Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRL00021621 | ||
Relator: | FREITAS DE CARVALHO | ||
Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA LEI APLICÁVEL CONSTITUCIONALIDADE AVALIAÇÃO NULIDADE AMPLIAÇÃO DO PEDIDO INDEMNIZAÇÃO | ||
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Nº do Documento: | RL199505040092232 | ||
Data do Acordão: | 05/04/1995 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | T J SINTRA 3J | ||
Processo no Tribunal Recurso: | 837/83-2 | ||
Data: | 12/30/1993 | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
Indicações Eventuais: | GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA IN CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 2ED V2 PAG541. | ||
Área Temática: | DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. DIR PROC CIV. | ||
Legislação Nacional: | CONST76 CONST82 ART66. CONST89 ART13 N1 ART62 N2 ART282. CEXP76 ART23 ART30 N1 N2 ART33 N1 ART70 ART73 N1 ART74 ART81 ART82 N1 ART84. DL 154/83 DE 1983/04/12 ART70 N4. CEXP91 ART63. CPC67 ART273 N2 ART596. | ||
Jurisprudência Nacional: | AC TC DE 1988/01/06 IN BMJ N373 PAG157. AC TC DE 1988/06/08 IN BMJ N378 PAG168. AC TC DE 1990/03/07 IN BMJ N395 PAG92. AC TC DE 1993/03/16 IN DR 2S DE 1993/05/28. AC STJ DE 1975/12/02 IN BMJ N252 PAG83. AC STJ DE 1976/06/18 IN BMJ N232 PAG140. AC STJ DE 1979/01/04 IN BMJ N283 PAG172. AC STJ DE 1980/11/20 IN BMJ N301 PAG309. AC RP DE 1976/10/13 IN CJ ANOI T3 PAG644. AC RE DE 1977/04/14 IN BMJ N269 PAG217. AC RP DE 1980/02/07 IN CJ ANOV T1 PAG32. AC RP DE 1986/04/01 IN CJ ANOXI T2 PAG184. | ||
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Sumário: | I - A lei aplicável à expropriação por utilidade pública é a que vigorar à data da respectiva declaração no Diário da República. II - A nulidade das normas feridas de inconstitucionalidade determina a invalidade dos actos jurídicos praticados ao abrigo das mesmas quer se trate de actos administrativos quer se refiram a negócios jurídicos. III - É nula a avaliação dos peritos que fez aplicação dos ns. 1 e 2 do art. 30 do Decreto-Lei 845/76, que foram declarados inconstitucionais, com força obrigatória geral. IV - É oportuno o pedido de ampliação requerido antes da apresentação do relatório dos peritos, pois é com as alegações que termina a fase correspondente ao "encerramento da discussão em primeira instância" a que se refere o art. 273, n. 2, do Código de Processo Civil. V - O art. 596, do Código de Processo Civil não é aplicável ao processo de expropriação por utilidade pública. VI - Para que se satisfaça o princípio da justa indemnização há que atender o "jus dedificandi" como factor de fixação valorativa. | ||
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