguinte síntese conclusiva: «A) A Apelante não concorda, nem se conforma com a decisão que declarou a regularidade e licitude do seu despedimento, e absolveu a Empregadora de todo o peticionado, defendendo até que a mesma é violadora de um direito fundamental, como é o direito ao trabalho, previsto no artigo 58.º, da Constituição da República Portuguesa, impondo-se assim uma iusvaloração totalmente distinta e uma análise de razões de Direito com diferente arrimo. B) Nesse sentido, defende a Recorrente que a decisão é NULA POR AUSÊNCIA DE PRONUNCIA SOBRE QUESTÕES QUE EXISTA OBRIGATORIEDADE DE APRECIAR, nos termos do previsto no artigo 615.º, n.º 1, al. d), e n.º 4 do CPC. C) Considerou o Tribunal a quo com relevo para a decisão dar por provado que: “35. Através de e-mail datado de 06/06/2024 foi dado cumprimento ao disposto no artigo 353.º, n.º 2 do CT, tendo cópia da nota de culpa sido enviada à comissão de trabalhadores da Ré ; 36. A comissão de trabalhadores foi notificada para se pronunciar, tendo-o feito a 22/08/2024 nos seguintes termos: (…); 37. Foi então proferida decisão de despedimento aos 23/08/2024 – enviada a 29/08/2024 –, a qual foi entregue à Autora a 02/09/2024; 38. E no dia 27/08/2024 a comissão de trabalhadores da Ré foi informada da cópia do relatório e decisão de despedimento da Autor.” Omitindo qualquer referência aos factos relativos à notificação à Recorrente da nota de culpa, da “nova” nota de culpa e respectivas respostas, em concreto os constantes nos pontos 5., 8., 39., 40. 41., 42. e 43. do articulado do empregador, não os tendo considerando nem provados, nem não provados. D) É omissa a sentença quando não dá por provado, nem por não provado, as datas do envio e recepção dos documentos que originaram o processo disciplinar e o exercício do contraditório, sendo essencial para apurar o cumprimento dos prazos legais uma vez que a segunda nota de culpa foi remetida decorridos diversos meses após os 60 (sessenta) dias do conhecimento dos factos, o que poderá até determinar o conhecimento oficioso da caducidade do procedimento disciplinar. E) Atenta a ausência de pronuncia sobre questões com extrema relevância para a causa e que tinha a obrigação de apreciar, encontrando-se por isso a decisão proferida, ferida de nulidade, conclui-se pela nulidade da sentença ao abrigo do disposto no artigo 615.º, n.º 1, al. d) do CPC, tudo com as demais consequências legais. F) Acresce ao ora exposto que o processo deverá atender aos termos do disposto no n.º 1 do artigo 5.º do CPC e nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º do CPC, pelo que, atenta a prova produzida em audiência impunha-se uma decisão diversa na matéria de facto procedendo-se assim À IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE MATÉRIA DE FACTO; G) Deu o Tribunal a quo por provado com base na alegada confissão que a Autora, que 13. Levou consigo pelo menos 2 unidades de leite achocolatado Agros (código 36290) sem fazer o seu registo e correspondente pagamento até à presente data.”, porém, se bem se vir a acta datada de 17.02.2025, com referência Citius 164068884, o facto dado por provado omite que o descrito ocorreu “por lapso”. H) O grau de intencionalidade é essencial para o apuramento da gravidade e culpabilidade e consequentemente, para se aferir da ilicitude do despedimento. Assim, o facto 13. c nunca poderia omitir ter-se tratado de um lapso, pelo que terá necessariamente de ser alterado, impedindo por isso qualquer entendimento no sentido de que o comportamento pudesse ser susceptível de responsabilidade disciplinar. Igualmente, não se poderia ter omitido a circunstância que os pacotes de leite achocolatados são vendidos em packs de vários pacotes de leite e que existem sempre na mesma embalagem dois códigos de barras no mesmo produto e que, por esse motivo, é comum haver erros de caixa relacionados com a forma como passam estas embalagens e consequentemente, os preços [Declarações de parte da Autora ficheiro de áudio de dia 17.02.2025, Diligencia_8792-24.5T8LRS_2025-04-23_11-11-23 - 00:19:35-MM- Em vez de passar o código grande devo ter passado o pequeno, é a única hipótese que eu vejo, porque se eu levo o resto dos artigos todos pagos, certo, e levo packs de leite, levo tudo não acho que havia necessidade… 00:19:49- MANDATÁRIO DA RÉ- Os packs de leite estão plastificados. 00:19:51-MM- Sim, mas de lado se você souber eles estão abertos. 00:19:52- MANDATÁRIO DA RÉ- Estão plastificados e há um código de barras de grupo, ou seja, o código de barras do grupo não é igual ao individual.(…); Depoimento da testemunha JH – Coordenador da Loja Auchan Portugal, ficheiro de áudio dia 17.02.2025, Diligencia_8792-24.5T8LRS_2025-04-23_11-11-23 - 00:25:13– MANDATÁRIO DA AUTORA- 00:25:42- MANDATÁRIO DA AUTORA- Mas a minha pergunta é outra. É se o senhor tem conhecimento até pelas funções que exerce como coordenador de colaboradores por exemplo tenham por lapso registado uma embalagem de leite achocolatado ou outro produto qualquer individual quando tavam lá 4. 00:25:59- JH – sim isso acontece (impercetível). 00:26:02- MANDATÁRIO DA AUTORA– acontece. 00:26:03- JH - principalmente a colaboradores novos ou colaboradores com alguma experiência devido ao excesso de confiança. 00:26:12- MANDATÁRIO DA AUTORA– excesso de confiança. Também por este motivo teria o Tribunal a quo de ter considerado a falta de intencionalidade do acto, não podendo concluir pela licitude do despedimento, atenta total ausência de culpa. I) Por outro lado, também a ausência de prova quanto ao valor do alegado prejuízo não poderia permitir tomar a decisão colocada em crise tanto mais quando, não foi feita prova que tenha existido, sequer, qualquer prejuízo para a Recorrida. J) Conclui-se assim que, duvidas não restam que o facto que subjaz à condenação no despedimento da Recorrente decorre de mera negligência, comum em situação similares, o que associado a um diminuto prejuízo eventualmente causado, é irrelevante, em termos financeiros e que por isso, a sanção disciplinar nunca poderia ser a que foi. K) Mais se requer a alteração do facto dador por provado o qual deverá passar a ter a seguinte redação: Facto 13. Por lapso, levou consigo pelo menos duas unidades de leite achocolatado Agros (código 36290) sem fazer o seu registo e correspondente pagamento até ao presente, sem que se tenha conseguido apurar o prejuízo dai decorrente. L) Os pontos indicados foram, 16, 17, 18 19 e 20 DA MATÉRIA DE FACTO DADA POR PROVADA também eles, erradamente julgados porquanto, consideram que a Recorrente retirou produtos da loja – laranjas – com o propósito de prejudicar a Recorrida, causando-lhe prejuízo o que não é de todo verdade e por isso, nunca a prova produzida poderia conduziria à decisão proferida [Declarações de parte da Recorrente ficheiro de áudio de dia 17.02.2025, na Diligencia_8792-24.5T8LRS_2025-04-23_11-11-23, [00:11:17-MM- sim. Nós temos... nós verificamos a fruta todos os dias de manhã antes da loja abrir por volta.... nós entramos às 6, por volta das 7 é conferida a fruta a ver se esta tudo em ordem e as laranjas por norma eu abria as laranjas tirava as estragadas e… depois dava ao concessionário, que nós temos um concessionário um café, lá ela vende muito laranja para sumo e eu metia as boas lá e ela quando chegasse sabia que tinha que pagar e eu dizia que tinha posto para ela pagar as laranjas uma vez que assim não iam para quebra no total, ajudava a loja porque tinha, vendíamos mais caro porque era a laranja de sumo e não tínhamos tanta perca. Mas ela chegava eu dizia olha pus umas laranjas, tens que ir pagar quando entrares e ok ela fazia isso. 00:12:11-JUIZ- e depois como é que confirmava esse pagamento? 