Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5912/24.3T8FNC.L1-4
Relator: PAULA SANTOS
Descritores: DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA
PERDA DE CONFIANÇA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/25/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: Sumário (da responsabilidade da Relatora)
I – Para que ocorra justa causa de despedimento, não basta que se tenha verificado uma violação dos deveres a que está obrigado o trabalhador, cumprindo ademais formular um juízo sobre os efeitos reais e concretos que a infracção praticada tem na relação de trabalho, pois o apuramento da “justa causa” corporiza-se essencialmente na impossibilidade prática e imediata da subsistência da relação de trabalho.
II - Esta impossibilidade prática e imediata da relação laboral verifica-se quando, perante um comportamento ilícito, culposo e com consequências gravosas na relação laboral, ocorra uma situação de absoluta quebra de confiança entre a entidade patronal e o trabalhador, susceptível de criar no espírito da primeira a dúvida sobre a idoneidade futura da conduta do último, deixando de existir o suporte psicológico mínimo para o desenvolvimento dessa relação laboral.
III – Não existe justa causa para o despedimento do trabalhador que desobedeceu às normas a que estava vinculado e que conhecia, que lhe impunham que, enquanto vigilante no aeroporto, deparando-se com quaisquer objectos perdidos ou esquecidos pelos passageiros, prontamente os entregasse à PSP, ao supervisor ou ao Chefe de Grupo ou equipa, quando, pese embora incumprindo tais normas, o trabalhador diligenciou activamente no sentido da identificação do proprietário dos objectos e pela sua entrega.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa

I – Relatório
JA instaurou a presente acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento contra SECURITAS TRANSPORT AVIATION SECURITY, LDA, opondo-se ao despedimento promovido pela Ré.
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Foi realizada audiência de partes, não sendo possível a sua conciliação.
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Regularmente notificado, o empregador apresentou articulado de motivação do despedimento, alegando, em súmula, que a 28-06-2024 teve conhecimento, pela cliente ANA, que o login de acesso e o cartão aeroportuário do Autor tinham sido suspensos, na sequência de queixa apresentada por passageira, no sentido de o trabalhador ter encontrado duas alianças de ouro pertencentes a essa passageira e delas se ter apropriado.
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O Autor contestou, alegando que não foi sua intenção apropriar-se das alianças e que, quando, no fim do seu turno, se apercebeu do que tinha apanhado do chão, tentou saber de quem eram, encetando diligências junto do padre e anunciando nas redes sociais o achado. Acrescenta que conseguiu saber quem era a dona das alianças, mas a mesma não compareceu ao encontro para a sua entrega e apresentou queixa contra si, que veio a retirar. Considera não ser adequada a sanção de despedimento.
Conclui pela ilicitude do “despedimento com o consequente direito à reintegração no seu posto de trabalho e pagamento dos salários vencidos e vincendos até decisão final, reservando-se para o A. o direito de opção pela indemnização legalmente prevista.”.
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Foi dispensada a realização de audiência preliminar.
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Foi proferido despacho saneador que julgou da validade e regularidade da instância.
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Foi realizado julgamento com observância do legal formalismo, no decurso da qual o Autor optou pela indemnização.
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A sentença julgou “a acção improcedente por não provada e, consequentemente, declaro lícito o despedimento do Autor, JA por procedência da justa causa.
No mais, vai a Ré absolvida.”
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Inconformado, o Autor interpôs recurso, concluindo nas suas alegações que:
1 – No “Ponto 25” da matéria de facto deve ser suprimida a afirmação de que o A. “… agiu em oposição imediata e direta às condutas que tinha o dever de cumprir …” dado o óbvio carácter conclusivo da mesma.
2 – Deverá igualmente ser eliminada a afirmação contante do “Ponto 17” no sentido de que o A. apanhou do chão “duas alianças de ouro”, dado não existir qualquer indício no sentido de que o A. tivesse consciência de que os objectos que apanhava constituíssem “duas alianças de ouro”.
3 – Neste aspeto, será mais correto adotar-se a redação mais adiante escolhida  pelo julgador e assim consagrava-se que “O A. enquanto levava um carrinha de tabuleiros baixa-se apanha algo (sic) do chão que coloca no bolso da camisa.
4 – É totalmente inadmissível a conclusão formulada pelo julgador no sentido de que o A. “visava antes um curto objecto”, dado que tal não encontra qualquer suporte na matéria que foi apurada.
