Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | FRANCISCA MENDES | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE DESPEDIMENTO ILICITUDE IRREGULARIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/25/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (Da responsabilidade da Relatora) 1-Tendo resultado provado que o trabalhador passou a exercer a actividade de gerente por conta de empresa com o mesmo objecto social da entidade empregadora, dever-se-á considerar que ocorre violação do dever de lealdade. 2-Para tanto, não releva a falta de prova de prejuízo efectivo para a entidade empregadora, sendo suficiente a potencialidade desse prejuízo. 3-Tal violação consubstancia uma conduta culposa que, pela sua gravidade, compromete a subsistência da relação laboral. 4- Não tendo resultado provado que o trabalhador superintendia na execução de um conjunto de obras na empresa, improcedem os pedidos de integração do mesmo na categoria de “Encarregado Geral” ( prevista no CCTV entre a ASSICOM - Associação da Indústria, Associação da Construção da Região Autónoma da Madeira e o SICOMA - Sindicato dos Trabalhadores da Construção, Madeiras, Olarias e Afins da Região Autónoma da Madeira e Outros ) e de pagamentos das consequentes diferenças salariais. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa : I-Relatório JP instaurou a presente acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento contra Perestrelos – Construção Civil e Engenharia, Lda., peticionando que seja declarada a ilicitude ou a irregularidade do seu despedimento, com as legais consequências. Foi realizada audiência de partes, não tendo sido possível a sua conciliação. A ré apresentou articulado a motivar o despedimento, alegando, em suma, que o autor, na pendência da relação laboral, e sem o seu conhecimento, assumiu as funções de gerente na sociedade Sigmacontínuo – Unipessoal, Lda. Mais alegou que esta sociedade dedica-se à actividade de construção civil, tendo negociado e contratado com a mesma, sem conhecimento de que o autor era o seu gerente. Face a tal, considera que o autor, no âmbito das suas funções, violou o dever de lealdade, tornando impossível a subsistência da relação de trabalho, existindo, assim, motivo para o seu despedimento. Alegou ainda que o A. desviou material e equipamentos no valor superior a €100 000. Caso o despedimento venha a ser considerado ilícito, requer a exclusão da reintegração do autor. O autor apresentou contestação, impugnando a factualidade alegada, que motivou o seu despedimento. Deduziu ainda reconvenção, invocando a existência de assédio moral por parte da ré, peticionando a condenação da ré no pagamento de uma indemnização no montante de € 7.500,00 (sete mil e quinhentos euros), de diferenças salariais, no valor de € 37.345,21 (trinta e sete mil trezentos e quarenta e cinco euros e vinte e um cêntimos) e de créditos emergentes da falta de formação, no valor de € 2.044,00 (dois mil e quarenta e quatro euros). Mais peticionou o pagamento de uma indemnização em substituição da reintegração e o pagamento das retribuições intercalares. A ré apresentou resposta, pugnando pela improcedência da reconvenção. Foi admitida a reconvenção, proferido despacho saneador, identificado o objecto do litígio e enunciados os temas da prova. Foi realizada audiência de discussão e julgamentos, tendo o autor declarado optar pela indemnização. O Tribunal a quo proferiu sentença. Foram considerados provados os seguintes factos: 1- A ré tem como objecto social construção civil e obras públicas, actividades de arquitectura e engenharia; gestão e fiscalização de obras e projectos para a construção; actividades de montagens em edifícios; reparação de edifícios e engenharia civil; canalização, serralharia, pintura; estudos topográficos, promoção imobiliária; compra e venda de bens imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim; arrendamento de bens imobiliários exceptuando as SGII; aluguer de equipamentos; decoração de interiores; estudos, serviços e comercialização de técnicas, métodos e equipamentos associados à racionalização do consumo de energia elétrica e a outras formas de racionalização energética; comercialização e instalação de painéis fotovoltaicos, estudos, serviços e comercialização de técnicas, métodos e equipamentos associados e energias renováveis. 2- Em 28 de Fevereiro de 2019, foi celebrado um contrato de trabalho entre o autor e a ré, para o desempenho pelo autor das funções inerentes à categoria profissional de encarregado de construção civil, em part-time, mediante o pagamento da remuneração mensal ilíquida de € 600,00, a pagar até ao dia 8 do mês seguinte, com início em 1 de Março de 2019. 3- As partes acordaram um período normal de trabalho de 15 dias mensais, entre as 08:00 horas e as 17:00 horas, com intervalo de descanso entre as 12:00 horas e as 13:00 horas. 4- A partir de Março de 2023, o autor passou a realizar um horário de trabalho mensal de 40 horas semanais. 5- A ré tem como sócios-gerentes MP, DP e AP, irmãos do autor. 6- Ao autor foram atribuídas responsabilidades de encomenda de materiais, com autorização da gerência. 7- Por notificação de 6 de Março de 2025, recebida pelo autor em 11 de Março de 2025, foi-lhe comunicada a intenção da ré de instauração de processo disciplinar, a sua suspensão preventiva e a nota de culpa, tendo-lhe ainda sido solicitada a entrega de material de cofragem, do veículo de matrícula …-BE-… e da empilhadora Diesel …D série 15154174. 8- O autor apresentou resposta à nota de culpa, indicando testemunhas. 9- Por notificação de 9 de Abril de 2025, recebida pelo autor em 19 de Maio de 2025, foi-lhe comunicada a decisão final, proferida em 9 de Abril de 2025, nos termos da qual a ré decidiu aplicar-lhe a sanção de despedimento. 10- A sociedade Sigmacontínuo – Unipessoal, Lda. foi constituída em 30 de Julho de 2024, tendo sido designado gerente o autor, tendo como objecto social construção civil e obras públicas; gestão e fiscalização de obras e projectos para a construção; actividades de montagem em edifícios; reparação e de edifícios e engenharia civil; canalização, serralharia, pintura; estudos topográficos, promoção imobiliária; compra e venda de bens imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim; arrendamento de bens imobiliários, exceptuando as SGII; aluguer de equipamentos; decoração de interiores; estudos, serviços e comercialização de técnicas, métodos e equipamentos associados à racionalização do consumo de energia elétrica e a outras formas de racionalização energética; comercialização e instalação de painéis fotovoltaicos, estudos, serviços e comercialização de técnicas, métodos e equipamentos associados a energias renováveis. 11- A sociedade Sigmacontínuo – Unipessoal, Lda. tem como sócio único RP. 12- Em 14 de Outubro de 2024, com a referência 007/SIG-C.2024, foi celebrado um contrato de empreitada entre a sociedade Sigmacontínuo – Unipessoal, Lda., na qualidade de empreiteira, e a ré, na qualidade de subempreiteira. 13- Em 6 de Janeiro de 2025, com a referência 005/SIG-C.2025, foi celebrado um contrato de empreitada entre a sociedade Sigmacontínuo – Unipessoal, Lda., na qualidade de empreiteira, e a ré, na qualidade de subempreiteira. 14- A ré negociou e contratou com a sociedade Sigmacontínuo – Unipessoal, Lda. através Eng. NF, os contratos de empreitada com as refªs. 007/SIG-C.2024 e 005/SIG-C.2025. 15- Em 10 de Novembro de 2024, a ré emitiu a factura n.º 2024/39, em nome da sociedade Sigmacontínuo – Unipessoal, Lda., no valor de € 9.397,16. 16- Nos dois comprovativos de pagamento desta factura consta o nome “JP”. 17- A ré contratou com a sociedade Sigmacontínuo – Unipessoal, Lda. sem conhecimento de que o autor era o gerente desta. 18- A ré apenas se apercebeu de que o autor era o gerente da sociedade Sigmacontínuo – Unipessoal, Lda. aquando da recepção dos comprovativos de pagamento da factura referidos em 15) e 16). 