Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1223/25.5T8BRR.L1-4
Relator: CARMENCITA QUADRADO
Descritores: ACÇÃO DE RECONHECIMENTO DA EXISTENCIA DE CONTRATO DE TRABALHO
REJEIÇÃO DO RECURSO EM MATÉRIA DE FACTO
REGULARIDADE DO AUTO DA ACT
PRESUNÇÃO DE LABORALIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/13/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário (da responsabilidade da Relatora)
I- A não indicação nas conclusões das alegações do recurso de apelação dos concretos pontos da matéria de facto que se pretende impugnar determina a rejeição imediata do recurso nessa parte;
II- O artigo 15.º-A, n.º 1 da Lei n.º 1 da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro não exige que a verificação dos indícios de laboralidade pelo inspetor do trabalho seja efetuada de forma direta, presencial e in loco podendo a mesma derivar de outros meios probatórios como o depoimento do prestador da atividade, testemunhas e documentos;
III- Provando-se que é a beneficiária da atividade quem impõe a execução do trabalho nas obras por ela indicadas, com os seus equipamentos e instrumentos de trabalho, de acordo com a sua orientação, direção e fiscalização e com obrigação de assiduidade e pontualidade, estão verificados dois dos factos índices da presunção da existência de contrato de trabalho previstos no n.º 1, do art.º 12.º do Código do Trabalho e comprovada a situação de subordinação jurídica típica do contrato de trabalho.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa

I-Relatório:
O Ministério Público instaurou a presente ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho contra Maticson-Unpessoal, Lda., peticionando o reconhecimento da existência de contrato de trabalho sem termo, celebrado entre a ré e o trabalhador AS, desde 21 de outubro de 2024.
Alega, no essencial, que desde a referida data, AS presta atividades de montagem de portões automáticos, serralharia, serventia e eletricidade para a ré, em condições análogas às de um contrato de trabalho, nos termos da presunção de laboralidade prevista no art.º 12.º do CT.
A ré contestou invocando a nulidade do auto da ACT e a extemporaneidade da participação da ACT ao Ministério Público e pugnando pela improcedência do pedido alegando, em síntese, que AS lhe prestou trabalho sem subordinação jurídica e horário de trabalho e com completa autonomia.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento e foi proferida sentença que julgou procedente a ação e decidiu:
a) reconheço a existência de contrato de trabalho sem termo entre MATICSON – UNIPESSOAL, LDA e AS, desde 21 de outubro de 2024;
b) condeno MATICSON – UNIPESSOAL, LDA nesse reconhecimento com as legais consequências;
c) Custas pela Ré, por ter decaído na ação.
Inconformada, a ré interpôs recurso desta decisão, rematando as alegações com as seguintes conclusões:
1. O presente recurso vem interposto da sentença que concluiu pela existência de contrato de trabalho entre AS e a Ré Maticson, com fundamento na presunção prevista no artigo 12.º, n.º 1, do Código do Trabalho decisão com a qual não se concorda;
2. Em sede de contestação, a Recorrente arguiu a nulidade do auto elaborado pela ACT, por inexistência de verificação direta e pessoal dos factos pela Senhora Inspetora, nulidade essa que foi indevidamente afastada pelo tribunal a quo;
3. O artigo 15.º-A, n.º 1, da Lei n.º 107/2009 exige, como pressuposto essencial, que o Inspetor do Trabalho verifique a existência de indícios de contrato de trabalho, o que pressupõe uma ação inspetiva efetiva, direta, objetiva e contraditável;
4. No caso dos autos, ficou demonstrado em audiência de julgamento que a Senhora Inspetora da ACT não se deslocou ao local da alegada prestação de atividade em funcionamento, nem presenciou qualquer relação laboral, tendo todo o procedimento sido baseado exclusivamente nas declarações unilaterais do Sr. AS;
5. Tal facto foi expressamente reconhecido em audiência, quando a Meritíssima Juíza confrontou a Senhora Inspetora, concluindo que a situação sub judice não se enquadrava verdadeiramente no regime do artigo 15.º-A da Lei n.º 107/2009, apesar de assim ter sido indevidamente qualificada;
6. A atuação da ACT consubstanciou, na prática, uma mera participação ao Ministério Público, apresentada como verificação inspetiva, quando tal verificação nunca existiu, por inexistência de constatação direta dos factos;
7. A inexistência de verificação direta constitui vício material grave do procedimento inspetivo, retirando ao auto da ACT qualquer valor probatório idóneo, quer quanto aos documentos elaborados, quer quanto ao depoimento da própria Inspetora;
8. Acresce que a Senhora Inspetora nunca observou o local do acidente em funcionamento, tendo-se deslocado ao local vários dias depois, quando a obra já se encontrava parada, não tendo contactado trabalhadores, equipamentos em uso ou qualquer realidade laboral suscetível de apreciação objetiva;
9. Assim, o procedimento desenvolvido pela ACT encontra-se materialmente viciado, não podendo servir de base à presunção prevista no artigo 12.º do Código do Trabalho, nem fundamentar a instauração do processo judicial;
10. Ainda que assim não se entenda, o que apenas por mera hipótese académica se admite, a qualificação da relação jurídica deveria resultar exclusivamente da prova produzida em audiência de julgamento, com exclusão do auto da ACT e da documentação por esta reunida;
11. Entende a Recorrente, com o devido respeito que é merecido, que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento da matéria de facto e de direito, ao considerar não ilidida a referida presunção, apesar da prova produzida em audiência apontar em sentido diverso;
12. Resultou da prova testemunhal, nomeadamente do depoimento de NB, legal representante da Ré, que nunca existiu intenção de celebrar contrato de trabalho, tendo sido expressamente acordado que a colaboração do Sr. AS seria meramente ocasional e sem vínculo laboral;
13. O próprio AS confirmou que não foi celebrado qualquer contrato escrito, que recebeu valores avulsos, solicitados por si, muitas vezes antes da execução das tarefas, e que não existia pagamento mensal fixo, semanal ou diário;
14. A atividade desenvolvida pelo Sr. AS consubstanciava uma mera colaboração pontual, muitas vezes limitada a poucas horas por dia, sem continuidade, havendo vários dias em que o mesmo não compareceu nem prestou qualquer atividade para a Ré;
15. Ficou igualmente demonstrado que parte substancial das tarefas desempenhadas pelo Autor não se destinavam à atividade da Ré, mas antes a imóveis de natureza pessoal do legal representante, estranhos à esfera empresarial da Maticson;
16. As tarefas realizadas reconduzem-se a obrigações de meios, típicas de uma prestação de serviços informal, em que o prestador apenas se compromete a empregar diligência, sem qualquer obrigação de alcançar um resultado concreto ou integrado na estrutura produtiva da empresa;
17. A sentença recorrida confundiu indevidamente a existência de instruções pontuais com subordinação jurídica, quando é pacífico na doutrina e jurisprudência que a mera indicação do que fazer ou do local onde a tarefa ocorre não é suficiente para caracterizar um contrato de trabalho;
18. Quanto aos elementos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 12.º do Código do Trabalho, os mesmos foram claramente afastados pela prova produzida, que demonstrou a inexistência de integração do Sr. AS na organização da Recorrente, autonomia na definição do horário e ausência de dever de permanência;
19. Acresce que, após o alegado acidente, o Sr. AS nunca apresentou qualquer certificado de incapacidade temporária, nem justificou ausências, nem voltou a apresentar-se para prestar atividade, comportamento absolutamente incompatível com quem se considera trabalhador subordinado;
20. Tal omissão viola os deveres legais do trabalhador previstos nos artigos 128.º, n.º 1, alíneas e) e f), e 254.º do Código do Trabalho, reforçando a inexistência de consciência ou assunção de um vínculo laboral por parte do próprio Sr. AS;
21. A sentença recorrida atribuiu valor excessivo e descontextualizado a mensagens trocadas entre as partes, ignorando que tais comunicações são plenamente compatíveis com uma relação de prestação de serviços ou ajuda ocasional;
22. Ao concluir pela existência de contrato de trabalho sem que se encontrem preenchidos os elementos essenciais da subordinação jurídica, a decisão recorrida violou o disposto nos artigos 11.º e 12.º do Código do Trabalho e 1154.º do Código Civil;
23. Impõe-se, por isso, concluir que a presunção legal prevista no artigo 12.º do Código do Trabalho foi ilidida, devendo a relação jurídica ser qualificada como prestação de serviços ou colaboração ocasional, e não como contrato de trabalho;
