Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | INÊS MOURA | ||
| Descritores: | FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO ÓNUS DA PROVA CITAÇÃO EDITAL CONFISSÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/19/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário: (art.º 663.º n.º 7 do CPC) 1. A sentença não é nula por falta de fundamentação de facto na previsão do art.º 615.º n.º 1 al. b) do CPC quando, como acontece no caso, incorpora os factos essenciais que integram a causa de pedir invocada pela Requerente, identificando um facto que considera provado e três factos que tem como não provados – questão diferente é a discordância da Requerente com a decisão de facto, o que tem a sua sede própria de avaliação no âmbito do art.º 662.º do CPC podendo fundamentar a impugnação da matéria de facto nos termos do art.º 640.º do CPC. 2. Embora a ação não tenha sido contestada, a circunstância de não ter sido possível a citação pessoal da R. que foi citada editalmente e depois enquanto ausente teve lugar a citação do Ministério Público nos termos do art.º 21.º do CPC, obsta à aplicação da cominação prevista na parte final do art.º 567.º n.º 1 do CPC de se considerarem confessados os factos articulados pela A. 3. Quando a Recorrente não individualiza as divergências relativas a cada facto que impugna com referência aos concretos meios de prova que no seu entender determinam uma resposta diferente e não faz menção concreta à decisão que pretende que seja proferida quanto aos factos que considera incorretamente julgados, não dando cumprimento ao disposto nas al. b) e c) do n.º 1 do art.º 640.º do CPC a impugnação da matéria de facto deve ser rejeitada. 4. Para obter o procedência do pedido compete ao A. alegar e fazer prova dos factos constitutivos do seu direito nos termos do art.º 342.º n.º 1 do C.Civil o que no caso representava a demonstração da existência do invocado contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes e a prestação efetiva dos serviços cujo pagamento é peticionado, o que não ficou demonstrado. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa I. Relatório Vem a Relato Garantido, Ld.ª instaurar procedimento de injunção contra a Saberpédia, Unipessoal, Ld.ª com vista à condenação da R. a pagar-lhe a quantia total de € 25.139,01 sendo € 24.400,00 de capital, € 246,01 de juros, € 40,00 de despesas administrativas, € 300,00 de honorários de Solicitador e € 153,00 de taxa de justiça. Em razão de não ter sido possível a notificação pessoal da Requerida, o procedimento foi remetido ao tribunal para distribuição, seguindo como ação declarativa comum. Invocou a Requerente como causa de pedir um contrato de prestação de serviços celebrado com a Requerida datado de 27.06.2022, indicando o período que se refere a 27-06-2022 a 13-09-2022, expondo da seguinte forma os factos que fundamentam a sua pretensão: “(…) prestou, a pedido da ora requerida, serviços relacionados com o seu objeto social, nomeadamente serviços de contabilidade, consultoria fiscal e consultoria para os negócios e a gestão. Não obstante a correta e atempada prestação de serviços, a realidade é que, apesar de diversas insistências e inúmeras diligências para o cumprimento da obrigação, não foi possível, até á presente data, obter o pagamento das seguintes faturas, cujo montante global ascende a 36.900,00€ (trinta e seis mil e novecentos euros). Na verdade, foi emitida a fatura nº FT 363, emitida em 27/06/2022, no valor de 24.400,00€ (Vinte e quatro mil e quatrocentos euros), valor este que se encontra por liquidar, e que tem origem na prestação de serviços por esta entidade, e que a requerida não pagou, não obstante ter sido inúmeras vezes interpelada para o efeito. Pelo exposto, é a requerente credora da requerida no montante correspondente á respetiva fatura, acrescido, a partir da data de vencimento e até efetivo e integral pagamento, de juros, nos termos das sucessivas taxas de juro comerciais, juros esses que á data de 11/09/2022 ascendem ao montante global de 246,01€, acrescendo, ainda, a taxa de justiça, juros vincendos e imposto de selo, bem como despesas administrativas de cobrança, no montante de 40.00€ assim como com Honorários de Solicitador, que em cálculo prudente e razoável, e a título meramente provisório, se contabilizam nesta data em 300.00€.” Não obstante as diligências efetuadas não foi possível realizar a citação pessoal da R. que foi citada editalmente, tendo-se procedido à citação do Ministério Público nos termos do art.