Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
299/23.4SXLSB.L1-5
Relator: RUI COELHO
Descritores: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
MEDIDA DA PENA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/21/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: I - A violência doméstica é um dos maiores flagelos sociais dos nossos tempos. As gravosas repercussões nas vítimas e no tecido social que as rodeia põem em causa a estabilidade da vida em sociedade como pretendida e promovida pelo Estado de Direito.
II - A ilicitude é muito elevada. O período de coabitação foi reduzido e as agressões, físicas e verbais, foram uma constante. Em momento algum o ora Recorrente demonstrou ser capaz de coabitar com a vítima sem dela abusar física e verbalmente. As repercussões, nomeadamente as físicas, são evidentes e preocupantes. A intensidade do dolo traduz-se sempre pelo elemento volitivo directo.
III - O Recorrente nunca revelou estabilidade social, familiar, ou mesmo investimento pessoal para garantir uma pacífica existência inserido no tecido social. O Recorrente, tem um pesado passado criminal com condenações por crimes contra as pessoas, onde a violência se mostra constante. Cumpriu uma pena efectiva mas nem assim se demoveu de continuar a violar a lei, a praticar crimes. Cumpre agora outra pena efectiva, mas a sua inserção prisional ainda está longe de auspiciosa.
IV - A lei manda ao julgador olhar para o percurso do Arguido antes e depois dos factos, não limitando tal olhar a casos de idêntica tipologia criminal. O que se pretende é perceber a atitude do condenado face às regras, e em particular, às regras penais, aos preceitos incriminatórios substantitivos.
V - Assim, mostra-se adequada a pena de 2 anos e 10 meses de prisão, efectiva.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes Desembargadores da 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:

RELATÓRIO
No Juízo Local Criminal de Lisboa – J1 do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo:
« julgar procedente por provada a acusação e, em consequência:
- Condeno o arguido pela prática, como autor material, de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.ºs. 1, alínea a) e n.º 2, alínea a) do Código Penal, na pena de dois anos e dez meses de prisão.
- Determina-se, nos termos do disposto no artigo 152.º, n.ºs 4 e 5 do C.P. que, pelo período de dois anos e dez meses, o arguido se abstenha de contactar a ofendida por qualquer meio ou mesmo por entreposta pessoa e de se aproximar da sua residência ou do seu local de trabalho devendo manter um perímetro nunca inferior a 500 metros, mediante fiscalização pelos meios de controlo à distância.
Condeno o arguido no pagamento das custas do processo fixando-se a taxa de justiça em 2 UC`s, atento o disposto no artigo 8.º do Regulamento das Custas Processuais.
Decido arbitrar à ofendida a quantia de € 1500 (mil e quinhentos euros) a título de compensação pelos danos não patrimoniais sofridos por aquela em consequência da actuação do arguido descrita nos factos provados. »
- do recurso -
Inconformado, recorreu o Arguido formulando as seguintes conclusões:
«I– O Recurso tem por objeto toda a matéria de facto e de direito da Sentença que condenou o Recorrente, pela prática do crime de violência doméstica, na forma do disposto no artigo 152.º, n.ºs 1, al. a) e 2, al. a) do Código Penal, em uma pena de prisão efectiva de 02 anos e 10 meses.
II – O Recorrente não se conforma com a condenação e imposição de uma pena de prisão efectiva, situação que deve ser reformada, com a finalidade de ser aplicada uma pena suspensa na sua execução.
III – Pese embora o Recorrente já tenha sido condenado no seu passado e esteja a cumprir uma pena de prisão, a verdade é que foi condenado por crimes de natureza totalmente diversa e nunca respondeu ou esteve associado com qualquer outro processo de Violência Doméstica, situação que representa uma situação totalmente isolada na sua vida.
IV – O Recorrente nunca teve quaisquer problemas em seus anteriores relacionamentos amorosos, que sempre foram serenos e respeitosos, o que demonstra que os factos constantes neste processo, constituem uma factualidade totalmente isolada.
V – O Recorrente reconhece a necessidade de refazer a sua vida e vai cumprir religiosamente as medidas de afastamento, nada tendo o que apontar quanto às penas acessórias aplicadas.
VI – Nitidamente, a aplicação de uma pena de prisão efectiva, foi influenciada pelo facto de o ora Recorrente estar preso e a cumprir uma pena privativa de liberdade à ordem de outro processo.
VII – O Recorrente prestou declarações e confidenciou que, na altura dos factos, estava a passar por problemas associados ao consumo abusivo de produtos estupefacientes, e remeteu a período desajustado da sua vida.