24. Deve, em consequência, a sentença recorrida ser revogada, com as legais consequências.
Conclui apelando à revogação da sentença recorrida, considerando-se ilidida a presunção jurídica prevista no art.º 12.º do Código do Trabalho.
O Ministério Público contra-alegou formulando a seguinte síntese conclusiva:
1. Como referido pela Mm.ª Juíza a quo na sentença proferida, o artigo 15ºA
da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro não exige que a verificação seja pessoal e direta pelo Inspetor do Trabalho, pelo que a análise de documentos e a inquirição de testemunhas, após a ocorrência de um acidente participado pela GNR, é uma verificação da Sr.ª Inspetora e preenche os requisitos;
2.º Neste particular, salienta-se que a palavra (verbo) verificar, conforme dicionário Priberam, in dicionário.priberam.org/verificar, significa:
1. Examinar se uma coisa é o que deve ser ou o que se declarou ser.
2. Confirmar; corroborar; averiguar.
3.º Assim sendo, dúvidas não se suscitam que a Sr. Inspetora, como de resto referido pela Mm.ª Juíza a quo, averiguou a situação, que lhe foi comunicada circunstanciadamente pela GNR, como resulta da Informação Por Acidente de Trabalho junta aos autos, conjugada com as declarações tomadas ao trabalhador e as mensagens trocadas entre o trabalhador e o representante da empregadora, também juntas aos autos;
4.º Donde que, o auto levantado pela Sr.ª Inspetora ao abrigo do disposto no art.º 15.º-A, da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, não padece de qualquer nulidade;
5.º No que respeita ao erro na apreciação da prova, importa referir que nos termos do art.º 127.º, do CPP, ex vi art.º 60.º, n.º 4, da LPCLSS (Lei n.º 107/2009, de 14/09), e 41.º, n.º 1, do Regime Geral de Contraordenações (RGC), (…) a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente (…);
6.º Fazendo jus ao princípio da livre apreciação da prova, a Mm.ª Juíza a quo para dar como provados e não provados os factos constantes da douta sentença recorrida apreciou de forma crítica toda a prova produzida (testemunhal e documental), como resulta da motivação da matéria de facto.
7.º Pelo que, dúvidas não se suscitam que fez uma correta apreciação e valoração de toda a prova produzida, não sendo por isso a sentença recorrida merecedora de qualquer censura quanto à factualidade dada como provada, desde logo sob os n.ºs 2 a 7, e não provada;
8.º Atento que se mostra provado que AS realizava o trabalho sob as ordens, direção e fiscalização da R., em horários e nos locais determinados pelo representante legal da mesma, e utilizando equipamentos e instrumentos de trabalho pertencentes àquela, sendo-lhe paga uma importância diária como contrapartida do trabalho prestado, dúvidas não se suscitam que a presunção de laboralidade prevista no
art.º 12.º, do CT, não se mostra ilidida;
9.º Pelo exposto, mais não resta do que referir que a douta sentença recorrida não padece de qualquer vício ou lapso e na mesma foi feita uma correta interpretação e aplicação dos preceitos legais, pelo que não é merecedora de qualquer censura, devendo, por isso, ser mantida.
Termina pugnando pela improcedência do recurso e manutenção da sentença recorrida.
Admitido o recurso neste Tribunal da Relação, colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir.
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II- Objeto do recurso:
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da recorrente - art.ºs 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do CPC, aplicáveis ex vi do art.º 1.º, n.º 2, al. a), do CPT- ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado.
Assim, as questões a conhecer, pela ordem de precedência lógica que intercede entre elas, são as seguintes:
(i) da impugnação da decisão da matéria de facto;
(ii) da nulidade do auto de participação da ACT;
(iii) da natureza jurídica da relação contratual que se estabeleceu entre ASe a apelante Maticson-Unpessoal, Lda..
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III- Fundamentação de facto:
(i) da impugnação da decisão da matéria de facto:
Preceitua o art.º 662.º, n.º 1, do CPC, que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos por assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa, entendendo-se, assim, que a Relação tem os mesmos poderes de apreciação da prova que dispõe a 1.ª instância, por forma a garantir um segundo grau de jurisdição em matéria de facto.
Deve, pois, a Relação apreciar a prova e sindicar a formação da convicção do juiz, analisando o processo lógico da decisão e recorrendo às regras de experiência comum e demais princípios da livre apreciação da prova, reexaminando as provas indicadas pelo recorrente, pelo recorrido e a fundamentação da decisão sobre a matéria de facto.
Sobre o ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, dispõe o art.º 640.º, do CPC, com a epígrafe ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, que:
1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes;
3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º;
Em síntese, deve o recorrente que pretenda impugnar a decisão da matéria de facto:
(i) concretizar os pontos de facto que considera incorretamente julgados;
(ii) especificar os meios probatórios que, no seu entender, imponham uma solução diversa;
(iii) indicar a decisão alternativa por si pretendida;
(iv) indicar com exatidão as passagens da gravação ou proceder à transcrição dos excertos que considera relevantes quando os meios probatórios tenham sido gravados.
A estruturação do recurso compreende a alegação e a sua síntese conclusiva.
Aceita-se como suficientemente cumprido o ónus de impugnação da matéria de facto quando, na síntese conclusiva, o recorrente identifique os pontos de facto impugnados, podendo as respostas alternativas propostas pelo recorrente, os fundamentos da impugnação e a enumeração dos meios probatórios que sustentam uma decisão diferente ser explicitados no segmento da motivação.
Regista-se, ainda, que qualquer alteração pretendida pressupõe que o facto em presença assuma relevância no contexto do mérito da demanda.
