Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | AGOSTINHO TORRES | ||
| Descritores: | CÚMULO JURÍDICO DE PENAS PENA SUSPENSA CASO JULGADO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/20/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I – Nos arts.77.º e 78.º, do CP, não se estabelece qualquer restrição à inclusão, na pena do concurso, de penas parcelares que tenham sido suspensas na sua execução. Desde que se mostre que depois de uma condenação transitada em julgado, mas antes de a respectiva pena estar cumprida, prescrita ou extinta, o agente praticou anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, há lugar à inclusão no cúmulo de todas as penas aplicadas. II - Acresce que a aplicação de uma pena única de prisão, ainda que efectiva, em cúmulo jurídico, englobando uma anterior pena de prisão suspensa na sua execução, como se esta não tivesse sido suspensa, não envolve violação de caso julgado, já que este incide de modo definitivo sobre a medida da pena e não sobre a sua execução. A substituição da pena de prisão efectiva por uma pena não detentiva pressupõe alguma provisoriedade, dependendo de um futuro conhecimento de um concurso de crimes a punir com uma única pena. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA OS JUÍZES NA 5ª SECÇÃO PENAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I-RELATÓRIO 1.1- Por despacho de fls 477 dos autos de Procº Comum Singular nº …/00 ( do 2º Juízo do TJ de Vila Franca Xira) proferido a 21-03-2006, foi decidido: ” Sufragando o acórdão de fls 454 e ss, para cujos fundamentos (1) se remete, é nosso entendimento que, face às certidões de fls 469 e ss, apenas são eventualmente cumuláveis a pena aplicada no âmbito dos presentes autos- que se encontra suspensa e a pena aplicada no procº nº 18/01, de que foi revogada a suspensão, encontrando-se o arguido a cumprir pena de 7 meses. Estando a pena aplicada nos presentes autos suspensa, não deve, em nosso entendimento, fazer-se o cúmulo. Assim, sem necessidade de mais considerações, determino a não realização do cúmulo. (…) “ 1.2- Deste despacho, inconformado, recorre o MºPº, apresentando as seguintes conclusões: “1ª- A douta decisão recorrida violou o disposto nos artº 77º e 78º do Código Penal ao interpretar as citadas disposições legais como excludentes da inclusão das penas de prisão suspensas na sua execução no cúmulo jurídico a efectuar. 2º Com efeito, estas normas devem ser interpretadas no sentido de que devem ser levadas a cúmulo jurídico, para aplicação de pena unitária, todas as penas principais que possuam idêntica natureza, ainda que algumas se mostrem suspensas na sua execução, desde que se verifique a prática de várias infracções que tenham ocorrido antes do trânsito em julgado da primeira condenação por uma delas. 3º- Nos presentes autos, o prazo de suspensão da pena de prisão ainda decorre sendo que a pena aqui aplicada se encontra numa situação de concurso relativamente à que ao arguido F… foi aplicada no âmbito do PCS 18/ 01. 4º- A ratio do cúmulo jurídico não consiste em favorecer o arguido, antes visa a observância escrupulosa que a adição material de penas contraria, por ofender ostensivamente o principio da proporcionalidade e ressocialização do agente- cfr., Ac. STJ proferido no proc. 2033/05, 5ª Secção. 5º- Neste entendimento é respeitado o principio do contraditório, com audição dos sujeitos processuais interessados e a produção da prova que se mostre necessária, já que a audiência para realização de cúmulo observa todas as exigências processuais requeridas para a revogação da pena. 6º- Sufragando a jurisprudência dominante, suportamos a necessidade de cumprimento escrupuloso do artº 77º, que impõe a realização de cúmulo jurídico de penas de idêntica natureza, verificados os demais requisitos ali exigidos, até porque a suspensão da pena não forma caso julgado por poder ser alterada quer no que toca às condições fixadas na decisão quer no que concerne à sua própria existência –cfr. artº 50º e 51º do Código Penal. 7º- A unificação da pena suspensa como uma consequência lógica da aplicação do instituto, beneficie ou não, em concreto o arguido. 8º- Contra o argumento aduzido na decisão sob recurso, dir-se-á que só a realização do cúmulo permite verificar se, em concreto, o arguido sai ou não concretamente prejudicado com a aplicação do regime. O argumento é falacioso, na medida em que não englobando a pena suspensa e vindo esta a ser revogada poderá acontecer que o arguido venha a cumprir penas sucessivas, já não cumuláveis, quando, por força da realização do cúmulo, beneficiaria da aplicação da pena unitária, necessariamente mais benévola face aos critérios legais. 