Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
14516/25.2T8SNT.L1-1
Relator: AMÉLIA SOFIA REBELO
Descritores: VÍCIOS DA SENTENÇA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ACTO INÚTIL
DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA
PRESSUPOSTOS
CRITÉRIO DO BALANÇO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/24/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário (da responsabilidade da Relatora):
I - Os vícios da decisão de facto suscetíveis de gerar nulidade da sentença serão o de falta de fundamentação por prolação de decisão de direito sem factos que suportem ou integrem os respetivos pressupostos legais (cfr. art. 607º, nº 3), e o de omissão de pronúncia sobre questão de facto suscitada pelas partes ou, no inverso, excesso de pronúncia se abranger factos não alegados pelas partes nem passíveis de serem considerados nos termos do art. 5º, nº 2 do CPC (cfr. art. 608º, nº 2 do CPC).
II – A impugnação da decisão de facto assenta no pressuposto de a alteração da sentença recorrida e do resultado por ela declarado depender da alteração à decisão de facto que a integra.
III - Para além da prévia questão da admissibilidade da impugnação por referência aos requisitos formais de que depende, em obediência ao principio da proibição da prática de atos inúteis previsto no art. 130º do CPC, ao Tribunal da Relação mais cumpre aferir da relevância do objeto da impugnação no resultado do recurso em ordem a aferir da utilidade da atividade do tribunal na sua apreciação.
IV - A procedência do pedido de declaração de insolvência pressupõe e exige o concurso positivo da qualidade de credor do requerente e da verificação de pelo menos um facto índice de situação da insolvência, nos termos previstos pelos arts. 3º, nº 1 e 2 e 20º, nº 1. Da recíproca dependência destes pressupostos materiais, que se concretizam numa causa de pedir complexa, resulta a inutilidade da apreciação da impugnação da decisão de facto quando seja evidente que, independentemente do seu resultado, sempre falharia a demonstração/verificação de pelo menos um daqueles pressupostos - a qualidade de credor ou a situação de insolvência.
V – A definição da situação de insolvência pelo critério do balanço previsto nos arts. 3º, nº 2 e 3 e 20º, nº 1, al. h) do CIRE aplica-se exclusivamente a pessoas coletivas e patrimónios autónomos e analisa-se numa manifesta/significativa superioridade do passivo sobre o ativo, verificada no último balanço aprovado da devedora.
VI – O aditamento de uma dívida ao valor do passivo inscrito no balanço referente ao exercício de 2023 é irrelevante para apurar da verificação daquele facto índice de insolvência se o último balanço aprovado da devedora e conhecido nos autos reporta ao exercício de 2024.
VII – O aditamento de uma dívida de €270.000,00 ao valor do passivo inscrito no balanço da devedora é inócuo para o preenchimento daquele facto índice de insolvência se os valores do ativo e do passivo inscritos no balanço da devedora são de, respetivamente, €5.739.924,06 e €5.711.148,42 (em 2023) ou de €3.325.410,00 e €3.279.381,65 (em 2024).
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção de Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa,

I - Relatório
1. BA BA BA Global Services, Ldª instaurou ação especial de insolvência contra Léguas e Alquimia, Unipessoal, Ldª peticionando a declaração da insolvência desta (req. de 25.09.2025).
Alegou ser credora da requerida pelo montante de €358.401,00 emergente dos vários serviços que prestou à requerida a pedido desta a partir de 17.11.2022 e até 02.04.2025, data em que a requerida procedeu ao encerramento da obra onde aqueles serviços eram prestados alegando defeitos e incumprimentos que não existem com a finalidade de proceder apenas ao pagamento parcial dos trabalhos prestados, depois de em 01.04.2025 a requerente ter emitido faturas dos valores em dívida das quais a requerida não reclamou e aceitou, e para impedir que a requerente exercesse o seu direito de retenção da obra até pagamento do seu crédito. Mais alegou que a requerida tem diversas dívidas vencidas a outros empreiteiros, que a requerente não identificou, e não possui liquidez nem ativos suficientes para pagamento desses créditos e do crédito da requerente. Com fundamento nestes factos concluiu que a requerida se encontra impossibilitada de cumprir as suas obrigações vencidas e que o seu passivo é manifestamente superior ao ativo.
Prosseguindo na alegação, a requerente mais indicou sociedades que alegou terem sido constituídas pelo gerente da requerida e que são por este utilizadas para defraudar os seus credores, a administração tributária, acionistas das sociedades e cidadãos estrangeiros; que tal como as demais a requerida “é uma sociedade de fachada por este utilizada abusivamente para a obtenção de interesses estranhos à Sociedade e ao seu fim social”; que o gerente da requerida tem influência sobre entidades públicas que lhe permitem permanecer desresponsabilizado pelas ilegalidades, não concretizadas pela requerente, que se verificam em algumas das suas unidades hoteleiras, conseguindo ‘apagar’ as sociedades que utilizou para as suas práticas ilícitas e até o seu passado e identificação fiscal como cidadão português; que só a desconsideração da personalidade jurídica das suas sociedades permitirá averiguar e responsabilizar a sua atividade empresarial em Portugal e os fluxos financeiros de e para o exterior e apurar o valor da fraude fiscal e do branqueamento de capitais pelo gerente da requerida. Mais alegou que a requerida já deveria ter sido apresentada à insolvência e que a continuação da sua atividade avoluma o passivo.
Concluiu pela verificação dos requisitos da situação de insolvência previstos nas als. b) e h) do nº 1 do art. 20º do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE)[1] e requereu o incidente de qualificação da insolvência.
Juntou documentos (12), requereu a notificação da Direção de Finanças de Lisboa e de Setúbal para certificarem se na década de 1990 e 2000 o legal representante da requerida tinha número de contribuinte português e qual, e informarem em que sociedades detinha capital social e aquelas em que foi ou é gerente/administrador, e a notificação do Banco de Portugal para informar se ali se encontram registados incidentes de incumprimento ou outros da requerida e em que montantes e identificar as sociedades em que o gerente da requerida deteve capital social e aqueles em que foi gerente/administrador. Mais requereu o depoimento de parte da requerida a prestar pelo seu legal representante a matéria que indicou, declarações de parte a prestar pelo legal representante da requerente, arrolou 6 testemunhas e requereu a notificação da requerida para identificar o seu contabilista certificado e a notificação deste para depor na qualidade de testemunha.
2. Por despacho liminar de 30.09.2025 a requerente foi convidada a aperfeiçoar o requerimento inicial quanto aos factos constitutivos da obrigação que invoca (quais os serviços prestados, onde, quando, por que preço e com que prazo de pagamento) e para especificar a alegada inexistência de ativos suficientes para pagamento do seu crédito e os alegados créditos de outros empreiteiros sobre a requerida e em dívida.
3. Em resposta a requerente juntou aos autos faturas com descrição das obras executadas no período de 17.11.2022 a 02.04.2025, alegou que os valores faturados correspondem aos apurados mediante prévios autos de medição, e que todas as faturas deveriam ter sido pagas na data da sua emissão. A respeito da insuficiência de ativos da requerida para pagamento do seu crédito alegou que: junto de empresas da especialidade obteve a informação que a requerida não contabiliza todas as suas responsabilidades vencidas para com os seus subempreiteiros e corre termos processo contra a requerida para cobrança de créditos no montante de €270.055,37; que das contas do exercício de 2023 resulta que o valor do ativo da requerida é de €5.739.924,06 e o passivo de €5.711.148,42 e que este último valor não corresponde à realidade porque nas contas não estão refletidos os créditos de alguns subempreiteiros, que não identifica, nem o crédito reclamado no referido processo; a requerida tem contabilizado €2.554.081,15 em outros ativos correntes, rubrica que é vulgarmente utilizada para correções de um balanço negativo através de ativos de duvidoso valor venal, e na rubrica outras contas a pagar contabiliza €3.581.026,14 mas dela não constam todas as contas a pagar vencidas à data do termo do exercício de 2023; nas empresas de informação comercial a requerida consta qualificada como empresa de ‘elevado risco de failure’; a requerida acumula prejuízos a cada nova subempreitada que contrata porque fica sempre a dever-lhes montantes significativos e, na qualidade de empreiteira de várias obras para os prédios do grupo empresarial onde está inserida, não formaliza os contratos que celebra com as sociedades de construção civil com a intenção de os resolver quando entender, conforme aconteceu com a requerente e com a sociedade Soliwoda, SA que a precedeu e que não obteve o pagamento do seu crédito, presumindo que o mesmo aconteceu com a sociedade que lhe sucedeu na obra e que já a abandonou, sendo convicção da requerente que os valores em dívida a diversos subempreiteiros atingirão valores muito elevados uma vez que o seu crédito e o do subempreiteiro anterior e o crédito objeto de um processo somam cerca de €700.000,00. Das contas do exercício de 2024 às quais entretanto acedeu consta que o volume de vendas desceu de €3,8 milhões em 2023 para €980.000,00 em 2024, mantém-se a rubrica de diferimentos em €12 milhões sem justificação para tal elevado montante nessa rubrica, e o valor devido a fornecedores é superior ao valor clientes acrescido do saldo de caixa em montante superior a €70.000,00.
