Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
26209/23.0T8LSB.L1-4
Relator: ALDA MARTINS
Descritores: ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DA REGULARIDADE E LICITUDE DO DESPEDIMENTO
INVALIDADE DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
RATIFICAÇÃO
PROVAS ILÍCITAS
JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
DEVER DE LEALDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/25/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário (da responsabilidade da Relatora):

I. A inexistência de poderes para o exercício do poder disciplinar pode determinar a invalidade do procedimento disciplinar na medida em que deva considerar-se que ocorre uma das causas previstas no n.º 2 do art. 382.º do Código do Trabalho, mormente falta de nota de culpa, de comunicação da intenção de despedimento ou de decisão de despedimento, que possam ser imputadas a declaração de vontade do empregador.
II. É de considerar que a comunicação da intenção de despedimento e a nota de culpa em anexo, bem como todos os demais actos, praticados por representantes sem poderes, são imputáveis a declaração de vontade do empregador se foram ratificados oportunamente pela administração deste, sem qualquer prejuízo para o trabalhador, uma vez que consultou o processo disciplinar, apresentou resposta à nota de culpa e requereu as diligências de prova que entendeu, como se nenhum vício tivesse chegado a existir.
III. A alegação de que o procedimento disciplinar se baseou em provas ilícitas, nomeadamente por terem sido obtidas através de acesso a e-mails do trabalhador, sem o seu conhecimento e consentimento, é irrelevante para efeitos da validade ou invalidade do procedimento disciplinar, conforme resulta do n.º 2 do art. 382.º do Código do Trabalho e de no âmbito daquele o empregador não ter o ónus de fazer prova dos factos imputados ao trabalhador na nota de culpa, sendo facultativa a realização de diligências probatórias que não tenham sido requeridas pelo trabalhador, e, assim, inócuo que as faça ou não e tudo quanto às mesmas respeite.
IV. Constitui justa causa de despedimento de trabalhador responsável por toda a gestão técnica e operacional da equipa do empregador, com funções de chefia e sendo também seu administrador, a violação grave, repetida e com prejuízo patrimonial para o empregador e/ou outra sociedade do mesmo Grupo, bem como para este, do dever de guardar lealdade ao empregador, ao negociar por conta de sociedade de que é sócio e gerente de modo concorrencial, e para mais fazendo-o durante o seu horário de trabalho para o empregador e utilizando recursos humanos e materiais deste.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa:

1. Relatório
HT intentou acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento contra IQI – Instituto para a Qualidade em Imagem e Protecção Radiológica, S.A., juntando decisão proferida no processo disciplinar contra si instaurado pela ré, onde lhe foi aplicada a sanção de despedimento com justa causa.
A ré apresentou articulado em que alegou os fundamentos da decisão de despedimento, tendo também juntado o processo disciplinar.
O autor apresentou contestação, arguindo a nulidade do procedimento disciplinar por inexistência de poderes para o exercício do poder disciplinar e por ilicitude da prova produzida através de acesso a emails do trabalhador, sem o seu conhecimento e autorização. Por outro lado, impugna os factos que lhe são imputados e a existência de justa causa de despedimento. Em reconvenção, pede a condenação da ré a pagar-lhe uma indemnização calculada nos termos do art. 391.º, n.º 1, do Código de Trabalho, em substituição da reintegração, acrescida de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais em conformidade com o n.º 1, al. a) do art. 389.º do mesmo diploma, bem como juros vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento.
A ré respondeu à matéria de excepção e reconvenção, pugnando pela sua improcedência.
Oportunamente, procedeu-se a audiência de julgamento, após o que foi proferida sentença em que se decidiu julgar a acção improcedente e absolver a ré dos pedidos, condenando o autor nas custas.
O autor interpôs recurso da sentença, formulando as seguintes conclusões:
«I - Constitui fundamento específico da recorribilidade da decisão recorrida, o facto do recorrente Autor e trabalhador, na presente Ação de impugnação Judicial da Regularidade e Licitude de Despedimento, interposta pela Ré “Instituto para a Qualidade em imagem e Proteção Radiológica” ter sido condenado pela douta sentença que ora se recorre para o Venerando Tribunal da Relação dada a total improcedência da oposição apresentada pelo Trabalhador e aqui Autor HT à supra referenciada Ação.
II – O Autor impugnou especificadamente e ponto por ponto, em sede de contestação e consequentemente fazendo parte da douta sentença recorrida, a acusação que lhe é movida pela ré, devendo-se concluir que nunca causou prejuízo á sociedade que administrava, ou, de algum modo, atuando em concorrência e com recursos da própria empregadora, quer humanos quer de equipamentos, sendo, em consequência, falso que venha acusado dos deveres de não proceder de boa-fé com a entidade empregadora, antes atuando sempre4 na defesa dos altos intere4sses da Sociedade qu4e sempre teve o orgulho de pertencer – o IQI – Instituto para a Qualidade em Imagem e Proteção Radiológica.
III - A razão específica da recorribilidade prende-se com a consumação jurisdicional do despedimento do Autor recorrente por justa causa, com as legais consequências para si daí decorrentes e que, na perspetiva do recorrente é manifestamente injusta e contrária à lei e ao Direito.
Desde logo e prima facie. antes mesmos de escalpelizar as razões de facto e de Direito que sustentam a douta sentença recorrida, apresentaremos as razões invocadas pelo Trabalhador, ora recorrente que inquinam, desde logo, a validade da douta sentença recorrida
Assim sendo terá de concluir-se pela invalidade do procedimento disciplinar, porquanto o mesmo foi conduzido por pessoas sem poder de representação para o efeito e, quando contestados os poderes de AJ e RB junto da Ré em resposta à nota de culpa, a mesma não logrou demonstrar a existência e a validade dos mesmos.
Obviamente por inexistência de poderes para o exercício do poder disciplinar.
Assim sendo terá de concluir-se pela invalidade do procedimento disciplinar, porquanto o mesmo foi conduzido por pessoas sem poder de representação para o efeito e, quando contestados os poderes de AJ e RB junto da Ré em resposta à nota de culpa, a mesma não logrou demonstrar a existência e a validade dos mesmos.
Obviamente por inexistência de poderes para o exercício do poder como se diz na Nota de culpa (ponto 25) foi o aqui Autor, HT, em 31 de maio de 2023, convocado para uma reunião de rotina, na sede da Stericycle em Torre Vedras, sendo que foi com perplexidade que aí se viu confrontado com o seu encaminhamento coercivo para o chamado “Gabinete de Ética”, por suposta violação do seu dever de lealdade e não concorrência, pretensamente sustentada em documentos obtidos através do seu e-mail profissional e plataforma TEAMES. Estes documentos estavam em formato de papel, e foram obtidos, sem o consentimento e na ausência do trabalhador.
Operação manifestamente ilegal e mesmo integradora de ilícito penal, diretamente levadas a cabo pelas trabalhadoras da STERICYCLE DR e EB, correndo ainda hoje o respetivo inquérito crime contra as referidas pessoas, arguidas no respetivo processo que corre termos no Tribunal de comarca de Torres Vedras.
IV - Nessa reunião, foi o Autor confrontado com um conjunto de cópias de e-mails, essencialmente enviados através do seu e-mail pessoal, e de conversas mantidas através da Plataforma Microsoft Teams que não foram juntas aos presentes autos e que alegadamente suportavam a violação, pela sua parte, do dever de lealdade e de concorrência, matéria que constitui o cerne, diga-se já, da sua acusação. e que desde já merece a nossa mais veemente impugnação.
Ora, com a junção dos emails neste seu Articulado Motivador de Despedimento, a Ré não pode ignorar que tal documentação foi obtida ilegalmente, sem o conhecimento e na ausência do Autor.
Circunstância que configura uma gravíssima violação dos mais elementares direitos de quaisquer cidadãos, para além de constituir matéria crime que foi objeto da respetiva queixa junto da Procuradoria do Tribunal de Torres Vedras, onde corre o competente inquérito.
Desde logo e sumariamente, com assento Constitucional, em sede de direitos, liberdades e garantias, onde se prevê o direito à reserva da vida privada e familiar e à proteção legal contra qualquer forma de descriminação (art.º 26) enquanto expressão da dignidade da pessoa humana, consagrada no art.º 1º, bem como o direito à proteção dos dados pessoais – artigo 35º da Constituição.
O Código do Trabalho, por seu turno, estabelece igualmente disposições específicas relativas à tutela dos direitos de personalidade do trabalhador no quadro das relações laborais, com especial destaque para o direito à reserva da intimidade da vida privada, prevista no art.º 16 do Código do Trabalho e para a proteção de dados pessoais dos trabalhadores, con Por serem relevantes para a boa decisão da causa, relevemos o seguinte:
Sobre o grupo STERTCICLE e a sua relação com o IQI – Instituto para a Qualidade em Imagem e Proteção radiológica S.A. releve-se, por muito importante, o seguinte:
- O Grupo era originariamente detentor da “IIQI”, criou uma empresa própria para a área das verificações periódicas dedicado exclusivamente a este sector e separada de outras empresas do Grupo
V- E efetivamente, com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 108/2018 de 3 de dezembro que disciplina o regime jurídico da prestação radiológica, distingue no seu art.º 172º, a incompatibilidade entre qualquer indivíduo ou entidade que preste serviço no âmbito da alínea e) ”verificação das condições de proteção e segurança radiológica e da conformidade dos critérios de aceitabilidade em instalações e equipamentos que produzam ou utilizem radiações ionizantes” atividade em que o “IQUI” está licenciado, e as restantes alíneas do mesmo normativo , que no seu conjunto se reportam ao licenciamento da Ambimed – tudo conforme Lista de Entidades Prestadoras de Serviços na Área de Proteção Radiológica, reconhecida pela APA.
Foi deste modo criada uma estrutura independente dentro do grupo STERICYCLE, quer no que respeita aos recursos humanos quer no que concerne a equipamentos, sistemas de informação e documentação.
Estes recursos são completamente independentes das restantes empresas do grupo, garantindo que nenhuma informação sobre as atividades de inspeção da Empregadora “IQUI” seriam transmitidas para responsáveis da STERICYCLE e vice-versa.
Independência desde logo jurídica, económica documental e de recursos humanos completamente autónomos.
Isto impossibilitava as passagens de pessoal entre empresas do grupo, assim como o acesso do pessoal do “IQUI” a qualquer tipo de documentação operacional fora do servidor informático da Empregadora.
Acresce que é rotundamente falso que existe para todos os trabalhadores das empresas do Grupo, o sistema integrado Success Factors.
Como é igualmente falso que os trabalhadores das várias empresas sob égide da STERICYCLE estivessem sob a égide do Grupo que não, como é o caso do IQI,, independente das demais, independência desde logo jurídica e de recurso humanos, completamente autónomos, económica, documental, como ficou dito e se reitera, dada a sua extrema relevância para a improcedência da douta sentença de que se recorre para este venerando Tribunal a quem., não sendo assim compaginável com a inequívoca independência do IQU, o vertido nos artigos 40 e 42º e 43º e 44º in Ação de Impugnação Judicial de Regularidade e Licitude do Despedimento, matéria igualmente levada à douta sentença recorrida, constante nos seus números 26º a 32º.
VI- Como é igualmente falso que o Autor adotasse, como vem acusado, alguma vez, diversas condutas que consubstanciassem a violação do dever de cumprir as ordens e instruções de empregador, ora Ré, respeitante à execução e á disciplina do trabalho, o dever de lealdade, o dever de promover e executar os atos tendentes à melhoria da produtividade da empresa dispostos nas alíneas e), f) e h) do n.º 1 do art.º 128º do Código do Trabalho.
VII - Releve-se o facto do Autor, em resposta ao questionário que lhe fora entregue, informou expressamente o Gabinete de Ética, que tinha uma atividade fora da STEICYCLE (apesar da sua atividade apenas se reportar ao IQUI) e que o acréscimo do seu rendimento, para além da sua remuneração tinha a ver com a atividade de Físico Médico, atividade essa do próprio interesse da sua entidade empregadora.
VIII- Em termos de conflito de interesses. ou mais propriamente no afastamento desses mesmos conflitos de interesses, o Trabalhador declarou ao Gabinete de Ética e conforme indicação da diretora da Stericycle AC, prestar serviços na área da Física Médica.
Desde já se diga, que o especialista em físico Médico tem consagrada a sua atividade no disposto no art.º 160º do DL n.º 108/2018 de 3 de dezembro.