5 – Aliás, esse inominado “objecto”, a existir, não deixaria de ter deixado marcas de uma qualquer reação por parte dos donos das alianças.
6 – Além de que a existência desse suposto “objecto” seria contraditória com o facto que se acha fixado no “Ponto 32”.
7 - Face à matéria provada não se colocam dúvidas de que o A. pretendeu entregar as alianças aos seus proprietários e desenvolveu os esforços seriam adequados a esse fim.
8 – Não tendo de imediato procedido à entrega junto ao supervisor, porque tal implicaria o abandono da tarefa que desenvolvia nesse momento e a paragem daí decorrente desorganizaria o serviço e, consequentemente, poria em causa o serviço aos passageiros.
9 – Sendo lógico que o A. tivesse “esquecido” no seu bolso aquele achado, é natural que ao detetá-lo tivesse imediatamente encetado diligencias para entregar aos proprietários.
10 – E tudo indicaria que essas diligências chegariam a bom porto, desconhecendo-se porque razão “não conseguia proceder à entrega das alianças”.
11 – O A. pode ser censurado por não ter rigorosamente cumprido com as normas previamente previstas.
12 – Mas, apenas falhou devido a excesso de auto confiança na utilização de meios próprios para a concretização de um objetivo que dava plena satisfação a todas as condições de funcionamento da sua atividade.
13 – Sendo certo que é censurável a missão de regras, é ainda mais certo que pretendia cumprir com os objetivos que dão razão de ser a essas regras.
14 – Não existindo da sua parte um comportamento que tornasse imediata e praticamente impossível a manutenção da relação laboral.
Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida por inexistência de justa causa, como é de Justiça!
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A Ré contra-alegou, concluindo que:
i.Respeitosamente, o recurso interposto pelo Recorrente não se releva procedente nem merece provimento, atendendo que a decisão proferida pelo Tribunal a quo mostra-se devidamente fundamentada, quer na apreciação da matéria de facto, quer na correta aplicação do direito.
ii. Andou bem o Tribunal a quo ao considerar que os factos dados como provados evidenciam um comportamento grave e culposo por parte do trabalhador, em violação dos deveres fundamentais a que estava adstrito, o qual comprometeu a relação de confiança outrora existente entre as Partes e que motivou a conclusão pela verificação de justa causa e, consequentemente, pela licitude do despedimento.
iii. Importa sublinhar, desde logo, que o Recorrente não cumpriu os ónus processuais previstos nos artigos 640.º, n.º 1, e 639.º, n.º 2, ambos do CPC, relativos à impugnação da matéria de facto e à delimitação das questões de direito, o que deve determinar, por si só, a rejeição imediata do presente recurso.
iv. A alegação do Recorrente quanto à alegada insustentabilidade do facto provado n.º 25 carece de desenvolvimento argumentativo e análise probatória crítica, pelo que demonstra-se inidónea a alterar a decisão recorrida. Ao invés, a convicção do Tribunal a quo relativamente a tal ponto assenta numa apreciação criteriosa e fundamentada dos meios de prova valorados nos presentes autos (prova documental, prova testemunhal e confissão do próprio trabalhador), os quais evidenciam a violação consciente e deliberada das instruções da Entidade Empregadora.
vi. O comportamento do Recorrente, ao não entregar, durante ou logo após o término do seu turno, objetos alheios encontrados no seu local de trabalho, constitui violação direta de ordens e instruções internas transmitidas pela Entidade Empregadora, o que revela conduta dolosa e censurável e violação de deveres laborais a que o trabalhador estava adstrito, por força da relação laboral existente.
vii. Salvo o devido respeito, é irrelevante, para efeitos jurídicos e disciplinares, a alegação de que o trabalhador não sabia que os objetos em causa eram duas alianças de ouro, sendo determinante, isso sim, o comportamento posterior, de retenção injustificada e não entrega às autoridades competentes, como estava instruído e adstrito a agir.
viii. A invocação pelo Recorrente de alegadas dificuldades operacionais ou “pressão laboral” não tem acolhimento, porquanto o dever do trabalhador não era a entrega imediata no momento da recolha, mas sim a sua entrega tão breve quanto possível, designadamente no final do turno, o que não sucedeu.