É o que decorre do princípio da utilidade dos atos processuais consagrado no art.º 130.º do CPC, do qual emerge a impossibilidade de o tribunal realizar atos inúteis.
Donde resulta que a impugnação de factos que tenham sido considerados provados ou não provados, mas que não se revelem importantes para a decisão da causa, não deve ser apreciada, por justamente não serem aqueles idóneos e/ou relevantes para a pretendida alteração.
Refira-se, por último, que embora na lei processual civil atualmente em vigor inexista preceito igual ou similar ao art.º 646.º, n.º 4, do CPC revogado, de acordo com o qual se tinham por não escritas as respostas do tribunal coletivo sobre questões de direito e bem assim as dadas sobre factos que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes, a separação entre facto e direito continua a estar presente nas várias fases do processo declarativo, designadamente, na elaboração dos articulados, no julgamento e na delimitação do objeto dos recursos.
O direito aplica-se a um conjunto de factos que têm que ser realidades demonstráveis, não podendo, por isso, constituir juízos valorativos ou conclusivos.
É esta a destrinça imposta pelo art.º 607.º, n.º 3, do CPC, que se estende à elaboração dos acórdãos, por força da remissão prevista no art.º 663.º, n.º 2, do CPC.
Donde resulta que também o Tribunal da Relação, ainda que chamado a pronunciar-se sobre a impugnação da matéria de facto, está impedido de fundar o seu juízo sobre afirmações constantes do elenco de facto que se traduzam em juízos valorativos ou de direito.
Depreende-se das alegações da recorrente que a mesma pretende a reapreciação da matéria de facto, pois intitula o ponto 5.º do seu recurso com os dizeres factos que a ora recorrente entende que não poderão ter-se como provados e referencia, ao longo do texto das alegações, os factos provados em 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 7.º, excertos das declarações de parte do seu legal representante e dos depoimentos das testemunhas AS, FS, KC e JT e mensagens de telemóvel trocadas entre NB e AS.
Coloca-se, assim, como questão prévia, a de saber se a recorrente observou as formalidades indispensáveis à reapreciação por este Tribunal da Relação da decisão de facto emitida pelo tribunal a quo.
O critério que subjaz à definição da conformidade das conclusões com o comando dos art.ºs 639.º e 640.º do CPC está necessariamente relacionado com a respetiva aptidão para exercerem a sua função delimitadora e sinalizadora do campo de ação interventiva do tribunal de recurso.
Não obstante a existência de alguma divergência jurisprudencial inicial quanto a saber se os requisitos dos ónus impugnatórios previstos no art.º 640.º, n.º 1 do CPC, devem figurar apenas no corpo das alegações ou se também devem ser levados às conclusões sob pena da rejeição do recurso, cremos haver atualmente consenso na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça no sentido de que, uma vez que as conclusões delimitam o objeto do recurso – art.ºs 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do CPC, aplicáveis ex vi do disposto nos art.ºs 1.º, n.º 2, al.º a) e 87.º do CPT -, é necessária a indicação, nas conclusões, pelo menos, dos concretos pontos de facto de cuja decisão a recorrente discorda (vide, entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 23.02.2010, processo n.º 1718/07.2TVLSB.L1.S1 e, mais recentemente, de 19.02.2015, processo n.º 299/05.6TBMGD.P2.S1, de 04.03.2015, processo n.º 2180/09.0TTLSB.L1.S2, de 03.12.2015, processo n.º 3217/12.1TTLSB.L1.S1, de 14.01.2015, processo n.º 326/14.6TTCBR.C1.S1, de 09.06.2021, processo n.º 10300/18 e de 27.04.2023, processo n.º 4696/15. in www.dgsi.pt.).
Quando falte a especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados, deve ser rejeitado o recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto (vide Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, 8.ª edição atualizada, Almedina, 2024, p. 232).
Quanto à indicação dos meios de prova em que o recorrente sustenta a sua discordância, admite-se que a mesma possa ter lugar nas alegações, pois que consubstancia matéria relativa à correspondente fundamentação.
Relativamente ao sentido da decisão, cabe atender ao Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 12/2023, segundo o qual nos termos da al. c), do n.º 1 do art.º 640.º do CPC, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações (publicação no Diário da República n.º 220/2023, Série I de 2023-11-14, com retificação através da Declaração de Retificação nº 25/2023 (que retifica o sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 12/2023, Proc. n.º 8344/17.6T8STB.E1-A.S1) publicada no Diário da República n.º 230/2023, Série I de 2023-11-28).
No caso vertente, analisado o requerimento de interposição de recurso, constata-se que a recorrente indica os concretos pontos de facto que pretende ver alterados, mas efetua esta indicação no corpo das alegações e não nas suas conclusões, onde se limita a emitir referências genéricas reveladoras de que deduziu uma impugnação à decisão sobre a matéria de facto.
Ou seja, a recorrente não especifica nas conclusões do recurso, quais os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados.
Donde resulta, que a apelante não cumpre o sobredito ónus legal que lhe cabia observar, em violação do disposto no citado art.º 640.º, n.º 1, al. a) do CPC.
Acresce que relativamente ao facto provado em 7.º, a recorrente nem sequer indicou, no corpo das alegações, os concretos meios de prova e as passagens das gravações que impunham decisão diversa e, por isso, relativamente a tal factualidade, não cumpriu o ónus previsto no art.º 640.º, n.º 1, al. b) do CPC.
De acordo com a parte final do corpo do artigo 640.º, n.º 1 do CPC, não é possível o aperfeiçoamento das conclusões quando não se cumpram as especificações legais nele previstas.
Esta maior exigência do legislador tem plena justificação uma vez que, dirigindo o recorrente a sua pretensão a um tribunal que não intermediou a instrução da causa na 1.ª instância e que vai atuar através de um reexame da decisão recorrida quanto a concretos pontos de facto que se consideram incorretamente julgados, deve cumprir com rigor e precisão as exigências legais, sinalizando corretamente o que pretende, e não limitar-se a uma manifestação inconsequente de inconformismo (neste sentido, Abrantes Geraldes, ob. cit., p. 231).
É este também o entendimento prevalecente na jurisprudência dos tribunais superiores, com destaque para o Supremo Tribunal de Justiça, indicando-se, entre outros, os acórdãos de 19.03.2024, proc. 150/19, de 23.01.2024, proc. 2605/20, de 27.04.2023, proc. 1342/19, de 14.02.2023, proc. 82/20 e de 09.12.2021, proc. 9296/18, acessíveis em www.dgsi.pt.
Como bem se refere na fundamentação do supra referido acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de abril de 2023, relatado por João Cura Mariano, no processo n.º 4696/15., as conclusões de um recurso exercem a importante função de delimitação do objeto do seu objeto, através da identificação clara e rigorosa daquilo que se pretende impugnar na decisão recorrida e sobre o qual se pretende que o tribunal superior faça uma reapreciação. O tribunal superior só aprecia o objeto definido pelas conclusões e, por isso, não tem de conhecer de uma questão, seja ela factual ou de direito, que não consta das conclusões, a não ser que se trate de matéria de conhecimento oficioso. E essa identificação não pode ser efetuada apenas por uma simples e genérica remissão para o corpo das alegações, uma vez que ela não define, com certeza qual o âmbito do recurso interposto, não cumprindo os objetivos visados com a exigência da existência de conclusões nas alegações de recurso.