VIII – A condenação do recorrente é excessiva e desajustada, pelo que não se compreende o motivo pelo qual o Tribunal não formulou um juízo de prognose favorável ao ora Recorrente, lembrando que este jamais se deparou com qualquer queixa anterior de Violência Doméstica.
IX – No caso dos autos, era totalmente suficiente, pertinente e adequada a aplicação de uma pena suspensa na sua execução, de modo a promover a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
X – O arguido Recorrente nunca mais procurou a ofendida, motivo pelo qual compreendemos que vai sempre acatar plenamente as ordens do Tribunal e refazer a sua vida, deixando em paz a alegada ofendida.
XI – A defesa entende que seria suficiente a aplicação de uma pena no seu patamar mínimo legal, de 02 anos, sempre suspensa na sua execução, até porque a pena aplicada pela Sentença não é razoável nem proporcional, por violar o preceituado no artigo 18.º da CRP quanto à necessidade, adequação e proporcionalidade da pena.
XII – A pena que lhe foi cominada é excessiva, desajustada e injusta ,tendo negligenciado os critérios do nº 2 do Artigo 71º do Código Penal, uma vez que não foi dado o justo relevo atenuativo às circunstâncias que depõem a seu favor, às suas condições pessoais e de integração social, sendo imperiosa a imediata reforma da decisão condenatória proferida.
XIII - Como paradigma jurisprudencial, a defesa sinaliza um processo em que o advogado do ora Recorrente era o mandatário do arguido, que foi condenado por um crime de violência doméstica agravada praticado contra a sua ex-companheira e por um crime de extorsão contra a mesma vítima, em contexto de pornografia de vingança, tendo sido fixada uma pena, em cúmulo jurídico, de 05 (cinco) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo e sujeita a um regime de prova a elaborar pela DGRSP (Proc. n.º 103/24.6GCCUB), conforme Decisão proferida pelo Juízo Central Criminal de Beja – Juiz 1.
XIV – Em outro processo paradigmático em que o advogado do Recorrente também atuou como advogado do arguido, em um caso em que o arguido cegou a esposa ao arremessar uma pá do lixo, o arguido foi condenado pelo crime de violência doméstica com ofensa à integridade física grave, este foi condenado a uma pena de prisão de 03 anos e 09 meses, suspensa na sua execução por 4 anos (Proc. n.º 925/22.2KRSXL), conforme Sentença proferida pelo Juízo Local Criminal de Almada - Juiz 3.
XV – Após confrontar o caso com os paradigmas jurisprudenciais, evidencia-se que a pena de prisão efectiva aplicada ao ora Recorrente foi excessiva e desarrazoada, pelo que merece ser reformada, de modo a possibilitar a aplicação de uma pena suspensa.
XVI – A aplicação de uma pena não privativa de liberdade seria capaz de atingir todos os fins visados com a punição do ora Recorrente, inclusive a confiança dos cidadãos na validade da norma jurídica, o restabelecimento da paz jurídica afectada com a prática do crime e a prevenção especial de ressocializar o agente, de prepará-lo para no futuro não reincidir.
XVII – O facto de o Recorrente estar preso e já ter sido condenado em processos de crimes de natureza diversa não pode impactar de tal forma.
XVIII – A suspensão da execução da pena de prisão não confronta com osfins da pena pretendidos, e privilegia a segurança nas normas e no sistema jurídico-penal, de modo a promover a reintegração social do condenado.
XIX – A condenação ocorreu em uma pena de prisão dentro do limite de05 (cinco) anos, tendo sido aplicada uma pena de 02 anos e 10 meses, motivo pelo qual não vincularia qualquer necessidade do seu cumprimento efectivo em estabelecimento prisional.
XX – A suspensão da execução da pena tem por pressuposto que a pena de prisão aplicada não seja superior a cinco anos e que, atendendo-se à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, conclui-se plenamente que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
XXI – O Recorrente nunca esteve envolvido em qualquer outro processo de Violência Doméstica, e ainda alerta-se para o facto de que este tem adotado um comportamento normativo no período em que se encontra a cumprir pena de prisão efectiva à ordem de outros autos, por factos que nada tem a ver com o caso dos presentes autos.
XXII – Nesse sentido, resta imperioso que o Tribunal realize um juízo de prognose favorável sobre o comportamento do arguido no sentido de que a referida censura do facto e a ameaça da prisão, pelos presentes autos, realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
XXIII – Assim, entende-se que, ainda é possível a obtenção de um juízo de prognose favorável sobre a pessoa do arguido, e a suspensão da execução da pena como consequência direta em virtude da aplicação de uma pena muito inferior aos 05 anos, como se pretende.