19- Nas empreitadas de construção civil, a ré colocou à disposição da obra cerca de 6 trabalhadores e 3 viaturas e máquinas. 20- A ré tinha um quadro de pessoal de cerca de 28 trabalhadores. 21- O autor não entregou à ré material de cofragem, o veículo automóvel de matrícula …-BE-… e a empilhadora Diesel …D, série 15154174. 22- O estaleiro localizado no Caniçal, foi utilizado para depósito de equipamentos da ré, que não tinha onde proceder à guarda de materiais e equipamentos, até Dezembro de 2024. 23- Até meados de Março de 2025, o veículo com a matrícula …-BE-… e o furgão Mitsubishi Fuso Canter operavam em trabalhos da ré, bem como a empilhadora …D, série 15154174. 24- A ré, desde Abril de 2018, não ministrou ao autor qualquer formação profissional, seja por si, seja por terceiros. 25- Não foi entregue chave da nova fechadura do escritório ao autor. 26- O autor negociava contratos de empreitada e realizava contactos comerciais com fornecedores e clientes. 27- Em 20 de Janeiro de 2025, a gerência da ré deu instruções aos estabelecimentos comerciais FV e CSA, onde são comprados os materiais de construção para as obras por si executadas, que não procedessem a vendas aos seus trabalhadores, incluindo o autor, sem autorização da gerência. 28- O autor tem dois filhos. 29- Em Março e Abril de 2019, o autor auferiu mensalmente € 1.200,00. 30- Entre Maio de 2019 e Fevereiro de 2023, o autor auferiu mensalmente € 600,00. 31- Entre Março e Dezembro de 2023, o autor auferiu mensalmente € 785,00. 32- Entre Janeiro de 2024 e Dezembro de 2024, o autor auferiu mensalmente € 850,00. 33- Entre Janeiro e Maio de 2025, o autor auferiu mensalmente € 915,00. * O Tribunal a quo considerou que não se provaram os seguintes factos : a- O autor exerce funções para a ré desde Abril de 2018. b- O autor orçamentava contratos de empreitada, realizava pagamentos a trabalhadores e fornecedores e decidia sobre a afectação dos recursos financeiros à satisfação das necessidades da empresa. c- Os contratos celebrados pela sociedade Sigmacontínuo – Unipessoal, Lda. respeitavam a empreitadas que compreendiam especialidades não executadas pela ré. d- Em consequência do facto referido em 27), a ré obstaculizou o desempenho laboral do autor. e- Em Setembro de 2024, foi “barrado” o acesso do autor ao escritório da ré, onde tinha o computador para a execução de orçamentos e lançamento de dados de gestão de obra, bem como o acesso à movimentação da conta bancária. f- A falta de entrega da nova chave impediu o autor de realizar orçamentos e de lançar progressões de obras – autos de medição e vistoria. g- O autor pagou o veículo automóvel com a matrícula …-89-…, marca Audi, modelo Q4, recusando-se a ré a transmitir-lhe a propriedade deste. h- O autor colocou à disposição da ré cofragens, prumos, utensílios de construção e máquinas. i- O autor sentiu-se publicamente humilhado quando se deslocou aos estabelecimentos comerciais FV e CSA e lhe foi comunicado que já não podia fazer compras em nome da ré. j- O despedimento do autor provocou-lhe noites sem dormir. k- E dias de perda de apetite. l- No ano de 2024/2025 os filhos do autor encontravam-se a estudar. m- O autor provia pelo pagamento de alojamento, viagens, alimentação e material escolar, incluindo manuais e propinas. * Pelo Tribunal a quo foi proferida a seguinte decisão : « Pelo exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente e, em consequência: a) Condeno a ré Perestrelos – Construção Civil e Engenharia, Lda. no pagamento ao autor JP da quantia de € 1.571,96 (mil quinhentos e setenta e um euros e noventa e seis cêntimos) acrescida de juros de mora, à taxa de 4% desde 2 de Julho de 2025 até integral e efectivo pagamento b) Absolvo a ré do demais peticionado. Nos termos do art. 98.º-P, n.º 1 e 2, do Código de Processo do Trabalho, e do art. 296.º, n.º 1, 297.º, n.º 1, 299.º, n.º 2, e 300.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, fixo o valor da causa em € 61.459,71 (oitenta e cinco mil novecentos e seis euros e sessenta cêntimos). Custas por ambas as partes, na proporção de 97% para o autor e 3% para a ré, nos termos do art 527.º do Código de Processo Civil.» * O A. recorreu desta sentença e formulou as seguintes conclusões: «A. O presente recurso tem por objeto: a. MATÉRIA DE FACTO i. Inexistência de factos provados constitutivos de atividade concorrencial por parte do Rte. - erro de julgamento e violação do art. 607.º/4 CPC. ii. Inexistência de qualquer dano económico - não havendo subsunção dos factos ao art. 351.º CT. iii. Erro na valoração da prova testemunhal e documental – contradições internas na matéria dada como provada. iv. Erro na apreciação da atividade efetivamente exercida pelo Recorrente. b. DA MATÉRIA DE DIREITO i. Errada interpretação e aplicação do regime da justa causa de despedimento - requisitos de: 1. Comportamento culposo grave; 2. Impossibilidade de subsistência da relação de trabalho; 3. Nexo de causalidade entre um e outro: a. Errada interpretação e aplicação do conceito de concorrência e do dever de lealdade previstos no art. 128.º, n.º 1, al. f), do Código do Trabalho; b. Violação do princípio da proporcionalidade na escolha da sanção disciplinar, nos termos do art. 330.º do Código do Trabalho. B. A prova produzida, deveria ter conduzido: a. À declaração da ilicitude do despedimento por ausência de justa causa; b. Ao reconhecimento da categoria profissional de encarregado geral de construção civil. Vejamos, C. Foi fundamento central do despedimento do Rte. a sua designação como gerente de uma sociedade, com capital detido pelo seu filho, e com objeto social idêntico, ao da Rda. I.B.1 – Erro de julgamento: inexistência de factos provados que integrem concorrência e violação do dever de lealdade D. Sob os pontos 12; 13; 14; 15; foi dada como provada: a. A celebração de contratos entre a Rda. e a sociedade Sigmacontínuo; b. Que nessa negociação a Rda. foi representada pelo seu gerente, e a sociedade Sigmacontínuo por NN, engenheiro. c. Que essas empreitadas apresentavam remuneração sob o regime de série de preços. d. A faturação pela Rda. à sociedade Sigmacontínio (facto 15), da quantia de € 9.397,16, pela fatura 2024/39. E. Todavia, o acervo factual dado como provado encontra-se incompleto, pois não contempla as restantes faturas emitidas pela Ré à Sigmacontínuo — todas juntas aos autos, documentalmente comprovadas no Doc. 2 anexo à Contestação e Reconvenção (CR), concretamente: a. FT2024/43, de 17-12-2024, no valor de € 9.633,11; b. FT2025/4, de 16-01-2025, no valor de € 6.584,47; c. FT2025/7, de 10-02-2025, no valor de € 11.959,77; d. FT2025/17, de 18-03-2025, no valor de € 11.702,56. F. Montantes faturados que deveriam constar do acervo do Facto 15, como provados, porque: a. Se encontram documentalmente comprovados; b. Revelam a existência de reiterada relação comercial entre as duas sociedades; c. Demonstram que a Rda. recebeu valores significativos ao longo de vários meses, sem qualquer intervenção do Recorrente. G. Entre a Rda. e a Sigmacontínuo existiu uma relação comercial continuada, normal e lícita, vantajosa para ambas as partes, e absolutamente dissociada de qualquer ato do Rte., incompatível com a realização de um juízo de concorrência ou desvio de clientela. H. A Rda. não alega, nem prova que o Rte. tenha participado na negociação daqueles contratos, nem que dos mesmos tenha emergido para si qualquer prejuízo ou incumprimento contratual da sociedade Sigmacontínuo enquanto entidade pagadora. I. Assim, é totalmente contraditório justificar o despedimento com a alegação de que o Recorrente teria influenciado, corrompido ou manipulado negócios que a própria Rda. reconhece terem sido negociados por si e nunca pelo Recorrente. I.B.2 – Erro de julgamento: contradição na matéria de facto (facto provado 26 vs. Facto não provado b)) J. Relativamente ao ponto 26 dos factos provados, o Rte. entende existir uma contradição insanável entre o conteúdo desse facto e o facto não provado b), primeira parte. K. Consta do ponto 26 dos factos provados: “26- O autor negociava contratos de empreitada e realizava contactos comerciais com fornecedores e clientes.” L. E consta do Ponto b), primeira parte do Factos Não Provados: “b- O autor orçamentava contratos de empreitada, realizava pagamentos a trabalhadores e fornecedores e decidia sobre a afectação dos recursos financeiros à satisfação das necessidades da empresa.” M. Não é possível negociar contratos de empreitada sem orçamentar, discutir preços, definir prazos, condições ou parâmetros mínimos para a celebração desses contratos. N. Desta forma, ao dar como provado que o Recorrente “negociava contratos de empreitada” e simultaneamente dar como não provado que integrava qualquer dos atos essenciais que compõem a negociação de tais contratos, o Tribunal incorre numa violação do art. 607.