Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | PAULA CARDOSO | ||
| Descritores: | INCIDENTE DE QUALIFICAÇÃO DE INSOLVÊNCIA CAUSA DE PEDIR PENHOR FINANCEIRO CASO JULGADO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/24/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (da responsabilidade da Relatora): I- Existe uma certa predominância do interesse público na proteção da segurança do comércio jurídico, empresarial e económico, no incidente de qualificação da insolvência. II- Regulado por regras processuais próprias, e de forma a ultrapassar as dificuldades inerentes à demonstração de determinadas condutas e comportamentos causais da insolvência, o nosso legislador optou pela consagração na lei de determinadas presunções (umas inilidíveis, outras ilidíveis – art.º 186.º do CIRE). III- No contexto do incidente, o que importa então apurar, para aferir da existência, ou não, de culpa na insolvência ou no seu agravamento, são os comportamentos adotados por quem agiu em nome da devedora, que pode vir a ser penalizado pela qualificação culposa da insolvência com efeitos de natureza pessoal, sancionatória e patrimonial. IV- Alegando-se no incidente de qualificação que o fator determinante para a insolvência da devedora foi a contratualização de um penhor financeiro em benefício de terceiros e sem qualquer contrapartida, assim se colocando em crise a validade jurídica do acordo então celebrado, não para garantir dívidas da devedora, nem das suas acionistas, mas exclusivamente a favor de terceiros, conscientes de que a execução daquele penhor colocaria em causa a própria devedora, já que as ações dadas em penhor constituíam o seu único ativo, impõe-se apurar o alegado, em face do enquadramento jurídico ali configurado (als. d), f) e g) do n.º 2 do art.º 186.º do CIRE). V- Não obsta ao prosseguimento dos autos de qualificação de insolvência com vista a aferir da culpabilidade invocada, o facto de os credores terem celebrado um plano de insolvência que passava pela desistência/transação de ações pendentes em que se discutia a validade do aludido penhor financeiro, plano e transações que vieram a ser homologados nos respetivos autos. VI- Em bom rigor, a validade e eficácia do penhor financeiro, não foi, em nenhuma das sentenças homologatórias proferidas, definitivamente apreciada e decidida, sendo que inexiste entre as aludidas ações e o presente incidente qualquer relação, nem de identidade de sujeitos, nem de objeto, nem de pedido; não há qualquer “repetição de uma causa”, conforme enuncia o art.º 580.º n.º 1 do CPC. VII- O incidente de qualificação está muito para além da invalidade jurídica do penhor, e não se restringe à mesma. A validade de determinado negócio pode não afastar a culpa do administrador que ele contratualiza, quer de forma dolosa quer gravemente negligente, se tal negócio esteve na origem da insolvência ou tal estado agravou. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I-/ Relatório: 1. A MASSA INSOLVENTE DA ESPÍRITO SANTO FINANCIAL (PORTUGAL), SGPS, SA (ESFP), representada pelo seu AI, alegando deter 45 % do capital social da insolvente - sociedade Partran Sociedade Gestora de Participações Sociais, S.A., - e, assim, em face da sua qualidade de acionista, ser direta e objetivamente interessada no resultado da liquidação da Partran, à luz do n.º 1 do art.º 188.º do CIRE, pugnou nos autos, em alegações, pela qualificação culposa da insolvência, à luz do disposto nas alíneas d), f), e g) do n.º 2 do art.º 186.º do CIRE. Alegou que a ESFP é detida a 100 % pela Espírito Santo Financial Group (ESFG), sociedade de Direito Luxemburguês, que foi declarada insolvente no Luxemburgo e que detém os restantes 55 % do capital social da Partran. Justifica a qualificação culposa da insolvência num acordo celebrado em 02/07/2014, entre o Banco Espírito Santo, SA (BES), e a Partran, denominado “Aditamento e Formalização de Contrato de Depósito em Garantia de Financiamento” que só beneficiava o BES, em prejuízo dos interesses da insolvente Partran, dos seus credores e dos seus acionistas ESFG e ESFP. Prosseguindo a constituição do aludido Penhor interesses diversos dos da insolvente e extravasando o seu objeto social, tal não podia ser ignorado pelos seus subscritores, BB… e CC…, que atuaram com manifesta violação dos seus deveres de cuidado e de lealdade, e que devem ser afetados pela qualificação da insolvência. 2. O Sr. Administrador da Insolvência requereu, por sua vez, que a insolvência da devedora, Partran Sociedade Gestora de Participações Sociais, S.A., fosse qualificada como culposa, à luz do art.º 186.º n.º 2 alíneas d) e f), com afetação dos administradores AA… e BB…. Alegou para tanto, e em síntese, que em 02/07/2014, entre o Banco Espírito Santo, SA (BES), e a Partran foi celebrado um acordo denominado “Aditamento e Formalização de Contrato de Depósito em Garantia de Financiamento” que, na sua cláusula 16.ª, consignava que “para garantia e bom pagamento de todas as responsabilidades que advém para a ESFG, direta ou indiretamente, do não cumprimento pontual e integral de qualquer obrigação para ela resultantes do crédito (…) a Partran constitui, a favor do BES, penhor financeiro de primeiro grau sobre a ações da Tranquilidade”. A constituição do aludido Penhor sem qualquer contrapartida (e que, executado, fez a insolvente perder o seu único ativo, que era também o seu único objeto social), não foi feito para garantir dívidas da Partran, nem tão pouco dívidas das suas acionistas, ESFG e ESFP, visando apenas salvaguardar/garantir riscos associados à concessão de crédito por clientes não institucionais do BES a determinadas sociedades do Grupo Espírito Santo (GES). Nesse sentido, tal penhor, não se enquadrando no objeto social da devedora, é nulo, por ter sido constituído para garantir dívidas alheias, favorecendo o BES e prejudicando os credores da devedora Partran, violando assim normas injuntivas (o art.