Juntou documentos (10).
2. A requerida deduziu oposição alegando ser falso que a requerente tenha executado trabalhos geradores do crédito a que se arroga, e ser verdade que se recusa a efetuar o pagamento que a requerente reclama, não por não poder pagar, mas porque os trabalhos subjacentes à empreitada não foram realizados.
Alegou que em 2022 contratou a requerente para serviços de reabilitação de prédio sito em Albufeira mediante uma proposta que por esta lhe foi apresentada no valor de €1.671.040,00, que, conforme averiguação que solicitou a empresa de gestão de projetos sobre o estado da obra/imóvel quando os trabalhadores a abandonaram (pelo menos 2 meses antes de 02.04.2025 por falta de pagamento de salários), a obra executada tem inúmeras patologias e alguns trabalhos já faturados e pagos não estavam executados de todo, sendo que até essa data já tinha pago €1.474.887,00 à requerente, correspondente a 22 faturas que identificou, e foi na sequência dessa averiguação que no mesmo dia em que aquela empresa ali se deslocou (01.04.2025) a requerente emitiu as faturas que alegadamente titulam o seu crédito e que a requerida nunca aceitou nem aceita posto ter já pago 90% da empreitada num prédio que está praticamente em esqueleto. Que na sequência do abandono da obra pelos trabalhadores limitou o acesso à mesma com receio de extravio, pelas empresas e trabalhadores que lá executaram trabalhos, de materiais e equipamentos pagos por si, conforme consta da troca de comunicações juntas pela requerente e outras que lhes seguiram e que, tendo-lhe sido solicitada a entrada no imóvel para recolha de ferramentas que a empresa contratada pela requerente deixou quando abandonou a obra (por falta de pagamento das faturas que emitiu a cargo da requerente), disso deu notícia à requerente e para que, querendo, ali se deslocasse para o mesmo efeito, o que esta recusou, não se tendo deslocado mais à obra apesar dos convites que lhe foram dirigidos nem procedeu ao levantamento de quaisquer equipamentos, que se mantêm no local. Mais alegou que com a presente ação a requerente está a tentar furtar-se à discussão da empreitada em questão (posto que na petição inicial sequer indicou o valor da empreitada, não descreveu os trabalhos que se propôs realizar nem os trabalhos que executou e decidiu faturar à requerida sem disso lhe dar conhecimento, omitiu os desentendimentos contratuais entre as partes), que não tem quaisquer créditos exigíveis contra si (a requerida e a empreiteira Soliwoda encontram-se a discutir trabalhos executados numa empreitada da requerida e na ação judicial referida na petição inicial os autores reduziram o pedido para cerca de €100.000,00, que a requerida não aceita existir e em nada está relacionado com empreitadas), e que se as quantias alegadas pela requerente lhe fossem devidas procederia imediatamente ao seu pagamento por dispor de solvabilidade que lhe permite cumprir todas as suas obrigações e responsabilidades (é titular de conta à ordem que em 27.10.2025 tinha saldo de €457.440,12, é proprietária de um imóvel e comproprietária de dois com VPT de cerca de €1 milhão, muito inferior ao valor de mercado, tem a sua situação contributiva e tributária regularizada conforme certidões emitidas em 24 e 30.10.2025, e não tem exposição à Banca nem contratos de financiamento ou outros).  
Mais alegou que lhe assiste o direito de invocar incumprimento contratual quando os serviços contratados não foram devidamente prestados; que a requerente faz considerações gerais e invoca incumprimentos da requerida com os seus subempreiteiros sem referir quais e quais os prédios ou valores em questão, precisamente, porque não existem, e que se alguém tem algum crédito no âmbito da empreitada celebrada com a requerente é a requerida sobre esta, o que será tratado na ação própria, para o que foi elaborado o relatório sobre o estado da obra; que as alegações sobre o gerente da requerida são risíveis e as acusações graves e infundadas que a requerente faz nestes autos serão também tratados em sede própria; e tudo apenas porque a requerida, confrontada com o estado da obra depois de ter pago 90% do seu valor, encetou diligências para averiguar do mérito da execução da empreitada.
Concluiu pela improcedência e absolvição do pedido, arrolou testemunhas e juntou documentos (13), incluindo proposta de trabalhos e valores de 31.07.2022
3. Fixados o objeto do processo e os temas de prova foi realizada audiência de julgamento e proferida sentença que, julgando a ação improcedente, absolveu a requerida do pedido.
4. Inconformada, a requerente interpôs o presente recurso requerendo a revogação da sentença recorrida “por erro de julgamento da matéria de facto julgando-se verificada e em consequência declarar-se insolvência da Requerida.”
Formulou as seguintes conclusões:
“1- O facto julgado não provado constante da alínea a) encontra-se mal julgado.
2- Da prova produzida resulta que até à oposição da ação a Requerida não reclamou as faturas identificadas nos Artºs 10, 11 e 12 dos factos provados.
3- Das declarações de Parte do legal representante da Requerente resulta que efetivamente até à data da dedução da oposição a Requerida não apresentou qualquer reclamação sobre as faturas emitidas tendo-as aceite.
4- O facto da alínea a) dos fatos provados deverá passar a integrar os factos provados.
5- Resulta do depoimento da testemunha B. que efetivamente as faturas identificadas sob os pontos 10 a 12 dos fatos provados demoraram até 2 de Abril de 2025 e que terão tido o seu inicio em Fevereiro
6- Reproduz-se aqui para todos os efeitos legais o depoimento da testemunha B.
7- O facto da alínea b) dos fatos não provados deveria integrar os factos provados.
8- O facto constante da alínea e) dos factos julgados não provados encontra-se no nosso entender mal julgado
9- Com efeito, da conjugação da prova documental com a produção de prova testemunhal e em particular do depoimento de parte do legal representante da Requerida que não se recordava de tal credito quanto mais de o mesmo integrar a contabilidade tendo sido os seus mandatários a responder a tal questão, resposta que não poderá valer para integrar tal depoimento uma vez que se tratava de depoimento de parte e não de depoimento de parte do mandatário e ainda do teor do depoimento da testemunha da Requerida, C., resulta que tal credito não integrava as contas do exercício de 2023, sendo indiferente que na data do julgamento a contabilista certificada da sociedade tenha declarado que o mesmo já se encontrava regularizado
10- O pagamento do crédito em litigio judicial não pode ser declarado pago ou regularizado pela sua contabilista certificada sendo idóneo para tal apenas e unicamente ou a certidão da extinção da ação pelo pagamento ou por transação.
11- Não tendo a Requerida logrado demonstrar documentalmente tal pagamento o facto supra, o facto constante da alínea e) dos factos não provados encontra-se mal julgado devendo passar a integrar os factos não provados.
12- A fim de se concluir nos termos supra transcreve-se o depoimento da contabilista certificada da Sociedade, C.
13- Na fixação da matéria de facto o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação
14- Tais questões são todas aquelas que as partes tenham submetido à sua apreciação
15- O Tribunal deve relatar tudo o que de relevante quanto ao tema controvertido haja sido provado, sem qualquer preocupação quanto à distribuição do ónus da prova.
16- Estando em causa na ação a situação de solvência ou de insolvência da Requerida, forçoso se tornava imperioso, face à factualidade alegada pelas partes e à prova documental e testemunhal produzida decidir sobre se as faturas emitidas pela Requerente e que fundamentam o seu crédito se encontravam vencidos e desde quando.
17- Para tal era necessário julgar como provado um facto que consta dos referidos factos provados que são identificados nos pontos 10, 11 e 12 dos factos provados e que era o seguinte: “As faturas venceram-se na data da sua emissão”, ou seja a pronto
18- Como era imperioso integrar os factos provados o seguinte facto:
19- “A Requerida não questionou a data do vencimento das identificadas faturas”
20- Finalmente na sequência da globalidade da prova produzida forçoso se impunha também integrar nos factos provados o seguinte facto:
21- “Desde a data da sua emissão até à data da dedução da sua oposição a Requerida nunca se opôs à emissão das mesmas nem à sua receção não tendo por qualquer meio questionado a veracidade do seu conteúdo”
22- Com efeito a Requerida não logrou provar que em qualquer momento após a emissão e envio das faturas supra identificadas se tenha oposto quer à discriminação dos trabalhos constantes de cada uma das faturas ou a qualquer dos montantes faturados e constantes dos descritivos das faturas
23- Não se tendo oposto a Requerida às faturas supra identificadas tem que se concluir que as aceitou e que não as pagou porque não quis, devido ao litígio resultante do encerramento da obra, o qual impediu que a Requerente continuasse a sua prestação de serviços para a Requerida.
24- Se a Requerida desde o momento em que rececionou todas as identificadas faturas não reagiu por qualquer forma contra a emissão das mesmas e bem assim contra o seu conteúdo, e que desde a sua emissão em Abril de 2025 até à data de dedução de oposição a 31 de Outubro de 2025 a Requerida nada disse sobre tais faturas sendo manifesto que as aceitou como aceitou todo o seu conteúdo, não podendo valorizar-se a sua rejeição dos mesmos em sede de oposição, visto que todos os prazos para reagir contra as mesmas já haviam expirado.