9º- Mais se dirá que são igualmente respeitados os princípios da proporcionalidade e da necessidade pois o artº 77º do Código Penal impõe a consideração dos factos abrangidos pelo concurso enquanto factores a ter em conta na pena unitária a aplicar, a qual tem ainda em consideração, nos termos do artº 71º do Código Penal, a personalidade e condições pessoais do agente. 10º- Nesta medida, a necessidade de dar sem efeito a suspensão da pena de prisão que vai entrar no cúmulo não constitui uma revogação tácita da mesma suspensão (pois que neste caso o arguido teria de cumprir, integralmente, a pena em que foi condenado) antes ocorre por força da necessidade de efectuar o cúmulo jurídico, em todas as penas- cfr. Ac. STJ de 22.4.2004, proc. 1390/04, in CJ ano XII, T II, p. 173, que rejeitou, por manifesta improcedência, recurso que visava a não inclusão de pena suspensa no cúmulo jurídico efectuado. Termos em que revogando a douta decisão sob recurso e determinando a sua substituição por outra que determine a remessa dos autos ao Tribunal de Círculo para realização de cúmulo jurídico de penas” 1.3- O arguido não respondeu e o recurso foi admitido e remetido a esta Relação onde o MºPº defendeu o provimento do mesmo e a revogação do despacho recorrido 1.4- Admitido o recurso nesta Relação os autos foram a vistos e designada conferência. Cumpre agora decidir II-CONHECENDO 2.1- O âmbito dos recursos encontra-se delimitado em função das questões sumariadas pelo recorrente nas conclusões extraídas da respectiva motivação, sem prejuízo, no entanto, das questões que sejam de conhecimento oficioso , cfr se extrai do disposto no artº 412º nº 1 e no artº 410 nºs 2 e 3 do Código de Processo Penal (c.p.p.) Isto, sem prejuízo do dever de conhecimento oficioso de certos vícios ou nulidades, designadamente dos vícios indicados no art. 410º, n.º2 do CPP (2). Tais conclusões visam permitir ou habilitar o tribunal ad quem a conhecer as razões de discordância dos recorrentes em relação à decisão recorrida (3) 2.2- No presente recurso estão em apreciação as seguintes questões: No procº nº 217/00.8 GAALQ Comum Singular do 2º Juízo Criminal de Alenquer ( Círculo de Vila Franca de Xira) devia ou não ter sido efectuado cúmulo jurídico entre a pena aplicada ali, abrangida por regime de suspensão da respectiva execução e a aplicada no procº 18/01 onde o regime de suspensão fora revogado e o arguido colocado em cumprimento de pena? 2.3- Vejamos então o histórico das condenações em causa e se há ou não condições de verificação dos pressupostos legais de cúmulo jurídico. A)-No procº Comum Singular nº 217/00 de 2º Juízo do Trib de Alenquer, o arguido F… , por decisão de 20 de Junho de 2003, transitada em julgado, foi condenado , por factos ocorridos entre 3 e 25 de Maio de 2000 , como autor material e sob a forma consumada de um crime de furto qualificado, p.p. nos termos do artº 203º e 204º nº1 f) do CP, em 15 meses de prisão e, em concurso real, por cinco crimes de falsificação p.p. nos termos dos artº 255º e 256º, em 6 meses de prisão por cada um deles. Em cúmulo jurídico, foi condenado na pena única, neste processo, de 24 meses de prisão, suspensos na sua execução por 4 ( quatro) anos. B)- No procº 18/01.6GAALQ do 1º Juízo de Alenquer , pela prática de um crime de falsificação de documento e por factos praticados no decurso de Janeiro de 2001, na pena de 7 meses de prisão, suspensa na execução por 3 anos, conforme condenação de 5.11.2001, também transitada em julgado. Esta suspensão foi revogada a 13.06.2005 por ter sido detectado , durante aquele período de suspensão, que o arguido fora condenado por outros crimes, ocorridos em 13.4.02 e 13.2.01, com penas entretanto declaradas extintas, e em Outubro de 2004, por roubo tentado, furto qualificado continuado e violação de domicílio, em 4 anos de prisão. Os factos pelos quais foi o arguido condenado em ambos os processos supra indicados (217/00 e 18/01 estão entre si em relação de concurso real. Não obstante a revogação da suspensão da execução da pena aplicada no procº 18/01 por factos que, por si mesmos, poderiam até, em princípio, provocar a revogação da suspensão operada no processo 217/00 ( cuja condenação foi posterior à do procº 18/01) ali se decidiu não efectuar o cúmulo jurídico. E é esta a decisão que importa apreciar. 