XXIV – Logo, o recorrente requer que a Sentença seja revogada e substituída por outra, para reduzir a condenação para o mínimo legal de 02 anos, bem como deve ser aplicada a suspensão da pena, por ainda ser possível defender que tais factos não voltaram a ocorrer no futuro.
XXV – A pena deve ser sempre suspensa na sua execução, ainda que mediante ao cumprimento de um severo regime de prova, a ser desenvolvido pela DGRSP. »
- da resposta -
Notificado para tanto, respondeu o Ministério Público concluindo nos seguintes termos: « 1. O arguido foi condenado pela prática de um crime de violência doméstica (agravado), previsto e punido no artigo 152.º n.º 1 alínea a), n.º 2 alínea a) do Código Penal, na pena de 02 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão;
2. O Tribunal considerou, para além do mais, o grau de ilicitude dos factos (que é elevado), o considerável lapso de tempo durante o qual foram praticados, o dolo directo com que o arguido actuou e as elevadas exigências de prevenção geral e especial que no caso se fazem sentir;
3. Resultou provado que, após ter sido condenado em pena de multa e prisão efectiva, ainda assim o arguido não se coibiu de praticar os factos em apreço nos autos, tendo sido condenado após este em pena de prisão efectiva.
4. Assim, resulta evidente que o arguido não se mostra minimamente merecedor de um juízo de prognose favorável, em ordem a que se acredite bastarem a censura do facto e a ameaça da pena para o afastar da criminalidade;
5. O arguido revelou com esta sua conduta que as penas anteriormente impostas não tiveram qualquer efeito útil para que o mesmo inverta o percurso que até aqui trilhou, tendo sido insensível à advertência solene que o Tribunal por via dela fez e incapaz de inverter o seu percurso, pelo que sempre se oporia, assim, à concessão de tal benefício, fortes razões de reprovação e prevenção especial.
6. As exigências punitivas emergentes do caso apenas ficarão tuteladas através do cumprimento da pena de prisão efectiva em que foi condenado;
7. O Tribunal a quo teve em conta todos os factores previstos no art. 71.º do Código Penal, conforme lhe era legalmente imposto e que bem andou ao fixar a pena aplicada ao arguido nos termos em que o fez, nomeadamente ao não suspender a sua execução, não tendo incorrida na violação de qualquer norma legal.
8. Entende-se, assim e em suma, que não merece a sentença recorrida qualquer censura, pelo que deverá o recurso interposto ser julgado totalmente improcedente, e a sentença ser mantida nos seus exactos termos. »
Admitido o recurso, foi determinada a sua subida imediata, nos autos, e com efeito suspensivo.
Neste Tribunal da Relação de Lisboa foram os autos ao Ministério Público tendo sido emitido parecer no sentido da concordância da resposta e defendendo a improcedência do recurso.
Cumprido o disposto no art.º 417.º/2 do Código de Processo Penal, não foi apresentada resposta ao parecer.
Proferido despacho liminar e colhidos os vistos, teve lugar a conferência.
Cumpre decidir.
OBJECTO DO RECURSO
Nos termos do art.º 412.º do Código de Processo Penal, e de acordo com a jurisprudência há muito assente, o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação por si apresentada. Não obstante, «É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito» [Acórdão de Uniformização de Jurisprudência 7/95, Supremo Tribunal de Justiça, in D.R., I-A, de 28.12.1995].
Desta forma, tendo presentes tais conclusões, a única questão a decidir prende-se com a pena concreta aplicada, a sua medida e a aplicação da suspensão.
DA SENTENÇA RECORRIDA
Da sentença recorrida consta a seguinte matéria de facto provada:
« 1. O arguido e a vítima AA iniciaram uma relação de namoro em ... de 2023, tendo passado a coabitar, partilhando cama, mesa e habitação como marido e mulher por volta do inicio de ....
2. Habitavam na residência da vitima, sita na ....
3. O arguido não trabalhava e era consumidor de cocaína.
4. A partir de ... de 2023, o arguido passou a exigir dinheiro à vitima para adquirir cocaína, o qua a mesma negava, dando origem a discussões.
5. Durante essas discussões, cerca de 3 ou 4 vezes por semana, o arguido chamava a vitima de puta, vaca, estúpida, dizia-lhe que a matava e desferia-lhe chapadas.