25- As faturas como expresso nas mesmas venceram-se na data da sua emissão, sendo faturas a pronto pagamento estando os montantes das mesmas em mora desde as respetivas datas de emissão.
26- Sabendo a Requerida que tais faturas se venciam na data da sua emissão, se não concordasse com qualquer dos valores constantes das mesmas deveriam de imediato ter reclamado os seus valores ou a sua descrição ou mesmo procedendo à sua devolução, não as aceitando. Acontece que a Requerida para além de não ter por qualquer forma reagido contra as identificadas faturas nem contra os seus valores ou descritivos, integrou-as no seu sistema fiscal tendo-as contabilizado e deduzindo o respetivo IVA.
27- Contrariamente ao decidido a Requerente fez prova da emissão das identificadas faturas e a Requerida não demonstrou por qualquer forma que tenha tempestivamente reagido contra tais faturas ou contra os valores ou os descritivos das mesmas, pelo que o Tribunal “a quo” errou ao concluir que a Requerente tinha o ónus de provar a efetiva prestação dos serviços descritos nas faturas.
28- Tendo o Tribunal “a quo” omitido integrar na factualidade provada os factos supra descritos a sentença enferma de vicio de nulidade nos termos do disposto na alínea d) do nº1 do art. 615º do CPC.
29- Contrariamente ao decidido era a Requerida que tinha o ónus de demonstrar que tempestivamente se tinha oposto à receção das faturas e ao seu conteúdo e inclusive que as havia devolvido ao emitente. Não o tendo feito tempestivamente não recaia sobre a Requerente o ónus da prova da prestação dos serviços constantes das faturas, visto que as mesmas se encontravam há vários meses em mora sem qualquer oposição da Requerida.
30- As faturas emitidas pela Requerente à Requerida ao serem por esta recebidas e não impugnadas por qualquer forma, tendo-se todas vencido e entrado em mora, e tendo sido integrada no sistema fiscal da Requerida para efeitos de IVA não são suscetíveis de impugnação apenas na oposição à ação de declaração de insolvência da Requerida.
31- A Requerida após a receção das identificadas faturas tinha ao seu dispor todos os meios legais para se opor à sua emissão, bem como ao seu conteúdo. Contudo nunca o fez, tendo-as aceite e integrado na sua contabilidade beneficiando da dedução em termos fiscais do respetivo IVA.
32- A dedução em termos fiscais do IVA das identificadas faturas é a confirmação de que a Requerida aceitou todas as faturas é a confirmação de que a Requerida aceitou todas as faturas bem como todos os valores e descritivos das mesmas o que desonera a Requerente do ónus da prova dos serviços peticionados.
33- Conclui-se que o Tribunal “a quo” errou ao concluir que a Requerida nada provou quanto à realização dos trabalhos que estão descritos nas faturas visto que face à sua aceitação e contabilização das mesmas e à dedução do IVA das mesmas.
34- Deveria assim terem sido julgados provados os seguintes factos:
- As faturas identificadas nos pontos 10, 11 e 12 venceram-se na data do seu vencimento
- A Requerida não questionou a data do vencimento das identificadas faturas
- Desde a data da sua emissão até à data da dedução da sua oposição a Requerida nunca se opôs à emissão das mesmas nem à sua receção não tendo por qualquer meio questionado a veracidade do seu conteúdo
35- Como resulta da contabilidade da Requerida o ativo contabilizado é muito aproximado ao passivo
36- A Requerida não contabilizou o crédito de 270.000€ no exercício de 2023 e que reconheceu tal débito não tendo demonstrado a sua regularização o passivo contrariamente ao decidido é superior ao ativo, pelo que a Sociedade se encontra em situação de insolvência, a qual deverá ser declarada.”
Do corpo das alegações consta a transcrição dos depoimentos do legal representante da recorrente, A. (parcial), e das testemunhas B. e C. e, com as alegações, a recorrente juntou três documentos contendo a transcrição dos depoimentos do seu legal representante e das referidas testemunhas.
5. A requerente da insolvência apresentou contra-alegações, que sintetizou nas seguintes conclusões:
“1. Quanto à pretensão da Recorrente em impugnar a decisão sobre a matéria de facto, verifica-se que não indicou com exactidão as passagens da gravação em que funda a sua pretensão;
2. Quanto ao facto não provado constante da alínea a) - A Requerida não reclamou das facturas emitidas pela requerente tendo-as aceite. – a Recorrente apenas indica o depoimento de parte do seu representante legal, não oferecendo qualquer outro meio de prova;
3. Da leitura das transcrições dos depoimentos de parte e das testemunhas, verifica-se que não existe fundamento justificativo para alterar a decisão sobre a matéria de facto das alíneas a), b) e e);
4. Relativamente à pretensão da alteração da decisão sobre a matéria de facto, a Recorrente violou, quanto aos 3 factos em causa, o disposto na alínea a) do nº 2 do art. 640º do CPC;
5. Não existiu na sentença recorrida qualquer omissão de pronúncia sobre questões que tenham sido colocadas pela Recorrente;
6. A Recorrente confunde questões de direito sobre a qual a sentença se deve pronunciar com descrição de factos;
7. As questões de facto indicadas pela Recorrente foram objecto de análise por parte do Mme Juiz a quo, tendo sido consideradas como factos não provados;
8. Não existiu qualquer violação do disposto na alínea d) do nº 1 do CPC.;
9. A douta sentença em crise não merece qualquer censura, devendo o recurso em causa ser considerado como totalmente improcedente, fazendo-se a habitual JUSTIÇA ! “
II - Objeto do recurso:
Sem perder de vista que o objeto do recurso é antes de mais o mérito da crítica que vem dirigida à decisão recorrida – recurso reponderação - e não o mérito dos pedidos formulados nos articulados – recurso reexame -, é consensual que o seu âmbito é delimitado pelo objeto do processo e definido pelas conclusões das alegações, que limitam a intervenção do tribunal ad quem (arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do CPC), sem prejuízo das questões cuja apreciação resulte prejudicada pela solução dada a outras, ou das que se imponha conhecer oficiosamente nos temos do arts. 608º, nº 2, ex vi art. 663º, nº 2, ambos do CPC.
Nestes termos, considerando o teor da sentença recorrida e a temática identificada nas conclusões das alegações, pelo presente recurso a recorrente requer que a apreciação da Relação incida sobre as seguintes questões:
1. Nulidade da sentença com fundamento legal no art. 615º nº 1, al d) do CPC por omissão de pronúncia quanto a factos e consequente aditamento dos mesmos à decisão de facto.
2. Impugnação da decisão de facto por inversão do julgamento de facto quanto aos descritos sob as als. a), b) e e) dos factos não provados, o que antes de mais impõe aferir da admissibilidade da impugnação e, na positiva, da sua relevância no mérito do recurso.
3. Verificação da situação de insolvência da recorrida com fundamento na superioridade do passivo sobre o ativo.
III – Fundamentação de facto da sentença recorrida
O tribunal recorrido proferiu a seguinte decisão de facto:
“4.1 - Factos provados
Provou-se com eventual interesse para a decisão da causa que:
Do requerimento inicial e do aperfeiçoamento
1. A requerente é uma sociedade que tem por objeto a fabricação de estruturas de construções metálicas; Construção de edifícios (residenciais e não residenciais), Compra e venda de bens imobiliários; Arrendamento de bens imobiliários; Atividades de mediação imobiliária; Atividades de avaliação imobiliária; Atividades de angariação imobiliária; Administração de imóveis por conta de outrem, administração de condomínios; Atividades de consultoria para os negócios e a gestão; Atividades de engenharia e técnicas afins; Atividades de consultoria, científicas, técnicas e similares; Instalações em construções; Produção de eletricidade de origem eólica, geotérmica, solar e de origem; Atividades de limpeza geral em edifícios; Aluguer de veículos automóveis ligeiros; Comércio a retalho de artigos em segunda mão, em estabelecimentos especializados; Atividades de serviços de apoio prestados às empresas; Manuseamento de carga; Comércio a retalho por outros métodos, não efetuado em estabelecimentos, bancas, feiras ou unidades móveis de venda; Comércio a retalho de artigos em segunda mão, em estabelecimentos especializados; Atividades dos serviços relacionados com a agricultura; Perfilagem a frio; Atividades dos serviços relacionados com a silvicultura e exploração florestal; Promoção imobiliária (desenvolvimento de projetos de edifícios); Construção de outras obras de engenharia civil; Aluguer de equipamento de construção e de demolição, com operador; Construção de redes de transporte e distribuição de eletricidade e redes de telecomunicações; Instalação elétrica; Atividades de acabamento em edifícios; Atividades especializadas de construção diversas; Instalação de climatização; Instalação de canalizações; Aluguer de máquinas e equipamentos agrícolas; Aluguer de máquinas e equipamentos para a construção e engenharia civil; Aluguer de outras máquinas e equipamentos; Transportes rodoviários de mercadorias.