º 21.º do CPC. O Ministério Público não apresentou contestação. A Requerente foi notificada para apresentar os seus meios de prova, o que veio fazer. Foi proferido despacho saneador que afirmou a regularidade da lide, tendo definido o objeto do litígio e fixado os temas da prova. Realizou-se a audiência de julgamento. Foi proferida sentença que julgou a ação totalmente improcedente, absolvendo a R. dos pedidos contra ela formulados. É com esta sentença que a A. não se conforme e dela vem interpor o presente recurso, pedindo a sua revogação e substituição por outra que condene a R. nos pedidos, ou se assim não se entender considere a sentença nula, apresentando para o efeito as seguintes conclusões, que se reproduzem: A.O presente recurso tem como objeto toda a matéria de facto e de direito da sentença proferida nos presentes autos que julgou a ação improcedente por não provada e, em consequência, absolver a Ré do pedido. B. O Tribunal a quo considerou provado que a Autora emitiu a fatura nº FT 363, emitida em 27/06/2022, no valor de 24.400,00€ (vinte e quatro mil e quatrocentos euros), na qual prestação do serviços de contabilidade dos anos de 2018 a 2021, no valor de € 11 707,32 e acompanhamento deslocações para tratar do processo no valor de € 8 130,08. C. A Ré, aqui ora Requerida, encontrava-se em divida à data da interposição da ação no montante global de € 24.986,01 (vinte e quatro mil, novecentos e oitenta e seis euros e um cêntimos). D. Por manifesto lapso de escrita, foi aposto no procedimento inicial de injunção, o que montante global em divida ascende a 36.900,00€ (trinta e seis mil e novecentos euros). E. Mas, como valor da ação, foi corretamente aposta a quantia global de € 24.986,01 (vinte e quatro mil, novecentos e oitenta e seis euros e um cêntimos). F. Demonstrando uma incongruência à partida, por lapso, reforçasse, dissipada em sede de audiência pelas declarações de parte do legal representante da Autora, AA, sócio gerente da Autora. G. O Douto Tribunal a quo, foi descuidado no tratamento da analise da ação, não aprofundando o seu teor, descurando as declarações de parte do legal representante da Autora, AA, sócio gerente da Autora, limitando-se na sentença, a efetuar um simples “Copy paste” do requerimento inicial, sem critério de valorização de quantias ou montantes. H. O Tribunal a quo considerou como não provado que A “RELATO GARANTIDO, LDA”, prestou, a pedido da Ré, serviços relacionados com o seu objeto social, nomeadamente serviços de contabilidade, consultoria fiscal e consultoria para os negócios e a gestão no período compreendido entre 27.06.2022 a 13.09.2022. I. O Tribunal a quo considerou igualmente como não provado que o serviço constante da fatura junta aos autos reporte ao período temporal indicado no requerimento de injunção. J. O Tribunal a quo considerou ainda como não provado que o valor de contabilidade tenha sido o acordado pelas partes na ausência de prova bastante para o efeito. K. E o Tribunal a quo considerou também como não provado que o serviço relativo a deslocações tenha sido contratado entre as partes. L. Não se alcança como foi efetuada a convicção do Tribunal pois quer das declarações de parte do representante legal da Autora, quer das próprias regras de experiência, resulta que, neste tipo de prestação de serviços, os contratos são verbais e os valores acordados são apenas objeto de faturação entre as partes. M. Resulta do teor da própria sentença que o tribunal a quo alicerçou a sua convicção sobre a matéria de facto provada e não provada na análise crítica e conjugada pela existência da fatura emitida pela Autora à Arguida, das declarações prestadas pelo representante legal da Autora, considerando por isso que com a ausência de prova do contrato