Entre outras atividades, o físico médico tem atividades consagradas, nos testes de aceitação do equipamento radiológico médico. Os chamados licenciamentos, a monitorização das instalações radiológicas médicas e sempre que necessário o especialista em física médica articula com o especialista em proteção radiológica.
E o disposto no art.º 163º, sob a epígrafe “reconhecimento da entidade prestadora de serviços,” elenca de entre os serviços a prestar o consagrado na e) quais sejam a verificações das condições de proteção e segurança radiológica e da conformidade dos critérios de aceitabilidade em instalações e equipamentos que produzam ou utilizem radiações ionizantes. Ou seja, disciplina as verificações periódicas.
IX - - E efetivamente, com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 108/2018 de 3 de dezembro que disciplina o regime jurídico da prestação radiológica, distingue no seu art.º 172º, a incompatibilidade entre qualquer indivíduo ou entidade que preste serviço no âmbito da alínea e) ”verificação das condições de proteção e segurança radiológica e da conformidade dos critérios de aceitabilidade em instalações e equipamentos que produzam ou utilizem radiações ionizantes” atividade em que o “IQUI” está licenciado, e as restantes alíneas do mesmo normativo , que no seu conjunto se reportam ao licenciamento da Ambimed – tudo conforme Lista de Entidades Prestadoras de Serviços na Área de Proteção Radiológica, reconhecida pela APA.
X - Foi deste modo criada uma estrutura independente dentro do grupo STERICYCLE, quer no que respeita aos recursos humanos quer no que concerne a equipamentos, sistemas de informação e documentação.
XI - Estes recursos são completamente independentes das restantes empresas do grupo, garantindo que nenhuma informação sobre as atividades de inspeção da Empregadora “IQUI” seriam transmitidas para responsáveis da STERICYCLE e vice-versa.
Independência desde logo jurídica, económica documental e de recursos humanos completamente autónomos.
XII - Isto impossibilitava as passagens de pessoal entre empresas do grupo, assim como o acesso do pessoal do “IQUI” a qualquer tipo de documentação operacional fora do servidor informático da Empregadora..
XIII - Como é igualmente falso que os trabalhadores das várias empresas sob égide da STERICYCLE estivessem sob a égide do Grupo que não, como é o caso do IQI,, independente das demais, independência desde logo jurídica e de recurso humanos, completamente autónomos, económica, documental, como ficou dito e se reitera, dada a sua extrema relevância para a improcedência da douta sentença de que se recorre para este venerando Tribunal a quem., não sendo assim compaginável com a inequívoca independência do IQU, o vertido nos artigos 40e 42º e 43º e 44º in Ação de Impugnação Judicial de Regularidade e Licitude do Despedimento, matéria igualmente levada à douta sentença recorrida, constante nos seus números 26º a 32º.
XIII I - Como é igualmente falso que o Autor adotasse, como vem acusado, alguma vez, diversas condutas que consubstanciassem a violação do dever de cumprir as ordens e instruções de empregador, ora Ré, respeitante à execução e á disciplina do trabalho, o dever de lealdade, o dever de promover e executar os atos tendentes à melhoria da produtividade da empresa dispostos nas alíneas e), f) e h) do n.º 1 do art.º 128º do Código do Trabalho.
Efetivamente, como se refere no seu número 44 na douta sentença recorrida, o departamento de Ética da “IQI”, pediu a todos os trabalhadores, a divulgação de relações com clientes e fornecedores, visando que informassem das atividades extralaborais que fossem potencialmente concorrentes da atividade do grupo
XIV - Releve-se o facto do Autor, em resposta ao questionário que lhe fora entregue, informou expressamente o Gabinete de Ética, que tinha uma atividade fora da STEICYCLE (apesar da sua atividade apenas se reportar ao IQUI) e que o acréscimo do seu rendimento, para além da sua remuneração tinha a ver com a atividade de Físico Médico, atividade essa do próprio interesse da sua entidade empregadora.
XV- O seu envolvimento sempre foi tão só como Físico Médico.
XVI Aliás, no que à Siemens diz respeito, igualmente se reitera o vertido na resposta à nota de culpa, em que se diz:
1 - Dada a separação da Empregadora em relação a outras empresas do Grupo, não era possível ao Trabalhador saber pormenores de quais as atividades que as outras empresas do Grupo prestavam ou para que clientes as efetuavam.
2– O serviço de Dosimetria individual nunca foi prestado pelo Trabalhador, nem poderia, pois é necessária licença própria da APA para o efeito, logo só se compreende a inclusão desta informação na nota de culpa e agora no Articulado Modificador do Despedimento, como mais uma tentativa de confusão,
3– É de comum conhecimento que organismos Públicos e Privados de maior dimensão pedem diversas propostas antes de adjudicarem, sendo que a não escolha da Ambimed como prestadora de serviços é um acontecimento normal.
4 - Ao conhecimento do Trabalhador não existe nenhuma menção sob a prestação de serviços de licenciamento na área de proteção radiológica no objeto social da empresa.
5– O e-mail foi enviado erradamente por um responsável da Siemens para o e-mail do IQUI do Autor, dado a Siemens ser cliente da Empregadora.
6 – Apesar da proposta ter sido ilicitamente retirada do e-mail do trabalhador, é importante verificar o que consta na página 4, a saber:»
A ré apresentou resposta ao recurso, pugnando pela sua improcedência.
Observado o disposto no art. 87.º, n.º 3 do CPT, pelo Ministério Público foi emitido Parecer no sentido da improcedência do recurso.
Cumprido o previsto no art. 657.º do CPC, cabe decidir em conferência.

2. Questões a resolver

Resulta dos arts. 637.º, n.º 2 e 639.º, n.º 1 do CPC que o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão, devendo ser indicado o fundamento específico da recorribilidade. Por outro lado, decorre do art. 635.º, n.º 4 do mesmo diploma que, nas conclusões da alegação, pode o recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objecto inicial do recurso.
O Apelante, nas conclusões do recurso, parece discordar da decisão proferida pelo tribunal a quo quanto aos pontos 26 a 32 da factualidade dada como provada (cfr. as conclusões V e XIII).
Ora, o art. 640.º do CPC, que rege sobre os ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, dispõe do seguinte modo:
1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
(…)
Do regime constante do Código de Processo Civil acima delineado resulta que, sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões, e acrescendo que há específicos ónus a cumprir no que tange à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, por força do art. 640.º, o recorrente deve, sob pena de imediata rejeição do recurso nessa parte[1]:
- especificar inequivocamente no corpo das alegações os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, os concretos meios probatórios que, no seu entender, impunham uma decisão diversa, e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, bem como, tratando-se de depoimentos, as passagens da gravação respectivas;
- e indicar sinteticamente nas conclusões, pelo menos, os concretos pontos da matéria de facto que pretende ver alterados.
Retornando ao caso dos autos, verifica-se que o Apelante, nas conclusões, como acima referido, parece discordar da decisão proferida pelo tribunal a quo quanto aos pontos 26 a 32 da factualidade dada como provada, o que também se infere do que diz na página 11 do corpo das alegações.
Contudo, omite totalmente, mormente no corpo das alegações, a especificação dos concretos meios probatórios que, no seu entender, impunham uma decisão diversa, e, assim, também a indicação das passagens da gravação quanto aos depoimentos, omitindo igualmente qual a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Em suma, o Apelante não observa os sobreditos ónus legais que lhe cabia observar, em violação do citado art. 640.º, n.º 1, als. b) e c) e n.º 2, al. a) do CPC.
Em face do exposto, e tal como propugnado pela Apelada na sua resposta à apelação e pelo Ministério Público no seu Parecer, rejeita-se o recurso no que toca à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, ficando prejudicado o conhecimento de tal questão[2].
Consequentemente, as questões que cabe decidir são as seguintes:
- invalidade do procedimento disciplinar por inexistência de poderes para o exercício do poder disciplinar (conclusão III) e por se basear em provas ilícitas (conclusão IV);
- inexistência de justa causa de despedimento (conclusões VI a XVI).

3. Fundamentação

3.1. Os factos considerados provados são os seguintes:
1 – No dia 30 de Maio de 2023, a Ambimed – Gestão Ambiental, sócia única da ré, deliberou a suspensão preventiva e imediata do autor “das suas funções de Administrador da Sociedade, com efeitos imediatos até novas indicações, sem perda de retribuição”, deliberação assinada em nome da Ambimed por RA, na qualidade de gerente, e AJ, na qualidade de procuradora.
2 - Por deliberação de 31 de Maio de 2023, foi determinada pela ré, IQI – Instituto Para a Qualidade em Imagem e Protecção Radiológicas, S.A., a instauração de processo disciplinar e a nomeação de instrutores.
3 – Por escrito de 31 de Maio de 2023, entregue por mão própria, junto a fls. 271 dos autos, a ré comunicou ao autor a sua suspensão preventiva da prestação de trabalho, desde aquela data, sem perda de retribuição.
4 – Por escrito de 29 de Junho de 2023, remetido ao autor através de carta registada com aviso de recepção, recepcionada pelo autor no dia 30 de Junho, a ré remeteu ao autor escrito a comunicar a instauração de um processo disciplinar com intenção de despedimento com justa causa, anexando “nota de culpa”, junta a fls. 8 a 27 do processo disciplinar junto por apenso ao processo físico, e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido, assinaladamente, o seguinte:
“(…).
1 – TERMOS DA ACUSAÇÃO
O Traballhador ciente da confiança que os acionistas nele depositavam abusou da mesma bem assim como dos poderes que lhe estavam cometidos, continuadamente e de forma premeditada. Causou prejuízos à sociedade que administrava e ao grupo Stericycle em benefício, e para enriquecimento próprio, atuando em concorrência e com recurso, para tal efeito, a bens e meios humanos da Empregadora em clara violação dos seus deveres, nomeadamente do dever de proceder de boa-fé. Tais ações foram cometidas no exercício do alto cargo de gestão omitindo o dever de ética e de exemplo que se lhe impunha como se seguida se demonstra.
A. ENQUADRAMENTO /EMPREGADORA E GRUPO STERICYCLE
1. A Empregadora é uma empresa que se dedica, entre outros, prestação dos serviços de verificação das condições de proteção radiológica e de conformidade dos critérios de aceitabilidade em instalações e equipamentos que produzam ou utilizem radiações ionizantes – conforme certidão permanente do registo comercial que se junta como Doc. 1 e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais.
2. A Empregadora é uma sociedade do Grupo Stericycle, líder mundial na gestão dos resíduos servindo aproximadamente 471 000 clientes nos Estados Unidos da América, Canadá, Inglaterra, Irlanda, França, Bélgica, Países Baixos, Emiratos Árabes Unidos, Roménia, Espanha e Portugal.
3. O Grupo dedica-se ao mercado de gestão de resíduos hospitalares e serviços relacionados como dosimetria, funerária animal, proteção radiológica e destruição segura de informação.
a. Em Portugal fazem parte do Grupo as seguintes empresas:
a) Ambimed – Gestão Ambiental, Lda.
b) Azormed – Gestão Ambiental Açoreana
c) IQI – Instituto para a Qualidade em Imagem e proteção Radiológica, S.A.
5. Não obstante o número de sociedades do grupo poder fazer parecer o Grupo Stericycle um grupo impessoal, a verdade é que a proximidade de todos os seus colaboradores associada ao facto de os mesmos em muitas situações colaboraram para várias sociedades em simultâneo, torna as relações profissionais entre os diversos colaboradores e administradores extremamente próximas, sendo por isso fundamental que as mesmas sejam baseadas na confiança necessária a este tipo de relações profissionais: confiança esta que, como se verá, o Trabalhador quebrou voluntária e reiteradamente de forma definitiva e irreversível.
B. VÍNCULO ENTRE EMPREGADOR E TRABALHADOR
6. O Trabalhador começou a sua prestação de trabalho para o Grupo em março de 2014 quando a empresa IQI – Instituto para a Qualidade em Imagem e Proteção Radiológica SA foi adquirida pelo Grupo Stericycle.
7. Denunciado o seu contrato com a Empregadora em 27.05.2015 sendo readmitido em 01.09.2015 ao serviço da sociedade Medical Consult para prestar as funções de Gestor Técnico de departamento (Radiofisico para efeitos salariais).
8. Em 1 de julho de 2018, o Trabalhador foi transferido para a Empregadora.
9. No âmbito da sua atividade, a Empregadora contratou o Trabalhador para o exercício da atividade correspondente a categoria profissional de Manager de Proteção Radiológica com funções de Field Services Operations.
