Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | MANUELA ESPADANEIRA LOPES | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS IMPUGNAÇÃO DA LISTA DE CRÉDITOS INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL FALTA DE CAUSA DE PEDIR | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/24/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (da responsabilidade da relatora) [1] I- A impugnação à lista de créditos não reconhecidos configura-se como uma verdadeira petição inicial e terá de conter a exposição dos factos essenciais que constituem a causa de pedir e a formulação de um pedido, devendo ainda ser considerado o já alegado nos autos pelo administrador da insolvência em sede de apresentação da lista de créditos e a factualidade de que o tribunal tenha conhecimento no exercício das suas funções. II- Só a falta total (e já não a escassez) ou a ininteligibilidade da causa de pedir é que geram a ineptidão da petição inicial. III- Assentando a causa de pedir invocada na impugnação apresentada à lista de créditos não reconhecidos em responsabilidade civil extracontratual e sendo alegada a prática de factos ilícitos concretos pelos administradores da sociedade em liquidação, factos esses alegadamente praticados no exercício das funções, a culpa daqueles, bem como os danos sofridos pelos impugnantes e o nexo de causalidade, encontra-se invocada factualidade suficiente para impedir que estejamos ante uma ineptidão da petição inicial. _______________________________________________________ [1] Por opção da relatora, o presente acórdão não obedece às regras do novo acordo ortográfico, salvo quanto às transcrições/citações, que mantêm a ortografia de origem. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I- Relatório Por sentença transitada em julgado foi declarado o prosseguimento da liquidação judicial do Banco Espírito Santo, S.A., nos termos dos arts. 8º e ss. do Regime Especial de Liquidação das Instituições de Crédito e Sociedade Financeiras. Foi apresentada pela Comissão Liquidatária, em 31/05/2019, a lista prevista no art. 129º do CIRE, incluindo lista de créditos reconhecidos e lista de créditos não reconhecidos, constando da mesma como créditos não reconhecidos os reclamados, entre outros, por A… B…, L… M…, B… M…, M… F…, R… L…, M… L…, J… V…, M… V…, A… L… e M… L… Apresentaram impugnação da lista, nos termos previstos no artigo 130.º n.ºs 1 e 2 do CIRE, vários credores, entre os quais, os supra identificados. 1- Em 30/08/2019, A… B… impugnou a lista de créditos não reconhecidos, peticionando a verificação de um crédito comum sobre a liquidação judicial do Banco Espírito Santo, S.A., no valor de € 27.038,36, referente à aquisição de credit linked notes (doravante CLN) identificadas através do ISIN XS1039373375. 2- Na mesma data, L… M… e B… M… impugnaram a lista de créditos não reconhecidos, peticionando a verificação de um crédito comum sobre a mesma liquidação, no valor de € 21.564,93, referente à aquisição de credit linked notes identificadas através do ISIN XS0947870506. 3- Igualmente em 30/08/2019, M… F… impugnou a lista de créditos não reconhecidos, peticionando a verificação de um crédito comum sobre a liquidação judicial do Banco Espírito Santo, S.A. no valor de € 64.694,80, referente à aquisição de credit linked notes identificadas através dos ISIN XS0948479745 e XS1039373375. 4- Na mesma data, R… L… e M… L… impugnaram a lista de créditos não reconhecidos, peticionando a verificação de um crédito comum sobre a liquidação judicial do Banco Espírito Santo, S.A. no valor de € 162.230,14, referente à aquisição de credit linked notes identificadas através dos ISIN XS0887494564, XS0931621881 e XS0939914510. Para tanto alegaram, em síntese, que: a) por intermediação de entidades terceiras do liquidando – Banco Best – Banco Electrónico de Serviço Total, S.A. e Deutsche Bank – adquiriram Credit Linked Notes (CLN), que são um produto financeiro complexo cuja rentabilidade está associada ao risco de crédito da entidade de referência e não à ocorrência de um evento de crédito em relação a essa mesma entidade e ao consequente reembolso antecipado das notes; b) as CLN adquiridos tinham por entidade de referência a Portugal Telecom International Finance, BV, doravante PTIF; c) aquando da aquisição das CLN os impugnantes foram levados a crer estar a investir num grupo empresarial sem máculas, o que se veio a revelar falacioso; d) entre a data de aquisição das CLN a Portugal Telecom SGPS praticou, em conjunto com empresas do grupo empresarial do insolvente, actos que afectaram de forma irreversível a sua solvabilidade; e) o envolvimento entre a Portugal Telecom e o Grupo Espírito Santo remonta ao processo de privatização da PT, desencadeado em 1995 e concluído em 2000, no qual o BES se tornou desde logo accionista de referência, ficando o capital da PT privatizado praticamente na totalidade; f) a 5 de Abril de 2000 foi celebrada uma parceria estratégica entre a PT, o Grupo BES e a Caixa Geral de Depósitos; g) Em Outubro de 2013 foi celebrado um memorando de entendimento com a definição dos princípios gerais para uma proposta de fusão entre a PT SGPS, a Oi e as suas holdings; h) Em Janeiro de 2014, o BES contactou a PT com vista ao reinvestimento do produto do reembolso dos títulos da ESI em papel comercial da Rio Forte, para o que foi feita a apresentação desta operação pelo CEO do BES ao CFO da PT e, paralelamente, o Departamento de Corporate Banking do BES desenvolveu contactos no mesmo sentido junto do Diretor de Finanças Corporativas da PT, tendo esta acedido a realizar a aplicação por uma única vez, com maturidade a 15/04/2014, salientando a necessidade de ter fundos disponíveis para realizar o previsto aumento de capital da Oi; i) Em Março de 2014, e contrariamente ao que tinha sido acordado entre as partes, o BES contactou a PT com vista à renovação das aplicações em papel comercial da Rio Forte; j) Até meados de Fevereiro de 2014, as aplicações em títulos foram sempre efectuadas na ESI, que era