2. A requerida é uma sociedade que tem por objeto a promoção Imobiliária, desenvolvimentos e construção de edifícios residenciais e não residenciais. Compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim. Atividade de mediação, angariação e avaliação imobiliária. Arrendamento de bens imobiliários próprios ou de terceiros. Administração de imóveis por conta de outrem; administração de condomínios. Residências para férias de curta duração e alojamento mobilado para turistas.
3. O gerente da requerida é D..
4. O capital social da requerida, no montante de €20.000,00, é titulado por E., filha de D..
5. No exercício da sua atividade a requerente prestou serviços à requerida a pedido do seu gerente, D., a partir de 17 de novembro de 2022.
6. Em 02 de abril de 2025 a requerida procedeu ao encerramento da obra onde a requerente prestava esses serviços, sita na Rua …,Ourasol em Albufeira.
7. No dia 02 de abril de 2025, às 19h24, a requerente enviou a D. email, com o seguinte teor:
“Exmos. Senhores
Tendo os senhores mudado as fechaduras e colocados cadeados no edifício Ourasol, informo que todo o equipamento e materiais em obra pertence a nossa empresa constituindo isto um ilícito criminal o qual vou participar criminalmente as entidades competentes.
Devem ter feito o mesmo no edifício Domus Maris, pergunto se e para participar já ao município de Albufeira, Proteção civil e Policia municipal, comunicação social e dando também conhecimento destes factos a todos os proprietários, bem como ao vosso parceiro de negócio Albourne.
Aguardo uma resposta.
Atentamente,
A.”
8. No dia 2 de Abril de 2025, às 19h40, D. respondeu, nos seguintes termos:
“Caro A.
A substituição das fechaduras e a colocação de cadeados foram medidas preventivas para garantir a segurança da obra, especialmente tendo em conta que, conforme o senhor próprio indicou por escrito, não haverá ninguém em obra até à reunião da próxima semana.
Dado que temos conhecimento de que os trabalhadores não recebem há pelo menos dois meses e que há subempreiteiros a reclamar valores em dívida, entendemos que a obra se encontra numa situação de risco, o que justifica a necessidade de medidas de proteção.
Naturalmente, todo o material e equipamento pertencente à sua empresa continua lá, intocado e devidamente preservado. O objetivo não é, de forma alguma, criar obstáculos, mas sim evitar situações que possam resultar em prejuízos para todas as partes envolvidas.
Quanto à sua intenção de reportar esta situação às entidades competentes, estamos completamente à disposição para prestar os devidos esclarecimentos ao Município de Albufeira, Proteção Civil, Polícia Municipal, comunicação social, proprietários e a parceiros. Aliás, acreditamos que a transparência só pode beneficiar o processo.
Estamos disponíveis para discutir este assunto na reunião da próxima semana.
9. Na sequência do encerramento da obra pela requerida, a requerente cessou a sua prestação de serviços na identificada obra.
10. Com data de 01.04.2025, a requerente emitiu faturas com as seguintes descrições e valores:
- Fatura nº FT M/536 auto de trabalhos adicionais alteração da cota da piscina e demolição das floreiras, trabalhos exteriores não orçamentados, escavação e remoção manual a vazadouro de entulho e terra (M3) serviço já executado na totalidade - 5.525,00;
- Fatura nº FT M/537 auto de trabalhos adicionais alteração do lay out das tomadas dos quarto, abertura e tapamento de roços em paredes acabadas para colocação de circuitos adicionais de energia – €11.840,00;
- Fatura nº FT M/538 adicional pela alteração de materiais pavimento dos apartamentos peças de maior dimensão em porcelanato, inclui dupla colagem pelas diferenças de cotas nos pavimentos com cola flexível (Carga completa enviada para a obra) material todo aplicado m2 - €17.136,00;
- Fatura nº FT M/539 adicional pela execução de teto falso com isolamento em lã de rocha com todos os trabalhos e acessórios - €90.000,00;
- Fatura nº FT M/540 adicional pela remoção de terra de floreiras, lavagem, isolamento a Hydrone, e membrana emulsão asfáltica com látex – €7.500,00 / adicional pela remoção de pavimentos em varandas, seu nivelamento, isolamento com rede de fibra de vidro eHydrone, pronto a aplicar pavimentos (8 varandas piso 4, 8 varandas piso 3, 10 varandas piso 2, 13 varandas piso 1, 6 varandas piso 0) - €24.750,00;
- Fatura nº FT M/542 adicional pela manutenção de estaleiro e segurança da obra desde Abril de 2024, por falta de licenciamento das alterações responsabilidade do dono de obra até 31/12/2024 - €55.000,00;
11. Com data de 11.06.2023, a requerente emitiu a fatura nºFT M7439, no valor de €85.053,00, com a descrição auto de medição n1 alvor.
12. Com datas de 24.09.2025 e 05.10.2025 a requerente emitiu documento com a denominação “Listagem de pendentes – Clientes”, da qual consta, além do mais, o seguinte:
13. A requerida recusou o pagamento dos montantes referidos na listagem.
14. De acordo com o relatório de avaliação de risco elaborado com data de 30.09.2025 por einforma, corre termos processo declarativo para cobrança de créditos sobre a requerida, no montante de €270.055,37.
15. A requerida é aí qualificada como empresa de “elevado risco de failure”.
16. Relativamente ao exercício de 2023, o balanço da requerida apresenta um total de €5.739.924,06, do qual €2.554.081,15, sob a rúbrica “outros ativos correntes”, e um total de passivo de €5.711.148,42, do qual €3.581.026,14 sob a rubrica “outras contas a pagar”.
16. Relativamente ao exercício de 2024, as contas da requerida apresentam descida do volume de vendas de €3.6 milhões de euros para €980.000.
17. Nos balanços da requerida, o passivo apresentou, na rubrica “Diferimentos”, €1.803.600,00 no exercício de 2023 e €1.196.433,65 no exercício de 2024.
18. Nos balanços da requerida, o valor de fornecedores foi €273.186,92 no exercício de 2023 e €365.048,14 no exercício de 2024.
19. Nos balanços da requerida, o valor clientes foi, no exercício de 2023 €876.571,10, e no exercício de 2024 €282.555,08.
20. Nos balanços da requerida, as rubricas de caixa e depósitos bancários apresentam os saldos de €125.961,46 no exercício de 2023 e €13.822,72 no exercício de 2024.
Da oposição
21. Em 2022, a requerente apresentou à requerida uma proposta para a execução dos trabalhos, no valor de €1.671.040,00.
22. Até ao dia 01 de abril de 2025 a requerida pagou à requerente a quantia global de €1.474.887,00, titulada pelas seguintes faturas:
FT M/510 BA BA BA GLOBAL SERVICES LDA 31/05/2024 17.780,20€
FT M/505 BA BA BA GLOBAL SERVICES LDA 22/04/2024 18.500,00€
FT M/504 BA BA BA GLOBAL SERVICES LDA 09/04/2024 21.822,00€
FT M/498 BA BA BA GLOBAL SERVICES LDA 15/03/2024 10.952,00€
FT M/497 BA BA BA GLOBAL SERVICES LDA 22/01/2024 17.260,00€
FT M/488 BA BA BA GLOBAL SERVICES LDA 30/01/2023 16.260,00€
FT M/475 BA BA BA GLOBAL SERVICES LDA 30/01/2023 64.900,00€
FT M/474 BA BA BA GLOBAL SERVICES LDA 30/11/2023 12.232,00€
FT M/467 BA BA BA GLOBAL SERVICES LDA 06/11/2023 85.800,00€
FT M/468 BA BA BA GLOBAL SERVICES LDA 06/11/2023 22.956,00€
FT M/453 BA BA BA GLOBAL SERVICES LDA 30/08/2023 79.136,00€
FT M/452 BA BA BA GLOBAL SERVICES LDA 25/08/2023 24.807,00€
FT M/445 BA BA BA GLOBAL SERVICES LDA 05/07/2023 136.955,60€
FT M/439 BA BA BA GLOBAL SERVICES LDA 11/06/2023 86.053,000€
FT M/419 BA BA BA GLOBAL SERVICES LDA 10/05/2023 155.857,60€
FT M/416 BA BA BA GLOBAL SERVICES LDA 11/04/2023 157.894,40€
FT M/410 BA BA BA GLOBAL SERVICES LDA 02/03/2023 95.976,00€
FT M/407 BA BA BA GLOBAL SERVICES LDA 07/02/2023 7.896,00€
FT M/406 BA BA BA GLOBAL SERVICES LDA 07/02/2023 80.240,00€
FT M/402 BA BA BA GLOBAL SERVICES LDA 26/01/2023 24.403,20€
FT M/396 BA BA BA GLOBAL SERVICES LDA 02/01/2023 165.000,00€
FT M/394 BA BA BA GLOBAL SERVICES LDA 21/12/2022 180,00€
FT M/388 BA BA BA GLOBAL SERVICES LDA 17/11/2022 165.000,00€
23. A requerida solicitou à empresa de DDN Gestão de Projetos, SA. a elaboração do relatório de que foi junta cópia com a oposição, no qual se conclui que a obra, além de inacabada, apresenta deficiências que carecem de regularização.