Prosseguindo que resta saber se este incumprimento tem como consequência a rejeição imediata da impugnação da decisão sobre a matéria de facto ou se, ao invés, deve ser proferido um despacho que convide o Recorrente a aperfeiçoar as conclusões apresentadas.
O art.º 640.º do Código de Processo Civil, impõe a rejeição imediata da impugnação relativa à matéria de facto no recurso de apelação quando não se proceda às especificações que constam das três alíneas do seu n.º 1, onde se inclui, na sua alínea a), a indicação dos concretos pontos de facto que se consideram incorretamente julgados.
Ora, quando esta omissão ocorre apenas na parte conclusiva do recurso, como sucede no caso presente, o que se verifica é um deficiente cumprimento do ónus de formular as conclusões do recurso, uma vez que a especificação dos concretos pontos de facto que se consideram incorretamente julgados foi feita no corpo das alegações, mas a sua referência nas conclusões foi deficiente, uma vez que o Recorrente limitou-se a fazer uma referência genérica a essa alegação, sem que aí tenha indicado os concretos pontos de facto impugnados.
Poder-se-ia, pois, pensar que a consequência para essa deficiência não deve ser a mesma que está prevista para a total falta de especificação daqueles pontos - a rejeição imediata da impugnação - devendo antes ser dirigido um convite à correção da redação das conclusões, nos termos do artigo 639.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.
Não tem sido esse, no entanto, o mais recente entendimento da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, na leitura do disposto no artigo 639.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, considerando-se que o disposto neste número não é aplicável à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, reportando-se essa possibilidade às situações previstas no número anterior, ou seja quando o recurso versa sobre matéria de direito e não sobre matéria de facto [V.g. os acórdãos de 25.05.2018, Proc. nº 4386/07 (Rel. Fernanda Isabel Pereira), de 09.02.2021, Proc. nº 16926/04 (Rel. Jorge Dias), de 18.02.2021, Proc. nº 20592/16 (Rel. Nuno Pinto de Oliveira), de 09.06.2021, Proc. nº 10.300/18 (Rel. Ricardo Costa), de 07.07.2021, Proc. nº 682/19 (Rel. Barateiro Martins), de 09.12.2021, Proc. nº 9296/18 (Rel. Rijo Ferreira), de 02.02.2022, Proc. 1786/17 (Rel. Fernando Samões), de 14.02.2023, Proc. nº 1680/19 (Rel. Jorge Dias), e de 14.02.2023, Proc. nº 82/20 (Rel. Pedro Lima Gonçalves)].
Quando essa deficiência ocorre nos requisitos da impugnação da matéria de facto a sanção é aquela que está prevista no artigo 640.º, n.º 1, do Código de Processo Civil – rejeição imediata do recurso, sem hipóteses de correção.
Esta solução não infringe qualquer princípio constitucional, designadamente a exigência de um processo equitativo, uma vez que este modelo processual não impõe que em qualquer situação de omissão de cumprimento de determinados requisitos formais legalmente previstos não possa ser determinada a perda de um direito processual sem que seja concedida à parte uma oportunidade de suprir essa omissão, conforme tem sido entendimento reiterado do Tribunal Constitucional.
Na verdade, na definição da tramitação do processo civil, vigora uma ampla discricionariedade legislativa que permite ao legislador ordinário, por razões de conveniência, oportunidade e celeridade, fazer incidir ónus processuais sobre as partes e prever quais as cominações ou preclusões que resultam do seu incumprimento, desde que não sejam surpreendentes, sejam funcionalmente adequadas aos fins do processo e que as preclusões que decorram do seu incumprimento não se revelam totalmente desproporcionadas à gravidade e relevân­cia da falta.
Estamos perante um ónus de alegação previsto na lei, de fácil cumprimento, com a cominação de rejeição também expressamente prevista na lei, e em que a imposição de um convite à correção resultaria desrazoavelmente em mais um acréscimo de um prazo para impugnação da matéria de facto que já se encontra legalmente acrescido.
Por conseguinte, rejeita-se o recurso no que toca à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, ficando prejudicado o conhecimento de tal questão (vide, ainda, a título exemplificativo, o acórdão do STJ de 20-02-2019, proferido no processo n.º 1338/15.8T8.PNF.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt.).
Não obstante, atento o objeto da ação, afigura-se que do ponto 7.º consta matéria ostensivamente conclusiva e de direito, a qual, como tal, deve ser expurgada, quando aí se refere que não foi definida qualquer obrigação de resultado.
E, assim sendo, considerando como supra se deixou expresso, que o direito se aplica a um conjunto de factos que têm que ser realidades demonstráveis, não podendo, por isso, constituir juízos valorativos ou conclusivos, determina-se a alteração da redação do ponto 7.º dos factos provados nos seguintes termos:
7.º O trabalhador estava apenas obrigado a prestar a sua atividade diária.
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Os factos provados são, assim, os seguintes:
1.º A Ré prossegue atividade de Construção, manutenção e conservação de edifícios industriais e residenciais, instalações técnicas, comércio e instalação de equipamentos elétricos. Comércio a retalho por correspondência ou via internet; Fabricação de portas, janelas e elementos similares em metal; Montagem de trabalhos de carpintaria e caixilharia; Instalação de climatização, com o CAE principal 43240, e sede na Estrada de Malpique, n.º 11, Lançada, 2870-508 Sarilhos Grandes;
2.º AS, nascido a … de fevereiro de 1989, com o Cartão de Cidadão n.º …683 6ZX8, o NIF ….158 e o NISS …77, residente na rua António …, 2870-118 Montijo, começou a prestar atividade ao serviço da Ré em 21 de outubro de 2024, mediante a celebração de um acordo verbal;
3.º AS procedia à montagem de portões automáticos, assim como executava trabalhos de serralharia, serventia e de eletricidade, por conta, sob orientação, direção e fiscalização da Ré, nas diversas obras em que a mesma realizava trabalhos, incluindo na obra sita na Rua dos Círios, n.º 71, em Atalaia;
4.º No exercício das suas funções, como já referido, montagem de portões automáticos, serralharia, serventia e eletricidade, o trabalhador AS utilizava equipamentos e instrumentos de trabalho pertencentes à Requerida, como, por exemplo, ferramentas e máquinas, recebendo uma contrapartida diária de valor não concretamente apurado;
5.º AS estava vinculado ao dever de assiduidade e pontualidade, devendo comunicar à Requerida quando não podia comparecer;
6.º AS recebia ordens, orientações e instruções que tinha de cumprir;
7.º O trabalhador estava apenas obrigado a prestar a sua atividade diária;
8.º No dia 28 de novembro de 2024, cerca das 10H30, no estaleiro móvel sito na rua dos Círios, n.º 71, Atalaia, Montijo houve um acidente e do qual foi vítima AS;
9.º No dia 20 de outubro de 2024, AS enviou uma mensagem ao legal representante da empresa Maticson, a questionar se havia alguma vaga de trabalho;
10.º Tendo a Requerida respondido que ainda estava livre e solicitado que AS lhe enviasse o curriculum;
11.º Foi questionada pela Requerida qual a experiência profissional de AS com automatismos, portões, serralharia e eletricidade, fabrico de portões, gradeamentos e pérgulas;
12.º Tendo AS respondido claramente que A experiência não é muita nessa área, só na parte de pintura á pistola é que sou mais capaz;
13.º AS informou a Requerida que tinha uma filha e que não tinha dinheiro para pagar água, renda da casa e luz entre outras despesas;
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IV- Fundamentação de direito:
(ii) da nulidade do auto de participação da ACT:
A recorrente invoca a nulidade do auto de participação elaborado pela inspetora da Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT), alegando, em síntese, que a mesma não verificou pessoal e diretamente nenhum dos factos que fez constar do auto, pelo que o mesmo não cumpre o requisito previsto no art.º 15.º-A, n.º 1 da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, sendo, por isso, nulo.