10. O Trabalhador foi ganhando ao longo dos anos, elevada credibilidade e confiança circunstância esta que determinou a sua nomeação em 27.05.2013 para o desempenho das funções de Gerente da Empregadora quando esta sociedade tinha a natureza da sociedade por quotas.
11. Em 23.07.2013 com a deliberação de transformação a Empregadora em sociedade anónima, o Trabalhador foi nomeado administrador.
12. O Trabalhador era o responsável pelos pelouros operacional e técnico e participava nas reuniões de apresentação de resultados, tendo acesso, mensalmente aos valores de faturação e custos. Nestes últimos era responsável pela sua gestão.
13. Ora, o exposto acima permite concluir pela elevada especial confiança que os acionistas depositaram no Trabalhador ao longo dos anos e que é fundamental à manutenção do seu vínculo à Empregadora.
14. O Trabalhador era responsável por toda a gestão técnica e operacional da equipa IQI, desde a revisão dos conteúdos das propostas técnicas para apresentação aos clientes: o planeamento das visitas de toda a equipa; a elaboração de procedimentos técnicos; a execução das verificações periódicas em clientes de maior relevância/dimensão; a revisão dos relatórios dos testes realizados, a gestão do parque/inventário de equipamentos necessários à realização dos serviços (orçamentos para novas aquisições, calibrações, reparações), gestão do processo de reconhecimento e acreditação do IQI, enquanto entidade prestadora de serviços em proteção radiológica e supervisão dos técnicos e a sua qualificação e propostas de formação técnica para a equipa.
15. O Trabalhador chefiava ainda os trabalhadores ao serviço da Empregadora que a este reportavam no contexto da sua atividade.
16. Pela contraprestação da sua atividade profissional, o Trabalhador recebe atualmente uma retribuição mensal de € 2.622,69 (dois mil, seiscentos e vinte e dois euros e sessenta e nove cêntimos) acrescido de isenção de Horário de Trabalho € 655,67 (seiscentos e cinquenta e cinco euros e sessenta e sete cêntimos), € 40,68 (quarenta euros e sessenta e oito cêntimos) e subsídio de refeição no valor de € 9,00 (nove euros).
17. Valores esses que garantem uma qualidade de vida muito acima da maioria dos portugueses e que, como tal, não podem justificar quaisquer prejuízos causados às sociedades do grupo.
18. Os quais em qualquer circunstância nunca poderiam sustentar-se em tais justificações.
19. Mas dados os rendimentos auferidos pelo Trabalhador menos se entendem devendo por isso, ser totalmente repudiados.
C. DOS ATOS PRATICADOS PELO TRABALHADOR ATENTATORIAS DA RELAÇÃO DE CONFIANÇA ENTRE AS PARTES
20. A Empregadora tomou conhecimento, através da linha de ética, de ações do trabalhador que, a confirmarem-se consubstanciam a violação do dever de lealdade e de não concorrência.
21. No âmbito da sua atividade, o Trabalhador foi informado, e conhece, a Politica de Utilização Aceitável da Empregadora, nos termos da qual é proibido:
a) Partilha ou divulgação não autorizada de Informação confidencial da Stericycle, como, por exemplo Informações sobre operações empresariais, clientes, serviços ou sistemas da mesma a qualquer destinatário não autorizado a recebê-las. (5.4)
b) Recolher, transmitir ou armazenar informações sensíveis que incluam, mas não se limitem a Informação Pessoal, cartões de crédito, números de segurança social ou outra informação pessoalmente identificável exclusiva sensível, Informação confidencial sobre a saúde, palavras passe e Informação confidencial da Stericycle, a menos que esteja autorizado a fazê-lo para exercer responsabilidades profissionais (5/5).
c) Encaminhar Informação confidencial da Stericycle para contas pessoais de e-mail como, por exemplo. Gmail, Hotmail e Yahoo, com objetivo de distribuir de armazena-la em plataformas que não sejam de Stericycle. O encaminhamento de alguns tipos de e-mails que lhe dizem respeito pessoalmente, como, por exemplo, e mais de Benefícios, pode ser aceitável numa base ad hoc) (5.5).
22. A Politica de Utilização Aceitável da Empregadora estabelece que:
d) Os sistemas de Informação de Stericycle incluindo a respetiva infraestrutura de rede interna ou alojada e os Dados armazenados em qualquer um destes sistemas, redes e aplicações são propriedade da mesma ou cliente desta. Na medida do permitido por lei, e Stericycle reserva-se o direito de monitorizar, auditar, recuperar e rever qualquer comunicação armazenada ou transmitida utilizando os seus Sistemas de Informação (…).
e) Acesso a Informação: a Stericycle, o seu exclusivo critério e até ao limite máximo permitido pela legislação aplicável, pode aceder, rever, monitorizar e eliminar qualquer Informação, incluindo, mas não se limitando o e-mail empresarial e não, voicemail, documentos de processamento de texto e folhas de calculo armazenadas ou transmitidas pelos Sistemas de Informação. A Stericycle pode, o seu exclusivo critério, contornar quaisquer palavras-passe ou códigos de acesso para inspecionar, investigar ou pesquisar qualquer Informação armazenada ou transmitida pelos Sistemas de Informação. Além disso, a Stericycle pode, a seu exclusivo critério e até à extensão máxima do permitido pela legislação aplicável, aceder a informações, incluindo o e-mail e voicemail de: (a) um funcionário que deixe a Stericycle permanentemente ou que esteja indisponível durante um
f) período de tempo prolongado para garantir que a atividade da mesma continue sem interrupção; e (b) um contratante independente cujo contrato com a Stericycle tenha sido rescindido. Ao utilizar os Sistemas de Informação da Stericycle os Utilizadores consentem o acesso, revisão e monitorização da Informação por parte da Stericycle, conforme descrito acima, e a eliminação da Informação conforme descrito abaixo.
23. De acordo com os registos da Empregadora, o Trabalhador teve uma formação sobre esta mesma política em 19.02.2019.
24. Sem prejuízo da política da empresa, e em claro incumprimento da mesma, o Trabalhador já enviou documentos produzidos no contexto da relação de trabalho para o seu email pessoa (templates e outros documentos que não faziam parte sequer de qualquer cadeia de emails e que se encontram seguros no sistema informático), atos expressamente proibidos pela Empregadora e, bem assim, por questões de segurança da informação comercial e da operação da Empregadora e do Grupo – violando o dever de cumprir com as ordens e instruções da sua Empregadora a que se obrigou no contexto da sua relação profissional.
25. O Trabalhador também conhece a política da empresa em matéria de conflitos de interesses.
26. Apesar de o Trabalhador ter declarado em COI, no passado (11.02.2020) prestar um serviço fora da relação com a Empregadora / Grupo mas não concorrente da atividade desta / deste por não se tratar de um serviço prestado por qualquer empresa Stericycle nunca revelou ser sócio gerente da sociedade “Amarelo Glorioso”, entidade que presta serviços concorrentes com a Stericycle em Portugal.
27. Adicionalmente, quando o Trabalhador completou o formulário COI em Janeiro de 2022, mais uma vez referiu uma atividade paralela não concorrente da atividade do Grupo, mas continuou sem declarar a existência da sociedade “Amarelo Glorioso” apesar dessa sociedade já ter sido constituída em Abril de 2021.
28. De notar que em sede de COI os trabalhadores são informados expressamente que devem informar das atividades que desenvolvem para além da atividade no Grupo, para se apurar de eventual conflito de interesses ou não.
29. Não tendo revelado essa existência apenas agora chegou ao conhecimento da Empregadora (e não por informação veiculada pelo Trabalhador, como lhe competia), que o Trabalhador é o sócio único de uma sociedade com a firma “Amarelo Glorioso”, constituída em Abril de 2021, e a operar em Portugal no ramo da prestação de serviços de proteção radiológica.
30. De notar que nos termos da Política Interna que é conhecida do Trabalhador, o mesmo saber que: “Tenho o dever permanente de manter as minhas informações atualizadas e que devo comunicar imediatamente qualquer conduta, situação ou circunstância que possa representar um conflito de interesses real ou potencial conforme descrito na Politica de Conflitos de Interesses da Stericycle de Interesses da Stericycle, versão 2.0, em vigor a partir de Novembro de 2021, disponível em https://stericyclecorp.sharepoint.com/sites/Corporate_Policies”.
31. Reitera-se o Trabalhador nunca informou de qualquer conflito de interesses entre qualquer outra atividade desempenhada e o objeto da Empregadora e/ou de outras sociedades do Grupo.
32. Acresce que no contexto COI em 25 de Janeiro de 2022, o Trabalhador declarou inclusivamente que não agiu em concorrência, a atividade paralela não estava relacionada com atividades da Stericycle o trabalho desempenhado paralelamente não inibirá a sua capacidade de cumprir com as suas obrigações na Stericycle, não usará quaisquer recursos da Stericycle para o desempenho de trabalho adicional para entidade que não do grupo (nomeadamente tempo de trabalho, computador, impressora, telefone, equipamento de escritório, equipamento das instalações, viaturas, etc.) não se envolverá em discussões ou atividades relativas à Stericycle ou seu negócio como parte do seu trabalho paralelo.
33. Acrescentou ainda o Trabalhador em nota: “The income is in a field Stericycle does not have any interets (Medical Physics)” [o rendimento é num campo no qual a Stericycle não tem qualquer interesse (Medical Physics)].
34. Declarações que não foram verdadeiras como se pode constatar.
Siemens
35. A Siemens era um cliente da Ambimed/Stericycle em Dosimetria até Março de 2023, altura em que contrato foi cancelado.
36. Imediatamente antes do cancelamento do contrato, em 31 de Janeiro de 2023, a Siemens mandou um email à Empregadora, copiando o Trabalhador (no seu email profissional), pedindo uma proposta de honorários para o licenciamento de vários quartos nos quais estava instalado equipamento de radiologia.
37. A Stericycle enviou uma proposta em 03.02.2023 e a Siemens notificou a Stericycle de que não havia sido selecionada para prestar o serviço.
38. Em meados de abril de 2023, o Trabalhador, em colaboração com a trabalhadora MB apresentou uma proposta de serviços à Siemens, fora do contexto da relação laboral com a Empregadora e em concorrência com esta.
39. Tratava-se de uma proposta para prestação de serviços de licenciamento, serviço compreendido no objeto social e prestado pela empresa do Grupo Stericycle “Ambimed – Gestão Ambiental, Lda.”.
40. Porém e no caso da proposta apresentada pelo Trabalhador, os serviços seriam prestados pela sociedade “Amarelo Glorioso, Lda.”.
41. A Empregadora tomou conhecimento porque a empresa A. Santos Radiação enviou um email à Siemens em 10.03.2023 copiando o endereço profissional do Trabalhador e anexando a proposta enviada pela “Amarelo Glorioso”. Nesse email referia à finalização dos testes de aceitação.
Medisis
42. Em 11 de maio de 2023, o cliente Medisis informou um trabalhador da equipa comercial da Stericycle/Ambimed que o serviço de avaliação inicial tinha sido efetuado pela empresa do Trabalhador (HT) “Amarelo Glorioso” por intermédio da trabalhadora MB (tendo tudo lugar a prestação por esta em 15 de maio de 2023).
43. A Stericycle faculta esse serviço aos seus clientes.
44. O serviço prestado é de estudo das condições de proteção e segurança radiológica de instalações e equipamentos que produzam ou utilizem radiações ionizantes (testes de aceitação e verificação de instalações) e é uma atividade enquadrada no objeto social da “Ambimed Lda.” e sobretudo no Certificado de Reconhecimento REC-E 04/20 emitido pela APA e publicado no site – e que pode por esta ser prestada.
Dr. FC Laboratório de Prótese Dentária
45. A mesma sociedade “Amarelo Glorioso”, por recurso aos serviços da trabalhadora MB prestou também serviço – sem ser no contexto da sua relação laboral com a Empregadora -, à sociedade Dr. FC Laboratório de Prótese Dentária e ao Hospital Distrital de Santarém, EPE.
46. Depois de submeter uma proposta de prestação de serviços relativa a testes de aceitação de equipamento e verificação de instalações necessárias para o processo de registo / licenciamento da prática com exposições médicas (neste caso, radiologia dentárias) o Cliente confirmou a Stericycle (na pessoa do trabalhador HP) que o serviço havia sido prestado pelo Trabalhador e que uma sua trabalhadora (MB.) tinha feito visitas nestas instalações para esse efeito.