2.4-Os fundamentos invocados não têm qualquer suporte legal e são inaceitáveis do ponto de vista juridico-processual e tendo em atenção os pressupostos que subjazem às regras e finalidades do cúmulo jurídico de penas. À data da decisão do acórdão para o qual remete o despacho recorrido e onde se decidiu não cumular penas que estavam suspensas mas com prazo decorrido, considerou-se que essa situação deveria ser revista primeiro, pois, com a possível extinção de algumas delas, a posição do arguido sairia beneficiada. Tem razão o recorrente quando argumenta com a alusão à necessidade de cumprimento escrupuloso do artº 77º do CP, que impõe a realização de cúmulo jurídico de penas de idêntica natureza, como é o caso, verificados os demais requisitos ali exigidos, até porque a suspensão da pena não forma caso julgado por poder ser alterada quer no que toca às condições fixadas na decisão quer no que concerne à sua própria existência –cfr. artº 50º e 51º do Código Penal. E em referir, e bem, que “a unificação da pena suspensa é uma consequência lógica da aplicação do instituto do cúmulo jurídico, beneficie ou não, em concreto o arguido. Só a realização do cúmulo permite verificar se, em concreto, o arguido sai ou não concretamente prejudicado com a aplicação do regime. O argumento é falacioso, na medida em que, não englobando a pena suspensa e vindo esta a ser revogada poderá acontecer que o arguido venha a cumprir penas sucessivas, já não cumuláveis, quando, por força da realização do cúmulo, beneficiaria da aplicação da pena unitária, necessariamente mais benévola face aos critérios legais. São assim respeitados os princípios da proporcionalidade e da necessidade pois o artº 77º do Código Penal impõe a consideração dos factos abrangidos pelo concurso enquanto factores a ter em conta na pena unitária a aplicar, a qual tem ainda em consideração, nos termos do artº 71º do Código Penal, a personalidade e condições pessoais do agente e, nesta medida, a necessidade de dar sem efeito a suspensão da pena de prisão que vai entrar no cúmulo não constitui uma revogação tácita da mesma suspensão (pois que neste caso o arguido teria de cumprir, integralmente, a pena em que foi condenado) antes ocorrendo por força da necessidade de efectuar o cúmulo jurídico, em todas as penas. Não se compreende ainda que o despacho recorrido esgrima a impossibilidade ( ou será antes uma inconveniência? ) de cúmulo com a manutenção de suspensão quando afinal nem sequer teve em consideração que essa própria suspensão poderia estar, ela mesmo, inquinada pelas mesmas razões subjacentes à revogação da suspensão da execução da pena operada no processo 18/01 e que se ativeram à prática de factos ilícitos em 2004, durante o período suspensivo, pelos quais o arguido foi condenado em 4 anos de prisão efectiva. Antes de tal despacho teria ao menos de se haver tido pressuposta essa possibilidade tanto mais que aquela informação sobre factos criminais cometidos no período de suspensão não lhe estaria vedada, pois já era conhecida no processo 18/01 em 13.06.2005 e por causa dela determinou ali a revogação do regime de suspensão ali também aplicado. As infracções em análise nos processos 217/00 e 18/01 foram cometidas antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer uma delas. Nenhuma das penas estava cumprida, extinta ou prescrita. Se o arguido tivesse sido julgado conjuntamente por todas elas ser-lhe-ia aplicada uma pena unitária e só o não foi por razões processuais, acabando por isso por ser condenado em separado. Na efectivação de um cúmulo jurídico de penas que englobe anterior condenação cuja execução tenha ficado suspensa é licito ao tribunal que a ele procede determinar a não manutenção dessa anterior suspensão sem que isso implique qualquer ofensa do caso julgado anterior, em virtude de este se fazer sobre a medida da pena e já não sobre o seu regime de execução ( regime este de que a suspensão é uma manifestação)- Cfr Ac RE de 12.12.85- CJ , X, tº 5º , 241;Ac STJ de 11.01.95; Ac STJ de 21 .04.2004; Mutatis mutandis, seguindo ainda de perto o decidido no STJ pelo Ac de 12.03.97, dir-se-à também que: “Com efeito, a recusa da reavaliação da situação do arguido condenado por crimes, um punido com pena de prisão efectiva outro com pena de prisão suspensa na sua execução, com fundamento de que a pena única do concurso poderia prejudicá-lo relativamente ao benefício da suspensão sem que esta tenha sido revogada, não se antolha proficientemente apoiada na lei nem nos princípios de política criminal