Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | CELINA NÓBREGA | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DA REGULARIDADE E LICITUDE DO DESPEDIMENTO DESPEDIMENTO JUSTA CAUSA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/13/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (da responsabilidade do Relator) 1-O conceito de justa causa de despedimento corresponde a um comportamento do trabalhador violador dos seus deveres contratuais, gerador de uma crise contratual de tal modo grave e insuperável que provoca uma ruptura irreversível entre as partes contratantes de modo a não ser exigível a um empregador normal e razoável a continuação da relação laboral. 2-Integra justa causa de despedimento o comportamento do trabalhador, motorista de veículos de transportes públicos, que dirige palavrões e expressões humilhantes a utentes dos mesmos e que, na consulta ao processo disciplinar que lhe foi instaurado, recolhe a morada da reclamante e dirige-se à sua casa, acompanhado de dois colegas de trabalho, a fim de a confrontar com o teor da reclamação, pede que retire a queixa e menciona que os advogados estavam a ponderar pedir uma indemnização. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório SA, motorista, identificado nos autos, veio apresentar o formulário a que aludem os artigos 98.º-C e 98.º-D do CPT, opondo-se ao despedimento que lhe moveu Rodoeste/Siga Rodoeste Concessionário Unipessoal, Lda, requerendo que seja declarada a ilicitude ou a irregularidade do mesmo com as legais consequências. Realizou-se a audiência de partes não tendo sido obtida a conciliação. A Ré Rodoeste Transportadora Rodoviária da Madeira, Lda apresentou articulado motivador do despedimento excepcionando a sua ilegitimidade para a presente acção com fundamento em que a concessão do Serviço Público de Transporte de Passageiros na Região Autónoma da Madeira, que anteriormente era assegurado pela Rodoeste, passou a ser assegurado pela SIGA Rodoeste com efeitos a 1 de Julho de 2024 tendo, nessa sequência, ocorrido a transmissão do contrato de trabalho do Autor. Mais invocou a regularidade do procedimento disciplinar e reafirmou os factos constantes da nota de culpa no sentido de que o trabalhador, no exercício das suas funções, ao invés de ir concentrado na condução ia a utilizar o telemóvel e a enviar mensagens, tendo feito várias manobras perigosas que quase resultaram em acidentes de viação, o que assustou os passageiros, desatar aos gritos com uma passageira e dirigir-lhe expressões desrespeitosas, o que a assustou, comportamento que também adoptou com um outro passageiro idoso com dificuldades de locomoção e, acompanhado de dois motoristas ter-se dirigido à casa de uma passageira reclamante, cuja informação sobre a morada recolheu aquando da consulta do procedimento disciplinar, com vista a travar-se de razões com aquela e indagar se tinha sido ela a autora da reclamação, com vista a intimidá-la e ameaçar, o que causou naquela pânico e ansiedade. Concluiu que os comportamentos do trabalhador são culposos, violadores dos deveres laborais previstos nas alíneas a), c), e) e h) do n.º 1 do artigo 128.º do Código do Trabalho, prejudicam de forma grave a qualidade do serviço prestado pela Ré e a sua imagem e provocam uma quebra de confiança na capacidade de o trabalhador desempenhar as suas funções, constituindo justa causa de despedimento nos termos das alíneas a), d) e h) do n.º 1 do artigo 351.º do Código do Trabalho. Pediu, a final, a sua absolvição da instância por ser parte ilegítima na presente acção e, caso assim não seja entendido, que a acção seja julgada improcedente e absolvida a Ré dos pedidos, declarando-se a licitude e regularidade do despedimento do Autor. O Autor contestou impugnando a autenticidade do documento designado por folha de reclamação e invocando a consequente caducidade do exercício do poder disciplinar. E, apesar de reconhecer que, em abstracto os factos constantes da nota de culpa são fundamento de despedimento com justa causa, invocou não corresponder à verdade a versão dos factos apresentada pela Ré Rodoeste, nem ter proferido as expressões que lhe são imputadas, desconhecendo as pessoas a quem terão sido dirigidas e sendo certo que a viagem em causa ocorreu sem incidentes e que não tem dúvidas de que o facto de ser Delegado Sindical e de estar a cumprir a sua missão junto dos seus Colegas de Trabalho, em eventual desfavor dos interesses económico-financeiros dos gestores da empresa, constitui o principal motivo (se não o único) para que esta se aproveite de uma alegada “participação” que parece ser feita à medida para fundamentar o seu despedimento com justa causa. Mais invocou que alguns dos factos que lhe são imputados não assumem relevo disciplinar pois terão ocorrido fora do seu horário e local trabalho, que não houve participação dos mesmos e, entendendo a nota de culpa que constituem ilícitos criminais, até ao trânsito em julgado da decisão judicial presume-se que o participado é inocente, que foi vítima de assédio moral por parte da Ré e que o despedimento causou-lhe danos não patrimoniais que identifica. Concluiu no sentido de que não praticou os factos que lhe são imputados, devendo ser determinada a sua imediata reintegração e que a Ré aplicou-lhe uma sanção disciplinar abusiva. Ainda deduziu reconvenção reclamando créditos salariais, créditos a título de subsídio de refeição e de agente único relativos ao período da sua suspensão preventiva e as retribuições intercalares. Terminou pedindo: a) Seja julgada procedente a excepção de caducidade do poder disciplinar caso se comprove a falsificação do documento apresentado como folha de reclamação, e consequentemente ser julgado ilícito o despedimento do Autor; Ou, mesmo que assim não se entenda, b) O despedimento seja julgado ilícito porquanto o Autor não violou qualquer dever legal ou contratual a que estivesse adstrito; E consequentemente, c) A Ré seja condenada a reintegrar o Autor, com todas as consequências legais daí advenientes, nomeadamente no pagamento das quantias que o Autor deixou de auferir desde a data do despedimento e até à sua reintegração, acrescidas dos respectivos juros de mora; d) Reconhecendo-se ainda o carácter abusivo da sanção disciplinar aplicada, com todas as consequências inerentes; Mais, deve ser julgada procedente, por provada, a reconvenção deduzida e, consequentemente, a Ré Reconvinda deve: e) Ser condenada a pagar ao Autor Reconvinte, os créditos laborais reclamados, a apurar em sede de liquidação de sentença e acrescidos dos respectivos juros de mora: i. referentes ao subsídio de refeição que a Ré deixou de pagar no período da suspensão preventiva do Autor, a partir de 08-03-2024; ii. referentes ao subsídio de agente único que a Ré deixou de pagar no período da suspensão preventiva do Autor, a partir de 08-03-2024; f) Ser condenada ao pagamento ao Autor Reconvinte, de uma indemnização pela prática, contra o mesmo de assédio laboral (mobbing), que fixa, simbolicamente, em € 10.000,00 (dez mil euros); g) Bem como uma indemnização, pelo despedimento ilícito, a título de danos não patrimoniais, não inferior a € 5.000,00 (cinco mil euros), bem como as despesas patrimoniais decorrentes nomeadamente da necessidade de acompanhamento psicológico e psiquiátrico do Autor, médicas e medicamentosas. A Ré Rodoeste respondeu pugnando pela improcedência das excepções, do pedido de actualizações salariais e dos demais pedidos reconvencionais. Foi proferido despacho que determinou a intervenção nos autos da SIGA Rodoeste, Lda. A citada, SIGA RODOESTE, CONCESSIONÁRIA, UNIPESSOAL, LDA., apresentou articulado motivador do despedimento e finalizou pedindo a sua absolvição dos pedidos, bem como apresentou requerimento aderindo à resposta às excepções e réplica apresentadas pela Ré Rodoeste Transportadora Rodoviária da Madeira, Lda. Foi dispensada a realização da audiência prévia, proferido despacho saneador no âmbito do qual foi julgada procedente a excepção de ilegitimidade da Ré Rodoeste Transportadora Rodoviária da Madeira, Lda., com a sua absolvição da instância, admitido o pedido reconvenvional e absteve-se o Tribunal a quo de enunciar os temas da prova. Iniciada a audiência de discussão e julgamento, o Autor veio arguir a violação do princípio do contraditório por não lhe ter sido dada oportunidade para se pronunciar sobre o articulado motivador do despedimento apresentado pela Ré Siga Rodoeste, bem como arguir a excepção da inexistência do procedimento disciplinar. A Ré Siga Rodoeste respondeu invocando, no essencial, que o Autor foi notificado do articulado motivador do despedimento e se não contestou foi porque não quis e que ratificou todo o processado no procedimento disciplinar e assinou, em conjunto com a Rodoeste, a decisão final, pelo que não se verifica a invocada inexistência do procedimento disciplinar. Mais pediu a condenação do Autor como litigante de má-fé. O Autor respondeu reafirmando o seu direito de responder ao articulado motivador apresentado pela Siga/Rodoeste e pedindo o indeferimento do pedido de condenação como litigante de má fé. Foi proferido despacho que julgou verificada a alegada nulidade processual e determinou a notificação ao Autor do articulado motivador do despedimento apresentado pela Ré Siga/Rodoeste e que os autos retornassem à fase dos articulados, ficando sem efeito o anteriormente decidido para além da data da audiência de julgamento. O Autor apresentou contestação arguindo a ilegitimidade da Ré Rodoeste, a ineficácia e/ou inexistência do procedimento disciplinar dado que quem instaurou e instruiu o procedimento disciplinar foi a Rodoeste Transportadora Rodoviária da Madeira, Lda. e a decisão final foi tomada pela referida Ré e também pela Ré Siga Rodoeste, que, quando o serviço de transportes públicos foi adjudicado à Ré Siga Rodoeste a Ré Rodoeste, deixou de ter qualquer relação jurídica com o Autor extinguindo-se sobre ele o poder disciplinar e que, tal poder, por se ter extinguido, não acompanhou a transmissão a que alude o artigo 285.º do Código do Trabalho. Mais invocou que os antecedentes disciplinares estão amnistiados e impugnou o restante alegado. Pediu que : Seja admitida a requerida substituição da Ré Rodoeste, pela Ré Siga Rodoeste nos presentes autos, porquanto era a entidade empregadora do Autor à data do despedimento, sendo a parte legitima. b) Seja julgada procedente, por provada, a excepção de ineficácia e inexistência do procedimento disciplinar prévio, que levou ao despedimento do Autor, devendo o mesmo ser declarado ilícito, nos termos do art.º 381º, alínea c), 388º, nº1, do Código de Trabalho e com as consequências previstas no art.º 389º, nº 1, alíneas a) e b, e art.º 390º, do mesmo código. Caso não se entenda, nem decida como em b), sempre deverá: c) Ser julgada improcedente, por não provada, a motivação do despedimento apresentada pela Ré, com todos os efeitos e consequência indicados em b). A Ré Siga Rodoeste, Concessionária, Unipessoal, Lda respondeu pugnando pela existência do procedimento disciplinar e eficácia da decisão disciplinar e no sentido de não ser aplicável aos presentes autos a Lei da Amnistia. Foi dispensada a audiência preliminar e proferido despacho saneador que declarou procedente a excepção da ilegitimidade da Ré Rodoeste com a sua absolvição da instância, bem como julgou improcedente a excepção da ineficácia ou inexistência do processo disciplinar. Mais se absteve o Tribunal de selecionar a matéria de facto. O Autor recorreu do despacho saneador e, por Acórdão deste Tribunal da Relação de 5 de Novembro de 2025, o recurso foi julgado improcedente e confirmado o despacho recorrido. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento. Foi proferida a sentença que julgou a acção improcedente e declarou lícito o despedimento do Autor por procedência de justa causa. Inconformado com a sentença, o Autor recorreu e sintetizou as suas alegações nas seguintes conclusões: “1. Veio o Tribunal a quo proferir decisão no sentido de julgar a ação por não provada e, consequentemente, declarar lícito o despedimento do Autor, SA, por procedência da justa causa. 2. Para tal, baseia-se o douto Tribunal a quo, essencialmente, no depoimento das testemunhas, CC, e seus pais, em detrimento dos demais depoimentos prestados em sede de julgamento. 3. Contudo, além das inúmeras contradições nos depoimentos destas testemunhas, como se verá adiante, o certo é que o depoimento prestado não merece qualquer credibilidade, por não ter um mínimo de correspondência com a normalidade social, como se verá. 4. Desde logo, porque a senhora CC, com 22 anos de idade, alega que se fez transportar no autocarro conduzido pelo Trabalhador, sabendo indicar cerca de um mês depois, quem era o motorista e qual foi a data em causa que este fez este serviço, o que era raro acontecer. 5. Ora, qualquer cidadão normal, perante qualquer ocorrência deste tipo, sabe que aconteceu, mas acaba por não se recordar do dia em concreto, mas não… a senhora CC tem uma memória de tal forma apurada que no dia 27 de fevereiro soube indicar que no dia 30 de janeiro tinham acontecido estes factos. 6. Mas já não deu certezas quanto à data do segundo episódio que motiva o despedimento do trabalhador, que foi o facto de este se deslocar a sua casa – sendo que aqui até estiveram presentes o pai e a mãe – sabendo apenas referir que foi ou no dia 12 ou 19 de abril, sem certezas. 7. Mais, sabia indicar qual a carreira, a hora, e qual o motorista, que reconheceu. Um motorista que ocasionalmente (mas mesmo muito ocasionalmente) nos seus muitos anos de carreira, fez aquele serviço. 8. É evidente que a senhora CC não pode ter deixado de ter alguma ajuda quanto à determinação exata do motorista, e quanto ao dia em que ele fez o serviço em causa, o que, a nosso ver, descredibiliza totalmente o seu depoimento. 