Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
319/26.0YRLSB-4
Relator: MANUELA FIALHO
Descritores: GREVE
SERVIÇOS MÍNIMOS
DECISÃO ARBITRAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/25/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: Sumário (da responsabilidade da Relatora)
1- O direito de greve só deve ser sacrificado no mínimo indispensável.
2- A A definição de serviços mínimos a assegurar durante a greve comporta duas vertentes – a definição dos serviços e a dos meios necessários para os assegurar.
3- Não omite pronúncia sobre esta última vertente a decisão que comete à empresa o encargo de deliberar sobre os meios humanos e materiais necessários á efetivação dos serviços tidos como mínimos.
4- A medida desse mínimo de serviços carece de ponderação das variáveis fáticas apresentadas pelas partes nas respetivas propostas.
5- É infundada a decisão arbitral que impõe a prestação de serviços mínimos em número superior ao proposto por ambas as partes, em aparente violação do princípio da proporcionalidade, sem que enuncie razões de facto para o efeito.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Lisboa:

FEDERAÇÃO DOS SINDICATOS DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES – FECTRANS, tendo sido notificada do Acórdão do Tribunal Arbitral do Conselho Económico e Social de 05/12/2025, Processo n.º ARB/32/2025 - SM, vem arguir NULIDADES da supra referida decisão arbitral e interpor RECURSO DE APELAÇÃO.
Pede que seja declarado nulo o Acórdão recorrido ou, caso assim não se entenda, deverá o mesmo ser revogado e substituído por outro que fixe, como serviços mínimos, os constantes dos avisos prévios de greve apresentados pelos recorrentes.
Apresentou as seguintes conclusões:
1. A decisão recorrida faz tábua rasa dos mais elementares princípios que enformam o direito do trabalho, em especial os relativos à sua dimensão coletiva.
2. A decisão em apreço é nula por omissão de pronúncia relativamente aos concretos meios humanos necessários para assegurar os SM fixados, concretamente o número de trabalhadores e respetiva categoria profissional.
3. Em virtude dessa decisão, os sindicatos que convocaram a presente greve não podem designar os trabalhadores necessários para assegurar os serviços fixados – porque o desconhecem – e informar do facto o empregador, até 24 horas antes do início do período de greve.
4. A decisão em apreço não estabelece qualquer nexo de causalidade entre os SM decretados e a alegada satisfação de necessidades sociais impreteríveis.
5. A decisão em apreço, sem qualquer justificação, contraria a jurisprudência pacífica constante das decisões arbitrais anteriores do CES, que não decretaram SM.
6. A decisão em apreço, ao fixar SM nos moldes aí referidos, viola os requisitos da necessidade, conformidade (ou adequação) e proporcionalidade em sentido restrito na definição de SM.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O MINISTÉRIO PÚBLICO emitiu parecer no qual conclui que o acórdão não enferma de nulidade. Porém, defende a procedência do recurso porquanto, o acórdão arbitral ao fixar serviços mínimos em 79,25% das viagens realizadas em dia normal excede o princípio da proporcionalidade que deverá nortear a fixação dos serviços mínimos na greve decretada em 11/12/2025.

Nenhuma das partes se pronunciou sobre o parecer.

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   O Colégio Arbitral deliberou, por unanimidade, fixar os seguintes serviços mínimos quanto à “Greve entre as 00h00 e as 24h00 de 11 de Dezembro de 2025”:
I - Funcionamento do transporte para cidadãos com mobilidade reduzida;
II- Funcionamento do carro do fio e do pronto-socorro;
III- Funcionamento do posto médico;
IV - Funcionamento das seguintes carreiras, identificadas pelo seu número, a seguir se indicando o número de viagens a fazer durante o período de greve, devendo a empresa alocar os meios humanos e materiais para a sua efetivação, mantendo a sua distribuição proporcional conforme os momentos do dia com maior e menor procura, tomando por referência a frequência horária prevista em cada carreira num dia normal de semana:
Carreira n.º 703: 129 viagens;
Carreira n.º 708: 115 viagens;
Carreira n.º 717: 162 viagens;
Carreira n.º 726: 128 viagens;
Carreira n.º: 735: 162 viagens;
Carreira n.º: 736: 165 viagens;
Carreira n.º: 738: 85 viagens;
Carreira n.º: 751: 165 viagens;
Carreira n.º: 755: 128 viagens;
Carreira n.º: 758: 182 viagens;
Carreira n.º: 760: 120 viagens;
Carreira n.º: 767: 160 viagens;
V Os trabalhadores em greve asseguram os serviços necessários à segurança e manutenção do equipamento e instalações, bem como os serviços de emergência que, em caso de força maior, exijam a utilização dos meios disponibilizados pela Companhia Carris de Ferro de Lisboa, E.M., S.A. (CARRIS);
VI - A FECTRANS deverá identificar os trabalhadores adstritos ao cumprimento dos serviços mínimos até 24 horas antes do início da greve; se o não fizer tal faculdade deverá ser exercida pela CARRIS.