ix. A tentativa de descredibilizar a motivação do Tribunal a quo com base numa suposta utilização abusiva de regras da experiência comum é infundada, sendo certo que a sentença recorrida assenta em juízos racionais e objetivos e encontra-se ancorada em prova concreta, não se vislumbrando qualquer enviesamento, preconceito ou discriminação do teor da sua fundamentação.
x. Ademais, o argumento do Recorrente de que procurava identificar os proprietários dos objetos perdidos no seu posto de trabalho não ilide a ilicitude da sua conduta, sendo esse comportamento irrelevante juridicamente, quando ocorre à margem dos procedimentos internos e em desobediência às ordens previamente comunicadas pela Entidade Empregadora.
xi. O comportamento do trabalhador revela não apenas incumprimento de ordens e instruções outrora transmitidas pela Entidade Empregadora mas sobretudo, uma quebra irremediável e definitiva do dever de confiança, essencial à manutenção do vínculo laboral, tanto mais no setor da segurança privada e em contexto aeroportuário.
xii. Assim, na ótica da Recorrida, o Tribunal a quo apreciou corretamente a matéria de facto e procedeu a uma adequada qualificação jurídica dos factos como integradores da justa causa de despedimento (artigo 351.º, n.º 2, a) do Código do Trabalho), pelo que é forçoso concluir que a decisão recorrida não merece qualquer censura.
xiii. Face à gravidade do comportamento adotado pelo Recorrente, tornou-se objetivamente impossível a subsistência do vínculo laboral, sendo legítima e proporcional a aplicação da sanção de despedimento, pelo que, sempre com o devido respeito, é entendimento da Recorrida que deverá ser integralmente mantida a decisão judicial recorrida nos termos expostos.
Face a todo o exposto, deverá o presente recurso ser julgado improcedente, assim mantendo-se a decisão a quo, julgando-se a ação, totalmente procedente por provada, com todas as demais legais consequências, como se viu suceder.
Termos em que, invocando-se o Douto suprimento do Venerando Tribunal, deverá ser recusado o provimento ao recurso apresentado pelo Recorrente e, em consequência, manter-se a decisão recorrida.
Só assim se fazendo JUSTIÇA.”
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A Exma Procuradora-Geral Adjunta, junto deste Tribunal da Relação, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
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O Autor exerceu o contraditório.
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Os autos foram aos vistos às Exmas Desembargadoras Adjuntas.
Cumpre apreciar e decidir
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II – Objecto
Considerando as conclusões de recurso apresentadas, que delimitam seu objecto, cumpre apreciar e decidir
- da impugnação da matéria de facto;
- se ocorre justa causa para o despedimento do Autor;
em caso negativo
- acerca das consequências do despedimento.
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III – Fundamentação de Facto
São os seguintes os factos considerados provados pela 1ª instância:
1. Por contrato individual de trabalho datado de 01.07.2019, o Autor trabalhador foi contratado para desempenhar as funções inerentes à categoria profissional de vigilante aeroportuário/APA-A para a sociedade comercial Securitas Transport Aviation Security, Lda., ora Ré empregadora.
2. No dia 31.07.2024, a Ré empregadora, por carta registada com aviso de receção, enviou Nota de Culpa pela qual comunicou ao Autor trabalhador que tinha intenção de proceder ao seu despedimento.
3. E a 24.10.2024 proferiu Decisão Final do processo disciplinar: “Termos em que face ao Relatório Final e Conclusões constantes do procedimento Disciplinar oportunamente instaurado ao Senhor JA, e que aqui se dão por integralmente reproduzidos, concordando-se com a sanção proposta pela Exma. Instrutora do Processo Disciplinar, se decide pela aplicação ao mesmo da sanção de Despedimento com Justa Causa, de acordo com o artigo 351.º n.º 1, n.º 2 alínea a) e n.º 3 do Código do Trabalho (...)”.
4. Esta foi comunicada ao Autor trabalhador no dia 25.10.2024, através de carta registada com aviso de receção e, posteriormente, recebida por aquele ao dia 28.10.2024.
5. No dia 28.06.2024, a Ré empregadora, na pessoa do superior hierárquico do Autor, o Sr. MT, veio a ter conhecimento pela cliente ANA –Aeroportos de Portugal, na pessoa da Responsável do Gabinete de Segurança do Aeroporto, a Sra. MM e pela Polícia de Segurança Pública, na pessoa do Sr. Comissário de Gestão de Segurança do Aeroporto, Sr. JC, que o login de acesso a todos os sistemas/equipamentos bem como o cartão de identificação aeroportuário e de acesso ao Aeroporto da Madeira do Autor trabalhador haviam sido suspensos.
