Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | JOÃO BRASÃO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE MEDIAÇÃO REGIME APLICÁVEL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/06/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário elaborado pelo Relator: -Caracterizam o contrato de mediação um conjunto de elementos distintivos: a existência de uma convenção, expressa ou tácita, de mediação; a atividade pontual e independente de intermediação e a onerosidade; -Tratando-se o contrato dos autos contrato de mediação atípico, coloca-se a questão de saber qual o regime aplicável e, nessa senda, a situação decide-se primacialmente com recurso à autonomia privada e não com recurso à aplicação analógica do Regime Jurídico da Mediação Imobiliária. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: I. O relatório Broadaims Business&Consulting, Unipessoal, Lda. (Autora), instaurou contra Volumelementar, Lda. (Ré), a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, peticionando que esta fosse condenada a comunicar e pagar-lhe os valores das comissões relativas aos meses de setembro de 2022 a fevereiro de 2023 e aos demais que entretanto se vencessem, a apurar em sede de liquidação de sentença, acrescidas dos juros de mora vencidos e vincendos até integral e efetivo pagamento, a título do alegado contrato celebrado entre a Ré e uma terceira empresa cujo a posição contratual desta última foi cedida à Autora. Para tal, alegou, em síntese, que a Ré celebrou com a sociedade Conforside, Lda., um contrato de angariação que obrigava a primeira a pagar mensalmente à segunda 2% do valor bruto das compras faturadas pela sociedade Matudis, enquanto vigorasse o contrato entre a Ré e esta última. Em junho de 2019, a Conforside, Lda., cedeu, com o acordo da Ré, a posição contratual à Autora, tendo sido negociado com a Ré um aumento do montante da comissão para 2,5%. A Ré cumpriu com o acordado desde junho 2019 até agosto de 2022, sendo que desde setembro de 2022, a Ré não procedeu mais à comunicação da comissão devida, nem ao respetivo pagamento. Regularmente citada, a Ré apresentou contestação, pugnando pela improcedência da ação, por não provada, apelando pela sua absolvição do pedido. Foi proferido despacho saneador, tendo sido fixado o valor da causa em €30.000,01 e entendeu-se como desnecessária a realização da audiência prévia. *** Em 22/01/2024, foi proferida sentença, com o seguinte teor decisório: Face ao exposto, tudo visto e ponderado, o Tribunal julga a ação totalmente procedente, por provada e, consequentemente, decide: a) Condenar a Ré a pagar à Autora as quantias mensais correspondentes a 2,5% do valor bruto das compras faturas à Ré pela sociedades Matudis desde o mês de setembro de 2022 até ao presente, acrescida de juros de mora comerciais, vencidos e vincendos, até integral e efetivo pagamento, sendo necessário apurar todos os montantes a liquidar em sede de liquidação da presente sentença. b) Condenar a Ré nas custas processuais, que se fixam em 6 UC, nos termos dos artigos 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, e artigo 6.º, n.º 1, e Tabela I-A do Regulamento das Custas Processuais. *** Inconformada, VOLUMELEMENTAR, LDA., Ré, interpôs recurso de apelação para esta Relação e formulou nas suas alegações as seguintes conclusões: A) O presente recurso vem interposto da sentença datada de 22 de janeiro de 2024, nos termos da qual o Tribunal a quo julgou a ação totalmente procedente, por provada, e, consequentemente, decidiu condenar a Ré a pagar à Autora as quantias mensais correspondentes a 2,5% do valor bruto das compras faturadas à Ré pela sociedade Matudis desde o mês de setembro de 2022 até ao presente (janeiro de 2024), acrescida de juros de mora comerciais, vencidos e vincendos, até integral e efetivo pagamento, sendo necessário apurar todos os montantes a liquidar em sede de liquidação de sentença. B) A Apelante não pode conformar-se com a referida Decisão, já que, manifestamente, o Tribunal a quo julgou incorretamente a matéria de facto na qual fundou tal decisão, à luz da prova documental e testemunhal produzida pelas partes, e que, ademais, realizou uma incorreta aplicação do Direito aos factos. C) Salvaguardando-se o devido respeito, a sentença padece de diversos erros de julgamento da matéria de facto e da matéria de Direito, que importam que, a final, a mesma seja revogada e substituída por Acórdão que julgue a presente ação totalmente improcedente, por não provada, e, consequentemente, absolva a Apelante do pedido contra a mesma deduzido. D) O presente recurso tem, assim, por objeto a impugnação da Douta Sentença, na parte relativa à matéria de facto provada e não provada – com reapreciação da prova gravada –, e, ainda, na parte referente à matéria de Direito, pelo que deverá a mesma ser alterada em conformidade. E) Relativamente à matéria de facto dada como provada na sentença recorrida, e conforme a seguir melhor se desenvolverá, consideram-se incorretamente julgados os factos provados 3, 4, 5, 6, 10 e 16, e os factos não provados i., iv. e vi. No que diz respeito à impugnação do Facto Provado 3., F) O Douto Tribunal a quo deu como provado que: “3. Em outubro de 2017, entre a sociedade comercial Conforside, Lda. e a Ré foi celebrado um acordo verbal, no âmbito do qual a segunda pagaria mensalmente à primeira 3% do valor bruto das compras faturas à Ré pela Matudis – Comércio de Produtos Alimentares, Lda.”. G) Porém, o Tribunal a quo cometeu erro de julgamento, já que a Ré se comprometeu a pagar uma quantia mensal de 2% - não 3% - do valor bruto das compras faturadas à Ré pela Matudis. H) Tendo em conta as alegações das partes nos artigos 3.º da petição inicial e 19.º, 20.º e 21.º da contestação, deve ser dado como provado, por acordo, que a remuneração da Conforside era de 2% do valor bruto das compras faturadas à Ré pela Matudis – Comércio de Produtos Alimentares, Lda. I) Além disso, a prova produzida nos autos conduz à conclusão de que a Ré se comprometeu a pagar à Conforside uma quantia correspondente a 2% do valor bruto das compras faturadas à Ré pela Matudis. J) O Sr. AA explicou, de forma sincera e espontânea, o teor das conversas que antecederam o acordo celebrado oralmente com o Sr. BB e que acabaram por levar o Sr. AA a aceitar, em representação da Ré, pagar um fee de 2% à Conforside (cfr. ficheiro áudio Diligencia_1236-23.1T8OER_2024-01-09_10-37-13.mp3, minutos 00:02:06 a 00:06:15). K) Por outro lado, da prova produzida resultou que, desde o início da relação contratual entre a Conforside e a Ré, o valor que foi entregue pela Ré à Confoside foi sempre de 2% do valor das compras à Matudis (cfr. Facto Provado 6.). L) A isto acresce que, compulsada a prova carreada para os autos, não existe qualquer evidência de que a Conforside alguma vez tenha exigido o pagamento dos supostos 3%, o que torna ainda mais inverosímil a tese de que foi acordada uma remuneração de 3%. M) Segundo o Tribunal a quo, faria sentido que a remuneração da Conforside correspondesse a 3% do valor das compras à Matudis, na medida em que teria sido a testemunha BB a conseguir que o fee da Volumelementar na sua relação com a Matudis tivesse subido de 11% para 17%. N) Porém, a prova produzida demonstrou inequivocamente que (a) a remuneração da Volumelementar, a partir do momento em que substituiu a Widecare, correspondia exatamente à remuneração que era anteriormente auferida pela Widecare; (b) era inevitável o aumento da remuneração da Volumelementar por comparação à remuneração que auferia quando era uma mera subcontratada da Widecare, já que a atividade de distribuidora dos produtos na Madeira implicava a execução de um conjunto de operações muito mais amplo e, por conseguinte, uma estrutura de custos muito superior. O) Foi o que resultou dos depoimentos da testemunha BB (cfr. ficheiro áudio Diligencia_1236-23.1T8OER_2023-12-12_11-54- 56.mp3., minutos 00:44:17 a 00:45:04), CC (cfr. ficheiro áudio Diligencia_1236-23.1T8OER_2023-12-12_15-53-44.mp3, minutos 00:35:39 a 00:36:11 e 00:37:03 a 00:38:21), DD (cfr. ficheiro áudio Diligencia_1236-23.1T8OER_2024-01-09_11-25-28.mp3., minutos 00:04:30 a 00:05:48) e EE (cfr. ficheiro áudio Diligencia_1236-23.1T8OER_2024-01-09_09-53-58.mp3., minutos 00:07:04 a 00:11:49). P) Conforme decorre dos meios de prova elencados, a remuneração que a Volumelementar passou a auferir a partir de agosto de 2017, quando assumiu a função de distribuidora da Matudis, era idêntica à da anterior distribuidora, a Widecare/Adicional, e necessariamente superior à remuneração que auferia enquanto subcontratada da Widecare/Adicional, face ao aumento da dimensão da operação e da estrutura de custos. Q) Não houve, pois, nenhum mérito de BB ou da Conforside relacionado com o aumento da remuneração da Volumelementar e que pudesse justificar que recebessem metade desse aumento. R) Face ao exposto, requer-se, ao abrigo do disposto no art. 662.º, n.os 1 e 2 do CPC, a alteração da redação do mencionado Facto Provado 3., de modo a que do mesmo passe a contar o seguinte: “3. Em outubro de 2017, entre a sociedade comercial Conforside, Lda., e a Ré foi celebrado um acordo verbal, no âmbito do qual a segunda pagaria mensalmente à primeira 2% do valor bruto das compras faturadas à Ré pela Matudis – Comércio de Produtos Alimentares, Lda.”. No que diz respeito à impugnação do Facto Provado 4. e do Facto Não Provado i., S) O Tribunal a quo deu como provado que (cfr. Facto Provado 4.): “4. Tal pagamento era devido a título de comissão, uma vez que foi a Conforside, Lda., através de BB, que angariou para a Ré um acordo comercial com a Matudis, no âmbito do qual a Ré passou a distribuir, em regime de exclusividade, os produtos comercializados pela Matudis para os clientes de retalho na ilha da Madeira e ainda de prestação de serviços de logística e distribuição para clientes de comércio organizado na mesma área geográfica”. T) Além disso, o Tribunal julgou não provado que (cfr. Facto Não Provado i.): “A Ré conseguia celebrar um acordo comercial com a Matudis sem o intermédio da Conforside, através de BB”. U) Porém, o Tribunal a quo cometeu, com o devido respeito, um flagrante erro de julgamento. V) Efetivamente, resultou de forma unânime dos meios de prova oferecidos a este respeito que, à data da celebração do acordo entre a Conforside e a Ré, a Ré já tinha celebrado o acordo comercial com a Matudis. W) Todas as testemunhas inquiridas sobre esta matéria confirmaram que a Volumelementar iniciou a sua relação contratual com a Matudis em meados de agosto de 2017. X) Depuseram neste sentido as testemunhas CC (cfr. ficheiro áudio Diligencia_1236-23.1T8OER_2023-12-12_15-53-44.mp3, minutos 00:03:57 a 00:04:43), EE (cfr. ficheiro áudio Diligencia_1236-23.1T8OER_2024-01-09_09-53-58.mp3, minutos 00:04:15 a 00:06:08), DD (cfr. ficheiro áudio Diligencia_1236-23.1T8OER_2024-01-09_11-25-28.mp3., minutos 00:01:44 a 00:03:40), e o legal representante da Ré AA (cfr. ficheiro áudio Diligencia_1236-23.1T8OER_2024-01-09_10-37-13.mp3, minutos 00:25:24 a 00:25:38). Y) Aliás, refira-se ainda que, contrariamente ao que foi decidido pelo Tribunal a quo, a prova produzida permitiu demonstrar que a Matudis não tinha qualquer alternativa real à Volumelementar para assegurar a distribuição dos seus produtos na Madeira. Z) Foi o que resultou do depoimento da testemunha CC (ficheiro áudio Diligencia_1236-23.1T8OER_2023-12-12_15-53-44.mp3, minutos 00:28:31 a 00:30:05), EE (ficheiro áudio Diligencia_1236-23.1T8OER_2024-01-09_09-53-58.mp3, minutos 00:06:08 a 00:06:57) e DD (ficheiro áudio Diligencia_1236-23.1T8OER_2024-01-09_11-25-28.mp3, minutos 00:03:40 a 00:04:30). AA) Ainda a propósito desta suposta angariação, o legal representante da Autora e a testemunha BB insistiram na ideia de como o mérito de BB na celebração do contrato entre a Volumelementar e a Matudis teria consistido em ter conseguido que a remuneração da Volumelementar aumentasse, por comparação ao valor que recebia quando era subcontratada da Widecare. BB) O que, conforme alegado supra, é falso. CC) É importante ainda notar que, à data em que a Volumelementar iniciou a sua relação contratual com a Matudis – meados de agosto de 2017 -, BB era funcionário da Matudis/grupo Pepsico. DD) O que foi confirmado pelo seu próprio depoimento (cfr. ficheiro áudio Diligencia_1236-23.1T8OER_2023-12-12_11-14-30.mp3, minutos 00:02:35 a 00:03:42) e corroborado pelo depoimento da testemunha CC (cfr. ficheiro áudio Diligencia_1236-23.1T8OER_2023-12-12_15-53-44.mp3, minutos 00:27:00 a 00:27:58). EE) Sob pena de evidente conflito de interesses, sendo ainda funcionário da Matudis, nunca poderia o Sr. BB, por si ou em representação da sua empresa, celebrar um contrato oneroso através do qual fosse remunerado pela celebração de um contrato entre a Matudis (sua entidade empregadora) e um seu distribuidor. FF) E, de resto, não o fez, já que o acordo entre a Conforside e a Volumelementar não era, não podia ser, um acordo de angariação, tendo sido celebrado meses após o início da relação contratual entre a Volumelementar e a Matudis. GG) Por fim, saliente-se que, contrariamente ao que entendeu o Tribunal a quo, o Sr. AA declarou que celebrou o acordo com a Conforside porque temia que o Sr. BB lhe retirasse o negócio com a Matudis, não porque foi a Conforside a angariar o negócio (cfr. ficheiro áudio Diligencia_1236-23.1T8OER_2024-01-09_10-37-13.mp3, minutos 00:25:24 a 00:28:30). HH) O depoimento de AA é claro e consonante com os demais meios de prova acima elencados: (i) a Ré iniciou a sua relação contratual com a Matudis em agosto de 2017; (ii) nesse momento, o Sr. BB era funcionário da Matudis e teve, nessa qualidade, intervenção no início da relação entre a Matudis e da Ré; (iii) meses depois, em parte por ter receio de perder a já existente relação contratual com a Matudis, a Ré celebrou um acordo com a Conforside, no qual se previa, inter alia, o pagamento de um fee à Conforside. II) Por conseguinte, requer-se que seja julgado como não provado que: “4. Tal pagamento era devido a título de comissão, uma vez que foi a Conforside, Lda., através de BB, que angariou para a Ré um acordo comercial com a Matudis, no âmbito do qual a Ré passou a distribuir, em regime de exclusividade, os produtos comercializados pela Matudis para os clientes de retalho na ilha da Madeira e ainda de prestação de serviços de logística e distribuição para clientes de comércio organizado na mesma área geográfica”. JJ) Adicionalmente, deverá ser julgado provado que: “A Ré conseguia – e