9. Note-se ainda que a douta sentença recorrida se refere à jovem de 22 anos como se a mesma fosse uma incapaz, que não é – ou pelo menos ninguém demonstrou que fosse – mas uma jovem de 22 anos é uma pessoa que pode legalmente e livremente ter carta de condução, trabalhar, casar, votar, e responder de volta a um motorista mal-educado, se tiver de o fazer. 10. A sentença recorrida funda-se assim num depoimento cheio de contradições, para dar como provado que o trabalhador violou os seus deveres profissionais, no trato com os clientes, o que este não fez, sendo absolutamente injusto (e ilegal) o seu despedimento com base em factos que não ocorreram da forma como foram descritos. 11. Devendo, por isso, ser reapreciada a prova gravada, e em consequência ser revogada a douta decisão recorrida, porquanto o Autor não violou os seus deveres profissionais, em nenhuma das duas circunstâncias indicadas. 12. Certo é que o Autor, desde que passou a pertencer ao Sindicato Nacional dos Motoristas e Outros Trabalhadores, que luta na Madeira pelos seus trabalhadores com absoluta isenção e imparcialidade perante as entidades empregadoras do meio, passou a ser um alvo a eliminar, motivo pelo qual a entidade empregadora não se rogou de lhe promover vários processos disciplinares. 13. Incumbe, assim, nos termos do artigo 640.º do CPC, ao Recorrente, apreciar a prova produzida, quer documental, quer testemunhalmente, ou resultante de qualquer outro meio probatório admitido e realizado em audiência, e, com base nessa prova, indicar os pontos de facto que considera incorretamente julgados, bem como, especificar os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa da recorrida, e por fim, concluir com a decisão que, no seu entender deveria ter sido tomada sobre esses factos. 14. Impugna o Recorrente a resposta dada pela douta sentença recorrida, quer quanto aos factos julgados como PROVADOS, uma vez que a prova produzida, conjugada com as regras de experiência comum, levariam o Tribunal a decidir em sentido diverso, dando procedência à pretensão do Recorrente. 15. Ora, não obstante a prova produzida, o Tribunal decidiu dar como integralmente provada a matéria nos termos em que a mesma foi descrita na nota de culpa e no articulado da entidade empregadora, apesar de existirem diferenças substanciais entre o alegado pela entidade empregadora e aquilo que realmente as testemunhas disseram. 16. Impugnando-se assim, a resposta dada aos factos 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 49, 50, 52, 58, 59 e 60, 65, 72 e 73, que devem ser dados como não provados. 17. Desde logo, quanto aos factos 34 e 35, tais factos não se podem dar como provados, com o alcance que se pretende, e basta atender ao depoimento do Autor, de minutos 03:05 a 03.32, em que este, de forma absolutamente consciente e credível, esclareceu ao tribunal o porquê de não pode ser verdade o teor do facto provado 34. (Minutos 03.05 a 03.32 Mandatária: O senhor quando vem a conduzir tem por hábito vir ao telemóvel, a mandar mensagens, a ler… a ver alguma coisa? Autor: Não. Quem conduz aqui na Madeira sabe que andar num autocarro e estar ao telemóvel é muito perigoso, porque as estradas têm muito movimento, são estradas estreitas, quase que não cabe o autocarro, isso não acontece, por isso, isso não aconteceu.”) 18. Note-se, aliás, que quanto ao facto provado 35, o Autor tem efetivamente consciência dos riscos inerentes ao uso de telemóvel aquando do exercício da condução, e tanto tem que relatou que não manuseia o seu telemóvel, caso conduza, pelo que não podem dar-se como provados os factos 34 e 35, com o alcance que o Tribunal o pretendeu fazer. (A própria sentença recorrida refere que “A este nível importa consignar que do descrito não ficou claro o que o Autor fazia com o telemóvel, se lia ou respondia a mensagens e os exactos termos em que o utilizava, colocando ou o apoiando na caixa do dinheiro ou no colo, ainda que tenha resultado seguro de que este durante a condução mexeu no telemóvel.”) 19. Ora, se mexeu no telemóvel, teria de resultar como mexeu. Mexer implica agarrar, desbloquear e fazer determinado uso dele. Tê-lo ao colo, ou na caixa do dinheiro não é manusear o telemóvel. 20. Refere ainda a douta sentença que foram ainda ouvidos JG, JF, PS, JS, SS, GC e JS, todos motoristas na Ré, colegas do Autor, os quais em uníssono afirmaram que seria impossível o Autor trabalhador utilizar o telemóvel durante a condução, tendo-o como pessoa e profissional competente. 21. Contudo, o Tribunal não deu tal factualidade como provada, o que não se compreende. 22. Acresce que, quanto aos Factos 36 a 42, também os factos não aconteceram conforme o Tribunal deu como provado, merecendo tais fatos resposta diversa, conforme resultou do depoimento do Autor, que com absoluta convicção, segurança, determinação e razoabilidade declarou não conhecer a pessoa em causa, e não ter tido com ela qualquer interação. (Minutos 07.07 a 08.15 Mandatária – Alguma vez teve com ela, dentro do autocarro, alguma troca de palavras que a tivesse maltratado? Que lhe tenha dirigido algumas palavras ofensivas, ou…? Autor – Não senhora, não senhora. Mandatária – alguma vez e a propósito da reclamação, teve algum passageiro dentro que pronto, por falta de higiene cheirasse um bocadinho menos bem, e o senhor fizesse algum reparo? Autor – nós não dizemos. Por exemplo na viagem do dia da reclamação às vezes há pessoas que estão com cheiro. Não nos faz confusão, andamos todos os dias na estrada. Qual era a razão que eu iria dizer isso?) 23. Ou seja, o Autor nega a ocorrência de qualquer circunstância ocorrida com um outro passageiro, quer a relativa à senhora CC. 24. E note-se que, quanto a estes factos, o próprio depoimento da Senhora CC não pode justificar a forma com que os factos provados foram dados como tal, merecendo reparo a sua redação. (Minutos 08.46 a 09.35 Testemunha – Depois continuou pela minha zona e eu toquei à campainha para sair na minha paragem, mas eu toquei duas vezes, porque ele tinha um pedacinho da música alto… Mandatário – qual música? Testemunha – música do autocarro. Mandatário – o autocarro tinha música? Testemunha – sim. O rádio do autocarro. E toquei duas vezes e depois ele respondeu-me assim: “Estás surda, caralho, essa merda não é para rebentar hoje” Mandatário: E achou isso normal? Testemunha: não. Eu depois não respondi nada e saí. Mandatário: Porque é que não respondeu nada? Testemunha: senti-me nervosa, e não respondi. Mandatário: nervosa? Foi um tom brusco, e agressivo? Testemunha: um tom alto.”) 25. Daqui resulta que o facto de a passageira tocar duas vezes não se ficou a ter ou não parecido à testemunha que a campainha não funcionou, e que o toque a dobrar se deveu a uma atitude inadvertida. Bem como não resultou que o Autor tenha desatado aos gritos, de forma agressiva, desrespeitosa e gratuita. Aliás, diretamente perguntada se o tom foi agressivo e brusco, ela apenas referiu que falou alto. E falar alto não pode ser sinónimo de ser agressivo ou brusco. 26. Mais, ela não referiu ter ficado com medo ou assustada, mas apenas nervosa, e é só isso que o tribunal poderia dar como provado, no facto provado 41. 27. Pelo que também o facto provado n.º 42 não pode ser dado como provado. 28. Ou seja, existe todo um tipo de floreado feito à volta dos factos e à volta daquilo que a testemunha disse, e que serve para qualificar a conduta do Autor, denegrir a sua imagem, mas que não resulta provada de lado nenhum, e que não se pode admitir que se dê como provado nesses termos. (Minutos 07.47 a 08.26 Testemunha – Depois, foi andando, no Calvário, houve um senhor idoso, não sei se não sabia tocar à campainha, e ele disse ao chauffeur, ele disse assim ao chauffeur, que é para a próxima paragem ele parar. Mas ele estava sempre a dizer. A repetir. E o senhor SA disse assim: Eu já ouvi, não é preciso estar sempre a repetir. É por isso que com esse cheiro ninguém se senta ao seu lado” Mandatário – E o que é que este senhor disse? Testemunha – O homem não falou mais nada, o homem saiu.”) 29. Daqui resulta que não pode o Tribunal dar como provado se o passageiro idoso tinha ou não problemas de locomoção, e que o trabalhador falou aos gritos, factos esses não relatados pela testemunha, nem por mais ninguém. 30. Mais não pode dar como provado o facto 39 e o facto 40, porque em momento nenhum se refere quem presenciou ou não a situação, nem há notícia de que o passageiro tenha respondido, de forma indignada e triste. 31. Infelizmente, o Tribunal limitou-se a fazer copiar/colar da argumentação da Ré, sem atender à prova produzida. 32. Também merecem correção os factos provados 50, 52, 58, 59 e 60, veja-se o depoimento da testemunha CC que afirma apenas ter ficado nervosa: Minutos: 14.02 a 16.40 Mandatário – Depois de ter apresentado a reclamação quando é que viu novamente o senhor SA? Testemunha – Em abril. Numa sexta-feira, mas não me lembro o dia, mas foi numa sexta-feira. (…) Eu vinha da escola, e cheguei lá acima, à minha zona era 7 e meia, saí e vinha descendo para casa, quando eu vi o senhor SA lá com 2 motoristas. (…) Testemunha – fiquei nervosa, e fui para casa, e meti-me no quarto e liguei para a minha mãe. E disse: Mãe, o senhor da Rodoeste está aqui. (…) Ela disse para eu ficar calma, e depois a minha mãe chegou, não estava em casa e acabou por chegar. Testemunha – eu meti-me no quarto e não quis sair. Não me senti à vontade. Mandatário – diga-me uma coisa, ficou nervosa, sentiu-se ameaçada? Testemunha – fiquei nervosa sim, eu não quis sair, eu não estava bem para ir para a rua.”) 33. Daqui não resulta que a testemunha se tenha sentido ameaçada, ou com medo. Aliás, instada, refere que tem é medo de voltar a fazer viagens com ele, de onde emerge uma clara intenção de o ver despedido, para não correr esse risco de o vir a encontrar, depois de arranjar forma de o ver ser despedido! 34. Note-se que estamos a falar de uma jovem que em 2024 se encontrava a concluir os estudos, trabalhando atualmente como pasteleira, e não de uma criança, ou de uma pessoa com problemas. A conduta do Arguido, mesmo que fosse a alegada pela Entidade Empregadora, e relatada pela Testemunha, não era suscetível de a traumatizar, causar medo de andar no autocarro (até porque a própria utente relatou que era raro ele fazer este serviço). 35. Assim, os factos indicados não podem ser dados como provados nos termos em que o foram. 36. Mas mais, havendo duas versões contraditórias do mesmo acontecimento, em que o Autor declara que nada aconteceu, e a testemunha refere uma falta de educação injustificada (como todas as faltas de educação) não deveria o trabalhador beneficiar da sua presunção de inocência? 37. Neste sentido veja-se nomeadamente o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 04.07.2018, de onde resulta que “I - O procedimento disciplinar laboral, pese embora a sua natureza privada e o facto de ser levado a cabo por um dos sujeitos de uma relação jurídica obrigacional (que visa realizar fins próprios/privados) e que culmina sempre num “ato de parte”, poderá considerar- se um processo (em sentido amplo) de natureza sancionatória, enquanto conjunto ordenado de atos dirigido à eventual aplicação de uma sanção, sendo-lhe, por isso, extensíveis os direitos de audiência e de defesa, constantes do art. 32º, nº 2 da CRP.” 38. E diz o artigo 32.º, n.º 2 da CRP que “Todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação”. 39. Ora, havendo duas versões distintas, e padecendo a versão apresentada na reclamação de diversas incoerências, e beneficiando o Autor de presunção de inocência, não deveria o Tribunal ter dado como não provados estes factos, em seu benefício, como aliás, é imperativo fazê-lo, de acordo com o artigo 32.º, n.º 2 da CRP? 40. É que, ao fazer tábua-rasa do direito de presunção de inocência, o Tribunal está justamente a presumir que os factos se passaram nos termos relatados pela testemunha – que, como vimos, tem um interesse que é não mais andar em autocarros conduzidos pelo Trabalhador – são verdadeiros, presumindo a culpa deste, o que se traduz numa clara violação do artigo 32.º da CRP. 41. Note-se que a testemunha andou de 30 de janeiro (data que soube precisar de forma notável, apesar de não saber precisar a data mais recente de Abril, alegando apenas que seria uma sexta-feira), até ao dia 27 de fevereiro, para apresentar uma reclamação. 42. E no dia em que apresentou a reclamação, 27 de fevereiro, soube com precisão indicar a carreira, o condutor, e o dia e hora exatos. 43. Mas já não sabe dizer se a ida à sua casa foi dia 12 ou 19 de abril… aliás, foi numa sexta-feira, é tudo o que sabe. 44. São muitas as irregularidades neste depoimento, especialmente conjugado com o do Autor, que não percebe a razão de lhe ter sido instaurado este processo disciplinar, em primeiro lugar. 