deve improceder a ação. N. Ficou demonstrado pelas declarações do representante legal da Autora, que a recorrente prestou o serviço de contabilidade e consultoria de gestão. O. Na verdade, da prova produzida em sede de audiência de julgamento, bem como do demais que consta dos Autos, resulta que se encontra verificado, quer o elemento objetivo, quer o elemento subjetivo do tipo. P. Conforme resulta da motivação da decisão constante da Douta Sentença do tribunal a quo, não resulta que o representante legal da recorrente RELATO GARANTIDO, LDA. não tenha demonstrado a prestação de serviços, limitando-se apenas a decifrar que as declarações de parte do legal representante da Autora, AA, sócio-gerente da Autora, depoimento que se mostrou genérico e não explicativo dos valores e datas apostos na fatura que juntou aos autos. Q. Mais, com respeito aos valores em causa nestes Autos, das declarações de parte do legal representante da Autora, AA, sócio gerente da Autora resulta que no âmbito da atividade exercida os valores praticados foram resultado de um período alargado (2018 a 2021), e que nunca poderiam ser apenas no decurso do período invocado entre 27/06/2022 e 13/09/2022. R. Inclusivamente, a propósito da discrição constante e dos valores referidos na fatura, o legal representante da Autora, AA, sócio gerente da Autora explicou inequivocamente que para além da contabilidade, houve várias deslocações a Lisboa para acompanhamento da requerida em ações inspetivas por parte da Autoridade Tributária, como se poderá verificar na audição da gravação da audiência. S. Mais, o legal representante da Autora, AA, sócio-gerente da Autora sempre afirmou que “a Haver um contrato datado de 27/06/2022, que não se recordava, mas havia casos em que, a haver por escrito, por vezes, eram renegociados e, se fosse este o caso em questão, mas que não tinha os dados, talvez fosse essa a razão para a data na ação de injunção.” T. Assim como sempre afirmou nas suas declarações que “prestou o serviço à requerida a pedido da mesma e que só faturou naquela data porque foi quando o cliente disse para faturar” U. Ao que, na enunciação dos factos provados e não provados, o juiz deve usar uma metodologia que permita uma fácil apreensão da realidade que considera demonstrada, de forma linear, lógica e cronológica, a qual, uma vez submetida às normas jurídicas aplicáveis, deve determinar, sem margem para dúvidas o desfecho da ação. V. O Douto Tribunal a quo, considerou que tentada a citação pessoal do Réu, sem sucesso, foi citado o Réu por editais e não contestou. W. Assim como considerou, cumprido o disposto no artigo 21.º, n.º 1 do CPC, não foi apresentada contestação em representação do Réu. X. O artigo 566º do C.P.C. institui que a revelia absoluta do réu se verifica “Se o réu, além de não deduzir qualquer oposição, não constituir mandatário nem intervier de qualquer forma no processo, o tribunal verifica se a citação foi feita com as formalidades legais (...)” Y. Verifica-se assim a Revelia absoluta do Réu. Z. Como efeitos da Revelia Absoluta, releva o n.º 1 do artigo 567º do C.P.C. “Se o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se citado regularmente na sua própria pessoa ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor”. AA. Facto ignorado pelo Douto Tribunal a quo. BB. Verificando-se assim a falta de fundamentação de facto dado que, na sentença, se omite ou é, de todo, ininteligível o quadro factual em que era suposto assentar. CC. Pelo que, nos termos do artigo 615º do C.P.C., a sentença é nula. DD. o Douto Tribunal a quo, enquanto fundamentação de Direito, limitou-se a dois parágrafos de forma genérica, não revelando qualquer enquadramento jurídico, fazendo verificar uma total e absoluta falta de fundamentação de Direito. EE. A Fundamentação da sentença é uma exigência de racionalidade postulada pela sistematicidade do Direito e pelo princípio constitucional da submissão dos tribunais à Constituição e à lei, uma vez que, além de constituir um fator decisivo para o convencimento das partes sobre a bondade da decisão, a indicação da fundamentação e a sua inteligibilidade garantem o