Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | SUSANA SILVEIRA | ||
| Descritores: | DECLARAÇÕES DO ARGUIDO NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/13/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (da responsabilidade da Relatora) I. No processo de contra-ordenação, independentemente da necessidade da presença do arguido na audiência de julgamento, a data da sua realização é-lhe obrigatoriamente notificada, conforme resulta da aplicação subsidiária do regime contido no art. 113.º, n.º 10, do Código de Processo Penal. II. Sem prejuízo das particularidades do regime processual das contra-ordenações no que respeita à participação do arguido na audiência de julgamento, não pode deixar de entender-se que aquele tem o direito de nela participar e de, aí e nisso manifestando intenção, prestar declarações. III. Requerendo o arguido que lhe sejam tomadas declarações em sede de audiência de discussão e julgamento, a sua comparência passa, nos termos da lei, a nela ser obrigatória, já que da aplicação subsidiária dos arts. 341.º, 342.º e 343.º, do Código de Processo Penal, resulta que o arguido tem o direito de participar e prestar declarações sobre os factos que lhe são imputados. IV. Tendo sido omitida a notificação do arguido da data da audiência de discussão e julgamento e, na data da sua realização, sido omitida a sua tomada de declarações, por nela não ter comparecido, verifica-se a nulidade insanável prevista no art. 119.º, al. c), do Código de Processo Penal. V. A indicada nulidade impõe a repetição da audiência, notificando-se para ela o arguido e também para que, como requereu, lhe sejam tomadas declarações, proferindo-se, de seguida, nova sentença. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I. Relatório 1. Rf, inconformada com a decisão proferida pelo Instituto da Segurança Social, IP, que a condenou no pagamento da coima no valor de € 21.000,00 e na sanção acessória de encerramento da creche, por um período de 24 meses, pela prática de factos integradores do ilícito contra-ordenacional previsto e punido pelos arts. 39.º-B, al. a), e 39.º-E, do DL n.º 64/2007, de 14 de Março, na versão republicada em anexo ao DL n.º 33/2014, de 4 de Março, dela interpôs recurso para o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo do Trabalho de Sintra (Juiz 3). 2. Recebido o recurso, foi designada data para realização da audiência de discussão e julgamento. 3. Discutida e julgada a causa, foi proferida sentença que julgou a impugnação improcedente confirmando a decisão proferida pelo Instituto de Segurança Social, IP. 4. A recorrente, inconformada com a decisão da 1.ª instância, dela interpôs recurso, formulando, para o efeito, as seguintes conclusões: «1ª Ao concordar com a decisão condenatória da entidade administrativa, a douta decisão recorrida, não fez um exame crítico destas provas nas quais se alicerçou a sua convicção. 2ª Mesmo não dizendo a Lei, o que é o exame crítico das provas, esse terá sempre que ser aferido com critérios de razoabilidade, sem descurar obviamente, a razão da avaliação e o processo lógico que serviu de suporte à decisão. 3ª Não existe por isso em ambas, uma exposição completa, ainda que concisa, quer da matéria de facto, quer de direito, ferindo a sentença de nulidade, nos termos da al. a). do nº 1 do artº.: 379º, ex vi, nº 2 do artº 374º do CPP e 205º da CRP. 4ª O que levará no mínimo, à reformulação da respectiva fundamentação, o que se requer ao abrigo do artº.: 380º/ 1, al. a). do C.P.P. 5ª Por outro lado, não instruindo devidamente o processo de contraordenação, que é visto como um acto ilícito e censurável que preenche um tipo legal, no qual se comina uma coima ( artº 1º do RGCO), 6ª Não se percebe como manteve a decisão recorrida, no mínimo além das expectativas cristalizadas na esfera da arguida, a mesma incorreu em erro sobre elementos de facto e de direito e sobre proibições, cujo conhecimento seriam indispensáveis para tomar consciência da ilicitude e por isso veria o dolo excluído, 7ª Podendo quando muito ser condenada por negligência, nos termos previstos nos artºs.: 39º -F do D.L. 33/2014 de 04 de Março, 60º do RGCO L e da segurança Social e 32º do RGCO e 16º /1 do C.P. 8ª Não praticando os actos instrutórios, audição das testemunhas e a arguida, cujo pedido de prestação de declarações tinha sido feito muito antes do julgamento, e não tendo o douto tribunal recorrido notificado da recusa da sua audição ou da sua audição, a douta sentença, também por aqui se encontra ferida, de nulidade, mas insanável por analogia com o disposto na al. d). do artº 119º do CPP, 9ª Analogia consentida uma vez que afasta, ou impede o agravamento da responsabilidade contraordenacional da arguida. 