º 5.º, n.º 1, alínea c) do DL 495/88, de 30 de Dezembro e o art.º 4.º, n.º 1, alínea b) do DL 298/92 de 31 de Dezembro), tratando-se também de um negócio consigo mesmo, considerando os seus subscritores, tendo sido realizado sem o consentimento prévio à celebração do negócio por parte dos acionistas da Devedora, nem do seu Conselho de Administração. 3. A MASSA INSOLVENTE da sociedade ESPÍRITO SANTO FINANCIAL GROUP, S.A. (ESFG), aderindo aos factos alegados pelo Sr. Administrador da Insolvência no seu Parecer (todos eles, alega, em discussão no processo n.º 7624/15.0T8LSB, ainda a correr termos pelo Juízo Central Cível de Lisboa, J18, intentada pela Partran e pelas suas duas acionistas, a Massa Insolvente da ESFG e a Massa Insolvente da ESFP, contra o Novo Banco e Calm Eagle Holdings SARL, adquirente das ações da Tranquilidade), requereu também a qualificação culposa da insolvência. 4. Aberta vista ao Ministério Público, o mesmo acompanhou o parecer do Administrador da Insolvência, considerando que a insolvência será de qualificar como culposa, em conformidade com o disposto nos arts.º 186.º, n.º 1, n.º 2, als. b), d) e f), do CIRE, e afetados pela mesma os administradores da devedora, AA… e BB… 5. Por despacho proferido em 08/02/2016, aberto o incidente de qualificação (em 04/12/2015), foi ordenada a notificação da insolvente e a citação pessoal dos seus administradores, AA… e BB… 6. Os propostos afetados deduziram oposição, pugnando pela improcedência do incidente. 7. Em 02/05/2021 foi proferido o seguinte despacho «O fundamento principal da qualificação da insolvência peticionada neste apenso reside na constituição do penhor que foi resolvido pelo Sr. Administrador de Insolvência e cuja resolução se mostra impugnada, designadamente, no apenso C. Em face do estado daquele apenso, determino que este apenso fique a aguardar pela ulterior prossecução do mesmo. Notifique e considere». 8. Por requerimento de 09/05/2022, veio o Requerido BB… pugnar pela qualificação da insolvência como fortuita, alegando, em síntese, que no Apenso C (ação movida pelo Novo Banco contra a Massa Insolvente da Partran, impugnando a resolução em benefício da massa dos atos de constituição e execução do penhor financeiro sobre as ações da Tranquilidade) foi celebrada uma transação, homologada por sentença judicial, nos termos da qual a Ré Massa Insolvente da Partran reconhece, para todos os devidos e legais efeitos, que o penhor sobre as ações da Companhia de Seguros Tranquilidade, S.A., dado em garantia das obrigações da ESFG, foi válida e eficazmente constituído pela Partran, não padecendo de qualquer invalidade, nulidade ou ineficácia, revogando o AI da ali Ré a resolução em benefício da massa dos atos de constituição e execução do penhor sobre as ações da Tranquilidade. Donde, conclui que tendo sido reconhecida a validade do penhor em causa, e tendo em conta que a pretensa invalidade do penhor era o único fundamento deste incidente de qualificação da insolvência como culposa, deve a qualificação da insolvência ser considerada fortuita, nos termos do artigo 189.º, n.º 1, do CIRE. 9. Notificados para se pronunciarem, a Massa Insolvente de ESGP veio aos autos alegar que que tal pedido não pode proceder, uma vez que a transação não contou com a intervenção da MI da ESFP, estando ainda a correr termos uma ação judicial na qual se aprecia a validade do penhor em apreço – o aludido processo n.º 7624/15.0T8LSB, que corre termos pelo Juízo Central Cível de Lisboa, J18. 10. Em 17/02/2023 veio o Requerido BB… informar que não devem os presentes autos aguardar a prolação de qualquer outra decisão judicial, devendo a insolvência ser qualificada como fortuita, informando que: a) no referido processo n.º 7624/15.0T8LSB, foi proferida sentença, datada de 26/04/2022, em que o Tribunal homologou a transação ali celebrada entre as partes na qual, à semelhança da transação celebrada e homologada por sentença no Apenso C destes autos, se acordou: «a. As autoras desistem integralmente da totalidade dos pedidos formulados nestes autos contra as Rés, reconhecendo, para todos os devidos e legais efeitos: i. que o penhor sobre as ações da Companhia de Seguros Tranquilidade, S.A. dado em garantia das obrigações da Espírito Santo Financial Group, S.A. foi válida e eficazmente constituído pela Partran, S.G.P.S., S.A., não padecendo de qualquer invalidade, nulidade ou ineficácia, mormente as alegadas na petição inicial que deu origem aos presentes autos. B) Que a ali 3ª autora, Massa Insolvente da ESFP, não tendo sido parte naquela transação, requereu no referido processo o prosseguimento dos autos para apreciação dos pedidos por si formulados, tendo, por sentença datada de 27/01/2023, no referido processo, o tribunal decidido «Indefere-se o pedido de substituição dos pedidos primitivos e o exercício de sub-rogação, e quanto ao demais peticionado, por ilegitimidade da 3ª Autora, indefere-se o requerimento de prossecução dos autos apresentado pela 3ª Autora Massa Insolvente da ESF (Portugal) SGPS, S.A., absolvendo-se as Rés da instância de todos os pedidos deduzidos (enquanto pedidos exclusivamente peticionados pela 3ª Autora Massa Insolvente da ESF (Portugal) SGPS, S.A.).». 11. Por requerimento de 06/06/2025, veio a Massa Insolvente de ESFP alegar que a decisão proferida no processo n.º 7624/15.0T8LSB não apreciou a questão da validade do contrato de penhor, não podendo o Tribunal, desde já e sem mais, atender ao pedido do Requerido e qualificar a insolvência como fortuita. 12. Por sua vez, em 12/06/2025 veio o Administrador da Insolvência alegar o seguinte «1. O ora subscritor deu cumprimento integral ao plano de insolvência aprovado pelos credores. Na realidade, as sentenças homologatórias das transações nos processos a que se referia o plano de insolvência estão transitadas em julgado e disso foi dado conhecimento a estes autos. 