controlo sobre a legalidade da mesma decisão e asseguram o exercício esclarecido do contraditório, nomeadamente por via de recurso. FF. A falta de fundamentação de direito existe quando, não obstante a indicação do universo factual, na sentença não se revela qualquer enquadramento jurídico, ainda que implícito, de forma a deixar, no mínimo, ininteligível os fundamentos da decisão. GG. Assim, de todo o exposto, resulta inequívoco que os factos considerados como não provados da Douta Sentença recorrida foram efetivamente provados, pelo que devem os mesmos ser assim considerados. O Ministério Público veio responder pugnando pela improcedência do recurso e confirmação da sentença proferida. II. Questões a decidir São as seguintes as questões a decidir tendo em conta o objeto do recurso delimitado pela Recorrente nas suas conclusões- art.º 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do CPC- salvo questões de conhecimento oficioso- art.º 608.º n.º 2 in fine: - da nulidade da sentença por falta de fundamentação de facto e de direito; - da revelia absoluta do R. determinar que se tenham por confessados os factos alegados pela A. - da impugnação da decisão sobre a matéria de facto; - da alegação e prova por parte da A. dos factos constitutivos do seu direito. III. Nulidade da sentença - da nulidade da sentença por falta de fundamentação de facto e de direito Vem a Recorrente invocar a nulidade da sentença por falta de fundamentação de facto e de direito, nos termos do art.º 615.º n.º 1 al. c) do CPC. Qualquer decisão de mérito assenta em factos e é sobre eles que vai incidir o direito aplicável, pelo que deve respeitar as exigências formais previstas no art.º 607.º do CPC. O n.º 3 do art.º 607.º do CPC impõe ao juiz que na sentença faça a discriminação autónoma dos factos que considera provados e que indique, interprete e aplique as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final. Acrescenta o n.º 4 que: “Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e não provados, analisando criticamente as provas e indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documento ou confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência.” Estas normas com a imposição da indicação na sentença dos factos provados, bem como das normas jurídicas aplicadas e sua interpretação, incorporam a necessidade de fundamentação das decisões cujo princípio vem previsto não só no art.º 154.º do CPC, como corresponde a uma exigência constitucional, prevendo o art.º 205.º n.º 1 da CRP que “as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.” O art.º 154.º do CPC sob a epígrafe “dever de fundamentar a decisão”, estabelece: “1. As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas. 2.A justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, salvo quando, tratando-se de despacho interlocutório, a contraparte não tenha apresentado oposição ao pedido e o caso seja de manifesta simplicidade.” As partes têm o direito de saber as razões da decisão do tribunal, pois só assim podem avaliar a bondade da mesma e se for caso disso ponderar a sua impugnação. O dever de fundamentação assenta na necessidade das partes serem esclarecidas e constitui uma fonte de legitimação da decisão judicial. O grau de fundamentação exigível dependerá assim tanto da complexidade da questão sobre a qual incide a decisão, como da controvérsia revelada pelas partes sobre a situação a decidir. Há por isso um dever legal e constitucional de fundamentação das decisões, que se impõe ao juiz nos termos das normas mencionadas, numa exigência da indicação dos factos e do direito que suportam a decisão. Daí que o art.º 615.º n.º 1 do CPC quando enumera as várias situações suscetíveis de determinar a nulidade da sentença, preveja que a sentença é nula quando: “b) não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.” A falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão e que devem constar da sentença, como expressamente previsto no art.º 607.º n.º 3 do CPC é assim cominada no art.º 615.º n.