Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
18883/22.1T8LSB.L1-2
Relator: ANA CRISTINA CLEMENTE
Descritores: TÍTULO EXECUTIVO
CESSÃO DE CRÉDITO
LEGITIMIDADE
EXECUÇÃO
REJEIÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/19/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário (da responsabilidade da relatora nos termos do artigo 663º nº 7 do Código de Processo Civil):
I. É pelo título que está na base da execução que se determinam o fim e os limites da ação executiva, que se sabe se a obrigação é certa, líquida e exigível e que, em princípio, se identificam os sujeitos que vão figurar como exequente e executado.
II. Uma das exceções à identificação do credor e devedor da obrigação exequenda no título, prevista no artigo 54º nº 1 do Código de Processo Civil, diz respeito à modificação subjetiva operada por sucessão, cabendo ao exequente deduzir os factos constitutivos da mesma no requerimento executivo.
III. A cessão de créditos constitui um instrumento de modificação subjetiva que opera a substituição do credor originário por outra pessoa, sem produzir a substituição da obrigação antiga por uma nova e mantendo inalterados os restantes elementos da relação obrigacional.
IV. No caso referido em III), a legitimidade ativa para a ação executiva satisfaz-se com a alegação e prova da existência do acordo de cessão de créditos, mas é imprescindível a identificação do devedor e, em caso de multiplicidade de dívidas e/ou devedores, também é fundamental que exista uma discriminação por forma a tornar claro o objeto da cessão.
V. Se o acordo de cessão de créditos remete a identificação dos créditos, para um escrito anexo, por referência ao contrato de crédito, ao nome do primeiro titular e ao saldo devedor de capital, a omissão de junção desse documento na sequência de despacho proferido ao abrigo do nº 4 do artigo 726º do Código de Processo Civil, determina a rejeição da execução por verificação da exceção dilatória de ilegitimidade.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam as Juízes da 2ª Secção no Tribunal da Relação de Lisboa

I. Relatório
Em 15 de Julho de 2022 EAI, S.A. instaurou execução contra SPOFF para pagamento da quantia exequenda de € 5.465,71 alegando que
- celebrou com Banco (…), S.A. contrato de cessão de créditos assinado no dia 26 de Julho de 2013, mediante o qual aquele lhe cedeu inúmeros créditos nos quais se inclui o titulado pela executada, emergente da utilização de crédito do cartão Visa Zoom nº 0000000, bem como todas as garantias associadas ao mesmo, cessão essa notificada aos Executados.
- intentou a ação declarativa de condenação com o nº 3401/06.7THLSB na qual demandou a executada para proceder ao pagamento da quantia de € 2.274,64 referente ao incumprimento do contrato de adesão a crédito do referido cartão, a qual, citada, não contestou, tendo sido condenada ao pagamento daquele valor;
- até àquela data, a Executada não pagara qualquer quantia, sendo devidos juros de mora calculados sobre o capital à taxa legal de 4%, desde a data de apresentação do requerimento de injunção, acrescendo, a sanção pecuniária compulsória de 5%, juros contratuais e compulsórios que se vençam desde a data do requerimento executivo até integral e efetivo pagamento, custas, custas de parte, procuradoria, despesas e honorários de Agente de Execução.
Liquidou a quantia exequenda em dívida em:
- € 2.274,64 de capital;
- € 1.441,51 de juros à taxa de 4% entre 31 de Março de 2006 e 15 de Julho de 2022;
- € 2.180,44 juros compulsórios legais calculados à taxa de 5%, entre 31 de Março de 2006 e 15 de Julho de 2022;
- € 25,50 de taxa de justiça.
A Exequente instruiu o requerimento executivo com os seguintes documentos:
- cópia do “contrato de cessão de créditos”;
- cópias do contrato de adesão do cartão BPI Zoom assinado pela Executada, das condições gerais de utilização do mesmo e do extrato de Agosto de 2005;
- cópia de missiva do Banco (…), S.A. dirigida à Executada, com data de 15 de Março de 2017, comunicando a cessão e indicando elementos para efetivar o pagamento;
- cópia da notificação da sentença proferida a 23 de Novembro de 2006, no processo nº 3401/06.7THLSB, instaurado por Banco (…), S.A. contra AA.
