Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | ANTÓNIO MOREIRA | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO PARCIAL SERVIDÃO DE PASSAGEM ACESSO VIA PÚBLICA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/19/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. Tendo uma parcela sobrante de uma expropriação parcial de um prédio ficado sem comunicação com a via pública, assistia aos proprietários expropriados o direito a exigir a constituição de servidão de passagem em proveito dessa parcela encravada. 2. Tendo a entidade expropriante assumido perante os mesmos o compromisso de executar um acesso a tal parcela encravada, aquela entidade expropriante só podia executar o acesso em parcelas de terreno da sua titularidade (desde logo as integradas na área expropriada), e não em terreno que não foi objecto de expropriação, por se situar para além dos limites da mesma. 3. Ainda que a entidade expropriante tenha realizado actos materiais tendentes a propiciar tal acesso através desse terreno que não foi objecto de expropriação, a forma como o actual detentor deste terreno vem actuando (de onde resulta a impossibilidade de os proprietários da parcela encravada por aí passarem para aceder à mesma) não configura qualquer violação do direito dos proprietários à passagem para a sua parcela encravada, por não estar validamente constituída qualquer servidão de passagem que onere tal terreno que não foi objecto de expropriação, não estando assim obrigado a indemnizar os proprietários da parcela encravada relativamente a danos sofridos por não poderem aceder à mesma. (Sumário elaborado ao abrigo do disposto no art.º 663º, nº 7, do Código de Processo Civil) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo assinados: J.A. propôs acção declarativa com processo comum contra S., Ld.ª, pedindo o reconhecimento de uma servidão legal de passagem constituída a favor de uma parcela de terreno de que é comproprietário, bem como a condenação da R. na desocupação da mesma relativamente a pessoas e bens, deixando‑a em bom estado de conservação, praticando os actos materiais necessários para essa desocupação e pagando os custos associados à restituição em questão e sanção pecuniária compulsória por cada dia em que não efectue a desocupação e não pratique tais actos, e bem ainda a condenação da R. a pagar uma indemnização aos restantes comproprietários no montante de € 150,000,00, contabilizada à data da propositura da acção, e devendo o cálculo dos restantes danos a apurar ser relegado para liquidação em execução de sentença. Alega para tanto e em síntese que: • É comproprietário na proporção de ¼ e herdeiro de ½ de um prédio misto, do qual vem colhendo os seus frutos e produtos; • Por força de sucessivas expropriações parciais uma parcela do mesmo prédio ficou encravada, tendo a entidade expropriante constituído servidão de passagem em benefício dessa parcela encravada; • Entre 1999 e 2000 o terreno onerado com a servidão de passagem foi ocupado por terceiro, passando aí a estar estacionados veículos pesados que bloqueavam o acesso à parcela encravada; • Esse terceiro cedeu o terreno à R., que passou a actuar da mesma forma, bloqueando o acesso do A. à parcela encravada; • Além disso a R. invadiu a parcela encravada e arrancou as oliveiras e uma mina que aí se encontravam, nivelando o terreno e utilizando as pedras aí existentes para efectuar o muro de suporte que aí construiu; • Tal invasão, destruição e ocupação causaram danos estimados em € 150.000,00. Citada a R., apresentou contestação onde invoca a sua ilegitimidade e bem ainda a ilegitimidade do A. por preterição de litisconsórcio necessário. Mais sustenta a inexistência de qualquer servidão que onere os dois lotes de terreno que lhe foram subarrendados e, a existir a servidão, a sua caducidade pelo não uso, alegando que a parcela alegadamente encravada encontrava-se ao abandono e sem que lá fosse alguém, quando passou a ser subarrendatária. Impugna ainda os danos alegados pelo A. e conclui pela improcedência da acção, mais requerendo a intervenção provocada da sociedade comercial que lhe subarrendou os dois lotes. Interveio espontaneamente nos autos como 2º A. A.A., invocando a sua qualidade de comproprietário da parcela de terreno em benefício da qual foi alegadamente constituída a servidão de passagem, tendo tal intervenção principal sido admitida, após exercício do contraditório. Foi rejeitada a intervenção principal mas admitida a intervenção acessória da identificada Sociedade L., Ld.ª, como assistente da R., a qual apresentou articulado em que confirma a sua posição de arrendatária relativamente aos dois lotes de terreno alegadamente onerados com a servidão de passagem invocada pelo 1º A. e a sua sublocação à R., mais colocando em causa a existência dessa servidão. Foi igualmente admitida a intervenção principal dos restantes herdeiros de ½ da parcela de terreno em benefício da qual foi alegadamente constituída a servidão de passagem, assim ficando suprida a preterição do litisconsórcio necessário activo. Em audiência prévia foi proferido despacho saneador, aí se julgando improcedente a excepção dilatória da ilegitimidade da R. Foi ainda identificado o objecto do litígio e enunciados os temas da prova. Após realização da audiência final, no âmbito da qual foi efectuada inspecção ao local, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: “Nestes termos e pelos fundamentos supra expostos, julga-se a presente acção parcialmente procedente, por provada, e, em consequência: a. condena-se a Ré (…) a pagar aos As. e intervenientes principais, a quantia de € 100,00, quantia sobre a qual acrescem juros de mora vencidos, desde a citação até efectivo e integral pagamento; b. absolve-se a Ré (…) do demais contra si peticionado. c. absolvem-se o As (…) e intervenientes (…) do pedido de condenação como litigante de má fé contra si intentado pela Ré. Custas pela As e Rs, na proporção de 90% e 10%, respectivamente”. O 1º A. recorre desta sentença, sendo que na sua alegação invoca que as conclusões do recurso são aquelas que constam dos 69 pontos que aqui se reproduzem integralmente: I. A douta Sentença ora em crise incorreu em erro de apreciação quanto ao ponto 14 da matéria de facto dada como provada - no qual se verteu que, «[e]m dia não concretamente apurado, mas durante o mês de Abril de 2020, a R, tendo visto que o silvado existente no prédio dos As, confinante ao seu, estava a crescer e a aproximar-se da sua vedação, procedeu à limpeza do silvado e ervas, entrando no terreno dos As com uma retroescavadora para limpar o silvado encostado à vedação da sua propriedade, tendo, nessa limpeza arrancado uma oliveira com tronco, sem sinais de dar fruto e já com o tronco seco» - e do paralelo ponto 12 da matéria de facto não provada, - onde se afiançou que «[n]ão se provou que a Ré passou a exercer a actividade na parcela 5.20 e, no fim de semana de 18 e 19 de Abril de 2020, os As tiveram conhecimento, através da deslocação ao local, que a R. procedeu ao arranque de oliveiras centenárias e uma centenária mina de 100 metros de comprimento e retirou pedras centenárias e colocou-as a sul no terreno como muro de suporte ao nivelamento que fez no terreno após o arranque das oliveiras», - porquanto a ilícita intervenção da 1ª R., ora Recorrida, no terreno do AA. não se traduziu apenas numa mera limpeza do silvado e das ervas, mas antes numa autêntica terraplanagem do terreno, como surge cabalmente demonstrado à saciedade pelos registos fotográficos juntos aos autos como docs. 20 a 24 da petição inicial, que demonstram a severidade da intervenção; II. Efectivamente, a aludida intervenção destruiu e arrancou oliveiras que se encontravam lá plantadas, cuja existência se encontra demonstrada pelo fotograma junto como doc. 14 - oliveiras estas, é certo, que, à data em que foram arrancadas, não estariam cuidadas, uma vez que os AA. se encontravam impedidos de aceder ao referido terreno para proceder à sua manutenção e cultivo e, no geral, à limpeza do terreno; III. O Tribunal a quo assentou o seu juízo no depoimento do legal representante da 1ª R, o Senhor P.S., considerando-as isentas, descomprometidas e coerentes, quando o seu depoimento entra em contradição com a prova documental junta aos autos, dado que este refere, no minuto [00:27:15] até ao minuto [00:28:13] da gravação da audiência de julgamento correspondente ao ficheiro Diligencia_7107- 21.9T8LRS_2024-05-20_11-07-45, que, quando entrou no terreno dos AA. com uma retroescavadora, apenas limpou o silvado encostado à sua propriedade, e, no minuto [00:30:52] até ao minuto [00:30:59] da aludida gravação, que esse veículo se encontrava apenas entre os dois lotes, sendo de apontar que tal versão dos factos entra em manifesto conflito com o registo fotográfico junto aos docs. 20 a 24, no qual é possível observar que a retroescavadora adentrou profundamente na propriedade; IV. Por sua vez, deveria ter sido aditado à matéria de facto considerada provada, por constar dos temas da prova, que o muro foi efectivamente derrubado por aquela retroescavadora aquando da já aludida invasão da propriedade dos AA., tendo a versão dos factos apresentada pela 1ª R., ora Recorrida, alegado, no artigo 74º da sua contestação - que, «fruto do desnível do terreno correspondente aos lotes que subarrendou, com o terreno de que o A é titular de herança e consorte, e sendo o muro delimitador já muito velho e corroído pelas chuvas e raízes dos silvados adjacentes, que a R limpava pela parte superior do muro, porque ali nunca tinha entrado, tal muro ruiu em 2019 e desmoronou-se para o terreno confinante que o A reclama a posse e titularidade hereditária e em compropriedade» - sido totalmente contraditada pelo depoimento do Senhor P.S., que confessou que o muro não terá caído por si só, mas que o terá efectivamente deitado abaixo com a já mencionada retroescavadora, cf. minuto [00:50:13] até ao minuto [00:51:08] da já referida gravação, sendo que, quando questionado quanto ao destino que deu ao muro após a sua queda, limitou-se a referir, no minuto [00:56:22] até ao minuto [00:56:31] da já referida gravação, não se lembrar do que fez com o mesmo; V. É sintomático da falta de coerência e objectividade do depoimento de parte que, (como aliás, o Tribunal a quo refere na fundamentação da sua apreciação quanto a este facto), o Senhor P.S. tenha mencionado, no minuto [00:48:03] até ao minuto [00:48:43] e, outrossim, no minuto [00:57:03] até ao minuto [00:57:39] da gravação, que teria questionado o Senhor F.M., seu vizinho e testemunha nos presentes autos, e sido informado pelo mesmo da identidade dos proprietários da parcela encravada, nomeadamente, da identidade do ora Recorrente, mas que aquele não lhe tinha logrado fornecer os seus contactos, sendo que, porém, quando questionado a este respeito, o Senhor F.M., no seu testemunho constante do minuto [00:12:31] até ao minuto [00:14:08] da gravação da audiência de julgamento correspondente ao ficheiro Diligencia_7107-21.9T8LRS_2024-05-20_12-12-32, afirmou peremptoriamente que o Senhor P.S. nunca lhe dirigiu qualquer questão sobre a identidade dos proprietários do terreno; VI. Face aos motivos que antecedem, entende o Recorrente que o Tribunal a quo deveria ter considerado antes provado, no ponto 14 do probatório ora em crise, «que a Ré passou a exercer a actividade na parcela 5.20 e, no fim de semana de 18 e 19 de Abril de 2020, os As tiveram conhecimento, através da deslocação ao local, que a R. procedeu ao arranque de oliveiras centenárias e derrubou o muro de pedra que delimitava as parcelas», com a correspondente eliminação do ponto 12 da matéria de facto dada como não provada; VII. No que diz respeito à matéria de facto considerada provada nos pontos 16, 17 e 18 e 18‑1 e 18-2 do probatório, a douta decisão ora em crise limita-se a considerar como provado que o por si transcrito consta textualmente das respectivas cláusulas do contrato de sublocação junto como doc. 1 da contestação da 1ª R., o que não se pode confundir com a conclusão pela veracidade da realidade asseverada nestas cláusulas; VIII. Parece ser precisamente esse o erro em que a douta Sentença ora em crise incorre, como se pode retirar do seu próprio teor decisório e da fundamentação da sua apreciação da matéria de facto, que aponta claramente para o sentido de que o Tribunal terá concluído pela veracidade do vertido no clausulado ora em questão, tanto que, para se fundamentar a prova da assinatura de um contrato com tal clausulado, bastaria o próprio documento escrito junto como doc. 1 da Contestação da 1ª R.; IX. Contudo, não o poderia ter feito, por inexistir prova apta para sustentar tal matéria, sendo que, ao invés de constar do ponto 16 nos termos suprarreferidos, deveria o Tribunal a quo ter aditado à matéria de facto não provada que «Não se demonstrou que a primeira outorgante Sociedade L., Ld.ª, como inquilina celebrou em 08‑09‑1971, contrato de arrendamento do prédio rustico designado Localização 1, descrito na segunda conservatória do registo comercial de Loures sob o n.