6. Em dia indeterminado do mês de... de 2023, em casa, decorreu nova discussão no decurso da qual o arguido dirigiu à vitima as expressões “puta, vaca, estupida, eu mato-te” bem como, com as mãos apertou-lhe o pescoço e, de seguida, empurrou–a contra a parede e para cima da cama, onde continuou a apertar-lhe o pescoço.
7. Em ...de 2023, em dia indeterminado mas situado entre 24 e 26, em casa, ocorreu nova discussão motivada pelo facto de a vitima pretender que o arguido saísse de casa e lhe devolvesse a chave de casa.
8. No decurso da discussão, o arguido dirigiu à vitima as expressões “puta, vaca, estupida, eu mato-te” e desferiu-lhe chapadas no lado direito da cara bem como pancadas com um barrote nas pernas.
9. Em consequência da actuação do arguido, a vitima sofreu
a. três equimoses acastanhadas nos dois terços distais da face lateral da coxa direita, a mais proximal e a mais distal com 4cm de diâmetro cada, e a intermédia com 5cm de diâmetro.
b. equimose arroxeada na metade externa do bordo de ambas as pálpebras, com 1,5cm de comprimento cada.
10. Tais lesões demandaram 8 dias de doença, sem incapacidade profissional.
11. No dia ...-...-2023, na rua ocorreu nova discussão motivada pelo facto de a vitima exigir que o arguido saísse de casa, o qual disse à vitima que quando a apanhasse a matava, lhe batia.
12. No entanto, a vitima logrou convencer o arguido a devolver-lhe a chave e colocou os seus pertences à porta.
13. O arguido, desagradado com o facto de ficar sem tecto, deslocou-se a casa da vitima e desferiu pontapés na porta de casa bem como tentou, infrutiferamente, pegar fogo às cortinas da janela.
14. Bem como enviou mensagens a vitima dizendo “eu vou-te matar”, “não esqueças do que te disse” “do que eu vou fazer”.
15. No final de ... de 2023, durante cerca de uma semana, a vitima e o arguido retomaram a relação, passando o arguido a viver na casa da vitima.
16. No entanto, durante esse período o arguido, em pelo menos três ocasiões o arguido desferiu chapadas na vitima, chamou-a de puta, vaca e estupida, disse-lhe que estava maluca, que só fazia filmes e eram coisas da sua cabeça.
17. O arguido quis e agiu do modo descrito, sabendo que, de forma recorrente, molestava fisica e psiquicamente a vitima que bem sabia ser sua companheira, que lhe infligia sofrimento e maus-tratos físicos e psíquicos e que, de forma reiterada, a humilhava e ofendia na sua honra e consideração pessoais bem como lhe causava receio pela sua vida e integridade.
18. Bem sabia que ao agir da forma descrita condicionava gravemente a vida e bem-estar psico-social de AA, ofendendo-lhe a respectiva dignidade humana e pondo em perigo a sua saúde física e psíquica.
19. Ao actuar das formas descritas estava o arguido ciente de que o fazia naquele que era a residência comum de ambos, mas pertença da vitima.
20. Agiu o arguido, em tudo, livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.
Mais resultou provado quanto às condições sócio-económicas que:
21. BB encontra-se em cumprimento de pena efetiva de prisão, com início em ...-...-2023, cumprindo uma pena de três anos de prisão, com data de trânsito em julgado em ...-...-2024. Afeto ao Estabelecimento Prisional de ... desde ...-...-2024, evidencia um comportamento instável, com registo de múltiplas infrações disciplinares, a última das quais em ...-...82024, ainda pendente de decisão, ainda que se verifique uma tendência para maior estabilização desde a sua transferência para o EP a que está agora afeto. Encontra-se em regime celular normal, sem ter ainda beneficiado de medidas de flexibilização da pena e não desenvolve qualquer atividade laboral, ainda que mencione interesse em retomar os estudos.
22. No período a que se reportam os factos subjacentes aos presentes autos, vivia em condição de sem abrigo em Lisboa, num quadro de acentuada degradação pessoal, subsistindo em parte com as ajudas que a mãe do seu filho e uma tia lhe proporcionavam, sem manter qualquer atividade laboral regular, tendo mantido com a vítima uma relação de curta duração. As suas características pessoais têm-se constituído como fator de risco no seu percurso vivencial.