10ª Só descrevendo os factos e relacionando-os com a atitude e vontade do agente é que seria possível apurar, se o facto foi praticado com dolo ou negligência e consequentemente concluir, se houve um facto ilícito e censurável cominado com uma coima, isto é, se existiu verdadeiramente uma contra-ordenação. 11ª Não tendo sido feito este raciocínio, na douta decisão recorrida, ninguém percebe como foi aplicada esta coima e desconhecemos como foi apurada, em especial na parte atinente à determinação da medida concreta da coima, em especial quando nem a arguida / visada foi ouvida e nem as testemunhas. 12ª Assim sendo, não se pronunciando o douto tribunal sobre a concretização da tipicidade subjectiva, omite um dissídio ou problema concreto a decidir e que integra a qualificação jurídica dos factos em apreço, 13ª Apercebemo-nos pelo próprio texto da decisão recorrida, e até pela conjugação do mesmo com as regras da experiência comum, que o poder / dever da decisão do douto tribunal recorrido, não incidiu sobre a totalidade dos factos que formavam o objecto do julgamento. 14ª Ou seja, não se pronunciou sobre a negligência a que aludiu sempre a defesa da arguida, o que fez em todas as peças processuais apresentadas. 15ª E da forma como foram os factos dados como provados na douta sentença recorrida, aqueles são insuficientes para suportar aquela decisão, existe nela uma lacuna, 16ª Lacuna esta que não nos permite concluir pela solução jurídica, que a arguida praticou aquele de forma dolosa, devendo ser sujeita àquela coima e medidas acessórias. 17ª Pelo que, resultando do próprio texto da decisão recorrida, por si só e em conjugação com as regras da experiência comum, essa insuficiência da matéria provada, o douto acórdão padece deste vício, ferindo-o de Nulidade, o que se requer que seja apreciada e declarada, dado que proferiu uma decisão injusta, ilegal, 18ª E inconstitucional, segundo o artº . : 29º, 32º, 20º e 205º da C.R. P., violando os princípios da investigação, da verdade material, da proibição dos excessos, da presunção da inocência do arguido e o da tutela jurisdicional efectiva e o direito da decisão, uma vez que permite uma solução jurídica arredada da realidade, e que produz consequências jurídicas nefastas para a arguida, que já não tem aquele espaço de resposta à acção social». Conclui a recorrente no sentido de dever ser revogada a sentença recorrida, sendo substituída por outra que a absolva dos factos praticados ou que determine o reenvio dos autos à 1.ª instância para que se proceda à sua audição e também à inquirição das testemunhas arroladas. 5. O recurso foi admitido por despacho datado de 29 de Outubro de 2025. 6. O Ministério Público contra-alegou e finalizou a sua alegação formulando as seguintes conclusões: «1ª - A recorrente pretende sob a capa da invocada nulidade de “falta de instrução do Processo Judicial”, alterar a matéria de facto provada. Ora, não é este o momento processual para tal. 2ª - A Mma. Juiz já se pronunciou sobre o requerido pela Recorrente quanto às declarações da Arguida e inquirição de testemunhas, aplicando de forma correta as disposições legais, não se vislumbrando que mereça qualquer censura o despacho proferido. 3ª - Analisada a sentença proferida, verifica-se que não ocorreu a invocada nulidade de pronúncia, pois a decisão pronunciou-se sobre as questões de facto a decidir, mormente, quanto ao elemento subjectivo, concluindo que a arguida actuou com dolo. 4ª – A Recorrente ataca, ainda, a decisão proferida nos autos invocando que não se pronuncia sobre a actuação negligente da Recorrente, porém, só o exercício de querer fabricar argumentos é que pode explicar tal invocação, pois se a decisão proferida é claríssima quanto à actuação dolosa da recorrente, mostra-se obviamente afastada a sua actuação negligente, não sendo necessárias quaisquer considerações sobre a mesma. 