º 1 al. b) do CPC com a sua nulidade. Atentando-se na sentença proferida, é patente que a mesma não é omissa na indicação dos factos que fundamentam a decisão, visto que em sede de decisão de facto enuncia discriminadamente os factos que considerou relevantes, identificando um facto que considera provado e três factos que tem como não provados. Não pode dizer-se que existe uma ausência de especificação de fundamentos de facto na decisão, quando a mesma incorpora os factos essenciais que integram a causa de pedir invocada pela A. de forma suficiente para a boa decisão da causa – questão diferente é sua a discordância com a decisão de facto, o que tem a sua sede própria de avaliação no âmbito do art.º 662.º do CPC podendo fundamentar a impugnação da matéria de facto nos termos do art.º 640.º do CPC. Já quanto à falta de especificação dos fundamentos de direito que justificam decisão, é patente que a mesma se verifica na sentença, tal como refere a Requerente. Depois da enunciada expressão “Fundamentação de Direito” a sentença limita-se a referir: “A matéria dada como provada não permite concluir pela celebração entre as partes de um de prestação de serviços. Logo, na ausência de prova do contrato e, subsequentemente, dos factos atinentes ao crédito invocado, deve improceder a ação.” Verifica-se neste âmbito uma total ausência de fundamentação jurídica da decisão, na medida em que não é invocada ou interpretada qualquer norma jurídica que lhe sirva de suporte. O tribunal não indicou, interpretou ou aplicou qualquer norma jurídica suscetível de justificar a decisão final de julgar improcedente a ação. Em conclusão, não se verifica a nulidade da sentença por falta de especificação dos fundamentos de facto, constatando-se que estes nela são enunciados de forma descriminada; no entanto, a mesma padece do vício da nulidade, nos termos do art.º 615.º n.º 1 al. b) por falta de especificação dos fundamentos de direito, por ser totalmente omissa quanto a eles. Tendo em conta a regra da substituição ao tribunal recorrido prevista no art.º 665.º do CPC, não obstante a nulidade da sentença, conhece-se do objeto da apelação, nos termos do n.º 1 deste artigo. IV. Fundamentos de Facto Como questão prévia à fixação dos factos provados importa apreciar a questão suscitada pela A. no seu recurso que com ela contende: - da revelia absoluta da R. determinar que se tenham por confessados os factos alegados pela A. Alega a Recorrente que se verifica uma situação de revelia absoluta da R. que tem como efeito que o tribunal considere confessados os factos alegados pela A. nos termos do art.º 567.º n.º 1 do CPC. Tem razão a Recorrente quando refere que se verifica uma situação de revelia absoluta da R., mas já não quanto aos efeitos que dela pretende extrair. De acordo com o art.º 566.º do CPC com a epígrafe “Revelia absoluta do réu” esta ocorre quando o R. não deduziu oposição, não constituiu mandatário, nem interveio de qualquer forma nos autos, tendo sido regularmente citado. Esta situação verifica-se nos autos, cuja tramitação processual revela que não foi possível realizar a citação pessoal da R., que a mesma veio a ser citada editalmente e posteriormente na pessoa da Ilustre Magistrada do Ministério Público, nos termos do art.º 21.º do CPC que não veio apresentar contestação. A citação é o ato pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele uma determinada ação, chamando-o a defender-se, como resulta do art.º 219.º n.º 1 do CPC constituindo uma concretização do princípio do contraditório. O art.º 225.º que se refere às modalidades de citação, aplicável também às pessoas coletivas por força do disposto no art.º 246.º do CPC distingue logo no seu n.º 1 que a citação é pessoal ou edital, identificando no n.º 2 a forma da citação pessoal e estabelecendo no n.º 6 que a citação edital tem lugar quando o citando se encontre ausente em parte incerta ou quando sejam incertas as pessoas a citar. No caso, como a própria A. alega, a R. foi citada editalmente por não ter sido possível a sua citação pessoal, pelo que não se pode dar-lhe razão quando pretende que sejam tidos por confessados os factos que alegou, cominação que apenas se aplica aos casos em que o R. não contestou no processo para o qual foi citado pessoalmente. Sobre os efeitos da revelia rege o art.