Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8122/2002-3
Relator: CARLOS ALMEIDA
Descritores: FUNDAMENTAÇÃO
FUNDAMENTO DE FACTO
PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/12/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL.
Decisão: ANULADA.
Sumário: I – A livre convicção a que se refere o artigo 127º do Código de Processo Penal é apenas um princípio metodológico de sentido negativo que impede a formulação de «regras que predeterminam, de forma geral e abstracta, o valor que deve ser atribuído a cada tipo de prova», ou seja, o estabelecimento de um sistema de prova legal.
II – Não obstante o seu carácter negativo, este princípio pressupõe a adopção de regras ou critérios de valoração da prova. E, se o que se pretende é conhecer um acontecimento pretérito, «a valoração há-de conceber-se como uma actividade racional consistente na eleição da hipótese mais provável entre as diversas reconstruções possíveis dos factos».
III – Para além disso, «sendo a valoração um juízo de aceitabilidade dos enunciados fácticos em que consistem os resultados probatórios, e tendo em conta que estes são aceitáveis quando o seu grau de probabilidade é suficiente, os critérios (positivos) de valoração hão-de indicar o momento a partir do qual um enunciado fáctico alcança um grau de probabilidade suficiente e maior que qualquer outro enunciado alternativo dos mesmos factos».
IV – Assim sendo, a fundamentação da decisão de facto assume, para este efeito, uma função particularmente importante. Ela deve permitir compreender «as razões que apoiam a verificação dos enunciados, porque, de outro modo, a livre valoração converter-se-ia em valoração livre, discricionária, subjectiva e arbitrária».
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa
I – RELATÓRIO
1 - Na sequência de acusação do Ministério Público, L. foi julgado no Tribunal Judicial da Comarca de Ponta Delgada e aí condenado, por sentença de 26 de Abril de 2002, como autor de um crime de ofensa à integridade física simples, conduta p. e p. pelo artigo 143º do Código Penal, na pena de 80 dias de multa à taxa diária de 4 euros, o que perfaz 320 euros.
Nessa decisão, consideraram-se provados os seguintes factos:
«No dia 23 de Março de 2001, a hora não concretamente apurada, mas após as 17 horas, no quarto de cama do ofendido J., sito num anexo, na Rua da República, nº 12, Capelas, ocorreu uma discussão entre o arguido e o ofendido por motivos relacionados com o contador da luz e água.
No decurso dessa discussão, o arguido desferiu uma bofetada no rosto do ofendido.
O ofendido é pai do arguido e nasceu em 26/5/1918.
Com tal actuação provocou no ofendido dores físicas.
O arguido agiu voluntária e conscientemente com o propósito de atingir o ofendido na sua integridade física.
O arguido é pedreiro por conta própria, retirando desta actividade cerca de 160.000$00 mensais, vive com a sua esposa, e esta é recepcionista e têm um filho de 6 anos
Do certificado de registo criminal junto aos autos nada consta acerca do arguido».

2 – O arguido recorreu dessa sentença, juntado motivação na qual conclui da seguinte forma:
«Exige-se na sentença não só a indicação das provas ou meios de prova que serviram para formar a convicção do tribunal, mas fundamentalmente a expressão tanto quanto possível completa dos motivos de facto que fundamentaram a decisão;
Na douta sentença recorrida a Meritíssima Sra. Juiz a quo não fundamenta a decisão em elementos que, em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos, pudessem constituir o substrato racional que conduziu a que a convicção do Tribunal, fosse no sentido de condenar o arguido;
O arguido exige saber quais as inequívocas, fundadas e fundamentadas razões, porque a Sra. Meritíssima Juiz não acredita na sua tese nem no depoimento da testemunha F.;
A antítese ofendido/arguido e testemunhas I./F., cujos depoimentos foram diametralmente opostos, tinha que levar o Tribunal a formular uma dúvida inequívoca, e por isso fazer funcionar a favor do arguido o princípio do in dubio pro reo, concedendo-lhe o benefício da dúvida e da presunção da inocência:
O princípio da livre apreciação da prova foi incorrectamente aplicado, pelo que a sentença é inválida, por nula, ou seja por violação da norma do art. 374°, nº 2 do Código de Processo Penal».