6. No dia supra indicado, a Ré empregadora teve conhecimento de que tal decisão derivou da apresentação de queixa-crime apresentada ao dia 20.06.2024[1] por passageira do Aeroporto da Madeira contra o A., por prática de crime contra o património e cujos factos reportavam-se ao dia 14.06.2024 e de posterior verificação de tal factualidade pela Polícia de Segurança Pública, através da visualização das imagens CCTV do Aeroporto.
7. A Ré empregadora, no dia 16.07.2024, decidiu instaurar Procedimento Disciplinar, com intenção de despedimento do trabalhador, ora Autor, e determinou a suspensão preventiva do mesmo, sem perda de retribuição, tendo em consideração os indícios de factos imputáveis ao trabalhador.
8. O que sucedeu ao dia 17.07.2024, mediante envio da carta registada, com aviso de receção ao Autor trabalhador.
9. A Ré empregadora remeteu, ao dia 31.07.2024, cópia da comunicação de suspensão preventiva do trabalhador e da Nota de Culpa deduzida contra o Autor trabalhador ao Sindicato dos Trabalhadores da Aviação e Aeroportos (SITAVA), por carta registada com aviso de receção.
10. O Autor trabalhador apresentou Resposta à Nota de Culpa no dia 19.08.2024 e requereu a realização das diligências probatórias.
11. A Ré empregadora remeteu cópia integral do processo disciplinar ao SITAVA, tendo informado o Sindicato da faculdade de apresentar parecer fundamentado quanto ao mesmo.
12. O que sucedeu ao dia 10.10.2024, por carta registada com aviso de receção, comunicação que foi recepcionada ao dia 11.10.2024.
13. O SITAVA fez uso da faculdade que lhe foi atribuída, tendo proferido parecer fundamentado a 14.10.2024, o qual foi remetido à Ré empregadora no dia 15.10.2024.
14. E foi enviada ao Autor trabalhador a 25.10.2024, por carta registada com aviso de receção e que chegou ao seu conhecimento no dia 28.10.2024.
15. A Decisão final foi notificada ao SITAVA, por carta registada com aviso de receção a 25.10.2024 e que foi rececionada ao dia 28.10.2024.
16. No dia 14.06.2024, o Autor trabalhador encontrava-se a desempenhar funções profissionais de vigilante no turno compreendido entre as 03h30 e as 12h00 e no Corpo Central de Passageiros do Aeroporto da Madeira – Cristiano Ronaldo.
17. Nessa ocasião, por volta das 04h55, o Autor trabalhador encontrou e apanhou do chão da referida zona duas alianças de ouro pertencentes à passageira denunciante e ao seu cônjuge.
18. Nessas circunstâncias, o Autor trabalhador colocou-as no bolso da sua camisa, sem que tenha procedido à entrega do achado junto ao Supervisor, Chefe de Grupo ou Equipa, como lhe era exigido.
19. Eliminado conforme decisão infra.[2]
20. Era do pleno conhecimento do Autor trabalhador que, em conformidade com as instruções verbais e escritas transmitidas pela Ré empregadora, qualquer artigo esquecido e/ou perdido por passageiros, seja no Corpo Central de Passageiros ou noutro ponto de controlo de segurança, deveria ser prontamente entregue à PSP, com a maior brevidade possível (entenda-se, a não ser possível em período anterior, pelo menos, imediatamente após o término do respetivo turno), sendo certo que, em nenhuma circunstância, o(s) objeto(s) em questão podiam permanecer nos postos de controlo de segurança ou sob a responsabilidade de qualquer trabalhador da Ré empregadora.
21. Instruções que foram reduzidas a escrito e constam de email remetido pelo superior hierárquico do Autor, o Sr. MB, ao dia 07.12.2022 e a todos os trabalhadores da STAS adstritos ao Aeroporto da Madeira.
22. Bem sabia o Autor trabalhador que também podia ter optado por entregar as alianças perdidas ao Supervisor, ao Chefe de Grupo ou Equipa, de forma a que este, por sua vez, pudesse dar conhecimento à PSP e de modo a possibilitar a identificação e devolução do achado ao seu/s proprietário/s.