a holding final do Banco Espírito Santo, através das suas participações de controlo, directa na ESFG e indirecta na BESPAR SGPS, e em Fevereiro de 2014 estas aplicações foram substituídas por títulos da Rio Forte; k) Em 5 de Maio de 2014, foi celebrado um acordo entre a PT SGPS e a PT Portugal de acordo com o qual foram transferidos um conjunto de contratos da esfera da PT SGPS para a esfera da PT Portugal, sendo que a PT SGPS pagou cerca de € 2.974m a título de compensação pelo facto da PT Portugal assumir as obrigações que recaiam sobre a PT SGPS; l) No âmbito deste acordo, a PT SGPS transferiu para a PT Portugal a aplicação de € 200m em papel comercial da Rio Forte; m) A 15 e 17 de Julho de 2014 a Rio Forte não conseguiu reembolsar o capital e juros resultantes da subscrição de € 897m de papel comercial; n) Em 8 de Dezembro de 2014 foi confirmada por um Tribunal do Luxemburgo a declaração de insolvência da Rio Forte; o) A auditoria da PwC à PT identificou 14 situações relevantes relativas a aplicações em títulos do GES, nomeadamente: i. As emissões de títulos enviadas pelo BES não continham informação relevante, designadamente quanto à taxa de juro da aplicação e o período em vigor. Faltavam ainda informações sobre as demonstrações financeiras do emitente, bem como a sua assinatura; ii. Ocorreram aplicações em que o prospecto apenas foi enviado após a aplicação; iii. No que diz respeito ao papel comercial da Rio Forte subscrito, em nove dos dez casos identificados, a documentação de suporte apenas foi enviada em 30 de Junho de 2014, sendo que a primeira subscrição havia ocorrido em Fevereiro e a última em Abril de 2014; iv. Não terá sido efectuada nenhuma avaliação de risco relativa às aplicações na ESI e na Rio Forte; v. Não foi feito um estudo de mercado sobre quais as aplicações existentes que melhor poderiam remunerar o investimento; vi. Na maior parte das situações não foi possível confirmar quem autorizou os investimentos; vii. No caso das aplicações em papel comercial subscrito em Abril de 2014 houve necessidade de endividamento, por parte da PT Finance e PT SGPS, de forma a poder manter o investimento em papel comercial e fazer face às necessidades de tesouraria, designadamente aquelas relacionadas com a fusão da Oi; viii. O endividamento não teria sido necessário caso não tivesse ocorrido o investimento em papel comercial; ix. Foi emitida uma bond de 1.000 milhões de euros pela PT Finance, em Maio de 2013, dos quais 500 milhões de euros que se destinaram à subscrição de títulos da ESI; x. A subscrição de títulos bem como a contratação de aplicações financeiras não foram objecto de parecer prévio da Comissão de Auditoria, como deveria ter sido; p) A PT e o BES tinham dois administradores em comum, A… P… e J… G…; q) O investimento por parte da PT no papel comercial da Rio Forte determinou um elevado prejuízo para a operadora. r) O não reembolso do investimento comprometeu o processo de fusão com a empresa brasileira Oi. s) E determinou que, em 20 de Junho de 2016, tenha sido materializado o risco associado à Entidade de Referência PORTUGAL TELECOM INTERNATIONAL FINANCE com a ocorrência de um evento de crédito conforme decisão da ISDA (International Swaps and Derivates Association, Inc.), que levou à liquidação das credit linked notes detidas pelos impugnantes em cerca de 15%; t) A declaração da existência de um evento de crédito por parte da ISDA teve por base o pedido de recuperação judicial do grupo empresarial OI, S.A. do qual fazia parte a PTIF desde 2015; u) A fusão operada entre o grupo OI, S.A. e o grupo empresarial da Portugal Telecom, S.G.P.S. foi levada a cabo em virtude das pressões e decisões tomadas pelo Banco Espírito Santo, S.A., que detinha a posição de accionista na OI, S.A. e na PT; v) O Banco Espírito Santo, S.A. instrumentalizou a PT e, por conseguinte, a PTIF por forma a poder financiar as empresas do seu grupo; w) O BES participou de forma activa no esquema fraudulento de financiamento do GES através da aprovação, sem os necessários pareceres, da compra de passivos financeiros por parte da PT SGPS; x) O BES colocou a PTIF numa situação financeira difícil que apenas se veio agravar com a tentativa de fusão operada entre a Portugal Telecom S.G.P.S. e o Grupo OI, S.A.; y) O negócio entre a PTIF e a Rio Forte, promovido pelo BES, nunca foi comunicado ao mercado; z) O BES omitiu o real estado das suas empresas ao mercado e conduziu operações financeiras ruinosas com a PTIF, permitindo que esta empresa continuasse a comercializar valores mobiliários; aa) Os impugnantes ignoravam totalmente o negócio entre a PTIF e a Rio Forte aquando da compra das CLN; bb) Aquando da aquisição das CLN, os impugnantes não tinham conhecimento da exposição da entidade de referência ao GES; cc) Os impugnantes quando adquiriram as CLN desconheciam a real situação financeira da PTIF, sendo que, de outra forma, nunca teria adquirido as referidas notes; dd) Se o BES não tivesse actuado da forma que actuou, os impugnantes veriam os valores investidos em CLN devidamente pagos, na respectiva data de maturidade. * A Comissão Liquidatária do Banco Espírito Santo, S.A. apresentou resposta, impugnando os factos, concluindo, em síntese, que inexiste qualquer responsabilidade do Banco Espírito Santo, S.A. relativamente às eventuais perdas sofridas por aqueles. * 5- Em 30/08/2019, J… V… e M… V… também impugnaram a lista de créditos não reconhecidos, peticionando a verificação de um crédito comum sobre a liquidação judicial do Banco Espírito Santo, S.A. no valor de € 252 000,00, referente à aquisição de obrigações 4% Rio Forte Investments, S.A. identificadas através dos ISIN XS1057725647 e XS1066040376. 