45. Por último, não pode dar-se como provados os factos 65 , 72 e 73, pois se é certo que o Autor reconhece ter ido à casa da testemunha, para tentar perceber o que a moveu a fazer aquela reclamação, já não é verdade que tenha agido de forma intimidatória, ameaçadora, agressiva etc. 46. Sendo ainda menos verdade que tenha dito que lhe ia (à Senhora CC) pedir uma indemnização! Ora, a este respeito, importa atender ao depoimento da testemunha JS, minutos 08.34 a 21.20 (Testemunha – Este último processo, houve um dia que ele foi consultar o processo lá às instalações da empresa (…) e estivemos a conversar e ele desconfiou e disse, oh Silva, isto é uma construção, porque eu nem trabalho para aquela zona, eu só fiz a viagem naquele dia, isto só pode ser uma construção. E eu disse-lhe olha, eu posso mandar isso para os advogados e eles depois é que vão resolver isso. Entretanto surgiu-lhe, e ele disse oh S. e se a gente fosse lá? tu conheces a zona, Eu conheço a zona. É a minha zona. E se a gente fosse lá para tentar perceber se a rapariga fez mesmo esta reclamação?” (…) Testemunha – Apareceu o pai da dona CC. O pai chegou ao portão e perguntou. Disse boa tarde. E respondemos, boa tarde. E ele perguntou, o que é que se passa? (…) E o SA disse, nós vimos aqui porque eu recebi uma nota de culpa, mas eu desconfio que a nota de culpa não foi a sua filha que escreveu isto, porque eu não trabalho neste sítio, e o pai respondeu: mas eu não sei de nada, deixe-me ver. e perguntou posso ver a nota de culpa? E o SA disse, pode, e ele esteve lá a ler, e a apreciar. Testemunha – entretanto passado meia hora, cerca das 19.30 chegou a filha dele, ela passou por nós, entrou dentro de casa e continuamos a conversa. (…) Minutos 20.15 a 21.20 Mandatária – durante esta conversa, alguém estava exaltado? Alguém estava a ameaçar? Com palavras, com o que fosse? Podiam estar a discordar, mas…, ou os ânimos estavam exaltados? Testemunha – Não, a conversa foi bastante pacífica, foi uma conversa muito pacífica. Ninguém falou mais alto. Foi uma conversa muito pacífica. Estivamos ali muito tempo, e não houve nada, nada, nada, estivemos ali imenso tempo.”) 47. Pelo que é evidente que os factos não se passaram como a Rodoeste quer fazer crer ao Tribunal. 48. Ora, não é de todo credível que a passageira em causa, que primeiro alega que era raro encontrar o Trabalhador Arguido, para depois passar a ter medo de andar naquele autocarro, tenha ficado minimamente afetada com o que quer que seja. 49. Em primeiro lugar, porque nada aconteceu que o justificasse, conforme deveria ter sido dado como provado e resulta do depoimento do Arguido. 50. Em segundo lugar, porque mesmo que o Trabalhador tivesse respondido mal, o que não se aceita, jamais tal facto justificaria o alegado receio, que é desproporcionado e inadequado. 51. Qualquer jovem de 22 anos a quem fosse dada uma resposta como a alegada pela senhora CC, diria ao senhor motorista que isso não são formas de falar, e informaria na hora que iria reclamar daquele comportamento. 52. E qualquer terceiro que assistisse a uma situação como a relatada não se inibiria de o chamar a atenção. 53. Mas não, aparentemente quer-se fazer passar a ideia de que o senhor motorista é mal-educado, ofende verbalmente os passageiros, e é agressivo… 54. Estranho é que só tenha começado a ser agressivo e ter este tipo de comportamentos, recentemente, quando se filiou no Sindicato Nacional dos Motoristas e Outros Trabalhadores, porque sendo funcionário desde 2010, nunca tinha tido reclamações. 55. Já quanto à ida à casa da Senhora CC, foi o Arguido que confessou tê-lo feito, e muito bem, por considerar que tal não viola de todo os seus deveres para com a entidade empregadora, já que só queria tentar perceber a razão daquela reclamação, cujos factos não reconheceu como os tendo praticado, e nunca amedrontar ou causar qualquer inconveniente. 56. De notar que os dois colegas que acompanharam o Autor, e que pela mesma ordem de ideias estariam a violar os seus deveres profissionais, não foram alvo de qualquer procedimento disciplinar por parte da entidade empregadora. 57. Ou seja, este facto de o Autor se deslocar a casa da senhora CC para perceber a razão da reclamação é motivo para o despedir a ele, mas não é sequer motivo para ser instaurado um procedimento disciplinar aos seus colegas, que com ele aí se dirigiram. 58. Não é estranho? O Tribunal não considera estranho que assim seja? Que o que é disciplinarmente relevante para uns, não o seja para os outros? 59. Não é esse comportamento da entidade empregadora violador do princípio de tratamento igual entre trabalhadores? 60. Assim, deve o Tribunal ad quem dar os factos 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 49, 50, 52, 58, 59 e 60, 65, 72 e 73, dos factos provados como não provados! 61. Acresce que, quanto ao segundo episódio que serve de fundamento ao despedimento do Autor, e apesar de ser o Autor a admiti-lo, o mesmo não tem relevância disciplinar. 62. Na verdade, o Autor, no seu tempo pessoal é livre de se deslocar onde quiser e falar com quem quiser. O Autor não ameaçou, não amedrontou, não assustou e nem pretendeu assustar ninguém, mas não estava impedido de tentar perceber o que lhe estava a acontecer. 63. O facto de o Trabalhador pretender apurar as circunstâncias nas quais alguém lhe apresenta uma reclamação, de forma educada, fora do seu horário e local de trabalho, não pode constituir qualquer situação suscetível de responsabilização disciplinar. 64. Neste sentido veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 04.06.2020, de onde resulta que “Os comportamentos extralaborais podem ter repercussão na relação de confiança e lealdade que deve existir entre empregador e trabalhador, bem como repercutir-se na imagem da empresa. Assim, comportamentos ilícitos fora do âmbito contratual que tenham implicação direta na relação laboral, podem justificar o sancionamento do trabalhador.” 65. O comportamento do Autor, ao pretender esclarecer a origem e motivo da reclamação, não é ilícito, nem em nada prejudica a Entidade Empregadora. 66. Na verdade, estamos perante um despedimento motivado por factos extralaborais, sendo que, seguimos aqui a posição de COELHO MOREIRA, que “avança que as condutas extralaborais não podem ter relevo, especialmente quando se insiram na esfera particular do trabalhador, até porque estas condutas não terão qualquer impacto na prestação contratual ou na prossecução interesses empresariais do empregador. Ou seja, os comportamentos extralaborais do trabalhador, por se situarem na sua esfera privada, não podem adquirir relevo autónomo na relação de trabalho e, consequentemente, em sede de justa causa de despedimento, porquanto o trabalhador, na sua vida privada, é livre de adotar ou abster-se de determinados comportamentos.” (…) “Quanto a nós, começamos por salientar que o Direito do Trabalho e a CRP, quanto a nós bem, reforçaram, ao longo dos últimos anos, a posição do trabalhador. Tal como ABRANTES, estamos em crer que conceção comunitário-pessoal da relação de trabalho é manifestamente ofensiva dos princípios constitucionais que, nos dias de hoje, orientam o nosso ordenamento jurídico. O trabalhador tem a liberdade de conformar a sua vida privada, sob pena de se tornar um autómato programado para se dedicar exclusivamente á prestação de trabalho. (…) Na procura desta solução, sugerimos, salvo melhor opinião, estabelecer que condutas podem ou não ser valoradas. Para tanto, invocamos a suprarreferida Teoria das Três Esferas, que nos parece poder perfeitamente ser aplicada em sede de contrato de trabalho. Nessa medida, defendemos que tudo aquilo que se possa enquadrar na esfera íntima e privada é inacessível e, nessa medida, não pode ser valorado pelo empregador. Por outro lado, nem todas as condutas que se insiram na esfera pública poderão ser valoradas pelo empregador. O empregador apenas poderá valorar as condutas que se inserem na esfera pública do trabalhador quando sejam culposas e, nessa medida, interfiram na relação contratual. Ou seja, as condutas que sejam tidas em público podem ser alvo do exercício de poder disciplinar por parte do empregador apenas quando sejam culposas e, além disso, prejudiquem a capacidade do trabalhador de executar a prestação laboral a que está obrigado ou ponham em causa a sua idoneidade para tanto.” (Cfr. Ana Catarina da Costa Aroso Braga de Aguiar, in A relevância da conduta extralaboral em sede de justa causa de despedimento, Porto, 2017) 67. Pelo que, a conduta apontada ao trabalhador, que nada tem de ilícito, não pode servir para motivar o seu despedimento com justa causa. Termos em que, sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., deverá a douta sentença proferida ser revogada, e consequentemente, deverá ser a mesma substituída por outra que determine a ilicitude do despedimento do Autor, com as consequências legais. Assim decidindo farão V. Exas., a JUSTIÇA que se impõe!” A Ré contra-alegou e formulou as seguintes conclusões: “1. O recurso interposto pelo Recorrente é liminarmente inadmissível por incumprimento do ónus de formular conclusões de forma sintética e estruturada, tal como impõe o artigo 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, pois a secção intitulada “Das Conclusões” limita-se a reproduzir alegações extensas e pouco condensadas naquele que é, na prática o Capítulo das “Alegações 1.2”, sem a indicação, em termos sumários, dos fundamentos pelos quais se pede a alteração ou anulação da decisão, frustrando a função ordenadora e delimitadora das conclusões. 2. Ainda que assim não se entenda, sempre deverá ser rejeitada a impugnação da matéria de facto, por manifesta inobservância do ónus do artigo 640.º do Código de Processo Civil, desde logo por não identificar os concretos pontos de facto alegadamente mal julgados, nem os concretos meios de prova, com referência às passagens relevantes das gravações, que imporiam decisão diversa, o que determina a rejeição imediata do recurso nessa parte. 3. Subsidiariamente, no mérito, o Tribunal a quo fez uma correta, prudente e fundamentada apreciação da matéria de facto, respeitando os princípios da imediação, oralidade e livre apreciação, não se verificando qualquer erro notório na apreciação da prova nem divergência com as regras da experiência comum, pelo que a decisão do Tribunal a quo não merece qualquer tipo de reparo, devendo a mesma manter-se inalterada para todos os devidos efeitos legais. 4. Resulta dos depoimentos claros, isentos e coerentes da testemunha independente e desinteressada, Sra. CC, que o Recorrente utilizou o telemóvel para escrever mensagens enquanto conduzia um veículo pesado de passageiros, criando risco objetivo para os utentes, facto que, por si, constitui violação grave dos deveres de segurança e diligência, que é manifestamente incompatível com a responsabilidade das suas funções e cria na Recorrida a legítima dúvida sobre o comportamento futuro do Recorrente. 5. Contudo, não sendo o facto descrito no número anterior suficientemente grave só por si, a mesma testemunha, corroborada por outros depoimentos idóneos, demonstrou um padrão reiterado de comportamentos insultuosos e desrespeitosos do Recorrente para com passageiros, incluindo idosos, traduzido em expressões objetivamente injuriosas e humilhantes, incompatíveis com a mais elementar normalidade social e com os deveres laborais de urbanidade e correção. 6. Fica igualmente demonstrado que o Recorrente se deslocou, acompanhado de terceiros, à residência da Sra. CC, utilizando informação obtida no processo disciplinar, e aí proferiu afirmações suscetíveis de causar receio e pressão para a retirada da queixa, conduta percecionada pelas vítimas como intimidatória, o que agrava a violação dos deveres de lealdade e correção e reforça a gravidade global do comportamento. 7. Perante a prova produzida, o Tribunal a quo formou convicção sólida, motivada e racional quanto à credibilidade das testemunhas desinteressadas e à pouca fiabilidade das declarações do próprio Recorrente e de testemunhas próximas, em consonância com os princípios da oralidade e imediação, inexistindo qualquer base para a pretendida inversão da decisão de facto. 8. A factualidade provada integra violação grave e culposa dos deveres contratuais de respeito, urbanidade, obediência e zelo, particularmente agravada pela natureza da função de transporte público de passageiros, justificando a qualificação jurídica do despedimento por justa causa e a consequente validade, licitude e legalidade da decisão rescisória. 9. Não procede o recurso quanto a qualquer dos seus fundamentos, devendo manter-se integralmente a sentença recorrida, por não padecer de erro na decisão de facto ou de direito, nem de vício de fundamentação, antes revelando um silogismo decisório coerente e aderente à prova gravada e às regras da experiência. 10. Em conclusão, deve o recurso ser rejeitado por inadmissibilidade formal e, subsidiariamente, julgado totalmente improcedente, confirmando-se a decisão recorrida em toda a sua extensão, com a consequente condenação do Recorrente em custas. FAZENDO, ASSIM, A COSTUMADA JUSTIÇA!!” O recurso foi admitido na espécie, modo de subida e efeito adequados. Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, a Digna Procuradora-Geral Adjunta emitiu Parecer no sentido de o recurso não merecer provimento. O Autor respondeu ao Parecer reafirmando, no essencial, o alegado no recurso e concluindo pela ilicitude do seu despedimento. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. Questão prévia Nas contra-alegações invoca a Recorrida que o Recorrente não cumpriu o ónus de formular conclusões de forma sintética e estruturada como impõe o artigo 639.º n.º 1 do CPC, limitando-se a reproduzir alegações extensas e pouco condensadas sem a indicação, em termos sumários, dos fundamentos pelos quais pede a alteração ou anulação da decisão, frustrando a função ordenadora e delimitadora das conclusões. Por essa razão, conclui que o recurso é liminarmente inadmissível. Vejamos: Estatui o n.º 1 do artigo 639.º do CPC: “1- O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.” Assim, as conclusões devem ser a síntese do que é desenvolvido nas alegações. Donde, não cabem nas conclusões as transcrições dos depoimentos das partes e das testemunhas, nem cabem nas conclusões citações doutrinárias e jurisprudenciais. No caso, admite-se que as conclusões não são o modelo da perfeição pois nelas cita-se jurisprudência e doutrina, transcrevem-se depoimentos e repetem-se considerações, o que as torna extensas. Porém, as conclusões extensas não são fundamento de rejeição do recurso e poderiam, quando muito, ter dado azo a convite ao aperfeiçoamento. E, nesse caso, a falta de aperfeiçoamento é que determinaria a rejeição do recurso, conforme dispõe o n.º 3 do artigo 639.