º 567.º do CPC que no n.º 1 prevê: “Se o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se citado regularmente na sua própria pessoa ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor”. Como consta expressamente desta norma o efeito de considerar confessados os factos articulados pelo autor só ocorre quando o réu, embora não tenha vindo apresentar contestação, tenha sido regularmente citado na sua própria pessoa. Na situação em presença é manifesto que a R. não foi citada na sua própria pessoa, antes foi citada editalmente e depois, enquanto ausente, teve lugar a citação do Ministério Público nos termos do art.º 21.º do CPC, situação que obsta à aplicação do efeito cominatório previsto na parte final do art.º 567.º n.º 1 do CPC – considerarem-se confessados os factos articulados pela A. A circunstância de não poderem ter-se por confessados os factos alegados pela A., que assim permaneceram controvertidos é que tornou necessária a instrução da causa, com a produção de prova - só por isso é que a A. foi solicitada a apresentar prova e teve lugar a audiência de julgamento, sendo certo que a mesma nunca pôs em causa a prática de tais atos. Em razão do que se expôs e sem necessidade de mais considerações, já se vê que o tribunal não pode dar como provados por confissão os factos articulados pela A. ao abrigo do disposto no art.º 567.º n.º 1 do CPC improcedendo esta questão suscitada pela Recorrente. * Foram considerados provados e não provados os seguintes factos com interesse para a decisão da causa: Factos provados A Autora emitiu a fatura nº FT 363, emitida em 27/06/2022, no valor de 24.400,00€ (vinte e quatro mil e quatrocentos euros), na qual prestação dos serviços de contabilidade dos anos de 2018 a 2021, no valor de € 11.707,32 e acompanhamento deslocações para tratar do processo no valor de € 8.130,08. Factos não provados - que A “RELATO GARANTIDO, LDA”, prestou, a pedido da Ré, serviços relacionados com o seu objeto social, nomeadamente serviços de contabilidade, consultoria fiscal e consultoria para os negócios e a gestão no período compreendido entre 27.06.2022 a 13.09.2022. - que o serviço constante da fatura junta aos autos reporte ao período temporal indicado no requerimento de injunção - que o valor de contabilidade seja o acordado pelas partes na ausência de prova bastante para o efeito. - que o serviço relativo a deslocações tenha sido contratado entre as partes. - da impugnação da decisão sobre a matéria de facto A Recorrente começa por dizer na al. A) das conclusões do recurso que o recurso tem como objeto toda a matéria de facto, indicando e transcrevendo na al. B) o facto que o tribunal a quo teve como provado e nas al. H), I), J) e K) os factos tidos como não provados. O art.º 662.º n.º 1 do CPC sobre a modificabilidade da decisão de facto, estabelece: “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.” De acordo com o disposto no art.º 662.º n.º 1 do CPC a alteração da decisão de facto pela Relação deve ter lugar quando a mesma se mostra errada em razão dos meios de prova produzidos no processo e da avaliação que deles foi feita pelo tribunal recorrido, impondo os mesmos uma diferente decisão. O art.º 640.º do CPC impõe um ónus a cargo do Recorrente que impugne a decisão da matéria de facto dispondo: “1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o Recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a. Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b. Os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c. A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes. b) (…) 3. (…)” O que se constata no caso, é que a Recorrente pretendendo insurgir-se contra a avaliação da prova feita pelo tribunal a quo e decisão da matéria de facto que considera errada, impugna todos os factos que constam da fundamentação de facto, quer o facto provado, quer os não provados; indica como meios de prova capazes de determinar uma diferente decisão a fatura junta aos autos e as declarações de parte do seu legal representante o que faz de forma genérica e com referência global a todos os factos impugnados; não indica a resposta ou decisão que no seu entender deve ser proferida sobre cada um dos factos impugnados. Os factos impugnados em bloco pela Recorrente referem-se a toda a matéria que esteve em discussão nos autos, não tendo sido por ela cumprido o disposto no art.