Mais alega que a inexistência de verificação direta por parte da inspetora da ACT da existência de indícios de contrato de trabalho constitui um vício material do procedimento inspetivo, retirando ao auto da ACT qualquer valor probatório idóneo, não podendo este servir de base à presunção prevista no art.º 12.º do CT, nem fundamentar a instauração do processo judicial.
E que ainda que assim não se entenda, a qualificação da relação jurídica deveria resultar exclusivamente da prova produzida em audiência de julgamento, com exclusão do auto da ACT e da documentação por esta reunida.
Sobre esta matéria discorreu o tribunal a quo nos seguintes termos:
Dispõe o artigo 15º A da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro que:
1 - Caso o inspetor do trabalho verifique, na relação entre a pessoa que presta uma atividade e outra ou outras que dela beneficiam, a existência de características de contrato de trabalho, nos termos previstos nos números 3 e 4 do artigo 2.º, lavra um auto e notifica o empregador para, no prazo de 10 dias, regularizar a situação, ou se pronunciar dizendo o que tiver por conveniente;
2 - O procedimento é imediatamente arquivado caso o empregador faça prova da regularização da situação do trabalhador, designadamente, mediante a apresentação do contrato de trabalho ou de documento comprovativo da existência do mesmo, reportada à data do início da relação laboral, mas não dispensa a aplicação das contraordenações previstas no n.º 2 do artigo 12.º e no n.º 10 do artigo 12.º-A do Código do Trabalho;
3 - Findo o prazo referido no n.º 1 sem que a situação do trabalhador em causa se mostre devidamente regularizada, a ACT remete, em cinco dias, participação dos factos para os serviços do Ministério Público junto do tribunal do lugar da prestação da atividade, acompanhada de todos os elementos de prova recolhidos, para fins de instauração de ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho;
4 - A ação referida no número anterior suspende até ao trânsito em julgado da decisão o procedimento contraordenacional ou a execução com ela relacionada.
Analisado o teor do artigo 15.º A da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, constatamos que o mesmo impõe que seja elaborado um auto, sempre que o Inspetor verifique que “na relação entre a pessoa que presta uma atividade e outra ou outras que dela beneficiam, a existência de características de contrato de trabalho”.
O artigo 15.º A da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro não exige que a verificação seja pessoal e direta pelo Inspetor do Trabalho, pelo que a análise de documentos e a inquirição de testemunhas, após a ocorrência de um acidente participado pela GNR, é uma verificação da Sr.ª Inspetora e preenche os requisitos. O artigo em causa impõe a elaboração do auto, pelo que não podia ser uma participação, não estando em falta qualquer indicação de testemunhas.
Face ao exposto, é de improceder a nulidade do auto arguida.
É manifesto o acerto deste entendimento expresso pelo tribunal recorrido.
A criação da ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, através da Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto, partiu, assumidamente, da premissa de que era necessário combater a utilização indevida do contrato de prestação de serviços em relações de trabalho subordinado. Assenta, ainda, no pressuposto de que existe, da parte dos trabalhadores, uma compreensível resistência, mormente por receio de represálias, ou, em geral, de males maiores, em relação à hipótese de intentarem uma ação judicial tendente à qualificação do seu vínculo como laboral, a não ser, porventura, já depois de ele ter cessado (neste sentido, Milena da Silva Rouxinol, A ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho: nota breve, in Direito do Trabalho, Relação Individual, 2.ª edição, Almedina, 2024, pp. 121-123).
O diploma traduziu-se na criação de uma nova ação judicial, de natureza especial, regulada nos art.ºs 186.º-K a 186.º-R do CPT e introduziu, ainda, na Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, o n.º 3 do art.º 2.º e o art.º 15.º-A.
Resulta destas normas que esta ação é proposta pelo Ministério Público, que atua na sequência de intervenção da ACT. Caso o inspetor verifique que a relação entre o prestador de atividade e o seu credor configura um contrato de trabalho, embora se mostre qualificada como de prestação de serviço, notifica o empregador para, no prazo de 10 dias, regularizar a situação ou para se pronunciar. Se assim não suceder, é lavrado um auto, no prazo de cinco dias, que se faz chegar ao Ministério Público, para que instaure a pertinente ação judicial.
O Ministério Público atua como autor, como parte, embora seja dada ao prestador de atividade a possibilidade de intervir, ou aderindo à posição do Ministério Público, ou apresentando articulado próprio.
O processo é estruturado como ação movida pelo Ministério Público contra o empregador, remetendo-se o trabalhador à posição de mero terceiro.
Assim, podendo apresentar articulado próprio, o trabalhador conserva a faculdade de se opor à posição do Ministério Público, sustentado que o contrato discutido é de prestação de serviço e não de trabalho.
Este regime processual parece, assim, exclusivamente fundado no interesse público que se liga ao combate às várias formas de disfarce da existência de relações de trabalho subordinado, as quais, como nota a jurisprudência, para além de afetarem o trabalhador subordinado em alguns dos seus direitos, prejudicam, igualmente, interesses do Estado, de natureza fiscal e de segurança social (neste sentido, o acórdão da Relação de Coimbra de 26 de setembro de 2014, relatado por Ramalho Pinto, processo n.º 160/14.3TLRA.C1).
O ponto central a considerar é que a dissimulação do contrato de trabalho redunda na inaplicação em concreto das normas laborais, na neutralização da sua efetividade, o que não pode deixar de considerar-se lesivo do interesse público (neste sentido, António Monteiro Fernandes, in Direito do Trabalho, 22.ª edição, Almedina, 2024, pp. 159-161).
A ação de processo especial em apreço inicia-se, pois, com um auto lavrado pelo inspetor da ACT nas condições previstas no art.º 15.º-A, n.º 1 da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro: o inspetor do trabalho lavra o autor caso verifique, na relação entre a pessoa que presta uma atividade e outra ou outras que dela beneficiam, a existência de características de contrato de trabalho, nos termos previstos nos números 3 e 4 do artigo 2.º.