º, n.º 4 e 5 do CPC, que impõe a coerência lógica e racional entre factos provados e não provados. O. Salvo o devido respeito por entendimento diverso, este erro na concatenação da prova, terá conduzido a uma errónea apreciação da prova: “Perante esta prova, consideramos que apenas resulta que o autor realizava contactos comerciais com fornecedores e clientes e negociava contratos de empreitada. Quanto ao mais, não foi produzida qualquer prova que permita concluir que o autor orçamentava os contratos de empreitada, realizava pagamentos a trabalhadores e fornecedores (tendo as testemunhas referido que estes eram enviados por e-mail, desconhecendo que pagava) e que decidia sobre a afectação dos recursos financeiros à satisfação das necessidades da empresa.” P. Tal contradição viola ainda as regras da lógica e da experiência comum - art. 607.º, n.º 5 CPC – pois na prática do setor da construção civil, nenhum trabalhador “negocia contratos” se não tiver poderes de orçamentação, proposta de preço ou definição de condições. Para mais, Q. Desvalorização, de meios de prova essenciais, nomeadamente: a. O depoimento do gerente da Rda. - já transcrito acima - que afirmou de forma taxativa que o Recorrente nunca negociou contratos, nunca orçamentou, nunca definiu preços, nunca tratou de pagamentos e atuava sempre mediante autorização prévia, E b. O depoimento da testemunha Eng. NF - também já transcrito -, que declarou que foi ele, e não o Rte., quem negociou, subscreveu e conduziu todas as relações contratuais com a Rda. R. Ao não valorar de forma correta estes elementos probatórios, o Tribunal incorreu numa apreciação insuficiente e incorreta da prova, conduzindo a uma conclusão manifestamente desconforme com a realidade dos autos. I.B.3 – Ausência de qualquer facto que constitua concorrência/Errada aplicação do conceito de concorrência S. Não é imputado ao Rte. qualquer comportamento tipicamente associado e constitutivo de concorrência, tais como: a. Ter concorrido com a Rda. na celebração de contratos com os mesmos clientes; b. Ter desviado clientela que, não fosse a intervenção do Rte., teria celebrado contrato com a Rda.; c. Ter celebrado, ou feito celebrar, pela Rda. contratos financeiramente ruinosos para esta; d. ter atuado paralelamente à Rda., explorando oportunidades de negócio em detrimento desta; e. ter utilizado informação privilegiada da Rda. para benefício próprio ou alheio. T. Nos contratos identificados no pontos 12, 13 e 14, dos Factos Provados, nenhuma matéria foi carreada para os autos, demonstrativa de qualquer prejuízo sofrido pela Rda. U. Da prova resulta que a Rda. celebrou contratos com a sociedade da qual o Rte. Era gerente (Sigmacontínuo) e deles retirou proveito económico. V. O despedimento por justa causa exige a demonstração factual de comportamentos concretos, objetivamente lesivos ou aptos a violar os deveres contratuais (art. 351.º do CT). W. Isto é, com referência ao fundamento jurídico: “A ré fundamentou a sanção aplicada na violação pelo autor de dever de lealdade (cf. art. 128.º, n.º 1, alínea f), do Código do Trabalho). Nos termos do art. 128.º, n.º 1, alínea f), do Código do Trabalho, o trabalhador tem o dever de “guardar lealdade ao empregador, nomeadamente não negociando por conta própria ou alheia em concorrência com ele, nem divulgando informações referentes a sua organização, métodos de produção ou negócios”. O dever de lealdade inclui um dever de honestidade, que implica uma obrigação de abstenção por parte do trabalhador de qualquer comportamento susceptível de colocar em crise a relação de confiança que deve pautar as suas relações com o empregador.” X. A obrigação de não concorrência materializa-se no dever de o trabalhador não negociar, por si ou em subordinação a outra entidade patronal, em concorrência com a sua atual entidade patronal, conduta esta que seja suscetível de: a. Originar desvio de clientela; b. Afetar oportunidades de negócio; ou c. Colocar em causa a posição económica daquela. Y. Ou seja, para haver concorrência, não basta um risco abstrato: exige-se que a conduta seja objetivamente apta a gerar um conflito económico real, ou pelo menos plausível, entre trabalhador e entidade empregadora. Z. A Rda. não o provou escudando-se meramente no conceito abstrato e meramente formal do Rte. ter assumido a gerência de uma sociedade comercial com objeto idêntico ao Rda., de que é sócio o seu filho. AA. A coincidência formal de objeto social não constitui, por si só, concorrência. AB. Verificando-se até a celebração de contratos de empreitada entre a sociedade de que o Rte. é gerente e a Rda., em que medida poderá ser feito um juízo de - cfr. Sentença: “... dimensão global de gravidade torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, o elemento objectivo da justa causa. Também a inexigibilidade da permanência do contrato de trabalho deve ser apreciada, não em função do critério subjectivo do empregador, mas colocando-nos na perspectiva de um bom pai de família, que, no caso concreto, corresponde ao do empregador normal, norteado por critérios de objetividade e razoabilidade. A subsistência do contrato é aferida no contexto de um juízo de prognose em que se projecta o reflexo da infracção e do complexo de interesses por ela afetados na manutenção da relação de trabalho, em ordem a ajuizar da tolerabilidade da manutenção da mesma.” AC. O que se verifica nos autos, é que, a Rda. tinha um trabalhador - o Rte. - que trazia negócios para a empresa, e entende que tal circunstância é causa de despedimento (?!). AD. Recuperando o Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça no âmbito do Proc. 477/11.9TTVLR.G1.S1, a 09-09-2015, disponível em: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/bed71bf188a3e 43880257ebc003591d6?OpenDocument Não há no caso dos autos: “...a colisão de interesses económicos e concorrenciais entre a empresa Ré e a empresa da qual o A., seu trabalhador, é sócio, considera-se verificada, in casu, a violação do dever de lealdade, por concorrência desleal, com quebra da relação de confiança que, dessa forma, se desmorona e esvai da relação laboral estabelecida entre ambas as partes.” AE. No caso concreto é que o Rte. realizou angariação de clientela para a Rda., por oposição a desvio de clientela ou concorrência, essas sim, admita-se, seriam censuráveis e inviabilizadoras da manutenção do vínculo laboral. AF. Impõe-se, pois, concluir que a atuação do Rte. não integra qualquer violação do dever de lealdade, nem preenche o tipo legal de concorrência previsto no art. 128.º, n.º 1, al. f), do CT. I.B.4 – Inexistência dos requisitos da justa causa - art. 351.º CT AG. Como resulta expressamente do n.º 1 do artigo 351.