5ª - Analisada a Sentença recorrida, constata-se que a mesma se inicia com o relatório e saneamento, seguidos da indicação dos factos que o Tribunal a quo considerou provados, da enunciação dos factos não provados e das razões em que ancorou a falta de prova de tais factos e, por fim, procede-se à subsunção dos factos ao direito e profere-se uma decisão. 6ª - A fundamentação de facto e de direito constantes na Sentença em crise são claras, congruentes e exaustivas, retirando-se da mesma claramente os fundamentos da condenação da Recorrente, pelo que não assiste razão à àquela ao alegar a nulidade de falta de fundamentação. 7ª - Face ao exposto deverá o recurso a que ora se responde ser julgado totalmente improcedente». 7. Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu Parecer no sentido de não dever ser concedido provimento ao recurso, aderindo às alegações produzidas pelo Ministério Público na 1.ª instância. 8. Ouvida a recorrente, não se pronunciou esta sobre o Parecer do Ministério Público. * 9. Os autos foram aos vistos, cumprindo proferir decisão. * II. Objecto do Recurso Ponderando as conclusões formuladas pela recorrente, as quais delimitam o objeto do recurso (cfr., o art. 412.º, do Código de Processo Penal), são as seguintes e pela seguinte ordem as questões a decidir, sem prejuízo das que forem do conhecimento oficioso[1]: (i) se foi omitida a instrução na fase judicial dos presentes autos e se, por essa via, foi cometida nulidade insanável; (ii) se a sentença é nula por falta de fundamentação; (ii) se a sentença é nula por omissão de pronúncia; (iv) e se a matéria de facto provada é insuficiente para a decisão. * III. Fundamentação de facto Na 1.ª instância foram os seguintes os factos provados: 1. No dia 15.09.2021 foi realizada uma visita inspetiva ao estabelecimento denominado “O P…”, sito na Rua de …, Casal de Cambra, concelho de Sintra, de que é proprietária RF, aqui arguida. 2. No estabelecimento, a recorrente desenvolve a resposta social de creche. 3. No dia da ação de fiscalização o estabelecimento era frequentado por um total de 26 (vinte e seis) crianças inscritas, com idades compreendidas entre os 6 meses e os 6 anos, cujas mensalidades oscilavam entre os € 123,00 e os € 240,00. 4. O número de crianças com idade para frequentar a resposta social de creche ascendia a um total de 15 (quinze) crianças: 7 em berçário e 8 em sala heterogénea. 5. A resposta social de creche desenvolvida pela arguida no estabelecimento operava sem licença de funcionamento ou autorização provisória de funcionamento. 6. A arguida sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei, pois que sabia que para iniciar e desenvolver a atividade necessitava de licença de funcionamento. 7. A arguida sabia que desenvolvia a atividade sem licença de funcionamento. * IV. Fundamentação de direito O objecto do recurso interposto pela recorrente fundamenta-se, essencialmente, em vícios formais que aponta ao processo, em particular na fase judicial iniciada após a interposição de recurso da decisão da autoridade administrativa, e, também, à sentença provinda da 1.ª instância. Por razões de precedência lógica e conforme já deixámos dito na fixação do objecto do recurso, a apreciação a encetar terá que, por necessário, iniciar-se com a questão do vício do processo. 1. A recorrente entende que o processo padece de invalidade insanável à luz do disposto no art. 119.º, al. d), do Código de Processo Penal, por não terem sido inquiridas as testemunhas por si arroladas e por não lhe terem sido tomadas declarações (como requereu). 1.1. O art. 119.º, do Código de Processo Penal, identifica as nulidades insanáveis do processo penal, estatuindo, na sua al. d), constituir nulidade insanável, que deve ser oficiosamente declarada em qualquer fase do procedimento, a falta de inquérito ou de instrução, nos casos em que a lei determinar a sua obrigatoriedade. No regime geral das contra-ordenações, bem como no que especialmente se refere às contra-ordenações laborais, não se surpreende qualquer norma que, do ponto de vista do rito a que obedece o processo com vista ao apuramento da responsabilidade contra-ordenacional de um dado sujeito, se assemelhe às fases do inquérito ou da instrução que, como certamente se não desconhece, são próprias do processo penal. Não significa o exposto que o processo das contra-ordenações, pelo fim a que está subordinado, não deva ser devidamente instruído com a prova que a autoridade administrativa entenda ser relevante e também com a prova que o arguido considere ser de produzir no legítimo exercício do seu direito de defesa, faculdades que, aliás, na sequência da eventual prolação de decisão condenatória e de recurso que dela venha a ser interposto, se asseguram também na fase judicial, sob o impulso do Ministério Público ou da recorrente (cfr., os arts. 50.