conseguiu - celebrar em agosto de 2017 um acordo comercial com a Matudis sem o intermédio da Conforside”. Quando à impugnação do Facto Não Provado vi. KK) O Douto Tribunal a quo julgou não provado que (cfr. Facto Não Provado vi.): “O acordo celebrado entre a Ré e a Conforside e, posteriormente, entre a Ré a Autora consubstanciava a prestação de serviços de consultoria da Ré”. LL) O Tribunal a quo entendeu, erradamente, que a relação contratual entre a Ré e a Matudis foi angariada pela Conforside, o que, já se viu, não é verdade. MM) Com base neste pressuposto, o Tribunal a quo decidiu que o acordo celebrado com a Conforside não era um contrato de prestação de serviços, mas antes um contrato de mediação. NN) Porém, tal como alegado supra, não houve qualquer angariação por parte da Conforside, justamente porque o acordo foi celebrado num momento em que a Ré já era diretamente distribuidora da Matudis – já o era desde agosto de 2017. OO) Por não ser possível angariar o que já estava angariado, o contrato celebrado entre a Ré e a Conforside não foi – nem nunca poderia ter sido, sob pena de a prestação da Conforside ser originariamente impossível – um contrato de mediação. PP) Acresce que o Sr. AA explicou que a Ré aceitou celebrar um contrato com a Conforside porque temia que, atenta a enorme influência do Sr. BB na Matudis, a não celebração desse contrato pudesse representar um risco para a manutenção do contrato com a Matudis e, ainda, que o acordo com a Conforside previa a obrigação da Conforside contribuir para a manutenção e o desenvolvimento do negócio da Ré e, em particular, da sua relação contratual (que já existia) com a Matudis (cfr. ficheiro áudio Diligencia_1236-23.1T8OER_2024-01-09_10-37-13.mp3, minutos 00:02:06 a 00:07:53 e 00:25:24 a 00:31:12). QQ) A testemunha CC também confirmou que o acordo previa que a Conforside e o Sr. BB contribuíssem para o desenvolvimento do negócio da Volumelementar (cfr. ficheiro áudio Diligencia_1236-23.1T8OER_2023-12-12_15-53-44.mp3, minutos 00:06:21 a 00:07:29 e 00:15:45 a 00:16:02). RR) Apontando no mesmo sentido, as faturas emitidas pela Conforside continham o descritivo “Consultoria de Gestão Comercial e de Recursos Humanos, construção de “Business Case”, prospecção de novos fornecedores e plano de redução de custos” e, por seu turno, as faturas emitidas pela Broadaims apresentavam o descritivo “consultoria e gestão dos negócios em geral e de go-to-market no mercado dos snacks” (cfr. Documento n.º 1 da Contestação e Documento n.º 7 da Petição Inicial). SS) O que demonstra que o acordo celebrado previa, efetivamente, a prestação de serviços por parte da Conforside e, subsequentemente, da Broadaims. TT) A Autora e a testemunha BB aventaram a tese de que os descritivos das faturas haviam sido adotados por tal ser vantajoso sob o prisma contabilístico, de tal modo que justificaria a aposição de um descritivo falso. UU) Desde logo, não existe – nem a Autora conseguiu explicar qual seria – nenhuma vantagem contabilística ou fiscal em apor às faturas os descritivos acima mencionados em alternativa ao descritivo que, na ótica da Autora, corresponderia à atividade efetivamente prestada pela Conforside e, depois, pela Broadaims. VV) E muito menos uma vantagem que justificasse a contingência associada a emitir faturas com descritivos falsos! WW) Além disso, a própria minuta de contrato proposta pela Broadaims (cfr. Documento n.º 2 da Contestação), contém vários elementos neste sentido. XX) E, segundo a testemunha BB, a minuta de contrato proposta pela Broadaims era semelhante a uma anterior que já havia sido proposta pela Conforside (cfr. ficheiro áudio Diligencia_1236- 23.1T8OER_2023-12-12_11-14-30.mp3, minutos 00:18:06 a 00:19:21). YY) É certo que a minuta em apreço não chegou a ser assinada, face à recusa da Ré em aceitar alguns dos termos essenciais da proposta da Autora. ZZ) Mas prova, de forma inequívoca, que, segundo o entendimento da Conforside e da Autora, o acordo oral já em vigor com a Ré previa a prestação de serviços pela Conforside e, depois, pela Broadaims. AAA) Uma vez mais, a Autora e o Sr. BB disseram que a redação da minuta se deveu a “razões contabilísticas”. BBB) Porém, não existem, nem foram explicadas, quaisquer razões contabilísticas atendíveis que permitam atribuir qualquer credibilidade a esta tese da Autora. CCC) A minuta de contrato proposta pela Autora previa expressamente a prestação de serviços de consultoria porque era essa a prestação a que a Autora estava vinculada ao abrigo do acordo oral vigente com a Ré. DDD) Acresce ainda ao exposto que, se o contrato inicialmente celebrado entre a Conforside e a Ré fosse um contrato de mediação, nos termos do qual a prestação da Conforside já teria ficado totalmente cumprida em outubro de 2017 e, daí em diante, apenas ficasse por cumprir a obrigação da Ré pagar à Conforside a quantia mensal de 2% das vendas brutas faturadas pela Matudis, EEE) Não faria qualquer sentido que a Conforside cedesse a sua posição neste contrato à Broadaims. Seria totalmente contrário às práticas de boa gestão que uma sociedade abdicasse pura e simplesmente a favor de outra de uma posição contratual que só lhe daria lucro. FFF) Especialmente se se tiver em conta que era expectável que o contrato permitisse obter um rendimento anual a rondar os € 100.000,00 (cfr. documento n.º 1 da contestação e documento n.º 7 da petição inicial). GGG) E que, de acordo com o depoimento de parte do Sr. FF, era expectável que o contrato entre a Ré e a Matudis permanecesse em vigor durante vários anos (cfr. ficheiro áudio Diligencia_1236-23.1T8OER_2023-12-12_09-56-32.mp3, minutos 00:17:10 a 00:18:13). HHH) Porém, de acordo com o Facto Provado 8., “[a]té junho de 2022, entre a Autora e a Conforside existia uma cessão de apenas 1,25%, sendo que nesse mês foi pago pela Autora à Conforside o valor de € 75.000,00 pelo valor global de acordo”. III) Dito de outro modo, segundo a tese da Autora – que foi erradamente acolhida pelo Tribunal a quo –, a Conforside, pelo preço de € 75.000,00, cedeu a posição num contrato ao abrigo do qual receberia, pelo menos, € 100.000,00 por ano sem ter de efetuar qualquer prestação em troca! JJJ) De acordo com as regras da experiência, não é minimamente crível que qualquer pessoa ou entidade cedesse uma renda anual de, pelo menos, € 100.000,00, que expectavelmente seria recebida durante vários anos, em troca do pagamento de uma quantia única de € 75.000,00. KKK) É por demais evidente que não foi isto que aconteceu. LLL) A testemunha BB ensaiou uma explicação segundo a qual foi a má relação que tinha com a Ré e com os seus responsáveis que justificou a cedência de uma renda anual de € 100.000,00 em troca de € 75.000,00. MMM) Uma vez mais, esta explicação não faz qualquer sentido. NNN) E não faz sentido porque, tal como decorre do Facto Provado 6., a Ré pagava à Conforside o fee de 2% todos os meses. OOO) Deve ainda ser tido em conta que se não houvesse qualquer prestação a cargo da Conforside e, depois, da Broadaims, e apenas existisse uma obrigação da Ré de pagar o fee, seria totalmente incompreensível que a Ré tivesse aceitado subir o fee de 2% para 2,5%. PPP) Conforme explicaram o legal representante da Ré, o Sr. AA (cfr. ficheiro áudio Diligencia_1236-23.1T8OER_2024-01-09_10-37-13.mp3, minutos 00:19:58 a 00:21:14 e 00:34:45 a 00:35:09), e a testemunha CC (cfr. ficheiro áudio Diligencia_1236-23.1T8OER_2023-12-12_15-53-44.mp3, minutos 00:21:23 a 00:21:57), a Ré aceitou aumentar o fee porque entendia que, atendendo à sua experiência e contactos, o Sr. FF poderia oferecer um contributo mais significativo do que o Sr. BB e, nessa medida, justificar um aumento da remuneração. QQQ) O Tribunal a quo entendeu que o contrato entre as partes não poderia ser um contrato de prestação de serviços porque “as regras de experiência comum apontam que regularmente nos contratos de prestação de serviços é contemplado um valor/hora em que se contabiliza, mensalmente, as horas que o prestador de serviços que, por regra, refere quantas horas efetivamente despendeu e efetua o respetivo cálculo”. RRR) Com o devido respeito, o raciocínio expendido no trecho referido da sentença é evidentemente falacioso. SSS) Como é evidente, a circunstância de muitas vezes o preço dos contratos de prestação de serviços ser fixado com base num valor/hora não permite concluir que um contrato em que o preço é fixado de outro modo não é um contrato de prestação de serviços. TTT) Sustentou ainda o Tribunal a quo, para rejeitar a qualificação do acordo como um contrato de prestação de serviços, que, como foi apurado que os serviços não foram prestados desde 2020, “[d]itam as regras da experiência comum que uma empresa que gasta mensalmente milhares de euros (sendo possível constatar os valores avultados pagos pela Ré através das faturas juntas aos autos) para receber um serviço, seja de que setor for, jamais continuaria a pagar durante anos esse serviço se o mesmo não fosse prestado, porquanto não se trata apenas de ser uma opção menos inteligente do ponto de vista económico, mas sim uma opção irracional face ao intuito de qualquer empresa (ter o maior lucro possível com os menores gastos)” . UUU) A razão pela qual a Ré não cessou o contrato apesar de os serviços não serem prestados é muito evidente e é, no fundo, a mesma que levou a Ré a celebrar o contrato: a Ré temia que a resolução do contrato com a Conforside ou, subsequentemente com a Broadaims, pudesse colocar em causa o contrato com a Matudis. VVV) Isto porque, conforme já exposto e resulta do depoimento de parte do Sr. FF, o Sr. BB tinha sido funcionário da Matudis durante 30 anos (cfr. gravação do depoimento de parte do Sr. FF, ficheiro áudio Diligencia_1236-23.1T8OER_2023-12-12_09-56-32.mp3, minuto 00:29:43) e o Sr. FF era o ex-diretor comercial da Matudis (cfr. gravação do depoimento de parte do Sr. FF, ficheiro áudio Diligencia_1236-23.1T8OER_2023-12- 12_09-56-32.mp3, minuto 00:21:42). WWW) Além disso, a Ré tinha-se comprometido com um prazo de 5 anos, que tencionava – e assim o fez – cumprir até ao fim. XXX) Face a todo o exposto, requer-se que seja julgado provado que: “O acordo celebrado entre a Ré e a Conforside e, posteriormente, entre a Ré e a Autora consubstanciava a prestação de serviços de consultoria da Conforside e, posteriormente, da Ré”. No que concerne à impugnação do Facto Provado 5. e do Facto Não Provado iv. YYY) O Douto Tribunal a quo considerou provado (cfr. Facto Provado 5.) que: “A data do termo do acordo celebrado entre a Conforside e a Ré seria na data do termo do acordo comercial celebrado entre a Ré e a Matudis (grupo PepsiCO)”. ZZZ) Por outro lado, o Tribunal julgou como não provado que (cfr. Facto Não Provado iv.): “O acordo celebrado entre a Autora e a Ré tinha a duração de 5 anos, com início na data em que foi celebrado entre a Conforside e a Ré”. AAAA) Sobre esta matéria, a testemunha BB declarou, sem grande detalhe, que a minuta de contrato previa, tal como a minuta de contrato anterior, que o contrato “duraria enquanto a Volumelementar fosse ou outra empresa qualquer fosse do Grupo fosse distribuidora dos produtos Pepsico” (cfr. gravação do depoimento da testemunha BB, ficheiro áudio Diligencia_1236-23.1T8OER_2023-12-12_11-14-30.mp3, minuto 00:18:23). BBBB) A testemunha BB não declarou, em momento algum, que a Ré aceitou este prazo, nem, muito menos, quando é que teve lugar essa aceitação, se foi fácil convencer o Sr. AA a aceitar o prazo ou se houve uma negociação sobre isso, etc. CCCC) Em sentido contrário, a testemunha AA explicou a negociação que teve lugar com o Sr. BB a este respeito e clarificou, de forma detalhada, que houve uma discussão sobre o prazo do contrato, que o representante da Conforside, o Sr. BB, acabou por aceitar a duração de 5 anos e que, subsequentemente, propôs alterar o contrato para que a duração fosse superior, o que foi rejeitado pelo Sr. AA (cfr. ficheiro áudio Diligencia_1236-23.1T8OER_2024-01-09_10-37-13.mp3, minutos 00:06:15 a 00:07:27 e 00:14:51 a 00:16:36). DDDD) Segundo o depoimento firme e detalhado do Sr. AA, o prazo de 5 anos de duração do contrato conta-se desde o início da relação contratual entre a Matudis e a Ré, ou seja, desde agosto de 2017 a agosto de 2022. EEEE) Por seu turno, a testemunha CC também declarou que o acordo previa um prazo de 5 anos (cfr. ficheiro áudio Diligencia_1236- 23.1T8OER_2023-12-12_15-53-44.mp3, minutos 00:18:39 a 00:19:10). FFFF) Do mesmo modo, a testemunha GG, funcionário do grupo em que se insere a Ré que estava encarregue de processar o pagamento do fee a favor da Conforside, confirmou que “sei que existia um acordo, e sei que era ao longo de 5 anos” (cfr. gravação do depoimento da testemunha GG, ficheiro áudio Diligencia_1236- 23.1T8OER_2023-12-12_15-37-36.mp3, minuto 00:12:49). GGGG) A decisão do Tribunal a quo sobre este ponto da matéria de facto está fundada no (i) depoimento de parte do Sr. FF, (ii) no depoimento de BB, e na (iii) minuta do contrato junta aos autos. HHHH) Com o devido respeito, a fundamentação da decisão é manifestamente insuficiente e incorreta. IIII) No que diz respeito ao depoimento do Sr. FF, foi o próprio a admitir, conforme decorre da assentada resultante do depoimento de parte, que “[e]sclarece que não acompanhou a negociação nem a celebração do acordo entre a Conforside, Lda. e a Ré”. JJJJ) Pelo que o seu depoimento de parte é muito pouco útil a este respeito. KKKK) Por sua vez, o Sr. BB limitou-se a referir, de forma curta e genérica, qual era a duração do contrato, sem fornecer quaisquer detalhes sobre a negociação deste termo do contrato, e sem sequer declarar que o Sr. AA aceitou que o contrato duraria enquanto perdurasse a relação contratual entre a Ré e a Matudis. LLLL) O Tribunal a quo alicerçou ainda a sua decisão na minuta de contrato junta como documento n.