Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10373/21.6T8LSB.L1-8
Relator: MARGARIDA DE MENEZES LEITÃO
Descritores: OMISSÃO DE PRONÚNCIA
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
LEGITIMIDADE PROCESSUAL
LEGITIMIDADE SUBSTANTIVA
COMPROPRIEDADE
LEGITIMIDADE ACTIVA
INTERESSE DIRECTO EM DEMANDAR
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/26/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I – A omissão de pronúncia constitui uma nulidade da decisão judicial prevista no art. 615°, nº 1, al. d) do NCPC, quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que deva apreciar (incumprimento do dever prescrito no art. 608°, nº 2 do NCPC).
II - A omissão de pronúncia está relacionada com o comando contido no art. 608º, nº 2, do NCPC, exigindo ao juiz que resolva todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, “exceptuadas aquelas cujas decisões estejam prejudicadas pela solução dada a outras”.
III - É jurisprudência consensual dos tribunais portugueses que importa não confundir questões (cuja omissão de pronúncia desencadeia nulidade da decisão nos termos da alínea d) do nº 1 do artº 615º do actual CPC) com argumentos, razões ou motivos que são aduzidos pelas partes em defesa ou reforço das suas posições.
IV - O vício de falta de fundamentação só se verifica quando falte em absoluto a indicação dos fundamentos da decisão e já não quando a fundamentação seja meramente deficiente, incompleta, aligeirada ou não exaustiva.
V - A legitimidade é uma posição das partes em relação ao objecto do processo e tem de aferir-se pelos termos em que o demandante configura o direito invocado e a ofensa que lhe é feita.
VI - Ao apuramento da legitimidade processual – pressuposto processual que se reporta à relação de interesse das partes com o objecto da acção e que, a verificar-se, conduz à absolvição da instância – releva, apenas, a consideração do concreto pedido e da respectiva causa de pedir, independentemente da prova dos factos que integram a última e do mérito da causa.
VII - A legitimidade processual afere-se pela titularidade da relação material controvertida tal como é configurada pelo autor, na petição inicial, e é nestes termos que tem de ser apreciada.
VIII - A legitimidade substancial ou substantiva respeita à efectividade da relação material. Prende-se com o concreto pedido e a causa de pedir que o fundamenta e, por isso, com o mérito da causa, sendo requisito da procedência do pedido. A verificação da ilegitimidade substantiva leva à absolvição do pedido.
IX - Não havendo coincidência entre os conceitos de legitimidade processual e legitimidade substantiva, para a determinação da primeira deve considerar-se a relação material controvertida tal como é invocada pelo autor, visto que é impossível averiguar se os autores e os réus são efectivamente sujeitos dessa relação sem que tal averiguação venha a traduzir-se no conhecimento do mérito da causa.
X - Como comproprietário do prédio, o autor tem direito de, isoladamente, se defender de tudo quanto ofenda a propriedade, designadamente no que respeita a violação da estrutura do prédio e tem legitimidade para, por si só, estar em juízo (artº 1405º, nº 2 do CC).
(Da responsabilidade da Relatora, nos termos do artº 663º, nº 7 do NCPC)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 8ª Secção (cível) do Tribunal da Relação de Lisboa 1,
I - Relatório 2:

AA, NIF (…)79, com domicílio na Rua (…) Lisboa, intentou contra BB, contribuinte (…)79, com domicílio na Rua (…) Lisboa, 3, pedindo seja o Réu:
a) condenado a reconhecer o direito de propriedade do A. sobre o pátio que é parte integrante da unidade independente correspondente à cave, com entrada pelo n.º 1 da Rua (…), em Lisboa, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo (…)91 da freguesia do (…);
b) Consequentemente, ser condenado a cessar toda e qualquer utilização e abster-se da prática de negócios jurídicos e/ou actos, seja de que forma ou natureza for, que o afectem ou venham a afectar ou que impeçam ou limitem o exercício do direito de propriedade e a posse do A.;
Subsidiariamente, caso assim não se entenda,
c) Ser o R. condenado a reconhecer que o A. adquiriu por usucapião o direito de propriedade sobre o referenciado pátio existente ao nível da cave, com entrada pelo n.º 1 da Rua (…), em Lisboa, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo (…)91 da freguesia do (…);
d) Consequentemente, ser condenado a cessar toda e qualquer utilização e abster-se da prática de negócios jurídicos e/ou actos, seja de que forma ou natureza for, que o afectem ou venham a afectar ou que impeçam ou limitem o exercício do direito de propriedade e a posse do A.;
Em qualquer dos casos, cumulativamente,
e) Ser o R. condenado a reconhecer como parte imperativamente comum e insusceptível de apropriação as fundações ou caixas-de-ar do prédio, sitas abaixo do rés-do-chão esquerdo, com entrada pela Rua (…), n.º (…), em Lisboa, onde decorre actualmente a obra;
f) Consequentemente, ser condenado a repor o espaço nas condições anteriormente existentes, por via da demolição da obra realizada sem autorização dos demais comproprietários, e ainda a cessar toda e qualquer utilização desse espaço e abster-se da prática de negócios jurídicos e/ou actos, seja de que forma ou natureza for, que o afectem ou venham a afectar ou que impeçam ou limitem o exercício do direito de propriedade de todos os proprietários, incluindo o A.;
g) Ser o R. condenado a pagar ao A., como compensação a título de lucros cessantes pelo valor das rendas que este deixou de receber, à razão mensal de € 450,00, calculado desde a data em que teve de sair da sua habitação (Fevereiro de 2021) até à data em que lhe for permitido pelas autoridades regressar, o que nesta data se fixa em € 1.350,00, acrescida de juros de mora desde a data da citação até efectivo e integral pagamento;
h) Ser o R. condenado a pagar ao A., a título de indemnização por danos patrimoniais, a quantia que se vier a apurar devida para a reparação dos danos no imóvel do A., sofridos em consequência da actuação consciente e culposa do R., os quais se encontram descriminados na petição e serão orçamentados e juntos aos presentes autos após a obtenção do relatório técnico da vistoria efectuada pela Câmara Municipal de Lisboa;
i) Ser ainda o R. condenado a pagar ao A., a título de indemnização por danos não patrimoniais, a quantia que vier a ser determinada pelo Tribunal, com recurso a critérios equitativos, tendo em conta a situação traumática acima descrita vivenciada pelo A. e pela sua família e os inerentes transtornos psicológicos, desgaste, ansiedade e receios, não inferior a € 1.500,00, acrescida de juros de mora desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.
Invocou o autor, sucintamente, que ainda que os imóveis do A. e do R. sejam, na matriz, distintos e autónomos, no registo predial têm a mesma descrição, encontrando-se num regime similar ao da propriedade horizontal e que fisicamente o imóvel do R. encontra-se um piso acima do A., não existindo ligação entre ambos, e, não sendo fracções autónomas – por não existir propriedade horizontal formalmente constituída – os dois imóveis são andares/unidades independentes integrantes do mesmo prédio, que tem uma única descrição predial. Os proprietários de cada unidade são comproprietários das partes comuns do prédio, como o solo, os alicerces, colunas, pilares, paredes mestras e todas as partes restantes que constituem a estrutura do prédio: o telhado; as entradas, vestíbulos, escadas e corredores de uso ou passagem comum. Porém, o Réu o R. pretende abrir uma porta ou janela para fazer uma ligação entre um espaço de cave/fundações do prédio, que se situa abaixo do seu rés-do-chão, para o pátio do A., sem qualquer autorização, e com a mesma obra visa ainda o R. fazer sua propriedade um espaço pré-existente ao nível da cave (do A.), situado abaixo do seu rés-do-chão esquerdo, espaço esse que corresponde actualmente às fundações, ou caixas-de-ar, do prédio em questão. Tal obra, a concretizar-se, consubstanciará uma autêntica devassa da propriedade e privacidade do A. e uma violação do direito de todos os comproprietários no que se refere a uma parte estrutural do prédio que é comum. Acresce que, devido aos trabalhos que estavam em curso, o imóvel do A. começou a ceder, verificando-se a queda de parte das paredes e tecto (do logradouro) e do tecto (da cozinha), bem como abertura de rachas, tendo seguidamente o tecto da cozinha da habitação do A. desabado por inteiro por consequência dos trabalhos de escavação em área de subsolo e fundações do prédio, a qual o R. pretende fazer sua, ampliando o seu rés-do-chão esquerdo e acrescentando-lhe um novo piso (em cave) habitável.
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Citado, veio o Réu apresentar Contestação 4, defendendo-se por excepção, invocando que a presente acção não é o meio próprio para o Autor obter o reconhecimento da aquisição da propriedade do pátio por usucapião, sendo por isso o tribunal incompetente para conhecer deste pedido e ainda que o Réu é parte ilegítima uma vez que, pedindo o Autor o reconhecimento da aquisição do direito de propriedade, por usucapião, sobre o pátio, devia ter demandado, em litisconsórcio necessário, todos os restantes condóminos.
Defende-se ainda por impugnação, e expressa não aceitar que o Autor seja proprietário do pátio e alegando que deu prévio conhecimento do seu projecto aos restantes condóminos em reunião havida em Fevereiro de 2017, sem que tivesse havido oposição.
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Notificado 5 o Autor para se pronunciar sobre a matéria de excepção, este veio apresentar requerimento 6, pugnando pela improcedência das excepções alegadas e reiterando o alegado na petição inicial.
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Em 14.05.2025, o Autor veio aos autos 7 expor e requerer nomeadamente que “À data da propositura da acção, as características e forma de gestão do prédio, onde se encontram integrados os imóveis do Autor e do Réu, tinham a seguinte configuração (61.º da Petição Inicial): “Mesmo não existindo condomínio formalmente constituído e não se realizando as típicas convocatórias por carta ou actas, a verdade é que as reuniões eram, e continuam a ser, sempre agendadas com base em assuntos concretos que merecem ser discutidos e decididos entre todos.”
Com vista ao apuramento da actual existência de condomínio constituído, o Autor requer a junção aos autos, sob documentos n.º 5, 6 e 7, das Actas das “reuniões de proprietários” realizadas nos dias 18 de Maio, 07 de Junho e 12 de Julho de 2021, cujo teor se dá por reproduzido para todos os devidos e legais efeitos.
Da Acta junta sob documento n.º 5, resulta plasmada uma intenção dos proprietários de constituírem um “condomínio” e de iniciarem um processo de atribuição de N.I.P.C.: Sendo que na Acta junta sob documento n.º 6, o referido N.I.P.C. já havia sido atribuído – conforme documento n.º 8 que ora se junta e cujo teor se dá por reproduzido, para todos os devidos e legais efeitos.
Apesar de o referido prédio não se encontrar materialmente constituído em propriedade horizontal, e apesar de a atribuição de um N.I.P.C. não consubstanciar um elemento constitutivo de um “Condomínio”,
Formalmente, parece existir um condomínio, com administrador nomeado pelos proprietários e em funções – o ora Réu - conforme resulta do documento n.º 6 antes junto.
A acrescer à atipicidade do cenário descrito, estão em discussão as fundações do prédio às quais apenas e exclusivamente têm acesso as fracções do Autor e o Réu – aquele por acesso directo, ao nível da sua fracção, e este (Réu) por acesso construído através de um alçapão, aberto a partir do piso da sua fracção.
Sem prejuízo, está, indiscutivelmente, em discussão nos presentes autos, uma parte comum do edifício.
Integram os pedidos formulados pelo Autor, nos presentes autos, sob alíneas e) e f): “e) Ser o Réu condenado a reconhecer como parte imperativamente comum e insusceptível de apropriação as fundações e as caixas de ar do prédio, sitas abaixo do rés-do-chão esquerdo, com entrada pela Rua (…), n.º (…), em Lisboa (…)” “f) Consequentemente, ser condenado a repor o espaço nas condições anteriormente existentes, por via da demolição das obras realizada sem autorização dos demais comproprietários, e ainda a cessar toda e qualquer utilização desse espaço e abster-se da prática de negócios jurídicos e/ou actos, seja de que forma ou natureza for, que o afectem ou venham a afectar ou que impeçam ou limitem o exercício do direito de propriedade de todos os proprietários, incluindo o A.”
Sendo inerentes, os referidos pedidos, a uma parte comum do edifício, e apurando-se ora, através da documentação que antes se junta, que pelo menos formalmente existe condomínio constituído, cumpre chamar à presente demanda, os restantes comproprietários das partes comuns.
Conforme decorre do n.º 1 do artigo 1420.º do Código Civil: “1. Cada condómino é proprietário exclusivo da fracção que lhe pertence e comproprietário das partes comuns do edifício”.
De onde resulta o evidente o interesse dos restantes (com)proprietários em fazerem valer um direito próprio, paralelo ao do Autor, no que respeita à referida parte comum do edifício.
Nos termos do disposto no n.º 1 do art. 316.º do C.P.C.; 1 - Ocorrendo preterição de litisconsórcio necessário, qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com legitimidade para intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária.
Assim, requer-se a citação de:
Interveniente 1, com domicílio na Rua (…), n.º (…), R/c Dto., (…) Lisboa;
Interveniente 2, com domicílio na Rua (…), n.º (…), 1º Direito, (…) Lisboa;
E de
Interveniente 3, com domicílio na Rua (…), n.º (…), 2º A, (…) Portela, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 261.º e 316.º do C.P.C., como associados do Autor na presente demanda.”
Conclui pela admissão e procedência do incidente de intervenção principal provocada.
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Realizou-se audiência prévia em 31.05.2025, na qual foi fixado o valor da causa, proferido o despacho saneador, discriminados os factos provados e enunciados os temas de prova.
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Realizou-se a segunda sessão da audiência prévia em 23.09.2025 8, onde foi decidido, face ao teor dos documentos entretanto juntos aos autos, aditar aos factos assentes mais um facto.
No que tange à requerida intervenção principal provocada requerida pelo Autor, pela 1ª instância foi proferido o seguinte despacho: “Relativamente à intervenção de terceiros requerida pelo A. e pese embora a questão relativa à alteração subjectiva das partes tenha sido suscitada em sede de audiência prévia, verifica-se da documentação junta pelo A. em 14.05.2025 e pelo R. em 13.05.2025 e de 29.05.2025 nomeadamente, da acta de 12.07.2021 que, cada condómino pagou ao A., a sua quota parte pelo gasto da aquisição do NIF de pessoa colectiva – Condomínio. Resulta assim que o A. teve conhecimento da existência do condomínio, pelo menos, em 12.07.2021, ou seja, na pendência da acção, mas em data anterior ao requerimento que apresentou à resposta às excepções (em 21.03.2022) e não apenas em sede de audiência prévia, como parecia.
Nessa medida, atento o disposto no art. 318, nº1, al. a) do CPC, entende-se que é extemporânea a apresentação da requerida intervenção de terceiros, não se admitindo a mesma.
Custas do incidente, pelos mínimos, a cargo do A..
Notifique.”
Ainda nessa audiência, foi decidido que face à documentação junta, a acção já reunia todos os elementos para que fosse proferida decisão final, tendo sido as partes notificadas para, querendo, alegarem por escrito em 10 dias.
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Não foi interposto recurso do despacho que indeferiu o incidente de intervenção principal provocada.
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A 03.10.2025 o Réu apresentou alegações escritas 9, e o autor, na mesma data, apresentou igualmente alegações escritas 10.