6- Nessa mesma data, A… L… e M… L… impugnaram igualmente a lista de créditos não reconhecidos, peticionando a verificação de um crédito comum sobre a liquidação judicial no valor de € 100 000,00, referente à aquisição de obrigações 4% Rio Forte Investments, S.A. identificadas através do ISIN XS1077885652. Para tanto alegaram, em síntese, que: a) em virtude de serem clientes do BES foram aconselhados e direccionados para a abertura de conta na sucursal em Portugal do Banque Privée Espírito Santo, S.A.; b) J… V… e M… V… fizeram-se clientes do Banque Privée Espírito Santo, S.A., a partir de 2004, tendo, apenas em 2014 transferido o seu dinheiro e criado uma conta na sua sucursal em Portugal; c) a mãe das impugnantes A… L… e M… L… – M… P… – era titular de uma conta no Banque Privée Espírito Santo, S.A. desde 2004, sendo que aquando da abertura da sucursal em Portugal, em 2014, foi aconselhada a abrir cá nova conta; d) no culminar do ano de 2012, a mãe e procuradora de A… L… e M… L… encerrou a sua conta no Banque Privée Espírito Santo, S.A., tendo criado nova conta na sucursal em Portugal, alterando a titularidade da conta, transferindo-a para as suas duas filhas, mas mantendo-se como procuradora, por estar mandatada para dar as ordens de execução sobre esta conta; e) a sucursal do Banque Privée Espírito Santo, S.A. investiu, em representação dos impugnantes e sem o seu pleno conhecimento, quantias avultadas em produtos financeiros de risco emitidos por empresas do Grupo Espírito Santo; f) designadamente, por intermediação da sucursal do Banque Privée Espírito Santo, S.A., os impugnantes adquiriram obrigações 4% Rio Forte Investments, S.A., sendo que não foi avaliado o carácter adequado da operação, nem prestadas as necessárias informações à compreensão das características dos produtos adquiridos; g) foi assegurado aos impugnantes a aplicação do Fundo de Garantia de Depósitos em caso de falência do Banque Privée Espírito Santo, S.A., já que o mesmo integrava o grupo bancário do BES; h) em sequência da actuação do Banque Privée Espírito Santo, S.A., os impugnantes perderam grandes quantias de dinheiro; i) o Banque Privée Espírito Santo, S.A. partilhava com o BES o accionista maioritário, no caso a Espírito Santo Financial Group; j) a holding identificada em i) detinha a totalidade do capital social da Espírito Santo Financiére, S.A. que, por sua vez, detinha a totalidade do capital social do Banque Privée Espírito Santo, S.A.; k) havendo elementos do conselho de administração comuns aos dois bancos, como era o caso de J… M… E… S… da S…, chairman do Banque Privée Espírito Santo, S.A. e membro do Conselho de Administração do BES; l) a 8 de Dezembro de 2014 a Rio Forte Investments, S.A. foi declarada insolvente; m) a Espírito Santo Financial Group foi declarada insolvente em 10 de Outubro de 2014; n) o Banque Privée Espírito Santo, S.A. tinha relações estreitas com o BES que tinha o poder decisório dentro do GES; o) atendendo às relações próximas entre as duas empresas, a situação financeira da Rio Forte era do conhecimento da administração do BES; p) que, ainda assim, nada fez para evitar a comercialização de produtos financeiros, colocando em risco todos os clientes do Grupo Espírito Santo; q) por essa razão, é-lhe imputável uma participação activa no esquema de financiamento do GES que levou à liquidação das entidades emitentes dos produtos financeiros detidos pelos impugnantes; r) a não ignorância por parte do BES da real situação da ESI e da Rio Forte e a sua actuação ilícita de encaminhar clientes para o Banque Privée Espírito Santo, S.A., sem lhes explicar que se tratavam de bancos distintos é, por si só, fundamento para a sua responsabilidade civil extracontratual; s) o BES violou de forma flagrante as regras de conduta que lhe eram impostas; t) desde logo quando reencaminhou os impugnantes para o Banque Privée Espírito Santo, S.A. sem explicar devidamente que aquele era um banco suíço, não lhe sendo por isso aplicável a lei portuguesa; u) de seguida, quando compactuou activamente com a ocultação do passivo verificado nas contas da ESI e da Rio Forte; v) beneficiando dessa forma as entidades do seu grupo empresarial relativamente aos interesses dos seus clientes que, entretanto, haviam sido passados para o Banque Privée Espírito Santo, S.A.; w) o BES, na pessoa do seu conselho de administração, sabia perfeitamente que estava a violar a lei ao permitir a ocultação do passivo da ESI e da Rio Forte e a transferência de clientes para outros bancos sem esclarecimento suficiente quanto às consequências de tal acto. * Por sua vez, a Comissão Liquidatária do Banco Espírito Santo, S.A. apresentou resposta, impugnando os factos e concluindo, em suma, que inexiste qualquer responsabilidade do Banco Espírito Santo, S.A. relativamente às eventuais perdas sofridas por aqueles. * Foi proferido despacho saneador, tendo sido julgada verificada a excepção dilatória de ineptidão dos articulados de impugnação deduzidos por A… B…; L… M… e B… M…; M… F…; R… L… e M… L… e, em consequência, absolvidos da instância o Banco Espírito Santo, S.A. e a sua Massa Insolvente - fls 52 a 63 do despacho saneador proferido em 15/07/2025. Foi igualmente julgada verificada a excepção dilatória de ineptidão dos articulados de impugnação deduzidos por J… V… e M… V…; A… L… e M… L… e, em consequência, foram absolvidos da instância o Banco Espírito Santo, S.A. e a sua Massa Insolvente – fls 63 a 70 do mesmo despacho saneador. * Inconformados os reclamantes supra identificados, interpuseram recurso, em 05/01/2026, apresentando as seguintes CONCLUSÕES: I. O presente recurso vem interposto do despacho saneador que julgou verificadas excepções dilatórias de ineptidão das impugnações de créditos deduzidas pelos Recorrentes, absolvendo o Banco Espírito Santo, S.A. e a sua Massa Insolvente da instância. II. O Tribunal a quo fundamentou a decisão no entendimento de que os articulados de impugnação não continham alegação suficiente de factos essenciais ao preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil, designadamente quanto à ilicitude, ao dano e ao nexo de causalidade. III. Tal entendimento assenta numa interpretação errada do artigo 186.