º 2 da contestação, apesar de a mesma não estar assinada, por a Ré ter recusado assinar. MMMM) O que é absurdo, já que o que se pode concluir da recusa em assinar uma minuta de contrato é que a parte recusante não concorda com o teor da minuta. NNNN) De resto, o Sr. AA declarou expressamente que não assinou a minuta porque não concordava com o seu teor, designadamente com a cláusula respeitante à duração do contrato (cfr. ficheiro áudio Diligencia_1236-23.1T8OER_2024-01-09_10-37-13.mp3, minutos 00:44:17 a 00:44:58). OOOO) Além disso, o Tribunal a quo baseou a sua decisão no facto de a Ré ter alegado, na contestação, que o termo do contrato estava dependente do negócio celebrado entre a Autora e a sociedade Genialis. PPPP) Porém, a contestação não é um meio de prova e, no julgamento da matéria de facto, o Tribunal deve basear-se na prova produzida nos autos. QQQQ) A prova produzida nos autos permite concluir, inequivocamente, que o contrato entre a Conforside e a Ré tinha a duração de 5 anos a contar do início da relação contratual entre a Ré e a Matudis, ou seja, agosto de 2017. RRRR) A tudo isto acresce ainda que a duração do contrato de 5 anos a contar de agosto de 2017 é a única que permite explicar por que razão a Ré, até agosto de 2022, inclusive, comunicou e pagou os valores correspondentes à comissão acordada (cfr. Facto Provado 15.). SSSS) Se a duração do contrato fosse a alegada pela Autora, ficaria totalmente por explicar a razão pela qual, até agosto de 2022, a Ré pagou a comissão acordada regularmente e, subitamente, decidiu deixar de pagar, sem que nada tivesse acontecido que pudesse justificar a alteração da sua conduta. TTTT) Mesmo que se entenda que não ficou demonstrado que a Conforside e a Autora aceitaram esta duração contratual – o que não se admite –, o certo é que não existe qualquer elemento probatório atendível que indicie que a Ré aceitou que o contrato duraria enquanto estivesse em vigor a relação contratual entre a Ré e a Matudis. UUUU) Por conseguinte, atendendo a que impende sobre a Autora o ónus de provar os factos constitutivos do seu (suposto) direito (cfr. artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil), deverá ser julgado não provado que a data do termo do acordo celebrado entre as partes seria a data do termo do acordo entre a Ré e a Matudis. VVVV) Subsidiariamente, deverá ser julgado provado que as partes não fixaram a duração do contrato entre a Conforside e a Ré, o qual foi subsequentemente cedido à Autora. WWWW) Atento o exposto, requer-se que seja julgado como não provado que: “A data do termo do acordo celebrado entre a Conforside e a Ré seria na data do termo do acordo comercial celebrado entre a Ré e a Matudis (grupo PepsiCO)”. XXXX) E que seja julgado provado que: “O acordo celebrado entre a Autora e a Ré tinha a duração de 5 anos, com início em agosto de 2017”. YYYY) Caso assim não se entenda, requer-se que seja julgado provado que: “A Conforside e a Ré não chegaram a acordo sobre qual seria o termo do acordo celebrado”. Quanto à impugnação do Facto Provado 6., ZZZZ) O Tribunal a quo deu como provado que (cfr. Facto Provado 6.): “A Ré pagava mensalmente 2%, em vez de 3% do valor bruto das compras faturadas à Ré pela Matudis”. AAAAA) A inserção do facto em apreço na lista de Factos Provados, com esta redação, apenas se justifica por o Tribunal a quo ter julgado provado, erradamente, que a Ré se comprometeu contratualmente perante a Conforside a pagar um valor mensal correspondente a 3% do valor bruto das compras faturadas à Ré pela Matudis (cfr. Facto Provado 3.). BBBBB) Pelas razões já aduzidas, é inequívoco que deverá ser alterada a redação do Facto Provado 3., do qual deverá constar que o acordo verbal entre a Conforside e a Ré previa o pagamento mensal de 2% do valor bruto das compras faturadas à Ré pela Matudis – Comércio de Produtos Alimentares, Lda. CCCCC) Por conseguinte, a redação do Facto Provado 6. deverá ser alterada. DDDDD) Assim, requer-se, ao abrigo do disposto no art. 662.º, n.os 1 e 2 do CPC, a alteração da redacção do mencionado Facto Provado 6., de modo a que do mesmo passe a contar o seguinte: “A Ré pagava mensalmente 2% do valor bruto das compras faturadas à Ré pela Matudis”. No que concerne ao Facto Provado 10., EEEEE) O Tribunal a quo considerou provado (cfr. Facto Provado 10.) que: “O aumento da comissão deveu-se à tentativa de chegar a um acordo entre a comissão de 3% acordada entre a Ré e a Conforside e a comissão de 2% efetivamente paga pela primeira”. FFFFF) Conforme alegado supra, o Tribunal a quo errou ao julgar provado que a comissão inicialmente acordada entre a Ré e a Conforside era de 3% do valor mensal das vendas brutas da Matudis à Ré. GGGGG) Por outro lado, o Tribunal a quo errou também ao considerar provado que o contrato celebrado entre a Ré e a Conforside, e subsequentemente cedido à Broadaims, era um contrato de angariação, já que, na verdade, foi celebrado um contrato de prestação de serviços. HHHHH) Com base nesses errados pressupostos, o Tribunal a quo decidiu que o aumento da comissão se deveu a uma tentativa de chegar a um acordo entre a comissão de 3% acordada entre a Ré e a Conforside e a comissão que efetivamente era paga, correspondente a 2% das vendas feitas pela Matudis à Ré. IIIII) Porém, como a comissão acordada com a Conforside era, pelas razoes já expostas, de 2%, é evidente que não foi esta a explicação para o aumento da comissão de 2% para 2,5%. JJJJJ) A razão do aumento da referida comissão, aquando da cessão da posição no contrato para a Broadaims, foi a de que a Ré entendia, conforme alegado supra, que a Broadaims e o Sr. FF seriam capazes de oferecer um contributo mais significativo do que a Conforside para a atividade da Ré, o que justificava o aumento do valor da comissão a pagar. KKKKK) Assim, requer-se, ao abrigo do disposto no art. 662.º, n.os 1 e 2 do CPC, a alteração da redacção do mencionado Facto Provado 10., de modo a que do mesmo passe a contar o seguinte: “O aumento da comissão deveu-se ao facto de a Ré entender que a Broadaims e o Sr. FF poderiam oferecer um contributo para a atividade da Ré mais significativo do que o contributo da Conforside e do Sr. BB”. Quanto à impugnação do Facto Provado 16., LLLLL) O Tribunal a quo considerou provada a seguinte matéria (cfr. Facto Provado 16.): “A Ré não efetuou qualquer comunicação à Autora de que era a sua intenção pôr termo ao acordo entre ambas celebrado a partir de agosto de 2022”. MMMMM) Com o devido respeito, a decisão proferida pelo Tribunal a quo sobre este ponto da matéria de facto é absolutamente surpreendente – quase incompreensível –, na medida em que AA (cfr. ficheiro áudio Diligencia_1236-23.1T8OER_2024-01-09_10-37-13.mp3, minutos 00:15:53 a 00:16:36) e FF (cfr. ficheiro áudio Diligencia_1236-23.1T8OER_2023-12-12_09-56-32.mp3, minutos 00:05:57 a 00:07:52, 00:12:33 a 00:13:45 e 00:19:22 a 00:20:06) confirmaram que houve uma comunicação de que a Ré iria deixar de comunicar e pagar a comissão mensal até então paga. NNNNN) Ademais, consta inclusivamente da assentada elaborada no seguimento do depoimento de parte de FF que “[f]oi com surpresa que em Agosto de 2022 recebeu a notícia por parte do sócio gerente da Ré de que não iria pagar a comissão uma vez que o contrato de angariação havia findado por força do contrato celebrado em Junho de 2022 referente à Genialis”. OOOOO) Face ao exposto, requer-se, ao abrigo do disposto no artigo 662.º, n.os 1 e 2, do CPC, a alteração da redação do Facto Provado 16., de modo a que do mesmo passe a constar: “A Ré comunicou à Autora, em agosto de 2022, a cessação do contrato entre a Ré e a Autora”. Resultaram ainda da instrução da causa, PPPPP) Como provados factos que são relevantes para a decisão da lide – ou, pelo menos, que podem ser relevantes, à luz das soluções plausíveis para o desfecho da lide – e que foram totalmente desconsiderados pelo Tribunal a quo, na medida em que não foram incluídos no elenco dos factos provados (nem dos factos não provados). QQQQQ) Assim, pelas razões infra aduzidas, deverão ser aditados ao elenco dos factos provados os seguintes factos: 18. O contrato entre a Ré e a Matudis é renovável automaticamente todos os anos. 19. A Autora não prestou quaisquer serviços à Ré pelo menos a partir de 2020. Relativamente ao primeiro destes factos, RRRRR) Tal como supra alegado, o Sr. FF foi diretor comercial da Matudis (cfr. gravação do depoimento de parte do Sr. FF, ficheiro áudio Diligencia_1236-23.1T8OER_2023-12-12_09-56-32.mp3., minuto 00:21:42). SSSSS) E, à data em que foi celebrado o contrato entre a Ré e a Matudis – ou seja, agosto de 2017 – o Sr. FF ainda era diretor comercial da Ré. TTTTT) O que significa que o Sr. FF conhece os termos do contrato entre a Ré e a Matudis. UUUUU) A este respeito, o Sr. FF declarou que o contrato entre a Ré e a Matudis se renova automaticamente todos os anos (cfr. ficheiro áudio Diligencia_1236-23.1T8OER_2023-12-12_09-56-32.mp3, minutos 00:21:35 a 00:21:56 e 00:15:38 a 00:17:30). VVVVV) Atendendo a que o Sr. FF era diretor comercial da Matudis à data e que acompanhou a celebração do contrato em apreço, deverá ser julgado provado que o contrato entre a Ré e a Matudis se renova automaticamente todos os anos. WWWWW) Requer-se, ao abrigo do disposto no art. 662.º, n.os 1 e 2 do CPC, que seja julgado provado o seguinte facto: “18. O contrato entre a Ré e a Matudis é renovável automaticamente todos os anos”. Quanto ao segundo dos factos acima elencados, XXXXX) A prova produzida nos autos permite concluir, inequivocamente, que, pelo menos desde 2020, a Autora não prestou quaisquer serviços à Ré. YYYYY) O Sr. AA, legal representante da Ré, confirmou o exposto (cfr. ficheiro áudio Diligencia_1236-23.1T8OER_2024-01-09_10-37-13.mp3, minutos 00:23:22 a 00:24:03, 00:34:45 a 00:35:19 e 00:36:20 a 00:36:45). ZZZZZ) A testemunha CC, por seu turno, declarou que o Sr. FF auxiliou a Ré no desenvolvimento da sua atividade, mas que o seu contributo apenas ocorreu durante 6 ou 7 meses (cfr. ficheiro áudio Diligencia_1236-23.1T8OER_2023-12-12_15-53-44.mp3, minutos 00:09:00 a 00:12:00). AAAAAA) O próprio legal representante da Autora admitiu que não prestou quaisquer serviços à Ré (cfr. ficheiro áudio Diligencia_1236-23.1T8OER_2023-12-12_09-56-32.mp3, minutos 00:47:57 a 00:48:51). BBBBBB) Confrontando os depoimentos acima referidos, é possível concluir que o Sr. AA, a testemunha CC e o Sr. FF estão de acordo quanto ao seguinte: pelo menos a partir de 2020 – ou seja, a partir do início da pandemia – a Autora não prestou quaisquer serviços à Ré. CCCCCC) Atento o exposto, requer-se, ao abrigo do disposto no art. 662.º, n.os 1 e 2 do CPC, que seja julgado provado o seguinte facto: “19. A Autora não prestou quaisquer serviços à Ré pelo menos a partir de 2020”. Por sua vez, no que diz respeito à aplicação do Direito aos factos, DDDDDD) Por força das referidas alterações à matéria de facto assente, impõe- se a prolação, de igual modo, de uma diferente decisão de Direito. EEEEEE) Sem prejuízo do exposto, mesmo que o Tribunal a quo não tivesse errado na decisão da matéria de facto, o Tribunal a quo cometeu erro de julgamento na aplicação do Direito, visto que a correta aplicação da Lei aos factos julgados provados pelo Tribunal a quo conduz à conclusão de que a presente ação deverá ser julgada totalmente improcedente. FFFFFF) Tal como exposto supra, deverá ser julgado provado que o contrato entre a Autora e a Ré previa que o seu termo final seria em agosto de 2022. GGGGGG) Atendendo a que o contrato – independentemente da sua qualificação – se extinguiu em agosto de 2022, torna-se evidente que a Autora não tem direito a receber quaisquer quantias referentes ao mês de setembro de 2022 e aos meses subsequentes. HHHHHH) Mas mesmo que se entenda que não ficou demonstrado que a Conforside e a Autora acordaram esta duração contratual – o que não se admite –, o certo é que, atendendo a que era à Autora que incumbia demonstrar os factos constitutivos do seu direito, deverá ser julgado não provado que a data do termo do acordo celebrado entre as partes seria a data do termo do acordo entre a Ré e a Matudis. IIIIII) Consequentemente, tendo em conta que a Autora não logrou demonstrar que, após agosto de 2022, o contrato com a Ré ainda estava em vigor, a presente ação deverá ser julgada integralmente improcedente. JJJJJJ) Ainda que se entenda que não ficou provado que o termo final do contrato ocorreu em agosto de 2022 – o que não se admite e apenas se equaciona por elevada cautela de patrocínio –, o certo é que não recai sobre a Ré a obrigação de pagar quaisquer quantias à Autora. KKKKKK) Conforme decorre da matéria de facto que deve ser julgada provada, a Autora não prestou, pelo menos a partir de 2020, os serviços a que estava contratualmente obrigada. LLLLLL) Por esse motivo, desde essa data que a Ré não está obrigada, ao abrigo do disposto no artigo 428.º, n.º 1, do Código Civil, a pagar a remuneração acordada. MMMMMM) Por outro lado, o incumprimento da obrigação de prestação de serviços também constitui, inequivocamente, justa causa para a revogação do contrato celebrado entre as partes (cfr. artigos 1156.º, 1170.º, n.os 1 e 2, do Código Civil). NNNNNN) De igual modo, resultou igualmente provado nos presentes autos que, em agosto de 2022, a Ré comunicou à Autora a cessação do acordo em vigor entre as partes. OOOOOO) Por conseguinte, pelo menos a partir dessa data, o contrato entre as partes cessou, pelo que não tem a Autora direito a que lhe sejam pagas quaisquer quantias a partir dessa data. PPPPPP) Atento o exposto, o Tribunal a quo errou na determinação da norma aplicável, já que deveria ter considerado que, à luz dos artigos 1156.º, 1170.º, n.os 1 e 2, do Código Civil, o contrato se extinguiu em agosto de 2022. QQQQQQ) Mas mesmo que se entenda que resulta da prova produzida que o contrato celebrado entre as partes era um contrato de mediação – o que não se admite e apenas se equaciona por elevada cautela patrocínio –, ainda assim a Autora não tem direito a receber as quantias peticionadas nestes autos. RRRRRR) Conforme se entende na Jurisprudência e na doutrina, o mediador só tem direito à comissão caso exista um nexo de causalidade entre a sua atividade e a celebração do negócio que constitui objeto do contrato de mediação. SSSSSS) Conforme decorre do exposto, mesmo que tivesse sido celebrado um contrato de mediação, a Conforside – e, subsequentemente, a Autora – apenas teria direito à comissão caso existisse um nexo causal entre a sua atividade desenvolvida ao abrigo do contrato de mediação e a celebração do negócio visado. TTTTTT) No caso, é manifesto que não existe o referido nexo causal, já que a Conforside não angariou qualquer contrato para a Ré. UUUUUU) Consequentemente, mesmo que houvesse sido celebrado um contrato de mediação, o que não se admite, a Autora não teria direito a receber as quantias peticionadas na presente ação. VVVVVV) Mesmo que se entenda que o contrato celebrado entre as partes era um contrato de mediação, nos termos do qual a Autora teria direito a receber a quantia mensal correspondente a 2,5% das vendas brutas da Matudis à Ré enquanto esta relação contratual perdurasse – o que não se admite e apenas se equaciona por elevada cautela de patrocínio –, a Autora não teria direito a receber as quantias que peticiona, já que um contrato com o conteúdo descrito seria nulo. WWWWWW) A norma segundo a qual se exige um nexo causal entre a atividade do mediador desenvolvida ao abrigo do contrato de mediação e a celebração do negócio visado está prevista no artigo 19.