º do CT, a justa causa de despedimento exige a verificação cumulativa de três elementos fundamentais: a. Um comportamento culposo do trabalhador; b. A gravidade desse comportamento, de modo a tornar imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral; c. Um juízo de inexigibilidade, aferido segundo critérios de razoabilidade, objetividade e boa-fé. AH. A Sentença a quo não identifica uma atuação dolosa ou negligente do Rte. Lesiva para a entidade empregadora. AI. Pelo contrário, ficou provado que a sociedade de que o Rte. era gerente celebrou contratos com a própria Rda., contratos esses que se traduziram em proveito económico para esta. AJ. A atribuição de culpa ao Rte., nas circunstâncias dos autos, constitui uma construção meramente abstrata, assente em receios subjetivos do empregador, sem apoio qualquer base factual. Pois, AK. A a atuação do Rte. produziu o efeito oposto ao alegado pela Rda., na medida em que gerou trabalho, receitas e benefícios económicos para a entidade empregadora. AL. O elemento objetivo da justa causa não se satisfaz com meras suspeitas, receios, desconfianças ou hipóteses de conflito futuro. AM. A celebração de contratos entre a Rda. e a Sigmacontínuo, com proveito económico para a primeira, demonstra, sem qualquer dúvida, que não havia conflito de interesses, não existia quebra de confiança, não existia risco concorrencial e muito menos impossibilidade prática de subsistência da relação laboral. AN. Se a entidade empregadora confiou suficientemente no Rte. e na sua sociedade para celebrar contratos e e receber o preço dos trabalhos, como pode sustentar que, simultaneamente, existia impossibilidade prática de manter o vínculo? AO. A conclusão de que “a relação de confiança estava destruída” é inconciliável com a prova produzida e revela uma evidente contradição lógica e cronológica. AP. Nos presentes autos, não existe qualquer indício de que o Rte. tivesse intenção de prejudicar a Rda., de atuar contra os seus interesses ou de explorar clientela desta. AQ. O único elemento invocado pela Rda. entidade empregadora - a gerência formal de uma sociedade - é meramente abstrato, formal e desprovido de qualquer materialidade lesiva. AR. Aliás, a prova recolhida aponta precisamente para o oposto: a. A convivência pacífica entre as duas sociedades; b. A ausência de conflitos; e, c. A existência de colaboração recíproca. AS. Despedir um trabalhador que angaria negócios para a empresa, pelo simples facto de ser gerente de uma sociedade que colabora com a própria entidade empregadora, é uma conclusão desproporcionada, ilógica e ofensiva dos princípios da boa-fé e da proporcionalidade. AT. O despedimento é a sanção laboral mais grave do ordenamento jurídico, devendo ser reservado a situações limite, em que nenhuma outra medida é idónea para restaurar a confiança. AU. Ora, no caso concreto não houve prejuízo, não houve conflito, não houve ocultação, não houve intenção lesiva, não houve risco concorrencial e existiu até colaboração comercial em manifesto proveito da Rda.. AV. Se alguma medida fosse de aplicar, o que não se concede, nunca poderia ser o despedimento, o que torna a aplicação desta sanção um uso manifestamente excessivo dos poderes disciplinares, incompatível com o princípio da proporcionalidade consagrado no art. 330.º do CT. AW.Por conseguinte, a decisão recorrida enferma de erro de julgamento na aplicação do direito, impondo-se a revogação da sentença e a declaração da ilicitude do despedimento, com as legais consequências indemnizatórias ao Rte. I.B.5 – Erro na apreciação do elemento subjetivo e inexistência de dolo ou intenção lesiva AX. O artigo 351.º, n.º 1, do Código do Trabalho exige, como primeiro requisito da justa causa, a verificação de um “comportamento culposo do trabalhador”, não sendo suficiente uma mera situação objetiva ou formal suscetível de gerar desconforto ao empregador. AY. Não resulta provado que o Recorrente tenha, em qualquer momento, agido com a intenção de prejudicar a Recorrida, de desviar clientela, de se apropriar de oportunidades de negócio ou de explorar, em benefício próprio ou de terceiro, informações internas da empresa. AZ. A prova documental e testemunhal demonstra que os contratos celebrados entre a Rda. e a sociedade Sigmacontínuo decorreram de forma transparente, com execução normal e benefícios económicos para a própria Rda., sem que o Rte. tenha interferido na negociação, na definição de preços ou nas decisões comerciais. BA. Não é possível concluir, como fez a Sentença, que o Rte. tenha assumido qualquer postura desonesta, ardilosa ou de ocultação dolosa da sua condição de gerente, nem que tenha procurado, consciente e voluntariamente, colocar os seus interesses em confronto com os da entidade empregadora. BB. A eventual omissão de comunicação formal da sua qualidade de gerente, que o Rte. não reconhece como devida nos termos em que é apresentada, surgiu num contexto específico, e em que: a. A sociedade de que era gerente contratava com a própria Rda. e não com terceiros concorrentes; b. A Rda. beneficiava economicamente desses contratos; c. Não existia qualquer conflito aberto ou latente entre ambas as sociedades; d. Nenhuma instrução foi dada para ocultar essa realidade. BC. Um trabalhador que, em tal contexto, promove negócios de onde resulta trabalho e receita para a entidade empregadora, sem se apropriar de clientela desta, sem causar prejuízos e sem ocultar dolosamente a sua intervenção, não pode ser qualificado como agente de uma violação dolosa ou gravemente culposa do dever de lealdade. BD. Não se concedendo, a existir censura na conduta do Rte., a mesma cairá o domínio de uma irregularidade meramente formal, sem ilicitude, praticada num quadro de colaboração económica entre as duas sociedades, insuscetível de preencher o grau de culpa exigido pelo art. 351.º, n.º 1 do CT para legitimar a sanção de despedimento. BE. A sentença recorrida incorre em erro na apreciação do elemento subjetivo da infração disciplinar, impondo-se, por isso, a revogação da decisão quanto à existência de justa causa. I.B.6 - Erro de julgamento na qualificação da categoria profissional BF. O Recorrente exercia, de forma contínua e reiterada, atos materiais de trabalho que se subsumem inequivocamente ao exercício da categoria profissional de encarregado geral de construção civil, tal como definida na Convenção Coletiva de Trabalho aplicável aos autos. BG. A Convenção Coletiva de Trabalho aplicável à vínculo laboral dos autos, define a categoria profissional de encarregado geral, como a de - cfr. Doc. 5, junto aos autos com a CR: “Encarregado Geral - é o profissional que superintende na execução de um conjunto de obras na empresa.” BH. Isto é, o trabalhador que assume responsabilidades de coordenação global, fiscalização transversal, organização de meios, logística, distribuição de equipas e controlo da execução das diversas frentes de trabalho. BI. Como resulta provado pelos factos provados sob os Pontos 6; e 26; do acervo de Factos Provados, a atividade do Rte. não era a de um mero encarregado de obra. BJ. Categoria profissional de encarregado de obra, descrita na Convenção Coletiva de Trabalho aplicável ao vínculo laboral objeto dos autos, como a de - cfr. Doc. 5, junto aos autos com a CR: “Encarregado (de l.ª ou de 2.