º 4551, no libro B14, actualmente descrito na ficha nº 464/19880125 e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 20 secção D, arrendamento com a finalidade de dividir o prédio arrendado em lotes e sublocá-los a terceiros para neles serem implantados equipamentos e feitas benfeitorias necessárias ao exercício de actividades de armazenagem e exercício da actividade industrial e comercial, podendo, no respeito pelas clausulas daquele contrato de arrendamento, além de sublocar, permitir a sucessiva sublocação dos lotes, conforme consta em escritura lavrada no então 20º cartório notarial de Lisboa, a folhas 15 do livro de notas n.º B126, livro actualmente arquivado no Arquino Nacional da Torre do Tombo, Cidade Universitária em Lisboa»; X. Isto porquanto não foi produzida qualquer prova susceptível de demonstrar este facto, que se reputa ser essencial para os autos na medida em que determina a validade de todos os demais negócios e operações materiais a que se referem as cláusulas aludidas nos pontos 15, 18, 18-1, 18-2 e 19 dos factos dados como provados, nem tampouco capaz de corroborar a asserção do Senhor J.F., na qualidade de gerente da 2ª R., em sede de declarações de parte, de que herdou essa qualidade de arrendatário do seu pai, sendo elucidativo de tal deficiência probatória que não é conhecido nem sequer consta dos autos a identidade do suposto proprietário que terá dado o imóvel em causa de arrendamento - não tendo sido produzido nos autos o contrato de arrendamento originário, uma vez que a cópia junta em sede de contestação é manifestamente ilegível e, apesar de a 1ª Ré ter sido notificada para proceder à sua junção em formato legível, não o fez; XI. Em face da natureza desta factualidade, a ausência de prova documental que a ateste jamais poderá ser compensada única e somente (como o foi) pelas declarações de parte prestadas pelo gerente da 2ª R., que, naturalmente, detém um interesse directo no dissídio, não podendo deixar de se discordar veemente da douta decisão ora em crise quando esta pugna que tal depoimento terá sido prestado de forma «isenta, descomprometida e coerente» e merece ser relevado para este efeito; XII. Não se poderá acompanhar a douta Sentença ora em crise quando conclui, no ponto 26 da matéria de facto, que «[h]á mais de trinta ou quarenta anos que ninguém passava ou reclamava a passagem para o prédio dos As», discordando‑se, da mesma banda, desta decisão judicial quando afiança que «[n]ão se provou que o A., juntamente com os restantes comproprietários do referido prédio, cuida e usufrui, desde o ano de 1982, da referida propriedade de forma periódica, reiterada, pacífica e pública», e que «[n]ão se provou que dele aproveitando as suas utilidades, colhendo os respectivos frutos e produtos, como azeitonas das suas oliveiras, visíveis na foto que se junta como doc 14», cf. pontos 3 e 4 dos factos não provados; XIII. Aceita-se, é certo, que os AA. não cuidam ou usufruem da parcela 5.19A desde 1997, mas tão só em função dos problemas de saúde do Recorrente e porque passaram a ficar impedidos de o fazer após a ocupação da parcela 5.20 pela JAE que ocorreu a partir deste ano e, posteriormente, em virtude da ocupação ilícita, pelas RR., da aludida parcela e da servidão de passagem legalmente nela constituída pela JAE e, bem assim, pelo contínuo impedimento de acesso dos mesmos ao terreno, já não correspondendo à verdade, porém, que ninguém passava ou cuidava do prédio encravado desde 1982 até àquela data, cf. as declarações prestadas pelo Recorrente a este respeito, nos minutos [00:14:27] até [00:15:26] e [00:49:33] até [00:49:57], da gravação da audiência de julgamento correspondente ao ficheiro Diligencia_7107-21.9T8LRS_2024-05-20_14-33-50, através das quais esclareceu o Tribunal e que, pela sua clareza, deveriam ter sido devidamente relevadas; XIV. Do mesmo modo, é também inverídico que tenham passado mais de trinta ou quarenta anos sem ninguém passar ou reclamar a passagem para o prédio dos As, tendo o Recorrente, explicado, de forma detalhada, no seu depoimento, que entrou em contacto com a 1ª R. após esta ter passado a ocupar a parcela em causa, cf. minuto [00:31:17] até [00:32:45] da gravação, XV. Não corresponde à verdade, portanto, o suposto abandono da parcela encravada que a Douta Sentença ora em crise imputa aos AA., como ressalta dos vários registos fotográficos já juntos aos autos que foram feitos da propriedade e do seu acesso ao longo do tempo e, bem assim, da comunicação da ilícita ocupação à Estradas de Portugal, que deu origem à missiva já junta como doc. 19, sendo entendimento do Recorrente que o Tribunal a quo não poderia ter alcançado tais conclusões pela vicissitude de a propriedade dos AA. ter muita vegetação densa e não apresentar sinais de não ser amanhada à data da celebração do contrato de sublocação já junto como doc. 1 ou à data da inspecção judicial ao local, o que não é demonstrativo de que o terreno se encontrava em tal estado antes da ocupação da JAE em 1997; XVI. Mais se aduz, a este respeito, que o depoimento da testemunha F.M. em que o Tribunal a quo se baseia não merece a credibilidade que lhe foi conferida, salientando-se, neste sentido, não só a incoerência do seu testemunho com o depoimento do Senhor P.S. a que já se referiu supra, mas também a vicissitude de ter negado que sequer existiam oliveiras na parcela encravada, tendo referido, no minuto [00:06:13] até ao minuto [00:06:24] da gravação da audiência de julgamento (ficheiro Diligencia_7107-21.9T8LRS_2024-05-20_12-12-32), que só lá existiam arbustos, em contradição com o demonstrado em sede de inspecção judicial e com toda a demais prova testemunhal que foi produzida nos autos (vide, a título de exemplo, o depoimento de parte prestado no minuto [00:37:36] até ao minuto [00:37:42] da gravação da audiência de julgamento correspondente ao ficheiro Diligencia_7107-21.9T8LRS_2024-05-20_11-07-45), no qual este reconhece a existência de oliveiras no terreno); XVII. Face aos motivos que antecedem, considera-se, portanto, que a decisão da douta Sentença ora em crise quanto aos pontos 3 e 4 da matéria de facto considerada não provada deverá ser revertida, no sentido de se considerar como provado que «o A., juntamente com os restantes comproprietários do referido prédio, cuida e usufrui, desde o ano de 1982, da referida propriedade de forma periódica, reiterada, pacífica e pública, dele aproveitando as suas utilidades, colhendo os respectivos frutos e produtos, como azeitonas das suas oliveiras, até à expropriação da parcela 5.20 pela JAE em sede de expropriação e posterior ocupação ilícita desta parcela pelas RR.», e, bem assim, que «após ter conhecimento da ocupação ilícita da servidão de passagem pela 1ª R., o 1º A. reclamou presencialmente, junto da mesma, o exercício deste direito, tendo sido desatendido pela mesma»; XVIII. Também não se acompanha a douta Sentença ora em crise quando considera, no ponto 1 dos factos que considerou não provados, que «[n]ão se provou que por força destas sucessivas expropriações, uma parte do imóvel ficou isolada da restante propriedade, concretamente, a Zona D2, e ficou a confrontar a norte com CRIL (Infraestruturas de Portugal, S.A.), a poente com o Aeroporto (ANA, SA.), e a sudeste com as infraestruturas de Portugal, correspondente à parcela 5.20, no mapa de fls. 30 cujo teor se dá por integralmente por reproduzido», sendo a fundamentação da douta decisão ora em crise quanto a este ponto inexistente, uma vez que, no que diz respeito à matéria de facto não provada, esta apenas menciona não ter sido produzida prova suficiente para, a seu ver, se concluir pela «existência de uma servidão de passagem tal como o A e demais intervenientes se arrogaram e bem assim nada se provou quanto aos danos por si alegados»; XIX. Ora, não se logra alcançar, nesta medida, de que forma a douta Sentença ora em crise pode considerar provadas as sucessivas expropriações a que o terreno sub judice foi sujeito, cf. pontos 6 e 7 da matéria de facto considerada provada, mormente, a aquisição amigável de duas parcelas de 6.267,00 m2 e 458,00 m2 pela Junta Autónoma de Estradas (JAE) em sede de auto de Expropriação Amigável, e depois, surpreendentemente, não retira a conclusão natural e efectiva que resulta das mesmas e que consta da prova documental produzida nos autos - que, por força destas sucessivas expropriações, uma parte do imóvel ficou isolada da restante propriedade, mais concretamente, a parcela sobrante 5.19A, identificada no mapa anexo à acta de reunião já junta como doc. 11 e assinalada como Zona D2 no mapa já junto como doc. 12 da petição inicial; XX. Não resulta claro, pois, em que se baseia o Tribunal a quo para desconsiderar o teor da prova documental produzida a este respeito, designadamente, o auto de expropriação amigável e o mapa anexo ao mesmo, tanto que a releva na sua apreciação da matéria de facto constante dos aludidos pontos 6 e 7 da matéria de facto, mal se compreendendo, aliás, por que razão se teria a JAE obrigado, em sede auto de Expropriação Amigável, à «execução de um acesso à parcela sobrante, não expropriada» (sublinhado nosso), cf. se considerou no ponto 9 da matéria de facto considerada provada; XXI. Por outro lado, à luz das elementares regras da lógica e da experiência comum, resulta do nº 2 da Cláusula Décima, da alínea c) da Cláusula Décima Quarta, e da Cláusula Décima Sexta do contrato de sublocação já junto como doc. 1 da contestação da 1ª R., que as Recorridas tinham conhecimento, à data da assinatura daquele contrato, não só de que o prédio dos AA. se encontra encravado, mas também da existência da servidão de passagem que onera a parcela 5.20, sendo a tese das Recorridas de que o fim último dessa mesma cláusula era prever o acesso dos Bombeiros ao terreno encravado em casos de emergência manifestamente inverosímil, sendo facto público e notório que o acesso por parte de qualquer agente de protecção civil em caso de emergência não carece de autorização e muito menos da constituição de uma servidão de passagem; XXII. Por sua vez, decorre claramente das imagens tiradas via satélite do terreno sub judice juntas aos autos como docs. 1, 2 e 3 do requerimento apresentado pelo Recorrente, em 28.05.2024, à luz do princípio da audiência contraditória, nos termos do disposto nos artigos 411º e 415º do CPC, cuja junção foi admitida aos autos pelo douto despacho do Tribunal a quo de 04.06.2024, e, bem assim, da inspecção ao local, que as “estradas” a oeste do terreno em causa não têm qualquer continuidade e ligação com a Rua 2 e que esse mesmo caminho alcatroado dispõe de vedação, uma vez que se encontra dentro do terreno afecto ao Aeroporto Humberto Delgado, o que naturalmente impossibilita qualquer acesso e utilização do mesmo - factualidade esta que já resultava das declarações de parte, designadamente, dos esclarecimentos constantes do minuto [01:05:49] até [01:06:18] da gravação da audiência de julgamento (ficheiro Diligencia_7107-21.9T8LRS_2024-05-20_14-33-50) - e que inexiste qualquer caminho acessível e utilizável no socalco que se encontra entre o terreno controvertido nos presentes e a IC17/CRIL; XXIII. Sendo de apontar que o Senhor J.F., em manifesta defesa da tese apresentada em sede de contestação pela 1ª R. nesse sentido, atestou, no minuto [00:06:32] até ao minuto [00:10:47] da gravação da audiência de julgamento correspondente ao ficheiro Diligencia_7107-21.9T8LRS_2024-05-20_14-09-00, a existência de um acesso de pé posto ao terreno encravado, quando, em sede de inspecção judicial, constatou-se muito rapidamente ser totalmente impossível aceder ao imóvel encravado ora em causa através do suposto caminho pedonal situado entre a CRIL e a rede da estrada, pelo que, tendo o depoimento do Senhor J.F. se revelado inverídico quanto a este ponto, não se pode certamente acompanhar o Tribunal a quo quando o caracteriza como isento, descomprometido e coerente e nele se baseia para assentar o seu arrazoamento quanto à matéria de facto sub judice; XXIV. Face ao que antecede, a circunstância de nada constar da matéria de facto considerada provada no sentido de que existe qualquer livre acesso do prédio à via pública, afigura-se manifestamente incompatível com a conclusão do Tribunal a quo de que não terá sido provado de que o imóvel se encontra encravado, escusando-nos de realçar a essencialidade deste facto para o presente dissídio; XXV. E nem se venha dizer que servirão, para este efeito, as conclusões do Tribunal a quo que constam do auto de inspecção judicial ao local de 22.08.2024, não tendo o Tribunal a quo tratado desta matéria na matéria de facto por si apreciada e considerada provada ou não provada, mas antes no âmbito da matéria de direito; XXVI. Não obstante, sempre se dirá, a este respeito, que as imagens tiradas via satélite do terreno sub judice juntas aos autos como docs. 1, 2 e 3 do requerimento do Recorrente de 28.05.2024 demonstram que as características desta suposta “passagem”, nomeadamente, a sua estreiteza, comprimento e as infraestruturas edificadas entre estes portões, a tornam completamente inadequada para o necessário acesso ao terreno encravado; XXVII. E ainda que tal prova documental não tivesse sido junta aos autos, o que por mera hipótese académica se admite, sem conceder, uma vez que, em sede de Inspecção Judicial ao local, apenas se