º, n.º 1, do Regime Jurídico da Mediação Imobiliária. XXXXXX) Esta norma é imperativa. YYYYYY) Por força da norma referida, não é lícito, num contrato de mediação imobiliária, estipular que o mediador aufere a sua remuneração mesmo que não haja qualquer nexo causal entre a sua atividade e o benefício auferido pela contraparte. ZZZZZZ) A norma prevista no artigo 19.º, n.º 1, do Regime Jurídico da Mediação Imobiliária deve ser aplicada analogicamente ao contrato de mediação não imobiliária (cfr. artigo 10.º, n.os 1 e 2, do Código Civil). AAAAAAA) À luz do exposto, não é lícito, por força do disposto na norma em apreço e no artigo 280.º, n.º 1, do Código Civil, prever que o mediador tem direito a receber uma percentagem dos benefícios auferidos ao abrigo do contrato que angariou enquanto esse contrato estiver em vigor. BBBBBBB) É certo que, no momento inicial da relação contratual angariada, existe um nexo causal entre os benefícios auferidos pela contraparte do mediador e a atividade do mediador. CCCCCCC) Porém, é igualmente certo que a subsistência dessa relação ao longo de vários anos não tem qualquer relação com a angariação inicial, mas apenas com a capacidade do beneficiário da angariação em satisfazer o interesse contratual da sua contraparte no contrato angariado. DDDDDDD) Por conseguinte, é nula uma cláusula que preveja que o mediador tem direito a receber uma percentagem dos benefícios auferidos ao abrigo do contrato que angariou após o decurso da duração inicial do contrato. EEEEEEE) In casu, mesmo que tivesse havido angariação – o que não se admite –, a Conforside apenas teria conseguido angariar para a Ré um contrato com a Matudis com a duração de 1 ano. FFFFFFF) Por conseguinte, caso a Ré e a Autora tivessem acordado que a Autora receberia uma percentagem dos benefícios decorrentes do contrato com a Matudis ad eternum, mesmo após o fim do primeiro ano de contrato, tal cláusula seria nula. GGGGGGG) Pelo que se conclui que, mesmo que o contrato dos autos tivesse o conteúdo alegado pela Autora – o que não se admite –, tal contrato seria nulo (ao abrigo do artigo 19.º, n.º 1, do Regime Jurídico da Mediação Imobiliária, aplicável por analogia, e do artigo 280.º, n.º 1, do Código Civil) e, por conseguinte, a Autora não teria direito às quantias que peticiona na presente ação. CONSULTING, S.A., Ré, apresentou contra alegações nas quais deduziu as seguintes conclusões: A. Através da presente Acção Declarativa de Condenação veio a Recorrida peticionar a condenação da Recorrente a proceder à comunicação e ao pagamento dos valores das comissões, de 2,5%, relativas aos meses de Setembro de 2022 a Fevereiro de 2023, bem como as demais que se vencessem e que se viessem a apurar em sede de liquidação de Sentença, acrescido de juros vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento, no âmbito do que foi acordado entre a Recorrente e a Conforside, Lda. e em virtude da cessão da posição contratual no referido contrato desta para a Recorrida. B. Na sequência da petição inicial, a Recorrente apresentou a sua contestação, onde deduziu toda a sua defesa, apenas por impugnação, tendo alegado que estava em causa um contrato de prestação de serviços, que cessou em virtude de se ter verificado uma alegada condição estabelecida entre as partes e que envolvia uma terceira sociedade, a Genialis, tendo deixado de ser prestados os supostos serviços que justificavam os pagamentos mensais à Recorrida. C. Decorridos os normais trâmites processuais, foi a acção julgada totalmente procedente, com a consequente condenação da Recorrente a pagar à Recorrida “as quantias mensais correspondentes a 2,5% do valor bruto das compras faturas à Ré pela sociedades Matudis desde o mês de setembro de 2022 até ao presente, acrescida de juros de mora comerciais, vencidos e vincendos, até integral e efetivo pagamento, sendo necessário apurar todos os montantes a liquidar em sede de liquidação da presente sentença”. D. Vindo agora a Recorrente interpor Recurso da Sentença, em manifesta violação de princípios basilares do processo civil, nomeadamente do princípio enformador da concentração dos meios de defesa e a obrigatoriedade de os alegar, sob pena de preclusão, em sede de Contestação, como dispõe o art. 573.º, n.º 1 do CPC, bem como em violação das regras de delimitação objectiva e subjectiva do Recurso, E. Porquanto a Recorrente traz a este Venerando Tribunal questões novas, nunca antes invocadas nem decididas pelo Tribunal a quo, que não são de conhecimento oficioso. F. Questões essas que constituem factos essenciais, nomeadamente no que diz respeito aos factos relativos ao prazo de duração e ao termo do contrato objecto dos autos, bem como em relação à alegada “excepção de não cumprimento”, que deveriam ter sido alegados e deduzidos em sede de Contestação. G. Motivo pelo qual, não o tendo sido, deve o conhecimento de tais factos ficar prejudicado, atendendo ao princípio da preclusão e concentração dos meios de defesa. H. Efectivamente, em momento algum dos seus articulados, mormente em sede de Contestação, a Recorrente alega, ao contrário do que faz no seu Recurso, a existência de um prazo de duração de 5 anos do contrato em causa, nem tão pouco alega, a esse propósito, a caducidade do mesmo com esse fundamento, apenas tentando aí relacionar o contrato dos autos com um outro contrato que nada tem a ver com o objecto do presente litígio. I. E, no que diz respeito ao termo do contrato e à sua manutenção, não obstante os alegados incumprimentos da Recorrida na execução do mesmo, vem agora a Recorrente, contrariamente ao que alegou em sede de Contestação, sustentar que os incumprimentos verificaram-se desde 2020 e não desde 2022, para daí retirar uma suposta excepção de não cumprimento, nunca alegada, do suposto contrato de prestação de serviços. J. Tentando a Recorrente ludibriar este Tribunal, sustentando a mudança de estratégia com “equívocos” e “lapsos” na redacção da contestação. K. No entanto, não se tratam de equívocos e lapsos, mas sim de factos essenciais, incluindo questões novas, que não foram oportunamente alegados, pelo que não podem ser apreciados por este Tribunal. L. Assim, e por violação dos referidos princípios processuais, deve ser julgado improcedente o Recurso no que concerne aos seguintes segmentos: a. “II. Dos Factos que resultaram da Instrução da Causa” (artigos 208.º a 226.º, do Recurso); b. “Cessação do Contrato Prestação de Serviços (ou Contrato de Mediação) por caducidade” (artigos 232.º a 238.º, do Recurso); c. “Revogação do Contrato de Prestação de Serviços” (artigos 239.º a 248.º, do Recurso); d. “Nulidade do Contrato de Mediação” (artigos 263.º a 297.º, do Recurso). M. Ficando, por consequência, prejudicada a apreciação das sobreditas “questões novas” e das pretensões que lhe tenham subjacentes todos os factos essenciais não alegados oportunamente, operando assim os princípios de concentração de defesa e de preclusão (cfr. artigo 573.º, do CPC) e as regras de delimitação objectiva e subjectiva dos poderes de cognição deste Venerando Tribunal (cfr. artigo 635.º, do CPC). N. Ademais, vem a Recorrente alegar que foram incorrectamente julgados os factos provados 3, 4, 5, 6, 10 e 16 e os factos não provados i., iv. e vi., alegando ainda que existem outros factos que resultam da instrução do processo e que deveriam ter sido dados como provados. O. Sustenta este entendimento num suposto “erro de julgamento da matéria de facto”, que se subsume apenas à discordância da valoração da prova, em particular, da prova testemunhal e das declarações de parte, feita pelo Tribunal a quo. P. Porém, o uso, por este Venerando Tribunal da Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª Instância sobre a matéria de facto só deve ser usado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados, Q. Nomeadamente por os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, imporem uma conclusão diferente (prevalecendo, em caso contrário, os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova). R. Sucede que, compulsado o teor dos artigos 26.º a 226.º do Recurso em apreço, sempre se constata que a Recorrente mais não faz do que, de forma arbitrária, enviesada e meramente subjectiva, impugnar a valoração e apreciação da prova feita pelo Tribunal a quo, o que não pode merecer o acolhimento deste Venerando Tribunal. S. Não obstante, quanto aos factos provados 3 e 6, contrariamente ao alegado pela Recorrente, ficou devidamente provado que entre a Conforside e a Recorrente foi celebrado um acordo verbal, no âmbito do qual a segunda pagaria à primeira, mensalmente, 3% do valor bruto das compras facturas à Recorrente pela Matudis e que esse acordo foi sempre sendo incumprido pela Recorrente, que pagava apenas 2%. T. Isto resulta desde logo do depoimento do legal representante da Conforside, BB, que, não sendo parte nos autos, depôs de forma isenta, imparcial, coerente e credível (cfr. Diligencia_1236-23.1T8OER_2023-12-12_11-14-30 – 00:04:58 a 00:06:47 e Diligencia_1236-23.1T8OER_2023-12-12_11-54-56 – 00:10:45 a 00:13:47), U. Mas também das declarações de parte do legal representante da Recorrida (cfr. Diligencia_1236-23.1T8OER_2023-12-12_09-56-32 – 00:04:14 a 00:06:37 e 00:34:02 a 00:34:49), que, apesar de não ter estado presente nas negociações iniciais, veio a tomar integral conhecimento dos termos do contrato quando a Recorrida assumiu a posição da Conforside no contrato com a Recorrente. V. Diga-se, ainda, que a comissão de 3% foi plenamente justificada em sede de audiência de julgamento, como correspondendo a metade do aumento da remuneração auferida pela Recorrente pela distribuição dos produtos da PepsiCo na Madeira, aumento esse que passou de 11% para 17%, por força do contrato que a Conforside, por intermédio do seu legal representante, angariou para a Recorrente, celebrado com a Matudis. W. Sendo certo que sem a intervenção de BB tal contrato celebrado entre a Recorrente e Matudis não teria existido, como o legal representante da Recorrente admitiu nas suas declarações de parte (cfr. Diligencia_1236-23.1T8OER_2024-01-09_10-37-13 – 00:07:27 a 00:08:10 e 00:29:10 a 00:29:37). X. Pelo que não corresponde à verdade que “Não houve, pois, nenhum mérito de BB ou da Conforside relacionado com o aumento da remuneração da Volumelementar e que pudesse justificar que recebessem metade desse preço.” (cfr. artigo 56.º, do Recurso). Y. Assim, apreciada a prova gravada, conjuntamente com a prova documental, à luz das regras de experiência, de lógica e de prudência, sempre se impõe concluir que não se vislumbra que se impusesse distinta decisão factual daquele que foi acolhida pelo Tribunal a quo, pelo que devem os factos provados 3 e 6 manter a sua redacção, tal como lhe foi conferida pelo Tribunal a quo. Z. No que diz respeito ao facto provado 4 e ao facto não provado i., também não assiste razão à Recorrente. AA. Desde logo, e como já foi referido anteriormente, foi o próprio legal representante da Recorrente que reconheceu que sem a intervenção de BB não teria celebrado o contrato com a Matudis (cfr. Diligencia_1236-23.1T8OER_2024-01-09_10-37-13 – 00:07:27 a 00:08:10). BB. Ademais, contrariamente ao alegado pela Recorrente, na sequência da insolvência do anterior distribuidor dos produtos da PepsiCo na Madeira, existiam outras alternativas que não passavam pelo recurso à Recorrente, como o legal representante da Recorrida, e Director Comercial da PepsiCo à data, confirmou (cfr. Diligencia_1236-23.1T8OER_2023-12-12_09-56-32 –00:22:13 a 00:24:17). CC. Facto corroborado por BB, que explicou todo o início da relação com a Recorrente, a sua intervenção no processo de angariação do negócio de distribuição com a Matudis, bem como as possíveis alternativas (cfr. Diligencia_1236-23.1T8OER_2023-12-12_11-14-30 – 00:04:58 a 00:06:47 e Diligencia_1236-23.1T8OER_2023-12-12_11-54-56 – 00:22:00 a 00:23:28). DD. Quanto à data de início da relação entre a Conforside e a Recorrente, ficou igualmente provado pelas declarações de parte do legal representante da Recorrente que as mesmas tiveram início em Agosto de 2017, quando o contrato foi angariado, ainda que apenas tenha sido formalizado verbalmente em Outubro de 2017. EE. Deste modo, resulta da prova produzida que deve a pretensão da Recorrente quanto à alteração da matéria de facto provada em 4) e da matéria de facto não provada em i., ser julgada totalmente improcedente, mantendo-se assim a redacção conferida pelo Tribunal a quo. FF. Insurge-se a Recorrente também contra o facto não provado iv., segundo o qual não ficou provado que “O acordo celebrado entre a Ré e a Conforside e, posteriormente, entre a Ré a Autora consubstanciava a prestação de serviços de consultoria à Ré”. GG. Sustentando a Recorrente a errada apreciação da referida matéria de facto nos seguintes fundamentos: (i) ausência de angariação pela Conforside (artigos 94.º a 100.º, do Recurso); (ii) na descrição das Faturas emitidas pela Conforside e na minuta do contrato (artigos 103.º a 115.º, do Recurso; (iii) cessão da posição contratual da Conforside a favor da Recorrida (artigos 116.º a 131.º, do Recurso; e ainda (iv) na alteração da comissão para 2,5% com a cessão da posição contratual a favor da Recorrida (artigos 132.º a 137.