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Em 03.11.2025 foi proferida sentença, constando da sua parte decisória o seguinte: “(…) Nestes termos e com estes fundamentos, entende-se verificada a excepção de ilegitimidade activa, por violação de litisconsórcio necessário e, em consequência, absolve-se o R. da instância... (…)”
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É contra esta sentença que se insurge o Autor, vindo apresentar recurso de apelação 11 onde formula as seguintes conclusões:
a) O Autor, ora Recorrente, é proprietário de um imóvel, sito num no piso inferior (cave) em relação ao do imóvel do Réu, Recorrido, sito no rés-do-chão, sendo que não existe ligação entre ambos;
b) Apesar de as habitações do Autor e do Réu corresponderem a matrizes prediais distintas, o prédio onde as mesmas se situam corresponde à mesma descrição predial;
c) As habitações não corresponderem a fracções autónomas - por não existir propriedade horizontal formalmente constituída – o edifício encontra-se constituído de acordo com um regime similar ao da propriedade horizontal.
d) No âmbito da acção judicial em apreço, o Autor formulou diversos pedidos contra o Réu relacionados com i) um pátio interior, cuja propriedade invocou, com a ii) apropriação abusiva, por parte do Réu, das fundações/caixas de ar, do edifício, requerendo a sua reposição no estado em que anteriormente se encontrava e iii) formulou ainda, cumulativamente, pedidos de indemnização pelos lucros cessantes, danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, decorrentes da derrocada do tecto da sua cozinha, no seguimento da obra levada a cabo pelo Ré, com a escavação das fundações de que indevidamente se apropriou;
e) Na pendência da acção, o Autor registou a seu favor, a propriedade do dito pátio, a que os Pedidos formulados sob as alíneas a), b) c) e d) se reportavam;
f) Pelo que os autos prosseguiram para apreciação dos restantes pedidos formulados pelo Autor;
g) No que à apropriação das fundações, por parte do Réu, respeita, alegou o Autor que no decurso de Agosto de 2020, aquele iniciou, sem conhecimento e sem qualquer autorização prévia por parte dos restantes comproprietários, obras nessa parte comum do prédio;
h) Era propósito do Réu ampliar a sua fracção, aumentando a respectiva área para o espaço que lhe fica ao nível inferior e que corresponde às fundações/caixas de ar do edifício, que não é habitável ou susceptível de ocupação, tendo, para tanto, levado a cabo profundas escavações;
i) Contudo, no âmbito do pedido de licenciamento formulado junto da Câmara Municipal de Lisboa, o Réu alegou ter obtido prévio e unânime consentimento dos demais condóminos – o que não corresponde à realidade;
j) No decurso das referidas escavações, a habitação do Autor começou a ceder, causando a derrocada de parte das paredes e do tecto do logradouro e da cozinha, bem como a abertura de rachas, tendo o tecto da cozinha do Autor acabado por desabar por inteiro;
k) Por via dos prejuízos sofridos, veio o Autor (também) demandar o Réu, contra quem peticionou indemnização, a título de lucros cessantes, danos patrimoniais e não patrimoniais;
l) Os autos prosseguiram os seus termos, tendo a acção sido contestada e tendo sido realizada Audiência Prévia, no âmbito do qual foi fixada a matéria de facto assente (por acordo);
m) Contudo, no âmbito da referida Audiência, suscitou-se a possibilidade de existir condomínio constituído;
n) Por ter resultado demonstrado, através da documentação junta aos autos pelo Autor, que os comproprietários tinham iniciado um processo de atribuição de N.I.P.C. -o que veio, efectivamente, a ocorrer – no âmbito da segunda Audiência Prévia (23.09.2025), o Tribunal Recorrido aditou um facto novo aos factos assentes, designadamente que “Em 07.07.2021, no Registo Nacional de Pessoas Colectivas, foi registado o condomínio do prédio sito na Rua (…), nº (…) e Rua (…) nº (…), (…) Lisboa.”
o) Perante a possibilidade de o Tribunal Recorrido decidir – conforme se verificou -pela ilegitimidade do Autor, este, à cautela, requereu desde logo a intervenção principal provocada dos restantes comproprietários – o que o Tribunal Recorrido expressamente indeferiu - na Audiência Prévia de 23.09.2025;
p) Veio, assim, a ser proferida a Sentença, da qual se recorre, que entendeu verificada a excepção de ilegitimidade activa, por violação de litisconsórcio necessário e, em consequência, absolveu o Réu da instância;
q) Sucede que, aquando da propositura da acção judicial, o Autor esclareceu, desde logo, os autos e o Tribunal, a natureza do prédio, das habitações, das fundações, e a forma como os comproprietários se reuniam para tomarem decisões quanto a matérias do interesse comum;
r) O facto de ter sido atribuído um número de identificação de pessoa ao conjunto de proprietários, na pendência da acção, em nada alterou a realidade nos termos em que existia e que se encontrava (já) plasmada nos autos;
s) Sucede que, por via da alegada ilegitimidade do Autor, o Tribunal Recorrido deixou de apreciar os restantes pedidos por aquele formulados;
t) A sentença recorrida padece de dois vícios: i) Ignora toda a argumentação de direito, doutrina e jurisprudência apresentadas e citadas pelo Autor, em abono da sua legitimidade para reivindicar, desacompanhado dos restantes proprietários do edifício, a ocupação ilícita de uma parte comum do mesmo e ii) Desconsidera que o mesmo formula, cumulativamente, outros Pedidos contra o Réu, que não dependem da intervenção dos restantes proprietários do edifício nos autos;
u) O Tribunal Recorrido desconsiderou a jurisprudência recente do Supremo Tribunal de Justiça, designadamente, o Acórdão de 31.01.2024, no âmbito do Processo n.º 2362/21.7T8BCL.G1.S1, onde se decidiu que “Qualquer condómino é isoladamente parte legítima para defender os seus direitos derivados da propriedade horizontal, tanto no que respeita à sua fracção, como às partes comuns”;
v) Ao julgar o Autor parte ilegítima, a Sentença recorrida enferme de Erro de Julgamento na aplicação do direito, que decorre directamente da violação das normas legais dispostas no artigo 30.º do Código de Processo Civil e do n.º 1 do artigo 1420.º do Código Civil e do n.º 2 do artigo 1405.º do mesmo Código.
Por outro lado,
w) Ainda que a (i)legitimidade do Autor se pudesse colocar quanto a partes comuns do edifício, designadamente quanto às fundações do prédio – o que também não se concede atentos os argumentos anteriormente plasmados – a mesma seguramente não se colocava quanto aos pedidos formulados sob as alíneas g), h) e i);
x) De acordo com o princípio da exaustão da motivação das sentenças, o juiz tem de conhecer todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções invocadas e todas as excepções de que oficiosamente lhe cabe conhecer, exceptuadas as questões, quanto ao pedido, à causa de pedir ou às excepções, cuja apreciação fique prejudicada pela solução dada às outras;
y) Pelo que se impunha que os autos prosseguissem para apreciação dos restantes pedidos formulados pelo Autor – o que não se verificou;
z) Padece assim, a sentença, do vício de omissão de pronúncia – o que determina a sua nulidade, pelo que a Sentença é omissa, no que àqueles concretos pedidos respeita – e que eram essenciais ao julgamento da causa.
aa) A omissão de pronuncia, consubstancia uma nulidade processual – conforme decorre da alínea d) do n.º 1 do artigo 615º do C.P.C.;
bb) Neste segmento, impunha-se, pelo exposto, a reparação da sentença do referido vício, mediante pronuncia relativamente aos pedidos em apreço – caso resultem prejudicados;
cc) Mas ainda que assim não se entenda, dir-se-á que a Sentença, padece, neste concreto segmento, de um erro de julgamento, na aplicação do direito, porquanto o Tribunal não podia deixar de ordenar o prosseguimento dos autos, para apreciação do mérito dos pedidos indemnizatórios formulados pelo Autor.
dd) Pelo que a Sentença Recorrida deve ser revogada e substituída por outra que ordene o prosseguimento dos autos, para apreciação do mérito dos pedidos indemnizatórios formulados.
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O Réu apresentou contra-alegações 12, terminando com as seguintes conclusões:
A) Alega o Recorrente nas suas conclusões que o facto de ter sido atribuído um número de identificação de pessoa ao conjunto dos proprietários, na pendência da acção, em nada alterou a realidade nos termos em que existia e que se encontrava (já) plasmada nos autos.
B) No douto despacho saneador, se fixou como admitido por acordo das partes que há muito que no prédio dos autos eram realizadas reuniões periódicas entre os proprietários para discutir e tomar decisões relativas a obras necessárias ou convenientes, despesas e outros assuntos, sendo que ninguém actuava sem consultar os demais proprietários quando o trabalho visado incide sobre partes comuns do prédio.
C) Nesse sentido, aliás, aquando da propositura da acção, referia já o Recorrente que: “Mesmo não existindo condomínio formalmente constituído e não se realizando as típicas convocatórias por carta ou actas, a verdade é que as reuniões eram, e continuam a ser, sempre agendadas com base em assuntos concretos que merecem ser discutidos e decididos entre todos” (artigo 61º da petição inicial).
D) No entanto, em sede de Audiência Prévia (1.ª sessão), realizada a 31/03/2025, o próprio Recorrente admitiu a existência de condomínio constituído.
E) Efectivamente, foi nomeado um administrador pelos proprietários.
F) Das reuniões dos condóminos passaram a fazer-se actas, devidamente assinadas por todos os participantes, que ambas as partes juntaram aos autos.
G) E, em 07/07/2021, no Registo Nacional de Pessoas Colectivas, procedeu-se ao registo da entidade Condomínio do prédio sito na Rua (…), n.º (…) e Rua (…) n.º (…), (…) Lisboa.
H) Sendo que cada condómino pagou a sua quota parte pelo gasto da aquisição do NIF de pessoa colectiva (o supramencionado Condomínio).
I) Este facto, assente na Audiência Prévia (2.ª sessão) realizada no dia 23/09/2025, não foi impugnado pelo Recorrente.
J) É, pois, de concluir, que o Condomínio do prédio, a partir de 07/07/2021, adquiriu personalidade jurídica, e passou a funcionar de facto como tal.
K) Integram os pedidos formulados pelo Recorrente nos presentes autos, entre outros, os seguintes:
“e) Ser o Réu condenado a reconhecer como parte imperativamente comum e insusceptível de apropriação as fundações e as caixas de ar do prédio, sitas abaixo do rés-do-chão esquerdo, com entrada pela Rua (…), n.º (…), em Lisboa (…)”
“f) Consequentemente, ser condenado a repor o espaço nas condições anteriormente existentes, por via da demolição das obras realizada sem autorização dos demais comproprietários, e ainda a cessar toda e qualquer utilização desse espaço e abster-se da prática de negócios jurídicos e/ou actos, seja de que forma ou natureza for, que o afectem ou venham a afectar ou que impeçam ou limitem o exercício do direito de propriedade de todos os proprietários, incluindo o A.”
L) No seu requerimento a fls.__, datado de 14/05/2025, o Autor, ora Recorrente, afirmou o seguinte: “Sendo inerentes os referidos pedidos a uma parte comum do edifício, e apurando-se ora, através da documentação que antes se junta, que pelo menos formalmente existe condomínio constituído, cumpre chamar à presente demanda os restantes comproprietários das partes comuns” (ponto 29 do seu articulado), “Conforme decorre do n.º 1 do artigo 1420.º do Código Civil: 1. Cada condómino é proprietário exclusivo da fracção que lhe pertence e comproprietário das partes comuns do edifício” (ponto 30 do seu articulado), e “De onde resulta o evidente interesse dos restantes (com)proprietários em fazerem valer um direito próprio, paralelo ao do autor, no que respeita à referida parte comum do edifício” (ponto 31 do seu articulado).
M) Concluiu esse requerimento, pedindo a intervenção principal dos restantes comproprietários das partes comuns, ordenando-se a respectiva citação.
N) O Réu, ora Recorrido, perfilha do entendimento expresso pelo Autor no seu supracitado requerimento de 14/05/2025.
O) E com a qual a douta Sentença se conformou, não merecendo, por isso, tal censura.
P) De facto, constituindo a área intervencionada pelo Réu uma parte imperativamente comum, nos termos da alínea a), n.º 1 do artigo 1421.º do Cód. Civil, e estando essa intervenção sujeita a decisão do Condomínio (artigo 1425.º. n.º 1 do Cód. Civil),
Q) A presente acção teria necessariamente de envolver a intervenção de todos os interessados, isto é, todos os condóminos, por forma a que a decisão a obter produzisse o seu efeito útil normal, conforme o determinado no artigo 33.º, n.º 2 do CPCivil.
R) Este incidente de intervenção dos restantes condóminos requerido pelo Autor, que obviamente teve implícito o reconhecimento por ele de que esta acção envolvia um litisconsórcio necessário, foi indeferida pela Meritíssima Juiz a quo por Despacho de 23/09/2025, decisão a que o Autor não reagiu e já transitou em julgado, conforme artigos 644.º, n.º 1, alínea a), e 638.º, n.º 1, ambos do CPCivil.
S) É entendimento do Autor que a absolvição da instância pela verificação da excepção dilatória da ilegitimidade não afasta, necessariamente, a obrigação de apreciação de outros pedidos, cumulativamente formulados pelo Autor contra o Réu, que sejam autónomos e não dependam da intervenção dos restantes proprietários do edifício dos autos.
T) Como se afirma no douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 09/10/2018, proferido no âmbito do Processo n.º 34503/15.8T8LSB.L1-7, consultável em www.dgsi.pt, o objecto do processo deve ser considerado bilateralmente, nele participando o pedido e a causa de pedir,
U) A causa de pedir consiste no facto jurídico concreto ou no complexo de factos jurídicos concretos, realmente ocorridos, participantes, portanto, da relação material controvertida invocada pelo autor na petição inicial, dos quais procede o efeito jurídico pretendido, a pretensão por si deduzida em juízo,
V) Logo, (…) encontrando-se a configuração do pedido na exclusiva disponibilidade do autor é imperativamente a partir deste que aquela causa tem de ser delineada.
W) Na sua Petição Inicial, concretamente nos seus artigos 170.º e 172.º, o Autor afirmou o seguinte: 170.º O R., ao violar ilicitamente o direito de propriedade do A. e dos demais comproprietários das partes comuns do prédio, é responsável pelos danos que lhes tem vindo a causar, de acordo com o princípio básico de responsabilidade civil, plasmado no artigo 483.º, n.º 1 do Código Civil.
172.º In casu, encontram-se preenchidos os pressupostos de que depende a responsabilidade do R. e o direito do A. a ser indemnizado, isto é:
i. existe um facto voluntário do lesante (obras em curso no imóvel com vista à abertura de janela ou porta para o pátio do A. e à apropriação de uma parte comum do prédio, sem respeito pela sua estrutura e estabilidade),
ii. a sua ilicitude (porque não tem autorização ou consentimento do A. e/ou dos demais comproprietários),
iii. o nexo de imputação do facto ao agente em termos de dolo ou mera culpa (consciência de que a execução da obra pretendida irá violar o direito de propriedade e privacidade do A. e dos demais comproprietários, bem como que se encontra já a causar danos no edifício; e conformação com esses factos),
iv. ocorrência de danos (derrocada do tecto da cozinha do A. e consequentes danos nos equipamentos, móveis e electrodomésticos, levando inclusive à inabitabilidade do imóvel; rachas nas paredes e tectos da habitação; afectação da estrutura e estabilidade do edifício),
v. e nexo de causalidade entre a actuação e os danos (é em virtude das obras executadas/em curso de forma ilegítima pelo R. que o A. se encontra, neste momento, impossibilitado de usufruir da sua habitação em pleno e tem danos de várias ordens por suportar; assim como é consequência directa dessa actuação os danos e problemas que já se fazem sentir em todo o edifício).
X) No modo como o Autor configurou estes pedidos de indemnização e as causas que os sustentam, os danos alegadamente causados foram associados à alegada violação ilícita do direito de propriedade do Autor e dos demais comproprietários das partes comuns do prédio, à apropriação de uma parte comum do prédio, sem autorização ou consentimento do Autor e/ou dos demais comproprietários.
Y) O que determina que, inequivocamente, exista uma evidente ligação de dependência destes pedidos indemnizatórios com os outros pedidos formulados na acção e cuja apreciação obrigava, nos termos acima expostos, à intervenção dos restantes interessados.
Z) Assim, os pedidos indemnizatórios formulados pelo Autor, no modo como, por ele, foram configurados, não são autónomos dos demais pedidos apresentados.
AA) Disse-se no douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 00A410 de 06/06/2000, consultável em www.dgsi.pt: I – Se os diversos pedidos formulados não têm autonomia entre si, e antes, há um que é o alicerce, o suporte, dos demais que, sem ele, perdem sentido, não se verifica uma verdadeira cumulação real de pedidos. II – Nesse caso a ilegitimidade pelo que respeita ao pedido base, com a consequente absolvição da instância, afecta todos os demais pedidos.