47. O serviço prestado foi de estudo das condições de proteção e segurança radiológica de instalações e equipamentos que produzam ou utilizem radiações ionizantes (testes de aceitação e verificação de instalações e é uma variedade enquadrada no objeto social da IQI e sobretudo no Certificado de Reconhecimento REC-E-04/20, emitido pela APA e publicado no site – e que pode ser prestada pela “Ambimed, Lda.”, empresa do grupo Stericycle.
48. Mais uma vez trata-se de negócio que foi desviado pelo Trabalhador da Empregadora / do Grupo.
Hospital de Santarém, EPE
49. A Stericycle enviou uma proposta de prestação de serviços ao Hospital Distrital de Santarém, EPE em 22.08.2022.
50. A proposta nunca foi aceite.
51. O Trabalhador apresentou uma proposta da sua empresa “Amarelo Glorioso” para esse efeito.
52. No sábado, 18 de março de 2023, o Trabalhador e a trabalhadora MB utilizaram indevidamente os veículos comerciais, que lhes estão atribuídos pela Empregadora exclusivamente para serviço, para prestar serviços para a entidade Hospital Distrital de Santarém, EPE, cfr Registos presença 2023 e Detalhes da ViaVerde.
53. Contudo, não foi prestada essa atividade em benefício da Empregadora nem de qualquer outra Empresa do Grupo, mas antes em concorrência com a Empregadora / Grupo, para benefício da “Amarelo Glorioso”.
54. O mesmo se diga do dia 28 de dezembro de 2022, 9, 10 e 17 de fevereiro de 2023.
55. Nos dias 28.12.2022 e 17.02.2023 o Trabalhador e a trabalhadora MB estavam a trabalhar (ao serviço da Empregadora) mas prestaram o serviço concorrente durante o seu horário de trabalho em horas pagas pela sua Empregadora – mas em benefício da “Amarelo Glorioso”.
56. Nos dias 9 e 10 de fevereiro, tanto o Trabalhador como a trabalhadora MB tinham marcado dias de férias e não obstante estavam a trabalhar com os recursos da sua Empregadora, para o concorrente do grupo “Amarelo Glorioso”, utilizando indevidamente, como se referiu, os carros da empresa para se deslocarem cada um no seu – quando sabem que a viatura atribuída se destina exclusivamente a utilização para fins profissionais.
57. A referida trabalhadora em entrevista com os Recursos Humanos Legal e Compliance do Grupo (31.05.2023), confessou que ajudou o Administrador/ Trabalhador HT, por duas vezes, tendo-se deslocado ao Hospital Distrital de Santarém, EPE, para esse efeito.
58. Disse que esteve a verificar uma lista de equipamentos (números de série).
59. Nessa altura, estava de férias e, de facto usou a viatura de serviço da Empregadora, e respetiva via verde, para fazer deslocações.
60. Sabia que o trabalho não estava a ser prestado em benefício da Empregadora ou de qualquer outra empresa do Grupo.
61. E confirmou que sabia que o trabalho estava a ser prestado em benefício do Administrador / Trabalhador HT e, em concorrência com a Empregadora / Grupo, para seu benefício ou de terceiro pois é um serviço que oferece o Grupo.
62. Nessas ocasiões, a trabalhadora MB fazia-se acompanhar do Trabalhador.
63. Verifica-se assim a usurpação e desvio de negócios, utilização abusiva de bens e de recursos da sociedade com o objectivo de negócios particulares, ofendendo e prejudicando o património e os negócios da Empregadora e do Grupo.
64. Verifica-se igualmente que o Trabalhador agiu de má-fé, atuando de forma individual voluntária e na plena capacidade das suas faculdades, premeditando os atos acima descritos, sabendo que desviava negócio para uma sociedade concorrente da qual é sócio único, como confirmado por MB.
65. Regista-se ainda a omissão dos deveres de lealdade para com a Empregadora.
66. Este comportamento do Trabalhador não pode deixar de ser condenado pela Empregadora.
67. A ser tolerada e/ou a não ser sancionada adequadamente a conduta do Trabalhador, tal poderá contribuir para que outros trabalhadores da Empregadora se sintam compelidos a ter o mesmo tipo de comportamento, com evidente prejuízo para a empresa.
68. O desinteresse e irresponsabilidade revelada pelo Trabalhador não pode deixar de se conjugar com o fator quebra de confiança da Empregadora no cumprimento por aquele dos seus deveres constituindo comportamento culposo e grave que impossibilita a subsistência das relações de trabalho estabelecidas entre ambas as partes.
69. O Trabalhador utilizou recursos da Empregadora incluindo carro da empresa, portagens e computador para prestar serviços aos clientes da sua empresa “Amarelo Glorioso”.
70. Na sua prestação de serviços através da Amarelo Glorioso, teve o suporte de trabalho de uma trabalhadora da Empregadora – MB – que também usou o carro que lhe está atribuído, computador e portagens.
71. No desvio de clientela / prestação dessa atividade concorrente, o Trabalhador e a Trabalhadora MB usavam os endereços de email h…@gmail.com, …@gmail.com, …@gmail.com e …@hotmail.com.
72. O trabalhador em entrevista com a Stericycle, no contexto das descobertas feitas, por esta, confessou que estas quatro clientes eram clientes da Amarelo Glorioso.
73. Verifica-se assim a usurpação e desvio de negócios, utilização abusiva de bens e de recursos da sociedade com o objetivo de negócios particulares, ofendendo e prejudicando o património e os negócios do Grupo.
74. Verifica-se igualmente que o Trabalhador agiu de má-fé, atuando de forma individual voluntária e na plena capacidade das suas faculdades, premeditando os atos acima descritos com o objetivo manifesto de enriquecimento próprio, pelo desvio de negócio descrito com o objetivo manifesto de enriquecimento próprio, pelo desvio de negócio para sociedad da qual é sócio único.
75. Regista-se ainda a omissão dos deveres de lealdade para com a sua Empregadora.
76. E o incumprimento do dever de não concorrência.
77. E o incumprimento das ordens e instruções emanadas pela Empregadora.
78. E o incumprimento do dever de colaboração com a investigação estabelecido pelas políticas da Empregadora, demonstrando uma atitude não transparente, não colaborativa e, por vezes, até agressiva e de superioridade em relação aos investigadores da Empregadora.
79. Este comportamento continuado do Trabalhador não pode deixar de ser condenado pela Empregadora.
80. A ser tolerada e/ou a não ser sancionada adequadamente a conduta do Trabalhador tal poderá contribuir para que outros trabalhadores da Empregadora se sintam compelidos a ter o mesmo tipo de comportamento com evidente prejuízo para a empresa.
81. O desinteresse e irresponsabilidade revelada pelo Trabalhador não pode deixar de se conjugar com o fator quebra de confiança da Empregadora no cumprimento por aquele dos seus deveres, constituindo comportamento culposo e grave que impossibilita a subsistência das relações de trabalho estabelecidas entre ambas as partes.
82. Se um comportamento pontual é em si reprovável, o comportamento continuado em benefício da sociedade onde detém interesses não pode deixar de ser entendido como favorecimento ilícito de parte interessada, gestão danosa, falta no mínimo de sensibilidade ética, e despudor total sob a forma de tratamento desigual das sociedades em que o Administrador e da sociedade da sua titularidade.
D. DA CESSAÇÃO DE FUNÇÕES DO TRABALHADOR COMO ADMINISTRADOR DA EMPREGADORA
83. Perante parte dos atos e os comportamentos supra descritos, a sócia única da Empregadora deliberou, em sede de Deliberação Unânime por Escrito de 30 de maio de 2023, sobre a suspensão imediata do Trabalhador.
E. DA IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA RELAÇÃO LABORAL
84. O Trabalhador há muito que gozava de grande autonomia quanto aos seus atos de gestão, a qual era fruto da ampla confiança que o Grupo depositava em si.
85. Contudo, tal autonomia não significava que o Trabalhador pudesse atuar de uma forma manifestamente abusiva, em benefício dos seus próprios interesses e em prejuízo dos interesses das sociedades do Grupo, sendo, deste modo, desleal para com as referidas sociedades.
86. E muito menos que de forma premeditada e planeada tentasse ou se apropriasse mesmo de valores que lhe não pertenciam.
87. Que chegasse ao ponto de desviar clientes para proveito próprio, de forma intencional e premeditada.
88. Utilizando para tal recursos da empresa.
89. Situações cuja gravidade é tanto maior quanto foram perpetradas por quem exercia o cargo, não só de administrador, lugares da máxima responsabilidade e que agrava e censurabilidade e a culpa dos comportamentos adaptados.
90. Ora, os atos perpetrados pelo Trabalhador foram na qualidade de Administrador e não no exercício das suas funções profissionais previstas no Contrato de Trabalho que detém com a Empregadora, o qual se suspendeu em virtude das funções de administração que o Trabalhador começou a exercer, nos termos e para os efeitos do art. 398.º, nº 2 do Código das Sociedades Comerciais.
91. Mas esta suspensão do contrato de trabalho não afeta, contudo, a manutenção dos deveres dos trabalhadores que não impliquem a efetiva prestação de trabalho, como seja, por exemplo, o dever de lealdade.
92. Dever este que pode assumir diversas vertentes e perspetivas, as quais têm comum proteger o Empregador de atos lesivos dos seus interesses praticados pelos seus trabalhadores.
93. Ora, é precisamente por pretender defender o Empregador que tal dever, na medida em que não pressupõe a efetiva prestação de trabalho, se mantém não obstante a suspensão do contrato.
94. É assim manifesto que o dever de lealdade assume uma relevância tal que, ainda que ao Trabalhador tenha agido na qualidade de administrador, não deixou de violar tal dever de forma grave.
95. Circunstância a que acresce o facto de o Trabalhador desempenhar cargos e funções de elevada responsabilidade.
96. Deste modo, ao agir conforme descrito, mesmo que no exercício de funções de Administração, o Trabalhador quebrou, de forma irremediável, os laços de confiança que mantinha com a Empregadora e que são essenciais no relacionamento entre ambos.
(…)
102. Deste modo, para além dos prejuízos materiais que o Trabalhador, com a sua atuação causou à própria Empregadora / ao Grupo e que até à presente data se contabilizam em:
a) Hospital Santarém: 20.195,00€ (oportunidade perdida e registada)
b) Dr. FC Laboratório de Prótese Dentária. 3.200,00€ (baseado nos equipamentos para os quais o cliente pediu contrato para as verificações periódicas – IQI, utilização dos meios da empresa (viatura, combustível, portagens) e o tempo de trabalho no caso dos dias referidos supra, o facto é que pôs, definitivamente, em causa um pilar básico da relação de trabalho que é a confiança entre as partes ao violar o dever de guardar lealdade e fidelidade à entidade empregadora.
c) Acresce o prejuízo do Cliente Siemens, pelo menos no valor da proposta apresentada pela Ambimed, Lda. 12.523,00€.
(…).”
5 – Foi concedido um prazo de 10 (dez) dias úteis para o autor consultar o processo e/ou apresentar resposta à nota de culpa.
6 – Em 6 de Julho de 2023, o Ilustre Mandatário constituído do autor – Senhor Dr. JM – requereu a consulta do processo disciplinar, o que se veio a concretizar no dia 11 de Julho de 2023.
7 – Nesse dia, 11 de Julho de 2023, o autor entregou em mão a resposta à nota de culpa, junta a fls. 491 a 535 do processo disciplinar apenso ao processo físico, e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido.
8 – O autor juntou 10 (dez) documentos e arrolou as seguintes testemunhas: AC, RB, AJ, HP, FM, SM, NS, AM, MM e RA.
9 – No âmbito do procedimento disciplinar foi produzida a seguinte prova testemunhal:
- Inquirição de AC, no dia 14 de Julho de 2023;
- Inquirição de MM, no dia 14 de Julho de 2023;
- Inquirição de DR, no dia 14 de Julho de 2023;
- Inquirição de HP, no dia 14 de Julho de 2023;
- Inquirição de EB, no dia 18 de Julho de 2023;
- Inquirição de AJ, no dia 31 de Julho de 2023;
- Inquirição de HP, no dia 31 de Julho de 2023;
- Inquirição de RB, no dia 8 de Agosto de 2023;
- Inquirição de AM, no dia 8 de Agosto de 2023;
- Inquirição de FM, no dia 8 de Agosto de 2023;
- Inquirição de RT, no dia 8 de Agosto de 2023;
- Inquirição de NS, no dia 8 de Agosto de 2023;
- Inquirição de SM, no dia 8 de Agosto de 2023;
- Inquirição de AC, no dia 8 de Agosto de 2023;
- Inquirição de MM, no dia 11 de Agosto de 2023.