observaram os referidos portões, ou seja, o início e o fim da suposta passagem, o que é certo é que não foi possível analisar a viabilidade do caminho em si através deste meio probatório, não tendo sido possível apreender-se, desse modo, quer a distância entre os portões, quer a largura do caminho, nem tampouco a eventual existência de infraestruturas ou outras estruturas existentes no local que, de alguma forma, possam constituir um obstáculo à referida passagem ou a quem estas pertencem, pelo que jamais o Tribunal a quo poderia sequer basear-se na mera constatação da existência daqueles dois portões para considerar que o prédio dos AA. não se encontra encravado; XXVIII. Face aos motivos expendidos supra, deveria antes o Tribunal a quo ter considerado como provado que «por força destas sucessivas expropriações, uma parte do imóvel ficou isolada da restante propriedade, concretamente, a Zona D2, e ficou a confrontar a norte com CRIL (Infraestruturas de Portugal, S.A.), a poente com o Aeroporto (ANA, SA.), e a sudeste com as infraestruturas de Portugal, correspondente à parcela 5.20, no mapa de fls. 30 cujo teor se dá por integralmente por reproduzido»; XXIX. Por sua vez, não poderá também deixar de se discordar com o Tribunal a quo quando conclui, no ponto 5 dos factos considerados como não provados, sendo de apontar que, como consta expressamente da legenda das fotos juntas como doc. 16 da petição inicial, é expressamente visível naquele registo fotográfico parte dos camiões da Transportes L.G. na parcela 5.20, sendo visível a sigla correspondente (TLG) neles aposta, e que os mesmos se encontram a ocupar o acesso à parcela encravada; XXX. E, outrossim, que a 2ª R. colocou semi-reboques, camiões e contentores a bloquear o acesso à parcela encravada, como se pode ver claramente nas fotos juntas como doc. 18 da petição inicial, pelo que também aqui o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, pois deveria ter dado como provado, à luz da prova produzida nos autos, que, «(...) entre os anos de 1999 e 2000, o Senhor L.G ocupou o terreno correspondente à parcela 5.20 para aí estacionar camiões pertencentes à L.G.T. e bloqueou o acesso à parcela 5.19A dos As com galeras», que «entre os anos de 1999 e 2000 o Senhor J.F. ocupou o terreno pertencente às infraestruturas de Portugal, S.A, correspondente à parcela 5.20», e que «colocou algumas galeras a bloquear o acesso à parcela encravada 5.19A, cf. foto Já junta como doc. 18»; XXXI. Além do que antecede, considera-se que a douta Sentença ora em crise deverá ser revertida quando conclui, no ponto 8 da matéria de facto não provada, que «[n]ão se provou que no acesso à parcela de terreno do A. e restantes comproprietários e herdeiros, colocou um portão, cf. fotos já juntas como doc. 17», cumprindo-nos esclarecer, quanto a este ponto, que este portão não se confunde com o portão a que a decisão ora em crise se refere no seu ponto 14, que se situa entre a parcela 5.20, ora ocupada pela 1ª R., e a parcela encravada, mas antes com o portão colocado no acesso desta última parcela a partir da Rua B., cf. resulta das próprias fotos juntas como doc. 17 da petição inicial, nas quais é possível observar esta rua; XXXII. Sendo possível observar este portão de chapa não só através das fotos juntas aos autos docs. 1, 2 e 3 do requerimento do Recorrente de 28.05.2024, mas da própria foto tirada via Google Maps que foi junta aos autos pelo 1º R., ora Recorrente no seu requerimento de 20.05.2024, tendo sido, inclusive, necessário aguardar pela abertura deste portão aquando da realização da inspecção judicial, pelo que deverá a douta decisão ora em crise ser revertida, devendo ser aditado à matéria de facto considerada provada, que, «foi colocado um portão no acesso da Rua B. à parcela 5.20»; XXXIII. Pensa-se, também, que o Tribunal a quo incorreu no que diz respeito ao ponto 9 da matéria de facto dada como não provada, donde consta que «[n]ão se provou que em momento que desconhece, o Senhor L.G. cedeu o terreno à R., passando esta a exercer a sua actividade no mesmo e continuando a impedir a passagem do A., comproprietários e herdeiros ao seu imóvel»; XXXIV. No que diz respeito à primeira parte deste ponto, considera-se que a cedência da parcela 5.20 pela 2ª R. à 1ª R., onde esta passou a exercer a sua actividade, é incontrovertida, dado que não só resulta do contrato de sublocação junto como doc. 1 da contestação da 1ª R., como foi pacificamente admitido pelo Senhor P.S. em sede de depoimento de parte (vide, a título de exemplo, o minuto [00:24:07] até ao minuto [00:24:15] da gravação da audiência de julgamento - ficheiro Diligencia_7107- 21.9T8LRS_2024-05-20_11-07-45), e não nos restam dúvidas que, em função de tal cedência, a 1ª R. vedou a parcela 5.20 integralmente com chapa, continuando a impossibilitar o acesso à mesma, como resulta da Cláusula Quinta do já referido contrato de sublocação junto como doc. 1 da contestação da 1ª R., no qual se redigiu que «[n]o uso dessa autorização, a segunda outorgante iniciou obras profundas de remodelação e de beneficiação das estruturas do espaço de forma a coloca-lo em condições de poder ser utilizado, o que não sucedia posto que as edificações existentes estavam em ruinas, bem como vedou integralmente o lote 132» (sublinhado nosso), tendo o Senhor P.S., o minuto [00:34:48] até ao minuto [00:36:35] da gravação da audiência de julgamento, sido inequívoco quanto a este respeito; XXXV. Dando a 1ª R., dessa forma, continuidade ao impedimento do acesso à parcela dos quais os AA. são proprietários, como, aliás, resulta não só das mais elementares regras de experiência, mas foi reforçado pelas declarações de parte do Recorrente no minuto [00:19:08] até [00:19:29] da gravação da audiência de julgamento correspondente ao ficheiro Diligencia_7107-21.9T8LRS_2024-05-20_14-33-50, motivo pelo qual considera o Recorrente que também neste ponto deverá a douta Sentença ora em crise revertida, dando-se como provado que «em momento que desconhece, o Senhor L.G. cedeu o terreno à R., passando esta a exercer a sua actividade no mesmo e continuando a impedir a passagem do A., comproprietários e herdeiros ao seu imóvel»; XXXVI. É, por sua vez, manifestamente incompreensível que o Tribunal a quo tenha considerado, no ponto 10 do probatório, que «[n]ão se provou que esta ocupação da parcela 5.20 e da servidão de passagem foi, aliás, reconhecida pela Infraestruturas de Portugal, cf. missiva que se junta como doc. 19, na qual as Estradas de Portugal referem que «os nossos serviços desconcentrados da Direcção de Empreendimentos de Lisboa apuraram que a nossa parcela expropriação está efectivamente ocupada ilegitimamente e que o ocupante destruiu e vedou o acesso à parcela da sua constituinte por nós construído como acordado na auto de expropriação», tendo o Tribunal a quo, para chegar a esta conclusão, dado totalmente por não escrita a missiva da, à data, Estradas de Portugal, junta como doc. 19, na qual esta entidade referiu, de forma inequívoca, em 13.04.2007, sob a epígrafe «Expropriação das parcelas 5.19 e 5.19.1» (sublinhado nosso), que «os nossos serviços desconcentrados da Direcção de Empreendimentos de Lisboa apuraram que a nossa parcela expropriada está efectivamente ocupada ilegitimamente e que o ocupante destruiu e vedou o acesso à parcela da sua constituinte por nós construído como acordado no auto de expropriação»; XXXVII. Não tendo sequer sido apresentado qualquer fundamento justificativo de tal desconsideração manifesta da prova documental produzida neste sentido e cuja autenticidade não foi colocada em crise, ficando, portanto, por demonstrar qual, afinal, o diverso sentido ou interpretação que deveria então ser dada àquele ofício da Estradas de Portugal, donde se conclui, portanto, que o Tribunal a quo deveria ter ajuizado como provado que «a ocupação da parcela 5.20 e da servidão de passagem foi, aliás, reconhecida pela Infraestruturas de Portugal» e, não o tendo feito, incorre mais uma vez em erro de apreciação quanto à matéria de facto; XXXVIII. Considera-se, igualmente, que o Tribunal a quo incorreu em erro quando conclui, no ponto 2 da matéria de facto não provada, que «[n]ão se provou que, desde 1997, há uma passagem de acesso à parcela de terreno dos Aas, identificada como a Zona D2 executada pela Junta Autónoma de Estradas assinalada no mapa anexo à acta de reunião junta como doc 1 na PI como parcela sobrante 5.19A, construída após a expropriação de parte dos prédios dos Aas pela referida Junta Autónoma de Estradas», e, bem assim, nos pontos 13 - «[n]ão se provou que a entrada na Quinta teve lugar por via da passagem realizada pela antiga JAE, cuja servidão se encontra constituída a favor do A e que a R. tem vindo a ocupar ilegalmente, impedindo, que aquele possa aceder à sua propriedade para cuidar dela e usufruir dos seus frutos», 14 - «[n]ão se provou que a R. mantendo sempre a sua ocupação ilegítima da servidão de passagem constituída a favor dos As, e continua a impedir, sem qualquer título legítimo para tal, o acesso do A. à sua propriedade», e 15 - «[n]ão se provou que a invasão, destruição e ocupação da propriedade e da servidão de passagem que lhe assiste acumularam danos de elevado montante, estimados, na presente data, em € 150.000», na medida em que concluem que não houve uma ocupação ilícita da servidão constituída; XXXIX. Considera o Recorrente que se demonstrou à saciedade que a JAE executou efectivamente a servidão de passagem a que se comprometeu através da realização, em 1997, de uma rampa de acesso entre o prédio serviente e o prédio dominante, que colmatava o desnível entre as parcelas, tendo sido ainda construído um portão no mesmo, e que tal servidão de passagem foi ilicitamente ocupada e inutilizada pelas Recorridas, destacando-se, a este respeito, as declarações de parte do ora Recorrente, no minuto [00:14:27] até [00:15:26] da gravação da audiência de julgamento correspondente ao ficheiro Diligencia_7107-21.9T8LRS_2024-05-20_14-33-50, que se pensa terem sido particularmente elucidativas a este respeito; XL. Mais tendo elucidado o Recorrente, no minuto [00:18:39] até [00:19:00] da aludida gravação, que o portão construído pela JAE tinha fechadura cuja chave lhe foi facultada na altura e lhe permitia acesso à sua propriedade, e terá sido entulhado e inutilizado pelo material inerte, correspondendo tal portão, actualmente, à descrição constante do ponto 24 da matéria de facto considerada provada, tendo sido esse o motivo pelo qual o Senhor P.S., não o conseguiu abrir na sua tentativa, cf. minuto [00:35:59] até [00:36:11] da gravação da audiência de julgamento (ficheiro Diligencia_7107-21.9T8LRS_2024-05-20_11-07-45); XLI. É de apontar que as aludidas declarações de parte do Recorrente são corroboradas pela prova documental junta aos autos, mais concretamente, pela carta da Estradas de Portugal (actual Infraestruturas Portugal) junta como doc. 19 da petição inicial, na qual esta entidade atesta a execução e posterior destruição da servidão e a ocupação ilegítima da sua propriedade e pelas fotografias da rampa juntas como doc. 15, que, entretanto, já foi tapada; XLII. Considera-se o Tribunal a quo também incorreu em erro na apreciação no que diz respeito ao aludido ponto 25, no qual consta que «[o] portão referido em 24º seria um antigo acesso dos bombeiros do aeroporto a bocas de incêndio existentes junto aos armazéns, antes de terem construído a rua em alcatrão junto à rede», desde logo porque a fundamentação na qual o Tribunal a quo se baseia assenta em pressupostos errados, dado que, à luz do já referido supra, é inverídico «que o prédio dos As nunca teve acesso pelo seu terreno, pois em um caminho pedonal que dá acesso ao mesmo, e que, por lá, conseguem aceder ao terreno», uma vez que tal passagem é totalmente inviável, inexistindo outra forma de aceder à propriedade senão através da parcela ora ocupada pela 1ª R.; XLIII. Por outro lado, é totalmente inverosímil, à luz das mais elementares regras da lógica e da experiência, que esse portão tenha como função originária o acesso dos bombeiros do aeroporto a bocas de incêndio existentes junto aos armazéns, tendo em conta o acentuado declive entre a propriedade dos AA. e o domínio público da ANA e que o confronto com o mesmo se encontra vedado, tal resultando da foto tirada via Google Maps junta como doc. 2 do requerimento do Recorrente de 28.05.2024 e das declarações prestadas pelo Recorrente, que se revelaram elucidativas a este respeito, no minuto [00:29:18] até [00:30:14] da gravação da audiência de julgamento (ficheiro Diligencia_7107-21.9T8LRS_2024-05-20_14-33-50), tendo o próprio Senhor P.S., no minuto [00:32:29] até [00:28:13] da gravação da audiência de julgamento (ficheiro Diligencia_7107-21.9T8LRS_2024-05-20_11-07-45), demonstrado algum cepticismo quanto ao que lhe havia sido informado a este respeito pela 2ª R.; XLIV. Sendo, mais uma vez, de realçar que, na Cláusula Décima Quarta, alínea c), do contrato de sublocação, as Recorridas reconhecem claramente que este portão tem como função «o acesso livre ao terreno contiguo», não fazendo já qualquer menção à sua utilização como meio de acesso ao aeroporto; XLV. Assim, nesta senda, face a todos