º do CPC. Assim, por destituído de fundamento legal, indefere-se o pedido de rejeição liminar do recurso. Objecto do recurso O âmbito do recurso é delimitado pelas questões suscitadas pelo recorrente nas conclusões das suas alegações (arts. 635.º n.º 4 e 639.º do CPC, ex vi do n.º 1 do artigo 87.º do CPT), sem prejuízo da apreciação das questões que são de conhecimento oficioso (art.608.º nº 2 do CPC). Da análise das conclusões resulta que foram submetidas à apreciação deste Tribunal as seguintes questões: 1.ª- Da impugnação da matéria de facto, apreciando-se, nesta sede, se o Recorrente não observou os ónus a que alude o artigo 640.º do CPC, com a consequente rejeição imediata do recurso da matéria de facto. 2.ª- Da inexistência de justa causa. Fundamentação de facto Da impugnação da matéria de facto O Recorrente expressou a sua vontade no sentido de ver alterada a decisão que recaiu sobre a matéria de facto. Como é sabido, no nosso ordenamento jurídico vigora o princípio da livre apreciação da prova (art.607.º n.º 5 do CPC). Ou seja, “o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; (…)”. Assim, independentemente dos princípios da oralidade, da concentração e da imediação, que privilegiam a posição do julgador a quo perante a produção da prova, o princípio da livre apreciação da prova também se aplica ao Tribunal da Relação quando tem de apreciar o recurso da matéria de facto. E como se sabe, o n.º 1 do artigo 662.º do CPC impõe ao Tribunal da Relação o dever de alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, “se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.” Debruçando-se sobre esta temática, escreve o Conselheiro António Santos Abrantes Geraldes, na obra “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2013, Almedina, pags. 221 e 222, “Fica seguro que a modificação da decisão da matéria de facto constitui um dever da Relação a ser exercido sempre que a reapreciação dos meios de prova (sujeitos à livre apreciação do tribunal) determine um resultado diverso daquele que foi declarado na 1.ª instância”. E nas páginas 235 e 236 da mesma obra lemos: “É verdade que a reapreciação da matéria de facto no âmbito dos poderes conferidos pelo art. 662.º não pode confundir-se com um novo julgamento, pressupondo que o recorrente fundamente de forma concludente as razões por que discorda da decisão recorrida, aponte com precisão os elementos ou meios de prova que implicam decisão diversa da produzida e indique a resposta alternativa que pretende obter. Mas se a Relação, procedendo à reapreciação dos meios de prova postos à disposição do tribunal a quo, conseguir formar, relativamente aos concretos pontos impugnados a convicção acerca da existência de erro deve proceder à correspondente modificação da decisão.” E como esclarece o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15.03.2023, proferido no Processo n.º2755/20.7T8FAR.E1.S1, consultável em www.dgs.pt, “(…) I- A 2.ª instância assume-se como um verdadeiro e próprio segundo grau de jurisdição relativamente à matéria de facto, com autonomia volitiva e decisória nessa sede, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostraram acessíveis com observância do princípio do dispositivo. (…).” Assim, se a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou constantes do processo impuserem um juízo diverso do formulado pelo Tribunal de 1.ª instância, é dever da Relação modificar a decisão da matéria de facto. Sucede, porém, que sobre o recorrente que impugna a decisão relativa à matéria de facto recaem ónus que devem ser observados, sob pena de imediata rejeição do recurso, os quais estão enunciados no artigo 640º do CPC (anterior artigo 685º-B do CPC, embora com algumas alterações) e que estabelece: “1- Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnada diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2- No caso previsto na al.b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso, na respectiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3- O disposto nos nºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do nº 2 do artigo 636º.” Sobre estes ónus escreve o Conselheiro António Santos Abrantes Geraldes, na pag.128 da obra citada: ”Importa observar que as referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor. Trata-se, afinal, de uma decorrência do princípio da auto responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo.” No caso presente, invoca a Recorrida que deve ser rejeitada a impugnação da matéria de facto por manifesta inobservância dos ónus a que alude o artigo 640.º do CPC, desde logo porque o Recorrente não identifica os concretos pontos de facto alegadamente mal julgados, nem os concretos meios de prova, com referência às passagens relevantes das gravações que imporiam decisão diversa, o que implica a imediata rejeição do recurso nessa parte. Apreciando. Analisadas as conclusões e as alegações constata-se, em primeiro lugar, que, numas e noutras, o Recorrente indicou os pontos da matéria de facto que, em seu entender, considera não terem sido correctamente julgados (factos provados 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 49, 50, 52, 58, 59, 60, 65, 72 e 73). Mais indicou os meios de prova que, do seu ponto de vista, impõem decisão diversa da alcançada pelo Tribunal a quo, nos seguintes termos: - Quantos aos factos provados 34 e 35: As declarações de parte do Recorrente cujas passagens da gravação indicou e transcreveu; - Quanto aos factos provados 36, 37, 41 e 42: As declarações de parte do Recorrente e o depoimento da testemunha CC cujas passagens da gravação indicou e transcreveu; - Quanto aos factos provados 38, 39 e 40: As declarações do Recorrente e da testemunha CC cujas passagens da gravação indicou e transcreveu; - Quanto aos factos provados 50, 52, 58, 59 e 60: o depoimento da testemunha CC cujas passagens da gravação indicou e transcreveu; e - Quanto aos factos provados 65, 72 e 73: O depoimento da testemunha JS cujas passagens da gravação indicou e transcreveu. O Recorrente indicou a decisão alternativa que entende dever ser proferida quanto aos factos provados 36, 37, 38, 40 41, 50, 52, 58 e mais referiu que os factos provados 34 a 42, 49 e 65, 72 e 73 (obviamente que, com exclusão daqueles outros) devem ser considerados como não provados. Ou seja, relativamente aos mencionados factos provados, o Recorrente cumpriu os ónus a que alude o artigo 640.º do CPC, pelo que não há que rejeitar a impugnação da matéria de facto como pretende a Recorrida. Porém, relativamente ao facto provado 49, que o Recorrente também impugna por pretender que seja considerado não provado (cfr. conclusões 16.ª e 60.ª), não foram indicados os meios de prova que impõem decisão diversa da recorrida, pelo que, por incumprimento do disposto no artigo 640.º n.º 1, al.b), rejeita-se o recurso nesta parte (artigo 640.º n.º 1 in fine do CPC). O Tribunal a quo fundamentou a matéria de facto que vem impugnada nos seguintes termos: “Fundamentalmente, a factualidade referente aos factos imputados ao Autor trabalhador decorreu do depoimento da testemunha CC que descreveu a factualidade sucedida, nos termos da reclamação que apresentou, e os termos da mesma. A este nível importa consignar que do descrito não ficou claro o que o Autor fazia com o telemóvel, se lia ou respondia a mensagens e os exactos termos em que o utilizava, colocando ou o apoiando na caixa do dinheiro ou no colo, ainda que tenha resultado seguro que este durante a condução mexeu no telemóvel. Por outro lado, esta testemunha enunciou o demais sucedido naquela viagem e as palavras utilizadas pelo Autor trabalhador quanto ao idoso e quanto a si. Esta factualidade foi afirmada com segurança, de forma desprendida e objectiva pela testemunha, o que nos mereceu credibilidade. Importa notar que esta testemunha é uma rapariga jovem e que apresenta um discurso muito simples, mas ainda assim seguro, sincero e desprendido. E apesar do posteriormente sucedido, com a ida do Autor trabalhador a sua casa, revelou equidistância e, como tal, credibilidade. No declarado e demais postura, não foi possível aferir qualquer tipo de fabricação ou idealização ou qualquer circunstância que permita suspeitar da veracidade do declarado. A este nível, ainda que circunstancialmente, ao referido associa-se o depoimento de MM, progenitora da testemunha CC, a qual referiu o que a filha lhe reatou quando chegou a casa no dia em causa e os termos em que a mesma se encontrava, tendo procurado não dar relevância para que a filha não ficasse a pensar demasiado no assunto. Saliente-se a postura desta testemunha, a qual adianta-se a identificar as fragilidades da própria filha, o que ainda assim não periga a credibilidade do declarado e da convicção firmada. Acerca desta viagem o Autor, em declarações, confirmou ter efectuado a mesma, negando a factualidade que lhe foi imputada. A este nível importa referir que as declarações de parte, apesar de constituírem um dos meios probatórios previstos na lei processual civil, assumem uma natureza parcial, o que no caso resultou vincado, não merecendo qualquer credibilidade para além da matéria reconhecida. Em audiência foi ainda ouvido HD, fiscal na Ré, o qual confirmou a abordagem da utente CC, visto que transmite à sua chefia, no fim de cada turno, as referências verbais que recebe dos utentes. No que concerne à factualidade referente ao mês de Abril seguinte, o Autor reconheceu ter se deslocado à residência da testemunha CC, tendo obtido a morada através da consulta do processo disciplinar, acompanhado de dois colegas da zona. E afirmou que tinha como objectivo saber quem era a pessoa que tinha apresentado a reclamação. Acerca desta factualidade, com relevo depuseram JM e MM, pais da testemunha CC. Estes confirmaram a abordagem do Autor e dos colegas, que se faziam acompanhar da reclamação e nota de culpa, que lhes apresentaram, tendo a testemunha JM se dirigido ao interior da habitação para confirmar com a filha se aquela era mesmo da sua autoria. Com relevo referiu, igualmente, MM o contacto telefónico que a filha lhe fez, reportando o medo que sentiu ao chegar a casa e deparar-se com aquelas pessoas à sua porta, conhecendo a reclamação que tinha feito, mais referindo que o Autor trabalhador no decurso da troca de palavras que tiveram lhe disse que “o advogado ponderava fazer uma indemnização”. O Autor nega tais afirmações, ainda que, no decurso das suas declarações, tenha referido que JM não tenha falado muito à vontade. Por seu lado, as testemunhas JS e JS, motoristas na Ré e colegas do Autor confirmaram ter acompanhado o mesmo à residência da reclamante CC. Do declarado, ressalta o facto de o primeiro ter referido que considerava que aquela deslocação não era boa ideia, o que referiu ao Autor trabalhador, tendo decorrido a conversa de forma pacífica, sendo que os pais da testemunha afirmaram que a filha não tinha escrito o que lá estava. Ora, o declarado em confronto com o depoimento das testemunhas JM e MM não mereceu qualquer credibilidade, o que se adianta. Estas testemunhas, além de colegas, são amigas do Autor trabalhador e foram nitidamente parciais no declarado. Conforme deixou escapar o Autor trabalhador, a testemunha JM não falou à vontade, aliás o próprio quando ouvido em audiência foi claro que falou com o Autor e os colegas sempre de dentro do quintal de sua casa, não tendo os outros transposto a sua porta. E que “não sabe se era intenção dele mas sentiu-se intimidado” (sic). Aliás nem de outro modo tal seria credível. No caso, frise-se, o Autor não visava apenas saber de quem se tratava, pois que para tanto bastava ficar lá perto e ver quem entrava na casa. Diversamente, este fez-se deslocar à habitação da reclamante, com dois colegas da zona e à hora em que a reclamante se havia feito transportar no autocarro (circunstâncias que os próprios reconheceram), claramente para a abordar, apenas não o tendo alcançado face à presença naquele dia e hora em casa do progenitor. É esta a nossa convicção e é neste sentido que conjugados os depoimentos e os elementos apurados resulta inequívoco para qualquer homem médico confrontado com estas circunstâncias. Como tal, não fez qualquer sentido o afirmado pela testemunha JS de que tinham sido convidados para tomar um licor. De referir ainda que foi com base no depoimento de JM e FM que se fixou a factualidade referente ao estado anímico da testemunha CC. (…). Foram ainda ouvidos JG, JF, PS, JS, SS, GC e JS todos motoristas na Ré, colegas do Autor, os quais em uníssono afirmaram que seria impossível o Autor trabalhador utilizar o telemóvel durante a condução, tendo-o como pessoa e profissional competente.” Vejamos a pretensão do Recorrente: 1.º- Os factos provados 34, 35, 39, 42, 60, 65, 72 e 73 devem ser considerados como não provados. Relembrando os factos provados em causa: 34. Nessa viagem, o Autor Trabalhador mexeu no telemóvel. 35. O Autor Trabalhador enquanto motorista profissional não pode ignorar a proibição legal de utilizar o telemóvel durante a atividade de condução, e o facto de esta ser atualmente uma das principais causas de mortalidade na estrada, tendo inclusive já sido chamado à atenção devido a este tipo de conduta. 39. Ao que o passageiro visado respondeu de forma indignada e triste ao sair do autocarro: “Também não é preciso falar assim”. 42. Desde o dia 30 de janeiro de 2024 que a Sra. CC sente medo de apanhar esta carreira quando é o Autor Trabalhador Arguido a conduzir. 60. E, por estar assustada e bastante nervosa, a Sra. CC refugiou-se no interior da sua casa, procurando evitar o contacto com o Autor Trabalhador e dos outros senhores que o acompanhavam, de quem tinha medo. 65. Neste momento, o Autor Trabalhador, num tom de voz elevado, com rispidez e de forma intimidatória, referiu que “Tudo o que está aí é mentira!!!”, “Se não tirarem a queixa vou falar com os advogados para pedir uma indemnização!!!” e “O meu advogado está a preparar um processo para pedir uma indemnização!!!”