que presidem ao tratamento do concurso de infracções, tal como dimanam dos artigos 78 e 79 do Código Penal de 1982 e dos artigos 77 e 78 do Código revisto pelo Decreto-Lei n. 48/95, de 15 de Março. É que a pena única tem de atender aos factos e à personalidade do agente, a considerar em conjunto. Como sublinha a doutrina da especialidade, tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos se verifique. Na avaliação da personalidade - unitária - do agente relevante, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é recondutível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma "carreira") criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)". Cfr., neste sentido, de Figueiredo Dias, a obra "Direito Penal português - As consequências jurídicas do crime", Aequitas/Ed. Notícias, página 291. É evidente que esta avaliação ficaria irremediavelmente prejudicada se se partisse do princípio de que tendo uma das infracções em concurso sido punida com pena suspensa na sua execução, não seria possível considerá-la para o efeito de determinar a pena única do mesmo concurso. O que equivaleria a comportar um elemento importante de um conjunto para avaliação da personalidade. A jurisprudência do Supremo Tribunal tem apontado, com regularidade, para a consideração da necessidade, por imperativo legal, do conjunto dos factos e da personalidade do agente, isto é, os factos que já levaram à determinação das penas parcelares e o que a prática de todos eles apreciada globalmente traduz sobre a personalidade do agente. E quanto ao aspecto específico de saber se a medida da suspensão de execução da pena decretada numa sentença transitada em julgado pode ser reexaminada e eventualmente não aplicada na nova sentença e no novo cúmulo elaborado nos termos do artigo 78 do Código Penal, tem sublinhado que na elaboração de um cúmulo jurídico respeitante a vários crimes pode não ser concedida a suspensão da pena que, entretanto, poderia ser concedida se só estivesse em julgamento um desses crimes. É que em relação a tal crime estariam verificados os pressupostos do artigo 48 do Código Penal, coisa que já não aconteceria em relação a outro ou outros crimes em julgamento; ou que o simples facto do concurso, na apreciação conjunta dos factos e da personalidade do agente que supõe, injustificaria só por si a suspensão da pena. Enfim tem considerado que a circunstância de uns crimes já julgados haver sido suspensa na sua execução a pena aplicada, não há violação da lei se na nova sentença e no novo cúmulo, se não aplicar a medida da suspensão de pena decretada em sentença anterior. Cfr., por todos, os acórdãos de 26 de Fevereiro de 1986, no BMJ n. 354, página 345 e de 19 de Novembro de 1986, no BMJ n. 361, página 278. Mais recentemente, o acórdão de 11 de Janeiro de 1995, colect. de Jurisprudência, Ano III 1995, Tomo I, página 177. Orientação idêntica foi perfilhada nas Relações, como pode ver-se no Acórdão da Relação de Coimbra, de 20 de Setembro de 1989 e no Acórdão da Relação do Porto, de 20 de Março de 1991, sumariado no Código Penal Anotado, 1. volume 1995, de Leal-Henriques e Simas Santos, páginas 613 e 625, respectivamente.” Não se descortinam novas e válidas razões para modificar tal jurisprudência e que tem vindo mais recentemente a ser mantida, como é disso expressivo o Ac STJ de 14.12.2005 : “Tem este Supremo Tribunal entendido maioritariamente que o cúmulo jurídico de penas deve incluir as penas de prisão cuja execução tenha sido suspensa na decisão condenatória. A aplicação de uma pena única de prisão, ainda que efectiva, em cúmulo jurídico, englobando uma anterior pena de prisão suspensa na sua execução, como se esta não tivesse sido suspensa, não envolve violação de caso julgado, já que este incide de modo definitivo sobre a medida da pena e não sobre a sua execução. A substituição da pena de prisão efectiva por uma pena não detentiva pressupõe alguma provisoriedade, dependendo de um futuro conhecimento de um concurso de crimes a punir com uma única pena.” Tem este Supremo Tribunal entendido maioritariamente que o cúmulo de penas deve incluir as penas de prisão cuja execução tenha sido suspensa na decisão condenatória (acórdãos de 22-4-2004, proc. n.º 1390/04, de 17-3-2005, proc. n.º 235/05, de 21-4-2004, proc. n.º 1303/05, de 21-4-2005, proc. n.º 342/05, e de 27-4-2005, proc. n.º 897/05). Em sentido contrário pronunciou-se, entre outros, o acórdão de 20-4-2005, proc. n.º 4743/04. 