BB) Esta evidente ligação de dependência entre os pedidos formulados pelo Autor que exigem a intervenção dos restantes Condóminos e os pedidos indemnizatórios, determina que a absolvição da instância por ilegitimidade afecte igualmente estes últimos.
CC) É, pois, entendimento do Autor que bem andou a Sentença recorrida ao envolver também estes pedidos indemnizatórios na aí decretada absolvição da instância.”
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Foi correctamente admitido o recurso 13, pelo tribunal “a quo”, não se tendo a 1ª instância, todavia, pronunciado nos termos e para os efeitos do disposto no artº 617º, nº 1 do NCPC, no tocante à alegada nulidade da sentença.
Entende-se, com vista à celeridade dos autos, ser dispensável tal pronúncia (artº 617º, nº 5, “a contrario”).
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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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II - Objecto do Recurso:
São as Conclusões do Recorrente que, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, delimitam objectivamente a esfera de actuação do Tribunal ad quem (exercendo uma função semelhante à do pedido na Petição Inicial, como refere, Abrantes Geraldes 14), sendo certo que, tal limitação, já não abarca o que concerne às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (artigo 5.º, n.º 3, do Código de Processo Civil), aqui se incluindo qualificação jurídica e/ou a apreciação de questões de conhecimento oficioso.
Com efeito, o objecto do recurso é delimitado e definido pelas questões suscitadas nas conclusões do recorrente, (artºs 5º, 635º, nº 3 e 639º, nºs 1 e 3 do NCPC) sem prejuízo de a lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras: art.º 615º nº 1 al. d) e e), ex vi do art.º 666º, 635º nº 4 e 639º nº 1 e 2, todos do NCPC.
Apontemos as questões objecto do presente recurso, tendo presente que o mesmo é balizado pelas conclusões das alegações da recorrente, estando vedado ao tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso, acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido – cfr. arts 635º, nº4, 637º, nº2 e 639º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.
Conforme o Recorrente alega nas suas conclusões, na pendência da acção, o Autor registou a seu favor, a propriedade do dito pátio, a que os Pedidos formulados sob as alíneas a), b) c) e d) se reportavam, pelo que os autos prosseguiram para apreciação dos restantes pedidos formulados pelo Autor 15.
Logo, encontra-se encerrada a relação controvertida relativamente às alíneas a), b), c) e d) do petitório.
Assim, as questões decidendas no presente recurso são as seguintes:
1 – Da alegada nulidade da sentença por não se ter pronunciado quanto aos pedidos formulados sob as alíneas g), h) e i);
2 – Da legitimidade do Autor relativamente aos pedidos formulados nas alíneas e) e f).
3 – Da legitimidade do Autor quanto aos pedidos deduzidos nas alíneas g), h) e i).
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III. Fundamentação de Facto:
A 1ª Instância considerou provados os seguintes factos (transcrição):
1. A propriedade da cave, com entrada pelo nº (…) do prédio urbano sito na Rua (…), em Lisboa, freguesia (…), concelho de Lisboa, destinado a habitação e de que faz parte um quintal com 12 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob o nº (…)80/(…)18, inscrito na matriz sob o art. (…)91º, encontra-se registada a favor do A., desde 08.08.2008 (arts. 1º e 45º da petição inicial e certidão do registo predial junta com pelo A., em 24.11.2023 – refª 47234428).
2. A propriedade do rés-do-chão esquerdo, do prédio urbano sito na Rua (…) nº (…), em Lisboa, freguesia (…), concelho de Lisboa, destinado a habitação, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob o nº (…)80/(…)18, inscrito na matriz sob o art. (…)91º, encontra-se registada a favor do R. (art. 2º da petição inicial).
3. Fisicamente o imóvel do R. encontra-se um piso acima do A., não existindo ligação entre ambos (art. 8º da petição inicial).
4. Os imóveis aqui em apreço são andares/unidades independentes integrantes do mesmo prédio, que tem uma única descrição predial (art. 9º, parte final da petição inicial).
5. Este Bairro do (…) foi construído entre 1933 e 1936, sendo composto por casas económicas ou moradias, como também surgem por vezes designadas, construídas e posteriormente distribuídas pelo Estado, em colaboração com as Câmaras Municipais, ao abrigo de um Regime de Propriedade Resolúvel (art. 13º da petição inicial).
6. Finda a construção, as ditas casas económicas foram vendidas a chefes de família, empregados, operários ou outros assalariados do Estado e dos municípios, membros de sindicatos nacionais, funcionários públicos, civis e militares, por escrituras outorgadas na Secção das Casas Económicas, do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência (art. 14º da petição inicial).
7. Não há condomínio formalmente constituído, mas são realizadas reuniões periodicamente entre os proprietários para discutir e tomar decisões relativas ao prédio, a obras necessárias ou convenientes, despesas e outros assuntos, sendo que ninguém actua sem consultar e obter autorização dos demais proprietários quando o trabalho visado incide sobre partes comuns do prédio ou afecta, directa ou indirectamente, os demais (arts. 21º, 22º e 23º da petição inicial).
8. O A. instaurou um procedimento cautelar de embargo de obra nova, que correu termos Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Local Cível 23, sob o processo n.º 19445/20.3T8LSB (art. 33º da petição inicial).
9. A providência foi julgada parcialmente procedente e, em consequência, decretado que se procedesse ao embargo da obra no que respeita ao pátio do A., notificando-se o R. e o dono desta ou, na sua falta, o encarregado ou quem o substitua, para a não continuar (art. 34º da petição inicial).
10. Em inícios de 2017, o R. pediu directamente ao A. autorização para ver o interior da sua casa, incluindo o pátio a tardoz, o que aconteceu (art. 51º da petição inicial).
11. Aquando da visita ao imóvel, o R. comunicou que teria interesse em abrir uma porta, ou pelo menos uma janela, ao nível da cave (a construir), para aceder ao pátio do A. e estender roupa (art. 52º da petição inicial).
12. Em 12.04.2017, o R. apresentou à Câmara Municipal de Lisboa, um pedido de licenciamento de um projecto de ampliação da sua fracção, correspondente ao rés-do-chão esquerdo do prédio, envolvendo um rebaixamento de um espaço existente ao nível da cave, sob a sua fracção, utilizado para arrumos e a abertura de um vão nessa cave que deita para o pátio interior que do A., pedido que deu origem ao processo nº 676/EDI/2017, que veio a obter diferimento da Câmara Municipal de Lisboa (art. 29º da contestação).
13. No requerimento inicial, o R. informou a Câmara Municipal de Lisboa que a obra submetida a licenciamento colhera a autorização unânime dos restantes condóminos (art. 65º da contestação).
14. Em 07.07.2021, no Registo Nacional de Pessoas Colectivas, foi registado o condomínio do prédio sito na Rua (…), nº (…) e Rua (…) nº (…), (…) Lisboa.
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A 1ª Instância não elencou factos não provados.
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Não foi interposto recurso da matéria de facto, pelo que a factualidade a apreciar é a que supra foi referida em sede de relatório quanto aos actos processuais e o elenco dos factos provados relativamente às alegações das partes constantes dos respectivos articulados.
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IV – Fundamentação de Direito:
No que tange à matéria de Direito, a 1ª Instância fundamentou de direito a sua decisão, nos seguintes termos: “No art. 26º da petição inicial, o A. alega que “(…) o R. pretende abrir uma janela ou porta para fazer uma ligação entre um espaço de cave/fundações do prédio se situa abaixo do seu rés-do-chão, para o pátio do A., sem qualquer autorização ou sequer justificação ou razão de ser”.
Tendo presente que existe um condomínio registado e que se refere aos dois prédios, sendo certo que, de acordo com o disposto no art. 1421º, nº 1, al. a) do Código Civil, os pilares e todas as partes que constituem a estrutura do prédio são partes comuns, entende-se que é necessária a intervenção de todos os condóminos, para que a acção possa produzir o seu efeito útil, configurando esta situação uma situação de litisconsórcio necessário.
Deste modo e tendo presente o modo como o A. configurou a acção, entende-se que o mesmo é parte ilegítima, desacompanhado dos demais proprietários e condóminos, por violação de litisconsórcio necessário, o que constitui uma excepção dilatória que conduz à absolvição da instância (arts. 30º, 576º e 577º, al. e) do CPC). Resta decidir.”
E conclui apressadamente “Nestes termos e com estes fundamentos, entende-se verificada a excepção de ilegitimidade activa, por violação de litisconsórcio necessário e, em consequência, absolve-se o R. da instância.”
No que tange à primeira questão, a de saber se a sentença enferma de nulidade por omissão de pronúncia por não ter discriminado os vários pedidos formulados pelo Autor, sendo que este, em último caso, sempre seria parte legítima relativamente aos pedidos formulados nas alíneas g), h) e i), cumpre referir o seguinte:
Preceitua o artº 615º, nº 1 do NCPC que:
1 - É nula a sentença quando:
(…)
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
(…).
A omissão de pronúncia constitui uma nulidade da decisão judicial prevista no art. 615°, nº 1, al. d) do NCPC, quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que deva apreciar (incumprimento do dever prescrito no art. 608°, nº 2 do NCPC).
Mas o tribunal só tem que se pronunciar sobre questões, entendendo-se como tal as concretas controvérsias centrais a dirimir e não os simples argumentos, opiniões, motivos, razões, pareceres, ou doutrinas expendidas pelas partes 16.
A omissão de pronúncia está relacionada com o comando contido no art. 608º, nº 2, do NCPC, exigindo ao juiz que resolva todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, “exceptuadas aquelas cujas decisões estejam prejudicadas pela solução dada a outras17.
Somente se poderá concluir pela verificação de uma omissão de pronúncia susceptível de integrar a nulidade prevista na alínea d) do n.º 1 do art. 615º do NCPC, quando uma determinada questão (que não seja mero argumento, consideração ou razão de fundamento) que haja sido suscitada pelas partes, não tenha sido objecto de qualquer apreciação e/ou decisão por parte do juiz.
São coisas diferentes deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzido pela parte.
Importa, pois, não confundir questões colocadas pelas partes, com os argumentos ou razões, que estas esgrimem em ordem à decisão dessas questões neste ou naquele sentido. As questões submetidas à apreciação do tribunal identificam-se com os pedidos formulados, com a causa de pedir ou com as excepções invocadas, desde que não prejudicadas pela solução de mérito encontrada para o litígio.
Diferente das questões a decidir são os argumentos, as razões jurídicas alegadas pelas partes em defesa dos seus pontos de vista, que não constituem questões no sentido do art. 608.º, nº 2, do NCPC.
A jurisprudência de modo claro e inequívoco tem vindo a afirmar unanimemente que ocorrerá a nulidade por omissão de pronúncia quando a decisão não conheça as questões que tenham sido apresentadas a Tribunal.
Tem pleno cabimento observar e enfatizar que neste particular de omissão de pronúncia, o vício a que se reporta aquela alínea d) do n.º 1, do art.º 615º, do Código de Processo Civil, se traduz no incumprimento do dever prescrito no art.º 608º, n.º 2, do Código Processo Civil, qual seja, “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (…)”.
A consignada disposição adjectiva civil (alínea d) do n.º 1, do art.º 615º, do NCPC), correspondendo ao preceito plasmado no direito adjectivo civil, anteriormente em vigor, qual seja, o art.º 688º alínea d), do Código de Processo Civil, o qual suscita, de há muito tempo a esta parte, o problema de saber qual o sentido exacto da expressão “questões” ali empregue, o que é comummente resolvido através do recurso ao ensinamento clássico de Alberto dos Reis quando escreve “assim como a acção se identifica pelos seus elementos essenciais (sujeitos, pedido e causa de pedir) (...) também as questões suscitadas pelas partes só podem ser devidamente individualizadas quando se souber não só quem põe a questão (sujeitos) qual o objecto dela (pedido), mas também qual o fundamento ou razão do pedido apresentado (causa de pedir)18.
Na esteira desta perspectiva, Doutrina e Jurisprudência têm distinguido, por um lado, “questões” e, por outro, “razões” ou “argumentos”, concluindo que só a falta de apreciação das primeiras - das “questões” - integra a nulidade prevista no citado normativo, mas já não a mera falta de discussão das “razões” ou “argumentos” invocados para concluir sobre as questões.
É um vício que encerra um desvalor que excede o erro de julgamento e que, por isso, inutiliza o julgado na parte afectada.
Assim, para citar decisões do nosso mais alto Tribunal:
A omissão de pronúncia implica, caso se verifique, de harmonia com o disposto no art. 615.º, n.º 1, al. d) do CPC, a nulidade do acórdão” – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 12.01.2021, Relatora: Ana Paula Boularot 19.
Se o acórdão recorrido conheceu das questões suscitadas na apelação – embora remetendo para a motivação da sentença e sem explicitar, formalmente, a improcedência dessa apelação –, não incorre em nulidade, por omissão de pronúncia – art. 615.º, n.º 1, al. d), do CPC” – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 17.05.2016, Relator: Pinto de Almeida 20.
A nulidade do Acórdão pressupõe a verificação de alguma das hipóteses no artigo 615.º, n.º 1, do CPC. A nulidade por omissão de pronúncia advém da falta de resposta a questões que o Tribunal tenha o dever de responder” – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 16.03.2023, Relatora: Catarina Serra 21.
O direito adjectivo civil enuncia, imperativamente, no n.º 1, do art.º 615º, aplicável ex vi artºs. 666º, 679º e 685º, todos do Código de Processo Civil, as causas de nulidade do acórdão. Os vícios da nulidade do acórdão correspondem aos casos de irregularidades que põem em causa, nomeadamente, a ininteligibilidade do discurso decisório, em razão do uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de não tratar de questões de que deveria conhecer (omissão de pronúncia)” – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 07.03.2023, Relator: Oliveira Abreu 22.
O tribunal só tem que se pronunciar sobre questões (artigo 660, nº2 do CPC), entendendo-se como tal as concretas controvérsias centrais a dirimir e não os simples argumentos, opiniões, motivos, razões, pareceres, ou doutrinas expendidas pelas partes.” – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 13.05.2004, Relator: Ferreira Girão 23.
A nulidade por omissão de pronúncia apenas se verifica quando o tribunal deixe de conhecer questões temáticas centrais suscitadas pelos litigantes (ou de que se deva conhecer oficiosamente), cuja resolução não esteja prejudicada pela solução dada a outras, não se considerando como tal os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocados, até porque o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito.” – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 08.03.2023, Relator: Mário Belo Morgado 24.
A nulidade das decisões judiciais por omissão de pronúncia, prevista no artigo 668.º, n.º 1, alínea d), primeira parte, do Código de Processo Civil “quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar” - aplicável aos acórdãos das Relações por força do artigo 716.º, n.º 1, e aos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça por força do artigo 732.º, ambos do mesmo Código - constitui cominação ao incumprimento do disposto na primeira parte do n.º 2 do artigo 660.º do citado Código, segundo o qual “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras” – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 16.10.2002, Relator: Mário Torres 25.
Verifica-se o vício da omissão de pronúncia, previsto no art. 615.º, n.º 1, d), do C.P.C., gerador da nulidade da decisão, quando o tribunal deixe de conhecer qualquer questão colocada pelas partes ou que seja do conhecimento oficioso.” – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 01.06.2022, Relator: Pedro Branquinho Dias 26.
Somente se poderá concluir pela verificação de uma omissão de pronúncia susceptível de integrar a nulidade prevista na alínea d) do n.º 1 do art. 615º do actual CPC, quando uma determinada questão (que não seja mero argumento, consideração ou razão de fundamento) que haja sido suscitada pelas partes, não tenha sido objecto de qualquer apreciação e/ou decisão por parte do juiz.” – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 28.10.2020, Relator: José Feiteira 27.
Não integra omissão de pronúncia o facto de não se ter conhecido de questão cuja apreciação ficara prejudicada pela decisão dada a outra questão.”– Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 17.04.2002, Relator: Mário Torres 28.
A nulidade do acórdão da Relação por omissão de pronúncia não deriva de omissão de análise de motivação ou argumentação fáctico-jurídica desenvolvida pelas partes, mas de omissão de apreciação de questões propriamente ditas, ou seja, de pontos essenciais de facto ou de direito em que aquelas centralizaram o litígio, incluindo as excepções.” – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 01.07.2004, Relator: Salvador da Costa 29.