os motivos expendidos supra, e tendo também em conta o já demais afiançado quanto ao contínuo impedimento do acesso dos AA. à sua propriedade por mão da 1ª R., sempre se dirá que a douta Sentença ora em crise deveria ter considerado provado «que, desde 1997, há uma passagem de acesso à parcela de terreno dos Aas, identificada como a Zona D2 executada pela Junta Autónoma de Estradas assinalada no mapa anexo à acta de reunião junta como doc 1 na PI como parcela sobrante 5.19A, construída após a expropriação de parte dos prédios dos Aas pela referida Junta Autónoma de Estradas através da edificação do portão constante do facto 24 do probatório e de a realização de uma rampa» e que «as RR. têm vindo a ocupar a servidão de passagem constituída a favor dos AA., impedindo que aqueles possam aceder à sua propriedade para cuidar dela e usufruir os seus frutos»; XLVI. Por fim, entende-se também que o Tribunal a quo incorreu em erro na apreciação do ponto 15 da matéria de facto não provada quando considerou que «[n]ão se provou que a invasão, destruição e ocupação da propriedade e da servidão de passagem que lhe assiste acumularam danos de elevado montante, estimados, na presente data, em € 150.000», entendendo o Recorrente que, em face da ocupação ilegítima da parcela 5.20 e da sua servidão de passagem que o impediu de utilizar o acesso à parcela 5.19A, e portanto de aceder à sua propriedade, tal gerou danos patrimoniais aos AA. na forma de lucros cessantes, uma vez que lhes foi impedida a percepção e venda de frutos do terreno encravado, a saber, a colheita da azeitona e venda de azeite que os AA. faziam antes da ocupação do terreno, ou mesmo a sua rentabilização através do seu arrendamento, assim gerando avultados prejuízos em função da grande delonga de tal ocupação ilegítima, destacando-se, mais uma vez, as declarações prestadas pelo Recorrente sobre os frutos que colhiam do terreno, no minuto [00:14:27] até [00:15:26] da gravação da audiência de julgamento correspondente ao ficheiro Diligencia_7107-21.9T8LRS_2024-05-20_14-33-50, e, bem assim, no minuto [00:14:27] até [00:15:26], quanto a eventuais rendas que poderia ter auferido e ficou impedido de auferir; XLVII. Pelo que melhor teria andado a douta Sentença ora recorrida ao considerar provado «que a invasão, destruição e ocupação da propriedade e da servidão de passagem que lhe assiste acumularam danos de elevado montante, estimados, na presente data, em € 150.000»; XLVIII. A douta Sentença recorrida incorre também em erro de direito, o que determinará a sua revogação, com todas as devidas e legais consequências; XLIX. O Tribunal a quo pronuncia-se, se bem se percebe, no sentido de que a ocupação da parcela 5.19 será lícita por ter ocorrido à luz do contrato de subarrendamento junto como doc. 1 da contestação da 1ª R.; L. Contudo, esta conclusão surge completamente desgarrada da matéria de facto considerada provada na decisão judicial ora em crise, porquanto, sem prejuízo de se ter demonstrado que a parcela sublocada é inteiramente coincidente com a expropriada pela JAE, não foram dados como provados factos susceptíveis de sustentar a validade daquele negócio jurídico e, bem assim, da ocupação do terreno por qualquer uma das Recorridas; LI. Muito pelo contrário, não foi produzida prova cabal quanto à existência do contrato de arrendamento originário que é essencial para a determinação da sua validade, desconhecendo-se, efectivamente, se o contrato primitivo estaria sequer ainda em vigor (denotando-se que a extinção, por qualquer motivo, do contrato de arrendamento caduca o subarrendamento, nos termos do disposto no artigo 1089º do Código Civil) ou se este prevê a possibilidade da subarrendamento do locado, desconhecendo-se se foi concedida qualquer autorização neste sentido, à luz do disposto no artigo 1088º do Código Civil; LII. Mais ainda, nem sequer se demonstrou que o senhorio primitivo era efectivamente proprietário da parcela ora ocupada e tinha, dessa feita, legitimidade para o dar de arrendamento, sendo de denotar que, «[o] arrendamento de bens alheios é nulo por falta de legitimidade do locador», cf. se sumariou, a título de exemplo, no recente douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 14.09.2023, proferido no processo n° 3411/19.4T8STS.P2, disponível em www.dgsi.pt, pelo que, por estes motivos, jamais poderia o Tribunal a quo ter dado relevância jurídica a um contrato de sublocação cuja validade não logrou aferir e, desse modo, julgado como legítima a ocupação da parcela em causa; LIII. E nem se diga que a legalidade do contrato de sublocação não é matéria dos presentes autos, porquanto o seu clausulado foi expressamente incluído na matéria de facto apreciada pelo Tribunal a quo, tendo, designadamente, tal legalidade sido inclusive considerada (ainda que erroneamente, por constituir matéria de direito) no ponto 14, segunda parte, dos factos não provados, no qual se decidiu que «[n]ão se provou que a R. (...) continua a impedir, sem qualquer título legítimo para tal, o acesso do A. à sua propriedade»; LIV. Por seu turno, revela-se ainda mais gravoso e manifesto o erro decisório do Tribunal a quo quando assevera que «(...) também não resultou provado que o prédio dos As esteja encravado, desde logo porque resultou da inspecção ao local que existem dois portões, um em rede e outro em chapa que dão acesso ao prédio dos As e que a Interveniente acessória, enquanto arrendatária dos prédios onde se encontram esses portões, se prontificou a retirar tais portões, por desconhecer quem os colocou (conforme resulta da inspecção ao local), portões que permitem o acesso ao prédio dos As., ainda que por pé posto»; LV. Cumpre-nos apontar, desde logo, que as conclusões retiradas da inspecção ao local pelo Tribunal a quo não constam sequer da matéria de facto por si apreciada e considerada provada ou não provada, donde resulta que a asserção da douta Sentença ora em crise de que o prédio dos AA. não se encontra encravado não tem qualquer respaldo na matéria de facto por si fixada; LVI. Bem se percebendo que o Tribunal a quo não o tenha feito, porquanto jamais se poderia ter considerado como provado «que existem dois portões, um em rede e outro em chapa que dão acesso ao prédio dos As», sendo que, naturalmente, muito menos o poderá agora concluir em sede de matéria de direito, como o veio a fazer; LVII. Como o Recorrente já aduziu no seu requerimento de 09.07.2024 e se realçou em sede alegações, em consonância com o determinado no douto despacho supra, é certo que durante a diligência probatória de Inspecção Judicial ao Local, realizada no dia 08.07.2024, constatou-se, no final da Rua B. de Camarate, junto da vedação do Aeroporto Humberto Delgado, a existência de um portão obstruído por chapa; LVIII. Já no terreno encravado do Recorrente objecto dos presentes autos, o Tribunal e as restantes partes depararam-se com um portão, obstruído com densa vegetação e de difícil acesso, na ponta do vértice mais a norte da propriedade do Recorrente (que não se deverá confundir com o portão referido nos pontos 23 e 24 dos factos dado como provados, que se situa mais a sul e dá directamente para a parte da parcela 5.20 ora alcatroada e utilizada para parqueamento automóvel pela 1ª R.); LIX. Com base nos portões referidos supra, questionou-se, naquela diligência probatória, a plausibilidade da utilização do suposto caminho existente entre os referidos portões e, consequentemente, a constituição de um acesso à parcela encravada por via do mesmo; LX. Posto isto, as imagens tiradas via satélite do terreno sub judice juntas aos autos como docs. 1, 2 e 3 do requerimento do Recorrente de 28.05.2024, cuja junção foi admitida aos autos pelo douto despacho do Tribunal a quo de 04.06.2024, são, ainda assim, bastantes para demonstrar a inaptidão deste pretenso acesso ao terreno dos AA.; LXI. Sendo possível observar nos mesmos que as características desta suposta “passagem”, nomeadamente, a sua estreiteza, comprimento e as infraestruturas edificadas entre estes portões, a tornam completamente inadequada para o necessário acesso ao terreno encravado; LXII. Mas ainda que tal prova documental não tivesse sido junta aos autos, o que por mera hipótese académica se admite, sem conceder, repete-se, uma vez que, em sede de Inspecção Judicial ao local, apenas se observaram os referidos portões, ou seja, o início e o fim da suposta passagem, o que é certo é que não foi possível analisar a viabilidade do caminho em si através deste meio probatório, não tendo sido possível apreender-se, desse modo, quer a distância entre os portões, quer a largura do caminho, nem tampouco a eventual existência de infraestruturas ou outras estruturas existentes no local que, de alguma forma, constituam um obstáculo à referida passagem ou a quem estas pertencem; LXIII. Nesta medida, pensa-se que a douta Sentença dá um gigantesco salto lógico quando assume, por ver dois portões em sítios distintos, que medeia entre eles um acesso pedonal útil e adequado ao terreno do Recorrente, existindo um vazio insanável de prova nos autos a este respeito, cujo ónus estava incumbido às Recorridas, nos termos e para os efeitos do artigo 342° do Código Civil; LXIV. Por outro lado, não é possível sequer compreender como pode a douta Sentença atribuir valor jurídico a um mero compromisso informal da 2ª R., ora Recorrida, na pessoa do seu gerente, no sentido de que «diligenciará por remover os portões colocados» e, com base no mesmo, chegar à conclusão de que o prédio não está encravado, ainda para mais quando este revela nem sequer ter conhecimento de quem terá colocado tais portões, cf. auto de inspecção de 22.08.2024 que integra os autos, quando, uma mera “promessa” apalavrada nos termos em que o foi não tem qualquer eficácia jurídica; LXV. Por fim, pensa-se ser desprovida de sentido a afirmação da douta Sentença ora em crise de que «o A e intervenientes, tendo-lhes sido reconhecido um direito de passagem, nos termos em que a antiga Junta Autónoma de Estradas (actual Instituto de Estradas de Portugal) o reconheceu, em auto de expropriação amigável e na acta respectiva (doc 10 e 11) é sobre esta entidade que devem fazer valer o seu direito», porque, repete-se, resulta cabalmente provado da prova documental junta aos autos, que o único domínio da JAE, que foi sucedida nas suas atribuições pela Infraestruturas de Portugal, é a parcela cuja ocupação ilícita não é reconhecida pelo Tribunal a quo, pelo que, nessa banda, a servidão de passagem sempre teria de ser constituída nos precisos termos ora peticionados; LXVI. Face ao expendido supra, deveria, portanto, a douta Sentença em crise ter concluído que, não sendo viável qualquer outra passagem, se mantém como única alternativa a constituição de servidão de passagem nos termos peticionados em sede de petição inicial e legalmente devidos, mais concretamente, de forma a garantir o acesso à parcela sobrante 5.19A do qual o Recorrente é comproprietário através da parcela 5.20; LXVII. Assim, demonstrada a ocupação ilícita e a continuada recusa da 1ª R. em manter a servidão de passagem que beneficia os AA., têm estes o direito a exigir uma indemnização fundada na responsabilidade civil delitual prevista no artigo 483º e seguintes do CC, encontrando-se preenchidos todos os seus pressupostos, nomeadamente a ilicitude, a culpa, o nexo de causalidade e o dano; LXVIII. Assim, revertendo-se a decisão quanto à matéria de facto nos termos suprrareferidos, mantém o Recorrente que tem o direito a exigir uma indemnização nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 562° e seguintes do CC, cabendo à 1º R. reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação, conforme o disposto nos artigos 562º e 566º, nº 2, do CC; LXIX. Ressarcindo-o pelos benefícios que deixou de obter, nos termos do artigo 564º, nº 1, do CC, e, pelos danos emergentes, correspondentes ao prejuízo causado pela privação do uso e à destruição provocada no terreno pela R., que se quantifica, à data, no montante de 150.000 €, devendo ser relegada para liquidação em execução de sentença (artigo 609º, nº 2, do CPC) os danos causados desde a dedução da acção. Não foi apresentada qualquer alegação de resposta. *** O objecto do recurso é balizado pelas conclusões do apelante, nos termos preceituados pelos art.º 635º, nº 4, e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil, correspondendo as mesmas à indicação, de forma sintética, dos fundamentos pelos quais pede a alteração ou anulação da decisão. Os 69 pontos que o 1º A. qualifica como conclusões não correspondem à referida indicação sintética, mas antes à repetição da argumentação expendida anteriormente. Todavia, é possível identificar as questões que emergem da argumentação apresentada pelo 1º A., sem necessidade de lançar mão do disposto no nº 3 do art.