O único pressuposto exigido para a elaboração do auto em apreço é que o inspetor da ACT verifique a existência de características de contrato de trabalho, nos termos previstos nos números 3 e 4 do artigo 2.º, na relação entre a pessoa que presta uma atividade e outra ou outras que dela beneficiam.
Sobre a forma como o inspetor efetua a verificação da existência de indícios de laboralidade nessa relação, o preceito nada diz, o que significa que não se exige que tal verificação seja direta e/ou presencial e/ou pessoal e/ou in loco, ao contrário do alegado pela recorrente.
Como anota o Ministério Público nas suas contra-alegações, quanto à palavra (verbo) verificar, refere-se no dicionário Priberam, in dicionário.priberam.org/verificar, que significa o seguinte:
1. Examinar se uma coisa é o que deve ser ou o que se declarou ser.
2. Confirmar; corroborar; averiguar.
Considerando esta polissemia do vocábulo verificar, podemos afirmar que no âmbito da ação judicial em análise, a verificação/exame/confirmação/averiguação dos indícios de laboralidade pelo inspetor da ACT pode ocorrer por qualquer meio que seja idóneo à constatação dessa realidade, designadamente, por intermédio de testemunhas, documentos e do testemunho do próprio prestador da atividade.
E, analisando o auto que impulsionou a instauração da presente ação, não se nos suscitam dúvidas que a inspetora da ACT verificou/examinou/confirmou/averiguou a situação que lhe foi comunicada circunstanciadamente pela GNR (como resulta da Informação Por Acidente de Trabalho), conjugada com as declarações prestadas pelo próprio prestador da atividade e as mensagens trocadas entre este e o legal representante da recorrente, que constam precisamente como os meios de prova de verificação dos factos, em anexo ao auto.
O auto lavrado pela inspetora da ACT narra a realidade dos factos pela mesma apreendida/verificada através da conjugação dos referidos meios de prova, mostrando-se, por isso, conforme com o requisito imposto pelo citado art.º 15.º-A, n.º 1 da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, não se vislumbrando no mesmo um qualquer vício - nulidade e/ou irregularidade - suscetível de inquinar a sua força probatória.
Por conseguinte, o procedimento impulsionado pela ACT com base nesse auto não se encontra materialmente viciado e, como tal, podia fundamentar a instauração da presente ação.
No mais, regista-se que contestando a presente ação, sempre poderia a recorrente infirmar e/ou rebater a factualidade vertida no auto e na documentação a ele anexa, com recurso aos meios de prova que a lei lhe faculta para o efeito (como efetivamente veio a acontecer), não se encontrando a sua posição processual de alguma forma enfraquecida na decorrência do auto que sustenta a petição inicial ajuizada pelo Ministério Público.
Donde, naufraga nesta parte a apelação.
(iii) da natureza jurídica da relação contratual que se estabeleceu entre AS e a apelante Maticson-Unpessoal, Lda.;
A sentença recorrida declarou a existência de contrato de trabalho por tempo indeterminado entre AS e a apelante Maticson-Unpessoal, Lda., considerando como verificados os factos índices constantes das alíneas a) e b) do art.º 12.º do CT e traços típicos de uma situação de subordinação jurídica.
Entende a apelante que celebrou um contrato de prestação de serviços com AS e que logrou ilidir a presunção legal prevista no art.º 12.º do CT.
Na data em que ocorreu a vinculação contratual das partes (2024), o contrato de trabalho definia-se como aquele pelo qual uma pessoa singular se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua atividade a outra ou outras pessoas, no âmbito de organização e sob a autoridade destas (art.º 11.º do CT).
É usual afirmar-se que são três os elementos constitutivos desta noção:
(i) a obrigação de prestar uma atividade a outrem;
(ii) tendo como correspetivo uma obrigação retributiva;
(iii) em condições de subordinação jurídica;
Conforme resulta do inciso final do art.º 11.º do CT, é essencial, para que estejamos perante um contrato de trabalho, que a atividade em causa seja prestada no âmbito de organização e sob a autoridade do seu beneficiário, afirmando-se, comummente, que este segmento do preceito corresponde ao suporte normativo do elemento subordinação jurídica.
É esta a marca própria do tipo negocial que é o contrato de trabalho e que vem sendo usada ao longo do tempo, pela doutrina e a jurisprudência, para o distinguir de outras figuras afins, designadamente, do contrato de prestação de serviço.
A subordinação jurídica consiste numa situação de sujeição, em que se encontra o trabalhador, de ver concretizado, por iniciativa da entidade empregadora, o dever de prestar em que está incurso (Monteiro Fernandes, Manual de Direito do Trabalho, 1991, pág. 535).
Na verdade, a subordinação jurídica implica uma posição de supremacia do credor da prestação de trabalho e a correlativa posição de sujeição do trabalhador, cuja conduta pessoal, na execução do contrato, está necessariamente dependente das ordens, regras ou orientações ditadas pelo empregador, dentro dos limites do contrato e das normas que o regem.
Já a cargo da entidade empregadora estão os poderes determinativo da função e conformativo da prestação de trabalho, ou seja, o poder de dar um destino concreto à força de trabalho que o trabalhador põe à sua disposição, quer atribuindo uma função geral ao trabalhador na sua organização empresarial, quer determinando-lhe singulares operações executivas, traduzindo-se a supremacia da entidade patronal, ainda, nos poderes regulamentar e disciplinar.
Em suma, a subordinação jurídica consiste na circunstância de o prestador do trabalho desenvolver a sua atividade sob a autoridade e direção do empregador, o que significa a possibilidade de o credor do trabalho determinar o modo, o tempo e o lugar da respetiva prestação (neste sentido, o acórdão da Relação de Coimbra de 17 de novembro de 2017, relatado por Ramalho Pinto, disponível em www.dgs.pt).
Pese embora a aparente clareza deste conceito no plano teórico, rapidamente se constata que se trata, afinal, de uma categoria com fronteiras indefinidas e marcado, nas palavras de Joaquim de Sousa Ribeiro, por uma problematicidade aplicativa (As fronteiras juslaborais e a (falsa) presunção de laboralidade do art.º 12.º do CT, Nos 20 anos do Código das Sociedades Comerciais- Homenagem aos Profs. Doutores A. Ferrer Correia, Orlando de Carvalho e Vasco Lobo Xavier, Coimbra Editora, Coimbra, 2007, II, p. 940).
Foi precisamente por estar consciente destas dificuldades de demonstração da existência de uma relação de trabalho subordinado e da proliferação do recurso a contratos de prestação de serviço como forma jurídica de enquadramento de verdadeiras relações de trabalho subordinado, que o legislador consagrou no art.º 12.º do CT a presunção de contrato de trabalho.
Conforme decorre desse dispositivo, desde que se demonstre a existência de alguns dos índices discriminados nas várias alíneas do seu número 1, na relação entre a pessoa que presta alguma atividade e a outra ou outras que dela beneficiam, presume-se a existência de contrato de trabalho.