23. De acordo com o procedimento de segurança do Aeroporto da Madeira, publicado a 03.05.2021 pela entidade gestora do mesmo, e é do conhecimento do Autor trabalhador: “II. Objetos esquecidos nos postos de rastreio: 1. Quando se deteta um objeto deixado por esquecimento por algum passageiro, o ES deve proceder do seguinte modo: a) Informa de imediato a PSP, entrega o objeto e regista em formulário próprio; b) Informa o supervisor.”.
24. O Autor trabalhador conhece o conteúdo do Manual do Vigilante e da Ficha de Descrição da Função que lhes foi transmitido pela Ré empregadora, bem sabendo que, ao agir do modo supra descrito, sempre estaria a incumprir as alíneas a), c) e k) do ponto 1.6, que o obrigam a cumprir e a fazer cumprir todas as instruções contidas nas Normas Técnicas de Serviço, designadamente, as que representam formas de prevenção de risco de roubo, furto e tudo o que possa constituir prejuízo direto para o património do cliente, zelar, com dedicação e honestidade, pelas instalações a seu cargo e por tudo quanto nelas exista e de manter as melhores relações pessoais e de serviço com os agentes de autoridade pública, especialmente com os que tenham jurisdição na área e com quantos com ele tenham que contactar, durante o seu período de trabalho.
25. Eliminada conforme decisão infra[3].
26. No dia e hora em causa, o Autor trabalhador procedia à arrumação dos tabuleiros.
27. Tratava-se de uma hora de grande movimento de passageiros.
28. Os tabuleiros correm rapidamente não podendo acumular-se.
29. O Autor, pelas 12.30 horas, telefonou ao Sr. Padre Ó., perguntando-lhe se podia identificar o detentor desse nome, face à data do presumível casamento, o que este não conseguiu.
30. Após, o Autor colocou nas redes sociais a notícia do achado, apelando informações que permitissem identificar o proprietário.
31. E recebeu um contacto de RM que conhecia a proprietária e enviou o contacto da mesma.
32. O Autor trabalhador contactou a proprietária, mas não conseguiu proceder à entrega das alianças.
33. Posteriormente, foi contactado pela PSP, onde entregou as alianças.
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A 1ª instância consignou ainda que : “A demais factualidade resultou como não provada, nomeadamente quanto à demais factualidade alegada pelo Autor trabalhador.
A restante matéria alegada nos articulados constitui matéria de direito, de impugnação, conclusiva ou irrelevante para a decisão da causa, pelo que não se responde à mesma.”
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IV – Apreciação do Recurso
1.O Apelante desde logo impugna a matéria de facto quanto aos seguintes segmentos:
- facto 25 – considera conclusiva a asserção “agiu em oposição imediata e directa às condutas que tinha o dever de cumprir”;
- facto 17 – pretende a eliminação da frase “duas alianças de ouro”, por considerar que não se provou que tivesse consciência de que os objectos que apanhava do chão fossem duas alianças de ouro, pretendendo que o facto passe a ter a seguinte redação: “O A. enquanto levava um carrinho de tabuleiros baixa-se, apanha algo do chão que coloca no bolso da camisa.”.
A Apelada invoca o incumprimento dos ónus a que se refere o artigo 640º do CPC.
Vejamos:
Relativamente ao alegado acerca do facto 25, tem razão o Apelante. Aliás, toda a matéria que resulta deste ponto 25 é conclusiva, pois comporta em si juízos de valor que deveriam ser extraídos de factos concretos, e que, na verdade, resultam dos factos descritos em 20, 22, 29 e 30 dos factos provados, sendo certo que, quanto à última parte, para além de conclusiva, é irrelevante pois não está em causa a existência entre as partes de um contrato de trabalho.  Portanto, determinamos a eliminação da matéria descrita em 25.
Determinamos também a eliminação da matéria descrita em 19, por se tratar de matéria conclusiva.
Quanto à matéria impugnada do artigo 17, ali não está em causa se o Autor sabia ou não que as alianças eram de ouro, mas o facto objectivo de que eram de ouro, e tal não foi impugnado. Improcede, pois, a pretensão do Apelante nesta parte.
2. Da Justa Causa
Quanto a esta questão, o Apelante admite que não cumpriu as regras que se achavam determinadas para quando são encontrados objectos, e que tal merece censura, mas defende que os factos não justificam a total ruptura da relação laboral.
Ao Autor foi aplicada a sanção de despedimento com justa causa, com fundamento no disposto no artigo 351º nº1 a) e nº3, ou seja, com fundamento na “Desobediência ilegítima às ordens dadas por responsáveis hierarquicamente superiores”.