º do Código de Processo Civil, confundindo ineptidão da petição inicial com mera insuficiência ou deficiência da alegação factual. IV. A ineptidão constitui uma patologia estrutural grave, apenas verificável quando falte ou seja ininteligível o pedido ou a causa de pedir, ou quando exista contradição insanável entre ambos, o que manifestamente não ocorre nos articulados apresentados pelos Recorrentes. V. Das impugnações resulta claramente identificada a relação de intermediação financeira, os instrumentos financeiros adquiridos, as condutas imputadas ao Banco Espírito Santo, S.A., a violação de deveres legais de informação, lealdade e diligência, bem como o dano sofrido pelos Recorrentes. VI. Os articulados permitem apreender, de forma inteligível, o núcleo essencial da causa de pedir, sendo possível delimitar o objecto do litígio e conhecer do mérito da pretensão após a competente instrução probatória. VII. O despacho recorrido exige, em sede de apreciação liminar, um grau de densificação factual próprio do julgamento de mérito, deslocando indevidamente para o plano da ineptidão matérias que pertencem ao domínio da prova. VIII. Ainda que se entendesse existir alguma insuficiência ou imprecisão na alegação de determinados factos, tal nunca poderia conduzir à absolvição da instância, mas antes imporia o convite ao aperfeiçoamento previsto no artigo 590.º, n.º 4, do Código de Processo Civil. IX. A omissão desse convite, em situação de deficiência sanável, viola o dever de cooperação, os princípios da gestão processual e da prevalência da decisão de mérito, consagrados no Código de Processo Civil. X. Acresce que, nos mesmos autos de insolvência, foram admitidas e apreciadas outras impugnações de créditos relativas a produtos financeiros substancialmente idênticos, assentes em alegações factuais semelhantes às dos Recorrentes. XI. A rejeição liminar apenas das impugnações ora em causa traduz uma desigualdade de tratamento processual injustificada, violadora dos princípios da igualdade, da segurança jurídica e da previsibilidade das decisões judiciais. XII. A decisão recorrida assume particular gravidade por se tratar de processo de insolvência, em que os prazos são preclusivos e os Recorrentes ficam definitivamente impedidos de fazer valer os seus direitos caso a absolvição da instância se mantenha. XIII. Nessas circunstâncias, o despacho recorrido consubstancia, na prática, uma decisão impeditiva do acesso ao direito e aos tribunais, violando o artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa e o princípio da tutela jurisdicional efectiva. XIV. A interpretação e aplicação do artigo 186.º do Código de Processo Civil efectuadas pelo Tribunal a quo revelam-se excessivamente formalistas, desproporcionadas e materialmente inconstitucionais, devendo ser afastadas. XV. Impõe-se, por isso, a revogação do despacho recorrido e a sua substituição por decisão que determine o prosseguimento dos autos, com apreciação das impugnações de créditos deduzidas pelos Recorrentes, sem prejuízo de eventual convite ao aperfeiçoamento, se entendido necessário. Terminaram peticionando que seja revogado o despacho proferido na parte em que julgou procedentes as excepções de ineptidão das impugnações dos recorrentes. * Não consta que tenham sido apresentadas Contra-Alegações. * O recurso foi admitido como apelação, a subir imediatamente, em separado e com efeito devolutivo. * Foram colhidos os vistos. * II- Questões a decidir: É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações do recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (artigo 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608º, nº 2, ex vi do artigo 663º, nº 2, do mesmo Código). Acresce que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido. Assim, face das conclusões apresentadas pelos recorrentes, importa analisar e decidir se os articulados de impugnação à lista de créditos não reconhecidos apresentados pelos mesmos enfermam de ineptidão por falta de causa de pedir. * III- Fundamentação A) De Facto Com relevo para a decisão a proferir, encontram-se provados os factos vertidos no relatório que antecede e cujo teor aqui se dá por reproduzido. * B) De Direito Conforme Deliberação do Conselho de Administração do Banco de Portugal, aprovada em Reunião Extraordinária de 3 de Agosto de 2014, às 20 horas, foi determinada a sujeição do Banco Espírito Santo, S.A., à medida de resolução prevista no artigo 145.º-G, n.º 5, do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras ("Medida de Resolução"). Nos termos da Medida de Resolução, foi determinada a constituição de um banco de transição - Novo Banco - e a transferência para o mesmo da quase totalidade dos activos, licenças e direitos do Banco Espírito Santo, S.A., incluindo direitos de propriedade, bem como todos os trabalhadores e prestadores de serviços que, até então, se integravam naquele. No que respeita ao Banco Espírito Santo, S.A., o Banco de Portugal deliberou que permaneceriam no mesmo "[Q]uaisquer responsabilidades ou contingências decorrentes de fraude, violações de disposições regulatórias, penais ou contraordenacionais" (cfr. a alínea H) da Deliberação do Conselho de Administração do Banco de Portugal, aprovada em Reunião Extraordinária a 11 de Agosto de 2014, às 17 horas, destinada a clarificar e ajustar determinados aspectos das medidas aprovadas na supra referida Deliberação "Activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão do Banco Espírito Santo objeto de transferência para o Novo Banco, SA"). Com a subsequente clarificação de que "não foram transferidos do BES para o Novo Banco quaisquer passivos ou elementos extrapatrimoniais do BES que, às 20:00 horas do dia 3 de agosto de 2014, fossem contingentes ou desconhecidos (incluindo responsabilidades litigiosas relativas ao contencioso pendente e responsabilidades ou contingências decorrentes de fraude ou da violação de disposições ou determinações regulatórias, penais ou contraordenacionais) independentemente da sua natureza (fiscal, laboral, civil ou outra) e de se encontrarem ou não registadas na contabilidade do BES." (cfr. a alínea A) da Deliberação do Conselho de