º, do Recurso). HH. No que concerne ao primeiro fundamento, já ficou demonstrado que o negócio de distribuição celebrado entre a Recorrente e a Matudis em Agosto de 2017 ficou inteiramente a dever-se à intervenção e mediação da Conforside, na pessoa de BB. II. Quanto à descrição das facturas e à prestação de serviços, a testemunha BB explicou inequivocamente que nunca existiu qualquer prestação de serviços de consultoria, nem outro, apenas a angariação do negócio e que os descritivos das facturas resultaram do aconselhamento dos contabilistas (cfr. Diligencia_1236-23.1T8OER_2023-12-12_11-14-30 – 00:18:20 a 00:25:55 e Diligencia_1236-23.1T8OER_2023-12-12_11-54-56 – 00:26:48 a 00:30:29). JJ. O que acabou por ser confirmado também pelo legal representante da Recorrente ao reconhecer que o “fee” foi uma alternativa que se arranjou para não vender parte da empresa à Conforside, como tinha sido proposto por BB, não se reportando tal pagamento a qualquer prestação de serviços. KK. No que concerne à alteração da comissão / fee de 2% para 2,5% com a cessão da posição contratual a favor da Recorrida pela Conforside, surge suficientemente demonstrado que esse aumento se ficou a dever a uma negociação entre a Recorrente e a Recorrida, e que em nada se relacionava com os supostos serviços a prestar, LL. Sendo que, aquando da tomada de posição contratual, a Recorrida, conhecendo a divergência entre os 2% e os 3% de comissão inicialmente acordada entre a Recorrente e a Conforside, quis negociar a atribuição do valor de 2,5%, MM. Por saber que esse seria um valor justo e a meio-termo daqueles que tinham sido os valores discutidos pela Recorrente e Conforside, nomeadamente entre o preço acordado e o preço efectivamente pago, como explicou o legal representante da Recorrida (cfr. Diligencia_1236-23.1T8OER_2023-12-12_09-56-32 – 00:04:14 a 00:07:38). NN. Assim, apreciada a prova gravada, à luz das regras de experiência, de lógica e de prudência, sempre se impõe concluir que não se vislumbra que se impusesse distinta decisão factual daquele que foi acolhida pelo Tribunal a quo, pois que os elementos probatórios constantes dos autos não impõem a alteração factual requerida pela Recorrente, nomeadamente no sentido de se dar como provado o facto não provado em vi., do elenco de factos não provados, devendo a pretensão da Recorrente quanto à alteração da matéria de facto não provada em vi., ser julgada totalmente improcedente, mantendo-se assim a redacção conferida pelo Tribunal a quo. OO. No que diz respeito ao facto provado 5 e ao facto não provado iv., dos quais resulta que o Tribunal a quo deu como provado que “A data do termo do acordo celebrado entre a Conforside e a Ré seria na data do termo do acordo comercial celebrado entre a Ré e a Matudis (grupo PepsiCo)”, insurge-se a Recorrente, alegando que o prazo do contrato seria de cinco anos, o que teria sido aceite pela Conforside, algo que nunca tinha alegado em sede de articulados. PP. Não assistindo qualquer razão à Recorrente, tendo o gerente da Recorrida explicado cabalmente esta questão, no sentido de o contrato entre, agora, Recorrente e Recorrida apenas cessar quando cessasse o contrato entre a Recorrente e a Matudis (cfr. Diligencia_1236-23.1T8OER_2023-12-12_09-56-32 –00:15:15 a 00:17:48). QQ. Efectivamente, sempre foi este o entendimento entre as partes, sendo que a única preocupação demonstrada pela Recorrente prendia-se com a forma como seria reflectido no contrato entre Recorrente e Recorrida uma eventual redução da remuneração por relação ao contrato de distribuição celebrado com a Matudis, questão esta que ficou resolvida com a minuta de acordo junta aos autos. RR. Também a testemunha BB confirmou a questão do termo do contrato, que duraria enquanto a Recorrente fosse distribuidora dos produtos da PepsiCo (cfr. Diligencia_1236-23.1T8OER_2023-12-12_11-14-30 – 00:16:57 a 00:19:19). SS. Pelo que é evidente que o Tribunal a quo decidiu bem, ao concluir que “a data do termo do acordo celebrado entre a Conforside e a Ré seria na data do termo do acordo comercial celebrado entre a Ré e a Matudis (grupo PepsiCo)”. TT. É importante ainda realçar neste ponto que a Recorrente vem alegar, de forma dissimulada, que “a duração do contrato de 5 anos a contar de agosto de 2017 é a única que permite explicar por que razão a Ré, até agosto de 2022, inclusive, comunicou e pagou os valores correspondentes às comissões acordadas”. UU. E ainda a conclusão de que: “Se a duração do contrato fosse a alegada pela Autora, ficaria totalmente por explicar a razão pela qual, até agosto de 2022, a Ré pagou a comissão acordada regularmente e, subitamente, decidiu deixar de pagar, sem que nada tivesse acontecido que pudesse justificar a alteração da sua conduta”. VV. Compulsadas tais conclusões, torna-se, uma vez mais, patente o desespero de causa da Recorrente, pois que anteriormente a mesma referia precisamente como fundamento para a inexistência do contrato de angariação que o contrato entre a Recorrente e a Conforside havia sido apenas celebrado em Outubro de 2017, WW. No entanto, agora convenientemente, a Recorrente tem por referência o termo do contrato celebrado entre a Recorrente e a Conforside Agosto de 2022, isto é, decorridos 5 anos do início que se deu em Agosto de 2017, não obstante reiterar sistematicamente ao longo do Recurso em apreço que o mesmo só teve início em Outubro de 2017. XX. Servindo isto apenas para descredibilizar as sucessivas teses apresentadas pela Recorrente ao longo de todo o processo, as quais não têm qualquer correspondência com a verdade dos factos, devendo manter-se o facto provado 5 e o facto não provado iv. nos precisos termos em que foi decidido pelo Tribunal a quo. YY. Por relação ao Facto Provado 10), veio o douto Tribunal a quo considerar como provado que: “O aumento da comissão deveu-se à tentativa de chegar a um acordo entre a comissão de 3% acordada entre a Ré e a Conforside e a comissão de 2% efetivamente paga pela primeira”. ZZ. Tal facto não merece qualquer censura, tendo resultado inequivocamente de toda a prova produzida, porquanto o aumento da comissão teve por base única e exclusivamente uma negociação entre as partes quanto a esse valor e não uma qualquer prestação de serviços que nunca existiu nem iria existir, seja por BB, seja por FF, ou pelas respectivas sociedades. AAA. Deu igualmente como provado o Tribunal a quo, no ponto 16 dos factos provados, que “A Ré não efetuou qualquer comunicação à Autora de que era a sua intenção pôr termo ao acordo entre ambas celebrado a partir de agosto de 2022”. BBB. Insurge-se, uma vez mais sem razão, a Recorrente contra este facto. CCC. Das declarações de parte do legal representante da Recorrente resulta que esta nunca avisou previamente – entenda-se, previamente ao incumprimento da obrigação de pagamento da comissão em apreço –, a sua intenção de fazer cessar o contrato ou uma qualquer informação no sentido de que o mesmo iria cessar por caducidade (cfr. Diligencia_1236-23.1T8OER_2024-01-09_10-37-13 –00:15:53 a 00:18:19). DDD. O mesmo se retira das declarações de parte da Recorrida (cfr. Diligencia_1236-23.1T8OER_2023-12-12_09-56-32 – 00:19:21 a 00:20:30). EEE. Resulta das declarações de ambas as partes que não existiu qualquer comunicação da Recorrente no sentido de informar a Recorrida da intenção de não proceder a mais qualquer pagamento ou de colocar termo ao contrato, tendo todas as conversas existentes sobre este tema sido numa óptica de já existirem prestações vencidas, tendo existido interpelações da Recorrida para a Recorrente pagar. FFF. Nestes termos, deve a pretensão da Recorrente quanto à alteração da matéria de facto, ser julgada totalmente improcedente, mantendo-se assim a redacção conferida pelo Tribunal a quo no Facto 16), dos Factos Provados. GGG. Para além de impugnar alguns dos factos provados e não provados, vem ainda a Recorrente alegar que existem dois factos que resultam provados da prova produzida nos autos, a saber: a. “18. O contrato entre a Ré e a Matudis é renovável automaticamente todos os anos”. b. “19. A Autora não prestou quaisquer serviços à Ré pelo menos a partir de 2020”. HHH. Para o efeito, a Recorrente começa por sustentar que o Legal Representante da Recorrida, FF, era o Director Comercial da PepsiCo, motivo pelo qual acompanhou a celebração do contrato em apreço (apesar de, em momento algum, ter sido referido que tenha acompanhado esse contrato que foi celebrado pela Matudis, e não pela PepsiCo), III. Para assim concluir que, tendo o mesmo referido que aquele contrato de distribuição era renovável todos os anos automaticamente, por ser essa a prática habitual nestes contratos e não por ter exacto conhecimento dos termos deste contrato em específico, pretende ver agora aditado ao rol dos factos provados o supra referido sob ponto 18, JJJ. Ora, facilmente se percebe que tal facto seria conveniente para a tese criada pela Recorrente agora em sede de Recurso, nomeadamente de forma a que a mesma pudesse, ainda que sem mérito diga-se, sustentar uma qualquer nulidade do contrato de mediação, KKK. Nulidade essa que vem agora apenas em sede de Recurso, sustentada pela Recorrente no segmento da impugnação de direito, sendo que tal matéria nunca foi objecto de apreciação ou de valoração pelo Tribunal a quo, LLL. Pretendendo agora suscitar a referida nulidade, com base em factos que não alegou em sede própria, que não sustentou e não demonstrou ao longo dos presentes autos, e que sempre constituiriam factos essenciais inerentes à pretensa nulidade, MMM. E que, por serem essenciais e determinantes da eventual procedência da tese de nulidade não são subsumíveis a factos meramente instrumentais, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a), do n.º 2, do artigo 5.º, do CPC, que devam ser conhecidos pelo Tribunal sem alegação da Parte que o aproveita. NNN. Devendo, assim, ser julgada totalmente improcedente a pretensão de aditamento do Facto 18, ao elenco dos Factos provados, nomeadamente de que o contrato entre a Recorrente e a Matudis seria renovável automaticamente todos os anos. OOO. Já no que concerne ao pretenso Facto 19, que a Recorrente pretende ver agora aditado, o mesmo mais não se prende do que com a intenção da Recorrente em deduzir, em sede de Recurso, a excepção não cumprimento que vem espelhada em sede de impugnação da matéria de direito. PPP. Não obstante ser verdade que a Recorrida não prestou quaisquer serviços à Recorrente, nem a partir de 2020, nem a partir de 2019, aquando da cessão da posição contratual, facto é que o pagamento da comissão não estava dependente da prestação de qualquer serviço, pelo que o facto que a Recorrente pretende aditar não tem, na verdade, qualquer relevância para a decisão da causa. QQQ. Motivo pelo qual, deve a pretensão da Recorrente ser julgada totalmente improcedente, quanto ao aditamento do Facto 19. RRR. Não merecendo qualquer reparo a matéria de facto dada como provada e como não provada pelo Tribunal a quo, de igual modo não merece qualquer censura o enquadramento jurídico feito pelo mesmo, contrariamente ao alegado pela Recorrente. SSS. Porquanto, no que diz respeito à caducidade do suposto contrato “de prestação de serviços”, ficou devidamente demonstrado que o termo do contrato celebrado entre as partes não era em Agosto de 2022, estando esse termo intrinsecamente ligado ao termo do contrato de distribuição celebrado entre a Recorrente e a Matudis, no sentido de que, enquanto este segundo contrato vigorar, o primeiro também vigorará. TTT. O que resulta, para além da prova produzida em sede de audiência de julgamento, de uma minuta do contrato junta pela própria Recorrente com a sua contestação, nomeadamente do Doc. 2 junto com o referido articulado. UUU. Sendo que, de todo o modo, nunca a Recorrente tinha alegado que o contrato teria apenas uma duração de cinco anos. VVV. Assim, impõe-se concluir que não se verifica qualquer caducidade do contrato objecto dos autos, a qual teria, enquanto facto extintivo do direito que a Recorrida invoca, de ser provada pela Recorrente, o que não sucedeu. WWW. Alega também a Recorrente uma pretensa “revogação com justa causa” em virtude de os serviços a que a Recorrida estava obrigada a prestar não serem prestados desde 2020. XXX. Invocando, então, uma excepção de não cumprimento, nos termos do art. 428.º do Código Civil. YYY. Mais uma vez sem razão, porquanto, como resultou provado, a Recorrida não estava obrigada a prestar qualquer serviço à Recorrente, visto que o contrato não era de prestação de serviços, mas sim de angariação/mediação, ZZZ. Nos termos do qual em virtude da angariação e mediação pela Conforside, em Agosto de 2017, do contrato de distribuição celebrado entre a Recorrente e a Matudis, aquela se comprometia ao pagamento de uma comissão, i.e., de um fee, pela angariação do referido negócio que correspondia a uma percentagem sobre o valor bruto das compras faturas pelas Ré à Matudis (cfr. Factos Provados 3), 4), 6, 7 e 14, da Sentença recorrida). AAAA. Para além de não existirem serviços que tivessem de ser prestados, acresce a isso o facto de ser evidente que a excepção de não cumprimento, que nunca foi invocada em sede de contestação, não poder ser conhecida por este Venerando Tribunal. BBBB. No mais, veja-se que a “livre revogação” que vem sustentada pela Recorrente no facto de a “Ré comunicou à Autora a cessação do acordo em vigor entre as Partes”, CCCC. O que, como ficou demonstrado, não corresponde à verdade, tendo apenas, já após encontrar-se em incumprimento, tendo declarado que não iria continuar a pagar as prestações devidas, DDDD. Porém, nunca fez qualquer aviso prévio quanto a uma eventual vontade de fazer cessar o contrato, fosse a que título fosse. EEEE. Continuando a Recorrente, até à presente data, sem proceder a qualquer comunicação no sentido de formalizar a sua suposta “revogação livre”, FFFF. Inexistindo igualmente qualquer revogação tácita, como prevista pelo art. 1171.º do Código Civil, GGGG. Pelo que, não tendo sido feita qualquer comunicação, escrita ou verbal, pela Recorrente no sentido de se ter por revogado (nem tão pouco denunciado ou resolvido) o alegado contrato de prestação de serviços, com ou sem justa causa, é por demais evidente que o mesmo permanece em vigor. HHHH. Sem prejuízo, do exposto supra, certo é que o contrato em apreço não é um contrato de prestação de serviços, mas sim verdadeiro contrato de mediação/angariação, o qual configura um contrato atípico que se subsume às regras de contratos afins e às regras gerais das obrigações, IIII. E nos termos do qual as partes acordaram o pagamento de uma comissão em virtude da angariação e mediação do negócio entre a Recorrente e a Matudis, enquanto esse negócio angariado vigorasse, JJJJ. Ora, não se tendo verificado o seu termo, na medida em que o contrato angariado ainda continua em vigor, conforme aceite pela Recorrente, nem ocorrendo qualquer causa justificável e imputável à Recorrida susceptível de determinar a resolução do contrato de angariação em apreço, é assim evidente que a Recorrente se encontra obrigada ao pagamento da comissão nos termos acordados, desde Setembro de 2022 até à presente data. KKKK. Quanto à suposta ausência de nexo de causalidade entre a actividade mediadora e o contrato visado, a Recorrente vem sustentar que, ainda que se entenda que estamos perante um contrato de mediação, a Recorrida não tem direito à remuneração devia por não se encontrar, alegadamente, preenchido o pressuposto relativo ao nexo de causalidade de que dependente a remuneração no âmbito do Contrato de mediação. LLLL. Porém, como a própria Recorrente reconheceu, através do seu legal representante, aquando das suas declarações de parte, o contrato de distribuição apenas foi celebrado com a Matudis devido à intervenção de BB, gerente da Conforside, tendo o início da relação e do contrato de angariação ocorrido em Agosto de 2017, apesar de apenas ter sido formalizado verbalmente em Outubro do mesmo ano. MMMM. Verificam-se, portanto, todos os requisitos para a remuneração do mediador, a saber: (i) a actividade do mediador; (ii) a conclusão do contrato pretendido entre o comitente e um terceiro; e (iii) um nexo de causalidade entre aquela actividade e a conclusão desse contrato, (cfr. neste sentido, o Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 01.04.2014, no âmbito do Processo n.