2. O processo de insolvência de que o presente processo é apenso aguarda apenas a emissão formal da conta para ser encerrado. 3. Salvo melhor opinião, nada mais há a ser discutido, não devendo este apenso ficar a atrasar o encerramento e arquivo completo do processo», e, posteriormente, notificado para o efeito pelo despacho de 08/10/2025, veio informar que pretende alterar a sua posição quanto à qualificação da insolvência da devedora para «fortuita». 13. Por sua vez, o Ministério Público informou que mantém a posição inicialmente assumida nos autos. 14. Foi então proferida decisão, e fixados os factos, ali se concluindo «Pelo exposto, qualifico como fortuita a insolvência de Partran Sociedade Gestora de Participações Sociais, S.A., pessoa coletiva n.º 502 272 112, com sede na Rua de São Bernardo, nº62, freguesia de Campo de Ourique, 1200-826 Lisboa, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, 4ª secção». 15. Inconformada, veio a Massa Insolvente de Espírito Santo Financial (Portugal), SGPS., S.A. interpor o presente recurso, que finaliza com as seguintes conclusões que aqui se resumem: 1. A Recorrente discorda da sentença na parte em que considera que há caso julgado constituído sobre a validade do penhor financeiro, que serviu de fundamento à abertura do presente incidente de qualificação da insolvência. 2. As sentenças transitadas em julgado referidas pelo Tribunal de 1.ª instância são sentenças homologatórias da transação celebrada pelas partes e em nenhuma delas foi apreciado, em concreto, a validade e eficácia do penhor, ali não se decidindo do mérito da causa e, por isso, não pode fazer caso julgado sobre a validade do penhor financeiro. 3. A transação judicial reveste a natureza de um contrato processual, oneroso, constitutivo de obrigações recíprocas para os litigantes, definitivo da relação material controvertida trazida ao processo e, por consequência, extintivo da relação processual em causa. 4. A transação judicial está sujeita ao regime geral do negócio jurídico, (nos termos dos artigos. 217.º e seguintes do Código Civil), gozando as partes, dentro dos limites legalmente estabelecidos, da liberdade de o conformarem, pela melhor forma que satisfaça os seus interesses (nos termos do artigo 405.º do Código Civil). 5. A sentença de homologação da transação constituí caso julgado formal e, por isso, só terá força obrigatória dentro do processo no qual foi proferida a respetiva decisão, pois só poderá projetar os seus efeitos sobre aquelas que a transacionaram. De contrário, ficariam postos em causa os princípios da segurança jurídica e da confiança das partes. 6. A sentença agora sob recurso refere que “a Ré Massa insolvente expressamente reconhece essa validade” o que não é verdade porque a Recorrente nem sequer fez parte da transação e, por conseguinte, não deu a sua concordância para a validade e eficácia do penhor financeiro. 7. Não podemos olvidar que o presente apenso de qualificação de insolvência ficou suspenso a aguardar uma decisão que apreciasse a validade e eficácia do penhor financeiro e nenhuma das decisões transitadas em julgado o apreciou. 8. A Recorrente detém 45% do capital social da insolvente, que correspondem a 22.529.700 ações (cfr. a fls. 3 do relatório junto aos autos principais). Está preenchido o requisito previsto no n.º 1 do art.º 188.º do CIRE, porquanto a Massa Insolvente da ESFP, na qualidade de acionista, é direta e objetivamente interessada. 9. O Ministério Público, em 29/12/2015, acompanhou o parecer do Administrador da Insolvência, considerando que a insolvência seria de qualificar como culposa, em conformidade com o disposto nos arts.º 186.º, n.º 1, n.º 2, als. b), d) e f), do CIRE. 10. Devendo, pois, a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que determine o prosseguimento dos autos e a apreciação do pedido de qualificação de insolvência de insolvência como culposa, tendo sido violados os artigos 186.º, n.º 1, n.º 2, als. b), d) e f), do CIRE e os artigos 619.º e 620.º do Código Processo Civil e o artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa. 16. CC…. apresentou contra-alegações nos autos, pedindo a improcedência do recurso e a manutenção da sentença proferida. 17. O recurso foi admitido, após o que os autos subiram a este Tribunal da Relação, onde foram colhidos os vistos legais, cumprindo agora apreciar e decidir. * II-/ Questões a decidir: Estando o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões das alegações da Recorrente, como decorre dos arts.º 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do CPC, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, as questões essenciais que se colocam à apreciação deste Tribunal consistem em apreciar se estão preenchidos os pressupostos legais que permitam o prosseguimento dos autos com vista a apurar a culpa na qualificação da insolvência, com afetação dos Requeridos, conforme pretende a Recorrente, aferindo se a tanto obsta o caso julgado formado pelas decisões aludidas em 8 (apenso C) e 10 (proc. 7624/15.0T8LSB), como concluído na decisão recorrida. * III-/ Fundamentação de facto: Na decisão da 1ª instância foi considerado que com interesse para a decisão do incidente se mostram assentes os seguintes factos, por acordo ou por resultar de documento autêntico ou que não foi impugnado: a-) Factos provados: 1. Partran Sociedade Gestora de Participações Sociais, S.A., pessoa coletiva n.º 502 272 112, com sede na Rua de São Bernardo, nº62, freguesia de Campo de Ourique, 1200-826 Lisboa, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, 4ª secção, sob o mesmo número, foi declarada insolvente por sentença de 25 de março de 2015, transitada em julgado. 2. A declaração de insolvência foi requerida pela devedora, em 19 de março de 2015. 