º 640.º n.º 2 al. b) e c) do CPC. De acordo com o art.º 640.º n.º 1 do CPC além da indicação concreta dos factos que considera mal avaliados prevista na al. a), é necessário que o Recorrente individualize as divergências relativas a cada facto ou grupo de factos que impugna com referência aos concretos meios de prova que no seu entender determinam uma resposta diferente, exigência prevista na al. b) do n.º 1, devendo ainda especificar de acordo com a al. c) a decisão que deve ser proferida sobre cada facto impugnado, sob pena de imediata rejeição da impugnação. O art.º 640.º do CPC ao impor estes ónus a cargo do Recorrente, traduz uma opção do legislador que não admite o recurso genérico contra a errada decisão da matéria de facto, mas apenas a possibilidade de revisão de factos individualizados, relativamente aos quais a parte manifesta e concretiza a sua discordância, com fundamento nos meios de prova concretos que indica, que em se tratando de depoimentos gravados devem estar bem delimitados na parte considerada relevante por identificação no excerto da gravação; deve ainda indicar a decisão que entende dever ser proferida sobre os factos contestados. Diz-nos Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, pág. 126, a propósito deste requisito da al. b) a observar na impugnação da matéria de facto que: “Quando a impugnação se fundar em meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados, o recorrente deve especificar aqueles que, em seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos.” Acrescenta a pág. 129: “Importa observar ainda que as referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor. Trata-se, afinal, de uma decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo.” À luz destes requisitos legais exigíveis para a impugnação da matéria de facto que ficaram expostos, é forçoso reconhecer que o Recorrente não os observa na totalidade ao impugnar toda a matéria de facto provada e não provada, sem distinguir cada um dos factos impugnados com referência aos meios de prova que indica. É certo que estes são apenas a fatura junta aos autos e as declarações de parte do legal representante da A. Contudo, os excertos da gravação indicados pela Recorrente referem-se somente a três respostas dadas por aquele sem qualquer conteúdo explicativo, sendo que uma delas é no sentido informar qual é o objeto social da A., outra é apenas uma confirmação de pergunta que lhe foi feita pelo tribunal sem qualquer esclarecimento adicional e uma terceira reporta-se ao período em que terão sido prestado serviços, resposta não coincidente com o identificado pela A. no requerimento de injunção. Não indica a Recorrente que concretos factos é que os mencionados excertos das declarações prestadas contrariam, nem tão pouco se é o facto provado ou os não provados que impugna. A consideração da fatura junta aos autos bem como os excertos das declarações de parte do legal representante da A. por ela indicados não permitem ao tribunal de recurso perceber que segmentos da decisão de facto é que o Recorrente entende que os mesmos contrariam, até na verificação de que tais excertos não incidem sobre toda a matéria que consta dos factos impugnados, não dando por isso cumprimento ao disposto no art.º 640.º n.º 1 al. b) do CPC. Além do mais, a Recorrente também não dá cumprimento ao disposto no art.º 640.º n.