º 894/11.4TBGRD.C1.S1). NNNN. Por fim, vem ainda a Recorrente invocar a nulidade do contrato celebrado entre as partes, apoiando-se no disposto no art. 19.º, n.º 1 do Regime Jurídico da Mediação Imobiliária, OOOO. O qual não tem aplicação ao presente caso, uma vez que não estamos perante uma mediação imobiliária, não se aplicando, sequer, a título subsidiário, uma vez que ao regime do contrato de mediação será de aplicar o regulado pelas partes e, na sua falta, vislumbra-se como necessário recorrer às regras gerais das obrigações e a regras de contratos análogos, como o contrato de mandato e o contrato de agência, PPPP. Não existindo assim possibilidade de aplicar analogicamente o regime previsto no artigo 19.º, do Regime Jurídico da Mediação Imobiliária, na medida em que este estabelece um regime próprio exclusivamente aplicável aos casos de mediação imobiliária, por se encontrar contempladas excepções própria e típicas da mediação imobiliária. QQQQ. Sucede que a jurisprudência citada pela Recorrente para sustentar a sua tese também não é aplicável ao presente caso, uma vez que se reporta exclusivamente a casos em que se discutiam questões relativas a mediação imobiliária, RRRR. E que estavam em causa questões relativas à remuneração da angariação nos casos de celebração de contratos promessa de compra e venda de imóveis. SSSS. Acresce que a Recorrente vem agora trazer ao autos uma nova defesa e argumentação, repita-se, apenas nesta sede de Recurso, não tendo tais factos sido oportunamente alegados e demonstrados nos presentes autos e articulados, TTTT. Procurando agora que este Venerando Tribunal venha conhecer de factos que alegadamente resultaram da instrução como o facto 18), cfr. artigos 208.º a 218.º, das Alegações de Recurso, para retirarem a consequência jurídica de nulidade, UUUU. E que conforme se referiu supra não se subsumem a factos meramente instrumentais, mas sim factos essenciais para a (eventual e meramente hipotética) procedência da arguição de nulidade que a Recorrente apenas faz nesta sede, o que não é processualmente admissível. VVVV. Sem prejuízo, é certo que não se tem conhecimento do teor do contrato celebrado entre a Recorrente e a Matudis, nomeadamente se o mesmo foi apenas celebrado por um ano e era renovável automaticamente, ou se o mesmo foi celebrado por um largo período de anos, com possibilidade de renovação, WWWW. Não sendo possível assim proceder o raciocínio perfilhado pela Recorrente quanto à restrição do nexo de causalidade “ao primeiro ano” de contrato. XXXX. E veja-se que não é possível, pois que a Recorrente não obstante ser parte outorgante do referido contrato angariado – e por isso ter conhecimento directo e pessoal das cláusulas do mesmo –, não alegou um único facto por relação à duração do mesmo, pretendendo agora beneficiar da conclusão de FF quando o mesmo afirmou que o contrato se renovava automaticamente todos os anos. YYYY. Motivo pelo qual deve ser julgada totalmente improcedente a impugnação da matéria de direito pela Recorrente, mormente no que concerne à nulidade do contrato de angariação, o que desde já se requer para todos os efeitos e demais consequências legais. ZZZZ. No mais, veja-se que, mesmo que assim não fosse e se viesse a concluir pela renovação anual e automática do contrato de angariação, é por demais evidente que não deixaria de existir um verdadeiro nexo de causalidade entre a angariação/mediação promovida pela Conforside e a renovação daquele contrato, AAAAA. Pois que, como ficou cabalmente demonstrado nos presentes autos, as partes, no âmbito da sua liberdade e autonomia contratual, acordaram entre si que a remuneração devida pela angariação da Matudis deveria ser paga enquanto o contrato de distribuição entre aquela e a Recorrente vigorasse, BBBBB. Assumindo assim a Recorrente a obrigação de pagamento enquanto a sua obrigação de distribuição perdurasse, existindo assim uma dependência intrínseca entre o contrato de angariação e o contrato angariado, independentemente das renovações do mesmo, CCCCC. As quais, diga-se, são completamente irrelevantes, na medida em que para efeitos jurídicos o contrato renovado vale como um só, não sendo “divisível”, como é consabido. DDDDD. Acresce que, contrariamente ao aventado pela Recorrente, é notório que as partes não estabeleceram uma remuneração “ad eternum”, mas sim uma remuneração que perduraria no tempo enquanto o contrato angariado pela Conforside vigorasse, sendo que, até à data, o mesmo mantém-se em vigor. EEEEE. Sendo assim, o referido termo do contrato de angariação, e do inerente direito à remuneração, facilmente determinável. FFFFF. Assim, e em resumo, certo é a referida estipulação negocial entre as Partes é licita e legitima, não se verificando qualquer nulidade quanto a esta, a qual não poderá senão ser julgada totalmente improcedente, o que desde já se requer para todos os efeitos e demais consequências legais. GGGGG. Motivo pelo qual deve ser julgada totalmente improcedente a impugnação da matéria de direito pela Recorrente. *** O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. * II. Objecto e delimitação do recurso Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio. De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo. Por outro lado, ainda, o recurso não é uma reapreciação ‘ex novo’ do litígio (uma “segunda opinião” sobre o litígio), mas uma ponderação sobre a correcção da decisão que dirimiu esse litígio (se padece de vícios procedimentais, se procedeu a incorrecta fixação dos factos, se fez incorrecta determinação ou aplicação do direito aplicável). Daí que não baste ao recorrente afirmar o seu descontentamento com a decisão recorrida e pedir a reapreciação do litígio (limitando-se a repetir o que já alegara na 1ª instância), mas se lhe imponha o ónus de alegar, de indicar as razões porque entende que a decisão recorrida deve ser revertida ou modificada, de especificar as falhas ou incorrecções de que em seu entender ela padece, sob pena de indeferimento do recurso. Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras. Exceptuadas as questões de conhecimento oficioso, não pode este Tribunal conhecer de questões que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas (cfr. Abrantes Geraldes, ob. cit., p. 119). Ora, verifica-se que as pretendidas excepção do não cumprimento do contrato, caducidade, revogação e nulidade do contrato configuram questões que foram invocadas apenas nas alegações de recurso, a oportunidade dessa invocação poderá ser questionada. Estabelece o art. 573º do nº 1 do CPC que “toda a defesa deve ser deduzida na contestação, excetuados os incidentes que a lei mande deduzir em separado”, acrescentando o nº 3 do mesmo preceito que “Depois da contestação só podem ser deduzidas as exceções, incidentes, e meios de defesa que sejam supervenientes, ou que a lei expressamente admita passado esse momento, ou de que se deva conhecer oficiosamente”. O preceito citado consagra o princípio da concentração da defesa, do qual decorre que o demandado deve deduzir na contestação ou oposição todos os meios de defesa que tenha ao seu alcance, sob pena de preclusão dos mesmos. Não obstante, a lei processual consagra quatro exceções a esse princípio:-os incidentes que devem ser deduzidos em separado;-os meios de defesa supervenientes, ou seja, os fundados em factos que se verifiquem depois de esgotado o prazo para contestar ou deduzir oposição (superveniência objetiva), ou de que o demandado só tenha conhecimento depois de esgotado esse prazo (superveniência subjetiva);-os meios de defesa que a lei expressamente admita após tal momento;-os meios de defesa de que o Tribunal deva conhecer oficiosamente. Como decorrência deste princípio, a doutrina e a jurisprudência têm sublinhado que os recursos não servem para apreciar questões (de direito ou de facto) novas, mas apenas reapreciar questões já debatidas. A caducidade do contrato e excepção do não cumprimento tratam-se, obviamente, de questões que não são de conhecimento oficioso, razão pela qual, tendo sido suscitadas apenas em sede de recurso, não pode este Tribunal apreciá-las. Já quanto à nulidade do contrato, baseando-se tal instituto em razões de ordem pública a mesma constitui uma exceção de conhecimento oficioso (art. 579º do CPC). Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, as questões a resolver são as seguintes: -impugnação da decisão sobre a matéria de facto; -qualificação e regime aplicável ao contrato sub judice; -revogação do Contrato de Prestação de Serviços; -nulidade do Contrato de Mediação. * Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: * III. Os factos Recebeu-se da 1ª instância a seguinte factualidade provada e não provada: Factos provados: 1. A Autora é uma sociedade comercial por quotas cujo objeto é constituído pela compra, venda e arrendamento de bens imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim, no âmbito da atividade de comprador de prédios para revenda; consultoria de gestão e estratégia empresarial, recursos humanos, logística, distribuição, vendas e marketing; organização de atividades de desporto e lazer, e ainda organização de feiras, congressos de vendas e eventos similares. Exploração e gestão de aldeamentos turísticos, incluindo alojamento local mobilado para turistas e atividades conexas. 2. A Ré é uma sociedade comercial por quotas cujo objeto é constituído por agentes do comércio por grosso de produtos alimentares, bebidas e tabaco. Prestação de serviços de consultoria para os negócios e a gestão; organização e apoio ao transporte, gestão de espaços. 3. Em outubro de 2017, entre a sociedade comercial Conforside, Lda., e a Ré foi celebrado um acordo verbal, no âmbito do qual a segunda pagaria mensalmente à primeira 3% do valor bruto das compras faturadas à Ré pela Matudis – Comércio de Produtos Alimentares, Lda. 4. Tal pagamento era devido a título de comissão, uma vez que foi a Conforside, Lda., através de BB, que angariou para a Ré um acordo comercial com a Matudis, no âmbito do qual a Ré passou a distribuir, em regime de exclusividade, os produtos comercializados pela Matudis para os clientes de retalho na ilha da Madeira e ainda de prestação de serviços de logística e distribuição para clientes de comércio organizado na mesma área geográfica. 5. A data do termo do acordo celebrado entre a Conforside e a Ré seria na data do termo do acordo comercial celebrado entre a Ré e a Matudis (grupo PepsiCo). 6. A Ré pagava mensalmente 2%, em vez de 3% do valor bruto das compras faturadas à Ré pela Matudis. 7. Em junho de 2019, a Autora assumiu, por acordo entre todas as partes, a posição contratual da Conforside, tendo a Ré a partir desse mês passado a proceder ao pagamento da comissão diretamente à Autora. 8. Até junho de 2022, entre a Autora e a Conforside existia uma cessão de apenas 1,25%, sendo que nesse mês foi pago pela Autora à Conforside o valor de €75.000,00 pelo valor global do acordo. 9. A Autora acordou com a Ré, em junho de 2019, que a comissão passaria de 2% para 2,5%, sendo que esse valor seria calculado até ao dia 25 do mês subsequente ao da comissão respetiva, sendo comunicado até ao final desse mês, emitindo a Autora uma fatura com o valor comunicado pela Ré. 10. O aumento da comissão deveu-se à tentativa de chegar a um acordo entre a comissão de 3% acordada entre a Ré e a Conforside e a comissão de 2% efetivamente paga pela primeira. 11. Tais acordos não foram redigidos a escrito, tendo sido apenas redigidas minutas pela Conforside e pela a Autora que a Ré sempre se recusou a assinar. 12. A Ré nunca redigiu qualquer minuta a propor as suas condições para o acordo. 13. As faturas emitidas pela Autora tinham como descrição “consultoria e gestão dos negócios em geral e de go-to-market no mercado dos snacks, referente a (respetivo mês e ano)” por aconselhamento dos serviços de contabilidade da Autora nesse sentido. 14. As partes designavam o pagamento mensal da comissão como “fee”. 15. Até agosto de 2022, inclusive, a Ré comunicou e pagou os valores correspondentes à comissão acordada. 16. A Ré não efetuou qualquer comunicação à Autora de que era a sua intenção pôr termo ao acordo entre ambas celebrado a partir de agosto de 2022. 17. Em 18 de novembro de 2022, por carta registada com aviso de receção, a Autora interpelou a Ré para comunicar e proceder ao pagamento das quantias em falta, no prazo de 5 dias. Factos não provados: i. A Ré conseguia celebrar um acordo comercial com a Matudis sem o intermédio da Conforside, através de BB. ii. O acordo celebrado entre a Autora e a Ré era mais amplo do que o anteriormente celebrado entre a Ré e a Conforside, contemplando também a alineação de 50% do capital social da sociedade Genialis, Lda. iii. No dia 31 de maio de 2019, foi comunicado à Autora que acordo celebrado entre a Autora e a Ré cessaria no dia em que a primeira deixasse de ter a participação adquirida na Genialis, Lda., tendo tal vontade sido aceite pela Autora. iv. O acordo celebrado entre a Autora e a Ré tinha a duração de 5 anos, com início na data em que foi celebrado entre a Conforside e a Ré. v. Foi acordado entre as partes que não faria sentido continuar qualquer relação contratual a partir da cessão de quotas da Genialis por parte da Autora. vi. O acordo celebrado entre a Ré e a Conforside e, posteriormente, entre a Ré e a Autora consubstanciava a prestação de serviços de consultoria à Ré. *** A impugnação da matéria de facto. Dispõe o art. 662º n.º 1 do Código de Processo Civil que A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos por assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. Nos termos do art. 640º n.