00:12:13- MM - Ela ia à caixa pagar, nunca tive nenhum tipo de problemas com ela a nível e pagamentos de nada, e se ela compra bastantes compras lá no estabelecimento.” ; Testemunha SE, ficheiro de áudio dia 23/04/2025, Diligencia_8792-24.5T8LRS_2025-04-23_11-11-23 - 00:08:04-SE - (…) Às vezes, se tivesse um saco, imagine, com muitas laranjas, com dois quilos de laranjas, e tivesse uma podre, eu chegava e fazia o pagamento do resto dos restantes laranjas, está a perceber? Porque ela não se podia pôr a vender avulso. 00:08:43- MANDATÁRIO DA AUTORA - ou seja, o minipreço não vendia esse saco porque estaria numa situação de perda, não é? Porque a tal laranja estaria podre. 00:08:51- SE - Porque senão tinha aqui tudo para quebra. M) Sendo certo que o procedimento indicado acima, era do conhecimento da Chefia sem que nunca se tivessem contrariado tal procedimento [Declarações da Recorrente constantes do ficheiro de áudio de dia 17.02.2025, na Diligencia_8792-24.5T8LRS_2025-04-23_11-11-23 - 00:18:21- MANDATÁRIO DA AUTORA-Olhe e já agora pergunto se era do conhecimento da chefia esta questão das laranjas. 00:18:28- MM- Sim, eu informo toda a gente tudo aquilo que eu faço. Tanto que eu assumo as coisas. 00:18:35- MANDATÁRIO DA AUTORA - Em concreto quem era o seu chefe a que dava conhecimento estas coisas? 00:18:37-MM- JH. 00:18:38 - MANDATÁRIO DA AUTORA - JH …… Sr. Juiz eu não tenho mais nenhuma pergunta, obrigado. N) Para além de ser do conhecimento da chefia, em momento algum tal procedimento prejudicava financeiramente a recorrida [testemunha SE, ficheiro de áudio dia 23/04/2025, Diligencia_8792-24.5T8LRS_2025-04-23_11-11-23 00:11:54- MANDATÁRIO DA AUTORA – isto para tentar perceber se havia algum prejuízo ou não para o minipreço nessa sua compra, se poderia haver ou não algum prejuízo para o minipreço. 00:12:05- SE - Eu acho, do meu ponto de vista, não havia prejuízo. Acho que havia benefícios. Eram menos coisas que ... eram um desperdício. Em dois quilos de laranja se há uma laranja podre e se é uma coisa que eu costumo adquirir, a ideia era exatamente essa. Era não ter tanta quebra no final do dia. O) Tanto mais quando o Coordenador de Loja Auchan, JH, com a responsabilidade que tem nas funções que exerce, admite não haver prejuízo neste caso, para a entidade empregadora [Ficheiro de áudio dia 17.02.2025, Diligencia_8792-24.5T8LRS_2025-04-23_11-11-23] afirma que: 00:27:07-JH- a única quebra que eu vejo aí foi a tal alegadamente os achocolatados que não foram registados. 00:27:35- MANDATÁRIO DA AUTORA - pronto tá bem, mas o senhor respondeu as questões e disse que era o coordenador de loja afeto a uma área e foi alargando a área geográfica foi porto de mos e depois já era nazaré. Mas eu estou a fazer esta pergunta num sentido, o senhor sabe, sabe o que é que aconteceu com a senhora MM. A minha pergunta é a Auchan ficou prejudicada, ficou vista assim sei lá bastante grave o auchan que tinha funcionários que levavam produtos para casa? É isso que tou a perguntar. Admitindo, olhe, ou fazer de outra maneira. Admitindo que é verdadeiro, que a senhora MM queria levar o leite achocolatado e as laranjas o que quer que seja para casa para prejudicar a empresa, mesmo para ficar a beneficiar. A pergunta é a auchan ficou prejudicada de alguma maneira? Do bom nome perante os clientes? 00:28:20- JH- não.” – negrito e sublinhado nosso. P) Mostra-se assim evidente que os factos 15, 16 e 17, encontram-se totalmente contrários à prova produzida devendo por isso ser alterados, passando a ter a seguinte redação: Facto 15. Pelas 07.11, no exercício das suas funções e enquanto aferia da qualidade dos produtos expostos na loja, a arguida retirou um saco com frutas improprias para consumo, do linear da loja. Facto 16. Por não ser passiveis de ser vendidas em num saco aberto, as demais laranjas que estavam capazes para o consumo, foram entregues a concessionada da Ré. como era costume e do conhecimento das Chefias. Facto 17. No final do dia registou o saco de laranjas como quebra de loja. Facto 18. Mantem-se. Facto 19. O concessionário pagou as laranjas avulsas em questão. Facto 20. Eliminado. Q) No que aos pontos 23. e 24. da matéria dada por provada, respeita, e pese embora os factos não tenham sido considerados relevantes, a verdade é que não se deixou de fazer constar na sentença factos provados que levam a um raciocínio de culpabilização e irresponsabilidade, que não corresponde à realidade. R) Para além dos demais depoimentos, a testemunha JH, Coordenador daquela loja em concreto, atestou que havia falta de pessoal e que o fornecedor iria embora se tivesse muito tempo à espera que acompanhassem à reposição [Ficheiro de áudio dia 17.02.2025, Diligencia_8792-24.5T8LRS_2025-04-23_11-11-23 “00:08:13- MANDATÁRIO DA AUTORA – isso era de conhecimento da entidade patronal? Que este caso acontecia naquela loja? O senhor falou de procedimentos. Vou ser muito direto, a entidade patronal sabia que aquela loja tinha problemas funcionais com falta de funcionários? 00:08:26- JH – sim porque a equipa da loja nunca foi muito estável e tinha muitas entradas e saídas. 00:08:33- MANDATÁRIO DA AUTORA - torno-lhe a perguntar se a entidade patronal sabia que havia falta de pessoal naquela loja. 00:08:39- JH- (impercetível) sabia sim (impercetível) informar de falta de pessoal. (…) 00:09:05- MANDATÁRIO DA AUTORA – independentemente de haver um protocolo ou procedimento interno que dissesse o contrário? 00:09:11- JH - entre esse protocolo e o que referi anteriormente de deixar a frente de loja sozinha ou dar acesso a alguém exterior acesso ao armazém, das três situações o fornecedor entrar pela frente será a norma que menos impacto irá ter. No meu ponto de vista. 00:09:26- MANDATÁRIO DA AUTORA – ou seja, então baseando.me nessa sua resposta, independentemente da empresa ter um procedimento que diz que tem que entrar pelas traseiras, independentemente da entidade patronal saber que havia falta de pessoal a decisão da trabalhadora de deixar que aquele fornecedor que entrasse pela frente ainda assim o senhor enquanto coordenador avaliaria como correta ou incorreta perante as circunstâncias? É só para tentarmos perceber. 00:09:50- JH – corretamente não está a cumprir a norma. 00:09:53- MANDATÁRIO DA AUTORA – claro. 00:09:53- JH – mas entendo perfeitamente em termos de nível de colaborador que tiverem em loja a pessoa não deverá ausentar-se da frente de loja ... facilita essa situação (impercetível). 