º 639º do Código de Processo Civil (desde logo porque se antevê a incapacidade de síntese que se pretende), e que se prendem com a alteração da matéria de facto e com a consequente verificação da violação do direito de passagem para a parcela de terreno dos AA., a par da determinação dos danos causados por tal violação e seu ressarcimento. *** Na sentença recorrida considerou-se como provada a seguinte matéria de facto (corrigem-se as referências processuais e registrais e eliminam-se as referências probatórias documentais): 1. Pela apresentação nº 18 de 13/7/1982 mostra-se inscrita na proporção de ½ a favor de J.A. e mulher, M.A., na proporção de ¼ a favor do 1º A., solteiro, e na proporção de ¼ a favor do 2º A., solteiro, a aquisição por compra do prédio misto denominado Localização 3, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Loures sob a ficha nº (…) da freguesia de Camarate, e inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Camarate sob o artigo 49, secção D, e na matriz predial urbana da União das freguesias de Camarate, Unhos e Apelação sob os artigos 358 e 360. 2. Da inscrição predial identificada em 1 constam como sujeitos passivos da transmissão (…). 3. Pela apresentação nº 29 de 3/4/1997 mostra-se inscrita na proporção de ½ a favor do 2º A., casado com M.M.A sob o regime da comunhão de adquiridos, do 1º A., casado com M.A. sob o regime da comunhão de adquiridos, da interveniente principal M.P, casada com C.P. sob o regime da comunhão de adquiridos, de M.L.A., viúva, e da interveniente principal M.C., casada com C.C. sob o regime da comunhão de adquiridos, a aquisição em comum e sem determinação e parte ou direito, por dissolução da comunhão conjugal e sucessão hereditária de J.M.A., do prédio misto identificado em 1. 4. Em 1981 e 1992 foram promovidas declarações de utilidade pública pela EPAL – Empresa Portuguesa de Águas Livres, que fez passar através do prédio identificado em 1 uma conduta de água numa faixa de 7 m de largura, conforme declaração de utilidade pública publicada no Diário da República, nº 171, II série, de 24/6/1981 (pág. 4999), e declaração de utilidade pública publicada no Diário da República, nº 82, II Série, de 7/4/1992 (pág. 3208-(61)). 5. Em 1985 foi declarada de utilidade pública uma parcela de 19.000,00 m2 do prédio identificado em 1 pela ANA – Aeroportos Navegação Aérea, EP, conforme declaração de utilidade pública publicada no Diário da República, nº 171, II Série, de 29/7/1985 (pág. 7012). 6. Em 1995 foi declarada de utilidade pública uma parcela (5.19) com a área de 15.350 m2 do prédio identificado em 1 pela JAE —Junta Autónoma de Estradas (hoje Infraestruturas de Portugal, S.A.), conforme declaração de utilidade pública publicada no Diário da República nº 230, II Série, de 4/10/1995 (pág. 11888‑(115)). 7. Em sede de auto de Expropriação Amigável com a JAE, acordou-se a aquisição amigável de duas parcelas de 6.267,00 m2 e 458,00 m2, identificadas como as parcelas 5.19 e 5.19.1. 8. Nesse mesmo auto de expropriação amigável consta que a JAE “fica ainda obrigada à reconstrução dos muros de delimitação da propriedade no lado confinante com a entidade expropriante. A JAE mais se compromete a executar um pontão sobre a linha de água existente. A JAE ainda se compromete à execução de um acesso à parcela sobrante, não expropriada”. 9. E da acta da reunião datada de 21 de Março de 1997 (a referência a Junho corresponde a um lapso manifesto, que aqui se deixa rectificado), na qual se refere que “a JAE executa ainda um acesso, com 4.0m de largura e pavimento em material granular britado, à parcela 5.19.A”. 10. Na data de 27.12.2006 deu-se o falecimento de M.L.A., e, como tal, foi aberta a sua sucessão e o seu direito de compropriedade de ½ do prédio identificado em 1 encontra-se incluído no património constituinte da sua herança, permanecendo a mesma indivisa. 11. O 1º A. foi designado como cabeça-de-casal. 12. No fim de semana de 18 e 19 de Abril de 2020, o 1º A. teve conhecimento, através de deslocação ao prédio descrito em 9, da entrada de uma retroescavadora na sua propriedade, por parte da R. 13. No dia 29.04.2020, o 1º A. dirigiu à R. uma carta registada com aviso de recepção, que foi recepcionada, alertando-a para a gravidade dos factos por si praticados, e intimando-a para, não só, desocupar a propriedade do 1º A. e a servidão de passagem constituída a seu favor, mas também ao pagamento de uma indemnização pelos danos por si causados, cujos excertos essenciais aqui se transcrevem: “A ocupação da servidão, invasão e destruição da propriedade ocorridas causaram danos de elevado montante, estimados, na presente data, em 150.000 € (cento e cinquenta mil euros). Vimos, assim, pelo presente solicitar a V, Exas. que procedam, no prazo máximo de dois dias após a recepção da presente missiva à desocupação da referida propriedade e ao pagamento do valor indicado, a título de dados patrimoniais. Mais se solicita, no prazo máximo de 15 dias, à desocupação da passagem ou criação de condições para que o N/ Constituinte possa aceder à sua propriedade. Caso a desocupação e o pagamento do valor indicado não ocorram dentro do prazo referido, e, porque, consabidamente, a referida invasão e destruição constituem crime de dano qualificado, previsto e punível pela disposição do artigo 213.º do Código Penal, o N/ Constituinte irá apresentar a competente queixa, para instauração de procedimento criminal, junto das autoridades competentes. Irá, ainda, ver-se na necessidade de adoptar todas as demais providências judiciais para a rápida desocupação do terreno e da passagem cuja servidão se encontra constituída a seu favor e indemnização pelos danos causados”. 14. Em dia não concretamente apurado, mas durante o mês de Abril de 2020, a R, tendo visto que o silvado existente no prédio dos AA., confinante ao seu, estava a crescer e a aproximar-se da sua vedação, procedeu à limpeza do silvado e ervas, entrando no terreno dos AA. com uma retroescavadora para limpar o silvado encostado à vedação da sua propriedade, tendo, nessa limpeza arrancado uma oliveira com tronco, sem sinais de dar fruto e já com o tronco seco. 14. (1) A R. retirou os seus equipamentos da propriedade do 1º A. 15. Por escrito particular datado de Maio de 2017 e subscrito entre a interveniente acessória, K. Lda. e A. Lda., como primeiros outorgantes, e a R., como segundo outorgante, foi celebrado contrato de sublocação de dois lotes de terreno para utilização e exploração comercial pela segunda outorgante para instalação de armazém e escritórios, parqueamento de viaturas e contentores. 16. Consta na cláusula primeira do escrito referido em 15 que “a primeira outorgante Sociedade L., Ld.ª, como inquilina celebrou em 08-09-1971, contrato de arrendamento do prédio rústico designado Localização 1, descrito na segunda conservatória do registo comercial de Loures sob o n.º 4551, no libro B14, actualmente descrito na ficha n.º 464/19880125 e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 20 secção D, arrendamento com a finalidade de dividir o prédio arrendado em lotes e sublocá‑los a terceiros para neles serem implantados equipamentos e feitas benfeitorias necessárias ao exercício de actividades de armazenagem e exercício da actividade industrial e comercial, podendo, no respeito pelas cláusulas daquele contrato de arrendamento, além de sublocar, permitir a sucessiva sublocação dos lotes, conforme consta em escritura lavrada no então 20º cartório notarial de Lisboa, a folhas 15 do livro de notas n.º B126, livro actualmente arquivado no Arquivo Nacional da Torre do Tombo, Cidade Universitária em Lisboa”. 17. Consta na cláusula segunda do escrito referido em 15 que “no exercício dessa autorização a primeira outorgante Sociedade L., Ld.ª sublocou um dos lotes o n.º 132, em 1975, a H.P., pessoa que edificou no lote uma pequena cobertura e pequeno edifício de escritório e armazém, e quem, em 1995, mediante documento particular, sublocou/cedeu à firma “Transportes C.F. Lda” a utilização do espaço para que esta firma o passasse a utilizar por sua conta como parqueamento e armazenagem, transferindo para esta sociedade a posse do lote e das benfeitorias, tratando-se este lote 132, um dos lotes em que dividiu o prédio arrendado, lote 132, este sito na designação actual de Rua 1, (…)”. 18. Consta na cláusula terceira do escrito referido em 15 que “declara a segunda outorgante que em 1 de Novembro de 2016, autointitulados representantes legais da Transportadora C.F. Lda, mediante uma sociedade de que se intitularam legais representantes, designada P. e D. Lda., transmitiram ao representante da segunda outorgante, com destino a ser a sociedade sua representada a sublocatária do terreno e dona dos equipamentos, cedendo o arrendamento do acima referido lote 132, bem como venderem as edificações e equipamentos ali existentes, mediante contrapartida financeira elevada”. 18. (1) Consta na cláusula quarta que “No uso dessa sublocação, o representante da segunda outorgante desde 1 de Novembro de 2016 que passou a ocupar o espaço de boa fé, de forma livre, pacifica e publicamente, à vista de todos e a partir de Dezembro de 2016, já com autorização verbal dos acima indicados representantes legais da Sociedade L., Ld.ª iniciou as obras nas edificações e equipamentos que estavam totalmente deterioradas e existentes no lote”. 18. (2) Consta na cláusula quinta que “No uso dessa autorização, a segunda outorgante iniciou obras profundas de remodelação e de beneficiação das estruturas do espaço de forma a colocá-lo em condições de poder ser utilizado, o que não sucedia posto que as edificações existentes estavam em ruínas, bem como vedou integralmente o lote 132”. 19. Consta na cláusula oitava do escrito referido em 15 que confirmam ainda os outorgantes que em Janeiro de 2017 pelos representantes da Primeira Outorgante Sociedade L., Ld.ª foi ainda expressamente afirmado à segunda outorgante que podia derrubar o muro delimitador do lote a nascente e incorporar fisicamente o espaço, somente em Terra e sem qualquer construção, adjacente ao lote, a nascente, que passaria a ser designado por lote 132B e o outro lote 132A, com expressa autorização para fazer em ambos os lotes as edificações e benfeitorias que quisesse para o melhor desenrolar da sua actividade. 20. Consta na cláusula décima n.º 2, do escrito referido em 15 “que entretanto sucedeu que entre o fim do mês de Janeiro e o fim do mês de Abril de 2017, houve necessidade de esclarecer questões relacionadas com os proprietários do terreno e com alegados direitos de passagem no espaço correspondente ao lote 132B e que ainda não estão completamente esclarecidas, mas que retiram valor locativo ao espaço correspondente”. 21. Consta na cláusula décima quarta al. c) do escrito referido em 15, caso a segunda outorgante venha no futuro a ficar privada de poder usar uma parte do espaço do lote 132-B para permitir o acesso livre ao terreno contíguo, através do portão existente no muro confinante a norte/poente, a renda dos lotes será diminuída para metade da que vigorar no mercado. 22. É visível a olho nu, todo o espaço dos lotes, os muros edificados em toda a extensão, e bem assim o terreno dos AA. que não está amanhado, apresentando silvado alto, ervas secas e, pelo menos, meia dúzia de oliveiras secas e sem sinal de fruto. 23. Verifica-se a existência de um desnível, entre o prédio onde a R. exerce a sua actividade e o prédio dos AA., sendo que, nos lotes que a R. subarrendou e passou a utilizar, o solo está compacto, e a diferença de nível desse solo para o confinante era na zona poente, de cerca de um metro e na zona nascente de mais de dois metros, existindo ainda um muro de tijolo ao longo de toda a extrema confinante. 24. Existe ainda um portão de ferro com ferrugem que dá acesso ao prédio dos AA. dentro da propriedade onde a R. exerce a sua actividade, em que o desnível entre os dois prédios é superior a metro e meio. 25. O portão referido em 24. seria um antigo acesso dos bombeiros do aeroporto a bocas de incêndio existentes junto aos armazéns, antes de terem construído a rua em alcatrão junto à rede. 26. *** Na sentença recorrida considerou-se como não provada a seguinte matéria de facto (eliminam-se as referências probatórias): 1. Por força destas sucessivas expropriações, uma parte do imóvel ficou isolada da restante propriedade, concretamente, a Zona D2, e ficou a confrontar a norte com CRIL (Infraestruturas de Portugal, S.A.), a poente com o Aeroporto (ANA, SA.), e a sudeste com as infraestruturas de Portugal, correspondente à parcela 5.20. 2. Desde 1997, há uma passagem de acesso à parcela de terreno dos AA., identificada como a Zona D2 executada pela Junta Autónoma de Estradas assinalada no mapa anexo à acta de reunião [identificada em 9 dos factos provados] como parcela sobrante 5.19A, construída após a expropriação de parte dos prédios dos AA. pela referida Junta Autónoma de Estradas. 3. O 1º A., juntamente com os restantes comproprietários do referido prédio, cuida e usufrui, desde o ano de 1982, da referida propriedade de forma periódica, reiterada, pacífica e pública. 4. Dele aproveitando as suas utilidades, colhendo os respectivos frutos e produtos, como azeitonas das suas oliveiras. 5. Entre os anos de 1999 e 2000, o Senhor L.G. ocupou o terreno correspondente à parcela 5.20 para aí estacionar camiões pertencentes à L.G.T. e bloqueou o acesso à parcela 5.19A dos AA. com galeras. 