3. Na sentença declaratória da insolvência foram dados como provados os seguintes factos: i. Partran - Sociedade Gestora de Participações Sociais SA, pessoa coletiva nº 502 272 112, tem sede na Rua de São Bernardo, nº62, freguesia de Campo de Ourique, 1200-826 Lisboa, e encontra-se matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, 4ª secção, sob o mesmo número; ii. Tem por objeto social a gestão de participações sociais noutras sociedades, como forma indireta de exercício de atividades económicas; iii. tem o capital social de €250.330.000,00 e mostram-se registados como seus administradores CC… e VV…; iv. Apresentava no seu balanço individual a 31 de dezembro de 2011 um ativo de €520.396.000,00 (dos quais €515.354.000,00 de investimentos em subsidiárias), o passivo de €133.864.000,00, o capital próprio de €386.532.000,00 e o resultado líquido do exercício de €4.889.000,00. v. Apresentava no seu balanço individual a 31 de dezembro de 2012 um ativo de €515.882.00 (dos quais €515.354.000,00 de investimentos em subsidiárias), o passivo de €133.864.000,00, o capital próprio de €382.018.000,00 e o resultado líquido do exercício de €40.055.000,00. vi. Apresentava no seu balanço individual a 31 de dezembro de 2013 um ativo um de €515.712.000,00 (dos quais €515.354.000,00 de investimentos em subsidiárias), o passivo de €133.863.000,00, o capital próprio de €381.849.000,00 e o resultado líquido do exercício de €9.844.000,00. vii. Assume não ter atualmente (e desde que foi executado o penhor conferido ao BES, SA, sobre a participação, de 100% na “Tranquilidade” e sua posterior venda, em 15/01/2015) qualquer ativo; viii. E que não tem atividade, tendo as suas duas acionistas sido declaradas insolventes. 4. A insolvência foi decretada com fundamento nos artigos dos 3.º n.ºs 1 e 2 e 28.º, ambos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. 5. No dia 2 de julho de 2014, o Banco Espírito Santo, SA (BES), e a Partran celebraram um acordo (Acordo) denominado “Aditamento e formalização de Contrato de Depósito em Garantia e de Financiamento” que, na sua cláusula 16.ª, consignava que “para garantia e bom pagamento de todas as responsabilidades que advém para a ESFG, direta ou indiretamente, do não cumprimento pontual e integral de qualquer obrigação para ela resultantes do crédito (…) a Partran constitui a favor do BES, penhor financeiro de primeiro grau sobre as ações da Tranquilidade”. 6. O Acordo foi subscrito, em nome do BES pelos administradores GG e MM, em nome da ESFG pelos administradores JM e BB…, e em nome da Partran, pelos administradores CC… e BB…. 7. BB… subscreveu o acordo simultaneamente na qualidade de representante da ESFG e da Partran. 8. BB… e JM também eram administradores do BES e CC.. era administrador da ESFG e da Tranquilidade. 9. Em 17 de janeiro de 2022, Espírito Santo Resources (Portugal), S.A., Massa Insolvente de Espírito Santo Financial Group, S.A., e PLMJ Advogados, SP, RL apresentaram nos autos principais uma proposta de plano de insolvência, cujo teor se dá por reproduzido por razões de economia processual, da qual constava designadamente o seguinte: “4.1.8. A homologação do presente plano de insolvência determinará a produção dos seus efeitos (…) sendo feitas as recíprocas concessões que se encontram previstas nas cláusulas 2 a 6 do mesmo e praticados todos os atos necessários ao seu cumprimento, tal como aí definidos, de que se destacam: (i) A Insolvente, conjuntamente com a ESFG, desistirá da integralidade dos pedidos deduzidos na ação judicial que corre termos sob o n.º de processo 7624/15.0T8LSB, nos termos da minuta constante do Anexo C; (ii) A Massa Insolvente da PARTRAN revogará a resolução em benefício da Massa Insolvente efetuada no dia 22 de setembro de 2015, pondo termo ao apenso C dos presentes autos, nos termos da minuta constante do Anexo D; (iii) No prazo de 5 dias úteis após a homologação dos requerimentos referidos nos pontos 4.1.8. (i) e (ii), a Massa Insolvente da PARTRAN apresentará um requerimento assinalando a inutilidade superveniente da lide do apenso D dos presentes autos, nos termos da minuta constante do Anexo E; (iv) A Massa Insolvente da PARTRAN receberá a quantia de EUR 4.000.000,00 (quatro milhões de euros); (v) A Calm Eagle desistirá do pedido de litigância de má-fé deduzido contra a PARTRAN na ação judicial que corre termos sob o n.º de processo 7624/15.0T8LSB. 4.1.9 Para efeitos do disposto no ponto 4.1.8. (ii), após a homologação do presente plano de insolvência, o Administrador da Insolvência fica obrigado a proceder à revogação da resolução que efetuou, em benefício da Massa Insolvente, dando execução pontual à vontade dos credores que, no seu critério, decidiram apresentar um plano em que claramente preferem receber, com segurança e em prazo curto, o valor que resultar da execução do plano a terem de aguardar pelo desfecho de processos judiciais cuja data se desconhece, mas será seguramente dentro de muitos anos. A isto acresce a agravante de a prova se tornar cada vez mais difícil, quer pelo decorrer do tempo, com a maior dificuldade em assegurar testemunhos sólidos e credíveis, quer ainda pela incerteza do seu desfecho mesmo em termos de aplicação do direito aos factos. A Massa Insolvente da Partran ficará assim titular de um ativo líquido no valor de €4.459.987,13. 10. A proposta de plano de insolvência foi admitida por despacho de 19 de janeiro de 2022. 11. Em assembleia de credores realizada, em 15 de março de 2022, para discussão e votação do plano de insolvência foi a proposta aprovada por unanimidade. 12. Por sentença de 10 de abril de 2022, transitada em julgado, foi a proposta de plano de insolvência homologada. 13. No Apenso C, em 19 de abril de 2022, foi apresentado um requerimento com o seguinte teor: “Novo Banco, SA, Autor e Massa Insolvente da Partran S.G.P.S., S.A., Ré nos autos acima identificados, pretendendo pôr termo ao presente litígio, vêm, ao abrigo do disposto nos artigos 283º, nº 2 e 290.