ª) - É o profissional que dirige o pessoal na execução de uma obra ou parte de obra e bem assim o que dirige uma secção especializada da empresa na oficina ou nas obras.” BK. Resulta provado (cfr. Ponto 6 e 26 dos Factos Provados), que o Recorrente: a. Distribuía diariamente trabalhadores entre várias obras; b. Coordenava e fiscalizava simultaneamente várias frentes de trabalho; c. Assumia a gestão de materiais, articulando com fornecedores; d. Exercia poderes de direção e organização do trabalho típicos do nível acima; e. Negociava diretamente com fornecedores e clientes; f. Geria equipas inteiras de cofragem, ferro, logística e mão de obra. BL. Estes factos provados preenchem integralmente a definição convencional de "encarregado geral", que exige "superintendência na execução de um conjunto de obras na empresa" (CCT, Doc. 5), pois demonstram que o Recorrente: a. Superintendia várias obras simultaneamente - distribuição de trabalhadores, coordenação global; b. Geria recursos e logística - articulação com fornecedores, gestão de materiais; c. Exercia direção transversal - coordenação de equipas de cofragem, ferro, entre outros. BM.O Rte. desempenhava funções típicas de um encarregado geral em empresa de construção, civil, designadamente, de fiscalização de obra, coordenação de equipas. BN. Cujo conteúdo foi processualmente adquirido e objeto de fundamentação da Sentença, como supra se transcreveu - Ponto 137, das Alegações. BO. Verificada a prestação de trabalho de categoria superior sem a correspondente retribuição, está o Rte. constituído no direito de auferir um crédito no valor global de € 37.345,21. BP. Impõe-se, assim, a alteração da matéria de facto quanto às funções exercidas, reconhecendo-se que o Rte. exercia, desde 2018 e até ao despedimento, funções próprias de encarregado geral, com todas as consequências remuneratórias daí decorrentes. BQ. Deve, por isso, ser revogada a decisão recorrida quanto à categoria profissional e condenada a Rda. ao pagamento das diferenças salariais correspondentes ao valor acima indicado, pelo exercício pelo Rte. da categoria profissional de encarregado geral de construção civil. Nestes termos, e nos mais de direito, sempre com o douto suprimento de V. Exas., deve o presente Recurso ser julgado procedente por provado, e, em consequência, ser revogada a decisão proferida na 1.ª Instância, condenando-se a Rda. no pagamento ao Rte. da: a) Indemnização reclamada a título de despedimento sem justa causa; b) Dos montantes remuneratórios correspondentes à categoria profissional exercida pelo Rte.» * A recorrida contra-alegou e formulou as seguintes conclusões: A – As supostas “conclusões” apresentadas pelo Recorrente correspondem a proposições longas e confusas, que se limitam a reproduzir de forma arrazoada as respectivas alegações, e, como tal, não constituem conclusões válidas, já que não delimitam nem definem, de forma precisa e clara, o objecto do Recurso; B – Por outro lado, o Recorrente recorre da decisão proferida quanto à matéria de facto, invocando, para o efeito, prova oral produzida e gravada em audiência de julgamento, transcrevendo excertos de depoimentos, mas não efectua uma análise crítica dos mesmos, nem os articula com a demais prova produzida e considerada pelo Tribunal a quo, como se impunha, no cumprimento do disposto no art. 640º do CPC; C – Não há qualquer contradição entre o facto provado sob o ponto 26 e o facto não provado sob a alínea b), correspondendo um e outro a matérias distintas, e sendo que, tal como expressamente explicitado pelo Tribunal a quo, apenas foi produzida prova quanto à matéria daquele primeiro; D – Equívoco semelhante existe quanto à questão da categoria – porquanto o Recorrente pretende, também aqui, extrair determinada conclusão factual à margem senão mesmo contra a prova produzida: como referido pelo Tribunal a quo, “na situação em análise, apenas resulta provado que o autor realizava encomendas de materiais, com autorização da gerência, negociava contratos de empreitada e realizava contactos comerciais com fornecedores e clientes. Não se provou, pois, qualquer facto que permita concluir que o autor “superintendia na execução de um conjunto de obras na empresa”, ou seja, desempenhava as funções de encarregado geral”; E – Finalmente, o dever de lealdade, expressamente previsto no artigo 128.º, n.º 1, al. f), do Cód. do Trabalho, impõe ao trabalhador a obrigação de, designadamente, não negociar por conta própria ou alheia em concorrência com o empregador, nem divulgar informações referentes à organização, métodos de produção ou negócios deste – e, de uma forma mais geral, implica a rejeição de qualquer acção ou omissão susceptível de quebrar a confiança depositada no trabalhador ou pôr em risco os interesses da empresa; F – O dever de lealdade, integrando uma dimensão do dever de honestidade, é, em essência, absoluto: não se é mais ou menos leal, nem se é mais ou menos honesto; G – A violação de tais deveres é tanto mais gravosa quanto relevantes forem as funções assumidas pelo trabalhador; H – No caso concreto, o Recorrente – encarregado da Recorrida – assumiu a função de gerente – único gerente – de uma empresa em nome do seu filho, do mesmo ramo, na mesma área geográfica, sem autorização daquela e sem sequer a informar; I – O Recorrente, actuando em concorrência direta ou potencial com a Recorrida, colocou em risco a confiança e os interesses desta, e violou o dever de lealdade e a boa-fé contratual; J – Não passa despercebido que, como resulta assinalado na fundamentação da douta Sentença recorrida, a respeito dos factos j) e k) dados como não provados: “[…] precise-se que, em Janeiro de 2025, tal como resultou de parte da prova produzida, o autor andava a aliciar os trabalhadores da ré para denunciarem os seus contratos de trabalho, tal como sucedeu com esta testemunha. Com efeito, encontra-se junto ao processo a comunicação de denúncia desta testemunha, com data de 15 de Janeiro de 2025, elaborada, conforme a própria testemunha referiu “por uma pessoa amiga”, que teve resistência em identificar, acabando por admitir ter sido o próprio autor”; L – Independentemente disso, o facto é que, tal como citado na douta Sentença recorrida, “a violação do dever de lealdade pode assumir distintas vertentes e cambiantes […] sendo as mais vulgares as ligadas à concorrência desleal levada a cabo pelos trabalhadores por referência às suas empregadoras, com a constituição de sociedades com idêntico objeto ou objetos afins e/ou o desenvolvimento individualizado de atividade paralela e similar à laboralmente executada, dentro do mesmo setor produtivo [aqui encarado em termos latos] daquelas, em termos de competirem, confrontarem ou conflituarem de forma mais ou menos direta com a sua prestação económica de bens e serviços, independentemente de, com tais condutas prejudicarem ou não, em termos efetivos, as suas entidades patronais.” (cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Processo n.º 503/23.9T8LRS.L1.S1, de 11/12/2024, disponível em www.dgsi.pt)”; M – Assim se pugna, em suma, pela integral improcedência do Recurso interposto pelo Autor. O Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, excepto no que concerne às diferenças salariais peticionadas pelo exercício das funções de “Encarregado Geral” ( se, quanto a este aspecto, ocorrer alteração da decisão referente à matéria de facto). * II-Importa solucionar no âmbito do presente recurso: - Se deve ser alterada a decisão atinente à matéria de facto; - Se ocorre justa causa de despedimento; - Se o A. exercia as funções de “Encarregado Geral” e se tem direito às peticionadas diferenças salariais. * III- Apreciação Vejamos, em primeiro lugar, se deve ser alterada a decisão referente à matéria de facto. Alega o recorrente que «o acervo factual dado como provado encontra-se incompleto, pois não contempla as restantes faturas emitidas pela Ré à Sigmacontínuo — todas juntas aos autos, documentalmente comprovadas no Doc. 2 anexo à Contestação e Reconvenção (CR), concretamente: a. FT2024/43, de 17-12-2024, no valor de € 9.633,11; b. FT2025/4, de 16-01-2025, no valor de € 6.584,47; c. FT2025/7, de 10-02-2025, no valor de € 11.959,77; d. FT2025/17, de 18-03-2025, no valor de € 11.702,56.» O documento nº2 da contestação é mencionado no art. 22º do referido articulado, onde se refere : « Tendo a R. mantido já relações comerciais com a Sigmacontínuo, que lhe fizeram facturar cerca de €45 000-cfr. Doc.2.» Ora, sob 12 e 13 dos factos provados já consta a celebração de contratos entre a ora recorrida e a empresa “Sigmacontínuo”, pelo que não se vislumbra a necessidade de proceder ao requerido aditamento. * Refere ainda o recorrente que ocorre contradição entre os factos provados sob 26 e o facto não provado sob b), primeira parte. Não refere, contudo, de forma expressa, se deverá ser dada como provada a matéria indicada sob b) (primeira parte) dos factos não provados. Invoca o recorrente depoimentos e, mais adiante, ao referir o exercício de funções de Encarregado