Em 18 de Janeiro de 2023 foi proferido despacho com o seguinte conteúdo:
Antes de mais notifique a exequente para em dez dias juntar aos autos comprovativo de que o contrato de cessão de créditos invocado no requerimento executivo abrangeu o concreto credito exequendo, sob pena de rejeição da execução”.
Notificado o referido despacho eletronicamente, a Exequente nada disse.
Em 6 de Junho de 2023 foi proferido despacho com o seguinte conteúdo:
A 18.01.2023 foi proferido nos presentes autos o seguinte despacho:
“Antes de mais notifique a exequente para em dez dias juntar aos autos comprovativo de que o contrato de cessão de créditos invocado no requerimento executivo abrangeu o concreto credito exequendo, sob pena de rejeição da execução.”
Tal despacho foi notificado à exequente, que nada disse ou juntou no prazo assinalado.
Assim, porque a credora que consta na sentença dada à execução é o Banco (…), sa, sendo que a exequente EAI, S.A., apesar de ter alegado a transmissão do credito exequendo, não comprovou, no prazo que lhe foi fixado, a concreta transmissão desse credito, não demonstrando, pois, a sua legitimidade, rejeita-se a presente execução – art 734º do CPC.
Custas pela exequente.
Notifique.
Discordando da decisão proferida, em 10 de Julho de 2023, com vista à sua revogação e substituição “por outra que aplique corretamente o direito e que, em consequência, admita o requerimento executivo e consequente prosseguimento dos autos”, a Exequente interpôs recurso com as s conclusões que passamos a transcrever:
“I. Reportam-se as presentes alegações à D. sentença proferida pelo juízo de Execução de Lisboa – juiz 6 do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, que decidiu rejeitar o requerimento executivo para pagamento de quantia certa, extinguindo, assim, a execução movida pela Recorrente,
II. Entendeu o D. Tribunal que a aqui Recorrente não padece de legitimidade para demandar a ação executiva contra o aqui Recorrido.
III. Contudo, mal andou a D. sentença ao não considerar suficientes os contratos já juntos pela Recorrente - bastantes para alegar da sua legitimidade!!
IV. O contrato de cessão de créditos dos autos envolve o direito da Exequente – aqui Recorrente, a acionar o Executado e reclamar deste último o pagamento do crédito cedido,
V. Por outro lado, o contrato consigna que a cessão implica a transferência a título definitivo para a Exequente de todos e quaisquer direitos e obrigações emergentes dos créditos a que respeitam, e abrange as garantias associadas, as quais continuarão a assegurar o cumprimento desses créditos, em benefício da cessionária,
VI. Conforme o art. 582.º do CC, a cessão de crédito importa a transmissão, para o cessionário, das garantias e outros acessórios do direito transmitido, que não sejam inseparáveis da pessoa do cedente,
VII. Assim sendo, decorre da lei que o contrato – per si – confirma a possibilidade de a Exequente demandar o Executado, sendo que as “garantias” e “acessórios” referenciados naquele preceito legal devem ser entendidos no sentido amplo, incluindo toda e qualquer situação jurídica diretamente relacionada com o crédito, como é o caso.
VIII. Por isso, notificado da cessão, nos termos do art. 583.º n.º 1 do CC, com explicitação da origem do crédito e dos motivos pelos quais era exigida a sua responsabilidade, o Executado não ofereceu resposta, quando poderia e deveria fazê-lo se alguma coisa entendesse ter a opor – tornando-se, assim, a cessão eficaz perante o Executado,
IX. Nessa conformidade, subsistindo a seu favor os demais meios de defesa oponíveis ao cedente (cfr. Art. 585.º do CC), não assiste à D. Tribunal o direito de invocar a ilegitimidade daa Exequente,
X. O direito de a Exequente demandar o Executado é parte integrante do crédito cedido, o que se encontra exclusivamente conexionado com o mesmo e, mais do que um acessório, funciona como garantia ou meio para a sua realização,
XI. Se atentarmos bem ao requerimento executivo, o que se diz é que o Banco (…), S.A cede à sociedade aqui Exequente inúmeros créditos nos quais se inclui o crédito titulado pela ora Executada, emergente da utilização de Cartão de Crédito Visa Zoom nº 00000, bem como todas as garantias associadas ao mesmo,
XII. E, nesse conspecto, junta a Exequente aos autos tanto o contrato de cessão de créditos como o contrato de adesão àquele cartão, titulado pelo Executado. (documento nº. 1 e n.º 3),