00:10:01- (impercetível) facilito nessa situação sou sincero. (impercetível) facilito nesse processo embora não seja o mais correto. S) A falta de pessoal era de tal ordem que aquando da entrega da nota de culpa e notificação de suspensão preventiva, foi pedido à Recorrente, que permanecesse na loja até que entrasse o colega do turno seguinte – conforme ficheiro de áudio datado de 23.04.2025, Diligencia_8792-24.5T8LRS_2025-04-23_14-38-28, a saber: T) Terá por isso de ser facto assente que a falta de pessoal existente fomentava determinados comportamentos, com vista a agilizar o cumprimento de todas as funções que eram atribuídas à Trabalhadora e sempre sem prejudicar o adequado funcionamento do estabelecimento e cuja Chefia, conhecia e consentia. U) Pelo exposto, terá de se proceder à alteração dos factos dados por provados, nomeadamente, quanto aos factos 23. e 24., os quais deverão ter a seguinte redação: Facto 23. Em resultado da falta de colaboradores, que era do conhecimento das Chefias, nem sempre era possível acompanhar os fornecedores ao armazém. Facto 24. A Arguida sabia e sabe que uma das funções enquanto responsável de loja é validar os produtos que entram na loja, não podendo assinar de cruz a receção da mercadoria, tendo sempre diligenciados pelas normas em questão, ainda que condicionada pela falta de colaboradores. V) No mais, de acordo com o ponto 27 da matéria de facto dada por provada, “27. Dessa auditoria apurou-se que em hora não concretamente apurada, mas seguramente ao final do dia, foi criada uma “Surprise Bag” (anteriormente designada por “Magic Box”) para si. Ou seja, aquando da aquisição, a Recorrente desconhecia o interior da Magic Box, pelo que, tal facto não tem qualquer relevância para efeitos disciplinares daquela. W) Até porque, a Testemunha TA - ficheiro de áudio de 23.04.2025, Diligencia_8792-24.5T8LRS_2025-04-23_10-18-33, 00:29:23 a 00:29:40 - confessou de forma inequívoca ter sido ela quem elaborou a Magic Box. X) Sendo que, não tendo sido dado por provado que os sacos de transporte dos produtos resultantes da Magic Box eram transparentes, não podia tal característica servir o propósito pretendido na motivação de facto e com vista a determinar a aplicabilidade de qualquer sanção. Ou seja, o conteúdo dos sacos não era visível sem os abrir, tanto que, os auditores se viram obrigados a pedir que abrissem os sacos para poder aferir do seu conteúdo. Y) Tanto mais quando não houve qualquer recolha de prova válida, naquele dia, que demonstre claramente que a Recorrente inseriu na “MagicBox” os produtos que mais lhe convieram. Z) Assim, e uma vez que em momento algum da prova produzida resulta que a Autora tinha conhecimento de que os bens que integram a Magic Box, estavam ainda em validade longa, não poderá considerar-se que a mesma quis causar prejuízo à Ré, devendo por isso dar-se por não provados os factos 32. e 33. da matéria dada por provada. AA) Por fim, é de atender que, o Tribunal a quo errou na aplicação do Direito e na apreciação da prova, violando os artigos 342.º, n.º 1, e 346.º do Código Civil, bem como o artigo 414.º do CPC. BB) Compete à entidade empregadora o ónus da prova dos factos constitutivos da justa causa de despedimento; ónus não cumprido pela Recorrida. CC) Não se provou qualquer conduta grave e culposa da Recorrente suscetível de integrar violação dos deveres previstos no artigo 128.º, n.º 1, alínea e), do CT. DD) A prova produzida demonstrou o cumprimento diligente das ordens superiores e a atuação no sentido de assegurar o bom funcionamento do estabelecimento. EE) Os factos imputados — pacotes de leite achocolatado e laranjas — carecem de gravidade e relevância disciplinar para destruir a relação de confiança. FF) Ainda que se admitisse infração disciplinar, a sanção aplicada revela manifesta desproporção, violando o artigo 351.º, n.º 3, do CT. GG) A Recorrente possui mais de 16 anos de antiguidade e registo disciplinar praticamente irrepreensível, circunstância não valorada pelo tribunal recorrido. HH) A justa causa de despedimento exige comportamento culposo e grave que torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral, inexistente no caso. II) O tribunal a quo não ponderou concretamente os interesses em presença nem aplicou o critério de proporcionalidade legalmente imposto. JJ) Verificando-se contraprova idónea da Recorrente e dúvida sobre os factos, deveria a decisão ter sido proferida contra a parte onerada com a prova, nos termos dos artigos 346.º do CC e 414.º do CPC. KK) O procedimento disciplinar enferma de nulidade, designadamente pela emissão de duas notas de culpa e pela forma como decorreu. LL) O despedimento configura despedimento sem justa causa, proibido pelo artigo 53.º da CRP, devendo ser declarado ilícito, com todas as consequências legais». Entende, assim, a trabalhadora que o recurso deverá ser julgado procedente e, em consequência, «seja determinada a nulidade da sentença, nos termos (…) da alínea d), do n.º 1, e n.º 4 do artigo 615.º do CPC e, caso assim não se entenda, o que apenas por mera cautela de patrocínio se concebe sem se conceder, sempre a decisão sobre a matéria de facto terá de ser colocada em crise, com as consequências que daí advierem e acima requeridas. Mais deve ser revogada a decisão proferida e substituída por outra que determine ilicitude do despedimento e a condenação da Recorrida em tudo quanto pedido pela Recorrente». 8. A entidade empregadora apresentou as suas contra-alegações que finalizou apresentando a seguinte síntese conclusiva: «A. A Douta Sentença com a Ref.ª Citius 165976156, datada de 22/07/2025 e aqui objecto de recurso, não merece qualquer reparo ou censura. B. Não assiste qualquer razão jurídica, ou de facto, que faça compreender a motivação da apresentação de alegações de recurso pela Recorrente. C. Começando pela primeira questão suscitada pela Recorrente, a propósito de uma alegada nulidade da decisão por ausência de pronúncia, sobre questões que existe obrigatoriedade de apreciar, não assiste qualquer razão à referida Parte processual; D. O Douto Tribunal a quo pronunciou-se largamente sobre as formalidades observadas no âmbito do processo disciplinar, não estando nenhum ponto omisso de pronúncia; E. Por outro lado, a Recorrente procura, de forma sub-repticia, suscitar a apreciação de validade da entrega das notas de culpa – e também pôr em causa algum prazo de caducidade ou prescrição (assim se presume, pois a Recorrente não formula expressamente as suas questões); F. Ora, a Recorrente nunca suscitou tais questões – até à apresentação das alegações de recurso - e o momento processual para o fazer esgotou-se; G. A propósito da impugnação da matéria de facto, entendemos que a matéria de facto é inatacável por dois motivos: i) princípio da livre apreciação da prova e; ii) os factos dados como assentes e não assentes são os que resultam da prova produzida; H. A Recorrente pode discordar do Douto Tribunal a quo, mas para poder impugnar a matéria de facto teria de ter alegado e demonstrado existir “manifesto erro na apreciação da prova, de flagrante desconformidade entre os elementos probatórios disponíveis e a decisão do tribunal recorrido sobre matéria de facto”; I. É manifesto que a Recorrente não cumpriu com o ónus que lhe era imposto e como tal a única conclusão jurídica que se pode retirar