. 72.O Autor Trabalhador, numa postura intimidatória e ameaçadora, na plenitude da sua consciência, decidiu de livre e espontânea vontade: Consultar o processo disciplinar; Recolher a morada da reclamante da reclamação escrita junta aos presentes autos; Dirigir-se, na companhia de outros dois trabalhadores da Rodoeste, à morada da reclamante; Ameaçar e intimidar a reclamante no sentido que a mesma retirasse a reclamação escrita para dessa forma colocar término ao presente processo disciplinar; Ameaçando-a com um processo judicial no qual peticionaria uma indemnização. 73. A conduta do Autor Trabalhador teve intenção única e exclusivamente intimidar a Sra. CC, pressionando-a e ameaçando-a de modo a que esta retirasse a queixa que fez. O Recorrente negou o facto provado 35 e a testemunha CC, depois de ter deixado bem claro que conhece o Recorrente e que era raro este fazer a carreira que utilizava para se deslocar do Funchal para casa, disse que, no dia 30 de Janeiro de 2024, utilizou o autocarro conduzido pelo Recorrente, referindo que, nessa viagem, “aconteceram coisas de que não gostou” e que a deixaram muito nervosa sendo que, uma delas se prendeu com o facto de o Recorrente ir a mexer no telemóvel, a mandar mensagens e, em simultâneo, a conduzir. Não obstante o Recorrente ter negado as afirmações da testemunha, o certo é que esta descreveu com objectividade e sem qualquer contradição no seu discurso o local exacto onde ia sentada e que lhe proporcionava perfeita visibilidade sobre a condução do Recorrente e sobre o local onde o Recorrente tinha colocado o telemóvel, que disse estar na caixa dos trocos. É certo que a testemunha JS, motorista da Recorrida, colega do Recorrente e que o acompanhou à casa da testemunha CC começou por dizer que um telemóvel não cabia na caixa dos trocos. Mas depois referiu que, afinal, um telemóvel da marca Nokia, dos antigos, já cabia, imprecisão que fragilizou a sua credibilidade. De qualquer modo, não vemos que o Tribunal a quo, na sua motivação, tenha errado no juízo quanto ao facto provado 34 e se pecou, perante o que disse a testemunha, apenas foi por defeito. Mais importa referir que, como refere o Tribunal a quo a testemunha utiliza uma linguagem simples e, do que se percebeu, apesar da sua simplicidade, não deixou de ser objectiva, precisa e sem hesitações. E se é certo que não soube precisar a data exacta em que o Recorrente se deslocou à sua casa para a confrontar com a reclamação que apresentara contra o mesmo, sabendo apenas que corria o mês de Abril e se tratava de uma sexta-feira, tal circunstância em nada abalou o seu depoimento, atento o modo preciso e desprendido como este decorreu. Assim, não se impõe a alteração do facto provado 34 que se mantém nos seus precisos termos. Quanto ao facto provado 35, o Recorrente declarou ter conhecimento que lhe está vedado utilizar o telemóvel durante a condução. Contudo, não decorre da motivação do Tribunal a quo, nem dos factos provados, em especial dos procedimentos disciplinares aí descritos, que, anteriormente já tivesse sido chamado à atenção devido a este tipo de conduta. Consequentemente, o facto provado 35 passa a ter a seguinte redacção: “35. O Autor Trabalhador enquanto motorista profissional não pode ignorar a proibição legal de utilizar o telemóvel durante a atividade de condução, e o facto de esta ser atualmente uma das principais causas de mortalidade na estrada. No que respeita ao facto provado 39, a testemunha CC, depois de ter confirmado que o Recorrente dirigiu ao passageiro idoso que seguia na mesma carreira as expressões constantes do facto provado 38, apenas disse que “ o homem não falou mais nada e ele saiu”, não tendo confirmado que o passageiro visado “respondeu de forma indignada e triste ao sair do autocarro: “Também não é preciso falar assim”. Assim, por falta de prova, o facto provado 39 é eliminado. A matéria do facto provado 42 foi confirmada pela testemunha CC, ao referir, na sequência do que relatou sobre o Recorrente estar a enviar mensagens pelo telemóvel durante a condução, ter medo de andar no autocarro conduzido pelo Recorrente e de fazer viagens com ele e ter medo dele. Por isso, não se impõe a alteração do facto 42 que se mantém nos seus termos. Quanto à matéria do facto provado 60, a testemunha CC confirmou-o, depoimento que foi secundado pela testemunha JM, pai daquela testemunha que confirmou que a filha chegou a casa, abriu-lhe o portão, ela entrou e refugiou-se no interior da sua casa. Não se impõe, assim, a alteração do facto provado 60. Quanto ao facto provado 65, a testemunha JS negou a sua ocorrência. Contudo, os pais da testemunha CC, confirmaram, sem hesitações, que o Recorrente afirmou que o que constava da reclamação era mentira, pediu para que retirassem a reclamação e que os advogados estavam a ponderar pedir uma indemnização. Porém, a prova produzida não permite afirmar que o Recorrente utilizou um tom de voz elevado, aliás, nenhum dos intervenientes na conversação tal afirmou. Por outro lado, as expressões com rispidez e de forma intimidatória são conclusivas, pelo que não podem constar do elenco dos factos provados. Assim, o facto provado 65 passa a ter a seguinte redacção: 65. Neste momento, o Autor Trabalhador referiu que “Tudo o que está aí é mentira”, pediu para retirarem a reclamação e disse que os advogados estavam a ponderar pedir uma indemnização. Quanto ao facto provado 72: Já decorre dos factos provados 49, 50 e 51 que o Recorrente consultou o processo disciplinar e que se dirigiu, na companhia de outros dois trabalhadores da Rodoeste, à morada da reclamante. O Recorrente confirmou que, nessa consulta ao processo disciplinar, recolheu a morada da reclamante que lá estava escrita. No mais, a matéria do ponto 72 dos factos provados é conclusiva. Consequentemente, o ponto 72 dos factos provados passa a ter a seguinte redacção: 72. Nessa consulta ao processo disciplinar o Autor recolheu a morada da reclamante que lá estava escrita. A matéria do ponto 73 dos factos provados é conclusiva e, por isso, não pode constar dos factos provados, razão pela qual vai eliminado. 2- O facto provado 36, deve passar a ter a seguinte redacção: “36. Já no sítio do Marco e Fonte no Jardim da Serra a Sra. CC tocou à campainha para sair duas vezes. O facto provado 36 tem a seguinte redacção: “Já no sítio do Marco e Fonte no Jardim da Serra a Sra. CC tocou à campainha para sair e sem querer tocou duas vezes na campainha, porquanto, da primeira vez, a mesma pareceu não ter funcionado.” Sobre esta matéria o Recorrente confirmou que a testemunha CC tocou na campainha duas vezes. A testemunha CC esclareceu que tocou na campainha duas vezes porque o Recorrente tinha o rádio do autocarro com o som alto, do que resulta que tocou duas vezes para se assegurar que o Recorrente a ouvia. Não referiu a testemunha que tocou duas vezes na campainha por lhe ter parecido que da primeira vez aquela não tinha funcionado. Contudo, entendemos que, no caso, não releva se a testemunha tocou na campainha duas veze porque lhe pareceu que, da primeira vez, esta não funcionou ou se pelo facto de o Recorrente ter o rádio com o som alto (o que não consta da nota de culpa pelo que não pode ser considerado pelo Tribunal), pelo que não se impõe a alteração do facto provado 36. 3-O facto provado 37 deve passar a ter a seguinte redacção: 37. E o Autor Trabalhador respondeu à Sra. CC “ESTÁS SURDA CARALHO!! ESSA MERDA NÃO É PARA REBENTAR HOJE !!”. O facto provado 37 tem a seguinte redacção: 37.E o Autor Trabalhador desatou aos gritos e de forma agressiva, desrespeitosa e gratuita respondeu à Sra. CC “ESTÁS SURDA CARALHO!! ESSA MERDA NÃO É PARA REBENTAR !!”. As expressões de forma agressiva, desrespeitosa e gratuita é conclusiva, razão pela qual não podem constar dos factos provados. O Recorrente negou este facto. A testemunha CC confirmou que o Recorrente lhe dirigiu essas expressões, em tom alto, que ficou nervosa, não respondeu e saiu do autocarro. Assim, o facto provado 37 passa a ter a seguinte redacção: “37.E o Autor Trabalhador, em tom alto, respondeu à Sra. CC “ESTÁS SURDA CARALHO!! ESSA MERDA NÃO É PARA REBENTAR !!”. 4-O facto provado 38 deve passar a ter a seguinte redacção: 38. Nessa mesma viagem, duas paragens antes, um outro passageiro idoso solicitou ao Autor Trabalhador para parar a viatura na sua paragem de saída, e o Autor Trabalhador respondeu: “JÁ OUVI!! NÃO É PRECISO ESTAR SEMPRE A REPETIR, COM ESSE CHEIRO É POR ISSO QUE NINGUÉM SE SENTA AO SEU PÉ !!”. O facto provado 38 tem a seguinte redacção: “38. Nessa mesma viagem, duas paragens antes, um outro passageiro idoso com dificuldades de locomoção solicitou ao Autor Trabalhador para parar a viatura na sua paragem de saída, e o Autor Trabalhador respondeu aos gritos: “JÁ OUVI!! NÃO É PRECISO ESTAR SEMPRE A REPETIR, COM ESSE CHEIRO É POR ISSO QUE NINGUÉM SE SENTA AO SEU PÉ !!”. O Autor negou este facto. A testemunha CC descreveu a factualidade em causa mas não afirmou que o Recorrente respondeu ao idoso “ aos gritos”, nem que o idoso tinha dificuldades de locomoção. Consequentemente, altera-se o facto provado em causa que passa a ter o seguinte teor: 38. Nessa mesma viagem, duas paragens antes, um outro passageiro idoso solicitou ao Autor Trabalhador para parar a viatura na sua paragem de saída, e o Autor Trabalhador respondeu: “JÁ OUVI!! NÃO É PRECISO ESTAR SEMPRE A REPETIR, COM ESSE CHEIRO É POR ISSO QUE NINGUÉM SE SENTA AO SEU PÉ !!”. 5-O facto provado 40 deve passar a ter a seguinte redacção: 40. Tendo este evento sido presenciado pela Sra. CC. O facto provado 40 tem a seguinte redacção: “40. Tendo este evento sido presenciado para vários passageiros, incluindo a Sra. CC. A testemunha CC, confirmou ter presenciado o facto em causa mas não referiu que outros passageiros presenciaram o evento, nem que se aperceberam do sucedido. Assim, o facto provado 40 passa a ter a seguinte redacção: 40. Tendo este evento sido presenciado pela Sra. CC. 6-O facto provado 41 deve passar a ter a seguinte redacção: 41. Face a estes comportamentos do Autor Trabalhador a Sra. CC, optou por sair do autocarro sem dar resposta. O facto provado 41 tem a seguinte redacção: “41. Face a estes comportamentos do Autor Trabalhador a Sra. CC, ficou assustada e com medo de outra reação violenta por parte do Autor Trabalhador, e optou por sair do autocarro sem dar resposta. A testemunha CC referiu que ficou nervosa com os comportamentos do Recorrente, que não respondeu e saiu do autocarro. Assim, o facto provado 41 passa a ter a seguinte redacção: “41. Face a estes comportamentos do Autor Trabalhador a Sra. CC, ficou nervosa e optou por sair do autocarro sem dar resposta.” 7-O facto provado 50 deve passar a ter a seguinte redacção: “Após a consulta dos autos, sem poder precisar, mas certamente no dia 12 ou no dia 19 de abril de 2024, o Autor Trabalhador dirigiu-se à casa da Sra. CC (autora da reclamação que deu azo ao presente processo disciplinar), sita no Jardim da Serra. O facto provado 50 tem a seguinte redacção: 50. Após a consulta dos autos, sem poder precisar, mas certamente no dia 12 ou no dia 19 de abril de 2024, o Autor Trabalhador dirigiu-se à casa da Sra. CC (autora da reclamação que deu azo ao presente processo disciplinar), sita no Jardim da Serra. Salvo o devido respeito, o Recorrente não indica qualquer alteração ao ponto 50 dos factos provados pelo que nada há a apreciar quanto ao mesmo. 8- O facto provado 52 deve passar a ter a seguinte redacção “52. O Autor Trabalhador e acompanhantes chegaram à casa da Sra. CC nessa sexta-feira (ou dia 12 de abril ou dia 19 de abril de 2024) por volta das 19:30horas. O facto provado 52 tem a seguinte redacção: 52. O Autor Trabalhador e acompanhantes chegaram à casa da Sra. CC nessa sexta-feira (ou dia 12 de abril ou dia 19 de abril de 2024) por volta das 19:30 horas. O Recorrente não propõe qualquer alteração, nem nada há a censurar ao mesmo face às declarações da testemunha CC. 9-O facto provado 58 deve passar a ter a seguinte redacção: 58. Ficando, de imediato, nervosa. O facto provado 58 tem a seguinte redacção: 58. Ficando, de imediato, extremamente assustada, ansiosa e aflita. A testemunha CC declarou que quando chegou a casa e se deparou com o Recorrente e os seus dois colegas junto ao portão, a falar com o seu pai, ficou nervosa refugiu-se no quarto e não quais sair porque não se sentia à vontade, que não se sentia tranquila com eles ali e que telefonou à mãe a quem disse “ mãe o senhor da Rodoeste está aqui”, tendo ainda dito que, por ter apresentado queixa contra o Recorrente tem medo dele e de fazer viagens com o mesmo. Donde, ser de afirmar que a testemunha ficou de, imediato nervosa, assustada e ansiosa. Assim, o facto provado 58 passa a ter o seguinte teor: 58. Ficando, de imediato, nervosa, assustada e ansiosa. 10-O facto provado 59 deve passar a ter a seguinte redacção: 59. Sendo a sua reação imediata telefonar à sua mãe, Sra. MM, que se encontrava a sair da missa, referindo “Mamã, está aqui aquele senhor da Rodoeste.” O facto provado 59 tem a seguinte redacção: 59. Sendo a sua reação imediata telefonar à sua mãe, Sra. MM, que se encontrava a sair da missa, referindo “Mamã, estou muito assustada e está aqui aquele senhor mau que pega com todo o mundo e pegou comigo na camionete e agora está aqui em casa e de certo que me vem brigar, ele vem com mais dois senhores, por favor anda depressa me ajudar!”. Conforme já referido, a testemunha CC declarou ter telefonado à mãe a dizer “mãe o senhor da Rodoeste está aqui”. A factualidade do ponto 59 dos factos provados foi referida pela testemunha MM, mãe da testemunha CC. Mas como já vimos não foi corroborada por esta. Assim, o facto provado 59 passa a ter a seguinte redacção: “ 59. Sendo a sua reação imediata telefonar à sua mãe, Sra. MM, que se encontrava a sair da missa, referindo “Mãe o senhor da Rodoeste está aqui.” Em suma, procede parcialmente a impugnação da matéria de facto. * Por enfermarem de erro manifesto, ao abrigo do artigo 614.