24. Para iniciar a elaboração do relatório, a DDN deslocou-se ao local da obra no dia 01 de abril de 2025, tendo estado presente, entre outros, o atual gerente da requerente, A..
25. A requerida é titular de uma conta à ordem n.º …668, junto do Banco Millennium BCP, na qual à data de 27 de outubro de 2025 o saldo é de €457.440,12;
26. A requerida está inscrita na Autoridade Tributária como titular ou contitular da propriedade de três imóveis com o valor patrimonial tributário conjunto de €1.072.034,64.
27. A requerida tem a sua situação contributiva regularizada junto da Segurança Social e da Autoridade Tributária e Aduaneira.
28. A requerida não consta da base de dados da Central de Riscos de Crédito do Banco de Portugal.
29. A requerida indicou os seguintes cinco maiores credores:
30. Excellium Imóveis, Excellium Capital e Best Practices são empresas relacionadas com a requerida.
4.2 - Factos não provados
Do requerimento inicial e aperfeiçoamento
a) A Requerida não reclamou das faturas emitidas pela requerente tendo-as aceite.
b) As obras descriminadas nas faturas emitidas pela requerente em nome da requerida foram realizadas no período de 17 de novembro de 2022 a 02 de abril de 2025.
c) Os valores apurados e faturados foram sujeitos à elaboração de prévios autos de medição para apuramento dos valores a faturar à requerida.
d) Requerente e requerida acordaram que todas as faturas seriam pagas na data da sua emissão.
e) Nas contas relativas ao exercício de 2023, da requerida, não estão refletidos os créditos de alguns subempreiteiros, nem o crédito reclamado no processo nº16347/22.2T8LSB, no valor de 270 055,37€.
f) o volume de venda da requerida em 2023 foi de 3,8 milhões de euros.
g) A requerida na qualidade de empreiteira de várias obras para os prédios do grupo empresarial onde está inserida subcontrata várias sociedades de construção civil, tal como o fez com a requerente, não formalizando os respetivos contratos com a intenção de, posteriormente, quando o entender, “resolver” os contratos celebrados por não lhes ter sido atribuída forma, dificulta a posição de tais subempreiteiros.
h) Foi o que aconteceu com a requerente e também com o anterior sub empreiteiro, a sociedade Soliwoda, S.A.
i) Também o sub empreiteiro que sucedeu à requerente já abandonou a obra por falta de pagamento tempestivo dos serviços prestados.
Da oposição
j) Os trabalhos na obra foram interrompidos em março de 2025 devido a falta de pagamento dos trabalhadores alocados à mesma.
k) na ação judicial no montante de €270.000,00, o montante do pedido foi reduzido pelos autores, encontrando-se em discussão atualmente a quantia de cerca de €100.000,00, sendo que a Requerida apresentou contestação e pugnou pela inexistência do crédito.
2. No uso do poder-dever da Relação previsto no art. 662º, nº1 do CPC, mais se assenta o seguinte facto, extratado de documento junto pela recorrente com a resposta ao convite ao aperfeiçoamento:
31. Das contas prestadas pela requerida referentes ao exercício do ano de 2024 consta inscrito ativo no valor de €3.325.410,00, do qual €1.775.292,77 a título de inventários, €282.555,08 saldo clientes, €367.032,71 de diferimentos, e €859.076,20 outros activos correntes, e passivo no valor de €3.279.381,65, do qual passivo não corrente/outras contas a pagar no montante de €1.711.182,65, fornecedores no montante de €365.048,14, e diferimentos no montante de €1.196.433,65.
IV – Fundamentos do recurso
1.Da nulidade por vício de omissão de pronúncia e da (consequente) ampliação da decisão de facto
Como é desde há muito consensual na doutrina e na jurisprudência, as nulidades taxativamente previstas pelo art. 615º do CPC reportam à violação de regras de estrutura, conteúdo e limites do poder-dever de pronúncia do julgador, consubstanciando defeitos de atividade ou de construção da própria sentença, ou seja, vícios formais da sentença ou vícios relativos à extensão ou limites (negativo e positivo) do poder jurisdicional por referência ao caso submetido a apreciação e decisão. Vícios que não contendem com o mérito da decisão e, por isso, não consubstanciam nem se confundem com um qualquer erro de julgamento, quer na apreciação da matéria de facto quer na atividade silogística de aplicação do direito.[2] Os primeiros – vícios formais ou de limites, previstos pelo art. 615º, nº 1 do CPC - dão lugar à anulação da sentença. Os segundos – vícios materiais ou de julgamento -, passíveis apenas de censura por via de recurso, determinam a revogação ou alteração da decisão.
Sob a epígrafe Causas de nulidade da sentença dispõe o art. 615º, nº 1, al. d) do CPC que É nula a sentença quando (…) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Nas palavras do Prof. João de Castro Mendes[3], o vício de omissão de pronúncia corresponde a vício de limite, por não conter o que devia conter por referência à instância e ao caso delineado na ação. Vício que encontra fundamento legal positivo no art. 608º do CPC que, sob a epígrafe Questões a resolver - Ordem do julgamento, no seu nº 2 prevê que O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; (…). A referência legal a questões assume aqui um sentido amplo, no sentido de abranger a resolução, conclusão ou solução do concreto pedido deduzido pelas partes por referência à causa de pedir identificada pelas questões de facto que o suportam, no sentido de o objeto da sentença coincidir com o objeto do processo, correspondendo este ao efeito prático-jurídico tal qual como surge configurado pelas pretensões deduzidas pelas partes.[4] Assim, a sentença só é nula por vício de omissão de pronúncia quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, sendo que, conforme vem sendo entendido, [o] vocábulo ‘’questões’’ não abrange os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, antes se reportando às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja, entendendo-se por ‘’questões‘’ as concretas controvérsias centrais a dirimir. (…). A nulidade consistente na omissão de pronúncia só se verificará se o juiz não se pronunciar especificamente sobre questões invocadas pelas partes e não, como dissemos, quando deixe de apreciar qualquer argumento apresentado pelos litigantes.[5] Pelo que não integra aquele vício [a] omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica, diferentes da sentença, que as partes hajam invocado.[6] Premissa que encontra suporte no facto de o juiz não estar sujeito/limitado às alegações das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas, como estabelece o art. 5º, nº 1 e 3 do CPC, pelo que, enveredando fundamentadamente por uma orientação, as restantes, ainda que alegadas, não têm de ser analisadas como questões jurídicas autónomas se tratassem, que o não são[7]. Assim, omissão de pronúncia corresponde a silêncio total sobre questão de conhecimento obrigatório.
Conforme consta da conclusão 28º e do ponto VIII da motivação das alegações de recurso, a recorrente arguiu a nulidade da sentença por não integrar factos que, no seu entender, são essenciais para a decisão, resultaram da prova testemunhal e documental e são identificados nos pontos 10, 11 e 12 dos factos provados, a saber:
i) “As faturas venceram-se na data da sua emissão
ii) “A Requerida não questionou a data do vencimento das identificadas faturas
iii) “Desde a data da sua emissão até à data da dedução da sua oposição a Requerida nunca se opôs à emissão das mesmas nem à sua receção não tendo por qualquer meio questionado a veracidade do seu conteúdo”.
Como alertam José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre[8], do abandono da cisão entre julgamento de facto e de direito com a inclusão, na sentença, das duas decisões (de facto e de direito)[9], resultou que os vícios da sentença não se autonomizam dos vícios da decisão sobre a matéria de facto (diversamente do que antes sucedia) mas, [s]e não justifica a aplicação, sem mais, do regime do art. 615º à parte da sentença relativa à decisão sobre a matéria de facto – desde logo porque a invocação de vários dos vícios que a esta dizem respeito é feita nos termos do art. 640º e porque a consequência desses vícios não é necessariamente a anulação do ato (cf. os n.º’ 2 e 3 do art. 662º) -, obriga, menos, a ponderar, caso a caso, a possibilidade dessa aplicação.  Assim, os vícios da decisão de facto suscetíveis de gerar nulidade da sentença serão o de falta de fundamentação por prolação de decisão de direito sem factos que suportem ou integrem os respetivos pressupostos legais – cfr. art. 607º, nº 3 - e de omissão de pronúncia sobre questão de facto suscitada pelas partes ou, no inverso, excesso de pronúncia se abranger factos não alegados pelas partes nem passíveis de serem considerados nos termos do art. 5º, nº 2[10] do CPC – cfr. art. 608º nº2 do CPC.
No caso, a alegada omissão de pronúncia respeita a factos que a recorrente alegou e documentou nos autos para fundamentar a existência e exigibilidade do crédito a que se arroga sobre a recorrida e, assim, a sua qualidade de credora desta.