º, 54.º e 67.º, do RGCO, e arts. 21.º, 33.º, 37.º e 42.º, do RGCOL). De todo o modo, nisso se esgota a dimensão probatória do processo de contra-ordenação, não sendo, por isso, para ele integralmente transponíveis as regras a que se subordina o processo penal, em particular, as que regulam as ditas fases. Desta feita, o preceito que se socorre a recorrente terá que, por necessário, ser aplicado com as devidas e necessárias adaptações, ponderada a natureza do processo contra-ordenacional e a dimensão que nele se acolhe quanto à extensão do direito de defesa do sujeito a quem são imputados factos integradores de ilícito contra-ordenacional, devendo assinalar-se, neste conspecto, que nem o regime geral das contra-ordenações nem o regime que regula as contra-ordenações laborais contêm norma que imponha a que, na fase judicial do processo, haja, por necessário, que proceder-se à produção de prova. Aliás, a possibilidade de, na fase judicial, a causa poder ser decidida por simples despacho sugere, desde logo, ser prescindível, justamente, a instrução, nessa fase, do processo, aqui por nós interpretada no sentido da produção de prova (art. 64.º, ns. 1 e 2, do RGCO, e art. 39.º, ns. 1 e 2, do RGCOL). 1.2. Entendendo o juiz ser de proceder a audiência de discussão e julgamento ou opondo-se o arguido a que o processo seja decidido por mero despacho, o juiz marca a audiência, sendo que no que especificamente se refere ao arguido, estatui o art. 42.º, n.º 1, do RGCOL[2], que: «1 - O arguido não é obrigado a comparecer à audiência, salvo se o juiz considerar a sua presença como necessária ao esclarecimento dos factos. 2 - O arguido pode fazer-se representar por defensor legal. 3 - Nos casos em que o juiz não ordenou a presença do arguido a audiência prossegue sem a presença deste». Independentemente da necessidade da presença do arguido na audiência de julgamento, a data da sua realização é-lhe obrigatoriamente notificada, conforme resulta da aplicação subsidiária do regime contido no art. 113.º, n.º 10, do Código de Processo Penal. Com efeito, o procedimento contra-ordenacional, sendo um procedimento de cariz eminentemente sancionatório, deve assegurar os direitos do sujeito por ele afectados, neles avultando a possibilidade de assistir, querendo, à audiência de julgamento – que directamente lhe diz respeito – o que pressupõe, a montante, a sua notificação para esse acto. Também sem prejuízo das particularidades do regime processual das contra-ordenações no que respeita à participação do arguido na audiência de julgamento, não pode deixar de entender-se que, como refere Pinto de Albuquerque, «[o] arguido tem o direito de participar na audiência de julgamento sempre que quiser»[3]. É, quanto a nós, o que resulta da disposição contida no art. 41.º, do RGCO, que remete para a aplicação dos preceitos reguladores do processo penal, sempre que o contrário não resulte daquele diploma legal, incluindo as disposições reguladoras da tomada de declarações do arguido em audiência (cfr., os arts. 341.º, 342.º e 343.º, do Código de Processo Penal). Assim, nos casos em que o tribunal considere necessária a presença do arguido (art. 67.º n.º 1, do RGCO, e art. 42.º, do RGCOL), em que este decida participar pessoalmente na audiência, designadamente por ter solicitado que lhe fossem tomadas declarações, ou fazer-se representar por advogado, aplicam-se subsidiariamente os citados arts. 341.º, 342.º e 343.º, do Código de Processo Penal, de acordo com os quais a audiência se inicia com a identificação e audição do arguido, que presta declarações, se o desejar, em qualquer momento da audiência. No que respeita às testemunhas, é ónus do Ministério Público e do arguido a sua identificação, não podendo, em todo o caso, ser indicadas mais que duas por cada infracção (arts. 33.º, n.º 1, 37.º e 47.º, n.º 3, do RGCOL). Em matéria de notificação e ausência das testemunhas, dizem-nos os arts. 317.