XIII. Trata-se nada mais, nada menos, que um crédito que a Exequente detém – após cessão – sobre o Executado!
XIV. E, nesta linha de raciocínio, tudo se encontraria certo, em termos de legitimidade, uma vez que a Exequente demanda o Executado, figurando ela, autora, agora como credora por via do contrato de cessão de créditos que operou a transferência da relação obrigacional pelo lado ativo,
XV. Posto isto, conclui-se que o contrato de cessão de crédito em que a Exequente estriba a sua legitimidade para a presente ação abrange o crédito de que o Executado é devedor ao cedente, B (…), S.A,
XVI. Direito esse que está judicialmente reconhecido e foi objeto do contrato da cessão de créditos em que figura como cessionária,
XVII. Com efeito, existe entre a Exequente e o Executado uma relação materialmente controvertida e, consequentemente, um interesse direito daquela em agir e um interesse direito do Executado em contradizer – cfr. Art. 30.º CPC,
XVIII. Vale dizer que não se verifica qualquer exceção dilatória de ilegitimidade das partes, nos termos do disposto nos arts 576.º e 577.º do CPC,
XIX. Não podendo conceder-se a absolvição do Executado da instância,
XX. E com a nossa jurisprudência diremos: “A figura da cessão de créditos que emerge dos art.ºs. 577.º e segs. do Código Civil permite concluir, com absoluta segurança, que a cessão e a correspondente modificação subjetiva operada na relação creditícia se consumam com a outorga do acordo causal (contrato atípico, compra e venda de créditos, factoring, doação, trespasse, etc.), sendo a sua notificação ou a aceitação mera condição de eficácia externa em relação ao devedor. A partir da notificação da cessão (assim como a partir da sua aceitação ou do conhecimento da sua existência), a titularidade do crédito passa para a esfera do cessionário, pelo que o devedor apenas se desobriga se efetuar a este a prestação (cfr. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, II vol., 7ª ed., págs. 310 e segs). Esta construção jurídica já vem do Código de Seabra, afirmando então Cunha Gonçalves ser incontestável a legitimidade do cessionário desde que “haja alegado na petição inicial que a origem do seu crédito é a cessão que lhe foi feita pelo anterior credor” (Tratado de Direito Civil, vol. V, pág. 68) (…) Por conseguinte, uma vez que a exequente demonstrou a existência da cessão, tal bastaria para assegurar o prosseguimento da execução, sendo manifesta a sua legitimidade ativa em face do disposto no art.º 56º, nº 1, do CPC. revogado, hoje art.º 54.º, n.º 1, o aplicável.
XXI. Caso assim não se entenda, ao que se não concede, ainda se dirá que, estamos certo que a questão apontada pelo D. Tribunal não é suficiente para colocar em causa a validade e a eficácia do título executivo apresentado, dado que os contratos juntos ao requerimento executivo são bastantes para garantir a legitimidade ativa da Exequente,
XXII. Não existindo outro documento que comprove essa mesma legitimidade – que não o contrato de adesão ao Cartão de Crédito e, obviamente o contrato de cessão de créditos,
XXIII. Contudo, não obstante ser o Anexo 1 (carteira de créditos) parte integrante do mencionado contrato, no qual se encontra a identificação da globalidade dos créditos cedidos, em virtude no elevado número de crédito, é opção da ora Exequente não juntar o mesmo aos autos,
XXIV. Para além do mesmo ultrapassar os 10MB suportados pela plataforma Citius, e não se apresentar legível, a verdade é que não traria qualquer mais-valia para o julgamento da presente causa,
XXV. Deste modo, o Anexo 1, integrado no Doc. n.º 1, apresentaria apenas a página onde se encontra mencionado o crédito ora cedido.”