É jurisprudência consensual dos tribunais portugueses que importa não confundir questões (cuja omissão de pronúncia desencadeia nulidade da decisão nos termos da alínea d) do nº 1 do artº 615º do actual CPC) com argumentos, razões ou motivos que são aduzidos pelas partes em defesa ou reforço das suas posições. II - Esta é também a lição da generalidade da doutrina, como ensinou, além do eminente processualista que foi Alberto dos Reis, também Antunes Varela, de cuja lição permitimo-nos transcrever a seguinte passagem: «Não pode confundir-se de modo nenhum, na boa interpretação da alínea d) do artº 668º do CPC, as questões que são colocadas que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com as razões ( de facto e de direito), os argumentos e pressupostos em que a parte funda a sua posição na questão» ( A. Varela, Rev. Leg. Jur., ano 122º, pg. 112).” – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 20.11.2014, Relator: Álvaro Rodrigues 30.
Só existe o dever de o juiz conhecer e decidir questões; não existe tal dever quanto aos argumentos invocados pelas partes para fazer valer as suas pretensões.” – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 14.07.2021, Relatora: Catarina Serra 31.
A nulidade de sentença/acórdão, por omissão de pronúncia, só ocorre quando o julgador deixe de resolver questões que tenham sido submetidas à sua apreciação pelas partes, a não ser que esse conhecimento fique prejudicado pela solução a outras questões antes apreciadas. O conceito de “questão”, deve ser aferido em função directa do pedido e da causa de pedir aduzidos pelas partes ou da matéria de excepção capaz de conduzir à inconcludência/improcedência da pretensão para a qual se visa obter tutela judicial, dele sendo excluídos os argumentos ou motivos de fundamentação jurídica esgrimidos/aduzidos pelas partes” – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 11.10.2022, Relator: Isaías Pádua 32.
A omissão de pronúncia só é causa de nulidade da sentença quando o juiz não conhece questão que devia conhecer, e não quando apenas não tem em conta alguns dos argumentos aduzidos pela parte.” – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 01.02.2023, Relator: Júlio Gomes 33.
O vício de falta de fundamentação só se verifica quando falte em absoluto a indicação dos fundamentos da decisão e já não quando a fundamentação seja meramente deficiente, incompleta, aligeirada ou não exaustiva.” – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 16.11.2021, Relator: Pedro Lima Gonçalves 34.
A nulidade por omissão de pronúncia apenas se verificará nos casos em que a omissão de conhecimento, relativamente a cada questão, é absoluta, e já não quando seja meramente deficiente, e mais ainda quando apenas se tenham descurado algumas razões ou argumentos invocados, assim como quando a apreciação das questões fundamentais à justa decisão da lide tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras.” – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 02.12.2021, Relator: Paulo Ferreira da Cunha 35. 36
A omissão de pronúncia prevista no art. 615 nº1 al. d) do CPC como causa de nulidade da sentença ocorre quando o tribunal não conhece da questão que lhe é colocada e não quando não alude nem aprecie todas as razões e fundamentos que o recorrente enuncie e em que se apoie para fazer valer a sua pretensão.” – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 10.12.2020, Relator: Manuel Capelo 37.
Não se verifica nulidade por omissão de pronúncia quando o tribunal não conhece de uma questão por se considerar prejudicada pela solução dada a outra(s).” – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 08.03.2023, Relator: Ramalho Pinto 38.
Constitui jurisprudência pacífica que a omissão de pronúncia existe quando o tribunal deixa, em absoluto, de apreciar e decidir as questões que lhe são colocadas, e não quando deixa de apreciar argumentos, considerações, raciocínios, ou razões invocados pela parte em sustentação do seu ponto de vista quanto à apreciação e decisão dessas questões.” – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 09.01.2024, Relator: Nuno Gonçalves 39.
Constitui, pois, jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal de Justiça, que a nulidade da decisão por omissão de pronúncia “apenas se verificará nos casos em que ocorra omissão absoluta de conhecimentos relativamente a cada questão e já não quando seja meramente deficiente ou quando se tenham descurado as razões e argumentos invocados pelas partes”.” – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 09.07.2025, Relator: Nelson Borges Carneiro 40.
A omissão de pronúncia constitui uma nulidade da decisão judicial, prevista no art. 615.º, n.º 1, al. d), 1.ª parte, do CPC, quando o tribunal deixe de se pronunciar sobre questões que deva apreciar. Diferente das questões a dirimir/decidir são os argumentos, as razões jurídicas alegadas pelas partes em defesa dos seus pontos de vista, que não constituem questões no sentido do art. 608.º, n.º 2, do CPC.” – Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 15.10.2024, Relator: Nelson Borges Carneiro 41.
De igual modo, a Doutrina tem afirmado também de modo uniforme este entendimento.
São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. O que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão42.
Nas palavras de Antunes Varela 43: “Relativamente aos fundamentos de direito, dois pontos importa salientar. Por um lado o julgador não tem que analisar todas as razões jurídicas que cada uma das partes invoque em abono das suas posições, embora lhe incumba resolver todas as questões suscitadas pelas partes; a fundamentação da sentença contenta-se com a indicação das razões jurídicas que servem de apoio à solução adoptada pelo julgador.
Por outro lado, não é indispensável, conquanto seja de toda a conveniência, que na sentença se especifiquem as disposições legais que fundamentam a decisão: essencial é que se mencionem os princípios, as regras, as normas em que a sentença se apoia.”
José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre 44, afirmam: “Os casos das alíneas b) a e) do n.º 1 (exceptuada a ininteligibilidade da parte decisória da sentença: ver o n.º 2 desta anotação) constituem, rigorosamente, situações de anulabilidade da sentença, e não de verdadeira nulidade.
Respeitam eles à estrutura ou aos limites da sentença. Respeitam à estrutura da sentença os fundamentos das alíneas b) (falta de fundamentação). c) (oposição entre os fundamentos e a decisão). Respeitam aos seus limites os das alíneas d) (omissão ou excesso de pronuncia) e e) (pronúncia ultra petitum). (…)
Devendo o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções invocadas e todas as excepções de que oficiosamente lhe cabe conhecer (art. 608-2), o não conhecimento de pedido, causa de pedir ou excepção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão constitui nulidade, já não a constituindo a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica, diferentes da da sentença, que as partes hajam invocado (ver o n.º 2 da anotação ao art. 608).”.
Francisco Ferreira de Almeida 45, “Em obediência ao comando do nº 2 do artº 608, deve o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, de todas as causas de pedir e excepções invocadas e de todas as excepções de que oficiosamente lhe cabe conhecer.
Integra esta causa de nulidade a omissão do conhecimento (total ou parcial) do pedido, causa de pedir ou excepção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão (não a fundamentação jurídica adrede invocada por qualquer das partes). Não confundir, porém, questões com razões, argumentos ou motivos invocados pelas partes para sustentarem e fazerem vingar as suas posições (jurídico processuais ou jurídico-substantivas); só a omissão da abordagem de uma qualquer questão temática central integra vício invalidante da sentença, que não a falta de consideração de uma qualquer elemento da retórica argumentativa produzida pelas partes”.
Como ensina Alberto dos Reis, “Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista”; contudo, “o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão” 46.
E tal é assim porque os conceitos de motivação (ou de argumentação fáctico-jurídica) e de questões – enquanto pontos essenciais de facto ou de direito em que as partes centralizam o litígio – não se confundem, sendo que a norma em análise apenas a estas últimas se refere.
Em suma, portanto, temos que a nulidade por omissão de pronúncia somente ocorre nos casos em que a omissão de conhecimento, relativamente a cada questão, é absoluta e já não quando seja meramente deficiente (ou quando se tenham descurado as razões e argumentos invocados pelas partes) 47.
Constitui, pois, jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal de Justiça, que a nulidade da decisão por omissão de pronúncia apenas se verificará nos casos em que ocorra omissão absoluta de conhecimento relativamente a cada questão e já não quando seja meramente deficiente ou quando se tenham descurado as razões e argumentos invocados pelas partes.
É, pois, ponto assente que para efeitos de nulidade de sentença/acórdão há que não confundir «questões» com considerações, argumentos, motivos, razões ou juízos de valor produzidos pelas partes nos seus articulados, e aos quais o tribunal não tem obrigação de dar resposta especificada ou individualizada, sem como isso incorrer em omissão de pronúncia 48.
Concluindo, a omissão de pronúncia, referida no art. 615º, nº 1, al. d), do NCPC, só acontece quando o julgador deixe por resolver questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cujas decisões estejam prejudicadas pela solução dada a outras.
Além disso, e como se refere no acórdão do STJ de 15.01.2026 49, a nulidade por omissão de pronúncia somente ocorre nos casos em que a omissão de conhecimento, relativamente a cada questão, é absoluta e já não quando seja meramente deficiente (ou quando se tenham descurado as razões e argumentos invocados pelas partes).
O que a sentença recorrida tinha de apreciar, e apreciou, foi a questão essencial: se o ora Apelante era ou não parte legítima na presente acção, tendo concluído pela negativa. E não tendo distinguido em relação a que pedidos considera o Autor parte ilegítima, é manifesto que o considera relativamente a todos os pedidos formulados ainda em discussão 50, pois caso contrário teria determinado o prosseguimento dos autos relativamente a alguns dos pedidos em causa. A fundamentação da sentença recorrida é, de facto, pobre, sendo manifestamente uma peça deficiente, mas não padece de falta absoluta de fundamentação.
Nestes termos, concluímos que a sentença não padece da nulidade prevista no art. 615°, nº 1, al. d) , 1ª parte do NCPC, pelo que improcedem nesta parte as alegações do Recorrente.
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Passemos então à questão da legitimidade.
O Artigo 30.º do NCPC 51, sob a epígrafe Conceito de legitimidade 52, estipula o seguinte:
“1 - O autor é parte legítima quando tem interesse directo em demandar; o réu é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer.
2 - O interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da acção e o interesse em contradizer pelo prejuízo que dessa procedência advenha.
3 - Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor.”
Da leitura desta norma, conclui-se, utilizando as palavras de Castro Mendes 53 que “a legitimidade é uma posição de autor e réu, em relação ao objecto do processo, qualidade que justifica que possa aquele autor, ou aquele réu, ocupar-se em juízo desse objecto do processo. (...) Assim, a legitimidade da parte depende da titularidade, por esta, dum dos interesses em litígio”.
No mesmo sentido ensinava o Prof. Alberto dos Reis 54 que a “questão da legitimidade é simplesmente uma questão de posição quanto à relação jurídica substancial. As partes são legítimas quando ocupam na relação jurídica controvertida uma posição tal que têm interesse em que sobre ela recaia uma sentença que defina o direito.”
A exigência deste requisito pretende acautelar que a causa seja julgada perante os verdadeiros e principais interessados na relação jurídica, tornando-se assim necessário que estejam em juízo, como autores e réus, as pessoas titulares da relação jurídica em causa.
De facto, para que o juiz se possa pronunciar sobre o mérito da questão, julgando a acção procedente ou improcedente, não basta que as partes tenham personalidade judiciária e gozem de capacidade judiciária. É preciso que, além disso, elas tenham legitimidade para a acção, que o autor e o réu sejam partes legítimas. É essencial que, como diria Henckel 55, estejam no processo as partes exactas.
Numa primeira aproximação à temática poderemos dizer que a legitimidade deve ser vista como o poder de agir sobre determinado objecto conferido ao sujeito de uma situação jurídica.
A legitimidade distingue-se, desde logo, da titularidade. A titularidade constitui a face estática da legitimidade. A titularidade é, segundo Pedro Leitão Pais de Vasconcelos uma figura complexa 56, que não constitui um verdadeiro conceito jurídico, sendo apenas um nomen atribuído à imputação de uma posição jurídica a um sujeito, no âmbito de uma determinada situação jurídica.
Para este autor, uma pessoa é titular de uma posição jurídica quanto é sujeito da situação na qual integra essa posição, independentemente de esta ser activa ou passiva, ou seja, ser titular é o mesmo que ser sujeito numa situação jurídica ou ocupar uma posição jurídica 57.
O mesmo autor, sucintamente, define que ser titular é ter título jurídico 58 e que apenas existe titularidade quando existe uma situação jurídica 59.
Assim, a titularidade é configurada como sendo algo concreto, verificando-se perante posições jurídicas concretas.
A titularidade traduz a ligação entre aquela pessoa concreta e uma situação jurídica concreta, sendo, nada mais nada menos do que a concreta interacção entre a pessoa e o Direito 60.
Para Menezes Cordeiro a titularidade será uma qualidade do sujeito enquanto beneficiário de uma situação jurídica activa, designadamente, de direito 61.
Seguindo as passadas de Pedro Leitão Pais de Vasconcelos encaramos a titularidade como o conceito que define a posição jurídica de um sujeito face a uma determinada posição jurídica concreta.
À soma de todas as posições jurídica, activas e passivas, atribui-se o nome de esfera jurídica, que segundo Pedro Leitão Pais de Vasconcelos pode ser definida como a titularidade global de uma pessoa 62.
A esfera jurídica de uma pessoa, para além de constituir este aglomerado de titularidade de posições jurídicas e passivas, é ainda uma manifestação da personalidade jurídica 63.
Quando se define titularidade, personalidade jurídica e esfera jurídica parte-se de um entendimento de que o Direito apenas reconhece a pessoa como Ser Humano e, por conseguinte, tutela as manifestações dessa pessoa quando essas manifestações não colidam com a liberdade de outrem.
Na interpretação da titularidade, personalidade jurídica, esfera jurídica e legitimidade não podemos descurar dois elementos essenciais. Por um lado, a liberdade e, por outro, o seu maior corolário no Direito Civil, a autonomia privada.
Entre os nomes mais sonantes que se detiveram perante a questão que se pretende abordar, o ponto de partida é sempre o mesmo: a Autonomia Privada.
Como salienta Menezes Cordeiro, a Autonomia Privada tem um duplo significado, ou dito de outro modo, tem uma dupla valência 64.
A Autonomia Privada pode ser entendida como um espaço de liberdade reconhecido a cada pessoa dentro da Ordem Jurídica e, no sentido restrito, pode ser entendida como uma área reservada na qual as pessoas podem desenvolver as actividades jurídicas que entenderem 65.
Indo mais além, Menezes Cordeiro define a Autonomia Privada como sendo um espaço de liberdade jurígena atribuído pelo direito, às pessoas, consistindo numa permissão normativa genérica de produção de efeitos jurídicos 66.
Vejamos o que refere a doutrina quanto à definição de legitimidade.
Isabel Magalhães Colaço fala a este propósito de uma posição relativa do sujeito e do objecto do acto, posição que se requer para que o agente possa imprimir a certo negócio jurídico determinado conteúdo, isto é, possa formular com ele certa norma, concretamente considerada 67.
Menezes Cordeiro por seu turno na sua obra não define propriamente legitimidade, porém, indica-a como uma noção civil central 68, demonstrando oposição a quem tente enquadrar a legitimidade como uma competência civil, entendimento perfilhado por alguma doutrina germânica, face à inexistência de definição legal como sucede no Direito Civil Português.
O Autor critica a referida posição por entender que a mesma ignora dois aspectos relevantes: que o Direito, designadamente, o Direito Civil assenta em pessoas e desenvolve-se a partir das mesmas e que, por outro lado, o ordenamento jurídico português, pese embora não a defina, atribui-lhe uma estrutura, uma certa densificação que tem como pressuposto a pessoa 69.
Sem definir, o Autor dá pistas do seu entendimento quanto a esta figura. Para o mesmo a legitimidade deve ser encarada como qualidade do sujeito reportada a uma determinada situação jurídica, derivando esta de determinados factos, aos quais atribui o nome de factos legitimadores 70. Mais acrescenta que a mesma exprime uma delimitação de âmbitos de autodeterminação privada e que prolonga a ideia de permissão especifica 71.
Carvalho Fernandes apresenta a figura da legitimidade de forma diversa. Refere-se à mesma como sendo uma qualidade do sujeito 72. Para este Autor a legitimidade deve ser vista como a susceptibilidade de uma pessoa exercer um direito ou cumprir uma vinculação existente entre a pessoa ou a vinculação em causa 73.