3 – Admitido o recurso e cumprido o disposto no nº 5 do artigo 411º do Código de Processo Penal, veio o magistrado do Ministério Público a apresentar resposta na qual extrai as seguintes conclusões:
«O princípio da livre apreciação da prova não foi violado, tendo sido usado com critério.
O arguido apenas argumenta generalidades, não sustentando a sua não conformação com a decisão em qualquer contradição.
A sentença não enferma de qualquer nulidade, devendo considerar-se que houve correcta aplicação da lei aos factos provados».

4 – Já neste tribunal, o sr. Procurador-geral-adjunto, quando o processo lhe foi apresentado, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 416º do Código de Processo Penal, pronunciou-se no sentido de nada obstar ao conhecimento do recurso em audiência, relegando para esta a sua tomada de posição.

5 – Da análise das conclusões da motivação do recorrente, interpretadas à luz do que menciona no seu desenvolvimento, resulta que as questões a que cumpre dar resposta neste recurso são as seguintes:
· Será que a sentença proferida é nula, nos termos do artigo 379º, nº 1, alínea a), do Código de Processo Penal, por falta de fundamentação da decisão de facto (artigo 374º, nº 2, do mesmo diploma)?
· Ter-se-á verificado violação do princípio “in dubio pro reo”?

II – FUNDAMENTAÇÃO
6 – Importa, portanto, antes do mais, transcrever a fundamentação da decisão de facto constante da sentença proferida.
Nela se diz que «a convicção do tribunal baseou-se:
Nas declarações do arguido, quanto às suas condições pessoais e económicas, quanto aos factos o arguido negou a prática dos mesmos, admitindo discussões com o pai sobre a questão dos contadores;
No depoimento do ofendido, o qual foi circunstanciado e credível;
No depoimento da testemunha  I., cunhada do arguido e nora do ofendido, a qual presenciou os factos da sua janela, a qual fica no 1º andar;
No depoimento de F., esposa do arguido, a qual negou a prática dos factos, afigurando-se o seu depoimento pouco credível, por comparação com o da testemunha  . e com o do ofendido. A testemunha chegou a ser constituída arguida nestes autos, afigurando-se que o depoimento prestado é lacunar e que visa apenas apoiar a versão do arguido, por este ser seu marido.
No certificado de registo criminal junto aos autos».