Não restam dúvidas acerca da violação pelo trabalhador do dever de “cumprir as ordens e instruções do empregador respeitantes a execução ou disciplina do trabalho” (artigo 128º nº1 e) do CT), ou seja, não há dúvida de que o trabalhador praticou um acto ilícito e também não há dúvida em como agiu culposamente. É o que resulta dos factos provados.
A questão consiste em apreciar e decidir se se justifica a aplicação ao caso da sanção de despedimento.
Atendendo a que os factos imputados ao Autor, que deram origem ao processo disciplinar que culminou na aplicação da sanção de despedimento, ocorreram na vigência do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 de Fevereiro (art. 7º, nº 1 e 12º), é esta a lei aplicável ao presente caso.
As sanções disciplinares legalmente admissíveis estão elencadas no art. 328º do CT, determinando o nº1 do art. 330º que “A sanção disciplinar deve ser proporcional à gravidade da infracção e à culpabilidade do infractor, não podendo aplicar-se mais de uma pela mesma infracção.
Nos termos do disposto no art. 351º nº1 do CT, “Constitui justa causa de despedimento o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.

3. Na apreciação da justa causa, deve atender-se, no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do empregador, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso sejam relevantes.
Não basta que tenha ocorrido uma violação dos deveres a que está obrigado o trabalhador. Cumpre ademais formular um juízo sobre os efeitos reais e concretos que a infracção praticada tem na relação de trabalho, pois o apuramento da “justa causa” corporiza-se essencialmente na impossibilidade prática e imediata da subsistência da relação de trabalho.
Esta impossibilidade prática e imediata da relação laboral verifica-se quando, perante um comportamento ilícito, culposo e com consequências gravosas na relação laboral, ocorra uma situação de absoluta quebra de confiança entre a entidade patronal e o trabalhador, susceptível de criar no espírito da primeira a dúvida sobre a idoneidade futura da conduta do último, deixando de existir o suporte psicológico mínimo para o desenvolvimento dessa relação laboral. Ou seja, cumpre apurar se a gravidade e as consequências do acto praticado pelo trabalhador determinam a impossibilidade prática da subsistência da relação laboral, o que “sucederá sempre que a ruptura da relação laboral seja irremediável na medida em que nenhuma outra sanção seja susceptível de sanar a crise contratual aberta com aquele comportamento culposo.”[4] Esta impossibilidade reconduz-se, nas palavras de Monteiro Fernandes, a uma “ … inexigibilidade, determinada mediante um balanço in concreto dos interesses em presença – fundamentalmente o da urgência da desvinculação e o da conservação do vínculo …. Basicamente, prende-se a justa causa com situações que, em concreto, …tornam inexigível ao interessado na desvinculação o respeito pelas garantias da estabilidade do vínculo …” [5]
Nesta conformidade, a determinação em concreto da justa causa resolve-se pela ponderação de todos os interesses em presença, face à situação de facto que a gerou. Há justa causa quando, ponderados esses interesses e as circunstâncias do caso que se mostrem relevantes — intensidade da culpa, gravidade e consequências do comportamento, grau de lesão dos interesses do empregador, carácter das relações entre as partes —, se conclua pela premência da desvinculação.
Por conseguinte, o conceito de justa causa liga-se à inviabilidade do vínculo contratual, e corresponde a uma crise contratual extrema e irreversível.”[6]
Revertendo ao presente caso, é certo que o Autor desobedeceu às normas a que estava vinculado e que conhecia, que impõem que, enquanto vigilante no aeroporto, deparando-se com quaisquer objectos perdidos ou esquecidos pelos passageiros, prontamente os entregue à PSP, ao supervisor ou ao Chefe de Grupo ou equipa. O escopo dessas normas é o de possibilitar a identificação dos proprietários e a entrega dos objectos aos mesmos. No caso, o Autor, pese embora incumprindo tais normas, diligenciou activamente no sentido da identificação do proprietário das alianças e pela sua entrega. Não o fez, é certo, repetimos, pelas vias determinadas pela sua entidade patronal, à qual deve obediência. As razões para esse seu comportamento não resultam do elenco dos factos provados, pelo que não pode subsistir a fundamentação da primeira instância, em sede de fundamentação da matéria de facto mas sem daí retirar quaisquer consequências factuais, de que “Diversamente, da conjugação destes elementos ficámos certos de que o Autor trabalhador com a identificação dos proprietários visava antes um outro objectivo, quiçá uma compensação. Tal também decorre das regras de experiência comum e de normalidade.”. Os factos provados não permitem concluir que o Autor visava qualquer outro propósito que não o de encontrar os proprietários das alianças em causa com o fito de as entregar, e as decisões judiciais só podem fundamentar-se em factos e não em suposições. E assim sendo, e resultando provado que o Autor não pretendeu apropriar-se dos objectos em causa, diligenciando, ainda que à margem das normas internas aplicáveis, pela sua entrega aos legítimos donos, afigura-se-nos que, de entre o elenco das sanções disciplinares legalmente previstas, deveria a empregadora ter aplicado outra das sanções à sua disposição, conservadora do vínculo, por os factos não demonstrarem que, face à conduta do Autor, ocorreu uma perda de confiança que torne inexigível para a Ré a manutenção da relação laboral.