Geral, chama, de novo, à colação o referido ponto 26 dos factos provados. O que é paradoxal com o ponto 39 das suas alegações de recurso, onde refere : « Assim, tanto a contradição entre os factos provados e não provados, como a apreciação insuficiente e incorreta da prova, impedem que se possa afirmar, como faz a sentença em crise, que o Rte. exercia qualquer função negocial relevante, muito menos suscetível de constituir quebra de lealdade ou risco concorrencial.» Vejamos. Quanto à orçamentação de contratos de empreitada pelo A., entendemos que não foi produzida prova quanto à tal matéria. O sócio gerente da R. negou tal intervenção por parte do A. e a testemunha NF também não conseguiu assegurar a realização de orçamentos pelo trabalhador. Consideramos que o ponto nº 26 dos factos provados e a alínea b) dos factos não provados não são contraditórios, mas a primeira parte do ponto 26 não concretiza a intervenção do ora recorrente nos negócios de empreitada. A segunda parte do indicado ponto está mais clara ao referir que o A. realizava contactos comerciais com fornecedores e clientes. Perante o exposto, o ponto 26 dos factos provados passará a ter a seguinte redacção : O autor realizava contactos comerciais com fornecedores e clientes. * Pretende o recorrente que seja considerado provado que o trabalhador: a. Distribuía diariamente trabalhadores entre várias obras; b. Coordenava e fiscalizava simultaneamente várias frentes de trabalho; c. Assumia a gestão de materiais, articulando com fornecedores; d. Exercia poderes de direção e organização do trabalho típicos do nível acima; e. Negociava diretamente com fornecedores e clientes; f. Geria equipas inteiras de cofragem, ferro, logística e mão de obra. Refere o recorrente que estes factos resultam dos pontos 6 e 26 dos factos provados. Ora, estes factos não resultam, com a indicada amplitude, dos pontos 6 e 26. Do corpo alegatório resulta que o recorrente pretende que seja, nesta parte, alterada a decisão da matéria de facto. Invoca, para o efeito, os depoimentos das testemunhas LR, RN e NF. Consideramos que foram minimamente cumpridos os ónus previstos no art. 640º do CPC. No que concerne ao requerido aditamento da matéria de facto, entendemos, todavia, que não cumpre determinar a ampliação da decisão referente à matéria de facto, pelas razões que passaremos a indicar. Na contestação o trabalhador invocou sob os art. 18º e 19º: «18. Não obstante serem os seus irmãos também relacionados com a atividade de construção civil, sendo um engenheiro e outros dois encarregados de obra, ao A. sempre foram confiadas funções centrais no desenvolvimento da atividade comercial da sociedade, fruto da sua maior experiência. 19. Ao A., materializando essa condição, sempre foram atribuídas responsabilidades de: a) Orçamentação e negociação de contratos de empreitada; b) Realização de pagamentos a trabalhadores e fornecedores; c) Encomenda de materiais de construção; d) Contactos comerciais com fornecedores e clientes; e) Decisão sobre a afetação dos recursos financeiros à satisfação das necessidades da empresa.» Ora, quanto à matéria indicada sob o art. 19º da contestação foi dada resposta na sentença recorrida. O recorrente pretende o requerido aditamento, por considerar que tais factos permitiriam ao mesmo ser enquadrado na categoria de Encarregado Geral. Nas suas declarações em audiência, o recorrente disse, contudo, que não era encarregado, mas sim gerente de facto da empresa. Neste aspecto, consideramos relevante o depoimento de … que referiu a existência na empresa de outros encarregados e disse ainda, cada um, tinha a seu cargo a “sua obra”. Ou seja, além das respostas já dadas, a prova produzida não é suficiente para questionarmos se o recorrente exercia funções com a amplitude proposta no requerido aditamento sob a), b) e f). Quanto à alínea c) do pretendido aditamento, a matéria relevante apurada já consta sob 6 dos factos provados. A matéria indicada sob d) o requerido aditamento reveste natureza conclusiva. Quanto à alínea e) do aditamento proposto, a matéria relevante apurada já consta sob 26 dos factos provados. * Improcede, desta forma, o recurso da decisão referente à matéria de facto, com a ressalva da referida restrição do ponto 26. * Os factos provados são os seguintes : 1- A ré tem como objecto social construção civil e obras públicas, actividades de arquitectura e engenharia; gestão e fiscalização de obras e projectos para a construção; actividades de montagens em edifícios; reparação de edifícios e engenharia civil; canalização, serralharia, pintura; estudos topográficos, promoção imobiliária; compra e venda de bens imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim; arrendamento de bens imobiliários exceptuando as SGII; aluguer de equipamentos; decoração de interiores; estudos, serviços e comercialização de técnicas, métodos e equipamentos associados à racionalização do consumo de energia elétrica e a outras formas de racionalização energética; comercialização e instalação de painéis fotovoltaicos, estudos, serviços e comercialização de técnicas, métodos e equipamentos associados e energias renováveis. 2- Em 28 de Fevereiro de 2019, foi celebrado um contrato de trabalho entre o autor e a ré, para o desempenho pelo autor das funções inerentes à categoria profissional de encarregado de construção civil, em part-time, mediante o pagamento da remuneração mensal ilíquida de € 600,00, a pagar até ao dia 8 do mês seguinte, com início em 1 de Março de 2019. 3- As partes acordaram um período normal de trabalho de 15 dias mensais, entre as 08:00 horas e as 17:00 horas, com intervalo de descanso entre as 12:00 horas e as 13:00 horas. 4- A partir de Março de 2023, o autor passou a realizar um horário de trabalho mensal de 40 horas semanais. 5- A ré tem como sócios-gerentes MP, DP e AP, irmãos do autor. 6- Ao autor foram atribuídas responsabilidades de encomenda de materiais, com autorização da gerência. 7- Por notificação de 6 de Março de 2025, recebida pelo autor em 11 de Março de 2025, foi-lhe comunicada a intenção da ré de instauração de processo disciplinar, a sua suspensão preventiva e a nota de culpa, tendo-lhe ainda sido solicitada a entrega de material de cofragem, do veículo de matrícula …-BE-…e da empilhadora Diesel …D série 15154174. 8- O autor apresentou resposta à nota de culpa, indicando testemunhas. 9- Por notificação de 9 de Abril de 2025, recebida pelo autor em 19 de Maio de 2025, foi-lhe comunicada a decisão final, proferida em 9 de Abril de 2025, nos termos da qual a ré decidiu aplicar-lhe a sanção de despedimento. 10- A sociedade Sigmacontínuo – Unipessoal, Lda. foi constituída em 30 de Julho de 2024, tendo sido designado gerente o autor, tendo como objecto social construção civil e obras públicas; gestão e fiscalização de obras e projectos para a construção; actividades de montagem em edifícios; reparação e de edifícios e engenharia civil; canalização, serralharia, pintura; estudos topográficos, promoção imobiliária; compra e venda de bens imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim; arrendamento de bens imobiliários, exceptuando as SGII; aluguer de equipamentos; decoração de interiores; estudos, serviços e comercialização de técnicas, métodos e equipamentos associados à racionalização do consumo de energia elétrica e a outras formas de racionalização energética; comercialização e instalação de painéis fotovoltaicos, estudos, serviços e comercialização de técnicas, métodos e equipamentos associados a energias renováveis. 11- A sociedade Sigmacontínuo – Unipessoal, Lda. tem como sócio único RP. 12- Em 14 de Outubro de 2024, com a referência 007/SIG-C.2024, foi celebrado um contrato de empreitada entre a sociedade Sigmacontínuo – Unipessoal, Lda., na qualidade de empreiteira, e a ré, na qualidade de subempreiteira. 13- Em 6 de Janeiro de 2025, com a referência 005/SIG-C.2025, foi celebrado um contrato de empreitada entre a sociedade Sigmacontínuo – Unipessoal, Lda., na qualidade de empreiteira, e a ré, na qualidade de subempreiteira. 