é que o por si peticionado não pode ser obter qualquer provimento; J. A propósito da matéria de direito (e princípios subjacentes ao direito do trabalho) manifestamente não assiste qualquer razão à Recorrente. K. Resulta claro que o despedimento com justa causa operou de forma totalmente licita, estando reunidos todos os requisitos formais e materiais – objectivos e subjectivos - para assim suceder. L. A subtracção de leite com chocolate, cedência de laranjas ao concessionário, não acompanhamento de fornecedor e subtracção de mercadorias (via “Magic Box” ao pagar ¼ do preço pelos produtos), em suma, constitui uma violação inultrapassável dos deveres laborais. M. Mais que qualquer outra coisa, a Recorrente violou um dever de lealdade que se convola num “valor absoluto da honestidade” – numa feliz expressão do STJ que citámos no nosso articulado. N. A Recorrente actuou designadamente subtraindo património à Recorrida, o que é particularmente grave dada a sua larga antiguidade e posição de chefia – e responsável máxima de loja. O. Tendo por base estas premissas, a relação de confiança entre Recorrente e Recorrida está definitivamente quebrada e não é recuperável. P. Com o devido respeito, consideramos que é crucial que V.Exas., deixem bastante claro que além da manifesta inexistência de fundamento jurídico, toda a pretensão do Recorrente é um absurdo em si e não será sequer tolerada pelos nossos tribunais; Q. Termos em que, nos melhores de Direito aplicável que V.Exas., Doutamente suprirão, apenas se pode concluir que nenhum dos vícios indicados pelo Recorrente poder ser assacado à Sentença em crise, devendo nessa conformidade o presente recurso ser negado qualquer provimento». 9. O recurso foi admitido por despacho datado de 20 de Novembro de 2025, tendo a Mm.ª Juiz a quo emitido pronúncia expressa quanto à nulidade da sentença arguida pela trabalhadora, concluindo pela sua inverificação. 10. Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu Parecer no sentido de não dever ser concedido provimento ao recurso. 11. Ouvidas as partes, nenhuma se pronunciou com respeito ao Parecer do Ministério Público. 12. Cumprido o disposto na primeira parte do n.º 2 do art. 657.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do art. 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, e realizada a Conferência, cumpre decidir. * II. Objecto do Recurso Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões da recorrente – art. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do art. 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho – ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, são as seguintes as questões a conhecer: (i) da nulidade da sentença; (ii) da alteração da matéria de facto; (iii) da justa causa de despedimento; (iv) das consequências da ilicitude do despedimento. * III. Da Nulidade da Sentença 1. No recurso que interpôs, invoca a apelante ser nula a sentença por omissão de pronúncia. Ancora a sua pretensão na circunstância de não terem sido inscritos no elenco dos factos provados os pontos 5., 8., 39., 40., 41., 42. e 43., do articulado motivador do despedimento, respeitantes à dinâmica do procedimento disciplinar (notificação da nota de culpa, da “nova” nota de culpa e respectivas respostas) o que conduziu a que se não tivesse pronunciado acerca dos prazos legais relativos à instauração do procedimento disciplinar, em particular, sobre a questão da sua caducidade. 2. Estatui o art. 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, que «[é] nula a sentença quando: (…) d) [o] juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento», previsão que se associa ao disposto no art. 608.º, n.º 2, do mesmo compêndio adjectivo, quando aqui se diz que «[o] juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras» e que «[n]ão pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras». Conforme se escreveu no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 9 de Novembro de 20221, «o juiz mostra-se assim obrigado, por um lado, a resolver todas as questões que as partes tiverem submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e, por outro lado, está proibido de apreciar questões que não lhe tenham sido colocadas pelas partes, salvo se se tratar de questões que sejam de conhecimento oficioso», aferindo-se o conceito de questão em «função direta do pedido e da causa de pedir aduzidos pelas partes ou da matéria de exceção capaz de conduzir à inconcludência/improcedência da pretensão para a qual se visa obter tutela judicial, dele sendo excluídos os argumentos ou motivos de fundamentação jurídica esgrimidos/aduzidos pelas partes»2. A omissão de pronúncia só se verifica, pois, quando o juiz deixa de se pronunciar sobre questões que lhe foram submetidas pelas partes e que, como tal, tem de abordar e resolver, ou de que deve conhecer oficiosamente. 3. É pacífico que no elenco dos factos provados, o Mm.º Juiz a quo neles não integrou muitos dos que respeitam à dinâmica do procedimento disciplinar – a sua instauração e actos nele praticados, em particular a notificação, à trabalhadora, das notas de culpa e respectivas respostas – reservando para inscrição naquele elenco apenas a intervenção da comissão de trabalhadores no procedimento e a prolação da decisão de despedimento e sua notificação à trabalhadora (cfr., os pontos provados 35. a 38.). Sucede que a omissão, no quadro do elenco de facto – provado ou não provado –, de factos que hajam sido alegados nos articulados das partes não se inscreve no âmbito de aplicação do art. 615.º, n.º 1, al. d), do Código de Processo Civil, em particular no contexto da omissão de pronúncia, posto que o comando em apreço está vocacionado, como dito, para os casos em que o juiz deixe de apreciar ou conhecer questão que as partes tenham sujeitado à sua apreciação, sendo que os factos não constituem em si mesmos questões3 à luz do conceito que antes enunciámos e resulta evidenciado da interpretação do disposto no art. 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil. Como refere Alberto dos Reis4, «[u]ma coisa é tomar em consideração determinado facto, outra conhecer de questão de facto de que não podia tomar conhecimento; o facto material é um elemento para a solução da questão, mas não é a própria questão». Desta feita, se na decisão de facto não foram incluídos factos que a parte reputa relevantes para a boa decisão da causa e que, à luz das várias soluções plausíveis de direito, poderão ter significativa relevância para a sua apreciação, estaremos quanto muito perante um erro de julgamento (de facto), mas não no âmbito do vício por omissão de pronúncia5. Assim, ainda que abstraindo do relevo (ou falta dele) dos factos indicados pela apelante, se há factos alegados com relevância para a decisão que não foram submetidos a instrução ou que, tendo-o sido, não foram objecto de decisão judicial e não ficaram a constar do elenco de facto – provado ou não provado – não estamos em presença da nulidade da sentença à luz do disposto no indicado art. 615.º, n.º 1, al. d), mas antes perante uma eventual insuficiência da decisão de facto a enquadrar à luz do disposto no art. 662.º, n.