Procede, assim, o recurso.
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3.Consequências da Ilicitude do Despedimento
3.1. Da Indemnização em Substituição da Reintegração
o Autor optou atempadamente pela indemnização em substituição da reintegração.
Dispõe o artigo 391.º do Código do Trabalho, sob a epígrafe  “Indemnização em substituição de reintegração a pedido do trabalhador” , que “1 - Em substituição da reintegração, o trabalhador pode optar por uma indemnização, até ao termo da discussão em audiência final de julgamento, cabendo ao tribunal determinar o seu montante, entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fração de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude decorrente da ordenação estabelecida no artigo 381.º.
2 - Para efeitos do número anterior, o tribunal deve atender ao tempo decorrido desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial.
3 - A indemnização prevista no n.º 1 não pode ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades.”
Neste preceito legal estabelecem-se os critérios para a fixação da indemnização em causa, a saber, o valor da retribuição e o grau de ilicitude decorrente da ordenação estabelecida no artigo 381º do CT[7], e estabelece-se que na fixação do valor da indemnização se deve atender ao tempo decorrido desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial.
Ou seja, é importante, para a determinação da indemnização em causa, quando conhecidos, atender aos fundamentos do despedimento, para aferir o grau de ilicitude do mesmo.
E quanto à retribuição, como refere João Leal Amado[8]para um trabalhador que aufira uma remuneração elevada, o tribunal tenderá a graduar a indemnização em baixa, para um trabalhador que aufira um salário modesto, o tribunal tenderá a modulá-la em alta”. Ou seja, é importante, quando conhecida, atender à retribuição auferida pelo trabalhador.
Deve ainda atender-se ao grau de culpa do empregador[9], para o que devem ser conhecidos os fundamentos do despedimento.
Relativamente ao tempo decorrido desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial, refere Pedro Furtado Martins[10] que “... a indemnização será menor ou maior consoante o tempo decorrido até ao termo da ação. E, na verdade, o valor final que o trabalhador tem direito a receber depende em grande medida do tempo que a ação levar a ser julgada, dada a condenação do empregador no pagamento dos salários intercalares. Esse valor é tendencialmente muito mais elevado do que o da indemnização substitutiva da reintegração. Neste quadro, é razoável que o montante desta indemnização seja tanto menor quanto maior for o dos salários intercalares”.
Nos presentes autos são conhecidos a data do despedimento e os motivos do mesmo, bem como os factos expressivos da culpa da empregadora, mas não se sabe qual a retribuição do Autor.
Resulta do disposto no artigo 98º J nº3 a) e b) e nº4 do CPT que, na decisão condenatória a que se refere este preceito legal ficarão resolvidas, sem possibilidade de serem relegadas para momento processual ulterior, designadamente, as questões referidas no corpo do nº3 e nas suas alíneas. Daqui resulta que o juiz decidirá com os elementos factuais que resultarem do processo. E assim sendo, e considerando, in casu, a motivação para o despedimento, o grau médio de ilicitude do mesmo, e considerando o tempo decorrido desde o despedimento – 28-10-2024 – até ao presumível trânsito em julgado deste acórdão, fixa-se a indemnização em 15 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade.
3.2. Salários Intercalares
Relativamente aos salários intercalares nos termos do disposto no art. 390º do CT, os mesmos são devidos desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento. Abrangem os subsídios de férias e de Natal. Deve ser descontado aos mesmos o período decorrido desde o despedimento até 30 dias antes da propositura da acção, dado que esta não foi proposta nos 30 dias subsequentes ao despedimento (cfr. artigo 390º nº 2 d) do CT e ponto 4 da matéria de facto provada, sendo a data da propositura da acção o dia 10-12-2024).