14- A ré negociou e contratou com a sociedade Sigmacontínuo – Unipessoal, Lda. através Eng. NF, os contratos de empreitada com as refªs. 007/SIG-C.2024 e 005/SIG-C.2025. 15- Em 10 de Novembro de 2024, a ré emitiu a factura n.º 2024/39, em nome da sociedade Sigmacontínuo – Unipessoal, Lda., no valor de € 9.397,16. 16- Nos dois comprovativos de pagamento desta factura consta o nome “JP”. 17- A ré contratou com a sociedade Sigmacontínuo – Unipessoal, Lda. sem conhecimento de que o autor era o gerente desta. 18- A ré apenas se apercebeu de que o autor era o gerente da sociedade Sigmacontínuo – Unipessoal, Lda. aquando da recepção dos comprovativos de pagamento da factura referidos em 15) e 16). 19- Nas empreitadas de construção civil, a ré colocou à disposição da obra cerca de 6 trabalhadores e 3 viaturas e máquinas. 20- A ré tinha um quadro de pessoal de cerca de 28 trabalhadores. 21- O autor não entregou à ré material de cofragem, o veículo automóvel de matrícula …-BE-… e a empilhadora Diesel …D, série 15154174. 22- O estaleiro localizado no Caniçal, foi utilizado para depósito de equipamentos da ré, que não tinha onde proceder à guarda de materiais e equipamentos, até Dezembro de 2024. 23- Até meados de Março de 2025, o veículo com a matrícula …-BE-… e o furgão Mitsubishi Fuso Canter operavam em trabalhos da ré, bem como a empilhadora …74. 24- A ré, desde Abril de 2018, não ministrou ao autor qualquer formação profissional, seja por si, seja por terceiros. 25- Não foi entregue chave da nova fechadura do escritório ao autor. 26- O autor realizava contactos comerciais com fornecedores e clientes. 27- Em 20 de Janeiro de 2025, a gerência da ré deu instruções aos estabelecimentos comerciais FV e CSA, onde são comprados os materiais de construção para as obras por si executadas, que não procedessem a vendas aos seus trabalhadores, incluindo o autor, sem autorização da gerência. 28- O autor tem dois filhos. 29- Em Março e Abril de 2019, o autor auferiu mensalmente € 1.200,00. 30- Entre Maio de 2019 e Fevereiro de 2023, o autor auferiu mensalmente € 600,00. 31- Entre Março e Dezembro de 2023, o autor auferiu mensalmente € 785,00. 32- Entre Janeiro de 2024 e Dezembro de 2024, o autor auferiu mensalmente € 850,00. 33- Entre Janeiro e Maio de 2025, o autor auferiu mensalmente € 915,00. * Vejamos, agora, se ocorre despedimento com justa causa. De acordo com o art. 351º, nº1 do referido Código do Trabalho, « constitui justa causa de despedimento o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho». Conforme refere Pedro Furtado Martins in “ Cessação do Contrato de Trabalho”, 3 ª edição, pág. 170, é « necessário reconduzir os factos que estão na base da justa causa -o comportamento culposo do trabalhador – a uma dada situação : a situação de impossibilidade de subsistência da relação de trabalho. Impossibilidade entendida não em sentido material, mas em sentido jurídico e como sinónimo de inexigibilidade : a verificação da justa causa pressupõe que não seja exigível ao empregador que prossiga na relação» ( sublinhado nosso). A impossibilidade de subsistência da relação de trabalho deve ser apreciada de acordo com os padrões de uma pessoa normal colocada na posição do empregador. A este propósito refere Monteiro Fernandes in Direito do Trabalho, 15ª edição, pág. 595 : «Embora num plano de objectividade, o elemento “impossibilidade prática” reporta-se a um padrão essencialmente psicológico : o das condições mínimas de suporte de uma vinculação duradoura, implicando mais ou menos frequentes e intensos contactos entre os sujeitos». E mais adiante :« … a confiança não pode ser senão um modo de formular o suporte psicológico de que a relação de trabalho, enquanto relação duradoura, necessita para subsistir». De acordo com o nº 3 deste último preceito legal, «na apreciação da justa causa, deve atender-se, no quadro da gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do empregador, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso sejam relevantes». Quanto a este aspecto, refere a sentença recorrida : « A ré fundamentou a sanção aplicada na violação pelo autor de dever de lealdade (cf. art. 128.º, n.º 1, alínea f), do Código do Trabalho). Nos termos do art. 128.º, n.º 1, alínea f), do Código do Trabalho, o trabalhador tem o dever de “guardar lealdade ao empregador, nomeadamente não negociando por conta própria ou alheia em concorrência com ele, nem divulgando informações referentes a sua organização, métodos de produção ou negócios”. O dever de lealdade inclui um dever de honestidade, que implica uma obrigação de abstenção por parte do trabalhador de qualquer comportamento susceptível de colocar em crise a relação de confiança que deve pautar as suas relações com o empregador. Este dever integra-se no princípio geral orientador da boa fé que deve presidir ao exercício dos direitos e ao cumprimento das obrigações que se estabelecem entre o empregador e o trabalhador em consequência da relação laboral contratualizada pelas partes, e com assento, nomeadamente, no art. 126.º, n.º 1, do Código do Trabalho. “A violação do dever de lealdade pode assumir distintas vertentes e cambiantes – por exemplo e entre muitas outras, divulgação de informações confidenciais junto de outras empresas do ramo, queixas anónimas ou identificadas que, acerca da organização e funcionamento da empregadora, sejam divulgadas, em moldes imediatos, à comunicação social e ao público em geral, ocultação de dados essenciais e obrigatórios, de cariz profissional ou institucional à entidade patronal, etc. -, sendo as mais vulgares as ligadas à concorrência desleal levada a cabo pelos trabalhadores por referência às suas empregadoras, com a constituição de sociedades com idêntico objeto ou objetos afins e/ou o desenvolvimento individualizado de atividade paralela e similar à laboralmente executada, dentro do mesmo setor produtivo [aqui encarado em termos latos] daquelas, em termos de competirem, confrontarem ou conflituarem de forma mais ou menos direta com a sua prestação económica de bens e serviços, independentemente de, com tais condutas prejudicarem ou não, em termos efetivos, as suas entidades patronais.” (cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Processo n.º 503/23.9T8LRS.L1.S1, de 11/12/2024, disponível em www.dgsi.pt) No caso em análise, provou-se que o autor, em 30 de Julho de 2024, aquando da constituição da sociedade Sigmacontínuo – Unipessoal, Lda., foi designado gerente desta. O objecto da ré e da sociedade Sigmacontínuo – Unipessoal, Lda. coincide na íntegra, sem qualquer diferença. A sociedade Sigmacontínuo – Unipessoal, Lda. celebrou dois contratos de empreitada com a ré, desconhecendo a ré a qualidade de gerente do autor. Perante estes factos, é manifesto que o autor violou o dever de lealdade, na sua dimensão de não concorrência, gerindo uma sociedade concorrente da ré, e celebrando contratos de empreitada com a ré através daquela sociedade, sem qualquer conhecimento da ré da sua ligação àquela sociedade. O autor agiu sem o conhecimento da ré e sem que em momento algum lhe tivesse dado conhecimento de tais factos, o que se lhe impunha, atentos os deveres de transparência, lealdade e boa-fé a que se encontra vinculado na relação laboral. A ré apenas veio a ter conhecimento da qualidade de gerente do autor na sequência do pagamento de uma factura, através do respectivo comprovativo de pagamento, no qual constava o nome do autor. O autor invoca que não causou quaisquer prejuízos para a ré contribuindo até para o aumento do seu volume de negócios. Tem sido pacificamente entendido que “a violação do dever de lealdade e a obrigação legal de não concorrência que impende sobre o trabalhador não dependem da verificação, em concreto, de um efectivo prejuízo para o empregador, nem do efectivo desvio de clientela, sendo suficiente a potencialidade desse prejuízo.” (cf. entre outros, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Processo n.