2.5-Perfilhamos também o entendimento da primeira corrente, pelas razões que sumariamente se indicam. Nos termos do artigo 78.º, n.º 1, do Código Penal, se, depois de uma condenação transitada em julgado, mas antes de a respectiva pena estar cumprida, prescrita ou extinta, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo 77.º O disposto naquele número é também aplicável no caso de todos os crimes terem sido objecto separadamente de condenações transitadas em julgado. Não se estabelece aí qualquer restrição à inclusão, na pena do concurso, de penas parcelares que tenham sido suspensas na sua execução. Desde que se mostre que depois de uma condenação transitada em julgado, mas antes de a respectiva pena estar cumprida, prescrita ou extinta, o agente praticou anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, há lugar à inclusão no cúmulo de todas as penas aplicadas. Acresce que a aplicação de uma pena única de prisão, ainda que efectiva, em cúmulo jurídico, englobando uma anterior pena de prisão suspensa na sua execução, como se esta não tivesse sido suspensa, não envolve violação de caso julgado, já que este incide de modo definitivo sobre a medida da pena e não sobre a sua execução. A substituição da pena de prisão efectiva por uma pena não detentiva pressupõe alguma provisoriedade, dependendo de um futuro conhecimento de um concurso de crimes a punir com uma única pena. 2.6-A razão de ser da inclusão da pena parcelar suspensa na sua execução num cúmulo posterior radica no princípio segundo o qual o arguido deve ser condenado numa pena única por todos os crimes em concurso. Se, por razões ligadas ao funcionamento dos tribunais, mormente por lentidão de alguns deles ou por desconhecimento de outras condenações já impostas, houver condenações que não tomem em consideração todos os crimes em concurso, deve proferir-se nova sentença em que se aplique uma única pena, considerando em conjunto os factos e a personalidade do agente (artigo 77.º, n.º 1). Como expende o Prof. F. Dias, em As Consequências Jurídicas do Crime, pg. 285, só relativamente à pena conjunta tem sentido pôr a questão da substituição. E não é chamar à colação o regime do artigo 56.º do Código Penal, que regula a revogação da suspensão. Com efeito, a inclusão da pena suspensa num cúmulo de penas não equivale tecnicamente à revogação da suspensão, tendo apenas o alcance de considerar sem efeito a suspensão pela necessidade legal de proceder ao cúmulo de penas. 2.7-Em conclusão: não existe impedimento legal à inclusão da referida pena de prisão com suspensão da execução no cúmulo de penas , antes se tratando de uma exigência legal. Merece provimento, assim, o recurso do MºPº devendo o despacho recorrido ser substituído por outro que, sem prejuízo das regras de competência do tribunal ( cfr artº 471º do CPP), aprecie e efectue cúmulo jurídico das penas e das diligências de contraditório e de averiguação da situação pessoal, social ou de personalidade do arguido ou outras tidas por necessárias à decisão ex vi do artº 472º do CPP. III- DECISÃO Em face do exposto, acordam os juízes em dar provimento ao recurso do MºPº e determinar a efectivação de cúmulo jurídico nos termos supra expostos em 2.7. Sem tributação Lisboa, 20 de Março de 2007 _________________________________ 1.-Trata-se de acórdão do colectivo do círculo de VFXira de 7.12.2005 que decidiu não efectuar cúmulo jurídico das penas aplicadas nos processos aludidos e ainda nos processos 46/96 e 102/98 do Trib de Alenquer, todas elas suspensas na execução ( só mais tarde declaradas entretanto nestes dois casos como extintas), uma vez que se encontraria decorrido o prazo dessas suspensões sem que se soubesse se teria sido apreciada a respectiva extinção. A efectivação do cúmulo sem essa apreciação teria então o efeito oposto ao visado pela finalidade dos cúmulos jurídicos e que seria, neste caso, o da beneficiação do arguido. 2.-vide Ac. STJ para fixação de jurisprudência 19.10.1995 publicado no DR, I-A Série de 28.12.95 3.-vide ,entre outros, o Ac STJ de 19.06.96, BMJ 458, págª 98 e o Ac STJ de 13.03.91, procº 416794, 3ª sec., tb citº em anot. ao artº 412º do CPP de Maia Gonçalves 12ª ed; e Germano Marques da Silva, Curso Procº Penal ,III, 2ª ed., págª 335; e ainda jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Acs. do STJ de 16-11-95, in BMJ 451/279 e de 31-01-96, in BMJ 453/338) e Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada), bem como Simas Santos / Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 5ª ed., p. 74 e decisões ali referenciadas. |