Oliveira Ascensão olha para a legitimidade como um pressuposto de validade do negócio jurídico, a par da idoneidade do objecto e da capacidade do sujeito, seguindo as passadas de Betti 74.
A propósito desta questão reafirma o princípio da coincidência entre titularidade e legitimidade, referindo algumas críticas às teses anteriormente adoptadas pela doutrina alemã e italiana 75.
Porém, acaba por vir a definir a legitimidade como sendo a susceptibilidade ou insusceptibilidade de certa pessoa exercer um direito ou cumprir uma obrigação, resultante, não das qualidades ou situação jurídica da pessoa, mas das relações entre ela e o direito ou obrigação em causa 76.
Manuel de Andrade, antes mesmo de Isabel Magalhães Colaço veio a apresentar a sua posição quanto à questão da legitimidade indo beber aquilo que era defendido pela doutrina alemã e italiana 77.
Este Autor, seguindo de perto Carnelutti, veio a defender que a legitimidade resulta de uma posição, isto é, dum modo de ser para com os outros 78.
Avança, ainda, aquilo que hoje se designa por princípio da coincidência, referindo que o princípio fundamental é que os sujeitos do negócio jurídico devem ser os próprios sujeitos da relação que com ele se pretende constituir, modelar ou extinguir 79.
Sumariamente afirma estar-se perante situações de disponibilidade ou indisponibilidade 80.
Mota Pinto, por seu turno, vem pugnar pelo carácter relacional da legitimidade. Para este Autor a legitimidade supõe uma relação entre o sujeito e o conteúdo do acto, sendo, por isso, uma posição, um modo de ser para com os outros 81.
Acrescenta que, em regra, têm legitimidade para um certo negócio os sujeitos dos interesses cuja modelação é visada pelo negócio e haverá carência de legitimidade sempre que se pretenda fazer derivar de um negócio efeitos (…) que vinculem outras pessoas que não os intervenientes no negócio 82.
Castro Mendes, na linha de Isabel Magalhães Colaço, define a legitimidade como sendo uma posição pessoal numa relação existente entre o sujeito e o objecto do negócio, que justifica que o primeiro se ocupe juridicamente do segundo 83.
Também este Autor enquadrava a legitimidade como sendo um pressuposto do negócio jurídico 84.
Pedro Pais de Vasconcelos, por outro lado e enquadrando a legitimidade como pressuposto do negócio jurídico a par das questões relativas às partes, à capacidade e ao objecto, vem a defender que a legitimidade é uma particular posição de uma pessoa perante um concreto interesse ou situação jurídica que lhe permite agir sobre eles. 85
Entende, assim que a legitimidade é um conceito jurídico relacional, resultando sempre de uma relação privilegiada entre a pessoa que age e os concretos interesses ou situações sobre as quais ela está habilitada a agir 86.
À semelhança de outros autores, refere-se ao princípio da coincidência entre titularidade e legitimidade, porém, reconhece que este princípio comporta excepções, como na insolvência, na comunhão de mão comum, da autorização e da representação 87.
No que toca ao enquadramento enquanto pressuposto do negócio jurídico, o Autor vem afirmar que a legitimidade é um dos pressupostos do negócio jurídico, dado que, o seu autor só pode, através do negócio, agir sobre e em relação a bens, interesses ou situações jurídicas, seja ele qual for, pressupõe a relação de legitimidade entre o autor do negócio e o seu objecto 88.
Por seu turno, Pedro Leitão Pais de Vasconcelos sem, desde logo, apresentar uma definição apresenta a legitimidade como um resultado de uma operação conjunta da liberdade com a titularidade que estabelece uma especial relação entre o agente e o objecto 89. Para este Autor a legitimidade é uma consequência, um ponto de chegada de um processo lógico-jurídico de análise da relação entre o sujeito e o objecto 90.
Das diferentes posições apresentadas, é possível verificar, desde já, duas linhas de pensamento: uma primeira que define a legitimidade como uma qualidade inerente ao sujeito e uma outra que entende a legitimidade como sendo uma relação entre o sujeito e o objecto.
Um ponto comum nas posições dos Mestres acima referenciados e no decurso do que supra se referiu, é o ponto de partida: a Liberdade, a Autonomia Privada do sujeito.
Para além do supramencionado, há um outro elemento relevante. Não é possível falar em legitimidade sem se falar em titularidade. Aliás é a titularidade, que tantas vezes se confunde com a legitimidade.
Desta constatação surge-nos o princípio da coincidência, leia-se, o princípio da coincidência entre titularidade e legitimidade. Quanto a esta questão, é de notar que só havendo titularidade pode haver legitimidade para o acto. Se não a existir, em regra, o acto será sancionado pelo Direito, designadamente, será considerado inquinado com ilegitimidade. Reportamo-nos aqui às situações regra ou situações normais.
Porém, existem situações que fogem a este padrão. Assim, há situações em que há titularidade e não há legitimidade, como nas situações de insolvência, relativamente ao insolvente.
Há, ainda, outras situações em que há legitimidade e não há titularidade. Reportamo-nos aqui às situações de autorização e representação 91.
Mais se acrescenta que é possível individualizar casos em que não há titularidade e não se cai no âmbito da representação e existe legitimidade. Um exemplo dessas situações é a legitimidade do portador da letra (Artigo 16.º da LULL) e a gestão de negócios.
Do exposto, permite-se concluir, desde já, que possuímos uma regra relativa a legitimidade e que a mesma comporta excepções.
Mais do que a definição do que seja a legitimidade no Direito Civil actualmente, é importante perceber qual o seu papel na prática de actos jurídicos, lato sensu.
Entender a legitimidade implica perceber o seu lugar na eficácia e validade dos actos jurídicos e entender qual a consequência jurídica para os actos praticados sem legitimidade. Saber, assim, se estamos perante nulidade, ineficácia ou qualquer outro vício que afecte os actos. É indiscutível que o Direito Civil gira em torno da prática de actos, contratos e negócios jurídicos. Quaisquer situações jurídicas passivas e activas têm por base actos jurídicos.
Ora entendendo este ramo do Direito deste modo, é necessário verificar o papel que esta figura assume.
A legitimidade, primeiramente, não pode ver-se como algo estático e perene. A legitimidade deve ser vista como algo dinâmico, por oposição à titularidade.
Uma segunda consideração é a de que a legitimidade, pese embora se possa tentar definir dogmática e conceptualmente, é uma figura que só se pode apurar perante um caso concreto, perante o acto jurídico em concreto. A legitimidade pode variar de instante a instante, como consequência ou não de actos jurídicos praticados ou a actos jurídicos vinculados. Ao ser assim, a cada acto jurídico praticado, será necessário averiguar-se a existência de legitimidade para a prática do mesmo.
Desta constata-se resulta dois elementos definidores, ou dito de outra forma, enquadradores desta figura: o dinamismo e a casuística. No nosso entender, é devido a estas duas grandes características que foi opção não apresentar uma definição de legitimidade, mas prever-se situações mais comuns em que a questão da existência de legitimidade ou a inexistência da mesma pode se colocada.
Nem todas as normas legais, pese embora se refiram à figura da legitimidade têm que ver com a legitimidade substantiva.
Muitas das normas supra descritas referem-se a normas de legitimidade processual 92.
No que toca às normas respeitantes à legitimidade substantiva, as mesmas visam resolver alguns problemas que foram surgindo ao longo da evolução do Direito, o caso paradigmático é a venda de bens alheios, que oportunamente foi estudada por nós.
Como já foi exaustivamente referido, o Código Civil não nos apresenta uma definição de legitimidade, nem sequer estabelece um regime jurídico.
Porém, face aquilo que tem sido entendido pela doutrina, podemos desde já ensaiar uma definição de legitimidade, que consideramos ser uma mera aproximação à temática. A legitimidade deve ser entendida com um elemento essencial à validade e eficácia do acto jurídico, implicando uma especial relação do sujeito do acto com um determinado objecto 93.
A legitimidade substantiva surge-nos na doutrina e na ciência jurídica após ter sido desenvolvida a figura da legitimidade processual. A legitimidade processual é assim um conceito chave para se entender a figura e os desenvolvimentos da figura da legitimidade substantiva.
Não obstante, tais figuras distinguem-se profundamente, não sendo em muitas situações coincidentes, tendo por isso havido necessidade de se desenvolverem normas de legitimidade processual.
Tal é desde logo afirmado pela Jurisprudência em muitos arrestos proferidos ao longo dos últimos anos 94.
A legitimidade processual, tal como configurada nos dias de hoje, esteve longe de ser consensual.
A legitimidade processual vem definida no Artigo 30.º do Novo Código de Processo Civil.
Este preceito legal é em tudo semelhante ao estipulado no Artigo 26.º (Velho) Código de Processo Civil, depois da revisão.
Presentemente o conceito de legitimidade processual encontra-se estabilizado. Porém, nem sempre assim foi.
A definição de legitimidade foi, durante o século XX, controversa. O início da controvérsia surge, em meados do século, com os trabalhos preparatórios do Código de Processo Civil de 1939, reportando-se, na época ao artigo 27.º.
Existiam assim duas grandes correntes quanto à legitimidade processual: a tese objectivista e a tese subjectivista.
A tese objectivista vinha a ser pugnada por Alberto dos Reis. Já a tese subjectivista era defendida por Barbosa de Magalhães.
Sucintamente, podemos dizer que a tese objectivista defendia que a determinação da legitimidade processual estava dependente da relação material tal como esta é, real e objectiva, sendo esta levada ao conhecimento do Tribunal que determinaria a existência ou inexistência de legitimidade das partes após a análise de provas relevantes.
A tese subjectivista, por seu turno, defende que a legitimidade processual deveria ser apurada em função da relação controvertida, tal como configurada unilateralmente pelo autor na petição inicial.
A redacção dada ao referido artigo não permitia de forma clara determinar qual a tese que havia sido adoptada, tendo a Doutrina se dividido quanto à tese consagrada.
Alberto dos Reis defendia que a tese adoptada era a tese objectivista, a mesma que haveria pugnado nos trabalhos preparatórios 95.
Para este Autor, na legitimidade processual releva apurar quem deve por a acção e contra quem a acção deve ser proposta para que o tribunal haja de conhecer do pedido, isto é, para que o tribunal se pronuncie sobre a relação jurídica substancial, objecto da acção 96.
Assim, para este Autor ter-se-ia de atender à posição das partes quanto à relação jurídica tal como se formou ou existe, e não tal como o autor a apresenta 97.
Alberto dos Reis levantava várias críticas a Barbosa de Magalhães. Uma das objecções apontadas por Alberto dos Reis tinha que ver com o carácter unilateral da posição de Barbosa de Magalhães. No entender do conceituado Autor a posição subjectivista de Barbosa de Magalhães pecava por excesso, porquanto, em vez de tomar em conta a relação jurídica substancial (leia-se substantiva), tal como é posta ao Tribunal por ambas as partes, toma em consideração somente o modo como a apresenta o autor 98. Outra das críticas de Alberto dos Reis a Barbosa de Magalhães e à tese subjectivista tinha que ver com o facto de, no entender deste Autor, para se determinar a legitimidade ou ilegitimidade da parte, ter de existir um julgamento da legitimidade por parte do Tribunal, ou seja, uma apreciação, mesmo que liminar da relação jurídica substancial, ou seja, conhecimento do fundo da causa 99.
Para este Autor era bastante claro. Em causa estariam as partes, as pessoas entre as quais corre o processo, sendo entre essas pessoas que se deve debater a acção para que a actividade do tribunal não seja exercida em vão. Não teria sentido atender às pessoas como meras partes no processo. O sentido útil da legitimidade seria se se atendesse às pessoas, enquanto partes da relação jurídica substancial, isto é considerar-se o autor e o réu por referência à relação jurídica substancial 100.
Barbosa de Magalhães defendia, conforme referido, a tese subjectivista segundo a qual para o apuramento da legitimidade releva apenas o pedido e a causa de pedir, independentemente, da prova que venha a ser feita dos factos que integram a causa de pedir 101.
Aquando da elabora do Código de Processo Civil de 1961 e, face à longa discussão doutrinária quanto à questão da legitimidade, foi proposto que se adoptasse a via subjectivista 102, porém, acabou por ser consagrado um n.º 3 que fazia referência aos “sujeitos da relação material controvertida”. A inserção deste preceito acabou por atribuir um condão objectivista à definição da legitimidade, contrariamente ao que se pretendia 103.
Foram tentadas outras reformas do que diz respeito aos preceitos referentes à legitimidade, porém sem sucesso 104.
A reforma do conceito de legitimidade veio a ocorrer com o Decreto-Lei n.º 329.º-A/95 12 de Dezembro complementado com as alterações efectuadas pelo Decreto-Lei n.º 180/96, de 25 de Setembro. O preâmbulo deste último diploma legal é aliás bem claro quanto à ratio da reforma legislativa. Segundo o referido preâmbulo não fazia sentido na questão crucial da definição da legitimidade das partes que o legislador tivesse adoptado para a legitimidade singular a tese classicamente atribuída a Barbosa de Magalhães e para a legitimidade plural a sustentada por Alberto dos Reis, pelo que, as opções tomadas tiveram por efeito limitar a querela, ou dito de outro modo, por fim à mesma.
Com efeito, independentemente da inoperacionalidade, com rigor, dos conceitos de relação material controvertida ou de relação controvertida, em si mesmos, verificou-se em 1996 uma modificação de redacção de importância fundamental. Conforme diz Lebre de Freitas, “um pequeno aditamento ao nº 3 (“tal como é [a relação controvertida] configurada pelo autor”) veio revolucionar, na revisão de 1995-1996, a polémica sobre o conceito de legitimidade processual, tentando pôr cobro à discussão entre os defensores da corrente subjectivista e os da corrente objectivista, mediante a perfilhação da orientação jurisprudencialmente dominante” 105.
Foi a vitória da tese de Barbosa de Magalhães sobre José Alberto dos Reis, defendida por Lebre de Freitas, que fez parte da comissão de revisão de 1996. Mas se, independentemente do recurso ao conceito de relação jurídica, o objecto do processo é definido pelo autor, reforça-se a ideia de que também o é o seu âmbito subjectivo, enquanto âmbito processual 106.
Com a reforma ou, dito de outro modo, com o novo Código de Processo Civil, a questão foi largamente ultrapassada e verifica-se, de forma clara, a adopção da tese pugnada por Barbosa de Magalhães.
Assim, hoje, a legitimidade processual é analisada segundo os seguintes vectores: - o autor é parte legitima quando tem interesse directo em demandar; - o réu é parte legitima quando tem interesse directo em contradizer; - o autor e o réu têm interesse directo na causa quando são sujeitos da relação material controvertida tal como ela é configurada pelo autor. No que toca ao interesse é importante referir que o mesmo tem de ser um interesse pessoal e directo 107. Significa isto que a acção tende a correr entre pessoas que não são estranhas à relação material controvertida. É de salientar que só assim poderia ser sob pena de a decisão final a ser proferida pelo Tribunal não resolver definitivamente o conflito existente entre as partes. Quando se refere ao interesse, tem-se em conta que apenas pode ser parte legitima quem consiga retirar alguma vantagem da causa, ou da resolução da mesma. Por outro lado, cabe referir que a legitimidade processual afere-se mediante aquilo que é alegado pelo autor na petição inicial. Como refere o n.º 3 do Artigo 30.º, a determinação da legitimidade, fora os casos em que há outra disposição que determine algo diverso, é determinada em função da relação material controvertida, tal como a configura o autor.