º 477/11.9TTVRL.G1.S1, de 09/09/2015, disponível em www.dgsi.pt). Importa, agora, aferir se o comportamento do autor deve ser considerado de tal forma grave que torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho entre as partes. (…) Voltando ao caso em análise, face aos factos apurados considera-se que o autor, com o seu comportamento grave e culposo, pôs em crise a permanência da confiança em que se alicerçava a relação de trabalho. O comportamento do autor torna, em termos objectivos e ponderando qualquer outra entidade patronal colocada perante esta situação, impossível a subsistência da relação laboral. A manutenção desta, com o juízo de prognose de continuação de tal conduta, determinaria, eventualmente, o receio sistemático de que se viessem a praticar facto idênticos aos que aqui estão em causa. Na verdade, o ambiente de trabalho, a relação entre os próprios trabalhadores e a relação de confiança entre o autor e a ré ficaram necessariamente comprometidos perante esta atitude. Comportamentos como os adoptados pelo autor constituem uma grave quebra do espírito de confiança que devia reger a relação laboral, tornando imediata e praticamente impossível a respectiva manutenção, pelo que não é razoável exigir à ré a manutenção do contrato de trabalho celebrado com o autor, verificando-se, assim, justa causa para o despedimento, nos termos do art. 351.º, n.º 1, do Código do Trabalho. Conclui-se, nestes termos, pela licitude do despedimento, ficando prejudicada a apreciação do pedido de condenação da ré no pagamento das retribuições intercalares e indemnização em substituição da reintegração.» Refere o recorrente que entre a recorrida e a empresa “Sigmacontínuo” «existiu uma relação comercial continuada, normal e lícita, vantajosa para ambas as partes, e absolutamente dissociada de qualquer ato do Rte, incompatível com a realização de um juízo de concorrência ou desvio de clientela». Concordamos com a sentença recorrida quanto à irrelevância da falta de prova de prejuízo efectivo, sendo suficiente a potencialidade desse prejuízo. A relação laboral assenta na confiança e esta dever-se-á considerar quebrada quando o trabalhador exerce a actividade de gerente de empresa concorrente com a entidade empregadora. No caso concreto resultou provado que foram celebrados os contratos referidos sob 12 e 13 dos factos provados entre a ora recorrida e a empresa “Sigmacontínuo”. Do ponto 18 resulta que a ora recorrida apenas se apercebeu que o recorrente era gerente desta empresa aquando da recepção dos comprovativos de pagamento da factura referida em 15 e 16 ( ponto 18 dos factos provados). Esta matéria não foi objecto de impugnação, pelo que não poderemos afirmar que a ora recorrida deu o seu assentimento à conduta do recorrente. Atenta a gravidade da conduta do recorrente e uma vez que foi quebrada, de forma irremediável, a relação de confiança que deverá nortear as relações entre empregador e trabalhador, entendemos que a sanção de despedimento é adequada e proporcional ao caso concreto. Concluímos, assim, que a quebra do dever de lealdade constitui, no caso concreto, uma conduta culposa que impossibilita a manutenção da relação laboral. Ocorre, por isso, justa causa de despedimento. * Por último, importa verificar se o recorrente tem direito às peticionadas diferenças salariais. Refere a sentença recorrida : «O instrumento de regulamentação colectivo aplicável às entidades empregadoras que exerçam as actividades de construção civil, é o CCTV entre a ASSICOM - Associação da Indústria, Associação da Construção da Região Autónoma da Madeira e o SICOMA - Sindicato dos Trabalhadores da Construção, Madeiras, Olarias e Afins da Região Autónoma da Madeira e Outros – Reatualização, publicado no JORAM, III Série, n.º 8, de 17 de Abril de 2014. Dispõe a cláusula 14.ª deste instrumento de regulamentação colectiva que “as remunerações mínimas mensais dos trabalhadores abrangidos pelo presente C.C.T.V. são as previstas na tabela salarial constante do Anexo II.” O autor foi contratado como encarregado de construção civil. Alega que as funções que desempenhava correspondem às funções de encarregado geral (ainda que alegue igualmente que era gerente de facto da sociedade). Nos termos do art. 115.º, n.º 1, do Código do Trabalho, cabe às partes determinar por acordo a actividade para que o trabalhador é contratado, esclarecendo o art. 118.º, n.º 1, que o trabalhador deve, em princípio, exercer funções correspondentes à actividade para que se encontra contratado, devendo o empregador atribuir-lhe, no âmbito da referida actividade, as funções mais adequadas às suas aptidões e qualificação profissional. A categoria profissional de encarregado geral encontra-se prevista no Anexo I, A – Indústria da Construção Civil, 1- Pessoal Técnico, com a seguinte descrição de funções: “Encarregado Geral - é o profissional que superintende na execução de um conjunto de obras na empresa.” Na determinação do concreto enquadramento do trabalhador numa determinada categoria profissional, apela-se, “à essencialidade das funções exercidas, no sentido de que não se torna imperioso que o trabalhador exerça todas as funções correspondentes a determinada categoria – tal como ela decorre da lei ou de instrumento de regulamentação colectiva – mas apenas que nela se enquadre o núcleo essencial das funções efectivamente desempenhadas.” A categoria profissional de um trabalhador é aferida pelas concretas funções por ele desempenhadas e não pela designação ou atribuição feita pela entidade patronal, designadamente no contrato de trabalho ou nos recibos de vencimento. (cf. Monteiro Fernandes, Noções Fundamentais de Direito de Trabalho, 2.ª edição, pág. 76, onde refere que "o nomen iuris atribuído não constitui factor decisivo, mas simples elemento indicatório, para o estabelecimento da concreta posição funcional do trabalhador na organização técnico-laboral da empresa"). Na situação em análise, apenas resulta provado que o autor realizava encomendas de materiais, com autorização da gerência, negociava contratos de empreitada e realizava contactos comerciais com fornecedores e clientes. Não se provou, pois, qualquer facto que permita concluir que o autor “superintendia na execução de um conjunto de obras na empresa”, ou seja, desempenhava as funções de encarregado geral. Nos termos do art. 342.º, n.º 1, do Código Civil, competia ao autor o ónus de alegação e prova do desempenho das tarefas ou funções que integram a categoria de encarregado geral. » A invocada convenção colectiva foi objecto de revisões posteriores Revisões publicadas no JORAM, III série nº 12, de 18.06.2018, nº 11, de 07.06.2019, nº13, de 21.09.2022, nº19, de 15.09.2023, nº8, de 19.04.2024 e nº6, de 18.03.2025. e de portaria de extensão ( portaria nº 3/2014, JORAM, III, de 16.05.2014). No caso em apreço relevam as definições das categorias de “Encarregado Geral” e de “Encarregado ( de 1ª ou de 2ª)”, nos seguintes termos : «Encarregado Geral - é o profissional que superintende na execução de um conjunto de obras na empresa.» «Encarregado ( de 1ª ou de 2ª) - É o profissional que dirige o pessoal na execução de uma obra ou parte de obra e bem assim o que dirige uma secção especializada da empresa na oficina ou nas obras.» Dos factos provados sob 2, 6 e 26 não decorre que o trabalhador tenha superintendido na execução de um conjunto de obras na empresa. Incumbia ao recorrente o ónus da prova dos factos que fundamentaram o pedido de inserção na categoria de “Encarregado Geral”, pelo que, na falta de tal prova, também improcede o pedido de pagamento das peticionadas diferenças salariais. * IV- Decisão Em face do exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso de apelação e, em consequência, confirmar a sentença recorrida. Custas pelo recorrente. Registe e notifique. Lisboa, 25 de Março de 2026 Francisca Mendes Susana Silveira Sérgio Almeida |