10 – Em 11 de Agosto de 2023 deram-se por concluídas as diligências probatórias.
11 - Por deliberação unânime do Conselho de Administração da ré, de 01.09.2023, foram ratificados todos os actos praticados por qualquer um dos administradores entretanto nomeados (entre os quais os que assinaram a deliberação de instauração de processo disciplinar) entre 30.05.2023 e 01.09.2023.
12 – No dia 5 de Setembro de 2023, pela Instrutora do processo disciplinar foi elaborado o Relatório Final, junto ao processo disciplinar, e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido.
13 – Em 7 de Setembro de 2023 foi proferida a decisão de aplicar ao autor a sanção de despedimento com justa causa, junta sob o documento 2, e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido, entregue ao autor no dia 8 de Setembro de 2023, por email e via serviço de transporte “MRW” e no dia 11 de Setembro de 2023.
14 – A empregadora, ora ré, é uma empresa que se dedica à prestação dos serviços de verificação das condições de protecção radiológica e da conformidade dos critérios de aceitabilidade em instalações e equipamentos que produzam ou utilizem radiações ionizantes.
15 – A empregadora é licenciada em Portugal na área das Verificações Periódicas em Portugal pela Agência Portuguesa do Ambiente (APA) e acreditada pelo IPAC – Instituto Português de Acreditação, I.P. para inspecções na mesma área segundo a norma ISSO/IEC 17020.
16 - Na sequência da necessidade de independência exigida pelo IPAC, foi decidido pelos proprietários originais da empregadora transformar o IQI numa sociedade anónima, com Estatutos próprios e com uma Administração independente de qualquer Grupo onde fosse inserida, aprovados pelos representantes da Stericycle em Portugal, AJ e RB (que agora assinam como administradores do IQI).
17 - Na qualidade de organismo de inspecção do Tipo C, a ré deve cumprir os requisitos seguintes: (i) o organismo de inspecção deve estabelecer salvaguardas dentro da organização para assegurar a adequada segregação de responsabilidades e contabilidades entre a inspecção e outras actividades e, (ii) as actividades de concepção, produção, fornecimento, instalação, serviço e de manutenção e actividade de inspecção do mesmo objecto, realizadas por um organismo do Tipo C, não devem ser realizadas pela mesma pessoa.
18 – A ré dedica-se em exclusivo à área das verificações periódicas em equipamentos de imagiologia médica, dando cumprimento às obrigações legais que levaram à sua criação, definidas pelo IPAC em 2010 para organismos de inspecção do Tipo C porque tem dificuldade em cumprir com todos os requisitos impostos pelo IPAC, designadamente o grau de independência, uma vez que é empresa inserida num grupo.
19 – A ré dedica-se à actividade de verificação das condições de protecção e segurança radiológica e da conformidade dos critérios de aceitabilidade em instalações e equipamentos que produzam radiações ionizantes, tendo o obrigatório reconhecimento prévio de entidades prestadoras de serviços na área de protecção radiológica.
20 – O grupo originariamente detentor da ré criou uma empresa própria para a área das verificações periódicas, o IQI – Instituto para a Qualidade em Imagem e Protecção Radiológica, S.A., ora ré, dedicada exclusivamente a este sector e separada de outras empresas do grupo.
21 – A ré é uma sociedade do Grupo Stericycle, líder mundial na gestão de resíduos, servindo aproximadamente 471.000 clientes nos Estados Unidos da América, Canadá, Inglaterra, Irlanda, França, Bélgica, Países Baixos, Emirados Árabes Unidos, Roménia, Espanha e Portugal.
22 – O Grupo Stericycle dedica-se ao mercado da gestão de resíduos hospitalares e serviços relacionados como: dosimetria, funerária animal, protecção radiológica e destruição segura de informação.
23 – Em Portugal, fazem parte do Grupo Stericycle as seguintes empresas:
a) Ambimed – Gestão Ambiental, Lda.;
b) Azormed – Gestão Ambiental Açoreana;
c) IQI – Instituto para a Qualidade em Imagem e Protecção Radiológica, S.A..
24 – A sócia única da empregadora é a sociedade Ambimed.
25 – O objecto da Ambimed é gestão de resíduos hospitalares, nomeadamente bio resíduos, em diversas vertentes ambientais, nomeadamente (i) no âmbito da gestão integrada de resíduos e de subprodutos de origem animal, nas suas diferentes operações (acondicionamento, recolha, transporte, armazenamento, triagem, reacondicionamento, tratamento, valorização, eliminação de resíduos e actividades de acompanhamento técnico), que poderão ser resultantes de distintas proveniências, designadamente e entre outras, da prestação de serviços ligados aos cuidados de saúde a seres humanos e/ou a animais (nas áreas da prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação, investigação e ensino); (ii) gestão de empreendimentos e projetos, actividades de serviços técnicos de consultadoria, de formação profissional, orientação ou assistência em matérias como planeamento, organização, controlo, informação e gestão, incluindo apoio e certificações, nomeadamente nas áreas de qualidade, segurança e/ou de saúde no trabalho, actividades de ensaio e análises técnicas de materiais e produtos com vista à determinação da sua composição, pureza, qualificação e fiabilidade e defeitos, no campo das aplicações médicas e da segurança e protecção radiológicas e dosimetria individual, e outros serviços em instalações de saúde (humana, animal e investigação); (iii) importação e exportação de máquinas e equipamentos, produtos e factores de produção e a comercialização de equipamentos, produtos e factores de produção necessários ao desenvolvimento das actividades; (iv) prestação de serviços de diversa tipologia, de manutenção e limpeza (de espaços, edifícios, armazéns e jardins) e comercialização, importação e exportação de máquinas, equipamentos e outros produtos; (v) no âmbito dos transportes rodoviários de mercadorias e a prestação de serviços de distribuição e logística na área dos transportes nacionais e internacionais rodoviários de mercadorias, o aluguer de veículos automóveis, a gestão de viaturas e frotas e outras actividades auxiliares dos transportes; e (vii) desenvolvimento de actividades relacionadas com a organização e a gestão administrativa e/ou financeira de outras empresas do grupo ou participadas.
26 – Não obstante o número de sociedades do grupo poder fazer parecer o Grupo Stericycle um grupo impessoal, a proximidade de todos os seus colaboradores associada ao facto de os mesmos, em muitas situações, colaborarem para várias sociedades em simultâneo, torna as relações profissionais entre os diversos colaboradores e administradores extremamente próximas.
27 – Existe para todos os trabalhadores das empresas do Grupo Stericycle o sistema integrado – Success Factors.
28 – Os Recursos Humanos são transversais a todas as empresas do Grupo Stericycle, sendo a politica de conflito de interesses, o código de conduta e politica de utilização aceitável transversal a todas as empresas, sendo a divulgação de politicas feita através da intranet, ficando as formações registadas nesse sistema a que têm acesso todos os trabalhadores, sendo a marcação de férias feito em todas as empresas e reuniões, não se fazendo distinção entre responsáveis.
29 – O Código de Conduta vigora no grupo de empresas, a plataforma intranet é para o grupo, o departamento comercial (SEMS e Einstein) são para o grupo, o Compliance é para o grupo, o departamento comercial (preparação de propostas para clientes Ambimed, Azormed e/ou IQI, assim como Financeiro, EHS, Informático são transversais ao Grupo.
30 – As reuniões de partilha de informação, seja para os colaboradores em geral ou para as equipas de gestão, envio de informação corporativa, processos de avaliação de desempenho, mérito, planeamento de sucessão, férias, formação e desenvolvimento são para o grupo, não havendo distinção de empresas.
31 – Os trabalhadores da ré têm acesso à intranet do Grupo Stericycle onde para além de documentação oficial da empresa e documentos de RH, têm toda documentação do sistema de gestão de qualidade e ambiente do grupo, que inclui todos os departamentos: operacional, comercial, etc; as tabelas de preços constam dos sistemas de gestão e qualidade; os procedimentos técnicos estão no sistema de qualidade, assim como as propostas (minutas padrão).
32 – O autor celebrou contrato de trabalho por tempo indeterminado com a Medical Consult em 2009.
33 – Em 30.11.2012 a então Medical Consult cedeu a sua posição contratual no contrato de trabalho celebrado com o autor para a ré, com efeitos a 1 de Dezembro de 2012, “no quadro da colaboração existente entre a Cedente e a Cessionária, empresas do mesmo Grupo”.
34 – Em Maio de 2015, o autor denunciou o seu contrato de trabalho com a Ambimed, tendo sido readmitido em Setembro de 2015 com contrato celebrado com a Ambimed e em Julho de 2018 foi transferido da Ambimed para a IQI, ora ré.
35 – No âmbito da sua actividade, a ré contratou o autor para o exercício da actividade correspondente à categoria profissional de “Manager” de Protecção Radiológica com funções de “Field Services Operations”.
36 – Em 23.07.2013, com a deliberação de transformação da ré em sociedade anónima, o autor foi nomeado administrador, embora não tivesse administração efectiva da ré.
37 – O autor era o responsável pelos pelouros operacional e técnico e participava nas reuniões de apresentação de resultados, tendo acesso, mensalmente, aos valores de facturação e custos.
38 – O trabalhador, ora autor, era responsável por toda a gestão técnica e operacional da equipa da ré, desde revisão dos conteúdos das propostas técnicas para a apresentação aos clientes; o planeamento das visitas de toda a equipa; a elaboração de procedimentos técnicos; a execução das verificações periódicas em clientes; a revisão dos relatórios dos testes realizados, gestão do processo do reconhecimento e acreditação do IQI, enquanto entidade prestadora de serviços em protecção radiológica; a supervisão dos técnicos e propostas de formação técnica para a equipa.
39 – O autor chefiava ainda os trabalhadores ao serviço da empregadora que a este reportavam no contexto da sua actividade.
40 – Pela contraprestação da sua actividade profissional, o autor recebia à data da cessação do contrato uma retribuição mensal no valor de 2.622,69€ (dois mil, seiscentos e vinte e dois euros e sessenta e nove cêntimos) acrescida de Isenção de Horário de Trabalho 655,67€ (seiscentos e cinquenta e cinco euros e sessenta e sete cêntimos), 40,68€ (quarenta euros e sessenta e oito cêntimos) e subsídio de refeição no valor diário de 9,00€ (nove euros).
41 – O autor utilizava uma viatura, propriedade da empregadora (Renault Kangoo, com a matrícula …-34-…), para fins estritamente profissionais, sendo certo que, atendendo à natureza do Grupo, a maioria dos activos da empresa tais como, cartões de combustível, via verde, telemóveis são propriedade da Ambimed
42 – O autor tinha conhecimento do Código de Conduta da Stericycle, através da formação concluída a 29 de Março de 2023, que prevê um capítulo denominado “Protegemos a nossa empresa”, com um subponto intitulado “Ativos físicos e ferramentas tecnológicas” que se dedica, entre outros, ao tema da utilização de propriedade da empresa.
43 – O autor tinha conhecimento do Regulamento Interno da ré, que recebeu em 5 de Dezembro de 2019, que se mostra assinado por si como Director Técnico e por AC pela Administração, que prevê no n.º 4 sob a epígrafe Confidencialidade, Imparcialidade e Independência, o seguinte:
“1. Todo o pessoal do IQI é obrigado a guardar sigilo profissional sobre toda a informação relacionada com os clientes IQI, obtida no exercício da sua profissão;
2. Estão igualmente sujeitos a sigilo sobre todos os factos de que tenham tomado conhecimento nas instalações do cliente resultantes do exercício do seu trabalho;
3. Sendo a IQI uma entidade prestadora de serviços da área de protecção radiológica de acordo com a alínea e) do artigo 163.º do decreto-lei 108/2018, é vedado ao pessoal do IQI a participação em qualquer actividade referida nas alíneas a), b) e c) do mesmo decreto-lei; n.º 108/2018 que define: “quando os relatórios de verificação e controlo de qualidade identificarem desconformidades que não sejam corrigidas num prazo máximo de 10 dias após a notificação para esse efeito, a entidade deve enviar cópia dos mesmos à autoridade competente, (…)”. (…)”.