As figuras da legitimidade processual e da legitimidade substantiva são, então, realidades diversas, não se confundindo entre si, pese embora, o conceito de legitimidade substantiva tenha nascido com a experiência obtida no âmbito do processo. A legitimidade processual, tem o seu âmbito e a sua compreensão deve ser feita à luz das normas reguladoras do processo. a mesma constitui um pressuposto processual ou condição da acção. Sem existir legitimidade processual a acção não pode prosseguir contra aquelas partes nem com aquele objecto. Faltando a legitimidade processual a consequência será uma decisão de forma, ou seja, não haverá discussão em torno daquele que é o objecto do processo. Por seu turno, a legitimidade substantiva deve ser entendia à luz das regras substantivas. A mesma deve ser averiguada caso a caso, relativamente a um sujeito concreto e a um objecto concreto, sendo esta um elemento sem o qual não pode valer validamente na ordem jurídica. Assim, a legitimidade processual é uma aptidão para o processo, para certa acção, para se estar em juízo, face ao objecto processual. Por seu turno, a legitimidade substantiva tem que ver com o exercício extrajudicial (fora do processo) de situações jurídicas 108. A legitimidade substantiva também pode vir a ser apreciada no âmbito do processo, todavia, mesmo nestas situações distingue-se da legitimidade processual. Uma das distinções é, desde logo, a forma da decisão que é proferida pelo Tribunal quando confrontado com uma ou com outra figura. Quando o Tribunal é chamado a decidir sobre a legitimidade processual, toma uma decisão formal sobre a causa. por outro lado, quando é chamado a tomar posição sobre a legitimidade substantiva, vem a proferir uma decisão sobre o mérito da causa, ou seja, sobre o pedido que é formulado pelo Autor e a causa de pedir. Uma outra característica que as distingue tem que ver com o momento da apreciação das figuras. Verifica-se que a legitimidade processual vem a ser conhecida de imediato no processo, aquando do saneamento do processo, que hoje adopta a designação de gestão inicial do processo e audiência prévia (Artigos 590.º e seguintes do NCPC). O seu conhecimento é imediato, porquanto, a legitimidade processual, constitui uma condição da acção, sendo que, a inexistência de legitimidade processual conduz à absolvição do réu da instância, nos termos e para os efeitos do disposto nos Artigos 576.º, n.º 2, 577.º, al. e) e 278.º todos do NCPC 109. Já a legitimidade substantiva, quando invocada no processo, é analisada a posteriori, como questão controvertida, sendo, assim, um requisito de procedência do pedido formulado pelo autor na petição inicial e esgrimido pelo réu na sua contestação 110. Uma decisão do Tribunal que venha a insistir sobre a falta de legitimidade irá gerar a absolvição do Réu do pedido, sendo que a decisão a ser proferida sobre a existência ou não de legitimidade será sempre uma decisão de mérito da causa e não uma decisão formal.
Em conclusão, e como tem vindo a ser decidido pelo nosso mais alto tribunal, a legitimidade processual, constituindo uma posição do autor e do réu em relação ao objecto do processo, afere-se em face da relação jurídica controvertida, tal como o autor a desenhou. A legitimidade material, substantiva ou “ad actum” consiste num complexo de qualidades que representam pressupostos da titularidade, por um sujeito, de certo direito que o mesmo invoque ou que lhe seja atribuído, respeitando, portanto, ao mérito da causa 111.
A legitimidade processual é um pressuposto da instância e quem os define é o autor com a sua causa de pedir e o seu pedido. É o autor que configura o objecto da acção o que tem a consequência de ser ele que indica quem é a pessoa com legitimidade para contrariar o seu pedido; tal como é o autor quem define o tribunal com competência para julgar a causa ao alegar as razões do seu pedido em factos que configuram uma relação civil, laboral ou comercial.
Cada um destes pressupostos depende dos termos em que a acção é proposta.
O muito que se disse a respeito da legitimidade como pressuposto processual antes da reforma de 1995/96 teve a sua conclusão na nova redacção introduzida no então art.º 26.º VCPC, como temos vindo a referir: a parte é legítima se for sujeito da relação material controvertida, «tal como é configurada pelo autor». E o mesmo se passa com os demais pressupostos processuais.
A conclusão que se tira é a que de início ficou enunciada: é o autor, com a sua causa de pedir e o seu pedido, quem configura os pressupostos da instância; e fá-lo de modo exclusivo.
O que antecede tem como consequência natural que os pressupostos da instância não são definidos por elementos estranhos à acção de que se trata; eles são definidos na própria acção.
Configurada que seja pelo Autor a relação jurídica, nomeadamente no que toca à posição que nela desempenham os respectivos sujeitos, fica ultrapassado o problema da legitimidade colocando-se apenas o problema de mérito 112.
Não deve, por isso, confundir-se a legitimidade para pedir ou requerer determinada providência ao tribunal com a procedência ou o mérito desse pedido ou requerimento.
A aferição da legitimidade de uma qualquer parte será feita em função do pedido formulado e da respectiva fundamentação, de tal forma que só ocorrerá ilegitimidade se em juízo não se encontrar o titular da relação controvertida ou quando legalmente não for permitida a titularidade daquela relação.
Perfilhar-se entendimento diverso levará a que se confunda legitimidade e procedência.
A questão da legitimidade tem a ver com a posição relativa das partes face à relação material controvertida tal como a configura o autor na petição inicial, posição que encontrava no nº 3 do pretérito artigo 26.º, que o actual artigo 30.º reproduz, o seu fundamento legal.
Com efeito, “a legitimidade (...) é uma posição das partes em relação ao objecto do processo e tem de aferir-se pelos termos em que o demandante configura o direito invocado e a ofensa que lhe é feita” 113.
Vale dizer: não havendo coincidência entre os conceitos de legitimidade processual e legitimidade substantiva, para a determinação da primeira deve considerar-se a relação material controvertida tal como é invocada pelo autor, visto que é sempre impossível averiguar se os autores e os réus são efectivamente sujeitos dessa relação sem que tal averiguação venha a traduzir-se no conhecimento do mérito da causa.
Para Manuel de Andrade 114, “a legitimidade não é (...) uma qualidade pessoal das partes (como a capacidade), mas uma certa posição delas em face da relação material litigada. Ela corresponde, grosso modo, ao conceito civilista de poder de disposição, ampliado, porém, de forma a abarcar, vg., a faculdade de constituir uma dada relação jurídica, e não apenas a de modificar ou extinguir. É o poder de dispor do processo - de o conduzir ou gestionar no papel de parte...”.
Como se escreveu no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02.06.2015 115, “a filosofia em que assenta esta nova redefinição do paradigma do estabelecimento do critério da legitimidade das partes, na esteira da posição doutrinária de Barbosa de Magalhães [...], na querela que o opôs a Alberto dos Reis, tem por base a consideração de que a questão da titularidade ou pertinência da relação material controvertida se interliga, fortemente, com a apreciação do mérito da causa, ao passo que os pressupostos em que se baseia, quer a legitimidade plural [litisconsórcio], quer a legitimação indirecta [representação ou substituição processual] aparecem, geralmente, destacados do objecto do processo, enquanto questões prévias, condicionando a possibilidade da prolação de decisão sobre o mérito da causa.
É a legitimidade processual aferida pela relação das partes com o objecto da acção, consubstanciada na afirmação do interesse daquelas nesta, podendo acontecer situações em que a esses titulares não seja reconhecida a legitimidade processual, ao passo que, quanto a certos sujeitos, que não são titulares do objecto do processo, pode vir a ser reconhecida essa legitimidade[...].
Assim, a mera afirmação pelo autor de que ele próprio é o titular do objecto do processo não apresenta relevância definitiva para a aferição da sua legitimidade, que, aliás, não depende da titularidade, activa ou passiva, da relação jurídica em litígio, sendo manifesta a existência de legitimidade processual nas acções que terminam com a improcedência do pedido fundada no reconhecimento de que ao autor falta legitimidade substantiva, pelo que, só em caso de procedência da acção, passa a existir fundamento material para sustentar, «a posteriori», quer a legitimidade processual, quer a legitimidade material, e ainda que, sempre que o Tribunal reconhece a inexistência do objecto da acção ou a sua não titularidade, por qualquer das partes, essa decisão de improcedência consome a apreciação da ilegitimidade da parte, pelo que, de uma forma algo redutora, as partes são consideradas dotadas de legitimidade processual até que se analise e aprecie a sua legitimidade substantiva”.
A construção da legitimidade pressupõe, como já referimos, dois conceitos distintos: a legitimidade processual e a legitimidade material ou substantiva.
Como referem Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto 116, “a legitimidade é, no campo do direito material, um conceito de relação – relação entre o sujeito e o objecto do acto jurídico. Encarada essa relação na perspectiva do sujeito, exprime a posição pessoal deste nessa relação, justificativa de que se ocupe juridicamente do objecto (Castro Mendes, Teoria geral do direito civil, Lisboa, Associação Académica da Faculdade de Direito, 1979, ps. 72-73) e postulando, em regra, a coincidência entre o sujeito do acto jurídico e o interesse por ele posto em jogo (Isabel Magalhães Colaço, Da legitimidade do acto jurídico, BMJ 10, ps. 38 e 78)”.
Esclarecem Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora 117 que “não basta assim saber quem são as partes (em sentido formal) no processo (...). Para que o juiz se possa pronunciar sobre o mérito da causa, importa ainda saber quais devem ser as partes em sentido substancial, porque só a intervenção destas em juízo garante a legitimidade para a acção”.
E Castro Mendes 118, contrapondo-a à legitimidade processual, refere a propósito da legitimidade material: “por vezes, a própria lei [...] usa o termo noutro sentido: para designar o complexo de qualidades que representam pressupostos da titularidade, por um sujeito, de certo direito que invoque”.
E mais à frente acrescenta: “Ora, a lei e a doutrina e a linguagem corrente falam em legitimidade para designar essas qualidades subjectivas da titularidade do direito. A falta delas dará lugar, na mesma terminologia, a uma ilegitimidade. [...] Se o tribunal conclui pela ilegitimidade, entra no mérito da causa [...] e profere uma absolvição do pedido”.
Podemos, pois, ter como assente que a legitimidade processual, constituindo uma posição do autor e do réu em relação ao objecto do processo, é de averiguar em face da relação jurídica controvertida, tal como o autor a desenhou; já a legitimidade material consiste num complexo de qualidades que representam pressupostos da titularidade, por um sujeito, de certo direito que o mesmo invoque ou que lhe seja atribuído, respeitando, portanto, ao mérito da causa 119.
O critério comum de determinação da legitimidade das partes radica na titularidade da relação material controvertida, designadamente nos termos como é desenhada pelo autor da acção. Não é exigível a efectiva titularidade da relação material controvertida 120.
Não havendo coincidência entre os conceitos de legitimidade processual e legitimidade substantiva, para a determinação da primeira deve considerar-se a relação material controvertida tal como é invocada pelo autor, visto que é sempre impossível averiguar se os autores e os réus são efectivamente sujeitos dessa relação sem que tal averiguação venha a traduzir-se no conhecimento do mérito da causa 121.
Regressando ao caso dos autos, é manifesto que o Autor tem legitimidade processual para os pedidos deduzidos sob as alíneas g), h) e i) 122, pelo que a acção terá de prosseguir para apreciação destes pedidos.
No mais, quanto aos pedidos constantes das alíneas e) e f) 123, cumpre realçar o seguinte:
A instância consiste na relação jurídica, por natureza dinâmica, existente entre cada uma das partes e o tribunal, bem como entre as próprias partes na pendência da causa, a qual é identificada por elementos objectivos e por elementos subjectivos. A instância inicia-se com a propositura da acção, tendo como objecto o pedido, fundado na causa de pedir, um e outro apenas modificáveis nos termos dos arts. 264º a 268º e 588º do NCPC, nela assumindo um papel estruturante o princípio do dispositivo 124.
A instância é inicialmente delimitada e conformada pelo autor (com a recepção da petição inicial na secretaria) quer relativamente aos elementos subjectivos, ou seja, quanto às pessoas demandadas, quer relativamente aos elementos objectivos, ou seja, quanto ao pedido formulado e fundado numa causa de pedir individualizada e concretizada. Essa conformação pode ser alterada pelo autor, mediante modificação dos sujeitos ou do objecto da acção, até à citação do réu, acto a partir do qual a relação jurídica se converte de bilateral em triangular. Após a citação, o réu fica constituído como parte e a instância estabiliza-se no tocante aos seus elementos subjectivos e objectivos e apenas será alterável na medida em que a lei, geral ou especial, o permita 125.
Trata-se do princípio da estabilidade da instância, que tem consagração no art. 260º, do NCPC, segundo o qual, citado o réu, a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, salvas as possibilidades de modificação consignadas na lei.
Revertendo ao caso concreto, temos como assente que a presente acção deu entrada em juízo no dia 28.04.2021. Nessa altura, não existia qualquer condomínio legalmente constituído que englobasse os imóveis dos autos, tendo existido apenas reuniões informais dos respectivos proprietários. O prédio não se encontrava materialmente constituído em propriedade horizontal.
O Réu foi citado no dia 12.05.2021 126.
Logo, no momento em que se estabilizou a instância ainda não se mostrava legalmente constituído o condomínio do prédio dos autos.
Só em 07.07.2021 127 foi registado o condomínio do Registo Nacional das Pessoas Colectivas.
A 1ª Instância considerou, na decisão recorrida, que “existe um condomínio registado” e com base nisso exige “a intervenção de todos os condóminos para que a acção possa produzir o seu efeito útil”.
Pode esta situação superveniente à propositura da acção acarretar a ilegitimidade processual do Autor?
A nosso ver, não.
Primeiro, porque desde logo, à data em que o Réu foi citado não existia título constitutivo da propriedade horizontal nem condomínio legalmente constituído.
Segundo, porque a inscrição do “condomínio” no Registo Nacional das Pessoas Colectivas – que ocorreu já após a citação do Réu - não substitui a necessidade da existência de título constitutivo da propriedade horizontal a fim de proceder à criação do condomínio nos termos legais.
A legitimidade processual – (note-se que é apenas esta que está em causa no recurso em análise, não se confundindo com a denominada legitimidade substantiva, requisito de procedência do pedido) – constitui um pressuposto processual de cuja verificação depende o conhecimento do mérito da causa, dispondo o artigo 278º, nº1, alínea d), do NCPC que o juiz deve abster-se de conhecer do pedido e absolver o réu da instância quando considere ilegítima alguma das partes.
Daí que o artigo 577º, alínea e), do citado diploma fundamental, qualifique a ilegitimidade de alguma das partes como uma excepção dilatória, o que bem se compreende, porquanto com a exigência da legitimidade o legislador pretende garantir que os titulares da relação material controvertida estejam em juízo, uma vez que só assim a decisão a proferir pode resolver efectiva e definitivamente o conflito. Neste sentido aponta o conceito de legitimidade que o legislador consagra no artigo 30º, do Código de Processo Civil, aí se preceituando que o autor é parte legítima quando tem interesse directo em demandar e o réu é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer, interesse esse que, nos termos do nº 2, da citada norma, ocorre, no que respeita ao Autor, quando da procedência da acção advém para ele directamente um benefício, uma utilidade, e relativamente ao Réu, quando da procedência da acção advém para ele um prejuízo. Acrescenta ainda o nº 3, do citado preceito, que, na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida qual como é configurada pelo Autor e é nestes termos que tem de ser apreciada.
No caso concreto, o Autor alega que embora os imóveis do A. e do R. sejam, na matriz, distintos e autónomos, no registo predial têm a mesma descrição, encontrando-se num regime similar ao da propriedade horizontal e que fisicamente o imóvel do R. encontra-se um piso acima do A., não existindo ligação entre ambos, e, não sendo fracções autónomas – por não existir propriedade horizontal formalmente constituída – os dois imóveis são andares/unidades independentes integrantes do mesmo prédio, que tem uma única descrição predial. Os proprietários de cada unidade são comproprietários das partes comuns do prédio, como o solo, os alicerces, colunas, pilares, paredes mestras e todas as partes restantes que constituem a estrutura do prédio: o telhado; as entradas, vestíbulos, escadas e corredores de uso ou passagem comum. Porém, o Réu pretende abrir uma porta ou janela para fazer uma ligação entre um espaço de cave/fundações do prédio, que se situa abaixo do seu rés-do-chão, para o pátio do A., sem qualquer autorização, e com a mesma obra visa ainda o R. fazer sua propriedade um espaço pré-existente ao nível da cave (do A.), situado abaixo do seu rés-do-chão esquerdo, espaço esse que corresponde actualmente às fundações, ou caixas-de-ar, do prédio em questão. Tal obra, a concretizar-se, consubstanciará uma autêntica devassa da propriedade e privacidade do A. e uma violação do direito de todos os comproprietários no que se refere a uma parte estrutural do prédio que é comum. Acresce que, devido aos trabalhos que estavam em curso, o imóvel do A. começou a ceder, verificando-se a queda de parte das paredes e tecto (do logradouro) e do tecto (da cozinha), bem como abertura de rachas, tendo seguidamente o tecto da cozinha da habitação do A. desabado por inteiro por consequência dos trabalhos de escavação em área de subsolo e fundações do prédio, a qual o R. pretende fazer sua, ampliando o seu rés-do-chão esquerdo e acrescentando-lhe um novo piso (em cave) habitável, encontrando-se presentemente o Autor impossibilitado de utilizar a cozinha.
