Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00002188 | ||
| Relator: | SANTOS BERNARDINO | ||
| Descritores: | REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL | ||
| Nº do Documento: | RL199601250006632 | ||
| Data do Acordão: | 01/25/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR MENORES. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1905. OTM78 ART180 N1. | ||
| Sumário: | O Tribunal, quando chamado a regular o poder paternal, há-de determinar-se pela consideração plena e exclusiva do interesse do menor. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Nos presentes autos de regulação do poder paternal do menor (R), nascido em 07/10/90, em que é requerente o Digno Curador de Menores e requeridos (A) e (L), pais do menor, foi, no Tribunal Judicial da Comarca do Seixal, proferida sentença que estabeleceu o seguinte regime: 1. O menor ficará confiado à guarda e custódia do pai; 2. A mãe poderá visitá-lo sempre que o entender sem prejuízo do descanso do mesmo; 3. A mãe passará um fim-de-semana de 15 em 15 dias com o menor, devendo para o efeito ir buscá-lo a casa do pai ou de quem este indicar, a partir das 16 horas de sexta feira e entregá-lo no mesmo local até às 21 horas do domingo seguinte; 4. Anualmente a mãe poderá passar 30 dias de férias com o menor. Caso as férias da requerida coincidam com as do requerido, cada um passará 15 dias com o menor; 5. A mãe contribuirá com a pensão de alimentos de 12000 (doze mil escudos) mensais para o sustento do menor, com início no corrente mês (Janeiro de 1995), devendo tal quantia ser enviada ao pai até ao dia 8 do mês seguinte àquele a que respeita, por cheque, vale postal ou transferência bancária; 6. Anualmente, com início em Janeiro de 1996, a pensão de alimentos será actualizada de acordo com o índice de inflação fixado pelo INE para o ano anterior; 7. O pai fica com a obrigação de inscrever e colocar o menor, ainda que a tempo parcial, num infantário. Inconformada com o decidido, a requerida (L) interpôs, da sentença, o pertinente recurso de apelação. E, nas alegações de recurso que oportunamente apresentou, formulou as seguintes conclusões: 1. In casu o menor, pela sua tenra idade, pelas condições afectivas e materiais, deve ser entregue à mãe, pois é quem reúne as melhores condições para tutelar o poder paternal; 2. Ao não decidir dessa forma foram violados os artigos 1095 (queria decerto dizer-se 1905) do Código Civil e 180 da OTM e ainda o artigo 69 n. 1 da CRP, em obediência aos princípios proclamados na Declaração Universal dos Direitos da Criança. O requerido (A) pugna pela manutenção do julgado. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. 2. Na sentença sob censura foram dados como assentes os factos seguintes: I - O menor (R) nasceu em 7 de Outubro de 1990, de (A) e de (L); II - Os pais do menor viveram juntos cerca de cinco anos, na cidade de (K); III - O requerido reside com os pais, em casa própria destes, na zona periférica da cidade de (K), numa casa constituída por quarto, sala, casa de banho, cozinha e quintal com arrecadação; IV - Por obras efectuadas recentemente na casa, esta dispõe de mais um quarto, o qual poderá ser destinado ao menor, sendo assim constituída por três assoalhadas; V - O requerido aufere mensalmente cerca de 85000 escudos como serralheiro, sendo o seu horário de trabalho entre as 8-13 horas e as 14-17 horas; VI - Daquela importância entrega a sua mãe 20000 escudos, e a título de alimentos a outros filhos 20000 escudos, não pagando, até ao presente, pensão de alimentos ao menor (R); VII - O requerido tem, para além do (R), mais três filhos de idades compreendidas entre os 15 e os 20 anos, sendo um deles já casado; VIII - Quando o (R) se encontra com o requerido em (K), os restantes filhos deste convivem com o menor e gostam muito dele; IX - Após o nascimento do menor