44 – Em meados de 19 de Março de 2020, o departamento de Ethics & Compliance pediu a todos os trabalhadores a divulgação de relações com clientes e fornecedores, visando que informassem das actividades extra laborais que fossem potencialmente concorrentes da actividade do grupo.
45 – O autor, em 11 de Fevereiro de 2020, respondeu, dizendo o seguinte:
“Devido a obrigações legais, tenho de trabalhar numa instituição de saúde ou perderei a minha carteira profissional de especialista em física médica. Trabalho fora do meu trabalho na Stericycle, com um cliente que não está actualmente na Stericycle e numa área onde a Sterycicle não presta serviços. Informei atempadamente a minha chefia sobre os pormenores do meu trabalho”.
46 – Por “manager”/chefia o autor referia-se a CC, trabalhadora da Ambimed.
47 – Em 19 de Março de 2020, a “Senior Manager Ethics & Compliance” … volta ao contacto com o autor, perguntando:
“A empresa para a qual trabalha tem uma relação comercial com a Stericycle? Fornecedor, cliente, concorrência?
O trabalho que efectua nesta empresa envolve a utilização de meios da Sterycicle?
O trabalho que efectua nesta empresa envolve a utilização ou transmissão de informações da Stericycle, de know-how de propriedade da Stericycle?
O trabalho que efectua nesta empresa envolve a utilização ou transmissão de informações da Stericycle, de know how de propriedade da Stericycle ou de dados dos seus fornecedores ou clientes?”
48 – Em 24 de Março de 2020, o autor respondeu a essas perguntas:
“A empresa para a qual trabalha tem uma relação comercial com a Stericycle? Fornecedor, cliente, concorrência? Neste momento, e tanto quanto é do meu conhecimento, não existem relações comerciais de uma empresa com a outra.
O trabalho que efectua nesta empresa envolve a utilização de meios da Sterycicle? Não
O trabalho que efectua nesta empresa envolve a utilização ou transmissão de informações da Stericycle, de know-how de propriedade da Stericycle? Não
O trabalho que efectua nesta empresa envolve a utilização ou transmissão de informações da Stericycle, de know how de propriedade da Stericycle ou de dados dos seus fornecedores ou clientes? Já discuti este assunto com a minha directora. Ela autoriza-o”
49 – Em 24 de Março de 2020, a Senior Manager Ethics & Compliance …, respondeu:
“Olá H.: Obrigado por responderes. Assim, resta-nos garantir que os 4 casos indicados no meu primeiro email não se repitam no futuro, ou qualquer outra situação de possível conflito de interesses.
Vou encerrar o caso na Navex. Agradecemos que nos informe de quaisquer alterações que possam afectar esta situação. Para qualquer esclarecimento, por favor, encontre aqui o link da Politica de Conflito de Interesses.
Mais uma vez, obrigado pela colaboração.
Com os melhores cumprimentos, E..”
50 – Em Janeiro de 2022 a Stericycle fez nova campanha de verificação de conflitos para todas as empresas do grupo em Portugal – Ambimed, IQI e Azormed – por meio de email dirigido a todos os trabalhadores das várias empresas em Portugal.
51 – Na campanha de 2022, a metodologia foi ligeiramente alterada, sendo enviado um questionário específico para ser preenchido e a análise se há ou não conflito não é feita pelos trabalhadores, mas sim pelo Departamento de Compliance.
52 – O autor completou o questionário em 22 de Janeiro de 2022 e, no mesmo, referiu que tinha uma actividade fora da Stericycle mas que era de “física médica”, nenhuma actividade do Grupo Stericycle:
“O rendimento é obtido num sector em que a Stericycle não tem quaisquer interesses (Física Médica)”.
53 – Em de Maio de 2023, a trabalhadora da Ambimed CC comunicou à Linha de Ética que o trabalhador HT estava a desenvolver actividades com a Siemens e que estaria também em execução em outros clientes, da relação do trabalhador com a Medisis e com a Clínica Dr. FC Laboratório de Prótese Dentária.
54 – A Stericycle desenvolveu uma investigação interna onde teve acesso aos emails profissionais do trabalhador e para limitar aos emails essenciais e relativos às denúncias, a Senior Manager Ethics & Compliance EB, em coordenação com o “responsável” de protecção de dados, estabeleceu as palavras chaves para a pesquisa, o mais limitado possível (Siemens, Dr. FC Laboratório de Prótese Dentária, 505103494, Amarelo Glorioso, MB, email potencialmente usado em emails, …@gmail.com, testes de aceitação, licenciamento, proposta, contrato, preços, valores).
55 - Nesse mesmo formulário de conflito de interesses o trabalhador confirmou saber que:
“Tenho o dever permanente de manter as minhas informações actualizadas, e que deva comunicar imediatamente qualquer conduta, situação ou circunstância que possa representar um conflito de interesses real ou potencial, conforme descrito na Politica de Conflito de Interesses da Stericycle, versão 2.0, em vigor a partir de Novembro de 2021 disponível em https://stericyclecorp.sharepoint.com/sites/CorporatePoilicies”.
56 – O autor é sócio único da sociedade “Amarelo Glorioso”.
57 – A “Amarelo Glorioso – Sociedade Científica Unipessoal, Lda.” foi constituída em 6 de Abril de 2021 e tem por objecto a “actividade de consultoria na área da Física Médica, nomeadamente na utilização das radiações ionizantes nas áreas do radiodiagnóstico, medicina nuclear, radioterapia externa e braquiterapia, mas também na bioelectricidade, a bio-óptica, a termografia, a hipertemia, a terapia e o diagnóstico com radiações ionizantes”.
58 – O autor, em Janeiro de 2022, não declarou ser sócio gerente da sociedade “Amarelo Glorioso”, nem a existência desta, nem identificou qualquer outra actividade além da actividade de físico médico.
59 – A Siemens era um cliente da Ambimed/Stericycle em Dosimetria até Março de 2023, altura em que o contrato foi cancelado.
60 – A trabalhadora AC – Directora Operacional das áreas de não resíduos – recebeu um telefonema de uma responsável pelos hospitais de um grupo privado de saúde, cliente da Ambimed, referindo que a Siemens tinha oferecido os serviços que a Ambimed presta a esse cliente – testes de aceitação e verificação de barreiras – à empresa “Amarelo Glorioso”.
61 – A Siemens contratou a empresa do autor, “Amarelo Glorioso”, que não tem o reconhecimento APA, mas tem um perito qualificado em protecção radiológica que o pode fazer, o autor.
62 – Não obstante a APA exigir que as empresas tenham a certificação – que envolve reconhecimento/licenciamento para operar a dois anos para apresentar acreditação de acordo com a norma ISSO correspondente – aceita que uma pessoa singular com a qualificação /habilitação possa fazê-lo.
63 – Em 31 de Janeiro de 2023, a Siemens mandou um email à ré, copiando o autor, no seu email profissional, pedindo uma proposta de honorários para o licenciamento de vários quartos nos quais estava instalado equipamento de radiologia.
64 – Este pedido foi feito por email dirigido ao departamento comercial da ré, no qual se encontrava copiado o autor através do seu email profissional …
65 – Uma vez que este serviço não podia ser prestado pela ré, por falta de certificação para tal área, a área comercial da IQI, ora ré, comunicou à Ambimed este pedido.
66 – A Ambimed respondeu directamente à proposta em 03.02.2023, a qual foi recusada pela Siemens em 8 de Fevereiro.
67 – Entre Fevereiro e Março de 2023, o autor apresentou uma proposta de serviços à Siemens, fora do contexto da relação laboral com a ré, para assessoria técnica/licenciamento de equipamentos de radiologia convencional Siemens Healthcare, Unipessoal, Lda. – ARS Alentejo.
68 – O serviço foi prestado pela trabalhadora da Stericycle (IQI) MB, subordinada do autor.
69– A Siemens na sua resposta utilizou o email profissional do autor.
70 – A “Amarelo Glorioso”, empresa da qual o autor é sócio gerente, estava a trabalhar com a empresa Siemens, efectuando testes de aceitação e equipamentos de RX.
71– A cotação da Ambimed para a Siemens, e que traduziu a sua perda de oportunidade, foi de 12.523,50€ (doze mil, quinhentos e vinte e três euros e cinquenta cêntimos)
72 – A tabela de preços da Stericycle para todas as áreas de negócio de todas as empresas do grupo está disponível na Steripoint (intranet) a que todos os trabalhadores têm acesso, incluindo o autor.
73 – Em 11 de Maio de 2023, o cliente Medisis confirmou à ré que estava a trabalhar com a empresa do autor, “Amarelo Glorioso”, e que o serviço era prestado pela trabalhadora MB.
74 – Em termos de valor de perda de oportunidade de negócio para a Ambimed, tratou-se de um valor de 2.250,00€ (dois mil, duzentos e cinquenta euros).
75 – O serviço prestado é de estudo das condições de protecção e segurança radiológica de instalações e equipamentos que produzam ou utilizem radiações ionizantes (testes de aceitação e verificação de instalações).
76 – É uma actividade enquadrada no objecto social e que consta no Certificado de Reconhecimento REC-E-04/20, emitido pela APA e publicado no site da Ambimed e pode ser prestada pela Ambimed.
77 – Em 9 de Agosto de 2022, o Hospital Distrital de Santarém pediu à Ambimed uma proposta de prestação de serviços de apoio ao licenciamento que inclui, entre outros, os testes de aceitação e verificação de barreiras.
78 – A Ambimed enviou a proposta no dia 22 de Agosto de 2022.
79 – Houve um seguimento da proposta até ao dia 15 de Novembro de 2022 e a comercial RB (Ambimed) regista que a Ambimed perdeu proposta para a concorrência, sendo que essa concorrência era o “Físico Médico”, de acordo com a informação que obteve junto do hospital no contexto do acompanhamento da proposta que foi feita.
80 – O Relatório de Avaliação Prévia de Segurança feito ao Hospital de Santarém foi assinado pelo autor.
81 – Neste caso, o serviço pode ser prestado por empresa licenciada na APA, caso da Ambimed, ou por técnico com a qualificação necessária, como é o caso do autor.
82 – No Sábado, 18 de Março de 2023, o autor e a trabalhadora MB utilizaram os veículos comerciais que lhes estão atribuídos pela ré, utilizando a Via Verde e combustível.
83 – Os testes de aceitação e verificação de barreiras foram realizados pelo autor nas datas 28 de Dezembro de 2022, 9, 10 e 17 de Fevereiro de 2023 e 18 de Março de 2023.
84 – Nos dias 28 de Dezembro de 2022 e 17 de Fevereiro de 2023, o autor e a trabalhadora da ré, MB, utilizaram os referidos veículos saindo designadamente na Via Verde de Santarém, durante o seu horário de trabalho.
85 – O autor conhece a “Politica de Utilização Aceitável” da Stericycle junta a fls. 84 a 93 do processo disciplinar, e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido, assinaladamente o seguinte:
“(…).
5.1. Propriedade dos sistemas de informação
Sistemas Informação da Stericycle, incluindo a respetiva infraestruturas de rede interna ou alojada, e os Dados armazenados em qualquer destes sistemas, redes e aplicações são propriedade da mesma ou de clientes desta. Na medida do permitido por lei, a Stericycle reserva-se o direito de monitorizar, auditar, recuperar e rever qualquer comunicação armazenada ou transmitida utilizando os seus Sistemas de Informação.
Os Utilizadores são responsáveis por notificar de imediato a Stericycle em caso de perda, roubo, dano ou divulgação não autorizada dos Sistemas de Informação. Dados ou Informação Confidencial da mesma.
(…).
5.4. Utilização inaceitável de sistemas de informação
As seguintes atividades (embora não exclusivas desta lista) são proibidas, a menos que autorizadas:
. Interferir intencionalmente com o funcionamento normal das redes da Stericycle ou contornar os controlos de segurança da mesma (por exemplo, desligar o antivírus no computador da empresa);
. Navegar intencionalmente ou aceder a websites que apoiam ou promovem atividades terroristas ou criminosas;
. Partilha ou divulgação não autorizada de Informação confidencial da Stericycle, como, por exemplo, Informação sobre operações empresariais, clientes, serviços ou sistemas da mesma qualquer destinatário não autorizado a recebê-las;
. Realizar negócios ou solicitar Informações para uma finalidade que não seja explicitamente aprovada pela Stericycle;
. Expressar opiniões pessoais como se fossem da Stericycle. Consulte a Secção 7 da Politica das Redes Sociais da Stericycle para os EUA e Canadá;
(…).