º nº 1 do C.P.C., ex vi do disposto no artigo 17º do CIRE, apresentar Transação, o que fazem nos termos seguintes: 1. As partes, inter alia, chegaram a um acordo global que permitirá pôr termo ao processo de insolvência, conforme resulta do Plano de Insolvência que foi homologado nos autos principais, e ainda, no que lhes diz respeito, ao processo nº 7624/15.0T8LSB que se encontra pendente no Tribunal da Comarca de Lisboa, Juízo Central Cível de Lisboa Juiz 18. 2. Em execução do acordo referido em 1 anterior: a. A Ré: i. Reconhece, para todos os devidos e legais efeitos, que o penhor sobre as ações da Companhia de Seguros Tranquilidade, S.A. dado em garantia das obrigações da Espírito Santo Financial Group, S.A. foi válida e eficazmente constituído pela Partran, S.G.P.S., S.A., não padecendo de qualquer invalidade, nulidade ou ineficácia; ii. Reconhece, para todos os devidos e legais efeitos, que a venda das ações da Companhia de Seguros Tranquilidade, S.A pelo Novo Banco, S.A. à Calm Eagle, S.A.R.L. constitui igualmente um negócio inteiramente válido e eficaz e, tanto quanto pôde apurar, juntamente com as subsequentes operações de redução e aumento de capital, foi essencial para o restabelecimento da solvência daquela empresa e da continuação da sua atividade seguradora, conforme exigência do Instituto de Seguros de Portugal; e iii. Reconhece, de acordo com o que pôde apurar, que o preço de venda das ações da Companhia de Seguros Tranquilidade, S.A. pago pela Calm Eagle, S.A.R.L. ao Novo Banco, S.A., refletiu o valor de mercado das referidas ações a essa data e no contexto referido em ii; Em consequência e em execução do Plano de Insolvência que foi já homologado nos autos principais, b. O Administrador de Insolvência da Ré revoga a resolução em benefício da massa dos atos de constituição e execução do penhor sobre as ações da Companhia de Seguros Tranquilidade, S.A.; c. O Autor aceita pagar à Ré o montante de EUR 4.000.000,00 (quatro milhões de euros) obrigação una com a referida no âmbito do processo nº 7624/15.0T8LSB, que se encontra pendente no Tribunal da Comarca de Lisboa, Juízo Central Cível de Lisboa Juiz 18, e que tem a Calm Eagle, S.À.R.L como obrigada solidária, o qual será devido e pago no prazo de 5 (cinco) dias úteis após o trânsito em julgado da homologação da presente transação ou da homologação da transação apresentada no âmbito do referido processo nº 7624/15.0T8LSB, consoante o trânsito em julgado que ocorrer em último lugar. 3. Atento o momento em que a ação finda (sem que tenha sido iniciada a fase de instrução), nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 6º, nº 8 do Regulamento das Custas Processuais nada mais será devido a título de taxa de justiça nos presentes autos o que, em todo o caso, e para integral segurança das partes, se requer a Vossa Excelência se digne determinar expressamente na Sentença homologatória da presente transação; assim prescindindo as partes da reclamação recíproca de quaisquer custas de parte e procuradoria relativas a montantes já suportados. 4. As partes expressamente renunciam ao recurso da Sentença homologatória da presente transação, não renunciando ao recurso da decisão que venha a ser proferida quanto á dispensa de taxa de justiça remanescente”. 14. Em 21 de abril de 2022 foi homologada, por sentença transitada em julgado, a transação descrita em 13. *** IV-/ Enquadramento jurídico: Em resumo, defende a Apelante que a sentença recorrida violou, por errada interpretação e aplicação, os artigos 186.º, n.º 1, n.º 2, als. b), d) e f), do CIRE, artigos 619.º e 620.º do Código Processo Civil e o artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa, pugnando pela inexistência de qualquer caso julgado nos autos que obste ao seu prosseguimento com vista a aferir e afirmar como culposa a presente insolvência. Vejamos então. Como é consabido, o incidente de qualificação constitui uma fase do processo de insolvência que se destina a averiguar quais as razões que determinaram a situação de insolvência e se as mesmas foram puramente fortuitas ou correspondem, pelo contrário, a uma atuação negligente ou fraudulenta do devedor. O art.º 185.º do CIRE consagra assim dois tipos de incidentes de qualificação da insolvência - a culposa ou a fortuita. No que respeita à culposa, o n.º 1 do art.º 186.º do CIRE dispõe que «A insolvência é culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da atuação dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo.» Para que se considere culposa a insolvência, será necessário assim o preenchimento do limite temporal dos três anos ali previsto, pelo que apenas os atos praticados nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência serão relevantes para efeitos de qualificação. Complementando depois a definição geral que nos é dada pelo n.º 1 do citado preceito legal, o legislador enumera então, sob o n.º 2, um conjunto de situações em que a insolvência se “considera sempre culposa” e, sob o n.º 3, situações em que se “presume a existência de culpa grave”. Acresce que, à luz do n.º 1 do art.º 188.º do mesmo diploma legal, o administrador da insolvência ou qualquer interessado pode alegar, fundamentadamente, por escrito, em requerimento autuado por apenso, o que tiver por conveniente para efeito da qualificação da insolvência como culposa e indicar as pessoas que devem ser afetadas por tal qualificação. No caso dos autos, em sede de alegação inicial, tanto os Requerentes da abertura do incidente de qualificação da insolvência como os interessados que nos autos apresentaram alegações, alegaram que a celebração do Penhor financeiro constituído pela Partran em benefício de terceiros e sem qualquer contrapartida, foi o fator determinante para a insolvência da devedora. Colocando em crise a validade jurídica do acordo então celebrado, alegaram que o mesmo foi outorgado, não para garantir dívidas da Partran, nem das duas acionistas, ESFG e ESFP, mas sim para salvaguardar/garantir riscos associados à concessão de crédito por clientes não institucionais do BES a determinadas sociedades do Grupo Espírito Santo (GES). Por isso, concluíram, em termos gerais, que a insolvência era culposa, em face do consignado nas als. d), f) e g) do art.