23. As suas perspetivas são de reintegrar o agregado familiar da ex-companheira, mãe do seu filho de sete anos de idade, contudo, esta não nos confirmou a disponibilidade para o acolher e apoiar. Apesar de se verificar alguma estabilidade relacional com a família, situação que BB espera que continue a evoluir favoravelmente com o decorrer do tempo e da pena, a companheira apenas mantém contactos com o arguido, a fim de que o filho possa relacionar-se com o pai. BB tem mais dois filhos com 20 e 16 anos de idade, fruto de anterior relacionamento, os quais residem com a respetiva progenitora em ....
24. Também a tia do arguido não se mostrou disponível para o receber em sua casa, restando-lhe ocupar a casa onde a mãe residia em ..., tendo na sequência do falecimento desta em 2016, a habitação sido subarrendada pelo arguido.
25. Dado auferir da renda da casa, a sua situação financeira é descrita como suficiente para garantir as suas despesas, mas com a perda desse rendimento, poderá essa condição alterar-se significativamente. Por seu lado, o arguido denota algum conformismo relativamente à situação de dependência económica, não evidenciando preocupação quanto às dificuldades acrescidas que poderão advir da falta de suporte familiar em meio livre.
26. O percurso escolar de BB pautou-se pelo baixo compromisso com a escola, com registo de várias retenções. Com uma atitude comportamental negativa, viria a abandonar o sistema de ensino após conclusão do 6º ano com 15 anos de idade, recusando-se a dar continuidade aos estudos.
27. Com percurso laboral na área da …, o arguido tem vindo a integrar o mercado de trabalho de forma descontinuada e instável. Perspetiva, agora, retomar atividade no setor em que tem experiência, ainda que sem qualquer garantia de colocação nesta fase.
28. Não são de esperar reações negativas à sua presença no meio social, sendo que os crimes cometidos ocorreram fora do local onde ficará a residir, havendo, ainda assim, a possibilidade de associação a pares pró-criminais.
29. Em termos sociais, a manutenção de um contacto próximo com pares conotados com a prática de crimes, bem como a instabilidade pessoal motivada pelo consumo de álcool e drogas, embora não reconheça qualquer problemática aditiva, viriam a culminar em diversos contactos com o sistema de justiça, tendo já cumprido pena de prisão efetiva entre 2013 e 2016.
30. Não mantinha qualquer forma organizada na ocupação dos tempos livres, privilegiando a companhia do grupo de pares.
31. Ao nível das características e competências pessoais, demonstra acentuados défices de autocontrolo e capacidade de descentração, sendo percetível a sua incapacidade para estabelecer iniciativas de restrição pessoal, agindo tendencialmente por impulso.
32. Considera ter hoje uma situação e perspetiva de vida distinta daquela que viveu à data da prática dos crimes, considerando ainda o impacto e efeito dissuasor que teve sobre si, o momento privação da liberdade a que está presentemente sujeito.
33. O arguido foi condenado:
61.1- por acórdão transitado, em julgado, em 11/03/2008, pela prática, em .../.../2007, de um crime de roubo, em .../.../2007 de 1 crime de roubo na forma tentada e na mesma data, um crime de roubo, tendo sido condenado na pena de um ano e 6 meses de prisão suspensa por igual período, com acompanhamento pelo IRS;
61.2- por acórdão transitado em julgado em 21/04/2008, pela prática, em .../.../2006 de dois crimes de roubo e um crime de ofensa à integridade física, tendo sido condenado na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de 5 euros e na pena de 12 meses de prisão, suspensa na execução por 18 meses 18 meses com sujeição a regime de prova, tendo a pena de multa sido declarada prescrita e foi declarada extinta a suspensão da execução da pena pelo cumprimento.
61.3- por acórdão transitado em julgado em 4 de junho de 2013, pela prática em .../.../2008 de um crime de furto qualificado na pena de 3 anos de prisão, pena declarada extinta pelo comprimento em com efeitos reportados a 29/06/2016;
61.4- por sentença transitada em julgado a 03/11/2017, pela prática em 01/11/2016 de um crime de condução sem habilitação legal na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de 5 euros, pena declarada extinta pelo pagamento;
61.5- por acórdão transitado em julgado em .../.../2024 pela prática em .../.../2023 de dois crimes de violência depois da subtração, tendo sido condenado na pena de prisão efetiva de 3 anos, pena que cumpre à presente data.»
FUNDAMENTAÇÃO
Questiona o Recorrente a pena aplicada pelo Tribunal de Primeira Instância. Vejamos, pois, os critérios de determinação da medida da pena e como foram aplicados no caso concreto.