Não foram apresentadas contra-alegações.
Por despacho proferido a 5 de Março de 2026, o recurso de apelação foi admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.
Cumpridos os vistos, nada obsta ao conhecimento do mérito do recurso.
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II. Delimitação do objeto do recurso:
Como decorre dos artigos 635º nº 4, 636º e 639º nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil as conclusões da alegação do recorrente delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo da ampliação deste a requerimento do recorrido.
Por via do artigo 608º nº 2 parte final, aplicável ex vi artigo 663º nº 2 tão pouco é possível conhecer de questões nelas não contidas, salvo se forem do conhecimento oficioso; acresce que não é possível conhecer de questões novas, ou seja, que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida, dado que os recursos são meros meios de impugnação de prévias decisões judiciais, destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação.
Atendendo às conclusões transcritas, a questão a decidir no presente recurso consiste em determinar se o Tribunal a quo errou ao julgar a Apelante parte ilegítima para a execução.
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III. Fundamentação de facto:
Os factos relevantes para a decisão do recurso são os que constam do relatório deste acórdão, aditando-se os seguintes:
1. Por sentença proferida a 23 de Novembro de 2006, no processo nº 3401/06.7THLSB, instaurado por Banco (…), S.A. contra SPOFF, para pagamento da quantia de € 2.274,64 acrescida dos juros legais que se vencerem sobre a quantia de € 2.180,44 desde 16 de Fevereiro de 2006 até integral pagamento, foi conferida força executiva à petição inicial.
2. Por escrito datado de 15 de Março de 2017, intitulado contrato de cessão de créditos assinado respetivamente, pelos procuradores e administradores, Banco (…), S.A., e EAI, S.A. identificando-se, respetivamente, como cedente e cessionária declararam:
“1. Pelo presente contrato, a Cedente cede à cessionária, que aceita a cessão, os créditos de que é titular, emergentes dos contratos de crédito (de ora em diante os “Créditos”), cuja lista está junta como Anexo I ao presente contrato, do qual faz parte integrante e que inclui as colunas “Número de contrato”. “Nome do 1º titular do contrato” e “Saldo devedor de capital”.
2. O valor nominal dos Créditos cedidos corresponde ao valor que consta da coluna “Saldo devedor de capital” na lista anexa como Anexo I e totaliza 8.039.647,68 € (…).
3. A cessão acordada constitui uma transmissão definitiva dos Créditos para a Cessionária, incluindo as suas garantias do cumprimento e acessórios quando existam.
4. A cessão compreende nos termos da lei, todos os direitos, faculdades e acessórios dos Créditos, os quais passam a ser exercidos pela Cessionária, designadamente o direito de receber dos devedores os Créditos, o direito de interpelar os devedores em caso de mora ou incumprimento da obrigação de pagamento dos Créditos, o direito a reclamar junto dos devedores quaisquer indemnizações que sejam devidas relativamente aos Créditos”.
3. A Exequente não juntou o Anexo I referido no escrito identificado em 2).
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IV. Enquadramento jurídico da questão:
Dizem-se “ações executivas” aquelas em que o credor requer as providências adequadas à realização coativa de uma obrigação que lhe é devida. Esta é a definição acolhida no artigo 10º nº 4 do Código de Processo Civil1, que se ocupa da classificação das ações em função da sua finalidade.
Trata-se, pois, de um modo de assegurar ao credor a satisfação do interesse patrimonial inerente a uma prestação não cumprida voluntariamente pelo devedor: como explica Miguel Teixeira de Sousa2 “o exequente promove, com recurso ao ius imperii do tribunal, a realização coactiva de uma prestação através de certos actos materiais relativos à prestação (como, por exemplo, a entrega judicial da coisa devida) ou sobre o património do executado (como o desapossamento e a venda de bens do devedor, por exemplo)”.
O nº 5 da norma supra citada estatui que toda a execução tem por base um título, cujas espécies enuncia taxativamente no artigo 703º, pelo qual se determinam o fim3 e os limites da ação executiva4, é por ele que se sabe se a obrigação é certa, líquida e exigível5, decorrendo, também, dos artigos 53º e 54º que desempenha uma função de legitimação6: a execução tem de ser promovida pela pessoa que figure como credor no título executivo e deve ser instaurada contra a pessoa que tenha, no título, a posição de devedor.