º 186.º do CIRE, ou seja, e em resumo, que a devedora dispôs dos seus bens em proveito de terceiros, fazendo dos mesmos uso contrário ao interesse da devedora, prosseguindo no interesse de terceiros uma exploração deficitária, pese embora os seus administradores soubessem ou devessem saber que esta conduziria com grande probabilidade a uma situação de insolvência. Não obstante, em face do Plano de insolvência entretanto celebrado e homologado nos autos de insolvência da Partran, e das consequências ali previstas, todas elas cumpridas, o AI acabou por alterar a sua posição, pugnando então pela qualificação fortuita da insolvência da devedora, mantendo, todavia, o Ministério Público, o entendimento inicial de insolvência culposa. A nova posição assumida pelo AI teve por base, como vemos, o aludido Plano de insolvência (aprovado por unanimidade), e condições nele insertas, na sequência do que foi apresentada desistência da integralidade dos pedidos deduzidos na ação judicial que corria termos sob o n.º de processo 7624/15.0T8LSB, tendo por isso a Massa Insolvente da Partran revogado a resolução do acordo que consubstanciou o penhor financeiro em causa nos autos, pondo também termo ao apenso C, mediante a transação ali efetuada entre o Novo Banco e a Massa Insolvente da Partran, sendo ainda, igualmente em cumprimento do acordado no Plano e em execução do mesmo, apresentado no apenso D, requerimento de inutilidade superveniente da lide, que foi deferido. Estando em discussão naquelas ações (processo 7624/15.0T8LSB e apensos C e D) a invalidade do aludido penhor financeiro, o tribunal recorrido, entendendo que o único fundamento alegado pelas Requerentes do incidente de qualificação para sustentar a sua declaração culposa era também a sobredita invalidade do dito penhor, suspendeu os presentes autos de qualificação até à decisão das aludidas ações. Resolvidas as mesmas, foi então nesse circunstancialismo que, na sentença em crise, assim se entendeu «No caso, o único fundamento de facto invocado para qualificar a insolvência da Partran Sociedade Gestora de Participações Sociais, S.A. como culposa prende-se com a celebração, no dia 2 de Julho de 2014 - durante o período temporal relevante! - de um acordo denominado “Aditamento e Formalização de Contrato de Depósito em Garantia de Financiamento” que, na sua cláusula 16.ª, consignava que “para garantia e bom pagamento de todas as responsabilidades que advém para a ESFG, direta ou indiretamente, do não cumprimento pontual e integral de qualquer obrigação para ela resultantes do crédito (…) a Partran constitui, a favor do BES, penhor financeiro de primeiro grau sobre a ações da Tranquilidade”, mais argumentando que «os credores da insolvência da devedora Partran – Sociedade Gestora de Participações Sociais, S.A., que aprovaram por unanimidade uma proposta de plano de insolvência, que foi homologada por sentença transitada em julgado, bem como a Massa Insolvente da Partran – Sociedade Gestora de Participações Sociais, S.A., que logrou celebrar em ação judicial uma transação, homologada por sentença, estão de acordo que «o penhor sobre as ações da Companhia de Seguros Tranquilidade, S.A. dado em garantia das obrigações da Espírito Santo Financial Group, S.A. foi válida e eficazmente constituído pela Partran, S.G.P.S., S.A., não padecendo de qualquer invalidade, nulidade ou ineficácia», assim concluindo «… há caso julgado constituído sobre a validade do penhor financeiro, que serviu de fundamento à abertura do presente incidente de qualificação da insolvência. Ante o exposto, parece-nos claro que por esta via não é possível a qualificação da insolvência como culposa. Ora, não tendo sido alegado qualquer outro facto e não resultando dos autos na sua globalidade qualquer outro facto ou factos dos quais resultem que a conduta dos propostos afetados pela qualificação como culposa criou ou agravou a situação de insolvência, a insolvência terá que ser qualificada como fortuita, o que se decide». É contra este entendimento que a Recorrente se insurge, argumentando que o tribunal de 1.ª instância fez errada aplicação do conceito de caso julgado, pois a sentença de homologação das aludidas transações constituí apenas caso julgado formal (pois não decidiram de mérito) e, por isso, só têm força obrigatória dentro do processo no qual foram proferidas, sendo que a Recorrente não foi parte nas mesmas, não tendo, por conseguinte, dado a sua concordância para a validade e eficácia do penhor financeiro, validade que, em bom rigor, não foi, em nenhuma destas sentenças, definitivamente, apreciada e decidida. Por seu lado, em contra-alegações, o Requerido CC…, pugnou pelo indeferimento do recurso, alegando que no processo n.º 7624/15.0T8LSB os pedidos formulados pela aqui Recorrente eram precisamente de declaração de “nulidade, subsidiariamente a anulação, e subsidiariamente a ineficácia do dito contrato de penhor”, pedidos de que as rés foram absolvidas da instância, ali se decidindo que “Na situação vertente, permitir que a ação prossiga para apreciação da nulidade de negócios em que as partes interessadas e envolvidas já transigiram significaria sobrepor os interesse da acionista minoritária aos da sociedade de que é sócia e aos da acionista maioritária, colocando em causa o acordo celebrado e que surgiu no âmbito de um acordo mais vasto obtido no processo de insolvência da 1ª Autora em que o respetivo plano de insolvência foi já homologado por sentença transitada em julgado”. Por ser assim, alega o Recorrido, a Recorrente ao insistir, mediante o presente recurso, que neste apenso de qualificação de insolvência seja novamente discutida a (in)validade do penhor constituído pela Insolvente em julho de 2014, está a tentar contornar a referida sentença de 27/01/2023, proferida no processo n.