º, n.º 1, e 331.º, ns. 1 e 2, do Código de Processo Penal, que as testemunhas indicadas por quem se não tiver comprometido a apresentá-las na audiência são notificados para comparência, sendo que a sua ausência não determina o adiamento da audiência. Sem prejuízo, o juiz pode, oficiosamente ou a requerimento, decidir, por despacho, que a presença de alguma(s) da(s) testemunha(s) é indispensável à boa decisão da causa, sendo que, não sendo possível a obtenção do seu comparecimento com a simples interrupção da audiência, pode ser alterada a produção de prova e é designada data para a sua inquirição. 2. Analisados os autos, constata-se que a recorrente requereu, no recurso de impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa, que lhe fossem tomadas declarações e que fossem inquiridas três testemunhas, referindo, quanto a estas últimas, que assumia o ónus de as apresentar na data que viesse a ser designada para realização da audiência de discussão e julgamento. Prefigurando-se a possibilidade de a causa ser decidida por mero despacho, foi ordenada a notificação da arguida para, quanto a tanto, se pronunciar, tendo-se esta oposto. Foi, então, designada data para realização da audiência de discussão e julgamento, sendo que no despacho que a designou, não foi tomada decisão expressa acerca do pedido formulado pela arguida no sentido de lhe serem tomadas declarações, fosse no sentido do seu deferimento, fosse no sentido do seu indeferimento. Também nada aí se disse a propósito de considerar ser ou não necessária a presença da arguida. Da consulta dos autos, resulta, ainda, que a arguida não foi notificada da data da realização da audiência de julgamento, apenas o tendo sido a sua Il. Mandatária, daí que, na véspera da realização deste acto, tenha a arguida ajuizado requerimento no qual dava nota da omissão daquela notificação, reiterando o seu propósito de lhe serem tomadas declarações. Na audiência, constata-se, pela leitura da respectiva acta, que não estavam presentes a arguida e as testemunhas que arrolara. Foi, então, em audiência, proferido o seguinte despacho: «Relativamente ao requerimento apresentado nos autos no dia de ontem pela Ilustre Mandatária da arguida, entende o tribunal que, ao abrigo do artigo 42º da Lei 107/2009, de 14 setembro, não tendo sido determinada expressamente a presença da arguida, esta não estava obrigada a comparecer nem tinha de ser oficiosa e pessoalmente notificada pelo Tribunal. É certo que foram requeridas as declarações da arguida e sobre tal pedido não recaiu despacho, mas o despacho sempre poderia ser proferido em audiência, pelo que pretendendo ser ouvida, a arguida deveria ter comparecido. A notificação da data de julgamento foi regularmente notificada à ilustre mandatária da arguida e, como tal, entende-se que não existe fundamento legal para adiar a diligência. Regista-se ainda que a arguida não apresentou as testemunhas, pelo que não haverá lugar a produção de prova por parte da arguida. Nestes termos prosseguirá a presente audiência». 2.1. Presentes o enquadramento legal e a dinâmica registada na presente acção, parece-nos linear que se omissão existiu no que respeita à inquirição das testemunhas não foi ela de todo imputável ao tribunal, antes o sendo à recorrente que, ao contrário do que assinalou nos autos, não apresentou as testemunhas no dia e hora da audiência de discussão e julgamento. Também não requereu, conforme decorre da acta da audiência de discussão e julgamento, ao contrário do que agora afirma, que as testemunhas pudessem ser inquiridas noutro dia e hora, designadamente por ter ocorrido facto que constituísse razão atendível para a sua ausência, reiterando a sua indispensabilidade para a boa decisão da causa. Assim e uma vez que a simples ausência das testemunhas não constitui fundamento do adiamento da audiência, não vimos, aqui, qualquer invalidade processual ou sequer irregularidade susceptível de influir no exame e decisão da causa, daí que, neste conspecto, improceda a pretensão recursória da recorrente. 