º 1 do mesmo Código, quando seja impugnada a matéria de facto deve o recorrente especificar, sob pena de rejeição, os concretos factos que considera incorretamente julgados; os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. O n.º 2 do mesmo preceito concretiza que, quanto aos meios probatórios invocados incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição, indicar com exatidão as passagens da gravação em que funda o recurso. Para o efeito poderá transcrever os excertos relevantes. Em contrapartida, cabe ao recorrido o ónus de apontar os meios de prova que infirmem essas conclusões do recorrente, indicar as passagens da gravação em que se funda a sua defesa, e caso assim o entenda, transcrever os excertos que considere importantes, tudo isto sem prejuízo dos poderes de investigação oficiosa do tribunal. A lei impõe assim ao apelante específicos ónus de impugnação da decisão de facto, sendo o primeiro o ónus de fundamentar a discordância quanto à decisão de facto proferida, o qual implica a análise crítica da valoração da prova feita em primeira instância, tendo como ponto de partida a totalidade da prova produzida em primeira instância. Acresce que muito embora se imponha o recorrente o ónus de indicar os concretos pontos da matéria de facto que entende deverem ser alterados, e o sentido de tal alteração, o Tribunal não está vinculado a optar entre alterar a decisão no sentido pugnado pelo recorrente ou manter a mesma tal como se encontra, antes goza de inteira liberdade para apreciar a prova, respeitando obviamente os mesmos princípios e limites a que a 1ª instância se acha vinculada. Não obstante, haverá que ter presente que enquanto que a primeira instância toma contacto direto com a prova, nomeadamente os depoimentos e declarações de parte, e os depoimentos das testemunhas, com a inerente possibilidade de avaliar elementos de comunicação não verbais como a postura corporal, as expressões faciais, os gestos, os olhares, as reações perante as demais pessoas presentes na sala de audiências, etc., a Relação apenas tem acesso ao registo áudio dos depoimentos, ficando, pois privada de todos esses elementos não verbais da comunicação que tantas vezes se revelam importantes para a apreciação dos referidos meios de prova. Tem sido entendido que, ao abrigo do disposto no citado art. 662º, a Relação tem os mesmos poderes de apreciação da prova do que a 1ª instância, por forma a garantir um segundo grau de jurisdição em matéria de facto. Donde, deve a Relação apreciar a prova e sindicar a formação da convicção do juiz, analisando o processo lógico da decisão e recorrendo às regras de experiência comum e demais princípios da livre apreciação da prova, reexaminando as provas indicadas pelo recorrente, pelo recorrido e na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, neste sentido, vide António Santos Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª edição, pág. 287:O actual art. 662º representa uma clara evolução no sentido que já antes se anunciava. Como se disse, através dos nºs 1 e 2, als. A) e b), fica claro que a Relação tem autonomia decisória, competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis e com observância do princípio do dispositivo no que concerne à identificação dos pontos de discórdia. Servindo as conclusões para delimitar o objecto do recurso e balizar o âmbito do conhecimento do Tribunal - e não apenas para sintetizar os fundamentos aduzidos antes para a procedência da impugnação feita - , terão que ser identificados nas mesmas os concretos pontos de facto cuja alteração se pretende (arts. 635º, nº 4, 639º, nº 1 e nº 2, e 640º, nº 1, al. a), todos do C.P.C.). * A recorrente cumpriu adequadamente os requisitos do art. 640º do CPC. Relativamente à matéria de facto dada como provada e não provada na sentença recorrida, a recorrente põe em crise os factos julgados provados nos pontos 3, 4, 5, 6, 10 e 16, e os factos não provados dos pontos i, iv e vi, os quais infra se discriminam: Factos provados: 3. Em outubro de 2017, entre a sociedade comercial Conforside, Lda., e a Ré foi celebrado um acordo verbal, no âmbito do qual a segunda pagaria mensalmente à primeira 3% do valor bruto das compras faturadas à Ré pela Matudis – Comércio de Produtos Alimentares, Lda. 4. Tal pagamento era devido a título de comissão, uma vez que foi a Conforside, Lda., através de BB, que angariou para a Ré um acordo comercial com a Matudis, no âmbito do qual a Ré passou a distribuir, em regime de exclusividade, os produtos comercializados pela Matudis para os clientes de retalho na ilha da Madeira 5. A data do termo do acordo celebrado entre a Conforside e a Ré seria na data do termo do acordo comercial celebrado entre a Ré e a Matudis (grupo PepsiCo). 6. A Ré pagava mensalmente 2%, em vez de 3% do valor bruto das compras faturadas à Ré pela Matudis. 10. O aumento da comissão deveu-se à tentativa de chegar a um acordo entre a comissão de 3% acordada entre a Ré e a Conforside e a comissão de 2% efetivamente paga pela primeira. 16. A Ré não efetuou qualquer comunicação à Autora de que era a sua intenção pôr termo ao acordo entre ambas celebrado a partir de agosto de 2022. Factos não provados: i.A Ré conseguia celebrar um acordo comercial com a Matudis sem o intermédio da Conforside, através de BB. iv. O acordo celebrado entre a Autora e a Ré tinha a duração de 5 anos, com início na data em que foi celebrado entre a Conforside e a Ré. vi. O acordo celebrado entre a Ré e a Conforside e, posteriormente, entre a Ré e a Autora consubstanciava a prestação de serviços de consultoria à Ré. Entende, ainda, a recorrente que o Tribunal a quo deveria ter dado como provados determinados factos relevantes que resultaram da instrução da causa e que não foram incluídos no rol de factos provados. No que diz respeito à impugnação dos factos provados 3 e 4, a recorrente pretende a alteração da redacção dos mencionados factos, de modo a que dos mesmos passe a constar o seguinte: “3. Em outubro de 2017, entre a sociedade comercial Conforside, Lda., e a Ré foi celebrado um acordo verbal, no âmbito do qual a segunda pagaria mensalmente à primeira 2% do valor bruto das compras faturadas à Ré pela Matudis – Comércio de Produtos Alimentares, Lda.”. “4. Tal pagamento era devido a título de comissão, uma vez que foi a Conforside, Lda., através de BB, que angariou para a Ré um acordo comercial com a Matudis, no âmbito do qual a Ré passou a distribuir, em regime de exclusividade, os produtos comercializados pela Matudis para os clientes de retalho na ilha da Madeira e ainda de prestação de serviços de logística e distribuição para clientes de comércio organizado na mesma área geográfica”. Adicionalmente, pretende que deverá ser julgado provado que: “A Ré conseguia – e conseguiu - celebrar em agosto de 2017 um acordo comercial com a Matudis sem o intermédio da Conforside”. Quando à impugnação do facto não provado vi, requer que seja julgado provado que: “O acordo celebrado entre a Ré e a Conforside e, posteriormente, entre a Ré e a Autora consubstanciava a prestação de serviços de consultoria da Conforside e, posteriormente, da Ré”. No que concerne à impugnação do facto provado 5 e do facto não provado iv. requer que seja julgado como não provado que: “A data do termo do acordo celebrado entre a Conforside e a Ré seria na data do termo do acordo comercial celebrado entre a Ré e a Matudis (grupo PepsiCO)” e que seja julgado provado que: “O acordo celebrado entre a Autora e a Ré tinha a duração de 5 anos, com início em agosto de 2017”. Quanto à impugnação dos factos provados 6, 10 e 16 pretende a recorrente a alteração da redacção dos mencionados factos de modo a que dos mesmos passe a constar o seguinte: “6.A Ré pagava mensalmente 2% do valor bruto das compras faturadas à Ré pela Matudis”. “10.O aumento da comissão deveu-se ao facto de a Ré entender que a Broadaims e o Sr. FF poderiam oferecer um contributo para a atividade da Ré mais significativo do que o contributo da Conforside e do Sr. BB”. “ 16. A Ré comunicou à Autora, em agosto de 2022, a cessação do contrato entre a Ré e a Autora”. Segundo a recorrente, resultaram ainda da instrução da causa os seguintes factos que deverão ser dados como provados: 18. O contrato entre a Ré e a Matudis é renovável automaticamente todos os anos. 19. A Autora não prestou quaisquer serviços à Ré pelo menos a partir de 2020. Para sustentar a sua posição, a recorrente socorre-se de três tipos de meios de prova: prova por declarações/depoimento de parte; prova testemunhal; e prova documental. Estabelecendo-se critérios com vista à apreciação dos meios de prova referidos nas alegações de recurso. Pela nossa parte, temos vindo a entender que a prova por declarações de parte é apreciada livremente pelo tribunal, na parte que não constitua confissão, sendo, porém, normalmente insuficiente para valer como prova de factos favoráveis à procedência da acção, desacompanhada de qualquer outra prova que a sustente, ou, sequer, indicie. Neste sentido, escreve-se no Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 26-04-2022: Com efeito, e apesar de o tribunal apreciar livremente as declarações das partes como meio de prova, não podemos ignorar que elas serão produzidas por quem tem um manifesto e direto interesse na acção, no processo, razão pela qual poderão ser declarações interessadas, parciais ou não isentas. Logo, essas declarações, como princípio, não podem ser consideradas sem o auxílio de outros meios probatórios, sejam eles documentais ou testemunhais, já que se trata da versão da parte interessada - quem as produz tem um manifesto interesse na acção, sendo por isso de considerar, em regra, de irrazoável e insensato, que sem o auxílio de quaisquer outros meios probatórios, o Tribunal dê como provados os factos pela própria parte alegados e por ela, tão só, admitidos (Ac. proferido no proc. 63725/20.8YIPRT.C1, versão integral em www.dgsi.pt). Quanto à prova testemunhal, a sua valoração pressupõe a avaliação da credibilidade de cada testemunha e depois a ponderação dos elementos comprováveis ou não pelo seu depoimento. A prova testemunhal é, ainda, valorada pela forma do depoimento, pela sua congruência interna, razão de ciência, isenção e comportamento. Sobre a prova documental, importa considerar os arts. 362º a 379º do CC. Porque tal é feito com aprumo no corpo de alegações de recurso e respectivas conclusões, dispensamo-nos aqui de enumerar os elementos de prova, bem como argumentos em que a recorrente assenta a sua pretensão de ver alterada a decisão sobre a matéria de facto, já quanto à motivação constante da sentença recorrida, quanto aos factos controvertidos, temos a salientar os seguintes trechos: Os factos 3 a 6, resultaram do depoimento de parte do legal representante da Autora, FF, conjugado com o depoimento da testemunha BB e, ainda, pelas declarações prestadas pelo legal representante da Ré, tudo corroborado com o teor dos documentos juntos aos autos. Ora, BB, testemunha no presente processo, sócio-gerente da Conforside, com conhecimento direto dos factos, porquanto foi o próprio que negociou os termos do contrato firmado com a Ré, referiu que realizou um negócio com a Ré, no qual ficou estabelecido que a Ré passaria a ser responsável pela distribuição dos produtos da empresa Matudis (representante do grupo PepsiCo), em regime de exclusividade, na ilha da Madeira, após a empresa até então responsável ter sido declarada insolvente, tendo conseguido tal acordo comercial para a Ré porque à data era trabalhador do grupo PepsiCo. Em contrapartida, a Ré pagar-lhe-ia mensalmente uma comissão, tendo a testemunha designado por “fee”, de 3% sobre o valor bruto das compras faturadas à Ré pela Matudis. Tal acordo entre a Conforside e a Ré foi negociado em outubro de 2017, sendo que tal facto é corroborado pelas datas da primeira fatura emitida pela Conforside à Ré, constante do documento n.º 1 da contestação, emitida em 16-03-2018 sendo referente aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2017. Para além dessa fatura constante do documento, estão juntas as restantes que foram emitidas pela Conforside à Ré, respeitantes aos restantes meses. No entanto, foi declarado pela testemunha que a Ré apenas pagava mensalmente 2% sobre o valor bruto das compras, não tendo cumprido com a percentagem inicialmente acordada dos 3%, o que gerou um conflito entre as sociedades. A este respeito, explicou o legal representante da Ré, em sede de declarações de parte, que de facto BB foi essencial para conseguir o negócio na Madeira e que em contrapartida queria uma comissão de 3% (depois de lhe ter sido negada a venda das quotas da Ré) e a Ré efetuou contraproposta no sentido de serem apenas 2%, e foi isso que pagou. Ora, o Tribunal formou a sua convicção de que, de facto, a negociação foi feita para a comissão ser efetivamente 3%, tendo a Ré incumprindo durante a vigência do acordo apenas procedendo ao pagamento de 2%, porquanto o depoimento de BB foi credível e espontâneo, sendo corroborado pelo depoimento de FF, que sabia do conflito à data. Ademais, no que toca a outros factos, como o termo do contrato, o Tribunal poderá, desde já, adiantar que a posição da Ré foi mudando ao longo do processo, apresentando uma série de motivos distintos para justificar aquele que considera o termo do contrato, pelo que as declarações do legal representante perderam bastante credibilidade, apresentando um discurso pouco plausível e completamente unilateral naquilo que toca à expressão “acordo firmado entre as partes”, como também com a Conforside,(…) Por outro lado, importa assinalar que foi também explicado por BB que os 3% não foram uma percentagem que simplesmente foi proposta sem precedentes, tendo a justificação de que foi o próprio a conseguir, junto da Matudis, aumentar o “fee” (remuneração) do contrato celebrado entre a Ré e a Matudis, passando de 11% (anterior “fee” antes da insolvência da empresa responsável pela distribuição na Madeira) para 17%, o que se traduzia num aumento de 6%, sendo repartido em metade entre a Ré e BB. Ora, tal explicação demonstra-se plausível e concebível face às regras da experiência comum, que nos indicam que, naturalmente, quando um interveniente consegue, pelos seus meios, negociar um contrato milionário com uma empresa de renome no setor para uma outra empresa, pretenderá também obter algum benefício ou vantagem desse negócio, podendo ser a partilha de um “fee” que o próprio conseguiu aumentar. Por fim, no que toca ao termo do contrato, o que já supra se adiantou, as posições das partes foram