Administração do Banco de Portugal, aprovada em Reunião Extraordinária a 29 de Dezembro de 2015, destinada a clarificar e ajustar determinados aspectos das medidas aprovadas na supra-referida Deliberação). Paralelamente, no dia 11 de Agosto de 2014, o Banco de Portugal aplicou ao Banco Espírito Santo, S.A., as seguintes medidas de intervenção correctiva e providências, com efeitos a 3 de Agosto de 2014: a) Proibição de concessão de crédito e de aplicação de fundos em quaisquer espécies de activos, excepto na medida em que esta aplicação de fundos se revelasse necessária para a preservação e valorização do seu activo; b) Proibição de recepção de depósitos; c) Dispensa, pelo prazo de um ano (posteriormente prorrogado pelo período adicional de um ano, na sequência de Deliberação do Banco de Portugal de 30 de Novembro de 2015, e com produção de efeitos a 3 de Agosto de 2015), da observância das normas prudenciais aplicáveis e do cumprimento pontual de obrigações anteriormente contraídas, excepto se esse cumprimento se revelasse indispensável para a preservação e valorização do seu activo, caso em que o Banco de Portugal poderia autorizar as operações necessárias. No dia 1 de Agosto de 2014, o Conselho do Banco Central Europeu decidiu: (i) Suspender o estatuto de contraparte do Banco Espírito Santo, S.A., com efeitos a partir do dia 4 desse mês; e (ii) Obrigar o Banco Espírito Santo, S.A., a reembolsar o crédito de aproximadamente € 10.000M ao EUROSISTEMA. Na sequência da aplicação da Medida de Resolução nos termos expostos, que esteve em vigor durante cerca de dois anos, em 13 de Julho de 2016, o Banco Central Europeu revogou a autorização do Banco Espírito Santo, S.A., para o exercício da actividade bancária, a partir das 19 horas desse dia, o que implicou a dissolução e a entrada em liquidação do banco, decisão essa que não foi objecto de impugnação para o Tribunal Geral da União Europeia, nos termos do artigo 263.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Na sequência dessa deliberação, o Banco de Portugal requereu a liquidação judicial do Banco Espírito Santo, S.A., tendo sido proferido despacho de prosseguimento em 21 de Julho de 2016, no âmbito do Processo de que a Reclamação de Créditos constitui apenso. A Comissão Liquidatária apresentou lista dos créditos reconhecidos e não reconhecidos, tendo os créditos invocados pelos ora recorrentes sido incluídos nesta última. Apresentaram os mesmos impugnações, que foram julgadas ineptas pelo Tribunal da 1ª instância, estando, assim, em causa na presente apelação saber se as impugnações à lista de créditos não reconhecidos apresentadas pelos recorrentes enfermam de ineptidão, por falta causa de pedir, como se entendeu na decisão recorrida, ou se, ao invés, as mesmas a preenchem, no que respeita à alegação dos factos essenciais/necessários, considerando as pretensões, respectivamente, deduzidas. Estabelece o art. 90º do CIRE que os “credores da insolvência apenas poderão exercer os seus direitos em conformidade com os preceitos do presente Código, durante a pendência do processo de insolvência”. Um dos ónus que recai sobre os credores é o de reclamar os seus créditos e nem mesmo “o credor que tenha o seu crédito reconhecido por decisão definitiva (…) está dispensado de o reclamar no processo de insolvência, se nele quiser obter pagamento” (nº 5 do art. 128º do CIRE). A impugnação configura-se como uma verdadeira petição inicial e, nessa medida, terá de conter, além do mais, a exposição dos factos essenciais que constituem a causa de pedir e a formulação de um pedido (arts. 5º, nº1 e 552º, n.º1, als. d) e e), do CPC), sem descurar o já alegado nos autos pelo administrador da insolvência em sede de apresentação da lista de créditos e a factualidade de que o tribunal tem conhecimento no exercício das suas funções (art. 412º, n.º 2, do mesmo código). Estabelece o artigo 186º do Código de Processo Civil que: “1. É nulo todo o processo quando for inepta a petição inicial. 2. Diz-se inepta a petição inicial: a) Quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir; b) Quando o pedido esteja em contradição com a causa de pedir; c) Quando se cumulem causas de pedir ou pedidos substancialmente incompatíveis.” É pacífico o entendimento de que a petição inicial deve na sua estrutura formal conter, pelo menos, o intróito, a narração e a conclusão. Destinando-se o intróito à designação do tribunal, à identificação das partes e à indicação da forma do processo, é a narração que deve conter a exposição dos factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que lhe servem de fundamento (artigo 552º, nº 1, als. a) a d), do Código de Processo Civil). À narração segue-se a conclusão, na qual o autor deve formular o pedido, isto é, o efeito jurídico que visa obter (artigos 552º, nº 1, al. e) e 581º nº 3 do mesmo diploma). Ensina Alberto dos Reis, in Comentário ao Código de Processo Civil, vol 2º, Coimbra 1945, p. 381, que “A petição inicial para ser uma peça bem elaborada e construída, deve ter a contextura lógica dum silogismo, deve poder reduzir-se, em esquema, a um raciocínio, com a sua premissa maior (razões de direito), a sua premissa menor (fundamentos de facto) e a sua conclusão (pedido)”, acrescentando que “É da essência do silogismo que a conclusão se contenha nas premissas, no sentido de ser o corolário natural e a emanação lógica daquelas”. Segundo o disposto no art. 581º, nº4, do C. P. Civil, considera-se como causa de pedir a factualidade, afirmada pelo autor, de que se faz derivar o efeito jurídico pretendido. De acordo com a teoria da substanciação subjacente ao mencionado normativo, essa factualidade terá de traduzir o facto gerador do direito ou da pretensão invocada, de modo a individualizar qual o objecto do processo. Antunes Varela, Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 234-235, ensinam que causa de pedir é o facto concreto que serve de fundamento ao efeito jurídico pretendido, pelo que, se o autor não mencionar esse facto concreto, a petição será inepta. Segundo os mesmos autores, não basta, para o preenchimento da exigência legal, a indicação vaga ou genérica dos factos em que o autor fundamenta a sua pretensão, dizendo, v.g., na acção possessória de manutenção, que o réu tem praticado actos de perturbação do seu direito; na acção de divórcio, que o réu tem violado os deveres conjugais, sem mais precisão, na acção de reivindicação não indicando todos os factos concretos que interessam à aquisição do domínio. Por outro lado, como se diz no Acórdão do STJ de 26-03-2015, revista n.