6. Entre os anos de 1999 e 2000 o Senhor J.G. ocupou o terreno pertencente às infraestruturas de Portugal, S.A, correspondente à parcela 5.20, usando‑o como estacionamento dos camiões pertencentes à T.L.G. 7. Colocou algumas galeras a bloquear o acesso à parcela encravada 5.19A. 8. No acesso à parcela de terreno do 1º A. e restantes comproprietários e herdeiros, colocou um portão. 9. Em momento que desconhece, o Senhor L.G. cedeu o terreno à R., passando esta a exercer a sua actividade no mesmo e continuando a impedir a passagem do 1º A., comproprietários e herdeiros ao seu imóvel. 10. Esta ocupação da parcela 5.20 e da servidão de passagem foi, aliás, reconhecida pela Infraestruturas de Portugal, conforme missiva na qual as Estradas de Portugal referem que “os nossos serviços desconcentrados da Direcção de Empreendimentos de Lisboa apuraram que a nossa parcela expropriada está efectivamente ocupada ilegitimamente e que o ocupante destruiu e vedou o acesso à parcela da sua constituinte por nós construído como acordado no auto de expropriação”. 11. Nessa altura, compareceu no local o Senhor L.G., que referiu que efectivamente se encontrava a ocupar um terreno da JAE e que o teria arrendado à R., mas que a R. não deveria ter ocupado a servidão e impedido o acesso ao terreno do 1º A. 12. A R. passou a exercer a actividade na parcela 5.20 e, no fim de semana de 18 e 19 de Abril de 2020, os AA. tiveram conhecimento, através da deslocação ao local, que a R. procedeu ao arranque de oliveiras centenárias e uma centenária mina de 100 metros de comprimento e retirou pedras centenárias e colocou-as a sul no terreno como muro de suporte ao nivelamento que fez no terreno após o arranque das oliveiras. 13. A entrada na Quinta teve lugar por via da passagem realizada pela antiga JAE, cuja servidão se encontra constituída a favor do 1ª A e que a R. tem vindo a ocupar ilegalmente, impedindo, que aquele possa aceder à sua propriedade para cuidar dela e usufruir dos seus frutos. 14. A R. mantendo sempre a sua ocupação ilegítima da servidão de passagem constituída a favor dos AA., e continua a impedir, sem qualquer título legítimo para tal, o acesso do 1º A. à sua propriedade. 15. A invasão, destruição e ocupação da propriedade e da servidão de passagem que lhe assiste acumularam danos de elevado montante, estimados, na presente data, em € 150.000. *** Decorre da conjugação dos art.º 635º, nº 4, 639º, nº 1 e 640º, nº 1 e 2, todos do Código de Processo Civil, que quem impugna a decisão da matéria de facto deve, nas conclusões do recurso, especificar quais os pontos concretos da decisão em causa que estão errados e, ao menos no corpo das alegações, deve, sob pena de rejeição, identificar com precisão quais os elementos de prova que fundamentam essa pretensão, sendo que, se esses elementos de prova forem pessoais, deverá ser feita a indicação com exactidão das passagens da gravação em que se funda o recurso (reforçando a lei a cominação para a omissão de tal ónus, pois que repete que tal tem de ser feito sob pena de imediata rejeição na parte respectiva) e qual a concreta decisão que deve ser tomada quanto aos pontos de facto em questão. A respeito do disposto no referido art.º 640º do Código de Processo Civil, refere António Santos Abrantes Geraldes (Recursos em Processo Civil, 6ª edição actualizada, 2020, pág. 196-197): “a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões. b) Deve ainda especificar, na motivação, os meios de prova, constantes do processo ou que nele tenham sido registados, que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos. c) Relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em prova gravada, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar, com exactidão, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos. (…) e) O recorrente deixará expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou incongruente”. E, mais adiante, afirma (pág. 199-200) a “rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto”, designadamente quando se verifique a “falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto”, a “falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados”, a “falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou neles registados”, a “falta de indicação exacta, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda”, bem como quando se verifique a “falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação”, concluindo que a observância dos requisitos acima elencados visa impedir “que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo”. Do mesmo modo, António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 2018, pág. 770) afirmam que “cumpre ao recorrente indicar os pontos de facto que impugna, pretensão esta que, delimitando o objecto do recurso, deve ser inserida também nas conclusões (art. 635º)”, mais afirmando que “relativamente a pontos da decisão da matéria de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, o recorrente tem o ónus de indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo de poder apresentar a respectiva transcrição”. E, do mesmo modo, vem entendendo o Supremo Tribunal de Justiça (como no acórdão de 29/10/2015, relatado por Lopes do Rego e disponível em www.dgsi.pt) que do nº 1 do art.º 640º do Código de Processo Civil resulta “um ónus primário ou fundamental de delimitação do objecto e de fundamentação concludente da impugnação (…) e um ónus secundário – tendente, não propriamente a fundamentar e delimitar o recurso, mas a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado pela Relação aos meios de prova gravados relevantes (…)”. Por outro lado, e impondo-se a especificação dos pontos concretos da decisão que estão erradamente julgados, bem como da concreta decisão que deve ser tomada quanto aos factos em questão, há-de a mesma reportar-se, em primeira linha, ao conjunto de factos constitutivos da causa de pedir e das excepções invocadas. É que, face ao disposto no nº 1 do art.º 5º do Código de Processo Civil, a decisão da matéria de facto tem por objecto, desde logo, os factos essenciais alegados pelas partes, quer integrantes da causa de pedir, quer integrantes das excepções invocadas. Todavia, e porque do nº 2 do mesmo art.º 5º resulta que o tribunal deve ainda considerar os factos instrumentais, bem como os factos complementares e concretizadores daqueles que as partes hajam alegado, e que resultem da instrução da causa, daí decorre que na decisão da matéria de facto devem esses factos ser tidos em consideração. Tal não significa, no entanto, que a decisão da matéria de facto deve comportar toda a matéria alegada pelas partes e bem ainda aquela que resulte da prova produzida, já que apenas a factualidade que assuma juridicidade relevante em razão das questões a conhecer é que deve ser objecto dessa decisão. Isso mesmo enfatizam António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 2018, pág. 721), quando explicam que o juiz da causa deve optar “por uma descrição mais ou menos pormenorizada ou concretizada, de acordo com as necessidades do pleito, desde que seja assegurada uma descrição natural e inteligível da realidade que, para além de revelar o contexto jurídico em que se integra, permita a qualquer das partes a sua impugnação”. E mais explicam (pág. 722) que “o regime consagrado no CPC de 2013 propugna uma verdadeira concentração naquilo que é essencial, depreciando o acessório, sendo importante que o juiz consiga traduzir em linguagem normal a realidade apreendida, explicitando, depois, os motivos que o determinaram, com destaque para a explanação dos factos instrumentais que o levaram a extrair as ilações ou presunções judiciais”. Assim, e como tal delimitação deve estar igualmente presente na apreciação da impugnação da decisão sobre a matéria de facto (neste sentido veja-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17/5/2017, relatado por Fernanda Isabel Pereira e disponível em www.dgsi.pt, quando conclui que “o princípio da limitação dos actos, consagrado, no artigo 130.º do CPC, para os actos processuais em geral, proíbe, enquanto manifestação do princípio da economia processual, a prática de actos no processo – pelo juiz, pela secretaria e pelas partes – que não se revelem úteis para alcançar o seu termo”, e bem ainda que “nada impede que tal princípio seja igualmente observado no âmbito do conhecimento da impugnação da matéria de facto se a análise da situação concreta evidenciar, ponderadas as várias soluções plausíveis da questão de direito, que desse conhecimento não advirá qualquer elemento factual cuja relevância se projecte na decisão de mérito a proferir”), só há lugar à apreciação dos pontos indicados como impugnados na medida em que, não só devam constar do elenco de factos provados e não provados, no respeito pelo disposto no art.º 5º, nº 1 e nº 2, al. b), do Código de Processo Civil, mas igualmente correspondam a factos com efectivo interesse para a decisão do recurso. Do mesmo modo, e a respeito da enunciação dos factos instrumentais, decorre do nº 4 do art.º 607º do Código de Processo Civil que os mesmos não carecem de ser discriminados no elenco de factos provados, mas apenas referidos na medida das ilações que forem tiradas dos mesmos, para a demonstração dos factos essenciais alegados pelas partes. Isso mesmo explicam igualmente António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 2018, pág. 718‑719), afirmando a necessidade de enunciação dos “factos essenciais (nucleares) que foram alegados para sustentar a causa de pedir ou para fundar as excepções, e de outros factos, também essenciais, ainda que de natureza complementar que, de acordo com o tipo legal, se revelem necessários para que a acção ou a excepção proceda”, bem como a necessidade de “enunciação dos factos concretizadores da factualidade que se apresente mais difusa” (e sendo que “a enunciação dos factos complementares e concretizadores far-se-á desde que se revelem imprescindíveis para a procedência da acção ou da defesa, tendo em conta os diversos segmentos normativos relevantes para o caso”), mas afirmando igualmente que, quanto aos factos instrumentais, “atenta a função secundária que desempenham no processo, tendente a justificar simplesmente a prova dos factos essenciais, para além de, em regra, não integrarem os temas da prova, nem sequer deverão ser objecto de um juízo probatório específico”, já que “o seu relevo estará limitado à motivação da decisão sobre os restantes factos, designadamente quando a convicção sobre a sua prova resulte da assunção de presunções judiciais”. Revertendo tais considerações para o caso concreto, constata-se que o 1º A. delimita a impugnação da decisão de facto com relação aos pontos 14, 16, 25 e 26 dos factos provados, bem como em relação aos pontos 1) a 5) a 10) e 12) a 15) dos factos não provados. Mais se constata que relativamente ao ponto 14 dos factos provados o 1º A. indica qual a alteração a efectuar, que relativamente aos pontos 16 e 26 dos factos provados sustenta a sua eliminação, e que relativamente aos pontos impugnados dos factos não provados sustenta a sua eliminação e concretiza os correspondentes aditamentos a efectuar no elenco de factos provados. Todavia, e relativamente à impugnação do ponto 25 dos factos provados, o 1º A. não indica qual a decisão a proferir relativamente à alteração do mesmo. O que significa, relativamente a esta parte da impugnação da decisão de facto, que a mesma é de rejeitar, por incumprimento do ónus a que respeita o art.