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As conclusões delimitam o objeto do recurso, o que decorre do que vem disposto nos Art.º 608º/2 e 635º/4 do CPC. Apenas se exceciona desta regra a apreciação das questões que sejam de conhecimento oficioso.
Nestes termos, considerando a natureza jurídica da matéria visada, são as seguintes as questões a decidir, extraídas das conclusões:
1ª – A decisão é nula por omissão de pronúncia?
2ª – A decisão viola os requisitos da necessidade, adequação e proporcionalidade na definição dos serviços mínimos?
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FACTOS:
Considerando o disposto no Artº 663º/1 do CPC, dão-se por reproduzidos os factos como tais elencados na decisão arbitral[1].
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DIREITO:
A 1ª questão que importa enfrentar prende-se com a nulidade da decisão arbitral.
   Vem-lhe imputado vício de omissão de pronúncia.
   Defende a Apelante que a decisão em apreço é nula por omissão de pronúncia relativamente aos concretos meios humanos necessários para assegurar os SM fixados, concretamente o número de trabalhadores e respetiva categoria profissional. Em virtude dessa decisão, os sindicatos que convocaram a presente greve não podem designar os trabalhadores necessários para assegurar os serviços fixados – porque o desconhecem – e informar do facto o empregador, até 24 horas antes do início do período de greve.
   A definição de serviços mínimos a assegurar durante a greve pressupõe definição dos serviços e dos meios necessários para os assegurar (Artº 538º/1 e 4 do CT). Em presença dos meios definidos, competirá aos representantes dos trabalhadores em greve designar os trabalhadores que ficam adstritos à prestação dos serviços mínimos (Artº 538º/7 do CT).
   Do Artº 608º do CPC decorre que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, como tais se considerando as pretensões formuladas, o que, no caso, envolve pronúncia sobre ambos os segmentos da definição.
   Registar-se-á, assim, omissão de pronúncia se o juiz deixar de se pronunciar sobre tais questões (Artº 615º/1-d) do CPC).
   Compulsada a decisão, verificamos que, definidos os serviços a prestar, se consignou na mesma que deve “a empresa alocar os meios humanos e materiais para a sua efetivação, mantendo a sua distribuição proporcional conforme os momentos do dia com maior e menor procura, tomando por referência a frequência horária prevista em cada carreira num dia normal de semana”.
   Parece, assim, que se deferiu à empresa o encargo de deliberar sobre os meios humanos e materiais necessários á efetivação dos serviços tidos como mínimos.
   Com o que não há omissão de pronúncia.
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   Vejamos, agora, se a decisão viola os requisitos da necessidade, adequação e proporcionalidade na definição dos serviços mínimos.
   Em causa a greve para o dia 11/12/2025 e a realização do número de viagens reportada no ponto IV do decisório.
   Ponderou-se na decisão recorrida que “O Tribunal Arbitral, considerando o período da greve de um só dia, 11 de dezembro de 2025, na esteira de jurisprudência dominante, não fixaria serviços mínimos operacionais, dado o pouco impacto da greve, não só pela sua curta duração, como por haver diversas alternativas de transportes, tratando-se também de uma empresa que opera na grande Lisboa.
   A verdade, porém, é que a anunciada greve surge num contexto diverso, qual seja o de uma “greve geral”, convocada pelas duas grandes federações sindicais, pretendendo abranger todos os setores de atividade, o que reduz ou até elimina aquela possível alternativa ao transporte rodoviário público prestado pela entidade empregadora”.