5.8. A informação não é privada e está sujeita a monitorização e divulgação pela Stericycle
. A informação não é privada: os Sistemas de Informação da Stericycle e a Informação neles armazenada são, e permanecem sempre propriedade da Stericycle, independentemente de essa Informação ser criada, armazenada ou recebida para uso empresarial ou não empresarial. Consequentemente, salvo disposição em contrário na lei aplicável, a Informação armazenada ou transmitida pelos Sistemas de Informação relacionada com a utilização empresarial ou não empresarial não é privada no que diz respeito à Stericycle. A menos que especificamente permitido pela lei aplicável, os Utilizadores não devem usar os Sistemas de Informação da Stericycle para armazenar ou transmitir Informações sobre assuntos pessoais que se destinam a ser privados, como, por exemplo, comunicações com um médico pessoal. Além disso, os Utilizadores não podem encriptar qualquer Informação, incluindo e-mail e voicemail, a menos que utilizem software de encriptação aprovado ou fornecido pela Stericycle.
. Acesso à Informação: a Stericycle, a seu exclusivo critério e até ao limite máximo permitido pela legislação aplicável, pode aceder, rever, monitorizar e eliminar qualquer Informação, incluindo, mas não se limitando a e-mail empresarial e não empresarial, voicemail, documentos de processamento de texto e folhas de cálculo armazenadas ou transmitidas pelos Sistemas de Informação. A Stericycle pode, a seu exclusivo critério, contornar quaisquer palavras-passe ou códigos de acesso para inspecionar, investigar ou pesquisar qualquer Informação armazenada ou transmitida pelos Sistemas de Informação. Além disso, a Stericycle pode, a seu exclusivo critério e até à extensão máxima do permitido pela legislação aplicável, aceder a Informações, incluindo o e-mail e voicemail de: (a) um funcionário que deixe a Stericycle permanentemente ou que esteja indisponível durante um período de tempo prolongado, para garantir que a atividade da mesma continue sem interrupção; e (b) um contratante independente cujo contrato com a Stericycle tenha sido rescindido. Ao utilizar os Sistemas de Informação da Stericycle, os Utilizadores consentem o acesso, revisão e monitorização da Informação por parte da Stericycle, conforme descrito acima, e a eliminação da Informação, conforme descrito abaixo.
. Eliminação de informações e acesso a informações eliminadas: a Stericycle pode, a seu exclusivo critério, eliminar qualquer Informação relacionada com qualquer uso empresarial ou não empresarial, incluindo fotografias, vídeos e música armazenados nos Sistemas de Informação da Stericycle. Mesmo quando um Utilizador elimina Informações, a Stericycle pode ainda assim recriar, recuperar e/ou rever as Informações eliminadas. Todas as Informações eliminadas estão sujeitas a inspeção pela Stericycle, a seu exclusivo critério.
. Divulgação de informações: a Stericycle pode, a seu exclusivo critério e até à extensão máxima do permitido pela legislação aplicável, divulgar qualquer informação armazenada nos Sistemas de Informação a qualquer terceiro, incluindo autoridades de aplicação da lei ou qualquer outra agência governamental, sem notificar previamente o Utilizador.
. Sem renúncia: o não exercício pela Stericycle dos seus direitos em relação a determinadas Informações não altera ou renuncia, de forma alguma, o direito da mesma de aceder, rever, monitorizar, eliminar ou divulgar Informações. Os direitos da Stericycle só podem ser alterados ou modificados por escrito e com a assinatura do seu Conselheiro Geral.
(…).”
86. O autor teve uma formação sobre esta Politica de Utilização Aceitável.
87. RB e AJ foram designados Administradores da ré em 20 de Julho de 2023.
88. RB e AJ eram e são directores do Grupo Stericycle em Portugal.
3.2. Os factos considerados não provados são os seguintes:
1- Que existe para todos os trabalhadores das empresas do grupo Stericycler sistema integrado – Sucess Factors;
2- Que a viatura atribuída ao autor era também para uso para além da actividade profissional para o IQI, para a sua actividade mais geral, enquanto físico médico;
3- Que ao autor nunca foi prestada qualquer informação de suporte sobre a legislação que se aplica a este caso;
4- Que, pelo menos até à instauração do processo disciplinar ao autor, na ré não existia nenhum tipo de política de utilização aceitável;
5- Que o autor disse à Directora AC que se não aceitassem a sua actividade na área da física médica, seria obrigado a desvincular-se da empresa, pois caso contrário estaria a pôr em risco a renovação da sua qualificação enquanto especialista em Física Médica;
6- Que no que tange à Siemens, dada a separação da empregadora em relação a outras empresas do Grupo, não era possível ao trabalhador saber pormenores de quais as actividades que as outras empresas do Grupo prestavam ou para que clientes as efectuavam;
7- Que o email foi enviado erradamente por um responsável da Siemens para o email do IQI do autor devido ao facto de aquela ser cliente da empregadora;
8- Que o trabalho para a Siemens foi em exclusivo como físico médico;
9- Que a ré, sob a gestão do autor, passou nos últimos cinco anos de facturação de algumas dezenas de milhares de euros, para cerca de 1,5 milhões de facturação prevista em 2023, com uma Gross Margin de 40% a 50%;
(-Os parágrafos 4.º e 5.º do artigo 35.º da contestação são considerações e conclusões sobre o diploma legal citado naquele artigo;
- Os parágrafos 1.º, 3.º e 4.º do artigo 60.º da contestação: provado o que consta dos factos enunciados em 45 a 52;
O Tribunal não responde aos artigos que contêm considerações, conclusões, direito e/ou matéria/ factos irrelevantes para a discussão da causa.)
3.3. O Apelante invoca a invalidade do procedimento disciplinar por inexistência de poderes para o exercício do poder disciplinar (conclusão III) e por se basear em provas ilícitas (conclusão IV).
Estabelece o Código do Trabalho, na parte pertinente:
Artigo 98.º
Poder disciplinar
O empregador tem poder disciplinar sobre o trabalhador ao seu serviço, enquanto vigorar o contrato de trabalho.
Artigo 329.º
Procedimento disciplinar e prescrição
(…)
4 - O poder disciplinar pode ser exercido directamente pelo empregador, ou por superior hierárquico do trabalhador, nos termos estabelecidos por aquele.

Artigo 381.º
Fundamentos gerais de ilicitude de despedimento
Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes ou em legislação específica, o despedimento por iniciativa do empregador é ilícito:
a) Se for devido a motivos políticos, ideológicos, étnicos ou religiosos, ainda que com invocação de motivo diverso;
b) Se o motivo justificativo do despedimento for declarado improcedente;
c) Se não for precedido do respectivo procedimento;
d) Em caso de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante ou de trabalhador durante o gozo de licença parental inicial, em qualquer das suas modalidades, se não for solicitado o parecer prévio da entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres.
Artigo 382.º
Ilicitude de despedimento por facto imputável ao trabalhador
1 - O despedimento por facto imputável ao trabalhador é ainda ilícito se tiverem decorrido os prazos estabelecidos nos n.ºs 1 ou 2 do artigo 329.º, ou se o respectivo procedimento for inválido.
2 - O procedimento é inválido se:
a) Faltar a nota de culpa, ou se esta não for escrita ou não contiver a descrição circunstanciada dos factos imputados ao trabalhador;
b) Faltar a comunicação da intenção de despedimento junta à nota de culpa;
c) Não tiver sido respeitado o direito do trabalhador a consultar o processo ou a responder à nota de culpa ou, ainda, o prazo para resposta à nota de culpa;
d) A comunicação ao trabalhador da decisão de despedimento e dos seus fundamentos não for feita por escrito, ou não esteja elaborada nos termos do n.º 4 do artigo 357.º ou do n.º 2 do artigo 358.º.
Do exposto decorre que a inexistência de poderes para o exercício do poder disciplinar pode determinar a invalidade do procedimento disciplinar na medida em que deva considerar-se que ocorre uma das causas previstas no n.º 2 do art. 382.º, mormente falta de nota de culpa, de comunicação da intenção de despedimento ou de decisão de despedimento, que possam ser imputadas a declaração de vontade do empregador.
Ora, conforme pontos 4, 87 e 88 da factualidade provada, por escrito de 29 de Junho de 2023, recebido pelo autor no dia 30 de Junho, foi-lhe comunicada a instauração de um processo disciplinar com intenção de despedimento com justa causa, anexando a “nota de culpa”. Aquele escrito mostra-se assinado, em nome da ré, por RB e AJ, os quais foram designados administradores da ré em 20 de Julho de 2023 e eram e são directores do Grupo Stericycle em Portugal. Conforme resulta do ponto 11, por deliberação unânime do Conselho de Administração da ré, de 1 de Setembro de 2023, foram ratificados todos os actos praticados por qualquer um dos administradores entretanto nomeados, nomeadamente RB e AJ, entre 30 de Maio de 2023 e 1 de Setembro de 2023.
Por outro lado, como se refere no ponto 13, em 7 de Setembro de 2023 foi proferida a decisão de aplicar ao autor a sanção de despedimento com justa causa, entregue ao autor no dia 8 de Setembro de 2023. Tal decisão mostra-se assinada, em nome da ré, pelos seus administradores RB e AJ.
Nos termos do art. 408.º, n.º 1 do Código das Sociedades Comerciais, os poderes de representação do conselho de administração são exercidos conjuntamente pelos administradores, ficando a sociedade vinculada pelos negócios jurídicos concluídos pela maioria dos administradores ou por eles ratificados, ou por número menor destes fixado no contrato de sociedade, sendo certo que à mencionada hipótese de ratificação é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no art. 268.º do Código Civil, mormente quanto à forma de ratificação e à eficácia retroactiva, sem prejuízo dos direitos de terceiro.
Assim, é de considerar que a comunicação da intenção de despedimento e a nota de culpa em anexo, bem como, aliás, todos os demais actos, são imputáveis a declaração de vontade da ré, posto que foram ratificados oportunamente por esta, sem qualquer prejuízo para o declaratário, ora autor, uma vez que consultou o processo disciplinar, apresentou resposta à nota de culpa e requereu as diligências de prova que entendeu, como se nenhum vício tivesse chegado a existir. Quanto à decisão de despedimento, foi proferida por quem à data era administrador da ré e, com a sua prolação, sempre seria de considerar que ocorreu ratificação tácita dos actos anteriormente praticados[3].
Improcede, pois, a invalidade do procedimento disciplinar pelo fundamento em apreço.
No que concerne à alegação de que o procedimento disciplinar se baseou em provas ilícitas, nomeadamente por terem sido obtidas através de acesso a e-mails do autor, sem o seu conhecimento e consentimento, trata-se de questão sem qualquer relevância para efeitos da validade ou invalidade do procedimento disciplinar, conforme se alcança do acima transcrito n.º 2 do art. 382.º do Código do Trabalho.
Com efeito, o que o Apelante alega pode eventualmente ser fundamento de responsabilidade civil e criminal da ré, como aquele, aliás, sustenta, dando conta de que se encontra pendente inquérito criminal para o efeito. Poderia, também, ter relevância em sede de apreciação da prova no âmbito do presente processo judicial – posto que, neste, incumbia à ré provar os factos invocados para o despedimento do autor –, mormente se o Recorrente tivesse regularmente impugnado a decisão sobre a matéria de facto relevante com tal fundamento.
Mas, no âmbito do procedimento disciplinar, o empregador não tem o ónus de fazer prova dos factos imputados ao trabalhador na nota de culpa, sendo facultativa a realização de diligências probatórias que não tenham sido requeridas pelo trabalhador, pelo que é inócuo do ponto de vista da validade e regularidade do procedimento que as faça ou não e, por conseguinte, tudo quanto às mesmas respeite.
Em face do exposto, improcede totalmente o recurso na parte em que defende a ilicitude do despedimento do autor por invalidade do processo disciplinar.
3.4. Cabe, então, decidir se, em face da factualidade apurada, se verifica a ilicitude do despedimento do autor por inexistência de justa causa.
Nos termos do art. 351.º do Código do Trabalho, o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, constitui justa causa de despedimento (n.º 1).
Acrescenta o n.º 2, a título exemplificativo, alguns comportamentos do trabalhador susceptíveis de constituírem justa causa de despedimento.