Tradicionalmente, nos termos do regime geral da distribuição do ónus da prova, à luz do disposto no art.º 342.º, n.º 1, do CC, incumbia ao trabalhador fazer a prova dos elementos constitutivos do contrato de trabalho, tal como eles resultam definidos do art.º 11.º do CT.
É nesse cenário que se inseria o recurso ao método indiciário como forma de demonstração da existência de uma relação de trabalho subordinado.
Tal método consistia no seguinte: levados ao julgador, pelo prestador de atividade, a quem cabia tal ónus, sinais de que a relação seria laboral, isto é, factos correspondentes à realidade típica de um contrato de trabalho - a prestação ser realizada em local pertencente ao beneficiário; ser deste último a propriedade dos instrumentos de trabalho; o horário ser definido por este sujeito; a remuneração ser calculada em função do tempo; haver lugar ao pagamento de subsídios de férias e de Natal e de prestações contributivas próprias do contrato de trabalho; a prestação ser cumprida em regime de exclusividade, etc - e, porventura, pelo beneficiário da mesma, sinais de sentido contrário, designadamente, os opostos aos anteriormente descritos, isto é, elementos presentes na relação em causa mas ordinariamente associados a um contrato de diversa natureza, o julgador era chamado a analisar todos estes sinais, conjunta e complementarmente, atribuindo-lhes, consoante a concreta configuração da relação, diverso peso relativo, para, de acordo com a prevalência, in casu, de fatores apontando numa direção ou noutra, firmar uma conclusão sobre a natureza do contrato, sem que de nenhum se fizesse decorrer, decisivamente, qualquer opção qualificativa (neste sentido e por todos, Milena da Silva Rouxinol, Direito do Trabalho, Relação Individual, 2.ª edição, Almedina, pp. 96 e 97).
Já a técnica da presunção da existência de contrato de trabalho, consagrada no art.º 12.º do CT, embora seja inspirada neste modelo indiciário tradicional, altera radicalmente o cenário da prova dos elementos integrativos do contrato de trabalho.
Uma presunção, em sentido jurídico, consiste na indução de um facto desconhecido a partir de um conhecido, ou seja, no reconhecimento de um facto como assente a partir da prova de um outro.
Traduz-se, assim, numa modulação das regras atinentes ao ónus da prova, designadamente, no âmbito judicial: à parte interessada em provar o facto que se presume, basta fazer prova do que o faz presumir. Demonstrado este, incumbirá, então, ao interessado no contrário, provar que, não obstante verificado o facto base da presunção, não se verifica aquele que, a partir daí, se induziu. Eis, pois, se a presunção for ilidível, o fenómeno de inversão do ónus da prova (neste sentido, Milena da Silva Rouxinol, ob. cit. p. 97 e o acórdão da Relação de Lisboa de 13 de janeiro de 2016, relatado por José Eduardo Sapateiro, acessível em www.dgsi.pt).
Assim modelado o ónus da prova, vem-se entendendo, face à presunção acolhida atualmente no art.º 12.º do CT, que basta a demonstração de dois dos elementos integrantes da respetiva base, para que se induza a existência de subordinação jurídica e, por conseguinte, desde que se encontrem demonstrados os demais elementos constitutivos da noção de contrato de trabalho - a prestação de atividade e a respetiva remuneração -, a natureza laboral da relação em causa. À parte contrária, o pretenso empregador, cabe afastar a presunção, nos termos do art.º 350.º do CC (neste sentido o acórdão do STJ de 10 de novembro de 2021, relatado por Paula Sá Fernandes, disponível em www.dgsi.pt e Joana Nunes Vicente, Noção de contrato de trabalho e presunção de laboralidade, AA.VV, Código do Trabalho - A revisão de 2009, Coimbra Editora, 2011, p. 64).
Por conseguinte, e ao contrário do modelo indiciário, que apelava a uma ponderação global dos elementos caracterizadores da concreta relação estabelecida entre as partes, destacando nos mesmos aqueles que apontam para a subordinação jurídica, a sopesar com os que apontam no sentido da autonomia, de forma a encontrar o sentido global caracterizador da relação, a demonstração da existência de contrato de trabalho fica agora dependente, e apenas, da demonstração de alguns dos índices consagrados nas alíneas do n.º 1, do artigo 12.º do CT (neste sentido, o acórdão do STJ de 2 de julho de 2015, relatado por António Leones Dantas, disponível em www.dgsi.pt).
Regista-se, ainda, que em confronto com o anterior método indiciário, a presunção de laboralidade tem a virtualidade de facilitar a tarefa do tribunal em caso de dúvida sobre a natureza do contrato.
De facto, inexistindo qualquer presunção de laboralidade, na dúvida sobre a natureza do contrato, o juiz deveria decidir contra quem tinha o ónus de demonstrar a sua natureza, isto é, o prestador de atividade.
Já o funcionamento da presunção significa que, nessa hipótese de dúvida, isto é, presumida a natureza laboral do contrato e apresentados ao tribunal elementos de facto apontando em sentido oposto, mas não suficientes para convencer firmemente o tribunal de que o contrato em causa não é de trabalho, então a decisão deverá ser favorável a quem beneficia da presunção, o prestador de atividade, e desfavorável a quem tinha o ónus de a ilidir.
Concluindo Milena da Silva Rouxinol (ob. cit. p. 99) que esta presunção vincula o julgador - vale por dizer: verificados dois ou mais elementos dos elencados no art.º 12.º, n.º 1, ele terá de considerar demonstrada a natureza laboral do contrato -, que apenas deverá afastar-se do resultado presuntivo se o interessado em ilidir a presunção lograr fazê-lo, dissipando não apenas a convicção de que o contrato em análise é um contrato de trabalho como a dúvida sobre se o será (neste sentido, também, o acórdão da Relação de Lisboa de 11 de fevereiro de 2015, relatado por Alda Martins; os acórdãos da Relação do Porto, de 26 de junho de 2023 e de 17 de julho de 2023, relatados por Jerónimo Freitas, de 5 de junho de 2023 e de 14 de fevereiro de 2022 relatados por António Luís Carvalhão e o acórdão da Relação de Évora de 11 de maio de 2023, relatado por Emília Ramos Costa, todos disponíveis em www.dgsi.pt).
Consequentemente, concordamos também com a afirmação vertida no acórdão da Relação do Porto de 14 de dezembro de 2017, relatado por Paula Leal de Carvalho: a verificação da presunção transfere para o empregador o ónus de provar o contrário, ou seja, o ónus de provar que não se está perante um contrato de trabalho, prova esta que é mais exigente do que a mera contraprova, esta destinada apenas a lançar a dúvida sobre a realidade do que se pretendia provar (disponível em www.dgsi.pt).
O dispositivo em causa é do seguinte teor:
Artigo 12.º - Presunção de contrato de trabalho
1. Presume-se a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre a pessoa que presta uma atividade e outra ou outras que dela beneficiam, se verifiquem alguma das seguintes características:
a) a atividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado;
b) os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da atividade;
c) o prestador de atividade observe horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma;
d) seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de atividade, como contrapartida da mesma;
e) o prestador de atividade desempenhe funções de direção ou chefia na estrutura orgânica da empresa; (…);
Na alínea a) surge como elemento indiciário o facto de a atividade prestada ser realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado.