Ora, independentemente do resultado probatório dos factos alegadamente em falta e da (ir)relevância jurídica dos mesmos na apreciação do mérito da causa, de que ora não curamos[11], como é referido nas contra-alegações da recorrida o tribunal pronunciou-se expressamente sobre os mesmos julgando-os não provados nos termos descritos sob os pontos a) e d) dos factos não provados que, além do mais, são objeto da impugnação que a recorrente deduziu à decisão de facto no sentido de os mesmos serem julgados provados. Com efeito, afirmar o vencimento de uma fatura na data da sua emissão corresponde a questão e juízo de direito que factualmente pressupõe e traduz-se na descrição do concreto acordo quanto ao prazo de pagamento dessa fatura, acordo que a recorrente alegou corresponder à data da sua emissão e que o tribunal a quo julgou não provado sob a al. d)[12]. Sobre a alegada ausência de reação/aceitação das faturas em questão pela recorrida recaiu o julgamento que o tribunal conduziu à decisão de facto sob a al. a) dos factos não provados, cuja amplitude abrange qualquer elemento das faturas suscetível de reclamação, nomeadamente os que a recorrente alega terem sido omitidos do julgamento de facto, da emissão, vencimento e conteúdo das mesmas.
Termos em que, sem necessidade de outras considerações, se conclui pela não verificação da nulidade arguida e pela improcedência da requerida ampliação da decisão de facto por dela já constar a matéria pretendida aditar.
2. Da impugnação e ampliação da decisão de facto
2.1. Da sua admissibilidade
Como é curial, a impugnação da decisão de facto tem como objeto a convicção ou juízo fáctico que o tribunal recorrido formou sobre os factos que descreveu na decisão de facto, e/ou a violação de regra de direito probatório material. Não abrange o juízo de direito com que o tribunal operou o enquadramento legal dos factos provados e fundamentou o sentido da decisão recorrida, que enquadra no erro de julgamento de direito, sendo que o erro na aplicação de regras vinculativas de direito material probatório, como decorrência do art. 5º, nº 3 do CPC, cabe no poder-dever de conhecimento oficioso da Relação, portanto, independentemente de impugnação do recorrente, desde que e na medida em que possa interferir no resultado do recurso interposto.
No pressuposto de que a procedência da ação e, assim, a alteração do sentido da sentença recorrida, depende da alteração à decisão de facto que a integra, a censura que o presente recurso corporiza tem como objeto esta decisão, pelo que, antes de mais, cumpre verificar dos requisitos da sua admissibilidade já que, pretendendo o recorrente a reapreciação da matéria de facto, sobre ele recai o ónus de delimitar o objeto e o sentido da pretensão recursiva nos termos dos arts. 639º, nº 1 e 640º do CPC, sob pena da sua rejeição.
Assim, o pedido de sindicância da decisão de facto exige o cumprimento dos requisitos previstos pelo art. 640º, nº 1 do CPC, especificando, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Acrescenta o nº 2 que, No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
A estes requisitos, específicos da impugnação da decisão de facto, acresce o ónus de sintetização previsto pelo art. 639º, nº 1 do CPC, através da indicação, em sede de conclusões de recurso, dos pontos de facto cuja alteração o recorrente requer à segunda instância e que, na valoração jurídica que deles faz, determinará a alteração do julgamento e da decisão de direito. Nas palavras de Abrantes Geraldes, [e]stabelecendo o paralelismo com a petição inicial, tal como esta está ferida de ineptidão quando falta a indicação do pedido, também as alegações destituídas em absoluto de conclusões são “ineptas”, determinando a rejeição de recurso (art. 641º, nº 2, al. b), sem que se justifique a prolação de qualquer despacho de convite à sua apresentação.(…) [E]m quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões.[13]
Revertendo ao teor das alegações e conclusões do recurso, constata-se que nestas últimas a recorrente restringiu o julgamento de facto que pretende seja alterado aos factos descritos sob as als. a), b) e e) dos factos não provados, requerendo que os mesmos sejam julgados provados. Nas alegações indicou os meios de prova nos quais funda a sua pretensão: relativamente à al. a), declarações de parte do seu legal representante, que transcreveu; quanto à al. b), segmento do depoimento da testemunha B., que transcreveu, procedendo em seguida à transcrição integral do mesmo; e quanto à al. e), depoimento da testemunha C., que transcreveu na íntegra, correspondente a um período de cerca de 25 minutos, mas sem que dele tenha destacado os segmentos que no seu entender justificam a inversão do julgamento daquele facto. As referidas transcrições constam do corpo das alegações e contêm a indicação do minuto/segundo da intervenção (pergunta e resposta) de cada interlocutor (vg: 00:01:56).
Neste cenário, considerando que a recorrente procedeu à transcrição dos depoimentos nos quais suporta as alterações que requer e localizou o seu registo em audiência pela indicação do minuto/segundo em que cada declaração se encontra[14], que a leitura do depoimento transcrito da testemunha C. não onera de forma relevante o seu exame e a apreciação da impugnação dirigida ao julgamento do ponto de facto ao qual vem indicado e que, na exposição sumária do raciocínio crítico que a este dirige, é possível individualizar as afirmações que daquelas declarações considerou para o fundamentar (as prestadas pela testemunha quanto à situação/regularização/pagamento da alegada dívida da recorrida a terceiro(s) no valor de €270.000,00), e mais considerando que na apreciação dos pressupostos previstos pelo art. 640º do CPC a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça reconhece prevalência ao mérito e à substância sobre os requisitos formais[15], conclui-se que as alegações de recurso cumprem minimamente os requisitos legais da impugnação de facto relativamente aos pontos a), b) e e) dos facto não provados, em termos que não admitem a sua rejeição.
2.2. Da relevância jurídica dos factos impugnados
3. Da verificação da situação de insolvência
Em coerência com a natureza instrumental da decisão de facto – por não ser um fim em si mesma mas enquanto suporte imprescindível à apreciação jurídica da pretensão das partes em ordem a decidir pela sua procedência ou improcedência -, como se referiu, a impugnação da decisão de facto assenta no pressuposto de a alteração da sentença recorrida e do resultado por ela declarado depender da alteração à decisão de facto que a integra. Assim sendo, para além da admissibilidade da impugnação por referência aos requisitos formais de que depende, em obediência ao principio da proibição da prática de atos inúteis previsto no art. 130º do CPC - e porque a atividade judiciária não é nem pode encarar-se como exercício estéril de faculdades processuais -, mais cumpre aferir da relevância do objeto da impugnação no resultado do recurso em ordem a aferir da utilidade da atividade do tribunal na sua apreciação. O que desde já se avança pela negativa, conforme se passa a justificar.
Como é sabido, o objeto imediato do processo especial de insolvência e do pedido nele deduzido pelo requerente é a obtenção de uma sentença judicial que declare a situação de insolvência do requerido, e nisso se consubstancia o pedido que por ele é deduzido e que cumpre apreciar e decidir a final na fase inicial declarativa do processo de insolvência. Tratando-se de insolvência requerida (por oposição a apresentação à insolvência), na fase inicial do processo, em que a discussão da ação se centra e configura como um processo inter-partes, a qualidade de credor do requerente constitui condição para o prosseguimento da ação e da procedência do pedido de insolvência, atinente com a legitimidade processual e material do requerente para o pedido que, de acordo com o princípio da auto suficiência do processo de insolvência, cumpre verificar, mas não decidir[16]. Assim, apurando-se no julgamento da causa que os pressupostos do crédito do requerente não se comprovam ou não existem, falece o requisito primeiro para o prosseguimento da apreciação e decretação da situação insolvência, com a consequente absolvição do devedor do pedido.[17] O inverso também é verdadeiro: se a matéria de facto assente e/ou julgada provada não preencher os pressupostos legais da situação de insolvência, como é óbvio, aquela não pode ser declarada ainda que se comprove a qualidade de credor. Ou seja, a procedência do pedido de declaração de insolvência pressupõe e exige o concurso positivo da qualidade de credor do requerente e da verificação de pelo menos um facto índice de situação da insolvência, nos termos previstos pelos arts. 3º, nº 1 e 2 e 20º, nº 1. Da recíproca dependência destes pressupostos materiais, que se concretizam numa causa de pedir complexa, resulta a inutilidade da impugnação da decisão de facto em sede de recurso quando seja evidente que, independentemente do resultado da mesma, falha a demonstração de pelo menos um daqueles pressupostos - a qualidade de credor ou a situação de insolvência.
Dito isto, relembra-se o teor dos factos não provados objeto da impugnação deduzida pela recorrente:
“a) A Requerida não reclamou das faturas emitidas pela requerente tendo-as aceite.
b) As obras descriminadas nas faturas emitidas pela requerente em nome da requerida foram realizadas no período de 17 de novembro de 2022 a 02 de abril de 2025.
e) Nas contas relativas ao exercício de 2023, da requerida, não estão refletidos os créditos de alguns subempreiteiros, nem o crédito reclamado no processo nº16347/22.2T8LSB, no valor de 270 055,37€.