Para apreciação da justa causa deve atender-se, no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do empregador, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes (n.º 3).
Deste modo, são requisitos de justa causa de despedimento:
- um comportamento culposo e ilícito (activo ou passivo) do trabalhador, necessariamente consubstanciador de violação grave dos seus deveres profissionais;
- a imediata impossibilidade prática da subsistência do vínculo laboral com o empregador;
- e o nexo causal entre aquele comportamento e esta impossibilidade de manutenção do contrato.
Assim, em última análise, o que é preciso saber é se os factos imputados ao trabalhador e que se tenham provado e sejam relevantes são aptos para criar uma situação de inexigibilidade para o empregador, no sentido de não ser aceitável para o concreto incumprimento do contrato por aquele outra consequência jurídica que não seja a resolução pelo empregador. Mais: é preciso que tal inexigibilidade e adequação do despedimento sejam apreciadas objectivamente, isto é, do ponto de vista dum empregador normal com características idênticas a nível do quadro de gestão da empresa, do grau de lesão dos interesses, do carácter das relações com o trabalhador ou entre este e os seus companheiros, etc.. 
Deste modo, “[c]erta infracção poderá constituir justa causa quando, em concreto, se não possa exigir, segundo as regras da boa fé, que o empregador se limite a aplicar ao trabalhador faltoso uma sanção disciplinar propriamente dita, quer dizer, uma medida punitiva que não afecte, antes viabilize, a permanência do vínculo. Como se vê, este enunciado reproduz a ideia de inexigibilidade que está subjacente ao conceito de justa causa, só que o refere aos instrumentos de defesa da conservação do contrato que são, no terreno disciplinar, as sanções de repreensão, multa e suspensão.”[4]
Salienta ainda a jurisprudência, nomeadamente do Supremo Tribunal de Justiça, a noção de quebra de confiança entre o empregador e o trabalhador, porquanto a exigência de boa-fé na execução dos contratos reveste-se, nesta área, de especial significado, uma vez que se está perante um vínculo que implica relações duradouras e pessoais, pelo que, sempre que o comportamento do trabalhador seja susceptível de ter destruído ou abalado essa confiança, criando no empregador dúvidas sérias sobre a idoneidade da sua conduta futura, existirá justa causa para o despedimento.
Assim, a título exemplificativo, veja-se o Acórdão do STJ de 22-09-2010[5], em que se refere que “[n]o âmbito dos assinalados juízos de prognose, tem vindo a ser enfatizado o papel da confiança nas relações de trabalho, salientando-se a sua forte componente fiduciária para se concluir que a confiança contratual é particularmente afectada quando se belisca o dever de leal colaboração, cuja observância é fundamental para o correcto implemento dos fins prático-económicos a que o contrato se subordina.”
Cabe salientar, a propósito, que, nos termos do art. 126.º, n.º 1 do Código do Trabalho, o empregador e o trabalhador devem proceder de boa fé no exercício dos seus direitos e no cumprimento das respectivas obrigações.
Por seu turno, o art. 128.º, n.º 1, als. a), e), f), g) e h) do mesmo diploma concretiza que, sem prejuízo de outras obrigações, o trabalhador deve: respeitar o empregador; cumprir as ordens e instruções do empregador respeitantes a disciplina do trabalho; guardar lealdade ao empregador, nomeadamente não negociando por conta própria ou alheia em concorrência com ele; velar pela conservação e boa utilização de bens relacionados com o trabalho que lhe forem confiados pelo empregador; promover ou executar os actos tendentes à melhoria da produtividade da empresa.
Também o art. 351.º, n.º 2, als. a), d) e e) do Código do Trabalho especifica que constituem, nomeadamente, justa causa de despedimento os seguintes comportamentos do trabalhador: desobediência ilegítima a ordens; desinteresse repetido pelo cumprimento, com a diligência devida, de obrigações inerentes ao exercício do cargo ou posto de trabalho a que está afecto; lesão de interesses patrimoniais sérios da empresa.
Retornando ao caso em apreço, resulta da factualidade provada que a ré é uma empresa que se dedica à prestação de serviços de verificação das condições de protecção radiológica e da conformidade dos critérios de aceitabilidade em instalações e equipamentos que produzam ou utilizem radiações ionizantes. Está inserida, juntamente com a Ambimed – Gestão Ambiental, Lda. e a Azormed – Gestão Ambiental Açoreana, Lda., no Grupo Stericycle, que se dedica ao mercado da gestão de resíduos hospitalares e serviços relacionados, como dosimetria, funerária animal, protecção radiológica e destruição segura de informação. Mas, enquanto organismo de inspecção de Tipo C, a ré está sujeita a requisitos específicos que garantem a separação entre as suas actividades de inspecção e as funções técnicas ou comerciais das demais sociedades do Grupo, de modo a assegurar imparcialidade e transparência. Assim, é, nomeadamente, a Ambimed, sócia única da ré, que tem, entre outras actividades, a gestão de empreendimentos e projectos, actividades de serviços técnicos de consultadoria, de formação profissional, orientação ou assistência em matérias como planeamento, organização, controlo, informação e gestão, incluindo apoio e certificações, nomeadamente nas áreas de qualidade, segurança e/ou de saúde no trabalho, actividades de ensaio e análises técnicas de materiais e produtos com vista à determinação da sua composição, pureza, qualificação e fiabilidade e defeitos, no campo das aplicações médicas e da segurança e protecção radiológicas e dosimetria individual, e outros serviços em instalações de saúde (humana, animal e investigação).
Não obstante, e sem prejuízo do acabado de referir, e conforme decorre dos pontos 26 a 31, 42 a 57, 72 e 85 e 86 da factualidade provada, existem serviços, funções, informações, políticas e interesses partilhados no Grupo Stericycle, nomeadamente em matéria de código de conduta e conflito de interesses, em benefício do mesmo e das empresas que o integram, como o autor bem sabia (pontos 42, 43, 85 e 86 da factualidade provada).
Nesse contexto, e pelas funções abrangentes que exercia, sendo, inclusive, administrador da ré, conforme resulta do provado sob os pontos 35 a 39, o autor podia aceder a informação privilegiada sobre os negócios e respectivo enquadramento relativamente a todas as empresas do Grupo.
Ora, o autor não declarou, como estava obrigado em face das normas do Grupo e da ré, que era sócio e gerente da sociedade “Amarelo Glorioso”, nem a existência desta e a respectiva actividade (ponto 58 da factualidade provada). Por outro lado, através dela, exerceu actividade concorrente e em prejuízo da Ambimed, e, assim, indirectamente, do Grupo Stericycle e de todas as suas empresas, incluindo a ré, nomeadamente junto do cliente Siemens (pontos 59 a 72 da factualidade provada), Medisis (pontos 72 a 76 da factualidade provada) e Hospital Distrital de Santarém (pontos 72 e 77 a 81 da factualidade provada). Acresce que, na prestação de tais serviços pela sua sociedade “Amarelo Glorioso”, o autor utilizou a trabalhadora da ré MB, sua subordinada (pontos 68, 73 e 82 a 84), e ambos chegaram a fazê-lo durante o horário de trabalho para a ré e/ou utilizando a viatura que era para exclusivo uso profissional, Via Verde e combustível, fornecidos pela ré (pontos 41 e 82 a 84 da factualidade provada).
Os factos em apreço e, em particular, a prestação dos serviços pela sua empresa através da trabalhadora da ré MB, evidenciam bem que o autor não se limitou a exercer para terceiro a função de Físico Médico, sem concorrer com a actividade da Ambimed e do Grupo a que esta e a ré pertencem, ao contrário do que alegou e alega.
Posto isto, temos como certo que o autor violou os deveres contratuais acima enunciados, susceptíveis de constituírem justa causa de despedimento, realçando-se a violação grave, repetida e com prejuízo patrimonial para a ré e/ou a Ambimed, bem como o Grupo a que ambas pertencem, do dever de guardar lealdade ao empregador, ao negociar por conta de sociedade de que é sócio e gerente de modo concorrencial, e para mais fazendo-o durante o seu horário de trabalho para a ré e utilizando recursos humanos e materiais desta.
Conforme se diz no Acórdão do STJ de 19-11-2014[6], “[o] elemento «da pessoalidade explica que a lealdade do trabalhador no contrato seja, até certo ponto, uma lealdade pessoal, cuja quebra grave pode constituir motivo para a cessação do contrato. É este elemento de pessoalidade, traduzido na lealdade pessoal, que justifica por exemplo, o relevo de condutas extra-laborais do trabalhador graves para efeito de configuração de uma situação de justa causa de despedimento, bem como o relevo da perda da confiança pessoal do empregador no trabalhador para o mesmo efeito».
Por outro lado, «a componente organizacional do contrato de trabalho justifica que o dever de lealdade do trabalhador não se cifre apenas em regras de comportamento para com a contraparte mas também na exigência de um comportamento correcto do ponto de vista dos interesses da organização», dependendo, nesta segunda dimensão, o grau de intensidade do dever de lealdade e as consequências do seu incumprimento «do tipo de funções do trabalhador e da natureza do seu vínculo de trabalho em concreto».
No dizer de MONTEIRO FERNANDES, «o que pode dar-se por seguro é que o dever geral de lealdade tem uma faceta subjectiva que decorre da sua estreita relação com a permanência de confiança entre as partes (nos casos em que este elemento pode considerar-se suporte essencial de celebração do contrato e da continuidade das relações que nele se fundam)», sendo necessário «que a conduta do trabalhador não seja em si mesma, susceptível de destruir ou abalar tal confiança, isto é, capaz de criar no espírito do empregador a dúvida sobre a idoneidade futura da conduta daquele», sendo certo que «este traço do dever de lealdade é tanto mais acentuado quanto mais extensa for a (eventual) delegação de poderes no trabalhador e quanto maior for a atinência das funções exercidas à realização final do interesse do empregador».”
Nesta perspectiva, a violação do dever de lealdade não depende da verificação, em concreto, de um efectivo prejuízo para o empregador, sendo suficiente a potencialidade desse prejuízo, ou, inclusive, que ocorram ou possam ocorrer meros danos não patrimoniais, nomeadamente ao nível da imagem, bom nome e credibilidade do empregador. Sucede, todavia, que, no caso em apreço, além de tais danos não patrimoniais, se verificaram mesmo danos patrimoniais, como resulta da factualidade provada acima referida.
Por todo o exposto, tratando-se de trabalhador responsável por toda a gestão técnica e operacional da equipa da ré, com funções de chefia, e, inclusive, sendo também seu administrador, a conduta do autor é objectivamente apta a fazer perder irremediavelmente a confiança do empregador na sua idoneidade para continuar a exercer aquelas funções, não se mantendo o suporte psicológico mínimo que o contrato de trabalho supõe[7].
Por conseguinte, afigurando-se-nos que se verifica justa causa de despedimento do autor, o seu recurso não merece provimento.
 
4. Decisão
Nestes termos, acorda-se em julgar a apelação improcedente e confirmar a sentença recorrida.
Custas pelo Apelante.

Lisboa, 25 de Março de 2026
Alda Martins
Paula Santos
Carmencita Quadrado
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[1] V. António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, pp. 128-129.
[2] Cfr., a título exemplificativo, o Acórdão do STJ de 20-02-2019, proferido no processo n.º 1338/15.8T8.PNF.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt.
[3] Cfr. Acórdão da Relação de Lisboa de 14-12-2023, proc. n.º 1636/22.4T8TVD-B.L1-4, disponível em www.dgsi.pt.
[4] Monteiro Fernandes, Manual de Direito do Trabalho, Almedina, 16.ª edição, p. 496.
[5] Proferido no processo n.º 217/2002.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt.
[6] Proferido no proc. n.º 525/07.7TTFUN.L2.S1, consultável em www.dgsi.pt.
[7] V. Acórdãos do STJ de 14-07-2010, proc. n.º 3256/05.9TTLSB.L1.S1, de 12-09-2012, proc. n.º 492/08.0TTLMG.P1.S1, de 20-03-2014, proc. n.º 1188/11.0TTVNG.P1.S1, de 19-11-2014, proc. n.º 525/07.7TTFUN.L2.S1 (já citado), de 09/09/2015, proc. n.º 477/11.9TTVRL.G1.S1, de 05/06/2019, proc. n.º 926/15.0T8FNC.L1.S1, e de 08-03-2023, proc. n.º 17436/20.3T8LSB.L1.S1, todos disponíveis em www.dgsi.pt.