Quando o tema de um litígio são as partes comuns de uma propriedade horizontal impõe-se distinguir se o seu objecto se situa no perímetro da administração das partes comuns ou se se está perante um litígio cujo objecto respeita à violação do estatuto real das partes comuns da propriedade horizontal 128.
Esta distinção revela-se necessária para aferir da legitimidade activa, porquanto na propriedade horizontal o proprietário de uma fracção autónoma (condómino) é titular de um direito de propriedade singular sobre a sua fracção e, simultaneamente, no tocante às partes comuns e em conjunto com os demais condóminos, de um direito sobre as partes comuns, coexistindo, de modo incindível, estes dois direitos reais distintos, o primeiro um direito de propriedade singular e o segundo um direito de compropriedade (como dispõe o art. 1420.º, nº 1 do Código Civil, “cada condómino é proprietário exclusivo da fracção que lhe pertence e comproprietário das partes comuns do edifício”).
Quanto à sua fracção autónoma, dispõe o condómino de todos os poderes para a gozar e administrar exclusivamente e dentro dos limites da lei, de acordo com o artigo 1305.º do Código Civil.
Diferentemente, quanto à administração das partes comuns a lei impõe a existência de dois órgãos: a assembleia dos condóminos (órgão deliberativo composto por todos os condóminos, a quem compete decidir sobre os problemas do condomínio que se refiram às partes comuns, – cf. artigos 1430.º a 1434.º do Código Civil) e o administrador de condomínio (órgão executivo e da representativo do condomínio, a quem cabe a gestão dos assuntos correntes relativos às partes comuns, assim como as que lhe forem delegadas pela assembleia – cf. artigos 1435.º a 1438.º do Código Civil).
Todavia, no caso concreto do presente recurso convém ter presente que o prédio dos autos não está constituído em propriedade horizontal e como tal não existe condomínio regularmente constituído, sendo completamente irrelevante o registo do mesmo no Registo Nacional das Pessoas Colectivas.
Ser parte legítima na acção é ter o poder de dirigir a pretensão deduzida em juízo ou a defesa contra ela oponível. A parte terá legitimidade como autor, se for ela quem juridicamente pode fazer valer a pretensão em face do demandado, admitindo que a pretensão exista; e terá legitimidade como réu, se for ela a pessoa que juridicamente pode opor-se à procedência da pretensão, por ser ela a pessoa cuja esfera jurídica é directamente atingida pela providência requerida.
Como vimos dizendo, a lei define a legitimidade (como poder de dirigir o processo) através da titularidade do interesse em litígio. É parte legítima como autor, segundo o critério estabelecido no artº 30º, quem tiver interesse directo em demandar. Será parte legítima como réu quem tiver interesse directo em contradizer.
Como é referido no Acórdão do STJ, de 18.10.2018 129, a “legitimidade processual, constituindo uma posição do autor e do réu em relação ao objecto do processo, afere-se em face da relação jurídica controvertida, tal como o autor desenhou. A legitimidade material, substantiva ou “ad actum” consiste num complexo de qualidades que representam pressupostos da titularidade, por um sujeito, de certo direito que o mesmo invoque ou que lhe seja atribuído, respeitando, portanto, ao mérito da causa.”
Atendendo à relação material controvertida, tal como o Autor a configura, parece impor-se a conclusão de que o Autor é sujeito da relação material controvertida, por ser beneficiário da utilidade derivada da procedência da acção e, por conseguinte, titular do interesse directo em demandar.
Questão diversa é a de saber se o Autor é ou não, efectivamente, titular do direito de que se arroga, o que tem a ver com o mérito da acção e poderá conduzir à absolvição do pedido, se se demonstrar que, em face da matéria de facto já apurada em sede de articulados ou que vier a ser apurada após instrução da causa, tal direito não lhe assiste e, portanto, que ocorre ilegitimidade substantiva.
Veja-se, neste sentido, por exemplo o acórdão do STJ de 18.03.2021 130, onde se refere que «Há que distinguir a legitimidade enquanto pressuposto processual (art. 30.º do CPC), que se afere pelo modo como a relação controvertida é configurada pelo autor, da legitimidade substantiva ou material, que se prende com a titularidade de um direito, respeitando, assim, ao mérito da causa»; o acórdão da Relação do Porto de 04.10.2021 131, no qual se lê: «I - Ao apuramento da legitimidade processual - pressuposto processual que se reporta à relação de interesse das partes com o objecto da acção e que, a verificar-se, conduz à absolvição da instância - releva, apenas, a consideração do concreto pedido e da respectiva causa de pedir, independentemente da prova dos factos que integram a última e do mérito da causa. A legitimidade processual afere-se pela titularidade da relação material controvertida tal como é configurada pelo Autor, na petição inicial, e é nestes termos que tem de ser apreciada. II - A legitimidade substancial ou substantiva respeita à efectividade da relação material. Prende-se com o concreto pedido e a causa de pedir que o fundamenta e, por isso, com o mérito da causa, sendo requisito da procedência do pedido. A verificação da ilegitimidade substantiva leva à absolvição do pedido. III - Apesar de a Autora ser dotada de legitimidade activa, pressuposto processual já considerado, pacificamente, verificado, em termos tabelares, no despacho saneador, bem decidida se mostra a questão diversa, da falta de legitimidade substantiva, dada a manifesta falta do direito que pretende fazer valer e a manifesta inviabilidade das pretensões, por resultar dos autos se não ter gerado o dano na sua esfera jurídica, mas na de terceiro, proprietário do imóvel objecto do incêndio, nada podendo obter para si relativamente a reparação/indemnização relativa a imóvel alheio»; o acórdão da Relação de Évora de 23.04.2024 132, onde se decidiu que: «I – Ao apuramento da legitimidade processual – pressuposto processual que se reporta à relação de interesse das partes com o objecto da acção e que, a verificar-se, conduz à absolvição da instância – releva, apenas, a consideração do concreto pedido e da respectiva causa de pedir, independentemente da prova dos factos que integram a última e do mérito da causa. A legitimidade processual afere-se pela titularidade da relação material controvertida tal como é configurada pelo autor, na petição inicial, e é nestes termos que tem de ser apreciada. II – A legitimidade substancial ou substantiva respeita à efectividade da relação material. Prende-se com o concreto pedido e a causa de pedir que o fundamenta e, por isso, com o mérito da causa, sendo requisito da procedência do pedido. A verificação da ilegitimidade substantiva leva à absolvição do pedido. III – Configurada nos termos como a autora a configura – factos que integram a causa de pedir e o pedido –, dúvidas não temos de que o réu pessoa singular é parte legítima processualmente, porquanto o seu interesse em contradizer e o prejuízo que lhe possa advir com a procedência da acção se exprime inequivocamente por esta procedência e pela sua condenação no montante peticionado. IV – Saber se o direito invocado existe é, já o afirmamos, questão que está relacionada com o mérito do pedido, da acção; ou seja, saber se foi celebrada uma assunção de dívida (da ré sociedade) por parte do réu pessoa singular prende-se com o mérito da acção e não com a legitimidade processual. Há, pois, que apurar se a autora e os réus tiveram conhecimento do negócio de confissão de dívida e acordo para pagamento, compreenderam o seu conteúdo e, de livre e consciente vontade, outorgaram o mesmo».
Ora a propriedade horizontal está regulamentada nos artigos 1414º a 1438º-A do Código Civil e pelo Decreto Lei nº 268/94, de 25.10.
Relativamente ao prédio dos autos não existe título constitutivo da propriedade horizontal (artº 1418º do Código Civil), uma vez que os proprietários dos vários andares não realizaram o negócio jurídico com vista à sua formação, nem a mesma foi constituída por qualquer outra forma (artº 1417º, nº 1 do Código Civil).
Como referem Pires de Lima e Antunes Varela 133, “há casos em que a colisão de interesses não é possível ou não tem relevância jurídica, nenhum inconveniente havendo em facultar a actuação autónoma de cada titular (cfr. artºs 1405º, nº 2, 1406º, 1408º, nº 1, 1409º, nº 1). (…) Relativamente à actuação isolada de cada um dos contitulares, o artº 1405º consagra o princípio da comparticipação nas vantagens e encargos da coisa em termos proporcionais às quotas. (…) Sempre que os comproprietários nada tenham convencionado, como normalmente sucede, sobre a gestão da coisa comum, qualquer deles tem poderes para praticar actos de administração e, portanto, para agir judicialmente dentro de tal âmbito (…)”
Na lição de Manuel Rodrigues 134, “há esbulho sempre que alguém for privado do exercício da retenção ou fruição do objecto possuído, ou da possibilidade de o continuar. O esbulho pode ser parcial, verificar-se só em relação a uma parte do objecto, como quando alguém se apropria de uma parte de um prédio rústico possuído por outrem, murando-a por exemplo”. Daí que não ocorra esbulho, mas antes mera turbação da posse, quando os actos de terceiro apenas dificultam o exercício do poder de facto inerente à posse, que assim se mantém na esfera do possuidor 135. No esbulho, o terceiro não permite que o possuidor actue sobre a coisa que até então possuía, dela ficando o último desapossado e impedido de exercer toda e qualquer fruição.
O artigo 1286.º, n.º 1 do CC estipula que o possuidor pode defender a sua posse ou a posse comum pelos meios facultados ao proprietário. Como o proprietário (comproprietário) goza da excepção ao litisconsórcio no art.º 1405.º, n.º 2, esta transmite-se ao possuidor na defesa contra a turbação.
Ora, não faria qualquer sentido que o possuidor pudesse defender a sua posse com gozo da excepção ao litisconsórcio ao abrigo do disposto no 1405º, nº 2, e o comproprietário o não pudesse, desacompanhado dos demais comproprietários.
Logo, são inaplicáveis ao caso dos autos as normas referentes ao condomínio, nomeadamente quanto à legitimidade.
Realçamos aqui os ensinamentos do acórdão do STJ de 23.02.1995 136, onde se decidiu que “cada condómino tem o direito de defender, sem qualquer restrição especial, derivada do regime da propriedade horizontal qualquer ofensa ao referido direito, venha ele donde vier.
E o n. 2 do artigo 1405 do Código Civil dispõe que cada consorte pode reivindicar de terceiro a coisa comum, sem que a este seja lícito opor-lhe que ela lhe não pertence por inteiro.
Podem, portanto, os condóminos em defesa daquilo que entendem ser parte comum do prédio constituído em propriedade horizontal, agir isoladamente.
Conforme se diz no acórdão deste Supremo Tribunal de 19 de Dezembro de 1985, "podendo um condómino reivindicar qualquer parte comum da propriedade horizontal, ficaria sem se entender da razão porque lhe estaria vedado defender a integridade dela e obter sentença que obrigue à reparação dos danos causados por banda daquele, condómino ou não, que lhe deu origem por sua acção (vid. Boletim do Ministério da Justiça n. 352, página 357). Como proprietário e condómino de um prédio tem o condómino, portanto, o direito de defender-se de tudo quanto ofenda o título constitutivo designadamente no que respeita à violação da estrutura do prédio e ao destino do fim das fracções que o compõem. (…) No fundo, o que a autora pretende com estes dois pedidos é a condenação dos réus na reposição da situação inicial do prédio. Não pretende alterar o que consta da escritura de constituição da propriedade horizontal mas, apenas, que seja respeitada a situação que ela titula e que é vinculativa erga omnes.
Daí que nada obste a que qualquer condómino peça isoladamente a reposição na situação anterior ao evento danoso até porque não há qualquer conflito de interesses entre os condóminos lesados no seu direito de compropriedade.
Como proprietária e condómina do prédio a autora tem direito de, isoladamente, se defender de tudo quanto ofenda o título constitutivo da propriedade horizontal, designadamente no que respeita a violação da estrutura do prédio e ao desvio de fim de fracções que o compõem (…). De todo o exposto resulta que a autora tem legitimidade para, por si só, estar em juízo. (…).
No mesmo sentido, decidiu o STJ no seu acórdão de 11.01.2011 137, onde se refere que: “(…) em causa está, a restituição do prédio liberto da ocupação resultante da construção sobre a parede exterior existente.
Aplicável, então, o n.º 2 do art. 1405º do mesmo Diploma, a dispor que cada consorte pode reivindicar de terceiro a coisa comum, sem que a este seja lícito opor-lhe que ela lhe não pertence por inteiro. De concluir, pois, poderem os AA., como condóminos, agir em juízo isoladamente em defesa de parte comuns do prédio constituído em propriedade horizontal (no mesmo sentido, acs. deste STJ de 23/2/95 e 3/11/2005, procs. 086757 e 04B1651).
Não se verifica, pois, a acenada ilegitimidade.”
Do mesmo modo, decidiu o STJ no seu acórdão de 05.07.2012 138, ali se lendo nomeadamente que “(…) Fazendo-se corresponder os direitos dos condóminos aos dos comproprietários – art. 1405.º, n.º 2, do CC –, a cada condómino é reconhecido o direito de defender, sem qualquer restrição decorrente do regime da propriedade horizontal, eventuais ofensas aos seus direitos sobre partes comuns. (…)”
Temos, pois, em face da posição jurídica assumida nestes Acórdãos, que o Autor é parte legítima também relativamente aos pedidos deduzidos sob as alíneas e) e f).
Será, portanto, forçoso concluir pela revogação da sentença recorrida e pelo prosseguimento dos autos, declarando-se o Autor como detentor de legitimidade processual.
*
V - Decisão:
Por tudo o exposto, acordam os Juízes Desembargadores da 8ª Secção desta Relação em conceder provimento ao presente recurso de apelação e consequentemente revogar a decisão recorrida, substituindo-a por outra em que se declara que o Autor goza de legitimidade e se ordena o prosseguimento dos autos.
Custas pelo Apelado.
Registe e Notifique.

Lisboa, 26 de Março de 2026
Margarida de Menezes Leitão
Rui Vultos
Carla Cristina Figueira Matos
_______________________________________________________
1. Relatora: Des. Margarida de Menezes Leitão
1º Adjunto: Des. Rui Vultos
2ª Adjunta: Des. Carla Cristina Figueira Matos
2. Por opção da Relatora, a Decisão utilizará a grafia decorrente do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1945.
A jurisprudência citada no presente Acórdão, salvo indicação expressa noutro sentido, está acessível em http://www.dgsi.pt/ e/ou em https://jurisprudencia.csm.org.pt/
3. REFª: 38697692 de 28.04.2021.
4. REFª: 39165287 de 14.06.2021.
5. Despacho de 07.03.2022.
6. REFª: 41705940 de 22.03.2022
7. REFª: 52291696
8. Não obstante da acta conste, erradamente, a data de 31.03.2025, denotando o pouco cuidado na revisão das actas.
9. REFª: 53531301
10. REFª: 53531495
11. REFª: 54356418 de 09.12.2025.
12. REFª: 54875307 de 27.01.2026.
13. Despacho de 09.02.2026.
14. António Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 6.ª edição Actualizada, Almedina, 2020, página 183.
15. Als. e) e f) das Conclusões.
16. Ac. STJ de 13.05.2004, proferido no processo nº 04B839, (Ferreira Girão).
17. A nulidade por omissão de pronúncia apenas se verifica quando o tribunal deixe de conhecer questões temáticas centrais suscitadas pelos litigantes (ou de que se deva conhecer oficiosamente), cuja resolução não esteja prejudicada pela solução dada a outras, não se considerando como tal os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocados, até porque o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – Ac. STJ de 08.03.2023, proferido no processo nº 16978/18.5T8LSB.L2.S1, (Mário Belo Morgado).