e enquanto os requeridos continuaram a viver juntos, cerca de dois anos, o menor permanecia habitualmente em casa dos avós paternos, sendo que à data ambos os requeridos tinham horário de trabalho nocturno; X - Os pais do requerido auferem duas pensões de reforma, no montante de cerca de 68000 escudos, e possuem idades compreendidas entre 66 e 71 anos; XI - O requerido é pessoa bem integrada socialmente e demonstra carinho e afecto pelo menor; XII - Após a separação dos requeridos, por alturas de Setembro de 1992, a requerida passou a viver com o menor em casa dos pais, no Fogueteiro; XIII - A casa dispõe de cinco assoalhadas, com condições de habitabilidade, conforto e privacidade. XIV - A requerida trabalha como "alterna" num bar sito algures em (W) denominado "Pinheiros Bar", auferindo, segundo declarou, cerca de 90000 escudos mensais; XV - Desde há cerca de um ano que o (R) vive apenas com os avós maternos; XVI - Esporadicamente, cerca de uma vez por semana, a requerida vem visitar o menor; XVII - A requerida trabalha entre as 22.00 e as 04.00 horas da manhã; XVIII - Habita, juntamente com uma colega de trabalho, numa casa arrendada, na (Y), pagando à sua parte, de renda, 17000 escudos mensais; XIX - Possui veículo próprio; XX - Possui de escolaridade o 7. ano; XXI - Demonstra interesse e preocupação face à educação e ao desenvolvimento físico e psíquico do menor, mantendo com ele um relacionamento com qualidade afectiva; XXII - O menor frequenta o Centro de Apoio Escolar "O Cantinho dos Amigos", sendo as mensalidades pagas pela requerida; XXIII - Após a separação dos requeridos, o menor passa, mensalmente, três semanas em casa dos avós maternos e uma semana com o requerido; XXIV - Caso seja confiado ao requerido, o menor permanecerá durante o dia com os avós paternos; XXV - Os avós maternos gostam muito do menor e manifestam desejo em que o menor continue a viver com eles. 3. Trata-se, no caso sujeito à nossa apreciação, da regulação do poder paternal de menor nascido fora do casamento, achando-se a filiação estabelecida em relação a ambos os progenitores. Estes não contraíram matrimónio após o nascimento do menor, mas conviveram maritalmente antes e depois do nascimento do menor, tendo-se separado cerca de dois anos depois deste evento. Trata-se, pois, de uma situação a que é aplicável o processo de regulação do exercício do poder paternal, como decorre das disposições, conjugadas, dos artigos 1911 n. 3, 1912 e 1905 do CC (Cfr., neste sentido, Carlos Olavo, "Sobre a aplicação do processo de regulação do exercício do poder paternal ...", in CJ XI, 1. 21/22). A questão colocada à apreciação deste Tribunal gira à volta do tema nuclear da acção de regulação do poder paternal: o destino do menor. Trata-se, tão só, de decidir se o menor deve ser confiado ao pai - como entendeu a sentença recorrida - ou se as circunstâncias do caso concreto apontam como mais aconselhável a solução (que o recurso visa alcançar) da sua entrega à mãe, ora apelante. Não se suscitam dúvidas sobre qual a linha de orientação relevante, o critério determinante nesta matéria: o Tribunal, quando chamado a regular o poder paternal, há-de determinar-se pela consideração plena e exclusiva do interesse do menor. Tal ideia - força emerge directamente da lei (cfr. artigos 1905 n. 2 do CC e 108 n. 1 da OTM) e vem sendo afirmada, como realidade incontestada, pela doutrina e pela jurisprudência. O interesse do menor assume-se, pois, como o valor fulcral ou fundamental do processo: é esse interesse que deve presidir a qualquer decisão no âmbito da regulação do poder paternal. Com o que a nossa lei dá resposta a preocupações e recomendações afirmadas em alguns diplomas das instâncias internacionais. É assim que na "Declaração dos Direitos da Criança", aprovada em 20-11-59 pela Assembleia das Nações Unidas, se refere, na sua base II: "A criança deve beneficiar de uma protecção especial e ver-se rodeada de possibilidades concedidas pela Lei e por outros meios, a fim de se poder desenvolver de uma maneira sã e normal no plano físico, intelectual, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade. Na adopção de leis para este fim, o interesse superior da criança deve ser a consideração determinante". Mais recentemente, também a "Convenção sobre os Direitos da Criança" (assinada em 26-01-90 em Nova Iorque, aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n. 20/90 (DR I. série, de 12 Setembro 90) e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n. 49/90, publicado no mesmo jornal oficial) acolheu em vários dos seus preceitos o mesmo interesse - o interesse superior da criança - como princípio prevalecente a ser atendido na tomada de decisões a ela respeitantes. O erigir do interesse do menor em princípio fundamental enformador de qualquer decisão atinente à regulação do poder paternal releva de uma certa concepção do poder paternal, quase pacificamente aceite na doutrina, portuguesa como estrangeira: o poder paternal entendido como um poder-dever, um poder funcional. Não, pois, um conjunto de faculdades conferidas no interesse dos seus titulares (os pais) e que estes possam exercer a seu bel-talante, mas antes um acervo de directivas com um escopo altruista, que devem ser exercitadas de forma vinculada, visando o objectivo primacial de protecção e promoção dos intresses do menor, com vista ao seu integral e harmonioso desenvolvimento físico, intelectual e moral. A decisão de entregar o menor ao pai ou à mãe tem, pois, como único critério norteador o do interesse daquele - há que ponderar cuidadosamente qual das duas soluções acautela (ou acautela melhor) o interesse do menor. Assim, "o Tribunal deve ter em mira, na sua decisão, que a vida do menor sofra o menor choque possível, nas circunstâncias; assim, deve assegurar-se de uma determinada continuidade na educação, procurando, ao mesmo tempo, que o menor seja entregue ao progenitor que mais garantias dê de valorizar o desenvolvimento da personalidade do filho e que lhe possa prestar mais assistência e carinho" (M. Fátima Abrantes Duarte, "O Poder Paternal - Contributo para o Estudo do seu Actual Regime", 1989, pág. 174). Em nosso entender, e encarando exclusivamente o interesse do menor (R) , foi acertada a decisão do Tribunal "a quo" de o confiar à guarda e cuidados do pai. Tal decisão possibilitará que o menor, actualmente com cinco anos de idade, cresça junto do pai - pessoa bem integrada socialmente e que por ele tem carinho e afecto - e dos avós paternos, ou seja, integrado numa família estável e alargada, permitindo-lhe ainda o convívio com os três outros filhos do requerido, seus irmãos consanguíneos, que por ele nutrem afeição. Sabe-se quão importante se mostra, para o normal desenvolvimento da criança e do jovem e para a formação do seu carácter, o relacionamento sadio e normal com os avós, "pelas trocas de profunda afectividade que propiciam; pelo desenvolvimento do espírito familiar que favorecem; pela possibilidade de reforço de uma boa imagem dos progenitores filhos dos avós; pelo fortalecimento do sentimento de pertença e de raízes; pela possibilidade de uma melhor vivência e futura compreensão do conflito de gerações; pelo enriquecer das interacções familiares, tão importantes para a maturidade afectiva" (Armando Leandro, "Poder Paternal: Natureza, Conteúdo, Exercício e Limitações", in Temas de Direito da Família, Coimbra, 1986, pág. 146). Acresce que o requerido tem um normal horário de trabalho, que lhe permite acompanhar de perto, com a ajuda dos pais, o desenvolvimento físico do menor e a formação da sua personalidade. Como assinalam Rui Epifânio e António Farinha ("Organização Tutelar de Menores", pág. 326), "a prossecução do interesse do