º 2, al. c), do Código de Processo Civil, com o desfecho que porventura venha a considerar-se ser o adequado. Improcede, por isso, neste conspecto, a alegação da apelante. 4. A apelante aduz também, embora na sequência lógica da que reputa ser a insuficiência da decisão de facto, que, por via dela, o Mm.º Juiz a quo deixou de conhecer da caducidade do procedimento disciplinar, conhecimento que, inclusive, perspectiva como sendo do conhecimento oficioso. Inscrevendo-se no objecto da acção especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento a decisão, na perspectiva do trabalhador, de declaração da sua ilicitude e podendo esta derivar, à luz da lei substantiva, de vários fundamentos jurídicos – desde os previstos no art. 381.º, do Código do Trabalho, até aos previstos no art. 382.º, do mesmo diploma – é para nós evidente que no horizonte do julgador não estará a necessidade de se pronunciar sobre todos eles, independentemente do ónus de alegação da parte. À parte que se pretenda prevalecer dos fundamentos/vícios de invalidade que presidem à declaração de ilicitude do despedimento cabe o impulso de alegar e circunscrever, de entre o elenco possível das suas causas, aquelas que quer fazer valer na acção, não podendo almejar que o julgador conheça de outras que não lhe foram sujeitas. Ora, à luz dos considerandos já expostos e ainda que na decisão de facto o Mm.º Juiz a quo tivesse inscrito os factos indicados pela apelante, certo é que deles não poderia retirar a consequência por si pretendida, seja porque a questão da caducidade do procedimento disciplinar não lhe foi colocada à apreciação, sendo editada pela apelante apenas em sede recursória, seja porque a dita figura não é do conhecimento oficioso, na medida em que inscrita em matéria cuja invocação está na disponibilidade da parte (art. 333.º, n.º 1, do Código Civil)6. Desta feita, a invocação da nulidade por omissão de pronúncia por o Mm.º Juiz a quo não ter dedicado expressa pronúncia à questão da caducidade do procedimento disciplinar não tem substracto que consinta dar procedência ao indicado vício posto que a apelante a não colocou à sua apreciação. Improcede, assim, também nesta vertente, a nulidade da sentença. * IV. Fundamentação de facto 1. Na 1.ª instância foram considerados provados os seguintes factos: «1. A AUCHAN RETAIL PORTUGAL II, S.A., (doravante empresa), é uma sociedade comercial cujo objeto consiste na exploração de supermercados, quer através da exploração própria, quer pelo fornecimento de bens e serviços em regime de franchising. 2. Possui atualmente uma insígnia afeta aos seus supermercados, a insígnia Minipreço. 3. Dedica-se à venda a retalho maioritariamente de produtos de 1.ª necessidade como alimentos, produtos de higiene, limpeza, etc. 4. Com exceção de algumas lojas apelidadas de “Family”, os estabelecimentos são caracterizados por terem uma área comercial reduzida e situada em zonas urbanizadas de acesso pedonal fácil por parte dos consumidores. 5. Deste modo, a empresa realiza o seu objeto através da exploração de inúmeras lojas, possuindo atualmente 146 lojas na zona norte, 112 lojas na zona centro e 228 lojas no sul. 6. A Arguida foi admitida pela DIA Portugal aos 04/07/2008, tendo-lhe sido na altura atribuída a categoria profissional de Operadora Ajudante de 1.º Ano. 7. Foi progredindo dentro da empresa até em 21/03/2023, ter sido atribuída a categoria profissional de Encarregado de Loja-A. 8. As funções de Encarregado de Loja-A são as previstas no CCT APED, porém em resumo implicam fazer o giro da loja, cumprir e fazer cumprir os procedimentos internos da empresa sendo a figura hierárquica de topo na loja. 9. Exercia na altura dos factos as suas funções na Loja … – Venda do Pinheiro, sito na Avenida 1. 10. A Arguida tem antecedentes disciplinares, tendo sido punida com uma repreensão registada em 25/03/2020 por incumprir com os procedimentos relacionados com o cumprimento de horário de trabalho e de registo biométrico de assiduidade, bem como com os intervalos de descanso obrigatórios. 11. No passado dia 09/03/2024 a Arguida encontrava-se no desempenho de funções na loja supra indicada. 12. Após o fecho da loja a Arguida registou as suas compras. 13. Levou consigo pelo menos 2 unidades de leite achocolatado Agros (código 36290) sem fazer o seu registo e correspondente pagamento até à presente data. 14. No passado dia 21/03/2024 a Arguida encontrava-se no desempenho de funções na loja supra indicada. 15. Pelas 07.11 horas a Arguida retirou um saco de laranjas do linear da loja. 16. Rasgou o saco e foi entregar o seu conteúdo (cerca de 6 laranjas) à cafetaria, que estava concessionada a terceiros. 17. No final do dia registou esse saco de laranjas como quebra de loja. 18. O registo como quebra está definido para os casos em que por razões estranhas à empresa um produto se danifica. 19. O concessionário não pagou as laranjas em questão. 20. A Arguida sabia que não podia oferecer laranjas da empresa ao concessionário. 21. No dia 21/03/2024, pelas 07.50 horas um elemento do fornecedor Bimbo entrou pela frente de loja, 22. Dirigiu-se ao linear para verificar que produtos seriam necessários repor. 23. O fornecedor repôs a mercadoria sozinho. 24. A Arguida sabia e sabe que uma das suas funções enquanto responsável de loja é validar os produtos que entram na loja, não podendo assinar de cruz a receção de mercadoria 25. No passado dia 26/03/2024, a Arguida encontrava-se no desempenho de funções na loja supra indicada. 26. Foi realizada uma auditoria ao fecho da loja por parte de PM e AL. 27. Dessa auditoria apurou-se que em hora não concretamente apurada, mas seguramente ao final do dia, foi criada uma “Surprise Bag” (anteriormente designada por “Magic Box”) para si. 28. Uma Surprise Bag é uma seleção de artigos pré-determinados, cuja validade se encontra a caducar conforme previsto na norma “IT01” e cujo valor total não deve exceder os € 12,00 (podendo o valor chegar aos € 13,00 em casos excepionais). 29. O objetivo é tentar escoar produtos em final de vida, reduzindo o desperdício alimentar da loja, com o atrativo de os preços serem cerca de ¼ do normal. 30. Todos os artigos alimentares da loja que vão para destruição no final do dia podem ser incluídos, com algumas excepções. 31. A Arguida tinha em sua posse mercadoria proveniente de uma Magic Box preparada em loja, com validades muito superiores às definidas no procedimento interno. 32. Constatou-se que para proveito próprio a Arguida, pelo valor de 3,99€, iria subtrair mercadoria no valor de 12,70€, com larga validade, 33. Causando assim prejuízo à empresa que iria perder a oportunidade de os vender ao preço normal bastante superior. 34. A dita box era constituída pelos seguintes artigos: a. 147670 – Fiambre Peru Fat. Validade 10/04/2024; 1. b. 181416 – Planta Sab. Manteiga Validade 19/07/2024; 1. c. 186050 – Gel. Morango Sonhos Validade 11/05/2024 e; d. 256941 – QJ. Fatias Milhafre Validade 09/06/2024. 35. Através de e-mail datado de 06/06/2024 foi dado cumprimento ao disposto no artigo 353.º, n.