Na determinação da medida da pena há que atender ao critério estabelecido no art.º 71.º do Código Penal, segundo o qual «1 - A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.
2 - Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente:
a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;
b) A intensidade do dolo ou da negligência;
c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;
d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica;
e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime;
f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.»
Agora, para proceder à determinação do quantum concreto dessa punição, em primeiro lugar, há que atender à culpa. Sendo o juízo de culpa uma ponderação valorativa do processo de formação da vontade do arguido, tendo como critério aquilo que uma pessoa (enquanto homem médio com características pessoais similares à condição do agente) colocada na posição daquele faria perante a mesma situação, não poderemos deixar de a considerar elevada no caso que nos ocupa.
No fundo, o juízo de culpa releva, necessariamente, da intuição do julgador, sendo este assessorado pelas regras da experiência que lhe permitem proceder à valoração nos termos descritos. E no caso vertente, o arguido deliberadamente violou normas que punem actos de conhecida gravidade, socialmente perniciosos. A violência doméstica é um dos maiores flagelos sociais dos nossos tempos. As gravosas repercussões nas vítimas e no tecido social que as rodeia põem em causa a estabilidade da vida em sociedade como pretendida e promovida pelo Estado de Direito.
Encontrado o vector que limita o máximo concreto da pena aplicável, será ainda de ponderar: o grau de ilicitude dos factos e suas repercussões; a intensidade do dolo; as condições pessoais do arguido, suas habilitações literárias e situação económica; a sua conduta anterior e posterior ao facto – cfr. Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 14.09.2006, Relator Juiz Conselheiro Santos Carvalho [ECLI:PT:STJ:2006:06P2681.A0] - «I - Numa concepção moderna, a finalidade essencial e primordial da aplicação da pena reside na prevenção geral, o que significa “que a pena deve ser medida basicamente de acordo com a necessidade de tutela de bens jurídicos que se exprime no caso concreto… alcançando-se mediante a estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma jurídica violada…” (Anabela Miranda Rodrigues, A determinação da medida da pena privativa de liberdade, Coimbra Editora, p. 570).
II - “É, pois, o próprio conceito de prevenção geral de que se parte que justifica que se fale aqui de uma «moldura» de pena. Esta terá certamente um limite definido pela medida de pena que a comunidade entende necessária à tutela das suas expectativas na validade das normas jurídicas: o limite máximo da pena. Que constituirá, do mesmo passo, o ponto óptimo de realização das necessidades preventivas da comunidade. Mas, abaixo desta medida de pena, outras haverá que a comunidade entende que são ainda suficientes para proteger as suas expectativas na validade das normas - até ao que considere que é o limite do necessário para assegurar a protecção dessas expectativas. Aqui residirá o limite mínimo da pena que visa assegurar a finalidade de prevenção geral; definido, pois, em concreto, pelo absolutamente imprescindível para se realizar essa finalidade de prevenção geral e que pode entender-se sob a forma de defesa da ordem jurídica” (mesma obra, pág. seguinte).
III - A prevenção especial, por seu lado, é encarada como a necessidade de socialização do agente, embora no sentido, modesto mas realista, de o preparar para no futuro não cometer outros crimes.
IV - “Resta acrescentar que, também aqui, é chamada a intervir a culpa a desempenhar o papel de limite inultrapassáve1 de todas e quaisquer considerações preventivas…” (ainda a mesma obra, p. 575). “Sendo a pena efectivamente medida pela prevenção geral, ela deve respeitar o limite da culpa e, assim, preservar a dignidade humana do condenado” (p. 558).».
Entramos aqui nas chamadas razões de prevenção especial, aquelas dirigidas ao infractor, e as razões de prevenção geral, dirigidas à comunidade.
As primeiras traduzem-se em duas vertentes, caracterizadas como positiva e negativa. A positiva respeitando às expectativas de ressocialização do condenado, e a negativa resultando da necessidade de prevenção da reincidência.
As segundas traduzem a necessidade de apaziguamento da comunidade em geral, eliminando sentimentos de impunidade, e reforçando a mensagem de que existem consequências para a prática de condutas que são criminosas e, desta forma, assegurando ao cidadão comum que o Estado e as suas leis estão activamente a promover a segurança e a paz social.
A ilicitude é muito elevada. O período de coabitação foi reduzido e as agressões, físicas e verbais, foram uma constante. Em momento algum o ora Recorrente demonstrou ser capaz de coabitar com a vítima sem dela abusar física e verbalmente. As repercussões, nomeadamente as físicas, são evidentes e preocupantes. A intensidade do dolo traduz-se sempre pelo elemento volitivo directo.