º 6500/07.4TBBRG.G2.S2: “I - A ineptidão da petição inicial – nulidade principal que não pode ser oficiosamente suscitada e conhecida na fase de recurso – supõe que o autor não haja definido factualmente o núcleo essencial da causa de pedir invocada como base da pretensão que formula, obstando tal deficiência a que a acção tenha um objecto inteligível. II - A mera insuficiência na densificação ou concretização adequada de algum aspecto ou vertente dos factos essenciais em que se estriba a pretensão deduzida (implicando que a petição, caracterizando, em termos minimamente satisfatórios, o núcleo factual essencial integrador da causa petendi, omite a densificação, ao nível tipo por adequado à fisionomia do litígio, ou de algum aspecto caracterizador ou concretizador de tal factualidade essencial) não gera o vício de ineptidão, apenas podendo implicar a improcedência, no plano de mérito, se o autor não tiver aproveitado as oportunidades de que beneficia para fazer adquirir processualmente os factos substantivamente relevantes, complementares ou concretizadores dos alegados, que originariamente não curou de densificar em termos bastantes.” No mesmo sentido pode ver-se o Acórdão também do STJ de 26-09-2013, revista n.º 1202/11.0TBBRG.G1.S1, ambos in www.dgsi.pt: “I - A nulidade principal de ineptidão da petição inicial implica a inexistência ou ininteligibilidade de elementos essenciais para a definição do objecto do processo (formulação inteligível do pedido e invocação de um núcleo fáctico essencial da causa de pedir), não podendo, na aplicação prática do instituto, confundir-se tal inexistência, inidoneidade ou ininteligibilidade do objecto da causa com a simples inconsistência ou inconcludência da fundamentação jurídico normativa da acção proposta, determinante, quando muito da improcedência desta. (…).” Só a falta total (e já não a escassez) ou a ininteligibilidade da causa de pedir é que geram a ineptidão da petição inicial. Este entendimento está em conformidade com o estatuído no nº 3 do artº 186º supra citado, pois mesmo que o réu, na contestação, invoque a ineptidão da petição inicial com fundamento na falta ou ininteligibilidade do pedido ou da causa de pedir - o que pode indiciar uma certa imperfeição, confusão ou incompletude da petição - tal invocação não é atendível se se concluir que ele, não obstante tais deficiências, compreendeu a pretensão do autor e as consequências que dela se pretende retirar. Mesmo que se reconheça que a petição inicial é uma peça confusa, imprecisa ou nebulosa, a arguição da ineptidão será julgada improcedente, se se chegar à conclusão que o réu interpretou de forma certa aquele articulado. Pretendem os impugnantes responsabilizar o Banco Espírito Santo, S.A. com fundamento na violação de regras que visam a tutela dos interesses dos investidores, mormente as previstas no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e no Código dos Valores Mobiliários. Dispõe o artigo 165º CC que as pessoas colectivas podem ser responsabilizadas pelos actos dos seus representantes, agentes ou mandatários, nos mesmos termos em que os comitentes respondem pelos actos ou omissões dos seus comissários. Remete-nos, portanto, o preceito para o artigo 500º CC, o qual prevê que “aquele que encarrega outrem de qualquer comissão responde, independentemente de culpa, pelos danos que o comissário causar, desde que sobre este recaia também a obrigação de indemnizar”, restringindo o n.º 2 deste mesmo artigo a responsabilidade para as situações em que “o facto danoso for praticado pelo comissário, ainda que intencionalmente ou contra as instruções daquele, no exercício da função que lhe foi confiada”. Deste modo, para que haja lugar à responsabilidade da pessoa colectiva basta que se esteja diante de um dano causado por um representante, agente ou mandatário da pessoa colectiva, sem ser necessário indagar acerca da efectiva relação de comissão que se possa ter, ou não, estabelecido. No entanto, os danos têm que ter sido causados no exercício das funções que lhe foram confiadas. Entendeu o Mmº Juiz da 1ª instância que não foram alegados pelos impugnantes quaisquer factos que “permitam preencher os pressupostos legais da responsabilidade civil, pois estão em falta factos concretos que permitam efetuar um juízo de ilicitude, a verificação de um dano e que evidenciem a existência de uma relação de causa adequada entre o facto e o dano.” * No que concerne aos impugnantes A… B…, L… M… e B… M…, M… F…, R… L… e M… L…, sustentam os mesmos que, por intermediação de entidades terceiras do liquidando – Banco Best – Banco Electrónico de Serviço Total, S.A. e Deutsche Bank, respectivamente – adquiriram Credit Linked Notes que tinham por entidade de referência a Portugal Telecom International Finance, BV – PTIF. As Credit Linked Notes tratam-se de valores condicionados por eventos de crédito “por incorporarem um direito de crédito cuja extensão ou, no limite, subsistência são condicionados por um evento de crédito. A verificação do evento de crédito pode determinar a entrega de valores mobiliários emitidos pelo insolvente ou a alteração do valor a receber. O perfil destes valores mobiliários, hoje previstos no Regulamento da CMVM nº 16/2002, é o de proporcionarem uma cobertura de risco de crédito, do lado do emitente. Do lado do investidor, no limite, podem conduzir a uma perda total do montante investido.” - cfr Paulo Câmara, in Manual de Direito dos Valores Mobiliários, Almedina, 2016 – 3ª edição, pág. 174. Os impugnantes sustentam que, em 5 de Abril de 2000, foi celebrada uma parceria estratégica entre a PT, o Grupo BES e a CGD e que, por “contacto” efectuado pelo BES, em Janeiro de 2014, a PT reinvestiu o produto do reembolso dos títulos da Espírito Santo International em papel comercial da Rio Forte, tendo vindo a ter lugar a sucessiva renovação das aplicações por indicação do BES. A Rio Forte não conseguiu reembolsar o capital e juros resultantes da subscrição de 897m de papel comercial e, em 8 de Dezembro de 2014, veio a ser declarada insolvente. Alegam que não foi feita nenhuma avaliação de risco relativa às aplicações na ESI e na Rio Forte, que não foi feito um estudo de mercado sobre quais as aplicações existentes que melhor poderiam remunerar o investimento, que no caso das aplicações em papel comercial subscrito em Abril de 2014 houve necessidade de endividamento, por parte da PT Finance e PT SGPS, de forma a poder manter o investimento em papel comercial e fazer face às necessidades de tesouraria, designadamente das relacionadas com a fusão da OI. Dizem que o endividamento não teria sido necessário caso não tivesse ocorrido o investimento em papel comercial, que foi emitida uma bond de 1.000 milhões de euros pela PT Finance, em Maio de 2013, dos quais 500 milhões de euros que se destinaram à subscrição de títulos da ESI. Invocam que a subscrição de títulos, bem como a contratação de aplicações financeiras não foram objecto de parecer prévio da Comissão de Auditoria, que o não reembolso do investimento comprometeu o processo de fusão com a empresa brasileira OI e determinou que em 20 de Junho de 2016, tenha sido materializado o risco associado à Entidade de Referência PTIF com a ocorrência de um evento de crédito conforme decisão da ISDA (International Swaps and Derivates Association, Inc.), que levou à liquidação das credit linked notes detidas pelos impugnantes em cerca de 15%. Sustentam que a declaração da existência do evento de crédito por parte da ISDA teve por base o pedido de recuperação judicial do grupo empresarial OI, S.A. do qual fazia parte a PTIF desde 2015, em virtude da fusão operada entre o grupo OI, S.A. e o grupo empresarial da Portugal Telecom, S.G.P.S., fusão esta levada a cabo em virtude das pressões e decisões tomadas pelo Banco Espírito Santo, S.A., que não só detinha a posição de accionista na Oi, S.A. e na P.T. como igualmente, partilhava com esta última empresa dois membros do Conselho de Administração. Dizem ainda que o negócio entre a PTIF e a Rio Forte, promovido pelo BES, nunca foi comunicado ao mercado, que ignoravam totalmente aquele negócio aquando da “compra” das CLN e que, aquando da aquisição, não tinham conhecimento da exposição da entidade de referência ao GES e que desconheciam a real situação financeira da PTIF, sendo que, de outra forma, nunca teriam adquirido as referidas notes. Alegam também que se o BES não tivesse actuado da forma que actuou, os impugnantes veriam os valores investidos em CLN pagos nos termos acordados, na respectiva data de maturidade. Dos documentos juntos com cada uma das impugnações resulta o montante investido por cada um dos impugnantes e as condições de subscrição das CLN. É, no essencial, com base nestes factos que os impugnantes imputam ao BES condutas que, com fundamento legal em normas do Regime Geral das Instituições de Crédito (RGICSF), qualificam como ilícitas, culposas e causais do dano que pretendem ver ressarcido pelo produto da sua liquidação. Imputam-lhe a violação de deveres e de critérios legais de conduta relativos ao bom funcionamento do mercado financeiro e que lhe são impostas como interveniente operante no sistema financeiro, ao compactuar activamente com a ocultação do passivo verificado nas contas da Rio Forte e ao “convencer” a PT SGPS, a subscrever papel comercial da mesma e concretamente a PTIF a subscrever títulos da ESI, a qual, como já resulta dos autos, veio a ser declarada insolvente, por sentença proferida pelo Tribunal do Luxemburgo em 27 de Outubro de 2014. Invocam que foi esta actuação dos administradores do BES, que determinou a ocorrência do evento de crédito que levou à liquidação das CLN detidas pelos impugnantes em 15%. * Por sua vez, os impugnantes J… V… e M… V… impugnaram a lista de créditos não reconhecidos, peticionando a verificação de um crédito comum sobre a liquidação judicial do Banco Espírito Santo, S.A. no valor de € 252 000,00, referente à aquisição de obrigações 4% Rio Forte Investments, S.A. identificadas através dos ISIN XS1057725647 e XS1066040376. A… L… e M… L… impugnaram a mesma lista, peticionando a verificação de um crédito comum sobre a liquidação judicial do Banco Espírito Santo, S.A. no valor de € 100 000,00, referente à aquisição de obrigações 4% Rio Forte Investments, S.A. identificadas através do ISIN XS1077885652. J… V… e M… V… dizem que se fizeram clientes do Banque Privée Espírito Santo, S.A. a partir de 2004, tendo apenas em 2014 transferido o seu dinheiro e criado uma conta na sua sucursal em Portugal. A… L… e M… L… dizem que a sua mãe e procuradora das impugnantes – M… P… – era titular de uma conta no Banque Privée Espírito Santo, S.A. desde 2004, sendo que aquando da abertura da sucursal em Portugal, em 2014, foi aquela aconselhada a abrir aqui nova conta. Alegam que não foi cumprido por parte do BES o dever de informação a que estava obrigado no âmbito da relação cliente-Banco, que a sucursal do Banque Privée Espírito Santo, S.A. investiu, em representação dos impugnantes e sem o seu pleno conhecimento, quantias avultadas em produtos financeiros de risco emitidos por empresas do Grupo Espírito Santo, designadamente, que por intermediação da sucursal do Banque Privée Espírito Santo, S.A., os impugnantes adquiriram obrigações 4% Rio Forte Investments, S.A., sendo que não foi avaliado o carácter adequado da operação, nem prestadas as necessárias informações à compreensão das características dos produtos adquiridos. Invocam que lhes foi assegurada a