º 2 do CT, tendo cópia da nota de culpa sido enviada à comissão de trabalhadores da Ré. 36. A comissão de trabalhadores foi notificada para se pronunciar, tendo-o feito a 22/08/2024 nos seguintes termos: 37. Foi então proferida decisão de despedimento aos 23/08/2024 – enviada a 29/08/2024 –, a qual foi entregue à Autora a 02/09/2024. 38. E no dia 27/08/2024 a comissão de trabalhadores da Ré foi informada da cópia do relatório e decisão de despedimento da Autor. Resultaram ainda provados os seguintes factos: 39. No dia 26.03.2024, TA tinha consigo uma Magic Box com os seguintes artigos: a. 1582 – bacon fatias – Validade 15.04 b. 35467 – Iog. Líq. Mg. Morango – Validade 10.04 c. 136811 – Qj. Cabra Fresco – Validade 03.04 d. 167268 – queijo fresco pequeno – Validade 02.04 e. 264052 – qj. cheddar fatias – Validade 28.06 f. 266799 – fiambre perna super – Validade 02.04 g. 301730 – queijo fumado – Validade 15.06 40. Quando questionadas sobre as Magic Box, no dia da auditoria, MM e TA referiram que as mesmas tinham sido feitas por si. 41. É comum e permitido pela Ré as funcionárias adquirirem as Magic Box. 42. Costa do Procedimento Interno Dia n.º 10/2016, relativo a Procedimentos de Entregas e Devoluções e Géneros Diretos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, que: Procedimento Interno nº10/2016 • «O fornecedor deverá antes de iniciar o seu trabalho na loja, apresentar-se à chefia de loja; • As entregas do fornecedor Panrico devem cumprir o plano de entregas estipulado, sendo que nas lojas indicadas no Anexo 1, a entrega é efetuada antes das 9 hrs; • As entregas do fornecedor Bimbo são efetuadas até às 10:30hrs de acordo com os dias indicados no plano de entregas (tabela enviada por Infocomop para as lojas e atualizada sempre que necessário); • Sempre que o fornecedor faltar, deve a loja contactar a supervisão de lojas/coordenador de loja; • Panrico/Bimbo: Gravar sempre com os últimos 7 algarismos da guia de remessa; • Antes de aceitar algum produto novo ou que não recebam à bastante tempo, a loja deverá verificar se consta na lista de fornecedores (ter atenção às amplitudes / cc) ou então ligar para a supervisão de lojas; • Não aceitar nenhum expositor, vale ou qualquer género de material publicitário sem que tal informação tenha sido transmitida em Infocomop ou memorando diário; • Sempre que o fornecedor faltar e/ou decidir alterar os dias de entrega sem aviso prévio, a loja tem que avisar de imediato a supervisão de lojas e coordenador de loja; • Cada loja tem dias de visita estipulados pelo fornecedor. A loja tem que fazer cumprir o plano de entregas; • Quando o fornecedor Panrico/Bimbo chega à loja, este deverá ser acompanhado por uma das chefias de loja até junto do linear, por forma a assegurar que: - cabe ao fornecedor verificar todas as datas de validade e garantir que não existe nenhuma inconformidade ou ilegalidade. O fornecedor retira todas as unidades que têm data de validade do dia seguinte à visita, ou apenas um dia de validade e/ou não estejam nas melhores condições de comercialização e/ou data de validade expirada. Irregularidades a este procedimento são comunicadas à supervisão de lojas/coordenador de loja; - o fornecedor deverá igualmente, ajustar o stock da loja ao potencial de venda de cada loja, evitando que os artigos entrem em faltas, sobretudo em campanhas promocionais. Caso, o fornecedor não deixe a mercadoria que o responsável de loja crê ser a indicada até à próxima visita, este deverá solicitar-lhe que deixe stock na loja, se mesmo assim não ficar mercadoria suficiente na loja, o coordenador de loja deverá ser avisado; • A receção é efetuada por uma chefia de loja, sempre pela porta de armazém, exclui-se deste procedimento as lojas que não têm porta de armazém; • A conferência da mercadoria é efetuada sempre por uma chefia de loja, que não pode permitir ao fornecedor, livre acesso do interior para o exterior da loja (o fornecedor sempre saia da loja deverá passar por um dos check out’s que esteja em funcionamento; • Cabe ao comercial fazer a correspondente reposição de mercadoria, depois devidamente conferida pela chefia de loja; • As devoluções são efetuadas a cada visita, não pode haver produto acumulado no armário das devoluções, ou seja, o fornecedor tem o dever de recolher em todas as visitas que faz todas as devoluções da loja; 43. Consta do Procedimento Interno Dia n.º 29/2021, relativo a Processo: Too Good To Go, que aqui se dá por integralmente reproduzido, que: 44. Consta das Normas Internas para funcionários o seguinte: 2. Na 1.ª instância foram, ainda, dados como não provados os seguintes factos: «a. No dia 21.03.2024, o fornecedor bimbo entrou com os cestos do pão sem qualquer controlo por parte da arguida. b. Foi ao armazém entregar as guias à arguida e a mesma assinou em como recebeu os produtos que lá constavam, sem conferir a mercadoria c. O fornecedor repôs a mercadoria e saiu da loja, sempre sozinho. d. Da auditoria realizada no dia 26.03.2024, apurou-se que em hora não concretamente apurada, mas seguramente ao final do dia, a Arguida criou uma “Surprise Bag” (anteriormente designada por “Magic Box”) para si. e. A “Surprise Bag” foi preparada segundo as suas vontades». 3. Após elencar os factos que considerou provados e não provados, acrescentou ainda o Mm.º Juiz a quo que «[a] restante matéria vertida nos articulados não assume relevância para a decisão da causa, é conclusiva e/ou de Direito ou constitui mera impugnação da versão apresentada pela parte contrária». 4. Nos termos do preceituado no art. 662.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Civil, a Relação deve, mesmo oficiosamente, anular a decisão proferida pela 1.ª instância quando, não constando do processo todos os elementos que permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute tal decisão de deficiente, obscura ou contraditória, ou quando considere indispensável a sua ampliação. 4.1. Inscrevendo-se no objecto da presente acção a decisão, na perspectiva do trabalhador, da declaração da ilicitude do despedimento que foi alvo por banda do seu empregador afigura-se-nos ser fundamental uma averiguação fáctica donde resulte um elenco de factos concretos e suficientes para realizar o juízo que lhe subjaz. O exposto juízo é composto, de um lado, pelos factos constitutivos da motivação subjacente à aplicação da sanção, cuja prova incumbe ao empregador e não ao trabalhador (art. 342.º, n.º 1, do Código Civil), e, também, pelos factos que este último alegue com vista a porventura contrariá-los ou a conferir-lhes uma distinta roupagem donde possa derivar a sua compreensão no contexto da sua ocorrência ou verificação. É essencial, por isso, conhecer e percepcionar todo circunstancialismo factual em que ocorreram os factos que conduziram instauração do procedimento disciplinar e subsequente aplicação da sanção extintiva do vínculo, sem quaisquer equívocos ou omissões de facto, pois que todos eles confluem para a compreensão global da situação e permitem se alcance o juízo necessário à delicada tarefa da apreciação da existência, ou não, da justa causa de despedimento. 