   Também ali foi ponderado que, “é provável que as necessidades sociais impreteríveis que os serviços mínimos devem satisfazer se venham a colocar numa menor medida, dado o facto de, por ser geral, se prever que os utentes tomem outras medidas mais drásticas, não ficando tão dependentes desses serviços mínimos como sucederia se houvesse uma greve setorial”.
   É neste contexto que vêm a ser fixados os serviços mínimos de que acima demos nota.
   Sustenta a Apelante que o tribunal arbitral se limita a fazer uma referência genérica a um conjunto de direitos fundamentais sem que, sequer indique em que medida é que esses direitos fundamentais são afetados no seu conteúdo essencial pela presente greve, não se vislumbrando nexo de causalidade entre os SM decretados e a alegada satisfação de necessidades sociais impreteríveis. Acresce que na situação sub judice, ainda que se considerasse verificar-se uma colisão de direitos (entre o direito à greve e o direito à deslocação – e, eventualmente, outros direitos cuja fruição esteja dependente deste) não se afigura necessária a definição dos serviços mínimos ali referidos. Desde logo, a referida decisão contraria a jurisprudência do Tribunal Arbitral do CES, violando o disposto no n.º 3 do artigo 538.º do CT. De resto, não se vislumbra qualquer motivo, nem tal é alegado na decisão arbitral, que justifique esta inversão jurisprudencial, fixando-se, assim, SM. Nesse sentido, verifica-se uma manifesta desnecessidade, desconformidade e desproporcionalidade na fixação dos SM na decisão arbitral em apreço, o que constitui uma clara violação do artigo 18.º da CRP. Esta greve, apesar de decretada no âmbito de uma greve geral, tem uma curta duração, de apenas 24 horas, existindo condições para que os cidadãos possam exercer o seu direito de deslocação sem necessidade de sacrifício do direito fundamental dos trabalhadores à greve. Mas mais do que isso, a presente decisão não decreta SM para as situações onde a satisfação dessas necessidades seria mais premente. Sendo de realçar que esta greve foi amplamente divulgada, com grande antecedência, o que sempre permitiria aos normais utentes daquelas empresas adotar as medidas necessárias para fazer face aos transtornos da paralisação.
   Que dizer?

   A CRP garante o direito à greve (Artº 57º/1), estabelecendo que compete aos trabalhadores definir o âmbito dos interesses a defender e, ao mesmo tempo, remete para a lei a definição das condições de prestação, durante a greve, de serviços necessários à segurança e manutenção de equipamentos e instalações, bem como de serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis (nº 2 e 3).
   Tratando-se de um direito fundamental, qualquer restrição terá que obedecer ao comando ínsito no Artº 18º/2 e 3 da CRP e muito concretamente, não poderá a restrição diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais.
   O direito à greve, sendo um direito fundamental, é também um direito limitado, coexistindo com outros direitos e interesses constitucionalmente protegidos. Daí que se entenda que possa ser objeto de limitações.
   Entre tais limitações encontra-se a determinação de serviços mínimos.
   Serviços, que por força de imperativo constitucional se hão-de ter como indispensáveis e, por outro lado, visar a satisfação de necessidades sociais impreteríveis.
   Na verdade “O conceito de serviços mínimos não pode ser considerado isoladamente ou fora de um contexto relacional, impondo o Artº 57º/3, numa solução conforme às exigências da proporcionalidade, que seja assegurada a prestação do conjunto mínimo de serviços que se revele, em concreto, indispensável para garantir a satisfação de necessidades sociais impreteríveis”[2].
   A “obrigação de serviços mínimos só existe quando e na estrita medida em que a necessidade afetada não possa ser satisfeita por outros meios, isto é, quando e na medida em que as prestações com que se cumpre aquela obrigação se revelem indispensáveis à satisfação de necessidades socias impreteríveis”[3].
   Monteiro Fernandes ensina que a definição dos limites externos do direito de greve envolve a articulação de dois conceitos difusos: o de necessidade social impreterível e o de serviços mínimos[4].
 Assim, é, antes de mais, necessário identificar aquelas necessidades e, num segundo momento, o próprio conceito de serviços mininos indispensáveis à respetiva satisfação.