18. In Código de Processo Civil Anotado, 5ª edição, pág. 54.
19. Proferido no processo nº 4542/19.6T8VNG-B.P1.S1
20. Proferido no processo nº 1118/09.0TBCHV.G1.S1
21. Proferido no processo nº 7820/18.8T8LSB.L1.S1
22. Proferido no processo nº 2189/20.3T8VFR.P1.S1
23. Proferido no processo nº 04B839
24. Proferido no processo nº 16978/18.5T8LSB.L2.S1
25. Proferido no processo nº 02S1599
26. Proferido no processo nº 10317/20.2T8LSB.L1-A.S1
27. Proferido no processo nº 8491/18.7T8LSB.L2.S1
28. Proferido no processo nº 01S1957
29. Proferido no processo nº 04B2307
30. Proferido no processo nº 810/04.0TBTVD.L1.S1
31. Proferido no processo nº 10/21.4YFLSB
32. Proferido no processo nº 602/15.0T8AGH.L1-A.S1
33. Proferido no processo nº 252/19.2T8OAZ.P1.S1
34. Proferido no processo nº 5097/05.4TVLSB.L2.S3
35. Proferido no processo nº 274/17.8JACBR.C1.S1
36. Vejam-se também, neste sentido, a título meramente exemplificativo, os arestos do Supremo Tribunal de Justiça de 07.04.2016, Proc. 6500/07.4TBBRG.G2.S3; de 31.05.2016, Proc. 163/06.1TBVRM.G1.S1, 1.ª Secção, Martins de Sousa, com sumário disponível; de 15.02.2017, Proc. 3254/13.9TBVCT.G1.S1, 7.ª Secção, António Joaquim Piçarra, com sumário disponível; e de 22.01.2019, Proc. 432/15.0T8PTM.E1.S1, 7.ª Secção, Olindo Geraldes, com sumário disponível.
37. Proferido no processo nº 189/14.1TBPTM.E1.S1
38. Proferido no processo nº 5987/19.7T8LSB.L3.S1
39. Proferido no processo nº 21/21.0YFLSB
40. Proferido no processo nº 378/14.9TCFUN-A.L1S1
41. Proferido no processo nº 2242/20.3T8LRA.C1.S1
42. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil, anotado, vol. 5º, pág. 143.
43. Manual de Processo Civil, 2ª ed., pág. 688.
44. Código de Processo Civil Anotado, 3.ª ed., pág. 735 e seguintes, em anotação ao artigo 615.º.
45. Direito Processual Civil, Vol II, 2015, pág. 371.
46. Código de Processo Civil Anotado, Volume V, 3.ª ed., 1952, reimpressão por Coimbra Editora, Coimbra, 2007, págs. 142-143.
47. Cfr., v.g., os acórdãos do STJ de 22.01.2015 (proferido no proc. n.º 24/09.2TBMDA.C2.S1); de 14.01.2020 (proferido no proc. n.º 383/17.3T8LSA.C1.S1); de 30.06.2020 (proferido no proc. n.º 274/09.1TBLRA.C1.S1) e de 08.10.2020 (proferido no proc. n.º 1886/19.0T8LLE.E1.S1),
48. Cfr. Ac. do STJ de 27.03.2014, proferido no processo nº 555/2002.E2.S1
49. Proferido no processo nº 1486/21.6T8LRS-B.L1.S1 (Relator Fernando Batista).
50. Ou seja, os pedidos formulados nas alíneas e), f), g), h) e i).
51. Cuja redacção coincide com a do art.º 26.º do CPC 1961.
52. Inserindo-se no Capítulo II denominado Legitimidade das Partes.
53. in Direito Processual Civil, Vol. Il, págs. 187 e 192.
54. in Comentário ao Código de Processo Civil, 2ª edição, Vol. I, pág. 41.
55. Parteilehre und Streitgegenstand im Zivilproceß, 1961, págs. 19 e segs. e 186 e segs.
56. Pedro Pais Leitão de Vasconcelos, A Autorização, Coimbra Editora, 2012, pág.73.
57. A Autorização, cit., pág. 73.
58. A Autorização, cit., pág. 73.
59. A Autorização, cit., pág. 74.
60. A Autorização, cit., pág. 74.
61. Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, Parte Geral, Tomo IV, pág. 18.
62. A Autorização, cit., pág. 74.
63. A Autorização, cit., pág. 76.
64. Tratado de Direito Civil Português, Parte Geral, Tomo I, Almedina, 2.ª Reimpressão da Ed. De Março de 2005, pág. 391.
65. Tratado de Direito Civil Português, Parte Geral, Tomo I, cit., pág. 391.
66. Tratado de Direito Civil Português, Parte Geral, Tomo I, cit., pág. 392.
67. Isabel de Magalhães Colaço, Da Legitimidade no Acto Jurídico, Lisboa, 1948.
68. Tratado de Direito Civil Português, Parte Geral, Tomo IV, Almedina, 2007, pág. 20.
69. Tratado de Direito Civil Português, Parte Geral, Tomo IV, cit., pág. 20.
70. Tratado de Direito Civil Português, Parte Geral, Tomo IV, cit., pág. 20.
71. Tratado de Direito Civil Português, Parte Geral, Tomo IV, cit., pág. 21.
72. Carvalho Fernandes, Teoria Geral do Direito Civil, 5ª Ed., Universidade Católica Portuguesa, pág. 143.
73. Teoria Geral do Direito Civil, cit., pág. 144.
74. José de Oliveira Ascensão, Teoria Geral do Direito Civil – Acções e Factos Jurídicos, Vol. III, Tit. IV, pág. 54.
75. Teoria Geral do Direito Civil – Acções e Factos Jurídicos, págs. 66 e seguintes.
76. Teoria Geral do Direito Civil – Acções e Factos Jurídicos, cit., págs. 66 e seguintes.
77. Manuel Augusto Domingues de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, Almedina, 1953, pág. 62 e seguintes.
78. Teoria Geral da Relação Jurídica, cit., pág. 63.
79. Teoria Geral da Relação Jurídica, cit., pág. 64.
80. Teoria Geral da Relação Jurídica, cit., pág. 63
81. Carlos da Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 1973, pág. 484 .
82. Teoria Geral do Direito Civil, cit., pág. 484
83. João de Castro Mendes, Direito Civil – Teoria Geral, Vol. III, pág. 72.
84. Direito Civil – Teoria Geral, cit., pág. 73.
85. Pedro Pais de Vasconcelos, Teoria Geral do Direito Civil, 8.ª Ed. Almedina, págs., 87 e 381.
86. Teoria Geral do Direito Civil, cit., pág. 381.
87. Teoria Geral do Direito Civil, cit., pág. 381.
88. Teoria Geral do Direito Civil, cit., pág. 382.
89. A Autorização, cit., pág. 78.
90. A Autorização, cit., pág. 78.
91. Menezes Cordeiro engloba algumas destas figuras num conceito jurídico, de origem romana, de legitimação. Este Autor designa a legitimação como uma noção quadro que envolve figuras distintas, mas com um fim último: o fim de conferir legitimidade a pessoas ou a situações que, de outro modo, dela não disporiam. Sobre a questão: António Menezes Cordeiro, Da Legitimidade e Da Legitimação no Direito Civil in Liber Amicorum Fausto Quadros, Volume I, Almedina, 2016.
92. Referem-se a questões de legitimidade processual os seguintes preceitos legais: Artigos 71.º, n.º 2 e 3, 73.º, 91.º, 100.º, 141.º, 242.º, 287.º, n.º 1, 605.º, n.º 1, 706.º, n.º 2, 976.º, 1281.º, 1379.º, 1416.º, n.º 2, 1437.º, 1603.º, 1639.º a 1642.º, 1769.º, 1819.º, 1839.º, 1846.º, 1870.º, 1891.º, 1893.º, 2078.º, 2086.º do Código Civil.
93. Joana Lopes Pereira, Legitimidade Civil – Uma abordagem actualista, Dissertação de Mestrado, FDUL, 2018, pág. 30.
94. A título de exemplo, Acórdão da Relação de Lisboa de 19 de Fevereiro de 2015, proferido no Processo n.º 143148/13.0YIPRT.L1-2 (Ezagüy Martins), Acórdão do STJ de 14 de Outubro de 2004, proferido no Processo n.º 04B2212 (Araújo Barros), Acórdão da Relação de Lisboa de 19 de Maio de 2009, proferido no Processo n.º 481/2009-1 (João Aveiro Pereira), Acórdão da Relação de Lisboa de 20 de Outubro de 2011, proferido no Processo n.º 3861/08.1TBALM-A.L1-8 (Carla Mendes), Acórdão do STJ de 20 de Outubro de 2010, proferido no Processo n.º 115/07.4TBVPT.L1.S1 (Moreira Alves), Acórdão STJ de 29 de Outubro de 2015, proferido no Processo n.º 915/09.0TVPRT.P1.S1 (Orlando Afonso), Acórdão da Relação de Lisboa de 06 de Junho de 2013, proferido no Processo n.º 2145/10.0YXLSB.L2.6 (Olindo Geraldes), Acórdão da Relação de Coimbra de 13 de Outubro de 2014, proferido no Processo n.º 2201/12.0TBPAF.G1 (Fernando Fernandes Freitas), Acórdão da Relação de Évora de 03 de Novembro de 2016, proferido no Processo n.º 6355/15.5T8STB.E1, (Paulo Amaral), Acórdão do STJ de 17 de Fevereiro de 2011, proferido no Processo n.º 2383/06.0TVLSB.L1.S1 (Távora Victor), Acórdão da Relação do Porto de 14 de Setembro de 2010, proferido no Processo n.º 6401/09.1TBVFR.P1 (Rodrigues Pires), Acórdão da Relação do Porto de 30 de Abril de 1998, proferido no Processo n.º 9630829 (Coelho da Rocha), Acórdão da Relação do Porto de 21 de Outubro de 2021, proferido no Processo nº 2135/20.4T8STS.P1 (Judite Pires).
95. José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 3.ª Ed., 1948, pág. 75.
96. Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, cit., pág. 76.
97. Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, cit., pág.76.
98. Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, cit., pág. 79.
99. Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, cit., pág. 79.
100. Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, cit., pág. 76.
101. Esta posição veio a ser adoptada por muitos dos processualistas, entre eles destaca-se Castro Mendes, in Direito Processual Civil, Volume I, AAFDL, Lisboa, 1997.
102. Cfr. Adelino Palma Carlos, Projecto de Alteração de algumas disposições dos livros I e II do Código de Processo Civil, BMJ, n.º 52, págs. 57 e seguintes.
103. Neste sentido, Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 1, 3.ª Ed., pág., 72.
104. Referimo-nos ao Decreto-Lei n.º 224/82 de 8 de Junho, cuja entrada em vigor foi suspensa pelo Decreto-Lei n.º 356/83, de 2 de Setembro.
105. Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 1º, 2ª ed.., pág. 51.
106. Cfr. Miguel Galvão Teles, Âmbito subjectivo atribuído ao objecto do processo, nomeação das partes e legitimidade processual, Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Lebre de Freitas, Vol. 1, pág. 1079.
107. Neste sentido, Remédio Marques, A Acção Declarativa à Luz do Código Revisto, Coimbra Editora, 3.ª Ed., pág. 373.
108. Neste sentido, Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, Parte Geral, Tomo IV, cit., pág. 19 .
109. Nestes casos, estamos perante uma decisão que gera caso julgado formal.
110. Neste sentido, Remédio Marques, A Acção Declarativa à Luz do Código Revisto, cit., pág. 375.
111. Cfr. Acórdão do STJ de 18.10.2018, proferido no Processo nº 5297/12.0TBMTS.P1.S2 (Bernardo Domingos).
112. Cfr. Acórdão do STJ de 17.02.2011, proferido no Processo nº 2383/06.0TVLSB.L1.S1 (Távora Victor).
113. Acórdão da Relação de Lisboa de 17.11.94, in Colectânea de Jurisprudência ano XIX, t. 5, pág. 103.
114. Noções Elementares de Processo Civil, pág. 84.
115. Proferido no processo nº 505/07.2TVLSB.L1.S1 (Hélder Roque).
116. Código de Processo Civil Anotado, vol. 1.º, 2.ª ed., Coimbra Editora, pág. 51.
117. Manual de Processo Civil, 2.ª ed., pág. 132.
118. Direito Processual Civil, II, ed. AAFDL, 1980, págs. 174 e 175.
119. Cfr. Acórdão do STJ de 29.10.2015, proferido no processo nº 915/09.0TVPRT.P1.S1 (Orlando Afonso).
120. Vd. Acórdão da Relação de Lisboa de 06.06.2013, proferido no processo nº 2145/10.0YXLSB.L2-6 (Olindo Geraldes), e Acórdão da Relação de Évora de 23.04.2024, proferido no processo nº 41251/22.0YIPRT.E1 (Maria José Cortes).
121. Vd. Acórdão da Relação de Guimarães de 02.02.2023, proferido no processo nº 5885/21.4T8GMR.G1 (Maria da Conceição Bucho).
122. Recordando o petitório: Alínea g) Ser o R. condenado a pagar ao A., como compensação a título de lucros cessantes pelo valor das rendas que este deixou de receber, à razão mensal de € 450,00, calculado desde a data em que teve de sair da sua habitação (Fevereiro de 2021) até à data em que lhe for permitido pelas autoridades regressar, o que nesta data se fixa em € 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta euros), acrescida de juros de mora desde a data da citação até efectivo e integral pagamento; Alínea h) Ser o R. condenado a pagar ao A., a título de indemnização por danos patrimoniais, a quantia que se vier a apurar devida para a reparação dos danos no imóvel do A., sofridos em consequência da actuação consciente e culposa do R., os quais se encontram descriminados na presente petição e serão orçamentados e juntos aos presentes autos após a obtenção do relatório técnico da vistoria efectuada pela Câmara Municipal de Lisboa; Alínea i) Ser ainda o R. condenado a pagar ao A., a título de indemnização por danos não patrimoniais, a quantia que vier a ser determinada pelo Tribunal, com recurso a critérios equitativos, tendo em conta a situação traumática acima descrita vivenciada pelo A. e pela sua família e os inerentes transtornos psicológicos, desgaste, ansiedade e receios, o que nunca deverá ser inferior a € 1.500,00 (mil e quinhentos euros), acrescida de juros de mora desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.
123. Recordando o petitório: Alínea e) Ser o R. condenado a reconhecer como parte imperativamente comum e insusceptível de apropriação as fundações ou caixas-de-ar do prédio, sitas abaixo do rés-do-chão esquerdo, com entrada pela nº 1 da Rua ..., onde decorre actualmente a obra; Alínea f) Consequentemente, ser condenado a repor o espaço nas condições anteriormente existentes, por via da demolição da obra realizada sem autorização dos demais comproprietários, e ainda a cessar toda e qualquer utilização desse espaço e abster-se da prática de negócios jurídicos e/ou actos, seja de que forma ou natureza for, que o afectem ou venham a afectar ou que impeçam ou limitem o exercício do direito de propriedade de todos os proprietários, incluindo o A..
124. Cfr. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 1º, 4ª ed., pp. 517-518.
125. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 1º, cit., pp. 518-519.
126. Cfr. aviso de recepção junto aos autos em 14.05.2021, pela referência nº 29253928.↩︎
127. Cfr. Ponto 14. dos Factos Provados. Realçando-se que apenas existe o registo do condomínio como contribuinte, mas não a constituição do prédio em propriedade horizontal.
128. Neste sentido cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 0.07.2019, proferido no processo nº 2119/18.2T8LRA.C1 (Barateiro Martins).
129. Proferido no processo nº 5297/12.0TBMTS.P1.S2 (Bernardo Domingos).
130. Proferido no processo nº 572/19.6T8OLH.E1.S1 (Tibério Silva).
131. Proferido no processo nº 1910/20.4T8PNF.P1 (Eugénia Cunha).
132. Proferido no processo nº 41251/22.0YIPRT.E1 (Maria José Cortes).
133. Código Civil Anotado, Vol. III, Coimbra, 1987, pág. 351-352 (em anotação ao artº 1405º).
134. In A Posse, 1996, pág. 363.
135. In A Posse, 1996, pág. 363.
136. Proferido no processo nº 086757 (Mário Cancela).
137. Proferido no processo nº 290/2002.E2.S1 (Alves Velho).
138. Proferido no processo nº 7928/1989.L1.S1 (Garcia Calejo).