De acordo com as alegações e posições manifestadas nos autos é inequívoco que os factos das als. a) e b) reportam ao crédito e à qualidade de credora a que a recorrente se arroga sobre a recorrida e que esta contesta e não reconhece. Do teor da conclusão 36º das alegações de recurso resulta que o facto descrito na al. e) reporta à questão da superioridade do passivo sobre o ativo da recorrida, fundamento ao qual a recorrente reduziu/restringiu a reponderação recursiva da verificação da situação da insolvência, e que entende resultar demonstrado com fundamento no facto descrito em e), em conjugação com os valores do ativo e passivo da recorrida conduzidos aos factos provados.
Como é sabido, a lei consagra dois critérios de aferição da situação de insolvência – o principal, da liquidez ou cash flow, traduzido na impossibilidade de cumprimento das obrigações vencidas do devedor nos termos previstos no art. 3º, nº 1, e o acessório, do balanço, traduzido na superioridade do passivo sobre o ativo nos termos previsto no art. 3º, nº 2 e 3 e conduzido aos factos índices de insolvência legitimadores do pedido por terceiro sob a al. h) do art. 20º, nº1 nos seguintes termos: Sendo o devedor uma das entidades referidas no n.º 2 do artigo 3.º, manifesta superioridade do passivo sobre o activo segundo o último balanço aprovado (…).
O critério do balanço aplica-se exclusivamente a pessoas coletivas e patrimónios autónomos e analisa-se na manifesta superioridade do passivo sobre o ativo verificada no último balanço aprovado. Como salienta Catarina Serra[18], a situação de superioridade do passivo sobre o ativo só releva se for significativa, manifesta, pois só assim detém a virtualidade de denunciar situação grave que justifique a tutela do direito falimentar (a atendibilidade desse critério cessa quando, avaliados pelo seu justo valor, o ativo revele ser superior ao passivo, ainda que os elementos passíveis de como tal serem identificados não constem do balanço, excluindo-se da valorização do ativo o valor do trespasse da empresa do devedor cfr. art. 3º, nº 3).
Revertendo o exposto ao caso, constata-se que no ponto 16 o tribunal recorrido assentou os valores do ativo e do passivo contabilizados no termo do exercício de 2023 de, respetivamente, €5.739.924,06 e €5.711.148,42. Através da impugnação à al. e) dos factos não provados a recorrente pretende que no valor do passivo do exercício de 2023 sejam consideradas outras dívidas - das quais a recorrente apenas quantifica uma no montante de €270.000,00 - para que se conclua pela verificação de passivo superior ao passivo e, com fundamento neste facto, pela demonstração da situação de insolvência da recorrida.
Antes de mais, parece-nos evidente que o segmento “os créditos de alguns subempreiteiros”, ainda que suscetível de identificar questão de facto relevante, não reúne condições para ser integrado na decisão de facto, maxime nos factos provados, posto que o seu julgamento só poderia ser feito por recurso a factos reais suscetíveis de a concretizar, através da identificação dos titulares dos alegados créditos e dos valores destes, como o exige o ónus de alegação e demonstração dos factos pela recorrente (cfr. arts. 5º, nº 1 e 552º, nº 1, al. d) do CPC) e o exercício do contraditório quanto aos mesmos pela recorrida (cfr. arts. 571º, nº 2 e 574º, nº 1 do CPC).
No demais, independentemente de os elementos de facto disponíveis nos autos permitirem ou não concluir pela existência de um crédito de €270.000,00 no exercício de 2023 da recorrida, do alegado nos autos por ambas as partes e do teor da al. e) em questão o que resulta é que aquele alegado crédito seria objeto de discussão judicial, pelo que assumiria a natureza de crédito litigioso que, como tal, não se impunha como imperativo inscrever no passivo da recorrida (sem prejuízo da possibilidade da sua inscrição como provisão na categoria de passivo contingente se, conforme norma contabilística e de relato financeiro 21, o seu reconhecimento se apresentasse como o mais provável). Desta circunstância logo resulta a inutilidade da recondução deste segmento da al. e) aos factos provados por não deter a virtualidade de conduzir ao resultado pretendido pela recorrente, de aumento do valor do passivo inscrito no balanço de 2023 e, assim, da superioridade deste em relação ao valor do ativo.
Mas ainda que se concluísse pela existência daquele crédito e da obrigatoriedade de o mesmo ser refletido no balanço do exercício de 2023 através da sua inscrição no passivo desse ano, ainda assim esse facto seria irrelevante para aferir da verificação do facto-índice de insolvência em questão na medida em que para essa apreciação impunha-se atender, não ao balanço de 2023, mas aos valores do exercício de 2024 por ser deste o último balanço aprovado e conhecido da recorrida[19], pelo que perdia qualquer pertinência e relevância ao caso o facto de no passivo das contas de 2023 ter sido omitida a inscrição de um crédito sobre a recorrida no valor de €270.000,00 já que sempre seria desconhecida a sua atual situação, tanto real como contabilística.
Finalmente, ainda que assim não fosse, em qualquer caso a consideração daquela alegada dívida de €270.000,00 seria sempre irrelevante/inócua na medida em que o critério em questão exige uma superioridade manifesta, significativa, o que não resultaria do acréscimo do passivo pela inscrição de mais €270.000,00 no contexto da grandeza dos valores do ativo e do passivo inscritos no balanço da recorrida de, respetivamente, €5.739.924,06 e €5.711.148,42 em 2023, e €3.325.410,00 e €3.279.381,65 em 2024.
Neste contexto, independentemente da verificação ou não dos pressupostos constitutivos do crédito a que a recorrente se arroga sobre a recorrida e da exigibilidade ou não do mesmo[20] - cuja apreciação, face ao antes exposto resulta prejudicada por desprovida de relevância jurídica na apreciação do mérito do pedido de insolvência da recorrente e, por isso, de absoluta inutilidade para o resultado da ação -, conclui-se que os factos que são objeto da impugnação e o demais substrato factual alegado e disponível nos autos não fornece o sustentáculo necessário ou suficiente para uma decisão de declaração da insolvência da recorrida.
Com pertinência mais se acrescenta que, conforme acórdão da Relação de Coimbra de 11.11.2014, que se transcreve, “Atendendo aos efeitos decorrentes do processo de insolvência e, sobretudo, à inversão do ónus da prova suportada pelo devedor, exige-se ao requerente (que não o devedor) não só a formulação do pedido e alegação da situação de insolvência, mas também, e particularmente, a alegação e prova das circunstâncias enunciadas no art.º 20º, n.º 1, aduzindo factos que sejam subsumíveis numa das suas hipóteses e fundamentando o seu pedido nesses factos - as hipóteses ali previstas emprestam seriedade ao pedido, porquanto indiciam de forma significativa a existência de dificuldades económicas ou financeiras por parte do sujeito que nelas incorreu, em termos de ser razoável admitir, em face da alegação e prova de uma delas, que o processo de insolvência se desenvolva e nele se presuma mesmo a existência da situação de insolvência, não devendo, por isso, o requerente limitar-se a formular alegações genéricas e não factuais respeitantes à situação de insolvência do requerido, sob pena, a não ter havido logo rejeição da petição, de improcedência da acção e não declaração da insolvência.” No mesmo sentido, acórdão da Relação de Coimbra de 06.02.2007, assim sumariado: “I – A invocação do valor de créditos é ilegítima e inválida quando o requerente num processo de insolvência desconhece o valor desses créditos, razão pela qual não pode afirmar que são de elevado valor e que o requerido se encontra numa situação de impossibilidade de cumprir as suas obrigações.//II - Também é evidente não se poder inferir a situação de impossibilidade de cumprir as obrigações por parte dos requeridos, pelo facto destes não procederem de forma voluntária ao respectivo pagamento, visto que é facto notório que muitas vezes as pessoas não pagam as suas dívidas não porque não possam, mas sim porque não querem.”
Em síntese, os factos assentes e julgados demonstrados e os que a recorrente pretendia fossem julgados demonstrados não permitem concluir ou presumir uma situação de insolvência da recorrida.
Com o que se conclui pela inutilidade da apreciação da impugnação da matéria de facto porque, ainda que obtivesse provimento e se considerassem como provados os factos agora não provados a), b) e e), a solução jurídica do pleito e do presente recurso seria a mesma, de improcedência do pedido e, consequentemente, de improcedência do recurso.[21]
Improcedem assim as conclusões do recurso.
V - Decisão
Por todo o exposto, acordam os juízes desta secção em julgar improcedente a apelação e, consequentemente, manter a decisão recorrida.
Tendo decaído na pretensão recursória que deduziu, as custas do recurso são a cargo da recorrente.

Lisboa, 24.03.2026
Amélia Sofia Rebelo
Isabel Fonseca
Nuno Teixeira
___________________________________________________
[1] Diploma a que respeitam as normas aqui citadas sem outra indicação.
[2] Vd. Antunes Varela, Manual de Processo Civil, Coimbra Ed., 2ª ed., p. 684 e ss.
[3] In Direito Processual Civil, IIº vol., Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Ed. da Associação Académica, 1987, p. 802).