º 7624/15.0T8LSB e que lhe é diretamente dirigida, em total desrespeito do caso julgado. Concluiu assim que a questão da validade jurídica do penhor em causa foi já definitivamente decidida, não sendo mais suscetível de recurso ordinário ou de reclamação, tendo, por essa razão, transitado em julgado, nos termos e para os efeitos do art.º 628.º do CPC. Não vemos que assim seja e explicamos porquê. Em termos gerais, como é consabido, a exceção dilatória de caso julgado, processualmente regulada nos arts.º 580.º e 581.º do CPC, tem por função essencial impedir que o tribunal seja colocado numa situação de ter de apreciar mais que uma vez uma determinação situação fática e jurídica. Dos requisitos exigidos pelos convocados preceitos legais, resulta então, para que possa vingar a exceção de caso julgado material, que na decisão previamente tomada pelo tribunal, transitada em julgado, estejam agora os mesmos sujeitos, causa de pedir e pedido, visando-se, pois, que a existência daquela decisão anterior constituía um impedimento à prolação de uma nova com idêntico objeto, assim se evitando que o tribunal possa proferir decisões concretamente incompatíveis entre si. A exceção do caso julgado é, pois, traçada pela coexistência da tríplice identidade dos elementos identificadores da relação jurídica, processual ou material, definida pela decisão. Nos termos do acima citado art.º 581.º, n.ºs 2, 3 e 4 do CPC, há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas, em si ou sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica; há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico; e há identidade de causa de pedir quando os factos jurídicos que fundamentam a pretensão são os mesmos. Se em causa estiver apenas o alcance do caso julgado formal, tal ponderação também releva, restringida, porém, à relação jurídica processual e reportada a uma decisão que versa sobre uma qualquer questão que não seja de mérito e que se limite a matéria de direito adjetivo, produzindo efeitos limitados ao próprio processo. Neste balizado regime legal, e pronunciando-se agora sobre os Limites subjetivos do Caso Julgado, Miguel Teixeira de Sousa (em “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, Lex, 2ª edição, pág. 588), diz-nos que «O caso julgado apenas vincula, em regra, as partes da ação, não podendo, também em regra, afetar terceiros. Isto é: quanto ao âmbito subjetivo, o caso julgado possui, em regra, uma eficácia meramente relativa. Estas regras são um dos reflexos do princípio do contraditório (art.º 3º nºs 1 a 3), no sentido de que, quem não pôde defender os seus interesses num processo pendente, não pode ser afetado pela decisão que nele foi proferida. (…) Assim, os terceiros não podem ser prejudicados, nem beneficiados pelo caso julgado de uma decisão proferida numa ação em que não participaram, nem foram chamados a intervir». Ora, no caso dos autos, a aqui Recorrente era apenas parte no processo n.º 7624/15.0T8LSB (e já não nos apensos C e D), no âmbito do qual não teve intervenção na transação ali efetuada. Não obstante, pediu o prosseguimento daqueles autos para apreciação dos pedidos que formulou e viu indeferida a sua pretensão por decisão já transitada em julgado. Pretendia ali a Recorrente que o tribunal aferisse da legalidade do penhor, bem como da procedência dos demais pedidos, alegando que o pagamento de 4 milhões de euros, aceite pela Partran no acordo dos autos, em contrapartida da sua desistência dos pedidos, constitua uma percentagem irrisória do justo valor da Tranquilidade à data em que foi vendida pelo Novo Banco. O tribunal, apreciando as questões e pedidos formulados pela aqui Recorrente, considerou que a mesma, sendo acionista minoritária da 1ª Autora (Partran) que foi a parte nos negócios, só tinha, quando muito, uma expectativa relativamente à distribuição de proventos, não detendo qualquer direito subjetivo relativamente à 1ª Autora nem relativamente aos Réus, sendo certo que estando a 1ª Autora insolvente, qualquer incremento patrimonial seria afeto aos credores da insolvência, não pagos. E assim finalizou o processo, absolvendo as rés da instância. Pois bem. As decisões proferidas no aludido processo - quer homologando a transação feita quer indeferindo os pedidos da ali Autora, aqui Recorrente – transitaram já em julgado. Como igualmente transitou em julgado a sentença homologatória do acordo celebrado no apenso C. Não obstante, as mesmas não fazem caso julgado com a decisão a proferir nestes autos. Inexiste entre estes autos e aqueles outros (processo 7624/15.0T8LSB e apenso C) qualquer relação, nem de identidade de sujeitos, nem de objeto, nem de pedido. Não há qualquer “repetição de uma causa”, conforme enuncia o art.º 580.º n.º 1 do CPC. Com efeito, nestes autos, contrariamente àqueles, o que está em causa é um incidente de qualificação da insolvência, regulado por regras processuais próprias. Neles, como vimos, a pretensão deduzida não é a declaração de “nulidade, subsidiariamente a anulação, e subsidiariamente a ineficácia do dito contrato de penhor”, mas sim a da qualificação culposa da insolvência, com todos os legais efeitos que dela decorrem para os afetados por tal declaração. Desde logo, efeitos de natureza estritamente pessoal e sancionatória (do que são exemplo as limitações temporárias ao exercício de determinadas atividades e cargos - cf. art.º 189.º n.