Esta princípio conhece apenas quatro exceções:
- se o título for ao portador, a execução tem de ser promovida pelo portador do título;
- se tiver havido sucessão no direito ou na obrigação, a execução deve correr entre os sucessores das pessoas que no título figuram como credor ou devedor da obrigação exequenda, cabendo ao exequente deduzir os factos constitutivos da sucessão no próprio requerimento executivo;
- beneficiando o crédito exequendo de garantia real sobre bens de terceiro, se o exequente pretender fazê-la valer, pode instaurar a execução diretamente contra o proprietário do bem onerado, sem necessidade de demandar imediatamente o devedor, já que lhe é facultado, no caso de insuficiência dos bens onerados para completa satisfação do seu crédito, requerer o prosseguimento da ação executiva contra o mesmo;
- no caso de os bens onerados pertencerem ao devedor, mas se encontrarem na posse de terceiro, é facultado ao exequente demanda-lo juntamente com aquele.
A sucessão no direito ou na obrigação pode ser mortis causa ou inter vivos.
Nesta última hipótese, figura, entre outras, a cessão de créditos, cujo regime se encontra enunciado nos artigos 577º a 587º do Código Civil e se define como um acordo pelo qual o credor transmite a terceiro, independentemente do consentimento do devedor, a totalidade ou uma parte do seu crédito, traduzindo-se na substituição do credor originário por outra pessoa, mas sem produzir a substituição da obrigação antiga por uma nova, mantendo-se inalterados os restantes elementos da relação obrigacional, com a única modificação subjetiva que consiste na transferência do lado ativo da relação obrigacional7.
Como resulta da definição, o consenso do contraente originário cedido não é imprescindível, porquanto basta a notificação prevista no artigo 583º do último diploma citado, a qual pode ser extrajudicial ou levada a cabo através da citação para a ação proposta pelo credor cessionário contra o devedor8 ou, mesmo, através da citação para a execução mediante a qual aquele tem em vista a realização coerciva do crédito cedido9. A cessão de créditos não é oponível ao devedor sem o seu conhecimento da transmissão do crédito para terceiro, pois só esse conhecimento o vincula a pagar ao novo credor10.
Na cessão de créditos o princípio da liberdade contratual tem como limite as interdições determinadas por lei11 ou convenção das partes e pela ligação do crédito, através da natureza da prestação, à pessoa do credor12, 13.
Reveste a natureza de contrato causal - policausal ou polivalente - não constituindo no ordenamento jurídico nacional uma forma de transmissão abstrata do crédito14, porquanto a posição jurídica inicial do cedente delimita a posição jurídica obtida pelo cessionário transmissivo15.
Vem-se entendendo que a legitimidade ativa para a ação executiva se satisfaz com a alegação e prova da existência do acordo de cessão de créditos16, ou seja, o exequente tem de alegar os factos constitutivos da cessão e prova-los documentalmente ou no âmbito das diligências previstas no artigo 713º do Código de Processo Civil, já que essa transmissão beneficia dos efeitos previstos no artigo 219º do Código Civil17.
Naturalmente, é imprescindível que o crédito esteja identificado por referência à pessoa do devedor e, em caso de multiplicidade de dívidas e/ou devedores, também é fundamental que exista uma discriminação por forma a tornar claro o objeto da cessão.
Por outro lado, se o credor originário estiver munido de um título executivo e se vier a operar a transmissão do crédito por ato inter vivos, o título não é bastante para a habilitação-legitimação do cessionário, necessitando de ser complementado com a prova do acordo de cessão18. Caso falte esse complemento, do ponto de vista objetivo, ocorre falta de título, circunstância que justifica o indeferimento liminar do requerimento executivo, a rejeição da execução e a dedução de oposição à execução através de embargos de executado, como resulta, respetivamente, dos artigos 726º nº 2 alínea a), 734º e 729º alínea a), 731º e 857º do Código de Processo Civil. Em contrapartida, do ponto de vista subjetivo, falta a qualidade de credor e, portanto, o preenchimento do pressuposto processual da legitimidade que justifica igualmente a aplicação das referidas normas.