4.2. No caso que ora nos ocupa foram imputados à trabalhadora, ora apelante, uma multiplicidade de factos, ocorridos em dias e em contextos diversos, factos esses que, no ver da apelada, integram a grave violação de deveres estruturantes da relação laboral e que, por isso e no seu ver, impossibilitaram – e impossibilitam – a sua subsistência. Produzida a prova, o Mm.º Juiz a quo considerou que os factos relativos às unidades de leite achocolatado, ao oferecimento de laranjas ao concessionário e à aquisição de uma “Magic Box” integram a violação de deveres laborais por parte da trabalhadora, violação essa que, globalmente valorada, impossibilita a subsistência do contrato de trabalho, daí que haja julgado improcedente a acção. Já quanto aos factos relativos à falta de acompanhamento do fornecedor “Bimbo” o Mm.º Juiz a quo não vislumbrou na conduta da trabalhadora a omissão de procedimentos em vigor na empregadora, daí que tais factos – por não constituírem infracção – não hajam concorrido na apreciação da justa causa, irrelevando, pois, para o seu enquadramento. O juízo decisório assim alcançado é, pois, vinculativo quanto a esta última factualidade, na medida em que não sindicado pela parte por ele prejudicada, no caso, a apelada7, daí que, independentemente das fragilidades indiciadas pelo respectivo elenco de facto nada haja, a propósito, a determinar, estando, pois, consolidada a irrelevância destes factos no contexto da justa causa. O mesmo, contudo, não se pode dizer a respeito dos factos referentes à apropriação de duas unidades de leite achocolatado e ao oferecimento de laranjas ao concessionário, uma vez que a apelante as questiona em sede de recurso. Reportando-se a ambos os cenários de facto, a trabalhadora alegou factos tendentes à sua explicitação e contextualização sem que o Mm.º Juiz a quo os tenha dado como provados ou não provados, desconhecendo-se se assim procedeu por os ter considerado irrelevantes, conclusivos ou por considerar constituírem mera impugnação da versão apresentada pela parte contrária. Ainda que na base da sua decisão haja porventura estado uma das enunciadas hipóteses, certo é que, com todo o respeito, não a podemos subscrever, na medida em que se traduzem em factos que contextualizam o comportamento da trabalhadora e que, uma vez provados – ou não – são essenciais para que com rigor se possa ajuizar quanto à justa causa de despedimento. Explicitando: - no que respeita aos leites achocolatados, é uma evidência que a trabalhadora confessou, em audiência, que «por lapso não registou duas unidades de leite achocolatado». A expressão lapso é, no nosso ver e nitidamente, uma expressão conclusiva na medida em que não encerra em si mesma qualquer explicitação dos factos em que esse lapso se traduziu. Todavia, a trabalhadora, na sua contestação, alegou, ainda que por remissão para a resposta à nota de culpa que apresentou no procedimento disciplinar, mas cujo teor reiterou no seu articulado (cfr., o artigo 163.º, da contestação), a razão subjacente a tal lapso – erro ao passar no leitor das caixas registadoras – socorrendo-se, inclusive, do talão de compra. Em particular, alegou a trabalhadora como segue8: «47º No dia 09 de março de 2024 foi adquirido e pago pela arguida 9 pacotes de leite achocolatados da marca AGROS (…). (…) 50º Efectivamente constata-se que no talão ora junto a arguida comprou um pack de 8 unidades de leite achocolatado Agros e mais um[a] unidade do mesmo leite. (…) 52º (…) resulta de um erro ao passar no leitor das caixas registadoras pois apenas assume o código de barras da unidade e não o código de barras a amarelo do pack de 4 unidades. 53º Do talão de compras não há qualquer dúvida que a arguida comprou 9 unidades de leite chocolatado Agros pelo valor total de 3,12€ (três euros e doze cêntimos). (…)». Ora, no elenco dos factos provados ou não provados não consta nenhum que se refira à versão trazida aos autos pela trabalhadora, sendo para nós manifesto não ser a mesma nem irrelevante nem destinada a impugnar a versão da parte contrária. Diga-se, ainda, que o talão que se prevalece a trabalhadora sequer se mostra legível, pese embora o Mm.º Juiz a quo se haja dele prevalecido para fundar a sua convicção quanto à prova do ponto 13., dos factos provados (embora se desconheça em que termos o fez porquanto o não explicitou). - no que respeita às laranjas, a trabalhadora confessou que, no final do dia 21 de Março de 2024, registou um saco de laranjas como quebra de loja, que o registo como quebra está definido para os casos em que por razões estranhas à empresa um produto se danifica e que o concessionário não pagou as laranjas em questão. De todo o modo, a trabalhadora, não negando que haja entregue laranjas ao concessionário, provindas de um saco, explicitou, no seu articulado, a razão de ser do seu procedimento, alegando como segue: «46º (…) a arguida encontrava-se, à hora descrita, a limpar/selecionar a fruta estragada e/ou podre 47º Dado que tal trabalho é sempre efectuado antes da abertura de loja. 48º Ao deparar-se com um saco de laranjas podres e outras já não vendáveis (por estarem pisadas ou tocadas, com textura mole e com evidências de virem a ficar podres) 49º A arguida abriu o saco e retirou as laranjas razoavelmente consumíveis 50º E colocou na cafetaria 51º Sendo estas mais tarde pagas a granel pela entidade exploradora do café 52º Como sempre aconteceu. 53º O saco de laranjas que continha as laranjas podres e “tocadas” foi então colocado para destruição/ quebra 54º Conforme estipulado internamente. 55º As laranjas que foram colocadas na entidade exploradora na cafetaria (…) 58º (…) não podiam ser vendidas à unidade ao público em geral». Visto, contudo, o elenco dos factos provados e não provados, nele não surpreendemos qualquer pronúncia do tribunal a quo relativamente aos factos alegados pela trabalhadora, factos esses que assumem importância substancial no contexto em presença, não se inscrevendo, por isso, na categoria de factos irrelevantes ou de factos destinados a impugnar a versão do empregador (que, em parte, é até aceite). 4.3. Doutro passo e embora noutra dimensão, a trabalhadora alegou factos que relevam no quadro da justa causa, como sejam os constantes dos pontos 42.º e 43.º, 134.º a 138.º, 140.º a 143.º e 145.º, todos da contestação, donde consta: «42º Durante todos os anos em que exerceu funções a entidade patronal atribuiu avaliações de desempenho de excelência 43º Destacando-se, a exemplo, a última avaliação de desempenho referente ao ano de 2023 e homologada a 21.03.2024 onde numa escala de 0 a 5 valores a arguida foi avaliada em 4 valores. (…) 134º Em 2011 a trabalhadora arguida abdicou das horas de amamentação por forma a não prejudicar a empresa que, à data, já se encontravam com “serviços mínimos” atendendo ao número baixo de funcionários 135º Sempre foi diligente 136º Responsável 137º Pontual 138º Vista como um exemplo para os colegas e para os superiores hierárquicos. (…) 140º (…) no dia 29.05.2024 recebeu em mão a nota de culpa, com a intenção de despedir e, bem assim, a suspensão preventiva 141º Entregues pelo sr. director PM 142º Que, no entanto, solicitou à arguida se podia permanecer nas funções até às 14H00 uma vez que não tinha ninguém para substituir o lugar da arguida e de outro modo teria que encerrar a loja. 143º Pedido ao qual foi prontamente acedido pela arguida (…) 145º A arguida compareceu na loja até às 14H30 (…)». Também quanto aos expostos factos, ponderando as várias soluções plausíveis de direito e, de sobremaneira, a complexidade que caracteriza o conceito da justa causa de despedimento, não foi emitido qualquer juízo quanto à sua prova ou ausência dela. Finalmente, no quadro dos factos – inclusive os alegados – inexiste um único que se reporte ao valor da retribuição auferida pela trabalhadora à data do despedimento, elemento que, no quadro da justa causa é, também ele, de relevância significativa. 