aplicação do Fundo de Garantia de Depósitos em caso de falência do Banque Privée Espírito Santo, S.A., já que o mesmo integrava o grupo bancário do BES e que na sequência da actuação do Banque Privée Espírito Santo, S.A., perderam “grandes” quantias de dinheiro. Alegam também que este Banco partilhava com o BES o accionista maioritário, no caso a Espírito Santo Financial Group, que a holding identificada detinha a totalidade do capital social da Espírito Santo Financiére, S.A. que, por sua vez, detinha a totalidade do capital social do Banque Privée Espírito Santo, S.A., existindo elementos do conselho de administração comuns aos dois bancos, como era o caso de J… M… E… S… da S…, chairman do Banque Privée Espírito Santo, S.A. e membro do Conselho de Administração do BES. Em 8 de Dezembro de 2014 a Rio Forte Investments, S.A. foi declarada insolvente e a Espírito Santo Financial Group foi declarada insolvente em 10 de Outubro de 2014 e o Banque Privée Espírito Santo, S.A. tinha relações estreitas com o BES que tinha o poder decisório dentro do GES. Sustentam que o BES tinha conhecimento da real situação da ESI e da Rio Forte e que a sua actuação ilícita de encaminhar clientes para o Banque Privée Espírito Santo, S.A., sem lhes explicar que se tratavam de bancos distintos é, por si só, fundamento para a sua responsabilidade civil extracontratual. Dizem que o BES, na pessoa do seu conselho de administração, violou de forma “flagrante” as regras de conduta que lhe eram impostas, desde logo quando reencaminhou os impugnantes para o Banque Privée Espírito Santo, S.A., sem explicar devidamente que aquele era um banco suíço, não lhe sendo por isso aplicável a lei portuguesa e de seguida, quando compactuou activamente com a ocultação do passivo verificado nas contas da ESI e da Rio Forte, beneficiando dessa forma as entidades do seu grupo empresarial relativamente aos interesses dos seus clientes que, entretanto, haviam sido passados para o Banque Privée Espírito Santo, S.A. Imputam, assim, ao BES a violação de deveres e de critérios legais de conduta relativos ao bom funcionamento do mercado financeiro e que lhe são impostas como interveniente operante no sistema financeiro, ao compactuar activamente com a ocultação do passivo verificado nas contas da ESI e com as operações realizadas pela Rio Forte, de aquisição da ESFG e de emissão de papel para subscrição pela PT, SGPS, e na instrumentalização desta última para, dessa forma, que qualificam de esquema de financiamento fraudulento de empresas do GES e num contexto de conflitos de interesses, beneficiar as entidades do seu grupo empresarial em detrimento dos interesses dos investidores. Alegam instrumentalização desta entidade de referência - PT, SGPS - por via da pressão e aprovação, pelo BES e sem os necessários pareceres, da compra de passivos financeiros da Rio Forte que, em 2013, apresentava um prejuízo de 44 milhões de euros, rondando o seu activo corrente os mil milhões de euros e o passivo corrente os 2,9 mil milhões de euros, ou seja, quase o triplo do activo corrente, que a aquisição de parte da ESFG apenas veio piorar o cenário já debilitado em que se encontrava a Rio Forte, cujo passivo aumentou ao ponto de ultrapassar os níveis de capitais próprios, vindo a apresentar, em Julho de 2014, um pedido de gestão controlada ao Tribunal do Comércio Luxemburgo, pedido esse que não foi admitido pelo Tribunal, o qual, conforme decisão de 8 de Dezembro de 2014, ao invés, declarou a Rio Forte insolvente, tendo os Impugnantes perdido, consequentemente, todo o valor investido no produto Rio Forte. Imputam ao BES condutas que, com fundamento legal em normas do Regime Geral das Instituições de Crédito (RGICSF), qualificam como ilícitas, culposas e causais do dano que pretendem ver ressarcido pelo produto da sua liquidação. Em síntese, imputam ao BES a violação de regras e critérios de conduta que lhe são legalmente impostas quando, na qualidade de seus clientes, foram por ele aconselhados/’compelidos’ a abrir conta e a transferirem os seus depósitos e investimentos para o Banque Privée Espírito Santo. * É nosso entendimento que das impugnações à lista de créditos não reconhecidos apresentadas pelos impugnantes constam o núcleo de factos necessários para que não se possa entender pela ausência de causa de pedir, tendo em conta a pretensão dos mesmos com fundamento em responsabilidade civil extracontratual da pessoa colectiva Banco Espírito Santo. Não obstante a forma conclusiva e pouco sistemática das alegações constantes dos articulados em causa, ali consta a factualidade suficiente para impedir que estejamos ante uma ineptidão da petição inicial: são imputados factos ilícitos aos administradores do BES no exercício das suas funções, a sua culpa, invocados os danos respectivamente sofridos por cada uns dos impugnantes e o nexo de causalidade. Como se disse supra, a ineptidão fundada na falta de causa de pedir verificar-se-á apenas quando se esteja em face da falta do próprio objecto do processo, sem o qual não é admissível sequer proferir uma sentença de mérito. Com esta não se confundem as meras insuficiências ou imprecisões na formulação do pedido ou na exposição ou concretização da matéria de facto, podendo tais insuficiências ou imprecisões determinar um juízo de improcedência da acção ou, se for caso disso, um convite ao aperfeiçoamento. Deste modo, não se podem manter os despachos recorridos nos quais se concluiu pela ineptidão das impugnações à lista de créditos não reconhecidos. * IV- Decisão Pelo exposto, acordam os juízes deste colectivo da Secção de Comércio deste Tribunal da Relação de Lisboa em revogar os despachos recorridos, determinando o prosseguimento dos autos. * Considerando a ausência de contra-alegações, não são devidas custas da apelação para além da taxa da justiça já paga com a sua apresentação (cfr. art.º 6º, nº 1 do Regulamento das Custas Processuais). * Registe e Notifique. Lisboa, 24/03/2026 Manuela Espadaneira Lopes Nuno Teixeira Ana Rute Costa Pereira |