menor (...) tem sido entendida em estreita conexão com a garantia de condições materiais, sociais, morais e psicológicas que possibilitem o seu desenvolvimento estável, à margem da tensão e dos conflitos que eventualmente oponham os progenitores". E essas condições acham-se, "in casu", a nosso ver, perfeitamente garantidas com a inserção do menor no lar paterno, que dispõe de razoável situação económica, de ambiente familiar sadio e afectivamente unido, e que lhe garante estabilidade e segurança, propiciando-lhe ainda (como se acha já provado nos autos, a fls. 79 e 80) a frequência de um infantário onde o menor pode conviver com crianças da sua idade. É, sem dúvida, neste ambiente familiar que o menor conseguirá um equilíbrio capaz de lhe possibilitar um crescimento harmonioso e natural, obviamente sem deixar de se relacionar com a mãe, a quem se reconhece um papel importante e quiçá imprescindível para o equilibrado desenvolvimento afectivo e psíquico do menor. São, pois, a nosso ver, evidentes as vantagens que a solução adoptada na sentença recorrida apresenta em relação à propugnada pela recorrente. A mãe do menor exerce uma profissão instável e insegura e socialmente pouco apreciada - "alterna" num bar, algures em (W) - com um horário de trabalho nocturno (até às 04.00 horas da manhã), que a obriga, naturalmente, a descansar durante o dia. Como se refere na sentença recorrida, caso o menor estivesse com a mãe, ou passaria a maior parte do tempo só, incluindo a noite, ou ficaria constantemente entregue a terceiras pessoas. Nem sequer poderia ter a companhia dos avós maternos, que residem no Fogueteiro - Seixal, longe da filha, que habita na Marinha Grande. Dir-se-á que sempre se poderia atribuir o poder paternal à mãe e entregar o menor aos avós maternos. Mas, como também se assinala na douta decisão da primeira instância, "a solução de confiança do menor a terceiras pessoas apenas deverá funcionar no caso de os pais, por os mais diversos motivos, entre os quais de ordem material ou moral, não poderem ter os filhos consigo" (cfr., no mesmo sentido, os Acs. Relação Porto, de 09/03/93 e de 11/10/94, in Col. Jur. XVIII, 2, 192 e XIX, 4, 209 respectivamente) - o que não acontece relativamente ao requerido. É certo que existe firmada uma corrente jurisprudencial que entende que as crianças de tenra idade devem ser, preferencialmente, confiadas à mãe - ponderando que, "especialmente nos primeiros anos de infância, o equilíbrio e desenvolvimento psíquico e afectivo consubstanciam os factores essenciais da formação moral e mental da criança que nessa fase da sua vida se encontra, sobretudo, vinculada à afectividade da mãe" (Ac. Relação Évora de 13/06/78, Col. Jur. III, 4, 1389; no mesmo sentido, Acs. Relação Évora de 07/05/81, Col. Jur. VI, 3, 269 e Relação Lisboa de 04/11/83, Col. Jur. VIII, 5, 105). Mas, do mesmo passo que se afirma esta regra, logo se acentua que assim não deve ser quando circunstâncias especiais se sobreponham aos benefícios normalmente resultantes da assistência materna em termos regulares (cfr. acórdãos cits.). E é esta a situação que, como julgamos ter ficado demonstrado, se verifica no caso vertente. Nem, aliás, o menor é de tão tenra idade que esteja ainda em fase de quase total dependência dos cuidados maternais: ele tem já cinco anos de idade, frequenta um infantário e, durante cerca de um ano em que viveu apenas com os avós maternos, a mãe limitava-se a visitá-lo esporadicamente, cerca de uma vez por semana (cfr. supra, 2. XV e XVI). Não merece, pois, censura a sentença recorrida, não se mostrando violados os preceitos legais indicados na conclusão 2 da alegação da apelante. 4. Termos em que os Juízes desta Relação acordam em julgar improcedente a apelação, confirmando inteiramente a sentença recorrida. Custas pela apelante. Lisboa, 25 de Janeiro de 1996 Santos Bernardino |