5. Na primeira parte do n.º 4 do art. 607.º do Código de Processo Civil prevê-se que «[n]a fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tirados dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção». Apesar de, relativamente aos factos não provados, inexistir uma previsão semelhante à dos factos provados, no sentido de os mesmos deverem ser discriminados (n.º 3 do art. 607.º do Código de Processo Civil), a verdade é que também não há norma que apoie uma interpretação em função da qual os factos não provados sejam indicados ou identificados por exclusão de partes, antes exigindo no n.º 4 do citado preceito a declaração, por parte do juiz, dos factos que julga provados e não provados, o que naturalmente pressupõe um juízo concreto e individualizado sobre uns e outros9. A decisão de facto provinda da 1.ª instância não observa, pelas razões expostas, o comando legal constante do indicado art. 607.º, n.º 4, primeira parte, do Código de Processo Civil, daí que se repute ser necessária a sua ampliação quanto aos factos alegados na acção e que se elencaram, a par dos factos que se traduzem, atenta a sua influência no contexto em presença, na retribuição ultimamente auferida pela apelante. Nesta conformidade e por apelo aos poderes oficiosos que nos são consentidos pelo art. 662.º, n.º 2, al. c), do Código de Processo Civil, deverá a 1.ª instância declarar, a respeito da matéria de facto que se deixou supra discriminada, qual dela considera estar provada ou não provada e enunciar as razões porque assim o entendeu, sendo que se se socorrer, nesta parte, de documentos juntos aos autos, deverá providenciar pela junção de documentos legíveis (como dito, o talão junto pela apelante não é, de todo, legível). Deverá, igualmente, indagar e fazer constar do elenco de facto qual a retribuição ultimamente auferida pela apelada, a par, naturalmente, dos meios de prova que a suportem. Anula-se, pois, a decisão da 1.ª instância e determina-se que os autos aí regressem para que proceda nos moldes explicitados. A repetição do julgamento não abrange a restante matéria de facto já fixada, não contendendo a anulação com os anteriores actos, designadamente com a produção de prova que já teve lugar, podendo embora o tribunal ampliar o julgamento de modo a apreciar outros pontos que não haja tido em vista, com o fim de evitar contradições na decisão, como expressamente é dito no artigo 662.º, n.º 3, alínea c), do Código de Processo Civil, sendo proferida nova sentença em conformidade os factos entretanto apurados. 6. Em consequência desta decisão, mostra-se prejudicado o conhecimento das demais que são objecto do recurso (cfr., o art. 608.º, n.º 2, aplicável ex vi do disposto no art. 663.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil). 7. Uma vez que a apelante obteve, em parte, vencimento no recurso, pois que não obstante o decaimento na questão da nulidade da sentença vê, no mais, o processo prosseguir em vez de se manter a sentença, e apelada sai, nesta parte, vencida no recurso, pois a decisão de anular a sentença acaba por objectivamente a desfavorecer, as custas recaem sobre ambas as partes, na proporção de 10% para a apelante e 90% para a apelada (art. 527.º, ns. 1 e 2, do Código de Processo Civil). * V. Dispositivo Por tudo quanto se deixou exposto: i. Julga-se improcedente a arguição de nulidade da sentença; ii. Anula-se a decisão da 1.ª instância e determina-se que os autos aí regressem a fim de que o tribunal recorrido declare, com respeito à matéria de facto elencada em IV.4.2. e IV.4.3., qual a que considera provada e não provada e fundamente a decisão de facto que profira, devendo, ainda, providenciar pela ampliação da matéria de facto de molde a que nela conste a retribuição auferida pela apelante, sempre sem prejuízo da apreciação de outros pontos da matéria de facto com o fim de evitar contradições, aplicando subsequentemente o direito à globalidade dos factos que considerar provados. * Custas a cargo da apelante e da apelada, na proporção de 10% para a primeira e 90% para a segunda. Lisboa, 25 de Março de 2026 Susana Silveira Alves Duarte Maria José Costa Pinto _______________________________________________________ 1. Proferido no Processo n.º 2442/21.9T8LRS.L2, acessível em www.dgsi.pt. 2. Cfr., o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Outubro de 2022, proferido no Processo n.º 602/15.0T8AGH.L1-A.S1, acessível em www.dgsi.pt. 3. Cfr., o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 14 de Março de 2024, proferido no Processo n.º 172/20.8T8VVD.G1, acessível em www.dgsi.pt. 4. In, CPC Anotado, 1984, pág. 145. 5. Como se referiu no Acórdão da Relação de Lisboa de 2010.05.18, «não constitui nulidade por omissão ou excesso de pronúncia, a falta de consideração de factos provados ou a consideração de factos de que o tribunal não possa conhecer, podendo, quando muito, traduzir-se em erro de facto ou de direito a apreciar em sede de mérito» (processo n.º 319/09.5TBFUN.L1-7, in www.dgsi.pt). Vide neste sentido os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 2017.03.23, Proc. nº 7095/10.7TBMTS.P1.S1, de 2021.01.26, Proc. n.º 3004/10.1TBVFX.L2.S1, de 2022.03.17, Proc. n. º 1476/15.7T8PNF.P1.S1 e de 2022.06.22, Proc. n.º 4280/17.4T8MTS.P3.S1. 6. Cfr., neste sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 9 de Novembro de 2023, proferido no Proc. n.º 301/22.7T8BGC.G1, acessível em www.dgsi.pt; também o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24 de Junho de 2020, proferido no Proc. n.º 521/20.9T8VFX-A.L1, acessível em www.dgsi.pt. 7. Ainda que não tivesse legitimidade para interpor recurso da sentença por o juízo decisório nela alcançado não lhe ser desfavorável, nada impedia que, prevalecendo-se dos meios processuais ao seu dispor, designadamente a ampliação do objecto do recurso, sindicasse a sentença na parte em que considerou irrelevante, para efeitos disciplinares, a factualidade referente à visita do indicado fornecedor. 8. Remetendo para o por si alegado na resposta à nota de culpa. 9. Cfr., o sumário do Acórdão da Relação de Lisboa de 26 de Março de 2025, Processo n.º 19880/23.5T8SNT.L1, acessível em https://trl.mj.pt/sumarios-acordaos-4a-seccao-trabalho/, no qual se lê que «[o] comando legal de declaração, na sentença, de “quais” os factos que se julgam provados e não provados, demanda ao tribunal que se debruce especificamente sobre os diversos pontos de facto relevantes para as diversas questões suscitadas pelas partes e que emita uma decisão, positiva, ou negativa, quanto a tais factos». |