O Recorrente nunca revelou estabilidade social, familiar, ou mesmo investimento pessoal para garantir uma pacífica existência inserido no tecido social. O Recorrente, tem um pesado passado criminal com condenações por crimes contra as pessoas, onde a violência se mostra constante. Cumpriu uma pena efectiva mas nem assim se demoveu de continuar a violar a lei, a praticar crimes. Cumpre agora outra pena efectiva, mas a sua inserção prisional ainda está longe de auspiciosa.
O argumento do Recorrente de que nunca foi condenado por este tipo de crimes, ou que não tem mais contacto com a vítima não é relevante. A lei manda ao julgador olhar para o percurso do Arguido antes e depois dos factos, não limitando tal olhar a casos de idêntica tipologia criminal. O que se pretende é perceber a atitude do condenado face às regras, e em particular, às regras penais, aos preceitos incriminatórios substantivos. O Recorrente pouco tem para mostrar a seu favor.
Seguindo estas indicações, fixou o Tribunal recorrido a pena de dois anos e dez meses de prisão. Fundamentou claramente a sua decisão: « A pena concreta aplicável ao crime em apreço há-de ser encontrada dentro da moldura penal abstracta de prisão de 2 a 5 anos.
As finalidades de aplicação de uma pena assentam, em primeira linha, na tutela de bens jurídicos e na reintegração do agente na sociedade, sempre contidos dentro do limite da culpa.
À luz dos princípios emergentes do Direito Penal, as penas devem reflectir todas essas finalidades de forma harmónica, visando sempre a protecção dos bens jurídicos que lhes subjazem e a realização dos fins éticos do sistema.
Realçando esta necessidade, o artigo 40.º, n.º 1, do Código Penal, determina que a aplicação de penas e medidas de segurança tem por finalidade a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
Deste modo, num primeiro momento, a medida da pena há-de ser dada pela medida da tutela dos bens jurídicos, no caso concreto, traduzindo a ideia de prevenção geral positiva, enquanto reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida: em suma, na expressão de Jakobs, como estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias na validade e vigência da norma infringida, conforme refere Figueiredo Dias, em “As consequências jurídicas do crime”, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, págs. 72 e 73.
Valorada em concreto a medida da necessidade de tutela de bens jurídicos, a culpa funciona como limite máximo da pena, dentro da moldura assim encontrada, que as considerações de prevenção geral, quer positiva ou de integração, quer negativa ou de intimidação, não podem ultrapassar.
Por último, devem actuar considerações de prevenção especial, de socialização ou de suficiente advertência.
Os concretos factores de medida da pena, constantes do elenco não exaustivo, do n.º 2, do artigo 71.º, do Código Penal, relevam tanto pela via da culpa como pela via da prevenção.
No caso deve ser destacado que as exigências de prevenção, no plano geral, são muito fortes.
Relativamente ao crime praticado na pessoa da esposa e/ou da companheira, dados estatísticos revelam que os maus tratos a cônjuge/namorados/companheiros continuam a ter uma expressão muito significativa na sociedade e acarretam consequências devastadoras no quadro do equilíbrio da família e do harmonioso desenvolvimento dos filhos, que muitas vezes acabam por ser envolvidos, quando senão levam mesmo à morte das vítimas.
Comportamentos como os que aqui estão em causa assumem enorme gravidade individual e social, em relação à qual, felizmente, tem vindo a intensificar-se a consciencialização ético-social, denotando uma maior intervenção da sociedade neste tipo de situações, para mais tendo presente as funções profissionais exercidas pelo arguido, cujo dever especial de cumprimento da lei é mais premente, quando confrontado com o cidadão comum.
O comportamento do arguido é absolutamente reprovável, desde logo pelo tempo durante a qual durou, e pela intensidade impressa na acção.
O grau de ilicitude dos factos criminosos é elevado, atentas as lesões psicológicas e físicas e as consequências que para ofendida advieram.
Acresce o lapso de tempo durante o qual perdurou aquela sua actuação.
No que respeita à censura ético-jurídica dirigida ao arguido, esta radica na modalidade mais intensa do dolo, o directo (artigo 14.º, n.º 1, do Código Penal), que presidiu a toda a sua actuação.
O dolo intenso persistiu ao longo de todo o percurso da descrita actuação do arguido, durante o qual agiu, sempre, livre e conscientemente, com o propósito de maltratar a sua companheira /namorada.