Noutra perspetiva, como se observa no Acórdão da Relação de Coimbra proferido a 23 de Abril de 202119“[a]o interesse do credor em ver o seu direito satisfeito com celeridade contrapõe-se o do devedor em não ver o seu património envolvido na execução sem que o direito do credor portador do título esteja devidamente comprovado, corresponda à verdade. [§] A lei não podia deixar de tomar em consideração como tomou, a contraposição de interesses do credor e do devedor, do exequente e do executado, tentando conciliar, na medida do razoável, o interesse do credor que exige que a execução seja pronta, com o interesse do devedor, que exige que a execução seja justa. (…). A conciliação destes interesses faz-se concedendo (o legislador) a lei ao devedor a faculdade de debater a relação jurídica material, entre ele e o pretenso credor formada, numa acção de oposição enxertada pelo devedor na acção executiva - os embargos de executado”.
Ora, se de acordo com o artigo 585º do Código Civil, o devedor pode opor ao cessionário, ainda que este os ignorasse, todos os meios de defesa que lhe seria lícito invocar contra o cedente, com ressalva dos que provenham de facto posterior ao conhecimento da cessão, só com a identificação correta do crédito estará aquele habilitado a invocar as exceções de direito material ou a praticar atos de natureza liberatória a fim de extinguir a obrigação.
Revertendo para o caso concreto, importa, antes de mais, ter em atenção que o título exequendo é uma sentença, proferida a 23 de Novembro de 2006, no processo nº 3401/06.7THLSB, que conferiu força executiva à petição inicial apresentada pelo ali Autor Banco (…), S.A. contra a ali Ré SPOFF, destinada ao pagamento da quantia de € 2.274,64 acrescida dos juros legais que se vencerem sobre a quantia de € 2.180,44 desde 16 de Fevereiro de 2006 até integral pagamento.
A Apelante invoca a titularidade desse crédito por via duma modificação subjetiva operada através de um negócio jurídico por via do qual o Banco (…), S.A. lhe cedeu, entre outros, o referido crédito reconhecido por sentença.
Sucede que o acordo escrito outorgado pelas partes não identifica “os créditos emergentes dos contratos de crédito” objeto da cessão, remetendo para o “Anexo I ao presente contrato, do qual faz parte integrante e que inclui as colunas “Número de contrato”, “Nome do 1º titular do contrato” e “Saldo devedor de capital”, cujo valor nominal constava do último item.
Está bem de ver que, sem a junção desse Anexo, a Apelante não logra demonstrar a sua qualidade de credora, pois o título executivo existe, mas dele consta, como sujeito do direito, o Banco (…), S.A.
Através do despacho proferido a 18 de Janeiro de 2023 foi determinada a notificação da Apelante para juntar “comprovativo de que o contrato de cessão de créditos invocado no requerimento executivo abrangeu o concreto crédito exequendo”, sendo alertada que a consequência, no caso de não corresponder a esse convite ao aperfeiçoamento, seria a rejeição da execução.
O despacho em causa foi proferido ao abrigo do artigo 726º nº 4 do Código de Processo Civil em virtude de o Mmº Juiz a quo por ter detetado uma exceção dilatória suprível, a ilegitimidade, tendo a Apelante optado por não corresponder.
Não se compreende como pode afirmar “não obstante ser o Anexo 1 (carteira de créditos) parte integrante do mencionado contrato, no qual se encontra a identificação da globalidade dos créditos cedidos, em virtude no elevado número de crédito, é opção da ora Exequente não juntar o mesmo aos autos” com o argumento que “não traria qualquer mais-valia para o julgamento da presente causa”.
Na sequência do que expusemos, não é uma questão de mais valia, nem algo opcional, é um elemento fulcral para a prova da concreta transmissão do crédito que tem a Executada como sujeito obrigacional e sujeito passivo do processo onde foi proferida a sentença dada à execução.