º, n.º 1 do CPC, rectifica-se as datas dos pontos 5 e 8 dos factos provados devendo ler-se, respectivamente 06.03.2024 e 12 de Abril de 2024. Nesta sequência, os factos provados são os seguintes: 1. Na sequência do Concurso Público, em Fevereiro de 2021, foram outorgados Contratos de Concessão do Serviço Público para a Concessão de Serviço Público de Transporte Rodoviário de Passageiros na Região Autónoma da Madeira o Serviço Público de Transporte Rodoviário de Passageiros e Turismo na RAM passou a ser assegurado por apenas 2 concessionários, a saber: • Companhia de Autocarros da Madeira (CAM), S.A. (adiante designada abreviadamente por “CAM”) a quem foi atribuído a área intermunicipal e municipal na área geográfica dos Municípios de Santana, Machico, Santa Cruz, Funchal e Porto Santo; • SIGA Rodoeste, Concessionária, Unipessoal, Lda. (adiante designada abreviadamente por “SIGA Rodoeste”), a quem foi atribuído a área intermunicipal e municipal na área geográfica dos Municípios de Câmara de Lobos, Ribeira Brava, Ponta do Sol, Calheta, Porto Moniz e São Vicente. 2. A partir de 1 de Julho de 2024 o serviço assegurado pela Rodoeste passou a ser assegurado pela SIGA Rodoeste. 3. A Rodoeste remeteu, quer ao Autor trabalhador, quer à organização sindical onde o mesmo é filiado, carta de transmissão a que alude o art.º 285.º e 286.º do Código do Trabalho. 4. E no âmbito do Processo Disciplinar instaurado ao Autor, a 02.07.2024 emitiu um Despacho de Ratificação do Processado, por intermédio da qual se dá conta de toda a situação de transmissão do contrato de trabalho do Autor trabalhador. 5. Por deliberação da Rodoeste 06.03.2024 foi instaurado um processo disciplinar tendo em vista o despedimento por justa causa. 6. No dia 27 de Março de 2024, foi remetida ao Autor trabalhador a Nota de Culpa com a descrição circunstanciada dos factos, por correio registado com aviso de receção ao Trabalhador Arguido, assim como, à organização sindical na qual o mesmo se encontra sindicalizado. 7. O processo disciplinar foi colocado à disposição para consulta no escritório dos Instrutores. 8. As testemunhas arroladas pela Ré empregadora foram convocadas e ouvidas no dia 12 de Abril de 2024. 9. No dia 19 de Abril de 2024, o Autor trabalhador remeteu Resposta à Nota de Culpa. 10. No dia 22 de maio de 2024, foi emitido Relatório do Instrutor a dar conhecimento desses mesmos factos à Ré que, por sua vez, decidiu por Despacho Interno dar seguimento ao Aditamento à Nota de Culpa. 11. E foi determinada a inquirição imediata das testemunhas: CC, JM e MM; as quais ocorreram no dia 23 de Maio de 2024. 12. A 6 de junho de 2024, o Aditamento à Nota de Culpa com a descrição circunstanciada dos factos foi enviada por correio registado com aviso de receção ao Autor Trabalhador e ao Sindicato Nacional dos Motoristas. 13. A 11 de junho de 2024, o Aditamento à Nota de Culpa com a descrição circunstanciadas dos factos foi ainda remetido via correio eletrónico com recibo de receção e leitura para o Autor Trabalhador, para a sua Mandatária e para o Sindicato Nacional dos Motoristas. 14. O processo disciplinar foi colocado à disposição para consulta nas instalações do escritório dos Instrutores. 15. No dia 28 de junho de 2024, e considerando que o A. é delegado sindical, os Instrutores do Processo apresentaram cópia integral do processo à associação sindical no qual o Trabalhador Arguido é filiado, o Sindicato Nacional dos Motoristas, para emissão e junção ao processo disciplinar do seu parecer fundamentado, tendo o Sindicato referido recebido a missiva a 2 de julho de 2024. 16. A referida organização sindical não emitiu parecer fundamentado. 17. Tinha anteriormente corrido termos dois processos disciplinares contra o Autor Trabalhador, nos quais em 06.03.2023 foi sancionado com uma sanção disciplinar de 3 (três) dias com perda de retribuição e antiguidade, a qual foi cumprida, e em 29 de novembro de 2023, com uma sanção de suspensão com perda de retribuição e antiguidade pelo período de 5 (cinco) dias. 18. A decisão disciplinar de 06.03.2023 teve por base uma: - Reclamação de 20 de julho de 2022: o Autor trabalhador no exercício das suas funções e para uma utente falando alto disse: “O que faz isso é não pagares o passe. Eu ando a descontar para teres o passe de graça!”; “Se o teu marido esteve na Angola, eu estive no Afeganistão e se calhar ele deixou filhos lá.”; “Ou calas-te ou eu não sigo com o autocarro!”; “Nem sabes o que me está apetecendo!” e “Vai-te foder!”; - Reclamação de 14 de setembro de 2022: o Autor Trabalhador, perante uma cliente menor de idade, dirigiu-se à mesma no tom de voz elevado: “15? E então? Não sabes fazer contas? O passe só é válido a partir do dia 15!!!” e, perante a progenitora da passageira referiu: “Eu não fui mal-educado!!!! E podem ir reclamar que me estou a cagar!!”; - Acontecimentos de 16 de setembro de 2022: na decorrência de um plenário marcado pelo seu Sindicato, o Autor trabalhador informou a Ré que iria estar presente no seu local e horário de trabalho e que, por isso, não estaria presente no referido plenário. No processo de organização dos Recursos Humanos da Arguente, e na decorrência do afirmado pelo Trabalhador Arguido, a Empresa não procedeu à sua substituição. Ocorre que, à data e hora do plenário, o Trabalhador Arguido iniciou a marcha do autocarro que lhe estava alocado, tendo efetuado inversão de marcha no centro do Funchal e regressado à estação onde justificou que “Afinal arrependi- me de fazer a viagem”, desfalcando propositadamente o serviço da Arguente com supressão da viagem que lhe estava afeta. 19. A decisão disciplinar de 29 de novembro de 2023 teve por base: - Reclamação de 6 de julho de 2023: perante uma passageira grávida o Autor Trabalhador impediu a entrada da mesma, referindo que “Não poderia ir mais ninguém.” e, quando a passageira apelou a que lhe fosse concedido o lugar com prioridade, o Autor Trabalhador referiu “Não quero saber se estás grávida, não há lugar para mais ninguém!!” e “Já que queres a prioridade devias ter-te posto no princípio da fila do autocarro para entrar!”. Após a passageira ter ficado nervosa com a conduta do Autor Trabalhador, o mesmo respondeu-lhe em tom de gozo “Não é preciso chorar!!”. Após entrar no autocarro, a passageira reparou que ainda havia três lugares vagos onde se podia sentar. Mesmo após estar devidamente instalada no autocarro, o Trabalhador Arguido continuou a proferir comentários provocatórios, referindo “Ah isto não pode ser como quer, não pode querer toda a gente prioridade.”. - Reclamação de 14 de julho de 2023: A pedido de uma passageira que se encontrava a aguardar a chegada do Autocarro da Arguente, o Trabalhador Arguido cessou a marcha do autocarro na paragem junto ao Restaurante "O Lagar”, em Câmara de Lobos mas não abriu a porta da frente do Autocarro para que a mesma pudesse entrar, mesmo havendo lugares disponíveis onde a mesma se podia sentar. A passageira bateu na porta do autocarro, pelo menos duas vezes, mas não obteve qualquer resposta do Autor Trabalhador que se limitou a ignorar a presença da mesma, sem qualquer justificação aparente. Neste seguimento, a passageira apresentou uma reclamação escrita junto dos serviços da Rodoeste. Conhecedor desta reclamação e quando se cruzou novamente com a passageira em questão, o Trabalhador Arguido proferiu comentários vexatórios e ameaçadores referindo “Você mentiu, foi fazer queixa e mentiu, os meus colegas disseram!!!”; “Vai ter que provar aquilo que disse!”, “À terceira é de vez, eu tenho 69 advogados que me vão defender.”. 20. Nesta última a Ré empregadora fez constar “Deste modo, caso eventos desta natureza se voltem a repetir, a entidade empregadora não terá qualquer outra alternativa, senão aplicar a sanção disciplinar mais grave, ou até mesmo a sanção de despedimento por justa causa, razão pela qual, o presente processo disciplinar deverá ser interpretado como um derradeiro e último aviso no sentido do Trabalhador Arguido “arrepiar caminho” e alterar os seus comportamentos, sob pena de ver irremediavelmente quebrada a confiança que a entidade empregadora deposita no vínculo laboral que mantém com o seu colaborador.” 21. A Ré empregadora é uma sociedade que se dedica essencialmente à atividade de transporte coletivo de passageiros e exploração de carreiras. 22. No âmbito da sua atividade, assegura as carreiras de transporte regular de passageiros na zona Oeste da Ilha da Madeira, assegurando 27 carreiras regulares, nomeadamente, entre os concelho de Câmara de Lobos, Ribeira Brava, Ponta do Sol, Calheta, Porto Moniz, São Vicente, Santana e o concelho do Funchal. 23. As carreiras operadas pela Rodoeste transportam assim essencialmente passageiros desde as suas residências em concelhos rurais da ilha da Madeira para a cidade do Funchal, assim como circuitos internos em todos os concelhos e transporte de estudantes desde as suas residências até às escolas. 24. Para este efeito, a Ré empregadora tem de recorrer a veículos pesados de passageiros (autocarros), contando com uma equipa de motoristas devidamente capacitados e habilitados, a quem a Rodoeste confia as funções de conduzir estes veículos e representar o seu bom nome. 25. O transporte regular de passageiros em viaturas pesadas é uma atividade de imensa responsabilidade social e de grande intensidade ética para com os passageiros que confiam na Ré empregadora a realização dos transportes que necessitam de forma eficiente. 26. Para que a atividade possa ser executada de forma segura e eficiente, o desempenho das funções de motorista pauta-se pela observância escrupulosa do cumprimento das regras, instruções e procedimentos de âmbito operacional, de conduta e de prestação de serviço por parte dos colaboradores. 27. A Ré empregadora é uma empresa de referência na Região Autónoma da Madeira, pelo que a qualidade do serviço prestado pelos seus colaboradores aos respetivos clientes é de uma importância fundamental para o sucesso do projeto. 28. É essencial que os colaboradores da Rodoeste, que refletem diariamente a imagem, adotem um comportamento responsável, respeitoso e digno para com aqueles que utilizam os seus serviços. 29. O Autor Trabalhador encontra-se ao serviço da Ré empregadora por contrato de trabalho sem termo desde 20 setembro de 2010, a produzir efeitos desde a mesma data, ocupando atualmente a função de “Motorista”. 30. No exercício das suas funções, o Autor Trabalhador realiza uma jornada de trabalho semanal de 40 horas semanais, desempenhadas em 5 dias de trabalho semanal. 31. No âmbito das funções, e nos termos do Contrato Coletivo de Trabalho em vigor e aplicável à Arguente, celebrado entre a Associação Comercial e Industrial do Funchal – ACIF – e o Sindicato dos Motoristas e Trabalhadores afins do distrito do Funchal, para o sector de transportes públicos pesados de passageiros e turistas, publicado no JORAM III série, n.º 6, de 16 de março de 1984 (adiante designado abreviadamente por “CCT”), o Autor Trabalhador encontra-se encarregue, a título exemplificativo, das seguintes funções: Condução de veículos automóveis; Zelar pela conservação do veículo e pela carga que transporta; Orientar a carga e a descarga transportada pelo veículo. 32. O Autor Trabalhador é delegado sindical do SNMOT – Sindicato Nacional de Motoristas e Outros Trabalhadores, com número de filiado n.º 7894. 33. No dia 30 de janeiro de 2024 a Sra. CC, passageira que utiliza diariamente os serviços de carreira da Arguente para se deslocar, encontrava-se a circular no autocarro da Rodoeste das 18h:20m carreira 96 – Funchal com destino a Corrida via Fontes, conduzido pelo Autor Trabalhador. 34. Nessa viagem, o Autor Trabalhador mexeu no telemóvel. 35. O Autor Trabalhador enquanto motorista profissional não pode ignorar a proibição legal de utilizar o telemóvel durante a atividade de condução, e o facto de esta ser atualmente uma das principais causas de mortalidade na estrada. 36. Já no sítio do Marco e Fonte no Jardim da Serra a Sra. CC tocou à campainha para sair e sem querer tocou duas vezes na campainha, porquanto, da primeira vez, a mesma pareceu não ter funcionado. 37.E o Autor Trabalhador, em tom alto, respondeu à Sra. CC “ESTÁS SURDA CARALHO!! ESSA MERDA NÃO É PARA REBENTAR !!”. 38. Nessa mesma viagem, duas paragens antes, um outro passageiro idoso solicitou ao Autor Trabalhador para parar a viatura na sua paragem de saída, e o Autor Trabalhador respondeu: “JÁ OUVI!! NÃO É PRECISO ESTAR SEMPRE A REPETIR, COM ESSE CHEIRO É POR ISSO QUE NINGUÉM SE SENTA AO SEU PÉ !!”. 39. Eliminado. 40.Tendo este evento sido presenciado pela Sra. CC. 41. Face a estes comportamentos do Autor Trabalhador a Sra. CC, ficou nervosa e optou por sair do autocarro sem dar resposta. 42. Desde o dia 30 de Janeiro de 2024 que a Sra. CC sente medo de apanhar esta carreira quando é o Autor Trabalhador Arguido a conduzir. 43. A Sra. CC confidenciou este episódio à sua mãe, tendo sido aconselhada a reportar os comportamentos do Autor Trabalhador a um fiscal da Rodoeste. 44. No dia 27 de fevereiro de 2024 a Sra. CC tomou coragem e ao encontrar o Fiscal da Ré empregadora, o Sr. HD e reportou os comportamentos do Autor Trabalhador ocorridos no dia 30 de janeiro de 2024. 45. O Sr. HD na qualidade fiscal da Arguente informou à Sra. CC que a mesma se deveria deslocar à sede da Rodoeste e reportar esta situação à empresa, para que os recursos humanos possam agir em conformidade. 46. Nesse mesmo dia, a Sra. CC deslocou-se às instalações da Arguente e efetuou uma reclamação junto do livro de reclamações. 