Em termos de prevenção geral, como se referiu, as exigências são muito elevadas, pois a violência no seio da família, do namoro é uma prática que deve ser decisivamente afastada da sociedade.
Deverá, por conseguinte, ser convenientemente sublinhada, perante a sociedade, a validade da norma que pune tal conduta e protege bens jurídicos fundamentais.
No que respeita às exigências de prevenção especial, já as mesmas se afiguram elevadas atendendo desde logo às condenações anteriores e subsequentes sofridas pelo arguido condenado, não revelou qualquer arrependimento sobre a sua conduta.
Desta forma, sopesadas todas as circunstâncias agravantes e atenuantes, julga-se adequado e equitativo condenar o arguido pela prática do referido crime de violência doméstica na pena de um dois anos e dez meses de prisão.
Da não suspensão da execução da pena de prisão imposta ao arguido
Como se referiu tendo ficado claro em sede de comissão revisora, que no que concerne à importância das diversas penas de substituição postas à disposição do julgador, as mesmas se encontram “em pé de igualdade..., cabendo depois ao juiz optar por aquela que melhor se adeque aos objectivos de prevenção especial” (Actas e Projecto da Comissão de Revisão, Ministério da Justiça, 1993, Rei dos Livros, pág. 20), importa verificar se os mesmos são cabalmente conseguidos por via da suspensão da execução da pena de prisão (artigo 50.º, do Código Penal).
Por via deste normativo impende, sobre o tribunal, um poder-dever na aplicação desta espécie de pena, preenchidos que estejam os respectivos pressupostos.
Encontra-se preenchido, desde logo, o pressuposto formal de aplicação da suspensão da execução da prisão (“o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos...” – artigo 50.º n.º 1, 1.ª parte, do Código Penal).
Todavia, somos do entendimento de que o pressuposto material de aplicação do instituto – o juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento do arguido, atendendo-se à sua personalidade e às circunstâncias do facto (artigo 50.º n.º 1, 2.ª parte, do Código Penal) – não pode ser assumido.
Na verdade, após ter sido condenado em pena de multa e prisão efectiva ainda assim o arguido não se coibiu de praticar factos em apreço nos autos, tendo sido condenado após este em pena de prisão efectiva.
Assim, resulta evidente que o arguido não se mostra minimamente merecedor de um juízo de prognose favorável, em ordem a que se acredite bastarem a censura do facto e a ameaça da pena para o afastar da criminalidade.
Na verdade, o arguido revela com esta sua conduta que as penas anteriormente impostas não teve qualquer efeito útil para que o mesmo inverta o percurso que até aqui trilhou, tendo sido insensível à advertência solene que o Tribunal por via dela fez e incapaz de inverter o seu percurso, pelo que sempre se oporia, assim, à concessão de tal benefício, fortes razões de reprovação e prevenção especial.
A ressocialização que se impõe, em ordem a uma efectiva reinserção, só se realiza pelo efectivo cumprimento da pena. E nenhuma das circunstâncias atrás analisadas aponta seriamente a favor do arguido, como credor de uma confiança que nunca soube aproveitar e que, ele próprio, com a sua conduta frustrou e continua a frustrar.
Na verdade, nem do lado da personalidade – onde se mostrou incapaz de empreender um percurso pautado pelo cumprimento da ordem jurídica instituída–, nem do lado das condições de vida do arguido – sobre as quais se apurou uma modesta condição sócio-económica e uma quase inexistente autonomia económica, pautada por consumo de produtos estupefacientes e por instabilidade familiar –, nem, ainda, do lado das circunstâncias do crime cometido (já analisadas), alguma coisa se extrai em ordem a que se justifique a suspensão da execução da pena.
Deste modo, concluindo-se, pois, pela impossibilidade de aplicação de tal pena de substituição, por a ela se sobreporem as expostas necessidades de reprovação e prevenção do crime (artigos 40.º, n.º 1, e 70.º, ambos do Código Penal), só restando o caminho do cumprimento efectivo da pena de prisão fixada.».
Perante o já exposto, tal argumentação e decisão não merecem reparo, pelo que se decide manter a mesma inalterada.

DECISÃO
Nestes termos, e face ao exposto, decide o Tribunal da Relação de Lisboa julgar improcedente o recurso, mantendo inalterada a decisão recorrida.
Custas pelo Recorrente, fixando-se em 4 UC a respectiva taxa de justiça.

Lisboa, 21.Outubro.2025
Rui Coelho
Pedro José Esteves de Brito
Manuel Advínculo Sequeira