[4] Nesse sentido, entre outros, acórdão do STJ de 03/10/2017 (proc. n.º 2200/10.6TVLSB.P1.S1) disponível na pág. da dgsi: III - A expressão «questões» prende-se com as pretensões que os litigantes submetem à apreciação do tribunal e as respectivas causas de pedir e não se confunde com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os fundamentos, os motivos, os juízos de valor ou os pressupostos em que as partes fundam a sua posição na controvérsia. // IV - É em face do objecto da acção, do conteúdo da decisão impugnada e das conclusões da alegação do recorrente que se determinam as questões concretas controversas que importa resolver.// V - Não padece de nulidade por omissão de pronúncia o acórdão reclamado que conheceu de todas as questões que devia conhecer, resolvendo-as, ainda que a descontento da recorrente/reclamante.
[5] Acórdão da Relação de Lisboa de 22.03.2018, processo nº 12551/16.0T8LSB.L1-8, disponível em https://blogippc.blogspot.com.
[6] Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, CPC Anotado, vol. II, 4ª ed., p. 737.
[7] Nesse sentido, entre outros, acórdão do STJ de 03/10/2017: II - A nulidade consistente na omissão de pronúncia ou no desrespeito pelo objecto do recurso, em directa conexão com os comandos ínsitos nos arts. 608.º e 609.º do CPC, só se verifica quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões ou pretensões que devesse apreciar e cuja apreciação lhe foi colocada. // III - A expressão «questões» prende-se com as pretensões que os litigantes submetem à apreciação do tribunal e as respectivas causas de pedir e não se confunde com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os fundamentos, os motivos, os juízos de valor ou os pressupostos em que as partes fundam a sua posição na controvérsia. // IV - É em face do objecto da acção, do conteúdo da decisão impugnada e das conclusões da alegação do recorrente que se determinam as questões concretas controversas que importa resolver. // V - Não padece de nulidade por omissão de pronúncia o acórdão reclamado que conheceu de todas as questões que devia conhecer, resolvendo-as, ainda que a descontento da recorrente/reclamante.
[8] CPC Anotado, vol. 2º, 4ª ed., p. 734.
[9] Com a reforma ao Código de Processo Civil operada pela Lei nº41/2013 de 26.06.
[10] Factos instrumentais, factos complementares e/ou concretizadores de factos essenciais alegados pelas partes, e factos notórios e outros do conhecimento oficioso do tribunal.
[11] Mas sem deixarmos de realçar que foi a própria requerente quem alegou nos autos a reação adotada pela requerida às faturas em questão ao alegar nos arts. 11º e 12º da petição inicial que “(…) tendo reclamado o seu pagamento à requerida aos 01.04.2025”, “Tendo esta recusado o seu pagamento”, o que corresponde expressa manifestação da sua não aceitação. Facto que foi conduzido ao ponto 13 dos factos provados – A requerida recusou o pagamento dos montantes referidos na listagem.
[12] Por total ausência de produção de prova sobre a questão prazo de pagamento e, já agora, sobre a realização ou não dos trabalhos/obras descritos nas faturas que a recorrida recusou pagar e em sede de oposição à ação negou terem sido realizados; prova que, como nos parece curial e contrariamente ao que parece ser a pretensão da recorrente, não é produzida pelo teor dessas mesmas faturas posto tratarem-se de documentos particulares por ela emitidos e, como tal, “não acarreta a inversão do ónus da prova previsto no direito civil – artigo 3.º do CComercial e 342.º e 344.º in fine do CC” (…) e “(…) não permite dar como assente o fornecimento dos bens e ou serviços que constem das mesmas, independentemente de as mesmas terem ou não sido impugnadas.” (acórdão da RL de 06.02.2024), nem gozam de qualquer força probatória, cabendo ao autor “produzir livremente prova sobre a exatidão do respetivo conteúdo.” (acórdão do STJ de 12.01.2022).
[13] Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2ª ed., p. 122 e 132
[14] A respeito da indicação das passagens da gravação vd., entre outros, acórdão do STJ de 29.10.2015 (proc. 233/09) – no qual foi considerado que se a falta de indicação exacta das passagens da gravação não dificulta, de forma substancial e relevante, o exercício do contraditório, nem o exame pelo Tribunal da Relação, a rejeição do recurso com tal fundamento constituirá solução excessivamente formal e sem justificação razoável; no mesmo sentido, acórdão de 12.04.2024 – “III- Enquanto a falta de especificação dos requisitos enunciados no nº 1, alíneas a), b) e c) do art. 640º implica a imediata rejeição do recurso, já quanto à falta ou imprecisão da indicação das passagens da gravação dos depoimentos a que alude o nº 2 do mesmo artigo, tal sanção só se justifica nos casos em que essa omissão ou inexatidão dificulte, gravemente o exercício do contraditório pela parte contrária e/ou o exame pelo tribunal de recurso.”
[15] Nas palavras do acórdão do STJ de 16.01.2024 (do qual consta extensa indicação de jurisprudência produzida sobre a questão da rejeição ou não rejeição da impugnação da matéria de facto), “a análise relativa à exigência do cumprimento dos requisitos constantes do artigo 640º do Código de Processo Civil obedece desde logo aos princípios gerais da proporcionalidade, adequação e razoabilidade, com o primado da substância sobre a forma, em termos de afastar a drástica solução da imediata rejeição da impugnação de facto no caso de as deficiências, estritamente formais, no cumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo 640º do Código de Processo Civil permitirem, não obstante, compreender e alcançar o seu exacto sentido, sendo assim perfeitamente possível ao julgador, sem especiais dificuldades ou esforços, aquilatar em toda a sua amplitude e com toda a segurança do respectivo mérito, o que está em consonância com os princípios gerais consagrados nos artigos 18º, nº 2 e 3 e 20º, nº 4, da Constituição da República Portuguesa que prevêem a garantia da tutela da jurisdição efectiva e do direito fundamental a um processo judicial equitativo e justo. No mesmo sentido, entre outros, acórdão de de 23.04.2025 - A análise dos ónus de impugnação da decisão sobre a matéria de facto previstos no n.º 1 do art. 640.º do CPC deve ser de ordem substancial e não formalista, orientada pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
[16] Trata-se de matéria – verificação de créditos - que o CIRE reserva para momento e meios processuais próprios, posteriores à declaração da insolvência (cfr. arts. 128º e ss. e 146º).
[17] Vd. acórdãos da Relação de Guimarães de 02.11.2017 e 19.06.2019, procs. nº 440/17.6T8PTL-A.G1 e 80/18.2T8TMC.G1, da Relação do Porto de 10.07.2019, proc. nº 4800/18.7T8OAZ-A.P1, da Relação de Lisboa de 12.01.2016, proc. nº 2314/15.6T8VFX.L1-7da Relação de Coimbra de 29.02.2012, proc. 689/11.5TBLSA.C1, todos disponíveis na pagina da dgsi.
[18] Catarina Serra, Lições de Direito da Insolvência, p. 60.
[19] Razão pela qual se procedeu à ampliação oficiosa da decisão de facto através do aditamento do ponto 31.
[20] Com relevância no contexto dos elementos de facto disponíveis dos autos e do alegado pelas partes, vd. acórdão da RL de 06.02.2024 acima citado)
[21] Nesta matéria, entre outros, acórdãos do STJ de 09.02.2021 - IV. A Relação não se abstém de conhecer da impugnação da decisão de facto quando, a propósito de alguns pontos da matéria de facto, considerou que não foram cabalmente observados pelos recorrentes os ónus previstos no art. 640,º, n.º 1 do CPC e, quanto a outros pontos, reputou tratar-se de matéria irrelevante para a decisão final.// (…).// VIII. Segundo a jurisprudência do STJ, nada impede a Relação de apreciar se a factualidade indicada pelos recorrentes é ou não relevante para a decisão da causa, podendo, no caso de concluir pela sua irrelevância, deixar de apreciar, nessa parte, a impugnação da matéria de facto por se tratar de ato inútil. –, de 14.07.2021 - VI. Se o facto que se pretende impugnar for irrelevante para a decisão, segundo as várias soluções plausíveis, não há qualquer utilidade naquela impugnação da matéria de facto, pois o resultado a que se chegar (provado ou não provado) é sempre o mesmo: absolutamente inócuo. O mesmo é dizer que só se justifica que a Relação faça uso dos poderes de controlo da matéria de facto da 1ª instância quando essa actividade da Relação recaia sobre factos que tenham interesse para a decisão da causa, ut artº 130º do CPC. Quando assim não ocorre, a Relação deve abster-se de apreciar tal impugnação – e de 03.11.2023 -  IV- De acordo com os princípios da utilidade e pertinência a que estão sujeitos todos os atos processuais, o exercício dos poderes de controlo sobre a decisão da matéria de facto só é admissível se recair sobre factos com interesse para a decisão da causa, segundo as diferentes soluções plausíveis de direito que a mesma comporte.//V- Deste modo, o dever de reapreciação da prova por parte da Relação apenas existe no caso de o recorrente respeitar os ónus previstos no art. 640.º, n.º 1 do CPC, e, para além disso, a matéria em causa se afigurar relevante para a decisão final do litígio.. No  mesmo sentido, entre outros, acórdãos da RG de 22.10.2020 e da RP de 10.11.2025.