A lei manda ainda que, ao montante apurado das retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal, sejam deduzidas as importâncias que este tenha comprovadamente obtido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento (cfr. art. 390º nº2 a) do CT) e o subsídio de desemprego (cfr. art. 390º nº2 c) do CT), sendo certo que quanto às primeiras quantias (alínea a) a empregadora nada alegou, como lhe competia, porquanto a dedução dos rendimentos do trabalho auferidos pelo trabalhador em actividades iniciadas posteriormente ao despedimento constitui um facto extintivo do direito do Autor trabalhador, o que impõe que essa problemática fique resolvida, por regra e sob a iniciativa alegatória – ao menos condicional – do empregador, na acção que afirme a ilicitude do despedimento. O mesmo não acontece com as deduções a que aludem as alíneas b) e c), que são de conhecimento oficioso.
Assim, relega-se o apuramento das concretas quantias que a Ré deve à Autora, e a que se referem os pontos 3.1 e 3.2, e que desde já se condena a mesma a pagar, para o que se liquidar posteriormente, porquanto se desconhece a retribuição do Autor, e se este auferiu qualquer quantia a título de subsidio de desemprego.
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V – Decisão
Face a todo o exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente o recurso interposto por JA, revogando a sentença recorrida e, em consequência:
1- Declaram ilícito o despedimento do Autor.
2- Condenam a Ré a pagar ao Autor a indemnização em substituição da reintegração, que fixam em 15 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade.
3-  Condenam a Ré a pagar ao Autor os salários, subsídios de férias e de Natal, devidos desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado deste acórdão, deduzido o período decorrido desde o despedimento até 30 dias antes da propositura da acção, e as quantias auferidas a título de subsídio de desemprego.
4-As quantias referidas em 2 e 3 serão apuradas posteriormente.
Custas a cargo da Apelada.

Registe e notifique.
Paula de Jesus Jorge dos Santos
Cristina Cruz – 1ª Adjunta
Manuela Fialho – 2ª Adjunta
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[1] Certamente por lapso, contava da matéria de facto a data de 20.05.2024, a qual não se harmonizava com a data da prática do factos – 14.06.2024 – e que não corresponde à prova produzida – vide fls 16 do procedimento disciplinar – comunicação da PSP à Gestora de Segurança do Aeroporto da Madeira  - junto com o articulado de motivação do despedimento.
[2] Tinha a seguinte redacção: O Autor trabalhador tem o particular dever de garantir a segurança no aeroporto e de cumprir as instruções dadas pela Entidade Empregadora e pela cliente.
[3] Tinha a seguinte redacção: O Autor, tendo perfeito conhecimento das regras e procedimentos internos, impostos tanto pela Ré como pela cliente e as instruções contidas nas Normas Técnicas de Serviço, e agiu em oposição imediata e direta às condutas que tinha o dever de cumprir e que bem sabia que tinha de cumprir, encontrando-se sob a autoridade e direção da Ré empregadora desde 01.07.2019.
[4] Ac. Rel. Lisboa de 19-05-2004.
[5] Direito do Trabalho, 11º edição, pág. 540 – 541.
[6] Ac STJ 12-09-2012, Proc 492/08.0 TTLMN.P1.S1.
[7] Que estabelece os “fundamentos gerais de ilicitude de despedimento
Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes ou em legislação específica, o despedimento por iniciativa do empregador é ilícito:
a) Se for devido a motivos políticos, ideológicos, étnicos ou religiosos, ainda que com invocação de motivo diverso;
b) Se o motivo justificativo do despedimento for declarado improcedente;
c) Se não for precedido do respectivo procedimento;
d) Em caso de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante ou de trabalhador durante o gozo de licença parental inicial, em qualquer das suas modalidades, se não for solicitado o parecer prévio da entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres.”.
[8] In Contrato de Trabalho, 3ª Edição, Reimpressão, pág. 423.
[9] Vide Pedro Romano Martinez, Direito do Trabalho, 2010, 5.ª edição, Almedina, pág. 1109.
[10] In Cessação do Contrato de Trabalho, 4.ª Edição, revista e atualizada, Principia, pág. 555.