º 1 al. c) do CPC, que prevê a necessidade do recorrente indicar a decisão que no seu entender deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, traduzindo uma opção do legislador que desta forma veio reforçar a necessidade da parte manifestar e concretizar a sua discordância com a decisão, o que é omitido pela Recorrente quer no que respeita ao facto provado, quer quanto aos factos não provados que impugna. Tal situação é tanto mais importante quando a Recorrente parece pretender através da alteração da matéria de facto, modificar os factos que alegou no seu requerimento de injunção a pretexto de serem lapsos cuja retificação nunca requereu, designadamente quanto à data do contrato, à da prestação de serviços ou ao valor global dos serviços contratados. Resta concluir que ao não individualizar as divergências relativas a cada facto que impugna com referência aos concretos meios de prova que no seu entender determinam uma resposta diferente e ao não fazer a menção concreta da decisão que pretende que seja proferida quanto aos factos que considera incorretamente julgados a Recorrente não dá cumprimento ao disposto nas al. b) e c) do n.º 1 do art.º 640.º do CPC o que determina a rejeição do recurso no que à impugnação da matéria de facto respeita, de acordo com o que dispõe essa mesma norma, o que se determina. V. Razões de Direito - da alegação e prova por parte da A. dos factos constitutivos do seu direito Alega a Recorrente que a sentença não faz qualquer enquadramento jurídico da situação, omitindo a fundamentação de direito, questão relativamente á qual já se lhe deu razão anteriormente, cumprindo conhecer da mesma, nos termos previstos no art.º 665.º n.º 1 do CPC. Para obter o procedência do seu pedido compete à A. alegar e fazer prova dos factos constitutivos do seu direito, nos termos previstos no art.º 342.º n.º 1 do C.Civil. No caso, em face do que foi por si alegado, tal representa a demonstração da existência do contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes que identifica, relacionado com serviços de contabilidade, consultoria fiscal e consultoria para os negócios e gestão, bem como a prova de que tais serviços cujo pagamento reclama nos autos foram efetivamente prestados. É o art.º 1154.º do C.Civil que nos dá a noção de contrato de prestação de serviços, prevendo que neste contrato uma pessoa de obriga a prestar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição, sendo a sua regulação remetida para o regime do mandato, no art.º 1156.º do C.Civil. A A. no requerimento de injunção que apresenta alega que celebrou com a R. um contrato de prestação de serviços que identifica, referindo que lhe prestou os serviços contratados no período de tempo que indica, bem como o valor a que ascenderam os serviços contratados e o valor em dívida representado numa fatura que emitiu que identifica e que não foi paga. Os factos apurados mostram tão só que a A. emitiu uma fatura na qual indica a prestação de serviços de contabilidade num dado período, pelo valor ali indicado que nem sequer encontra correspondência temporal quer com a data do contrato invocada pela A. quer com o alegado período de tempo em que os serviços foram prestados. A mera emissão de uma fatura não permite concluir que os serviços nela descriminados foram contratados e foram prestados, importando no valor nela referido, sendo que a prova de todos os factos constitutivos do direito da A., nos termos do art.º 342.º n.º 1 do C.Civil, abarcam a prova do acordo celebrado entre as partes com vista à prestação de determinados serviços e o seu efetivo fornecimento. Tal como concluiu a sentença recorrida, ainda que sem indicação de qualquer norma jurídica: “A matéria dada como provada não permite concluir pela celebração entre as partes de um de prestação de serviços. Logo, na ausência de prova do contrato e, subsequentemente, dos factos atinentes ao crédito invocado, deve improceder a ação.” Ou seja, a A. não logrou provar os factos constitutivos do direito de crédito de que se arroga sobre a R., conforme lhe competia em imposição do art.º 342.º n.º 1 do C.Civil pelo que na falta de prova da existência do contrato de prestação de serviços identificado e da efetiva prestação de tais serviços, a ação improcede, o que determina a manutenção da sentença recorrida. V. Decisão: Em face do exposto, julga-se totalmente improcedente o recurso interposto pela A., mantendo-se a decisão recorrida. Custas pela Recorrente que fica vencida – art.º 527.º n.º 1 e 2 do CPC. Notifique. * Lisboa, 19 de março de 2026 Inês Moura (relatora) Teresa Bravo (1ª adjunta) Paulo Fernandes da Silva (2º adjunto) |