   O autor identifica duas perspetivas definitórias: uma primeira que estabelece uma correlação entre a medida da prestação e a natureza das necessidades a satisfazer, delimitando tais serviços como os adequados a cobrir necessidades impreteríveis; numa segunda, o carater mínimo dos serviços corresponde a um certo grau de satisfação das necessidades em causa, um grau abaixo do que se entraria em situação idêntica à de insatisfação. Conclui que a primeira é a que permite corresponder ao sentido da lei.

   Em causa nesta apelação, apenas a questão da necessidade e proporcionalidade dos serviços decretados.
   Estabelece o Artº 538º/5 do CT que a definição de serviços mínimos deve respeitar os princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade.
   J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira escrevem, a propósito do princípio da proporcionalidade, enquanto pressuposto material da restrição de direitos constitucionalmente protegidos, que o princípio se desdobra em três subprincípios:
(a) princípio da adequação (também designado por princípio da idoneidade), isto é, as medidas restritivas legalmente previstas devem revelar-se como meio adequado para a prossecução dos fins visados pela lei (salvaguarda de outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos);
b) princípio da exigibilidade (também chamado princípio da necessidade ou da indispensabilidade) ou seja, as medidas restritivas previstas na lei devem revelar-se necessárias (tornaram-se exigíveis), porque os fins visados pela lei não podiam ser obtidos por outros meios menos onerosos para os direitos, liberdades e garantias;
c) princípio da proporcionalidade em sentido restrito, que significa que os meios legais restritivos e os fins obtidos devem situar-se numa «justa medida», impedindo-se a adopção de medidas legais restritivas desproporcionadas, excessivas, em relação aos fins obtidos"[5].
   Dada a reconhecida dificuldade de determinação dos serviços mínimos a assegurar, admite-se “uma certa margem de casuísmo na determinação dos serviços mínimos”, casuísmo que se tem como indispensável pois “dificilmente se pode determinar quais os serviços mínimos para todos os setores” a que o regime é aplicável[6]. Por outro lado, e como salienta Monteiro Fernandes, a medida dos serviços mínimos “só pode ser determinada em concreto diante de estrutura dos serviços e da natureza das necessidades práticas que, em cada caso, seja posta em causa”[7].
  Invoca a Recrte. quer a desnecessidade, quer a desproporcionalidade na fixação de serviços mínimos.
   Relativamente à desnecessidade, detetamos alguma incoerência na alegação porquanto é a própria que apresenta uma proposta de fixação de serviços mínimos, que aqui reitera e que, aliás, foi sufragada.
   Centrar-nos-emos, pois, na desproporcionalidade.
   Reconhece o Tribunal recorrido que, em geral, o decretamento de um período de greve de um único dia no âmbito da atividade desenvolvida não carece de fixação de serviços mínimos. Porém, no contexto de uma greve geral entendeu por bem fixá-los nos termos em que o fez, reconhecendo, contudo, que as necessidades a que importa dar resposta nesse período não se colocarão com a mesma acuidade porquanto existe uma greve geral decretada. Não obstante, fixa serviços que excedem os propostos pela Apelada!
   Como é amplamente reconhecido, tendo em conta que a definição de serviços mínimos consubstancia uma limitação do direito à greve deverá a mesma confinar-se ao mínimo essencial para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
   Diz o Ministério Público no seu parecer que se determina a realização de 79,25% das viagens realizadas em dia normal[8].
   Infelizmente nem do acervo factual, nem da ponderação jurídica constante da decisão recorrida podemos extrair alguma conclusão que nos permita aquilatar da razoabilidade de fixação do número de viagens em presença.
   Certo é que tendo-se considerado como essencial a atividade de transporte de passageiros, não vemos que tenha sido definida a satisfação das necessidades que a fixação de serviços mínimos pretende assegurar.
  Admitindo que na base da decisão esteja a necessidade de assegurar deslocações seja a locais de trabalho, seja a estabelecimentos de saúde ou de ensino, também é certo, que, tal como menciona a Apelante, naquele dia há uma greve que assume carater geral, greve que, como é do conhecimento público, foi amplamente divulgada. O que é suscetível de reduzir drasticamente a existência de serviços a prestar.
  Compulsados os autos verificamos que a Apelante propôs deverem assegurar-se os serviços de funcionamento do transporte exclusivo de deficientes, o funcionamento do carro do fio e do pronto-socorro e o funcionamento do posto médico, bem como quaisquer outros serviços, que, em função das circunstâncias concretas e imprevisíveis, venham a mostrar-se necessários à satisfação de necessidades impreteríveis.