º 2 als. b) e c) do CIRE), mas também efeitos de natureza patrimonial que beneficiam a massa insolvente e assim os credores da insolvência (com a perda de créditos dos afetados sobre a insolvência ou a massa insolvente e com restituição dos bens recebidos para pagamento dos mesmos, e com a condenação dos afetados a indemnizarem os credores do devedor insolvente até ao montante máximo dos créditos não satisfeitos, considerando as forças dos respetivos patrimónios, sendo tal responsabilidade solidária entre todos os afetados - art.º 189.º n.º 2 als. d) e e) do CIRE). Neste contexto, o que importa apurar, para aferir da existência, ou não, de culpa na insolvência ou no seu agravamento, são os comportamentos adotados por quem agiu em nome da devedora, aferindo se foram imprudentes, fraudulentos ou mesmo desleais, tanto mais que a responsabilização dos afetados resulta também de uma violação dos específicos deveres a que estão naturalmente vinculados, ou seja, em termos gerais, lealdade, cuidado e diligência (art.º 64º do CSC), aferindo assim se tais comportamentos podem ter estado na causa, ou no agravamento, da insolvência que sobreveio, colocando a devedora numa impossibilidade de cumprimento das suas dívidas vencidas perante os seus credores, como decorre do art.º 3.º do CIRE. Deste incidente resulta assim uma certa predominância do interesse público (Catarina Serra, no livro “Lições do Direito da Insolvência, 3.ª edição, pág. 391, fala em «incidente em que pontuam, de facto, significativos interesses públicos …») na proteção da segurança do comércio jurídico, empresarial e económico, razão pela qual, de forma a ultrapassar as dificuldades inerentes à demonstração de determinadas condutas e comportamentos causais da insolvência, o nosso legislador optou pela consagração na lei de determinadas presunções, fazendo com que, demonstrados determinados factos-índices, se conclua, de imediato, e sem possibilidades de prova em contrário, pela culpabilidade na situação de insolvência ou no seu agravamento (presunções inilidíveis), ou que, demonstrados os mesmos, sejam os possíveis afetados onerados com a prova do contrário (presunções ilidíveis). Veja-se o que foi consignado no preambulo do próprio CIRE «As finalidades do processo de insolvência e, antes ainda, o próprio propósito de evitar insolvências fraudulentas ou dolosas, seriam seriamente prejudicados se aos administradores das empresas, de direito ou de facto, não sobreviessem quaisquer consequências sempre que estes hajam contribuído para tais situações. A coberto do expediente técnico da personalidade jurídica coletiva, seria possível praticar incolumemente os mais variados atos prejudiciais para os credores» e veja-se também, a propósito, o Ac.do STJ de 05/09/2017, relatado por Fonseca Ramos, no proc. 733/14.4TJPRT-C.P1.S1, disponível na dgsi, onde concluiu que «… IV- Para efeitos da qualificação de insolvência, importa atender aos atos e omissões dos devedores - os quais radicam sempre em atuações conscientes e deliberadas -, irrelevando o resultado final desses comportamentos para os credores (…)» assim qualificando de culposa a insolvência em que os doadores insolventes revogaram a doação que haviam realizado, com a apreensão dos bens para a massa insolvente, em face do desvalor da conduta assumida no período relevante. Nesta medida, impõe-se concluir que não há qualquer caso julgado que impeça a apreciação do conjunto de factos alegados nos autos. O incidente de qualificação está muito para além da invalidade do penhor, e não se restringe à mesma. A atuação dos administradores que se impõe apurar no âmbito de um incidente de qualificação pode mesmo ter por base um negócio jurídico válido, mas, ainda assim, ruinoso, em face do que se exige a um “gestor criterioso”, esgotando o património da devedora, sem que a mesma dele retire qualquer proveito. A validade de determinado negócio pode não afastar a culpa do administrador que ele contratualiza, quer de forma dolosa quer gravemente negligente, se tal negócio esteve na origem da insolvência ou tal estado agravou. Além disso, o acordo feito em sede de plano de insolvência não fere nem belisca o prosseguimento destes autos e nem nada contende com os mesmos. Este incidente não foi ali referido, nem o poderia ser, por estar fora do alcance de quem nestes autos assume a qualidade de parte. A legitimidade da acionista recorrente em querer ver apuradas as razões e as causas da insolvência (no que, de resto, foi acompanhada pelo MP) em nada contende com as ações a que o tribunal recorrido apelou para julgar verificada a exceção de caso julgado, sendo certo que, em bom rigor, e para além do que já se disse, numa sentença homologatória de transação o juiz limita-se a verificar os requisitos de validade do ato, assumindo a transação a natureza de contrato, sujeita às regras gerais dos contratos e dos negócios jurídicos, sendo que os efeitos de uma sentença homologatória de transação não podem ser opostos a terceiros que não participaram na transação celebrada, sob pena de violação do princípio do contraditório (ver Ac. STJ de 05/03/2001, relatado por Azevedo Ramos, proc. 01A2924 e Ac. TRE de 29/01/2026, proc. 3560/24.7T8STR.E1, relatado por Cristina Dá Mesquita, ambos disponíveis na dgsi). No caso dos autos é inequívoco que as sentenças homologatórias proferidas não conhecerem nem apreciaram, na verdade, a validade do penhor invocado, apenas aferindo da legitimidade dos declarantes que, esses sim, assumiram aquela validade para si. Donde se concluiu, e sem mais, pela procedência da apelação. * V-/ Decisão: Perante o exposto, acordam as Juízas desta Secção do Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar totalmente procedente a presente apelação, revogando, em consequência, a decisão recorrida, que se substitui por outra a determinar o prosseguimento dos autos para apreciação e decisão final do presente incidente de qualificação de insolvência. Custas pelo apelado. Registe e notifique. Lisboa, 24/03/2026 Paula Cardoso Elisabete Assunção Manuela Espadaneira Lopes |