47. No dia 6 de março de 2024 a Gerência da Ré empregadora tomou conhecimento da reclamação efetuada pela Sra. CC e determinou de imediato a abertura de um procedimento disciplinar e a suspensão preventiva do Autor Trabalhador. 48. Os comportamentos do Autor Trabalhador prejudicam de forma grave a qualidade do serviço prestado e a imagem da Ré empregadora junto dos seus passageiros. 49. O Autor Trabalhador no dia 10 de abril de 2024 procedeu à consulta dos autos do processo disciplinar, dos quais consta a reclamação escrita da Sra. CC e na referida reclamação, e no que concerne especificamente à sua identificação, a Sra. CC identificou a sua morada no cabeçalho. 50. Após a consulta dos autos, sem poder precisar, mas certamente no dia 12 ou no dia 19 de abril de 2024, o Autor Trabalhador dirigiu-se à casa da Sra. CC (autora da reclamação que deu azo ao presente processo disciplinar), sita no Jardim da Serra. 51. E foi acompanhado por dois trabalhadores da Rodoeste, também eles com a categoria profissional de Motorista. 52. O Autor Trabalhador e acompanhantes chegaram à casa da Sra. CC nessa sexta-feira (ou dia 12 de abril ou dia 19 de abril de 2024) por volta das 19:30 horas. 53. Encontrando-se em casa o pai da Sra. CC, o Sr. Jaime Carlos Mendes o qual, dirigiu-se de imediato até junto deles, não saindo, no entanto, de casa. 54. Questionando, de seguida, o que se passava o Autor Trabalhador perguntou se a Sra. CC se encontrava em casa pois pretendia fazer-lhe umas questões. 55. Neste seguimento, o Sr. Jaime respondeu ao Trabalhador Arguido referindo “Ela não está em casa, quais as perguntas que quer fazer?”, pois que a Sra. CC estava, naquele momento a dirigir-se para casa de autocarro, vinda da escola. 56. O Autor Trabalhador mostrou a Nota de Culpa ao Sr. Jaime e perguntou se “Foi a CC que fez esta reclamação?”. 57. Neste compasso de tempo, a Sra. CC, que vinha da escola, chegou de autocarro à rua da sua casa, deparando-se de imediato, assim que saiu do veículo, com os três senhores da Rodoeste. 58.Ficando, de imediato, nervosa, assustada e ansiosa. 59. Sendo a sua reação imediata telefonar à sua mãe, Sra. MM, que se encontrava a sair da missa, referindo “Mãe o senhor da Rodoeste está aqui”. 60. E, por estar assustada e bastante nervosa, a Sra. CC refugiou-se no interior da sua casa, procurando evitar o contacto com o Autor Trabalhador e dos outros senhores que o acompanhavam, de quem tinha medo. 61. Neste seguimento, o Sr. Jaime que ainda conversava com o Autor Trabalhador disse-lhe “Dê-me esses papéis que eu vou lá dentro lhe perguntar se foi ela que fez a reclamação!”. 62. Quando o Sr. Jaime questionou a sua filha se teria sido ela a fazer a reclamação, mostrando-lhe a Nota de Culpa, a mesma respondeu que sim e confirmou todo o conteúdo da reclamação efetuada a 27 de fevereiro de 2024. 63. Encontrando-se a Sra. CC bastante abalada pelo ocorrido, nomeadamente pelo Autor Trabalhador se encontrar em sua casa, estando nervosa, aflita, com medo e bastante chorosa. 64. O Sr. Jaime, neste seguimento, dirigiu-se novamente para junto do Autor Trabalhador tendo dito que a filha confirmou o conteúdo da reclamação, referindo que “O que está escrito foi o que ela escreveu.”. 65. Neste momento, o Autor Trabalhador referiu que “Tudo o que está aí é mentira!!!”, pediu para retirarem a reclamação e disse que os advogados estavam a ponderar pedir uma indemnização.” 66. Tendo no entretanto chegado a casa a Sra. MM e, confrontada com o estado de ansiedade e pânico da sua filha, Sra. CC, procurou falar com o Autor Trabalhador para esclarecimento da situação. 67. Tendo a Sra. MM explicado ao Autor Trabalhador que o que estava descrito na reclamação escrita não era mentira, pois a sua filha contou o ocorrido no dia em que se sucedeu (30 de janeiro de 2024), tendo a Sra. MM presenciado o estado conturbado, de aflição e tristeza com que a Sra. CC chegou a casa no dia 30 de janeiro de 2024. 68. Explicando que a sua filha chegava a casa várias vezes nervosa, com medo, triste e preocupada pois a Sra. CC receava cruzar-se com o Autor Trabalhador, com medo que o mesmo discutisse com ela. 69. E que a Sra. CC se queixava diversas vezes do Autor Trabalhador e que, após o dia 30 de janeiro de 2024, ligava por diversas vezes à filha para saber se a mesma tinha visto o Autor Trabalhador e caso o visse, pedia à Sra. CC para ligar-lhe de imediato. 70. Tendo, inclusive, a Sra. MM explicado ao Autor Trabalhador que a Sra. CC tem problemas de stress, ansiedade e nervosismo. 71. A conduta do Trabalhador Arguido foi suscetível de causar ansiedade, pânico, tristeza e temor à Sra. CC, jovem com apenas 22 anos. 72. Nessa consulta ao processo disciplinar o Autor recolheu a morada da reclamante que lá estava escrita. 73.Eliminado. 74. Colocando, principalmente, a Sra. CC num estado de agitação, conturbação, pânico e stress sem razão aparente e, numa segunda linha, os seus pais, Sr. JM e Sra. MM, num estado de preocupação constante pelo bem-estar da sua filha. 75. A Sra. CC demonstrou ter medo de ingressar num autocarro da Rodoeste cuja responsabilidade esteja a cargo do Trabalhador Arguido, tendo, de igual modo, medo de encontrar o Trabalhador Arguido na rua e, neste momento, medo que o Trabalhador Arguido se dirija novamente a sua casa no sentido de voltar a intimidá-la. 76. O Autor Trabalhador tinha a obrigação de conhecer não apenas as regras e procedimentos inerentes à sua atividade profissional especifica, mas também assumir um comportamento profissional e cordato perante os passageiros e clientes da Arguente. * A sentença considerou que não se provou que - o Autor trabalhador tenha enviado mensagens, feito várias manobras perigosas, que quase, resultaram em acidentes de viação; - as manobras perigosas do Autor Trabalhador enquanto utilizava o telemóvel assustaram os passageiros que seguiam a bordo dessa viagem onde se incluía também a Sra. CC e colocaram em risco a segurança rodoviária e os passageiros; - o Autor Trabalhador, de forma condescendente, ironicamente e em tom de gozo, respondeu “Ah então ela merece um trato fino!!!”; - tendo de imediato o Sr. JM, notando o tom irónico e de gozo do Autor Trabalhador Arguido, respondido àquele que “Não é um trato fino! É um trato com respeito!”; - foi acompanhado por dois Colegas de trabalho, não para criar um ambiente intimidatório, mas para eles testemunharem a conversa, e, eventualmente, a confissão da reclamante, acerca da inveracidade das acusações, e da motivação que a terá levado a fazê-las; - estiveram mais de duas horas, sempre à porta da casa, apesar do pai da reclamante ter convidado o Autor e os seus Colegas para tomar alguma bebida na parte de dentro; - o pai da reclamante colocou em causa que as palavras tenham sido escolhidas pela mesma; - e que a filha tinha problemas mentais, frequentando ou precisando de frequentar o ensino especial; - foi o pai da reclamante que colocou a hipótese de ser retirada a queixa, porque não queria causar problemas ao Autor. Fundamentação de direito Apreciemos, agora, se, como invoca o Recorrente inexiste justa causa de despedimento. Sobre a questão, depois de definir o conceito de justa causa de despedimento citando doutrina e jurisprudência pertinentes, considerar que, no presente caso, estarão em causa os deveres laborais de respeito, de realização do trabalho com zelo e diligência e de obediência previstos no artigo 128º, n.º 1, alíneas a), c), e) e h) do Código do Trabalho, que definiu e concluir que a sua violação integra justa causa de despedimento nos termos das alíneas a), d) e h), do n.º 2, do artigo 351º, do Código de Trabalho, entendeu a sentença recorrida, o seguinte: “Do comportamento descrito resulta à saciedade, por dedução lógica, que o Autor trabalhadora violou, sem margem para dúvidas o dever de cuidado no exercício da condução, mexendo no telemóvel, bem como o dever de cuidado e respeito a que estava obrigado para com os passageiros do veículo que conduzia. Acresce o tipo de linguagem utilizada, com recurso a expressões e comentários pejorativos, associado aos termos em que o fez, a gritar, o que se mostra idóneo a criar um clima de medo e receio. Acresce que não podia ser alheio que enquanto motorista do veículo estava incumbido de garantir a regularidade do percurso e o ambiente dentro do veículo, com a guarda, segurança e cuidados dos utentes, e apesar de informado e consciente das suas funções, deveres e obrigações praticou os factos. E, quer pelas suas funções, quer pela antiguidade no seu exercício, detinha especial conhecimento acerca do meio em que desenvolvia a sua actividade, bem como sabia que assim não podia proceder, tanto mais que a Ré responde pela segurança dos utentes. O Autor trabalhador ao invés, actuou convencido de que a sua conduta passaria impune. O Autor trabalhador não provou qualquer facto que permitisse concluir pela licitude da sua conduta, sendo que, ao invés se apuraram factos que não permitem vislumbrar qualquer justificação plausível para o seu comportamento. (…) “Ora, a conduta do Autor Trabalhador teve intenção única e exclusivamente intimidar a Sra. CC, pressionando-a e ameaçando-a de modo a que esta retirasse a queixa que fez. Ora, o Autor Trabalhador tinha a obrigação de conhecer não apenas as regras e procedimentos inerentes à sua atividade profissional especifica, mas também assumir um comportamento profissional e cordato perante os passageiros e clientes da Arguente. E o comportamento descrito, revela que o Autor trabalhador não foi capaz de assegurar perante a sua entidade patronal, que é merecedor da confiança que nele foi depositada. Com efeito, não pode deixar de ser considerado grave o comportamento de um motorista que se dirige aos utentes nos termos apurados. E igualmente quando tem acesso à morada de um cliente reclamante e se dirige à mesma para o confrontar. Por outro lado, tem conhecimento das regras existentes e do trabalho destinado, e não se coíbe de satisfazer os seus intentos pessoais, que no caso era não ser importunado na sua actividade de condução, admite-se. E nem se diga que as funções são exigentes, pois que para além do stress inerente a toda e qualquer condução nada mais se apurou. E esteve em causa uma rapariga jovem e um idoso. Não se encontra justificação para o sucedido. E ainda que se queira admitir a possibilidade de o Autor não ter ponderado correctamente o sentido da sua deslocação à casa da reclamante o aí apurado quanto aos termos da visita sempre implicaria um juízo negativo e merecedor de censura. Aqui chegados importaria, então apreciar então a questão referente aos antecedentes disciplinares do Autor trabalhador. A Ré empregadora no articulado motivador alega a existência de dois processos disciplinares anteriores com a aplicação de dias sanções disciplinares de suspensão com perda de retribuição, a primeira de 3 dias e a segunda por 5 dias, ambas em 2023. Defende o Autor trabalhador que estas decisões não podem ser consideradas por amnistiadas. No entanto, o certo é que não foram sujeitas a apreciação judicial. Da primeira não houve reacção do Autor, sendo que a carta remetida e que juntou com a sua contestação não permite a apreciação judicial necessária à desconsideração pretendida. Aliás entender-se assim seria apagar por completo qualquer registo disciplinar existente. Por outro lado, a jurisprudência vem entendendo de forma unânime que a amnistia em causa não visou o direito privado e, como tal, não pode ser aplicada no presente domínio. A segunda ainda pende em juízo, pelo que nunca seria considerada. Em todo o caso, atentos os termos da factualidade imputada e o grau de culpa manifestada pelo Autor trabalhador, o apurado nos autos por si permite afirmar que o Autor violou os deveres a que estava adstrito e o fez de tal forma que colocou em causa o vínculo laboral firmado com a Ré. Compete ao trabalhador agir correctamente, com o zelo e diligência necessários a obstar a que ocorra qualquer facto que possa colocar em causa o corpo e a vida destes utentes, bem como cumprir com zelo e diligência o trabalho destinado. Com efeito, há que ter em conta que “se está perante uma relação jurídica duradoura, cuja prossecução indefinida pode causar um prejuízo sério ao empregador no futuro. Por isso, não interessa só o efectivo dano que o comportamento culposo do trabalhador causou ao empregador, sendo também necessário averiguar da existência de um potencial prejuízo que a subsistência do vínculo lhe pode causar” (MARTINEZ, Pedro Romano, - Incumprimento Contratual e Justa Causa de Despedimento, in Estudos do Instituto de Direito do Trabalho, volume II – Justa Causa de Despedimento, pág. 115). A manutenção da relação laboral, quebrada a confiança face à «infidelidade» do trabalhador, o qual não pode ser alheio de este tipo de situações não ser tolerada, afigura- se inviável não sendo legítimo impô-la à entidade patronal, o que se adianta. O comportamento que traduz um incumprimento por parte do trabalhador de um dever contratual que lhe assiste presume-se culposo, presunção essa, porém, que não abrange o comportamento culposo grave a que alude o artigo 351º, n.º 1, do Código do Trabalho. À luz das circunstâncias descritas e que resultaram demonstradas, entende-se que o despedimento é sanção adequada à culpabilidade do Autor trabalhador (artigo 357º, n.