º 640º do Código de Processo Civil, nos termos acima expostos. Já relativamente ao remanescente da impugnação, mostra-se igualmente respeitado o ónus em questão, desde logo na referida dimensão secundária, porque estão indicados os meios de prova que sustentam as alterações pretendidas e, no que respeita à prova gravada, estão identificadas as passagens da gravação, nada obstando ao conhecimento da mesma. Os pontos impugnados da decisão de facto prendem-se com três aspectos essenciais, a saber: • A identificação, localização e situação da parcela de terreno dos AA., no confronto com as parcelas contíguas; • A situação da parcela de terreno detida pela R. e a actuação desta no âmbito dessa detenção; • A actuação de cada uma das partes relativamente à parcela de terreno dos AA. Assim, e desde logo no que respeita à parcela de terreno dos AA., não sofre controvérsia que se trata de um terreno com configuração trapezoidal irregular que confronta de norte/nordeste com a CRIL, de oeste com o aeroporto de Lisboa (o que é o mesmo que dizer, da entidade concessionária, a A.N.A.), e de sul/sueste com os lotes de terreno na detenção da R. Isso mesmo resulta da comparação entre as diversas peças desenhadas juntas aos autos, com especial destaque para a planta síntese de áreas datada de Fevereiro de 2017, e que corresponde ao documento 12 junto com a P.I. (identificado na sentença recorrida como documento de fls. 30). Com efeito, confrontando essa planta com aquelas que acompanham as declarações de utilidade pública (doravante DUP) identificadas nos pontos 4 a 6, o auto de expropriação amigável de 8/5/1997 identificado nos pontos 7 e 8, e a acta identificada no ponto 9, todos dos factos provados (as plantas em questão constam dos documentos 6 a 11 juntos com a P.I.), é possível apreender as parcelas de terreno sucessivamente retiradas ao prédio identificado em 1 em virtude das diversas expropriações, bem como as identificações que essas parcelas expropriadas foram merecendo. No que respeita, concretamente, à parcela expropriada em 1995 para a construção do IC17 (CRIL), resulta da respectiva DUP (consta do documento 9 junto com a P.I.) que se trata da parcela 5.19 com a área de 15.350 m2, confrontando de norte com Rua 2, de sul com A.N.A., de nascente com AA e outros, e de poente com Casa de Repouso dos Motoristas, e com a seguinte descrição: “Parcela parcialmente ocupada pela A.N.A. (Aeroportos e Navegação Aérea) – 18705 m2, que sendo já do domínio público se entende não valorizar, sendo encargo da entidade expropriante a reposição das infraestruturas afectadas nessa área. Parte da área restante 6474 m2, confronta com estrada alcatroada, dispondo de energia eléctrica. A outra parte com 5298 m2 tem afastamento superior a 50 m da referida estrada”. Pese embora nas plantas do referido documento 9 não sejam totalmente perceptíveis os limites da parcela assim descrita, as mesmas plantas encontram-se reproduzidas no documento 10 junto com a P.I. (trata-se do auto de expropriação amigável de 8/5/1997), aí sendo apreensível, por sobreposição com a referida planta síntese de áreas datada de Fevereiro de 2017 (ou seja, elaborada mais de 20 anos depois da última expropriação), que a parcela 5.19 se decompõe em duas subparcelas (5.19 e 5.19A) e corresponde às aí identificadas zonas A a D3. Mais pormenorizadamente, as zonas A a C representam a área do prédio que foi expropriada em 1985, nos termos constantes da respectiva DUP e da planta que a acompanha (consta tudo do documento 8 junto com a P.I.), e que é mencionada como “sendo já do domínio público” na DUP de 1995. Com efeito, a representação gráfica dessa parcela expropriada em 1985, na respectiva planta, é perfeitamente sobreponível com a subparcela 5.19A representada sem sombreado na planta que integra o auto de expropriação amigável de 8/5/1997, que por sua vez é perfeitamente sobreponível com as referidas zonas A a C da planta síntese de áreas datada de Fevereiro de 2017. Quanto à zona D (que se decompõe nas subzonas D1 a D3), representa a área do prédio que ainda pertencia aos AA. e que foi objecto da DUP de 1995 e da expropriação (amigável) de 1997. Com efeito, essa área é a da subparcela 5.19 representada com sombreado na planta que integra o auto de expropriação amigável de 8/5/1997, sendo perfeitamente sobreponível com a referida zona D da planta síntese de áreas datada de Fevereiro de 2017. Na referida planta síntese de áreas datada de Fevereiro de 2017 é igualmente identificada uma “área sobrante” com 2.902,81 m2, sendo identificada na planta que integra o auto de expropriação amigável de 8/5/1997 como “5.19a” (ou seja, não se confunde com a subparcela identificada como 5.19A) e representada sem sombreado, sendo perfeitamente sobreponível com a referida “área sobrante” e estando ainda integrada na área total (original) do prédio dos AA., tal com a mesma é representada graficamente na planta que consta do documento 8 junto com a P.I. Ou seja, a construção do IC17 (CRIL) “cortou ao meio” o prédio dos AA. (ou o que dele restava, depois das DUP de 1981, 1982 e 1985), ficando o mesmo com uma parcela “5.19a” a sul desta via que, segundo a planta síntese de áreas datada de Fevereiro de 2017, apresenta uma área de 2.902,81 m2, que mais não é que a parcela de terreno dos AA. aqui em questão, e relativamente à qual a entidade expropriante (Junta Autónoma das Estradas) se comprometeu a executar um acesso, como ficou declarado no auto de expropriação amigável de 8/5/1997. Tal conclusão retira-se de forma evidente quando se interpreta o teor do auto de expropriação amigável de 8/5/1997 com recurso à acta da reunião realizada anteriormente, em 21/3/1997 (referida no ponto 9 dos factos provados e com o teor que consta do documento 11 junto com a P.I.), na qual ficou acordado entre a entidade expropriante e os expropriados que a primeira “executará ainda um acesso, com 4.0 m de largura e pavimento em material granulado britado, à parcela 5.19.a”. Assim, é de afirmar que aquela parte do prédio identificado em 1, referida como “área sobrante” (e também identificada como “5.19a”), ficou separada da restante parte. Mas essa restante parte não corresponde à subzona identificada como D2 na planta síntese de áreas datada de Fevereiro de 2017 pois, como já se viu, a subzona D2 (como todas as demais subzonas D1 e D3) fazem parte da subparcela 5.19 expropriada. Do mesmo modo, o referido acesso que a entidade expropriante se comprometeu a executar, nos termos constantes do auto de expropriação amigável de 8/5/1997, não pode fisicamente corresponder à subzona D2, já que esta se situa a norte do IC17 (CRIL), e a denominada “área sobrante” (a identificada parcela “5.19a”) está situada a sul do IC17 (CRIL), ou seja, do outro lado desta via. Onde seria então implantado o referido acesso? Seria na parcela expropriada identificada como 5.20? Seria ainda na subparcela expropriada 5.19? Ou seria em ambas? Nem a acta da reunião de 21/3/1997 nem o auto de expropriação amigável de 8/5/1997 respondem directamente a estas questões, pelo que importa apurar tal realidade, desde logo, a partir do conjunto de documentos e plantas acima referidos. Regressando ao teor da DUP de 1995, relativa às parcelas expropriadas para a construção do IC17 (CRIL), está aí identificada a parcela 5.20 com a área de 16.890 m2, confrontando de norte com Estrada 4, de sul e nascente com Câmara Municipal de Loures, e de poente com J.M.A. e outros, e com a seguinte descrição: “Parcela que confronta com via pública pavimentada com todas as infraestruturas e integrada em zona com ocupação industrial. Casa de habitação de 2 pisos com 115 m2, casa de habitação de 2 pisos com 285 m2, conjunto de vários anexos, em alvenaria com 167 m2, telheiro em chapa com 59 m2”. Ou seja, é inequívoco que a parcela expropriada 5.20 era contígua à subparcela expropriada 5.19. Do mesmo modo, e regressando à planta que acompanha o auto de expropriação amigável de 8/5/1997, aí está representada a sombreado a subparcela expropriada 5.19 (que já se viu que corresponde à zona D identificada na planta síntese de áreas datada de Fevereiro de 2017), a confrontar a sueste com o limite noroeste da parcela expropriada 5.20. É apreensível, pela sobreposição da planta que acompanha o auto de expropriação amigável de 8/5/1997 com a planta que acompanha a DUP de 1985, que tal extrema se desenvolve de nordeste para sudoeste, ultrapassando os limites das áreas expropriadas. Ou seja, relativamente à parcela expropriada 5.20 também não se trata de uma expropriação total, mas apenas da expropriação parcial do prédio identificado na DUP de 1995 (trata-se do prédio aí identificado como Localização 1). Também é apreensível, a partir da sobreposição entre a planta que acompanha o auto de expropriação amigável de 8/5/1997 e a planta síntese de áreas datada de Fevereiro de 2017, que a delimitação da faixa expropriada, a sul/sudoeste do traçado (projectado) do IC17 (CRIL), se desenvolve de forma contínua quando cruza a extrema entre os dois prédios expropriados parcialmente, mas “inflectindo” ligeiramente para sul, assim ficando aumentada a largura da área expropriada situada a sul/sudoeste da futura via rodoviária (entendida esta como correspondendo ao plano em que se desenvolve a faixa de rodagem e bermas). Dito de forma mais simples, no local da denominada “área sobrante” e a sul/sudoeste do IC17 (CRIL) ficou expropriada uma faixa de terreno, para lá dos limites do que seria (e foi) a futura berma dessa via rodoviária. E essa faixa de terreno é aquela que é identificada como a zona D3 na planta síntese de áreas datada de Fevereiro de 2017, e que se prolonga igualmente na parcela expropriada 5.20, como resulta da planta que acompanha o auto de expropriação amigável de 8/5/1997. Ora, sobrepondo esta realidade representada graficamente com as imagens apresentadas pelas partes com recurso ao site Google Earth (trata-se das imagens apresentadas pela R. com o seu requerimento de 20/5/2024 e das imagens apresentadas pelo 1º A. com o seu requerimento de 28/5/2024), é perceptível que a referida faixa de terreno coincide em forma e situação com a faixa de terreno em declive que se situa entre a berma do IC17 (CRIL) e as parcelas que, desse lado, ficaram de fora da DUP de 1995, a saber, a denominada “área sobrante” (que nas referidas imagens surge como terra não cultivada) e uma parcela de forma sensivelmente rectangular, vedada e ladeada por postes de iluminação, adjacente à denominada “área sobrante”. Sendo incontroverso que a referida parcela vedada corresponde ao terreno que a R. detém (correspondente aos lotes 132A e 132B da R. B, na mesma Localização 1 identificada como prédio expropriado parcialmente), e resultando do ora exposto que esse terreno não ocupa a identificada faixa de terreno expropriada, antes confrontando com esta a norte/nordeste, é de concluir que tal terreno (ou, se se preferir, os lotes 132A e 132B) não está compreendido em qualquer parte da subparcela expropriada 5.19, nem tão pouco em qualquer parte da parcela expropriada 5.20, mas antes está situado a sudoeste desta última (e bem ainda a sul da subparcela expropriada 5.19). O que é o mesmo que dizer que a execução de um acesso à denominada “área sobrante” por parte da entidade expropriante só poderia incidir sobre a referida faixa de terreno que foi objecto de expropriação, situada para além da berma do IC17 (CRIL) e até ao limite sul/sudoeste da subparcela expropriada 5.19 e da parcela expropriada 5.20. Questão distinta, mas relativamente à qual qualquer detentor ou possuidor do terreno actualmente detido pela R. (ou, se se preferir, dos lotes 132A e 132B) era (e é) estranho, é se a entidade expropriante conseguiria materializar o compromisso da execução do acesso nessa faixa de terreno, face às suas características (desde logo o seu declive). Mas essa impossibilidade material, a ocorrer, não legitimaria a entidade expropriante a ocupar o terreno actualmente detido pela R. para aí executar o acesso em questão, designadamente aí instalando portões (fosse do lado da via pública, fosse aquele identificado em 24 dos factos provados). Dito de outra forma, estando alegado na P.I. como facto essencial da causa de pedir que o acesso à identificada “área sobrante” era feito através de um acesso criado no terreno na detenção da R. (a que correspondem os lotes 132A e 132B e que já se viu que os AA. qualificaram erradamente como a parcela expropriada 5.20), mas resultando que qualquer actuação da entidade expropriante relativamente a tal terreno se apresentava desprovida de qualquer eficácia (por estar fora das parcelas expropriadas), ainda que pela mesma tenham sido realizados actos materiais tendentes a propiciar tal acesso (como a instalação de portões), os mesmos apresentam‑se como irregulares e, por isso, inaptos a sustentar a afirmação de um acesso à denominada “área sobrante” através do terreno detido pela R, como se este tivesse sido expropriado. Nessa mesma medida, não estando demonstrada a expropriação desse terreno ora detido pela R. e não havendo que afirmar a válida constituição de qualquer acesso para a denominada “área sobrante” através desse terreno, não se pode falar na ocupação e destruição desse (inexistente) acesso através dos actos materiais que foram sendo praticados no terreno em questão (melhor dizendo, nos lotes 132A e 132B) pelos seus sucessivos detentores. Do mesmo modo, ainda, e no que respeita à carta de 13/4/2007 da autoria da Estradas de Portugal (empresa pública que sucedeu à Junta Autónoma das Estradas, assim assumindo a qualidade de entidade expropriante), tendo por assunto a “Expropriação das parcelas 5.19 e 5.19.1”, a afirmação daí constante no sentido de ter tal entidade apurado “que a nossa parcela expropriada está efectivamente ocupada ilegitimamente e que o ocupante destruiu e vedou o acesso à parcela da sua constituinte por nós construído como acordado no auto de expropriação” não legitima qualquer anterior actuação material da mesma entidade expropriante sobre o terreno detido pela R., ainda que a coberto do acordado no auto de expropriação amigável de 8/5/1997, na exacta medida em que tal actuação não incidiu sobre a identificada subparcela expropriada 5.19 (nem tão pouco sobre a parcela expropriada 5.20), e bem ainda porque o acordo em questão não tem a virtualidade de vincular terceiros, como se apresenta a R., na sua qualidade de detentora do terreno em questão (melhor dizendo, dos lotes 132A e 132B). Do mesmo modo, ainda, se está afirmada a ausência de qualquer poder da entidade expropriante sobre o terreno ora detido pela R. (porque o compromisso de constituição do acesso à denominada “área sobrante” respeitava à acima identificada faixa de terreno expropriada adjacente ao IC17 (CRIL) e não ao referido terreno correspondente aos lotes 132A e 132B, como acima já ficou explicitado), torna-se irrelevante demonstrar documentalmente o contrato de arrendamento que legitimou a detenção do terreno pela interveniente acessória e a celebração do contrato de sublocação com a R. (que está identificado no ponto 15 dos factos provados