Tendo optado por não proceder à junção do Anexo I, sibi imputet, si, quod saepius cogitare poterat et evitare, non fecit, ou seja, “que se culpe a si mesma, se não fez o que poderia prever e evitar”, já que a consequência está definida no nº 5 do último preceito citado.
Portanto, não existe fundamento para a revogação da decisão recorrida de rejeição da execução proferida a 6 de Junho de 2023.
Nos termos do artigo 527º nº 1 do Código de Processo Civil, as custas do recurso são da responsabilidade da Apelante,
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V. Decisão
Pelo exposto, acordam as Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente.
Custas do recurso a cargo da Apelante.

Lisboa, 19 de Março de 2026
Ana Cristina Clemente
Teresa Bravo
Susana Gonçalves
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1. A este diploma se reportam todos os preceitos citados sem menção de proveniência.
2. In Estudos sobre o Novo Código de Processo Civil, Lex, 1997, pg. 603/604.
3. Pagamento de quantia certa, entrega de coisa certa ou prestação de um facto, positivo ou negativo – cfr. nº 6 do artigo 10º.
4. Constituem limites objetivos montante da quantia, identidade da coisa, especificação do facto.
5. Cfr. artigo 713º do Código de Processo Civil.
6. Os denominados limites subjetivos.
7. Nesse sentido, Ac. STJ de 3.10.2017 in https://www.dgsi.pt/jstj processo nº 71045/14.0YIPRT.L1.S1 – relator Conselheiro Hélder Roque; Ac. STJ de 7.09.2021 in https://www.dgsi.pt/jstj processo nº 348/16.2T8BJA-A.E1.S1 – relatora Conselheira Maria Clara Sottomayor.
8. Nesse sentido, Ac. STJ de 3.10.2017 in https://www.dgsi.pt/jstj processo nº 71045/14.0YIPRT.L1.S1 – relator Conselheiro Hélder Roque; Ac. STJ de 16.12.2025 in https://www.dgsi.pt/jstj processo nº 410/22.2T8BJA.E1.S1 – relator Conselheiro Fernando Baptista.
9. Nesse sentido, Ac. STJ de 10.03.2016 in https://www.dgsi.pt/jstj processo nº 703/11.4TBVRS-A.E1.S1 – relator Conselheiro Tavares de Paiva; Ac. RP de 7.03.2024 in https://www.dgsi.pt/jtrp processo nº 890/22.6T8MAI-A.P1 – relatora Isabel Peixoto Pereira.
10. Cfr. artigo 770º alínea a) do Código Civil.
11. Vg. artigos 579º e 580º do Código Civil.
12. Cfr. artigo 577º nº 1 do Código Civil.
13. Ao elencar os requisitos da cessão de créditos, o Professor Menezes Leitão (in Direito das Obrigações, II vol., Almedina, 11.ª edição, pg. 14) identifica os seguintes:
a) um negócio jurídico a estabelecer a transmissão da totalidade ou de parte do crédito;
b) a inexistência de impedimentos legais ou contratuais a essa transmissão;
c) a não ligação do crédito, em virtude da própria natureza da prestação, à pessoa do credor.
14. Cfr. artigo 578º nº 1 do Código Civil.
15. Nesse sentido, Ac. STJ de 4.07.2017 in https://www.dgsi.pt/jstj processo nº 5297/12.0TBMTS.P1.S1 – relator Conselheiro Sebastião Póvoas.
16. Nesse sentido, Ac. RC de 22.11.2016 in https://www.dgsi.pt/jtrc processo nº 3956/16.8T8CBR.C1 – relator Pires Robalo; Ac. RG de 23.11.2023 in https://www.dgsi.pt/jtrg processo nº 467/21.3T8BGC-A.G1 – relatora Anizabel Sousa Pereira.
17. Nesse sentido, vide Ac. STJ de 16.12.2025 in https://www.dgsi.pt/jstj processo nº 410/22.2T8BJA.E1.S1 – relator Conselheiro Fernando Baptista.
18. Obrigação que decorre do artigo 724º nº 1 alínea e) do Código de Processo Civil que determina a exposição sucinta dos factos que fundamentam o pedido, quando não constem do título executivo.
19. In Colectânea de Jurisprudência, Ano XVI, 1991, tomo II, pg. 95.