º 4 do Código do Trabalho). Na verdade, era exigível ao Autor trabalhador, assim como a qualquer outro trabalhador com as suas funções e colocado naquelas circunstâncias, que tivesse orientado a sua conduta desde logo no sentido de cumprir o serviço destinado. Anota-se ainda que este é delegado sindical, pelo que sempre se lhe impunha uma conduta de exemplo para os demais colegas. O ambiente de trabalho, a relação entre os próprios trabalhadores e a relação de confiança entre o Autor trabalhador e a Ré empregadora ficam necessariamente comprometidos perante esta atitude posto que é legítimo duvidar sobre a capacidade futura deste trabalhador para desempenhar as suas funções. O comportamento do Autor trabalhador torna, em termos objectivos e ponderando qualquer outra entidade patronal colocada perante essa situação, impossível a subsistência da relação laboral já que a manutenção desta, com o juízo de prognose de continuação de tal conduta, determinaria, eventualmente, o receio sistemático de que viessem a ocorrer novas faltas. Conclui-se, assim, que os factos apurados e relativos ao comportamento do Autor trabalhador constituem justa causa de despedimento pelo que este é lícito. Face à reconhecida licitude do despedimento fica precludida a apreciação dos demais pedidos, nomeadamente de pagamento dos salários vencidos e vincendos até à decisão final, o direito à indemnização, dado que não há lugar a estes.” Defende o Recorrente, por sua banda, no essencial, que não violou os seus deveres laborais, em nenhum dos casos, que o Tribunal a quo fundamentou a sua convicção em depoimentos contraditórios que não merecem qualquer credibilidade, especialmente o da testemunha CC, por não ter correspondência com a normalidade social, pelo que o Recorrente beneficia da presunção de inocência, que, desde que passou a fazer parte do Sindicato dos Motoristas e Outros Trabalhadores, tornou-se um alvo a eliminar, daí os processos disciplinares que lhe moveu a Recorrida e que o segundo episódio (deslocação à casa da testemunha) não tem relevância disciplinar pois no seu tempo pessoal é livre de se deslocar onde quiser e falar com quem quiser, que o Recorrente não ameaçou, não amedrontou, não assustou e nem pretendeu assustar ninguém, mas não estava impedido de tentar perceber o que lhe estava a acontecer, que o facto de o Trabalhador pretender apurar as circunstâncias nas quais alguém lhe apresenta uma reclamação, de forma educada, fora do seu horário e local de trabalho, não pode constituir qualquer situação suscetível de responsabilização disciplinar, não se trata de um comportamento ilícito nem prejudica a empregadora, sendo certo que estamos perante um despedimento motivado por factos extra-laborais que não assumem relevância disciplinar. Vejamos. “O empregador e o trabalhador devem proceder de boa fé no exercício dos seus direitos e no cumprimento das respectivas obrigações.” - artigo 126.º do Código do Trabalho. O artigo 127.º do Código do Trabalho enumera, a título exemplificativo, os deveres do empregador, enquanto que o artigo 128.º do mesmo Código, também a título exemplificativo, enuncia os deveres do trabalhador, para além da obrigação de prestar a sua actividade. Nesse rol de deveres, as alíneas a), c), e) e h) do n.º 1 do artigo 128.º incluem, respectivamente os de respeito, urbanidade e probidade para com a pessoa do empregador, superiores hierárquicos, companheiros de trabalho e para com terceiros que se relacionem com a empresa, o de realizar o trabalho com zelo e diligência, de cumprir as ordens e instruções do empregador respeitantes à execução ou disciplina do trabalho, bem como a segurança e saúde no trabalho, que não sejam contrárias aos seus direitos e garantia e o de promover ou executar os actos tendentes à melhoria da produtividade da empresa. A violação dos deveres laborais constitui infracção disciplinar. Mas como é sabido, nem todas as infracções disciplinares determinam como consequência necessária o despedimento, tanto mais que o artigo 53.º da Constituição da República Portuguesa proíbe os despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos. Sobre a justa causa de despedimento dispõe o artigo 351º do CT: “Constitui justa causa de despedimento o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a relação de trabalho”. O nº 2 do mesmo artigo enuncia, a título exemplificativo, os casos que constituem justa causa de despedimento. Por seu turno, o nº 3 do mesmo artigo estatui que “Na apreciação da justa causa, deve atender-se, no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do empregador, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso sejam relevantes”. Assim, como esclarece o Acórdão do STJ de 12.09.2012, Proc. n.º 656/10.6TTVIS.C1.S1, consultável em www.dgsi.pt, já na linha de anterior jurisprudência e que temos acompanhado, “os factos integrativos do conceito de justa causa hão-de materializar um incumprimento culposo dos deveres contratuais por parte do trabalhador, numa dimensão susceptível de ser considerada como grave, quer a gravidade se concretize nos factos em si mesmos quer ocorra nas suas consequências. Para além disso, exige-se que essa dimensão global de gravidade torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, a que a Doutrina vem chamando elemento objectivo da justa causa. A subsistência do contrato é aferida no contexto de juízo de prognose em que se projecta o reflexo da infracção e do complexo de interesses por ela afectados na manutenção da relação de trabalho, em ordem a ajuizar da tolerabilidade da manutenção da mesma. (…)” E quanto à impossibilidade de subsistência da relação de trabalho escreve António Monteiro Fernandes, na obra “ Direito do Trabalho”, 16ª edição, Almedina, pág. 480 “não se trata, evidentemente, de uma impossibilidade material, gerada por factos ou circunstâncias que impeçam definitiva e irremediavelmente a prestação de trabalho e o pagamento da retribuição - como a morte do trabalhador ou do empregador ou a destruição do estabelecimento. Trata-se, essencialmente, de uma inexigibilidade, determinada mediante um balanço in concreto dos interesses em presença – fundamentalmente o da premência da desvinculação e o da manutenção do vínculo (...). Basicamente, preenche-se a justa causa com situações que, em concreto (isto é, perante a realidade das relações de trabalho em que incidam e as circunstâncias específicas que rodeiem tais situações), tornem inexigível ao contraente interessado na desvinculação o respeito pelas garantias de estabilidade do vínculo”. Ainda segundo António Monteiro Fernandes, pag.482 da mesma obra, “o que significa a referência legal à «impossibilidade prática» da subsistência da relação de trabalho – é que a continuidade da vinculação representaria (objectivamente) uma insuportável e injusta imposição ao empregador. Nas circunstâncias concretas, a permanência do contrato e das relações (pessoais e patrimoniais) que ele supõe seria de molde a ferir de modo desmesurado e violento a sensibilidade e a liberdade psicológica de uma pessoa normal colocada na posição do empregador”. E de acordo com o ensinamento plasmado no Acórdão do STJ de 8.05.2012, Proc. 263/06.8TTCSC.L1.S1, in www.dgsi.pt, cujo entendimento também temos perfilhado, “(…)II - No âmbito da apreciação da justa causa de despedimento, na ponderação sobre a gravidade da culpa e das suas consequências, importará considerar o entendimento de um “bonus pater familias”, de um “empregador razoável”, segundo critérios de objectividade, em função das circunstâncias de cada caso em concreto, sendo que, o apuramento da “justa causa” se corporiza, essencialmente, na impossibilidade prática e imediata da subsistência da relação de trabalho.” Por fim, o n.º 1 do artigo 330.º do Código do Trabalho exige que a sanção disciplinar seja proporcional à gravidade da infracção e à culpabilidade do infractor, não podendo aplicar-se mais de uma pela mesma infracção. Em suma, podemos concluir que o conceito de justa causa de despedimento corresponde a um comportamento do trabalhador violador dos seus deveres contratuais, gerador de uma crise contratual de tal modo grave e insuperável que provoca uma ruptura irreversível entre as partes contratantes de modo a não ser exigível a um empregador normal e razoável a continuação da relação laboral. Regressando ao caso. Quanto aos factos ocorridos no dia 30 de Janeiro de 2024, não obstante as alterações que se introduziu na matéria de facto, o certo é que estas não são suficientes para se deixar de concluir que estamos perante comportamentos graves e culposos, violadores dos deveres de respeito para com os utentes das carreiras da empregadora e de executar o trabalho com o zelo e a diligência que eram exigidos ao Recorrente e de que ele era capaz, que põem em causa a imagem da Recorrida e do serviço que presta. A utilização de palavrões dirigidos em tom alto a utentes dos transportes da Recorrida, bem como a utilização de expressões humilhantes endereçadas a utentes da Recorrida, durante o exercício da condução, quebram os laços de confiança essenciais à subsistência da relação laboral. E, não obstante a penosidade associada ao exercício desta profissão, a verdade é que, como refere a sentença recorrida, o comportamento do trabalhador não tem justificação. Com efeito, analisada a factualidade provada nada se retira que possa justificar a atitude do Recorrente. E considerando que o Recorrente já anteriormente fora sancionado por condutas desrespeitosas contra utentes dos transportes da Recorrida, não existem dúvidas que os comportamentos apurados no âmbito destes autos criam, em qualquer empregador minimamente razoável colocado na posição da Recorrida, a fundada dúvida quanto à idoneidade do Recorrente para, no futuro, continuar a exercer as suas funções. Por outro lado, no que respeita à infeliz e lamentável ida do Recorrente à casa da testemunha, é certo que a mesma ocorreu fora do local de trabalho e, certamente, fora do seu horário de trabalho. E não é menos certo que, fora desse espaço e desse tempo, o trabalhador é livre de adoptar os comportamentos que muito bem lhe aprouver que respeitem à sua vida privada, o que nos leva à questão da relevância das condutas extra-laborais no vínculo laboral. Quanto a estas, escreve João Leal Amado na obra “Contrato de Trabalho”, 3.ª Edição, Reimpressão, Coimbra Editora, pag.378: “ Em jeito de síntese, conclui-se que não há, nesta delicada matéria, fórmulas simples e mágicas que logrem resolver todos os problemas: a verdade é que, por um lado, o trabalhador não deixa de ser pessoa-cidadão no espaço-tempo laboral (relembre-se a este respeito, o expresso reconhecimento de um conjunto de direitos de personalidade do trabalhador, efectuado pelo CT), mas é outrossim certo, por outro lado, que a pessoa-cidadão também não deixa de ser trabalhador fora do espaço-tempo laboral.” E na página 379 escreve o mesmo autor: “ É necessário, com efeito, fazer apelo às ideias de equilíbrio, de razoabilidade, de justa medida, de proporcionalidade, na resolução deste tipo de questões: na dialéctica autoridade/liberdade, haverá que compatibilizar a consideração devida às características próprias da relação laboral (relação envolvente e de subordinação) com a salvaguarda do «núcleo duro» dos direitos e liberdades do trabalhador enquanto pessoa e enquanto cidadão. Nesta matéria o princípio básico não pode deixar de ser o da não ingerência do empregador na vida privada extraprofissional do trabalhador, sem prejuízo, como se disse, da existência de certas limitações à liberdade pessoal deste que resultam dos compromissos contratuais por si assumidos.” E como se sumariou no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 21.09.2015, Proc. n.º 993/13.8TTMTS.P1, consultável em www.dgsi.pt, “(…) III - Do direito à reserva da intimidade da vida privada não decorre, necessária ou automaticamente, a irrelevância disciplinar da conduta privada (extra-profissional) do trabalhador, devendo, antes, tal ponderação ser feita perante uma avaliação do concreto circunstancialismo de cada caso de modo a apurar se tal conduta se reflecte na relação laboral.” Entendemos que o comportamento descrito nos autos extravasa a vida privada do Recorrente na medida em que está directamente relacionado com uma reclamação efectuada contra o mesmo e junta ao processo disciplinar que, à data dos factos, lhe movia a Recorrida. Trata-se, pois, de um comportamento directamente relacionado com actos que lhe foram imputados no exercício das suas funções e pelos quais a Recorrida lhe moveu um processo disciplinar. E, nessa medida, aquele comportamento de desrespeito e que assustou e enervou a testemunha, utente dos transportes da Recorrida, repercute-se, de modo negativo, no vínculo que o liga à empregadora. E mesmo que se admita que, quando o Recorrente se deslocou à casa da testemunha, a sua intenção primeira não era intimidá-la, nem pressioná-la para que retirasse a reclamação, a verdade é que esse comportamento, no contexto em que ocorreu, só por si, já assume uma conotação intimidatória e com potencialidade para causar pressão na pessoa da reclamante com vista a que esta retirasse a reclamação, o que o Recorrente não podia ignorar e não ignorava. E se isto não bastasse, o Recorrente ainda se fez deslocar à casa da testemunha acompanhado de dois colegas de trabalho, o que, queira-se, ou não se queira, potencia o grau de intimidação. Por isso, tal comportamento, grave e culposo, integra a violação do dever laboral de respeito e quebra a confiança que nele deposita a empregadora, assumindo, assim, relevância disciplinar. Consequentemente, ponderando o conjunto dos factos provados, a existência de antecedentes disciplinares, não obstante a antiguidade do Recorrente na Recorrida, impõe-se acompanhar a sentença recorrida quando conclui que os comportamentos adoptados integram justa causa de despedimento. Improcede, pois, o recurso devendo ser confirmada a sentença recorrida. Considerando o disposto no artigo 527.º nºs 1 e 2 do CPC, as custas são da responsabilidade do Recorrente, sem prejuízo da isenção de que beneficia. Decisão Face ao exposto, acorda-se em: - Julgar a impugnação da matéria de facto parcialmente procedente nos termos supra mencionados; e - Julgar o recurso improcedente e confirmar a sentença recorrida. Custas pelo Recorrente, sem prejuízo da isenção de que beneficia. Lisboa, 13 de Maio de 2026 Celina Nóbrega Francisca Mendes Manuela Fialho |