7 – De acordo com o artigo 127º do Código de Processo Penal, disposição que tem por epígrafe “Livre apreciação da prova”, «salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente».
A livre convicção a que este preceito se refere é apenas um princípio metodológico de sentido negativo que impede a formulação de «regras que predeterminam, de forma geral e abstracta, o valor que deve ser atribuído a cada tipo de prova[1]», ou seja, o estabelecimento de um sistema de prova legal.
Não obstante o seu carácter negativo, este princípio pressupõe a adopção de regras ou critérios de valoração da prova. E, se o que se pretende é conhecer um acontecimento pretérito, «a valoração há-de conceber-se como uma actividade racional consistente na eleição da hipótese mais provável entre as diversas reconstruções possíveis dos factos[2]». Para além disso, «sendo a valoração um juízo de aceitabilidade dos enunciados fácticos em que consistem os resultados probatórios, e tendo em conta que estes são aceitáveis quando o seu grau de probabilidade é suficiente, os critérios (positivos) de valoração hão-de indicar o momento a partir do qual um enunciado fáctico alcança um grau de probabilidade suficiente e maior que qualquer outro enunciado alternativo dos mesmos factos[3]».
Assim sendo, a fundamentação da decisão[4] de facto assume, para este efeito, uma função particularmente importante. Ela deve permitir compreender «as razões que apoiam a verificação dos enunciados, porque, de outro modo, a livre valoração converter-se-ia em valoração livre, discricionária, subjectiva e arbitrária[5]».
É esse o objectivo que visa o nº 2 do artigo 374º do Código de Processo Penal, de uma forma ainda mais clara após a revisão de 1998, ao exigir que da fundamentação conste «uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal».
Ora, não se pode considerar que cumpram minimamente esta exigência as afirmações vagas constantes da motivação transcrita, que se limita a considerar as declarações do ofendido circunstanciadas e credíveis, que confere plausibilidade ao depoimento de uma nora deste, que terá presenciado os factos ocorridos no quarto de cama do ofendido, sito num anexo, porque os viu do 1º andar da mesma casa, onde também mora, ao passo que julga pouco credível e lacunar o depoimento da esposa do arguido e também nora do ofendido. Tudo isto depoimentos de familiares, residentes em dois andares e num anexo de uma mesma casa, que se encontram, há largo tempo, numa situação de conflito.
Se bem que se admita que a profundidade e a extensão da fundamentação possa variar com a complexidade da prova e a natureza dos meios utilizados na concreta situação objecto de julgamento, com a forma do processo e mesmo com a gravidade do crime imputado ao arguido, não se pode deixar de considerar que, no caso sub judice, se tornava necessário que esta permitisse perceber os critérios utilizados para dar credibilidade a umas declarações e retirá-la a outras, não sendo suficientes as referências à natureza circunstanciada de uma declaração e lacunar de outra (ou ainda ao facto de uma testemunha ter sido constituída arguida). Seria, para tanto, de chamar à colação os ensinamentos da psicologia do testemunho. No que respeita ao carácter circunstanciado ou lacunar das declarações, sempre se diga que «a recordação defeituosa não é a excepção mas a regra[6]», não podendo derivar só por si desse facto a credibilidade ou a falta de credibilidade de um depoimento.
Assim, não se pode deixar de considerar que a sentença recorrida é nula, por falta da necessária fundamentação da decisão de facto – artigos 374º, nº 2, e 379º, nº 1, alínea a), do Código de Processo Penal.
A nulidade verificada obsta a que se conheça se, no caso, se violou o princípio do “in dubio pro reo”, vício que também lhe era assacado pelo recorrente.

III – DISPOSITIVO
Face ao exposto, acordam os juízes da 3ª secção deste Tribunal da Relação em conceder provimento ao recurso anulando a sentença proferida por violação do disposto no nº 2 do artigo 374º do Código de Processo Penal.
Sem tributação.
²

Lisboa, 12 de Março de 2003


(Carlos Rodrigues de Almeida)

(Armindo dos Santos  Monteiro)

(A. M. Clemente Lima)

_______________________________________________________________

[1] TARUFFO, Michele in «La prova dei fatti giuridici – Nozioni generali» volume III, tomo 2, sez. 1 do «Trattato di diritto civile e commerciale» dirigido por CICU, António e MESSINEO, Francesco, Giuffrè Editore, Milano, 1992, p. 361.
[2] ABELLÁN, Marina Gascón in «Los hechos  en el derecho – Bases argumentales de la prueba», Marcial Pons, Madrid, 1999, p. 161.
[3] ABELLÁN, ob. e loc. citados.
[4] Para além das obras citadas, v., de TARUFFO, Michele, «Note sulla garanzia costituzionale della motivazione» in «Boletim da Faculdade de Direito», Universidade de Coimbra, vol. LV, p. 29 e segs.
[5] ABELLÁN, ob. citada, p. 196.
[6] STERN, W. in «Zur Psychologie der Aussage», Berlin, 1902, citado por NEUBURGER, Luisella de Cataldo in «Esame e controesame nel processo penale», Cedam, Milani, 2000, p. 37.