2.2. No que respeita, porém, à tomada de declarações à arguida, entende-se que não se poderia, como sucedeu, deixar de produzir tal meio de prova, uma vez que foram aquelas requeridas e a arguida tinha o direito a prestá-las. Sem embargo de o regime geral das contra-ordenações, bem como o regime das contra-ordenações laborais, não estabelecerem a obrigação de comparência do arguido na audiência de discussão e julgamento, certo é que, uma vez solicitado pelo arguido que, nesse acto, lhe sejam tomadas declarações, a sua comparência passa, nos termos da lei, a nela ser obrigatória, já que, como vimos, da aplicação subsidiária dos arts. 341.º, 342.º e 343.º, do Código de Processo Penal, resulta que o arguido tem o direito de participar e prestar declarações sobre os factos que lhe são imputados. Em todo o caso, o arguido tem que ser notificado da data da realização da audiência de discussão e julgamento e, nos casos em que tenha manifestado a intenção de nela prestar declarações, tem também que ser notificado para esse efeito, o que, como vimos, decorre da circunstância de este acto passar a ser, por isso, obrigatório. Nada disto sucedeu: foi omitida pronúncia quanto à pretensão da arguida, por ela pedida no requerimento de recurso e reiterada posteriormente (por requerimento ajuizado na véspera da audiência), não foi acautelada a sanação do vício da falta de notificação da arguida para a audiência de discussão e julgamento e, perante a ausência da arguida no julgamento, não foi atendido o pedido que aí reiterou no sentido de lhe serem tomadas declarações, não podendo desconhecer-se que a sua ausência derivava da circunstância de não ter sido notificada e que a falta de notificação não era suprível com a notificação da sua Il. Mandatária (só o sendo caso a arguida tivesse comparecido no acto ou tivesse renunciado a essa comparência – arts. 113.º, n.º 10, e 121.º, n.º 2, do Código de Processo Penal). Assim sendo, ao não se proceder à notificação da arguida para a audiência de discussão e julgamento e, por conseguinte, ao não se lhe tomarem declarações neste acto, o tribunal recorrido incorreu em omissão que integra o vício contido no art. 119.º, al. c), do Código de Processo Penal. É certo que a recorrente integrou as expostas ocorrências na nulidade prevista na al. d) do art. 119.º do Código de Processo Penal. Todavia, o tribunal não está adstrito à qualificação jurídica do vício que se prevaleça a parte, além do que do regime das nulidades insanáveis decorre serem elas do conhecimento oficioso, podendo ser declaradas em qualquer fase do procedimento. Assim sendo, à luz do disposto no art. 122.º, do Código de Processo Penal, declaram-se nulos todos os actos subsequentes ao despacho que designou data para realização da audiência de discussão e julgamento e, por conseguinte, nulos todos os actos a ele subsequentes, determinando-se que os autos regressem à 1.ª instância a fim de, aí, se repetir a audiência de discussão e julgamento, sendo a arguida para ela notificada e também notificada a fim de, como requereu, prestar declarações, devendo, de seguida, ser proferida nova sentença. Ressalva-se do efeito da invalidade o despacho produzido em audiência quanto às testemunhas porquanto não surge por aquela afectado, antes resultando do incumprimento, pela recorrente, do ónus da sua apresentação naquele acto. Procede, por isso, o recurso, resultando prejudicada a apreciação das demais questões que nele foram suscitadas porquanto se referem à sentença que, como vimos, resultou afectada pela precedente declaração de invalidade do processo. 3. Uma vez que o recurso foi procedente, não são devidas custas. * V. Dispositivo Por tudo quanto se deixou exposto, procede o recurso, determinando-se o regresso dos autos à 1.ª instância, a fim de, aí, se repetir a audiência de discussão e julgamento, sendo a arguida para ela notificada e também notificada a fim de, como requereu, prestar declarações, devendo, de seguida, ser proferida nova sentença. * Não são devidas custas. Lisboa, 13 de Maio de 2026 Susana Silveira Eugénia Maria Guerra Celina Nóbrega _______________________________________________________ [1] Devendo notar-se que, atendendo ao disposto no art. 51.º, n.º 1, da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, a esta Relação apenas é concedido o conhecimento da matéria de direito, com excepção, no que respeita à matéria de facto, das situações previstas no n.º 2 do art. 410.º do Código de Processo Penal. [2] À semelhança do que se prevê no art. 67.º, do RGCO. [3] In, Comentário do Regime Geral das Contra-ordenações, UCP-2011, pág. 280. |