Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0092232
Nº Convencional: JTRL00021621
Relator: FREITAS DE CARVALHO
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
LEI APLICÁVEL
CONSTITUCIONALIDADE
AVALIAÇÃO
NULIDADE
AMPLIAÇÃO DO PEDIDO
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RL199505040092232
Data do Acordão: 05/04/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J SINTRA 3J
Processo no Tribunal Recurso: 837/83-2
Data: 12/30/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA IN CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 2ED V2 PAG541.
Área Temática: DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CONST76
CONST82 ART66.
CONST89 ART13 N1 ART62 N2 ART282.
CEXP76 ART23 ART30 N1 N2 ART33 N1 ART70 ART73 N1 ART74 ART81 ART82 N1 ART84.
DL 154/83 DE 1983/04/12 ART70 N4.
CEXP91 ART63.
CPC67 ART273 N2 ART596.
Jurisprudência Nacional: AC TC DE 1988/01/06 IN BMJ N373 PAG157. AC TC DE 1988/06/08 IN BMJ N378 PAG168. AC TC DE 1990/03/07 IN BMJ N395 PAG92. AC TC DE 1993/03/16 IN DR 2S DE 1993/05/28. AC STJ DE 1975/12/02 IN BMJ N252 PAG83. AC STJ DE 1976/06/18 IN BMJ N232 PAG140. AC STJ DE 1979/01/04 IN BMJ N283 PAG172. AC STJ DE 1980/11/20 IN BMJ N301 PAG309. AC RP DE 1976/10/13 IN CJ ANOI T3 PAG644. AC RE DE 1977/04/14 IN BMJ N269 PAG217. AC RP DE 1980/02/07 IN CJ ANOV T1 PAG32. AC RP DE 1986/04/01 IN CJ ANOXI T2 PAG184.
Sumário: I - A lei aplicável à expropriação por utilidade pública
é a que vigorar à data da respectiva declaração no Diário da República.
II - A nulidade das normas feridas de inconstitucionalidade determina a invalidade dos actos jurídicos praticados ao abrigo das mesmas quer se trate de actos administrativos quer se refiram a negócios jurídicos.
III - É nula a avaliação dos peritos que fez aplicação dos ns. 1 e 2 do art. 30 do Decreto-Lei 845/76, que foram declarados inconstitucionais, com força obrigatória geral.
IV - É oportuno o pedido de ampliação requerido antes da apresentação do relatório dos peritos, pois é com as alegações que termina a fase correspondente ao "encerramento da discussão em primeira instância" a que se refere o art. 273, n. 2, do Código de Processo Civil.
V - O art. 596, do Código de Processo Civil não é aplicável ao processo de expropriação por utilidade pública.
VI - Para que se satisfaça o princípio da justa indemnização há que atender o "jus dedificandi" como factor de fixação valorativa.