e que não foi objecto de impugnação). Com efeito, e ainda que a interveniente acessória não detivesse a qualidade de arrendatária que invocou (assim ficando inviabilizada a subsequente qualidade de sublocadora), isso nunca faria afirmar a concessão de quaisquer direitos/poderes da entidade expropriante sobre o terreno objecto daquele negócio jurídico inválido, designadamente para efeitos de aí constituir um acesso através do mesmo terreno “à margem” da sua qualidade de expropriante, no que respeita às parcelas identificadas na DUP de 1995. Assim, e perante tal quadro circunstancial que emerge da valoração conjunta da prova documental que foi sendo acima identificada, fica por demonstrar a factualidade indicados nas conclusões XXVIII, XXX, XXXII, XXXV, XXXVII e XLV, que o 1º A. pretende que seja aditada ao elenco dos factos, pelo que não há lugar a tal aditamento (e à consequente eliminação dos pontos 1), 2), 5) a 10), 13) e 14) dos factos não provados), improcedendo, nesta parte, a impugnação da decisão de facto. Do mesmo modo, e quanto à eliminação do ponto 16 dos factos provados, resulta do acima exposto que tal alteração se apresenta como irrelevante para os fins do recurso pelo que, nesta parte, também improcede a impugnação da decisão de facto. Ainda no que respeita à caracterização da denominada “área sobrante”, pretende o 1º A. que se dê como provado que a mesma tinha um muro de pedra e aí estavam plantadas oliveiras centenárias das quais eram colhidas as azeitonas, sendo que tal parcela de terreno sempre foi cuidada desde 1982 e sempre deu frutos, o que terminou em Abril de 2020, quando a R. procedeu ao arranque de tais árvores, destruiu o muro e terraplanou o terreno. Basta atentar nas fotografias juntas pelo 1º A com a P.I. (correspondem aos documentos 14, 15 e 20 a 24) para concluir que se em 1982 se estava perante um olival (e na descrição constante do auto de expropriação amigável de 8/5/1997 ainda se contabilizam as oliveiras respectivas existentes em toda a subparcela expropriada 5.19), já em 1997 as árvores existentes na denominada “área sobrante” não se apresentam cuidadas como em 1982, apresentando-se todo o terreno cheio de mato e insusceptível de qualquer actividade agrícola, pelo menos sem prévia limpeza. E nas fotografias cronologicamente posteriores o estado do terreno denota não mais ter sido cuidado, “desaparecendo” as árvores no meio de “silvado alto” (na expressão do ponto 22 dos factos provados). Aliás, na alegação do seu recurso o 1º A. afirma até aceitar que a denominada “área sobrante” não é cuidada desde 1997, dela não usufruindo os AA. (embora ensaiando uma justificação contraditória para tanto, quando refere que tal falta de cuidado decorre do impedimento em aí aceder por força da ocupação, pela entidade expropriante, da parcela por onde supostamente se acederia, depois de ter igualmente sustentado que a própria entidade expropriante criou o acesso a tal terreno através dessa parcela). Ou seja, mais não se trata que de um terreno ao abandono e, por isso, insusceptível de ser qualificado nos termos que constam dos pontos 3) e 4) dos factos não provados. Do mesmo modo, inexiste qualquer referência documental ao muro de “pedras centenárias”, inexistindo quaisquer vestígios do mesmo nas fotografias em questão ou mesmo em resultado da inspecção ao local, e sendo que do ponto 23 dos factos provados (não impugnado) apenas resulta a existência de um “muro de tijolo ao longo de toda a extrema confinante”, sendo omissa qualquer referência a “pedras” (centenárias ou não). E relativamente à alegada terraplanagem da denominada “área sobrante”, basta atentar nas já identificadas imagens apresentadas pelas partes com recurso ao site Google Earth para concluir que essa parcela de terreno continua a apresentar-se em declive. Do mesmo modo, e ainda que na operação de limpeza que a R. realizou em Abril de 2020, com recurso a uma retroescavadora, a mesma tenha invadido a parcela de terreno dos AA. e aí tenha arrancado uma oliveira já com o tronco seco (como resulta do ponto 14 dos factos provados), do mesmo modo aí ficaram pelo menos meia dúzia de oliveiras secas (como resulta do ponto 22 dos factos provados), o que não se revela compatível com a alegada acção de terraplanagem, a exigir o arranque de todas as árvores para o subsequente nivelamento do terreno (por ser nisto que consiste uma terraplanagem). E quanto à pretendida afirmação do derrube do “muro de pedra que delimitava as parcelas”, apenas se tendo demonstrado a existência de um muro de tijolo, e nem sequer estando demonstrado que tal muro tenha sido levantado pelos titulares da denominada “área sobrante”, torna-se inútil a afirmação da sua destruição (total ou parcial) pela intervenção da R., porque não são os AA. titulares do direito à indemnização de um muro derrubado que não levantaram e não lhes pertence. Ou seja, não só não há que alterar o ponto 14 dos factos provados, nos termos constantes da conclusão VI da alegação de recurso do 1º A. (com a consequente eliminação do ponto 12) dos factos não provados), como igualmente não há que aditar aos factos provados os novos pontos indicados nas conclusões XVII (com a consequente eliminação dos pontos 3) e 4) dos factos não provados). Do mesmo modo, e ficando por demonstrar a existência do acesso invocado e a sua destruição (através da ocupação do espaço do mesmo), mais ficando por demonstrar a destruição invocada no terreno dos AA. (para além da destruição da referida oliveira com o tronco seco), é totalmente inverosímil falar de danos de elevado montante e que possam ser estimados em € 150.000,00. O que é o mesmo que afirmar, também nesta parte, a improcedência da impugnação da decisão de facto, não havendo que aditar ao elenco dos factos provados o novo ponto indicado na conclusão XLVII (com a consequente eliminação do ponto 15) dos factos provados). Por último, e no que respeita à pretendida eliminação do ponto 26 dos factos provados, já se afirmou que a justificação ensaiada pelo 1º A. para a ausência de qualquer ida à denominada “área sobrante” não colhe, face à contraditoriedade patente da mesma. Do mesmo modo, a única comunicação comprovadamente dirigida pelo 1º A. à R. é aquela correspondente à carta registada de 29/4/2020 (com o teor que consta do documento 25 junto com a P.I.), o que significa uma dilação de 25 anos entre as últimas deslocações ao terreno e a declaração do 1º A. no sentido de pretender aí aceder pelos lotes de terreno na detenção da R. E se é certo que a já referida carta da Estradas de Portugal, datada de 13/4/2007, indicia que o ilustre advogado a quem a mesma é dirigida representaria os titulares daquele terreno (ou seja, desde logo os AA.), do teor da mesma carta não se consegue retirar que estes já haviam tentado aceder ao mesmo e não o haviam conseguido fazer. O que, aliado ao estado do terreno nos termos já acima cronologicamente mencionados, deixa presumir, segundo a ordem natural das coisas, que ninguém aí acedeu ou tentou aceder, pelo menos desde 1997 (data da expropriação amigável). E nem sequer as declarações do 1º A. servem para contrariar tal presunção, porque o mesmo se limitou a referir a mesma justificação contraditória para não aceder ao terreno a partir de 1997, pelo que a credibilidade das suas declarações fica definitivamente abalada no que se refere ao relato de um suposto encontro com um responsável da R. (que teria de ser necessariamente mais recente, tendo presente que a presença da R. no local decorre do contrato de Maio de 2017, identificado no ponto 15 dos factos provados). Não obstante, e porque se trata de realidades distintas, importa alterar o ponto 26 dos factos provados, para reflectir com rigor o circunstancialismo factual apurado. Pelo que, nesta parte, procede a impugnação da decisão de facto, alterando-se o ponto 26 dos factos provados nos seguintes termos: 26. Desde 1997 e até Abril de 2020 ninguém passou ou reclamou a passagem para o prédio dos AA. Em síntese, para além da alteração do ponto 26 dos factos provados não há que efectuar qualquer outra alteração ao elenco dos factos provados e não provados que consta da sentença recorrida, assim improcedendo, nesta medida, as conclusões do recurso do 1º A. *** Quanto à afirmação do direito de passagem dos AA. pelos lotes de terreno na detenção da R. e sua violação por esta, toda a fundamentação apresentada pelo 1º A. para a alteração da sentença recorrida decorre da existência de uma materialidade fáctica distinta daquela dada como provada pela primeira instância, e agora mantida. Com efeito, o 1º A. sustenta a existência de uma servidão de passagem que onera tais lotes de terreno em benefício da parcela de terreno dos AA., invocando que a mesma servidão foi constituída por força do auto de expropriação amigável referido em 7 e 8 dos factos provados. Como resulta do disposto nos art.º 1543º e 1544º do Código Civil, a servidão é o encargo imposto num prédio em proveito exclusivo de outro prédio pertencente a dono diferente, podendo ser objecto da mesma qualquer utilidade, ainda que futura ou eventual, susceptível de ser gozada por intermédio do prédio beneficiário da servidão (o dominante). E de acordo com o disposto no art.º 1550º, nº 1, do Código Civil, os proprietários de prédios que não tenham comunicação com a via pública, nem condições que permitam estabelecê-la sem excessivo incómodo ou dispêndio, têm a faculdade de exigir a constituição de servidões de passagem sobre os prédios rústicos vizinhos. Sendo que igual faculdade goza o proprietário que tenha comunicação insuficiente com a via pública, por terreno seu ou alheio (n.º 2 do mesmo preceito legal). Do mesmo modo, importa não perder de vista que uma servidão predial (designadamente uma servidão de passagem) pode constituir-se por contrato, testamento, usucapião ou destinação do pai de família, como resulta do n.º 1 do art.º 1547º do Código Civil. Regressando ao caso concreto, e sendo manifesto que a “parcela sobrante, não expropriada”, do prédio dos AA. (assim identificada no auto de expropriação amigável referido em 7 e 8 dos factos provados) ficou sem comunicação com a via pública, em resultado da expropriação para a construção do IC17 (CRIL), assistia aos expropriados o direito a exigir a constituição de servidão de passagem em proveito dessa parcela encravada. Como resulta desse mesmo auto de expropriação amigável, a entidade expropriante comprometeu-se a executar “um acesso à parcela sobrante, não expropriada”. Tal compromisso pode ser entendido como uma promessa de constituição de uma servidão de passagem em proveito de tal parcela encravada, a qual, por se tratar de um encargo imposto sobre um prédio, só pode ser validamente constituída pelo titular do mesmo. Ora, não resultando do elenco de factos provados que a referida entidade expropriante fosse a titular dos lotes de terreno em questão, do mesmo modo ficou por demonstrar a constituição (ou sequer a promessa de constituição) de servidão a onerar tais lotes de terreno. Nessa medida, e não se podendo afirmar que sobre os lotes de terreno em questão foi constituída a servidão de passagem invocada pelo 1º A., do mesmo modo não há lugar a afirmar que a forma como a R. vem detendo tais lotes (e de onde resulta a impossibilidade de os AA. por aí passarem para aceder à “parcela sobrante” do seu prédio que não tem comunicação com a via pública) configura uma violação do direito dos AA. a tal passagem. Não se trata, como acima já se referiu, de legitimar tal passagem dos AA. pelos lotes de terreno através da eventual ilicitude da detenção dos mesmos lotes pela R., mas antes de concluir que não está demonstrada a constituição do direito real de servidão que os AA. reclamam, com a concreta conformação que os mesmos lhe deram (isto é, que o benefício do acesso à parcela encravada é feito à custa do encargo imposto sobre os lotes de terreno em questão). Ou seja, nesta parte é de concluir como na sentença recorrida, pela inexistência do invocado direito de servidão e da sua consequente violação, do mesmo modo havendo que concluir pela ausência de qualquer obrigação da R. a indemnizar os AA. pelos (não demonstrados) danos causados em resultado dessa (inexistente) violação. E relativamente ao ressarcimento dos danos causados pela entrada da R. na parcela encravada, em Abril de 2020, também aqui a fundamentação invocada pelo 1º A. para sustentar a alteração da sentença recorrida assenta exclusivamente na consideração de uma realidade que não é a que emerge da factualidade apurada, designadamente por não estar demonstrada a destruição de bens dos AA. (para além da identificada “oliveira com tronco, sem sinais de dar fruto e já com o tronco seco”, e cuja valorização em € 100,00 o 1º A. não colocou em crise), do mesmo modo não estando demonstrado que tais (inexistentes) danos estão valorizados no montante global de € 150.000,00. Assim, e na improcedência das conclusões do recurso do 1º A., nesta parte, não há que fazer qualquer censura à sentença recorrida. *** DECISÃO Em face do exposto julga-se improcedente o recurso do 1º A. e mantém-se a sentença recorrida. Custas do recurso pelo 1º A. 19 de Março de 2026 António Moreira Teresa Bravo João Severino |