   Já a Recrdª apresentou uma proposta de realização de 24,3% das carreiras, tendo apresentado uns quadros onde informa acerca do número de viagens diárias em dia útil de inverno para os autocarros a que se reporta a decisão recorrida. Desses quadros emerge a realização de um número total de 2.144 viagens diárias em dia útil de Inverno. Quadros que refletem ainda as instituições servidas por cada carreira, designadamente estabelecimentos de saúde e de ensino.
   Ora, assim sendo, parece absolutamente desproporcional que em dia de greve geral, se imponha a realização de um total de 1.701 viagens. Ou seja, mais de 79%% do número de viagens realizadas em circunstâncias normais!
   Não se dizendo na decisão recorrida, em sede de fundamentação, mais do que aquilo que acima transcrevemos, não resta senão concluir que não está devidamente fundamentada em termos factuais a imposição dos serviços, sendo percetível, em face das próprias posições assumidas pelas partes, a desproporcionalidade na respetiva fixação.

   E poderemos reduzir os serviços mínimos aos pretendidos pela Apelante e que enformam também a decisão arbitral?
   Sabe-se, pelo acórdão recorrido, que em circunstâncias normais de greves de um único dia não são fixados serviços mínimos.
   Os autos não enunciam quais as concretas necessidades que carecem de ser acauteladas, reconhecendo ambas as partes que há lugar à definição de serviços mínimos.
   Muito embora por vezes dúbia, a alegação da Apelante menciona ainda que no que concerne aos serviços prestados pela Carris, a eventual existência de necessidades sociais impreteríveis a satisfazer durante a greve não pode consistir na necessidade de transporte de um determinado número de utentes, de algumas carreiras, preterindo outros, no âmbito de uma greve com a duração de, apenas, 24 horas. Raciocínio que teremos que aplicar ao pedido que efetua.
  Afigurando-se-nos, embora, razoável a proposta apresentada pela Apelada, sem dependência de enunciação fática das necessidades a acautelar com cada uma das carreiras, entendemos não dispor de elementos que permitam a definição. Claro que tal enunciação não terá como ser exata, mas não poderá deixar de equacionar o impacto que a greve terá nas populações e interesses que a CARRIS serve, tendo na sua base a factualidade trazida aos autos pelas partes e socorrendo-se, se necessário, da faculdade conferida pelo Artº 20º/1 do DL 259/2009 de 25/09 aplicável ex vi Artº 27º/5. E, a partir dela, efetuar um juízo de prognose.
   Dispõe o Artº 22º/1 do DL 259/2009 de 25/09, aplicável ao caso ex vi Artº 27º, que o recurso da decisão arbitral segue os termos do recurso de apelação.
   Assim, concluindo-se que, tal como reconhecido por ambas as partes, há lugar a definir serviços mínimos na greve em presença, sem dependência de ampliação do acervo fático, nomeadamente através da ponderação a efetuar pelo tribunal recorrido das matérias que enformam os pedidos de cada uma das partes, não nos é possível definir o âmbito dos serviços mínimos a prestar.
  E, assim, considerando o disposto no Artº 662º/2-c) do CPC anula-se a decisão arbitral tendo em vista a ampliação do acervo fático de modo a carrear para os autos os factos necessários à ponderação em causa.
<>
Em presença da anulação, não são devidas custas.
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Em conformidade com o exposto, acorda-se em anular a decisão arbitral com vista à ampliação do acervo fático conforme sobredito.
Notifique.

Lisboa, 25/03/2026
MANUELA FIALHO
MARIA JOSÉ COSTA PINTO
ALVES DUARTE
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[1] Que se limitam a enunciar a tramitação seguida
[2] Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, 581
[3] Jorge Leite, Direito do Trabalho, Vol. I, Serviços de Acção Social da U.C., 301
[4]  Direito do Trabalho, 12ª Ed., 918
[5] Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, 4ª Ed. Revista
[6] Pedro Romano Martinez e Luís Gonçalves da Silva e Outros, Código do Trabalho Anotado, 14ª Ed., Almedina, 1281
[7] Direito do Trabalho, 22ª Ed., Almedina, 1010
[8] Conclusão a que chega pela comparação com a proposta de definição de serviços mínimos elaborada pela Recrdª