O local de prestação da atividade, pertença ele ao beneficiário da atividade prestada ou seja da sua responsabilidade (por ele determinado), funciona, assim, como um dos factos indiciadores da existência de uma situação de trabalho subordinado.
É a relação entre o local de exercício da atividade e o respetivo beneficiário que é relevado pelo legislador como elemento caracterizador da relação de trabalho subordinado.
Na alínea b) é assumido como elemento indiciador o facto de os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertencerem ao beneficiário da atividade.
Trata-se de um elemento que se prende intimamente com o da alínea a), tendo aqui o legislador assumido como elemento referenciador da relação de trabalho subordinado a titularidade pelo destinatário da atividade, ou, no mínimo, a sua responsabilidade pelos equipamentos e instrumentos de trabalho.
Está em causa uma multiplicidade de elementos que são necessários à concreta prestação da atividade e que cabem nas categorias de equipamentos ou instrumentos de trabalho, com destaque para as máquinas e outros dispositivos que permitem concretizar e efetivar a atividade prestada.
O elemento caracterizador do facto descrito nesta alínea, como índice de uma situação de trabalho subordinado, encontra-se na disponibilização pelo destinatário da atividade prestada de bens necessários à sua concretização, que se enquadrem nos conceitos de equipamentos e instrumentos de trabalho.
Na alínea c) é caracterizado como indiciador de trabalho subordinado o facto de o prestador de atividade observar horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma.
É a sujeição da prestação da atividade pelo beneficiário a horas de início e termo que é assumido pela lei como elemento relevante na caracterização do trabalho subordinado.
Na abordagem deste elemento importa que se destaque que está apenas em causa a sujeição da prestação da atividade a um tempo concreto, definido pelas horas de início e termo, relevando o tempo da prestação da atividade, ou seja, a sua duração, imposto pelo destinatário da atividade.
Na alínea d) coloca-se o acento na forma de pagamento ao prestador, exigindo-se que seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de atividade, como contrapartida da mesma.
A quantia paga há de ser assumida como contrapartida da atividade prosseguida, deve ser prestada periodicamente e deve ser certa.
A norma faz apelo ao conceito de quantia certa, o que pressupõe um quantitativo pré-determinado, líquido, com uma dimensão tendencialmente fixa.
Este critério associa-se e cruza-se com o da periodicidade, igualmente exigido na norma, exprimindo, em conjunto, uma dimensão de estabilidade e continuidade nas tarefas executadas e na sua remuneração, o que evidencia uma relação de subordinação jurídica.
Finalmente, na alínea e) consagra-se como elemento indiciador o facto de o prestador de atividade desempenhar funções de direção ou chefia na estrutura orgânica da empresa.
É aqui assumida como elemento indiciador a integração na estrutura do beneficiário da atividade, ao nível do desempenho de funções de direção ou chefia. Não é a mera integração na estrutura do beneficiário que releva, mas é uma integração qualificada, ao nível do desempenho de funções de direção.
Vejamos, então, se resultou provada a existência de uma relação laboral lançando mão dos referidos elementos indiciadores da presunção de laboralidade previstos no art.º 12.º, n.º 1 do CT e analisando a dinâmica da relação jurídica que se estabeleceu entre AS e a recorrente desde 21 de outubro de 2024.
A este respeito e em face da factualidade apurada, não temos dúvidas em afirmar que a atividade de montagem de portões automáticos e de execução de trabalhos de serralharia, serventia e eletricidade foi exercida por AS para a recorrente, desde 21 de outubro de 2024, em condições que são subsumíveis aos indícios enumerados nas alíneas a) e b), do n.º 1, do art.º 12.º do CT e, como tal, bastantes para fazer operar a presunção de laboralidade, pois que foi exercida:
» em locais indicados pela recorrente, nas diversas obras em que a mesma realizava trabalhos, incluindo na obra sita na rua dos Círios, n.º 71, na Atalaia, Montijo, onde ocorreu o acidente que vitimou AS , como resulta dos factos provados em 3.º e 8.º;
» com utilização de equipamentos e instrumentos de trabalho pertencentes à recorrente, como resulta do facto provado em 4.º;
Verificados estes factos índices, competia à recorrente ilidir a presunção de laboralidade que deles emerge, nos termos do disposto no art.º 350.º do CC e com o alcance supra densificado, o que não logrou alcançar.
Desde logo, porque esta ilisão dependia, no essencial, da procedência da impugnação da decisão da matéria de facto deduzida pela recorrente, o que não ocorreu, por ter sido rejeitado o recurso nesta parte pelos motivos supra explicitados.
Mas mais, para além dos referidos factos índices determinantes para o funcionamento da presunção de laboralidade, ressaltam, ainda, da factualidade apurada, outros factos que são manifestamente impressivos da existência de relações de subordinação jurídica entre AS e a recorrente, designadamente:
- o facto de AS proceder à montagem de portões automáticos e à execução de trabalhos de serralharia, serventia e de eletricidade, sob orientação, direção e fiscalização da Ré (pontos 3.º e 6.º dos factos provados);
- o facto de AS estar vinculado ao dever de assiduidade e pontualidade, devendo comunicar à recorrente quando não podia comparecer (ponto 5.º dos factos provados);
- e o facto de AS estar apenas obrigado a prestar a sua atividade diária (ponto 7.º dos factos provados).
É completamente irrelevante a aventada conduta de AS posterior ao acidente, de alegado absentismo, de não justificação de ausências e de omissão de apresentação de certificados de incapacidade temporária, por não se encontrar sequer respaldada na factualidade apurada e atenta a solidez dos indícios de laboralidade comprovados nos autos.
Em suma, face à ponderação global dos indícios que emergem do quadro factual apurado, resulta evidente que AS se mostra inserido numa organização de trabalho alheia, dirigida à obtenção de fins também alheios e com submissão à respetiva autoridade, tal como prescreve o art.º 11.º do CT.
E, assim sendo, em face da verificação de mais do que um dos factos índices dos elencados nas alíneas do art.º 12.º, n.º 1 do CT, da prova de factualidade que evidencia a inserção de AS na organização da apelante e a sujeição à sua autoridade e da ausência de prova, pela apelante, de factos dos quais derivasse ter o trabalhador autonomia para reger a sua prestação, não pode deixar de considerar-se demonstrada a natureza laboral do contrato celebrado entre AS e a apelante, desde 21 de outubro de 2024, como acertadamente concluiu o tribunal a quo.
Desta forma, improcede a apelação.
Na medida em que ficou vencida no recurso, a lei faz recair sobre a apelante o pagamento das custas respetivas (art.º 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC).
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V- Decisão:
I- Altera-se a redação do ponto 7.º dos factos provados nos termos suprarreferidos;
II- Nega-se provimento à apelação e mantém-se a sentença recorrida.
Custas a cargo da apelante.
Registe e notifique.

Lisboa, 13 de maio de 2026.
Carmencita Quadrado
Maria José da Costa Pinto
Paula Santos