extremadas, sendo que a Autora, através do depoimento de FF defendeu que o prazo de duração de contrato estava dependente da relação contratual da Autora com a Matudis (grupo PepsiCo), porquanto tratando-se de um acordo resultante de uma angariação de negócio para a Ré com a referida sociedade, existia assim uma dependência entre essa relação e a comissão devida. Tal facto foi corroborado pelo depoimento de BB, sócio-gerente da Conforside, que, de modo coerente e inequívoco, também com conhecimento dos factos por ter sido o próprio a ceder a sua posição contratual à Autora, referiu que o prazo de duração do contrato estava dependente da relação contratual entre a Ré e a Matudis. (…). Quanto ao facto 10, o mesmo foi considerado provado pelo depoimento do legal representante da Autora, FF que, de modo credível e lógico, justificou que aquando da tomada de posição da Conforside decidiu negociar com AA o aumento da comissão estipulada no acordo, visto que FF sabia que inicialmente tinha sido acordado com a Conforside a percentagem de 3% e que essa tinha sido continuamente incumprida pela Ré, conseguindo assim chegar a um meio termo de 2,5%. Esta justificação foi contrariada pelas declarações de AA que, por seu turno, defendeu que o aumento da comissão tinha sido acordado, porquanto entendia que FF traria mais know-how para empresa, pelo que merecia essa valorização. Ora, dado o contexto global da factualidade provada é notório que o Tribunal não considerou que o acordo entre as partes celebrado se consubstanciasse numa prestação de serviços, pelo que a justificação de AA perde o seu sentido do ponto de vista de valorização probatória pelo Tribunal, porquanto não mereceu a credibilidade por ter sido entendido que não se tratava desse tipo de acordo. Ou seja, que o aumento não tinha sido pelo que a Autora poderia trazer para a empresa a nível de know-how e desenvolvimento do negócio, mas sim por um outro motivo, nomeadamente o apresentado por FF que não só se demonstra plausível, como lógico. (…) No que concerne ao facto 16, o mesmo resultou provado das declarações prestadas por AA e pelo depoimento de FF que, por sua vez, ambos de modo inequívoco e claro, clarificaram que não houve qualquer comunicação de que a Ré iria deixar de comunicar e pagar a comissão mensal até então paga. E, relativamente aos factos não provados, motivou-se na sentença recorrida com relevo: (…) foi alegado pela Ré, tendo a mesma especificado que à data do início do contrato entre a Conforside e a Ré não podia ter existido uma angariação, porquanto a Ré já se encontrava a distribuir produtos da Matudis em finais de agosto de 2017. No entanto, foi o próprio sóciogerente da Ré, AA que, de modo cândido e frontal, declarou que foi ele a negociar diretamente com a Conforside e que sem a ajuda de BB (sócio-gerente da Conforside) não conseguia ser distribuidor na Madeira (afirmações que depois tentou camuflar quando percebeu que não lhe eram favoráveis para sustentar o teor da contestação). (…) Ora, AA, legal representante da Ré, defendeu uma tese de que o acordo celebrado com a Autora e, anteriormente, com a Conforside, tinha um prazo de 5 anos, sendo que tendo sido cedida a posição contratual da Conforside à Autora, esse prazo não se tinha renovado, mas antes continuado. Ora, tal prazo de duração no contrato surgiu apenas em sede de audiência de discussão e julgamento, porquanto em sede de contestação, a Ré defendeu que o termo do contrato estava dependente do negócio celebrado entre a Autora e a sociedade Genialis, pelo que quando a Autora deixasse de ter participação na segunda, também deixaria automaticamente de vigorar o contrato celebrado com a Ré. Tal discrepância de posições descredibilizou o teor das declarações prestadas por AA que, por um lado, defendeu que o acordado tinha sido o prazo de 5 anos, mas não logrou juntar qualquer elemento probatório documental nesse sentido, nem a ser verdade findaria em agosto de 2022. (…) Do que se apurou, a Ré muito tentou suportar a sua alegação com base na descrição das faturas emitidas pela Autora que, de facto, continham na sua descrição “consultoria e gestão dos negócios em geral e de go-to-market no mercado dos snacks, referente a (respetivo mês e ano)”. No entanto, foi também explicado por BB que quando começou a emitir faturas para a Ré foi aconselhado pelos serviços de contabilidade que do ponto de vista contabilístico seria melhor o contrato ficar estipulado como um serviço de consultoria. No mesmo sentido, HH que presta serviços de contabilidade à Autora referiu, de modo desinteressado e neutro, que se manteve a mesma nomenclatura de “prestação de serviços”, porque era assim que já tinha sido inicialmente realizado (…)pese embora as faturas contemplassem uma determinada descrição em que era mencionado um serviço de consultoria, tal não passasse de uma opção contabilística para fins que ao Tribunal não cabe apurar neste processo. É nosso entendimento que a alteração da matéria de facto só deve ser efectuada pelo Tribunal da Relação quando este Tribunal, depois de proceder à audição efectiva da prova gravada - quando nessa prova se funde o recurso -, conclua, com a necessária segurança, no sentido de que os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, apontam em direcção diversa, e delimitaram uma conclusão diferente daquela que vingou na primeira instância (cfr. Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 21-06-2021, proferido no proc. 2479/18.5T8VLG.P1, versão integral em www.dgsi.pt). No caso dos autos e quanto aos factos postos em crise em sede de impugnação da decisão da matéria de facto, auditando os depoimentos/declarações de partes, das testemunhas indicadas pela recorrente e os documentos pertinentes, entendemos que tais elementos de prova, conjugadamente, não permitem concluir com segurança no sentido inverso do julgamento em 1ª instância, nem contrariar a argumentação, que reputamos de sólida constante da motivação da sentença recorrida. Tal solidez é reforçada pelo sentido crítico relativamente aos depoimentos/declarações produzidos que perpassa na motivação da decisão sobre a matéria de facto, com recurso prudente e oportuno às regras da experiência comum. De tal reapreciação resulta inequívoca a nossa concordância com a apreciação da Exmª. Juíza a quo, que não nos merece qualquer reparo ou dúvida na decisão final. No que concerne aos factos que, segundo a recorrente, resultaram ainda da instrução da causa, a saber: 18. O contrato entre a Ré e a Matudis é renovável automaticamente todos os anos; 19. A Autora não prestou quaisquer serviços à Ré pelo menos a partir de 2020. Importa saber se tais factos se traduzem em factos essenciais ou instrumentais. A distinção entre uns e outros resulta do art. 5º do CPC, que estatui o seguinte: 1. Às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas. 2. Além dos factos articulados pelas partes, são ainda considerados pelo juiz: a) os factos instrumentais que resultem da instrução da causa; b) Os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade se pronunciar; c) Os factos notórios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções. 3. O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação do direito. Da consagração deste princípio, tem-se entendido pacificamente que as partes estão oneradas com a alegação dos factos essenciais, que constituem a causa de pedir e daqueles em que se baseiam as excepções, apenas podendo ser considerados os factos instrumentais, com função meramente probatória, que resultem da instrução da causa. (cfr. Acórdãos do STJ de 07.05.2015, P. 4572/09, de 13.07.2017, P. 442/15 e de 08.02.2018, P. 633/15; sublinhados nossos). Num esforço de distinção Castro Mendes, Direito Processual Civil, II, pag. 208, entende que factos instrumentais são os que interessam indirectamente à solução do pleito por servirem para demonstrar a veracidade ou falsidade dos factos pertinentes e para Miguel Teixeira de Sousa – Introdução ao Processo Civil, pag. 52 – tais factos são aqueles que indiciam os factos essenciais. Por outras palavras, são factos secundários, não essenciais, mas que permitem aferir a ocorrência e a consistência dos factos principais. No mesmo sentido, escreveu Lopes do Rego, Comentários ao CPC, pag. 200, 1999: “Os factos instrumentais destinam-se a realizar a prova indiciária dos factos essenciais, já que através deles se poderá chegar, mediante presunção judicial, à demonstração dos factos essenciais correspondentes – assumindo, pois, em exclusivo uma função probatória e não uma função de preenchimento e substanciação jurídico-material das pretensões e da defesa.”(sublinhados nossos) À luz destes princípios, é nosso entendimento que os factos que a recorrente pretende aditar, embora não tivessem sido alegados na contestação, não constituem factos instrumentais mas, sim factos essenciais que visam enquadrar factualmente a posição da ré/recorrente no sentido de que melhor seja acolhida a tese de que o contrato se extinguiu, em face do exposto os factos referidos não podem ser acolhidos na factualidade assente. Improcedendo, em consequência, a impugnação da matéria de facto. * III. O mérito do recurso O Direito Qualificação e regime aplicável ao contrato sub judice Os presentes autos inserem-se no âmbito da responsabilidade contratual. Da factualidade dada como provada, resulta que entre a Ré e a sociedade Conforside foi celebrado um acordo verbal, em outubro de 2017, no âmbito do qual a primeira pagaria mensalmente à segunda uma comissão que correspondia a uma percentagem do valor bruto das compras faturadas à Ré pela Matudis – Comércio de Produtos Alimentares, Lda. Este pagamento era devido a título de comissão, uma vez que foi a Conforside a angariar para a Ré um acordo comercial com a Matudis, no âmbito do qual a Ré passou a distribuir, em regime de exclusividade, os produtos comercializados pela Matudis para os clientes de retalho na ilha da Madeira e ainda de prestação de serviços de logística e distribuição para clientes de comércio organizado na mesma área geográfica. Não oferece dissenso que no contrato celebrado entre as partes é possível encontrar semelhanças com os contratos de mediação. O contrato de mediação consiste em uma das partes - o mediador – vincular-se para com outra – o comitente ou solicitante – a, de modo independente e mediante retribuição, preparar e estabelecer uma relação de negociação entre este último e terceiros – os solicitados – com vista à eventual conclusão definitiva de negócio jurídico. Caracterizam o contrato de mediação um conjunto de elementos distintivos: a existência de uma convenção, expressa ou tácita, de mediação; a atividade pontual e independente de intermediação e a onerosidade (cfr. JOSÉ ENGRÁCIA ANTUNES, Direito dos Contratos Comerciais, Almedina, pp. 458 e 460/461). Tratando-se o contrato dos autos contrato de mediação atípico, coloca-se a questão de saber qual o regime aplicável. Entende a recorrente que existe uma lacuna na lei a este respeito. O artigo 10.º, n.º 1, do Código Civil preceitua que “[o]s casos que a lei não preveja são regulados segundo a norma aplicável aos casos análogos”. E, no número 2 do referido artigo, estatui-se que “[h]á analogia sempre que no caso omisso procedam as razões justificativas da regulamentação do caso previsto na lei”. Segundo a recorrente, a norma prevista no art. 19.º, n.º 1, do Regime Jurídico da Mediação Imobiliária deve ser aplicada analogicamente ao contrato de mediação não Imobiliária - A remuneração da empresa é devida com a conclusão e perfeição do negócio visado pelo exercício da mediação ou, se tiver sido celebrado contrato-promessa e no contrato de mediação imobiliária estiver prevista uma remuneração à empresa nessa fase, é a mesma devida logo que tal celebração ocorra (art. 19º nº 1). Discordamos, tal como referido na sentença posta em crise a situação decide-se primacialmente com recurso à autonomia privada- A autonomia privada é o princípio jurídico que permite às pessoas regular os seus próprios interesses através da sua vontade, sendo a liberdade contratual a sua manifestação mais comum. A liberdade contratual divide-se em duas: a liberdade de celebrar o contrato (decidir se contrata ou não e com quem) e a liberdade de fixar o seu conteúdo (definir cláusulas e termos) (cfr.art. 405º do CC). Como se escreve na sentença recorrida: No que concerne ao regime aplicável, visto que se assemelhando-se aos presentes autos tratar-se-ia de um contrato de mediação atípico, será de aplicar o regulado pelas partes e, na sua falta, vislumbra-se como necessário recorrer às regras gerais das obrigações e a regras de contratos análogos, como o contrato de mandato e o contrato de agência (sublinhado nosso). Revogação do Contrato de Prestação de Serviços/nulidade do Contrato de Mediação. Alega a recorrente: a revogação do Contrato de Prestação de Serviços (artigos 239.º a 248.º, do Recurso);e, a nulidade do Contrato de Mediação” (artigos 263.º a 297.º, do Recurso). A factualidade apurada, não permite sustentar qua as partes, por acordo-ainda que tácito-, decidiram pôr termo ao contrato celebrado. No que diz respeito à eventual nulidade. Nos presentes autos, verifica-se que as partes, livremente e autonomamente, determinaram uma remuneração específica, nomeadamente uma percentagem sobre o valor bruto das compras faturas à Ré pela Matudis. Do ponto de vista legal, tal remuneração acordada entre as partes assemelha-se a uma “success fee”, trata-se de uma taxa de performance, de sucesso por um desempenho, uma comissão variável indexada à taxa de sucesso de uma operação (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13/03/2008 – proc. n.º 07B3843). Ora, tratando-se o acordo objeto dos presentes autos de um contrato atípico sem necessidade de forma especial para que as declarações negociais sejam válidas, conclui-se que o mesmo é válido e produz os respetivos efeitos, não estando ferido de qualquer nulidade, contrariamente ao sustentado pela recorrente. Em face do exposto, não se alcançam razões para alterar a decisão recorrida, nos termos pretendidos pela recorrente, não merecendo reparo a sentença recorrida quanto à condenação da recorrente. Deverá, pois, improceder a presente apelação. IV. A Decisão Pelo exposto, os Juízes da 6.ª Secção da Relação de Lisboa acordam em julgar totalmente improcedente a apelação e decidem pela manutenção da decisão recorrida. Custas pela recorrente. Registe e notifique. Lisboa, 06 de novembro de 2025 João Brasão Jorge Almeida Esteves Anabela Calafate |